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Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 28
ANEXOS DO BGE 74/2014
ANEXO 01 - ITEM PARA BGE N. 27/2014 - CGF, REFERENTE A RELAÇÃO DE MILITARES PRAÇAS
QUE POSSUEM INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO DE 02 DE JULHO DE 2014, DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO DE GESTÃO E FINANÇAS - CGF
ITEM PARA BOLETIM GERAL ELETRÔNICO N. 27/2014 - CGF
3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
Relação de militares Praças que possuem interstício para promoção de 02 de julho
de 2014, conforme art. 14 inciso I, art. 15 incisos VI, VII e VIII e Anexo III, da Lei n. 15.704, de
20 de junho de 2006.
QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES
ORD. GRAD. RG NOME
1 1º Sgt 01.207 MARCELO DA COSTA SILVA
2 1º Sgt 00.494 JOÃO PEREIRA ROSA
3 1º Sgt 00.450 MANOEL ROBERTO DA CONCEIÇÃO
4 1º Sgt 00.305 GERALDO SANTANA FILHO
5 1º Sgt 00.254 NILSON GUIMARAES DE SOUZA
6 1º Sgt 00.478 ROBERTO SOUZA DA SILVA
7 1º Sgt 00.252 DIVINO DOS SANTOS CASTELO
8 1º Sgt 00.489 NOEDES JOSÉ DE FARIA
9 1º Sgt 01.083 CARLOS JOSÉ DA SILVA
10 1º Sgt 01.560 JARBAS PIRES BORGES
11 1º Sgt 01.700 ROJENS EUGÊNIO SILVA MORAIS
12 1º Sgt 01.437 ARLISOM TEÓFILO FRANCO
13 1º Sgt 01.562 JEFFERSON RAMALHO COSTA
14 1º Sgt 01.719 SELMA MARIA DE LOURDES MORAIS
15 1º Sgt 01.654 NORTON RODRIGO DE ALICE
16 1º Sgt 01.470 DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
17 1º Sgt 01.577 JUDITH BATISTA DE SIQUEIRA
18 1º Sgt 01.711 RUBSON SILVA RIBEIRO
19 1º Sgt 01.739 VALÉRIO GONÇALVES CARDOSO
20 1º Sgt 01.682 RÊNIA SILVA VENTURA FRANCO
21 1º Sgt 01.617 MARCELO ANTÔNIO VIEIRA
22 1º Sgt 01.351 FÁBIO CARNEIRO DE MESQUITA
23 1º Sgt 01.465 CLODENIR MOREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
24 1º Sgt 01.432 ANDRÉ LUIZ DO CARMO SANTANA
25 1º Sgt 01.569 JOEL CARNEIRO DE MESQUITA
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 29
26 1º Sgt 01.609 LUCIANO PEREIRA VITORINO
27 1º Sgt 01.757 WELSON JOSÉ DE ABREU SILVA
28 1º Sgt 01.445 CARLOS EDUARDO SILVA CANÇADO
29 1º Sgt 00.763 JUSSIMAR PINTO VIEIRA
30 1º Sgt 00.268 ANTÔNIO RODRIGUES MONTALVÃO NETO
31 1º Sgt 01.615 LUZIA MARQUES CRUVINEL
32 1º Sgt 01.633 MARCIONIL CRISTIANO DA SILVA
33 1º Sgt 01.568 JOÃO MARCOS DE SOUSA LOBO
34 1º Sgt 01.727 THIAGO COELHO BARCELOS BORGES
35 1º Sgt 01.491 EDUARDO GONÇALVES DE ALMEIDA
36 1º Sgt 01.550 HEYDO AURÉLIO BATISTA DE AZEVEDO
37 1º Sgt 01.558 JADERSON RODRIGUES TSUJI
38 1º Sgt 01.347 MARCOS MONTEIRO SILVA
39 1º Sgt 01.607 LUCIANO JOSÉ DA SILVA
40 1º Sgt 01.375 ADELSON DE NOVAIS CAMARGO
41 1º Sgt 01.270 DEUSDETE RODRIGUES DE CARVALHO
42 1º Sgt 01.585 KEPPLLER SAETA SANTOS
43 1º Sgt 01.753 WAYNE CABRAL DA SILVA
44 1º Sgt 01.630 MÁRCIO DE MOURA MELO
45 1º Sgt 01.743 VANESSA CRISTINA INÁCIO
46 1º Sgt 01.457 CLÁUDIO ROBERTO COSTA
47 1º Sgt 01.500 ELIAS RUI PEREIRA TIAGO
48 1º Sgt 01.552 HUDSON DE REZENDE ALVES
49 1º Sgt 01.747 VIRGÍNIA ALTOÉ
50 1º Sgt 01.280 JORIVAN FIRMINO DOS SANTOS
51 1º Sgt 01.328 MARCO AURÉLIO DIAS DA SILVA
52 1º Sgt 01.660 PABLO MARQUES BARBOSA
53 1º Sgt 01.385 GIUMAR ALVES NUNES
54 1º Sgt 01.618 MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA
55 1º Sgt 01.674 PORFÍRIO ALVES DOURADO
56 1º Sgt 01.553 HUGO ALVES SORIA
57 1º Sgt 01.769 YANNE ANDRESSA O. DA CUNHA
58 1º Sgt 00.874 BARTOLOMEU NUNES FILHO
59 1º Sgt 01.484 EDIMAR MOREIRA DE MORAES
60 1º Sgt 00.492 WILDEMAR FERREIRA DA CONCEIÇÃO
61 1º Sgt 00.471 LUIZ RICARDO DA SILVA
62 1º Sgt 00.433 DAMIÃO GOMES DOS SANTOS
63 1º Sgt 00.835 FERNANDO CLAÚDIO P. DE OLIVEIRA
64 1º Sgt 00.445 ADENIR ANTÔNIO MENDANHA
65 1º Sgt 00.302 JOSUÉ BARBOSA S. DE OLIVEIRA
66 1º Sgt 00.805 VALDIR ALVES MENEZES
67 1º Sgt 00.512 DIVINO MESSIAS
68 1º Sgt 00.486 MANOEL CRUZ
69 1º Sgt 00.860 WELLINGTON FERNANDES
70 1º Sgt 00.481 DIVINO CARLOS DE OLIVEIRA
71 1º Sgt 00.449 LUIZ MAURO DOS SANTOS
72 1º Sgt 00.290 WILSON FREITAS DA SILVA
73 1º Sgt 00.925 JOSÉ CARLOS PINTO DE MELO
74 1º Sgt 00.918 WILSON NERES PEREIRA
75 1º Sgt 00.575 ADEVALDO GONÇALVES BASTOS
76 1º Sgt 00.427 PAULO ANTÔNIO DE FREITAS
1 2º Sgt 00.564 JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 30
2 2º Sgt 00.541 LUIZ ANTÔNIO FERNANDES
3 2º Sgt 00.870 ATANAGILDO JESUS MARTINS
4 2º Sgt 00.523 AMARILDO PEREIRA RODRIGUES
5 2º Sgt 00.476 EDSON ALVES DOS ANJOS
6 2º Sgt 00.526 BRENER HENRIQUE DE CASTILHO
7 2º Sgt 00.864 JOSÉ MESQUITA DE AMORIM
8 2º Sgt 00.461 SEBASTIÃO VITORINO DE ANDRADE
9 2º Sgt 00.539 JOSÉ WILSON CAMPOS DE OLIVEIRA
10 2º Sgt 00.557 IVAN COELHO DE SOUZA
11 2º Sgt 00.548 RINALDO LOPES DE BARROS
12 2º Sgt 00.569 URIAS FRANCISCO GOMES JÚNIOR
13 2º Sgt 00.459 SEBASTIÃO MOREIRA DOS SANTOS
14 2º Sgt 00.517 MARCOS EDUARDO DA PAIXÃO
15 2º Sgt 00.544 MARCELO TAVARES
16 2º Sgt 00.543 MARCELINO JOSÉ DOS SANTOS
17 2º Sgt 00.568 SEBASTIÃO SOARES DA SILVA
18 2º Sgt 00.519 RILSON LOPES
19 2º Sgt 00.505 JUNNER CÉSAR MATOS
20 2º Sgt 00.562 GASPAR LUIZ DO CARMO
21 2º Sgt 00.534 GERMINO MODESTO DA SILVA
22 2º Sgt 00.566 MIRACI PEREIRA GONÇALVES
23 2º Sgt 00.549 RONALDO FIRMINO PINHEIRO ACÁCIO
24 2º Sgt 00.483 JOSÉ CARLOS BATISTA RIBEIRO
25 2º Sgt 00.457 ROBERTO PERES DE OLIVEIRA
26 2º Sgt 00.420 LOURIVAL FERREIRA DOS SANTOS
27 2º Sgt 00.412 AGNALDO GONÇALVES DA SILVA
28 2º Sgt 00.537 JEOVANE SANTOS DE AZEVEDO JÚNIOR
29 2º Sgt 00.451 MÁRIO ANTÔNIO DA ROCHA
30 2º Sgt 00.482 DONJARMI CABRAL DE SOUZA
31 2º Sgt 00.441 JORGE MARTINS DE OLIVEIRA
32 2º Sgt 00.933 AMADOR DE SOUZA VAZ
33 2º Sgt 00.866 ARLINDO SEBASTIÃO CAMARGO
34 2º Sgt 00.501 FÁBIO MARQUES DA SILVA
1 3º Sgt 01.024 FÁBIO MOREIRA RIBEIRO
2 3º Sgt 00.807 WALTER LOPES FELIPE
3 3º Sgt 01.111 ROBERTO LUIZ DAVID
4 3º Sgt 01.435 ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
5 3º Sgt 00.654 ROGÉRIO FERREIRA DA COSTA
6 3º Sgt 01.016 CARLOS JOSÉ TADEU DE AMORIM
7 3º Sgt 01.269 DONALDO RODRIGUES DE CARVALHO
8 3º Sgt 01.268 COSMO FRANCINO DE JESUS
9 3º Sgt 01.267 CLAUDIOMIRO FERREIRA BORGES
10 3º Sgt 01.276 GILMAR FERREIRA DE MESQUITA
11 3º Sgt 01.136 WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS
12 3º Sgt 01.271 ELIEL MARQUES NOBRE
13 3º Sgt 01.361 FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA MOTA
14 3º Sgt 01.381 EDIVAM RIBEIRO DA SILVA
15 3º Sgt 01.376 WELLINGTON CORREIA DA SILVA
16 3º Sgt 01.322 KLÁUDIO ANTÔNIO ALVES DE MORAIS
17 3º Sgt 01.387 ISRAEL DE PAIVA DAMASCENO
18 3º Sgt 01.343 SANDRO SOUZA DE JESUS
19 3º Sgt 01.486 EDMAR MARTINS DOS SANTOS
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 31
20 3º Sgt 01.460 CLEDSON PEREIRA MOTA
21 3º Sgt 01.421 ALCINDO MARTINS DA SILVA JÚNIOR
22 3º Sgt 01.592 LEIDER LIMA SOUZA
23 3º Sgt 01.528 GERMINO ALEXANDRE OLIVEIRA
24 3º Sgt 01.423 ALENALDO ALVES DE SÁ
