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AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN) LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - TODOS OS CARGOS (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO
DE INTELIGÊNCIA). TEORIA E EXERCÍCIOS
AULA 1 PROF: RICARDO GOMES
Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br
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AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN)
Prezado(as) Concurseiros(as), alunos(as) novos e antigos,
É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de Legislação de Interesse da Atividade de Inteligência da ABIN!
Como ainda não saiu o Edital 2013, trabalharemos com base no último Edital (de 2010). Assim, o Curso terá por base a Legislação prevista no concurso anterior, que foram um pouco diferentes dos previstos no concurso de 2008.
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1. Breve Apresentação
Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve apresentação:
Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado nos concursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008.
Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs.
Trabalhei por mais de 1 ano no TSE. Posteriormente, trabalhei no TJDFT e, desde 2008, atuo como Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU).
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2. Concurso ABIN (AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA)
Informações úteis do anterior Edital da ABIN e dos Cursos que serão ministrados:
1. A última Banca Organizadora foi CESPE/UNB.
2. A matéria Legislação de Interesse da atividade de Inteligência da ABIN será exigida de TODOS os Cargos (Oficial Técnico de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência);
3. Metodologia e Conteúdo do Curso
Registro que nos Cursos de Legislação Específica de concursos pretéritos (TJDFT, CNJ, STJ, TST, TSE, MP/RJ, MP/PI, TREs, TRTs e TJs Estaduais) nós abarcamos, em todos eles, 100% das questões cobradas na prova! A nossa intenção é repetir a mesma experiência nesse concurso da ABIN-2013! Portanto, aos estudos!
Com o estudo desse material, você, Aluno, não precisará preocupar-se com a aquisição de outros materiais adicionais ou Livros de Legislação da ABIN. A dica é estudar as Aulas Teóricas, fazer os Exercícios Comentados, ler a lei seca e repetir os exercícios com gabarito.
Aconselho a ler o material pelo menos 3 VEZES, deixando 1 delas (1 última leitura de todas as aulas) para a última semana antes da prova.
Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos elaborados para determinados concursos (ex: ABIN) é a abordagem específica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possíveis de matérias e questões a serem cobradas pelo examinador.
Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastidão de
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assuntos, são muito pouco específicos, objetivos e direcionados para a sua prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levar ao aluno os principais tópicos a serem cobrados na prova, com base em cada item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de fixação dos assuntos especificamente estudados nas aulas.
Nessa linha, disponibilizarei os seguintes Cursos para esse concurso da ABIN, além das outras matérias ministradas no Ponto dos Concursos:
1. LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA (TODOS OS CARGOS) – TEORIA E EXERCÍCIOS;
2. LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA (TODOS OS CARGOS) – EXERCÍCIOS;
Ressalto novamente que este Curso de Legislação de Interesse da Atividade de Inteligência da ABIN, que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros que irão concorrer especificamente a TODOS os cargos (Oficial e Agente)!
Seguindo a linha de nossos Cursos ministrados no Ponto dos Concursos, este Curso para terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos.
Além do conhecimento e embasamento teórico que o aluno tem que dominar, é fundamental na preparação para concursos que o aluno faça e refaça quantos exercícios puder das matérias a ser estudadas, para que os conhecimentos apreendidos sejam verdadeiramente solidificados, aperfeiçoados e lapidados.
Prova disso é que, mesmo após ser realizada uma leitura atenta e debruçada sobre determinado material, quando vamos responder às questões ficamos com um “montão” de dúvidas. Parece até que não aprendemos direito, e ai dizemos: “mas eu estudei isto? como não sei responder à questão?”
Nestes casos, o aluno aprende, mas às vezes a sua visão e entendimento não foi pontual, não memorizou os pontos mais relevantes, correndo o risco de errar questões relativamente fáceis pela ausência de
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prática e por não ter visto o assunto com “outros olhos”, outro viés.
Desse modo, os exercícios propiciam exatamente isto aos alunos: lapidarem seus conhecimentos teóricos para atentarem facetas não percebidas ao longo do estudo teórico, além também de revisarem e rememorarem a teoria.
Como a Banca Organizadora do concurso anterior foi o CESPE/UNB, a maioria dos exercícios serão por mim elaborados ou adaptados das bancas mais relevantes, sendo realizados na forma de ITENS Certos ou Errados.
Desse modo, teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma lista de várias questões comentadas!
Abarcaremos, ademais, os aspectos mais relevantes da legislação, da Constituição Federal e da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, na trilha do que tem cobrado as organizadoras, evitando-se as indesejáveis discussões teórico-doutrinárias (ineficientes para provas!), pouco frutíferas para o resultado almejado pelos concursandos, que é saber o necessário para gabaritar as questões de Legislação de Interesse da Atividade de Inteligência da ABIN.
Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminentemente técnico.
Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado, destacando os pontos mais relevantes.
Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria de Legislação da ABIN! Até porque comentaremos exaustivamente todos os pontos do Edital listados abaixo, sem qualquer lacuna.
Gente, é assunto “pra caramba”!! Portanto, aos estudos!
Conteúdo do Curso:
LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA: 1 Lei n.º 9.883/99 e alterações - institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência
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Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências. 2 Decreto nº 4.376/2002 e alterações - dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883/99, e dá outras providências. 3 Decreto nº 6.408/2008 - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 4 Lei nº 11.776/2008 - dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências. 5 Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e alterações, no referente aos seguintes tópicos: Título I, Capítulo VI, Seção IV - dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos; Título VIII, Capítulos I e II - dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; Título X, Capítulos III e IV – da falsidade documental e de outras falsidades; Título XI, Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. 6 Lei nº 8.159/91 - dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. 7 Decreto nº 3.505/2000 - institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 8 Decreto nº 4.553/2002 e alterações - dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências (REVOGADO PELO DECRETO Nº 7.845/2012 – este é que será estudado). 9 Lei nº 11.111/2005 – regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências (REVOGADA PELA LEI Nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – esta é que será estudada).
4. Cronograma do Curso
Este Curso de LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA, como veremos no cronograma abaixo, será ministrado em apenas 8 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo.
A programação das aulas será nos seguintes termos1:
ABIN – AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - LEGISLAÇÃO
AULA DEMONSTRATIVA –
1 Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta
do curso, no Campo AVISOS.
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AULA 1 (04/04/2013) – 9 Lei nº 11.111/2005 – regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e dá outras providências (REVOGADA PELA LEI Nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação – esta é que será estudada).
AULA 2 (12/04/2013) – 1 Lei n.º 9.883/99 e alterações - institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.
2 Decreto nº 4.376/2002 e alterações - dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883/99, e dá outras providências.
AULA 3 (19/04/2013) – 3 Decreto nº 6.408/2008 - aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e das Gratificações de Representação da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
AULA 4 (26/04/2013) – 4 Lei nº 11.776/2008 - dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, cria as Carreiras de Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência e dá outras providências.
AULA 5 (03/05/2013) – 5 Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) e alterações, no referente aos seguintes tópicos: Título I, Capítulo VI, Seção IV - dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos; Título VIII, Capítulos I e II - dos crimes de perigo comum e dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; Título X, Capítulos III e IV – da falsidade documental e de outras falsidades; Título XI, Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
AULA 6 (10/05/2013) – 6 Lei nº 8.159/91 - dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
7 Decreto nº 3.505/2000 - institui a Política de Segurança da Informação
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nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
AULA 7 (17/05/2013) – 8 Decreto nº 4.553/2002 e alterações - dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências (REVOGADO PELO DECRETO Nº 7.845/2012 – este é que será estudado) – Parte 1.
AULA 8 (24/05/2013) – 8 Decreto nº 4.553/2002 e alterações - dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências (REVOGADO PELO DECRETO Nº 7.845/2012 – este é que será estudado) – Parte 2.
Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis alterações nas datas das aulas.
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Foquem suas mentes e estudos para esse concurso da ABIN! Vocês trabalharão, em breve, no Edifício da ABIN em Brasília/DF! Antecipem os estudos!
QUADRO SINÓPTICO DA AULA:
o Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Na aula de hoje veremos pontos fundamentais sobre a Lei
12.527/2011 a tão falada Lei de Acesso à Informação (LAI). Ressalto que a
LAI revogou a Lei nº 11.111/2005, prevista no último Edital, por isso é a LAI
que será estudada, ok?
1. Lei de Acesso à Informação.
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A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), É UMA LEI
ORDINÁRIA FEDERAL que entrou em vigor em 16 de maio de 2012, regula o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º
do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal Brasileira; altera a Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências.
