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AJUSTE DIRETO PARA “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA AS COZINHAS DO LAR DE IDOSOS E CRECHE DE BUDENS” No Âmbito do Regime Geral do CCP (Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 149/2012 de 12 de julho) CADERNO DE ENCARGOS MAIO 2015

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AJUSTE DIRETO PARA “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA AS COZINHAS DO LAR DE IDOSOS E CRECHE DE BUDENS”

No Âmbito do Regime Geral do CCP (Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 149/2012 de 12 de julho)

CADERNO DE ENCARGOS

MAIO 2015

Designação: Aquisição de equipamento para as cozinhas do Lar de Idosos e Creche de Budens

Tipo de Procedimento: Ajuste Direto

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2015 - Caderno de Encargos pág. 2

ÍNDICE CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................... 3

Cláusula 1.ª - Objeto ............................................................................................................................ 3

Cláusula 2.ª - Contrato ......................................................................................................................... 3

Cláusula 3.ª – Local e prazo.................................................................................................................. 3

CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.......................................................................................... 3

Cláusula 4.ª – Obrigações do fornecedor ............................................................................................ 3

Cláusula 5ª – Conformidade e operacionalidade dos bens ................................................................. 4

Cláusula 6ª – Entrega dos bens ............................................................................................................ 4

Cláusula 7ª – Receção dos bens ........................................................................................................... 4

Cláusula 8.ª - Garantia técnica ............................................................................................................. 5

Cláusula 9.ª - Garantia de continuidade de fabrico ............................................................................. 5

Cláusula 10ª – Dever de sigilo .............................................................................................................. 5

Cláusula 11ª – Prazo do dever de sigilo ............................................................................................... 6

Cláusula 12ª - Preço base ..................................................................................................................... 6

Cláusula 13ª - Preço contratual ........................................................................................................... 6

Cláusula 14.ª – Condições de Pagamento............................................................................................ 6

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ............................................................................... 6

Cláusula 15.ª - Penalidades contratuais ............................................................................................... 6

Cláusula 16.ª - Força maior .................................................................................................................. 7

Cláusula 17.ª - Resolução por parte da entidade adjudicante ............................................................ 7

Cláusula 18.ª - Resolução por parte do fornecedor ............................................................................. 7

CAPITULO IV - CAUÇÃO ........................................................................................................................ 8

Cláusula 19.ª – Caução ......................................................................................................................... 8

CAPITULO V - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ............................................................................................... 8

Cláusula 20.ª – Foro competente ........................................................................................................ 8

CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................... 8

Cláusula 21.ª - Subcontratação e cessão da posição contratual ......................................................... 8

Cláusula 22.ª - Comunicações e notificações ....................................................................................... 8

Cláusula 23.ª - Contagem dos prazos ................................................................................................... 8

Cláusula 24.ª – Retenção de Pagamentos ........................................................................................... 8

Cláusula 25ª – Encargos do contrato ................................................................................................... 8

Cláusula 26.ª - Legislação aplicável ...................................................................................................... 8

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS .................................................................................................................. 9

Cláusula 27.ª – Objeto do contrato...................................................................................................... 9

Cláusula 28.ª – Propostas variantes ..................................................................................................... 9

Cláusula 29.ª – Local de entrega dos bens........................................................................................... 9

Cláusula 30.ª – Descrição do equipamento a fornecer ....................................................................... 9

ANEXO I .............................................................................................................................................. 10

ANEXO II ............................................................................................................................................. 13

Designação: Aquisição de equipamento para as cozinhas do Lar de Idosos e Creche de Budens

Tipo de Procedimento: Ajuste Direto

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 1.ª - Objeto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal aquisição de equipamento para as cozinhas do Lar de Idosos e Creche de Budens, conforme especificações técnicas do presente Caderno de Encargos.

Cláusula 2.ª - Contrato

1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; c) O presente Caderno de Encargos; d) A proposta adjudicada; e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Cláusula 3.ª – Local e prazo

1. Os fornecimentos objeto do contrato serão prestados, em Budens, no Município de Vila do Bispo.

2. O contrato mantém-se em vigor até à data do fornecimento total dos bens, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.

CAPÍTULO II - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Cláusula 4.ª – Obrigações do fornecedor

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável e no caderno de encargos, decorrem para o fornecedor as seguintes obrigações: a) Obrigação de fornecer os bens identificados na sua proposta e no presente caderno de

encargos; b) Obrigação de cumprir com os prazos e restantes condições constantes da sua proposta e do

procedimento; c) Obrigação de garantia dos bens.