25 3º Sgt 01.422 ALCINEDE BORGES DA SILVA
26 3º Sgt 01.770 WANDER VENÂNCIO DA CRUZ
27 3º Sgt 01.691 ROBSON VIEIRA MARTINS
28 3º Sgt 01.414 ADEVALDO ANANIAS DA SILVA
29 3º Sgt 01.762 WESLEY DE SOUZA LOBO
30 3º Sgt 01.366 ELIAS BATISTA DA COSTA
31 3º Sgt 01.369 GUILHERME PEREIRA BARBOSA
32 3º Sgt 01.363 WESLEY LOPES BONFIM
33 3º Sgt 01.355 JERRY EUSTÁQUIO DA SILVA
34 3º Sgt 01.383 IDINILSON BENTO MACHADO
35 3º Sgt 01.358 JOÃO BATISTA DOMINGOS
36 3º Sgt 01.389 EDUARDO ARAÚJO DE MORAIS
37 3º Sgt 01.382 WESLEY ROGÉRIO DE SOUZA
38 3º Sgt 01.374 ALEXANDRE VILLAÇA ROS
39 3º Sgt 01.391 JEFFERSON FERNANDES
40 3º Sgt 01.380 VALDER MENDES PEREIRA
41 3º Sgt 01.357 JÚLIO CÉSAR FAUSTINO JÚNIOR
42 3º Sgt 01.338 JAIR FIALHO BATISTA
43 3º Sgt 01.348 LINDOMAR ANJOS DE SOUZA
44 3º Sgt 01.336 MARCOS WEINER FERREIRA DE CASTRO
45 3º Sgt 01.335 JEAN CARLOS PEREIRA CARRIJO
46 3º Sgt 01.334 WESLEY RODRIGUES LIMA
47 3º Sgt 01.318 WASHINGTON DUARTE DOS SANTOS
48 3º Sgt 01.345 JOÃO PEREIRA DE ASSIS
49 3º Sgt 01.344 ELISMAR SILVA
50 3º Sgt 01.342 FÁBIO CABRAL DA SILVA
51 3º Sgt 01.337 JORGE OLIVEIRA DA SILVA
52 3º Sgt 01.339 RODRIGO DE ALMEIDA SILVA
53 3º Sgt 01.333 WERLEY LOPES DE SOUZA
54 3º Sgt 01.346 JONAS FIRMIANO DE SOUZA
55 3º Sgt 01.447 CÁSSIO DE ALMEIDA GOMES
56 3º Sgt 01.731 TONY AUGUSTO SEREJO SOUSA
57 3º Sgt 01.701 ROLDEMAR JOSÉ MONTEIRO JÚNIOR
58 3º Sgt 01.476 DENISE ELIAS SILVA
59 3º Sgt 01.679 RENATO QUEIROZ SILVA
60 3º Sgt 01.685 RICARDO DIAS FOGAÇA (*)
61 3º Sgt 01.715 SANGREGUIO GONCALVES FERNANDES
62 3º Sgt 01.645 MILTON DE QUARESMA DE ARAÚJO FILHO
63 3º Sgt 01.675 RAMOS VENINO DA CUNHA
64 3º Sgt 01.547 HENRIQUE ANDRADE DIAS
65 3º Sgt 01.482 DORIEDSON SANTOS DOS REIS
66 3º Sgt 01.653 NILTON DE ALMEIDA RAMOS
67 3º Sgt 01.513 EVANDRO NUNES DA SILVA
68 3º Sgt 01.561 JARDEL PERREIRA DE SOUZA
69 3º Sgt 01.670 PEDRO EVANGELISTA NETO
70 3º Sgt 01.710 RUBER PAULO FLORÊNCIO RAMOS
71 3º Sgt 01.652 NEY PAULINO DE SOUZA
72 3º Sgt 01.475 DAVI VIEIRA DA COSTA
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 32
73 3º Sgt 01.621 MARCELO MESQUITA GOULART
74 3º Sgt 01.556 IBÂNES COSTA DE ARAUJO
75 3º Sgt 01.420 ALANA CRUVINEL SILVA
76 3º Sgt 01.629 MÁRCIO BARROSO DE MELO
77 3º Sgt 01.450 CHRISTIANO ALVES RODRIGUES
78 3º Sgt 01.492 EDUARDO MENESES
79 3º Sgt 01.549 HERMES MARCIANO DE SOUSA
80 3º Sgt 01.730 TIAGO PEREIRA TOMÉ
81 3º Sgt 01.566 JOÃO CORDEIRO DE FÁRIA PRIMO
82 3º Sgt 01.712 SAMUEL MELO MENESES
83 3º Sgt 01.737 VALDIR SIQUEIRA SOARES
84 3º Sgt 00.855 MARCOS LANDES BARBOSA
85 3º Sgt 01.463 CREMILSON MACHADO DE FREITAS
86 3º Sgt 01.752 WANDERSON DE OLIVEIRA PASSOS
87 3º Sgt 01.662 PATRÍCIA MOREIRA SILVA RESENDE
88 3º Sgt 01.656 ONALDO DE SOUZA SANTOS
89 3º Sgt 01.499 ELI FERREIRA CALAÇA JÚNIOR
90 3º Sgt 01.427 ALEX DE SOUSA PINTO
91 3º Sgt 01.532 GISELE MALVEIRAS LIMA
92 3º Sgt 01.589 LEANDRO DOS REIS TRISTÃO MARIANO
93 3º Sgt 01.584 KÁSSIA DE MELO RODRIGUES
94 3º Sgt 01.587 LAVÍNIA SILVA COSTA
95 3º Sgt 01.539 GRACIELA DOS REIS SOARES LIMA
96 3º Sgt 01.510 EUDES DE AQUINO TAVARES
97 3º Sgt 01.481 DJIN AUGUSTO CAETANO REBOUCAS
98 3º Sgt 01.536 GLEIÇO BORGES DE OLIVEIRA
99 3º Sgt 01.439 BEATRIZ APARECIDA GUIMARÃES
100 3º Sgt 01.415 ADRIELLE JOVELINE P. A. DA SILVA
101 3º Sgt 01.419 AISLAN JORGE CALDAS OLIVEIRA
102 3º Sgt 01.461 CLEITON FERREIRA CAVALCANTE
103 3º Sgt 01.519 FAUBELINO SANTOS SILVA
104 3º Sgt 01.514 FABIANE SILVA ALVES
105 3º Sgt 01.523 FLABIANA SOARES SOUTO
106 3º Sgt 01.443 CARLOS ALBERTO RAMOS NEVES
107 3º Sgt 01.690 ROBSON CORDEIRO MAGALHÃES
108 3º Sgt 01.582 JUNIO DE JESUS COELHO
109 3º Sgt 01.485 EDMAR FRANCIS PEREIRA
110 3º Sgt 01.493 EDUARDO PEREIRA DA SILVA
111 3º Sgt 01.616 MAGUINÓLIA MUNIZ DA SILVA
112 3º Sgt 01.418 AIRTON BARBO FERREIRA
113 3º Sgt 01.647 MOAB PEREIRA ROCHA
114 3º Sgt 01.676 REGINALDO PAULINO LEITE
115 3º Sgt 01.869 DANIEL FRANCISCO DA PAZ
116 3º Sgt 02.154 RENATO SILVA LIMA
117 3º Sgt 02.236 WELLINGTON COSTA DA SILVA
118 3º Sgt 01.932 FABRÍCIO RODRIGUES DE ARAÚJO
119 3º Sgt 02.114 MATUZALÉM SANTOS SILVA
120 3º Sgt 02.075 LUÍS CLÁUDIO SANTANA
121 3º Sgt 02.126 NISLENE OLIVEIRA SOUSA
122 3º Sgt 02.087 MARCELO HONÓRIO DE SOUZA
123 3º Sgt 02.141 QUINTILIANO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
124 3º Sgt 02.004 JOÃO MANOEL DOS SANTOS
125 3º Sgt 01.992 JAIME DE SOUZA AVELAR
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 33
1 Cb 01.479 DIVANILDO CAIXETA DE SANTANA
2 Cb 01.226 ADEJAN NOVAIS DE SOUZA
3 Cb 02.215 UILIA ALVES BRAGA
4 Cb 01.883 DEYVID ONILAVIR CALASSA DE AQUINO
5 Cb 01.836 CARLOS ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA
6 Cb 02.036 KLÉBER RODRIGUES AMORIM
7 Cb 02.219 VÂNIA PEIXOTO MATEUS
8 Cb 02.189 RUBENS ROGÉRIO MOREIRA
9 Cb 02.192 SABRINA PEDROSA NEVES BRAZ
10 Cb 02.067 LUCIANO LOURENÇO BARROS SANTOS
11 Cb 01.945 FERNANDO SANTOS MESQUITA
12 Cb 02.245 WESLEY FERREIRA SOARES
13 Cb 02.001 JOÃO EMÍLIO BORGES LOPES
14 Cb 02.028 JÚNIOR MIGUEL DOMINGOS
15 Cb 01.837 CARLOS ALEXANDRE NEVES
16 Cb 01.811 ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA
17 Cb 02.225 WAGNER SILVEIRA COELHO
18 Cb 02.199 SEBASTIÃO CARLOS DA COSTA
19 Cb 02.047 LEANDRO VILARINS
20 Cb 01.823 ANTÔNIO CORREIA VELAME
21 Cb 01.928 FÁBIO GONÇALVES DIAS
22 Cb 01.961 GESIMAR COTRIM CORREIA
23 Cb 01.902 EDVALDO RIBEIRO MARTINS
24 Cb 02.214 TIAGO MARCELINO DE SOUZA
25 Cb 01.797 ALEXSANDER LUIZ FERRAZ
26 Cb 02.089 MARCELO RESENDE MARTINS
27 Cb 01.828 BEATRIZ ALVES RIBEIRO
28 Cb 02.072 LUCIENE ANTÔNIA FERREIRA
29 Cb 02.077 LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO AMÂNCIO
30 Cb 02.124 NEIDEAN CABRAL LOURENÇO
31 Cb 02.159 RICARDO DE MATOS FERREIRA
32 Cb 01.999 JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
33 Cb 01.894 EDNARA SILVA PEREIRA
34 Cb 02166 ROBSON ROSA DOMINGOS
35 Cb 02.000 JOÃO CARLOS DE SOUSA ALMEIDA
36 Cb 02.022 JULYERME ANDRADE DE CARVALHO
37 Cb 02.150 RENATO FERREIRA DOS SANTOS
38 Cb 02.203 SILAS DE FREITAS LIMA
39 Cb 02.167 RODNEY DE ARAÚJO MINERVINO
40 Cb 02.096 MÁRCIO ROBERTO NOVATO PESSOA JÚNIOR
41 Cb 02.091 MACIEL GONÇALVES PEREIRA
42 Cb 02.073 LUCIMAR RODOVALHO
43 Cb 02.011 JONSON DO NASCIMENTO GONÇALVES
44 Cb 02.249 WILDER MARCOS PEREIRA NUNES
45 Cb 02.252 WILKER OLIVEIRA SILVA
46 Cb 02.039 KONIEV GUDERIAN DA CUNHA
47 Cb 02.045 LEANDRO SILVA BEZERRA
48 Cb 02.120 MORGANA CAROLINA SILVA LIMA
49 Cb 02.090 MARCELO SILVA LEÃO
50 Cb 02.092 MÁRCIO ANTÔNIO DA SILVA
51 Cb 02.127 ONIEL EVANGELISTA DE SOUSA
52 Cb 01.772 ADÃO SOUSA DA CRUZ
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 34
53 Cb 02.044 LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
54 Cb 01.951 FRANCKLIN JARDELL NARCISO BORGES
55 Cb 01.948 FLÁVIO PEREIRA DA SILVA
56 Cb 01.905 ELISDETE BORGES VIEIRA
