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2020 Coordenação Antônio Augusto Jr. ADVOCACIA PÚBLICA EM QUESTÕES DISCURSIVAS

ADVOCACIA PÚBLICA EM QUESTÕES DISCURSIVAS€¦ · adicional ou qualificação, eis que, existe entendimento sumulado do TST no sentido de que a transferên-cia para o período diurno

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Coordenação Antônio Augusto Jr.

ADVOCACIA PÚBLICA EM QUESTÕES DISCURSIVAS

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W C A P Í T U L O 8

D I R E I T O D O T R A B A L H O

E P R O C E S S O D O T R A B A L H O

Carolina Abreu Silva1

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QUESTÃO 1

Vunesp – Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo – Procurador do Estado – 2018.

Sobre o jus variandi, responda aos seguintes quesitos:

a) O que é o jus variandi?

b) Qual é o seu fundamento entre os poderes do empregador?

c) O exercício do jus variandi pode acarretar, licitamente, a supressão do pagamento de adi-cional ou gratificação ao empregado? Em caso afirmativo, exemplificar.

d) Existe relação entre o jus variandi e o jus resistentiae? Em caso afirmativo, qual é essa rela-ção?

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CAPÍTULO 8 V DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

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QUESTÃO 1

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E (MÁXIMO 30 LINHAS)

f RESPOSTA DO AUTOR

O jus variandi é a possibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, tendo em vista a prerrogativa que ele tem de organizar a atividade empresarial, podendo realizar deter-minadas modificações para melhor aproveitamento da atividade, desde que respeitadas a ordem norma-tiva e a contratual, e sem significativa alteração do pacto laboral ou prejuízo ao empregado.

O fundamento para tanto é o poder diretivo do empregador, previsto no art. 2º da CLT, eis que, como é ele quem assume o risco da atividade econômica, tem a faculdade de realizar algumas mudanças no contrato de trabalho para melhorar sua execução.

O jus variandi pode ser dividido em ordinário e extraordinário. No primeiro caso, ocorrem alterações unilaterais corriqueiras relacionadas a aspectos não essenciais do contrato, como alteração do horário de entrada e saída da empresa e obrigatoriedade de usar uniforme. No extraordinário, a modificação é excepcional e exige previsão legal ou jurisprudencial, como no caso da transferência do período noturno para o diurno e a reversão ao cargo efetivo do empregado que exercia função de confiança.

Dessa forma, tem-se que o jus variandi pode acarretar, licitamente, a supressão do pagamento de adicional ou qualificação, eis que, existe entendimento sumulado do TST no sentido de que a transferên-cia para o período diurno de trabalho implica perda do direito ao adicional noturno, bem como a previ-são do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelece que é possível a reversão do empregado ao cargo efetivo, deixando ele de exercer a função de confiança, o que implica na supressão do pagamento da gratificação correspondente, independentemente do tempo de exercício dessa função.

Por fim, destaque-se que o empregado pode contrapor-se às alterações unilaterais do empregador que sejam ilegais, é o chamado jus resistentiae, que consiste no direito de questionar o abuso do jus va-riandi, inclusive pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho.

f DOUTRINA TEMÁTICA

“O contrato de trabalho possui normas de caráter imperativo que não comportam transa-ção entre as partes. Limita-se, assim, a autonomia da vontade, para garantir o mínimo de dignidade ao empregado. Devem-se respeitar os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais benéfica. Esse último assegura ao empregado as vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, que não poderão ser alteradas para pior.

(...)

Com fundamento no poder diretivo, art. 2º da CLT, cabe ao empregador efetuar algumas alterações para melhor organizar a atividade empresarial. Aliás, como é o empregador que assume os riscos da atividade econômica, nada mais justo que exerça algumas mo-dificações no contrato de trabalho. Essas alterações promovidas pelo empregador são chamadas de jus variandi.

O jus variandi representa modificação unilateral do contrato. Há corrente doutrinária que di-vide o jus variandi em ordinário e extraordinário. Entende-se por jus variandi ordinário a alte-ração unilateral do contrato de trabalho realizada no dia a dia da empresa como forma de or-ganizar a prestação de serviços independentemente de autorização legal ou jurisprudencial.

