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1 O Tributo n.º 14/Outubro2016 EDITORIAL: Já estamos em outubro e no outono. O ano civil corre para o fim e também está aí à porta a entrega do Orçamento de Estado para 2017. Na Ordem dos Contabilistas Certificados foi comunicado a tomada de posse de uma nova Bastonária e a Lei 139/2015 entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2015, já fez um ano e os contabilistas já olham para o iva do 3º trimestre. O mundo não para e “O Tributo” também não. Neste número temos as secções habituais da Legislação relevante e os Calendários Fiscais de Portugal, Angola, Moçambique e Cabo Verde. Temos uma nova secção “Feriados Municipais”. Nos artigos temos muita coisa. Começamos com “União em torno da Lei”, título que é a conclusão principal que os participantes do debate sobre os estatutos da OCC e o futuro, que a ANACO fez em Viseu retiraram não perca esta leitura sobre os pontos fundamentais das mudanças no Estatuto da OCC. Continuamos a saber mais de Contabilidade Ambiental, neste número é sobre Ativos Ambientais. Porque o IRS e o e-fatura também é algo que tem muito que se lhe diga temos, a primeira parte de um total de três sobre É importante começar a validar fatura para as deduções à coleta no IRS de 2016”. Ano II Número 14 Outubro de 2016 ÍNDICE Nesta Edição: Editorial – 1 Legislação relevante setembro – 3 Artigos do mês : União em torno da Lei – Debate ANACO em Viseu - 8 Contabilidade Ambiental – Ativos Ambientais - 14 É importante começar a validar as faturas para as deduções à coleta de IRS de 2016 – 17 O processo contabilístico – 23 Pedido de redução de coimas – 26 Tributação autónoma com viaturas ligeiras de mercadorias - 28 IMI (Imposto sobre imóveis) – 30 IVA - Liquidação do Imposto deduzido em situação de insolvência do fornecedor - 31 Calendários Fiscais Outubro – 2016: – Portugal – 37 – Angola – 41 – Moçambique – 41 - Cabo Verde – 42 Feriados Municipais - 43 Links úteis - 43 Ficha Técnica - 43

Ano II Número 14 Outubro de 2016 · Geral de Trabalho em Funções Públicas, o Direito Comunitário, entre outros importantes . 8 O Tributo n.º 14/Outubro2016 diplomas, todos eles

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Page 1: Ano II Número 14 Outubro de 2016 · Geral de Trabalho em Funções Públicas, o Direito Comunitário, entre outros importantes . 8 O Tributo n.º 14/Outubro2016 diplomas, todos eles

1 O Tributo n.º 14/Outubro2016

EDITORIAL: Já estamos em outubro e no outono.

O ano civil corre para o fim e também está aí à porta a

entrega do Orçamento de Estado para 2017. Na Ordem

dos Contabilistas Certificados foi comunicado a tomada

de posse de uma nova Bastonária e a Lei 139/2015

entrou em vigor no dia 7 de outubro de 2015, já fez um

ano e os contabilistas já olham para o iva do 3º

trimestre. O mundo não para e “O Tributo” também não.

Neste número temos as secções habituais da

Legislação relevante e os Calendários Fiscais de

Portugal, Angola, Moçambique e Cabo Verde. Temos

uma nova secção “Feriados Municipais”.

Nos artigos temos muita coisa. Começamos com

“União em torno da Lei”, título que é a conclusão

principal que os participantes do debate sobre os

estatutos da OCC e o futuro, que a ANACO fez em

Viseu retiraram não perca esta leitura sobre os pontos

fundamentais das mudanças no Estatuto da OCC.

Continuamos a saber mais de Contabilidade

Ambiental, neste número é sobre Ativos Ambientais.

Porque o IRS e o e-fatura também é algo que tem muito

que se lhe diga temos, a primeira parte de um total de

três sobre “É importante começar a validar fatura

para as deduções à coleta no IRS de 2016”.

Ano II

Número 14

Outubro de 2016

ÍNDICE

Nesta Edição: Editorial – 1

Legislação relevante setembro – 3

Artigos do mês : União em torno da Lei – Debate

ANACO em Viseu - 8

Contabilidade Ambiental – Ativos Ambientais - 14

É importante começar a validar as faturas para as deduções à coleta de IRS de 2016 – 17

O processo contabilístico – 23

Pedido de redução de coimas – 26

Tributação autónoma com viaturas ligeiras de mercadorias - 28

IMI (Imposto sobre imóveis) – 30

IVA - Liquidação do Imposto deduzido em situação de insolvência do fornecedor - 31

Calendários Fiscais Outubro – 2016:

– Portugal – 37

– Angola – 41

– Moçambique – 41

- Cabo Verde – 42

Feriados Municipais - 43

Links úteis - 43

Ficha Técnica - 43

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2 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Na contabilidade passamos para o Processo contabilístico, a descrição e uma forma de o

elaborar em condições e a sua importância. Coimas é coisa que no nosso sistema fiscal existem

em quantidade, exagerada diriam uns, outros dizem que ás vezes até parece caça à dita cuja,

com essa ou outra motivação ler “Pedido de Redução de Coima” pode ser útil. Também no

nosso sistema fiscal convém saber lidar com “Tributação autónoma com viaturas ligeiras de

mercadorias”, para isso nada melhor do que ler este artigo. O IMI tem dado brado temos uma

opinião sobre as incidências no “IMI(Imposto sobre Imóveis)”. Para terminar os artigos temos

um caso de “IVA – Liquidação do imposto deduzido em situação de insolvência do

fornecedor”, um caso interessante de apreender.

Boas leituras.

António Xavier, Alexandra Varela e Vitor Vicente

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3 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Legislação relevante em agosto de 2016

ISV – Taxas aplicáveis a veículos

portadores de matrículas definitivas

comunitárias

Processo: n.º 205.25.10-172/2016, com

despacho concordante de 05-09-2016,

do Sr. Subdiretor-Geral, Dr. A. Brigas

Afonso.

Portaria n.º 246/2016 - Diário da

República n.º 172/2016, Série I de

2016-09-07

Regulamenta o acesso ao sistema

informático de suporte à atividade dos

tribunais pelos administradores judiciais

e pela Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da

Justiça e o documento de identificação

profissional que atesta a qualidade de

administrador judicial.

Declaração de Retificação n.º 16/2016 -

Diário da República n.º 173/2016, Série

I de 2016-09-08

Declaração de retificação à Lei n.º

23/2016, de 19 de agosto, «Primeira

alteração ao regime especial aplicável

aos ativos por impostos diferidos,

aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014,

de 26 de agosto».

Portaria n.º 246-A/2016 - Diário da

República n.º 173/2016, 1º Suplemento,

Série I de 2016-09-08

Portaria que estabelece as condições e

os procedimentos do regime de

reembolso parcial de impostos sobre

combustíveis para empresas de

transportes de mercadorias.

Decreto-Lei n.º 61/2016 - Diário da

República n.º 175/2016, Série I de

2016-09-12

Procede à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de

dezembro, introduzindo uma norma

habilitante para a concessão de

subvenções pelo Ministério da Justiça a

entidades dos setores privado,

cooperativo e social que prossigam fins

públicos, de interesse público relevante

para a área da justiça.

Aviso n.º 101/2016 - Diário da

República n.º 175/2016, Série I de

2016-09-12

Entrada em vigor do Acordo entre a

República Portuguesa e os Estados

Unidos da América para Reforçar o

Cumprimento Fiscal e Implementar o

Foreign Account Tax Compliance Act

(FACTA), assinado em Lisboa em 6 de

agosto de 2015.

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4 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Ofício - Circulado n.º 35.060, de 2016-

09-13

Estabelece orientações e procedimentos

para a operacionalização imediata do

regime de reembolso parcial, aplicáveis

a partir de 15 de setembro de 2016,

para efeitos de teste dos sistemas de

controlo e avaliação do regime de

reembolso parcial.

Aviso n.º 11445/2016 - Diário da

República n.º 181/2016, Série II de

2016-09-20

Taxas de câmbio adotadas na cobrança

de emolumentos consulares a efetuar a

partir de 1 de outubro de 2016.

Portaria n.º 266-A/2016 - Diário da

República n.º 181/2016, 2º Suplemento,

Série II de 2016-09-20

Autoriza a Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica (ASAE) a

assumir os encargos orçamentais para o

contrato de aquisição de combustíveis

rodoviários, a repartir pelos anos

económicos de 2017 e 2018.

Aviso n.º 11562/2016 - Diário da

República n.º 183/2016, Série II de

2016-09-22

Coeficiente de atualização dos diversos

tipos de arrendamento urbano e rural

para vigorar no ano civil de 2017.

Aviso n.º 102/2016 - Diário da

República n.º 183/2016, Série I de

2016-09-22

Aviso relativo à 7.ª Ata de Retificação de

erros no texto original de todas as

versões linguísticas, exceto a versão

croata, do Tratado de Lisboa que altera

o Tratado da União Europeia e o Tratado

que institui a Comunidade Europeia,

assinado em Lisboa em 13 de dezembro

de 2007.

Resolução da Assembleia da República

n.º 196/2016 - Diário da República n.º

183/2016, Série I de 2016-09-22

Aprova a Convenção entre a República

Portuguesa e o Reino do Barém para

Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos

sobre o Rendimento, assinada em

Manama, em 26 de maio de 2015.

Decreto do Presidente da República n.º

79/2016 - Diário da República n.º

183/2016, Série I de 2016-09-22

Ratifica a Convenção entre a República

Portuguesa e o Reino do Barém para

Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos

sobre o Rendimento, assinada em

Manama, em 26 de maio de 2015.

