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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO ADOÇÃO INTERNACIONAL A CONVENÇÃO DE HAIA E A NORMATIVA BRASILEIRA LEDA APARECIDA DA SILVA SANTOS Itajaí, (SC) novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

ADOÇÃO INTERNACIONAL A CONVENÇÃO DE HAIA E A NORMATIVA BRASILEIRA

LEDA APARECIDA DA SILVA SANTOS

Itajaí, (SC) novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

ADOÇÃO INTERNACIONAL A CONVENÇÃO DE HAIA E A NORMATIVA BRASILEIRA

LEDA APARECIDA DA SILVA SANTOS

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora Dra. Cláudia Regina Althoff Figueiredo

Itajaí, 19 de novembro de 2008

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AGRADECIMENTO

Em primeiro lugar a Deus pela vida e por conceder a cada dia sabedoria e discernimento

para seguir em frente.

Aos meus adorados pais João e Maria Júlia (in memorium) toda minha gratidão, amor e respeito

e muitas saudades.

Ao meu esposo Natal por toda confiança, carinho e dedicação, pelo incentivo nas horas mais

difíceis, todo meu amor e gratidão.

Aos meus adorados filhos Javé e Jessé razão da minha existência, pelo apoio e compreensão, amo

vocês.

Aos meus queridos irmãos: Vera, Rubens e Aroldo pela torcida e principalmente pelo amor

que nos une.

Ao meu irmão e amigo, Glauco (in memorium) pelo companheirismo durante nossa juventude,

saudades, muita luz e paz.

Aos colegas de curso, em especial aos amigos mais próximos companheiros de trabalhos e

sonhos, dedico todo meu carinho e reconhecimento.

Aos professores pelos ensinamentos ministrados. Especialmente, a professora, Claúdia Regina

Althoff Figueiredo, minha orientadora, por todo o empenho, dedicação e incentivo para a realização

da presente monografia.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho ao meu esposo Natal e aos meus filhos Javé e Jessé pelo incentivo e apoio

durante todo o percurso acadêmico.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 19 de novembro de 2008

Leda Aparecida da Silva Santos Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Leda Aparecida da Silva Santos,

sob o título Adoção Internacional a Convenção de Haia e a Normativa Brasileira,

foi submetida em de 19 de novembro de 2008 à banca examinadora composta

pelos seguintes professores: Claúdia Regina Althoff Figueiredo ( Presidente da

Banca) e Maria de Lourdes Alves Lima Zanatta (Examinadora da Monografia), e

aprovada com a nota 10 (dez).

Itajaí, 19 de novembro de 2008.

Professora: Dra Claúdia Regina Althoff Figueiredo Orientador e Presidente da Banca

Professora: Msc. Maria de Lourdes Alves Lima Zanatta Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Conceito da Categoria: Rodrigo da Cunha1 define: “A dignidade é um

macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores

essenciais como a liberdade, autonomia privada, igualdade, alteridade e

solidariedade”.

Adoção Unilateral

Conceito da Categoria: Maria Berenice2, assim define: “Quando um ou ambos

possuem filhos das uniões anteriores, há a possibilidade de o novo parceiro

adotá-los”.

Adoção Póstuma

Conceito da Categoria: Silvio Venosa3 define: “O § 5º do art. 42 permite que a

adoção seja deferida quando o adotante vier a falecer no curso do procedimento,

antes de ser prolatada a sentença. O procedimento já deve ter sido iniciado em

vida, [...]. Não é admitida a adoção sem que o interessado tenha iniciado o

processo”.

Adoção “A brasileira” ou Afetiva

Conceito da Categoria: Adoção “a brasileira” Eunice Ferreira Granato4, assim

define: “A mãe de sangue, geralmente impossibilitada de criar o recém-nascido,

não se importa em entregar a criança a quem aparecer e disser que tem

condições de fazê-lo e raramente tem contato com a família adotante,

contribuindo, assim, para o sucesso desse tipo de “adoção”.

Adoção Intuitu Personae

1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. p. 94 2 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p.390. 3 VENOSA, Silvio de Sálvio. Direito civil: direito de família. p. 317. 4 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 131.

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Conceito da Categoria: Maria Berenice5 define Adoção intuitu personae como

aquela, “[...], em que há o desejo de adotar determinado indivíduo. As

circunstâncias são variadas”.

Adoção homoafetiva

Conceito da Categoria: Maria Berenice6, assim define: “A filiação socioafetiva

sobrepõe-se a qualquer outro vínculo, quer biológico, quer legal. Negar a

possibilidade do reconhecimento da filiação, quando os pais são do mesmo sexo,

é uma forma cruel de discriminar e de punir”.

Adoção Internacional

Conceito da Categoria: Eunice Ferreira Granato7, assim dispõe: “[...], também

conhecida por adoção transnacional, é aquela que ocorre quando o adotante tem

seu domicílio em um país e o adotado tem residência habitual em outro”.

Controvérsias

Conceito da Categoria: Controvérsias são aspectos divergentes entre um

ordenamento jurídico e outro, no que concerne à regulamentação dos

procedimentos e requisitos a serem seguidos.

5 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.p. 395 6 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 396-397. 7 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 113

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SUMÁRIO

RESUMO............................................................................................ 1

INTRODUÇÃO ................................................................................... 2

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4

DO INSTITUTO DA ADOÇÃO............................................................ 4 1 ADOÇÃO .............................................................................................................4 1.1 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA...........................................................................6

CAPITULO 2 .................................................................................... 28

ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO ............................................. 28 2 ADOÇÃO ...........................................................................................................28 2.2 ADOÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ....................................32 2.3 ADOÇÃO NO CÓDIGO CIVIL.................................................................................39 2.4 FORMAS DE ADOÇÃO .........................................................................................45 2.4.3 ADOÇÃO “A BRASILEIRA” OU AFETIVA.............................................................49

CAPITULO 3 .............................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO.

ASPECTOS INTERNACIONAIS E A CONVENÇÃO DE HAIA . ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.1 ADOÇÃO INTERNACIONAL NO DIREITO BRASILEIRO.............................60 3.1.1 PROCEDIMENTOS............................................................................................65 3.2 ADOÇÃO INTERNACIONAL NA CONVENÇÃO DE HAIA............................71 3.2.1 PROCEDIMENTOS............................................................................................72 3.2.2 REQUISITOS ...................................................................................................74 3.3 CONTROVÉRSIAS ...............................................................................................77

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 87

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RESUMO

A presente monografia tem como objeto de estudo a adoção

internacional seus procedimentos e requisitos frente à Convenção de Haia. Tem

como objetivo geral identificar e averiguar a relação da adoção internacional a

Convenção de Haia e a normativa brasileira. A monografia levanta três hipóteses

acerca do tema. A primeira: O processo de adoção é demorado devido à

morosidade dos trâmites legais. A segunda hipótese: A função da adoção é

possibilitar o maior número possível de pessoas adotadas e a terceira hipótese: A

Convenção de Haia veio para confrontar a normativa brasileira, no que se refere à

adoção internacional. A metodologia utilizada é o método indutivo. A pesquisa

sobre a adoção internacional mostra, que a mesma só será deferida de acordo

com a legislação brasileira, se constituir benefício para o menor. O tema é

relevante e merece contínuo estudo. Quanto aos objetivos propostos para a

presente monografia foram todos alcançados.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto a Adoção

Internacional e a relação dos procedimentos e requisitos previstos na legislação

brasileira frente à Convenção Relativa à Proteção e Cooperação Internacional em

Matéria de Adoção Internacional realizada em Haia e a Normativa brasileira. O

objetivo geral foi identificar e averiguar a relação da adoção internacional a

convenção de Haia e a normativa brasileira.

Para tanto, o presente trabalho foi dividido em três capítulos:

O primeiro capítulo é dedicado ao instituto da adoção,

contextualização histórica, aspectos conceituais e natureza jurídica, quem pode e

quem não pode adotar, quem pode ser adotado, a adoção e o princípio da

dignidade da pessoa humana, bem como a relação entre o princípio da dignidade

da pessoa humana e a adoção.

O segundo capítulo apresenta a adoção na Constituição da

República Federativa do Brasil, a adoção no Estatuto da criança e do

Adolescente, a adoção no Código Civil e as formas de adoção.

O terceiro capítulo trata da adoção internacional no direito

brasileiro, procedimentos e requisitos, a adoção internacional na Convenção

Relativa a Proteção e Cooperação Internacional em Matéria de Adoção

Internacional, procedimentos, requisitos e controvérsias da adoção frente à

convenção de Haia.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a adoção internacional a convenção de Haia e a normativa brasileira.

Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

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Primeira Hipótese: O processo de adoção internacional é

demorado devido à morosidade dos trâmites legais.

Segunda Hipótese: A função da adoção é possibilitar o maior

número possível de pessoas adotadas.

Terceira hipótese: A convenção de Haia veio para confrontar

a normativa brasileira, no que se refere à adoção internacional.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

DO INSTITUTO DA ADOÇÃO

1 ADOÇÃO

A presente Monografia tem como objeto, Adoção

Internacional a Convenção de Haia e a Normativa brasileira.

Neste primeiro capítulo, buscar-se-á uma abordagem geral

acerca do instituto da adoção, na esfera do Direito Civil brasileiro, utilizando o

Direito Constitucional, e a natureza jurídica na visão de doutrinadores.

Para tanto, divide-se a presente seção em: Adoção,

contextualização histórica, conceito e natureza jurídica, quem pode e quem não

pode adotar, quem pode ser adotado, adoção e o princípio da dignidade da

pessoa humana, o princípio da dignidade da pessoa humana e a relação entre o

princípio da dignidade da pessoa humana e a adoção, a seguir exposta.

O instituto da adoção é um ato decorrente de lei, pelo qual,

institui a condição de filho para alguém estranho ao seio familiar, sem vínculo

afetivo, que provocará os mais nobres sentimentos, e produzirá todos os efeitos

jurídicos, como se filho consangüíneo fosse.

Maria Helena Diniz8 define que “A adoção é, portanto, um

vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou

adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil”.

O vínculo de parentesco consagrado pela adoção denota o

incrível instrumento a disposição dos casais sem filhos, ou ainda, aqueles que já

os tem, mas querem aumentar a prole, com intuito de formar uma família com pai,

mãe e filhos, e assim, assegurar a sua continuidade. 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família, v.5. p. 507.

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Por ser um ato decorrente de vontade das partes, a adoção

constitui-se um conjunto de fatores e valores preponderantes, que influenciam a

convivência entre adotante e adotado, o amor, o respeito, a proteção, faz parte

dessa gama de elementos na solidificação dos laços de paternidade e filiação,

nesse sentido Maria Berenice Dias9, ressalta que “A verdadeira paternidade funda-

se no desejo de amar e ser amado, [...]”.Passando a ser este um dos principais

fundamentos que norteiam o instituto da adoção.

Trata-se de um verdadeiro ato de desprendimento, que foge

a regra do natural, casais constrói a família com filhos que não são seus, e nem

por isso vão deixar de amá-los, e protegê-los, nesse sentido, Silvio Venosa 10

afirma que “A adoção, vista como um fenômeno de amor, afeto e desprendimento,

deve ser incentivada pela lei”, como meio de garantir as reais vantagens do

instituto e, possibilitar que não ocorram desvios dos objetivos pretendidos.

De suma importância ressaltar o conceito de adoção, trazida

pelo Código Civil no artigo 1.625, ao preceituar os benefícios que a adoção deverá

trazer para o adotando como condição para sua efetivação. É o texto legal:

Art. 1625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo

benefício para o adotando.

O enfoque legal vem corroborar com os verdadeiros

interesses que devem estar presentes na adoção, levando-se em conta a

confirmação dos benefícios para sua efetivação. Silvio Rodrigues 11 diz que “É

elementar no atual conceito de adoção a preservação do interesse do adotado.

Isso se manifesta de maneira inescondível na lei vigente, [...]”.Cumpre afirmar que,

uma das formas de proteger a criança e o adolescente, está inserida nesta

condição, de que, para ser deferida a adoção, a mesma seja mais favorável e

benéfica para o adotando.

A Constituição da República Federativa do Brasil traz o

instituto da adoção, como forma de incorporá-la ao direito brasileiro, e, por

9 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 385. 10 VENOSA,Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 296. 11 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito da família, p. 341

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conseguinte, regulamentar uma das mais antigas necessidades do ser humano, a

formação de uma família, incluindo a criação dos filhos, sejam eles naturais ou

adotados. Maria Berenice12 comenta que “Desde o advento da Constituição, estão

assegurados os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da

relação do casamento ou por adoção”. Portanto, após a vigência da Constituição

da República Federativa do Brasil, a procedência da filiação é uma só, para todos

os efeitos legais.

Juntamente com a Constituição da República Federativa do

Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, assume importante papel na

proteção e guarda dos direitos conferidos a adoção. Nesse sentido Silvio Venosa 13explana que:

O Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente quanto à adoção, descreve que a criança ou adolescente tem direito fundamental de ser criado e educado no seio de uma família, natural ou substituta (art.1º). O estatuto considera a criança e o adolescente sujeitos de direito, [...]”.

Deve-se tal posicionamento a uma ampla tendência mundial,

de proteção à criança ou adolescente, por acreditar na família como fato

gerenciador na construção para um futuro melhor, é que a adoção vem cumprindo

papel preponderante na inserção social, através do amor e do respeito que todos

merecem como ser humano dotado de direitos e obrigações.

Resta evidente, pois, que a adoção de crianças e

adolescentes, consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil,

definida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com o Código

Civil, prioriza os interesses, as necessidades e os direitos que devem ser

respeitados para que possam crescer com todas as garantias asseguradas.

1.1 Contextualização Histórica

A contextualização histórica, passa por toda evolução da

humanidade que se tem conhecimento. O instituto da adoção é uma das práticas

mais antigas já realizadas entre as pessoas, mas sempre com o mesmo intuito 12 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 386. 13 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 307/308.

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constituir uma família, e assegurar a sua continuidade. Silvio Venosa14 descreve

em sua obra que “A adoção, como forma constitutiva do vínculo de filiação, teve

evolução histórica bastante peculiar. O instituto era utilizado na antiguidade como

forma de perpetuar o culto doméstico”. Para manter viva a memória das pessoas

falecidas, a família que não tivesse filhos teria que adotar, caso contrário estaria

inevitavelmente extinta.

A Bíblia faz referência à adoção entre os hebreus e muitas

outras, conforme leciona o doutrinador Figueiredo15 referindo-se “quando Jacó

adotou Efraim e Manassés, que eram filhos do seu filho José (Gênesis)”. Outra

narrativa bastante conhecida é de Moisés, que foi adotado pela filha do rei do

Egito, após ser encontrado num cesto, as margens do Rio Nilo.

A adoção na antiguidade era relacionada, com a exigência

de se manter o culto familiar aos mortos, como ressalta Marcos Bandeira16, “[...] a

adoção surgiu da necessidade, entre os povos antigos, de se perpetuar os cultos

domésticos, estando assim ligada mais à religião que ao próprio direito”.

Além de exercer magnífica função social, cada sociedade

teve as suas peculiaridades, como na grega conforme leciona Silvio Venosa17,

“[...] na Grécia o instituto era conhecido, como forma de manutenção do culto

familiar pela linha masculina”. Nesse tipo de adoção, só o homem tem o direito de

adotar, muito embora era permitida adoção de crianças, tanto do sexo masculino

quanto do sexo feminino.

Em Roma, o instituto da adoção encontrou o melhor

acolhimento, como descreve Silvio Venosa18, “Foi em Roma, [...] que a adoção

difundiu-se e ganhou contornos preciosos”. Tal modalidade teve repercussão por

abranger tanto o aspecto familiar como o envolvimento do Estado nas questões

14 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 297. 15 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a convenção de haia e a normativa brasileira, p.16. 16 BANDEIRA,Marcos. A adoção na prática forense, p. 17. 17 VENOSA,Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 297. 18 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 297.

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da adoção. Sendo dois tipos de adoção, a adoptio e a adrogatio como bem

exemplifica Silvio Venosa19:

Em ambas as modalidades de adoção, era exigida idade mínima do adotante, 60 anos, bem como que não tivesse filhos naturais, devendo o adotante também ter 18 anos mais que o adotado. A mulher não podia adotar no direito mais antigo. Na fase imperial já podia fazê-lo, com autorização do imperador.

Desta forma, o Direito Romano introduz regras mais

definidas para a adoção, procurando coibir problemas futuros, como a diferença

mínima de 18 anos entre adotante e adotado, preservando assim, uma

paternidade responsável e segura.

Cabe destacar a colocação de Carlos Gonçalves20 acerca da

adoção no direito romano, segundo o autor, “[...] foi no direito romano, em que

encontrou disciplina e ordenamento sistemático, que ela se expandiu de maneira

notória”. Desta forma organizada, consegue ultrapassar as barreiras religiosas,

consolidando legalmente o instituto da adoção entre o povo romano.

A adoção apesar da sua difusão, não teve êxito no período

da Idade Média, segundo o doutrinador Carlos Gonçalves21, “Na Idade Média, caiu

em desuso, sendo ignorada pelo direito canônico, tendo em vista que a família

cristã repousa no sacramento do matrimônio”. Nesse período o incentivo da

religião era que, através do casamento surgiria à família legalmente cristã,

desautorizando dessa forma as adoções.

A adoção ressurge, novamente na Idade Moderna, sendo

trazida do esquecimento e difundida entre todas as sociedades. De acordo com

Silvio Venosa22 “Na Idade Moderna, com a legislação da Revolução Francesa, o

instituto da adoção volta à baila, tendo sido posteriormente incluído no Código de

Napoleão de 1804”. Motivo pelo qual, mais tarde foi recepcionado por outras

legislações, chegando até nossos dias.

19 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 298-299. 20 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 330 21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 330. 22 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família, p. 299.

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Vale salientar do mesmo doutrinador23, que “Com maior ou

menor amplitude, a adoção é admitida por quase todas as legislações modernas,

acentuando-se o sentimento humanitário e o bem-estar do menor como

preocupações atuais dominantes”. Esse entendimento fortaleceu e ajudou na

elaboração das leis atuais, muito embora, esse crescimento venha através dos

anos sofrendo várias modificações, mas sempre procurando enaltecer a família,

seja ela natural ou não.