57 Cb 01.792 ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA
58 Cb 01.800 ALIANDER CABRAL LOURENÇO
59 Cb 01.980 IGOR DIEGO THIAGO SANTIAGO ARAGÃO
60 Cb 01.933 FAGNER FARIA MARQUES
61 Cb 02.041 LEANDRO BATISTA DA SILVA
62 Cb 01.995 JEAN CARLO RODRIGUES SEGATINE
63 Cb 01.964 GILSON DOS SANTOS BARROS
64 Cb 02.170 RODRIGO DOS SANTOS BARBOSA
65 Cb 01.898 EDUARDO GABRIEL RODRIGUES
66 Cb 01.955 GABRIEL NOGUEIRA NONATO
67 Cb 02.115 MAURIZZIO MARCCIUS PROCÓPIO
68 Cb 02.194 SAMUEL ROSÁRIO VITAL
69 Cb 01.850 CLAUDIOMAR GOMES SERAFIM
70 Cb 02.224 VICTOR REGIS DOS SANTOS DIAS
71 Cb 01.885 DIEGO SILVA ROMEIRO
72 Cb 02.235 WELINGTON PIRES DE CARVALHO
73 Cb 02.063 LUCIANA BERNARDES DE PAULA SANCHES
74 Cb 02.173 ROGÉRIO ALVES CHAVEIRO
75 Cb 02.133 PABLO GOELDI SILVA CAETANO
76 Cb 02.128 ORION ABREU SILVA
77 Cb 02.031 JUSIMAR MARTINS DA CONCEIÇÃO
78 Cb 02.060 LUANA ALVES BRAGA DE FIGUEIREDO
79 Cb 01.915 ERIVELTON PEREIRA DA SILVA
80 Cb 02.132 OTÁVIO GUIMARÃES RABELO
81 Cb 01.791 ALESSANDRO GLICÉRIO DA SILVA
82 Cb 02.218 VALDINEI BENTO DE MOURA
83 Cb 02.138 PAULO SÉRGIO SANTOS
84 Cb 02.118 MIGUEL MARIANO JÚNIOR
85 Cb 01.794 ALESSANDRO RODRIGUES DE MORAIS
86 Cb 01.989 ITAMAR DE OLIVEIRA
87 Cb 02.129 ORIVAL FERREIRA DA COSTA
88 Cb 02.185 RONILDE DAS CHAGAS RAMOS
89 Cb 02.182 RONE DE SOUZA CASTILHO
90 Cb 02.217 VAGNER GOMES XAVIER
91 Cb 02.164 ROBSON GONÇALVES VELOSO
92 Cb 02.158 RICARDO CAIXETA DE CASTRO
93 Cb 02.010 JOELSON LOBO GUIMARÃES
94 Cb 01.847 CLAITON RODRIGUES FAGUNDES
95 Cb 01.853 CLEBER ELIAS DA COSTA
96 Cb 01.975 HIGO PEREIRA
97 Cb 02.208 SUREIA CARMO DOS REIS
98 Cb 02.244 WESLEY EVANGELISTA DIAS
99 Cb 01.793 ALESSANDRO ROCHA DE OLIVEIRA
100 Cb 02.151 RENATO GOMES DA CUNHA SILVA
101 Cb 02.190 RUDNICK ALMEIDA DE SOUSA
102 Cb 01.957 GENISMAR GONÇALVES DA SILVA
103 Cb 01.773 ADELSO BORGES RODRIGUES
104 Cb 02.058 LÍVIA PATRÍCIA LEMES
105 Cb 01.801 ALINE LOURENÇO CAETANO
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 35
106 Cb 02.018 JOUBER CHAVES REZENDE
107 Cb 01.570 JONATHAS DE SOUSA MACHADO
108 Cb 01.833 BRUNO RODRIGUES RATES
109 Cb 01.901 EDUARDO PEREIRA NAZARÉ
110 Cb 01.810 ANDERSON EPIFÂNIO ALVES
111 Cb 01.884 DIEGO FELIPE DE SOUSA MARIA
112 Cb 02.107 MARCOS SILVA LELES
113 Cb 02.083 MARA FERNANDA DE OLIVEIRA
114 Cb 02.228 WANDERSON AZEVEDO DOS SANTOS
115 Cb 02.397 EUVÂNIA APARECIDA CAIXETA
116 Cb 02.455 JOSIEL DE SOUZA BORGES
117 Cb 02.571 WESLEY DA COSTA REIS
118 Cb 02.488 MARCOS AURÉLIO LOPES SILVA
119 Cb 02.411 FLORENTINO NUNES DE PAULA NETO
120 Cb 02.522 RENATO VIEIRA DA SILVA
121 Cb 02.406 FELIPE MARINHO DE BRITO
122 Cb 02.345 CARLOS ANTÔNIO MESQUITA JÚNIOR
123 Cb 02.460 KELLY CRISTINA DE MELO RIBEIRO BARROSO
124 Cb 02.602 SANDRO SANTOS MENDONÇA
125 Cb 02.340 AVILMAR FERREIRA SANTIAGO
126 Cb 02.452 JOSÉ RICARDO VIEIRA DE ASSIS
127 Cb 02.512 PIERRO ANDERSON CARLOS
128 Cb 02.577 LEANDRO CÉSAR DA SILVA
129 Cb 02.369 DANILO BATISTA GOMES
130 Cb 02.320 ALINE TELLES DOS SANTOS
131 Cb 02.407 FERNANDO BENTO DE OLIVEIRA BELÉM
132 Cb 02.390 ÉLCIO DE JESUS FERNANDES
133 Cb 02.603 SELMO PEREIRA DA SILVA
134 Cb 02.485 MÁRCIO CHRISTIAN RODRIGUES SOUZA
135 Cb 02.389 EDUARDO TOLENTINO CALDEIRA
136 Cb 02.486 MÁRCIO FARIA DE PAULA
137 Cb 02.348 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SUDA
138 Cb 02.531 RODRIGO LACERDA DE ASSIS
139 Cb 02.540 ROOSEVELT GIAGCOMELLY SANTOS BARROS
140 Cb 02.365 DANIEL ZAFRED GONDIM
141 Cb 02.351 CARLOS MAURÍCIO DA SILVA
142 Cb 02.430 HÁLISSON OLIVEIRA DO PRADO
143 Cb 02.453 JOSÉ ROBERTO DA SILVA
144 Cb 02.493 MARCUS VINÍCIUS REGINA DA SILVA
145 Cb 02.553 THAYSE FRANCIELLE SANTOS SILVA
146 Cb 02.559 THIAGO TIRADENTES ARAÚJO
147 Cb 02.326 ÁLVARO HENRIQUE VIEIRA BORGES
148 Cb 02.437 HUGO GOMES PRAXEDES
149 Cb 02.436 HÚBIO BRAGA POTÊNCIO
150 Cb 02.372 DAVI ALESSANDER POLONSKI
151 Cb 02.450 JOSÉ GUILHERME RIBEIRO
152 Cb 02.344 CARLOS ALBERTO CORREIA
153 Cb 02.587 MARCOS VINÍCIUS GRANGEIRO DAMACENA
154 Cb 02.398 EVERTON VALADÃO SILVA
155 Cb 02.598 RAULSON RODRIGUES BANDEIRA
156 Cb 02.510 PEDRO PAULO RODRIGUES DA SILVA
157 Cb 02.469 LÍVIO DIVINO SEVERINO DA SILVA
158 Cb 02.409 FERNANDO MEDEIROS DE SOUSA
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 36
159 Cb 02.425 GLEUSMAR DE SOUZA E SILVA
160 Cb 02.422 GILNEI GIOVANNI FURTADO DE QUEIROZ
161 Cb 02.601 RODRIGO PRUDÊNCIO DE PAULA
162 Cb 02.563 VALDOMIRO COSTA LIMA NETO
163 Cb 02.520 RENATO APARECIDO ROSA CORREA
164 Cb 02.419 GABRIEL JÚNIO DA SILVA
165 Cb 02.491 MARCOS HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
166 Cb 02.515 RANDISLEY CARVALHO SILVA
167 Cb 02.606 THYAGO GONÇALVES FROES
168 Cb 02.414 FRANCISLEY PATRICK SILVA
169 Cb 02.380 DIVINO MOITINHA SOBRINHO
170 Cb 02.521 RENATO SANTIAGO COSTA RODRIGUES
171 Cb 02.322 ALLINE OLIVEIRA DO PRADO
172 Cb 02.594 ELIANE CRISTINA DA SILVA
173 Cb 02.394 ERIK DE MENEZES ROSA
174 Cb 02.572 WESLEY VIEIRA DE PAULA
175 Cb 02.463 LEANDRO LEONARDO SILVA
176 Cb 02.556 THIAGO ISAIAS SOARES
177 Cb 02.417 FRANKLIN MENDES DE MORAES
178 Cb 02.524 RICARDO DOS REIS
179 Cb 02.391 ELISMAR RODRIGUES CASTRO
180 Cb 02.471 LUCIANO JAIME DE MORAIS
181 Cb 02.562 VAGNER ALVES DA SILVA
182 Cb 02.347 CARLOS EDUARDO TEIXEIRA PERES
183 Cb 02.526 RICARDO SOARES CARRIJO
184 Cb 02.440 JEIZREEL REZENDE MARCELINO
185 Cb 02.378 DIOGO OLIVEIRA DE CASTRO
186 Cb 02.534 ROGÉRIO DE ALMEIDA BISPO
187 Cb 02.511 PEDRO RODRIGUES LOURERO NETO
188 Cb 02.319 ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA
189 Cb 02.314 ADENILTON GONÇALVES FERREIRA DE JESUS
190 Cb 02.371 DARLAN DE MELO SILVA
191 Cb 02.496 MICHELLE VASCONCELOS PEREIRA
192 Cb 02.404 FABRÍCIO DE OLIVEIRA MILANI
193 Cb 02.618 CARLOS EDUARDO SOARES PEREIRA
194 Cb 02.356 CLEOMAR ALVES MONTEIRO JÚNIOR
195 Cb 02.379 DIVINO HUMBERTO DE SOUZA LIMA
1 Sd 00.980 FERNANDO JOSÉ ROSA
2 Sd 01.918 EULLER REGES POLIDÓRIO FILGUEIRA
3 Sd 01.862 CRISTIANO PORTO MARTINS
QUADRO DE PRAÇAS MÚSICOS
ORD. GRAD. RG NOME
1 1º Sgt 00.666 AMIZAEL GARCÊS BUENO
2 1º Sgt 00.672 ERILDO WAGNER CASTELO
3 1º Sgt 00.691 NILSON DE OLIVEIRA MARQUES
4 1º Sgt 00.690 MOISES RODRIGUES DE OLIVEIRA
5 1º Sgt 00.665 AMAITON LINS DE MELO
6 1º Sgt 02.256 JOELSON PONTES VIEIRA
1 3º Sgt 02.102 MARCOS ANDRE DA PAULA BRAGA
2 3º Sgt 01.959 GEORGE HENRIQUE TAVARES BASTOS
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 37
1 Cb 02.148 REMILSON MOREIRA LOPES
Goiânia, 22 de abril de 2014.
José Miranda de Faria - Cel QOC
Comandante de Gestão de Finanças
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 38
ANEXO 02 - ITEM PARA BOLETIM GERAL ELETRÔNICO N. 28/2014 - CGF, REFERENTE AO DO QUADRO
DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO DAS PRAÇAS, EM 02 DE JULHO DE 2014, DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMANDO DE GESTÃO E FINANÇAS - CGF