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5 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Regulamento (UE) 2016/1703 da

Comissão, de 22 de setembro de 2016

Altera o Regulamento (CE) n.°

1126/2008, que adota determinadas

normas internacionais de contabilidade

nos termos do Regulamento (CE) n.°

1606/2002 do Parlamento Europeu e do

Conselho, no que diz respeito às normas

internacionais de relato financeiro 10 e

12 e à norma internacional de

contabilidade 28.

Deliberação (Extrato) N.º 1456/2016 –

Diário da República N.º 183/2016, Série

II DE 2016-09-22

Alteração dos critérios de classificação

das espécies de processos nos tribunais

administrativos e fiscais de 1.ª e 2.ª

instâncias.

Decreto-Lei n.º 63-A/2016 - Diário da

República n.º 184/2016, 1º Suplemento,

Série I de 2016-09-23

Cria o regime do reagrupamento de

ações para as sociedades emitentes de

ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado ou em sistema

de negociação multilateral, procedendo

à vigésima oitava alteração ao Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro.

Ofício-Circulado N.º 15524/2016, de

2016-09-26

Taxas de câmbio para a determinação

do valor aduaneiro, a partir de 1 de

outubro.

Ofício-Circulado N.º 15526/2016, de

2016-09-27: STADA - Importação -

Declaração Eletrónica - Manual de

preenchimento

Considerando a necessidade de se dotar

os utilizadores do STADA-Importação –

Declaração Eletrónica com o

conhecimento necessário ao

preenchimento da declaração eletrónica

de importação, foi publicado o Manual

de preenchimento da Declaração

Aduaneira de Importação processada no

STADA-Importação – Declaração

Eletrónica.

Ofício-Circulado N.º 15527/2016, de

2016-09-27

Comprovativos de pagamento da caução

global para desalfandegamento

(referência ao Ofício-Circulado n.º

15513/2016, de 3 de agosto).

Manual de preenchimento da Declaração

Aduaneira de Importação processada no

STADA-Importação

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6 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Despacho n.º 11536/2016, de 28 de

setembro

Isenção de IRC ao abrigo do artigo 10.º

do Código do IRC.

RCIF (Regime de comunicação de

informações financeiras) - Despacho

SEAF n.º 202/2016-XXI, de 29/09

Prorrogação do prazo previsto no artigo

9.º do RCIF.

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016 -

Diário da República n.º 189/2016, Série

II de 2016-09-30

Regula os deveres de registo e de

comunicação ao Banco de Portugal

previstos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 118.º-

A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, bem

como as condições, mecanismos e

procedimentos necessários ao seu

efetivo cumprimento.

Acórdão n.º 430/2016, de 30/09

Não julga inconstitucional a norma do

artigo 87.º-A, n.º 2, do Código do

Imposto sobre as Pessoas Coletivas, na

redação introduzida pela Lei n.º 12-

A/2010, de 30 de junho, «que para

efeitos de aplicação da taxa adicional de

IRC conhecida como 'derrama estadual',

impõe a desconsideração de prejuízos

fiscais ocorridos no próprio exercício, no

âmbito da unidade fiscal que é o grupo

de sociedades sujeito ao RETGS

(Regime Especial de Tributação dos

Grupos de Sociedade)».

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7 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Artigos do mês:

União em torno da lei

Debate em Viseu

Com os novos estatutos da OCC, que regulamentos e futuro

queremos?

No passado dia 30 de setembro em Viseu,

terras de Viriato, aconteceu o terceiro debate

organizado pela equipa da ANACO –

Associação Nacional Contabilistas. Depois de

Lisboa e do Porto saímos das grandes

cidades e fomos ao encontro dos colegas de

outros pontos do país. Acolhemos assim o

interesse e disponibilidade que tinha sido

manifestada para levarmos este debate até

Viseu. De referir o apoio local dado pela

Escola de Negócio das Beiras e pelos colegas

de Viseu, começando pelo Paulo Marques,

que facilitaram esta iniciativa.

União em torno da lei

Existe uma grande conclusão deste debate:

“A União em torno da Lei”. Foi pacífico que os

Contabilistas Certificados têm neste momento

(Fernando Cardoso, da Escola de Negócios das Beiras,

na intervenção inicial de boas vindas ao debate)

um motivo e um denominador comum que os

deve unir. Esse motivo de união é a Lei

139/2015 que contém a nova regulamentação

interna da profissão. O Estatuto da OCC, o

Código Deontológico, mas também a “Lei

Quadro das Ordens” que é a Lei 2/2013, o

Código do Procedimento Administrativo, a Lei

Geral de Trabalho em Funções Públicas, o

Direito Comunitário, entre outros importantes

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8 O Tributo n.º 14/Outubro2016

diplomas, todos eles estão presentes na Lei

139/2015 e fazem parte da Lei que regula a

profissão de Contabilista Certificado e que a

transformam para melhor. A defesa da Lei

139/2015 tem de ser o motivo de união entre

todos os Contabilistas Certificados para

transformar a profissão.

(Paulo Marques Contabilista Certificado que

facilitou a ida do debate a Viseu)

Dignidade legislativa igual às outras

profissões

Na sua intervenção, Vitor Vicente fez um

misto de relato do processo legislativo que

levou à elaboração da lei no parlamento,

combinando este relato com a interpretação

da mesma, mas também com o impacto

futuro das medidas legais, nas condições de

exercício da profissão. Uma das primeiras

notas que deixou foi que, finalmente ao fim de

20 anos, os Contabilistas Certificados têm

uma dignidade legislativa idêntica à de outras

profissões, como sejam Médicos e

Advogados, pois os estatutos da OCC são

hoje, em larguíssima medida, idênticos aos

estatutos das respetivas ordens, por exemplo.

Estatutos de todas as Ordens foram

modificados de acordo com a Lei 2/2103

Esta novidade deveu-se a que todos os

estatutos de todas as ordens (18 ao todo),

tiveram de ser alterados em 2015, por

imposição da troika e em consonância com a

Lei 2/2013. Assim, todos os estatutos de

todas as ordens ficaram com imensas

medidas legislativas idênticas, como seja no

acesso à profissão, nos órgãos e suas

atribuições, nas eleições, na parte disciplinar,

na publicidade, no sigilo profissional entre

outros.

Mudanças fundamentais

Formação: O estatuto acaba com a formação

profissional obrigatória e a Ordem tem de

aceitar a formação profissional certificada

(para efeitos do Código do Trabalho) que os

membros façam. Além disso não existe nos

estatutos sanção disciplinar para a não

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9 O Tributo n.º 14/Outubro2016

realização de formação. No futuro, poderá ser

regulamentada a formação, respeitando estes

parâmetros da Lei e a realidade profissional

de cada um dos membros e das suas equipas

de trabalho.

Limitação de atividade, pontos e

comunicação dos clientes à ordem: foi tudo

eliminado, por imposição do direito

comunitário nestas matérias – contra o que a

direção da Ordem queria. Acabou assim a

limitação de atividade e também a obrigação

de comunicação à ordem da nossa lista de

clientes, sendo o fim de uma derrogação ao

sigilo profissional. O legislador demonstrou

confiança no sentido de responsabilidade e

de profissionalismo dos Contabilistas

Certificados ao saberem quais os clientes que

têm capacidade para ter, mas também

facilitou o processo dos mais pequenos

poderem crescer.

Contabilista Certificado Suplente: foi

introduzida na nossa profissão a

possibilidade, facultativa, de em cada

contabilidade poder ser nomeado também um

Contabilista Certificado suplente. Esta figura

que já existente (e é obrigatória) nos

Revisores Oficiais de Contas, vai permitir

responder legalmente a questões de justo

impedimento e também de impedimento, mas

tem ainda o propósito de estimular a criação

de equipas de trabalho com mais do que um

Contabilista Certificado.

(Vitor Vicente durante a sua apresentação)

Sociedades de Contabilidade: podem

inscrever-se como membros efetivos da

Ordem as sociedades de contabilidade.

Embora sem direito de voto e eleição, sem

dúvida que vem provocar o interesse das

empresas de contabilidade pela vida da

Ordem.

Registo Público: outra obrigação decorrente

da lei quadro das ordens determina que a

Ordem tenha de publicar no seu site, a lista

organizada de todos os membros da Ordem e

os seus dados, neles se incluindo a morada

profissional de cada membro. Isto irá facilitar

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10 O Tributo n.º 14/Outubro2016

a transparência perante o mercado, mas

também o contacto profissional entre os

colegas.

(imagem dos participantes no debate)

Suspensão e Cancelamento alterado: os

membros podem passar a solicitar a

suspensão e o cancelamento da condição de

membro até 3 anos. A qualquer momento, até

ao final desses 3 anos é possível voltar a ser

membro de pleno direito, com a simples

manifestação de vontade. Após esses 3 anos,

isso continua a ser possível, mas obrigando

apenas a uma realização de uma avaliação

de conhecimentos técnicos indispensáveis, o

que não será um novo exame à Ordem. Vai

possibilitar que membros que não estão a

exercer possam suspender ou até cancelar a

inscrição na Ordem, com a garantia de que

podem até voltar à situação anterior e após os

3 anos também podem voltar, sem passar

pelo exame.

Acesso à Ordem: O acesso à Ordem passa

a ser obrigatoriamente feito com experiência

profissional de 3 anos, ou com estágio

profissional feito sobre a orientação de um

Contabilista Certificado. Com esta legislação,

foi rejeitada pelo parlamento a hipótese de

substituição do estágio profissional por

aproveitamento em disciplinas de simulação

empresarial e/ou profissional, feitas nos

cursos universitários. Esta medida visa que

todos os futuros membros da Ordem, quando

se tornarem membros, já tenham uma

experiência profissional comprovada e

certificada por outro Contabilista Certificado.

Órgãos da Ordem: Desaparecem o

Conselho Superior e a Assembleia Geral e é

introduzida a Assembleia de Representantes.

