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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
1
Airton Camilo Leite Munhoz lis.
reonarbo Arroba Munhoz Patrícia Arruao Munhoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITQ DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
A:
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á Lt, ió O •-
•-
,CD tD .
O g) Q.' 'g 5_0 co.
Eu,
° O -o (c; CO Cs,
05 8 4 o_ .1
1. LIDIA BENTO, brasileira, solteira, agente técnica de assistência a saúde (registro do o Ni
sistema: 1127806701), portadora do RG: 12.508.355-5 e CPF: 011.025.848-78, residente e z c ddomiciliariaa Rua Campos Sales, 31, Bloco 01 - Apto 154, Brás, São Paulo / SP, Cep: 2
03041-090; c c 2 cr cr 2 < a O
2. CELESTE BUENO, brasileira, separada judicialmente, oficial administrativo rnct E
65 z (registro do sistema: 805871401), portadora do RG: 16.682.595-5 e CPF: 148.672.508-21, o w . ã. residente e domiciliada a Rua Itaiquara, 99, Apto 34, Itaberaba, São Paulo / SP, Cep: 02803- a)
050; À
-8 3. CELSO BARBOSA TORRES PEIXOTO, brasileiro, casado, oficial administrativo s2
(registro do sistema: 836662702), portador do RG: 22.884.202-5 e CPF: 118.655.528-95, k). residente e domiciliado a Rua Nova Petrópolis, 400, Casa 10, Vila Campanela, São Paulo / SP, Cep: 08220-410; '-à2
(E" ji 172 8 ca
4. EDISON JOSÉ BASSAM, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais (registro do
sistema: 830988702), portador do RG: 9.658.205 e CPF: 002.334.608-61, residente e 2 '2
domiciliado a Rua Senhor do Bonfim, 306, Vila Palhares, Assis / SP, Cep: 19800-330; c-) 2 o O
"E RIU) Raro', de Itanotininga. 297 - d" Andar - Cn !! i !! Istny JOU - Cpntm - Pnrdn / CP - ('an• 010d)-11111
fls. 2
Airton Camilo Deite Xunhoz fls. 2
ARRUDA MUNHOZ 2 Leonora° Arruela Xunhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arrua a .7tfunhoz
5. JOSE APARECIDO SANTANA, brasileiro, casado, enfermeiro (registro do
sistema: 526528902), portador do RG: 13.725.854-9 e CPF: 073.056.068-63, residente e
domiciliado a Rua Macedo Bittencourt, 440, Bloco C - Apto 31, Vila Virginia, Ribeirão
Preto / SP, Cep: 14030-130;
6. JOSE CARLOS CARRICONDO, brasileiro, casado, oficial administrativo (registro
do sistema: 805622503), portador do RG: 10.356.969 e CPF: 049.397.118-11, residente e
domiciliado a Rua Otacílio Dorácio Mendes, 193, Vila Operaria, Assis / SP, Cep: 19804-020;
7. LILIAN MARTA DA SILVA BORGHI, brasileira, casada, enfermeira (registro do
sistema: 725233002), portadora do RG: 9.281.743-9 e CPF: 105.970.038-74, residente e a
•
i domiciliada a Rua Gabriel de Lara, 127, Jardim Ana Maria, Sorocaba / SP, Cep: 18065-205; ás — —o N0-
KIS CO <1• 8. LUIZ ALBERTO MOREIRA, brasileiro, casado, oficial administrativo (registro do E, 5"si -8
sistema: 497709902), portador do RG: 5.303.713 e CPF: 707.476.368-34, residente e
-
o os domiciliado a Rua Espirito Santo, 381, Vila Operaria, Assis / SP, Cep: 19804-170; E EA
O-8(6
Cs, ,7) 9. LUIZ ANTONIO DA SILVA, brasileiro, casado, oficial administrativo (registro do 8 -=
,c; sistema: 827667502), portador do RG: 7.304.626 e CPF: 711.447.308-72, residente e a. c; Ni 'o O A- domiciliado a Rua Domingo Gerolim, 315, Conjunto Habitacional Assis IV, Assis / SP, Cep: r-- z c-) 19807-812; <
•
o O g;
8 10. MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ABRANTES, brasileira, viúva, auxiliar cr 2 < a
de serviços gerais (registro do sistema: 782329002), portadora do RG: 11.449.009-0 e CPF: o o CD cC E
126.747.728-83, residente e domiciliada a Rua Diogo de Silves, 105, Sitio Morro Grande, a 6- z São Paulo / SP, Cep: 02808-050; o
CO 33 11. NORBERTO SILVA, brasileiro, casado, oficial administrativo (registro do sistema: 2
•
o-
424801601), portador do RG: 13.597.749-6 e CPF: 029.528.038-70, residente e domiciliado
a Rua Ana Maria da Conceição, 101, Jardim Guayana, Taboão da Serra / SP, Cep: 06755- 8
2 a 090; Cl:.
o a,
12. ROSANA DIAS BELTRAO, brasileira, solteira, oficial administrativa (registro do tè' sistema: 703796002), portadora do RG: 16.475.192-0 e CPF: 091.610.468-09, residente e
domiciliada a Rua Convenção de Itu, 57, Apto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo / SP, Cep: " o O
01421-010; 5 • o
- 2- Run Rartin dP Itanatininna 297 - d' Andar - Címiuntac 404/Q06 - Centro - ViinPfmln / .CP - Can• 111047-001 ç cY):
fls. 3
Airton emito Leite 24tunnoz fis. 3 ARRUDA MUNHOZ 3
Leonarbo Arruba 21fun1oz
SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arroba 24(unhoz
13. SANDRA REGINA FERREIRA PINTO CARRICONDO, brasileira, casada,
oficial administrativa (registro do sistema: 810097401), portadora do RG: 15.972.272 e CPF:
043.459.348-69, residente e domiciliada a Rua Otacílio Doracio Mendes, 193, Vila Operaria,
Assis / SP, Cep: 19804-020;
14. VAGNER ALBANESI, brasileiro, casado, chefe II (registro do sistema: 393385401),
portador do RG: 5.082.663 e CPF: 727.786.608-87, residente e domiciliado a Rua Luiz de
Farias, 152, Apto 63, Gonzaga, Santos / SP, Cep: 11060-481;
15. VLADEN VIEIRA, brasileiro, casado, cirurgião dentista (registro do sistema:
293455301), portador do RG: 7.407.559-7 e CPF: 975.855.808-00, residente e domiciliado a Rua Joao de Moraes, 125, Apto 61, Centro, Itapira / SP, Cep: 13970-200;
16. WALDIR ESTEVES, brasileiro, casado, auxiliar de saúde (registro do sistema:
457101001), portador do RG: 10.281.811-3 e CPF: 871.368.648-87, residente e domiciliado a Travessa Joao Manoel de Faria, 1130, Casa 3, Vila Santa Catarina, São Paulo / SP, Cep:
04376-035,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 16), vêm respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de
direito a seguir expostos:
1. Os autores são servidores estaduais, pertencentes a
Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 16.4).
DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO
2. Pretendem os autores por meio da presente ação, o correto pagamento da vantagem denominada ARTIGO 133 — CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, com a inclusão do Prêmio de Incentivo em sua base de cálculo.
Run Fiarão do Itanatillisma 297 - Abular - rnsilumtnc dIR/ 4116 - !'antro - Cão / CP - ran• 1)11142-111)1
fls. 4
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
4
Aírton Camt(o £ette xunfioz fls. 4
Ceonarao Arruaa Munhoz Patrícia Arruaa 24cunhoz
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3. Os autores são servidores públicos pertencentes ao quadro da Saúde, mas foram designados por ordem da Administração a exercerem cargos que lhes propiciaram remunerações superiores.
Decreto n° 35.200, de 26.6.92
8 '4- 2 ,1" Dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da Constituição do cl-
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Estado de São Paulo u) o 4
r-- z
Artigo 1° - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de a o efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a te,
<4
qualquer título, cargo ou função que lhe proporciona ce ct 2
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remuneração superior à do cargo que seja titular, ou à da o o o
função para a qual tenha sido admitido, terá incorporado a t, cr E
um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez o .E z
décimos. Es' O g; .
Artigo 5° - A incorporação de décimos de diferença de F- cl
remuneração será processada mediante requerimento do 2 interessado, instruído com a competente certidão que 8 o comprove o exercício em cargo ou função superior. 2
- 6
Artigo 6°- O valor incorporado, pago sob código especifico, -'â o será computado no cálculo das vantagens pecuniárias, â) incidindo sobre ele as contribuições previdenciárias e de -a m
..c.o. assistência médica.
