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Ano II, DOE TCM-PA, nº 238
www.tcm.pa.gov.br
56 Páginas
Belém, sexta-feira,
12 de janeiro de 2018
Biênio - janeiro 2017 / janeiro 2019
Conselheiro / Presidente
Conselheira / Vice-Presidente
Mara Lúcia Barbalho da Cruz
José Carlos Araújo
Aloísio Augusto Lopes Chaves Conselheiros
Sebastião Cezar Leão Colares
Antonio José Guimarães
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
Conselheiro(a) Substituto(a):
José Alexandre da Cunha Pessoa
Sérgio Franco Dantas
Adriana Cristina Dias Oliveira
Márcia Tereza Assis da Costa
Criação
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará (TCM-PA) foi instituído pela Emenda
Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à
Constituição Estadual, com fundamento no Art.
16, § 1º da Constituição Federal.
Missão
Orientar e fiscalizar a administração pública e a
gestão dos recursos municipais, visando a sua
efetiva e regular aplicação em benefício da
sociedade.
Visão
Ser instituição de excelência no controle externo,
reconhecida pela sociedade como indispensável
ao aperfeiçoamento da gestão pública.
Regulamentação / DOE do TCM-PA
Contato / DOE do TCM-PA
Secretaria Geral / (91) 3210-7823
Endereço / TCM-PA
Telefone: (91) 3210-7500 (Geral)
Site:
Redes Sociais / @TCMPARA
, e .
NOTA DE FALECIMENTO
É com muito pesar que comunicamos o falecimento do conselheiro do TCM-PA, Laércio Dias
Franco. Entre as diversas funções e atividades desenvolvidas nesta Corte de Contas,
Laércio Franco exerceu a presidência desta Casa por duas legislaturas. O velório está sendo
realizado na capela Max Domini, na Av. José Bonifácio, nº 1550, em Belém – PA. O
sepultamento será às 16h, no cemitério de Santa Izabel, também na capital paraense. O
TCM-PA registra toda a solidariedade para a família do saudoso Conselheiro.
Medida cautelar do TCM-PA susta pagamento de R$ 16,9 milhões da Prefeitura de Tucuruí a escritório de advocacia
O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) homologou medida cautelar, emitida monocraticamente pelo conselheiro Cezar Colares, sustando todo e qualquer pagamento por parte da Prefeitura Municipal de Tucuruí ao escritório de advocacia S. Chaves Advocacia e Consultoria, embasado no Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Especializados Advocatícios nº 94.2017.207.006, decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação, no valor de R$ 16.982.792,80, por apresentar várias impropriedades. A decisão do TCM-PA prevê a citação do gestor, para, caso queira, apresentar defesa, no
prazo de 15 e o encaminhamento de ofícios ao Poder Legislativo Municipal de Tucuruí e ao
Ministério Público do Estado, comunicando a decisão tomada pelo Pleno do Tribunal no dia
19/12.
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................................................................................ ........................................................................
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 2
www.tcm.pa.gov.br
EDITAL DE CITAÇÃO
Edital de Citação
nº 6.013/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº. 1080012010-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
RENAN LOPES SOUTO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Senhor RENAN LOPES
SOUTO, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa
da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte,
contas de GESTÃO do exercício financeiro de
2010, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa nos
autos do Processo nº. 1080012010-00, sob pena de
revelia, acerca das impropriedades elencadas no
Relatório Técnico Inicial nº. 298/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 11987
Edital de Citação
nº 6.014/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº. 1080012010-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
RENAN LOPES SOUTO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios o Senhor RENAN LOPES
SOUTO, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa
da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte,
contas de GOVERNO do exercício financeiro de
2010, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa nos
autos do Processo nº. 1080012010-00, sob pena de
revelia, acerca das seguintes impropriedades
elencadas na análise técnica:
1- Divergência dos valores informados quanto as
despesas inscritas em restos à pagar;
2- Não envio dos Balancetes Financeiros Anual por
Unidade Gestora
3- Execução financeira incorreta.
4- Solicitamos a apresentação de inquérito policial
conclusivo sobre o sinistro ocorrido e relatado.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 11990
Edital de Citação
nº 6.015/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº. 1080022010 -00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
JORGE LUIZ BARROS CARNEIRO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Senhor JORGE LUIZ
BARROS CARNEIRO, Ordenador de Despesa da
Câmara Municipal de Rurópolis, do exercício
financeiro de 2013, para que no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa nos autos do Processo nº 1080022010 - 00,
sob pena de revelia, acerca das impropriedades
elencadas na análise técnica do Relatório Inicial Nº
097/2017/6ª CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 11996
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 3
www.tcm.pa.gov.br
Edital de Citação
nº 6.016/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº. 1080032010-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
TEREZINHA LINS PEREIRA.
O Conselheiro Aloísio Chaves, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, a Senhora TEREZINHA
LINS PEREIRA, na condição de Ordenadora do
Fundo Municipal de Educação - FME, Município de
Água Azul do Norte (PA), durante o exercício
financeiro de 2010, para que no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa nos autos do Processo nº. 1080032010-00,
sob pena de revelia, acerca das impropriedades
elencadas no Relatório Técnico Inicial nº.
295/2017/6ª CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 11999
Edital de Citação
nº 6.017/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº. 1083322010-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
TEREZINHA LINS PEREIRA.
O Conselheiro Aloísio Chaves, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, a Senhora TEREZINHA
LINS PEREIRA, na condição de Ordenadora do
FUNDEB, Município de Água Azul do Norte (PA),
durante o exercício financeiro de 2010, para que no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 3ª
publicação, apresente defesa nos autos do Processo
nº. 1083322010-00, sob pena de revelia, acerca das
seguintes impropriedades elencadas no Relatório
Técnico Inicial nº. 296/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12002
Edital de Citação
nº 6.018/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº1080012011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
RENAN LOPES SOUTO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Senhor RENAN LOPES
SOUTO, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa
da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte,
contas de GESTÃO do exercício financeiro de
2011, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa nos
autos do Processo nº. 1080012011-00, sob pena de
revelia, acerca das impropriedades elencadas no
Relatório Técnico Inicial nº. 305/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12005
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 4
www.tcm.pa.gov.br
Edital de Citação
nº 6.019/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº1080012011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
RENAN LOPES SOUTO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Senhor RENAN LOPES
SOUTO, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa
da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte,
contas de GOVERNO do exercício financeiro de
2011, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa nos
autos do Processo nº. 1080012011-00, sob pena de
revelia, acerca das seguintes impropriedades
elencadas no Relatório Técnico Inicial nº.
306/2017/6ª CONTROLADORIA/TCM/PA.
1- Divergência dos valores informados quanto as
despesas inscritas em restos à pagar;
2- Não envio dos Balancetes Financeiros Anual por
Unidade Gestora
3- Execução financeira incorreta;
4- Descumprimento do Art. 29-A, Incisos I a IV da
CF/88.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12008
Edital de Citação
nº 6.020/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1080022011 -00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
JORGE LUIZ BARROS CARNEIRO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Senhor JORGE LUIZ
BARROS CARNEIRO, Ordenador de Despesa da
Câmara Municipal de Água Azul do Norte, do
exercício financeiro de 2011, para que no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da 3ª publicação,
apresente defesa nos autos do Processo nº.
1080022011-00, sob pena de revelia, acerca das
seguintes impropriedades elencadas na análise
técnica do Relatório Técnico Inicial nº. 304/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
1- - Descumprimento do art. 29-A, Inciso I à IV da
CF/88.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12011
Edital de Citação
nº 6.021/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1083322011-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
SIMARY MARINHO DE ABREU.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, a Senhora SIMARY
MARINHO DE ABREU, Secretária Municipal de
Educação e Ordenadora de Despesa do FUNDEB
do Município de Água Azul do Norte, do exercício
financeiro de 2011, para que no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa nos autos do Processo nº. 1083322011-00,
sob pena de revelia, acerca das seguintes
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 5
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impropriedades elencadas na análise técnica do
Relatório Técnico Inicial nº. 303/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
1. Despesa realizada acima da autorizada;
2. Não envio dos Pareceres do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
referente ao 2º e 3º Quadrimestre do exercício
financeiro de 2011.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12014
Edital de Citação
nº 6.022/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1080012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
RENAN LOPES SOUTO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Senhor RENAN LOPES
SOUTO, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa
da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte,
contas de GESTÃO do exercício financeiro de
2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa nos
autos do Processo nº. 1080012012-00, sob pena de
revelia, acerca impropriedades elencadas na análise
técnica do Relatório Técnico Inicial nº. 312/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12017
Edital de Citação
nº 6.023/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1080012012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
RENAN LOPES SOUTO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Senhor RENAN LOPES
SOUTO, Prefeito Municipal e Ordenador de Despesa
da Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte,
contas de GOVERNO do exercício financeiro de
2012, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da 3ª publicação, apresente defesa nos
autos do Processo nº. 1080012012-00, sob pena de
revelia, acerca das seguintes impropriedades
elencadas na análise técnica do Relatório Técnico
Inicial nº. 313/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
1- Divergência dos valores informados quanto as
despesas inscritas em restos à pagar;
2- Não envio da relação nominal das despesas
inscritas em restos a pagar, separando por unidade
orçamentária gestora;
3- Execução financeira incorreta;
4- Descumprimento do Art. 22 da Lei nº.
11.494/2007;
5- Descumprimento do Art. 29-A, Incisos I a IV da
CF/88.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12023
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 6
www.tcm.pa.gov.br
Edital de Citação
nº 6.024/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1080022012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, o Senhor
JORGE LUIZ BARROS CARNEIRO.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, o Senhor JORGE LUIZ
BARROS CARNEIRO, Ordenador de Despesa da
Câmara Municipal de Água Azul do Norte, do
exercício financeiro de 2012, para que no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da 3ª publicação,
apresente defesa nos autos do Processo nº.
1080022012-00, sob pena de revelia, acerca das
seguintes impropriedades elencadas na análise
técnica do Relatório Técnico Inicial nº. 311/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
1- - Descumprimento do art. 29-A, Inciso I à IV da
CF/88.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12026
Edital de Citação
nº 6.025/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1080032012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
SIMARY MARINHO DE ABREU.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, a Senhora SIMARY
MARINHO DE ABREU, Secretária Municipal de
Educação e Ordenadora de Despesa do Fundo
Municipal de Educação do Município de Água
Azul do Norte, do exercício financeiro de 2012,
para que no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da 3ª publicação, apresente defesa nos autos
do Processo nº. 1080032012-00, sob pena de
revelia, acerca das impropriedades elencadas na
análise técnica do Relatório Técnico Inicial nº.
309/2017/6ª CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12029
Edital de Citação
nº 6.026/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1083322012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
SIMARY MARINHO DE ABREU.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, a Senhora SIMARY
MARINHO DE ABREU, Secretária Municipal de
Educação e Ordenadora de Despesa do FUNDEB
do Município de Água Azul do Norte, do exercício
financeiro de 2012, para que no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da 3ª publicação, apresente
defesa nos autos do Processo nº. 1083322012-00,
sob pena de revelia, acerca das impropriedades
elencadas na análise técnica do Relatório Técnico
Inicial nº. 310/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12032
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 7
www.tcm.pa.gov.br
Edital de Citação
nº 6.027/2018/6ª Controladoria/TCM
(Processo nº 1083302012-00)
De Citação com prazo de 30 (trinta) dias, a Senhora
SIMARY MARINHO DE ABREU.
O Conselheiro Aloísio Chaves do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, no uso
das atribuições conferidas pelo art.177 do Regimento
Interno do TCM, CITA através do presente Edital,
que será publicado 03 (três) vezes, no prazo de 10
(dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas dos Municípios, a Senhora SIMARY
MARINHO DE ABREU, Secretária Municipal de
Saúde e Ordenadora de Despesa do Fundo
Municipal de Saúde do Município de Água Azul
do Norte, do exercício financeiro de 2012, para
que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
3ª publicação, apresente defesa nos autos do
Processo nº. 1083302012-00, sob pena de revelia,
acerca das impropriedades elencadas na análise
técnica do Relatório Técnico Inicial nº. 308/2017/6ª
CONTROLADORIA/TCM/PA.
Belém / PA, 12 de Janeiro de 2018.
Conselheiro Aloísio Chaves
Relator / 6ª Controladoria
Protocolo: 12035
PAUTA DE JULGAMENTO
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará comunica aos
interessados que o Egrégio Plenário desta Corte
julgará, na sessão a ser realizada no dia 16/01/2018,
às 9 horas, em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 201712746-00
Responsável: Sr(a). Cledson de Souza Leitão (01/01
A 04/06), Reginaldo de Araujo Vasconcelos(05/06 a
31/07) e Ana Soraia da Silva Vasconcelos(01/08 a
31/12)
Origem: FUNDEB / São Francisco do Pará
Assunto: Juízo de Admissibilidade - Despacho de
não admissibilidade de embargo de declaração
Exercício: 2012
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Advogado/Contador: Advogado(a): Sr(a). João Luis
Brasil Batista Rolim de Castro - OAB/PA 14.045
02) Processo nº 1070012010-00
Responsável: Sr(a). Hidelfonso de Abreu Araújo
Origem: Prefeitura Municipal / Abel Figueiredo
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Governo
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
03) Processo nº 1070012010-00
Responsável: Sr(a). Hidelfonso de Abreu Araújo
Origem: Prefeitura Municipal / Abel Figueiredo
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
04) Processo nº 870012010-00
Responsável: Sr(a). José David Passos
Origem: Prefeitura Municipal / Xinguara
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Governo
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
05) Processo nº 870012010-00
Responsável: Sr(a). José David Passos
Origem: Prefeitura Municipal / Xinguara
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 8
www.tcm.pa.gov.br
06) Processo nº 953352004-00
Responsável: Sr(a). Bartolomeu Lucena (01/01 a
31/03), Maria da Assunção (01/04 a 30/04) e Edimiel
da Silva Almeida (01/05 a 31/12)
Origem: Fundo Municipal de Educação / Medicilândia
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais
Exercício: 2004
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
Advogado/Contador: Contador: Sr(a). Leonardo P.
de Figueiredo - CRC/Pa 10.362
07) Processo nº 1350042012-00
Responsável: Sr(a). Deusalina Barbosa Ribeiro
Origem: Fundo Municipal de Saúde / Curuá
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2012
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
08) Processo nº 940052013-00
Responsável: Sr(a). Ana Claúdia Ribeiro Picanço
(01/01 a 31/08) e Farncisco Gonzaga de Queiroga
Sobrinho (01/09 a 31/12)
Origem: Fundo Municipal de Saúde / Mãe do Rio
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
09) Processo nº 1352082011-00
Responsável: Sr(a). Raimundo Reis Barbosa Ribeiro
Origem: Fundo Municipal de Habitação / Curuá
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2011
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
10) Processo nº 394442012-00
Responsável: Sr(a). Manoel Henrique Gomes da
Costa
Origem: Secretaria Municipal de Comunicação /
Juruti
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2012
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
11) Processo nº 193992014-00
Responsável: Sr(a). Rosiane Meneses dos Reis
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social /
Bujaru
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Advogado/Contador: Advogado(a): Sr(a). Tainah
Prata Prata - OAB/PA 8298-E
12) Processo nº 922422014-00
Responsável: Sr(a). Roque Rodrigues Filho
Origem: FUNDEB / Dom Eliseu
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
Advogado/Contador: Contador(a): Sr(a). Maria
Edinazelia de Aguiar Rocha CRC PA 14464
13) Processo nº 294002013-00
Responsável: Sr(a). Edione Farias de Araújo
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social /
Curuçá
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
14) Processo nº 750052014-00
Responsável: Sr(a). Valdinéia de Oliveira Nakata
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social / São
Domingos do Capim
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2014
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
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15) Processo nº 294242013-00
Responsável: Sr(a). Evanildo Sabino Borges
Rodrigues
Origem: FUNDEB / Curuçá
Assunto: Prestação de Contas - Contas Anuais de
Gestão
Exercício: 2013
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
16) Processo nº 201708441-00
Responsável: Sem Identificação
Interessado(a): Sr(a). Ciro Goés (Prefeito Municipal)
Origem: Prefeitura Municipal / Santa Bárbara do Pará
Assunto: Denúncia Externa - Despacho de
Inadmissibilidade de Denúncia
Exercício: 2013
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
17) Processo nº 201712737-00
Responsável: Construtora Leal Junior LTDA
Interessado(a): Secretaria Municipal de Saneamento
de Belém (SESAN)
Origem: Prefeitura Municipal / Belém
Assunto: Denúncia Externa
Exercício: 2017
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
Advogado/Contador: Advogado: Sr(a). Cristovina
Pinheiro de Macedo (OAB-PA 5.949)
18) Processo nº 490012006-00 (201418328-00)
Responsável: Sr(a). Raimundo Martins Cunha
Origem: Prefeitura Municipal / Muaná
Assunto: Pedido de Revisão - Contra a decisão do
objeto da Resolução n° 10.969/2013
Exercício: 2006
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
Advogado/Contador: Advogado: Sr(a). João Batista
Coelho -OAB/PA n° 19.846
19) Processo nº 201209358-00 (790012005-00)
Responsável: Sr(a). Vildemar Rosa Fernandes
Origem: Prefeitura Municipal / São Miguel do Guamá
Assunto: Recurso - de Revisão contra decisão objeto
da Resolução n° 10.027
Exercício: 2005
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
20) Processo nº 550022011-00 (201705646-00)
Responsável: Sr(a). Antônio Batista Oliveira Lopes
Origem: Câmara Municipal / Paragominas
Assunto: Recurso - Ordinário contra a decisão Objeto
do Acórdão 30.243/2017
Exercício: 2011
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
Advogado/Contador: Advogado: Sr(a). Elvis Ribeiro
da Silva OAB/PA n° 12.114
21) Processo nº 640022010-00 (201607737-00)
Responsável: Sr(a). José dos Reis Silva Filho
Origem: Câmara Municipal / Rondon do Pará
Assunto: Recurso - Ordinário contra a decisão Objeto
do Acórdão 28.960/2016
Exercício: 2010
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
22) Processo nº 652022008-00 (201412310-00)
Responsável: Sr(a). Merian Benoliel Gomes
Origem: Fundo Municipal de Saúde / Salinópolis
Assunto: Recurso - Ordinário contra a decisão Objeto
do Acórdão 24.948/2014
Exercício: 2008
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
23) Processo nº 201712703-00
Responsável: Sr(a). Walter Wilton Arbage
Origem: Câmara Municipal / Belém
Assunto: Embargo - de Declaração , Acordão nº
31.196/2017
Exercício: 2010
Relator: Conselheira Mara Lúcia Barbalho
Secretaria Geral do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, em 11/01/2018.
JORGE ANTONIO CAJANGO PEREIRA
Secretário Geral
Protocolo: 12038
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PUBLICAÇÃO DE ATO – JULGAMENTO
RESOLUÇÃO Nº 13.477, DE 21/09/2017
Processo nº 1170012010-00
Origem: Prefeitura Municipal de Nova Esperança do
Piriá
Assunto: Prestação de Contas de Governo do
exercício de 2010
Responsável: Antônio Nilton de Albuquerque –
Prefeito Municipal
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco
Dantas
EMENTA: Prestação de Contas de Governo.
Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Piriá,
Exercício de 2010 Emissão de Parecer Prévio
recomendando à Câmara a não aprovação das
contas
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do Relatório e Proposição de decisão do
Conselheiro Substituto, Relator.
Decisão: I – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de Nova Esperança do Piriá, não
aprovação das contas de Governo da Prefeitura,
exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do
Senhor Antônio Nilton de Albuquerque, em razão do
descumprimento do Artigo 20, Inciso III, Alínea “b”,
da LRF e do Artigo 19, Inciso III, da LRF.
*RESOLUÇÃO Nº 13.547, DE 16/11/2017
Processo nº 1250012009-00
Origem: Prefeitura Municipal de Terra Alta
Assunto: Prestação de Contas de Governo – 2009
Responsável: Aroldo do Nascimento Pinto
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prefeitura Municipal de Terra Alta.
Exercício de 2009. Prestação de Contas de Governo.
Parecer Prévio contrário à aprovação. Cópia dos
autos ao Ministério Público do Estado.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 195 a 199 dos autos.
Decisão: Emitir Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de Terra Alta, a não aprovação
das contas anuais de Governo, exercício de 2009,
com fundamento no Art. 37, III, da Lei Complementar
Estadual 109/2016, de responsabilidade do Sr.
Aroldo do Nascimento Pinto.
I. Após o trânsito em julgado desta decisão, deve a
Secretaria notificar o Presidente da Câmara
Municipal de Terra Alta, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, retire os autos da sede deste Tribunal,
para processamento e julgamento do presente
Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias,
conforme o Art. 71, §2º, da Constituição Estadual,
sob pena de envio dos autos ao Ministério Público
para a apuração do crime de improbidade, por
violação do Art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, sem
prejuízo de outras sanções que vier imputar o
Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de
controle para reprovação de suas contas.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual para as medidas que entender cabíveis.
*Republicado por ter saído com incorreção no
item I, no dia 07 de dezembro de 2017.