O Conselho Disciplinar é transformado em

Conselho Jurisdicional, que vê alargadas as

competências que passam a incluir o velar

pela legalidade de toda a Ordem. Esta

alteração vai garantir muito mais

democraticidade e um leque de pessoas (os

representantes) que terão incumbências

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11 O Tributo n.º 14/Outubro2016

várias entre as quais apreciar e votar os

orçamentos da Ordem e os regulamentos.

Candidatos: O legislador quis que, em todas

as Ordens, só pudessem candidatar-se os

membros que são verdadeiros profissionais.

Para isso obriga a que todos os candidatos

tenham de ter, pelo menos, 5 ou anos 10 de

experiência efetiva da profissão. O legislador

quer, inequivocamente, que na nossa Ordem

só possam ser dirigentes, Contabilistas

Certificados e não pessoas que, apesar de

estarem inscritas na Ordem, nunca fizeram

contabilidade, nunca assinaram

contabilidades e/ou declarações fiscais. No

regulamento eleitoral rejeitado em 2 de Abril,

havia uma tentativa de subverter a Lei

fazendo com que a experiência profissional

não contasse para critério de candidatura.

Listas às eleições: as listas serão separadas

por órgão e a votação também será separada

por órgãos. Assim terá de haver quatro

votações nas próximas eleições gerais: um

voto para Bastonário e Conselho Diretivo,

outro para Conselho Disciplinar ou no

Conselho Fiscal e ainda outro para a

Assembleia de Representantes do distrito de

cada membro. As listas separadas implicam

que terá de haver listas por cada órgão, com

subscrições por lista, com um máximo de 100

subscritores. Não é obrigatório as propostas

de candidaturas terem candidatos a todas os

órgãos. Por exemplo pode haver um conjunto

de colegas que faz uma lista à assembleia de

representantes de um distrito sem

apresentarem lista para qualquer outro órgão.

Todo este regime garante uma maior

democraticidade e pluralidade de

candidaturas.

(imagem dos participantes no debate)

Votação na sede e nas instalações

regionais: Terão de existir mesas de voto na

sede e em todas as instalações regionais.

Finalmente o respeito pelos membros de todo

o país que passam a poder votar na sua

zona, aquando da votação. Não se

compreende porque no regulamento eleitoral

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12 O Tributo n.º 14/Outubro2016

rejeitado em 2 de abril se tentou alterar esta

situação.

Publicidade: Por imposição do direito

comunitário, passamos a poder fazer

publicidade de acordo com as regras do

código de publicidade e concorrência,

observando as normas de sigilo profissional e

outros deveres deontológicos. No entanto

passa a ser proibido a outras entidades, que

não estejam no perímetro da Ordem, fazerem

publicidade aos serviços do Contabilista

Certificado. Isto afeta por exemplo

associações empresariais e master

franchising que não sejam empresas de

contabilidade. Finalmente passam todos

Contabilistas Certificados a poder fazer

publicidade e não somente as grandes

empresas de contabilidade.

(acompanhando a intervenção com a leitura da lei)

Sociedade de profissionais: O capital social

das sociedades profissionais pode ser detido

a 49% por pessoas que não são Contabilistas

Certificados e que também podem assumir a

gerência nesta mesma percentagem. Esta

medida foi proposta pela direção da Ordem.

Direito Supletivo: A tudo o que não estiver

regulado na Lei 139/2015 é aplicado o que

está disposto na Lei 2/2013. A Ordem

também tem de cumprir com o Código de

Processo Administrativo e com as normas e

princípios que regem as associações de

direito privado. No procedimento disciplinar

tem de se aplicar a Lei Geral de Trabalho em

Funções Públicas. Estas alterações todas

dão-nos um quadro legal diferente da Ordem

que funciona atualmente.

Tutela administrativa e Controlo

Jurisdicional: A Ordem está sujeita a tutela

de legalidade a ser exercida pelo Governo,

mas também as suas decisões podem ser

sujeitas ao contencioso administrativo. Podem

impugnar a legalidade dos atos e

regulamentos da Ordem, os interessados,

mas também o Ministério Público, o membro

do Governo que exerce a tutela e ainda o

Provedor de Justiça. Esta alteração significa

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13 O Tributo n.º 14/Outubro2016

um leque de entidades que podem impugnar

a legalidade dos atos da Ordem, sendo que,

por exemplo, os membros podem fazer

exposições ao Governo, Ministério Público e

Provedor de Justiça e depois ser uma destas

entidades, se assim o entender, a impugnar

judicialmente a Ordem.

Regulamentos a fazer: muitas destas

matérias já deveriam ter sido regulamentadas

até ao dia 4 de abril passado, uma vez que

nessa data findaram os 180 dias para que

tudo o que fosse contrário ao novo Estatuto

estivesse regulamentado. A direção da

Ordem pouco ou quase nada fez nessa

matéria, o que significa que desde 5 de abril

existem muitas práticas da Ordem que estão

em violação da Lei 139/2015.

Em conclusão: o Novo Estatuto, implica uma

nova atitude, uma nova mentalidade e novos

valores para os profissionais.

No período do debate, além da conclusão da

análise sobre as medidas da legislação

apresentadas, houve concordância em que

muito já deveria estar regulamentado de

acordo com a Lei e não foi.

Foi muito referenciado, e objeto de

concordância, de que esta Ordem não tem

tido preocupação de intervir tecnicamente na

produção de legislação fiscal, e deveria fazê-

lo ativamente. Houve concordância de que a

Ordem tem sido geradora de burocracia para

os membros, ao invés de facilitar a vida dos

mesmos. Também se concordou que a

atuação passada da Ordem tem sido contra

os membros e não a favor deles.

(intervenção durante o período de debate)

Houve a concordância de que este

Estatuto altera para muito melhor a

profissão. Deve servir como motivo de

união entre todos os Contabilistas

Certificados num esforço de

implementação correta do mesmo. Depois,

em eleições, com a apresentação de listas

a cada órgão muito mais facilitada, a

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14 O Tributo n.º 14/Outubro2016

diversidade saudável de opiniões e visões

terá o seu momento de acontecer.

(a responder durante o debate)

A ANACO – Associação Nacional Contabilistas, agradece aos colegas de Viseu a presença e o

acolhimento nesta iniciativa, que visou ajudar ao conhecimento e esclarecimento das importantes

alterações que ocorreram no Estatuto da OCC e que vão seguramente alterar profundamente o

nosso futuro profissional.

O próximo debate é em Lagoa – Algarve no dia 21 de outubro.

Álbum de fotos do debate de Viseu clicando aqui ou na página de facebook da ANACO

(Fotos do debate do Porto e de Lisboa podem ser vistas clicando aqui ou na página de facebook

da ANACO)

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15 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Contabilidade Ambiental - Ativos Ambientais

Ativos ambientais são equipamentos que uma

empresa possuí para controlar o impacto

ambiental que a sua atividade/produção

possa causar no ambiente, como a

eliminação de resíduos poluentes ou o

tratamento de resíduos sólidos.

No parágrafo 49 da Estrutura Conceptual

podemos ler: “Ativo é um recurso controlado

pela entidade como resultado de

acontecimentos passados e do qual se

espera que fluam para a entidade benefícios

económicos futuros.”

Na NCRF 26 nos parágrafos 25 e 26

podemos ler: “Os dispêndios de carácter

ambiental podem ser capitalizados caso

tenham sido incorridos para evitar ou reduzir

danos futuros ou para preservar recursos,

proporcionem benefícios económicos no

futuro e satisfaçam as condições para

reconhecimento como ativo.

Os dispêndios de carácter ambiental

incorridos para evitar ou reduzir danos

futuros, ou para preservar recursos, apenas

podem ser qualificados para reconhecimento

como ativos, se se destinarem a servir de

maneira durável a atividade da entidade e se,

além disso, estiver satisfeita uma das

seguintes condições:

(a) Os custos relacionarem -se com

benefícios económicos que se espera

venham a fluir para a entidade e que

permitam prolongar a vida, aumentar a

capacidade ou melhorar a segurança ou

eficiência de outros ativos detidos pela

entidade (para além do seu nível de eficiência

determinado originalmente); ou

(b) Os custos permitirem reduzir ou evitar

uma contaminação ambiental susceptível de

ocorrer em resultado das futuras atividades

da entidade”.

Estes ativos podem ser reconhecidos como

ativos fixos tangíveis conforme o parágrafo 29

da NCRF 26: “Certos elementos, tais como

instalações fabris e maquinaria, podem ser

adquiridos por razões ambientais, como por

exemplo instalações técnicas de controlo ou

prevenção da poluição adquiridas para dar

cumprimento às leis ou regulamentos

ambientais. Caso satisfaçam os critérios

necessários ao reconhecimento como ativo,

estabelecidos nos parágrafos 25 e 26, devem

ser capitalizados.” Ou, como ativos

intangíveis, como são o caso das licenças

ambientais referidas no número 5 do

Apêndice - direitos de emissão de gases com

efeito de estufa contabilização das licenças

de emissão: “Uma entidade deve reconhecer

como ativo intangível as licenças de emissão

de gases com efeito de estufa, quer tenham

sido atribuídas gratuitamente, quer tenham

sido adquiridas no mercado.”

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16 O Tributo n.º 14/Outubro2016

A NCRF 26 não faz referência a nenhum

método específico para cálculo de

depreciações de ativos ambientais, pelo que

devem ser usados os métodos aplicáveis aos

restantes ativos.

Em relação a imparidades de ativos

ambientais o parágrafo 32 na NCRF 26

refere: ”Certos desenvolvimentos ou fatores

de natureza ambiental como por exemplo o

caso de contaminação de um local podem dar

origem a imparidade de ativos já existentes.

Deve ser efetuado um ajustamento (perda por

imparidade) caso a quantia recuperável pelo

uso do ativo se tenha tornado inferior à sua

quantia escriturada. Essa situação deve ser

considerada como permanente. A quantia

desse ajustamento deverá ser imputada a

resultados do período.”