Assim, o direito de acesso à informação é previsto em 3 momentos em
nossa Constituição Federal de acordo com a Lei de Acesso: no artigo 5º, inciso
XXXIII, no artigo 37, §3º, inciso II e no artigo 216, §2º.
Para facilitar o entendimento, eis o conteúdo dos normativos:
“Art. 5º
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”
A lei que a Constituição fazia referência no inciso acima era a Lei nº
11.111, de 05.05.05, revogada pela Lei 12.257.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
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II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”
O artigo 5º, XXXIII, já foi transcrito anteriormente. O inciso X prevê que
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
Portanto, depreende-se do texto acima que as informações prestadas
pela Administração Pública devem respeitar a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas.
Por fim, o artigo 216, §2º da Constituição dispõe:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.”
É relevante que o leitor saiba que já foram promulgadas, nos últimos
anos, leis que avançaram na interação entre o Estado e o cidadão. No entanto,
a Lei de Acesso foi essencial na medida em que REGULAMENTA
OBRIGAÇÕES, PROCEDIMENTOS e PRAZOS PARA DIVULGAÇÃO DE
INFORMAÇÕES pelas instituições públicas. Essa normatização garante a
EFETIVIDADE do direito de acesso.
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QUEM DEVE CUMPRIR OS DITAMES DA LEI DE ACESSO? Nesse
sentido a Lei é abrangente elencando em seus artigos 1º e 2º os órgãos e
entidades subordinadas aos seus normativos, são eles:
i. órgãos e entidades públicas dos três Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os
níveis de governo (federal, estadual, distrital e
municipal);
ii. Tribunais e Contas e o Ministério Público;
iii. Autarquias;
iv. Fundações públicas;
v. Empresas públicas;
vi. Sociedades de economia mista;
vii. demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios;
viii. entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam recursos públicos para a realização de
ações de interesse público, diretamente do
orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato
de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes
e outros instrumentos similares.
Assim, todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, Legislativo (incluindo as Cortes de Contas), Judiciário e
Ministério Público, e da administração indireta (autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e demais
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entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) são tutelados pela Lei de Acesso.
Portanto, a Lei de acesso à informação não é restrita à UNIÃO! Cuidado,
hen? No âmbito de cada Estado deve ser editado um Decreto regulamentador
da Lei de Acesso à Informação.
Além desses órgãos e entidades o normativo em comento também
contempla, como revela o caput do art. 2º da Lei 12.527/2011, que também
se subordinam a seus ditames as ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS
LUCRATIVOS que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
É por essa razão que a Lei de Acesso à informação afigura-se como um
importante instrumento de CONTROLE SOCIAL por meio da
TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. Tanto é assim que podemos encontrar
expressamente gravada em seu art. 3º, inciso V essa afirmação:
“Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
(...)
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.”
Quanto aos PROCEDIMENTOS previstos na Lei de Acesso, os mesmos
destinam-se a assegurar o DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À
INFORMAÇÃO. Portanto, é importante ter em mente que a essência da Lei de
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Acesso está fundamentada no princípio basilar de que o ACESSO DO
CIDADÃO À INFORMAÇÃO DEVE SER A REGRA e o SIGILO a EXCEÇÃO.
Nesse sentido, a norma determina que qualquer pessoa (sem a necessidade de
haver justificativa acerca do porquê do pedido) poderá solicitar gratuitamente
(salvo hipóteses previstas no art. 12º, parágrafo único da Lei em comento2) a
um órgão público federal (por exemplo) informações de seu INTERESSE
PESSOAL ou mesmo COLETIVO.
Portanto, torna-se dever do estado estabelecer procedimentos e criar
ambientes onde as informações sejam disponibilizadas para o cidadão de
forma ágil, inteligível e de fácil acesso. Nessa direção é esclarecedor o inserto
no art. 5º da Lei 12.527:
“Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.”
O que o legislador quis evitar com esse dispositivo? Quis evitar que as
informações fossem expostas de forma complexa, com uso excessivo de
linguajar técnico. Essa situação inviabilizaria a compreensão da maioria. Ou
2 “Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.”
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seja, mesmo disponível, a informação seria privilégio de poucos. Esse é o
conceito de LINGUAGEM CIDADÃ (acessível).
Ressalte-se que muitas informações acerca dos órgãos da
administração direta e entidades da administração indireta DEVEM (TÊM
QUE) SER DISPONIBILIZADAS INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER
SOLICITAÇÃO DO CIDADÃO. Assim, devem ser disponibilizados na internet
dados sobre o orçamento, despesa anual, licitações, contratos, convênios,
principais programas, quantidade de servidores, podendo ser acompanhados
por qualquer cidadão que tenha um computador ou que possua familiaridade
com a informática.
Contudo, atentem para uma exceção à divulgação de dados por meio da
internet inserta no § 4º do art. 8º:
Art. 8
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
É importante que o leitor saiba que essa situação (em que os órgãos e
entidades disponibilizam (sem a necessária provocação do cidadão)
informações) é chamada de TRANSPARÊNCIA ATIVA3 que é expressamente
3 Aquela que é disponibilizada conscientemente pelo sujeito ativo da ação (no caso o poder público), em locais
públicos e de fácil acesso, sem a necessidade de manifestação do cidadão.
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abordada no art.8º da Lei 12.527/2011. Assim, de acordo com o normativo em
comento:
“Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.”
No entanto, a Lei de Acesso também trata da TRANSPARÊNCIA
PASSIVA (circunstância em que o cidadão solicita a informação). De tal sorte,
em que pese os recursos da informática também atenderem – em parte – essa
ocorrência, há casos em que o cidadão prefere comparecer pessoalmente à
repartição no intuito de buscar a informação.
Assim, a Lei 12.527/2011, prevê a criação de ambientes físicos nos
órgãos e entidades onde o cidadão possa receber o atendimento devido.
Portanto, não só meios virtuais, como a internet, devem ser utilizados,
cada órgão, entidade pública ou privada que receba recursos governamentais
deve criar e manter, em sua ESTRUTURA FÍSICA, um local onde o cidadão
possa solicitar informações ou esclarecer dúvidas PESSOALMENTE. É por
isso que a Lei de Acesso, conforme a seguir transcrito, também prevê a criação
do SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC:
“Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
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respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.”
Todavia, não bastaria apenas a previsão do direito à informação sem
medidas que garantissem a agilidade e a efetividade do atendimento às
solicitações cidadãs. Com esse intuito, a Lei 12.527 também prevê que os
gestores públicos não poderão negar o acesso à informação, devendo ser
disponibilizada de IMEDIATO, ou na impossibilidade do atendimento
imediato do pleito, num prazo máximo de 20 DIAS 4. É esse o entendimento
advindo da leitura do art. 11, § 1º da Lei de Acesso:
“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
(...)
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.”
Do exposto, pode-se depreender que um aspecto fundamental acerca da
Lei de Acesso é que o solicitante NÃO PRECISA JUSTIFICAR AS RAZÕES
DO SEU PEDIDO DE INFORMAÇÃO. E ainda, os gestores públicos não
4 O prazo de 20(vinte) dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente conforme § 2º do art. 11 da Lei 12.527 de 2011.
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poderão negar as informações solicitadas pelos cidadãos, tendo um prazo de
20 (VINTE DIAS) para RESPONDER ao questionamento.
No entanto, veremos mais adiante que o gestor poderá negar o acesso
à informação de acordo com a classificação da mesma como ultrassecreta,
secreta ou reservada. Mas, ainda assim, a Lei garante que qualquer cidadão
possui a faculdade de apresentar PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO ou
RECURSO CONTRA A NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÃO conforme o
disposto na Lei de Acesso. Nesse sentido, o quadro exposto na folha seguinte
resumirá os principais pontos abarcados pelos artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei de
Acesso.
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INDEFERIMENTO 1ª INSTÂNCIA RECURSAL 2ª INSTÂNCIA RECURSAL 3ª INSTÂNCIA RECURSAL
ACESSO À
INFORMAÇÃO
Autoridade
hierarquicamente superior à
que exarou a decisão
impugnada (05 (cinco) dias
para se pronunciar) (art. 15, §
único)
Controladoria-Geral da
União – CGU (05 (cinco) dias
para deliberar sobre o
assunto)
Comissão Mista de Reavaliação
de Informações.
PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO
Autoridade
hierarquicamente superior à
que exarou a decisão
impugnada. No caso das Forças
Armadas, ao respectivo
Comando (art. 17, § 1º).
Recurso ao Ministro de
Estado da respectiva Área
(art. 17 caput) sem prejuízo
do disposto no art. 16.