O (grifou-se)
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O "5 °- Rua Barão de Itanetioi000 2o7 _ 40 . ....
4. Devido às substituições de cargo/função ocorridas com os autores, foram incorporados aos seus vencimentos os décimos previstos no artigo 133 da Constituição Estadual e regulado pelo Decreto n° 35.200/92, passando a perceberem a vantagem denominada "ART. 133 CE — DIF. VENCIMENTOS".
r■ ai lC) C.) C'd
5. Com a finalidade de não pairar qualquer dúvida ,t o u_
quanto a incorporação da vantagem em tela aos vencimentos / proventos dos Cs, •O
servidores estaduais, estaduais, transcreve abaixo o Decreto n° 35.200/92: co o csi
É g o c! -o CO
fls. 5
Airton Camilo Leite Munhoz fls. 5 ARRUDA MUNHOZ 5
Leonarbo Arruba Munhoz
SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arrua Munhoz
6. No mesmo sentido dispõe o artigo 133 da Constituição Estadual:
Artigo 133 — O servidor, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a
qualquer titulo, cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou
função para a qual foi admitido, incorporará um décimo
dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
(grifou-se)
7. Conforme se verifica das mencionadas normas, a vantagem do ART. 133 — CE — DIFERENÇA DE VENCIMENTOS, incorpora-se aos vencimentos / proventos para todos os fins, inclusive para o cálculo de vantagens L.r) v •-
•-- pecuniárias, descontos previdenciários e assistência médica. u_ o
8. Para entender melhor a situação, necessário 6- o esclarecer que a vantagem do artigo 133 da Constituição Estadual representa a exata E
z,
diferença de valores entre o cargo de origem (exemplo: oficial administrativo) para o 13 CD
cargo superior que foi substituído (exemplo: Diretor). re.
• o -4- 9. Exemplificando, se o Oficial recebe vencimentos O
z c;) de R$ 1.000,00 e o diretor R$ 3.000,00, os décimos do artigo 133, resulta dessa 2 .9
diferença remuneratória, isto é, no caso do servidor que possui 10/10 décimos, a rc
diferença seria integral (R$ 2.000,00). <cr o. O 0 o o cc E
10. Importante mencionar que esta diferença é móvel, z -ct isto é, o seu valor variará de acordo com as alterações entre os salários do cargo de o a. origem para o de chefia/direção. Is .=
E 0- 2
11. Ocorre que, no caso dos autores, a Ré vem efetuando incorretamente o pagamento da vantagem do artigo 133, pois não vem 2 É
r. incluindo em sua base de cálculo o Prêmio de Incentivo, parcela remuneratória paga a :1-co todos os servidores da saúde. -2
cé) 5,, T13 ',
43 co 12. O Prêmio de Incentivo do cargo de origem dos o -3
3 C
22 autores é bem inferior ao pago na função superior que exercem/exercida, consoante se -,7,2 .2. 2 analisa do quadro a seguir:
21 Rna Rariin Itanatininaa 297 - 4" Andar - enninntac en/a06 - Contra - .Ciin Paula / .CP - (on• 1110,12-1)171 ,9;
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES ELEMENTAR
PREMIA RALARIA SALÁRIO ESCALA PADRÃO SAIAMO BASE arir,;„,„ ABONO COMPL. INCENTIVO INICIAL INICIAL
50• 100% C/5056 PIN C/100% PIN EVNE 1-A 44405 23005 11090 115,40 230.100 930,00 1.016.03
DENOMINAÇÃO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES INTERMEDIÁRIO
DENOMINAÇÃO ESCALA PADRÃO &ALARIA RASE „rJr,;,,, ABONO COMP. PREMIO
INCENTIVO
50% ICES
SALÁRIO INICIAL
050% PIN
SALÁRIO INICIAL
C/100% PIN DECIAL ADMINISTRATIVO E610 1.4. 4E1.50 270.20 26,30 150.00 30050 90910 L069,70
2.A 674,10 365.46 135.00 300.60 I. 19660 1 363,55 Of CIAL OPERAC1ONA. EV141 1-A 481.50 278,20 25.30 16003 3000E 90970 106970
2-A 672.10 389.49 135,00 300.00 1.198.50 1 363,58 OFICIAL SOCIOCULTURAL EVIN 1-A 461513 27520 2530 150,03 30000 505,70 1,559.70
2-A 674.03 380.44 135.60 20000 1 128.55 1.003.59
In
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ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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Airton Camifo teste Xunhoz 'Is' 6
.Ceonarbo Arruba Xunhoz Patricia Arruaa Xunhoz
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES LJNIVER s ir tiRÉo
DENOMINAÇÂO ESCALA PADRÃO SALARIO BASE ,..2Erj&A PREMIO
INCENTIVO
50% 100%
SAIAMO INICIAL
OS^ PIN
SALARIO INICIAL
C/100%PN ANK.ISTA ADMINISTRATIVO ENNU-EST I 1-A 602,50 1.016,50 350.Jv 703,00 2.169,130 2.519.00
2-A 1,123,50 1423.10 319,50 7000D0 2.016.10 3246,6e ANA/STA DE TECNOLOGIA EVNU-EST I 1-A 802,6e 1.31600 350,03 702 0C 2,169.ee 2.519,08
2-A 1,123.50 1.423.10 31050 702.00 2.666,10 0246,60 ANALISTA SOCIOCULTURAL EVNU-EST I TA 802.50 I 016.50 380,32 7CU.00 2.169.00 2.519,00
2-A I, 123,5E 1 423.10 66000 7034311 2.886,60 3,248,00 EXECUTIVO PUBLICO EVNU-EST II I-A 1.070,00 I 819,30 631.02 1.062RO 3.423,e0 3.951,0e
2-A 1 498,0e 2 546.60 63148 1.0182,60 4 575.60 5 106,60
QUADRO DE CARGOS EM COMISSA0
DENOMINAÇÃO ESCALA REF. SALARI° aASE E/LAUTVA TIF.
RERPARES.
PREMIO INCENTIVO
50% 100%
INICIAL
SALÁRIO INICIAL
050% PIN
SAIAM
COLOS PIN ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE EVCC 15 1024636 4 70800 632,02 2.439.03 4.816.08C) 9 303,38 1 1142,68 ASSISTENTE DE GABINETE I EVCC 442 05 754.35 270 03 836.03 1616,00 2 270.40 3 084,40 ASSISTENTE DE GABINETE H EVCC 502 90 880 10 333 00 1206,00 241200 2.930 90 4 136.03 ASSISTENTE I EVCC 444 W 605,93 303,00 5:0.00 1.350 95 1 659.35 ASSISTENTE TÉCNICO DE GABINETE I EVCC 7 690.16 1 556.85 521,00 576.•0 1.15303 3.364,60 3941 00 ASSISTENTE TÉCNICO I EVCC 4 507,0 1 337,50 440.00 860.03 2.312,57 2754.54 ASSISTENTE TÉCNICO li EVCC 7 090 15 1 566,55 576,53 1.153,00 2823.50 3 400,03 A.~TENTE TÉCNICO 01 EVCC 750 49 1 516,51 768,00 157690 3 453.00 4 251,00 ASSISTENTE TÉCNICO IV EVCC II 56.51 2 386,24 2061,00 4.12200 6 3,3 10. 7 380,15 ASSISTENTE TÉCNICO V EVCC 12 533.02 2721,01 2219,05 4.438.03 6.673 W 5 052 06 ASSISTENTE TECNICO II ESSE 13 1.30045 2 57002 1.911.00 3.8..n.00 5 551,77 7.79277 CHEFE DE GABINETE COCO 18 1.77610 5627,13 4 470.00 227503 4.650.6071 14 147.26 16422.26 CHEFE DE GABINETE DE AlrtAROU.A EVCC 17 1 526,82 4 920.20 1 1650) 636,63 1271,00(7 8 252,60 8 58.5,10 CHEFE 1 EVCC 2 468,0 751.60 225.03 45000 1 455,46 1 710,45 CHEFE II EVCC 655 12 1 40.78 450,00 900.00 2.567,90 0 007 90 COORDENADOR
DIRETOR
EVCC 17 1 525.52 4 920 Ás 1 010 00 2 645.53 5.391.00e1 10.137.60 12763,10 I
DIRETOR II
EVCC E 555.12 1 446.76 3.54,00 422.50 . 82603 25134.40 3 306,90 EVCC E 727 00 1 771.52 630,00 818,03 1036 DO 3 517,52 4 635152
DIRETOR III
DIRETOR TECNA.00 i
EVCC 10 5 i 1,00 2 116./3 645333 151209 3.624.00 5 383,45 7 195 45
DIRETOR TÉCNICO
EVCC 5 760,43 1 918.51 0400 525,03 1,053,00 3E64,00 4.079,00 0
DIRETOR TECNCO III
EVCC 11 865.91 2:05,24 E0003 1 3'29,00 2658.30 5.0715 6 416,15 EVCC 12 1.073,21 3.225, :9 04800 I 077,00 3.75400 8523.20 575020
ENCARREGACO 1
ENCARREPLACX, H
EVCC 1 444.05 754.35 20000 400.00 1 398.40 1.553,40
SUFERV1SOR TÉCIÉCO i
EVCC 5 615.06 I 353 56 40.0O 800,00 2 368.60 2 76883 EVCC 6 0655/2 1.426 76 40900 818,03 2 516.50 2.525,60
SLIFP-RVSOR TÉCNICO II EVCC 10 51 1.06 211539 364 00 576.50 1.153,00 3 65655 4.43345 SUPERV1SOR TÉCNICO III EVCC 12 933,04 2 721.01 ECO 33 90450 1.839,03 5 058.0 5563,05
Rua Rarim Itanotininna 297 - d" Andar - ("animam, 41n/ - Cantra - Paula / - Co,,. 91042-007 E' g
fls. 7
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
7
Aírton emito Leite Xunnoz fls. 7 f,eonarbo Arruba Xunnoz Patricia Amiba Xunhoz
13. Ora, se a vantagem do artigo 133 representa a exata diferença entre os cargos, não há qualquer justificativa para a Ré excluir o prêmio de incentivo de sua base de cálculo.