A Estratégia 2020 para a Biodiversidade,

publicada em 2011 pela União Europeia já

referia a necessidade e urgência em se

desenvolverem metodologias para se

quantificar económica e financeiramente os

ativos ambientais, quer a nível da empresa,

quer a nível nacional. Na Convenção para a

Diversidade Biológica em Nagoya realizada

em 2010 já vários países se tinham

comprometido com um plano estratégico para

a biodiversidade até 2020, que passa pela

valorização económica dos ativos e passivos

ambientais a vários níveis.

Consciências despertas para estes conceitos

precisam-se, decisões economicamente

vantajosas a par de atitudes

sustentavelmente responsáveis urgem.

Marina Garcia Bonito

Contabilista Certificada

Mestre em Contabilidade e Finanças pela ESGT

Licenciada em Gestão de empresas pelo ISLA

[email protected]

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17 O Tributo n.º 14/Outubro2016

É importante começar a validar faturas para as deduções

à coleta no IRS de 2016 (Parte 1 de 3)

― Mas há mais vida para além do e-Fatura!

Fornecer o número de identificação fiscal

(NIF) aquando da aquisição de bens ou

serviços entrou definitivamente no hábito dos

portugueses que interiorizaram que este

simples gesto é o primeiro – e indispensável –

passo para poderem beneficiar das várias

deduções à coleta do IRS que são calculadas

a partir de despesas efetuadas pelos

membros do agregado familiar nos setores de

atividade previstos no Código do IRS (CIRS)

que, em 2016, são:

Saúde e seguros de saúde,

Educação e formação,

Imóveis,

Lares

Manutenção e reparação de veículos

automóveis,

Manutenção e reparação de

motociclos, de suas peças e

acessórios,

Alojamento, restauração e similares,

Atividades de salões de cabeleireiro, e

institutos de beleza,

Atividades veterinária,

Despesas gerais familiares (todos os

outos setores de atividade não

referidos anteriormente).

Sobre despesas elegíveis, em que condições

e respetivos limites de dedução em cada um

dos setores referidos, remetemos para os

artigos 78.º-B a 78.º-F e 84.º do CIRS.

Em 2015, entrou em funcionamento o sistema

de cálculo automático destas deduções a

partir dos documentos comunicados pelos

operadores económicos à Autoridade

Tributária (AT), por via eletrónica, sejam

comunicados no portal e-Fatura, sejam

comunicadas através de uma das

declarações que adiante referiremos. Não foi

mais do que a generalização, para todas as

deduções à coleta que assentam em

despesas realizadas, dos procedimentos que

foram testados em 2013 e 2014 com a

dedução à coleta de parte do IVA suportado

em faturas dos setores de manutenção e

reparação de veículos automóveis;

manutenção e reparação de motociclos, de

suas peças e acessórios; alojamento,

restauração e similares; atividades de salões

de cabeleireiro e institutos de beleza (artigo

66.º-B que vigorou no EBF naqueles dois

anos).

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18 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Assim, já desde 2013 que nos fomos

familiarizando com o procedimento de

validação de faturas no portal e-Fatura,

indispensável para a maximização das

deduções. Em 2015, com o alargamento a

todos os setores das deduções assentes em

despesas comunicadas à AT e com a

diversificação de meios para essa

comunicação, aumentou a complexidade de

todo este processo. Juntando a tudo isto que

muitas pessoas deixaram a validação de

faturas para o final do prazo (já no decorrer

de 2016) e que muitas outras interiorizaram

(erradamente) que todas as despesas

deveriam estar no e-Fatura, foi muito o stress

sentido à volta das deduções à coleta.

Com este trabalho (que terá continuidade nas

próximas duas edições d’ O Tributo)

pretende-se alertar para alguns erros que

devem ser evitados na preparação do IRS de

2016 e relembrar outros aspetos deste

complexo e disperso processo, pois não

podemos estar apenas focados no e-Fatura.

Ao elaborá-lo, pretendemos conseguir alguns

objetivos importantes:

― Sensibilizar que é preciso começar já a

fazer o trabalho, para que, em 2017, não se

viva o período atribulado de final de prazo que

se viveu este ano;

― Deixar claro que o processo não passa só

pelo e-Fatura e há muita informação com

outras origens;

― Disponibilizar um manual de ajuda aos

Contabilistas que o podem distribuir aos seus

clientes como bem entenderem.

PORQUÊ VALIDAR FATURAS E QUAL O

PRAZO?

O primeiro grande erro a evitar é deixar toda a

validação das faturas para 2017.

E porque é que os contribuintes têm que ir ao

e-Fatura validar faturas? Por dois motivos

essenciais:

– As pessoas coletadas para desenvolver

uma qualquer atividade na categoria B do IRS

(rendimentos empresariais e profissionais)

encontram na sua área pessoal do e-Fatura

todas as FATURAS que lhe foram emitidas

com indicação do seu NIF. Mas uma mesma

fatura não pode ser considerada para

finalidades distintas, como suportar gastos da

categoria B, permitir dedução de IVA na

atividade empresarial, ou permitir deduções à

coleta do IRS. Daí ser necessário ir ao e-

Fatura responder SIM à pergunta: despesa

realizada “Fora do Âmbito da Atividade

Profissional?”.

É de referir que não vemos nenhum

impedimento a que as faturas com despesas

realizadas no âmbito da atividade fiquem

pendentes no e-Fatura, porque não existe

qualquer obrigação legal da sua validação

para efeitos de dedução de IVA e de

consideração do gasto para efeitos fiscais.

Não validando estas faturas, sempre pode

canalizar esse tempo para tarefas mais

produtivas.

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19 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Uma das grandes falhas apontadas a este

sistema é precisamente não haver

possibilidade de separação prévia das faturas

com despesas da categoria B das restantes

com despesas que permitem deduções à

coleta. Tal seria conseguido de forma muito

simples com a reintrodução do NIF 800... que

voltaríamos a utilizar somente nas faturas

destinadas à categoria B. Assim acabava-se

com a confusão das faturas todas misturadas

no e-Fatura e poupavam-se muitas horas de

trabalho obtuso aos portugueses.

Infelizmente, nem o legislador nem alguém da

AT deu a este pormenor a importância que

ele merece.

Ainda no âmbito deste motivo, uma dúvida

pertinente que temos visto com alguma

frequência tem a ver com o facto de mesmo

os coletados na categoria B no regime

simplificado de tributação, e em regime de

isenção de IVA, terem que ir ao e-Fatura

responder que a despesa foi realizada fora do

âmbito da atividade. Mas para quê esta

necessidade se essas faturas não suportam

gastos fiscais nem têm IVA dedutível?

Segundo explicação recolhida junto de um

formador da AT, a resposta SIM continua a

ser necessária para que as faturas sejam

consideradas no sorteio do concurso da

Fatura da Sorte. Continuamos a achar isto um

absurdo, pois se as faturas não trazem

qualquer vantagem fiscal na categoria B

deveriam estar logo alocadas às deduções a

coleta. Tanto mais que quem não quer

participar naqueles concursos pode optar por

excluir as suas faturas do sorteio Fatura da

Sorte, em funcionalidade existente no e-

Fatura.

– O outro motivo que obriga a validação

prende-se com a necessidade de, em muitas

faturas, indicar a atividade de realização da

aquisição.

Quando é emitida uma fatura por um agente

económico que desenvolve apenas uma

atividade e possui o Código de Atividade

Económica (CAE) correto no cadastro fiscal, a

fatura aparece automaticamente alocada ao

setor em que vai gerar a dedução à coleta.

Mas vai havendo ainda algumas empresas

com o CAE errado. E muitas outras têm

vários CAE, que permitem deduções

diferenciadas à coleta, e é preciso dizer ao

sistema a que setor pertence a fatura (pense-

se numa grande superfície comercial onde

podemos fazer aquisições nos setores de

saúde, educação, alimentação e bebidas, ou

despesa gerais familiares). Outros

comerciantes, apenas com um CAE, podem

vender produtos que geram dedução em

setores diferentes (com as regas vigentes em

2016, numa papelaria poderemos comprar

livros escolares – setor educação – e outro

material escolar – setor despesas gerais

familiares).

Um erro comum é incluir na mesma fatura

produtos que permitem dedução em setores

diferenciados. Quando assim acontece, todo

o valor da fatura irá para as despesas gerais

familiares. Para não ser prejudicado,

perdendo por exemplo deduções de saúde ou

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20 O Tributo n.º 14/Outubro2016

educação mais benéficas, deve ter o cuidado

de pedir fatura separada por setor.

O prazo para todo este trabalho de validação

de faturas de 2016 decorre até 15 de

fevereiro de 2017, mas não deixe para o ano

que vem aquilo que pode ir já fazendo. Ao

entrar na sua área pessoal do e-Fatura

encontrará todas as faturas que lhe foram

emitidas este ano e já comunicadas à AT

pelos operadores económicos. Se ainda não

o fez, está na altura de começar a validar

faturas. Adiante trabalho, evite o stress dos

últimos dias. E tenha em consideração que

POR CADA FATURA QUE DEIXAR POR

VALIDAR, O SEU REEMBOLSO DE IRS

SERÁ MENOR, OU O IMPOSTO A PAGAR

SERÁ MAIOR.

E de quem é a obrigação de validar as

faturas?

A obrigação de validar as faturas é de cada

contribuinte. Não é obrigação do contabilista

validar as faturas de todos os seus clientes. A

não ser, claro, que o cliente pague ao

contabilista para ele fazer este trabalho

adicional. De qualquer forma, os contabilistas

têm tido um papel importante na divulgação e

esclarecimento de todas estas regras. E

também está na altura de irem (re)lembrando

os seus clientes para esta obrigação. Com a

publicação deste artigo, fica também uma

ajuda aos contabilistas nesta tarefa.