Comissão Mista de Reavaliação
de Informações. (art. 17 caput)
É bom frisar que ESSAS REGRAS VALEM PARA O PODER EXECUTIVO, os poderes Legislativo, Judiciário
e o Ministério público criarão regulamento próprio para a matéria conforme inserto no art. 18 da Lei de Acesso
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Vale destacar que o governo só poderá restringir o acesso
imediato de documentos que ponham em risco a(s):
a) segurança nacional;
b) relações internacionais;
c) saúde da população;
d) estabilidade financeira, econômica ou monetária;
e) atividades de inteligência ou projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
f) segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou
estrangeiras e seus familiares.
Eis a letra da Lei:
“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
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desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”
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Outrossim, com o advento da Lei de Acesso, NENHUM DOCUMENTO SERÁ ETERNAMENTE SIGILOSO. Cada documento será classificado desde a sua gênese. Essa classificação também definirá por quanto tempo esse documento ficará em sigilo. Nesse sentido, a Lei de Acesso, em seus artigos 24 a 27, orienta quanto à classificação, aos prazos e às respectivas autoridades competentes para atribuí-los nos seguintes termos:
CLASSIFICAÇÃO e PRAZOS AUTORIDADE COMPETENTE
ULTRASSECRETO (25 ANOS)
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DO RESPECTIVO MINISTRO DE ESTADO NO PRAZO PREVISTO EM REGULAMENTO); e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior (NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DO RESPECTIVO MINISTRO DE ESTADO NO PRAZO PREVISTO EM REGULAMENTO).
*A competência para classificar como ultrassecreto ou secreto, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
SECRETO (15 ANOS)
As autoridades com competência para classificar a informação como ultrassecreta e mais os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista ** A competência para classificar como ultrassecreto ou secreto, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
RESERVADO (05 ANOS) As autoridades competentes para classificar a informação como ultrassecreta, como secreta e mais aquelas que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei
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Notem que, as autoridades que podem mais também podem o
menos. Assim, o Vice-Presidente da República pode classificar uma
informação como ultrassecreta, secreta, ou mesmo reservada. Ainda, conforme
o parágrafo 3º do art. 27 da Lei em análise, a autoridade ou outro agente
público que classificar informação como ULTRASSECRETA deverá encaminhar a
decisão de que trata o art. 28 (formaliza e ensina como deve ser pautada a
decisão) à COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, a que
se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Nesse ponto, faz-se necessária uma observação quanto ao VETO do
caput do art. 35. A Comissão estabelecida nesse artigo objetiva controlar as
ações de classificação de informações na esfera do PODER EXECUTIVO. Dessa
maneira, a participação de representantes dos poderes Legislativo e Judiciário,
em tese, violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes.
No entanto, apesar do veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, bem como suas competências,
permanecem previstas nos parágrafos do artigo em comento. Além disso, a
definição de sua composição, organização e funcionamento deverão ser fixados
sob a forma de REGULAMENTO. Nesse sentido, lanço mão do insculpido no
art. 35, parágrafo 5º:
“Art. 35 (VETADO)
(...)
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.”
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No mais, a Lei de Acesso, em seu artigo 31 dispõe sobre o modo como as
INFORMAÇÕES PESSOAIS serão utilizadas. Assim, esses dados deverão ser
tratados de forma a respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais. Nesse sentido,
as pessoas que lançarem mão dessas informações poderão ser
responsabilizadas por seu uso indevido.
Também é interessante a importância que a Lei de Acesso dispensou à
reconstituição de nossa história. Nesse sentido, o disposto no art. 31, § 4º
estabelece que não poderá ser invocada a restrição de acesso à informação
relativa à vida privada, à honra e à imagem pessoal como desculpa para
inviabilizar processo de apuração de irregularidades ou RECUPERAÇÃO DE
FATOS HISTÓRICOS.
Por fim, a Lei de Acesso estabelece que REGULAMENTO disporá sobre
os procedimentos para tratamento de informação pessoal. Significa dizer
que pormenores acerca do tratamento de informações pessoais serão definidos
em normativo específico para a matéria (regulamento).
O art. 32, por sua vez dispõe sobre condutas ilícitas tanto na
DIVULGAÇÃO INDEVIDA quanto na RESTRIÇÃO DE ACESSO SEM RESPALDO
NORMATIVO. Além disso, é nesse artigo que são expostas as penalidades a
que o agente público ou militar estarão sujeitos caso incorram em uma das
irregularidades elencadas.
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Assim, os agentes públicos serão apenados, no mínimo com a pena de
suspensão5 conforme disposto na Lei 8.112/90. No que concerne aos
militares, as penalidades poderão variar entre transgressões médias ou
graves, segundo critérios neles estabelecidos6, desde que não tipificadas em
lei como crime ou contravenção penal.
Outra questão importante na Lei de Acesso é que não apenas os
servidores públicos civis e militares estão sujeitos a punições, também os
indivíduos ou as entidades privadas que descumprirem o estabelecido no
regramento comentado poderão ser penalizados. Assim dispõe o art. 33,
incisos I, II, III, IV e V:
“Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
5 Note que, no caso da suspensão, essa pode variar entre 1 (um) e 90(noventa) dias, conforme disposto na Lei 8112, art.
130. Dai a Lei de Acesso dispor expressante no texto do art. 32, §1º, incisos I e II: “segundo critérios nela
estabelecidos”.
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administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.”
Nas disposições finais e transitórias da Lei de Acesso há alguns
assuntos interessantes a serem abordados. O primeiro, já foi objeto de análise
neste material, trata-se da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Temos também a instituição do Núcleo de Segurança e
Credenciamento (NSC) instituído no âmbito do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República. A finalidade desse núcleo é
assegurar que as informações classificadas (de acesso restrito) sejam
devidamente protegidas. Também no caso do NSC, a Lei de Acesso no § único
do art. 37, instrui que sua composição, organização e funcionamento
serão dispostos em REGULAMENTO.
6 Ler referência 4.
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Por fim, gostaria de chamar a atenção dos leitores para um ponto
importante da Lei que poderá ser motivo para futuros debates. Trata-se do
inserto no § 4º do art. 39. O caso é que a Lei de Acesso dispõe que todas as
informações classificadas como SECRETAS ou ULTRASSECRETAS que
não forem reavaliadas no prazo de 2 ANOS (contados do início de
vigência da Lei 12.527), podendo, no âmbito da administração pública
federal, ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, observados os termos da Lei Acesso, serão
automaticamente consideradas de ACESSO PÚBLICO.
Caros, a Lei de Acesso é nova, grande parte da Administração Pública
ainda está se adaptando ao novo normativo. Vamos supor que, por um lapso
de organização, não fossem reavaliadas determinadas informações de caráter
ultrassecreto que, digamos, comprometeriam a segurança nacional e o
relacionamento com outros países. Salvo melhor juízo, essas informações
estariam à disposição de todos e com sérias chances de causar prejuízos ao
Brasil.
Então é isso amigos, os principais pontos da Lei de Acesso foram
abarcados neste texto. No entanto, seguem algumas observações acerca das
possibilidades de avanço advindas da Lei 12.527/2011 e os obstáculos a serem
superados.
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2 – COMENTÁRIOS ACERCA DA LEI DE ACESSO
A Lei de Acesso configura-se como uma das maiores possibilidades
de transformações na política porquanto pode PROMOVER A EFETIVIDADE
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. Logo, é de grande importância para o
empoderamento do cidadão que as instituições públicas trabalhem no sentido
de robustecer a ampla transparência de seus documentos e de suas ações.
Nesse sentido, a Lei de Acesso ajudará a desenvolver a CULTURA DA
DIVULGAÇÃO EM DETRIMENTO DA CULTURA DO SIGILO.
No entanto, é fato que a experiência na aplicação dessa Lei - em
outros países - causou embaraços às autoridades públicas. Esse fato, com o
tempo, cria resistências e até o revisionismo da Lei. Nessa direção, a Índia
recebeu a Lei com entusiasmo, porém, com o tempo, barreiras burocráticas
foram sendo erguidas para refrear os institutos insculpidos na Lei.
Portanto, para que haja efetividade na sua implementação, a Lei de
Acesso, as fraquezas estruturais, burocráticas e sistêmicas devem ser
suplantadas para que não se torne apenas um pedaço de papel. Assim, sua
efetividade e credibilidade serão preservadas. Também devemos levar em
conta que muitos países têm a Lei, mas não têm muito sucesso em sua
implementação. Tais casos devem ser considerados.