No Brasil, a adoção é encontrada desde os primórdios do

descobrimento, herança dos colonizadores portugueses, cuja influência passou a

regulamentar o instituto, que não parou de evoluir. Nesse sentido, Carlos

Gonçalves24 dispõe que “No Brasil, o direito pré-codificado, embora não tivesse

sistematizado o instituto da adoção, fazia-lhe, no entanto, especialmente as

Ordenações Filipinas, numerosas referências, permitindo, assim, a sua utilização”.

A qual proporcionava aos interessados uma forma legal para efetivar a adoção, já

que o instituto ainda não possuía regras próprias, as autoridades judiciárias

encontravam nas Ordenações Filipinas o respaldo necessário, para suprir a falta

de legislação específica para a adoção.

Marcos Bandeira25, também faz referência à influência que o

instituto da adoção sofreu no Brasil:

Em se tratando de Brasil, vamos encontrar a adoção como reflexo do direito português, já que as diversas ordenações, Leis, regimentos, resoluções, etc., com os quais Portugal governava o país, foram recepcionados pela nação logo após a nossa independência, passando a ser uma instituição do nosso direito civil. Como não existiam disposições a respeito, a adoção era um ato civil apenas autorizado pelo juiz de primeira instância, consistindo num procedimento mais ou menos similar ao de hoje, com o adotante fazendo uma petição ao juiz de primeira instância, sendo então realizadas diligências e audiências para ao final prolatar a sentença e a carta de confirmação. Naquela época, como o direito pátrio não regulava completamente a matéria, quaisquer dúvidas suscitadas seriam decididas com base no Direito Romano.

23 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família, p. 299 24 GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro: direito de família, p. 330 25 BANDEIRA, Marcos. A adoção na prática forense, p. 18.

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Como o Brasil ainda não possuía Lei própria sobre o instituto

da adoção, obrigava os juizes a suprir essa lacuna fazendo uso do direito romano,

que deveria ser interpretado de acordo com nossa realidade.

Após, o período de adaptação que o Brasil passou, começou

então a vislumbrar seu próprio regramento jurídico, como descreve Carlos

Gonçalves26:

O Código Civil de 1916 disciplinou a adoção com base nos princípios romanos, como instituição destinada a proporcionar a continuidade da família, dando aos casais estéreis os filhos que a natureza lhes negara. Por essa razão, a adoção só era permitida aos maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, pressupondo-se que, nessa idade, era grande a probabilidade de não virem a tê-la.

O Código Civil de 1916 deu um importante passo para

regulamentar a adoção no Direito brasileiro, através dos seus institutos, que muito

contribuíram no passado, e continuam ajudando nos dias atuais, inclusive para o

aprimoramento no que tange, aos direitos e garantias dos menores,

Contudo, o Código Civil de 1916, deixou a desejar, por não

possuir aspectos que beneficiassem o adotado, conforme dispõe Carlos

Gonçalves27 que, “A adoção disciplinada no Código de 1916 não integrava o

adotado, totalmente, na nova família. Permanecia ele ligado aos parentes

consangüíneos”, significando que a adoção não desvinculava o adotado da

família natural, gerando uma situação embaraçosa para as famílias. O mesmo

autor28 ressalta ainda que:

Essa situação pouco satisfatória, pela qual os adotantes se viam freqüentemente na contingência de partilharem o filho adotivo com a família biológica, deu origem à prática ilegal de casais registrarem filho alheio como próprio, realizando um simulacro de adoção, denominada pela jurisprudência “adoção simulada” ou “adoção à brasileira”.

26 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 330 27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 331 28 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 331

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A adoção nestes termos trouxe uma prática muito comum

entre os brasileiros, como demonstra Maria Berenice29, o que ocorre normalmente

com os casais, quando um deles já possui filho, “de o companheiro de uma mulher

perfilhar o filho dela, simplesmente registrando a criança como se fosse seu

descendente”. Tal ato gera, portanto, todas as responsabilidades da filiação

natural, não admitindo mudanças no futuro.

O instituto da adoção ao longo desses anos, vem passando

por vários ajustes, sempre procurando uma melhor aplicabilidade das condições

que a lei pode oferecer. Figueiredo30 traz uma abordagem acerca da primeira

grande inovação por que passou a adoção no Brasil,

Em nosso país, o primeiro passo relevante foi o Código de Menores, quando mesmo para as adoções simples se exigia a tramitação no sistema de justiça, embora culminando com a materialização em uma escritura pública. O certo é que, principalmente neste instituto marcado por tantos preconceitos, o C. M. serviu de importante e indispensável estágio sem o qual teria sido impossível o salto das regras privatistas do Código Civil para as bem delineadas disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Código de Menores foi o precursor, serviu de base para a

criação de Leis mais sensíveis aos problemas da adoção, que hoje encontram

respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988, no código Civil de 2002 e no

Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, Silvio Venosa31, escreve que:

o presente Código Civil não alterou, em princípio, a filosofia e a estrutura do Estatuto da Criança e do Adolescente, [...] . Desse modo, mantém-se a atribuição dos juizados da infância e da juventude para a concessão de adoção dos menores, havendo que se compatibilizar ambos os diplomas.

Há, portanto, uma conformidade entre os institutos no que se

refere à adoção, um completando o outro para as diversas situações, com

posicionamento de relevante consenso na proteção à criança e ao adolescente.

29 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 394. 30 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a convenção de haia e a normativa brasileira, p. 18. 31 VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil: direito de família, p. 307

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1. 2 Conceito e Natureza Jurídica

Adoção decorre de uma demonstração de afeto para com

alguém, como também da necessidade de ter filho mesmo que não seja de

sangue, Silvio Venosa32 define como, “[...] modalidade artificial de filiação que

busca imitar a filiação natural”. Carlos Gonçalves33 diz que “Adoção é o ato

jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho,

pessoa a ela estranha”. Deve-se observar que, a adoção tem sempre um objetivo

bem definido, ou seja, a construção, a formação de uma família, na qual não pode

faltar à figura do filho, seja ele natural ou não, e através desse objetivo continuar a

perpetuação dos laços familiares, como também, dar oportunidade a criança e ao

adolescente de ter um verdadeiro lar, em companhia de pai e mãe e quem sabe

de irmãos, para amenizar o tempo que a vida o privou de uma família.

A multiplicidade de conceitos vem corroborar com a

grandeza do instituto, nesse sentido Silvio Rodrigues34 destaca que a adoção

“Trata-se de negócio unilateral e solene”. Porque depende da vontade de quem

quer adotar e, para sua efetivação necessita estar de acordo com os preceitos

legais.

Também, Maria Berenice35 comunga do mesmo pensamento

que “A adoção constitui um parentesco eletivo, pois decorre exclusivamente de

um ato de vontade”. Sendo, portanto, o primeiro passo para a adoção, a

disposição de querer realmente adotar uma criança até então sua desconhecida.

O doutrinador, Walter Ceneviva36 assevera que “A adoção é

favorecida. Consiste no ato jurídico do qual nasce o vínculo legal de filiação entre

adotante e adotado, irrevogável”. Com a adoção, permite ao adotado a qualidade

de filho, e, portanto, esse ato será irrevogável.

32 VENOSA, Silvio de Salvo.Direito civil: direito de família, p. 307 33 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família,p. 328 34 RODRIGUES, Silvio. Direito de família,p. 341 35 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 385 36 CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro, p. 431.

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Maria Helena Diniz37, faz uma reunião de conceitos,

procurando demonstrar a preocupação de todos os doutrinadores em dar o

verdadeiro sentido ao instituto da adoção:

É o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece, irrevogável e independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

São muitos os conceitos sobre adoção, mas há que se

ressaltar, que todos enaltecem o grande valor afetivo e social que o instituto

propicia, trazendo alegria e conforto a quem dele faz uso, tanto para alguém que

procura ter um filho, como para a criança e o adolescente que espera por um pai

ou uma mãe.

No que tange, a natureza jurídica da adoção muitas são as

discussões, devido a sua origem e aplicação das normas constitutivas, Silvio

Venosa38 assim se manifesta:

A definição da natureza jurídica da adoção sempre foi controvertida. A dificuldade decorre da natureza e origem do ato. [...], nem sempre as categorias gerais da teoria geral aplicam-se aos institutos do direito de família, mormente porque se cuida de campo jurídico repleto de normas de ordem pública.

Tal dificuldade advém de ser um contrato, em que muitas

regras não se enquadram ao instituto da adoção, Carlos Gonçalves39 também

partilha da mesma premissa de que:

É controvertida a natureza jurídica da adoção. No sistema do Código de 1916, era nítido o caráter contratual do instituto. Tratava-se de negócio bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura pública, mediante o consentimento das duas partes. Se o adotado era maior e capaz, comparecia em pessoa; se incapaz, era representado pelo pai, ou tutor, ou curador. Admitia-se a dissolução do vínculo, sendo as partes maiores, pelo acordo de vontades.

A adoção em 1916 bastava apenas o consentimento das

partes, nesse período não necessitava de sentença, apenas a escritura pública 37 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família. v.5. p. 524. 38 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 300. 39 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 329.

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era o único documento que a Lei determinava. Silvio Venosa40 dispõe que, “A

adoção do Código Civil de 1916 realçava a natureza negocial do instituto, como

contrato de família, tendo em vista a singela solenidade da escritura pública que a

lei exigia”.

A escritura pública dava a adoção uma característica muito

marcante de negócio, em que se firmava o convencionado entre as partes

interessadas, sem intervenção do legislador, e por este motivo, o Código Civil de

2002 não recepcionou tal procedimento para a adoção de crianças e

adolescentes.

Mas, com o advento da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, houve uma preocupação com o instituto da adoção

que, passou a integrar o referido Texto Legal, e nos seus artigos estão

disciplinados os requisitos necessários para sua efetivação. Como bem define

Carlos Gonçalves41:

A partir da Constituição d 1988, todavia, a adoção passou a constitui-se por ato complexo e a exigir sentença judicial, [...]. O art. 227, § 5º, da Carta Magna, ao determinar que “a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”, demonstra que a matéria refoge dos contornos de simples apreciação juscivilista, passando a ser matéria de interesse geral, de ordem pública.

A Constituição da República Federativa do Brasil trouxe o

legislador para amparar e regular a adoção, que antes acontecia apenas entre

adotante e adotado, proporcionando maior segurança às partes, no que se refere

à proteção dos direitos legais.

Da mesma forma, o Código Civil e o Estatuto da Criança e

do Adolescente, confirmam que a adoção só terá efeito através de sentença

judicial, nesse sentido Silvio Venosa42 escreve que:

[...], na adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente não podemos considerar somente a existência de simples

40 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 300. 41 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 329. 42 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 300.

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bilateralidade na manifestação de vontade, porque o Estado participa necessária e ativamente do ato, exigindo-se uma sentença judicial, tal como faz também o Código Civil de 2002. Sem esta, não haverá adoção. [...] Ademais, a ação de adoção é ação de estado, de caráter constitutivo, conferindo a posição de filho ao adotado.

A sentença judicial é requisito imprescindível na adoção

porque através dela, o adotado adquire a condição de filho legitimo, como se filho

consangüíneo fosse, usufruindo, portanto de todos os benefícios que a Lei

disponibiliza para o instituto.

1.3 Quem Pode e Quem Não Pode Adotar

O instituto da adoção traz alguns requisitos acerca das

pessoas que desejam habilitar-se na formação de uma família, com filhos

advindos através da adoção. Maria Berenice43 assim define:

Qualquer pessoa pode adotar, basta ter mais de 18 anos (CC 1.618). O ECA fala em 21 anos, mas houve a redução da maioridade e agora vigora novo limite, independentemente do estado civil do adotante ( ECA 42). Assim, pessoas sozinhas podem adotar. Quem é casado ou vive em união estável também pode adotar, mas a adoção não precisa ser levada a efeito pelo casal. Somente um pode adotar, porque a lei não o proíbe, e o que não é proibido é permitido. Basta haver a concordância do cônjuge ou companheiro.

Os requisitos para que a pessoa possa adotar, tem uma

abrangência grande, permitindo que muitos façam uso do instituto, a começar

pela maioridade civil, como dispõe o artigo 1.618 do Código Civil: “Só a pessoa

maior de dezoito anos pode adotar”. Deve-se observar a idade de 18 anos para

adotar, por estar o adotante segundo a Lei, apto para exercer as atribuições

referentes à família, não levando em conta, conforme Gonçalves44, “O estado civil,

o sexo e a nacionalidade na capacidade ativa da adoção”. Neste sentido, não

existe qualquer tipo de discriminação para adotar uma criança ou adolescente,

basta à vontade e o desprendimento de pessoas interessadas em dividir seu

43 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 388-389. 44 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 334.

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amor, sua atenção com alguém que não conhece e que, até bem pouco tempo lhe

era estranha, esse é o espírito de quem quer adotar alguém.

O adotante deverá ter uma diferença mínima de idade, entre

ele e o adotado, segundo Maria Helena Diniz45, “pelo art. 1.619 do Código Civil,

há de ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, pois não se poderia

conceber um filho de idade igual ou superior à do pai, ou mãe, [...]”.Para evitar

algum tipo de fraude é que a Lei estabelece essa diferença de idade, mesmo

porque ficaria estranho alguém mais novo ou de igual idade ser pai, ou mãe,

fugindo totalmente da ordem natural das coisas, além do respeito de um para com

o outro, que a pouca diferença de idade deixaria a desejar.

A adoção requer, que os adotantes sejam pessoas capazes

de exercer tal ato, Gonçalves46 leciona que:

Não podem adotar os maiores de 18 anos que sejam absoluta ou relativamente incapazes, como por exemplo, os que não tenham discernimento para a prática desse ato, os ébrios habituais e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, [...]

Esse requisito demonstra a preocupação do legislador, em

colocar o adotado numa família que possa oferecer condições para seu

crescimento, um lugar que traga benefícios, na construção harmoniosa do seu

futuro como pessoa humana.

A Lei proíbe a adoção realizada entre parentes, como avós e

irmãos, Gonçalves47 destaca que, “não pode o avô adotar o neto, nem o homem

solteiro, ou um casal sem filhos, adotar um irmão de um dos cônjuges”. Assim não

será permitido que tais circunstâncias ocorram, evitando malefícios na formação

da Criança e do Adolescente, devido algum embaraço que tal relação poderá

provocar no seio da nova família a ser constituída, pela possível confusão que

poderá ocorrer, pois o neto ao ser adotado pelo avô, passará ser seu filho, e

assim gerar transtornos no que concerne à filiação.

45 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família. v.5. p. 511 46 GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro: direito de família, p. 335. 47 GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro: direito de família, p. 337

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Mas, a Lei não traz nenhuma restrição aos demais parentes,

conforme observa Maria Berenice48 que, ”não há qualquer óbice à adoção entre

parentes colaterais de terceiro e quarto graus. Nada impede que alguém adote

um sobrinho ou um primo, quer consangüíneo, quer ele tenha sido adotado”. O

fato dos parentes colaterais poderem adotar transcorre da condição legal que

limita o grau de parentesco, e este não chega até eles, que podem sem nenhum

empecilho, adotarem um parente colateral.

Outro requisito que deve ser observado é o fato do tutor e do

curador não poder adotar, antes de saldar seus compromissos administrativos.

Silvio Venosa49 assim se manifesta que, ”do Código Civil (art. 1.620; antigo, art.

371), estabelece proibição temporária para o adotante tutor ou curador: enquanto

ele não prestar contas de sua administração e as tiver aprovadas, não pode

adotar o pupilo ou curatelado”. Esta restrição vem em favor do pupilo ou do

curatelado, na tentativa de salvar seus bens, não permitindo que o tutor ou o

curador faça uso da mesma indevidamente.

Para corroborar com o retro-exposto, dispõe Gonçalves50

que, “A restrição protege os interesses do tutelado ou dos filhos do interditado e é

ditada pela moralidade, pois visa impedir a utilização da adoção como meio para

fugir ao dever de prestar contas e de responder pelos débitos de sua gestão”.

Desse modo, o legislador evita que o pupilo ou o curatelado, que possua bens,

enriqueça com a adoção o seu tutor ou o curador.

A pessoa pode adotar quantas crianças ou adolescentes

quiser, que podem ser de uma única vez, ou em períodos alternados como achar

necessário. Não necessitando do consentimento do cônjuge, caso seja casado,

mas em conformidade com este.

Outra forma de adoção permitida é aquela feita por

homossexuais, apesar das polêmicas existentes no que tange ao preconceito,

48 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 388. 49 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 318. 50 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 336.

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esta adoção vem sendo deferida, para o casal homossexual, conforme explica

Maria Berenice51 que:

Não só uma, mas duas pessoas podem adotar alguém. A disposição legal, no sentido de que os adotantes devem ser marido e mulher ou viver em união estável (CC 1.622), não exclui a concessão da medida a homossexuais.

Portanto, após comprovação de que será benéfica para o

menor, a opção sexual não deverá ser empecilho, para se efetivar a adoção.

Também, podem ser adotados filhos que nasceram fora do

casamento, caso o pai queira através desse instituto dar a condição de filho, sem

fazer uso do reconhecimento de paternidade, conforme descreve Gonçalves52:

Tem-se entendido, com efeito, que nada impede o pai, quando não queira reconhecer seu filho nascido das relações extramatrimoniais, de se utilizar da adoção para lhe dar a qualidade de filho adotivo, como se ele fora um terceiro e estranho.

Não proibindo, no entanto, o filho de querer a legitimação

legal, e recusar a adoção feita por seu pai. Segundo o mesmo doutrinador53, o

filho pode “pleitear o reconhecimento judicial da paternidade”. Que certamente

trará maiores benefícios, como o fortalecimento dos laços de filiação e

paternidade.

Vale salientar, pois, outros casos em que não se pode

adotar, como, marido e mulher serem adotados por uma única pessoa, porque

passariam segundo a Lei, a ser irmãos. O cônjuge, também não poderia adotar o

outro, porque configuraria casamento entre pais e filhos. Tais hipóteses são

deveras descabidas, mas o legislador teve a preocupação de incluí-las em nosso

ordenamento jurídico, precavendo-se de futuras intenções dessa ordem.