RESOLUÇÃO Nº 13.556, DE 16/11/2017
Processo nº 201608078-00 (040012006-00) Origem:
Prefeitura Municipal de Alenquer Assunto: Recurso
Ordinário interposto contra a decisão deste Tribunal,
objeto da Resolução nº 12.415/2016/TCM, exercício
de 2006 Responsável: Cleostenes Farias do Vale
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Recurso Ordinário. PM de Alenquer.
Exercício de 2006. Pelo conhecimento e provimento
parcial do recurso, devendo ser alterada a Resolução
nº 12.415/2016/TCM, excluindo as irregularidades
sanadas; e, retirado o recolhimento de R$-23.049,12,
referente ao pagamento a maior ao Prefeito
Municipal e, R$-32.460,00, pelo pagamento de
diárias sem respaldo legal. Mantendo, porém, o
Parecer Prévio pela não aprovação das contas, ante
as falhas que permaneceram.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a Ata da Sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 641 a 650 dos autos.
Decisão: I – Conhecer do presente Recurso, e no
mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar a
Resolução nº 12.415/TCM, de 28/04/2016, devido ao
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envio do Parecer do Conselho de Controle Social do
FUNDEF; da demonstração do regular pagamento
da remuneração do Prefeito; da Demonstração das
Variações Patrimoniais; do correto pagamento de
diárias; e, de parte dos processos licitatórios
apontados, permanecendo, em razão disso, a
realização de despesas com Marreiros & Aquino
Ltda. (R$-87.355,66); Tropical Auto Peças Ltda. (R$-
59.547,77); e, F. Santos Construtora – Construtora
Santos Ltda. (R$-116.296,83), sem prévia licitação,
a manter o PARECER PRÉVIO pela NÃO
APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de
Alenquer, exercício financeiro de 2006, de
responsabilidade de Cleostenes Farias do Vale;
II – Retirar os seguintes recolhimentos:
1) R$-23.049,12 (vinte e três mil, quarenta e nove
reais e doze centavos), corrigidos monetariamente,
referente ao pagamento a maior ao Prefeito
Municipal;
2) R$-32.460,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e
sessenta reais), corrigidos monetariamente,
referente ao pagamento de diárias sem respaldo
legal.
RESOLUÇÃO Nº 13.570, DE 21/11/2017
Processo nº 620012002-00 / (200303264-00)
Origem : Prefeitura Municipal de Redenção do Pará
Assunto: Prestação de Contas de 2002
Responsável: Mário Aparecido Moreira
Contadora: Leila Rachid de Carvalho – CRC/Pa –
011078/0-O
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
REDENÇÃO DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2002.
DESPESAS INDEVIDAS. APROVADAS, COM
RESSALVA. MULTA.
Despesas indevidas com aquisição de balas e
bombons; confecção de cartões de aniversários; e,
hospedagens sem identificação e finalidade das
mesmas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 306 a 310 dos autos.
Decisão: I – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de Redenção do Pará, a
aprovação, com ressalva, das contas da Prefeitura,
exercício de 2002, de responsabilidade de Mário
Aparecido Moreira, com fulcro no Art. 37, Inciso II, da
Lei Complementar nº 109/2016, ante as despesas
indevidas com: aquisição de balas e bombons;
confecção de cartões de aniversários; e,
hospedagens sem identificação de beneficiários e
finalidade das mesmas;
II – Multa ao FUMREAP, com base no Art. 72, Inciso
X, da Lei Complementar nº 109/2016, no valor de 900
(novecentas) UPF-PA, sendo 300 (trezentas) UPF-
PA por ocorrência: (I) Remessa intempestiva do
Orçamento Anual (76 dias de atraso); (II)
Descumprimento do regime de competência (Art. 50,
II da LRF); (III) Divergências na contabilização da
Receita e Despesa;
III – Advertir o Ordenador que o não recolhimento da
multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após o trânsito em julgado da presente decisão,
importará no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos termos do Art. 303, do
Regimento Interno/TCM-PA;
IV – Notificar o Presidente da Câmara Municipal de
Redenção do Pará, para que no prazo de 15 (quinze)
dias, retire os autos da sede deste Tribunal, para
processamento e julgamento do presente Parecer
Prévio, no prazo de90 (noventa) dias, conforme
determina o Art. 71, Parágrafo 2º, da Constituição
Estadual do Pará.
RESOLUÇÃO Nº 13.577, DE 30/11/2017
Processo nº 430012008-00
Origem: Prefeitura Municipal de Maracanã
Assunto: Prestação de Contas de Governo de 2008
Responsável: Agnaldo Machado dos Santos
Contador: Ibran dos Santos Novaes – CRC PA 7433
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GOVERNO. PM DE MARACANÃ. EXERCÍCIO DE
2008. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO A
APROVAÇÃO DAS CONTAS. ORDENADOR
REVEL.
Apesar de regularmente citado, o Ordenador não
apresentou defesa, sendo revel nos autos, nos
termos do Art. 67, §4º, da Lei 109/2016, estando a
regularidade das contas comprometida pelas falhas
apontadas na análise inicial.
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RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 341 a 345 dos autos.
Decisão: I – Emitir Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de Maracanã, a não aprovação
das contas de governo da Prefeitura, exercício de
2008, de responsabilidade do Sr. Agnaldo Machado
dos Santos, nos termos do Art. 45, III, “c”, da Lei
Complementar nº 109/2016;
II – Determinar que a Secretaria deste Tribunal, após
o trânsito em julgado desa decisão, notifique o
Presidente da Câmara Municipal de Maracanã, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos da
sede deste Tribunal, para processamento e
julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de
90 (noventa) dias, conforme determina o Art. 71, §2º,
da Constituição Estadual, sob pena de envio dos
autos ao Ministério Público Estadual, para apuração
de crime de improbidade, por violação do Art. 11, II,
da Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo de outras
sanções que vier a imputar este Tribunal, de
natureza pecuniária e de ponto de controle para
reprovação de suas contas;
III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual, para ajuizamento das ações
cabíveis, na forma do que dispõe o Art. 235, do
Regimento Interno – Ato nº 18/2017.
RESOLUÇÃO Nº 13.626, DE 15/12/2017
Processo nº 201700303-00
Origem: Câmara Municipal de Pacajá
Assunto: Lei nº 430/2016, que fixa os subsídios dos
prefeito, vice-prefeito e secretários
Responsável: Edson Costa da Silva – Presidente
Procuradora: Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
(Art. 42, §5º c/c o Art. 72, III, do Ato nº 19/2017-
TCM/PA)
EMENTA: Fixação dos subsídios dos Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais. Atendidos os
requisitos de regularidade. Legalidade do ato fixador.
Os Membros integrantes da Câmara Especial de
Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por
votação unânime, com fundamento no Art. 49, Inciso
III, do Regimento Interno (com redação dada pelo
Ato nº 19/2017), conforme ata da sessão e nos
termos do relatório e voto da Relatora, às fls. 13 a 15
dos autos.
Decisão: I – Pela legalidade da Lei nº 430/2016 de
28.11.2016, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários da Prefeitura Municipal de
Pacajá, para a legislatura 2017/2020 e dá outras
providências;
II – Envio dos autos à Controladoria responsável pela
análise das contas no quadriênio de 2017/2020, a fim
de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira
das despesas decorrentes do presente ato, bem
como a observância aos limites constitucionais e
legais, especialmente no que se refere ao
cumprimento dos Arts. 16 e 17, da Lei de
Responsabilidade Fiscal; e
III – Envio de cópia da decisão à Controladoria
responsável pela análise das contas da Câmara
Municipal de Pacajá, exercício de 2016, para que a
critério do Relator, seja aplicada multa, após garantia
do contraditório e ampla defesa, em virtude da
remessa intempestiva do ato, em descumprimento
ao Art. 15, da Instrução Normativa nº 04/2015, com
fundamento no Art. 72, Inciso VII, da Lei
Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do
TCM/PA).
*ACÓRDÃO Nº 30.850, DE 10/08/2017
Processo nº 1420032006-00
Assunto: Prestação de Contas
Origem: Fundo Municipal de Saúde de São João da
Ponta
Responsável: Orleandro Alves Feitosa
Relatora: Conselheira Subst. Adriana Oliveira (Art.
11 c/c Art. 19, II, da LC nº 109/2016)
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de
Saúde de São João da Ponta. Exercício de 2006.
Contas irregulares. Aplicação de multas. Advertência
quanto ao prazo de recolhimento das multas.
Remessa de cópia da decisão à Controladoria a fim
de subsidiar a análise das Contas do Prefeito.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e proposta de decisão da
Relatora, às fls. 127 a 135 dos autos.
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Decisão: I – Julgar irregulares as contas prestadas
pelo Sr. Orleandro Alves Feitosa, Gestor do Fundo
Municipal de Saúde de São João da Ponta, exercício
financeiro de 2006, com fundamento no Art. 45,
Inciso III, Alínea “b”, da Lei Complementar nº
109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA);
II – Aplicar ao responsável, as seguintes multas que
deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,
após o trânsito em julgado da presente decisão, ao
FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09:
a) de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades de Padrão
Fiscal – UPFPA que correspondem a R$ 4.854,60
(quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e
sessenta centavos), pelo descumprimento da
Resolução nº 7.740/2005/TCM-PA em razão do
envio intempestivo das prestações de contas dos 1º
ao 3º quadrimestres, com fundamento no Art. 72,
Inciso VII, da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei
Orgânica do TCM/PA) c/c o Art. 284, Inciso IV, do
Regimento Interno TCM/PA (com redação do Ato nº
18/2017);
b) de 300 (trezentas) UPFPA, que correspondem a
R$ 970,92 (novecentos e setenta reais e noventa e
dois centavos), pelo descumprimento do Art. 5º, da
Resolução nº 7.738/2005/TCM-PA em razão do não
envio do parecer do Conselho Municipal de Saúde,
com fundamento no Art. 72, Inciso VII, da Lei
Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do
TCM/PA); e
c) de 500 (quinhentas) UPFPA, que correspondem a
R$ 1.618,20 (um mil, seiscentos e dezoito reais e
vinte centavos), pelo descumprimento do Art. 50, II,
da Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da não
apropriação (empenhamento) e recolhimento das
obrigações patronais e desconto de contribuições
previdenciárias sem o devido recolhimento, com
fundamento no Art. 72, X, da Lei Complementar nº
109/2016 (Lei Orgânica do TCM/PA) c/c o Art. 282,
IV, “b”, do RITCM (com redação do Ato nº 18/2017);
III – Advertir o ordenador que o não recolhimento das
multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o trânsito em julgado da presente decisão
importará, nos termos contidos no Art. 303, do
RITCM (com redação do Ato nº 18/2017), no
acréscimo de correção monetária, multa e juros de
mora, nos seguintes termos:
a) Multa de mora de 0,10% (dez centésimos por
cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite
de 36% (trinta e seis por cento);
b) Correção monetária do seu valor, calculada desde
a data do vencimento até o efetivo recolhimento, com
base na variação da UPF-PA; e
c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, desde a data do vencimento até o efetivo
recolhimento.
IV – Encaminhar cópia da decisão à Controladoria
(6ª) a fim de subsidiar a análise das Contas do
Prefeito.
*Republicado por ter saído com incorreção no
item IV, no dia 22 de setembro de 2017.
ACÓRDÃO Nº 31.181, DE 05/10/2017
PROCESSO Nº 583912011-00
MUNICÍPIO: PORTEL
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO /
FUNDEB
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS –
EXERCÍCIO 2011
RESPONSÁVEL: ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA
FIALHO
CONTADOR: ANFRISIO AUGUSTO NERY DA
COSTA – CRC/PA Nº4.214/00
MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADORA
ELISABETH MASSOUD SALAME
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO/FUNDEB DE PORTEL. Prestação de
Contas. Exercício 2011. Remessa Intempestiva da
Prestação de Contas. Não encaminhamento de
extratos bancários. Não repasse ao INSS e ao IMPP
da totalidade dos valores retidos dos servidores.
Descumprimento do Art. 22, da Lei Nº 11.494/2007.
Ausência de Processos Licitatórios. Não envio do
Parecer do Conselho de Controle Social do
FUNDEB. Multas. NÃO APROVAÇÃO. Cópia ao
MPE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, conforme ata da Sessão realizada nesta
data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator.
Decisão: I – NÃO APROVAR as contas do FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / FUNDEB DE
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PORTEL, exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade de ROSÂNGELA MARIA DE
SOUZA FIALHO, face ao descumprimento do Art. 22,
da Lei Nº 11.494/2007, e pela ausência de processos
licitatórios, devendo a ordenadora recolher:
1.1- AO FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368/2009), no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 278, §1º,
do RI/TCM/PA, c/c Art. 1º, da Resolução
Administrativa Nº 014/2016, as seguintes multas:
- 1.000 (um mil) UPF/PA – Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará, equivalente ao valor de R$
3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e
quarenta centavos), conforme previsto na Lei
Estadual nº 6.340/2000, c/c Portaria nº 1.727/2016-
SEFA/PA, pela remessa intempestiva da prestação
de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, nos termos
do Art. 284, IV, do RI/TCM/PA;
- 2.000 (dois mil) UPF/PA – Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará, equivalente ao valor de R$
6.472,80 (seis mil, quatrocentos e setenta e dois
reais e oitenta centavos), conforme previsto na Lei
Estadual nº 6.340/2000, c/c Portaria nº 1.727/2016-
SEFA/PA, pelo não encaminhamento dos extratos
bancários; não envio do Parecer do Conselho de
Controle Social do FUNDEB, e pelo não
encaminhamento dos processos licitatórios, com
base no Art. 72, VII, da LC Nº 109/2016 c/c o Art. 282,
III, “a”, do RI/TCM/PA.
II – IMPOR a responsável, em caso de atraso no
recolhimento da multa aplicada, as penalidades
previstas no Art. 303, do RI-TCM/PA: I – multa de
mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor
da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta
e seis por cento); II – correção monetária do seu
valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF/PA; e III – juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, desde a data em que
deveria ser pago até o efetivo pagamento.
III – REMETER cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual para apuração de responsabilidades que
entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.197, DE 10/10/2017
PROCESSO Nº 630052008-00
MUNICÍPIO: RIO MARIA
ÓRGÃO: Fundo Municipal de Educação / FUNDEB
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2008
ORDENADOR: EURÍPEDES MOREIRA BESSA
CONTADOR: Anselmo de Oliveira Freitas – CRC/PA
9.348
MINISTÉRIO PÚBLICO: Procuradora Maria Inêz
Klautau de Mendonça Gueiros
RELATOR: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA. Fundo Municipal de Educação / FUNDEB
de RIO MARIA. Exercício de 2008. Remessa
intempestiva das contas quadrimestrais. Receita a
comprovar. Descumprimento do Art. 22, da Lei
Federal nº 11.494/2007. NÃO APROVAÇÃO. Multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da prestação de contas do Fundo Municipal
de Educação / FUNDEB de RIO MARIA, exercício
financeiro de 2008, ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão
realizada nesta data e nos termos do relatório e voto
do Conselheiro Relator.
Decisão: I – NÃO APROVAR as contas do Fundo
Municipal de Educação / FUNDEB de RIO MARIA,
exercício de 2008, de responsabilidade de
EURÍPEDES MOREIRA BESSA, em face de: 1)
Remessa intempestiva das prestações de contas
quadrimestrais; 2) Receita a Comprovar, no valor de
R$ 589,14, resultante das diferenças entre os saldos
inicial e final, e; 3) Descumprimento do limite de 60%
estabelecido no Art. 22, da Lei nº 11.494/2007, tudo
nos termos do relatório técnico final, de folhas
77/105.
II – DEVERÁ o ordenador recolher no prazo de 30
(trinta) dias, ao FUMREAP/TCM-Pa, instituído pela
Lei Estadual nº 7.368/2009, nos termos como
previsto no Art. 278, §1º, do Regimento Interno/TCM-
Pa, multa de 1.500 (um mil e quinhentos) UPF/PA, o
que equivale atualmente o valor de R$ 4.854,60
(quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e
sessenta centavos), em face de:
“Descumprimento do limite de 60% estabelecido no
Art. 22, da Lei nº 11.494/2007”, com base no Art. 282,
I, “a e b”, do RI/TCM-Pa.
III – FICA desde já ciente o ordenador de que o não
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recolhimento da multa no prazo estabelecido, será
acrescido de correção monetária, multa e juros de
mora, conforme previsão do Art. 303, I, II e III, do
Regimento Interno/TCM-Pa.
ACÓRDÃO Nº 31.198, DE 10/10/2017
PROCESSO Nº 583852012-00
MUNICÍPIO: PORTEL
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS –
EXERCÍCIO 2012
RESPONSÁVEL: MARIA LINDALVA DE SOUZA
ARAÚJO BARBOSA
CONTADOR: ANFRÍSIO AUGUSTO NERY DA
COSTA NUNES
MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADORA MARIA
REGINA CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DE PORTEL. Prestação de Contas.
Exercício 2012. Agente Ordenador. Ausência do
Parecer do Conselho Municipal. Ausência dos
extratos bancários. Ausência de Processos
Licitatórios, dispensas e inexigibilidades.
Recolhimento. Multa. Cópia ao MPE. NÃO
APROVAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I – NÃO APROVAR, as contas do FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
PORTEL, exercício financeiro de 2012, de
responsabilidade de MARIA LINDALVA DE SOUZA
ARAÚJO BARBOSA, face conta agente ordenador e
ausência de processos licitatórios, dispensas e
inexigibilidades, devendo a ordenadora recolher:
I.I – Aos cofres públicos municipais, a título de
devolução, a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta
reais), no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente
atualizado, desde o primeiro dia útil após o
encerramento do exercício financeiro em julgamento
até o efetivo pagamento, face a conta agente
ordenador.
I.II – Ao FUMREAP/TCM (Lei nº 7.368/2009), no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 278, §1º,
do RI/TCM-PA, c/c Art. 1º, da Resolução
Administrativa 014/2016, as seguintes multas:
- 1.000 (um mil) UPFPA – Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Pará, equivalente ao valor de R$ 3.236,40
(três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta
centavos), conforme previsto na Lei Estadual nº
6.340/2000, c/c Portaria nº 1.727/2016-SEFA/PA,
pela remessa intempestiva da prestação de contas
do 1º, 2º e 3º quadrimestres, com base no Art. 284,
IV, do RITCM/PA; pela ausência do parecer do
conselho municipal de assistência social; ausência
dos extratos bancários, inclusive de aplicações e as
conciliações bancárias, nos termos do Art. 282, III, a,
do RITCM/PA.
II – IMPOR ao responsável, em caso de atraso no
recolhimento da multa aplicada, as penalidades
previstas no Art. 303, do RI-TCM/PA: I – multa de
mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor
da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta
e seis por cento); II – correção monetária do seu
valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF/PA; e III – juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, desde a data em que
deveria ser pago até o efetivo pagamento.
III – REMETER cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual para apuração de responsabilidades que
entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.203, DE 10/10/2017
PROCESSO Nº 201705686-00 (773622011-00)
MUNICÍPIO: SÃO FRANCISCO DO PARÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
ASSUNTO: PEDIDO DE REVISÃO – ACÓRDÃO N.
29.579/16
EXERCÍCIO: 2011
RESPONSÁVEL: VANEIDE CAVALCANTE DE
SOUZA
CONTADOR: JOÃO SANTANA LEAL
MINISTÉRIO PÚBLICO: MARIA REGINA CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA. Fundo Municipal de Assistência Social de
SÃO FRANCISCO DO PARÁ. Exercício financeiro
de 2011. Pedido de Revisão em face do Acórdão nº
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 16
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29.579/16. Conhecimento. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I – CONHECER do Pedido de Revisão,
pois, tempestivo e preenchidos os requisitos legais
de admissibilidade, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO, mantendo a decisão constante no
Acórdão 29.579/16, dando por quitada a multa pelo
não repasse ao INSS da totalidade das contribuições
retidas, em razão do comprovante apresentado.
ACÓRDÃO Nº 31.211, DE 17/10/2017
Processo nº 1330052011-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do
Piriá
Assunto: Prestação de Contas 2011
Interessada: Sara de Oliveira Mota
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Cachoeira do Piriá. Exercício 2011.
Pela irregularidade das contas, multa e cópia dos
autos ao Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 171 a 175 dos autos.
Decisão: I. Julgar irregulares as contas do Fundo
Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá, exercício
2011, de responsabilidade da Sra. Sara de Oliveira
Mota nos termos do Art. 45, III, “c”, da Lei
Complementar nº 109/2016.
II. Deve recolher ao Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP no prazo de 30 (trinta) dias, a
título de multa, o valor de:
R$ 1.941,84, que corresponde a 600 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RI/TCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF-PA, com
fundamento no Art. 284, II, do RI/TCM/PA, pela
intempestividade no encaminhamento do 2º
quadrimestre da prestação de contas (49 dias);
R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RI/TCM/PA, por
não ter sido efetuada a correta apropriação e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Art. 50, Inciso II,
da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF;
R$ 4.857,84, que correspondente a 1501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RI/TCM/PA,
pela não comprovação de realização de processo
licitatório para embasar as despesas no montante de
R$ 131.497,24.