(...)

Por outro lado, o jus variandi extraordinário representa alteração unilateral excepcional que exige a previsão em lei ou jurisprudência. É o caso da transferência do período noturno para

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diurno, permitida expressamente pela jurisprudência do TST. Nessa modalidade admite-se, inclusive, alteração prejudicial ao empregado como, por exemplo, a reversão ao cargo efeti-vo do empregado que exercia função de confiança (art. 468, parágrafo único, CLT).

O poder de modificar o contrato de trabalho, jus variandi, deverá ser exercido dentro dos limites impostos por lei, sob pena de configurar alteração abusiva. Nesse caso, o emprega-do tem o direito de não cumprir a determinação imposta pelo empregador, e ainda poderá pleitear a rescisão indireta, com fundamento no art. 483 da CLT” (CORREIA, 2017, p. 430-431).

f JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA

TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ALTERAÇÃO MENSAL DAS METAS DE VENDAS UNILATERALMENTE. CRITÉRIO ALEATÓRIO. INVALIDADE. No caso, consta da fundamentação do julgado recorrido que, nos termos do contrato de trabalho, os empregados receberiam percentual variável sobre o salário básico, em razão das vendas liquidadas e faturadas, conforme as metas estabelecidas em tabela. Assentou-se, ainda, a existência de cláusula contratual autorizando o reajuste mensal das metas pelo empregador, com base nas oscilações de mercado. Registrou o Regional que “A cláusula 3.3 do contrato prevê, ainda, que ‘A EMPREGADORA fica desde já autorizada a reajustar mensalmente as cotas estabelecidas no Plano de Metas”. Além disso, consignou que “a variação nas metas atende à sazonalidade das vendas e às oscila-ções no mercado consumidor, não sendo possível afirmar que tais alterações causavam prejuízos aos empregados”. Nesse contexto, o Tribunal a quo concluiu que a alteração uni-lateral de metas de vendas pela empregadora, com base nas oscilações de mercado, decorre do princípio do jus variandi, nos termos do artigo 444 da CLT, motivo pelo qual considerou indevidas as diferenças de comissões pretendidas pelo autor. Contudo o artigo 444 da CLT assegura a liberdade das partes para estipular as cláusulas contratuais, desde que respeitados os direitos mínimos e irrenunciáveis do trabalhador. No caso dos autos, o reajustamento de metas pela empregadora não atendia a critérios objetivos, uma vez que estava sujeito à sazonalidade das vendas e às oscilações do mercado consumidor. Ou seja, a alteração unilateral de metas pela empregadora, com base em critério puramente imprevisível, como a sazonalidade das vendas, evidencia que o reajustamento se dava de for-ma completamente aleatória, impossibilitando qualquer controle por parte do empregado. Ademais, salienta-se que, em que pese tenha sido consignada, no acórdão recorrido, a ausência de prejuízos ao trabalhador, o fato é que a conduta da empregadora em vincular as metas para pagamento de comissões às oscilações de mercado importa em verdadeira transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, em afronta ao artigo 2º da CLT. Desse modo, inválida a cláusula contratual que autorizou a alteração unilateral das metas a se-rem cumpridas para pagamento de comissões aos empregados, porquanto consiste em alteração contratual lesiva, em razão do seu caráter aleatório e desprovido de qualquer razoabilidade, em desacordo com o artigo 468 da CLT. Precedente. Recurso de revisa co-nhecido e provido. (...) (TST, RR-77600-92.2009.5.04.0019, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2016). (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIO-NAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão pro-ferido pelo Regional, por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões postas ao seu crivo. Ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 372, I, DO TST. O Regional assentou ser incontroverso que o reclamante exerceu a fun-ção gratificada por mais de dez anos consecutivos, com a percepção de contraprestação correspondente. Por essa razão, concluiu que a reversão ao cargo efetivo, com supressão