Cumpre dizer, conforme dispõe o parágrafo único do art.

1.618 do Código Civil, que a adoção “por ambos os cônjuges ou companheiros

poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de

51 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias.p. 389. 52 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 336. 53 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 336

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idade, comprovada a estabilidade da família”. Faz-se necessário apenas, que eles

tenham um lar constituído, onde a criança possa desenvolver-se com segurança,

respeito e muito amor.

1.3.1 Quem Pode Ser Adotado

O instituto da adoção abrange tanto a de crianças e

adolescentes como também a de pessoas maiores, sem olvidar, que se exige

para todos os casos decisão judicial. Assevera Gonçalves54, quanto aos institutos

norteadores da adoção, segundo o autor:

[...], em atenção ao comando constitucional de que a adoção será sempre assistida pelo Poder Público (CF,art. 227 § 5º). Presentemente, a adoção de criança e adolescente até os 18 anos de idade é regulada pelo Código Civil e, supletivamente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; e a dos maiores de 18 anos, pelo Código civil.

Deve-se, observar os comandos legais que disciplinam o

instituto da adoção, porque neles estão inseridos os regramentos a ser seguido,

para que a mesma possa ser efetivada.

No que concerne à diferença de idade, esta deverá ser de

16 anos entre adotante e adotado, conforme o artigo 1.619 do Código Civil

determina que o adotante seja “pelo menos dezesseis anos mais velho que o

adotado”. Silvio Rodrigues55 esclarece acerca do referido artigo que:

Com efeito, a regra se inspira na idéia de que a adoção procura imitar a natureza e, assim, mister se faz estabelecer entre as partes, que vão assumir as posições de pai e filho, uma diferença que as situe em gerações diversas.

É de suma importância, à observância desta diferença de

idade entre as partes, porque desta forma deixa a família mais parecida, com a

família tradicional, em razão dos valores, e do respeito que deve nortear a

educação do adotado. Como bem exemplifica Maria Helena Diniz56 que, “Tutela-

se o superior interesse do adotado, proporcionando-lhe uma melhor qualidade de

54 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 343. 55 RODRIGUES, Silvio. Direito cível: direito de família, p. 344 56 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família, v.5. p. 513.

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vida, fundada no afeto e na convivência familiar”. Oferecendo um verdadeiro lar

para o adotado, onde o mesmo possa crescer com boas condições, morais e

sociais, levando-se em consideração a melhor conveniência para o futuro do

menor.

No que diz respeito às pessoas capazes e as incapazes,

elas também podem ser adotadas, conforme leciona Gonçalves57 acerca dessa

permissão, “[...] seja a incapacidade absoluta ou relativa. O consentimento, no

último caso, será manifestado pelo representante legal do incapaz”. Portanto, o

fato da pessoa possuir algum tipo de incapacidade não obsta a sua adoção,

devendo, observar a diferença mínima de dezesseis anos entre adotado e

adotante.

As pessoas maiores de 18 anos podem ser adotadas,

bastando apenas a sua anuência. Silvio Venosa58 define que, “Em se tratando de

adotando maior de 18 anos não paira dúvidas de que a adoção somente pode

ocorrer com seu consentimento”. Mas, para sua formalização, além do próprio

consentimento deverá ter o acompanhamento do Ministério Público, como lembra

Maria Helena Diniz59 ao afirmar que:

A adoção de maior de 18 anos não dispensa a efetiva assistência do poder público, nem processo judicial; o magistrado da Vara de Família deverá examinar se foram, ou não, cumpridos os requisitos legais e averiguar se a adoção é conveniente para o adotado.

Portanto, a adoção de maiores de 18 anos fica sob a guarda

do mesmo regramento da adoção de Crianças e Adolescentes, que tem a

competência para dirimir todas as situações referentes à adoção.

1.4 Adoção e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

57 GONÇALVES,Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família, p. 343. 58 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 319. 59 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família. v.5. p. 514.

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O instituto da adoção está inerentemente unido ao princípio

da dignidade da pessoa humana, por reunir valores morais, sociais e éticos já

consagrados no instituto, e que encontram na família o amparo legal para,

desenvolver e fortalecer a dignidade que deve existir entre todos, sendo, portanto

a base de sustentação para equilíbrio de uma legislação voltada para os

interesses de seu povo. A Constituição da República Federativa do Brasil de

198860 dispõe em seu artigo 227 que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Consagrados na Constituição da República Federativa do

Brasil, tanto à adoção como o princípio da dignidade da pessoa humana, formam

uma base salutar em defesa dos interesses da Criança e do Adolescente,

assegurando todos os direitos e garantias pertinentes a sua proteção.

Os maiores de 18 anos também estão inclusos nesta

proteção do artigo 227 § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil,

conforme esclarece Maria Berenice61 em sua obra:

[...], houve quem sustentasse que a regra aplicava-se apenas à adoção de menores de idade. No entanto, essa posição não vingou. A partir do advento da nova ordem constitucional, todos, independentemente da origem da filiação, passaram a gozar da condição de filhos, fazendo jus a idênticos direitos, ainda que tenham sido adotados antes da vigência da Constituição.

Vale salientar, que a adoção em face ao princípio da

dignidade da pessoa humana, estendeu seus benefícios tanto para os menores,

como também para os maiores de 18 anos, por ser um instituto próximo da

60 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de out. de 1988. 61 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 391/392.

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perfeição, não agiria de outra forma que não fosse essa, cobrindo com sua

proteção todos que esperam ser adotados.

A adoção e o princípio da dignidade da pessoa humana, por

sua enorme abrangência caminham juntos, no que tange, ao respeito, a liberdade,

e a própria inclusão social, nesse sentido Rodrigo da Cunha Pereira62 diz que:

[...], o princípio da dignidade humana significa para o Direito de Família a consideração e o respeito à autonomia dos sujeitos e á sua liberdade.[...] Neste sentido, podemos dizer que é indigno dar tratamento diferenciado as várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família.

Cumpre destacar, o enfoque dado pelo autor ora

mencionado, em relação ao princípio da dignidade humana e a família, no que se

refere à filiação, porque reforça a qualificação de filho, não tendo diferença de

qualquer natureza entre filho legitimo e filho adotado, consagrando idênticos

direitos para ambos.

Sendo que, qualquer ato de discriminação, é uma ofensa à

dignidade humana devendo o ofensor sofrer as penalidades cabíveis, de acordo

com Valdir Sznick63 “Qualquer uma dessas manifestações contra o menor –

criança ou adolescente – será punida pelo Estado, que dará proteção as

mesmas”. A valorização da criança adotada no seio familiar, livre de qualquer tipo

de discriminação, impulsiona o seu desenvolvimento social, moral e afetivo,

proporcionando maior ajuste com a família adotante.

O instituto da adoção protege os interesses das crianças e

adolescentes, respeita e valoriza a dignidade do ser humano em toda a sua

essência, como também, cria uma nova família, consagrando a paternidade e a

filiação como atos decorrentes da vontade e do amor. Valdir Sznick64 define que,

“A adoção atende a fins nobres e satisfaz a interesses sociais relevantes”;

proporcionando dessa forma, oportunidade tanto para adotado como adotante

formarem uma família, baseada nos princípios que norteiam esse instituto. 62 PEREIRA, Rodrigo da cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família, p. 100. 63 SZNICK, Valdir. Adoção: direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional, p. 150. 64 SZNICK, Valdir. Adoção: direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional, p. 109

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A adoção é um ato de livre arbítrio da pessoa, desde modo

José Afonso da Silva65 tece comentários em sua obra dizendo que:

[...] a paternidade consciente, [...] Nela e na dignidade da pessoa humana é que se fundamenta o planejamento familiar que a Constituição admite como um direito de livre decisão do casal, de modo que ao Estado só compete, como dever, propiciar recursos educacionais e científicos para o seu exercício.

Os filhos são uma opção do casal, desta forma, é que a

adoção se encaixa verdadeiramente como ato desprovido de qualquer outro

interesse, que não seja o amor pelo semelhante. Para Silvio Venosa66 a adoção é

“vista como um fenômeno de amor, afeto e desprendimento”, que corrobora com

o princípio da dignidade da pessoa humana, por propiciar melhores condições,

morais, sociais e afetivas as crianças e adolescentes adotadas.

1.4.1 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana reúne em si,

valores éticos, morais e sociais, que são basilares na vida das pessoas, e por ser

de vital importância, estão consagrado no artigo 1º da Constituição da República

Federativa do Brasil de 198867, inciso III, que dispõe:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana.

Esse fundamento inserido na Constituição da República

Federativa do Brasil denota, a sua amplitude e valorização no nosso ordenamento

jurídico, como esclarece Rodrigo da Cunha68 que:

A dignidade é um macroprincípio sob o qual irradiam e estão contidos outros princípios e valores essenciais como a liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade, alteridade e solidariedade. São, portanto, uma coleção de princípios éticos. Isto significa que é contrário a todo nosso direito qualquer ato que

65 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, p. 849. 66 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família, p. 296. 67 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de out. de 1988 68 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família, p. 94.

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não tenha como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, [...]

O princípio da dignidade, movido por valores inerentes ao

ser humano, espalha por todo ordenamento jurídico essa gama de outros

princípios, na busca por uma sociedade mais justa, tendo como fundamento os

pilares da dignidade da pessoa humana, que estabelece novas formas de

valorização da pessoa, e respeito para seu crescimento em sociedade.

Vale ressaltar, a menção feita por Rodrigo da Cunha ao

filósofo Immanuel Kant69 como precursor da expressão “dignidade da pessoa

humana”, é o texto:

[...] a expressão “dignidade da pessoa humana”, que chegou até nós, vem de uma tradição fundada diretamente em Kant. Foi ele quem demonstrou que a dignidade humana decorre da natureza humana e não de variáveis externas. [...] Assim, o homem, em Kant, é decididamente um ser superior na ordem da natureza e das coisas. Por conter essa dignidade, esse valor intrínseco, sem preço e acima de qualquer preço, que faz dele pessoa, ou seja, um ser dotado de consciência racional e moral, e por isso mesmo capaz de responsabilidade e liberdade.

O filósofo Kant, ao mencionar que o homem é um ser

superior, e que está acima de qualquer preço porque possui dignidade, esse é o

verdadeiro valor, aquele que está no íntimo da pessoa que o faz ter discernimento

das coisas, é a dignidade, enraizada hoje nos direitos éticos, sociais e morais

para melhor dirimir a vida das pessoas.

Acerca da dignidade da pessoa humana, vale ainda

destacar, o que escreve Rodrigo da Cunha70, mencionando que:

[...] não é por acaso que a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional. Ela é acima de tudo um princípio ético, que a história mostrou ser necessário incluir entre os princípios do Estado. Na verdade, a dignidade da pessoa humana é mais que um direito, pois ela é a prova de que deve haver certos direitos de atribuição universal, por isso é também um princípio geral do direito.

69 Immanuel Kant. Apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. p. 96-97 70 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família, p. 98-99.

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Notório, pois, afirmar que o princípio da dignidade da pessoa

humana deve ser reconhecido como um valor fundamental para o direito

universal, possuidor de nobreza, encontram-se acima dos demais princípios,

porque contem em si, todos os pressupostos referentes à pessoa humana e seu

convívio com as demais pessoas.

Por ser tão abrangente é que Maria Berenice71 define com

sendo, “O principio da dignidade humana é o mais universal de todos os

princípios”. Portanto, denota-se, a importância dada a este princípio, em razão de

ser o mais universal de todos, pelo importante papel que desempenha no

cumprimento do que é inerente a pessoa humana,

1.4.2 A Relação Entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a

Adoção

A adoção está em acordo com o princípio da dignidade da

pessoa humana, elas caminham numa só direção, haja vista, o desprendimento

que o adotante tem em levar para casa alguém nunca antes visto, e amá-lo, como

se fosse filho legitimo. Esse gesto vem de valores, de princípios que cada um traz

dentro de si.

Nesse sentido Maria Berenice72 define que, “A dignidade da

pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer”. E,

desenvolver todas as condições essenciais para o fortalecimento das relações

baseadas no afeto, confiança, respeito enfim tudo, que possa contribuir para a

harmonia e bem estar de todos.

A dignidade da pessoa humana e a adoção estão

intimamente ligados, incorporados aos valores sociais, que abarcam tantos

outros, que só através da família ganham essa dimensão tão humana e

potencialmente generosa.

71 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 52. 72 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 53

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Acerca desse assunto, André Ramos Tavares73 afirma que,

“Insere-se no contexto da dignidade da pessoa humana o reconhecimento da

especial qualidade das pessoas em desenvolvimento, vale dizer, das crianças e

adolescentes”. Ante o exposto, fica assegurada a criança e ao adolescente

proteção conforme o princípio da dignidade humana, e respeito à individualidade

de cada um.

A relação existente da dignidade humana com a adoção cria

vínculos éticos, morais e legais de um para com o outro, não importando os

diversos tipos de filiação, todos são iguais em dignidade e merecem respeito.

Rodrigo da Cunha74 menciona em sua obra que:

[...], o Direito de Família está intrinsecamente ligado aos “Direito Humanos” e à dignidade. A compreensão dessas noções, que nos remetem ao conceito contemporâneo de cidadania, é que tem impulsionado a evolução do Direito de Família. Cidadania pressupõe não exclusão. Isto deve significar a legitimação e a inclusão no laço social de todas as formas de família, respeito a todos os vínculos afetivos e a todas as diferenças.

Cumpre ressaltar que o vínculo afetivo gerado pela adoção é

a mais benéfica prova de inclusão social, e qualquer tipo de ameaça a essa

dignidade alcançada será uma afronta aos direitos da pessoa humana, tendo no

ordenamento jurídico todo o respaldo que for necessário.

Esclarece Maria Berenice75 que, “A ordem constitucional dá-

lhe especial proteção, independentemente de sua origem”. Tal proteção visa

assegurar o reconhecimento da dignidade humana, e sua preservação como

direito adquirido por ser essencial e fazer parte da pessoa humana, tendo como

amparo todos os instrumentos legais.

Não se pode olvidar, que a adoção e o princípio da

dignidade da pessoa humana reúnem valores, porque caminham juntos na

concretização e formação da família, sendo que, um depende do outro para

realizar o tão almejado sonho de ser pai ou mãe de uma criança ou adolescente.

73 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional, p. 503. 74 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família, p. 100. 75 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 53.

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Vale ressaltar, que a adoção vem acompanhando o

desenvolvimento da humanidade, desde os primitivos povos da antiguidade até os

dias atuais quando ganhou legislação específica, sem, no entanto, perder o foco

de proteção integral as crianças e adolescentes. Sendo permitido adotar qualquer

criança ou adolescente, podendo ser este maior de idade como também, alguém

que possua algum tipo de incapacidade, mas para tanto, devem-se observar os

requisitos legais para efetivar a adoção, entre eles, ter idade mínima de dezesseis

anos entre adotante e adotado, ter dezoito anos de idade, e condições para

exercer as atribuições referentes à família, independentemente do sexo ou estado

civil.

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CAPITULO 2

ADOÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

2 ADOÇÃO

Neste segundo capítulo, buscar-se-á uma abordagem mais

detalhada acerca da adoção no direito brasileiro, na esfera do Direito Civil

brasileiro, utilizando o Direito Constitucional, o Estatuto da Criança e do

Adolescente, e a natureza jurídica na visão de doutrinadores.

Para tanto, divide-se a presente seção em: Adoção na

Constituição da República Federativa do Brasil, adoção no Estatuto da Criança e

do Adolescente, adoção no Código Civil, e as formas de adoção, a seguir

expostas.

A adoção traz a possibilidade de colocar uma criança ou

adolescente em um lar, mas, para que tal fato ocorra, se faz necessário que seja

de forma legal, levando-se em conta as disposições que se encontram elencadas

no ordenamento jurídico brasileiro.

Tais disposições legais visam coibir qualquer tipo de ameaça

que por ventura possam ocorrer contra a criança ou adolescente adotado,

servindo de proteção ao seu bem-estar, e propiciando um crescimento saudável

ao lado da família que o escolheu, com fundamento nos direitos e obrigações das

leis que regem o país, quer sejam as legislativas com fulcro próprio ou aquelas

aceitas na prática jurisprudencial.

2.1 Adoção na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

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A Constituição da República Federativa do Brasil indicou

com precisão, que, todas as formas de filiação devem ser tratadas igualmente,

trazendo assim, a equiparação entre filhos adotados e filhos consangüíneos,

proibindo qualquer tipo de nomeação discriminatória.

Desta forma, a Constituição da República Federativa do

Brasil valorizou imensamente o desejo de muitas pessoas, que é o de constituir

uma família e de perpetuá-la através dos filhos, como explana Arnaldo Rizzardo76

afirmando que:

Na verdade, está ínsito na índole humana, ou nasce com a própria natureza do homem, a tendência de se perpetuar a pessoa através dos filhos, o que representa um modo de afastar aparentemente a idéia da própria finitude no tempo. Nesta idéia inata em todas as pessoas, a incapacidade ou impossibilidade de gerar é substituída, pelo menos em parte, através da adoção, que reflete uma forma de realização do próprio individuo.

Essa preocupação, conforme o retro exposto é sanada

através da adoção, que em consonância com a nossa legislação, traz todas as

garantias e direitos assegurados para adotantes e adotados.

Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do

Brasil77, elegeu o artigo 227 § 6º para estabelecer os parâmetros de equiparação

entre filhos consangüíneos e os filhos adotados, o qual preceitua que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

76 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 531. 77 BRASIL, Constituição da república federativa do Brasil. 05 de out. de 1988.

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Os direitos e deveres notoriamente reconhecidos, no artigo

supra mencionado, merecem esse enfoque constitucional, para regulamentar e

estabelecer as bases de proteção e garantias à criança e ao adolescente, nesse

aspecto, Maria Berenice78 afirma que “Desde o advento da Constituição, estão

assegurados os mesmos direitos e qualificações aos filhos havidos ou não da

relação do casamento ou por adoção”. Demonstrando desta forma, unicidade na

procedência da filiação, equiparando filhos adotados a filhos consangüíneos.