No intuito de sanar todas essas deficiências, é primordial que a Lei
de Acesso conte com a participação e apoio de toda a sociedade por meio de:
a) Amplo espaço na mídia;
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b) Suporte político;
c) Engajamento da sociedade civil (preparada, inclusive,
tecnologicamente);
d) Foco nas classes que formam a base e o meio da pirâmide social, tendo
em vista que elas demandam por mais serviços públicos.
Portanto, é interessante que os aspectos expostos sejam
trabalhados. O amplo espaço na mídia necessário para o suporte da legislação
de transparência pode ser reforçado pela criação de websites que foquem em
informações que o cidadão realmente queira. Informações sobre saúde,
educação e segurança pública geralmente são as mais requeridas e, portanto,
devem ser esmiuçadas no nível de bairros e ruas. Nesse sentido, é
interessante para o cidadão saber o número de escolas, de hospitais e até o de
homicídios ocorridos em seu bairro. Dessa forma, o cidadão se torna mais
consciente das deficiências e virtudes da rua e do bairro onde mora podendo
cobrar do poder público melhorias pontuais. Portanto, o cidadão deve ter
respostas claras sobre, por exemplo, os seguintes questionamentos: a) Onde
estão os hospitais em meu bairro?; b) Qual a quantidade de crimes ocorridos
no meu bairro?
Além disso, é necessário - para que as informações sejam dirigidas
a todas as pessoas, sem exceção - que, até mesmo, o linguajar empregado
seja palatável por parcelas da população não familiarizadas ao
tecnicismo de certos documentos públicos. Observamos, por exemplo,
que a publicação do orçamento público pode não alcançar o cidadão comum.
As informações mais relevantes para a sociedade - as quais se acham na
esfera da Saúde, da Educação e da Segurança pública - embora estejam
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contempladas na Lei Orçamentária - não são dispostas de maneira clara para
pessoas não habituadas à contabilidade pública. Assim, é fundamental
observar o contido no art. 5º da Lei 12.527:
“Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.”
Nesse contexto, é característico no Brasil falar-se que uma Lei
“pega” ou “não-pega”. A realidade não é bem essa. O fato é que o Estado,
após a promulgação de uma Lei, muitas vezes não tem estrutura para fazer
cumprir os ditames insculpidos nos normativos. Por exemplo, no Distrito
Federal atirar papel na rua é um delito leve passível de multa. No entanto, é
corriqueiro ver muitos cidadãos atiram seu lixo em vias públicas. Isso ocorre
porque não há punição. Nesse sentido, não há punição porquanto não há
fiscalização e não há fiscalização pois inexiste quantitativo de servidores
necessário para essa tarefa. Assim, a Lei fica esvaziada de seu teor e
aplicabilidade por falta de estrutura que a sustente. É importante que
isso não ocorra com a Lei de Acesso.
Nesse sentido vale o alerta sobre a estrutura atual da
Administração Pública no Brasil. A possível falta de estrutura poderá gerar
descontentamento do cidadão e críticas por parte daqueles que não
concordam com o dispositivo. Outrossim, um cidadão que buscar por
determinado documento e receber reiteradas negativas poderá se sentir lesado
e possivelmente os órgãos governamentais cairão em descrédito.
Nessa ótica, forças contrárias poderão denunciar a falta de
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cumprimento da Lei e apontá-la como algo fictício e sem valia. Algo só para
constar. Nesse ínterim, podem acrescentar que o governo é falho, que o
servidor público não cumpre suas funções etc. A partir daí conhece-se o
discurso que oscila pouco entre as nações. Portanto, é necessário ganhar a
confiança do cidadão pois, quase sempre, grupos de interesse contrários
apontarão somente os pontos negativos.
Outro aspecto relevante é a observância do equilíbrio entre os
direitos individuais e o interesse público. Todas as pessoas têm direitos
referentes à vida privada. As famílias devem ter seus direitos de privacidade
garantidos. Portanto não é tarefa simples equilibrar o interesse público e
garantir o direito de privacidade. Até onde uma informação de determinada
pessoa influencia no bem-estar de toda sua família?
Dessa forma, mesmo as pessoas falecidas devem ter preservado
seus direitos de privacidade pois a reputação de seus familiares pode estar em
jogo. As pessoas têm direito à privacidade e segurança. Nesse sentido, a Lei
de Acesso definiu, acertadamente no meu entendimento, que as informações
pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso
restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 ANOS a contar da sua data de produção.
Um aspecto positivo da Lei de Acesso é a grande importância dada
à TRANSPARÊNCIA ATIVA, que é uma aliada, porquanto evita a ação do
cidadão em procurar o serviço público (freqüentemente) em busca de
informações. Caso os governos, em todos os níveis, dispuserem a maior
quantidade possível de informações, em ambiente público e de fácil acesso,
menos o cidadão terá para questionar. A informação já estará à disposição de
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todos sem a necessidade de requerimento. Com essa orientação, é possível,
inclusive, publicar os pedidos de informação mais frequentes. Logo, a ideia é
promover a transparência ativa.
Além disso, a transparência ATIVA ajuda a economizar tempo
e recursos. Quanto mais informações estejam disponíveis, serão necessários
menos servidores para atender e encaminhar as demandas públicas além de
serem gastos menos material para impressão e expedição de documentos.
Também é necessário um grande apoio da sociedade e dos meios
de comunicação. A Lei de transparência deve ter divulgação em massa não ser
apenas publicada em meios de comunicação que apenas uma parcela da
população tenha acesso. Nesse sentido, os anúncios televisivos são os de
maior amplitude.
Portanto, afigura-se desafiador a boa execução de uma Lei de
acessibilidade, mas é bom que se diga que da sua regular aplicação advirão
grandes transformações no direcionamento de esforços governamentais que
podem promover maior efetividade das políticas públicas. Nesse sentido,
ocorrerá como conseqüência da Lei de Acesso à Informação: a) a
mudança na cultura de governo; e b) o empoderamento do cidadão
devido à maior quantidade de informações à sua disposição.
Para o fortalecimento da Lei, é necessário que todos os órgãos
governamentais se comprometam com sua execução por meio da criação de
indicadores de qualidade. As informações advindas desses indicadores
ajudarão no aumento da amplitude das políticas governamentais. Nesse
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sentido, é necessário que eles abarquem no mínimo:
a) Número de manifestações (por região, assunto e grupo social);
b) Setores que recebam, com maior frequência, denúncias e reclamações
sobre seus serviços;
c) Grupos sociais que mais solicitam informações;
É importante expor que órgãos menos estruturados e menores poderão ter
mais dificuldades para a implementação da Lei. Assim, faz-se também
necessário o apoio de um órgão maior que preste suporte e oriente suas
ações. Então, seria importante pensar em um órgão que:
a) Preste suporte;
b) Funcione como uma Central de Treinamento padronizada;
A CGU, responsável, dentre outras atribuições, por assistir
ao Presidente da República quanto aos assuntos relativos ao
incremento da transparência da gestão, tem o instrumental e a
expertise para essa tarefa– tendo em vista a experiência bem sucedida
do portal da transparência e toda a sua prática na auditoria e fiscalização
dos recursos públicos no âmbito do poder executivo federal.
É importante mencionar que a implementação da Lei de Acesso
será de grande valia para o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços
prestados ao cidadão. Primeiro, pois a Administração Pública terá que, onde
for necessário, rever seus procedimentos burocráticos no intuito de
agilizar e expor as informações sobre suas atividades e ações. Esses
procedimentos são necessários tendo em vista o disposto na Lei 12.527/2011
que impõe prazos para o atendimento dos pedidos da população.
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Além disso, os órgãos e entidades públicas terão que informar
todas as suas ações de forma que o cidadão tenha facilidade em localizá-las e
entendê-las. Esse preceito proverá ao cidadão comum (não acostumado aos
jargões da Administração Pública) informações compreensíveis e de fácil
acesso. A partir dessas informações, o cidadão poderá fiscalizar e cobrar dos
agentes públicos o bom uso dos recursos públicos em ações eficientes e
efetivas.
Assim sendo, a implementação da Lei de Acesso no Brasil
representará um grande avanço na abertura político-administrativa
que vem se consolidando desde a Constituição Federal de 1988. No
entanto, será necessário transpor vários desafios que certamente ocorrerão
até a efetiva implementação da Lei de Transparência. Dentre eles pode-se
encontrar esbarrar na falta de estrutura do Estado e de ânimo dos políticos e
administradores. Setores como o diplomático e o militar são resistentes a
exposição de certos documentos porquanto lidam acerca de informações cujo
sigilo pode ser fundamental para a segurança nacional.