14. Quando os servidores voltam ao cargo de origem, apesar da Ré efetuar o pagamento da vantagem do artigo 133 aos mesmos, desconsidera a parcela remuneratório denominada "Prêmio de Incentivo", pagando tal benesse somente com base na função principal, isto é, como se nunca tivessem exercido cargo de chefia/direção.
15. Frise-se, se o Prêmio de Incentivo é pago de o às — — o acordo com o cargo, e não com base na pessoa, verifica-se indevida a Ré excluir tal 1.1- •co
vantagem do cálculo dos décimos do artigo 133 da Constituição Estadual. .4- `6- O O co E g
,(0
2 DA NATUREZA JURIDICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO '1 CL
ni O .1.
N- 2 co
2 ° < o o 16. Com a finalidade de evitar duvidas a respeito, 2 g
necessário conferir a Lei n° 8.975/94, que instituiu o Prêmio de Incentivo: IXa o o o a) cc E
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994. z O w -J CD 2
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas condições que especifica
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e 2 2 2.
transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses Prêmio de "`
Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da a
.2
3 Saúde objetivando o incremento da produtividade e o ■ll E aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área To r)
da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: O u
2. Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos N vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não .2 8
2 Ia o E1
Rua Rarãn da Itanaththron 297 - Andar - r,,,thlotnc dia/ - ('antro - Paul, / CP - Can. III00-1101 E 51
fis. 8
Airton Camilo Lette 24(unfioz fis. 8 Leonarao Arruaci Xunhoz Patricia ArruNa Xunhoz
41'
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
8
incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se
refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989.
(grifou-se)
17. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, foi concedido por tempo indeterminado.
Lo
•
m Lo o 18. O Prêmio de Incentivo para os servidores da
Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo ,b• c2)
Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho: Cs-1c,`)
co
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998. E
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rc;): (0) ° có
L".1 O cd
Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto 8 "- n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a eL
ni seguinte redação: o z n 2
o ?- — o artigo 3°:
ct "Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente .< a o o o e terá como composição percentual máxima o que se segue: rc
... (grifou-se) z < •c5
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a.) o_ 15
I- o 19. Importante também, foi o surgimento da e 8 -27. Resolução SS n° 1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de g 8 incentivo aos aposentados: 2 ca o_ 8
L
•
a.) 'à) cr'ó) Resolução SS - 1, de 7-1-2009
{1') O Secretário de Estado de Saúde, 'cl) considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso
destinado ao pagamento do premio de incentivo é dividido 03 ,2 aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da ""â) o Saúde, independente de avaliação. '5 c' cj
• 6 Rua Rartin linrunluinua 297 - d° Abular Cnuituunc díN/ - Conto," - Pnzlin / CP - r5n. ai tw_nni E L9
fls. 9
Aírton Camilo Leite 2rfunfioz ES. 9 1---- ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
9 Ceonarao Arruba 2Kunhoz Patricia Arruaa 2tfunhoz
considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta
Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria,
por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade
da remuneração"; e
considerando que servidores vem conquistando o direito à
percepção prêmio de incentivo após a aposentação, mediante
decisão judicial, resolve:
Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado
da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja
percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. °
8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. °
9.463, de 19 de dezembro de 1996 fará jus a manutenção
do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. °,
do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" será
calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.
Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo
anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se
encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se
de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente
de trabalho ou doença profissional.
Artigo 3. ° - As disposições desta resolução aplicam-se,
nas mesmas condições, aos servidores que passaram à
inatividade a partir do exercício de 1995.
Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de
janeiro de 2009.
(grifou-se)
20. Ao analisar os dispositivos acima transcritos, conclui-se que não se trata de uma gratificação de serviço, pois se assim o fosse, não poderia ser estendida aos inativos.
21. O Prêmio de Incentivo não especificou qualquer função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde Estaduais -, bem como vem sendo pago aos funcionários, desde sua instituição (1995), ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 15 (Quinze) anos.
Rua Rarila de hanotinhwa 797 - d' Anelar - Cmriu.toc d07/ d06 - Contra - Pardn / CP _ ror,. In Az17_0(11
fls. 10
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
to Airton Camilo Lette Xunhoz fis • 10
Leonora° Arroba Xunnoz Patrício Arruas Xunhoz
22. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de
Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, na qual transcreve o seguinte trecho:
Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00
5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÉMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA
SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a
Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis
Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e
regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997,
que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e
Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da
Saúde", em seus artigos 1°, "capuf' e 2°, respectivamente,
tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados
dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os
servidores em exercício e não se incorporaria aos
vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo.
Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável
beneficio ou vantagem concedido a servidor público em atividade, sem estrito caráter de transitoriedade que, por
força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser
estendido aos inativos.... (grifou-se)
23. Assim, evidencia-se que apesar da referida vantagem possuir o "nome,,, iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de aumento de vencimentos de caráter geral.
DO DIREITO DE PERCEBEREM O PRÊMIO DE INCENTIVO NO PAGAMENTO DOS DÉCIMOS DO ARTIGO 133 - CE
24. Com efeito, a vantagem do artigo 133 incorporada no caso vertente, decorre da diferença entre o cargo de origem (ex.: oficial administrativo) e o substituído fex. diretor), e assim, se existe alteração remuneratória entre as funções, é obvio que os autores teriam direito de receber esta diferença sobre o prêmio de incentivo, sob pena de desrespeito não só a norma estadual, mas também diversos princípios constitucionais.
Rua Rariin de hanofininua_ 297 - Andar - Cnniuntas 40? / ,106 - Contra - San Paulo / SP - Cem 01042-001
fls. 11
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
11
Airton Camilo Deite .Ntunnozns. 11 £eonarbo Arruba Munhoz
Patricia ArrWa 24funfioz
25. Realmente, não só pela natureza jurídica, mas também por expressa determinação legal (Decreto n° 35.200/92) e constitucional
(artigo 133 — C.E.), o Prêmio de Incentivo deveria ser computado para fins de
apuração da vantagem do artigo 133, sob pena de violação aos princípios da legalidade e moralidade, ambos insculpidos no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, "in verbis":
Artigo 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Podres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e c,)
a
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i eficiência e, também ao seguinte: (grifou-se) —
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26. A atitude da Ré desrespeita o princípio da E o
•
Lo a) o c' legalidade, pois não cumpre o artigo 133 da Constituição Estadual, bem como o da ru o es moralidade, em razão de criar prêmio - que não possui esta natureza jurídica -, 8 2 s,' somente para frustrar o direito dos servidores. eL c;
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27. Necessário registrar que é obvio se algum dia o < o v, Prêmio de Incentivo deixar de ser pago aos servidores da Saúde - o que não acreditam ec
rc • a
os autores -, automaticamente também deverá ser excluído da apuração da vantagem c, o rt
do artigo 133, o que aliás, já acontece com as demais gratificações percebidas pelos Z O .F- servidores. _J O_ 15
F-- RI c, .5 SI)
8 &' DA JURISPRUDÊNCIA.• ‘a o_ 2-
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11 .5) 8 28. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em 'D O casos análogos ao presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, 5 "à) conforme se verifica dos seguintes trechos: .2 8 .2 2 o 2.