A Constituição da República Federativa do Brasil trouxe o

fortalecimento da relação familiar, vedando qualquer tipo de discriminação em

relação à filiação, como salienta Maria Berenice79 que “Agora a palavra ”filho’’ não

comporta nenhum adjetivo. Não mais cabe falar em filhos legítimos, ilegítimos,

naturais, incestuosos, espúrios ou adotivos. Filho é simplesmente “filho”. Essa

igualdade constitucional proporciona o fortalecimento das relações familiares e

atende aos reais interesses da criança ou adolescente, no seu desenvolvimento

de forma integral e digna, baseada nos valores inerentes a pessoa humana.

Ao trazer a igualdade entre os filhos, advindos de qualquer

natureza da filiação, a Constituição da República Federativa do Brasil acaba com

a discriminação entre os mesmos, e oferece todas as condições para seu pleno

desenvolvimento, nesse aspecto Eunice Granato80 assim dispõe:

Com essa determinação do legislador constituinte, foi afastada a odiosa discriminação antes existente entre os filhos. Não só o filho adotivo teve seus direitos igualados aos dos demais filhos, como a pecha infamante de filho ilegítimo foi definitivamente proscrita do nosso direito.

Conforme as especificações acima, os filhos adquirem

direitos iguais, eliminam as diferenças quanto à filiação, na busca única e

exclusiva da harmonia familiar, e de um crescimento saudável, livre de qualquer

forma discriminatória.

O sentimento que une adotante e adotado deriva da própria

convivência no seio familiar, não dos laços de sangue, e nesse sentido Maria 78 DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias, p. 386. 79 DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 58 80 GRANATO. Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p.49

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Berenice81 faz uma colocação, afirmando que, “a posse de estado de filho nada

mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir

a felicidade, como um direito a ser alcançado”. O afeto, além do vínculo que

abrange toda família, torna-se também, a base que impulsionará a consolidação

dos direitos e garantias assegurados na Constituição da República Federativa do

Brasil.

Para tanto, todos os pressupostos definidos nos artigos que

a Constituição da República Federativa do Brasil, consagrou a criança e ao

adolescente, quanto à adoção, trazem claramente os direitos e as garantias que

devem nortear a total proteção em favor dos adotados. Valdir Sznick82 explana

que, “Qualquer uma dessas manifestações contra o menor – criança ou

adolescente – será punida pelo Estado, que dará proteção contra as mesmas”.

Cumpre ressaltar que proteger a criança ou adolescente,

além de ser um dever do Estado, é também um dever da família, que será a base

onde elas irão crescer fortificadas na igualdade e livres de qualquer

discriminação, com seus direitos e garantias assegurados constitucionalmente,

conforme João Gatelli83, assim expõe:

[...] A Constituição da República Federativa do Brasil, denominada “Constituição Cidadã”, traz em seu bojo, além de normas constitucionais pertinentes ao tema, por se referirem aos direitos e garantias fundamentais, aos direitos sociais, aos direitos políticos e à proteção à infância, um capítulo que trata, especificamente, da criança e do adolescente.

Portanto, a Constituição da República Federativa do Brasil

trouxe o amparo legal, no que concerne às adoções, tornando possível a todos os

interessados em adotar, a garantia e a proteção do Estado na assistência para

que tal ato seja efetivado.

81 DIAS. Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. p. 60/61. 82 SZNICK. Valdir. Adoção: direito de família, guarda de menores, tutela, pátrio poder, adoção internacional. p. 150. 83 GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p.68.

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2.2 Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina

conjuntamente com a Constituição da República Federativa do Brasil, a adoção

de crianças e adolescentes, possibilitando um entendimento mais detalhado

acerca desse instituto, traz informações e medidas que regulamentam de forma

específica à convivência entre adotado e adotante.

Merecedor de uma Lei específica, a 8.069 de 13 de julho de

1990, o Estatuto tem por objetivo a proteção da criança e do adolescente, e nele,

o instituto da adoção ganhou espaço notório, reafirmando e produzindo novos

requisitos a serem observados, por adotantes e adotados.

O ECA, como é chamado pelos doutrinadores, nasceu para

atender as necessidades das crianças e dos adolescentes, conforme define Maria

Berenice84 que, “entre a legislação específica e as disposições da Lei mais geral,

é mister reconhecer a prevalência das regras especiais, pois estas atendem, de

forma criteriosa, ao melhor interesse de quem necessita de proteção integral”.

Portanto, a adoção possui no Estatuto da Criança e do Adolescente, seus direitos

e garantias assegurados, voltando sempre a atenção, para atender aos interesses

dos menores.

A adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente está

relacionada nos artigos 39 a 52, que por sua vez, norteiam todos os

procedimentos cabíveis, para que a mesma surta os efeitos necessários e

possibilite uma maior abrangência, no que concerne aos objetivos do instituto.

Acerca da adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Silvio Rodrigues85 entende que:

A adoção de crianças e adolescentes, na forma prescrita no Estatuto respectivo, visou incorporar o adotado integralmente na família do adotante, como se fosse seu filho consangüíneo. Ou

84 DIAS. Maria Berenice. Manual de direitos das famílias. p. 386. 85 RODRIGUES. Silvio. Direito civil: direito de família. p. 346.

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seja, a Lei n. 8.069/90 quis apagar qualquer traço que indicasse a ligação do adotado com sua família natural. E isso representou, a nosso ver, a mais importante inovação trazida por aquela legislação.

Essa incorporação do adotado no seio familiar, que o

Estatuto da Criança e do Adolescente promove, traz efetivamente, o rompimento

do menor com a sua família natural, apagando qualquer relação com estes, para

que possa através da adoção, ter uma única família, ou seja, aquela que lhe

adotou.

O objetivo, do Estatuto da Criança e do Adolescente é, a

inclusão da criança ou adolescente com a família adotante, nesse sentido, Eunice

Granato86 afirma que: “Com relação à adoção, o espírito do legislador estatutário

é promover a integração da criança ou adolescente na família do adotante, em

tudo igualando o filho adotivo ao filho natural”. Esse enfoque dado à adoção vem

da interferência que a Constituição da República Federativa do Brasil, causou no

legislador estatutário, que procurou tornar mais forte, a igualdade entre as

diversas formas de filiação.

Ainda, nesse mesmo entendimento, o Estatuto veio reforçar

de forma notável, o que a Constituição da República Federativa do Brasil,

estabeleceu sobre a equiparação dos filhos adotados aos filhos biológicos,

reproduzindo em seu artigo 2087, as mesmas palavras contidas no artigo 227 § 6º

da República Federativa do Brasil, corroborando para o fortalecimento do instituto,

contra qualquer ato em desfavor da criança e do adolescente, assim

determinadas:

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direito e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância

com o artigo ora citado, contribui de forma decisiva para afastar a discriminação,

que por ventura venha ocorrer no que tange, a todos os tipos de filiação.

86 GRANATO. Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 71. 87 BRASIL. . Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.

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Vale ressaltar, que a idade mínima para adotar é de 18

anos, muito embora o Estatuto mencione 21 anos, não sendo, portanto, mais

aceita, pelo fato de ter ocorrido à diminuição da maioridade, passando a ser de 18

anos a idade do adotante, como explica Maria Berenice88 que:

Qualquer pessoa pode adotar, basta ter mais de 18 anos (CC. 1.618). O ECA fala em 21 anos, mas houve a redução da maioridade e agora vigora novo limite, independentemente do estado civil do adotante.

Portanto, esse novo limite da capacidade para adotar, passa

a vigorar, contudo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, faz menção à idade

de 21 anos para o adotante, mas a nova idade foi aceita pela legislação,

passando ser este, um dos requisitos, conforme Silvio Venosa89 define que, “A

idade, que passa a ser doravante de 18 anos, é, portanto, requisito objetivo para o

adotante”. Vale mencionar, que além da idade, é necessário, que o mesmo

possua condições de exercer uma paternidade ou maternidade com

responsabilidades, para que a adoção seja efetivada.

O amadurecimento do adotante, em relação à idade prevista

de 18 anos para adotar, cabe, pois, ao juiz essa analise como bem ressalta Silvio

Venosa90, afirmando que “A questão subjetiva, maturidade para a adoção, por

exemplo, é aspecto de oportunidade e conveniência a ser analisado pelo juiz no

caso concreto”. Portanto, não será empecilho para adoção à idade prevista, haja

vista, que outros requisitos serão observados, para que o juiz tome a decisão

mais favorável aos interesses do adotado, sendo, portanto, de suma importância

à avaliação do juiz, porque dela dependerá a adoção.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina a

competência para os pedidos de adoção, conforme assevera Maria Helena Diniz91

que, “A competência para julgar pedidos de adoção de menores de 18 anos será

da Justiça da Infância e da Juventude”. Que terá a responsabilidade sobre todos

os procedimentos relativos a adoção.

88 DIAS. Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 388. 89 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 315 90 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 315 91 DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família. v.5. p. 513.

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Vale ressaltar, que em todos os Juizados da Infância e

Juventude, para quem quiser se habilitar, a adotar uma criança ou adolescente, lá

encontrará um registro com o nome dos menores que estão aptos para adoção,

conforme dispõe Maria Helena Diniz92 que:

É preciso não olvidar que o órgão judicante deverá manter, em cada comarca, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

O disposto supracitado, em consonância com o Estatuto da

Criança e do Adolescente, vem beneficiar diretamente, as pessoas que querem

constituir uma família, facilitando a busca para a concretização da mesma,

através da adoção, e da mesma forma a criança e o adolescente, que preenche

os requisitos para ser adotado, também procura um lar para nele sentir-se

amparado e seguro.

Na habilitação, as pessoas interessadas em adotar, deixam

qualificação completa, e desta forma, agilizam os procedimentos para adoção

como define Arnaldo Rizzardo93 que:

Em geral, para a inscrição de interessados a adotarem, já previamente se exige a apresentação de documentos sobre o endereço, a profissão, a situação econômica e antecedentes judiciais. Procede-se, inclusive, o estudo sócio-familiar sobre os candidatos, ou laudo pericial.

Quanto à criança e ao adolescente, há a realização de exames médicos e mesmo aferições de ordem afetiva, emocional e psíquica.

Feito este trabalho, facilitado resta o procedimento da adoção. Quando se formular o pedido da adoção, não será necessária a realização de novo estudo familiar e social do futuro adotante.

Caberá, portanto, após preencher todos os requisitos acima

mencionados, a concretização da adoção por parte de adotantes e adotados, e

92 DINIZ. Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família. v.5. p. 513-514 93 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 589.

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para que esta surta os efeitos legais, de um registro civil conforme Gonçalves94,

assim disciplina:

A sentença será inscrita no registro civil mediante mandado. Estatui o art. 47, § § 1º a 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente que a inscrição da sentença de adoção consignará os nomes dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, sendo que o mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado e nenhuma observação sobre a origem da adoção poderá constar das certidões de registro. O intuito é fazer com que caia no esquecimento a paternidade biológica e haja uma integração total do adotado na família do adotante.

O registro civil do adotado, conforme o retro-exposto, traz a

legitimação da filiação, apagando de vez, a relação com a família biológica, para

que o mesmo possa incorporar-se a sua nova família por inteiro.

Ainda, sobre o registro na certidão, nela constará o nome e

prenome dos avós, que o adotado terá a partir da legalização da adoção,

conforme Silvio Rodrigues95 dispõe que, “Nesta figurarão os nomes dos pais do

adotante como avós do adotado. Há, como se vê, uma integração total deste na

família daquele”. Que passa a ser simplesmente filho, com todos os direitos,

garantias e benefícios adquiridos através da condição incontestável de filho.

Com novo registro de nascimento, não mais existirá outro,

prevalecendo assim, a nova filiação e neste sentido Arnaldo Rizzardo96 salienta

que:

Com a sentença, ocorrem a constituição da filiação adotiva e o fim da filiação natural. O adotado passa a integrar a família do adotante, desvinculando-se da família de sangue, exceto quanto aos impedimentos matrimoniais. Ingressa definitivamente na família adotiva, sem que seja restabelecido o vínculo com os pais naturais no caso do falecimento dos adotantes.

Portanto, o vínculo adquirido, entre adotado e adotante com

a filiação, tornam-se definitivo, prevalecendo, no entanto, apenas uma restrição

94 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 348. 95 RODRIGUES. Silvio. Direito Civil: direito de família. p. 348. 96 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002 p. 589.

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no que tange, aos impedimentos matrimoniais. Arnaldo Rizzardo97 afirma que,

“Remanesce apenas uma única vinculação e que é mais de ordem moral, relativa

aos impedimentos para o casamento”, tais observações, são advertências para

que o filho adotivo não venha casar-se com algum parente consangüíneo.

Ainda no mesmo sentido, vale mencionar Silvio Venosa98

que exprime:

Embora a lei iguale todos os direitos do adotado e insira-o integralmente na família do adotante, ressalva os impedimentos matrimoniais. O impedimento matrimonial, por força do parentesco biológico, é irremovível na esteira de razões morais, éticas e genéticas. Nesse diapasão, os impedimentos atingem o adotado com relação a ambas as famílias, a adotante e a biológica.

Os impedimentos acima mencionados deixam evidentes as

razões para que tais fatos não venham ocorrer, no que concerne, uma futura

relação matrimonial do adotado com alguém de sua família de origem, bem como,

em relação alguém da família a qual está inserido.

Um dos requisitos basilares, segundo o Estatuto da Criança

e do Adolescente, é que não será admitida adoção por procuração, e nesse

sentido Maria Berenice99 afirma essa disposição, a “vedação de adoção por

procuração (ECA 39 parágrafo único)”, portanto, a presença do adotante se faz

necessária para as respectivas comprovações do juízo competente, para que,

depois de verificadas as condições, a adoção seja formalizada.

Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo100, assevera que:

Não é autorizada a adoção mediante procuração, [...] Há todo um complexo procedimento judicial, em que se exige o contato pessoal do juiz e demais pessoas do juizado, que lavrarão pareceres, com os pais do menor, os candidatos a adotantes, os demais filhos e o menor a ser adotado, [...].

97 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002 p. 589. 98 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 326. 99 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 387. 100 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 578.

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O requisito ora mencionado auxilia o juiz a elaborar suas

convicções quanto à pessoa do adotante, levando-se em consideração todas as

condições apresentadas, para que este se torne apto à adoção.

O Estatuto da Criança e do Adolescente menciona o estágio

de convivência para que o menor possa ajustar-se ao novo lar, conforme explica

Silvio Venosa101 que:

Esse estágio tem por finalidade adaptar a convivência do adotante ao novo lar. O estágio é um período em que se consolida à vontade de adotar e de ser adotado. Nesse estágio, terão o juiz e seus auxiliares condições de avaliar a convivência da adoção. O juiz poderá dispensar o estágio se o adotando tiver idade inferior a um ano ou se, qualquer que seja sua idade, já estiver na companhia do adotante tempo suficiente para poder ser avaliada a convivência da constituição do vínculo (art. 46, § 1º). A criança em tenra idade adapta-se com facilidade à nova família, daí por que pode ser dispensado o estágio. Não há prazo na lei; caberá ao juiz fixá-lo. Como regra geral, os menores de um ano podem ser dispensados do estágio, quando for conveniente, e na maioria das vezes o será, pois o juiz terá diante de si um quadro investigatório do adotante ou adotantes, elaborado por assistentes sociais e psicólogos. Ao deferir o estágio de convivência, o juiz estará, na verdade, como apontamos, deferindo a guarda do menor ao interessado na adoção.

Ao deferir o estágio de convivência, o juiz estará dando a

oportunidade de adotante e adotado reafirmarem o desejo de conviverem juntos,

podendo, no entanto, ser dispensado tal estágio, caso o menor possua menos de

um ano de idade, pelo fato, de já ter adquirido uma relação afetiva muito forte com

quem o está adotando.

Insta destacar o conceito que Arnaldo Rizzardo102 traz,

acerca do estágio de convivência, qual seja:

Nota-se do dispositivo que não se trata de uma regra cogente. A conveniência é que sempre haja o estágio, não importando a idade do menor. É possível que o casal não revele aptidões para criar e educar uma criança. No mínimo, é salutar um período de experiência, antes da concessão definitiva da adoção.

101 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 320. 102 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 586.

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Em conformidade com o retro-exposto, o estágio de

convivência é para sanar todas as dúvidas, para que o adotante possa ver se

realmente está apto, se possui a condição necessária, para assumir as

responsabilidades concernentes a filiação, que a adoção trará.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos

aborda os procedimentos, que serão necessários para uma adoção com

responsabilidades, dentro das regras que vigoram no ordenamento jurídico

brasileiro. Silvio Rodrigues103 faz menção de forma ampla acerca da adoção, pelo

Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe:

Pela adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, como visto sucessora da antiga “adoção plena”, o adotado incorpora o status de filho, como se natural fosse, passando ele a integrar em sua plenitude a família do adotante. Assim, o vínculo se estende a todos os parentes, inclusive para os efeitos sucessórios. O procedimento é sempre judicial, vedada a iniciativa por procuração.

Desta forma, ficam assegurados todos os direitos e

garantias para adotante e adotado, que têm no Estatuto da Criança e do

Adolescente o amparo legal, sendo este instituto responsável pela adoção, como

define Maria Berenice104 que: “[...], em se tratando de adoção de crianças e

adolescentes, persistem os direitos assegurados pelo ECA, aplicando-se

supletivamente o Código Civil, quando não houver incompatibilidade com a lei

especial”. Portanto, a adoção encontrou no Estatuto da Criança e do Adolescente,

dispositivos que acolhem os interesses de forma especifica, produzindo efeitos

para toda vida.

2.3 Adoção no Código Civil

O Código Civil disciplina o instituto da adoção, em

alguns casos, conforme explanação anterior, pois cabe ao Estatuto da Criança e

do Adolescente, estabelecer os requisitos necessários para que o mesmo seja

efetivado.

103 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. p. 339 104 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 387.

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A adoção no Código Civil subentende-se tanto de crianças e

adolescentes como também, a de maiores, e neste sentido Gonçalves105, assim

define:

No Código Civil de 2002, o instituto da adoção compreende tanto a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (art. 1.623). Descabe, portanto, qualquer adjetivação ou qualificação, devendo ambas ser chamadas simplesmente de “adoção”.