Nesse sentido, a entrevista, realizada pelos repórteres Maíra Magro
e Juliano Basile, ao “Valor Econômico” com o Especialista britânico em
liberdade de expressão Sr. Andrew Puddephatt é bastante esclarecedora. O Sr.
Puddephatt acredita que, ao implementar Leis de Transparência os
governos se tornam mais capazes, eficientes, honestos e eficazes. Já
nos governos mais fechados ocorre o oposto, ou seja, percebe-se maior
ineficiência, aumento na corrupção e falta de capacidade ou mesmo de
vontade para atender as reais necessidades da população. Meu juízo
acompanha esses ensinamentos, porquanto creio que - por meio da
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transparência - o controle social pode fluir com desenvoltura, fato que coíbe as
más práticas administrativas pela maior exposição ações dos gestores
governamentais.
Um dos maiores desafios para a implementação da Lei de Acesso o
aspecto revisionista que pode acometer essa Lei após a euforia de sua
implementação. Ou seja, após seu lançamento entusiástico, depois de certo
tempo, os políticos começam a ficar incomodados com determinados aspectos
e imposições prescritas na Lei. Ato contínuo, os políticos começam a alterá-la
para que a mesma se adeque às deficiências do Estado e dos servidores e não
o contrário. Assim, como exemplo, podemos citar um observador australiano
que apontou quatro estágios na vida de um sistema de acesso à informação:
otimismo inicial, pessimismo crescente, dando lugar a um "revisionismo" para
limitar sua abrangência ou aplicação e, finalmente, um retorno aos
fundamentos da lei.
Além dos entraves políticos, o Sr. Puddephatt nos alerta sobre os
aspectos burocráticos e de execução da Lei. Harmonizo com suas observações
quando o mesmo expõe que:
“Os principais obstáculos dizem respeito ao gerenciamento interno de
arquivos, e como alinhar essa política com os tipos de pedidos de
informação recebidos. Há necessidade de criar uma sistemática para
receber e responder essas solicitações. O Reino Unido gastou
quatro anos se preparando para a implementação da lei e,
depois, ela foi aplicada simultaneamente em 100 mil
instituições. Uma estratégia melhor talvez seja implementar a lei,
passo a passo, nos ministérios e departamentos do governo, com um
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forte apoio central.”
É importante frisar que, na implementação de uma Lei de
Acesso, os setores mais resistentes são o Diplomático e as Forças
Armadas por questões óbvias. Nesse sentido, os setores de segurança ficam
mais apreensivos tendo em vista que geralmente essas áreas trabalham com
informações sigilosas que, em certos aspectos, poderiam fragilizar setores
comprometidos com a segurança nacional. Lembra o Sr. Puddephatt que
países como o Brasil (que passaram por períodos de turbulência política e de
restrições aos direitos humanos) detêm informações consideradas sigilosas as
quais poderiam gerar conflitos internos e pressões para a punição de fatos
pretéritos ocorridos, por exemplo, no período de ditadura militar. Nesse
sentido assevera que:
“[...]Trata-se essencialmente de uma questão política: quanta
proteção o Estado e o governo estão dispostos a conceder a seus
antigos funcionários, mesmo que eles tenham cometido abusos
contra os direitos humanos? Esta foi uma preocupação menor em
países como o Reino Unido, por razões óbvias, e na África do Sul
havia um processo de verdade e reconciliação que lidava com essas
questões. Poderia ser uma boa solução aqui no Brasil”
Outra questão polêmica inserta na Lei de transparência e que gera
grande apreensão no setor público é sobre a questão da privacidade das
reuniões de autoridades públicas. Nessa direção, caso sejam abertas ao
público é questionável a franqueza e honestidade expressas nessas reuniões
sendo que essas duas qualidades são pressupostos que todos apontam como
indispensáveis a um bom Governo. Portanto, é certo que todos querem um
governo o mais transparente possível porém deve chegar-se a um equilíbrio de
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ações.
É importante que se diga que a transparência é um caminhar,
um processo sem fim. É sempre possível aprimorar seus
procedimentos e evoluir. A implementação da Lei de Acesso não é o ponto
culminante para que se caracterizar um governo como transparente. Após o
provimento da Lei 12.527/2011, a administração deve procurar –
continuamente - adaptar e melhorar seus procedimentos para harmonizá-los
com o normativo. Portanto, a Lei levará algum tempo para que seja
efetivamente disseminada e fazer parte da cultura da administração pública.
O aprimoramento dos sistemas de dados também é consequência
natural da Lei de Acesso. Essa ação é necessária porquanto os servidores além
de suas prerrogativas anteriores terão que lidar com uma gama nova de
atribuições no sentido de dar transparência a seus atos. Para isso, faz-se
necessário que se criem sistemas que facilitem esse processo e auxiliem
os servidores em suas novas atribuições. Daí a Lei de Acesso citar
expressamente a internet em seu art.8º, § 2º tendo em vista ser um
instrumento significativo para a divulgação de informações, devendo ser
utilizada com maior frequência pelos órgãos governamentais na
disponibilização de informações para o cidadão.
Portanto, advirão da Lei de Acesso alguns obstáculos como a
resistência de certos grupos e a falta de estrutura para o atendimento das
demandas por informações. No entanto, para que esses obstáculos sejam
superados é necessário ampla concertação da sociedade em busca de um
equilíbrio entre o que é de fato importante expor e aquilo que é seguro
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expor. Assim sendo, tomadas as devidas precauções, a Lei de Acesso pode se
tornar um grande instrumento para o aperfeiçoamento da democracia
participativa e do governo aberto (Open government).
Por todo o exposto é importante considerar o ensinamento do Sr.
Puddephatt:
“Transparência é um processo dentro de um governo. Ela é formada
por diversos elementos. Um deles é uma Lei de Acesso que garanta
aos cidadãos o direito de solicitar informações. O segundo elemento é
a transparência pró-ativa, que significa publicar uma grande
quantidade de informações de diversas categorias - uma coisa que o
governo brasileiro está bastante aberto a fazer. O terceiro elemento é
um sistema aberto de dados no qual a informação é publicada online
e as pessoas podem questioná-la da forma que quiserem. Isso é algo
muito relevante para o Brasil. Todos esses três elementos são
necessários para um governo verdadeiramente aberto.”
Colegas, chegamos ao fim da aula sobre Lei de Acesso. Tenho a
convicção de que foram abordados os aspectos mais relevantes da Lei em
comento.
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EXERCÍCIOS COMENTADOS
QUESTÃO 1 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes) Sobre a Lei de Acesso, é correto afirmar que:
a) A Lei 12.527/2011 é uma Lei Complementar Federal que entrou em vigor
em 16 de maio de 2012.
b) A Lei de Acesso a Informação é uma Lei Ordinária Federal que entrou em
vigor na data de sua publicação.
c) A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) é uma Lei Complementar
que entrou em vigor na data de sua publicação.
d) A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) é uma Lei Ordinária
Federal que entrou em vigor em 16 de maio de 2012.
e) A Lei 12.527/2011 em conjunto com a Lei 11.111 formam o arcabouço
jurídico que regulamenta o Acesso à Informação no Brasil.
COMENTÁRIOS:
Como visto, a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) é uma Lei
Ordinária Federal que entrou em vigor em 16 de maio de 2012. Além disso, a
Lei de Acesso REVOGOU o disposto na Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005.
RESPOSTA CERTA: D
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QUESTÃO 2 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
Marque a assertiva que contempla todos aqueles que se subordinam aos
ditames da Lei 12.527 (Lei de Acesso):
a) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo e Judiciário e do Ministério Público, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. No entanto, a Lei de Acesso não alcança as entidades
privadas quaisquer que sejam.
b) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, a
Lei de Acesso não alcança as entidades privadas quaisquer que sejam.
c) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Também são
aplicadas as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
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contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
d) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União. Também são aplicadas as disposições desta Lei, no
que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para
realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
e) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados e Municípios. Por ser um estado anômalo o
Distrito Federal não necessita seguir os ditames expressos na Lei de Acesso.
Também são aplicadas as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
COMENTÁRIOS:
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Na assertiva “a” faltou o poder Legislativo, incluindo as Cortes de Contas. Além
disso, a Lei de Acesso também alcança as entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres. A assertiva “b” está incorreta tendo em vista que as
entidades privadas, nos casos elencados na Lei de Acesso, também são
alcançadas pelo dispositivo legal. A assertiva “c” é o conteúdo expresso no
parágrafo único, incisos I e II do art. 1º e no art. 2º da Lei de Acesso. Na
assertiva “d” faltou dizer que também são tuteladas pela Lei as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios. Sobre a assertiva “e” basta dizer que o Distrito Federal
também é abrangido pela tutela da Lei 12.527.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 3 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
A lei de Acesso implementou uma série de avanços que corroboram com o
Controle Social. Esses avanços se mostram inclusive na utilização de meios
modernos para a divulgação das informações. Nesse sentido, a Lei de Acesso
obriga a União, o Distrito Federal e todos os Estados e Municípios a divulgarem
na internet determinadas informações independentemente da solicitação do
cidadão. Trata-se da transparência ativa.