Rua Rarãn da hanntininaa 797 - d" Andar - Cnninntne d04/ dl)4 - Contra - Cnn Pn"In / CP - Con• nitw_nni Ec9;
fls. 12
ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
12
Airton Camilo £ette ► nnoz fls. 12
Ceonarbo Arroba .Nfunhoz
Patricia Arrua Xunhoz
Apelação Cível n° 710.091-5/4-00
5° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
APELAÇÃO - mandado de segurança - artigo 133, da
Constituição Estadual - servidor que exerce cargo
superior - incorporação de um décimo da diferença
salarial por ano - exclusão da base de cálculo o PIQ -
inadmissibilidade - o artigo é claro ao dispor que o décimo
é calculado sobre a remuneração, ou sela, englobando
todas as vantagens percebidas - Recursos improvidos.
Observe-se que o pedido da inicial é que se inclua na base de cálculo da gratificação prevista no artigo 133, da Constituição
Estadual, o PIQ - Prêmio de Incentivo à Qualidade e a GECE -Gratificação de Gestão e Controle do Erário.
O artigo 133, da Constituição do Estado, assim dispõe:
O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que
tenha exercido ou venha exercer, a qualquer titulo, cargo ou
função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo
de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,
incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite
de dez décimos.
O seu texto é claro ao dispor que a incorporação será de
um décimo da diferença da remunerarão entre os cargos
exercidos.
Ou sela, não há nenhuma ilegalidade em incluir o PIQ na
base de cálculo da gratificação prevista no artigo 133, da Carta Estadual.
Neste sentido, a Apelação Civel n° 378.019-5/8-00, cujo
Relator foi o E. Desembargador IVAN SARTORI, assim dispôs:
Acontece que essa benesse não incidiu sobre a Gratificação
Especial de Atividade - GEA já percebida, o que deve ter
lugar, porque tanto o art. 133 da Constituição do Estado
quanto o art. 10 da LC 924/02 fazem referência à diferença de
"remuneração", ao preverem dita incorporação.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, remuneração é o vencimento (retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do
cargo correspondente ao padrão fixado em lei) e mais as
vantagens pecuniárias atribuídas em lei (Direito Administrativo,
São Paulo: Atlas, 12a ed, 2000, p. 470).
M.a Ra•ein do Itnnathlinan 797 - d" - , i ,,, rtnc dIn/ JIM - ronfrn - çãn Pariln / .CP - Cor, nituo_nn,
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ARRUDA MUNHOZ 13 Ceonarbo Amiba Xunfioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patricia Arrttao 2rfunhoz
Portanto conclui-se que o PIQ deve ser incluído na base
de cálculo, visto que o legislador englobou tudo que é
recebido a título de retribuição pelo exercício do cargo e,
onde a lei não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.
(grifou-se)
29. Dessa forma, inteiramente devido que o Prêmio de Incentivo componha a base de cálculo da vantagem denominada "ART. 133 CE —DIF. VENCIMENTOS", sob pena de violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, esculpidos no artigo 37, "caput" da Constituição Federal.
DO PEDIDO o
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,
•
)
• o c=2 o co cp 30. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, E
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma 5: 2 ra
julgada PROCEDENTE, condenando-a: TD 8 -I: o a. ry d Ni
- o 4 r- 30.1. A inclusão do Prêmio de Incentivo - referente 1 z n o
2 ° ao cargo superior - na base de cálculo da vantagem denominada "ART. 133 CE — <c o o „9 DIF. VENCIMENTOS", com o consequente pagamento das diferenças devidas desde 2 g
cc < a a concessão e respectivos reflexos nos meses subsequentes, até cumprimento da o o o o
obrigação de fazer; cc E
o —I ar CD 2
cs) 30.2. ao pagamento das diferenças mencionadas
E a acima, respeitada a prescrição quinquenal e acrescidas de correção monetária desde a -g lesão patrimonial, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, 8
•
2 o reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios o_ 9"
calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação; • .,7) • o
T' cu •-0
30.3. ao apostilamento do decidido, para que CO t)
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação. • O
" 6 ° O iti" E °-
;' Ruo [torno de Itonetininoo 207 - d" Andar - Conjuntos M/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cen: 01042-001 ?n,
fls. 14
Airton Omito Leite Munhoz fls. 14
ARRUDA MUNHOZ 14
Leonora° Arruda Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patrícia Arraia Munhoz
31. Requerem também, seja concedido aos autores de
n° 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 e 16, os benefícios da justiça gratuita, eis que
são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas
e/ou outros quaisquer encargos decorrentes da presente ação.
32. Requerem ainda, para fins de prequestionamento,
que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos
legais e constitucionais referidos, especialmente o artigo 37, "caput", da Carta Federal e artigo 133 da Constituição Estadual.
33. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
34. Protestam provar o alegado, por todos os meios
de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), para fins de alçada.
Termos em que, com a juntada das guias de custas judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
São Paulo, 22 de janeiro de 2014.
Airton Camilo Leite Munhoz
OAB/SP N° 65.444
Leonardo Arruda Munhoz
OAB/SP N° 173.273
RI/II Rariin da Ithreptiniima 297 - tr Andar - Coniuntoc 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cen: 01042-001
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
SENTENÇA
Processo n": 1003174-50.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente: CELESTE BUENO, CELSO BARBOSA TORRES PEIXOTO, E-
DISON JOSÉ BASSAM, JOSE APARECIDO SANTANA, JOSE CARLOS CARRICONDO, LIDIA BENTO, LILIAN MARTA DA SILVA BORGHI, LUIZ ALBERTO MOREIRA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ABRANTES, NORBERTO SILVA, ROSANA DIAS BELTRAO, SANDRA RE-GINA FERREIRA PINTO CARRICONDO, VAGNER ALBANE-SI, VLADEN VIEIRA e WALDIR ESTEVES
Requerido: gFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alberto Alonso Mufloz
Vistos.
Trata-se de ação na qual os autores, servidores públicos estaduais pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde, pretendem a inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem estabelecida no art. 133 da Constituição Estadual, Pediram a inclusão do Prêmio de Incentivo referente ao cargo superior na base de cálculo denominada "ART. 133 CE — DIF. VENCIMENTOS", com consequente pagamento das diferenças devidas desde a concessão e res-pectivos reflexos nos meses subsequentes. Juntaram documentos.
Houve deferimento da gratuidade processual em decisão de fl. 273. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 276-282). Em preliminar de mérito
aduz prescrição do fundo de direito, caso os autores tenham começado a receber o Prêmio de In-centivo ou os décimos do art. 133 da Constituição Estadual mais de cinco anos antes da proposi-tura da ação. No mérito, afirma que a Lei Estadual n. 8.975/94 expressamente afasta o Prêmio de Incentivo nos termos postulados.
É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 330, I do
Código de Processo Civil, não se caracterizando cerceamento de defesa se não eram necessárias outras provas. Ao contrário, nas hipóteses em que se impõe, o julgamento antecipado do mérito não é faculdade do julgador, mas dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da eco-nomia processual (que decorre daquele do devido processo legal: art. 5.°, LIV da CF/88) e da ra-zoável duração do processo (art. 5.°, LXXVIII).
Afasto a preliminar de mérito, porque a prescrição não se justifica quanto ao di-reito em si, porque se reconhecida a ilegalidade no pagamento é preciso admitir que o ilícito re-nova-se mensalmente. Portanto, apenas a cobrança dos atrasados é alcançada pela prescrição, conforme o lapso da prescrição quinquenal.
Cuida o mérito em saber a natureza do Prêmio de Incentivo, se de fato qualifica-se como tal, ou se é simples aumento disfarçado, pois nesta última hipótese a pretensão deve ser acolhida, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, pre-vistos no art. 37, caput da Constituição Federal.