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da gratificação percebida por mais de dez anos de forma ininterrupta, configura ofensa ao princípio da estabilidade. Em tal contexto, constata-se harmonia entre o que ficou decidido e o disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TST, AIRR-1001137-39.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍ-CIO POR MAIS DE DEZ ANOS. ALTERAÇÃO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO EMPREGADO. INCOR-PORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agra-vo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. ALTERAÇÃO POR INICIATIVA DO PRÓPRIO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu ser devida ao reclamante a incorporação da função exercida por mais de 10 anos, mesmo tendo reconhecido que a alteração da função tenha se dado por iniciativa do obreiro. Ocorre que, nos termos da Sú-mula nº 372, I, desta Corte, para a incorporação da gratificação de função é necessário sejam preenchidos conjuntamente dois requisitos, quais sejam que o empregado tenha percebido a gratificação de função por dez ou mais anos e que a supressão do seu pagamento seja de-corrente da reversão do empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo, hipótese esta não verificada no caso. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR-16652-02.2014.5.16.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019).

Súmula 372

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orien-tações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empre-gador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratifica-ção tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996)

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003).

QUESTÕES OBJETIVAS RELACIONADAS AO TEMA

1. (Cespe – PG-DF – Procurador – 2013). Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no enten-dimento jurisprudencial dominante do TST.

O jus variandi é poder do empregador intimamente ligado ao poder diretivo e voltado a situações em que unilateralmente este possa proceder a pequenas alterações no contrato de trabalho, como, por exemplo, o fornecimento e a exigência do uso de equipamento de proteção individual pelo empregado após um ano de labor, uma vez constatado ser insalubre a atividade exercida pelo empregado.

Gabarito: certo.

2. (Cespe – Telebras – Especialista em Gestão de Telecomunicações – Advogado – 2013). Considere a situação hipotética na qual um obreiro com vínculo laboral de dez meses percebeu o piso remuneratório legal. Referido obreiro tinha jornada semanal de vinte e uma horas, com intervalo legal para tal jornada, e folga aos finais de semana. Acerca do exposto e de acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subsecutivos.

O empregador não poderá alterar sua remuneração para o piso da categoria, no caso de fixação deste, pois isso representaria alteração unilateral do contrato de trabalho.

Gabarito: errado.

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CAPÍTULO 8 V DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

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QUESTÃO 2

Procuradoria Estadual – PGE-PR – PUC- PR – Direito do Trabalho – 2015.

Em março de 2010, após regular processo licitatório, a empresa ABC Ltda. passou a prestar serviços de portaria e limpeza para um Estado-membro. Com o término do contrato adminis-trativo em fevereiro de 2012, os serviços passaram a ser prestados de forma regular e legal pela empresa Bolhas de Sabão Limpeza e Portaria Ltda. No dia 25 de novembro de 2015, Tí-cio ingressou com uma ação trabalhista perante a 10ª Vara do Trabalho da Capital. Afirmou, em sua peça inicial, que prestou serviços de portaria na sede do Poder Executivo no período de 1º de março de 2010 até 31 de outubro 2015, quando o contrato foi extinto por inicia-tiva do empregador. Alegou, ainda, que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8:00 às 17:00 horas, com intervalo legal para refeição e descanso. Diante de tais fatos e da sucessão de empregadores, postulou judicialmente: a) a unicidade dos contratos de trabalho firmadas com a primeira e segunda empresa prestadora de serviços; b) o pagamento de horas extras a partir da sexta hora de trabalho diário, sob a alegação de que os serviços de portaria 24 ho-ras configuram turnos ininterruptos de revezamento; c) a responsabilidade subsidiária da Ad-ministração Pública pelos créditos trabalhistas. Após o devido processo legal, a reclamação trabalhista foi julgada totalmente procedente. Em sede recursal, a sentença foi confirmada pelo Tribunal. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, sem que houvesse intimação ou mesmo requerimento das Partes, o juiz do trabalho determinou o início da execução ex officio. Diante do problema apresentado, responda fundamentadamente: a) Considerando que Tício prestou serviços durante mais de 5 (cinco) anos, na mesma função e local, apesar de existirem contratos de trabalho distintos com cada uma das empresas empregadoras e contratos distin-tos de prestação de serviços com o Poder Público, procede a postulação judicial de unicidade contratual? b) Os serviços prestados pelo ex-empregado configuram turnos ininterruptos de revezamento? c) Pode o juiz do trabalho determinar a execução ex officio?