III. Remeter cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual para as providências cabíveis.
IV. Ressaltar que fica desde já, advertido (a) o (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPFPA e (III) juros de 1% (um por cento) ao
mês, ou fração, desde a data em que deveria ser
pago até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.229, DE 26/10/2017
PROCESSO Nº 1144582008-00
MUNICÍPIO: Goianésia do Pará
ÓRGÃO: FUNDEB – Constas de Gestão
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício
Financeiro 2008
ORDENADOR: Itamar Cardoso
PROCURADORA: Maria Inez K. de Mendonça
Gueiros
RELATOR: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA. FUNDEB de Goianésia do Pará.
Prestação de contas. Exercício de 2008. Remessa
intempestiva da prestação de contas. Realização de
despesas acima da autorização legal. Não
apropriação dos encargos patronais. Não envio dos
processos licitatórios. NÃO APROVAÇÃO. Multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 17
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conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I. NÃO APROVAR as contas do FUNDEB
de GOIANÉSIA DO PARÁ, exercício 2008, de
responsabilidade de ITAMAR CARDOSO.
II. MULTAR o ordenador, que deverá recolher ao
FUMREAP/TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009,
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §1º, do
Art. 278, do RI/TCM-Pa, em:
- 1.500 (um mil e quinhentos) UPFPA – Unidades de
Padrão Fiscal do Estado do Pará, que corresponde a
R$ 4.854,60 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e
quatro reais e sessenta centavos),pela remessa
intempestiva das prestações de contas do 1º ao 3º
quadrimestres, pela realização de despesas acima
da autorização legal, pela não apropriação dos
encargos patronais e pelo não envio dos processos
licitatórios, com base no Art. 282, I, b, e no Art. 284,
IV, do RITCM/PA.
III. IMPOR ao responsável, em caso de atraso no
recolhimento da multa aplicada, as penalidades
previstas no Art. 303, do RI-TCM/PA: I – multa de
mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor
da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta
e seis por cento); II – correção monetária do seu
valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF/PA; e III – juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, desde a data em que
deveria ser pago até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.230, DE 26/10/2017
PROCESSO Nº 1194012013-00
MUNICÍPIO: Novo Repartimento
ÓRGÃO: Fundo Municipal de Assistência Social
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício
Financeiro 2013
ORDENADORA: Jucilene Pinheiro Ferro
CONTADORA: Dalva Maria de Jesus de Souza
PROCURADORA: Elisabeth Massoud Salame da
Silva
RELATOR: Conselheiro Cezar Colares
Prestação de contas. Exercício de 2013. Falhas em
contratos temporários. Ausência de processo
licitatório. NÃO APROVAÇÃO. Multa. Cópia ao MPE.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I. NÃO APROVAR as contas do Fundo
Municipal de Assistência Social de Novo
Repartimento, exercício 2013, de responsabilidade
de Jucilene Pinheiro Ferro.
II. MULTAR a ordenadora, que deverá recolher ao
FUMREAP/TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009,
no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do §1º, do
Art. 278, do RI/TCM-Pa, em:
- 500 (quinhentos) UPFPA – Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará, que corresponde a R$
1.618,20 (um mil, seiscentos e dezoito reais e vinte
centavos), pelo envio dos contratos temporários que
apresentam servidores em situação temporária
antes e após ao prazo do contrato, nos termos do Art.
72, II, da LC 109/2016, c/c Art. 282, I, b, do
RITCM/PA; e pela ausência de processo licitatório do
credor Brasilcard Administradora de Cartões LTDA.
III. IMPOR a responsável, em caso de atraso no
recolhimento da multa aplicada, as penalidades
previstas no Art. 303, do RI-TCM/PA: I – multa de
mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor
da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta
e seis por cento); II – correção monetária do seu
valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF/PA; e III – juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, desde a data em que
deveria ser pago até o efetivo pagamento.
IV – ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual.
ACÓRDÃO Nº 31.231, DE 26/10/2017
PROCESSO Nº 1144582014-00
MUNICÍPIO: Goianésia do Pará
ÓRGÃO: FUNDEB – Constas de Gestão
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício
Financeiro 2014
ORDENADORES: Maria Odete Macedo Alencar
(01.01 a 31.08) e Francisco Eduardo Oliveira Silva
(01.09 a 31.12)
CONTADOR: Oscar Barros Cavalcante – CRC
6567/0-3
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PROCURADORA: Maria Inez K. de Mendonça
Gueiros
RELATOR: Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: FUNDEB de Goianésia do Pará.
Prestação de contas. Exercício de 2014. Maria Odete
Macedo Alencar (01.01 a 31.08). Agente Ordenador.
Remessa intempestiva das prestações de contas dos
1º e 2º quadrimestres. Não envio de processos
licitatórios. Irregularidades em processos licitatórios.
Não Aprovação. Recolhimento. Multas. Francisco
Eduardo Oliveira Silva (01.09 a 31.12). Remessa
intempestiva da prestação de contas do 3º
quadrimestre. Realização de despesa acima da
autorizada. Receita a comprovar. Saldo final
insuficiente para cobrir compromissos a pagar. Não
Aprovação. Multas. MPE.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, por votação unânime,
conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Decisão: I. NÃO APROVAR as contas do FUNDEB
de GOIANÉSIA DO PARÁ, exercício 2014, de
responsabilidade de Maria Odete Macedo Alencar
(01.01 a 31.08) e Francisco Eduardo Oliveira Silva
(01.09 a 31.12), devendo ser realizados os seguintes
recolhimentos:
I.1. Maria Odete Macedo Alencar (01.01 a 31.08),
recolher:
- Aos cofres públicos municipais, a título de
devolução, a quantia de R$ 408,32 (quatrocentos e
oito reais e trinta e dois centavos), no prazo de 60
(sessenta) dias, devidamente atualizado, desde o
primeiro dia útil após o encerramento do exercício
financeiro em julgamento até o efetivo pagamento,
face a conta agente ordenador.
- Ao FUMREAP/TCM, instituído pela Lei nº
7.368/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
do §1º, do Art. 278, do RI/TCM-Pa, multa de:
- 500 (quinhentos) UPFPA – Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará, que corresponde a R$
1.618,20 (um mil, seiscentos e dezoito reais e vinte
centavos), pela remessa intempestiva das
prestações de contas do 1º e 2º quadrimestres, com
base no Art. 284, IV, do RITCM/PA;
- 500 (quinhentos) UPFPA – Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará, que corresponde a R$
1.618,20 (um mil, seiscentos e dezoito reais e vinte
centavos), pelas irregularidades nos processos
licitatórios Pregão Presencial n. 001/2014 e SRP n.
002/2014, com base no Art. 72, II, da LC 109/2016,
c/c Art. 282, I, b, do RITCM/PA;
- 2.500 (dois mil e quinhentos) UPFPA – Unidades
de Padrão Fiscal do Estado do Pará, que
corresponde a R$ 8.091,00 (oito mil e noventa e um
reais), pela realização de despesas sem processo
licitatório com base no Art. 72, VII, da LC 109/2016.
I.2. Francisco Eduardo Oliveira Silva (01.09 a 31.12),
recolher multas de:
- 500 (quinhentos) UPFPA – Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará, que corresponde a R$
1.618,20 (um mil, seiscentos e dezoito reais e vinte
centavos), pela remessa intempestiva da prestação
de contas do 3º quadrimestre, com base no Art. 284,
IV, do RITCM/PA;
- 500 (quinhentos) UPFPA – Unidades de Padrão
Fiscal do Estado do Pará, que corresponde a R$
1.618,20 (um mil, seiscentos e dezoito reais e vinte
centavos), pela receita a comprovar no valor de R$
2.879,67; saldo final insuficiente para cobrir os
compromissos a pagar; realização de despesa acima
da autorizada, com base no Art. 72, X, da LC
109/2016.
II. IMPOR aos responsáveis, em caso de atraso no
recolhimento da multa aplicada, as penalidades
previstas no Art. 303, do RI-TCM/PA: I – multa de
mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor
da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta
e seis por cento); II – correção monetária do seu
valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF/PA; e III – juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, desde a data em que
deveria ser pago até o efetivo pagamento.
III. REMETER cópia dos autos ao Ministério Público
do Estado.
ACÓRDÃO Nº 31.240, DE 07/11/2017
Processo nº 344052009-00 (201007477-00)
Origem: FUNDEB de Inhangapi
Assunto: Prestação de Contas de 2009
Responsável: Ronaldo Pinheiro de Souza
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 19
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EMENTA: Prestação de Contas do FUNDEB de
Inhangapi, exercício de 2009. Pela reprovação das
contas, recolhimento, multas e cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 267 a 272 dos autos.
Decisão: I. Julgar Irregulares as contas do FUNDEB
de Inhangapi, exercício de 2009, de
responsabilidade do Sr. Ronaldo Pinheiro de Souza
nos termos do Art. 45, III, “c”, da Lei Complementar
nº 109/2016;
II. Deve o Ordenador de Despesa recolher ao Fundo
de reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no
prazo de 30 (trinta) dias os seguintes valores a título
de multa:
. R$ 1.941,84, que corresponde a 600 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
intempestividade no encaminhamento do 1º e 2º
quadrimestre da prestação de contas (271 dias no 1º
quadrimestre e 209 dias do 2º quadrimestre);
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não ter sido efetuada a correta apropriação patronal
das Obrigações Patronais, descumprindo o que
estabelece o Art. 50, Inciso II, da Lei Complementar
nº 101/2000 – LRF;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA, pelo
não envio do Parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
acompanhado de cópia autenticada da Ata de
Eleição e posse dos Membros do Conselho e da Ata
que aprovou/reprovou as contas do Fundo;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, Parágrafo Único, do
RITCM/PA, pelo não envio em, meio digital, dos
Processos Licitatórios realizados, em
descumprimento ao que dispõe a IN nº
001/2009/TCM/PA;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, Parágrafo Único, do
RITCM/PA, pelo não envio de processos licitatórios,
de dispensa e/ou inexigibilidade, para embasar
despesas no valor de R$ 945.742,00 (fls. 222/223),
descumprindo o previsto na Lei nº 8.666/93.
III. Fica desde já, advertido (a) o (a) ordenador
responsável, que o não recolhimento das multas
fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, do RITCM/PA (Ato nº 18/2017),
no acréscimo de correção monetária, multa e juros
de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de
0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa,
por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis
por cento); (II) correção monetária do seu valor,
calculada, desde a data em que deveria ser pago até
o do efetivo pagamento, com base na variação da
Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA
e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, até a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
IV. Cópias dos autos devem ser remetidas ao
Ministério Público Estadual, para adoção de medidas
que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.266, DE 07/11/2017
Processo nº 1073332011-00 (201201223-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação/Fundeb de
Abel Figueiredo
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsável: Elias Santos Oliveira
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação/Fundeb de Abel Figueiredo. Exercício de
2011. Pela não aprovação das contas, recolhimento
e multa. Cópia dos autos ao Ministério Público do
Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 422 a 426 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Educação/Fundeb de Abel Figueiredo
exercício de 2011, nos termos do Art. 45, III, “c,” da
Lei Complementar nº 109/2016, de responsabilidade
do Sr. Elias Santos Oliveira.
II. Deve o Ordenador recolher ao Fundo de
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Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de
multa:
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não ter sido efetuada a correta apropriação e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Art. 50, Inciso II,
da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, Parágrafo Único, do
RITCM/PA, pelo não envio em meio digital, dos
Processos Licitatórios realizados, descumprindo a IN
nº 01/2009/TCM;
. R$ 1.456,38 que corresponde a 450 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela
remessa incompleta, do Processo licitatório – Pregão
nº 004/2011, Credor: Costa e Fortaleza Ltda. _ ME,
no valor de R$ 45.634,93 (NE 06040009),
descumprindo a IN nº 01/2009/TCM;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pela não comprovação de realização dos seguintes
processos licitatórios, Convite nº 003/2011 e Convite
nº 026/2010, para embasar as despesas no
montante de R$ 77.352,00.
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.267, DE 07/11/2017
Processo nº 1260162011-00 (201201575-
00)(201312342-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação de Terra
Santa
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsável: Norma Pantoja Coelho
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação de Terra Santa. Exercício de 2011. Pela
não aprovação das contas, recolhimento e multa.
Cópia dos autos ao Ministério Público do Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 521 a 525 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Educação de Terra Santa exercício de
2011, nos termos do Art. 45, III, Alínea “c”, da Lei
Complementar nº 109/2016, de responsabilidade da
Sra. Norma Pantoja Coelho.
Fica a Ordenadora de despesas, obrigada a recolher
ao Erário Municipal, a importância de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) no prazo de 60 (sessenta) dias,
com fundamento no Art. 48, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016, pela despesa irregular com
aquisição de terreno.
II. Deve também, recolher ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de
multa:
. R$ 1.618,20 que corresponde a 500 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pelo
descumprimento do regime de competência na
apropriação e recolhimento das Obrigações
Patronais em favor do INSS, em desacordo com a
LRF, Art. 50, II e Art. 35, da Lei 4.320/64, com
fundamento no Art. 282, III, “b”, do RITCM/PA;
. R$ 970,92 que corresponde a 300 UPF-PA, pela
intempestividade na remessa dos processos
licitatórios, descumprindo o que determina a
Instrução Normativa nº 01/2009/TCM/PA, com
fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pela
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remessa de processos licitatórios de forma
incompleta, caracterizando falhas formais,
descumprindo a Lei Federal nº 8.666/93, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pelas
falhas formais no processo administrativo de
desapropriação de terreno destinado a construção
de Escola Infantil, descumprindo o Decreto-Lei nº
3.365/41 e Lei 4.132/62, com fundamento no Art.
282, IV, “b”, do RITCM/PA;
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.269, DE 07/11/2017
Processo nº 113122013-00 (201419717-00)
(201515677-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação de Bagre
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Cledson Farias Lobato Rodrigues
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação de Bagre. Exercício de 2013. Pela não
aprovação das contas, recolhimento e multa. Cópia
dos autos ao Ministério Público do Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 148 a 152 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Educação de Bagre exercício de 2013,
nos termos do Art. 45, III, “c,” da Lei Complementar
nº 109/2016, de responsabilidade do Sr. Cledson
Farias Lobato Rodrigues.
II. Deve o Ordenador recolher ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de
multa:
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
intempestividade no encaminhamento da prestação
de contas (140 dias no 1º quadrimestre, 169 dias no
2º quadrimestre e 290 dias no 3º quadrimestre);
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não ter sido efetuada a correta apropriação e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Art. 50, Inciso II,
da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
remessa incompleta em, meio digital, dos Processos
licitatórios realizados, descumprindo a IN nº
01/2009/TCM;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pela não comprovação de realização de processo
licitatório, para embasar a despesa com o Credor
Maq – Móveis Indústria Comércio de Móveis Ltda.,
no montante de R$ 496.476,08.
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
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cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.290, DE 14/11/2017
Processo nº 940062013-00
Classe: Prestação de Contas 2013
Procedência: Fundo Municipal de Assistência Social
de Mãe do Rio
Responsável: Maria Jarlene dos Santos Lima
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público: Procuradora Maria Regina Cunha
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MÃE
DO RIO. EXERCÍCIO DE 2013. REVELIA.
MANUTENÇÃO DE TODAS AS FALHAS
ORIGINALMENTE APONTADAS. MULTAS.
CONTAS IRREGULARES. ENCAMINHAMENTO DE
CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL PARA APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
que tratam da Prestação de Contas da Senhora
Maria Jarlene dos Santos Lima, ordenadora de
despesas do Fundo Municipal de Assistência Social
de Mãe do Rio, no exercício financeiro de 2013,
acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da
sessão e do Relatório e Voto da Conselheira
Relatora, às fls. 180/183, por unanimidade.
Decisão: Considerar irregulares as contas prestadas,
com o recolhimento do valor da conta Agente
Ordenador no montante de R$ 82.076,65 (oitenta e
dois mil, setenta e seis reais e sessenta e cinco
centavos), devidamente atualizado, bem como
pagamento das seguintes multas:
- Pela remessa intempestiva da prestação de contas
do 1º quadrimestre, R$ 1.000,00 (mil reais) com base
no Art. 282, IV, “b”, do RI/TCM, cominado com Art.
72, Inciso X, LC Estadual nº 109/2016/TCM, que
corresponde a 308,98 UPF’s-PA (Unidade de Padrão
Fiscal do Estado do Pará).
- Pela insuficiência de saldo ao final do exercício,
para cumprir os compromissos a pagar, R$ 1.000,00
(mil reais) com base no Art. 282, IV, “b”, do RI/TCM,
cominado com Art. 72, Inciso X, LC Estadual nº
109/2016/TCM, que corresponde a 308,98 UPF’s-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará).
- Pela não remessa do Parecer do Conselho
Municipal de Assistência Social, R$ 500,00
(quinhentos reais) com base no Art. 282, IV, “b”, do
RI/TCM, cominado com Art. 72, Inciso X, LC
Estadual nº 109/2016/TCM, que corresponde a
154,49 UPF’s-PA (Unidade de Padrão Fiscal do
Estado do Pará).
- Pelo não repasse ao INSS da totalidade das
contribuições retidas dos servidores, R$ 2.000,00
(dois mil reais) com base no Art. 282, IV, “b”, do
RI/TCM, cominado com Art. 72, Inciso X, LC
Estadual nº 109/2016/TCM, que corresponde a
617,96 UPF’s-PA (Unidade de Padrão Fiscal do
Estado do Pará).
- Pela incorreta apropriação das Obrigações
Patronais, R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no
Art. 282, IV, “b”, do RI/TCM, cominado com Art. 72,
Inciso X, LC Estadual nº 109/2016/TCM, que
corresponde a 617,97 UPF’s-PA (Unidade de Padrão
Fiscal do Estado do Pará).
- Pela não remessa da Lei autorizativa para as
contratações temporárias realizadas no exercício,
descumprindo o Art. 37, IX, da CF, R$ 1.000,00 (mil
reais) com base no Art. 282, IV, “b”, do RI/TCM,
cominado com Art. 72, Inciso X, LC Estadual nº
109/2016/TCM, que corresponde a 308,98 UPF’s-PA
(Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará).
Tais multas deverão ser recolhidas em favor do
FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de
30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da
presente decisão, sob pena dos seguintes
acréscimos, previstos no Art. 303, Incisos I a III, do
RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF – PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, desde a data em que
deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 23
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ACÓRDÃO Nº 31.293, DE 14/11/2017
Processo nº 113182013-00 (201419716-00/
201515676-00)
Origem: FUNDEB de Bagre
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Cledson Farias Lobato Rodrigues
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do FUNDEB de
Bagre, exercício de 2013. Pela reprovação das
contas, recolhimento, multas e cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 152 a 157 dos autos.
Decisão: I. Julgar Irregulares as contas do FUNDEB
de Bagre, exercício de 2013, de responsabilidade do
Sr. Cledson Farias Lobato Rodrigues nos termos do
Art. 45, III, “c”, da Lei Complementar nº 109/2016;
II. Deve o Ordenador de Despesa recolher ao Fundo
de reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no
prazo de 30 (trinta) dias os seguintes valores a título
de multa:
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
intempestividade no encaminhamento da prestação
de contas (140 dias no 1º quadrimestre, 169 dias no
2º quadrimestre e 290 dias no 3º quadrimestre);
. R$ 3.236,40, que corresponde a 1.000 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pois o saldo final de caixa do exercício importou na
quantia de R$ 213.487,95, excedendo o valor
estabelecido que é de R$ 8.000,00, descumprindo o
Art. 1º, da IN nº 01/2011/TCM/PA;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pelo
não recolhimento da totalidade das contribuições
retidas dos contribuintes, incorrendo no crime
previsto no Art. 168-A, CP;
. R$ 1.945,08, que corresponde a 600 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela
não correta apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o Art. 50, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
remessa intempestiva, em meio digital, dos
Processos Licitatórios realizados, descumprindo a IN
nº 01/2009/TCM;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
fundamentada no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA, pela
não comprovação de realização de processo
licitatório, de dispensa e/ou inexigibilidade, para
embasar a despesa com o credor, DA S Moraes
Eirelli – EPP. no valor de R$ 1.705.697,88.
III. Fica desde já, advertido (a) o (a) ordenador
responsável, que o não recolhimento das multas
fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, do RITCM/PA (Ato nº 18/2017),
no acréscimo de correção monetária, multa e juros
de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de
0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa,
por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis
por cento); (II) correção monetária do seu valor,
calculada, desde a data em que deveria ser pago até
o do efetivo pagamento, com base na variação da
Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA
e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, até a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
IV. Cópias dos autos devem ser remetidas ao
Ministério Público Estadual, para adoção de medidas
que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.295, DE 14/11/2017
Processo nº 1330182011-00 (201202342-00)
Origem: FUNDEB de Cachoeira do Piriá
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsável: Antenor Fonseca de Oliveira Filho
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do FUNDEB de
Cachoeira do Piriá, exercício de 2011. Pela
reprovação das contas, recolhimento, multas e cópia
dos autos ao Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 133 a 140 dos autos.