1003174-50.2014.8.26.0053 - lauda 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULEN/A, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
fls. 2 fls. 2
O Prêmio de Incentivo, originalmente instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94, prorrogado pela Lei Estadual n. 9.185/95, foi enfim mantido por tempo indeterminado por força da Lei Estadual n. 9.463/96.
Sem discriminação de atividade específica, mas indistinta e permanentemente concedido, o Prêmio de Incentivo só é "prêmio" no rótulo. Cuida-se de acréscimo remuneratório em razão de aumento, em política salarial, ou de mero reajuste, sob as vestes de um pagamento com outra natureza, "prêmio". Se assim o é, então legítima é a pretensão, porque se deve reco-nhecer o fim real deste pagamento.
Nestes termos:
0-) o O) 0 o U
Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais Inativos - Demanda contra a o Fazenda Estadual visando ao restabelecimento do Prêmio de Incentivo, na pro- porção da parcela mínima de 50%, bem como o pagamento das diferenças apu- o o
radas dos vencimentos pagos no qüinqüênio anterior - Necessária distinção entre (si a fração que configura a vantagem geral (50%) e as frações condicionadas à a- valiação - Incorporação da parte geral do beneficio, que configura verdadeiro cs, aumento salarial - A fração de 50% do Prêmio de Incentivo incorpora-se à re- muneração,
c;
sendo devida, portanto, após a aposentadoria - Precedentes juris-prudenciais - Ação procedente - Sentença confirmada - Recurso desprovido. (TJSP. Apelação n. 0019529-31.2009.8.26.0053. Relator: W oanderley José Fede- o righi. J.: 27.04.2011.) o (,)
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De tal sorte, se o Prêmio de Incentivo incorpora-se ao patrimônio jurídico indivi- O co z dual do servidor público enquanto componente permanente dos seus vencimentos, o valor deve O
ser incluído na base de cálculo da vantagem prevista no art. 133 da Constituição do Estado de São < -J a
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Servidores públicos estaduais aposentados - Secretaria da Saúde - prêmio de in-centivo instituído pela Lei 8.975/94 - Acréscimo pecuniário que não foi concedido em razão do exercício funcional em condições excepcionais, sendo devido a todo servidor público ligado à secretaria estadual da saúde - prêmio de caráter gené-rico. Recurso da Fazenda Estadual não provido. (TJSP. Embargos Thf•ingentes n. 061276866.2008.8.26.0053/5000. Relator: Leonel Costa. J.: 21.06.2011)
Servidor Público - Quadro da Secretaria de Estado da Fazenda - Prêmio de In-centivo à Qualidade - Natureza jurídica do beneficio - Perda de seu caráter tran-sitório - Incorporação nos vencimentos - Extensão aos inativos, no mesmo per-centual destinado ao pessoal da ativa - Recurso provido. (TJSP. Apelação n. 0039761-64.2009.8.26.0053. Relator: Ricardo Anafe. J.: 18.05.2011.)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a apostilar em favor da parte contrária o Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem prevista no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo; e condená-la ao paga-mento das diferenças, respeitado o lapso prescricional de cinco anos, com a incidência da corre-ção monetária e os juros de mora a contarem de cada vencimento.
Os juros obedecerão à seguinte sistemática (confira-se o AgRg nos EDcI no REsp I079317/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, ale 10/12/2013):
1) percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3" do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35,
1003174-50.2014.8.26.0053 - lauda 2
fls. 3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
que acresceu o art. 1°-F à Lei 9.497/97; 2) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o
advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97;
3) juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-17 da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária, em face da declaração de inconstituci-onalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°4' da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).
Custas e verba honorária pela parte ré. Honorários fixados em R$ 1.000,00 nos termos do art. 20, § 4.", do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 16 de junho de 2014.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
fls. 1 fls. 339
Registro: 2014.0000611916
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 1003174-50.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ABRANTES, LIDIA BENTO, WALDIR ESTEVES, VLADEN VIEIRA, VAGNER ALBANESI, SANDRA REGINA FERREIRA PINTO CARRICONDO, ROSANA DIAS BELTRAO, NORBERTO SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, LUIZ ALBERTO MOREIRA, LILIAN MARTA DA SILVA BORGHI, JOSE CARLOS CARRICONDO, JOSE APARECIDO SANTANA, EDISON JOSÉ BASSAM, CELSO BARBOSA TORRES PEIXOTO e CELESTE BUENO, é apelada/apelante co QFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. c9
o ACORDAM, em 64 Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos o recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. ci)
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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores REINALDO MILUZZI (Presidente) e MARIA OLiVIA ALVES. cci
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
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Apelação ave!: 1003174-50.2014.8.26.0053 Apelantes e reciprocamente apelados: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARIA DE FÁ TIMA RODRIGUES DE ABRANTES e OUTROS Comarca: CAPITAL Juiz: ALBERTO ALONSO MUNOZ Voto n":2587 Jr*
REEXAME NECESSÁRIO Dado por interposto, nos u_ ai co termos da Súmula n. 490, do C. STJ. o o
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Preliminar prejudicial de mérito Inocorrência Lesão ao direito dos autores que se renova mês a mês - Súmula n. 85, do C. STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL Servidores públicos estaduais cs, Prêmio de Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei Complementar no. 8.975/94, alterado pela Lei n° 9.463/96 Pretensão de sua inclusão na base de cálculo LO
da vantagem denominada "Art. 133 CE Diferença uil'&1" de Vencimentos" - Sentença de procedência Pretensão a g,' de reforma - Parcial admissibilidade Verba que, a o cr, —
o despeito do disposto no art. 4", da Lei n. 8.975/94, possui z 2 a
caráter de aumento de vencimentos, posto que é paga 111 8
indistintamente a todos os servidores, ativos e inativos Precedentes Todavia, somente metade da verba pode ¢ o > ser considerada de caráter genérico, nos termos do art. O E
z 3°, dos Decretos ns. 41.794/97 e 42.955/98. en c w —1 CU
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de sua fixação sobre o valor da condenação, afastando-se o ír,
2 cá arbitramento por valor fixo Possibilidade < •— Inteligência do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC Precedentes et o) - Recurso voluntário dos autores provido Recursos 2 .c15' oficial e voluntário da ré improvidos. :55 >
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Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença Td a) • co
de fls. 284/286, que julgou procedente a ação condenatória ajuizada em o -o C 03 .2
(7) —
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proposta para fins C
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APELAÇAO N° 1003174-50.2014.8.26.0053 SÃO PAULO VOTO N" 2587 O co C a
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de inclusão do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem
denominada "Art. 133 CE - Diferença de Vencimentos", com o
pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em razões recursais (fls. 288/292) pugnaram os
autores, em suma, pela majoração da verba honorária, com a sua
fixação sobre o valor da condenação, afastando-se o seu arbitramento
em valor fixo.
A este recurso, somou-se o apelo fazendário (fls.
296/306, invocando, em suma, os mesmos argumentos expostos na
contestação, pugnando pela reforma da r. sentença.
Recursos recebidos e regularmente processados,
foram apresentadas as contrarrazões (fls. 307/310 e 315/332).
É o relatório.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença
que julgou procedente a ação condenatória, entendendo o magistrado a
quo que o prêmio incentivo possui caráter genérico, devendo este fazer
parte da base de cálculo da vantagem denominada "Art. 133 CE
Diferença de Vencimentos".
Dou por interposto o recurso oficial, nos termos da
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Súmula n. 490, do C. STJ.
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Primeiramente, conforme já corretamente decidido
em primeiro grau, não há que se falar em prescrição do fundo do direito,
por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, estando prescritas
somente as parcelas que se venceram em período anterior a cinco anos
que antecederam a propositura da presente demanda.
Tal entendimento restou sedimentado com a edição
da Súmula n. 85, do STJ, a qual dispõe que: "Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação.
No mais, com todo o respeito, a r. sentença merece
pequeno reparo.
Pelo que se verifica da Lei Estadual n. 8.975/94,
alterada pela Lei n. 9.185/95, o prêmio de incentivo é concedido aos
servidores em exercício na Secretaria da Saúde a fim de incrementar o
aprimoramento dos serviços prestados e das ações executadas, bem
como estimular a produtividade dos servidores, sendo que os mesmos
são submetidos à avaliações que observam a integralidade e grau de
resolutividade da assistência ministrada, a universidade do acesso e
igualdade do atendimento e a racionalidade dos recursos para a
manutenção e funcionamento dos serviços, com a crescente melhoria do
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SUS (art. 1°), sendo que o mesmo somente é concedido com base nos
termos de decreto regulamentar.