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f RESPOSTA DO AUTOR

A unicidade contratual ocorre quando se tem a sucessão de empregadores, de maneira que as alte-rações na estrutura jurídica da empresa ou a mudança de propriedade da mesma não alteram o direito dos empregados que continuem a executar serviços após as modificações, mantendo-se o contrato de trabalho, nos termos do art. 10 c/c art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Essa previsão da sucessão de empregadores decorre do princípio da proteção ao trabalhador, da continuidade da relação de emprego, e da primazia da realidade, visando evitar alterações nas pessoas jurídicas que visem apenas prejudicar os direitos trabalhistas dos empregados.

No entanto, no caso em tela, apesar de o postulante ter laborado de 1º de março de 2010 a 31 de outubro de 2015 exercendo a mesma função de porteiro na sede do Poder Executivo, ele não era empre-gado contratado pelo Poder Público, e sim contratado por duas diferentes empresas que concorreram em distintos processos licitatórios para executarem serviços de portaria e limpeza no Estado, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal (CF).

Dessa forma, tem-se que, na primeira licitação, a vencedora “ABC Ltda” tinha Tício entre seus em-pregados contratados. Porém, quando terminou o contrato administrativo, fora feita uma nova licitação e a empresa vencedora foi a “Bolhas de Sabão Limpeza e Portaria Ltda. O fato dessa segunda empresa também ter firmado contrato de trabalho com Tício não configura unicidade contratual e nem sucessão de empresas, eis que o processo licitatório é um obstáculo a tal reconhecimento.

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O turno ininterrupto de revezamento ocorre quando a atividade laboral deve ser realizada em tem-po integral, 24 horas por dia, e para suprir essa necessidade os empregados trabalham em diferentes horários, alternando turnos e formando uma escala para executar os serviços. Por ser mais prejudicial ao empregado, a jornada nesse tipo de trabalho é de seis horas, conforme previsão do art. 7º, XIV, da CF, e a concessão de intervalos para descanso e refeição não descaracteriza essa jornada especial, conforme entendimento sumulado do TST.

Porém, os serviços prestados pelo ex-empregado Tício não configuram turnos ininterruptos de reve-zamento, eis que sua jornada era fixa, de segunda-feira a sábado, das 08:00 às 17:00 horas, com intervalo, sem que ocorresse alternância de horários ou de turnos, não fazendo jus ao reconhecimento da jornada diferenciada, e sim à prevista no art. 7º, XIII, da CF.

Por fim, no que tange à possibilidade de o juiz do trabalho determinar a execução de ofício, tem-se que o art. 878 da CLT admite essa hipótese apenas se as partes não estiverem representadas por advo-gado, de forma que, a mera presunção de hipossuficiência do trabalhador não legitima essa atuação do magistrado se ele estiver representado por advogado. Ademais, também é possível a execução de ofício pelo juiz das contribuições Previdenciárias devidas em decorrência das sentenças ou acordos que proferir (art. 876, parágrafo único, da CLT).

f CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA

1) Apresentação e estrutura textual; 2) aspectos gramaticais e formais; 3) capacidade de interpreta-ção, desenvolvimento e exposição do tema; 4) conteúdo jurídico: 4.1) quanto ao item ‘a’: tópicos a serem analisados: 4.1.1) princípios protetor, da continuidade da relação de emprego e da primazia da realidade; 4.1.2) sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT); 4.1.3) unicidade contratual (art. 453 da CLT); 4.1.4) obstáculo à sucessão de empregadores e à unicidade contratual: processo licitatório (art. 37, XXI, da CF); 4.2) quanto ao item ‘b’: tópicos a serem analisados: 4.2.1) caracterização dos turnos ininterruptos – alternância de turnos (art. 7º, XIII, da CF); 4.2.2) a concessão de intervalos não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento (Súm. 360, TST); 4.3) quanto ao item ‘c’: análise do art. 878 da CLT.

f DOUTRINA TEMÁTICA

“Algumas empresas trabalham 24 horas todo dia da semana, exemplo ocorre em algu-mas usinas de açúcar e álcool e siderúrgicas. Como, nessas empresas, o desligamento das máquinas poderá acarretar grandes prejuízos, há necessidade de trabalhadores durante 24 horas, ou durante grande parte desse período. Nessa situação, poderá ocorrer turno ininterrupto de revezamento, ou seja, a alternância de horários dos empregados. Exem-plo: trabalhador presta serviços no horário diurno durante os primeiros 15 dias do mês de abril. Nos outros 15 dias, ele é transferido para o período noturno. Veja que não há obri-gatoriedade de esse empregado laborar em todos os períodos disponíveis na empresa; a mera alternância – noturno e diurno – já caracteriza o turno ininterrupto.