Nas próximas edições, responderemos às

seguintes perguntas:

― Já posso encontrar no e-Fatura todas as

despesas que fiz este ano?

― Tenho na minha posse faturas que não

aparecem no e-Fatura. Que fazer?

― Quando vou ver no Portal das Finanças as

deduções à coleta que não estão ainda no e-

Fatura?

― Em 2015 os benefícios fiscais não foram

automaticamente tratados pela AT. Como

será em 2016?

― Encontro no e-Fatura despesas que não

originam deduções à coleta. Problemático?

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21 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Área de entrada nas “Despesas Dedutíveis em IRS”, no portal e-Fatura, onde se procede à

verificação e validação.

Exemplo de dois documentos por validar no

e-Fatura. A primeira fatura, já está

corretamente imputada ao setor de

“Alojamento, restauração e similares”, mas

falta responder se a despesa foi ou não

realizada fora do âmbito da atividade

profissional. Na segunda, além de faltar a

resposta a esta questão, é necessário indicar

a atividade em que foi realizada a compra. A

verificação e validação de faturas de 2016

podem ser feitas até 15 de fevereiro de 2017.

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22 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Paulo Marques

Contabilista Certificado responsável técnico na A. S. Conta – Contabilidade e Gestão, Lda.

Coordenador e formador no Mini MBA em Fiscalidade na Escola de Negócios das Beiras

https://www.facebook.com/paulomarques.saberfazer.fazersaber/

[email protected]

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23 O Tributo n.º 14/Outubro2016

O Processo contabilístico

O artigo da edição de setembro pretendeu

que os empresários olhassem para a

contabilidade como uma ferramenta de apoio

à gestão e não como uma mera obrigação

legal, nesta edição vou procurar, em termos

simples, explicar todo o processo

contabilístico, ou seja, o que se passa após o

momento em que o empresário entrega ao

seu contabilista os documentos referentes a

um determinado período, normalmente são

períodos de um mês.

A contabilidade é um processo que consiste

na recolha, análise e registo em termos

cronológicos, avaliando em simultâneo as

transações que afetam a situação financeira e

patrimonial da empresa não esquecendo o

efeito fiscal. A análise e compreensão das

operações permite ordená-las de maneira a

dar seguimento ao resto do processo, arquivo

de acordo com a análise feita, classificação

de acordo com o plano de contas aplicado e

por último o lançamento. Uma pequena nota,

o plano de contas não é mais que uma lista

de contas necessárias para registar as

operações.

Nesta fase temos então os nossos

documentos separados por ordem

cronológica e feita a primeira classificação,

atribuir a cada um dos factos um diário. O

diário regista as operações diariamente e

normalmente existem vários diários por forma

a concentrar factos patrimoniais com

características idênticas, são exemplos o

diário de bancos, diário de vendas, diário de

compras e o diário de operações diversas. Os

diários poderão ser criados em quantidade

diversa e com outras designações,

dependendo da necessidade e organização

da empresa.

O passo seguinte do processo, consiste numa

segunda classificação de todos os

documentos, diferente da que foi referida para

os diários, neste caso, atribui-se às

operações, constantes nos documentos,

contas contabilísticas, que constam no plano

de contas. As contas servem para acumular

os valores patrimoniais e agrupá-los em

classes com características comuns, apenas

alguns exemplos, o Caixa, os Bancos,

Clientes, Fornecedores e muitas outras.

Todos estes procedimentos servem para que

a informação produzida, esteja arrumada,

permita uma leitura fácil, seja resumida, seja

comparável com períodos anteriores ou

mesmo com contabilidades de outras

empresas podendo assim termos uma

informação preparada para que possamos

tirar as maiores vantagens em termos de

análise.

Concluída a classificação, passamos aos

lançamentos dos documentos ou seja, insere-

se a classificação feita manualmente, no

sistema informático, sendo atribuído um

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24 O Tributo n.º 14/Outubro2016

número a cada documento dentro de cada um

dos diários referidos. Na fase dos

lançamentos existem ainda movimentos

periódicos que terão de ser feitos, são o caso

do processamento dos ordenados, a

periodificação das amortizações e

reintegrações, a periodificação de rendas, a

periodificação de juros a pagar e a receber e

outras periodificações que

independentemente do momento da despesa

ou da receita o seu gasto ou rendimento deve

ser registado nos respetivos períodos.

Lançados todos os documentos, passa-se a

uma nova fase dentro do processo

contabilístico; o controlo e conferências.

Arquivados e lançados todos os documentos,

quer dizer que toda a informação constante

neles, está em condições de ser consultada e

assim damos início à fase do controlo e

conferências, processo que consiste em

conferir todos os diários e confirmar se

realmente não houve falhas nos lançamentos,

proceder às reconciliações bancárias

conferindo se todos os movimentos nos

extratos bancários têm reflexo na

contabilidade, não tendo, teremos que listar

esses movimentos e saber qual a razão por

que existem movimentos na contabilidade que

não estão refletidos no banco ou vice-versa,

procedendo às correções devidas sendo caso

disso. Também as contas de terceiros

(clientes, fornecedores, pessoal, etc)

necessitam de ser conferidas e validadas,

para que, havendo necessidade, proceda-se

às respetivas correções.

Terminada esta fase as contabilidades das

nossas empresas estão em condições de

poder ser analisadas porque mesmo havendo

situações por regularizar, elas estão

identificadas logo permite-nos considera-las

no processo de análise.

Como podem verificar o processo

contabilístico é um conjunto de tarefas

trabalhosas, e morosas que requerem um

conhecimento profundo das matérias

contabilísticas e fiscais de modo a que o

resultado retirado da sua informação não

desvirtue as características qualitativas das

demonstrações financeiras, a

compreensibilidade, a relevância, a fiabilidade

e a comparabilidade, mais, o efeito fiscal fica

dependente de todo este trabalho, porque é

com base nele que a empresa vai liquidar os

seus impostos.

Em simultâneo ao processo também é

necessário preparar e dar cumprimento a

todas as obrigações fiscais mensais,

nomeadamente, as declarações do IVA

periódica e recapitulativa, as declarações das

retenções de segurança social, IRS e IRC

entre outras.

Encerrado o processo contabilístico estamos

em condições de retirar as demonstrações

financeiras, tema que abordaremos numa

próxima edição.

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25 O Tributo n.º 14/Outubro2016

António Xavier

Contabilista Certificado

Licenciado em Contabilidade e Administração - Fiscalidade

Sócio Gerente da Gesconfer - Gestão e Contabilidade, Lda

Email: [email protected]

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26 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Pedido de Redução de Coima

Consta no artigo 29º e do Regime Geral das

Infrações Tributárias (RGIT) que os

contribuintes que tiverem por sua iniciativa

regularizado as suas dívidas à autoridade

tributária, gozam de um benefício de

liquidação das coimas por montante reduzido.

Note que o contribuinte para regularizar a sua

situação de forma espontânea, tem de o fazer

antes da instauração do auto de notícia, do

recebimento da denúncia ou do início da

fiscalização.

Haverá a necessidade de fazer este pedido

quando, por exemplo, se uma declaração

fiscal não tiver sido entregue dentro do prazo

fiscal, ou se houver um atraso no pagamento

de um imposto, ou seja quando se comete um

ilícito fiscal.

Neste tipo de ilícitos fiscais quando o

contribuinte ou o contabilista certificado

entregam a declaração fiscal em falta ou

quando pagam o imposto em atraso, é neste

momento que se confere o direito à redução

de coima.

Caso se reúna as condições descritas até

aqui, tem 30 dias para apresentar o pedido de

pagamento e a coima é reduzida para 12,5%

do montante mínimo legal. Se o pedido de

regularização for apresentado depois dos 30

dias posteriores ao da prática da infração, a

redução é de 25% do montante mínimo legal,

nos termos alínea a) e b) do número 1 do

artigo 29 do RGIT respetivamente.

De acordo com o estabelecido no número 2

do artigo 29 do RGIT é sempre considerado

montante mínimo o previsto para os casos de

negligência.

É importante referir que este direito não existe

se à infração fiscal couber sanção acessória

ou consistir em crime fiscal.

O contribuinte pode ainda beneficiar de coima

reduzida quando o procedimento de inspeção

tributária já tiver iniciado, nestes casos,

segundo o número 3 do artigo 29 do RGIT,

deve o contribuinte dar conhecimento do

pedido de redução ao funcionário da

fiscalização. E assim o contribuinte tem direito

a uma redução de 75% do montante mínimo

legal, devendo para o efeito, o funcionário da

fiscalização, remeter o pedido de redução e o

relatório à entidade competente para a

decisão, nos termos da alínea c) do número 1

do artigo 29 do RGIT.

É importante referir que para além do artigo

29º do RGIT, é importante a consulta dos

artigos 30º, 31º e 114º do mesmo código já

Referido.

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27 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Rute Abreu

Licenciada em Contabilidade e Administração Ramo de Fiscalidade, pelo Instituto Superior

de Contabilidade e Administração de Lisboa

[email protected]

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28 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Tributação autónoma com viaturas ligeiras de

mercadorias

O Orçamento do Estado de 2015, veio alterar

as regras de tributação autónoma dos

encargos suportados com os veículos ligeiros

de mercadorias a aplicar aos períodos de

tributação que se iniciem em, ou após,1 de

janeiro de 2015.

As taxas de tributação autónoma relacionadas

com os veículos ligeiros de mercadorias, tal

como antes sucedia com os veículos ligeiros

de passageiros, passam a estar relacionadas

com o custo de aquisição dessas viaturas,

sendo de: 10%, se o custo de aquisição foi

inferior a 25 000€; 27,5%, se o custo de

aquisição foi igual ou superior a 25 000€ e

inferior a 35 000€; 35%, se o custo de

aquisição foi igual ou superior a 35 000€.