ITEM PARA BOLETIM GERAL ELETRÔNICO N 28/2014 - CGF
3ª PARTE - ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS
Considerando os termos da Lei n. 17.682, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado n. 21.375, de 28 de junho de 2012, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências, publico o Quadro de Vagas para a promoção das Praças, em 02 de julho de 2014.
I – Quadro de Praças Combatentes (QPC):
GRADUAÇÃO PREVISTO EXISTENTE AG VAGAS (*) VAGAS A SEREM
APRECIADAS
Subtenente 150 132 0 18 18
1° Sargento 230 201 0 29 29
2° Sargento 414 262 1 153 100
3° Sargento 622 422 5 205 100
Cabo 850 428 4 426 100
Soldado 1.876 903 1 974 0
TOTAL 4.142 2.348 11 1.805 347
II – Quadro de Praças Músicos (QPM):
GRADUAÇÃO PREVISTO EXISTENTE AG VAGAS (*) VAGAS A
SEREM APRECIADAS
Subtenente 20 20 1 1 1
1° Sargento 24 17 0 7 7
2° Sargento 30 3 0 27 27
3° Sargento 32 2 0 30 30
Cabo 36 1 0 35 0
Soldado 40 0 0 40 0
TOTAL 182 45 0 137 97
Despacho Gab. Cmdo.
I - Ciente;
II – Publique-se em BGE.
Em: 24/04/2014. Carlos Helbingen Júnior Cel QOC
Comandante Geral
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 39
Observações:
I – A abertura de vagas, nas graduações dos diversos quadros, está diretamente vinculada à existência de vagas, agregação, à passagem para a reserva ou reforma e/ou promoção de um militar da ativa; e,
II – Para fins da promoção de 02 de julho de 2014 estes quadros poderão sofrer alterações até a publicação dos Quadros de Acesso.
(*) Vagas abertas em consonância com o art. 5º, da Lei n. 17.682/2012.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
José Miranda de Faria – Cel QOC Comandante de Gestão e Finanças
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 40
ANEXO 03 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 01 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 01 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 21
(Caderno 01), Questão número 14 (Caderno 02) e Questão número 6 (Caderno 03) de
Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.470 Daniel da Silva Oliveira
Recorrente 02: 3° Sgt QP/COMBATENTE 01.616 Maguinólia Muniz da Silva
Recorrente 03: 3° Sgt QP/COMBATENTE 01.932 Fabrício Rodrigues de Araújo
Recorrente 04: Cb QP/COMBATENTE 02.182 Rone de Souza Castilho
Recorrente 05: Cb QP/COMBATENTE 02.348 Carlos Henrique de Oliveira Suda
2. Relatório
Os recorrentes solicitam a anulação da questão tendo em vista o texto do item
6.4.10 da NT-07/2014 que traz “A distância mencionada no item anterior pode ser substituída
por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 0,9 m de saliência”, todavia a
assertiva da questão indicava a necessidade de uma aba com 0,5 m de saliência e o gabarito a
indicava como sendo VERDADEIRA.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos recorrentes percebe-se que houve um equivoco por
parte da Comissão Avaliadora ao indicar a assertiva como sendo VERDADEIRA, restando claro
que esta vai de encontro ao explicitado na Norma Técnica n. 07/2014.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o DEFERIMENTO em relação aos
pedidos de anulação dos recorrentes da Questão número 21 (Caderno 01), Questão número 14
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 41
(Caderno 02) e Questão número 06 (Caderno 03) da Temática Prevenção, Proteção e Combate
a Incêndio. Assim, é mister a anulação das referidas questões sendo sua pontuação atribuída a
todos os candidatos, independentemente de terem recorrido, conforme previsto no item 9.6 do
Edital TAP n.01/2014.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 42
ANEXO 04 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 02 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 02 – TAP n. 01/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 13 (Caderno 02)
de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio, o seguinte militar, a saber:
Recorrente: Cb QP/COMBATENTE 01.847 Claiton Rodrigues Fagundes.
2. Relatório
O recorrente alega que o termo correto a ser utilizado, conforme Anexo A da NT-
06/2014, seria “afastada menos de 20m” para que o item fosse FALSO e não “afastada mais de
10m”, conforme consta na assertiva da questão, o que, segundo o recorrente, gera dupla
interpretação e tornaria todas as assertivas corretas.
Apesar de o candidato não explicitar o seu objetivo no recurso face a questão,
caso seu pleito fosse deferido, não restaria opção a não ser a de ANULAR a questão, uma vez
que não existiria resposta correta dentre as opções.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação do recorrente percebe-se um equivoco na interpretação
ao entender que o correto seria a edificação estar “afastada menos de 20m” e não “afastada
mais de 10m”. A Norma Técnica n. 06/2014 traz em seu item 5.2.1.1 que “Quando a edificação
principal estiver afastada mais de 20,00 m da via pública, a contar do meio-fio, deve possuir via
de acesso e faixa de estacionamento.” Ora, todo valor maior que 10m e menor que 20m torna a
questão inverídica por serem tanto maiores que 10m quanto menores que 20m, não havendo
possibilidade de dupla interpretação, restando demonstrado que não há inconformidade no
gabarito nem no texto da questão.
4. Decisão
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 43
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do recurso
interposto contra a Questão número 13 (Caderno 02) referente à temática Prevenção, Proteção
e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela
Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 44
ANEXO 05 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 03 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 03 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 16
(Caderno 01), Questão número 09 (Caderno 02) e Questão número 01 (Caderno 03) de
Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1° Sgt QP/COMBATENTE 01.491 Eduardo Gonçalves de Almeida.
Recorrente 02: Cb QP/COMBATENTE 02.371 Darlan de Melo Silva.
Recorrente 03: Cb QP/COMBATENTE 02.397 Euvânia Aparecida Caixeta.
Recorrente 04: Cb QP/COMBATENTE 02.380 Divino Moitinha Sobrinho.
Recorrente 05: Cb QP/COMBATENTE 02.493 Marcus Vinícius R. da Silva.
2. Relatório
Os recorrentes solicitam a anulação da questão tendo em vista que a NT-02/2014
traz a seguinte redação: “Proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de
risco”, e que o acréscimo da palavra “inspeção” na assertiva não torna o item falso por este
estar subentendido, apesar de não estar expresso. Dessa forma tornaria todas as questões
VERDADEIRAS.
Que é através da inspeção ou vistoria que é conferido se as edificações e áreas
de risco estão de acordo com a Norma.
