2
Altera a Lei n o 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1 o do art. 144 da Constituição Federal. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O art. 1 o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art.1 o Na forma do inciso I do § 1 o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: (...) VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (...) ” (NR) Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. BREVES CONSIDERAÇÕES: Significa que, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar furtos, roubos ou danos contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, desde que existam indícios da atuação de associação

Altera a Lei no.docx

Embed Size (px)

Citation preview

Altera a Lei no10.446, de 8 de maio de 2002, que dispe sobre infraes penais de repercusso interestadual ou internacional que exigem represso uniforme, para os fins do disposto no inciso I do 1odo art. 144 da Constituio Federal.APRESIDENTADAREPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1oO art. 1odaLei no10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:Art.1oNa forma doinciso I do 1odo art. 144 da Constituio, quando houver repercusso interestadual ou internacional que exija represso uniforme, poder o Departamento de Polcia Federal do Ministrio da Justia, sem prejuzo da responsabilidade dos rgos de segurana pblica arrolados noart. 144 da Constituio Federal, em especial das Polcias Militares e Civis dos Estados, proceder investigao, dentre outras, das seguintes infraes penais:(...)VI -furto, roubo ou dano contra instituies financeiras, incluindo agncias bancrias ou caixas eletrnicos, quando houver indcios da atuao de associao criminosa em mais de um Estado da Federao.(...) (NR)Art. 2oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

BREVES CONSIDERAES: Significa que, quando houver repercusso interestadual ou internacional que exija represso uniforme, a Polcia Federal poder investigar furtos, roubos ou danos contra instituies financeiras, incluindo agncias bancrias ou caixas eletrnicos, desde que existam indcios da atuao de associao criminosa em mais de um Estado da Federao. Normalmente, tais crimes so investigados pelas Polcias Civis, salvo quando envolvem os casos elencados no art. 109 da CF, hipteses de competncia da Justia Federal. Assim, no caso de roubo contra a Caixa Econmica Federal, por exemplo, por tratar-se de empresa pblica federal, a investigao deve ser realizada pela PF. E os roubos/furtos/danos perpetrados contra as instituies financeiras privadas (ex.: Bradesco, Ita etc.)? Como j foi exposto, em regra, cabe s Polcias Civis conduzir o trabalho investigativo. aqui que reside a inovao legislativa. Com o advento da Lei n 13.124/2015, independentemente da natureza da instituio, a Polcia Federal passa a ter atribuio para investigar, desde que sejam preenchidos estes requisitos: a) repercusso interestadual ou internacional; b) exigncia de represso uniforme; c) envolvimento de associao criminosa; d) indcios de atuao em mais de um Estado.