Em outubro de 2015, a Autoridade Tributária

(AT) torna pública uma ficha doutrinária

processo n.º 750/2015 na qual explica quais

as viaturas ligeiras de mercadorias que estão

sujeitas a tributação autónoma.

Pela redação da norma ficou claro a exclusão

da incidência de tributação autónoma relativa

aos veículos ligeiros de mercadorias que

fossem tributados em ISV pelas taxas

reduzidas ou pela taxa intermédia. Mas ficava

a dúvida se aqueles que se inserissem na

tabela B do ISV também sofriam a incidência

desta tributação autónoma, pois nesta tabela

também teríamos veículos tributados à taxa

normal.

Com tantas incertezas aparece um

esclarecimento da Divisão do Imposto sobre

os Veículos (DIV) que refere quanto à

aplicação de taxas de tributação autónoma

aos encargos relacionados com certos

veículos ligeiros de mercadorias, que a alínea

a) do n.º7 do CISV a que se refere o CIRC,

diz respeito a um reduzido número de ligeiro

de mercadorias que são tributados à taxa

normal da tabela A. Estes ligeiros de

mercadorias, com mais de três lugares (em

regra 3 ou 4 lugares) e caixa fechada,

assemelham-se aos ligeiros de passageiros,

mas são classificados pelo IMTT em razão de

vários fatores, como mercadorias.

Na esmagadora maioria, os ligeiros de

mercadorias são tributados pela tabela B do

CISV, tabela que tem em conta apenas a

cilindrada.

A seguir se indicam os ligeiros de

mercadorias que, pelas suas características,

são atualmente tributados pela tabela B e,

residualmente, pela tabela A:

a) Os ligeiros de mercadorias até três lugares,

são tributados pela Tabela B, pelo que não

estão sujeitos a tributação autónoma

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29 O Tributo n.º 14/Outubro2016

b) Os ligeiros de mercadorias com mais de

três lugares, de caixa aberta ou sem caixa

(incluem-se as pick-up´s) são também

tributados pela tabela B, não estão sujeitos a

tributação autónoma

c) Para os ligeiros de mercadorias com mais

de três lugares, com caixa fechada, há que

distinguir as seguintes situações:

I. Se tiverem dois eixos motores (4X4), são

tributados a 100% das taxas da tabela A (taxa

normal), estão sujeitos a tributação autónoma;

II. Se tiverem um eixo motor (4X2), só são

tributados à taxa normal da tabela A e sujeitos

a tributação autónoma se não reunirem os

requisitos definidos na alínea b) do n.º1 do

artigo 8.º, ou na alínea a) do n.º1 do artigo 9.º,

ou ainda na alínea c) do n.º2, todos do CISV.

d) Finalmente, os ligeiros de mercadorias com

o peso bruto igual a 3500Kg, um eixo motor

(4X2) com caixa aberta ou sem caixa (ou

quadro) ou, se de caixa fechada, não tenha a

cabina do condutor e passageiro (s) integrada

na carroçaria, estão fora da incidência do ISV,

não está sujeito a tributação autónoma.

Assim as viaturas ligeiras de mercadorias até

3 lugares, são tributadas pela tabela B, pelo

que não se enquadram sujeitas a tributação

autónoma. Se a viatura for de 4 lugares terá

de verificar se tem "caixa aberta ou sem

caixa" ou "caixa fechada" de forma a

enquadrar a viatura na tabela correta.

A declaração Aduaneira do Veiculo (DAV) é o

documento que expressa a regularização

fiscal do veiculo e deve ser entregue ao

comprador pelo operador/representante da

marca. Este documento contem a

classificação fiscal atribuída ao veículo pelo

que, caso não tenham a DVA deverão

solicitar ao representante da marca.

Nuno Valente

Consultor Fiscal

[email protected]

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30 O Tributo n.º 14/Outubro2016

IMI (Imposto sobre Imóveis)

Ao fim de tantas notícias, de tanta

especulação, eis que surge o anúncio de um

novo imposto, mas será este um novo

imposto, ou poder-se-á considerar uma “dupla

tributação”!?

Falo do assunto que mais em voga tem

estado estes dias, sim IMI; e afinal de contas

o que sabemos deste tema que tanto tem sido

debatido? Pouco ou quase nada.

IMI, imposto municipal sobre imóveis, é

verdade o seu próprio nome, tudo diz sobre a

sua incidência, mas pensemos o seguinte,

com tantos outros impostos que deveremos

ter em consideração na aquisição de um

imóvel, como o IMT (imposto sobre

transmissões onerosas) e o imposto de selo,

deveremos também ter em conta um

“desdobramento” do IMI!? Então, mas e o

empréstimo à habitação e os encargos

financeiros inerentes à mesma, já não serão

muitas vezes “impedimento” à aquisição de

um imóvel próprio!? Ah e não esqueçamos

que a exposição solar e a vista poderão, ou

não agravar o imposto sobre imóveis; todos

estes fatores e ainda querem que se invista

no setor imobiliário, é uma piada certo!?

Mas voltemos ao tão falado “novo imposto”,

vamos ponderar os prós e contras;

Contras:

• Menos investimento estrangeiro;

• Rendas/prestações das casas poderão

aumentar;

• Valor das casas poderá aumentar;

• Dupla tributação

Prós:

• Ainda que não seja do meu ponto de

vista, a arrecadação de receitas, bem como

contribuição para a igualdade de classes, os

mais ricos, deverão pagar mais.

Muito curioso, de fato, mas e se em vez de se

andar, numa espécie de “caça às bruxas” em

busca de imóveis de determinado valor, que

pertençam a determinada classe, que não

sejam morada de família, ou até que tenham

sido fruto de herança, ou de outra coisa

qualquer, confuso, é verdade, mas são estes

os itens a ter em consideração para este tão

falado imposto, que tal, e é apenas um

conselho, devêssemos rever as exceções ao

IMI? Como por exemplo, rever as isenções

das igrejas e partidos políticos ao imposto?

Não dizem que querem “igualdade” entre

classes!? Então comecemos por aí.

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31 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Bruna Menezes

Estudante da Licenciatura de Contabilidade e Administração, no Iscap, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

[email protected]

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32 O Tributo n.º 14/Outubro2016

IVA – Liquidação do imposto deduzido em situação de

insolvência do fornecedor

Siglas utilizadas neste artigo:

AT – Autoridade Tributária CC – Contabilista Certificado CIVA – Código do Imposto sobre o valor acrescentado IGT – Inspeção-geral Tributária IVA – Imposto sobre o valor acrescentado TJUE – Tribunal de Justiça da União Europeia

NOTA PRÉVIA

O presente artigo cinge-se a

um caso prático envolvendo

a interpretação de

disposições do Código do

IVA e da LGT pelo que, pela

natureza sinóptica do texto,

fazendo-se alusão geral,

não se faz a compaginação

deste caso prático com

disposições específicas de

produção jurisprudencial ou

de fixação doutrinária, de

informação vinculativa ou

de interpretação

administrativa (ofícios-

circulados).

1

Há situações de natureza gestionária que, pela sua

relativamente menor taxa de ocorrência, são

geradoras de uma menor perceção do respetivo

quadro tributário, sede em que é suscetível a

emergência de perturbações não previstas no

âmbito das regras mais básicas do planeamento

fiscal e de meios financeiros líquidos. Falamos de

acontecimentos decorrentes de atos normais de

gestão empresarial – como, por exemplo, contratos

com clientes ou fornecedores, contratos de trabalho,

gestão material e administrativa de inventários,

gestão de contas-correntes, gestão de transportes,

gestão comercial, etc. – de que a contabilidade só

pode tomar conhecimento a posteriori, pelo que, se

dos mesmos decorrerem ilicitudes tributárias

involuntárias é, normalmente, através de

notificações provenientes da AT, que os mesmos

chegam ao conhecimento do CC.

2

Não lhe competindo imiscuir-se nos processos

decisionais de natureza comercial, técnica ou

administrativa das empresas suas clientes, o CC tem,

contudo, o dever de assimilar os contornos do

problema logo que dele tome conhecimento, e,

munindo-se da informação necessária e suficiente,

agir no sentido de, por um lado, transmitir aos

gerentes ou administradores as indicações

tendentes a ser evitada a repetição de situações

análogas e, por outro, em interface com a AT,

encontrar a melhor forma de regularização fiscal,

minimizando as consequências sempre indesejáveis

– mormente pelo impacto negativo imprevisto na

gestão de tesouraria – com que a empresa possa ter

de se confrontar.

3

Neste contexto, o presente artigo trata da questão

inversa à da recuperação do IVA pago ao Estado

quando o adquirente não paga os valores faturados

e é declarado insolvente (artigos 78º-A a 83º do

CIVA).

Ou seja, aborda-se a questão da

dedução/liquidação do IVA perante a hipótese da

insolvência do fornecedor num quadro particular

que, por razões conjunturais, tem sido registado

com alguma frequência.

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33 O Tributo n.º 14/Outubro2016

4

Enquadramento situacional:

Um vendedor de lenha, sujeito passivo de

IVA e empresário em nome individual com

estabelecimento estável em Portugal,

elaborou um contrato de aquisição de toros

de azinho e sobro junto da empresa

TORMAD Lda, do ramo da silvicultura,

gerida por 2 cidadãos moldavos, com sede

em território português.

O contrato foi assinado no dia 2 de janeiro

de 2015 e prevê o fornecimento regular de

toros ao empresário, e é válido por um ano,

sendo renovável;

A sociedade fez um único fornecimento de

toros (6 carregamentos simultâneos) no

primeiro trimestre de 2015, tendo

apresentado em devido tempo uma fatura

no valor líquido total de 30.000 € + IVA à

taxa normal, tendo a mesma sido paga

dentro do prazo de vencimento acordado;

O empresário deduziu o IVA da aquisição

(30.000 x 23 % = 6.900 €);

A TORMAD Lda ficou, entretanto,

incontactável, e, após diligências por parte

do empresário, inclusive junto dos serviços

de finanças, veio a saber que aquela

empresa havia encerrado sem entregar

qualquer declaração fiscal;

Há alguns meses atrás a IGT notifica o

empresário de que deve proceder a uma

regularização (devolução ao Estado do

imposto deduzido) na próxima declaração

periódica do IVA;

O empresário fica surpreendido, o mesmo

sucedendo com o seu contabilista.