Trazem ainda as definições dos termos “Vistoria: ato de verificar o cumprimento
das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em
inspeção no local”, “Certificado de Conformidade (CERCON): Documento emitido pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás (CBMGO), certificado que, durante a inspeção, a
edificação possui as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e
constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação” e “Setor de Prevenção de
Incêndio: divisão, seção, ou núcleo de prevenção de análises e inspeções de processos de
segurança contra incêndio nos municípios”. Todas conforme NT-03/2014, a fim de fundamentar
os seus requerimentos.
3. Fundamentos
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 45
Em relação à solicitação dos recorrentes percebe-se um equívoco na
interpretação do título da questão. Nela é pedido que se avaliem as proposições sobre os
OBJETIVOS da prevenção de incêndio.
Ora, se a inspeção, ou vistoria, é o “ato de verificar o cumprimento das exigências
das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no
local”, é porque tem a finalidade de constatar se a edificação, ou área de risco, atingiu os
objetivos da prevenção contra incêndio exigidos e encontra-se em condições de ter a
continuidade de seus serviços, fato que será confirmado através da emissão do CERCON por
parte do CBMGO.
O que se infere da NT-02/2014 é que os serviços ali citados são aqueles
pertinentes à ocupação em questão seja ela depósito, indústria, comércio, etc.
Portanto, vê-se que não há inconformidade no gabarito nem no texto da questão,
não restando outra possibilidade a não ser o indeferimento dos recursos contra a referida
questão.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão número 16 (Caderno 01), Questão número 09 (Caderno 02) e
Questão número 01 (Caderno 03) referente à temática Prevenção, Proteção e Combate a
Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de
Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 46
ANEXO 06 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 04 – TAP n.
01/2014, DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO
PRELIMINAR N. 04 – TAP n. 01/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 18 (Caderno 02)
de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio, a seguinte militar, a saber:
Recorrente: Cb QP/COMBATENTE 02.496 Michelle Vasconcelos Pereira.
2. Relatório
A recorrente solicita a alteração do gabarito da questão de letra “b” para letra “c”,
tendo em vista que o item “V” da questão é falso ao deixar de transcrever na assertiva o
seguinte trecho “atendendo aos demais requisitos de 6.6”, apesar de o restante da afirmação
estar transcrito conforme consta na NT-28/2014 Parte II. A candidata alega que não basta dizer
que o centro de destroca pode ser de madeira, ele precisa, necessariamente, atender outras
condições explicitas e indispensáveis pela Norma Técnica retro mencionada. Dessa forma o
item “V” seria falso e o gabarito seria o correspondente a letra “c”.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação da recorrente nota-se que a omissão de uma informação
não torna a afirmação inverídica. Situação que se torna cristalina à medida que percebemos se
tratar de uma exceção, a qual trata especificamente do PISO da plataforma do centro de
destroca, conforme previsto na NT-28 parte II.
A referência ao item da Norma, o qual foi suprimido, é feita a fim de indicar a
necessidade do piso da área de armazenamento ser plano, suportar carga e descarga, que seja
em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a(s) área(s) de armazenamento ser
encoberta(s). Essas são condições sem as quais nenhuma área de armazenamento pode
existir.
Portanto, vê-se que não há inconformidade no gabarito nem no texto da questão,
não restando outra possibilidade a não ser o indeferimento do recurso contra a referida
questão.
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 47
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do recurso
interposto contra a Questão número 18 (Caderno 02) referente à temática Prevenção, Proteção
e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela
Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 48
ANEXO 07 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 05 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 05 – TAP n. 01/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 05 (Caderno 03)
de Prevenção, Proteção e Combate a Incêndio, o seguinte militar, a saber:
Recorrente: Cb QP/COMBATENTE 02.524 Ricardo dos Reis.
2. Relatório
O recorrente diz que apesar de a Questão número 05 estar transcrita conforme o
item 5.1.1.2.5 da NT-06/2014, o texto leva a entender que se deve ter faixa de estacionamento
em edificação que possuam aberturas, sem limitações quanto a edificação, porém a norma trata
de condomínio de residências unifamiliares o qual não tem essa exigência.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação do recorrente nota-se que sua argumentação não traz
elementos que sustentem o seu recurso, já que o texto da questão está transcrito conforme
consta na Norma Técnica n. 06/2014.
Infere-se da leitura da NT n. 06/2014 que nos locais onde é exigido faixa de
estacionamento, esta deve apresentar certas características e uma delas deve ser conforme
indicado pela assertiva da questão recursada.
Portanto, vê-se que não há inconformidade no gabarito nem no texto da questão,
não restando outra possibilidade a não ser o indeferimento do recurso contra a referida
questão.
4. Decisão
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 49
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do recurso
interposto contra a Questão número 18 (Caderno 02) referente à temática Prevenção, Proteção
e Combate a Incêndio. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela
Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 50
ANEXO 08 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 06 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 06 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes:
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 29
(Caderno 01), Questão número 22 (Caderno 02) e Questão número 14 (Caderno 03) de Língua
Portuguesa os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1º. Sgt. QP/COMBATENTE 01.470 Daniel da Silva Oliveira.
Recorrente 02: Cb QP/COMBATENTE 01.847 Claiton Rodrigues Fagundes.
Recorrente 03: Cb QP/COMBATENTE 02.391 Elismar Rodrigues Castro.
Recorrente 04: Cb QP/COMBATENTE 02.314 Adenilton Gonçalves F. de Jesus.
Recorrente 05: Cb QP/COMBATENTE 02.524 Ricardo dos Reis.
Recorrente 06: Cb QP/COMBATENTE 02.496 Michelle Vasconcelos Pereira.
2. Relatório
O recorrente 01 solicita “a anulação da questão, já que todos os itens são
verdadeiros e não há alternativa correta no gabarito que contemple os itens julgados
verdadeiros ou falsos”. O recorrente 02 não explicita a sua intenção no recurso. O recorrente 03
“requer a alteração do gabarito para assertiva b”. Os recorrentes 04, 05 e 06 requerem que seja
alterado o gabarito da questão sem indicarem para qual alternativa.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos recorrentes percebe-se que houve um equivoco por
parte da Comissão Avaliadora ao indicar a assertiva como sendo VERDADEIRA, apesar de a
sentença “Não, não estamos falando de futebol” deixar claras as intenções de quem produziu o
texto. Todavia faltou a palavra inferência nas assertivas III e IV para que as afirmações fossem
consideradas corretas.
4. Decisão
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 51
Face ao exposto, outra medida não há senão o DEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão número 29 (Caderno 01), Questão número 22 (Caderno 02) e
Questão número 14 (Caderno 03) referente à temática Língua Portuguesa. Assim, é mister a
anulação das referidas questões sendo sua pontuação atribuída a todos os candidatos,
independentemente de terem recorrido, conforme previsto no item 9.6 do Edital TAP n.01/2014.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 52
ANEXO 09 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 07 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 07 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 44
(Caderno 02) e Questão número 36 (Caderno 03) de Defesa Civil e Produtos Perigosos, os
seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.
2. Relatório
Os recorrentes argumentam que a expressão “ou seja” denota e explica o sentido
de quem é o desalojado e ainda que a palavra “desalojado” já possui sua própria definição,
motivo pelo qual solicitam que a questão seja definitivamente anulada por entenderem que
existem duas alternativas erradas.
3. Fundamentos
Considerando a argumentação dos recorrentes, a Comissão de Avaliação
Profissional (CAP) entende que o acréscimo da palavra “seja” após a palavra “ou” na referida
assertiva, não acarreta prejuízo no entendimento da definição de “desabrigado”, e sim ratifica a
sua característica de “pessoa que necessita de abrigo provido pelo sistema”, em conformidade
com o referencial bibliográfico adotado (Glossário de Defesa Civil, 5ª Edição), motivo pelo qual
não se sustenta a solicitação de anulação da questão.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão 44 (Caderno 02), Questão 36 (Caderno 03) referentes à temática
Defesa Civil e Produtos Perigosos. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 53
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 54
ANEXO 10 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 08 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 08 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 42
(Caderno 01), Questão número 35 (Caderno 02) e Questão 27 (Caderno 03) de Salvamento, os
seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.491 Eduardo Gonçalves de Almeida.
Recorrente 02: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.727 Thiago Coelho Barcelos Borges.
Recorrente 03: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.
Recorrente 04: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.932 Fabrício Rodrigues de Araújo.
Recorrente 05: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.
Recorrente 06: Cb QP/COMBATENTE 02.397 Euvânia Aparecida Caixeta.
Recorrente 07: Cb QP/COMBATENTE 02.486 Márcio Faria de Paula.
Recorrente 08: Cb QP/COMBATENTE 02.496 Michelle Vasconcelos Pereira.
Recorrente 09: Cb QP/COMBATENTE 02.526 Ricardo Soares Carrijo.
Recorrente 10: Cb QP/COMBATENTE 02.562 Vagner Alves da Silva.
Recorrente 11: Cb QP/COMBATENTE 02.587 Marcos V. Grangeiro Damacena.
2. Relatório
Em síntese, os recorrentes argumentam que a substituição da palavra “oblíquo”
por “transversalmente” no que diz respeito à posição que o motorista da guarnição de
salvamento deve estacionar a viatura, não torna a afirmação incorreta, uma vez que as palavras
em destaque segundo diversos dicionários da língua portuguesa são sinônimas, não alterando
desta forma o contexto da afirmação.
Mediante o exposto, os recorrentes 01, 03, 06, 09 e 10 solicitam a anulação da
Questão. Os recorrentes 04, 05, 07, 08 e 11 solicitam a mudança do gabarito da alternativa “d”
para a alternativa “b”. O recorrente 02 não deixou claro o seu intuito quanto à questão
recursada.