(...)

Os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento têm desgaste biológico maior. Ademais, o convívio social e familiar fica diretamente prejudicado, em razão dessa alternância no horário. Diante disso, para esses trabalhadores há jornada reduzida de 6 ho-ras, conforme previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal” (CORREIA, 2017, p. 480-481).

“É certo que o referido regime de trabalho é mais em indústrias e siderúrgicas. No entan-to, independentemente do ramo da atividade do empregador, se o empregado tem de prestar serviços em turnos de revezamento, ou seja, nos períodos da manhã, tarde e noite (ou mesmo de dia e de noite), os quais são alternados após certo período (como semanal-mente, quinzenalmente, mensalmente), passando ao turno seguinte, de forma alternada, tem-se a incidência da regra em questão” (GARCIA, 2007, p. 565).

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CAPÍTULO 8 V DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

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f JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA

TST

Súmula 360

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

OJ 360 da SDI-I

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. (DJ 14.03.2008)

Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de tra-balho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois sub-metido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

OJ 275 da SDI-I

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVI-DOS (inserida em 27.09.2002).

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submeti-do a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA 429/TST. A juris-prudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o tempo necessário despendido pelo obreiro entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho caracteriza tem-po à disposição do empregador. Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 429 desta Corte, no sentido de que: “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários”. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos ter-mos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da com-posição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Essas alternâncias de turnos geram claro impacto no relógio biológico do empregado e provo-ca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Registre-se ainda que, segundo a jurisprudência desta Corte, a alternância de turnos com periodicidade

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bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. Nos termos da Sú-mula 366/TST, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à dis-posição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)”. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST, RR-267800-43.2003.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2019).

QUESTÕES OBJETIVAS RELACIONADAS AO TEMA

1. (Vunesp – Câmara de Campo Limpo Paulista – SP – Procurador Jurídico – 2018). Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é correto afirmar que:

a) em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades res-ponsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.

b) a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admiti-dos por concurso público, depende de ato motivado para sua validade.

c) a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não está condicionada à motivação, por não gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fa-zenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

d) não se convalidam os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concur-so público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

e) ainda que preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, não é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Gabarito: Letra a.

2. (CESPE – AGU – Advogado da União – 2009). O horário de trabalho de João está distribuído em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa onde ele trabalha, que funciona ininterrup-tamente. João integra equipe de trabalho sujeita a sistema de revezamento, com alternância, para cada empregado, de jornadas diurnas e noturnas. Nessa situação hipotética, considerando-se que a jornada máxima para quem labora em turno ininterrupto de revezamento, de acordo com a Constituição Federal, é de seis horas diárias, caso João trabalhe oito horas por dia, será necessário um acordo escrito de com-pensação de jornada, sob pena de o empregador ter de lhe pagar duas horas extras diárias.

Gabarito: errado.

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QUESTÃO 3

Procuradoria Estadual – PGE-MS – Direito do Trabalho – Terceirização – 2015.

Considerando-se a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarada pelo STF na ADC-16 e de acordo com jurisprudência firmada pelo TST e pelo próprio STF, após referida decisão, pode-se afirmar que não cabe mais a responsabilidade subsidiária do Estado em ca-sos de terceirização de mão de obra?

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E (MÁXIMO 15 LINHAS)

f RESPOSTA DO AUTOR

A terceirização de mão de obra realizada pelo Estado, por meio do regular processo licitatório, com a posterior fiscalização desse contrato por parte do Poder Público, afasta sua a responsabilidade subsidiária em eventuais demandas trabalhistas envolvendo a prestação do serviço.