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 24
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Decisão: I. Julgar Irregulares as contas do FUNDEB
de Cachoeira do Piriá, exercício de 2011, de
responsabilidade do Sr. Antenor Fonseca de Oliveira
Filho nos termos do Art. 45, III, “c”, da Lei
Complementar nº 109/2016;
II. Deve o Ordenador de Despesa recolher ao Fundo
de reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no
prazo de 30 (trinta) dias os seguintes valores a título
de multa:
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF-PA, com
fundamento no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
intempestividade no encaminhamento da prestação
de contas (01 dia no 1º quadrimestre, 49 dias no 2º
quadrimestre e 01 dia no 3º quadrimestre);
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pois
a despesa realizada ficou acima da autorizada,
descumprindo o Art. 167, II, da CF e o Art. 91, II, “a”,
do RITCM/PA;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não ter sido repassado o valor total retido a título de
Instituto de Previdência, em desacordo com o que
determina o Artigo 168-A, CP, no valor de R$
118.174,84;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pelo
lançamento da Conta Receita a Comprovar no valor
de R$ 91,00, face a divergência do valor do saldo que
passou do 1º quadrimestre para o 2º quadrimestre;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não ter sido efetuada a correta apropriação e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Art. 50, Inciso II,
da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF;
. R$ 3.236,40, que corresponde a 1.000 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pelo descumprimento do Art. 60, §5º, do ADCT e do
Art. 22, da Lei nº 11.494/07 (Lei do FUNDEB), tendo
em vista que somente foi aplicado o montante de R$
5.056.340,69 (44,07% dos recursos do FUNDEB)
com remuneração dos profissionais do magistério (fl.
93);
. R$ 1.294,56, que corresponde a 400 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA, pelo
não envio do Parecer do Conselho Municipal Social,
acompanhado da Ata de Eleição e Posse dom
Membros do Conselho, descumprindo a IN
001/2009/TCM/PA;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, Parágrafo Único, do
RITCM/PA, pelo não envio em meio digital, dos
processos licitatórios realizados, em
descumprimento ao que dispõe a IN nº
001/2009/TCM/PA;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pela não comprovação de realização de processo
licitatório para embasar as despesas no montante de
R$ 3.083.664,22 (fls. 95/100).
III. Fica desde já, advertido (a) o (a) ordenador
responsável, que o não recolhimento das multas
fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, do RITCM/PA (Ato nº 18/2017),
no acréscimo de correção monetária, multa e juros
de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de
0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa,
por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis
por cento); (II) correção monetária do seu valor,
calculada, desde a data em que deveria ser pago até
o do efetivo pagamento, com base na variação da
Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA
e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, até a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
IV. Cópias dos autos devem ser remetidas ao
Ministério Público Estadual, para adoção de medidas
que entender cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.297, DE 14/11/2017
Processo nº 0784102010-00 (201101608-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação e FUNDEB
de São João do Araguaia
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsável: Lindalva Ferreira da Silva
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação e FUNDEB de São João do Araguaia.
Exercício de 2010. Pela não aprovação das contas,
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recolhimento e multa. Cópia dos autos ao Ministério
Público do Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 202 a 206 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Educação e FUNDEB de São João do
Araguaia exercício de 2010, nos termos do Art. 45,
III, “c,” da Lei Complementar nº 109/2016, de
responsabilidade da Sra. Lindalva Ferreira da Silva.
II. Deve a Ordenadora recolher ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de
multa:
. R$ 1.941,84, que corresponde a 600 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela
divergência na execução financeira do exercício;
. R$ 3.236,40, que corresponde a 1.000 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pelo descumprimento do Art. 212, da CF, tendo em
vista que somente foi aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino o montante de R$
1.686.288,82, correspondente a 21,91% da receita
base de R$ 7.697.594,55 (fl. 196);
. R$ 3.236,40, que corresponde a 1.000 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pelo descumprimento do Art. 60, §5º, do ADCT e do
Art. 22, da Lei nº 11.494/07 (Lei do FUNDEB), tendo
em vista que somente foi aplicado o montante de R$
2.779.910,88 (42,80% dos recursos do FUNDEB)
com a remuneração dos profissionais do magistério
(fls. 196/197);
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pelo
desvio de aplicação de recursos do FUNDEB no
valor de R$ 336.380,04;
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
remessa intempestiva em meio digital, dos
processos licitatórios realizados;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pela não comprovação de realização de processo
licitatório, de despensa e/ou inexigibilidade, para a
despesa com o credor, Construtora Montessete
Ltda.- ME, no valor de R$ 77.352,76 (fl. 197).
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.315, DE 16/11/2017
Processo nº 140052012-00
Classe: Prestação de Contas
Procedência: Belém
Órgão: Gabinete do Prefeito
Responsáveis: Oséas Batista da Silva Júnior (01.01
a 20.08.2012) e João Amaral Lima da Costa (21.08 a
31.12.2012)
Instrução: 3º Controladoria/TCM
Ministério Público: Procuradora Maria Regina Cunha
EMENTA: Prestação de Contas. Gabinete do
Prefeito de Belém. Exercício financeiro de 2012. 1º
Ordenador falecido antes da citação. Ausência de
débito. Contas iliquidáveis. 2º Ordenador de
despesas. Descumprimento de dispositivos legais
em processos licitatórios, contratos, termos aditivos
e convênios. Recebimento de subsídio a maior.
Dever de restituir aos cofres municipais. Contas
Irregulares. Multas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que
tratam da Prestação de Contas do Gabinete do
Prefeito de Belém, referente ao exercício financeiro
de 2012, acordam os Conselheiros do Tribunal de
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Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos
termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da
Conselheira Relatora, às fls. 85-93, por unanimidade,
com base no Art. 45, IV, Alínea “b”, da LC Estadual
nº. 109/2016.
Decisão: Considerar ILIQUIDÁVEIS as contas
prestadas por Oséas Batista da Silva Júnior, relativas
ao período de gestão de 01.01 a 20.08.2012; e com
fundamento no Art. 45, III, Alínea “b” e “d”, da LC
Estadual nº. 109/2016, julgar IRREGULARES as
contas prestadas por João Amaral Lima da Costa,
referentes ao período de 21.08 a 31.12.2012, ao qual
se imputa o dever de recolher aos cofres públicos
municipais o valor de R$ 3.973,59 (três mil,
novecentos e setenta e três reais e cinquenta e nove
centavos), relativo a recebimento a maior de
subsídio, bem como, recolher em favor do
FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), as
seguintes sanções pecuniárias: a) multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), correspondentes a 308,98
UPF's-PA, com base no Art. 72, Inciso II, da LC
Estadual n.º 109/2016 c/c Art. 282, Inciso I, Alínea b,
do RI-TCM/PA; b) multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), correspondentes a 1.544,90 UPF's-
PA, com base no Art. 72, Inciso II, da LC Estadual n.º
109/2016 c/c Art. 282, Inciso I, Alínea b, do RI-
TCM/PA. O pagamento das multas deve ser
efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado da presente decisão, sob pena de
acréscimos de mora, previstos no Art. 303, Incisos I
a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017),
destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez
centésimo por cento) do valor da multa, por dia de
atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
(II) correção monetária do seu valor, calculada,
desde a data em que deveria ser pago até o do
efetivo pagamento, com base na verificação da
Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF –
PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, desde a data em que deveria ser pago até
o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.331, DE 16/11/2017
Processo nº 610042008-00
Origem: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Primavera – Saae
Assunto: Prestação de Contas 2008
Responsáveis: Kátia Leite Kuba (01/01 a
31/04/2008) e Elói Araújo Araçaty (01/05 a
31/12/2008)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Primavera – Saae.
Pela Aprovação com ressalvas, recolhimento, multa.
Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 214 a 220 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalvas com fundamento
no art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual
nº 109/2016, as contas do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Primavera – Saae, exercício 2008
de responsabilidade da Sra. Kátia Leite Kuba (01/01
a 31/04/2008), e do Sr. Elói Araújo Araçaty (01/05 a
31/12/2008) em favor dos quais deverão ser
expedidos o Alvará de Quitação, no valor de R$
57.687,17 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta
e sete reais e dezessete centavos), e R$ 128.103,48
(cento e vinte e oito mil, cento e três reais e quarenta
e oito centavos), respectivamente, pelas despesas
ordenadas, somente após comprovação do
recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Fundo
de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, dos
seguintes valores a título de multa:
Kátia Leite Kuba (01/01 a 31/04/2008)
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pelo
repasse a menor ao INSS da totalidade das
contribuições retidas dos contribuintes, incorrendo
no crime previsto no Art. 168-A, CP;
Elói Araújo Araçaty (01/05 a 31/12/2008)
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
intempestividade no encaminhamento da prestação
de contas (77 dias no 2º quadrimestre e 300 dias no
3º quadrimestre);
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pelo
não repasse ao INSS da totalidade das contribuições
retidas dos contribuintes, incorrendo no crime
previsto no Art. 168-A, CP;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
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fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela
não correta apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o Art. 50, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
II. Ressaltar que fica desde já, advertido o ordenador
responsável, que o não recolhimento das multas
fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017),
no acréscimo de correção monetária, multa e juros
de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor
da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta
e seis por cento); (II) correção monetária do seu
valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará UPF/PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.334, DE 16/11/2017
Processo nº 462192011-00
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Mocajuba
Assunto: Prestação de Contas do exercício
financeiro de 2011
Responsáveis: Emanuel Marcelo Nunes Sabá
(Período: 01/01/2011 a 30/04/2011 e Maria Augusta
Bitencourt (Período: 01/05/2011 a 31/12/2011)
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco
Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Saúde de Mocajuba.
Exercício de 2011. Aprovação com ressalvas.
Recolhimento de Multas ao Fumreap.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade
em conformidade com a ata da sessão e nos termos
da Proposição do Voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Aprovação com ressalvas da prestação
de contas do Fundo Municipal de Saúde de
Mocajuba, exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade do Senhor Emanuel Marcelo
Nunes Sabá (Período: 01/01/2011 a 30/04/2011) e
da Sra. Maria Augusta Bitencourt (Período:
01/05/2011 a 31/12/2011), em favor dos quais
deverá ser expedido o competente alvará de
quitação, respectivamente nos valores de R$
3.175.122,58 (três milhões, cento e setenta e cinco
mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito
centavos) e R$ 7.407.657,32 (sete milhões,
quatrocentos e sete mil seiscentos e cinquenta e sete
reais e trinta e dois centavos), condicionando a
expedição dos mesmos ao recolhimento, no prazo de
30 (trinta) dias ao Fundo de Modernização,
Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará –
FUMREAP, das seguintes multas:
Ordenador: Emanuel Marcelo Nunes Sabá (Período:
01/01/2011 a 30/04/2011):
I – 772,46 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA, que corresponde a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), com base no Art. 282,
I, “b” do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não
repasse ao INSS da totalidade das contribuições
retidas dos contribuintes e os encargos patronais que
não foram apropriados no exercício;
II – 309 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil
reais), com base no Art. 284, do Regimento Interno
deste Tribunal, pela remessa intempestiva da
prestação de contas do 1º Quadrimestre do
exercício;
III – 309 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil
reais), com base no Art. 284, do Regimento Interno
deste Tribunal, pela não remessa a este Tribunal do
Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
Ordenadora: Maria Augusta Bitencourt (Período:
01/05/2011 a 31/12/2011):
I – 772,46 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA, que corresponde a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), com base no Art. 282,
I, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo não
repasse ao INSS da totalidade das contribuições
retidas dos contribuintes e os encargos patronais que
não foram apropriados no exercício;
II – 309 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil
reais), com base no Art. 284, do Regimento Interno
deste Tribunal, pela remessa intempestiva da
prestação de contas dos 2º e 3º Quadrimestres do
exercício;
III – 309 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil
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reais), com base no Art. 284, do Regimento Interno
deste Tribunal, pela não remessa a este Tribunal do
Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
O não recolhimento das multas no prazo, poderá
acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme
o previsto no Artigo 303, do Regimento Interno deste
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 31.335, DE 16/11/2017
Processo nº 462202011-00
Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de
Mocajuba
Assunto: Prestação de Contas do exercício
financeiro de 2011
Responsável: Gilcélia Maria Cunha Melo
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco
Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Assistência Social de
Mocajuba. Exercício de 2011. Aprovação com
ressalvas. Multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade
em conformidade com a ata da sessão e nos termos
da Proposição do Voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Aprovação com ressalvas da Prestação
de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social
de Mocajuba, exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade da Senhora Gilcélia Maria Cunha
Melo, devendo ser expedido o competente Alvará de
Quitação no valor de R$1.022.872,98(hum milhão,
vinte e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais, e
noventa e oito centavos) após o recolhimento ao
FUMREAP (Lei nº 7.368/2009) das seguintes multas:
I – 308,99 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA, que corresponde a R$ 1.000,00 (mil
reais), com base no Art. 282, I, “b”, do Regimento
Interno deste Tribunal, por ato praticado com grave
infração a norma legal, pela falha relativa ao não
repasse ao INSS da totalidade das contribuições
retidas dos contribuintes e os encargos patronais que
não foram apropriados no exercício.
II – 617,97 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA, que corresponde a R$ 2.000,00
(dois mil reais), com base no Art. 284, do Regimento
Interno deste Tribunal, pela remessa da prestação de
contas quadrimestral, fora do prazo legal.
O não recolhimento das multas no prazo, poderá
acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme
o previsto no Artigo 303, do Regimento Interno deste
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 31.340, DE 16/11/2017
Processo nº 201611357-00 (542332008-00)
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Ourém
Assunto: Recurso Ordinário interposto contra a
decisão deste Tribunal, objeto do Acórdão nº
29.283/2016/TCM, exercício de 2008
Interessado: Raimundo Zoé de Jesus Saavedra –
(Ordenador)
Advogada: Raquel Araújo da Silva – OAB – PA nº
20.389
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: Recurso Ordinário. FMAS de Ourém.
Exercício de 2008. Pelo conhecimento e provimento
parcial do Recurso, para alterar a decisão recorrida,
reduzindo a multa aplicada pelo não envio de
processos licitatórios, de R$-10.000,00 para R$-
5.000,00, mantendo-a nos seus demais termos, pela
irregularidade das contas, inclusive com as multas
restantes.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 140 a 143 dos autos.
Decisão: Conhecer o presente Recurso Ordinário, e
no mérito, dar-lhe provimento parcial, para alterar a
decisão recorrida, apenas, para a redução da multa
aplicada pelo não envio de processos licitatórios, de
R$-10.000,00 para R$-5.000,00, mantendo-a nos
seus demais termos, pela irregularidade das contas
do Fundo Municipal de Assistência Social de Ourém,
exercício financeiro de 2008, de responsabilidade de
Raimundo Zoé de Jesus Saavedra, inclusive com as
multas restantes, que poderão ser objeto de
parcelamento, nos termos do Inciso XIV, do Art. 58,
do Regimento Interno vigente.
ACÓRDÃO Nº 31.401, DE 21/11/2017
Processo nº 1210052013-00 (201403273-00)
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Pau D’Arco
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 29
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Responsável: Eduardo Rodrigues de Miranda
Contador: Raimundo Edson Santos – CRC 9574-PA
Relator: Conselheiro José Carlos Araújo
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FMS DE PAU
D’ARCO. AGENTE ORDENADOR (PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA). TRANSGRESSÕES
JURÍDICAS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
PREJUÍZOS AO ERÁRIO. CONTAS
IRREGULARES. MULTAS.
Irregulares as contas, especialmente quanto às
transgressões jurídicas, no Procedimento Licitatório
nº 02/2013 – Inexigibilidade de Licitação, com a
Empresa UNIVERSAL SERVIÇOS MÉDICOS
LTDA., por ter ocorrido fortes indícios de montagem
de processos causando prejuízos ao Erário e em
desacordo com as regras e princípios da
Administração Pública que regem a
elaboração/execução de contratos; indícios de
direcionamento e favorecimento da empresa;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 378 a 384 dos autos.
Decisão: I – Julgar irregulares as contas do Fundo
Municipal de Saúde de Pau D’Arco, exercício de
2013, de responsabilidade do Sr. Eduardo Rodrigues
de Miranda, nos termos do Art. 45, Inciso III, da Lei
Complementar nº 109/2016, sem prejuízo dos
seguintes recolhimentos:
1) Aos cofres municipais, com base no Art. 48, da LC
nº 109/2016, corrigido monetariamente, no prazo de
60 (sessenta) dias, a quantia de R$-1.361,36 (hum
mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e seis
centavos), referente à conta “Agente Ordenador”;
2) Ao FUNREAP, com fundamento no Art. 72, da LC
nº 109/2016, as seguintes multas:
- 500 (quinhentas) UPF-PA, sendo 250 (duzentas e
cinquenta) UPF-PA por ocorrência: (I) pelo não
repasse da totalidade das contribuições retidas dos
contribuintes do INSS (Art. 40, Arts. 195, Inciso II e
49, §1º, da CF/88); e, (II) encaminhamento de
decretos de abertura de créditos subscritos pelo
Secretário Municipal de Saúde (Art. 42, da Lei
4.320/64);
- 2.000 (duas mil) UPF-PA, pelas falhas formais
apuradas nos processos licitatórios e contratos
decorrentes, para as despesas realizadas de R$-
2.472.666,15 (Lei nº 8.666/93);
- 3.000 (três mil) UPF-Pa, pelas transgressões
jurídicas, apuradas no procedimento licitatório nº
02/2013, Inexigibilidade de Licitação, com a Empresa
UNIVERSAL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (Lei nº
8.666/93);
II – Advertir o Ordenador que o não recolhimento das
multas fixadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após o trânsito em julgado da presente decisão,
importará, nos termos contidos no Art. 303, do
Regimento Interno/TCM-PA, no acréscimo de
correção monetária, multa e juros de mora;
III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual, para as providências que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.405, DE 21/11/2017
Processo nº 754082009-00
Origem: Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de
São Domingos do Capim
Assunto: Prestação de Contas de 2009
Responsáveis: Sandra Regina de Melo Soares
(01/01 a 06/10 e 11/11 a 31/12/2009) e Manoel
Bernardo da Luz Neto (07/10 a 10/11/2009)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação/FUNDEB de São Domingos do Capim.
Exercício de 2009. Pela não aprovação das contas,
recolhimento e multa. Cópia dos autos ao Ministério
Público do Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 479 a 489 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Educação/FUNDEB de São Domingos
do Capim exercício de 2009, nos termos do Art. 45,
III, Alínea “c”, da Lei Complementar nº 109/2016, de
responsabilidade da Sra. Sandra Regina de Melo
Soares (01/01 a 06/10 e 11/11 a 31/12/2009) e do Sr.
Manoel Bernardo da Luz Neto (07/10 a 10/11/2009).
II. Devem os Ordenadores recolher ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de
multa:
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 30
www.tcm.pa.gov.br
Sandra Regina de Melo Soares (01/01 a 06/10 e
11/11 a 31/12/2009)
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, do RITCM/PA, pela
remessa da Prestação de Contas do 2º quadrimestre
fora do prazo legal, descumprindo o que determina o
Art. 30, da Lei Complementar nº 25/94 – Lei Orgânica
do TCM/PA, vigente à época e IN nº
01/2009/TCM/PA (173 dias);
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela
incorreta apropriação (empenhamento) e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o Art. 195, I, “a”, da Constituição
Federal, Arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, “a” e “b”, da Lei
8.212/91 e Art. 50, II, da Lei de responsabilidade
Fiscal;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com base no Parágrafo Único do Art. 284, do
RITCM/PA, pela omissão no encaminhamento para
registro nesta Corte de Contas dos contratos de
admissão temporária, em descumprimento do Art.
91, Inciso I, Alínea “e”, do RITCM/PA c/c Art. 71,
Inciso III, da CF/88;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento na Alínea “b”, do Inciso I, do Art. 282, do
RITCM/PA, pela realização de despesas embasadas
em Processos Licitatórios que estão em
desconformidade com os Arts. 28 e 29, da Lei
866/93.
Manoel Bernardo da Luz Neto (07/10 a 10/11/2009)
. R$ 9.564,23 (nove mil, quinhentos e sessenta e
quatro reais e vinte e três centavos), recolher aos
cofres públicos municipais, no prazo de 60
(sessenta) dias devidamente atualizado, referente ao
lançamento à conta Agente Ordenador, com
fundamento no Art. 48, da Lei 109/2016;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela
incorreta apropriação (empenhamento) e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o Art. 195, I, “a”, da Constituição
Federal, Arts. 15, I, e 22, I, II, 30, I, “a” e “b”, da Lei
nº 8.212/91 e Art. 50, II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, do RITCM/PA, pela
omissão no encaminhamento para registro nesta
Corte de Contas dos contratos de admissão
temporária, em descumprimento do Art. 91, Inciso I,
Alínea “e”, do RITCM/PA c/c Art. 71, Inciso III, da
CF/88;
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.406, DE 21/11/2017
Processo nº 1194172010-00
Origem: Fundo Municipal de Educação de Novo
Repartimento
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsável: Hélio Viana do Nascimento
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação de Novo Repartimento. Exercício de 2010.
Pela não aprovação das contas, recolhimento e
multa. Cópia dos autos ao Ministério Público do
Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 31
www.tcm.pa.gov.br
Relator, às fls. 366 a 371 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Educação de Novo Repartimento
exercício de 2010, nos termos do Art. 45, III, “c,” da
Lei Complementar nº 109/2016, de responsabilidade
do Sr. Hélio Viana do Nascimento.
