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8/9/2019 Animais - Legislacao Europeia - 2009/05 - Reg n 411 - QUALI.PT
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REGULAMENTO (CE) N.o 411/2009 DA COMISSO
de 18 de Maio de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 que estabelece a lista de pases terceiros, territrios,zonas ou compartimentos a partir dos quais so autorizados a importao e o trnsito naComunidade de aves de capoeira e de produtos base de aves de capoeira, bem como as
exigncias de certificao veterinria aplicveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 deOutubro de 1990, relativa s condies de polcia sanitria queregem o comrcio intracomunitrio e as importaes de aves decapoeira e de ovos para incubao provenientes de pases ter-
ceiros (1
), nomeadamente o n.o
3 do seu artigo 22.o
e o n.o
2 doseu artigo 24.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 deDezembro de 2002, que estabelece as regras de polcia sanitriaaplicveis produo, transformao, distribuio e introduode produtos de origem animal destinados ao consumo hu-mano (2), nomeadamente o n.o 2, alnea b), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comisso (3), es-
tabelece exigncias de certificao veterinria aplicveis simportaes e ao trnsito na Comunidade de aves decapoeira e de determinados produtos base de aves decapoeira. O mesmo diploma prev que os produtos neleabrangidos (doravante os produtos) apenas sejam im-portados e transitem na Comunidade quando provenien-tes de pases terceiros, territrios, zonas ou compartimen-tos indemnes de doenas e enumerados no quadro cons-tante da parte 1 do anexo I daquele regulamento. Almdisso, da parte 2 do referido anexo constam modelos decertificados veterinrios. O Regulamento (CE)n.o 798/2008 prev ainda que, sempre que for necessrioproceder a anlises, amostragens e testes para deteco dedeterminadas doenas para fins de importao de produ-
tos, estes procedimentos devem ser realizados em con-
formidade com o anexo III daquele diploma.
(2) O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 prevque s podem ser importados na Comunidade produtosprovenientes de pases terceiros que informem a Comis-so de quaisquer surtos iniciais de gripe aviria de altapatogenicidade (GAAP) ou de doena de Newcastle e queenviem isolados de vrus ao laboratrio comunitrio dereferncia para a gripe aviria e para a doena de New-castle.
(3) Sempre que detectado um surto de gripe aviria no
territrio de um pas terceiro, sua zona ou compartimen-
to(s), a autoridade competente deste deixa de poder cer-tificar que o seu territrio, zona ou compartimento(s),enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento(CE) n.o 798/2008, se encontram indemnes daqueladoena.
(4) No interesse da sanidade animal e da preveno e vigi -lncia da gripe aviria de baixa patogenicidade (GABP) a
nvel comunitrio, afigura-se adequado que os surtos ini-ciais desta doena sejam comunicados Comisso. O
artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve,por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5) O Canad demonstrou ter capacidade para responder aossurtos de GABP em exploraes de aves de capoeira noseu territrio e para impedir com xito a propagao dainfeco.
(6) O Canad forneceu igualmente Comisso informaes
detalhadas sobre a situao epidemiolgica e as medidasde controlo da doena tomadas, incluindo uma descriodas zonas submetidas a restries oficiais devido a surtosde GABP.
(7) A Deciso 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezem- bro de 1998, sobre a celebrao do Acordo entre oGoverno do Canad e a Comunidade Europeia relativoa medidas sanitrias de proteco da sade pblica eanimal em matria de comrcio de animais vivos e deprodutos animais (4) aprovou o mesmo Acordo, no qualse prev que cada uma das partes signatrias reconhecerenquanto equivalentes as medidas sanitrias aplicadas
pela outra parte, desde que esta ltima demonstre objec-
tivamente que as medidas alcanam o nvel de protecoadequado.
(8) Tendo em conta o Acordo e o sistema de controlo dedoenas instaurado no Canad, afigura-se adequado apli-car disposies de certificao alternativas relativamenteaos pintos do dia e aos ovos para incubao provenientesde zonas fora das submetidas a restries oficiais pormotivos de GABP. Assim, os modelos de certificado ve -terinrio para pintos do dia, excepo dos de ratites, epara ovos para incubao, excepo dos de ratites,
devem ser alterados, de maneira a abranger as disposi-
es de certificao alternativas aplicveis ao Canad,caso se verifiquem, no futuro, surtos de GABP.