De acordo com o retro-exposto, o Código Civil adotou

apenas uma definição para adoção, que tanto pode ser de menores como de

maiores, mantendo basicamente, os mesmos procedimentos adotados pelo

Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, em seus artigos traz todos os

subsídios para proteção da adoção, sendo está sua finalidade maior, no que

concerne, ser a melhor opção para o adotando.

No que tange a adoção de maiores de 18 anos, o Código

Civil determina que esta seja feita através de sentença judicial, com a proteção do

Poder Público conforme assevera Silvio Venosa106:

Questão importante já acentuada diz respeito à adoção de maiores de 18 anos, que o vigente Código exige seja formalizada com sentença e com assistência efetiva do Poder Público (art. 1.623). Desse modo, em princípio, toda adoção de maiores e capazes não será mais processada pelos juízos da infância e da juventude, embora a matéria deva ser regulamentada, principalmente no que diz respeito ao procedimento.

Em se tratando de adoção de maiores, conforme acima

exposto, cumpre dizer que tal procedimento dá ao adotado os mesmos direitos e

garantias de filho do adotante.

Ressalta nesse sentido Silvio Venosa107 acerca da adoção, e

de quem será a competência dos procedimentos a serem observados, para que a

mesma possa ser efetivada, da seguinte forma:

Como o Código Civil de 2002 preocupa-se, de forma global, com a adoção de menores e maiores, resta a questão da competência,

105 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 333. 106 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 330. 107 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 328

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pois os procedimentos relativos a menores serão processados pelo juízos da infância e da juventude, onde houver, e a adoção de maiores de 18 anos deverá ter seu curso nas varas de família. [...] Na ausência de outra norma regulamentadora, também deve ser aplicado o ECA analogicamente, no que for compatível, com relação à adoção por maiores.

Desse modo, quando da falta de outra norma, que regule a

adoção de maiores, aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, por nele

conter, os procedimentos necessários para elaboração dos critérios a serem

adotados. Além da vara da família ser responsável pelo consentimento da adoção

dos maiores de 18 anos, como explica Gonçalves108 que:

Sendo o adotado maior, será competente o Juízo de Família para a apreciação e deferimento da medida, não se dispensando a efetiva assistência do Poder Público. O juiz da Vara de Família averiguará se foram ou não cumpridos os requisitos legais e se a adoção é conveniente para o adotado. Não há limite de idade para o adotando.

Portanto, caberá a Vara de Família os procedimentos

pertinentes à adoção dos maiores de 18 anos, sem olvidar da necessidade do

Poder Público, prestar toda assistência indispensável ao instituto.

A adoção consagrada pelo Código Civil cria vínculos com os

familiares do adotante, desde os mais próximos até os mais remotos, sem

qualquer distinção, conforme define Maria Berenice109 que: “Assim, os vínculos

familiares estendem-se a todos que a lei considera parentes em razão do

casamento ou da união estável, inclusive no que diz com os vínculos de

afinidade”. Esse é, portanto, resultado da própria adoção, que gera por si, efeitos

de parentesco com o adotado.

Com efeito, a adoção produz todas as características de

filiação natural, em que, o adotado adquire todos os direitos inerentes ao estado

de filho, como bem explica Silvio Rodrigues110, afirmando que: “A adoção enseja a

condição de filho ao adotando em sua plenitude. Desse modo, gera o vínculo com

todos os parentes do adotante (CC, art. 1.628, 2ª parte), até para efeitos

108 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 347. 109 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 388. 110 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. p. 349.

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sucessórios”. Direito adquirido pelo próprio vínculo constituído pela adoção, que

equipara os filhos adotivos aos naturais.

A adoção contará com o consentimento dos pais ou

responsáveis, em conformidade com o adotando, se este tiver mais de 12 anos,

tal procedimento se faz necessário, para que não reste nenhuma dúvida acerca

da decisão que está sendo tomada. Nesse sentido Gonçalves111, assim

determina:

Como a adoção cria direitos e deveres recíprocos, inclusive a mudança de estado familiar do filho, com ingresso deste numa família que lhe é estranha, só se sujeitará ele a tais contingências se houver consentido no ato, sendo maior e capaz, ou se, sendo menor, contar mais de 12 anos e houver manifestado sua concordância, em conjunto com os pais.

Em consonância com o supra citado, a permissão dos pais e

do próprio adotando, serve de acordo entre as partes interessadas, pois a adoção

traz inúmeras conseqüências, conforme define Maria Helena Diniz112 que:

[...] a adoção produz efeitos de ordem pessoal e patrimonial, criando direitos e obrigações recíprocas; daí exigir a lei a anuência do adotado ou de quem o representa, uma vez que ninguém pode passar a ser filho de outrem sem o querer.

Esse consentimento autoriza a adoção, por parte das

pessoas que estão diretamente ligadas ao adotando, conforme o retro-exposto,

deve-se sempre que possível ouvi-las, observando sempre o melhor para adotado

e adotante.

Existem casos, em que o consentimento dos pais ou do

adotando não será necessário, como bem explica Maria Helena Diniz113, quando

afirma que:

O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente, se seus pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar (CC, art. 1.621, § 1º). Não haverá necessidade do consentimento do representante legal nem do menor, se se provar que se trata de infante exposto que se

111 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 340. 112 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 512. 113 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 512.

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encontra em situação de risco, por não ter meios para sobreviver, ou em ambiente hostil, sofrendo maus-tratos, ou abandonado, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos e esgotadas as buscas, ou tenham perdido o poder familiar, sem nomeação de tutor, como também de órfão não reclamado, por qualquer parente, por mais de um ano (CC, art. 1.624).

Nesses casos ora mencionados, por não poderem obter tal

consentimento das pessoas responsáveis pelo adotando, deve-se, devido à

situação que a criança ou adolescente se encontra, que por si, já inspira

cuidados, uma rapidez nos procedimentos, concedendo a adoção mesmo sem ter

conseguido a permissão daqueles a quem se deve prestar contas.

Cumpre ressaltar, que o não consentimento por parte de um

dos pais do adotando, implica na recusa da adoção, conforme Gonçalves114,

assim define:

[...] No tocante aos menores, não cabe suprimento judicial do consentimento, uma vez que o direito de consentir é personalíssimo e exclusivo. Quando os pais do adotando forem conhecidos e detiverem o poder familiar, o consentimento de ambos será indispensável, pois o de um não supõe o do outro (CC, art. 1.631). A recusa de qualquer dos pais impede a adoção do menor por terceiros. Haverá dispensa do consentimento dos pais que tiverem perdido o poder familiar.

Portanto, a anuência dos pais para adoção do filho menor, é

de competência exclusiva dos mesmos, cabendo a eles, na mesma proporção,

autorizar ou não o pedido de adoção por parte de terceiros. Caso um deles recuse

a dar seu consentimento, nada poderá ser feito nesse sentido.

Depois de constituída a filiação por adoção, esta passa a

produzir efeitos, tanto de ordem patrimonial como de ordem pessoal, conforme

leciona Gonçalves115 que:

Os principais efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e patrimonial. Os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; os de ordem patrimonial concernem aos alimentos e ao direito sucessório.

114 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 340. 115 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 347.

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Os efeitos que a adoção produz, são os mesmos da filiação

consangüínea, sendo assegurados todos os direitos ao filho adotivo, conforme o

retro-exposto, visa o acolhimento por parte da nova família, livre de qualquer tipo

de discriminação, nesse sentido Maria Berenice116 afirma que:

Transferem-se ao adotante todos os deveres, e ao adotado são assegurados todos os direitos do vínculo paterno-filial, inclusive os sucessórios. Os direitos são recíprocos e estendem-se a todos os parentes sucessíveis (CC 1.829 e ECA 41 § 2º).

A Constituição da República Federativa do Brasil, conforme

referência mencionada anteriormente, eliminou qualquer distinção no que

concerne à filiação, portanto, o vínculo adquirido com a adoção, gera efeitos a

partir da sua efetivação por sentença judicial, garantindo direitos e deveres, tanto

para adotante como para adotado.

Portanto, o Código Civil traz em sua base legal, os principais

requisitos para o instituto da adoção, como bem enumera Gonçalves117, que

assim define:

Os principais requisitos exigidos pelo Código Civil de 2002 para a adoção são: a) idade mínima de 18 anos para o adotante (art.1.618); b) diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (art. 1.619); c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar; d) concordância deste, se contar mais de 12 anos (art. 1.621); e) processo judicial (art. 1.623); f) efetivo benefício para o adotando (art. 1.625).

Conforme acima mencionado, tais requisitos já foram

apresentados e comentados em parágrafos anteriores, mas, vale ressaltar que

todos são importantes e expressam a obrigatoriedade no seu cumprimento para

que, a adoção cumpra seu papel de trazer benefícios ao adotando.

A adoção determina um vínculo definitivo entre adotante e

adotado, não podendo ser esta desfeita por nenhuma das partes, porém, é

passível de ser anulada ou até mesmo nula, por motivos do não preenchimento

116 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 399. 117 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 344.

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dos requisitos necessários estabelecidos pela legislação específica, e neste

sentido Silvio Venosa118 comenta acerca dessas ações:

[...] que a adoção, como qualquer outro ato ou negócio jurídico, fica sujeita a nulidades ou anulabilidades, dentro das regras gerais. Nessas ações, geralmente serão interessados o adotante e o adotado, embora possa haver interesses de terceiros para essas ações, parentes, sucessores e legatários. O prazo prescricional para a ação decorrente de anulabilidade é de 10 anos (art. 205 do Código Civil atual). O negócio nulo não prescreve (art. 169, do mesmo diploma).

Esses aspectos ora expostos podem acontecer a pedido do

adotante, do adotado e também de um terceiro, nos casos em que ocorram

violações das leis, que regem o instituto da adoção, como define Arnaldo

Rizzardo119 que, “Em primeiro lugar, encontram-se o adotado e o adotante, desde

que presente um vício de vontade no ato da constituição, ou infringência à norma

legal, com prejuízo aos interesses de qualquer um deles”. Existindo qualquer

dessas hipóteses, cabe, portanto, o procedimento que for mais adequado ao caso

concreto.

Cumpre dizer que o Código Civil e o Estatuto da Criança e

do Adolescente caminham lado a lado, na proteção e garantia dos direitos dos

menores, como também, dos maiores no que concerne à adoção. E, nesse

sentido Silvio Venosa120, assim determina: “Verifica-se, portanto, que não há

incompatibilidade, sendo simples a harmonização entre as disposições do vigente

Código sobre adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente, [...]”Essa

combinação entre os dois institutos, discorrendo sobre o mesmo tema, corrobora

para o melhor entendimento e aplicação do que é justo e honesto para as partes,

além de assegurar o seu cumprimento.

2.4 Formas de Adoção

O instituto da adoção busca de várias formas, dar

oportunidades a quem deseja ter um filho através da adoção, haja vista, os

procedimentos que cada caso requer, medidas estas, que servem de auxilio aos

118 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 326. 119 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 561. 120 VENOSA, Silvio de Sálvio. Direito civil: direito de família. p. 330.

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interessados em constituir uma família, sem importar-se com a maneira pela qual,

esta será formada.

2.4.1 Adoção Unilateral

Uma dessas formas é a adoção unilateral, que ocorre

quando, um dos parceiros já possua filhos, conforme explica Maria Berenice121

que, “Sovidos os vínculos afetivos, a tendência de todos é buscar novos amores.

Quando um ou ambos possuem filhos das uniões anteriores, há a possibilidade

de o novo parceiro adotá-los. É o que se chama de adoção unilateral”. Desta

forma, o filho continua com a mãe ou o pai biológico, mas também, passa ser filho

do (a) cônjuge ou companheiro (a) através da adoção.

Com esse vínculo formado pela adoção, os filhos passam ter

uma nova relação de parentesco, continuam, mantendo relacionamento com os

parentes consangüíneos, do lado de um dos pais, e adquirem novo parentesco,

por parte do outro, conforme o exemplo citado por Maria Berenice122 que: “O filho

manterá os laços de consangüinidade com a mãe e com os parentes dela. O

vínculo pelo lado paterno será com o adotante e os parentes dele”. Forma-se,

portanto, uma nova família, só que neste tipo adoção, o adotando continua tendo

ao seu lado, ou pai ou mãe consangüínea.

A adoção unilateral é uma forma, em que o adotando

permanece em contato direto, com a figura consangüínea materna ou paterna,

para tanto, se faz necessários alguns procedimentos, conforme traz Gonçalves123

que:

Tal modalidade de adoção somente é possível se não constarem do registro do nascimento os nomes de ambos os pais, salvo se houver consentimento do pai registrado ou este perder o poder familiar. Depois de efetuada, não se alteram as relações de parentesco que já havia entre o filho e o pai ou a mãe e os parentes deste.

Como visto anteriormente, os vínculos adquiridos através da

adoção perduram para sempre, e nesta modalidade não é diferente, apenas a 121 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 390. 122 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 391 123 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 342.

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filiação por parte de um dos lados é consangüínea, e do outro lado por adoção,

permitindo que a criança ou adolescente continue desfrutando do convívio de

alguém que já conhece, contribuindo para uma melhor adaptação dos mesmos.

A adoção unilateral tem previsão legal no Estatuto da

Criança e do Adolescente, como também no Código Civil, conforme Silvio

Venosa124, assim dispõe:

O Código, no art. 1.626, parágrafo único, prevê a denominada adoção unilateral, já prevista no art. 41 do ECA, [...]. Trata-se da adoção por um dos cônjuges ou companheiros, quando adota o filho do outro. O cônjuge ou companheiro do adotante não perde o pátrio poder. Desse modo, o padrasto ou a madrasta passa à condição de pai ou mãe do filho de seu cônjuge ou, companheiro.

Essa adoção em consonância com o disposto supra citado

traz a possibilidade da criança ou adolescente ter um pai ou uma mãe na pessoa

do (a) cônjuge ou companheiro (a) da sua mãe ou do seu pai.

A adoção unilateral procura dar características próprias à

filiação, como se fosse uma filiação biológica, conforme explica Silvio Venosa125

que, “A lei busca situação de identidade dessa filiação adotiva com a filiação

biológica, harmonizando o estado do adotado para o casal. [...], a lei permite que,

com a adoção, o padrasto ou madrasta assuma a condição de pai ou mãe”.

Firmando dessa forma, vínculos de filiação, para os filhos de pessoas que

constituem nova união.

2.4.2 Adoção Póstuma

A adoção póstuma ocorre quando o adotante ainda em vida

declara sua vontade em adotar, e, esse desejo, deve ocorrer obedecendo aos

pressupostos que a lei determina, conforme explica Silvio Rodrigues126, que assim

dispõe:

Aqui, para que se defira a adoção, é mister também a presença de dois pressupostos: a) que tenha havido inequívoca manifestação de vontade do adotante, já no curso do processo de adoção; e b)

124 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 329. 125 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 329. 126 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. p. 343.

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que o falecimento daquele tenha ocorrido no curso do procedimento.

A idéia subjacente ao preceito é a de que a adoção só não se aperfeiçoou em razão da morte do adotante. por isso é que a lei fala “no curso do procedimento”. Se o pedido foi formulado, mas a instância por qualquer motivo se extinguiu e, após sua extinção, houve o óbito do requerente, não se defere a adoção, porque a morte subseqüente ao pedido não se deu no curso do procedimento. Ocorrendo esses pressupostos, o juiz deve deferir o pedido de adoção, gerando a sentença todos os efeitos daquela.

Os pressupostos acima descritos são os requisitos para que

a adoção póstuma surta os efeitos necessários, de acordo com o desejo

manifestado pelo falecido em adotar.

Ainda no mesmo sentido, Silvio Venosa127 exprime que:

O § 5º do art. 42 permite que a adoção seja deferida quando o adotante vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. O procedimento já deve ter sido iniciado em vida, cabendo ao juiz analisar sobre a conveniência de adoção post mortem (atual Código, art. 1.628). Não é admitida a adoção sem que o interessado tenha iniciado o processo.

Portanto, no caso da adoção póstuma, se o adotante, ainda

em vida, já tiver iniciado os procedimentos para adoção, caberá então, ao juiz

examinar se esta produz efeito benéfico ao adotado.

Para que, a adoção póstuma não seja deferida, se faz

necessário, uma absoluta evidência de manifestação deixada pelo adotante antes

de falecer, de que o mesmo, não queria mais adotar, como define Maria Helena

Diniz128 que “Será necessária para que não seja concedida uma prova cabal de

que o adotante, já falecido, não mais pretendia adotar”. Essa manifestação

deixada pelo falecido, de não ter mais interesse em adotar, é prova suficiente

para que o juiz não determine a adoção póstuma.

A adoção póstuma traz uma exceção no seu procedimento,

no que concerne à data para que tal ato comece a surtir seus efeitos legais,

127 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 317. 128 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p. 514.

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conforme explica Silvio Venosa129 que “A adoção, como regra geral, produz efeito

a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto nessa situação post mortem,

em que a lei determina o efeito retroativo à data do óbito (art. 47, § 6º)”. A

sentença, neste caso, retroage à data da morte do adotante, gerando a partir

desse momento, efeitos que concretizam a realização da vontade do falecido.

Deve-se também, nesta modalidade de adoção, examinar

com cuidado, se para o adotando será benéfica ou não esta adoção, conforme

Maria Helena Diniz130, assevera que, o juiz “sempre deferirá a adoção quando se

apresentarem reais vantagens para o adotando (art. 43)”. Essas vantagens

corroboram com o desejo do falecido em adotar, como também, na preparação da

família, que deverá estar ciente para poder receber o adotando, e assim cumprir

com a vontade do de cujus.

2.4.3 Adoção “A brasileira” ou Afetiva

Adoção a brasileira ou afetiva, é uma modalidade de

adoção, em que, os adotantes registram o filho de outrem, como se fosse filho

biológico, apenas com uma ressalva, os adotantes não a querem como filho,

querem apenas oferecer melhores condições de vida para essa criança.