II. Deve o Ordenador recolher ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de
multa:
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF-PA, com
fundamento no Art. 284, II, do RITCM/PA, pela
intempestividade no encaminhamento do 1º
quadrimestre da prestação de contas (50 dias);
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não ter sido efetuada a correta apropriação e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Art. 50, Inciso II,
da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.;
. R$ 3.236,40, que corresponde a 1.000 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pelo descumprimento do Art. 212, da CF, tendo em
vista que somente foi aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino o montante de R$
3.625.977,68, que corresponde a 16,77% da receita
base de R$ 21.620.663,44 (fl. 360);
. R$ 3.236,40, que corresponde a 1.000 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pelo descumprimento do Art. 60, §5º, do ADCT e do
Art. 22, da Lei nº 11.494/07 (Lei do FUNDEB), tendo
em vista que somente foi aplicado o montante de R$
16.248.976,86 (59,46% dos recursos do FUNDEB)
com a remuneração dos profissionais do magistério
(fls. 360/361);
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pelo
desvio de aplicação d recursos do FUNDEB no valor
de R$ 947.051,05;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA,
pelos processos licitatórios encaminhados de forma
incompleta, pois não foram enviados os contratos
firmados.
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.407, DE 21/11/2017
Processo nº 1090302010-00
Origem: Fundo Municipal de Educação e FUNDEB
de Aurora do Pará
Assunto: Prestação de Contas de 2010
Responsável: Márcio Ricardo Borges da Silva
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação e FUNDEB de Aurora do Pará. Exercício
de 2010. Pela não aprovação das contas,
recolhimento e multa. Cópia dos autos ao Ministério
Público do Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 153 a 157 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Educação e FUNDEB de Aurora do
Pará exercício de 2010, nos termos do Art. 45, III, “c,”
da Lei Complementar nº 109/2016, de
responsabilidade do Sr. Márcio Ricardo Borges da
Silva.
II. Deve o Ordenador recolher ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de
multa:
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 32
www.tcm.pa.gov.br
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não ter sido efetuada a correta apropriação e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Art. 50, Inciso II,
da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA, pelo
não envio do Parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB,
acompanhado de cópia autenticada da Ata de
Eleição e Posse dos Membros do Conselho e da Ata
que aprovou/reprovou as contas do Funda,
descumprindo a IN nº 01/2009/TCM;
. R$ 3.886,92, que corresponde a 1.201 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, IV, do RITCM/PA, pela
remessa intempestiva dos Processos Licitatórios
realizados, descumprindo a IN nº 01/2009/TCM;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pela não comprovação de realização de processo
licitatório, de dispensa e/ou inexigibilidade para
embasar as despesas no montante de R$
385.580,78.
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.409, DE 21/11/2017
Processo nº 874012011-00 (201201238-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação de Xinguara
Assunto: Prestação de Contas de 2011
Responsáveis: Edna Verônica de Oliveira (01/01 a
30/04/2011) e Cláudio Elias Marques (01/05 a
31/12/2011)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação de Xinguara. Exercício de 2011. Pela não
aprovação das contas, recolhimento e multa. Cópia
dos autos ao Ministério Público do Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 206 a 212 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Educação de Xinguara exercício de
2011, nos termos do Art. 45, III, Alínea “c”, da Lei
Complementar nº 109/2016, de responsabilidade da
Sra. Edna Verônica de Oliveira (01/01 a 30/04/2011)
e do Sr. Cláudio Elias Marques (01/05 a 31/12/2011).
II. Devem os Ordenadores recolher ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de
multa:
Edna Verônica de Oliveira (01/01 a 30/04/2011)
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA, pelo
não envio do Parecer do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, acompanhado de cópia
autenticada da Ata de Eleição e posse dos Membros
do Conselho e da Ata, apreciando a prestação de
contas do 1º quadrimestre, descumprindo a IN nº
01/2009/TCM;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, Parágrafo Único do
RITCM/PA, pelo não envio, em meio digital, dos
Processos licitatórios realizados, em
descumprimento ao que dispõe a IN nº
001/2009/TCM/PA;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 33
www.tcm.pa.gov.br
pela não comprovação de realização de processo
licitatório para embasar as despesas no montante de
R$ 101.372,60.
Cláudio Elias Marques (01/05 a 31/12/2011)
. R$ 1.945,08, que corresponde a 601 UPF/PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA, pelo
não envio do Parecer do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, acompanhado de cópia
autenticada da Ata de Eleição e posse dos Membros
do Conselho e da Ata, apreciando a prestação de
contas do 1º quadrimestre, descumprindo a IN nº
01/2009/TCM;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, Parágrafo Único do
RITCM/PA, pelo não envio, em meio digital, dos
Processos licitatórios realizados, em
descumprimento ao que dispõe a IN nº
001/2009/TCM/PA;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.501 UPF-PA,
com fundamento no Art. 282, I, “b”, do RITCM/PA,
pela não comprovação de realização de processo
licitatório para embasar as despesas no montante de
R$ 1.659.976,21.
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.410, DE 21/11/2017
Processo nº 452112013-00 (201402097-00)
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Melgaço
Assunto: Prestação de Contas 2013
Interessadas: Ivonete do Socorro R. da Silva (01/01
a 12/03/2013) e Ângela Cléia Queiroz Iketani (13/03
a 31/12/2013)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Melgaço. Exercício 2013. Pela
aprovação com ressalvas das contas da Sra. Ivonete
do Socorro R. da Silva (01/01 a 12/03/2013),
recolhimento e Alvará de Quitação. E pela Não
aprovação das contas da Sra. Ângela Cléia Queiroz
Iketani (13/03 a 31/12/2013), recolhimento, multa.
Cópia dos autos ao Ministério Público do Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 1.173 a 1.177 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalvas as contas do
Fundo Municipal de Saúde de Melgaço, nos termos
do Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº
109/2016, exercício 2013, de responsabilidade da
Sra. Ivonete do Socorro R. da Silva (01/01 a
12/03/2013), em favor de quem deverá ser expedido
Alvará de Quitação no valor de R$ 1.847.730,43
(hum milhão, oitocentos e quarenta e sete mil,
setecentos e trinta reais e quarenta e três centavos),
pelas despesas ordenadas, após o recolhimento em
favor do Fundo de Reaparelhamento do
TCM/FUNREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, do
seguinte valor a Título de multa:
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pela
não apropriação das Obrigações Patronais no
regime de sua competência, descumprindo o Art. 50,
II, da LRF, com fundamento no Art. 282, IV, “b”, do
RITCM/PA;
II. Não Aprovar as contas do Fundo Municipal de
Saúde de Melgaço, nos termos do Art. 45, Inciso III,
Alínea “c”, da Lei Complementar Estadual nº
109/2016, exercício 2013, de responsabilidade da
Sra. Ângela Cléia Queiroz Iketani (13/03 a
31/12/2013), deve a Ordenadora recolher ao Fundo
de Reaparelhamento do TCM/FUMREAP, os
seguintes valores a título de multa:
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 34
www.tcm.pa.gov.br
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, I, “a”, do RITCM/PA, pelas
contas julgadas irregulares;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, pela
não apropriação das Obrigações Patronais no
regime de sua competência, descumprindo o Art. 50,
II, da LRF;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 284, Parágrafo Único, do
RITCM/PA, pela ausência na prestação de contas,
do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, relativo
ao 1º quadrimestre;
. R$ 4.857,84, que corresponde a 1.500 UPF-PA,
com fundamento no Art. 284, Parágrafo Único, do
RITCM/PA, pela ausência da remessa de processos
licitatórios digitalizados, descumprindo a Instrução
Normativa nº 01/2009/TCM/PA.
III. Ressaltar que fica desde já, advertido (a) o (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multas e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF/PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Envio de cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual para as providências que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.436, DE 28/11/2017
Processo nº 146172012-00
Origem: Programa de Saneamento da Bacia da
Estrada Nova do Mun. de Belém
Assunto: Prestação de Contas de 2012
Responsável: Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta
Pinheiro
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas. Programa de
Saneamento da Bacia da Estrada Nova do Município
de Belém. Exercício de 2012. Pela não aprovação,
recolhimento, multa e cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 86 a 89 dos autos.
Decisão: I. Não Aprovar as Contas do Programa de
Saneamento da Bacia da Estrada Nova do Município
de Belém – PROMABEN, exercício 2012, de
responsabilidade da Sra. Suely Cristina Yassue
Sawaki Mouta Pinheiro) com fundamento nas
Alíneas “c” e “d”, do Inciso III, do Art. 45, da Lei
Complementar nº 0109/2016;
II. Deve a Ordenadora recolher devidamente
atualizado ao Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/ FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias os
seguintes valores a título de multas:
. R$ 1.945,08, correspondente a 601 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, II, do RITCM/PA, pela
remessa intempestiva da documentação
quadrimestral, descumprindo o disposto na IN nº
01/2009/TCM/PA, c/c com as Portarias;
. R$ 1.618,20, correspondente a 500 UPF-PA,
fundamentada no Art. 284, III, “a”, do RITCM/PA,
pela remessa intempestiva de processos regulares,
contrariando o Art. 115, V, do RITCM/PA, vigente à
época;
. R$ 1.618,20, correspondente a 500 UPF/PA,
fundamentada no Art. 284, III, “b”, do RITCM/PA,
pela remessa de processos com falhas e irregulares,
contrariando a Lei Federal nº 8.666/93.
III. Ressaltar que fica desde já, advertida a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora de 0,10% (dez centésimo por
cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o
limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção
monetária do seu valor, calculada, desde a data em
que deveria ser pago até o do efetivo pagamento,
com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Pará UPF/PA e (III) juros de mora de 1%
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(um por cento) ao mês, ou fração até a data em que
deveria ser pago até o efetivo pagamento.
IV. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.438, DE 28/11/2017
Processo nº 203982013-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do
Arari
Assunto: Prestação de Contas 2013
Interessados: Sidney Eder Barbosa da Costa (01/01
a 30/04/2013) e Rozalba Coely Fiel C. Oliveira (01/05
a 31/12/2013)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Cachoeira do Arari. Exercício 2013.
Pela não aprovação das contas de ambos
Ordenadores, recolhimento e multa. Cópia dos autos
ao Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 222 a 230 dos autos.
Decisão: I. Não aprovar as contas do Fundo
Municipal de Saúde de Cachoeira do Arari, nos
termos do Art. 45, Inciso III, Alínea “c”, da Lei
Complementar nº 109/2016, exercício 2013, de
responsabilidade do Sr. Sidney Eder Barbosa da
Costa (01/01 a 30/04/2013) e Sra. Rozalba Coely Fiel
C. Oliveira (01/05 a 31/12/2013). Devem os
Ordenadores efetuar o recolhimento, no prazo de
(30) trinta dias, em favor do Fundo de
Reaparelhamento do TCM-PA/FUMREAP, dos
seguintes valores a título de multa:
Sidney Eder Barbosa da Costa (01/01 a 30/04/2013)
. R$ 1.941,84, que corresponde a 600 UPF-PA,
fundamentada no Art. 282, III, “a”, pelo não
encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal
de Saúde do 1º quadrimestre, em descumprimento
ao Art. 4º e 9º, da IN 001/2009/TCM/PA c/c Art. 77,
§3º, do ADTC CF/88;
. R$ 1.618,25, que corresponde a 500 UPF-PA,
fundamentada no Art. 282, IV, “b”, pela não
apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Inciso II, Art. 50,
da LC nº 101/2000;
. R$ 2.589,12, correspondente a 800 UPF-PA,
fundamentada no Art. 282, III, “a”, pelo não
encaminhamento de documentos relativos aos
Processos Licitatórios.
Rosalba Coely Fiel C. Oliveira (01/05 a 31/12/2013)
Deve a Ordenadora recolher aos cofres públicos
municipais, com fundamento no Art. 48, da Lei
109/2016, no prazo de 60 (sessenta) dias,
devidamente atualizado, o valor de R$ 534,00
(quinhentos e trinta e quatro reais), relativo ao
lançamento à conta Agente Ordenador. E ao Fundo
de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no
prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, os
seguintes valores:
. R$ 1.941,84, correspondente a 600 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, III, “a”, pelo não
encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal
de Saúde do 2º e 3º quadrimestres, em
descumprimento ao Art. 4º e 9º, da IN
001/2009/TCM/PA c/c Art. 77, §3º, do ADTC CF/88;
. R$ 1.618,25, que corresponde a 500 UPF-PA,
fundamentada no Art. 282, IV, “b”, pela não
apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Inciso II, Art. 50,
da LC nº 101/2000;
. R$ 2.589,12, correspondente a 800 UPF-PA,
fundamentada no Art. 282, III, “a”, pelo não
encaminhamento de documentos relativos aos
Processos Licitatórios.
II. Ressaltar que ficam desde já, advertidos os
ordenadores responsáveis, que o não recolhimento
das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após
o trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multas e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF/PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
III. Enviar cópia dos autos ao Ministério Público de
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Estado para adoção de medidas que entender
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.440, DE 28/11/2017
Processo nº 662042014-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Salvaterra
Assunto: Prestação de Contas de 2014
Responsável: Maria Noélia Gonçalves da Silva
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de
Salvaterra. Exercício de 2014. Pela aprovação c/
ressalvas, das contas, multas e expedição do Alvará
de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 96 a 98 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalva, com fundamento
no Art. 45, II, da Lei Complementar nº 109/2016, as
contas do Fundo Municipal de Assistência Social de
Salvaterra, exercício de 2014, de responsabilidade
da Sra. Maria Noélia Gonçalves da Silva em favor de
quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no
valor de R$ 2.062.456,71 (dois milhões, sessenta e
dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e
setenta e um centavos), pelas despesas ordenadas,
somente após a comprovação do recolhimento ao
Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP,
no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa no valor
de:
. R$ 2.912,76, que corresponde a 900 UPF-PA, pelo
atraso em 87 dias das contas do 1º quadrimestre,
descumprindo a Instrução Normativa nº
01/2009/TCM/PA, com fundamento no Art. 284, III,
do RITCM/PA.
Deixam de aplicar a multa pela intempestividade do
2º quadrimestre (27 dias) e 3º quadrimestre (07 dias),
considerando que foram inferiores a 30 dias e que
não causaram prejuízo à análise técnica.
II. Ressaltar que fica desde já, advertido (a) ou (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Pará – UPFPA
e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, até a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.443, DE 28/11/2017
Processo nº 243992013-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Castanhal
Assunto: Prestação de Contas do exercício de 2013
Responsáveis: Liane Cristina Bezerra Nobre Titan
(Período de 01.01 a 08.09.2013) e Maria de Fátima
Mota Sales (09.09 a 31.12.2013)
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco
Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Assistência Social de
Castanhal. Prestação de Contas do exercício
financeiro de 2013. Dois ordenadores. Aprovação
com ressalvas das contas. Recolhimento de Multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e proposição de voto do
Conselheiro Substituto Relator.
Decisão: I – Proponho ao douto plenário decisão pela
aprovação com ressalva das contas do FMAS do
Município de Castanhal, exercício financeiro 2013,
de responsabilidade das Sras. Liane Cristina Bezerra
Nobre Titan (01/01/13 a 08/09/13) e Maria de Fátima
Mota Sales (09/09/13 a 31/12/13), devendo ser
emitido o devido Alvará de Quitação após o
recolhimento ao Fundo de Modernização,
Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará –
FUMREAP (Lei n° 7.368, de 29/12/2009), as
seguintes multas:
A Sra. Liane Cristina Bezerra Nobre Titan:
1 – Multa de 154,49 Unidades Padrão Fiscal do
Estado do Pará – UPFPA, pela remessa
intempestiva do 1º Quadrimestre, prevista no Art.
284, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
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A Sra. Maria de Fatima Mota Sales:
2 – Multa de 154,49 Unidades Padrão Fiscal do
Estado do Pará – UPFPA, pela remessa
intempestiva do 3° Quadrimestre, prevista no o Art.
284, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 31.445, DE 28/11/2017
Processo nº 432242014-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Maracanã
Assunto: Prestação de Contas do exercício de 2014
Responsável: Raimunda da Costa Araújo
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco
Dantas
EMENTA: Fundo Municipal de Saúde de Maracanã.
Prestação de Contas do exercício de 2014.
Aprovação com ressalvas das contas. Recolhimento
de Multas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e proposição de voto do
Conselheiro Substituto Relator.
Decisão: I – Proponho ao Douto Plenário a
aprovação com ressalvas da prestação de contas
anual de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de
Maracanã, exercício 2014, de responsabilidade da
Sra. Raimunda da Costa Araújo, devendo ser
expedido o competente Alvará de Quitação no valor
de R$ 15.709.339,29 (quinze milhões, setecentos e
nove mil trezentos e trinta e nove reais e vinte e nove
centavos), condicionando a expedição do mesmo ao
recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias ao
FUMREAP, a título de multa, R$ 308,98 Unidades de
Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, que
corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), com base no
Art. 284, do Regimento Interno deste Tribunal, pela
remessa intempestiva a este Tribunal, da prestação
de contas quadrimestral.
O não recolhimento das multas no prazo, poderá
acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme
previsto no Artigo 303, do Regimento Interno deste
Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 31.454, DE 30/11/2017
Processo nº 430012008-00
Origem: Prefeitura Municipal de Maracanã
Assunto: Prestação de Contas de Gestão de 2008
Responsável: Agnaldo Machado dos Santos
Contador: Ibran dos Santos Novaes – CRC PA 7433
Relator: Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
PM DE MARACANÃ. EXERCÍCIO DE 2008.
ORDENADOR REVEL. AGENTE ORDENADOR.
PAGAMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS.
Encerrada a instrução processual sem que o
interessado tenha apresentado defesa, verificou-se
que a regularidade das contas ficou comprometida
pela manutenção de falhas graves nas contas de
gestão.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 346 a 355 dos autos.
Decisão: I – Julgar irregulares as contas de Gestão
da Prefeitura Municipal de Maracanã, exercício de
2008, de responsabilidade do Sr. Agnaldo Machado
dos Santos, nos termos do Art. 45, III, “d” e “e”, da
Lei Complementar 109/2016, sem prejuízo desta
decisão, deve o Ordenador recolher aos cofres
públicos municipais, no prazo de 60 (sessenta) dias,
os seguintes valores:
1) 100.179,97 UPF-Pa, equivalentes a R$-
324.222,46 (trezentos e vinte e quatro mil, duzentos
e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos),
lançados à conta Agente Ordenador;
2) 5.663,70 UPF-Pa, correspondente a R$-18.330,00
(dezoito mil, trezentos e trinta reais), referente ao
pagamento irregular de diárias;
II – Determinar, ainda, que o Ordenador de
Despesas, recolha ao FUMREAP, as seguintes
multas:
- 1.201 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-3.886,91 (três mil, oitocentos e oitenta e
seis reais e noventa e um centavos), nos termos do
Art. 284, IV, do Regimento Interno – Ato nº 18/2017,
pelo não cumprimento do prazo legal para o envio a
esta Corte de Contas da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
- 1.201 UPF-Pa, correspondentes nesta data ao valor
de R$-3.886,91 (três mil, oitocentos e oitenta e seis
reais e noventa e um centavos), nos termos do Art.
284, IV do Regimento Interno – RITCM, de
12/01/2017, pelo não cumprimento do prazo legal
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para o envio a esta Corte de Contas da Lei
Orçamentária Anual;
- 1.483,12 UPF-Pa, equivalentes nesta data a R$-
4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais),
correspondentes a 5% de seus vencimentos anuais,
com base no Art. 5º, I, §1º, da Lei nº 10.028/2000,
pelo atraso na remessa do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Quadrimestre;
- 308,98 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), nos termos do
Art. 282, III, “a”, do RITCM, pelo não envio de alguns
extratos das contas correntes e respectivas
aplicações financeiras da Prefeitura;
- 308,98 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), nos termos do
Art. 282, IV, “b”, do RITCM, pelo registro no Balanço
Financeiro do exercício, de valores nas contas
Receita a Regularizar, no valor de R$-114.373,00 e
Pagamentos a Regularizar, no valor de R$-7.928,78;
- 2.000 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-6.472,80 (seis mil, quatrocentos e
setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos
do Art. 282, I, “b”, do RITCM, em razão de saldo
disponível insuficiente para respaldar o montante de
R$-745.345,40 de compromissos a pagar;
- 1.501 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-4.857,83 (quatro mil, oitocentos e
cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), nos
termos do Art. 284, Parágrafo Único do RITCM, pelo
não envio da Lei Municipal nº 04/2004, que dispõe
sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-
Prefeito do Município, referente à legislatura
2005/2008 para cadastramento nesta Corte de
Contas;
- 308,98 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), nos termos do
Art. 202, IV, “b”, do RITCM, pela não identificação do
nome do Vice-Prefeito no sistema e-contas (folha de
pagamento), prejudicando a verificação da
conformidade do valor da diária e do subsídio pagos
no período;
- 1.501 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-4.857,83 (quatro mil, oitocentos e
cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), nos
termos do Art. 284, Parágrafo Único, do RITCM, pelo
não envio do ato que estabelece o valor a ser pago
a título de diárias;
- 1.501 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-4.857,83 (quatro mil, oitocentos e
cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), nos
termos do Art. 284, Parágrafo Único, do RITCM, pelo
não envio dos contratos por prazo determinado nem
a lei municipal que os regulamenta;
- 3.000 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-9.709,20 (nove mil, setecentos e nove
reais e vinte centavos), nos termos do Art. 282, I, “b”,
do RITCM, pelas irregularidades apresentadas nos
processos licitatórios relacionados no item 14 do
Relatório Técnico que contrariam a Lei 8.666/93, a
Lei 4.320/64 e a Constituição Federal;
- 1.000 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e
seis reais e quarenta centavos), nos termos do Art.