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a) A assertiva está Incorreta pois a Lei implementou avanços no que diz
respeito ao Acesso à informação mas não avançou muito no que concerne ao
Controle Social.
b) A assertiva está Incorreta pois o enunciado se refere à transparência
passiva.
c) A assertiva está totalmente Correta.
d) A assertiva está Incorreta pois os Municípios de até 10.000 habitantes
dispensados da divulgação obrigatória da Internet e o enunciado se refere à
transparência passiva.
e) A assertiva está Incorreta pois os Municípios de até 10.000 habitantes
dispensados da divulgação obrigatória da Internet.
COMENTÁRIOS:
A assertiva “e” corresponde ao insculpido no § 4º do art. 8º da Lei de Acesso à
Informação. Além disso, o enunciado se refere de fato à Transparência Ativa.
“§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil)
habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet
a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação,
em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária
e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).”
RESPOSTA CERTA: E
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QUESTÃO 4 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes):
A Lei de Acesso à Informação avançou muito no que diz respeito à
transparência ativa. No entanto, não dispôs, em seu texto, acerca da
transparência passiva. Assinale o único item abaixo que corresponde à
assertiva correta:
a) O enunciado está Correto pois o texto da Lei de Acesso não dispôs acerca
da transparência passiva.
b) O enunciado está Incorreto pois ocorreu o contrário, o texto da norma
dispôs sobre transparência passiva não se referindo porém à
transparência ativa.
c) O enunciado está incorreto tanto no que diz respeito à transparência
ativa quanto no que concerne à trasparência passiva pois a Lei de Acesso
trata somente da classificação da informação.
d) O enunciado está incorreto pois a Lei de Acesso também trata da
transparência passiva em seu texto.
e) O enunciado está incorreto pois a Lei de Acesso trata da transparência
passiva quando dispõe que determinadas as informações serão
disponibilizadas na internet.
COMENTÁRIOS:
A assertiva “d” é a correta pois a Lei de Acesso também trata da transparência
passiva em seu texto quando dispõe em seu art. 9º sobre o Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC. Assim:
“Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado
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mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos
e entidades do poder público, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas
respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a
informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à
participação popular ou a outras formas de divulgação.”
RESPOSTA CERTA: D
QUESTÃO 5 (FCC 07/02/2010 - TRE - AL - Analista Judiciário –
Judiciária) De acordo com o Decreto Federal no 5.482 de 30 de junho de
2005, que dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e
entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de
Computadores - Internet, o órgão responsável pela gestão do Portal da
Transparência é
a) o Tribunal de Contas da União.
b) o Senado Federal.
c) a Controladoria Geral da União.
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d) a Câmara dos Deputados.
e) a Secretaria do Tesouro Nacional.
COMENTÁRIOS:
A assertiva “c” é a correta pois o portal da transparência é gerido pela
Controladoria-Geral da União – CGU. Nesse sentido, quem quiser conferir e
navegar no portal, é só acessar o sítio
http://www.portaldatransparencia.gov.br.
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 6 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
Com fundamento na Lei 12.527 marque a única assertiva correta:
a) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um prazo de até 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
para disponibilizar a informação ou expor os porquês das negativas de acesso
à informação. É esse o entendimento advindo da leitura do art. 11, § 1º da Lei
de Acesso.
b) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um prazo de até 20 (vinte) dias para disponibilizar a informação ou expor os
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porquês das negativas de acesso à informação sem possibilidade de
prorrogação.
c) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um prazo de até 20 (vinte) dias podendo ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias sem a necessidade de justificativas.
d) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um total de 20(vinte) dias para responder tendo em vista que o prazo é de até
10 (dez) dias que poderão ser prorrogados por igual período mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente para disponibilizar
a informação ou expor os porquês das negativas de acesso à informação.
e) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um prazo de até 20 (vinte) dias podendo ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
para disponibilizar a informação ou expor os porquês das negativas de acesso
à informação.
COMENTÁRIOS:
A assertiva “e” é a correta pois é o expressamente previsto no art. 11, § 1º da
Lei de Acesso.
RESPOSTA CERTA: E
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QUESTÃO 7 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
Quanto aos recursos dos quais a Lei de Acesso trata, é INCORRETO afirmar
que:
a) O gestor poderá negar o acesso à informação de acordo com a classificação
da mesma como ultrassecreta, secreta ou reservada.
b) Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
c) Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 10 (cinco) dias.
d) Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá
ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
e) Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se a decisão de negativa de
acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não
indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem
possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação.
COMENTÁRIOS:
A assertiva “c” está incorreta porquanto o prazo para deliberação da CGU será
de 5 (cinco) dias conforme caput do art. 16 da Lei 12.527/2011:
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“Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades
do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à
Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias se:”,
RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 8 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes) Marque a única assertiva correta:
a) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na
forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 30 (trinta) dias indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
b) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. Para que não haja prejuízo da segurança e da
proteção das informações, o órgão ou entidade não poderá influenciar o
cidadão sendo vedado oferecer meios para que o requerente possa pesquisar a
informação de que necessita de forma não assistida.
c) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
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d) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. O prazo para resposta será de, no máximo, 20 (dias)
podendo ser prorrogado por igual período.
e) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. A informação armazenada em formato digital será,
obrigatoriamente, ser impressa e disponibilizada ao cidadão. Como medida de
segurança as informações em formato digital não poderão ser entregues nessa
formatação.
COMENTÁRIOS:
A assertiva “c” é a única correta tendo em vista o inserto na Lei de Acesso em
seu art. 11 § 4º, conforme transcrito a seguir:
“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder
o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido
deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta,
efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou
parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda,
remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
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interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e
do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade
poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa
pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente
deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso,
prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda,
ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se
o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.”
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RESPOSTA CERTA: C
QUESTÃO 9 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
Quanto aos prazos máximos de restrição de acesso do cidadão à informações,
é correto afirmar que:
a) A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta, reservada ou de
acesso restrito às autoridades dentre as quais é cabível classificar as
informações como secreta ou reservada.
b) Os Ministros de Estado têm a prerrogativa de classificar uma informação
como sendo ultrassecreta, secreta ou mesmo reservada sendo necessária
porém ratificação do Vice-Presidente da República.
c) Os Comandantes da Marinha têm a prerrogativa de classificar uma
informação como sendo ultrassecreta, secreta ou mesmo reservada não sendo
necessário qualquer medida adicional para a eficácia do ato.
d) Quando uma informação é classificada como reservada, significa dizer que o
acesso a ela ficará restrito por um prazo de 10 (dez) anos.
e) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica podem classificar
uma informação como sendo ultrassecreta. No entanto, nesse caso, é
necessário que o Ministro de Estado da respectiva pasta, no prazo previsto em
regulamento, ratifique a classificação.
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COMENTÁRIOS:
A questão correta é aquela retratada na letra “e” conforme expressamente
disposto no art. 27 §2º da Lei de Acesso abaixo transcrito:
“Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da
administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
(...)
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
(...)
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto
pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá
ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo
previsto em regulamento.”
A parte final da questão “a” está incorreta “ou de acesso restrito às
autoridades dentre as quais é cabível classificar as informações como secreta
ou reservada”. Na questão “b”, os Ministros de Estado não necessitam da
ratificação do Vice-Presidente da República para classificar uma informação
como ultrassecreta, secreta ou reservada. Quanto à questão “c”, já vimos que
é necessário que o Ministro de Estado da respectiva pasta a ratifique a
classificação. Por fim, o inserto na letra “d” está errado porquanto o prazo de
restrição à informação, no caso de informação reservada, é de 5(cinco) anos,
de acordo com o art. 24, § 1º, inciso III da Lei 12.527/2011:
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“Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,
conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da
data de sua produção e são os seguintes:
(...)
III - reservada: 5 (cinco) anos.”