2 - A título acessório o fornecedor fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados ao fornecimento em causa, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

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Cláusula 5ª – Conformidade e operacionalidade dos bens

1 - O fornecedor obriga-se a entregar ao contraente público os bens objeto do contrato com as caraterísticas, especificações e requisitos técnicos previstos no presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.

2 - Os bens objeto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.

4 - O fornecedor é responsável perante o Município de Vila do Bispo por qualquer defeito ou discrepância dos bens objeto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.

Cláusula 6ª – Entrega dos bens

1 - Os bens objeto do contrato devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da notificação da adjudicação.

2 - Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objeto do contrato para o local de entrega e respetivos documentos são da responsabilidade do fornecedor.

3 - O fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objeto do contrato, todos os documentos, em língua portuguesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.

Cláusula 7ª – Receção dos bens

1 - Os bens serão recebidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal, que deverão verificar se os mesmos reúnem as caraterísticas e as especificações definidas no presente Caderno de Encargos e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2 - Na análise a que se refere o número anterior, o fornecedor deve prestar aos representantes indicados pela entidade adjudicante toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários.

3 - Caso a análise dos representantes indicados pela entidade adjudicante, não comprove a conformidade com o fornecimento de acordo com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as caraterísticas e as especificações definidos no presente caderno de encargos e na proposta adjudicada, os representantes indicados pela entidade adjudicante, devem disso informar, por escrito o fornecedor.

4 - No caso previsto no número anterior o fornecedor deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pela entidade adjudicante, às alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento integral das exigências legais e das caraterísticas e especificações exigidos.

5 - Após a realização das alterações e complementos necessários pelo fornecedor, no prazo indicado pela entidade adjudicante, os representantes indicados por esta, procedem a nova análise nos termos do n.º 1.

6 - Caso a análise dos representantes indicados pela entidade adjudicante, comprove a conformidade do presente fornecimento, com as exigências legais, e nela não sejam detetadas

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quaisquer discrepâncias com as caraterísticas e especificações definidos no presente Caderno de Encargos e proposta adjudicada, a mesma será considerada conforme.

Cláusula 8.ª - Garantia técnica

1. No que se refere aos bens entregues, o fornecedor fica sujeito, com as devidas adaptações, às exigências legais e obrigações imputadas ao fornecedor, em matérias relacionadas com a garantia técnica e outras garantias aplicáveis, nos termos do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.

2. Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante os bens objeto do contrato, pelo prazo de (dois) 2 anos a contar da entrega dos bens, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos no presente Caderno de Encargos, que se revelem a partir da respetiva aceitação do bem.

3. A garantia prevista no número anterior abrange: a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta; b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes; c) A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes; d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou

substituídos; e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local

da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;

f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega; g) A mão-de-obra.

4. No prazo máximo de dois meses a contar da data em que o contraente público tenha detetado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o fornecedor, para efeitos da respetiva reparação.

5. A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro de um prazo razoável fixado pelo contraente público e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o mesmo se destina.

Cláusula 9.ª - Garantia de continuidade de fabrico

O fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integram os bens objeto do contrato pelo prazo de (dois) 2 anos, a contar da respetiva entrega dos bens.

Cláusula 10ª – Dever de sigilo

1 - O fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Município de Vila do Bispo de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.

2 - A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3 - Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo fornecedor ou que este seja legalmente

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obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

4 - O fornecedor responde perante a entidade adjudicante, pela violação do dever de sigilo e pela da confidencialidade dos documentos referidos no n.º 1 da presente cláusula.

Cláusula 11ª – Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de cinco anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.

Cláusula 12ª - Preço base

O preço base do procedimento será de 40.000,00€ (quarenta mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, sendo este entendido como o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela totalidade do contrato.

Cláusula 13ª - Preço contratual

1 - Pelo fornecimento do objeto do procedimento, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o Município de Vila do Bispo deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas inerentes ao fornecimento pretendido, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à entidade adjudicante (incluindo no valor da proposta as deslocações, alojamento, meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento, formação, etc.), bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

Cláusula 14.ª – Condições de Pagamento

1 - A quantia devida pelo Município de Vila do Bispo, nos termos da cláusula anterior, deve ser paga em conformidade com o disposto no artigo 299º do CCP e as condições de pagamento fixadas na proposta e após a emissão das respetivas faturas pelo fornecedor após o vencimento da obrigação a que se referem.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se vencida a obrigação mensalmente, na sequência dos fornecimentos prestados nos 30 dias que a antecedem.

3 - O pagamento será efetuado após a confirmação da fatura por responsável de serviço. 4 - Os pagamentos devidos devem ser efetuados até 60 dias após a entrega das respetivas faturas. 5 - Desde que devidamente emitidas e aceites, as faturas poderão ser pagas através de

transferência bancária ou cheque.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Cláusula 15.ª - Penalidades contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município de Vila do Bispo pode exigir do fornecedor o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, até 20% do preço contratual.