282, III, “a”, do RITCM, pelo não atendimento à
solicitação face à denúncia encaminhada a este
Tribunal, quando o Ordenador foi citado para
proceder a remessa de documentos das seguintes
empresas: Edvaldo P. da Silva, Fátima Silva – ME,
Marcus J V Magno, Anisergio da Silva Oliveira – ME,
Cybertec Tecnologia e Serviços Ltda., Distribuidora
Boas Novas Ltda., N dos Santos Dias, A S G Castro,
Norte Pará Com. V E I Ltda., PVM Com. de Materiais,
AGROHOUSE, Oliver Ltda. – ME, P G Costa Silva,
Thiago da Silva Paes, Aniceto Oliveira – ME, M A
Bonfim Comércio de Alimentos, MM de J Silva EPP;
- 1.000 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e
seis reais e quarenta centavos), nos termos do Art.
282, III, “a”, do RITCM, pelo não atendimento à
solicitação quanto à denúncia encaminhada a este
Tribunal, onde foram solicitados os processos de
despesa envolvendo as empresas MM & A
Distribuidora de Material Didático, J C Lira do
Nascimento, José Carlos Ferreira Ribeiro – ME, V C
Oliveira Comércio e Serviços – ME e Globo
Informática-ME;
- 308,98 UPF-Pa, que correspondem nesta data ao
valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), nos termos do
Art. 282, IV, “b”, do RITCM, pelas falhas cometidas
na Escrituração Contábil;
III – Admitir o Ordenador responsável, que o não
recolhimento das multas fixadas, no prazo de 30
(trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente
decisão, importará, nos termos do Art. 303, do RI –
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 39
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Ato nº 18/2017, no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o dia do seu efetivo pagamento, com
base na variação da Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Pará – UPF-PA e, (III) juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data
em que deveria ser pago até o efetivo pagamento;
IV – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual, para as providências que entender
cabíveis, na forma do Art. 235, do RI/TCM-Pa.
ACÓRDÃO Nº 31.465, DE 30/11/2017
Processo nº 094122009-00 (201001598-00)
Origem: Fundo Municipal de Educação/Fundeb de
Augusto Corrêa
Assunto: Prestação de Contas de 2009
Responsável: Gláucia Ferreira de Araújo Serio
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas Fundo Municipal de
Educação/Fundeb de Augusto Corrêa. Exercício de
2009. Pela aprovação com ressalvas das contas,
multa, expedição do Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 364 a 367 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalvas as contas do
Fundo Municipal de Educação/Fundeb de Augusto
Corrêa, exercício de 2009, com fundamento no Art.
45, II, da Lei Complementar nº 109/2016, de
responsabilidade da Sra. Gláucia Ferreira de Araújo
Serio em favor de quem deve ser expedido o Alvará
de Quitação, no valor de R$ 22.215.270,42 (vinte e
dois milhões, duzentos e quinze mil, duzentos e
setenta reais e quarenta e dois centavos), pelas
despesas ordenadas, somente após a comprovação
do recolhimento, ao Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, dos
seguintes valores, a título de multa:
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não repasse ao INSS da totalidade das contribuições
retidas dos contribuintes, incorrendo no crime
previsto no Art. 168-A, CP;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não ter sido efetuada a correta apropriação das
Obrigações Patronais, descumprindo o que
estabelece o Art. 50, Inciso II, da Lei Complementar
nº 101/2000-LRF;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, com
fundamento no Art. 284, parágrafo único do
RITCM/PA, pelo não encaminhamento das folhas de
pagamento eletrônica e não remessa da relação
individual de inscritos em restos a pagar da folha de
pagamento, conforme o que determina a Resolução
nº 9.065/2008 do TCM/PA a Art. 92, Parágrafo Único,
da Lei nº 4.320/64 respectivamente.
II. Ressaltar que fica desde já advertido (a) (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.466, DE 30/11/2017
Processo nº 1073302011-00
Origem: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Abel Figueiredo – Saae
Assunto: Prestação de Contas 2011
Responsável: Félix Oliveira Silva
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas de Gestão. Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Abel Figueiredo –
Saae. Pela Aprovação com ressalvas, recolhimento,
multa. Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
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nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 136 a 139 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalvas com fundamento
no Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar Estadual
nº 109/2016, as contas do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Abel Figueiredo – Saae, exercício
2011 de responsabilidade do Sr. Félix de Oliveira
Silva, em favor de quem deve ser expedido o Alvará
de Quitação, no valor de R$ 382.674,74 (trezentos e
oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais
e setenta e quatro centavos), pelas despesas
ordenadas, somente após comprovação do
recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Fundo
de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, do
seguinte valor a título de multa:
. R$ 970,92, que corresponde a 300 UPF-PA, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA, por
não sido efetuada a correta apropriação e
recolhimento das Obrigações Patronais,
descumprindo o que estabelece o Art. 50, Inciso II,
da lei Complementar nº 101/2000 – LRF
II. Ressaltar que fica desde já, advertido o ordenador
responsável, que o não recolhimento das multas
fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº 18/2017),
no acréscimo de correção monetária, multa e juros
de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor
da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta
e seis por cento); (II) correção monetária do seu
valor, calculada, desde a data em que deveria ser
pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará UPF/PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.467, DE 30/11/2017
Processo nº 1173062012-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Nova
Esperança do Piriá
Assunto: Prestação de Contas 2012
Interessado: Manoel Maria da Silva Muniz
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Nova Esperança do Piriá. Exercício
2012. Pela aprovação com ressalvas, multa e Alvará
de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 324 a 327 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalvas as contas do
Fundo Municipal de Saúde de Nova Esperança do
Piriá, nos termos do Art. 45, Inciso II, da Lei
Complementar nº 109/2016, exercício 2009, de
responsabilidade do Sr. Manoel Maria da Silva Muniz
em favor de quem deve ser expedido o competente
Alvará da Quitação no valor de R$ 7.261.223,04
(sete milhões, duzentos e sessenta e um mil,
duzentos e vinte e três reais e quatro centavos),
referente a importância que esteve sob sua
responsabilidade naquele exercício financeiro, após
o recolhimento em favor do Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias os seguintes valores a título de
multa:
. R$ 4.530,96, que corresponde a 1.400 UPF-PA,
pela entrega intempestiva em 130 dias das contas do
3º quadrimestre, descumprindo a Instrução
Normativa nº 01/2009/TCM/PA e Portarias da
Corregedoria do TCM/PA, com fundamento no Art.
284, Inciso IV, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF/PA, por
não apropriar corretamente as Obrigações Patronais
no regime de competência da despesa,
descumprindo o Art. 50, II, da Lei Complementar nº
101/2000 e Art. 35, da Lei Federal nº 4.320/64, com
fundamento no Art. 282, Inciso IV, “b”, do RITCM/PA;
II. Ressaltar que fica desde já advertido o ordenador
responsável, que o não recolhimento das multas
fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito
em julgado da presente decisão, importará, nos
termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº 18/2017),
no acréscimo de correção monetária, multa e juros
de mora, nos seguintes termos: (I) multa de mora de
0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa,
por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis
por cento); (II) correção monetária do seu valor,
calculada, desde a data em que deveria ser pago até
o do efetivo pagamento, com base na variação da
Unidade Padrão Fiscal do estado do Pará – UPF-PA
e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
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ou fração, até a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.468, DE 30/11/2017
Processo nº 1260052011-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Terra Santa
Assunto: Prestação de Contas 2011
Interessadas: Carla Sanocélia Cardoso Barros
(01/01 a 31/10/2011) e Cristina Farias Leite (01/11 a
31/12/2011)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Terra Santa. Exercício 2011. Pela
aprovação com ressalvas, multa e Alvará de
Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 557 a 562 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalvas as contas do
Fundo Municipal de Saúde de Terra Santa, nos
termos do Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº
109/2016, exercício 2011, de responsabilidade da
Sra. Carla Sanocélia Cardoso Barros (01/01 a
31/10/2011) e Sra. Cristina Farias Leite (01/11 a
31/12/2011) em favor de quem deverão ser emitidos
os competentes Alvarás da Quitação no valor de R$
5.412.377,27 (cinco milhões, quatrocentos e doze
mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e sete
centavos), para a Ordenadora Carla Sanocélia
Cardoso Barros e R$ 1.413.293,36 (hum milhão,
quatrocentos e treze mil, duzentos e noventa e três
reais e trinta e seis centavos), para a Ordenadora
Cristina Farias Leite, referente a importância que
esteve sob suas responsabilidades naquele
exercício financeiro, após o recolhimento em favor do
Fundo de Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP,
no prazo de 30 (trinta) dias os seguintes valores a
título de multa:
Carla Sanocélia Cardoso Barros (01/01 a
31/10/2011)
. R$ 1.618,20, correspondente a 500 UPF-PA, pelo
não cumprimento do regime de competência na
apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o Art. 50, II, da LRF, c/c Art. 35, da Lei
4.320/64, com fundamento no Art. 282, IV, “b”, do
RITCM/PA.
Cristina Farias Leite (01/11 a 31/12/2011)
. R$ 1.618,20, correspondente a 500 UPF-PA, pelo
não cumprimento do regime de competência na
apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o Art. 50, II, da LRF, c/c Art. 35, da Lei
4.320/64, com fundamento no Art. 282, IV, “b”, do
RITCM/PA.
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF/PA, pelo
comprometimento do equilíbrio financeiro, deixando
saldo insuficiente para as despesas inscritas em
restos a pagar, descumprindo o Art. 1º, §1º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, com fundamento no Art.
282, IV, “b”, do RITCM/PA.
II. Ressaltar que fica desde já, advertido as
ordenadoras responsáveis, que o não recolhimento
das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após
o trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multas e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF/PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.470, DE 30/11/2017
Processo nº 583852013-00
Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de
Portel
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Carline de Araújo Barbosa
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Portel.
Exercício de 2013. Pela aprovação c/ ressalvas, das
contas, multas e expedição do Alvará de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 163 a 167 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalva, com fundamento
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 42
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no Art. 45, II, da Lei Complementar nº 109/2016, as
contas do Fundo Municipal de Assistência Social de
Portel, exercício de 2013, de responsabilidade da
Sra. Carline de Araújo Barbosa em favor de quem
deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de
R$ 2.772.548,65 (dois milhões, setecentos e setenta
e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e
sessenta e cinco centavos), pelas despesas
ordenadas, somente após a comprovação do
recolhimento dos seguintes valores, ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias, a título de multa no valor de:
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pelo
descumprimento ao regime de competência na
apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o que determina o Art. 50, II, da LRF
c/c Art. 35, da Lei 4.320/64, e com fundamento no
Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pela
remessa intempestiva dos processos licitatórios
digitalizados, descumprindo a IN nº 01/2009/TCM/PA
e com fundamento no art. 282, III, “a” do RITCM/PA,
. R$ 4.858,60, que corresponde a 1.500 UPF-PA,
pelo não encaminhamento dos contratos
temporários para registro, nos termos da Instrução
Normativa nº 01/2009/TCM/PA, com fundamento no
Art. 284, Parágrafo Único, do RITCM/PA.
II. Ressaltar que fica desde já, advertido (a) ou (o)
ordenador(a) responsável, que o não recolhimento
das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após
o trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Pará – UPFPA
e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, até a data em que deveria ser pago até o
efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.471, DE 30/11/2017
Processo nº 672712013-00 (201403578-00)
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz
do Arari
Assunto: Prestação de Contas 2013
Interessada: Ediene Pamplona Bentes
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de Santa Cruz do Arari. Exercício 2013.
Pela aprovação com ressalvas, multa e Alvará de
Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 367 a 371 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalvas as contas do
Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz do Arari,
nos termos do Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar
nº 109/2016, exercício 2013, de responsabilidade da
Sra. Ediene Pamplona Bentes em favor de quem
deve ser expedido o competente Alvará da Quitação
no valor de R$ 4.881.179,63 (quatro milhões,
oitocentos e oitenta e um mil, cento e setenta e nove
reais e sessenta e três centavos), referente a
importância que esteve sob sua responsabilidade
naquele exercício financeiro, após o recolhimento em
favor do Fundo de Reaparelhamento do
TCM/PA/FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias os
seguintes valores a título de multa:
. R$ 2.912,76, que corresponde a 900 UPF-PA, pela
entrega intempestiva superior a 90 dias das contas
do 1º e 2º quadrimestres, descumprindo a Instrução
Normativa nº 01/2009/TCM/PA, com fundamento no
Art. 284, Inciso III, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF/PA, pelo
descumprimento do regime de competência da
apropriação e pagamento das Obrigações Patronais,
infringindo o Art. 50, II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e Art. 35, da Lei Federal nº 4.320/64, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pela
intempestividade na remessa dos processos
licitatórios digitalizados, descumprindo a Instrução
Normativa nº 01/2009/TCM/PA, com fundamento no
Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA.
II. Ressaltar que fica desde já, advertido (a) o (o)
ordenador responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 43
www.tcm.pa.gov.br
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multas e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF/PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.472, DE 30/11/2017
Processo nº 802172013-00
Origem: Fundo Municipal de Saúde de São
Sebastião da Boa Vista
Assunto: Prestação de Contas 2013
Interessados: Fábio Cardoso Farias (01/01 a
31/03/2013) e José Raimundo Farias de Moraes
(01/04 a 31/12/2013)
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas do Fundo Municipal
de Saúde de São Sebastião da Boa Vista. Exercício
2013. Pela aprovação com ressalvas das contas do
Ordenador Fábio Cardoso Farias, multa e Alvará de
Quitação, e não aprovação das contas do Ordenador
José Raimundo Farias de Moraes, multa, cópia dos
autos ao Ministério Público do Estado.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 574 a 579 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalvas as contas do
Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião da Boa
Vista, nos termos do Art. 45, Inciso II, da Lei
Complementar nº 109/2016, exercício 2013, de
responsabilidade do Sr. Fábio Cardoso Farias (01/01
a 31/03/2013) devendo ser expedido em seu favor o
competente Alvará de Quitação no valor de R$
3.421.660,69 (três milhões, quatrocentos e vinte e
um mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e
nove centavos), importância financeira que esteve
sob sua responsabilidade, somente após o
recolhimento em favor do Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de 30 (trinta) dias os seguintes valores a título de
multa:
. R$ 4.854,60, que corresponde a 1.500 UPF-PA,
pela ausência da comprovação do Controle Social
(Parecer do Conselho) nas contas do FMS,
descumprindo ao disposto no Art. 4º, 9 da IN nº
01/2009/TCM/PA, c/c Art. 77, §3º, do ADCT, CF/88,
com fundamento no Art. 284, Parágrafo Único;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pelo
não cumprimento do regime de competência na
apropriação das Obrigações Patronais,
descumprindo o Art. 50, II, da LRF, c/c Art. 35, da Lei
Federal 4.320/64, com fundamento no Art. 282, IV,
“b”, do RITCM/PA.
II. Não aprovar as contas do Fundo Municipal de
Saúde de São Sebastião da Boa Vista, nos termos
do Art. 45, Inciso III, Alínea “c”, da Lei Complementar
nº 109/2016, exercício 2013, de responsabilidade Sr.
José Raimundo Farias de Moraes (01/04 a
31/12/2013), deve o Ordenador, recolher no prazo de
30 (trinta) dias, os seguintes valores a título de multa:
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pelas
contas julgadas irregulares, com fundamento no art.
282, I, “a” do RITCM/PA;
. R$ 2.912,76, que corresponde a 600 UPF-PA, pela
intempestividade de 111 dias na remessa das contas
do 2º quadrimestre, descumprindo o que estabelece
a Instrução Normativa nº 01/2009/TCM/PA, com
fundamento no Art. 284, Inciso III, do RITCM/PA;
. R$ 4.854,60, que corresponde a 1.500 UPF-PA,
pela ausência da comprovação do Controle Social
(Parecer do Conselho) nas contas do FMS,
descumprindo ao disposto no Art. 4º, 9 da IN nº
01/2009/TCM/PA, c/c Art. 77, §3º, do ADCT, CF/88,
com fundamento no Art. 284, Parágrafo Único do
RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pelo
descumprimento do regime de competência da
apropriação e pagamento das Obrigações Patronais,
infringindo o Art. 50, II, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e Art. 35, da Lei Federal nº 4.320/64, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, que corresponde a 500 UPF-PA, pela
remessa intempestiva dos processos licitatórios
digitalizados, descumprindo a Instrução Normativa nº
01/2009/TCM/PA, com fundamento no Art. 282, III,
“a”, do RITCM/PA.
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 44
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Deixam de aplicar multa sobre a intempestividade da
remessa das contas do 3º quadrimestre,
considerando que o atraso foi inferior a 30 dias (13
dias)
III. Enviar cópias dos autos ao Ministério Público
Estadual para as providências cabíveis.
IV. Ressaltar que fica desde já, advertido os
ordenadores responsáveis, que o não recolhimento
das multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após
o trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RITCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multas e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF/PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
ACÓRDÃO Nº 31.473, DE 30/11/2017
Processo nº 583912013-00
Origem: Secretaria Municipal de Educação/
FME/FUNDEB de Portel
Assunto: Prestação de Contas de 2013
Responsável: Ana Valéria Ferreira de Oliveira
Relator: Conselheiro Sérgio Leão
EMENTA: Prestação de Contas. Secretaria
Municipal de Educação/FME/FUNDEB de Portel.
Exercício de 2013. Pela aprovação c/ ressalvas, das
contas, recolhimento, multa e expedição do Alvará
de Quitação.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, por votação
unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator, às fls. 221 a 225 dos autos.
Decisão: I. Aprovar com ressalva as contas da
Secretaria Municipal de Educação/FME/FUNDEB de
Portel, exercício de 2013, de responsabilidade da
Sra. Ana Valéria Ferreira de Oliveira nos termos do
Art. 45, Inciso II, da Lei Complementar nº 109/2016,
em favor de quem deve ser expedido o Alvará de
Quitação, no valor de R$ 75.348.551,98 (setenta e
cinco milhões, trezentos e quarenta e oito mil,
quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito
centavos) pelas despesas ordenadas, somente após
a comprovação do recolhimento, ao Fundo de
Reaparelhamento do TCM/PA/FUMREAP, no prazo
de trinta dias, dos seguintes valores, a título de
multa:
. R$ 2.103,66, correspondente a 650 UPF-PA, pela
intempestividade da remessa da prestação de contas
do 1º quadrimestre em 42 dias, descumprindo a
Instrução Normativa nº 01/2009/TCM/PA e Portarias
da Corregedoria nºs 02/2013 e 04/2013, com
fundamento no Art. 284, Inciso II, do RITCM/PA;
. R$ 1.941,84, correspondente a 600 UPF-PA, pelo
não repasse das contribuições retidas em favor do
INSS/IPMP, descumprindo o que estabelece o
Decreto Federal nº 3.048/1999, Art. 216, I, ‘b”, com
fundamento no Art. 282, III, “b”, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, correspondente a 500 UPF-PA, pela
não apropriação das Obrigações Patronais no
regime de competência da despesa, descumprindo o
Art. 50, II, da LRF e Art. 35, da Lei 4.320/64, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA;
. R$ 970,92, correspondente a 300 UPF-PA, pelas
falhas formais em processos licitatórios, com
fundamento no Art. 282, IV, “b”, do RITCM/PA;
. R$ 1.618,20, correspondente a 500 UPF-PA, pela
intempestividade na remessa dos processos
licitatórios digitalizados, descumprindo a Instrução
Normativa nº 01/2009/TCM/PA, com fundamento no
Art. 282, III, “a”, do RITCM/PA.
III. Ressaltar que fica desde já advertido a
ordenadora responsável, que o não recolhimento das
multas fixadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o
trânsito em julgado da presente decisão, importará,
nos termos do Art. 303, do RI/TCM/PA (ato nº
18/2017), no acréscimo de correção monetária,
multa e juros de mora, nos seguintes termos: (I)
multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento)
do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de
36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária
do seu valor, calculada, desde a data em que deveria
ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do estado do
Pará – UPF-PA e (III) juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, ou fração, até a data em que deveria
ser pago até o efetivo pagamento.
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ACÓRDÃO Nº 31.566, DE 13/12/2017
Processo nº 370022012-00
Órgão: Câmara Municipal de Itupiranga
Assunto: Prestação de Contas do exercício
financeiro de 2009
Responsável: Carmélio Araújo dos Santos
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Franco
Dantas
EMENTA: Câmara Municipal de Itupiranga. Exercício
financeiro de 2009. Não aprovação das contas.
Recolhimentos aos Cofres Municipais. Envio ao
Ministério Público Estadual.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, à unanimidade
em conformidade com a ata da sessão e nos termos
da Proposição do Voto do Conselheiro Substituto
Relator.