Essa norma está disciplinada no art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, e foi declarada constitucional pelo STF na ADC 16, ensejando a modificação da jurisprudência anterior do TST, com alteração da redação da Sú-mula 331 do TST que trata do assunto. Porém, tal cenário não significa total ausência de responsabilidade do Estado, eis que para que seja isento de responsabilidade, o STF e o TST entendem que o Ente Público deve fiscalizar o correto cumprimento, por parte da prestadora do serviço, da legislação trabalhista na vigência do contrato, exigindo, por exemplo, atualização das certidões negativas e comprovantes de pa-gamentos dos direitos laborais.

Destaque-se, por fim, que o STF, acompanhado pelo TST, tem entendido que é ônus do reclamante comprovar a culpa in vigilando do Estado em razão da ausência de fiscalização do contrato para que ele possa responder subsidiariamente.

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f DOUTRINA TEMÁTICA

“Deve-se ressaltar que, se a empresa intermediadora não pagar aos trabalhadores ter-ceirizados, a Administração contratante não responde, em regra, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, ou seja, a Administração não será a responsável subsidiaria. Em decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações. Os fundamentos dos defensores da tese de que o Estado não tem responsabilidade trabalhista consiste em: a) o processo licitatório afasta a culpa do Estado; b) a responsabilidade subsidiária represen-taria um duplo pagamento pelos encargos trabalhistas, uma vez que o poder público já havia pago pelos serviços prestados; c) a Administração segue o princípio da legalidade, respeita o art. 71 da Lei de Licitações.

Assim, a Administração somente será responsável se comprovada culpa, isto é, se não fis-calizar o contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, prevê a jurisprudência do TST:

Súmula n. 331, V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respon-dem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmen-te na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadim-plemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” (CORREIA, 2017, p. 228).

f JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA

TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATEN-DIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perqui-rir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILI-DADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o re-curso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestiona-mento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABI-LIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICAÇÃO. Ante a aparente violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de má aplicação da Súmula 331, V, do TST, autoriza-se o processamento do recurso de revis-ta. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICAÇÃO. A 6ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF, o qual tem afirmado ser do reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por

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integrante da Administração Pública. Considerando que, no caso em exame, a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte – ressalvado entendimento contrário do relator –, ficou ausente o registro factual específico da culpa in vigilando em que teria incorrido a tomadora de serviços. Nesse contexto, não há como manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Recurso de revista conheci-do e provido. (TST, ARR-1461-76.2014.5.02.0085, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2019). Grifei.

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNO-LÓGICA PAULA SOUZA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICAÇÃO. Agravos de instrumento providos ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. RECURSOS DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. MÁ APLICA-ÇÃO. A 6ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas do STF que tem afirmado que é do reclamante o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de terceirização de mão de obra por integrante da Administração Pública. Considerando que, no caso em exame, a ausência de fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não satisfação do encargo probatório pela tomadora dos serviços, o que contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte – ressalvado entendimento contrário do relator –, ficou ausente o registro factual específico da culpa in vigilando em que teria incorrido a tomadora de serviços. Nesse contexto, não há como manter a respon-sabilidade subsidiária das entidades públicas contratante. Recursos de revista conhecidos e providos. Prejudicada a análise do tema juros de mora. (TST, RR-752-93.2013.5.02.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMI-NISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA IN ELIGEN-DO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigên-cia da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. A matéria diz respeito à condenação do Ente da Administração Pública ao pagamento das verbas inadimplidas pela prestadora de serviços. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246). Não obstante reconhecida a transcendência política, no caso, o Tribunal Regional reconheceu que, apesar de ter sido realizado certame licitatório para a contratação da prestadora de serviços, o Es-tado, mesmo ciente das irregularidades em fraude à legislação trabalhista praticadas pela cooperativa, contratou a entidade, cuja atuação não estava pautada pelos princípios que regem o cooperativismo, mas em fraude à legislação trabalhista e precarização do trabalho, pois utilizava de mão de obra subordinada, inexistindo iniciativa do ente público para apurar as irregularidades denunciadas, dando margem à caracterização da responsabilidade civil.