RESPOSTA CERTA: E
QUESTÃO 10 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
A Lei de Acesso, catalizadora do Controle Social, também dispõe acerca das
informações pessoais. Quanto a esse assunto, marque a única assertiva
correta:
a) As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem só poderão ser divulgadas mediante autorização expressa da pessoa a
que elas se referirem.
b) As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem. No entanto, esse consentimento não será exigido quando as
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informações forem necessárias à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem.
c) Lei Ordinária Federal disporá sobre os procedimentos para tratamento de
informação pessoal.
d) Aqueles que obtiverem acesso à informações pessoais não poderão ser
responsabilizados pelo seu uso indevido tendo em vista que não há normativo,
até o momento, que regulamente essa matéria.
e) As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente
de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos
(mesmo prazo das informações classificadas como ultrassecretas) a contar da
sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a
que elas se referirem.
COMENTÁRIOS: A questão a está incorreta pois as informações pessoais
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem também poderão ser
divulgadas fundamentadas em PREVISÃO LEGAL. A assertiva b está correta
pois externaliza a previsão inserta no art. 31, § 1º, inciso II c/c art. 31, § 3º.
Assim:
“Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de
forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas
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à intimidade, vida privada, honra e imagem:
(...)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a
que elas se referirem.
(...)
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido
quando as informações forem necessárias:
(...)
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;”
A questão c está incorreta pois REGULAMENTO disporá sobre os procedimentos
para tratamento de informação pessoal (art. 31, § 5º da Lei de Acesso). A
questão “d” está errada pois a Lei Acesso em seu art. 31, § 2º expressamente
dispõe que aquele que obtiver acesso à informações pessoais será
responsabilizado por seu uso indevido. Por fim, a assertiva “e” está incorreta
porquanto as informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra
e imagem terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a
contar da data de sua produção, conforme art. 31, § 1º, inciso I da Lei
12.527/2011.
RESPOSTA: B
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EXERCÍCIOS COM GABARITO
QUESTÃO 1 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes) Sobre a Lei de Acesso, é correto afirmar que:
a) A Lei 12.527/2011 é uma Lei Complementar Federal que entrou em vigor
em 16 de maio de 2012.
b) A Lei de Acesso a Informação é uma Lei Ordinária Federal que entrou em
vigor na data de sua publicação.
c) A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) é uma Lei Complementar
que entrou em vigor na data de sua publicação.
d) A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação) é uma Lei Ordinária
Federal que entrou em vigor em 16 de maio de 2012.
e) A Lei 12.527/2011 em conjunto com a Lei 11.111 formam o arcabouço
jurídico que regulamenta o Acesso à Informação no Brasil.
QUESTÃO 2 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
Marque a assertiva que contempla todos aqueles que se subordinam aos
ditames da Lei 12.527 (Lei de Acesso):
a) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo e Judiciário e do Ministério Público, as autarquias, as fundações
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públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. No entanto, a Lei de Acesso não alcança as entidades
privadas quaisquer que sejam.
b) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, a
Lei de Acesso não alcança as entidades privadas quaisquer que sejam.
c) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Também são
aplicadas as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
d) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União. Também são aplicadas as disposições desta Lei, no
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que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para
realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
e) Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados e Municípios. Por ser um estado anômalo o
Distrito Federal não necessita seguir os ditames expressos na Lei de Acesso.
Também são aplicadas as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de
interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
QUESTÃO 3 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
A lei de Acesso implementou uma série de avanços que corroboram com o
Controle Social. Esses avanços se mostram inclusive na utilização de meios
modernos para a divulgação das informações. Nesse sentido, a Lei de Acesso
obriga a União, o Distrito Federal e todos os Estados e Municípios a divulgarem
na internet determinadas informações independentemente da solicitação do
cidadão. Trata-se da transparência ativa.
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a) A assertiva está Incorreta pois a Lei implementou avanços no que diz
respeito ao Acesso à informação mas não avançou muito no que concerne ao
Controle Social.
b) A assertiva está Incorreta pois o enunciado se refere à transparência
passiva.
c) A assertiva está totalmente Correta.
d) A assertiva está Incorreta pois os Municípios de até 10.000 habitantes
dispensados da divulgação obrigatória da Internet e o enunciado se refere à
transparência passiva.
e) A assertiva está Incorreta pois os Municípios de até 10.000 habitantes
dispensados da divulgação obrigatória da Internet.
QUESTÃO 4 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes):
A Lei de Acesso à Informação avançou muito no que diz respeito à
transparência ativa. No entanto, não dispôs, em seu texto, acerca da
transparência passiva. Assinale o único item abaixo que corresponde à
assertiva correta:
f) O enunciado está Correto pois o texto da Lei de Acesso não dispôs acerca
da transparência passiva.
g) O enunciado está Incorreto pois ocorreu o contrário, o texto da norma
dispôs sobre transparência passiva não se referindo porém à
transparência ativa.
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h) O enunciado está incorreto tanto no que diz respeito à transparência
ativa quanto no que concerne à trasparência passiva pois a Lei de Acesso
trata somente da classificação da informação.
i) O enunciado está incorreto pois a Lei de Acesso também trata da
transparência passiva em seu texto.
j) O enunciado está incorreto pois a Lei de Acesso trata da transparência
passiva quando dispõe que determinadas as informações serão
disponibilizadas na internet.
QUESTÃO 5 (FCC 07/02/2010 - TRE - AL - Analista Judiciário –
Judiciária) De acordo com o Decreto Federal no 5.482 de 30 de junho de
2005, que dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e
entidades da administração pública federal, por meio da Rede Mundial de
Computadores - Internet, o órgão responsável pela gestão do Portal da
Transparência é
a) o Tribunal de Contas da União.
b) o Senado Federal.
c) a Controladoria Geral da União.
d) a Câmara dos Deputados.
e) a Secretaria do Tesouro Nacional.
QUESTÃO 6 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
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Com fundamento na Lei 12.527 marque a única assertiva correta:
a) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um prazo de até 30 (trinta) dias podendo ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
para disponibilizar a informação ou expor os porquês das negativas de acesso
à informação. É esse o entendimento advindo da leitura do art. 11, § 1º da Lei
de Acesso.
b) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um prazo de até 20 (vinte) dias para disponibilizar a informação ou expor os
porquês das negativas de acesso à informação sem possibilidade de
prorrogação.
c) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um prazo de até 20 (vinte) dias podendo ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias sem a necessidade de justificativas.
d) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um total de 20(vinte) dias para responder tendo em vista que o prazo é de até
10 (dez) dias que poderão ser prorrogados por igual período mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente para disponibilizar
a informação ou expor os porquês das negativas de acesso à informação.
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e) a Lei 12.527 também prevê a disponibilização imediata da informação. No
entanto, caso não seja possível o atendimento imediato do pleito, o gestor terá
um prazo de até 20 (vinte) dias podendo ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
para disponibilizar a informação ou expor os porquês das negativas de acesso
à informação.
QUESTÃO 7 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
Quanto aos recursos dos quais a Lei de Acesso trata, é INCORRETO afirmar
que:
a) O gestor poderá negar o acesso à informação de acordo com a classificação
da mesma como ultrassecreta, secreta ou reservada.
b) Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
c) Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 10 (cinco) dias.
d) Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá
ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
e) Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se a decisão de negativa de
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acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não
indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem
possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação.
QUESTÃO 8 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes) Marque a única assertiva correta:
a) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na
forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 30 (trinta) dias indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
b) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. Para que não haja prejuízo da segurança e da
proteção das informações, o órgão ou entidade não poderá influenciar o
cidadão sendo vedado oferecer meios para que o requerente possa pesquisar a
informação de que necessita de forma não assistida.
c) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição,
devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
d) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. O prazo para resposta será de, no máximo, 20 (dias)
podendo ser prorrogado por igual período.
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e) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato
à informação disponível. A informação armazenada em formato digital será,
obrigatoriamente, ser impressa e disponibilizada ao cidadão. Como medida de
segurança as informações em formato digital não poderão ser entregues nessa
formatação.
QUESTÃO 9 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
Quanto aos prazos máximos de restrição de acesso do cidadão à informações,
é correto afirmar que:
a) A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu
teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta, reservada ou de
acesso restrito às autoridades dentre as quais é cabível classificar as
informações como secreta ou reservada.
b) Os Ministros de Estado têm a prerrogativa de classificar uma informação
como sendo ultrassecreta, secreta ou mesmo reservada sendo necessária
porém ratificação do Vice-Presidente da República.
c) Os Comandantes da Marinha têm a prerrogativa de classificar uma
informação como sendo ultrassecreta, secreta ou mesmo reservada não sendo
necessário qualquer medida adicional para a eficácia do ato.
d) Quando uma informação é classificada como reservada, significa dizer que o
acesso a ela ficará restrito por um prazo de 10 (dez) anos.
e) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica podem classificar
uma informação como sendo ultrassecreta. No entanto, nesse caso, é
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necessário que o Ministro de Estado da respectiva pasta, no prazo previsto em
regulamento, ratifique a classificação.