Decisão: I – Proponho decisão pela não aprovação
das contas da Câmara Municipal de Itupiranga,
exercício de 2012, de responsabilidade do Sr.
Carmélio Araújo dos Santos, devendo o Ordenador
recolher aos Cofres Municipais devidamente
corrigido os seguintes valores:
- R$ 43.110,00 (quarenta e três mil, cento e dez
reais), referente ao pagamento a maior de subsídio
aos Srs. Edis.
- R$ 302.980,00 (trezentos e dois mil novecentos e
oitenta reais), referente a não comprovação da
regularidade no pagamento de diárias feitos aos
vereadores.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao
Ministério Público Estadual, para as providências
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 31.619, DE 15/12/2017
Processo Nº 201106059-00 (201103087-00)
Natureza: Prestação de Contas do Convênio nº
008/2011
Origem: Escola Comunitária do Bairro do Tapanã
Município: Belém
Exercício: 2011
Responsável: Maria do Socorro Pacheco de Souza –
Presidente
Instrução: 3ª Controladoria
Procuradora: Maria Regina Cunha
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
(Art. 42, §5º c/c o Art. 72, III, do Ato nº 19/2017-
TCM/PA)
EMENTA: Prestação de Contas de Convênio.
Regularidade. Anexar à Prestação de Contas da
convenente.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara
Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão
ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 49, Inciso IV, do Regimento Interno (com
redação dada pelo Ato nº 19/2017), conforme ata da
sessão e nos termos do relatório e voto da Relatora,
às fls. 170 a 172 dos autos.
Decisão: I – Julgar regular a prestação de contas do
Convênio nº 008/2011, firmado com a Fundação
Papa João XXIII – FUNPAPA do Município de Belém,
no valor de R$ 120.600,00 (cento e vinte mil e
seiscentos reais), devendo ser expedido em favor
Sra. Maria do Socorro Pacheco de Souza, o
respectivo alvará de quitação; e,
II – Anexar à Prestação de Contas da Fundação
Papa João XXIII, exercício de 2011 para adoção das
providências exaradas na presente decisão, a critério
do relator das contas.
ACÓRDÃO Nº 31.624, DE 15/12/2017
Processo Nº 201303403-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Paragominas
Município: Paragominas
Interessado: Antônio Bezerra de Araújo
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre
Pessoa (Art. 42, §5º c/c o Art. 72, III, do Ato nº
19/2017-TCM/PA)
EMENTA: Aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, com percepção de proventos
integrais. Beneficio concedido com fundamento no
Artigo 40, §1º, III, b, da CF/88, com redação dada
pela EC 41/2003, e calculado com base no Artigo 1ª,
da Lei Federal nº 10.887/2004. PELO REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara
Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão
ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 49, Inciso I, do Regimento Interno (com redação
dada pelo Ato nº 19/2017), conforme ata da sessão
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e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 37
– 38 dos autos.
Decisão: Pelo REGISTRO da Portaria nº 05, de
01.02.2013, formalizada pelo Instituto de Previdência
do Município de Paragominas (fl. 21), que concede
aposentadoria voluntária por idade com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição ao servidor
Antônio Bezerra de Araújo, no cargo de Auxiliar
Operacional de Conservação no valor de R$ 678,00
(seiscentos e setenta e oito reais), com fulcro no art.
6º da EC nº 41/2003, respeitando o disposto no Art.
201, §2º, da CF.
ACÓRDÃO Nº 31.625, DE 15/12/2017
Processo Nº 201303405-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Paragominas
Município: Paragominas
Interessada: Maria Prudêncio Gomes Teixeira
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre
Pessoa (Art. 42, §5º c/c o Art. 72, III, do Ato nº
19/2017-TCM/PA)
EMENTA: Aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, com percepção de proventos
integrais. Beneficio concedido com fundamento no
Artigo 40, §1º, III, b, da CF/88, com redação dada
pela EC 41/2003, e calculado com base no Artigo 1ª,
da Lei Federal nº 10.887/2004. PELO REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara
Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão
ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 49, Inciso I, do Regimento Interno (com redação
dada pelo Ato nº 19/2017), conforme ata da sessão
e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls. 40
– 41 dos autos. Decisão: Pelo REGISTRO da
Portaria nº 06, de 01.02.2013, formalizada pelo
Instituto de Previdência do Município de
Paragominas (fl. 24), que concede aposentadoria
voluntária por idade com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição à servidora Maria Prudencio
Gomes Teixeira, no cargo de Auxiliar Operacional de
Serviços Gerais no valor de R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais), com fulcro no Art. 6º, da EC nº
41/2003, respeitando o disposto no Art. 201, §2º, da
CF.
ACÓRDÃO Nº 31.626, DE 15/12/2017
Processo Nº 201311556-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Monte Alegre
Município: Monte Alegre
Interessada: Maria Deusa de Andrade
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre
Pessoa (Art. 42, §5º c/c o Art. 72, III, do Ato nº
19/2017-TCM/PA)
EMENTA: Aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição e idade com percepção de proventos
integrais. Professor Nível Médio – Zona Rural.
Função de Magistério. Professor Pedagógico,
nomenclatura usada na lei de magistério municipal.
Servidora contratada celetista. Posterior aprovação
em concurso público. Art. 37, II, da CF/88.
Aperfeiçoamento MEC. Direito ao benefício. Valor do
provento. Inclusão das parcelas Gratificação de
Magistério, Hora Atividade. Aspecto legal atendido.
Aplicação da Lei nº 4.404/978. Não inclusão da
vantagem temporária Incentivo de Fundo. Não
incidência de desconto previdenciário. Posição do
TCM/PA pela não inserção no provento. Afastado
Adicional Tempo Serviço. Posição do TCM pela
inclusão no valor do provento. Direito ao Adicional.
Acatamento do IPMMA posição do TCM/PA pela
inserção do Adicional Tempo Serviço. Atendido o Art.
6º, da EC nº 41/03.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara
Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão
ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 49, Inciso I do Regimento Interno (com redação
dada pelo Ato nº 19/2017), conforme ata da sessão
e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls.
120 – 121 dos autos. Decisão: Pelo REGISTRO da
Portaria nº 018, de 09.03.2015, formalizada pelo
Instituto de Previdência do Município de Monte
Alegre (fl. 67), que concede aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição à servidora Maria
Deusa de Andrade, no cargo de Professor
Pedagógico, com proventos integrais no valor de R$
2.715,79 (dois mil setecentos e quinze reais e
setenta e nove centavos), com fulcro no Art. 6º, da
Emenda Constitucional nº 41/2003.
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ACÓRDÃO Nº 31.627, DE 15/12/2017
Processo Nº 201404194-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência do Município de
Belém
Município: Belém
Interessada: Oneide Viana de Andrade Almeida
Procuradora: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre
Pessoa (Art. 42, §5º c/c o Art. 72, III, do Ato nº
19/2017-TCM/PA)
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez. Doença
incapacitante especificada em Lei que proporciona
concessão de Proventos Integrais. Benefício
calculado com base no Art. 6º-A, da Emenda
Constitucional nº 41/03, acrescido pela Emenda
Constitucional nº 70/12. Parecer pelo REGISTRO.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara
Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão
ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 49, Inciso I, do Regimento Interno (com redação
dada pelo Ato nº 19/2017), conforme ata da sessão
e nos termos do relatório e voto do Relator, às fls.
281 – 283 dos autos. Decisão: Pelo REGISTRO da
Portaria nº 187/2014-GP/IPAMB de 03.02.2014,
formalizada pelo Instituto de Previdência e
Assistência do Município de Belém (fl. 56/57), que
concede aposentadoria por invalidez com proventos
integrais, no valor de R$4.300,56 à servidora Oneide
Viana de Andrade Almeida, com fulcro no Art. 6-A,
da EC nº 41/2003 acrescido pela EC 70/12.
ACÓRDÃO Nº 31.636, DE 15/12/2017
Processo Nº 201612859-00
Natureza: Aposentadoria
Origem: Instituto de Previdência de Castanhal
Município: Castanhal
Interessada: Maria de Fátima de Souza Costa
Procuradora: Maria Inez de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
(Art. 42, §5º c/c o Art. 72, III, do Ato nº 19/2017-
TCM/PA)
EMENTA: Aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição. Fundamentada no Art. 6º, da
Emenda Constitucional nº 41/2003. Registro do ato.
ACORDAM os Membros integrantes da Câmara
Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão
ordinária, por votação unânime, com fundamento no
Art. 49, Inciso I, do Regimento Interno (com redação
dada pelo Ato nº 19/2017), conforme ata da sessão
e nos termos do relatório e voto da Relatora, às fls.
70 a 72 dos autos.
Decisão: Registrar a Portaria nº 117/2016 de
28.11.2016 do Instituto de Previdência do Município
de Castanhal, que concede aposentadoria à Sra.
Maria de Fátima de Souza Costa, com proventos
integrais, no valor de R$ 4.544,74 (quatro mil,
quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e
quatro centavos), com fundamento no Art. 6º, da EC
nº 41/2003.
Protocolo: 12042
PUBLICAÇÃO - DESPACHO
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE PEDIDO DE REVISÃO
(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA)
Processo nº 1380012008-00
Classe: Pedido de Revisão (201712056-00)
Procedência: Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna
Interessado: Edson Raimundo Alvarenga
Advogado/Procurador: João Luis Brasil Batista Rolim
de Castro (OAB-PA 14.045)
Instrução: 3ª Controladoria
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2008
Tratam os autos de Pedido de Revisão c/c
Concessão de Efeito Suspensivo, formulado pelo ex-
Prefeito Municipal de Nova Ipixuna, Sr. EDSON
RAIMUNDO ALVARENGA, responsável pelas
contas de gestão do Executivo Municipal, no
exercício de 2008, com base no Art. 84, Incisos I e
IV, da Lei Complementar n.º 109/2016 c/c Art. 272,
do RITCM-PA, onde pugna pela reforma do Acórdão
n.º 28.639, de 18.05.17 (fls. 330/331), a qual fixou
sua reprovação, em razão da ausência de contratos
e notas de empenhos, conforme processos
licitatórios enumerados junto ao Relatório e Voto do
Exmo. Conselheiro-Relator CEZAR COLARES (fls.
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334/335), impondo-se, ainda, aplicação de multas,
nos seguintes termos:
a) R$-4.000,00 (quatro mil reais), pelas
irregularidades constatadas junto aos processos
licitatórios, nos termos do Art. 282, “b”, do RITCM-
PA;
b) R$-1.000,00 (um mil reais), pela remessa
intempestiva do RGF do 2º Quadrimestre, nos
termos do Art. 282, III, “a”, do RITCM-PA.
Em razão da reprovação das contas, nos termos
assinalados, houve, ainda, a determinação de
remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
Conforme publicação acostada às fls. 330/331, o
indicado Acórdão foi publicado no Diário Oficial
Eletrônico do TCM-PA, em 09.05.16, ao que
interposto, o presente Pedido de Revisão, em
16.11.17, portanto, dentro do prazo de 02 (dois)
anos, fixado no Art. 269, do RITCM-PA (Ato n.º
19/2017).
Os autos foram autuados neste TCM-PA, junto à
Secretaria Geral, após o que, em 28.11.17, foram
distribuídos por sorteio à minha relatoria, conforme
Despacho à fl. 514.
É o relatório.
Considerando os termos e fatos acima declinados,
passo ao exercício do juízo de admissibilidade do
Pedido de Revisão, na forma regimental, nos
seguintes termos:
Observado o atendimento das formalidades já
consignadas, quais sejam, legitimidade do
Ordenador e tempestividade, cumpre-me verificar o
enquadramento do pedido rescisório, dentro dos
requisitos previsto nos Incisos I a VI, do já citado Art.
84, da LC n.º 109/2016, pelo que, compulsando os
autos, verifico que o mesmo busca seu
enquadramento, no inciso II, no que destaco, em
síntese:
a) Consignada a exclusiva falha que conduziu a
reprovação das contas, destacadamente, quanto a
omissão no encaminhamento de contratos e notas
de empenhos, vinculadas a diversos processos
licitatórios e credores, busca o rescindente, através
da documentação acostada às fls. 341/512, sanar tal
omissão.
Com base nos fundamentos e documentos
carreados aos autos, entendeu, o Ordenador, por
formular pedido de efeito suspensivo, aduzindo
haver prova inequívoca e verossimilhança do
alegado, com fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, o qual agasalha permissivo
regimental, nos termos do Art. 272, que transcrevo:
Art. 272. No pedido de revisão, existindo prova
inequívoca e verossimilhança do alegado, assim
como fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, o Relator submeterá o processo ao
Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em
pauta, para apreciação preliminar de requerimento
de efeito suspensivo ao pedido de revisão, efetuado
pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
Realizando o cotejamento entre a falha de natureza
grave que impôs a reprovação das contas,
destacadamente, a ausência de contratos e
empenhos, realizados a partir de 04 (quatro)
processos licitatórios, com diversos credores, os
quais, globalmente, importam em um montante de
R$-1.869.874,29 (um milhão, oitocentos e sessenta
e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte
e nove centavos), entendo, por dever de cautela, na
apreciação e concessão do pretendido efeito
suspensivo, como indissociável de tal medida
excepcional, em momento posterior, mormente
quando observo que o Ordenador responsável,
deixou de interpor o competente Recurso Ordinário,
onde tal efeito lhe seria assegurado, ao que
preliminarmente, conheço do pedido rescisório
exclusivamente, em seu efeito devolutivo,
reservando-me, ato contínuo, à decisão quanto ao
efeito suspensivo, após a elaboração da análise
técnica, pela 3ª Controladoria, junto aos autos em
epígrafe.
Assim, nos termos do previsto no Art. 271, Parágrafo
Único, do RITCM-PA (Ato n.º 19/2017), tomando por
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base os fatos, documentos e requerimento
apresentados, CONCEDO ADMISSIBILIDADE o
presente Pedido de Revisão, em seu exclusivo efeito
devolutivo, pelo que determino sua regular instrução
e processamento, através da 3ª Controladoria, na
forma Regimental, após o devido registro, junto ao
SIPWIN, comunicação do interessado e publicação
da presente decisão monocrática, sob a
responsabilidade da Secretaria Geral.
Belém-PA, em 08 de janeiro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE PEDIDO DE REVISÃO
(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA)
Processo nº 730022008-00
Classe: Pedido de Revisão (201710482-00)
Procedência: Câmara Municipal de Santo Antonio do
Tauá
Interessado: Evandro Corrêa da Silva
Advogado/Procurador: Hugo Cesar de Miranda
Cintra (OAB-PA 10.265)
Rafael Ichiro Godinho Suzuki (OAB-PA 20.328)
Instrução: 3ª Controladoria
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2008
Tratam os autos de Pedido de Revisão c/c
Concessão de Efeito Suspensivo, formulado pelo ex-
Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio
do Tauá, Sr. EVANDRO CORRÊA DA SILVA,
responsável pelo período de 02.06 a 31.12.2008,
com base no Art. 84, Incisos I e IV, da Lei
Complementar n.º 109/2016 c/c art. 272, do RITCM-
PA, onde pugna pela reforma do Acórdão n.º 30.531,
de 18.05.17 (fls. 95/96), a qual fixou a não aprovação
da prestação de contas, daquela Câmara Municipal,
em razão das seguintes irregularidades:
a) Pagamento de subsídios em desacordo com o ato
fixador, no valor a maior de R$-18.966,00 (dezoito
mil, novecentos e sessenta e seis reais), importando
na determinação de restituição ao erário, com a
devida correção;
b) Remessa incompleta das folhas de pagamento do
período ordenado, fixando-se multa pecuniária, no
importe de 618 UPF-Pa, a teor do previsto no Art.
282, Inciso III, Alínea “a”, do RITCM-PA;
c) Remessa extemporânea do Relatório de Gestão
Fiscal do 2º Semestre, fixando-se multa pecuniária
no importe de 618 UPF-Pa, a teor do previsto no Art.
5º, da Lei Federal n.º 1028/2000;
Em razão da reprovação das contas e do lançamento
do débito, cujo montante deverá ser recolhido com
as devidas correções, nos termos assinalados,
houve, ainda, a determinação de remessa dos autos
ao Ministério Público Estadual.
Conforme informação exarada pela Secretaria/TCM-
PA (fl. 95), o indicado Acórdão foi publicado no DOE,
em 04.07.17, ao que interposto, o presente Pedido
de Revisão, em 06.10.17, portanto, dentro do prazo
de 02 (dois) anos, fixado no Art. 269, do RITCM-PA
(Ato n.º 19/2017).
Os autos foram autuados neste TCM-PA, junto à
Secretaria Geral, após o que, em 07.11.17, foram
distribuídos por sorteio à minha relatoria, conforme
Despacho à fl. 117.
É o relatório.
Considerando os termos e fatos acima declinados,
passo ao exercício do juízo de admissibilidade do
Pedido de Revisão, na forma regimental, nos
seguintes termos:
Observado o atendimento das formalidades já
consignadas, quais sejam, legitimidade do
Ordenador e tempestividade, cumpre-me verificar o
enquadramento do pedido rescisório, dentro dos
requisitos previsto nos Incisos I a VI, do já citado Art.
84, da LC n.º 109/2016, pelo que, compulsando os
autos, verifico que o mesmo busca seu
enquadramento, nos incisos I e IV, ou seja, erro de
cálculo das contas e decisão em desacordo com
dispositivo da Constituição Federal, no que destaco,
em síntese:
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a) Reporta que houve transgressão ao direito ao
contraditório, ampla defesa e devido processo legal,
quando lhe é imputada irregularidade relacionada ao
pagamento a maior dos Edis, sem que a mesma
tivesse sido objeto de citação, pelo TCM-PA e, por
conseguinte, inviabilizando sua defesa quanto a este
ponto de reprovação.
b) Ademais, no mérito, aporta erro de cálculo nas
contas, quando aduz que os apontados pagamentos
a maior de subsídios, não ocorreram durante seu
período de gestão e sim, de seu antecessor, Sr.
Nataniel Davi de Oliveira Silva.
Com base nos fundamentos e documentos
carreados aos autos, entendeu, o Ordenador, por
formular pedido de efeito suspensivo, aduzindo
haver prova inequívoca e verossimilhança do
alegado, com fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, o qual agasalha permissivo
regimental, nos termos do Art. 272, que transcrevo:
Art. 272. No pedido de revisão, existindo prova
inequívoca e verossimilhança do alegado, assim
como fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, o Relator submeterá o processo ao
Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em
pauta, para apreciação preliminar de requerimento
de efeito suspensivo ao pedido de revisão, efetuado
pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
Realizando o cotejamento entre a falha de natureza
grave que impôs a reprovação das contas,
destacadamente, o lançamento de débito à
responsabilidade do ordenador, ora rescindente, no
montante de R$-18.966,00 (dezoito mil, novecentos
e sessenta e seis reais), entendo, por dever de
cautela, na apreciação e concessão do pretendido
efeito suspensivo, como indissociável de tal medida
excepcional, em momento posterior, ao que
preliminarmente, conheço do pedido rescisório
exclusivamente, em seu efeito devolutivo,
reservando-me, ato contínuo, à decisão quanto ao
efeito suspensivo, após a elaboração da análise
técnica, pela 3ª Controladoria, junto aos autos em
epígrafe.
Assim, nos termos do previsto no Art. 271, Parágrafo
Único, do RITCM-PA (Ato n.º 19/2019), tomando por
base os fatos, documentos e requerimento
apresentados, CONCEDO ADMISSIBILIDADE o
presente Pedido de Revisão, em seu exclusivo efeito
devolutivo, pelo que determino sua regular instrução
e processamento, através da 3ª Controladoria, na
forma Regimental, após o devido registro, junto ao
SIPWIN, comunicação do interessado e publicação
da presente decisão monocrática, sob a
responsabilidade da Secretaria Geral.
Belém-PA, em 08 de janeiro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
DECISÃO MONOCRÁTICA
ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO
(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA)
Processo nº 201709016-00
Classe: Pedido de Revisão
Referência: FUNDEB de Bujaru
Ordenadora: Elma Juliane Monteiro P. Bessa
Processo Originário: 194112013-00
Exercício: 2013
Tratam os autos de, tal como nomeado pelo
interessado, Recurso de Revisão, formulado pela
Sra. ELMA JULIANE MONTEIRO P. BESSA, ex-
Secretária Municipal de Educação de Bujaru,
responsável pela prestação de contas, do FUNDEB,
no período de 01.02 a 31.12.2013, com fundamento
citado junto ao Art. 269, Inciso III, do RITCM-PA (Ato
n.º 016/2013), onde pugna pela reforma do Acórdão
n.º 29.645, de 10.11.16 (fls. 339/340), com relatoria
do Exmo. Conselheiro Antonio José Guimarães, o
qual impôs a não aprovação da prestação de contas,
face a permanência de diversas irregularidades de
natureza grave, determinando a restituição ao erário
e recolhimento de multas, conforme detalhamento a
seguir:
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1) Ordenadora Rosiane do Socorro Silva da Silva:
01.01 a 31.01.2013:
- Agente ordenador no valor de R$ 534.615,41
(quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quinze
reais e quarenta e um centavos), originado por
diferença no saldo do exercício anterior, que deverá
ser recolhido aos cofres do município, devidamente
atualizado, no prazo de sessenta (60) dias;
2) Ordenadora Elma Juliana Monteiro P. Bessa:
01.02 a 31.12.2013
- Agente ordenador no valor de R$ 2.350.829,07
(dois milhões, trezentos e cinquenta mil, oitocentos e
vinte e nove reais e sete centavos), originado por
divergência no saldo final do exercício, que deverá
ser recolhido aos cofres do município, no prazo de
sessenta (60) dias;
- Ausência de processos licitatórios para despesas
com os seguintes credores: T.T. Ltda – Posto Oriente
(R$ 19.365,53) e J.M. DE O. Souza Comércio (R$
47.906,40).