Já a Lei Estadual n. 9.463/96 acrescentou o art. 4°,
às leis anteriores, estabelecendo que a referida gratificação não se
incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
Tais leis foram regulamentadas pelos Decretos ns.
41.794/97 e 42.955/98, que estabelecem, especificamente, a forma de
avaliação dos servidores em atividade, com a atribuição de percentuais
móveis em conformidade com a avaliação individual de desempenho
cada servidor e avaliação institucional de desempenho em cada
categoria, estando excluídos desta avaliação os servidores licenciados,
os que tiverem mais de uma falta injustificada, os que respondem a
processos administrativos e os já penalizados disciplinarmente.
Contudo, o próprio art. 3°, de ambos os decretos
regulamentares, destinam 50% (cinqüenta por cento) do valor do
referido prêmio para fins de divisão entre todos os servidores em
exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas,
respeitando-se apenas a "classificação por nível de complexidade da
atividade de cada categoria funcional", em conformidade com o que
determina o § 1°, do art. 2°, da Lei n. 8.975/94.
Logo, fica claro que, muito embora 50% (cinqüenta
por cento) do valor a ser pago trimestralmente dependa, diretamente, da
aferição de avaliação individual e institucional, os outros 50%
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(cinqüenta por cento) são pagos indistintamente a todos os servidores da
Secretaria da Saúde e das autarquias a ela vinculadas, constituindo claro
aumento de vencimentos concedido a todos os servidores em atividade.
Portanto, diante da própria redação legal e das
características desta verba, torna-se evidente que muito embora o
legislador lhes tenha dado o nomem iuris de "prêmio de incentivo", e
muito embora a metade dela possa mesmo ser considerada desta forma,
eis que sujeita à aferição de efetivo desempenho, a outra metade não
passa de aumento de vencimentos aos servidores da ativa, uma vez que
é paga indiscriminadamente a todo o pessoal em atividade, sem
qualquer justificativa excepcional que possa justificar o seu pagamento
apenas a estes.
E tanto isto é verdade, que a própria Resolução SS
n. 01, de 07 de janeiro de 2009, admitiu a manutenção do pagamento
de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Incentivo ao servidor que,
ao passar para a inatividade, já estivesse percebendo o referido
benefício.
Logo, é óbvio cuidar-se tal verba de mero aumento
de venicmentos, já que paga indistintamente a todos os servidores ativos
e inativos, embora estes tenham direito a somente 50% (cinquenta por
cento) da verba.
Assim sendo, insustentável é a argumentação da ré
de que tal gratificação não poderia ser considerada para fins de cálculo
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da vantagem denominada "Art. 133 CE Diferença de Vencimentos"
Há apenas que se observar que somente a parte
incorporável da referida verba pode ser considerada para a inclusão na
base de cálculo da verba denominada "Art. 133 CE Diferença de
Vencimentos".
Nesse sentido, têm decidido esta Egrégia Sexta
Câmara de Direito Público, conforme se pode conferir abaixo:
"SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL Ativa - Prêmio de
Incentivo à Produtividade, instituído pela Lei Complementar
n°. 8.975/94, alterada pela Lei n° 9.463/96 - Pedido de
inclusão do PIP no cálculo do 13°. salário e 1/3 de férias -
Cabimento - Verba de caráter remuneratório - Observância
aos artigos 7°., VIII, e 39, § 3°., da Constituição Federal -
Ação julgada improcedente na P. Instância - Sentença
reformada - Recurso provido." (Apelação Cível n.
0015220-84.2012, Rel. Des. LEME DE CAMPOS, j.
07.10.2013)
Apelação Cível - Administrativo Prêmio de Incentivo
instituído pela Lei n° 8.975/94 - Cômputo no 13° salário e
férias - Sentença de procedência - Recurso da FESP
desprovido - O Prêmio de Incentivo deve ser considerado
para efeitos de pagamento de 13° salário e férias, dada a sua
evidente natureza de remuneração, conforme exegese das
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Leis ns. 9.185/95 e 9.463/96 - Precedentes da Corte e da
Câmara - Recurso voluntário dos autores provido -
Honorários advocatícios agora fixados em 10% do valor da
condenação, atualizados monetariamente, em substituição
aos valores relativos a honorários estipulados inicialmente -
Inteligência do art. 20 e seus parágrafos do Código de
Processo Civil - R. Sentença reformada em parte - Apelação
da FESP desprovida e, de outro lado, provido o recurso dos
autores." (Apelação Cível n. 0027754-69.2011, Rel. Des.
SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. 24.06.2013)
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL O prêmio incentivo (Lei
e 8.975/94), por sua natureza, integra a base de cálculo da
sexta-parte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Aplicabilidade da Lei 11.960/09, uma vez incidente às
demandas ajuizadas após sua vigência, como é o caso. TAXA
REFERENCIAL Constitucionalidade. Reconhecida sua
aplicação como fator de correção monetária da Lei Federal
n° 11.960/09. Precedentes do Órgão Especial.
HONORÁRIOS Impostos em valor fixo sem maiores
justificativas. Majoração determinada. Recurso dos autores,
provido em parte. Reexame, ora considerado interposto, não
provido." (Apelação Cível n. 0038034-02.2011, Rel. Des.
EVARISTO DOS SANTOS, j. 26.08.2013).
Assim, cabível a sua consideração para fins de
cálculo da verba denominada "Art. 133 CE Diferença de
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Vencimentos", somente na parte em que é incorporável.
No que tange aos honorários advocatícios, assiste
razão aos autores.
Com efeito, embora figure no polo passivo da
demanda a Fazenda, devem os honorários ser fixados por apreciação
equitativa (art. 20, § 4°, do CPC), atentando-se o magistrado aos
critérios contidos no § 3°, do art. 20, do Código de Processo Civil, quais
sejam: 1. o grau de zelo do profissional; 2. o lugar da prestação do
serviço; e 3. a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o serviço.
Desse modo, respeitadas as circunstâncias supra
referidas não há vedação ao MM. Juiz em empregar como base de
cálculo o valor da condenação, o valor da causa, ou até mesmo
estabelecer a verba honorária em patamar fixo, a fim de atender às
exigências do caso concreto.
Esse é o entendimento adotado pela Corte Especial
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:
"FAZENDA PÚBLICA (CONDENAÇÃO). HONORÁRIOS
ADVOCATiCIOS (BASE DE CÁLCULO). PRECEDENTES
DA CORTE ESPECIAL (APLICAÇÃO).
1. Aplica-se o § 4° do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando
vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de
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acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é
obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem
a imposição de tal verba sobre o valor da condenação.
2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em
conta o caso concreto à vista das circunstâncias previstas no
art. 20, § 3', alíneas a, b e c, além disso pode adotar como
base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da
condenação, pode até arbitrar valor fixo.
3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004,
e 637.905, de 2005.
4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos."
(EREsp n° 624.356-RS, Rel. Min. Nilson Naves, j. 17.6.09,
DJe de 8.10.09).
E, desde então, a orientação do Colendo Tribunal
Superior não se modificou (cfr. REsp n° 1.120.350-PR, 2' T., Rela. Min.
Eliana Calmon, j. 20.10.09, in DJe de 5.11.09, v.u.; EDc1 na AR n°
1.285-BA, 1' Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 14.10.09, in
DJe de 27.10.09, v.u; AgRg nos EDc1 no AgRg no REsp n° 1.060.222-
PE, 5a T., Rel. Ministro Felix Fischer, j. 13.8.09. in DJe de 14.9.09,
v.u.).
No caso dos autos, considerando-se a complexidade
da causa, que versa sobre questão exclusivamente de direito, com tese
amplamente conhecida e decidida pelos Tribunais, seu valor e o tempo
de tramitação, verifica-se que os honorários de advogado fixados em R$
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1.000,00 (mil reais), não remunera de forma justa o profissional, cuja
ação, apesar de sua baixa complexidade, irá exigir maior dispêndio de
tempo no momento de sua liquidação.
Por outro lado, esta Egrégia Câmara tem se
posicionado no sentido da possibilidade de seu arbitramento na forma
do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Assim, razoável o pedido das apelantes no sentido
de que os honorários sejam arbitrados na forma do art. 20, § 3°, do
Código de Processo Civil, cujo montante remunera, de forma justa e
equânime, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono, levando-se em
conta o zelo e o tempo decorrido durante o curso da ação.