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 55
3. Fundamentos
Levando em consideração a argumentação dos recorrentes, a Comissão de
Avaliação Profissional (CAP) concorda que do ponto de vista da Língua Portuguesa a
substituição da palavra “oblíquo” pela palavra “transversalmente” não acarreta incorreção da
afirmativa proposta. Ressalta ainda que quando da formulação da assertiva a intenção foi a de
utilizar a palavra “transversalmente” no sentido de “perpendicular”, o que neste caso estaria em
desconformidade com o referencial adotado (MTB-03 Salvamento Terrestre), contudo após
pesquisa em literatura específica referente à geometria, é consenso que o sentido transverso
(oblíquo) “pode” mas não necessariamente coincide com o sentido perpendicular, acarretando
em dubiedade na interpretação, motivo pelo qual se sustenta a solicitação de anulação da
questão.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o DEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão número 42 (Caderno 01), Questão número 35 (Caderno 02) e
Questão 27 (Caderno 03) referente à temática Salvamento. Assim, é mister a anulação das
referidas questões sendo sua pontuação atribuída a todos os candidatos, independentemente
de terem recorrido, conforme previsto no item 9.6 do Edital TAP n.01/2014.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 56
ANEXO 11 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 09 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 09 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 41
(Caderno 02) e Questão número 33 (Caderno 03) de Salvamento, os seguintes militares, a
saber:
Recorrente 01: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.
2. Relatório
Os recorrentes 01 e 02 apresentam o mesmo texto com a mesma argumentação
de que a afirmativa “O reboque peito cruzado é a maneira mais favorável para se rebocar
afogados tomados pelo pânico” é falsa, dessa maneira não deixando nenhuma opção a ser
marcada no gabarito. Entendem que a referência é feita ao guarda-vidas, pois a partícula “se”
substitui a expressão guarda-vidas na oração. Citam ainda o item 4.2.4 do MTB-09 (Salvamento
Aquático) que versa sobre a técnica “Reboque Peito Cruzado” de onde extraem que “Rebocar a
vítima abraçando o peito é a maneira mais favorável para afogados tomados de pânico”, onde
neste caso a vítima é recebedora da ação, motivo pelo qual solicitam a anulação da referida
questão.
3. Fundamentos
A Comissão de Avaliação Profissional (CAP) discorda da argumentação
apresentada pelos recorrentes uma vez que a expressão “guarda-vidas” em momento algum é
citada na afirmativa ou mesmo no texto mencionado referente ao item 4.2.4 do MTB-09
(Salvamento Aquático), que por sua vez ratifica que o reboque peito cruzado, que é executado
abraçando a vitima pelo peito, tal qual demonstrado na figura 17 (página 33), é a maneira mais
favorável para rebocar afogados tomados de pânico, não deixando dúvidas quanto a
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 57
veracidade da afirmação, portanto não restando outra possibilidade a não ser o indeferimento
do recurso contra a referida questão.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão número 41 (Caderno 02) e a Questão número 33 (Caderno 03)
referente à temática Salvamento. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 58
ANEXO 12 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 10 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 10 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 41
(Caderno 02) de Salvamento, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: Cb QP/COMBATENTE 01.847 Claiton Rodrigues Fagundes.
Recorrente 02: Cb QP/COMBATENTE 02.391 Elismar Rodrigues de Castro.
2. Relatório
O recorrente 01 transcreveu em seu recurso literalmente o texto contido nos itens
4.2.7 e 4.2.7.1, que diz respeito ao “judô aquático”, do Manual Técnico de Bombeiro n. 09
(MTB-09) de Salvamento Aquático, contudo não deixa claro sua argumentação tão pouco o seu
intuito com o referido recurso (anulação da questão ou mudança de gabarito).
O recorrente 02 afirma em sua argumentação que no Manual Técnico de
Bombeiro n. 09 (MTB-09) de Salvamento Aquático, o judô aquático traz ações que se
enquadram em certa violência, desta maneira validando a afirmativa que foi considerada falsa
segundo gabarito preliminar, não havendo portanto alternativa que contemple a sequência
solicitada na questão, motivo pelo qual pede a anulação da mesma.
3. Fundamentos
Uma vez que o recorrente 01 não deixa claro sua argumentação nem o seu intuito
com o referido recurso, a Comissão de Avaliação Profissional (CAP) é de parecer favorável ao
indeferimento do mesmo e a manutenção do gabarito da Questão n. 41 do Caderno 02 de
prova.
Quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente 02 a Comissão de
Avaliação Profissional (CAP) entende tratar-se de uma interpretação subjetiva que não condiz
com o previsto no referencial bibliográfico adotado (MTB-09 Salvamento Aquático), que traz
expresso ao final do item 4.2 (página 38) a advertência que “Lembre-se sempre que a vítima
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 59
busca ser salva, e não agredir, o que facilitará que ela solte o Guarda-Vidas com facilidade, não
sendo necessário que se use de violência”, motivo pelo qual a Comissão é de parecer
favorável ao indeferimento do recurso interposto e a manutenção do gabarito da Questão n. 41
do Caderno 02 de prova.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão número 41 (Caderno 02) referente à temática Salvamento. Assim,
é mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação
Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten
QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 60
ANEXO 13 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 11 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 11 – TAP n. 01/2014
1. Recorrente
Interpôs recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 36 (Caderno 02)
de Salvamento, o seguinte militar, a saber:
Recorrente: Cb QP/COMBATENTE 02.391 Elismar Rodrigues de Castro.
2. Relatório
O recorrente alega em sua argumentação que o MTB-03 (Salvamento Terrestre)
não traz a indicação de que as serpentes do gênero Bothrops tem como representante a
jararaca, não havendo portanto resposta correta, haja vista que dessa maneira todos os itens
estariam incorretos, motivo pelo qual requer a anulação da referida questão.
3. Fundamentos
A Comissão de Avaliação Profissional discorda dos argumentos apresentados
pelo recorrente, uma vez que no referencial bibliográfico adotado (MTB-03 Salvamento
Terrestre), no item “4.3 – Animais Peçonhentos”, na página 99, encontra-se expresso a
seguinte afirmação de que “As serpentes com fosseta loreal cuja cauda é lisa até a extremidade
pertencem à família das jararacas e seu nome científico é Bothrops”, não restando dúvida de
que as jararacas são representantes dos Bothrops, motivo pelo qual a Comissão é de parecer
favorável ao indeferimento do recurso interposto e a manutenção do gabarito da Questão n. 36
do Caderno 02 de prova.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO do recurso
interposto contra a Questão número 36 (Caderno 02) referente à temática Salvamento. Assim, é
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 61
mister a manutenção do gabarito preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação
Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten
QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 62
ANEXO 14 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 12 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 12 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 50
(Caderno 01) e Questão número 43 (Caderno 02) de Salvamento, os seguintes militares, a
saber:
Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.491 Eduardo Gonçalves de Almeida.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.
2. Relatório
O recorrente 01 argumenta que na alternativa “d” ao substituir a palavra “oblíquo”
por “diagonal” não faz com que a questão seja considerada errada, uma vez que as duas
palavras são sinônimas conforme dicionários da língua portuguesa, desse modo, solicita a
anulação da questão.
O recorrente 02 alega que a palavra “transversal” em “desabamento transversal” é
sinônima de “oblíquo” e sendo assim não altera o seu sentido conforme os dicionários da língua
portuguesa, dessa maneira havendo a possibilidade de duas alternativas verdadeiras, as letras
“a” e “c”, motivo pelo qual solicita que a questão seja anulada.
3. Fundamentos
A Comissão de Avaliação Profissional (CAP) discorda das argumentações
apresentadas pelos recorrentes uma vez que o enunciado da questão em momento algum se
refere ao sentido tão pouco ao significado dos termos supra destacados e sim à classificação
dos 03 tipos de desabamentos segundo o referencial bibliográfico adotado, o MTB-03
(Salvamento Terrestre), que traz expresso no item 12.4 – A Natureza dos Desabamentos,
página 299, que “Classificam-se os desabamentos em três tipos levando-se em consideração a
existência de vãos: Desabamento em V (item 12.4.1), Desabamento Oblíquo (item 12.4.2) e
Desabamento em Camadas, conhecido também como Desabamento Plano (item 12.4.3)”,
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 63
não restando dúvida quanto à nomenclatura utilizada segundo o referencial bibliográfico
adotado para os tipos de desabamentos.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão número 50 (Caderno 01) e a Questão número 43 (Caderno 02)
referente à temática Salvamento. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 64
ANEXO 15 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 13 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 13 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 10 (Caderno
01), Questão n. 03 (Caderno 02) e Questão n. 45 (Caderno 03), de Legislação, os seguintes
militares, a saber:
Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.727 Thiago Coelho Barcelos Borges.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.
Recorrente 03: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.
Recorrente 04: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.932 Fabrício Rodrigues de Araújo.
Recorrente 05: Cb QP/COMBATENTE 01.847 Claiton Rodrigues Fagundes.
Recorrente 06: Cb QP/COMBATENTE 02.345 Carlos Antônio Mesquita Júnior.
Recorrente 07: Cb QP/COMBATENTE 02.391 Elismar Rodrigues Castro.
Recorrente 08: Cb QP/COMBATENTE 02.397 Euvânia Aparecida Caixeta.
2. Relatório
Os recorrentes 02, 03, 04, 06, 07 e 08 solicitaram a anulação das questões
supracitadas, alegando que o gabarito preliminar considera à alternativa “a” como errada, mas
que, apesar de seu enunciado estar incompleto em relação ao ao Art. 05 da Norma
Administrativa – 03 do CBMGO, a mesma ainda é considerada correta. Portanto, todas as
alternativas das questões em estudo estariam corretas, não tendo, assim, nenhuma alternativa
errada. Solicitando dessa forma a anulação da questão, por não haver então nenhuma resposta
válida a ser assinalada.
Os recorrentes 01 e 05 apresentaram recursos vago contra a questão, não
apresentando nenhuma argumentação de solicitação quanto anulação da questão ou mudança
do Gabarito.
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 65
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos recorrentes 02, 03, 04, 06, 07 e 08, percebe-se que a
alternativa “a”, das questões supracitadas, é referente ao Art. 05 da Norma Administrativa n.
03/2010, o qual diz que “O recebimento definitivo ocorre com a publicação do Termo de
Recebimento – TR e sua homologação pelo Comandante Geral da Corporação. No
entanto, a formulação do enunciado da alternativa “a” na prova se deu excluindo a parte final do
Artigo 05, referente à necessidade de homologação pelo Comandante Geral da Corporação, e
alterando a preposição “com” (que estabelece relação de dependência) para a preposição
“após” (que estabelece relação de posterioridade no tempo) e acrescentando ainda ao texto o
termo de dependência “em BG”. Ficando assim a redação da alternativa “a”: “O recebimento
definitivo de um material ocorre após a publicação do Termo de Recebimento – TR em BG.” A
qual a torna completamente errada em relação ao Art 05 da Norma Administrativa n.03 do
CBMGO.