- Determinar, ainda, que a ordenadora Elma Juliane
Monteiro P. Bessa, recolha ao FUMREAP, no prazo
de trinta (30) dias, multa no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas.
Conforme registro exarado pela Secretaria
Geral/TCM-PA (fl. 339), o Acórdão n.º 29.645/2016
foi publicado no DOE em 16.01.17, tendo sido
interposto o presente Recurso de Revisão, em
05.09.17.
Os autos foram autuados neste TCM-PA, junto à
Secretaria Geral, sob a forma de Pedido de Revisão,
conforme vigente previsão legal e regimental, após o
que, em 14.09.17, foram distribuídos por sorteio à
minha relatoria, conforme Despacho à fl. 531.
Cabe-me destacar, preliminarmente, a
impropriedade consignada aos termos da petição
manejada, quanto à sua nomenclatura, uma vez que
inexiste, atualmente, neste TCM-PA, o aludido
“Recurso de Revisão”, o qual suplantando, desde a
LC n.º 084/2012 e, ainda, pela atualmente vigente LC
n.º 109/2016, ao passo da instituição legal e
regimental, do Pedido de Revisão, ao qual recaem
as características de rescisória, fixadas junto ao
extinto recurso citado.
Neste sentido, passo a apreciação dos presentes
autos, sob a forma de Pedido de Revisão, tal como
já autuado pela Secretaria Geral, no que assento,
sua tempestividade, uma vez que interposto dentro
do prazo de 02 (dois) anos, fixado no Art. 269, do
RITCM-PA (Ato n.º 19/2017).
Passo seguinte, entendo, ainda, pela legitimidade da
Rescindente, uma vez que alcançada pelos termos
do Acórdão n.º 29.645/2016, na condição de
ordenadora responsável pelas contas do Fundo
Municipal de Saúde de Marituba, no exercício de
2013, durante o período de 01.02 a 31.12.13,
conforme imperativo do caput, do Art. 269, do
RITCM-PA.
Observado o atendimento das formalidades já
consignadas, quais sejam, legitimidade da
rescindente e tempestividade, cumpre-me verificar o
enquadramento do pedido rescisório, dentro dos
requisitos previsto nos Incisos I a III, do já citado Art.
269, do RITCM-PA, pelo que, compulsando os autos,
destaco, em síntese, os pontos carreados pela
rescisória, tal como interposta:
Compulsando os autos, verifico que a mesma busca
seu enquadramento, no Inciso III, ou seja, na
superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida ou a decisão adotada, no
que destaco:
a) Quanto ao débito lançado à conta “Agente
Ordenador”, apresenta, em sede rescisória, Termos
de Conferência de Caixa e Balancete Contábil, para
além de extratos bancários de contas correntes e de
aplicação, com os correspondentes demonstrativos,
conforme aduz às fls. 485 e 486 e documenta às fls.
489/528.
Destaco, quanto a tal ponto, em preliminar e
perfunctória análise da documentação acostada,
pela rescindente, que não houve encaminhamento
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da documentação citada, relativa a comprovação da
execução de despesas.
b) Quanto a ausência de processos licitatórios,
apesar da alegação (fl. 486) de fazer acostar, junto
aos presentes autos, os correspondentes processos
que dariam suporte as despesas realizadas junto aos
credores citados, junto à guerreada decisão, no
mesmo sentido, em preliminar e perfunctória análise
da documentação acostada, pela rescindente, que
não houve encaminhamento da documentação em
questão.
c) Quanto a multa fixada, destaco, desde já, não ter
havido qualquer impugnação ou comprovação de
recolhimento, nos termos da petição manejada.
Assim, nos termos do previsto no Art. 271, Parágrafo
Único, do RITCM-PA (Ato n.º 19/2017), tomando por
base os fatos, documentos e requerimento
apresentados, CONCEDO ADMISSIBILIDADE o
presente Pedido de Revisão, em seu exclusivo efeito
devolutivo, pelo que determino sua regular instrução
e processamento, através da 3ª Controladoria, na
forma Regimental, após o devido registro, junto ao
SIPWIN, comunicação da interessada e publicação
da presente decisão monocrática, sob a
responsabilidade da Secretaria Geral.
Belém-PA, em 09 de janeiro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
DECISÃO MONOCRÁTICA
ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO
(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA)
Processo nº 201709059-00
Classe: Pedido de Revisão
Referência: FUNDEB de Bujaru
Ordenadora: Rosiane do Socorro Silva da Silva
Processo Originário: 194112013-00
Exercício: 2013
Tratam os autos de, tal como nomeado pelo
interessado, Recurso de Revisão, formulado pela
Sra. ROSIANE DO SOCORRO SILVA DA SILVA, ex-
Secretária Municipal de Educação de Bujaru,
responsável pela prestação de contas, do FUNDEB,
no período de 01.01 a 31.01.2013, com fundamento
citado junto ao Art. 269, Inciso III, do RITCM-PA (Ato
n.º 016/2013), onde pugna pela reforma do Acórdão
n.º 29.645, de 10.11.16 (fls. 339/340), com relatoria
do Exmo. Conselheiro Antonio José Guimarães, o
qual impôs a não aprovação da prestação de contas,
face a permanência de diversas irregularidades de
natureza grave, determinando a restituição ao erário,
conforme detalhamento a seguir:
1) Ordenadora Rosiane do Socorro Silva da Silva:
01.01 a 31.01.2013:
- Agente ordenador no valor de R$ 534.615,41
(quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quinze
reais e quarenta e um centavos), originado por
diferença no saldo do exercício anterior, que deverá
ser recolhido aos cofres do município, devidamente
atualizado, no prazo de sessenta (60) dias;
2) Ordenadora Elma Juliana Monteiro P. Bessa:
01.02 a 31.12.2013
- Agente ordenador no valor de R$ 2.350.829,07
(dois milhões, trezentos e cinquenta mil, oitocentos e
vinte e nove reais e sete centavos), originado por
divergência no saldo final do exercício, que deverá
ser recolhido aos cofres do município, no prazo de
sessenta (60) dias;
- Ausência de processos licitatórios para despesas
com os seguintes credores: T.T. Ltda. – Posto
Oriente (R$ 19.365,53) e J.M. DE O. Souza
Comércio (R$ 47.906,40).
- Determinar, ainda, que a ordenadora Elma Juliane
Monteiro P. Bessa, recolha ao FUMREAP, no prazo
de trinta (30) dias, multa no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), pelo não repasse ao INSS da
totalidade das contribuições retidas.
Conforme registro exarado pela Secretaria
Geral/TCM-PA (fl. 339), o Acórdão n.º 29.645/2016
foi publicado no DOE em 16.01.17, tendo sido
interposto o presente Recurso de Revisão, em
06.09.17.
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Os autos foram autuados neste TCM-PA, junto à
Secretaria Geral, sob a forma de Pedido de Revisão,
conforme vigente previsão legal e regimental, após o
que, em 14.09.17, foram distribuídos por sorteio à
minha relatoria, conforme Despacho à fl. 531.
Cabe-me destacar, preliminarmente, a
impropriedade consignada aos termos da petição
manejada, quanto a sua nomenclatura, uma vez que
inexiste, atualmente, neste TCM-PA, o aludido
“Recurso de Revisão”, o qual suplantando, desde a
LC n.º 084/2012 e, ainda, pela atualmente vigente LC
n.º 109/2016, ao passo da instituição legal e
regimental, do Pedido de Revisão, ao qual recaem
as características de rescisória, fixadas junto ao
extinto recurso citado.
Neste sentido, passo a apreciação dos presentes
autos, sob a forma de Pedido de Revisão, tal como
já autuado pela Secretaria Geral, no que assento,
sua tempestividade, uma vez que interposto dentro
do prazo de 02 (dois) anos, fixado no Art. 269, do
RITCM-PA (Ato n.º 19/2017).
Passo seguinte, entendo, ainda, pela legitimidade da
Rescindente, uma vez que alcançada pelos termos
do Acórdão n.º 29.645/2016, na condição de
ordenadora responsável pelas contas do Fundo
Municipal de Saúde de Marituba, no exercício de
2013, durante o período de 01.01 a 31.01.13,
conforme imperativo do caput, do Art. 269, do
RITCM-PA.
Observado o atendimento das formalidades já
consignadas, quais sejam, legitimidade da
rescindente e tempestividade, cumpre-me verificar o
enquadramento do pedido rescisório, dentro dos
requisitos previsto nos Incisos I a III, do já citado Art.
269, do RITCM-PA, pelo que destaco, em síntese, os
pontos carreados pela rescisória, tal como
interposta:
Compulsando os autos, verifico que a mesma busca
seu enquadramento, no inciso III, ou seja, na
superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida ou a decisão adotada, no
que destaco:
Quanto ao débito lançado à conta “Agente
Ordenador”, apresenta, em sede rescisória, Termos
de Conferência de Caixa e Balancete Contábil, para
além de extratos bancários de contas correntes e de
aplicação, com os correspondentes demonstrativos
e alegados comprovantes de despesas, conforme
aduz às fls. 352 e 353 e documenta às fls. 489/528.
Assim, nos termos do previsto no Art. 271, Parágrafo
Único, do RITCM-PA (Ato n.º 19/2017), tomando por
base os fatos, documentos e requerimento
apresentados, CONCEDO ADMISSIBILIDADE o
presente Pedido de Revisão, em seu exclusivo efeito
devolutivo, pelo que determino sua regular instrução
e processamento, através da 3ª Controladoria, na
forma Regimental, após o devido registro, junto ao
SIPWIN, comunicação da interessada e publicação
da presente decisão monocrática, sob a
responsabilidade da Secretaria Geral.
Belém-PA, em 09 de Janeiro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
DECISÃO MONOCRÁTICA
ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO
(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA)
Processo nº 201707182-00
Classe: Pedido de Revisão
Referência: FUNDEB de São Félix do Xingu
Ordenadora: Viviane Martins Silva da Cunha
Procurador/Advogado: Gleydson do Nascimento
Guimarães
Processo Originário: 762972009-00
Exercício: 2009
Tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado
pela Sra. ELMA JULIANE MONTEIRO P. BESSA,
ex-Secretária Municipal de Educação de São Félix
do Xingu, responsável pela prestação de contas, do
FUNDEB, no exercício financeiro de 2009, com
fundamento junto ao Art. 269, do RITCM-PA, onde
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pugna pela reforma do Acórdão n.º 30.362, de
06.04.17 (fl. 337), que apreciou o Recurso Ordinário
manejado, em desfavor do Acórdão n.º
28.083/2015/TCM (fls. 266/267), com relatoria do
Exmo. Conselheiro ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
(RO) e Conselheiro SÉRGIO LEÃO (PC), o qual
impôs a não aprovação da prestação de contas, face
a permanência de débito, lançado à conta “Agente
Ordenador”, no montante de R$-7.445,03 (sete mil,
quatrocentos e quarenta e cinco reais e três
centavos), determinando a competente restituição
atualizada, junto ao erário e recolhimento de multas,
em favor do FUNREAP, conforme detalhamento a
seguir, extraído da decisão exarada junto à
prestação de contas:
- Multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), por contas
julgadas irregulares, na forma do Art. 282, I, “a”, da
Lei Complementar n.º 84/2012, vencida neste item a
Conselheira Mara Lúcia;
- Multa de R$-5.000,00 (cinco mil reais), pelas
demais falhas listadas que caracterizam atos
praticados com infração as normas legais ou
regulamentar de natureza contábil, financeira,
operacional e patrimonial, com base no Art. 282, I,
“b”, do RITCM, vencida neste item a Conselheira
Mara Lúcia;
Conforme registro exarado pela Secretaria
Geral/TCM-PA (fl. 337), o Acórdão n.º 30.362/2016
foi publicado no DOE em 22.05.17, tendo sido
interposto o presente Pedido de Revisão, em
05.07.17.
Os autos foram autuados neste TCM-PA, junto à
Secretaria Geral, sob a forma de Pedido de Revisão,
conforme vigente previsão legal e regimental, após o
que, em 22.08.17, foram distribuídos por sorteio à
minha relatoria, conforme Despacho à fl. 349.
Neste sentido, passo a apreciação dos presentes
autos, sob a forma de Pedido de Revisão, tal como
já autuado pela Secretaria Geral, no que assento,
sua tempestividade, uma vez que interposto dentro
do prazo de 02 (dois) anos, fixado no Art. 269, do
RITCM-PA (Ato n.º 19/2017).
Passo seguinte, entendo, ainda, pela legitimidade da
Rescindente, uma vez que alcançada pelos termos
do Acórdão n.º 30.362/2017, na condição de
ordenadora responsável pelas contas do FUNBEB
de São Félix do Xingu, no exercício de 2009,
conforme imperativo do caput, do Art. 269, do
RITCM-PA.
Observado o atendimento das formalidades já
consignadas, quais sejam, legitimidade da
rescindente e tempestividade, cumpre-me verificar o
enquadramento do pedido rescisório, dentro dos
requisitos previsto nos Incisos I a III, do já citado Art.
269, do RITCM-PA, pelo que, compulsando os autos,
destaco, em síntese, os pontos carreados pela
rescisória, tal como interposta:
Compulsando os autos, verifico que a mesma busca
seu enquadramento, no Inciso III, ou seja, na
superveniência de documentos novos com eficácia
sobre a prova produzida ou a decisão adotada, no
que destaco:
a) Quanto ao débito lançado à conta “Agente
Ordenador”, apresenta, em sede rescisória, o
comprovante de recolhimento atualizado do
respectivo débito, através de DAM e Depósito
Bancário, conforme documentação acostada à fl. 347
(cópia simples) e, seguidamente, em cópia
autenticada, à fl. 351, no importe de R$-8.219,60
(oito mil, duzentos e dezenove reais e sessenta
centavos).
b) Destaca-se que, quanto às multas cominadas, a
teor do Acórdão n.º 28.083/2015/TCM/PA, as quais
mantidas, junto ao Acórdão n.º 30.362/17/TCM/PA,
não houve qualquer impugnação específica e/ou
comprovação de recolhimento.
Assim, nos termos do previsto no Art. 271, Parágrafo
Único, do RITCM-PA (Ato n.º 19/2017), tomando por
base os fatos, documentos e requerimento
apresentados, CONCEDO ADMISSIBILIDADE ao
presente Pedido de Revisão, em seu exclusivo efeito
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devolutivo, pelo que determino sua regular instrução
e processamento, através da 3ª Controladoria, na
forma Regimental, após o devido registro, junto ao
SIPWIN, comunicação da interessada e publicação
da presente decisão monocrática, sob a
responsabilidade da Secretaria Geral.
Belém-PA, em 09 de janeiro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
DE PEDIDO DE REVISÃO
(ART. 271, PARÁGRAFO ÚNICO, RITCM-PA)
Processo nº 484592001-00
Classe: Pedido de Revisão (201709530-00)
Procedência: Fundo Municipal de Saúde de Monte
Alegre
Interessado: Raimundo Salim Lima Sadala
Advogada/Procuradora: Zulene Castro Lopes da
Costa (OAB-PA 14.594-B)
Instrução: 3ª Controladoria
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2001
Tratam os autos de Pedido de Revisão, formulado
pelo ex-Secretário Municipal de Saúde de Monte
Alegre, Sr. RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA,
responsável pelo exercício de 2001, com base no
Art. 84, da Lei Complementar n.º 109/2016 c/c Art.
269, do RITCM-PA, onde pugna pela reforma do
Acórdão n.º 27.284, de 03.07.15 (fls. 266/267), a qual
fixou a não aprovação da prestação de contas,
daquele Fundo Municipal, em razão das seguintes
irregularidades:
a) Não envio dos documentos referentes à prestação
de contas do 3º Quadrimestre de 2001, conduzindo
ao lançamento de débito à conta “Agente
Ordenador”, no montante de R$-530.465,47
(quinhentos e trinta mil, quatrocentos e sessenta e
cinco reis e quarenta e sete centavos);
b) Remessa intempestiva das prestações de contas
do 1º e 2º quadrimestres;
c) Ausência dos Relatórios de Receitas e Despesas,
dos quadrimestres encaminhados;
d) Despesas realizadas sem autorização legal, no
montante de R$-404.012,69 (quatrocentos e quatro
mil, doze reais e sessenta e nove centavos);
e) Não envio do Parecer do Conselho Municipal de
Saúde.
Em razão da reprovação das contas e do lançamento
do débito, cujo montante deverá ser recolhido com
as devidas correções, nos termos assinalados,
houve, ainda, aplicação de multa pecuniária, no
importe de R$-10.000,00 (dez mil reais) e a
determinação de remessa dos autos ao Ministério
Público Estadual.
Conforme informação exarada pela Secretaria/TCM-
PA (fl. 95), o indicado Acórdão foi publicado no DOE,
em 18.09.15, ao que interposto, o presente Pedido
de Revisão, em 15.09.17, portanto, dentro do prazo
de 02 (dois) anos, fixado no Art. 269, do RITCM-PA
(Ato n.º 19/2017).
Os autos foram autuados neste TCM-PA, junto à
Secretaria Geral, após o que, em 26.09.17, foram
distribuídos por sorteio à minha relatoria, conforme
Despacho à fl. 329.
É o relatório.
Considerando os termos e fatos acima declinados,
passo ao exercício do juízo de admissibilidade do
Pedido de Revisão, na forma regimental, nos
seguintes termos:
Observado o atendimento das formalidades já
consignadas, quais sejam, legitimidade do
Ordenador e tempestividade, cumpre-me verificar o
enquadramento do pedido rescisório, dentro dos
requisitos previsto nos Incisos I a VI, do já citado Art.
84, da LC n.º 109/2016, pelo que, compulsando os
autos, verifico que o mesmo busca seu
enquadramento, nos incisos III, no que destaco, em
síntese:
a) O Interessado requer a alteração da decisão
prolatada por este TCM-PA, objetivando a
consignação de iliquidez das contas, dada a
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA Nº 238 56
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incidência de grande lapso temporal, entre o
encerramento de sua gestão e o julgamento das
contas daquele FMS, o que seria cabível, dada a
impossibilidade de acesso a documentos sob guarda
do Executivo Municipal, os quais teriam sido
extraviados e/ou destruídos, com a realidade do
arquivo municipal, conforme documentos que
coleciona às fls. 300/325.
b) Ademais, considerando a falha apontada, quanto
a ausência do encaminhamento do parecer de
avaliação do Controle Social da Saúde, coleciona
documentação às fls. 326/327.
Em que pese o juízo preliminar de admissibilidade
rescisória, entendo como pertinente, desde já,
consignar aos presentes autos que as alegações
formuladas quanto a impossibilidade de exercer o
contraditório e a ampla defesa, a partir da busca de
documentos perante os arquivos da Prefeitura
Municipal, é fato que per si, não conduz a ausência
de responsabilidades do ora rescindente, visto que
fora aportado aos autos, sua omissão,
imediatamente após o encerramento do exercício, na
apresentação da prestação de contas do 3º
Quadrimestre; sua omissão na apresentação de
defesa, por ocasião da instrução processual, apesar
de devidamente citado e, ainda, beneficiado por
prorrogação de prazo, após requerimento subscrito
pelo mesmo e, por fim, dado o não exercício do
direito recursal, após 30 (trinta) dias do julgamento
da vertente prestação de contas.
Assim, nos termos do previsto no Art. 271, Parágrafo
Único, do RITCM-PA (Ato n.º 19/2017), tomando por
base os fatos, documentos e requerimento
apresentados, CONCEDO ADMISSIBILIDADE o
presente Pedido de Revisão, em seu exclusivo efeito
devolutivo, pelo que determino sua regular instrução
e processamento, através da 3ª Controladoria, na
forma Regimental, após o devido registro, junto ao
SIPWIN, comunicação do interessado e publicação
da presente decisão monocrática, sob a
responsabilidade da Secretaria Geral.
Belém-PA, em 08 de janeiro de 2018.
Conselheira Mara Lúcia
Relatora
Protocolo: 12043
PORTARIA
PORTARIA Nº 0028/2018 – TCM
O Conselheiro LUIS DANIEL LAVAREDA REIS
JUNIOR, Presidente do TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o falecimento do Conselheiro
aposentado deste Tribunal, ocorrido nesta data.
RESOLVE:
Estabelecer Luto Oficial no Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, nos dias 12, 13 e 14
de janeiro de 2018, como justa homenagem ao
ilustre Conselheiro aposentado, desta Corte de
Contas LAÉRCIO DIAS FRANCO.
RESITRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO PARÁ, em 12 de janeiro de 2018.
Conselheiro LUIS DANIEL LAVAREDA REIS
JUNIOR
Presidente