Nessa linha de pensamento, já decidiu esta Egrégia
64 Câmara de Direito Público, conforme ementa abaixo transcrita, in
verbis:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Aposentados -
Pretensão ao recálculo dos quinquênios - Artigo 129 da
Constituição do Estado (..) HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - Arbitramento em R$3.000,00 -
Pretensão à fixação em porcentagem sobre o valor da
condenação - Possibilidade de adoção do percentual nos
limites do §3° do art. 20 do CPC - Fixação, no caso, em
10% do valor final a ser apurado na liquidação, quer
porque bem remunera os serviços prestados pelo
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Advogado dos autores, quer porque esta tem sido a
orientação unânime da Câmara - Recurso dos autores
providos." (Apelação Cível n. 0038106-52.2012, Rel. Des.
Reinaldo Miluzzi, j. 05.08.2013).
Desse modo, cabível a alteração do julgado para o
fim de se fixar, por equidade, o valor da verba honorária em 10% (dez
por cento) sobre o montante total da condenação, atualizada, cujo valor
irá remunerar condizentemente o trabalho prestado pelo profissional.
Daí porque a r. sentença merece parcial reforma,
nos termos supra decididos.
Ressalta-se, finalmente, que o presente acórdão
enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando
claras as razões do decisum.
Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias
extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido
decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ
08.05.2006 p. 240).
Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao
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recurso dos autores, bem como dá-se parcial provimento aos recursos
oficial e voluntário da ré, nos termos supra decididos.
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Registro: 2014.0000749240
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n° 1003174-50.2014.8.26.0053/50001, da Comarca de São Paulo, em que é embargante QFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, são embargados ROSANA DIAS BELTRAO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ABRANTES, LIDIA BENTO, WALDIR ESTEVES, VLADEN VIEIRA, VAGNER ALBANESI, SANDRA REGINA FERREIRA PINTO CARRICONDO, LUIZ ANTONIO DA SILVA, NORBERTO SILVA, LUIZ ALBERTO MOREIRA, LILIAN MARTA DA SILVA BORGHI, JOSE CARLOS CARRICONDO, JOSE APARECIDO SANTANA, EDISON JOSÉ BASSAM, CELSO BARBOSA (7) TORRES PEIXOTO e CELESTE BUENO.
o ACORDAM, em 6" Câmara de Direito Público do Tribunal de
o Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Embargos de declaração o CD parcialmente acolhidos por V.U.'', de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
cs" O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
REINALDO MILUZZI (Presidente) e MARIA OLIVIA ALVES.
São Paulo, 17 de novembro de 2014. <
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Embargos de Declaração n. 1003174-50.2014.8.26/50001 Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargados: MARIA DE FA TIMA RODRIGUES DE ABRANTES E OUTROS Comarca: CAPITAL Voto n. 2972 Jr*
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. acórdão que deu provimento ao recurso dos autores e parcial provimento aos recursos oficial e voluntário da ré Alegação de erro material constante da tira de julgamento Prejudicado, diante dos embargos declaratórios opostos pelos autores sobre a mesma matéria Alegação de omissão no tocante à aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 Admissibilidade -Embora a referida lei tenha sido julgada parcialmente inconstitucional pelo pretório excelso, diante do decidido nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, tal declaração de inconstitucionalidade carece de modulação dos seus efeitos Dai porque, em Medida Cautelar na Reclamação n. 16.745 foi concedida a liminar, por decisão do Ministro Teori Zavascki, para o fim de que sejam aplicados os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na Lei n. 11.960/09 até que seus efeitos sejam modulados pelo Supremo Tribunal Federal Precedentes Embargos de declaração parcialmente acolhidos para o fim de suprir a omissão, nos termos supra decididos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 535,
inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve erro
material na tira de julgamento e, ainda, que o v. acórdão foi omisso ao
não determinar a aplicação imediata e integral da Lei n. 11.960/09,
posto que as ADIs ns. 4.357 e 4.425 ainda não foram moduladas pelo C.
STF.
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Daí o porquê requer sejam os embargos acolhidos,
sanando-se a omissão apontada.
É o relatório.
No que tange ao erro material na tira de julgamento,
este já foi corrigido por meio dos embargos de declaração opostos pelos
autores, ficando prejudicado os embargos neste aspecto.
No que concerne à Lei n. 11.960/09, todavia, tem
razão a embargante.
O art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil
dispõe que:
"Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:
II -,for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
(..)"
Não obstante as ADIs ns. 4.357 e 4.425 tenham
declarado a inconstitucionalidade parcial da Lei Federal n. 11.960/09,
estas ainda não foram moduladas pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NI° 100317450.2014.826.0053/50001 SÃO PAULO VOTO N` 2972 3/5
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Por isso mesmo, em recente decisão, em Medida
Cautelar na Reclamação n. 16.745 foi concedida a liminar, por decisão
do Ministro Teori Zavascki, para o fim de que sejam aplicados os
critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na
Lei n. 11.960/09, até que seus efeitos sejam modulados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Somente após essa modulação é que se poderá
aferir o alcance da aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 para as ações
pretéritas, presentes e futuras, não sendo possível, de imediato, o seu
afastamento.
Daí porque deverão ser aplicados os critérios da Lei
n. 11.960/09, até a declaração do alcance dos efeitos da
inconstitucionalidade pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Aliás, sobre o decidido supra, confira-se:
"REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORAS PÚBLICAS
ESTADUAIS - Magistério - Aposentadas - Pretensão à
percepção da Gratificação por Trabalho Educacional GTE -
Lei Complementar n° 874/2000 - Possibilidade até a
absorção pela Lei Complementar n° 1.053/08 - Verbas de
caráter geral - Condição única: efetivo exercício - Previsão
legal que beneficiou apenas os servidores do quadro do
magistério em atividade - Exclusão dos inativos e
pensionistas que afronta o disposto no artigo 40„M", da
EMBARCIOS DE DE( LARAcÀO N' I 003174-50.2014.8.26.0053150001 SÀO PAULO VOTO N° 2972 4/5
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Constituição Federal e artigo 7° da EC 41/2003 - Correção
monetária - Aplicação do índice TR estabelecido pela Lei
11.960/2009 - Constitucionalidade da aplicação do índice -
Precedentes do Órgão Especial -Sentença de procedência -
Recurso oficial parcialmente provido." (Apelação Cível n.
0036655-26.2011, Rel. Des. RONALDO MILUZZI, j.
29.07.2013)
Finalmente, observo que o processo não poderá ser
extinto na fase de execução antes da modulação dos efeitos das ADIs
ns. 4.357 4.425, que julgaram inconstitucional o art. 50, da Lei n.
11.960/09, cabendo tão somente a suspensão da execução até que a
providência seja efetivada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Por tais razões, pelo meu voto, acolhem-se
parcialmente os embargos de declaração, nos moldes supra especificados,
os quais passam a integrar o voto n. 2587.
SILVIA MEIRELLES
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° I 003 I 74-50.20 I 4.S.26.0053/5000I SÃO PAULO VOTO N` 2972 5/5
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Registro: 2014.0000787545
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Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n° 1003174-50.2014.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes LUIZ ANTONIO DA SILVA, ROSANA DIAS BELTRAO, MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ABRANTES, LIDIA BENTO, WALDIR ESTEVES, VLADEN VIEIRA, VAGNER ALBANESI, SANDRA REGINA FERREIRA PINTO CARRICONDO, CELESTE BUENO, LUIZ ALBERTO MOREIRA. LILIAN MARTA DA SILVA BORGHI, JOSE CARLOS CARRICONDO, JOSE APARECIDO SANTANA, EDISON JOSÉ BASSAM, CELSO BARBOSA TORRES PEIXOTO e NORBERTO SILVA, é embargada m- u; QFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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ACORDAM, em 6' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V. U.", o de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
u.)
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores (s1 REINALDO MILUZZI (Presidente) e MARIA OLIVIA ALVES.
São Paulo, 1 de dezembro de 2014.
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Embargos de Declaração n. 1003174-50.2014.8.26.0053/50000 Embargantes: LIDIA BENTO E OUTROS Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Voto n. 2971 Jr*
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material constante na tira de julgamento Admissibilidade -Correção cabível até mesmo de ofício Inteligência do art. 535, do CPC - Recurso acolhido para a correção do erro material, sem efeitos modificativos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por
LIDIA BENTO E OUTROS, pretextando pela correção de erro material
constante na tira de julgamento do recurso.
Assim, pugna pelo conhecimento dos presentes
embargos para sanar o erro material apontado.