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2 - Na determinação da gravidade do incumprimento, o Município tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do fornecedor e as consequências do incumprimento.

3 - O Município pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias referidas na presente cláusula, sem prejuízo do direito de exigir uma indemnização pelo dano excedente.

Cláusula 16.ª - Força maior

1 - Não podem ser impostas penalidades ao fornecedor, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que não resultem de falta ou negligência, e que ela não possam ser conhecidas ou previstas à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

3 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 17.ª - Resolução por parte da entidade adjudicante

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente: a) Não satisfação das especificações técnicas dos bens conforme legislação em vigor; b) Falsas declarações; c) Sempre que se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do CCP.

2 - O direito de resolução referido no número anterior exercer-se mediante declaração enviada ao fornecedor.

Cláusula 18.ª - Resolução por parte do fornecedor

1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o fornecedor pode resolver o contrato quando, qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de três meses.

2 - O direito de resolução é exercido por via judicial nos termos da Cláusula 20.ª. 3 - Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração

enviada ao Município de Vila do Bispo, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.

4 - A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos.

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CAPITULO IV - CAUÇÃO

Cláusula 19.ª – Caução

Não é exigida a prestação de caução dado que o preço contratual é inferior a 200.000,00€ (duzentos mil euros), nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos.

CAPITULO V - RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Cláusula 20.ª – Foro competente

Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com expressa renúncia a qualquer outro.

CAPITULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 21.ª - Subcontratação e cessão da posição contratual

A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.

Cláusula 22.ª - Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 23.ª - Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente caderno de encargos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados e começam a correr no dia seguinte à ocorrência do evento.

Cláusula 24.ª – Retenção de Pagamentos

Nos termos do n.º 3 do artigo 88º do DL 18/2008 de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 278/2009 de 2 de outubro, a entidade adjudicante vai proceder à retenção de 10% do valor dos pagamentos a efetuar.

Cláusula 25ª – Encargos do contrato

As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato escrito são da responsabilidade do fornecedor.

Cláusula 26.ª - Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente caderno de encargos observar-se-á o disposto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.

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ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Cláusula 27.ª – Objeto do contrato

O objeto do contrato consiste na aquisição de equipamento para as cozinhas do Lar de Idosos e Creche de Budens.

Cláusula 28.ª – Propostas variantes

1 - Não são admitidas propostas variantes. 2 - São variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspetos da execução do contrato a

celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos neste caderno de encargos.

3 - Nos casos em que se permita a apresentação de propostas variantes, os concorrentes são obrigados a apresentar proposta base.

Cláusula 29.ª – Local de entrega dos bens

Os bens deverão ser entregues no Lar de Idosos e Creche de Budens, ou noutro local a indicar pela Câmara Municipal.

Cláusula 30.ª – Descrição do equipamento a fornecer

O fornecimento do equipamento deverá respeitar as quantidades e caraterísticas técnicas mencionadas no mapa de trabalhos, ou outras equivalentes, não devendo as mesmas ser excedidas, sob pena do concorrente ser excluído.

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ANEXO I Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP]

(Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 149/2012 de 12 de julho)

1 — …(nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) …(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 — Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a) ... b) ... 3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo processo pendente; b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional (5)] (6); c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (12); g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

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h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14); i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17): i) Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência. 5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. (local), . (data), ... [assinatura (18)].

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(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas. (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. (9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (10) Declarar consoante a situação. (11) Declarar consoante a situação. (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (14) Declarar consoante a situação. (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. (17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa colectiva. (18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º

Designação: Aquisição de equipamento para as cozinhas do Lar de Idosos e Creche de Budens

Tipo de Procedimento: Ajuste Direto

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2015 - Caderno de Encargos pág. 13

ANEXO II Modelo de declaração

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP] (Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 149/2012 de 12 de julho)

1 — … [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (19) …[firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], adjudicatário(a) no procedimento de … [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (20): a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (21) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (22)] (23); c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (24); d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (25); e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (26); f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência. 2 — O declarante junta em anexo [ou indica … como endereço do sítio do sítio da Internet onde podem ser consultados (27)] os documentos comprovativos de que a sua representada (28) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [Local], [data] [Assinatura (29)]

Designação: Aquisição de equipamento para as cozinhas do Lar de Idosos e Creche de Budens

Tipo de Procedimento: Ajuste Direto

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2015 - Caderno de Encargos pág. 14

(19) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. (20) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (21) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (22) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. (23) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva. (24) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (25) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. (26) Declarar consoante a situação. (27) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso. (28) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada». (29) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º