PT20.5.2009 Jornal Oficial da Unio Europeia L 124/3
(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.(3) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1. (4) JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.
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(9) A Organizao Mundial da Sade Animal (OIE) emitiurecentemente recomendaes acerca de determinados tra-tamentos aos quais se devem submeter os produtos parainactivao dos agentes patognicos. O modelo de certi-ficado veterinrio para ovoprodutos deve, por conse-guinte, ser alterado de modo a ter em conta estas reco-
mendaes.
(10) Por conseguinte, a parte 2 do anexo I do Regulamento(CE) n.o 798/2008 deve ser alterada em conformidade.
(11) Alm disso, o mtodo de ensaio para deteco de umasubespcie de Salmonella de relevncia para a sanidadeanimal deve ser alterado de maneira a facultar aos pasesterceiros a utilizao de mtodos de laboratrio recomen-dados pela OIE. O anexo III do Regulamento (CE)n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformi-dade.
(12) H ainda que corrigir uma nota de rodap no modelo decertificado veterinrio para o trnsito/armazenagem deovos isentos de organismos patognicos especificados,carne, carne picada e carne separada mecanicamente deaves de capoeira, ratites e aves de caa selvagens, ovos eovoprodutos. O anexo XI do Regulamento (CE)n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformi-dade.
(13) Convm, alm disso, prever um perodo transitrio para
permitir que os Estados-Membros e a indstria tomem asmedidas necessrias para dar cumprimento s exignciasde certificao veterinria aplicveis.
(14) O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, seralterado em conformidade.
(15) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 alterado do seguintemodo:
1. No artigo 7.o, as alneas a) e b) passam a ter a seguinteredaco:
a) Informa a Comisso da situao sanitria no prazo de 24horas aps a confirmao de quaisquer surtos iniciais deGABP, GAAP ou de doena de Newcastle;
b) Envia isolados de vrus dos surtos iniciais de GAAP e dedoena de Newcastle, sem demoras indevidas, ao labora-trio comunitrio de referncia para a gripe aviria epara a doena de Newcastle (*); tais isolados de vrusno so exigidos no caso das importaes de ovos, ovo -
produtos e ovos isentos de organismos patognicosespecificados provenientes de pases terceiros, seus terri-trios, zonas ou compartimentos a partir dos quais aimportao destes produtos na Comunidade autori-zada;
___________(*) Veterinary Laboratories Agency, New Haw, Weybridge,
Surrey KT 153NB, Reino Unido.
2. Os anexos I, III, e XI so alterados em conformidade com oanexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos oscertificados veterinrios relevantes em conformidade com o Re-gulamento (CE) n.o 798/2008 antes de introduzidas as altera-es constantes do presente regulamento podem continuar a serimportados ou transitar na Comunidade at 15 de Julho de2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.
Pela Comisso
Androulla VASSILIOU
Membro da Comisso
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ANEXO
Os anexos I, III e XI so alterados do seguinte modo:
(1) A Parte 2 do Anexo I alterada do seguinte modo:
a) O modelo de certificado veterinrio para pintos do dia, excepo dos de ratites (DOC) passa a ter a seguinteredaco:
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b) O modelo de certificado veterinrio para ovos para incubao de aves de capoeira, excepo dos de ratites (HEP)passa a ter a seguinte redaco:
Modelo de certificado veterinrio para ovos para incubao de aves de capoeira, excepo dos de ratites(HEP)
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c) O modelo de certificado veterinrio para ovoprodutos (EP) passa a ter a seguinte redaco:
Modelo de certificado veterinrio para ovoprodutos (EP)
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(2) Na parte I do anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redaco:
4. Salmonella arizonae
Captulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou
Manual de Testes de Diagnstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organizao Mundial da Sade Animal(OIE).
(3) O Anexo XI passa a ter a seguinte redaco:
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ANEXO XI
(conforme referido no n.o 2 do artigo 18.o)
Modelo de certificado veterinrio para o trnsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patognicosespecificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caa
selvagens, ovos e ovoprodutos
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