Desta forma, considerando que o enunciado das questões supracitadas solicitam que,
em conformidade com a Norma Administrativa n. 03 do CBMGO, que trata do Controle de
Patrimônio, seja marcada a alternativa errada e que na alternativa “a”, conforme já descrito no
parágrafo anterior, a parte de homologação pelo Comandante Geral da Corporação foi excluída
propositalmente de seu enunciado, mas é parte complementar do processo definitivo de
recebimento de qualquer material, deixando assim a alternativa “a” errada. Pois, caberia aos
candidatos terem conhecimento geral do contexto legal exposto pelo Art. 5 da Norma
Administrativa n.03 do CBMGO.
O Art. 05, em questão, trás de forma clara que “O recebimento definitivo ocorre “com”
a publicação do Termo de Recebimento – TR e sua homologação pelo Comandante Geral
da Corporação”, ou seja ele coloca a finalização do recebimento dependente da publicação
do Termo de Recebimento – TR e a sua homologação pelo Comandante Geral da
Corporação. A publicação se faz necessária em cumprimento ao princípio da publicidade, ato
que pode ser realizado com a sua publicação em outros meios como, no caso do CBMGO, no
email “[email protected]” e outros, tanto que o Art. 05 não traz a dependência da
publicação em BG.
Não obstante, ainda, o enunciado da alternativa “a” traz que “O recebimento definitivo
de um material ocorre “após” a publicação do Termo de Recebimento – TR em BG, ou
seja, a finalização do recebimento fica agora condicionada a posteridade de tempo (após a
publicação) e condicionada ao BG da Corporação, desconsiderando ainda, conforme o
enunciado, a não necessidade de homologação pelo Comandante Geral da Corporação.
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 66
Fazendo assim da alternativa “a” completamente errada por inconformidade com a Norma
Administrativa n.03 de Controle de Patrimônio do CBMGO.
Assim, não se sustenta a fundamentação apresentada pelos recorrentes 02,
03, 04, 06, 07 e 08, não tendo assim o que se falar em anulação da referida questão.
Quanto aos recursos apresentados pelos requerentes 01 e 05 não foram
considerados por estarem em desacordo com o item 9.4 do Edital n. 01/2014-TAP, sem clareza
e consistência quanto à fundamentação, não apresentando nenhum objetivo quanto à anulação
da questão ou mesmo à alteração do Gabarito Preliminar.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão número 10 (Caderno 01), Questão n. 03 (Caderno 02) e Questão
n. 45 (Caderno 03) referente à temática Legislação. Assim, é mister a manutenção do gabarito
preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino G. Ferreira – Maj QOC BM Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap. QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten
QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten
QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 67
ANEXO 16 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 14 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 14 – TAP n. 01/2014
1. Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão de número 07
(Caderno 02) e Questão n. 49 (Caderno 03) de Legislação, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: Cb QP/COMBATENTE 02.397 Euvânia Aparecida Caixeta.
Recorrente 02: Cb QP/COMBATENTE 02.380 Divino Moitinha Sobrinho.
Recorrente 03: Cb QP/COMBATENTE 02.493 Marcos Vinícius R. da Silva.
Recorrente 04: Cb QP/COMBATENTE 02.562 Vagner Alves da Silva.
2. Relatório
Os recorrentes 01, 02, 03 e 04 solicitam a anulação das questões supracitadas,
respectivamente, alegando que o Item V das referidas questões não esta incorreto perante o
que diz respeito ao item IV do Art. 14-A da Lei 15.704/2006, pois alegam que a participação no
estágio de adaptação de praças (EAC e EAS) constitui sim um dos requisitos para inclusão em
qualquer dos Quadros de Acesso e para a progressão na carreira, exceto nos casos de
passagem para a reserva remunerada. O recorrente 01 afirma ainda que nenhum momento o
Item V está incorreto como afirma o gabarito preliminar, que portanto a alternativa certa é a “b”,
ou seja os itens III, IV e V estão corretos, e não a alternativa “d” onde os itens I, II e V estão
incorretos, conforme divulgado do gabarito preliminar. Solicitando também a anulação da
questão.
3. Fundamentos
Em relação à solicitação dos recorrentes 01, 02, 03 e 04 percebe-se que os seus
argumentos decorrem de um equívoco na interpretação da lei, pois a Lei 15.704 de 20 de junho
de 2006 do “Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás” e suas alterações, traz escrito em seu Art. 14-A, inciso IV alínea a e b de
forma bem clara e inquestionável que é requisito indispensável para a inclusão do nomes de
militares em quaisquer dos Quadros de Acesso, entre outros, a conclusão com
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 68
aproveitamento, até a data de promoção, do Estágio de Adaptação da Praça; ou seja do
Estágio de Adaptação de Cabos (EAC) ou equivalente, para promoção à graduação de 3º
Sargento ou do Estágio de Adaptação de Sargentos (EAS) ou equivalente, para promoção a 2º
Sargento, exceto nos casos de passagem para a reserva remunerada.
Assim, o item V das questões supracitadas, conforme seu enunciado “A
participação do estágio de adaptação da praça constitui-se em um dos requisitos para a
inclusão em qualquer dos Quadros de Acesso e para a progressão na carreira, exceto nos
casos de passagem para a reserva remunerada” está totalmente incorreto. Uma vez que, o
item IV do Art. 14-A, da referida lei, é bem claro quanto a necessidade de conclusão com
aproveitamento até a data de promoção, do Estágio de Adaptação da Praça (EAC/EAS) para
se cumprir uns dos itens necessário para a inclusão do nomes de militares em quaisquer dos
Quadros de Acesso, ou seja, somente a participação do militar nos referidos estágios de
adaptação (conforme consta no enunciado V das questões em análise) não garante ao militar a
inclusão de seu nome nos Quadros de Acesso, pois é necessário a conclusão com
aproveitamento (aprovação) de seu estágio. Neste prisma, o gabarito divulgado das questões
supracitadas encontram-se corretos, uma vez que os itens I e II, das respectivas questões,
também encontram-se incorretos, não havendo que se falar em anulação da referida questão.
4. Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão de número 07 (Caderno 02) e Questão n. 49 (Caderno 03)
referente à temática Legislação. Assim, é mister a manutenção do gabarito preliminar
estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino G. Ferreira – Maj QOC BM
Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap. QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA
Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico
Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 69
ANEXO 17 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 15 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 15 – TAP n. 01/2014
1 Recorrentes
Interpuseram recursos contra o gabarito preliminar da Questão número 18
(Caderno 03) e Questão número 23 (Caderno 03) de Atendimento Pré-Hospitalar, os seguintes
militares, a saber:
Recorrente 01: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.932 Fabrício Rodrigues de Araújo.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.523 Flabiana Soares Couto.
2 Relatório
O recorrente 01 afirma que a questão 18 do (caderno 03) possui duas afirmações
verdadeiras o que inviabiliza a marcação do gabarito e, por conseguinte, a mesma deveria ser
anulada.
Ainda, os recorrentes 01 e 02 solicitam a mudança de gabarito da questão 23
(Caderno 03), afirmando que a questão é dúbia causando interpretações diversas do referido
tópico.
3 Fundamentos
A questão 18 (Caderno 03) traz em seu bojo o seguinte:
18. A guarnição da UR se deslocou para uma ocorrência envolvendo carro x carro, sendo que uma das vítimas encontrava-se ainda no interior do veículo. Ao chegar ao local a guarnição providencia a segurança no atendimento e avaliação da cena e da vítima. A respeito das ações a serem adotadas na segurança, no atendimento e avaliação é CORRETO afirmar que:
a. Devido a sistematização das ações dos vários órgãos
envolvidos em um acidente de trânsito não é competência do bombeiro a segurança dos curiosos, sendo essa de responsabilidade da polícia.
b. É facultado ao socorrista o uso de joelheiras e capacetes, sendo obrigatório o uso de luva, máscara e óculos de proteção.
c. Para a análise da cinemática do trauma envolvendo acidentes de trânsito é necessário avaliar o tipo de
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 70
impacto ocorrido, a velocidade em que ocorreu o acidente e quais forças estão envolvidas.
d. Na avaliação dos “três ‘S’”, a situação refere-se a como está a situação naquele momento, ou seja, quais informações eu posso extrair do acidente observando o cenário no momento da chegada da guarnição.
O recorrente afirma que para responder as perguntas chaves da letra “c”
(SITUAÇÃO) previstos no tópico referido, se faz necessário extrair informações do acidente
observando o cenário no momento da chegada da guarnição.
Pois bem, o protocolo trás a definição de SITUAÇÃO, que diz:
c) S ITUACAO (SITUATION). O que realmente aconteceu? Qual o mecanismo de trauma (Cinematica)? Quantas vitimas envolvidas e qual a idade? E necessario reforco? Especificar.
O primeiro item da explanação a respeito da Situação é bem claro é diz: o que
REALMENTE aconteceu (grifo nosso), o que invalida a questão, pois a mesma afirma que a
guarnição vai extrair informações do acidente OBSERVANDO o cenário no momento da
chegada.
Percebemos então que na análise da SITUAÇÃO os socorristas vão checar o que
realmente aconteceu e qual o mecanismo do trauma e não simplesmente extrair informações
através de observação do local sinistrado.
Em outro tópico, os recorrentes 01 e 02 indagam a questão 23 (caderno 03) e
suas correspondentes. A questão trás o seguinte texto:
23. Considere “V” para as afirmativas verdadeiras e “F” para as falsas e marque a alternativa correspondente.
I. O AVC é o comprometimento súbito da função encefálica causado por alterações histopatológicas que envolvem um ou vários vasos sanguíneos dentro do crânio. Pode-se reconhecer quando a vítima apresenta hemiparesia/hemiplegia; afasias e/ou disartrias; vertiges/síncopes, dentre outros.
II. Uma vítima em crise convulsiva o socorrista deve identificar o tipo e a fase da crise; afastar objetos ao redor da vítima e curiosos; afrouxar as vestes da vítima; proteger a cabeça restringindo o movimento e manter vias aéreas liberadas.