Numa reunião informal são ventiladas diversas

hipóteses:

a) Pagar o imposto para evitar chatices com a

administração fiscal;

b) Não fazer nada e esperar que a AT

reconheça o seu erro;

c) Deduzir oposição através de reclamação

graciosa ou hierárquica;

d) Através do advogado mover uma ação

contar terceiros incertos e apresentar a

petição inicial à IGT para anulação da

sua notificação;

Supondo ser você o/a CC do empresário

adquirente, o que aconselharia o seu cliente a

fazer? Porquê?

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34 O Tributo n.º 14/Outubro2016

5

A atitude normal de um adquirente – sujeito

passivo agindo como tal – que, tendo comprado

determinados bens ou serviços, pagou ao seu

fornecedor o valor acordado e devidamente

faturado (valor de base acrescido do IVA à taxa

devida), é de tranquilidade absoluta no que

concerne às suas obrigações tributárias: deduz o

imposto pago ao fornecedor, liquida o imposto nas

vendas e/ou prestações de serviços e, no âmbito da

declaração periódica, entrega ao Estado a diferença

entre o valor liquidado e deduzido. E, se a sua

atividade não depender de ulteriores aquisições ao

fornecedor ou se, por algum motivo, desejar

redireccionar as suas encomendas para um

concorrente daquele, fá-lo-á de boa-fé, plenamente

inserido na economia de mercado concorrencial em

que nos inserimos.

6

Ao legislador compete, na produção de normas,

acautelar, entre outros aspetos, a adequação da lei à

realidade social, sociológica e económica a que a

mesma se aplica, isto é, garantir a adequabilidade

normativa ao conhecimento concreto de realidades

concretas para aplicação de regras preventivas,

regulatórias, regulamentares, etc. Pelo que não lhe

passa despercebida a hipótese da ocorrência de

uma insolvência forjada (seja do lado do adquirente

seja do lado do fornecedor ou, mesmo, de ambos)

conducentes a uma fuga deliberada e organizada aos

impostos, compaginável com a tipificação dos crimes

de burla, fraude e evasão fiscal.

7

É por isso que, na ótica da insolvência do

adquirente, é morosa e relativamente complexa a

recuperação do IVA liquidado e entregue ao Estado

por parte do fornecedor cujas faturas não lhe foram

pagas. Do artigo 78º-A do CIVA resulta que para

valores de fatura inferiores a 750 € com IVA incluído,

a regularização é linear a partir do momento em que

o crédito complete de 6 meses de mora, sendo que,

para valores superiores, tal prazo sobe para 2 anos

mas já sob regras rígidas que decorrem dos artigos

78º-B e seguintes até ao artigo 83º, inclusive.

Esta morosidade legal não se verifica, no entanto,

quando está em causa a insolvência do fornecedor,

mesmo que o adquirente tenha pago a totalidade

dos seus débitos para com ele.

8

No quadro do entendimento e resolução do

problema retratado no quadro situacional

apresentado no ponto 4, determina o nº 4 do artigo

19º do CIVA que:

Artigo 19.º

Direito à dedução

(…)

4 - Não pode igualmente deduzir-se o

imposto que resulte de operações em que o

transmitente dos bens ou prestador dos

serviços não entregar nos cofres do Estado o

imposto liquidado, quando o sujeito passivo

tenha ou devesse ter conhecimento de que o

transmitente dos bens ou prestador de

serviços não dispõe de adequada estrutura

empresarial susceptível de exercer a

actividade declarada.

(…)

Importará enfatizar que o legislador invoca o

eventual conhecimento por parte do adquirente em

relação ao risco de insolvência do transmitente

para o impedir de, com base no mesmo, deduzir o

IVA pago (sem prejuízo da normal liquidação do

imposto nas transmissões subsequentes às

aquisições). Ou seja, não estando previsto o reverse

charge (autoliquidação) para este quadro, o

adquirente teria de suportar o IVA que, em

condições normais, teria direito a deduzir. A questão

que é colocada no quadro situacional apresentado

no ponto 4 vai um pouco mais longe: e se o

adquirente só toma conhecimento da insolvência

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35 O Tributo n.º 14/Outubro2016

do fornecedor depois de lhe ter pago o seu débito e

de ter deduzido o IVA inerente à aquisição

subjacente ao mesmo?

9

Pode discutir-se sobre a justeza e a justiça de uma

norma que coloca no adquirente o ónus de fiscalizar

o transmitente – sem prejuízo das já referidas

motivações cautelares e preventivas do legislador.

Sendo certo, no entanto, que há vários acórdãos

(que neste artigo não especificaremos) muito

recentes de Tribunais de Recurso com decisão

desfavorável à AT que desobrigam o sujeito passivo

adquirente de saber o que, no entender judicial – e,

por remissão para outra jurisprudência em sede do

TJUE – não é sua obrigação conhecer.

O complexo jurisprudencial já firmado fragiliza o

alcance intimidatório do disposto no nº 4 do artigo

19º do CIVA e condiciona, a favor do sujeito passivo,

por outro lado, o ónus da prova por parte da AT no

quadro do nº 3 do artigo 74º e o valor probatório da

informação da IGT constante do nº 1 do artigo 76º

da LGT.

10

Tendo como enquadramento a obrigação probatória

que recai sobre a AT, a questão fundamental

decorrente da aplicação do nº 4 do artigo 19º do

CIVA será, então: como pode o adquirente saber

que o transmitente (fornecedor) se encontra em

risco de insolvência que abranja a não entrega ao

Estado do IVA liquidado? A resposta reside em

certos sinais que o adquirente não pode ignorar, de

que se dão apenas dois exemplos (por serem

facilmente verificáveis por parte da IGT):

O fornecedor atrasa-se sistematicamente

na entrega dos bens ou prestação dos

serviços que lhe foram encomendados ou

solicita frequentes pedidos de

adiantamento por conta de compras;

O adquirente foi notificado oficialmente

no sentido de reter, por penhora, créditos

a favor do transmitente;

11

Porém, mais relevante ainda seria a assinatura de

um contrato de fornecimento a médio/longo prazo.

É suposto que, antes da assinatura de um contrato

que vincula as partes a determinados direitos e

deveres, o transmitente tenha obtido informações

fidedignas sobre a solvabilidade e nome comercial

do seu cliente e, inversamente, este tenha

diligenciado no sentido de obter informações

igualmente fidedignas sobre a continuidade e

capacidade produtiva e/ou de entrega atempada

por parte do fornecedor.

Contudo, como já foi visto, a jurisprudência já fixada

não acolhe este argumentário pelo que o mesmo

padece de ininvocabilidade inspetiva.

12

É nesta base que, centrando-nos no quadro

situacional proposto no ponto 4, se conclui, perante

a aludida notificação por parte da AT, que, se não

dispuser de informações que o habilitem a reclamar

da notificação da AT, ao adquirente não resta

alternativa à regularização, a favor do Estado, do IVA

que tinha deduzido e que havia pago ao seu

fornecedor insolvente;

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36 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Artigo escrito por

Joaquim Alexandre Economista

Contabilista Certificado Formador Certificado pelo IEFP

Consultor, Auditor e Conferencista – Setor Privado e Setor Publico (Central, Regional e Local) [email protected]

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37 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Calendário Fiscal outubro – 2016 – Portugal

Dia 10:

IVA: Envio da declaração mensal referente

ao mês de agosto 2016 e anexos.

IRC/SEGURANÇA SOCIAL: Declaração de

rendimentos pagos e de retenções,

deduções, contribuições sociais e de saúde e

quotizações, referentes a setembro 2016.

IRS: Entrega da Declaração Mensal de

Remunerações, por transmissão eletrónica

de dados, pelas entidades devedoras de

rendimentos do trabalho dependente sujeitos

a IRS, ainda que dele isentos, bem como os

que se encontrem excluídos de tributação,

nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do

Código do IRS, para comunicação daqueles

rendimentos e respetivas retenções de

imposto, das deduções efetuadas

relativamente a contribuições obrigatórias

para regimes de proteção social e

subsistemas legais de saúde e a quotizações

sindicais, relativas ao mês anterior

(setembro 2016).

SEGURANÇA SOCIAL: Entrega das

Declarações de Remunerações

referentes a de setembro 2016 por

transmissão eletrónica de dados.

Dia 12:

Banco de Portugal:

Disponibilização COL na Aplicação de Recol

ha, mês de setembro 2016.

Dia 17:

Declaração Intrastat: Envio da informação

no âmbito do sistema INTRASTAT referente

ao mês de setembro 2016.

IRS: Entrega da Declaração Modelo 11, por

transmissão eletrónica de dados, pelos

Notários e outros funcionários ou entidades

que desempenhem funções notariais, bem

como as entidades ou profissionais com

competência para autenticar documentos

particulares que titulem atos ou contratos

sujeitos a registo predial, ou que intervenham

em operações previstas nas alíneas b), f) e g

do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos

praticados no mês anterior, suscetíveis de

produzir rendimentos.

IMT: Entrega por transmissão eletrónica de

dados de relação pelos serviços competentes

do Ministério dos Negócios Estrangeiros,

comprovativo de transmissão de imóveis

situados em Portugal, operada no

estrangeiro e legalizados no trimestre

anterior.