A responsabilidade subsidiária foi atribuída ao Reclamado sob o entendimento de que o comportamento culposo do ente público restou configurado porque este foi negligente quan-to ao dever de cautela, uma vez que contratou a prestação de serviços pela cooperativa que é dirigida pelas mesmas pessoas desde a sua fundação, configurando quase uma empresa familiar, a sua gestão não é democrática e atua arregimentando trabalhadores que não auferem retorno financeiro diferenciado, realidade que o Estado não poderia ignorar em

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face das ações judiciais que já foram ajuizadas contra a cooperativa por trabalhadores individualmente e pelo Ministério Público do Trabalho.

A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sen-tido de se impor ao tomador de serviços integrante da Administração Pública a responsabili-dade solidária, a qual deixa de ser aplicada no presente caso pela vedação de reformatio in pejus. O recurso de revista não pode ser processado, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, AIRR-84-72.2018.5.14.0416, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 13/09/2019).

QUESTÕES OBJETIVAS RELACIONADAS AO TEMA

1. (Cespe – DPU – Defensor Público Federal – 2017). A respeito da estabilidade no trabalho e da terceiri-zação trabalhista, julgue o item a seguir, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.

A administração pública tomadora de serviços terceirizados será automaticamente responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas que não forem adimplidas pela empresa prestadora, em razão da culpa presumida in vigilando do órgão público: a falta de fiscalização da execução do contrato de pres-tação de serviços.

Gabarito: errado.

2. (FCC – Prefeitura de Campinas – SP – Procurador – 2016). O Município de Jundiaí contrata, mediante licitação pública, os serviços privados de vigilantes. Após dois anos de vigência do contrato, os vigilantes que atuam no gabinete do Prefeito ajuízam reclamatória trabalhista postulando pagamento de dois me-ses de salários em atraso, horas extraordinárias com reflexos e indenização por ausência de depósitos do FGTS. A municipalidade não exerceu nenhum tipo de fiscalização do contrato junto à empresa privada de vigilantes. Conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre terceirização no serviço público, nessa situação:

a) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada regular-mente contratada implica responsabilidade solidária da municipalidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviço.

b) apenas a empresa privada de vigilância responderá pelos débitos trabalhistas dos vigilantes, visto que não são empregados da prefeitura e houve regular processo licitatório.

c) a municipalidade responderá diretamente pelos encargos trabalhistas dos vigilantes, cabendo ação de regresso em face da empresa privada somente se verificar que houve fraude ou irregularidade no processo licitatório.

d) a municipalidade será responsável solidária somente em caso de falência da empresa terceirizada de vigilância visto que a contratação indireta de mão de obra ocorreu de forma regular.

e) os entes da Administração pública respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obriga-ções trabalhistas por parte da empresa regularmente contratada, caso evidenciada a conduta cul-posa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviço como empre-gadora.

Gabarito: Letra e.

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QUESTÃO 4

Procuradoria Estadual – PGE-MS – Direito Processual do Trabalho – 2015.

Em reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado público do Estado de Mato Grosso do Sul foi pleiteado, entre outros direitos, a indenização por dano existencial, sob a justificativa de que não gozou férias durante três períodos consecutivos. De acordo com a jurisprudência atual firmada pelo TST, responda: a) o que é dano existencial para o Direito do Trabalho? Quais seus elementos específicos? (1,0 ponto) b) é possível a cumulação de indenização por dano existencial com a indenização por dano moral? (0,5 pontos).

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E (15 LINHAS)

f RESPOSTA DO AUTOR

O dano existencial representa uma forma de dano imaterial, por violar a dignidade da pessoa hu-mana. Ocorre quando o trabalhador tem sua vida fora do âmbito laboral limitada em razão de atividade ilícita do empregador que lhe exige, por exemplo, jornada excessiva, impedindo que o empregado tenha tempo livre para descanso, lazer, exercício de atividades culturais, sociais, afetivas ou familiares, frustran-do os projetos de vida pessoal.

Para sua caracterização, além do prejuízo, conduta e nexo de causalidade, exige-se a comprovação de dano à realização de projeto de vida e a lesão à vida de relações, de forma que tão somente o labor de horas extras não configura dano existencial. Ademais, não é necessário prova de prejuízo financeiro ou econômico para sua configuração.