III. A diabetes pode ser reconhecida pela tríade poliúria, polidipsia e polifagia, associada a outros sinais e sintomas.
IV. Em caso de hipoglicemia e a vítima estiver consciente, se for prático e estiver disponível, oferecer a vítima uma fonte de açúcar.
a. Se I, III e IV forem verdadeiras; b. Se I, II, IV forem verdadeiras; c. Se II, III e IV forem verdadeiras; d. Se todas forem verdadeiras.
O item II é o motivo da discórdia dos recorrentes em relação ao gabarito, pois os
mesmos afirmam que a quando o texto traz “proteger a cabeça restringindo movimento”
não se elucida quais movimentos e quais partes do corpo devem ser restringidos o movimento.
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 71
No entanto, o Protocolo de Suporte Básico de Vida 2011 do CBMGO é bem claro
quando no item 19.2 – Conduta de Atendimento - vítima em convulsão, trás que: “Proteger a
cabeça sem restringir os movimentos da vítima” (grifo nosso). Com isso fica claro que,
independente da parte do corpo, não se deve restringir os movimentos e, logo, a assertiva é
falsa.
4 Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos contra a Questão número 18 (Caderno 03) e Questão número 23 (Caderno 03)
referente à temática Atendimento Pré-Hospitalar. Assim, é mister a manutenção do gabarito
preliminar estabelecido pela Comissão de Avaliação Profissional.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 72
ANEXO 18 - JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 16 – TAP n. 01/2014,
DATADO DE 22/04/2014.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROFISSIONAL
JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA GABARITO PRELIMINAR N. 16 – TAP n. 01/2014
1 Recorrentes
Interpuseram recurso contra o gabarito preliminar da Questão número 39
(Caderno 01), Questão número 32 (Caderno 02) e Questão número 24 (Caderno 03) de
Atendimento Pré Hospitalar, os seguintes militares, a saber:
Recorrente 01: 1º Sgt QP/COMBATENTE 01.470 Daniel da Silva Oliveira.
Recorrente 02: 3º Sgt QP/COMBATENTE 02.154 Renato Silva Lima.
Recorrente 03: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.869 Daniel Francisco da Paz.
Recorrente 04: 3º Sgt QP/COMBATENTE 01.523 Flabiana Soares Couto.
Recorrente 05: CB QP/COMBATENTE 02.345 Carlos Antônio Mesquita Júnior.
Recorrente 06: Cb QP/COMBATENTE 02.348 Carlos Henrique de Oliveira Suda.
Recorrente 07: Cb QP/COMBATENTE 02.391Elismar Rodrigues Castro.
Recorrente 08: Cb QP/COMBATENTE 02.486 Marcio Faria de Paula.
Recorrente 09: Cb QP/COMBATENTE 02.182 Rone de Souza Castilho.
Recorrente 10: Cb QP/COMBATENTE 02.493 Marcus Vinicius R. da Silva.
Recorrente 11: Cb QP/COMBATENTE 02.371 Darlan de Melo Silva.
Recorrente 12: Cb QP/COMBATENTE 02.526 Ricardo Soares Carrijo.
Recorrente 13: Cb QP/COMBATENTE 02.380 Divino Moitinha Sobrinho.
Recorrente 14: CB QP/COMBATENTE 02.182 Rone de Souza Castilho.
2 Relatório
Todos os recorrentes referem-se ao item I das questões em tela que traz em seu
texto o seguinte:
I.O método mnemônico A B C D E, usada para avaliar a vítima é realizada tanto na avaliação primária quanto na avaliação secundária;
Os recorrentes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 solicitam a mudança de
gabarito da referida questão, pois os mesmos alegam que o item I das questões supracitadas é
falso e o gabarito o traz como verdadeiro, pois conforme a referência bibliográfica não há na
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 73
avaliação secundária a repetição do ABCDE, somente na reavaliação, enquanto que os
recorrentes 10, 11, 12 e 13 solicitam a anulação da questão, alegando não haver na referencia
bibliográfica subsídios que validem a questão.
Já o recorrente 14 refere-se também aos itens II e VI por serem passíveis de
interpretações dúbias, por conseguinte, não ter assertiva que contemple a resposta julgada
correta pelo candidato.
24. Considere “V” para as afirmativas verdadeiras e “F” para as falsas e marque a alternativa CORRETA.
I. O método mnemônico A B C D E, usada para avaliar
a vítima é realizada tanto na avaliação primária quanto na avaliação secundária;
II. A manobra de Heimlinch em pacientes grávidas é realizada sob o estômago da vítima, tendo em vista que o útero gravídico encontra-se abaixo do estômago;
III. Para que a vítima receba, durante a reanimação respiratória, 100% de O2 é necessário conectar o ambú ao O2 ;
IV. O uso do DESA ou do DEA é recomendado somente para crianças a partir de dois anos de idade, usando o atenuador de carga sempre que possível;
V. No caso de parada cardiorrespiratória em neonato realiza-se 03 (três) compressões para 01 (uma) ventilação, 14 ciclos em 02 minutos;
VI. Em caso de hemorragias um dos métodos de hemostasia é o torniquete. Quando do uso dessa técnica não se faz necessário afrouxar o torniquete.
a. V, V, V, F, F e F; b. V, F, F, F, F e V; c. F, F, F, F, F e V; d. F, V, F, F, V e V.
3 Fundamentos
Em relação à solicitação dos recorrentes de 01 a 09 percebe-se que a referência
bibliográfica indicada no certame traz em seu bojo a seguinte definição de avaliação
secundária, conforme item 3:
É realizado após a estabilização dos sinais vitais da vítima. Consiste em uma avaliação minuciosa, a qual se inicia na cabeça e vai até os pés, na parte anterior (frente) e posterior (costas), identificando lesões que apesar de sua gravidade não colocam a vítima em risco iminente de morte. Esta avaliação e dividida em Subjetiva e Objetiva.
3.1. AVALIACAO SUBJETIVA: A parte subjetiva e um rol de perguntas direcionadas a
complementação da avaliação da vitima (ANAMNESE): 1- Conversar com a vítima, se consciente, perguntar: nome, idade,
descrição do acidente, queixas principais, endereço e telefone;
2- Usar o (acrônimo) AMPLA (Ambiente, Medicamentos, Passado médico, Líquidos e alimentos e Alergias);
3- Conversar com acompanhantes e testemunhas. 3.2. AVALIACAO OBJETIVA: 1- Realize uma avaliação minuciosa da “cabeça aos pés”; 2- Reavaliar a respiração, circulação e temperatura de forma mais
detalhada; 3- Aferir a pressão arterial com o uso do esfigmomanômetro.
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 74
Percebe-se ainda que no item 4, Reavaliação e Monitoração, da mesma
referência bibliográfica, traz em seu texto o seguinte:
E realizado por um ou mais socorristas durante o transporte da vitima ate a chegada da mesma ao hospital de referencia. Os principais procedimentos a serem executados são:
1- Refazer o A-B-C-D-E.
Logo, percebe-se, que a realmente na avaliação secundária não se utiliza o
método mnemônico ABCDE, sendo o mesmo utilizado somente na reavaliação e monitoração.
Sendo assim o item em tela é falso, comprovadamente pela referência bibliográfica do certame.
O erro apontado pelos recorrentes se deu por um erro de marcação do gabarito
por conta da Comissão de Avaliação Profissional e não um erro do gabarito propriamente dito.
Como a questão traz o gabarito condizente com essa alteração não há de se falar
em anulação da questão, como pleiteia os candidatos 10 a 13, pois como não há respaldo na
referência, como os referidos candidatos relatam, logo a questão é falsa e, tendo gabarito
condizente, altera-se o gabarito e não anula-se a questão.
Já o item II o recorrente 14 afirma que o item pode ser considerado verdadeiro se
considerar o texto: “útero gravídico encontra-se abaixo do estômago”. O item é falso, pois o
protocolo é claro e não traz exceções a respeito da manobra de Heimlich em gestantes, ou
seja, a manobra é sempre realizada no sob o externo.
Por fim, o candidato afirma que o item VI também é dúbio e pode ser considerado
verdadeiro. Ele afirma que o protocolo diz que há um limite de tempo para o uso do torniquete,
e que devido a isso, o candidato interpretou que ultrapassando esse limite ele deverá afrouxar o
torniquete.
O Protocolo de suporte básico de vida do CBMGO não relata em nenhum
momento que deve-se afrouxar o torniquete e não faz alusão quanto a situações que se
ultrapasse os 120 minutos de uso. Além disso o protocolo traz ainda que:
“...Os torniquetes foram deixados de ser usados por causa de suas complicações, mas estudos científicos comprovam que aplicados adequadamente podem salvar vidas. As principais complicações são as lesões em nervos e vasos, perda potencial do membro por um tempo prolongado de uso do torniquete. Entre escolher perder um membro da vitima ou salvar a vida a decisão e obvia no uso do torniquete...”
Percebe-se então que o uso do torniquete, conforme está na referida questão está
correto e não causa dubiedade de interpretação.
Goiânia, 10 de abril de 2014. ANEXOS DO BGE 74/2014 Pág. 75
Portanto, resta demonstrado que há inconformidade nas assertivas das respostas,
não havendo que se falar em anulação da referida questão e sim em modificação de gabarito.
4 Decisão
Face ao exposto, outra medida não há senão o INDEFERIMENTO dos recursos
interpostos pelos recorrentes 10, 11, 12, 13 e 14 quanto à anulação da questão e o
DEFERIMENTO em relação aos pedidos dos recorrentes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da
mudança de gabarito da Questão número 39 (Caderno 01), Questão número 32 (Caderno 02) e
Questão número 24 (Caderno 03) referente à temática Atendimento Pré-Hospitalar, sendo o
gabarito preliminar alterado da alternativa “b” para a alternativa “c”.
Goiânia, 22 de abril de 2014.
Emerson Divino Gonçalves Ferreira – Maj QOC Presidente
Gustavo de Moura Jorge – Cap QOC Membro
Josef Patrick Nowak da Cunha – 1º Ten QOC Membro
Josimar Rodrigues dos Santos - 1º Ten QOA/Adm. Membro
Robson Fagundes de Rezende – 1º Ten QOA/Músico Membro
Leonardo de Castro Oliveira – 2º Ten QOA/Adm. Secretário