Ao tratar dessa forma particular de adoção, Gonçalves131

define que:

[...], a adoção simulada ou à brasileira, que é uma criação da jurisprudência. A expressão “adoção simulada” foi empregada pelo Supremo Tribunal Federal ao se referir a casais que registram filho alheio, recém-nascido, como próprio, com a intenção de dar-lhe um lar, de comum acordo com a mãe e não com a intenção de tomar-lhe o filho. Embora tal fato constitua, em tese, uma das modalidades do crime de falsidade ideológica, na esfera criminal tais casais eram absolvidos pela inexistência do dolo específico. Atualmente, dispõe o Código Penal que, nesse caso, o juiz deixará de aplicar a pena.

A adoção afetiva, também chamada de simulada ou à

brasileira, conforme o retro-exposto é uma concepção da interpretação da lei

129 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 317/318. 130 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. p.514. 131 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 332-333.

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fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ser uma prática muito utilizada entre as

famílias brasileiras, essa adoção falsa, no entanto, não constitui crime, pelo

simples fato, de se levar em conta os benefícios que tal gesto proporciona a

criança.

No entanto, Eunice Ferreira Granato132 tem outra explicação

para essa modalidade de adoção à brasileira, que assim dispõe:

Os motivos que levam alguém a registrar filho alheio como próprio, por esse método, são os mais variados, mas fácil é intuir que, dentre eles, estão a esquiva a um processo judicial de adoção demorado e dispendioso, [...] o medo de não lhe ser concedida a adoção pelos meios regulares e, pior ainda, de lhe ser tomada a criança, sob o pretexto de se atender a outros pretendentes há mais tempo “na fila” ou melhor qualificados; ou, ainda, pela intenção de se ocultar à criança a sua verdadeira origem.

Conforme os dispostos acima, vários motivos levam as

pessoas utilizarem desta forma de adoção, devido às facilidades que encontram

para registrarem a criança, sem, no entanto, passarem pelas vias legais da

adoção, prejudicando com esse ato o fortalecimento do instituto, e a garantia, da

sua tranqüilidade no futuro.

Insta destacar que a adoção à brasileira, é realizada pelos

adotantes, através de declaração falsa de nascimento da criança, sendo muito

comum encontrar esse tipo de adoção no Brasil, como bem explica Maria

Berenice133 que:

Há uma prática disseminada no Brasil – daí o nome pela jurisprudência – de o companheiro de uma mulher perfilhar o filho dela, simplesmente registrando a criança como se fosse seu descendente. Ainda que este agir constitua crime contra o estado de filiação (CP 242), não tem havido condenações, pela motivação afetiva que envolve sua prática.

Em muitos casos, rompido o vínculo afetivo dos genitores e findo o convívio com o filho, em face da obrigatoriedade de arcar com alimentos, o pai busca a desconstituição do registro por meio de ação anulatória ou negatória de paternidade.[...] Não tendo havido vício de vontade, não cabe a anulação. A lei não autoriza a ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de

132 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 131. 133 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 394.

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nascimento (CC 1.604). Ainda que dito dispositivo legal excepcione a possibilidade de anulação por erro ou falsidade, não se pode aceitar a alegação de falsidade do registro levada a efeito pelo autor do delito. Assim, o registro de filho alheio como próprio, em havendo o conhecimento da verdadeira filiação, impede posterior anulação.

Conforme o retro-exposto a adoção á brasileira, também é

utilizada, para que alguém assuma legalmente o filho do (a) seu (a) companheiro

(a), sendo, no entanto, indeferido pedido de anulação, feito por parte do pai ou da

mãe, desse registro de nascimento no caso de rompimento dessa união, não será

aceito mudança de opinião conforme Maria Berenice134, assim dispõe:

[...], se a adoção é irreversível (ECA 48), não se pode conceder tratamento diferenciado a quem faz uso de expediente ilegal. Inquestionável a vontade do pai registral em assumir a paternidade, não podendo ser aceito arrependimento posterior. Imperativo prestigiar a posse de estado de filho de que desfruta o registrado, na medida em que se configurou a filiação socioafetiva.

Acerca do exposto, vale mencionar que, a pessoa ao

registrar o filho da (o) companheira (o) como seu, demonstra o desejo de

compartilhar da sua criação, de querer tê-lo como filho, e desta forma ao invés de

fazer uso de meios legais, utiliza os meios ilegais para efetivar a adoção, sem

levar em conta que a mesma é para sempre, e que, não comporta

arrependimento posterior.

A adoção à brasileira gera inúmeras interpretações, e nesse

ínterim, Eunice Ferreira Granato135 assevera que:

A mãe de sangue, geralmente impossibilitada de criar o recém-nascido, não se importa em entregar a criança a quem aparecer e disser que tem condições de fazê-lo e raramente tem contato com a família adotante, contribuindo, assim, para o sucesso desse tipo de “adoção”.

Essa modalidade de adoção vem de encontro às

necessidades da mãe, que, estando sem condições de criar o próprio filho, passa

essa responsabilidade para que alguém possa fazê-lo, e assim, esse tipo de

adoção vem ganhando espaço entre as pessoas, devido às facilidades para

134 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 394. 135 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 131.

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adotar, pois basta, declarar falsamente que o filho é seu, que o Cartório, faz o

registro do nascimento da criança.

2.4.4 Adoção Intuitu Personae

Esta modalidade de adoção traz uma particularidade, nela

as pessoas interessadas em adotar escolhem as crianças ou adolescentes que

querem ter como filhos, sem fazer uso, no entanto, do cadastro de espera para

adoção como define Maria Berenice136 que, “Muitas vezes o candidato não se

submeteu ao procedimento de inscrição até porque jamais havia pensado em

adotar”. Desta forma, há que se levar em conta, um momento especial que surge,

em que a pessoa sente vontade de adotar determinada criança ou adolescente,

mesmo sem fazer parte da lista de candidatos à adoção.

A adoção intuitu personae possui vários fatos associados a

sua efetivação, fatos estes que despertam no adotante à vontade de adotar,

determinada criança ou adolescente, conforme Maria Berenice137 define:

[...] que se chama de adoção intuitu personae, em que há o desejo de adotar determinado indivíduo. As circunstâncias são variadas. Pessoas buscam adotar infantes que encontram no lixo, ou quando se vinculam afetivamente a crianças abrigadas em instituições onde trabalham ou desenvolvem serviço voluntário.

Ante o exposto, resta evidente que a adoção intuitu

personae tem como característica, o desejo do adotante em ter como filho,

alguém especial, alguém que por algum motivo, lhe tocou profundamente

coração.

Notória, pois, a explicação que Maria Helena Diniz138 traz,

acerca da adoção intuitu personae, com apresentação de fatos que denotam a

sua invalidade, é o texto:

[...], visto que não há adoção intuito personae, pois o juiz é quem terá o poder-dever de optar pela família substituta adequada e não os pais da criança a ser adotada, e muito menos os adotantes. O

136 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 395. 137 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 395. 138 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: direito de família. p. 512-513.

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Poder Judiciário é que analisará a conveniência ou não, para o adotando, e os motivos em que se funda a pretensão dos adotantes, ouvindo, sempre que possível, o adotando, levando em conta o parecer do Ministério Público. O juiz deverá agir com prudência, verificando se os adotantes têm condições morais e econômicas de proporcionar um pleno e saudável desenvolvimento físico e mental ao adotando.

Em consonância com o retro-exposto, verifica-se uma

preocupação com o destino da adoção, que deve ser tutelada pelo Ministério

Público que fará uma análise de todos os interessados em adotar, e, a partir do

seu parecer, o juiz define, quem melhor preenche os requisitos para ser um bom

pai ou mãe para a criança ou adolescente.

Há que se ressaltar que existem pessoas interessadas em

adotar algum tipo especifico de criança, como bem define Eunice Granato139 que:

“Ninguém, ligado ao assunto, ignora que há, sempre, casais que, não tendo filhos,

procuram, ansiosamente, uma criança para adotar: geralmente recém-nascido

branco e com boa saúde”. A procura por certo biótipo de crianças, é que tem

fomentado a adoção intuitu personae, o adotante quer que o infante seja parecido

com ele, na cor da pele, ou em algo, que fique bem próximo de um filho natural, e

assim evitar os problemas decorrentes do preconceito, que tal diferença por certo

ocasionaria.

Na adoção intuitu personae deve-se levar em consideração

o que é melhor para a criança, no caso, de estar morando com a família adotante,

nada mais justo que ali permanecer, conforme explica Maria Berenice140 que:

Em todas essas hipóteses, deve-se atentar ao direito da criança de ser adotada por quem já lhe dedica carinho diferenciado, em vez de priorizar os adultos pelo só fato de estarem incluídos no registro de adoção.

A lei não limita a adoção a quem se encontra previamente inscrito e, muito menos impede a concessão de adoções em situações outras. [...] Constituindo-se vínculo afetivo do pretendente com a criança, é perverso negar o pedido e entregar o adotando ao primeiro inscrito da lista. Tal postura desatende aos interesses

139 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 134. 140 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 395-396.

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prioritários de crianças e adolescentes, que gozam de especial proteção constitucional.

A adoção intuitu personae conforme o acima exposto, deve

ser apreciada com carinho pelo legislador, para evitar qualquer dano à criança ou

adolescente que já está inserida no seio familiar, e que tem na figura do adotante

um pai ou uma mãe, uma pessoa que lhe proporciona segurança e tranqüilidade,

sendo, portanto, injustificável não conceder a adoção para estas pessoas pelo

simples fato de não estarem inscritas na lista para adoção.

Desta forma, a adoção intuitu personae tem como

característica principal, aquela pessoa que nunca teve interesse em adotar uma

criança ou adolescente, e por isso, não se habilitou na lista de pessoas que

aguardam por uma adoção, no entanto, por algum motivo, aparece uma criança,

que transforma sua vida e com ela o desejo em adotar, nessa situação, há que se

levar em conta que a própria vida se encarregou de escolher, o filho para os

adotantes e os pais para o adotado.

2.4.5 Adoção Homoafetiva

A adoção homoafetiva vem sendo utilizada com freqüência,

mas, ainda gera desconfiança por parte de algumas pessoas, no que tange, a

formação do adotado. Isto posto, não deve ser visto como impedimento para

concretização da adoção, afinal, a preferência sexual do adotante, não poderá ser

motivo de preconceito, visto que, a mesma lhe é assegurada pela vigente

Constituição da República Federativa do Brasil.

Esta modalidade de adoção deve obedecer todos os

requisitos determinados pelo instituto da adoção, conforme determina Silvio

Venosa141 que: “Poderá o indivíduo homossexual adotar, contudo, dependendo da

avaliação do juiz, pois, nessa hipótese, não se admite qualquer discriminação”.

Nesse sentido, cabe ao juiz examinar se o candidato à adoção preenche os

requisitos necessários para receber uma criança ou adolescente como filho, e

oferecer-lhe proteção total.

141 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 315-316.

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Vale ressaltar que a adoção homoafetiva não possui outra

condição que limita o seu deferimento, a única observação é que, esta apresente

reais vantagens para a criança ou adolescente conforme Maria Berenice142, assim

expõe:

As únicas exigências para o deferimento da adoção (CC 1.625 e ECA 43) são que esta apresente reais vantagens para o adotado e se fundamente em motivos legítimos. Ora, vivendo o adotando com quem mantém um vínculo familiar estável, excluir a possibilidade de adoção, e mantê-lo institucionalizado, só vem em seu prejuízo.

Na adoção homoafetiva como nas demais o fator

preponderante, é se, realmente esta adoção, irá constituir benefício à criança ou

adolescente sem, no entanto, olvidar que a lei assegura as pessoas à

possibilidade de adotar alguém como filho, independente da sua opção sexual,

como define Maria Berenice143 afirmando que: “[...], diante do conceito aberto de

família substituta (ECA 28), nada impede que duas pessoas adotem,

independentemente da identidade sexual”. Portanto, neste tipo de adoção os

empecilhos legais, aos poucos vão ficando para trás, apesar do preconceito que

ainda envolve a união homoafetiva, que aos poucos vai conquistando seu espaço,

quebrando as barreiras impostas pela sociedade, em nome da moral.

No que tange a filiação socioafetiva Maria Berenice144, assim

determina:

A filiação socioafetiva sobrepõe-se a qualquer outro vínculo, quer biológico, quer legal. Negar a possibilidade do reconhecimento da filiação, quando os pais são do mesmo sexo, é uma forma cruel de discriminar e de punir. Há uma legião de filhos esperando alguém para chamar de mãe ou pai. Se forem dois pais, ou duas mães, não importa, mais amor irão receber.

Conforme o retro-exposto, o amor, a proteção, deveria ser a

base para deferir esta modalidade de adoção, por não caber mais esse tipo de

convenção que evita por razões morais a filiação socioafetiva, quando na

142 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 396. 143 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 396. 144 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. p. 396-397.

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realidade, poderia tornar possível e apropriado que casais homossexuais adotem

uma criança ou adolescente, sem medo de enfrentar preconceito algum.

2.4.6 Adoção Internacional

A adoção internacional será o tema do terceiro capítulo

desta monografia, porém, neste subtítulo mostrar-se-á alguns conceitos acerca

desta adoção.

A adoção internacional segundo Eunice Ferreira Granato145

é “[...], também conhecida por adoção transnacional, é aquela que ocorre quando

o adotante tem seu domicílio em um país e o adotado tem residência habitual em

outro”. Dessa forma, para o estrangeiro adotar uma criança ou adolescente no

Brasil, e poder levá-la para seu país de origem, deverá observar a legislação

específica que se aplicam para essas adoções, que, ao preencher todos os

requisitos demonstra os motivos que o levaram a adotar, para que não reste

nenhuma dúvida a respeito do seu verdadeiro propósito.

Insta destacar o conceito que João Delciomar Gatelli146, traz

acerca desta modalidade de adoção:

A adoção internacional passou a ter maior expressão com o desenvolvimento das nações, o que se deu de forma mais acentuada após a Segunda Guerra Mundial, momento em que a comunidade internacional passou a preocupar-se com a exclusão e o abandono sociais que, de certa forma, surgiram paralelamente ao desenvolvimento industrial.

Após, esse período de crescimento entre as nações e,

levando-se em conta, a carência que muitas pessoas de outros países sofrem,

sem ter condições de criar seus filhos, tem início à adoção internacional, em que,

famílias interessadas adotam crianças ou adolescentes, assegurando-lhes um

futuro digno, com respeito e proteção integral.

145 GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: doutrina e prática. p. 113. 146 GATELLI, João Delciomar. Adoço internacional: procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p. 20.

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Vale destacar, que a adoção no direito brasileiro está

consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil, no Estatuto da

Criança e do Adolescente e também no Código Civil, juntos fornecem as diretrizes

que norteiam o instituto, que por sua vez, possui diversas formas de adoção,

sejam elas, homoafetiva, intuito personae, “à brasileira” ou afetiva, internacional,

póstuma ou unilateral, não importa a modalidade de adoção, basta que o

interessado em adotar preencha os requisitos legais para sua efetivação, e torne

possível a concretização do sonho de ser pai ou mãe de uma criança ou de um

adolescente.

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CAPITULO 3

ASPECTOS INTERNACIONAIS E A CONVENÇÃO

DE HAIA

Neste terceiro capítulo, buscar-se-á uma abordagem

específica acerca da adoção internacional e a convenção de Haia, seus efeitos no

que concerne ao direito brasileiro, através do Direito Constitucional, do Estatuto

da Criança e do Adolescente e do Código Civil brasileiro, e a natureza jurídica na

visão de doutrinadores.

Para tanto, divide-se o presente capítulo em: Adoção

internacional no direito brasileiro, procedimentos e requisitos; Adoção

internacional na Convenção de Haia, procedimentos, requisitos e controvérsias, a

saber:

A adoção internacional tema exclusivo deste capítulo, possui

uma série de elementos que concorrem para o resultado final, que é a adoção por

estrangeiros, várias discussões sobre o assunto, com intuito de garantir a

proteção total do menor, e seus efeitos no país que o receberá.

Nesse sentido, o Brasil aderiu a Convenção de Haia para

atender os pressupostos da adoção internacional, considerando, que para sua

efetivação a mesma deverá atender os interesses em prol do bem-estar da

criança e do adolescente, conforme Figueirêdo147 assim explana:

Como se observa, a Convenção representa um conjunto de regras articuladas, não para proibir a adoção internacional, mas voltadas para disciplinar a sua efetivação de forma a materializar um tratamento igualitário entre os países de origem e os de acolhida, sem ganhos ilícitos, e, principalmente que atenta ao superior interesse da criança.

147 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a convenção de Haia e a normativa brasileira. p. 53.

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Em acordo com o supra mencionado vale dizer que, o que

se quer alcançar com a Convenção, é a garantia de que a criança ou adolescente

adotada terá no país do adotante, todos os seus direitos assegurados e, ainda,

desfrutará de total proteção.

Muitos países fazem parte da Convenção Internacional de

Haia, pela necessidade de oferecer condições dignas as suas crianças, evitando

assim, muitas formas ilícitas de adoção, como bem explica João Gatelli148 que:

Os Estados Signatários dessa Convenção, cientes da necessidade de uma criança conviver no meio familiar e da importância da adoção internacional para aquelas que não encontram a família adequada em seu país de origem, procuram, com o objetivo de prevenir o seqüestro, a venda e o tráfico de crianças, estabelecer medidas comuns que resguardem o interesse superior da criança e tomem em consideração os princípios já reconhecidos por instrumentos internacionais.

A Convenção através da sua regulamentação visa coibir as

práticas ilícitas da adoção internacional, e desta forma, muitos países

preocupados com o destino de suas crianças e adolescentes, aderem às normas

que são respeitadas e cumpridas por todos os Estados que fazem parte dessa

Convenção.

Cumpre dizer, que todos os países participantes devem

nomear uma comissão que será responsável pelas adoções internacionais,

conforme determina a Convenção, e neste sentido João Gatelli149, assim dispõe:

Os organismos envolvidos com a adoção internacional, [...], são vários; porém, para poderem cooperar e atuar em processos de adoção no país, devem ser acreditadas pela Autoridade Central do Estado. O artigo 6º da Convenção relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29.05.1993, estabelece que “cada Estado contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações da Convenção”.