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38 O Tributo n.º 14/Outubro2016

IMT: Os notários e outros funcionários ou

entidades que desempenhem funções

notariais, bem como as entidades e

profissionais com competência para

autenticar documentos particulares que

titulem atos ou contratos sujeitos a registo

predial, devem submeter, à Direção-Geral

dos Impostos, os seguintes elementos:

a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma

relação dos atos ou contratos sujeitos a IMT,

ou dele isentos, efetuados no mês

antecedente, contendo, relativamente a cada

um desses atos, o número, data e

importância dos documentos de cobrança ou

os motivos da isenção, nomes dos

contratantes, artigos matriciais e respetivas

freguesias, ou menção dos prédios omissos;

b) Cópia das procurações que confiram

poderes de alienação de bens imóveis

em que por renúncia ao direito de

revogação ou cláusula de natureza

semelhante o representado deixe de

poder revogar a procuração, bem como

dos respetivos substabelecimentos,

referentes ao mês anterior;

c) Cópia das escrituras ou documentos

particulares autenticados de divisões de

coisa comum e de partilhas de que façam

parte bens imóveis.

IMI: Entrega da Declaração Modelo 2, por

transmissão eletrónica de dados, por parte

das entidades fornecedoras de água, energia

e do serviço fixo de telefones, dos contratos

celebrados com os seus clientes, bem como

as suas alterações, que se tenham verificado

no trimestre anterior.

Dia 20:

IVA: Envio da declaração recapitulativa por

transmissão eletrónica de dados, pelos

sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo

53º do Código do IVA que tenham efetuado

prestações de serviços noutros Estados

Membros, no mês de setembro, quando tais

operações sejam aí localizadas nos termos

do artigo 6º do Código do IVA.

IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa,

por transmissão eletrónica de dados, pelos

sujeitos passivos do regime normal trimestral

que tenham efetuado transmissões

intracomunitárias de bens e/ou prestações de

serviços a sujeitos passivos registados

noutros Estados Membro, no trimestre

anterior, quando tais operações sejam aí

localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e

o montante das transmissões

intracomunitárias a incluir não tenha

excedido € 50.000 no trimestre em curso ou

em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

IVA: Entrega da Declaração Recapitulativa

por transmissão eletrónica de dados, pelos

sujeitos passivos do regime normal mensal

que no mês anterior (setembro 2016)

tenham efetuado transmissões

intracomunitárias de bens e/ou prestações de

serviços a sujeitos passivos registados

noutros Estados Membro, quando tais

operações sejam aí localizadas nos termos

Page 39: Ano II Número 14 Outubro de 2016 · Geral de Trabalho em Funções Públicas, o Direito Comunitário, entre outros importantes . 8 O Tributo n.º 14/Outubro2016 diplomas, todos eles

39 O Tributo n.º 14/Outubro2016

do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos

passivos do regime normal trimestral quando

o total das transmissões intracomunitárias de

bens a incluir na declaração tenha no

trimestre em curso (ou em qualquer mês do

trimestre) excedido o montante de € 50.000.

IMPOSTO DE SELO: Entrega das

importâncias retidas, no mês anterior

(setembro 2016), para efeitos de Imposto do

Selo.

SEGURANÇA SOCIAL: Entrega, entre os

dias 10 e 20, das contribuições relativas às

remunerações do mês anterior (setembro

2016).

IRC: Entrega das importâncias retidas, no

mês anterior (setembro 2016), para efeitos

de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRC).

IRS: Entrega das importâncias retidas, no

mês anterior (setembro 2016), para efeitos

de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRS).

FCT ou (ME) e FGCT – Entregas:

Pagamento das entregas para o Fundo de

Compensação do Trabalho (FCT) ou

Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo

de Garantia de Compensação do Trabalho

(FGCT) relativas ao mês de setembro 2016,

entre os dias 11 e 20.

Dia 21:

Banco de Portugal:

Prazo de reporte COPE ‐ EMPRESAS –

setembro 2016.

Dia 25:

IVA: Comunicação dos elementos das

faturas referentes a setembro 2016.

Dia 31:

IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 30

– Declaração de rendimentos pagos ou

colocados à disposição de sujeitos passivos

não residentes relativos a agosto de 2016.

IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo

27, por transmissão eletrónica de dados,

referente ao apuramento da contribuição

extraordinária sobre o setor energético a que

se refere o n.º 1 do artigo 7.º do RCESE.

IRS/IRC: Entrega da Declaração Modelo 28

por transmissão eletrónica de dados, pelas

entidades a que alude o artigo 2.º do regime

da contribuição extraordinária sobre a

indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo

168.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de

dezembro e que que não se encontrem

isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do

artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição

extraordinária sobre a indústria farmacêutica

apurada no 3º trimestre.

Page 40: Ano II Número 14 Outubro de 2016 · Geral de Trabalho em Funções Públicas, o Direito Comunitário, entre outros importantes . 8 O Tributo n.º 14/Outubro2016 diplomas, todos eles

40 O Tributo n.º 14/Outubro2016

IRC: Segundo prestação do pagamento

especial por conta de Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

de entidades residentes que exercem, a título

principal, atividade de natureza comercial,

industrial ou agrícola e não residentes com

estabelecimento estável, com período de

tributação coincidente com o ano civil.

IVA: Entrega, por transmissão eletrónica

de dados, do pedido de restituição IVA

pelos sujeitos passivos do imposto

suportado, no próprio ano civil, noutro

Estado Membro ou país terceiro (neste

caso em suporte de papel), quando o

montante a reembolsar for superior a € 400 e

respeitante a um período não inferior a três

meses consecutivos, tal como refere o

Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IVA: Entrega, por transmissão eletrónica

de dados, da opção pelo regime de

contabilidade de caixa em sede de IVA, caso

pretenda a aplicação do regime a partir de

01 de janeiro do ano seguinte.

IUC: Liquidação, por transmissão eletrónica

de dados, e pagamento do Imposto Único de

Circulação relativo aos veículos cujo

aniversário de matrícula ocorra no mês de

outubro.

IMI: Envio pelas câmaras municipais, por

transmissão eletrónica, dos elementos

relativos à constituição, aprovação, alteração

ou receção, ocorridas no mês anterior:

- Alvarás de loteamento, licenças de

construção, plantas de arquitetura das

construções correspondentes às telas finais,

licenças de demolição e de obras, pedidos de

vistorias, datas de conclusão de edifícios e

seus melhoramentos ou da sua ocupação,

bem como todos os elementos necessários à

avaliação dos prédios;

- Plantas dos aglomerados urbanos à escala

disponível donde conste a toponímia;

- Comunicações prévias de instalação,

modificação ou encerramento de

estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo

2.º do Dec-Lei n.º 48//2011, de 1 de abril,

efetuadas nos termos daquele diploma;

- Licenças de funcionamento de

estabelecimentos afetos a atividades

industriais

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41 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Calendário Fiscal outubro – 2016 – Angola

Imposto S/ os Rendimentos do Trabalho -

Conta de Outrem:

Até o dia 31 - apresentação do DLI, e

pagamentos do Imposto retido na fonte, no

mês anterior.

Imposto de Consumo:

Até dia 31 - apresentação da Declaração

Modelo D, e pagamento do Imposto relativo

ao volume de operações do mês anterior.

Imposto de Selo:

Até o dia 31 - apresentação do DLI e

pagamento do imposto, relativo às

vendas do mês anterior.

Imposto Predial Urbano:

Até dia 31 - apresentação da Declaração

Modelo 1 relativa às rendas recebidas no ano

transato e pagamento do imposto da 4ª

Prestação.

Calendário Fiscal outubro – 2016 – Moçambique Até ao dia 10 Entrega, nas Direcções de Áreas Fiscais

pelos Serviços Públicos, das receitas por

elas cobradas, no mês anterior;

Até ao dia 20 Pagamento do IRPS e IRPC, retido na fonte

relativo ao mês anterior, nº 3 do art. 29 do

Regulamento do CIRPS, aprovado pelo

Decreto nº 8/2008, de 16 de Abril e nº 5 art°

67 do CIRPC, aprovado pela Lei nº 34/2007,

de 31 de Dezembro;

Até ao último dia do mês Pagamento do IVA relativo ao mês anterior,

pelos sujeitos passivos do regime normal, nº

1 art.32 do CIVA, e ao trimestre anterior para

os do regime simplificado de tributação art.

49 do CIVA; aprovado pela Lei 32/2007, de

31 de Dezembro;

Até ao último dia do mês

Pagamento do ISPC relativo ao trimestre

anterior, nº 1 do artº 15 do Regulamento do

ISPC, aprovado pelo Decreto nº 14/2009, de

14 de Abril;

Até ao último dia do mês

3ª Prestação do Pagamento Especial por

Conta do IRPC n°1 do art. 71 do CIRPC,

aprovado pela Lei 34/2007, de 31 de

Dezembro;

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42 O Tributo n.º 14/Outubro2016

Calendário Fiscal outubro – 2016 – Cabo Verde

Até 15 de Outubro

Entrega do IUR e imposto de selo retidos na

fonte no mês anterior.

Até 15 de Outubro

Entrega do imposto sobre Produtos

Petrolíferos referente ao mês de setembro.

Até 31 de Outubro

Entrega mensal do IVA e Modelo 106:

Regime Normal.

Até 31 de Outubro

Entrega trimestral de 5% do IVA e Modelo

107: Regime Tributação Simplificada.

FERIADOS MUNICIPAIS – OUTUBRO

Data Concelhos

1 de outubro Vila Nova de Cerveira

7 de outubro

Oliveira de Frades e Oliveira do Hospital

9 de outubro Machico

11 de outubro São João da Madeira

15 de outubro Mogadouro

16 de outubro Câmara de Lobos

20 de outubro

Covilhã e Terras de Bouro

22 de Outubro Grândola

27 de outubro Lagos

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43 O Tributo n.º 14/Outubro2016

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Próximo número: novembro 2016