QUESTÃO 10 (LEGISLAÇÃO DA ABIN – Ponto dos Concursos - Ricardo
Gomes)
A Lei de Acesso, catalizadora do Controle Social, também dispõe acerca das
informações pessoais. Quanto a esse assunto, marque a única assertiva
correta:
a) As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem só poderão ser divulgadas mediante autorização expressa da pessoa a
que elas se referirem.
b) As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem. No entanto, esse consentimento não será exigido quando as
informações forem necessárias à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem.
c) Lei Ordinária Federal disporá sobre os procedimentos para tratamento de
informação pessoal.
d) Aqueles que obtiverem acesso à informações pessoais não poderão ser
responsabilizados pelo seu uso indevido tendo em vista que não há normativo,
até o momento, que regulamente essa matéria.
e) As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade,
vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente
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de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos
(mesmo prazo das informações classificadas como ultrassecretas) a contar da
sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a
que elas se referirem.
GABARITOS OFICIAIS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 D C E D C E C C E B
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RESUMO DA AULA
- A Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), É UMA LEI ORDINÁRIA
FEDERAL
- A Lei nº 11.111, de 05.05.05, foi revogada pela Lei 12.257
- Já foram promulgadas leis que avançaram na interação entre o Estado e o
cidadão. No entanto, a Lei de Acesso foi essencial na medida em que
REGULAMENTA OBRIGAÇÕES, PROCEDIMENTOS e PRAZOS PARA
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES pelas instituições públicas. Essa
normatização garante a EFETIVIDADE do direito de acesso.
- São órgãos e entidades públicas e privadas subordinados aos ditames da Lei
de Acesso:
a) órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e
municipal);
b) Tribunais e Contas e o Ministério Público;
c) autarquias;
d) fundações públicas;
e) empresas públicas;
f) sociedades de economia mista;
g) demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
h) entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos
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públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do
orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares.
- A Lei de Acesso à informação é um importante instrumento de CONTROLE
SOCIAL por meio da TRANSPARÊNCIA PÚBLICA.
- É objetivo da Lei 12.527/2011 ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL
DE ACESSO À INFORMAÇÃO
- O ACESSO DO CIDADÃO À INFORMAÇÃO DEVE SER A REGRA, E O
SIGILO, A EXCEÇÃO
- A TRANSPARÊNCIA ATIVA consiste na disponibilização de informações
INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER SOLICITAÇÃO DO CIDADÃO.
- A Lei de Acesso também trata de ações para melhorar aspectos referentes à
TRANSPARÊNCIA PASSIVA. Uma dessas ações é a criação do SERVIÇO DE
INFORMAÇÃO AO CIDADÃO – SIC.
- A Lei 12.527 também prevê que os gestores públicos não poderão negar o
acesso à informação, devendo está ser disponibilizada de IMEDIATO, ou
na impossibilidade do atendimento imediato do pleito, num prazo máximo de
20 (vinte) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
- O solicitante NÃO PRECISA JUSTIFICAR AS RAZÕES DO SEU PEDIDO
DE INFORMAÇÃO
- A Lei de Aceso garante que qualquer cidadão poderá apresentar PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO ou RECURSO CONTRA A NEGATIVA DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
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70
- O governo só poderá restringir o acesso imediato de documentos que ponham
em risco a(s):
a) segurança nacional;
b) relações internacionais;
c) saúde da população;
d) estabilidade financeira, econômica ou monetária;
e) atividades de inteligência ou projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
f) segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e
seus familiares.
- NENHUM DOCUMENTO SERÁ ETERNAMENTE SIGILOSO;
- ULTRASSECRETO (25 (VINTE E CINCO) ANOS), SECRETO (15 (QUINZE) ANOS),
RESERVADO (05 (CINCO) ANOS);
- Quanto à classificação das informações como ultrassecreta, secreta ou
reservada, as AUTORIDADES QUE PODEM MAIS TAMBÉM PODEM MENOS.
Ou seja, o Presidente da República, que pode classificar uma informação como
ultrassecreta, também pode classificar outra informação como reservada.
- A definição da composição, organização e funcionamento da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações deverão ser fixadas sob a forma de
REGULAMENTO;
- As INFORMAÇÕES PESSOAIS deverão ser tratadas de forma a respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais;
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- Não poderá ser invocada a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem pessoal como desculpa para inviabilizar processo de APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE ou RECUPERAÇÃO DE FATOS HISTÓRICOS;
- REGULAMENTO DISPORÁ SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO PESSOAL;
- Não apenas os servidores públicos civis e militares estão sujeitos a
punições, também os indivíduos ou as entidades privadas que
descumprirem o estabelecido no regramento comentado poderão ser
penalizados conforme art. 33, incisos I, II, III, IV e V da Lei de Acesso;
- NÚCLEO DE SEGURANÇA E CREDENCIAMENTO (NSC) instituído no
âmbito do GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA: ASSEGURAR QUE AS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS (DE
ACESSO RESTRITO) SEJAM PROTEGIDAS;
- A composição, organização e funcionamento do NSC serão dispostos em
Regulamento (Lei de Acesso no § único do art. 37);
- A Lei de Acesso dispõe que todas as informações classificadas como
SECRETAS OU ULTRASSECRETAS que não forem reavaliadas no prazo
de 02(dois) anos (contados do início de vigência da Lei 12.527),
podendo, no âmbito da administração pública federal, ser revista, a qualquer
tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados
os termos da Lei Acesso, serão automaticamente consideradas de
ACESSO PÚBLICO;
- A Lei de Acesso pode PROMOVER A EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS;
- A Lei de Acesso ajudará a desenvolver a CULTURA DA DIVULGAÇÃO EM
DETRIMENTO DA CULTURA DO SIGILO;
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN) LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - TODOS OS CARGOS (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO
DE INTELIGÊNCIA). TEORIA E EXERCÍCIOS
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- A Lei de Acesso deve contar com a participação e apoio de toda a sociedade
por meio de:
a) Amplo espaço na mídia;
b) Suporte político;
c) Engajamento da sociedade civil (preparada, inclusive, tecnologicamente);
d) Foco nas classes que formam a base e o meio da pirâmide social, tendo em
vista que elas demandam por mais serviços públicos;
- O cidadão deve ter respostas claras sobre, por exemplo, os seguintes
questionamentos: a) Onde estão os hospitais em meu bairro?; b) Qual a
quantidade de crimes ocorridos no meu bairro?;
- o linguajar empregado no trato das informações disponibilizadas aos cidadãos
deve ser simples para alcançar parcelas da população não familiarizadas com o
tecnicismo de certos documentos públicos;
- A possível falta de estrutura poderá gerar descontentamento do cidadão e
críticas por parte daqueles que não concordam com o dispositivo;
- Equilíbrio entre os direitos individuais e o interesse público;
- As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e
pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção
- A TRANSPARÊNCIA ATIVA evita que o cidadão procure com freqüência o
serviço público em busca de informações pois a informação já se encontrará
disponível sem que o indivíduo a solicite;
- A TRANSPARÊNCIA ATIVA AJUDA A ECONOMIZAR TEMPO E
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (ABIN) LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - TODOS OS CARGOS (OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO
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RECURSOS;
- Conseqüências da Lei de Acesso: a) a mudança na cultura de
governo; e b) o empoderamento do cidadão devido à maior quantidade
de informações à sua disposição;
- Criação de indicadores de qualidade:
a) Número de manifestações (por região, assunto e grupo social);
b) Setores que recebam, com maior frequência, denúncias e reclamações
sobre seus serviços;
c) Grupos sociais que mais solicitam informações;
- A Lei de Acesso será de grande valia para o aperfeiçoamento da qualidade
dos serviços prestados ao cidadão;
- A implementação da Lei de Acesso no Brasil representará um grande avanço
na abertura político-administrativa que vem se consolidando desde a
Constituição Federal de 1988;
- Ao implementar Leis de Transparência os governos se tornam mais capazes,
eficientes, honestos e eficazes;
- Na implementação de uma Lei de Acesso, compreensivamente, os setores
mais resistentes são o Diplomático e as Forças Armadas;
- A transparência é um caminhar, um processo sem fim. É sempre possível
aprimorar seus procedimentos e evoluir;
- O aprimoramento dos sistemas de dados também é consequência natural da
Lei de Acesso;
- Equilíbrio entre o que é de fato importante expor e aquilo que é seguro
expor;