148 GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: Procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p. 54. 149 GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p. 63.

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Essa autoridade Central nomeada pelo Estado de acordo

com o retro exposto, executará o que determina a Convenção, verificando o total

cumprimento das obrigações relativas às adoções internacionais.

3.1 ADOÇÃO INTERNACIONAL NO DIREITO BRASILEIRO

A adoção por estrangeiros está disciplinada na Constituição

da República Federativa do Brasil, no sentido de orientar e encaminhar a maneira

correta que a mesma deverá ser efetuada, conforme explana Silvio Venosa150

que:

No sentido de coibir abusos, a Constituição de 1988 foi expressa ao mencionar que a adoção será assistida pelo Poder Público, com menção expressa às condições de efetivação por parte de estrangeiros (art. 227, § 5º).

A Constituição da República Federativa do Brasil por ser

defensora dos direitos e garantias dos seus cidadãos, determina que as adoções

internacionais devem ser assistidas pelo Poder Público, como meio de reprimir

algum tipo de desrespeito envolvendo crianças e adolescentes brasileiras.

Ainda, nesse sentido, Maria Helena Diniz151, assim

determina:

Pela Constituição Federal de 1988, art. 227, § 5º, a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros, residentes fora do Brasil.

Portanto, a adoção para o estrangeiro só será concedida de

acordo com as leis que regulam essa forma particular de adotar, evitando assim

problemas futuros, como bem determina a Constituição da República Federativa

do Brasil, que traz em seu texto as garantias para que a mesma seja deferida ao

interessado que reside em outro país.

150 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 321. 151 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v.5. p. 527.

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O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente,

integrados na mesma concepção de proteção na busca do bem-estar da criança e

do adolescente, também elegem em seus artigos, considerações acerca da

adoção internacional.

A adoção internacional, portanto, deve observar os preceitos

legais da legislação brasileira conforme leciona Washington de Barros152,

afirmando que:

[...], segundo o art. 1.629 de Código Civil de 2002, continua regulada pela lei especial, no caso o Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta lei, em seu art. 31, estatui que “A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção”.

Prevalece, no entanto, a determinação expressa no Estatuto

da Criança e do Adolescente, e este, em consonância com o Código Civil de

2002, afirmando que a criança ou adolescente só será entregue para um lar

estrangeiro, se for através da adoção.

Cumpre mencionar o que diz a Lei a respeito do estrangeiro

que tem domicílio no Brasil, conforme dispõe Gonçalves153 que;

Ressalve-se que o estrangeiro radicado no Brasil poderá adotar em igualdade de condições com os nacionais, mesmo que a lei de seu país de origem ignore o instituto da adoção, uma vez que prevalece entre nós a lei do domicílio, como estabelece o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil. Por sua vez, o art. 5º, caput, da Constituição Federal estatui que nenhuma diferença haverá entre estrangeiro domiciliado no Brasil e o nacional.

Portanto, o estrangeiro que estiver residindo no Brasil

poderá adotar em pé de igualdade com os brasileiros natos, não sendo empecilho

a Lei de seu país, caso a mesma não reconheça o instituto da adoção da mesma

forma que é aplicado no Brasil, no entanto, o estrangeiro como qualquer outro,

deverá cumprir com todos os requisitos pertinentes a adoção, para poder obter o

seu deferimento.

152 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, direito de família. p. 342. 153 GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito civil brasileiro: direito de família. p. 353.

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A adoção realizada por estrangeiros que moram no Brasil, é

notoriamente eficaz, porque a criança ou adolescente continuará em seu país de

origem, sem sofrer o desgaste de uma viagem para um lugar totalmente diferente

ao que está acostumada, conforme observa Maria Berenice154 que:

O que se pretende priorizar é a sua permanência no Brasil, sem privá-los, bruscamente, de conviver com seu idioma, suas tradições, cultura e acarretando o rompimento com suas raízes. A adoção por estrangeiro residente no território brasileiro vai permitir que a criança mantenha todos estes elementos e adquira os elementos naturais do país do adotante, sem rompimento marcado por bruscas mudanças.

Nesse sentido a adoção por estrangeiro que reside no Brasil,

é uma oportunidade que a criança e o adolescente tem de permanecer no seu

país, sem contar que não será necessário enfrentar uma mudança radical logo

após a adoção, e assim, ter a oportunidade de acostuma-se com sua nova família

e com a nova realidade que se apresenta.

A legislação brasileira recepcionou as determinações

expressas na Convenção de Haia no que se refere à adoção internacional, como

bem assevera Silvio Venosa155 que:

A adoção é objeto de regras internacionais. O Brasil é signatário da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Crianças e Adolescentes em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29-5-93. Essa convenção foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 3.087/ 99.

Todo e qualquer procedimento relativo à adoção

internacional, será conduzida pela Convenção de Haia, que estabelece os

critérios que os países membros devem seguir, evitando desta forma adoções

irregulares, como observa Gonçalves156, afirmando que:

A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional retromencionada, aprovada no Brasil [...], está inspirada na idéia de que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma

154 DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. p. 170. 155 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 322- 323. 156 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 354

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família adequada em seu país de origem, e na necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças.

Com essa finalidade, países como o Brasil recepcionaram os

artigos da Convenção de Haia, por priorizar as relações internacionais no que

concerne à adoção, tendo em vista, a abrangência das disposições contidas em

seu texto.

A adoção internacional por envolver pessoas de países com

leis diversas das aplicadas no Brasil, merece total atenção das autoridades, e por

este motivo é que Silvio Venosa157, assim expõe: “A adoção internacional, mais

suscetível a fraudes e ilicitudes, é dos temas mais delicados, sujeito a tratados e

acordos internacionais e a reciprocidade de autoridades estrangeiras”. Devido às

dificuldades em acompanhar o desenvolvimento dos adotados por estrangeiros,

surge então, a necessidade de protegê-las contra qualquer ato que venha em

desfavor dos interesses a que foram submetidas, no caso, a adoção. Para tanto,

as convenções, tratados e acordos, são os aliados no auxílio da adoção

internacional, buscando sempre, o melhor para a criança e para o adolescente.

De acordo com a legislação brasileira, o estrangeiro deve

estar com o nome devidamente cadastrado nos órgãos competentes para efetivar

a adoção, como expõe Maria Helena Diniz158 que:

[...], a adoção internacional poderá ser condicionada a análise e estudos prévios de uma comissão estadual judiciária brasileira, que manterá registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção e fornecerá laudo de habilitação para instruir processo competente (art. 52 e parágrafo único; PL n. 276/2007, §§ 4º e 5º do art. 1.629).

Conforme o retro exposto, esse procedimento efetuado pela

comissão estadual judiciária torna mais eficiente, para os estrangeiros, o processo

de adoção de crianças e adolescentes em nosso país, possibilitando de certa

157 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 321. 158 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família. v.5. p. 527.

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forma, uma segurança para realizar todos os atos que devem ser seguidos para

sua concretização.

Cumpre destacar que a adoção por estrangeiros está

devidamente reconhecida pela legislação brasileira, permitindo que pessoas de

outros países busquem em nossas crianças e adolescentes o filho que não

puderam ter, ou simplesmente o desejo de dar um lar para alguém que precisa

tanto, sem, no entanto, desmerecer essa adoção internacional em favor da

nacional, por motivos diversos já mencionados nesse capítulo, nesse

entendimento Maria Helena Diniz159, assim determina:

As adoções mal-intencionadas não deverão afastar as feitas com a real finalidade de amparar o menor. [...] Será possível rotular o amor de um pai ou de uma mãe como nacional ou estrangeiro? Seria, ou não, a nacionalidade o fator determinante da bondade, ou da maldade, de um pai ou de uma mãe?

Para a adoção não importa a nacionalidade dos adotantes,

se estes são nacionais ou estrangeiros, o que realmente deve ser levado em

consideração é o bem-estar da criança e do adolescente, a proteção que fará com

que estas cresçam em igualdade de direitos como as demais, advindas de

qualquer família natural, assegurar melhores circunstâncias para que mais

pessoas adotem, sem barreiras ou pretextos de que só brasileiros podem adotar

os brasileirinhos, esquecendo que o amor não tem fronteiras e que existe gente

bem intencionada em outros países.

Portanto, a adoção internacional está prevista na legislação

do Brasil, conforme dispõe João Gatelli160 que:

A legislação interna do país prevê a adoção por estrangeiros não residentes, tornando possível o ato jurídico, após a observância dos requisitos necessários acima mencionados, bem como, um procedimento legal que, de certa forma, é comum a todas as unidades da federação brasileira.

Através da previsão legal, a adoção por estrangeiros

contribui para que, mais crianças e adolescentes encontrem alguém que lhes dê 159 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família. v.5. p. 526. 160 GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: Procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p. 93.

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um lar, onde possam usufruir os benefícios que o amor de um pai ou de uma mãe

podem oferecer.

3.1.1 Procedimentos

A adoção internacional para ser deferida se fazem

necessários alguns procedimentos legais, procedimentos esses, que visam uma

maior proteção das crianças e adolescentes por parte da legislação brasileira, no

sentido de garantir, enquanto estão em território brasileiro, que só serão adotadas

por estrangeiros que estiverem em acordo com os ditames da Lei que rege o

instituto da adoção.

Os procedimentos utilizados para adoção internacional, além

de conter fatores fundamentais para concessão da mesma, também auxiliam os

estrangeiros no conhecimento das normas legais para adoção dos menores

brasileiros, conforme explica João Gatelli161 que: “Os procedimentos legais da

adoção internacional determinam, no âmbito de um Estado, a possibilidade e os

requisitos necessários para que se realize a adoção por estrangeiro não

residente”. Desta forma, o instituto através da legislação brasileira em

consonância com a Convenção Internacional de Haia, fornecem o devido amparo

às adoções internacionais.

Portanto, essa modalidade de adoção obedece a uma

regulamentação específica para sua efetivação, como bem explica Gonçalves162

que:

A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio de uma comissão judiciária de adoção. Deverá essa comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção e fornecer o respectivo laudo de habilitação (ECA, art. 52). [...] A comissão vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça fornecerá aos casais estrangeiros habilitados certificados, com validade prorrogável, para adotar criança em qualquer Vara da Infância e Juventude.

161 GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: Procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p. 67 162 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 354.

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Compete conforme o retro exposto, a análise das pessoas

interessadas em adotar, ao estudo realizado por uma comissão judiciária, que

será composta por pessoas ligadas diretamente ao instituto da adoção,

responsáveis também, pela manutenção do cadastro de estrangeiros para

adoção, como bem define Fábio Ulhoa163 que: “Onde existe, a Comissão Estadual

Judiciária de Adoção (CEJA) tem competência para examinar os pleitos

formulados por estrangeiros residentes ou domiciliados no exterior [...]”. Assim,

após análise dos pedidos, será emitido o laudo de habilitação, feito pela

comissão, referente às pessoas aptas para adotar.

O estrangeiro interessado em adotar deve estar

devidamente capacitado, conforme, a legislação de seu país de origem, nesse

sentido Arnaldo Rizzardo164, assim determina: “[...], é indispensável, em primeiro

lugar, que o estrangeiro se encontre legalmente habilitado, segundo as leis de seu

país. Exigência esta clara, inserida no § 1º do art. 51”. Portanto, é pertinente essa

determinação, no sentido de averiguar quais os procedimentos do país do

adotante, com relação à adoção internacional, trazendo, através da sua

habilitação, a certeza que a criança ou o adolescente poderá permanecer em sua

companhia.

Ainda, no que concerne à habilitação do estrangeiro em seu

país de origem, Maria Helena Diniz165 dispõe que: “[...] o conhecimento da lei

alienígena é essencial para evitar problemas que, eventualmente, possam surgir”.

Para a adoção de crianças e adolescentes brasileiros, se faz necessário esse

conhecimento por parte das autoridades responsáveis, porque, através dele,

poderá ser sanado possíveis problemas, evitando assim, qualquer transtorno para

os menores, quando pisarem em solo estrangeiro.

Vale mencionar o entendimento de Silvio Venosa166, acerca

da habilitação do estrangeiro para a adoção, que assim dispõe:

163 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. v.5.p. 171. 164 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 596. 165 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, direito de família.v.5. p. 529. 166 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. p. 322.

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[...], devendo também apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem (art. 51, § 1º). O juiz, de oficio ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. Nos termos da lei processual, o documento em língua estrangeira deve ser apresentado com tradução juramentada, devidamente autenticado pela autoridade consular (§ 2º).

Essa exigência do estudo psicossocial para os estrangeiros

interessados em adotar é medida importante para os responsáveis pelo instituto,

porque através dela, será possível elaborar uma seleção das pessoas com

melhores condições para adoção, conforme Maria Helena Diniz167 afirma, que o

laudo, “[...] atestará sua sanidade mental, sua idoneidade moral, suas condições

econômicas para adotar etc”. Esse procedimento visa obter informações de suma

importância sobre os interessados em adotar, aspectos peculiares que estão

diretamente ligados à pessoa, como a moral, problemas de ordem mental, a

condição financeira, questões estas, que podem num primeiro momento, ser

identificada em prol do melhor encaminhamento das crianças e adolescentes para

alguém que possa oferecer um ambiente saudável e seguro, para crescerem

usufruindo melhores condições de vida.

Desta forma, o fundamental para os responsáveis pelo

instituto, será a apuração do conjunto de características do indivíduo candidato à

adoção, como também o modo de vida que leva em seu país de origem.

O pedido dos candidatos à adoção, deverá chegar ao juiz

para que o mesmo tome conhecimento dos estrangeiros interessados em adotar,

como assevera Arnaldo Rizzardo: 168

O pedido virá instruído com um texto pertinente à legislação estrangeira conforme recomenda o § 2º do art. 51: [...]. Isto porque o juiz não é obrigado a conhecer a legislação estrangeira. De outro lado, não é suficiente a simples citação de dispositivo, sem provar o seu conteúdo.

Deve-se observar, no entanto, conforme a citação ora

mencionada, que o pedido deverá ser em consonância com a lei do país de

167 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil; direito de família: v.5. p. 527. 168 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 596.

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origem do candidato à adoção, levando-se em conta, que a mesma, esteja em

vigor, para tanto, será pertinente a comprovação da sua eficácia.

O documento que virá do estrangeiro contendo o pedido de

adoção, deverá ter tradução para a língua local, agilizando assim o processo

conforme explica Rizzardo169 que: “Todos os documentos que instruem o pedido e

procedem do exterior deverão estar traduzidos ao vernáculo, além de

autenticados pelas autoridades consulares, como ordena o § 3º do art. 51”. Para

efetuar a devida comprovação da veracidade da tradução dos referidos

documentos, é que se faz necessário os procedimentos ora mencionados, para

garantir a fidelidade ao texto original.

Contudo, a criança e o adolescente só deixarão o Brasil em

companhia do (s) adotante (s), quando a adoção estiver com todos os

procedimentos concluídos, como afirma Silvio Venosa170 que: “Não será permitida

a saída do adotando do país, enquanto não consumada a adoção (art. 51, § 4º)”.

Portanto, com essa garantia a legislação brasileira, visa, que o adotando ao

deixar o país, tenha em seu poder toda documentação legalmente adquirida

através da adoção.

A adoção por estrangeiro também impõe como medida para

ser deferida, um período mínimo de convivência entre adotante e adotado, para

que ambos travem conhecimento ainda em solo brasileiro, conforme Fábio

Ulhoa171 assim define:

O estágio de convivência será, no caso da adoção internacional, de no máximo quinze dias, para as crianças de até 2 anos de idade, ou trinta, para as mais velhas. Em qualquer caso, porém, será cumprido exclusivamente no território nacional (ECA, art. 46, § 2º).

O estágio de convivência servirá de primeiro contato entre

adotante e adotado, momento de se conhecerem, de buscarem algo que os

identifique, de sanar pequenos problemas que por ventura possam surgir, de

experimentar algo ainda não experimentado por ambos, mas principalmente é 169 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.406,de 10.01.2002. p. 596. 170 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: Direito de família. p. 322. 171 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, p. 170

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hora de deixar aflorar os mais nobres sentimentos, que surgirão num turbilhão de

emoções que os levará ao infinito e mais puro amor.

Ressalta-se que todos esses procedimentos para a adoção,

exigem muita determinação por parte do estrangeiro, é tanto obstáculo imposto

pela legislação, que por vezes torna impossível sua concretização, e desta forma,

favorece outros caminhos para que o estrangeiro possa adotar, nesse sentido

João Gatelli172 define que:

Os estrangeiros não residentes no país de origem do adotando encontram dificuldades no processo de adoção, as quais vão desde a barreira da língua até a excepcionalidade da adoção. [...], em face dos entraves da lei nacional e da falta de cooperação entre os países do adotante e do adotado, a adoção nem sempre segue os trâmites legais, o que certamente, não é favorável às partes, principalmente ao adotado que, de forma precária e sem a proteção devida, é levado para outro país em companhia de pessoas que sequer passaram pelo crivo das autoridades competentes.

Conforme o retro-exposto, a adoção internacional sofre com

os ditames da legislação, tornando inviável que o estrangeiro satisfaça todas as

exigências pertinentes para adotar uma criança ou adolescentes, muitos deles

fazem uso de formas irregulares, ilegais para conseguirem seu intento,

contribuindo assim, para a saída dos menores do país, sem levarem consigo as

garantias e a proteção que o Estado pode lhes oferecer.

3.1.2 Requisitos

A adoção internacional para ser efetivada deve obedecer

todos os procedimentos já enumerados neste capítulo, além de preencher os

requisitos que o instituto nomeia que são de fundamental importância para que o

estrangeiro venha adotar uma criança ou adolescente em solo brasileiro.

Faz-se necessário explanar que, tanto os procedimentos

quanto os requisitos para a adoção internacional, se fundem, andam juntos,

172 GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p. 24.

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porque um depende do outro, sem um, o outro não terá êxito, e esta perspectiva é

que ambos determinam quem possui as melhores condições para exercer as

funções de pai ou mãe de um menor brasileiro.