É o relatório.
Têm razão os embargantes.
Realmente, ao que se verifica da leitura dos autos,
efetivamente o julgamento foi no sentido de provimento do recurso dos
autores, no tocante à majoração da verba honorária e parcial provimento
aos recursos oficial e voluntário da ré, para limitar que somente 50%
(cinquenta por cento) do prêmio de incentivo possui caráter genérico,
conforme voto desta Relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1003174-50.2014.8.26.0053/50000 SÀO PAULO VOTO N" 2971 2/3
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Assim sendo, fica clara a incorreção da tira de
julgamento, merecendo o recurso ser acolhido estritamente para
correção do erro material, o qual pode ser realizado a qualquer tempo e
grau de jurisdição, até mesmo ex officio.
Assim, na tira de julgamento, onde consta:
"Negaram provimento aos recursos. V.U.", leia-se: "Deram provimento
ao recurso dos autores e deram parcial provimento aos recursos oficial
e voluntário da ré. VU".
Daí o porquê, acolhem-se os embargos
declaratórios para fins de correção do erros material, integralizando,
assim, o v. acórdão, sem qualquer efeito modificativo do julgado.
SIL VIA MEIRELLES
Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO t9° IOO314-50.2014.8.26.0053/50000 SÃO PAULO VOTO IV' 2971 313
SILVIA MEIRELLES - RELATORA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.3.1 - Serv. de Proces. da 6' Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3106-4695
CERTIDÃO
Processo n°: 1003174-50.2014.8.26.0053 Classe Assunto: Apelação - Gratificações de Atividade Apelante/Apelado MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ABRANTES e
outros Apelado/Apelante qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator(a): Silvia Meirelles Órgão Julgador: 6' Câmara de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 03/02/2015.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
MÁRCIO FRANCISQUETTI - Matrícula: M362828 Escrevente Técnico Judiciário
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Data de disponibilização: 25/02/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 134 Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0073/2015Processo 1003174-50.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Sistema Remuneratorio e Beneficios - LIDIA BENTO e outros - qFAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a re o julgado e, no prazo de 90 dias, previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razao do julgado. Intimese. - ADV: OZIEL GOMES VIANA JUNIOR (OAB 335565/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB I73273/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : LIDIA BENTO E OUTROS
Processo n° 1003174-50.2014.8.26.0053 13a VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o cômputo do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem do art. 133
da Constituição Estadual.
A ação foi julgada procedente em 1a instância. Ainda, afastou-se a
aplicação da Lei 11.960/09.
O E. TJ/SP deu parcial provimento à apelação da FESP, para julgar
que somente a parte incorporável (50%) do Prêmio de Incentivo pode ser incluída na base
de cálculo da vantagem do art. 133 da Constituição Estadual.
Em seguida, o E. TJ/SP deu provimento aos embargos de
declaração da FESP, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09.
Houve o trânsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a
obrigação de fazer.
Dessa forma, solicito a autuação e remessa deste PJ-F à CAF,
para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo à elaboração de fórmula
de cálculo, apostilamento do direito dos autores, e elaboração das planilhas necessárias à
conta de liquidação, no prazo de 90 dias.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2015.
LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305.342
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2n14 n1 r3ng7
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DDP/CIPJ, em 08 de abril de 2015.
ERVANDO ANTONIO A SILVA JUNIOR
Dir écnico de DivI:cod Fazenda Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.2
INTERESS\ DO
ASSUNTO
30392/2014
1003174-50.2014.8.26.0053 — 13 2 VFP
LIDIA BENTO E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se do cumprimento da Obrigação de Fazer, face
a ação movida por LIDIA BENTO E 00, visando sobretudo a que seja incluído
50% do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem do artigo 133 da
CE/89.
Conforme consta às fls. 42, o presente fo
encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a
respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o
Decreto n2. 28.055/87.
Apesar deste fato, neste caso, não é necessário a
apresentção de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao Órgão de Pessoal d Secretaria da Saúde o apostilamento do título dos autores na fo ma e modo ti a • ados pela Procuradora oficiante.
Sendo, inclusive, de competência da Secretaria da
Saúde proceder às avaliações junto a Comissão Técnica do Sistema de
Gratificayies da Saúde para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e
o custeio . ie eventuais parcelas vencidas e vincendas.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d
Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do
Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
P.J.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : LIDIA BENTO E OUTROS
Processo n° 1003174-50.2014.8.26.0053 13a VFP
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
pleiteando o cômputo do Prêmio de Incentivo na base de cálculo da vantagem do art. 133
da Constituição Estadual.
A ação foi julgada procedente em 1a instãncia. Ainda, afastou-se a
aplicação da Lei 11.960/09.
O E. TJ/SP deu parcial provimento à apelação da FESP, para julgar
que somente a parte incorporável (50%) do Prêmio de Incentivo pode ser incluída na base
de cálculo da vantagem do art. 133 da Constituição Estadual.
Em seguida, o E. TJ/SP deu provimento aos embargos de
declaração da FESP, para determinar a aplicação da Lei 11.960/09.
Houve o trãnsito em julgado, e a FESP foi intimada a cumprir a
obrigação de fazer.
Uma vez elaborada a fórmula de cálculo pela CAF, solicito a
remessa deste PJ-F à SECRETARIA DA SAÚDE, para que dê integral cumprimento à
ordem judicial, procedendo ao apostilamento do direito dos autores, e elaboração das
planilhas necessárias à conta de liquidação, no prazo de 40 dias.
São Paulo, 15 de abril de 2015. ,
LAURA BARACAT BEDICKS
Procuradora do Estado - OAB/SP N° 305.342
Rua Maria Paula, 67, 'I o Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2014.01.030392
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/030.392/2014 o
processo n° 001/0001/002.256/2015 .
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
02/06/2015
JoiedinftaM: Mettotti Diretor-I
C GA/CPEA/PROTOC OL O
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 52 a(
N° DO PROCESSO 001/0941/030.392/2014
DATA DE ENTRADA: 09/ 06/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
3 rÚ
Processo n°: 001/0941/030.392/2014 (Apenso 0001/0001/002.256/2015)
Interessado: LIDIA BENTO E OUTROS
(Ação Judicial n° 1003174-50.2014.8.26.0053 da 13 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-B).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 10 de junho de 2015.
Nuhad Sai Oliver
Procuradora do E tado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÜl:E
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS,
DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA
DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão
judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 1003174-50.2014.8.26.0053, da 13" Vara da
Fazenda Pública - Foro Central, PJ/F n° 2014.01.030392 e AP/SS n° 001/0001/002.256/2015, em nome de
LIDIA BENTO E OUTROS, os servidores abaixo identificados, fazem jus a inclusão de 50% (cinquenta
por cento) do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base
de cálculo do artigo 133 da Constituição Estadual/89, com o pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal. (o ajuizamento da ação ocorreu em 05/02/2014):
da Água Funda
Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano da Costa Filho"
WALDIR ESTEVES, RG. 10.281.8117
Conjunto Hospitalar de Sorocaba
LILIAN MARTA DA SILVA BORGHI, RG. 9.281.743/
DRS I — Grande São Paulo
\LIDIA BENTO, RG. 12.508.355-5/
DRS XIV — São João da Boa Vista
VLADEN VIEIRA, RG. 7.407.559-7;
Hospital Geral "Dr. José Pangella" em Vil Penteado
CELESTE BIIENO, RG. 16.682.595- e MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE
ABRANTES, RG. 11.449.009-0;
Hospital Geral "Jesus Teixeira da Costa" em Guaianazes
CELSO BARBOSA TORRES PEIXOTO, RG. 22.884.202-5;
Hospital "Guilherme Álvaro" em Santos
\VAGNER ALBANESI, RG. 5.082.663;
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Hospital Regional de Assis
EDISON JOSÉ BASSAM, RG. 9.658.205, JOSÉ CARLOS CARRICONDO, RG. 10.356.960\ LUIZ ALBERTO MOREIRA, RG(5.303.713, 'LUIZ ANTONIO DA SILVA, RG. 7.304.626 e'SANDRA REGINA FERREIRA PINTO CARRICONDO, RCi5.972.272;
Hospital Santa Tereza em Ribeirão Preto
JOSÉ APARECIDO SANTANA, RG. 13.725.85'4-9;
Instituto de Infectologia "Emílio ibas" ylk
NORBERTO SILVA, R . 13.597.749-6 e ROSANA DIAS BELTRÃO, Ré I 6.475.192-0.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Mf/987