Por fim, é possível a cumulação de dano moral com dano existencial, eis que, mesmo os dois sendo espécies de dano imaterial, o primeiro atinge o direito de personalidade da pessoa, causando abalo psí-quico, dor ou sofrimento, identificado por um sentimento, já o segundo atinge o convívio social, é a perda do tempo disponível para realização de outros projetos de vida, representado por um impedimento.

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f DOUTRINA TEMÁTICA

“Dano existencial: trata-se da lesão ao tempo razoável e proporcional de disponibilidade pessoal, familiar e social inerente a toda pessoa humana, inclusive o empregado, resul-tante da exacerbada e ilegal duração do trabalho no contrato empregatício, em limites gravemente acima dos permitidos pela ordem jurídica, praticada de maneira repetida, continua e por longo período. De fato, a exacerbação na prestação de horas extras, em in-tensidade desproporcional, atingindo patamares muito acima dos permitidos pelo Direi-to do Trabalho, de maneira a extenuar física e psiquicamente a pessoa humana, suprimin-do-lhe, ademais, o tempo útil que se considera razoável para a disponibilidade pessoal, familiar e social do indivíduo – e desde que essa distorção, na prática contratual trabalhis-ta, ocorra de modo renitente, contínuo e durante lapso temporal realmente significativo – tudo conduz ao denominado dano existencial, apto a ensejar a indenização prevista no art. 5º, V e X, da Constituição, e no art. 186 do Código Civil” (DELGADO, 2018, p. 776).

f JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA

TST

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. Demonstrada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instru-mento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – IN-DENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1.1. No caso, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a jornada de trabalho excessiva do reclamante (4 horas extras/dia em três vezes na semana), adotou entendimento de que a jornada desgastante “não é capaz de configurar o abalo moral passível de indenização compensatória “. 1.2. A sub-missão à jornada excessiva ocasiona dano existencial, em que a conduta da empresa limita a vida pessoal do empregado, inibindo-o do convívio social e familiar, além de impedir o inves-timento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. 1.3. Assim, uma vez vislumbrada a jornada exaustiva, como no caso destes autos, a reparação do dano não depende de com-provação dos transtornos sofridos pela parte, pois trata-se de dano “in re ipsa”, ou seja, deriva da própria natureza do fato gravoso. 1.4. Impõe-se o restabelecimento da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização no importe de 1/3 do valor bruto apurado a titulo de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFICÁCIA DOS EPI´S. Comprovada a utilização e fiscalização quanto aos Equipamentos de Proteção Individuais – EPIs, bem como a sua respectiva eficácia relativamente à neutralização dos agentes nocivos, indevida a percepção de adicional de insalubridade, nos termos do art. 194 da CLT. Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST, RR-2461-17.2010.5.12.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 25/10/2019). Grifei

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização por dano existencial. Há necessidade de demonstrar a efetiva impos-sibilidade de convívio familiar e social. Precedentes. O quadro fático descrito no acórdão regional não consigna que a jornada tenha efetivamente comprometido as relações do reclamante, fato constitutivo do dano existencial, razão pela qual deve ser mantida a de-cisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa

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CAPÍTULO 8 V DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

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(TST, Ag-RR-1001097-51.2017.5.02.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/10/2019). (grifos nossos)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto compro-metimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o emprega-do, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessaria-mente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democráti-ca e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais – dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centra-lidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize mui-to acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injusti-ficável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pe-las regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecar-ga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, concluiu pela existência de jornada excessiva, a ponto de impedir o convívio familiar e social do Autor, deferindo-lhe o pleito reparatório. Logo, configurada essa situação no caso dos autos, mantém-se a indenização por dano existencial reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST, Ag-RR-1139-80.2017.5.17.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Go-dinho Delgado, DEJT 13/09/2019). (grifos nossos)

Martins-Martins-Adv Publica em Quest-1ed.indb 537Martins-Martins-Adv Publica em Quest-1ed.indb 537 07/08/2020 16:05:5007/08/2020 16:05:50