No que concerne aos requisitos para adoção internacional,

são os mesmos exigidos na adoção nacional, ou seja, diferença de dezesseis

anos entre adotante e adotado, o adotante deve ser maior civilmente, os pais do

adotando devem dar seu consentimento para adoção, exceto quando forem

desconhecidos ou já tenham perdido o pátrio poder, sendo proibido o

consentimento por procuração. Todos os itens, com abordagem detalhada no

primeiro capítulo desta monografia. Deve ainda, o adotante, ter seu domicílio no

exterior, e comprovar sua habilitação em consonância com as leis do seu país.

As organizações responsáveis pela habilitação dos

interessados estrangeiros em adotar deverão estar legalmente cadastradas, para

a propositura do feito, demonstrando com esse ato a lisura que deve nortear

todos os procedimentos da adoção internacional, conforme demonstra

Gonçalves173 que:

O credenciamento das organizações é requisito obrigatório para efetuar quaisquer procedimentos junto às Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, sendo necessário que: a) estejam devidamente credenciadas pela Autoridade Central de seu país de origem; b) tenham solicitado ao Ministério da Justiça autorização para funcionamento no Brasil, para fins de reconhecimento da personalidade jurídica; c) estejam de posse do registro assecuratório de caráter administrativo federal na órbita policial de investigação, obtido junto ao Departamento de Polícia Federal; d) persigam unicamente fins não lucrativos; e) sejam dirigidas e administradas por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional.

A garantia de que essas organizações que atuam na adoção

internacional estão agindo corretamente, depende do credenciamento junto às

autoridades brasileiras, para que as mesmas, possam ser fiscalizadas quanto a

sua atuação.

173 GONÇALVES, Carlos Roberto. Apud. Paulo Luiz Netto Lobo, Código Civil., cit., v. XVI, p. 185. Direito civil brasileiro: direito de família. p. 355.

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Portanto, a análise dos procedimentos e requisitos para

adoção internacional, passa pelo exame de uma organização previamente

estabelecida nos Estados, que será responsável pela coleta de dados dos

interessados em adotar, fornecendo assim, posterior parecer técnico sobre a

habilitação do candidato ao juiz, para que o mesmo possa deferir a adoção à

pessoa estrangeira.

A adoção internacional após ser deferida, a criança ou o

adolescente estará legalmente habilitada a sair do país juntamente com quem o

adotou, nesse sentido Rizzardo174, assim determina: “Uma vez concedida à

adoção, o adotado está autorizado a acompanhar os novos pais de onde

provieram, não se impondo quaisquer outras medidas pelo juiz”. Desta forma, a

adoção assegura todos os direitos e garantias que o instituto impõe para a

concretização e eficácia das normas reguladoras, coibindo qualquer manifestação

contrária, aos interesses e ao bem-estar da criança e do adolescente.

3.2 ADOÇÃO INTERNACIONAL NA CONVENÇÃO DE HAIA

A adoção internacional traz a possibilidade de uma criança

ou adolescente morar em outro país, adquirir uma nova família, novos

conhecimentos, uma nova cultura, mas para que tal fato aconteça, se faz

necessário todo um ordenamento jurídico para respaldar os procedimentos que

deverão ser seguidos. Entre eles, encontra-se a Convenção Relativa à Proteção e

à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, realizada em Haia,

estabelece aos Estados que fazem parte desta convenção, normas de proteção e

controle no sentido de evitar práticas ilícitas, em desfavor dos menores adotados.

A convenção de Haia, como é conhecida, surge para

minimizar as preocupações com relação à adoção por estrangeiros, em seus

artigos procura direcionar no favorecimento da criança e do adolescente,

174 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 597.

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proporcionando tranqüilidade e satisfação para que a mesma seja efetivada,

nesse sentido Figueirêdo175 define;

Como se observa, a Convenção representa um conjunto de regras articuladas, não para proibir a adoção internacional, mas voltadas para disciplinar a sua efetivação de forma a materializar um tratamento igualitário entre os países de origem e os de acolhida, sem ganhos ilícitos, e, principalmente que atenda ao superior interesse da criança.

Desta forma, a Convenção de Haia traz em seus artigos, a

elaboração dos requisitos para resguardar e proteger os direitos da criança e do

adolescente, como também, para reprimir todo e qualquer ato que venha afetar os

interesses que envolvem as adoções internacionais, buscando o

comprometimento de todos os países membros, para que as normas contidas na

Convenção sejam respeitadas totalmente.

3.2.1 Procedimentos

Os procedimentos para as adoções internacionais devem

seguir as determinações da Convenção de Haia, mediante comprovação de todos

os órgãos envolvidos, sendo estes capacitados para efetuarem toda e qualquer

medida, no que diz respeito à documentação e avaliação, como também pelo

prosseguimento do feito.

A adoção internacional ficará condicionada aos seguintes

procedimentos, conforme Figueirêdo176

[...], o procedimento de adoção internacional continua no exclusivo âmbito do Judiciário, destinado a crianças tecnicamente disponíveis para serem adotadas, sem pretendentes domiciliados no Brasil, em favor de domiciliados no estrangeiro autorizados na Autoridade Central do país de acolhimento, com habilitação na Comissão de Adoção do Estado de origem, cadastrado no cadastro de pretendentes da comarca, indicado pelo Juízo natural segundo critérios de prioridades preestabelecidos, que pode ser até a simples ordem cronológica de inscrição, convocado pela CEJA respectiva, com os atos de impulsão executados pela

175 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a convenção de Haia e a normativa brasileira.p. 53. 176 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a convenção de Haia e a normativa brasileira. p. 130.

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própria Autoridade Central do Estado de origem ou organismo credenciado em ambos os países.

Em conformidade com o retro-exposto, há que se afirmar

que os procedimentos para as adoções internacionais passam todas pelo Poder

Judiciário, nada mais justo, pois nele se encontram os responsáveis legais pelo

instituto, conhecedores das causas e problemas que afligem as crianças e os

adolescentes.

Ainda, nesse sentido Figueirêdo177 continua com suas

observações acerca dos procedimentos:

Não havendo alterações no procedimento de adoção internacional propriamente tido, ao despachar a inicial, o Juiz deve fixar período de estágio de convivência, nomear intérprete, determinar relatório do estágio, marcar audiência para ouvida dos adotantes (conforme o caso, também dos adotandos), ouvir o Ministério Público e prolatar a sentença. Após o trânsito em julgado, expedir mandado de cancelamento e registro e alvará de viagem.

Nota-se, que a adoção por estrangeiro merece toda atenção,

porque a criança e o adolescente passarão por muitas mudanças, como idioma

diferente, outros hábitos, etc., que necessitam desde preparo para um começo de

adaptação entre adotante e adotado, até que todos os procedimentos estejam

concluídos, só então, será autorizada a viajar com a pessoa que o adotou.

Deve-se observar nesses procedimentos, a competência dos

órgãos do Poder Judiciário e suas atribuições, conforme destaca Maria

Berenice178 que:

Sendo de natureza “pericial”, representa um serviço auxiliar no Sistema da Justiça da Infância e Juventude e, na forma do artigo 151- ECA, está sob a imediata subordinação da autoridade judiciária. O laudo técnico deverá acompanhar a petição inicial. Por outro lado, a CEJA é também qualificada como “judiciária”, designando que a comissão atue naquele espaço de poder reservado ao Judiciário.

Os procedimentos para a adoção internacional devem

obedecer ao que determina a Convenção de Haia, que repassa essa competência

177 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a convenção de Haia e a normativa brasileira. p. 130. 178 DIAS. Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. p. 172.

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a Autoridade do Poder Judiciário, que por sua vez, delega funções às demais

comissões formadas, para apreciarem e decidirem o melhor para a criança e o

adolescente a ser adotado por estrangeiro, e nesse sentido, destaca Josiane

Veronese179 que:

Há que se destacar que o procedimento, o qual conduz à realização de uma adoção internacional, de forma clara, transparente e legal, decorre da cooperação mútua entre os países de origem e acolhimento, nos quais as Autoridades Centrais são o ponto de equilíbrio e de referência, possibilitando e criando uma coerência internacional em relação ao estatuto adotado.

Desta forma, cumpre salientar que as adoções

internacionais para obterem sucesso, dependem exclusivamente da cooperação

entre os Estados na consolidação das normas que regem a Convenção Relativa à

Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, observando

sempre, assegurar uma maior proteção a criança e ao adolescente.

3.2.2 Requisitos

A Convenção Relativa à Proteção e Cooperação

Internacional em Matéria de Adoção Internacional, realizada em Haia, registra

alguns requisitos que merecem ser observados, como determina Maria

Berenice180:

Esclareça-se que na Convenção de Haia/ 93 não há referência específica, entre os requisitos processuais, de procedimento especial de habilitação para a adoção; refere-se a “relatório que contenha informações sobre a identidade, capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar” (art. 15), bem como, “relatório que contenha informações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, e ainda, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança” (art. 16).

Observar-se-á que os requisitos ora em apreço, devem

trazer um posicionamento acerca do crescimento da criança ou do adolescente,

179 VERONESE, Josiane Rose Petry. Adoção internacional e Mercosul: aspectos jurídicos e sociais. P. 60. 180 DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. p. 171.

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favorecendo o novo pai ou a nova mãe que, de posse de seus antecedentes

pessoais poderão conhecer melhor o filho, e assim, direcionar cuidados, atenção,

ou até mesmo, tomar alguma providência, em caso de doença.

Cumpre salientar, que o estrangeiro interessado na adoção

internacional, primeiro deve efetuar seu pedido junto às autoridades do país onde

mantêm residência, e nesse sentido Figueirêdo181, assim define:

[...]- no capítulo IV da Convenção - requisitos processuais para a adoção internacional, vamos encontrar que o primeiro passo do residente habitual do Estado de acolhida que deseja adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado contratante deve ser o de dirigir-se à Autoridade Central do Estado onde habitualmente reside. A esta Autoridade Central do país de acolhida compete dizer se ele se encontra habilitado e apto para adotar, e, caso afirmativo, preparar um relatório detalhado inclusive com o perfil da criança que o mesmo estaria em condições de adotar (vide art. 15 da Convenção).

Através desse encaminhamento é que o estrangeiro estará

em condições de adotar uma criança ou adolescente em outro país, ao exprimir

seu desejo de querer ser pai ou mãe de um menor de outra nacionalidade, reforça

a grandiosidade do instituto que ultrapassa as fronteiras territoriais, desvincula-se

de qualquer outro interesse, para elevar o mais nobre dos sentimentos, o amor

por uma pessoa que ainda não conhece, que depende desse seu primeiro gesto,

para encontrar uma família, proteção, carinho e respeito, além de estabelecer

relações de parentesco com todos os familiares da pessoa que o adotou.

Ainda, acerca dos requisitos para a adoção internacional,

denota-se um envolvimento maior dos responsáveis pelo instituto, haja vista, o

comprometimento das Autoridades de cada Estado signatário com relação à

Convenção de Haia, e nesse sentido, João Gatelli182 faz uma síntese do Capítulo

quarto da referida Convenção, a saber:

[...]; d) a decisão de confiar uma criança à adoção internacional somente pode ser tomada no Estado de origem se os futuros pais manifestarem seu acordo, se a Autoridade Central do Estado dos

181 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: A Convenção de Haia e a normativa brasileira. p. 122. 182 GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p. 58 – 59.

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adotantes tenha aprovado a decisão, se as Autoridades Centrais de ambos os Estados estão de acordo que se prossiga a adoção, se os futuros pais são habilitados e aptos a adotar, e, se a criança tenha sido ou será autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de acolhida; e) a autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência definitiva no Estado de acolhida será providenciado pelas Autoridades Centrais dos Estados envolvidos; f) o deslocamento da criança para o Estado de acolhida só pode ocorrer depois de verificados todos os requisitos mencionados no art. 17 da Convenção e referidos acima na letra “d”;

Conforme os requisitos ora em apreço, a Convenção de

Haia determina que as respectivas Autoridades Centrais dos Estados envolvidos

estão aptas para deliberar sobre todas as questões pertinentes, respeitando as

condições necessárias para que o interessado possa alcançar a adoção

internacional, visando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente.

A adoção internacional através da Convenção de Haia,

assegura aos menores a inviolabilidade de seus direitos, como ressalta Josiane

Veronese183 que:

[...], a Convenção de Haia sobre adoção internacional, através dessa “uniformização”, seja dos procedimentos, seja das legislações, pretende que os processos de adoção internacional sejam revestidos de legalidade, transparência, com o objetivo de assegurar o efetivo resguardo dos direitos das crianças, para que elas não sejam vistas como meros objetos que possam ser transferidas, encaminhadas de um país para outro, sem nenhum tipo de segurança, e muitas vezes em situações que as coloquem em risco, aviltando o seu “superior” ou “melhor” interesse, visto que muitas vezes as iniciativas de acordos bilaterais ou multilaterais nesse campo se revelam insuficientes e daí a necessidade da presente Convenção com todas as características e implicações acima destacadas.

Diante do exposto, observa-se que a Convenção de Haia em

matéria de adoção internacional possui papel fundamental, no controle e

prevenção de qualquer ato que possa transgredir as leis em prejuízo da criança e

do adolescente.

183 VERONESE, Josiane Rose Petry. Adoção internacional e Mercosul: aspectos jurídicos e sociais. P. 69.

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3.3 Controvérsias

A Convenção de Haia traz alguns aspectos controvertidos

em relação ao nosso ordenamento jurídico, no que concerne à adoção

internacional, a legislação pátria, preocupada com as adoções ilícitas realizadas

por estrangeiros para outros fins, que não sejam os da filiação, dispõe uma

proteção maior e mais eficaz as crianças e adolescentes adotadas.

A Convenção de Haia em seus artigos não prevê a

necessidade do estágio de convivência, como bem define Figueirêdo184 que:

Embora, a Convenção de Haia não obrigue o estágio de convivência, consoante suas próprias normas, o país de origem pode exigi-lo, como faz o Brasil, se sorte que, em nosso país tal estágio é obrigatório nas adoções internacionais. É recomendável sua fixação no prazo mínimo estabelecido na lei.

Essa obrigatoriedade que a legislação brasileira impõe,

merece guarida, levando-se em conta que o estágio de convivência será o

primeiro contato da criança ou do adolescente com os futuros pais, ainda em solo

pátrio.

A adoção internacional pelas normas da Convenção de Haia

prevê em seu contexto, uma proteção aos direitos da criança e do adolescente,

respeitada por todos que assinaram tal Convenção, no entanto, existem algumas

controvérsias, entre as leis que regem o instituto da adoção brasileira e as

detalhadas na Convenção. O legislador do Brasil visando uma maior proteção da

criança e do adolescente, determinou sua inclusão na Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, proporcionando através desse enfoque, sua

inclusão no Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, e desta forma,

consolida o instituto através da valorização das medidas que regulamentam as

adoções, inclusive a adoção internacional, bem como, traz toda a previsão legal a

ser seguida, e nesse sentido, há que se observar, os itens controvertidos,

comparando a previsão legal brasileira e da Convenção de Haia.

184 FIGUEIRÊDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção internacional: a Convenção de Haia e a normativa brasileira. p. 161.

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Deve-se salientar que a doutrina, não faz referência sobre as

controvérsias que existem entre a legislação brasileira e a Convenção de Haia,

talvez, por ser um tema bastante recente, encontram-se mencionadas apenas em

sites na Internet185, a saber:

A Convenção admite que a adoção seja realizada no país de acolhida. De acordo com nosso ordenamento jurídico interno, isso não é possível. A adoção internacional deve ser realizada e processada no Brasil, conforme a lei pessoal da criança, qual seja a do seu domicílio. A Convenção possibilita a saída do adotando para o país do adotante antes do trânsito em julgado da sentença. No ECA não se permite a saída do adotando do território nacional antes de consumada a adoção. Art. 51, § 4º. A Convenção admite a manutenção do vínculo de filiação entre a criança e seus pais biológicos. Conforme o ordenamento jurídico interno, o registro original do adotado é cancelado, sendo feito outro registro em que consta os adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes como avós. Não podendo constar na nova certidão de registro nenhuma observação sobre a origem do ato, como forma de se evitar a distinção entre filhos naturais e adotivos. Art. 47. O consentimento da criança deve ser considerado, devendo-se observar a idade e o grau de maturidade da criança, diferentemente do previsto no ECA, segundo o qual o consentimento da criança só é necessário em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade. Art. 45, §2º. Obrigatoriedade de cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção. A criação de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção é uma faculdade. Art. 52 do ECA. A Convenção não prevê a obrigatoriedade do estágio de convivência. Entretanto, as adoções de crianças brasileiras devem seguir o preceituado no ECA (obrigatoriedade do estágio de convivência). Art. 46 Conforme o acima exposto, tais controvérsias demonstram a

preocupação do legislador brasileiro com a criança e o adolescente, na

manutenção dos seus direitos e garantias longe do país de origem, preocupação

185 ANDRADE, Luiz. Adoção. Disponível em: http://www.loveira.adv.br/material/adocao1.htm, acesso em: 08 de outubro de 2008.

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esta, que só pode ser sanada através dos instrumentos legais, que são os meios

de defesa e proteção, devendo acompanhá-los enquanto cidadãos brasileiros.

Em consonância com as determinações do instituto, a

adoção internacional deverá surtir os mesmos efeitos que produz no Brasil,

também no país estrangeiro, sem qualquer tipo de perda para o adotando,

servindo de base esta analise para que a mesma seja deferida ou não.

A adoção internacional por ser um tema polêmico tem

provocado algumas desconfianças e preocupações, pelo fato de uma criança ou

um adolescente deixar sua pátria, para viver em outro país em companhia de

pessoas com hábitos e culturas diferentes da que está acostumada, além, de

permanecer longe dos olhos das autoridades locais, o que dificultaria sua

proteção, neste sentido, a doutrina pátria aborda estas inquietações ocorridas,

conforme Rizzardo186, assim dispõe:

A adoção por estrangeiro, residente ou domiciliado fora do país, representou, em certo momento, um dos assuntos que vários problemas trouxe às autoridades públicas, colocando em suspeita esta forma de filiação. Não se pode acompanhar o destino dos menores adotados, e que passam a residir no exterior. Houve quem suspeitasse, e o assunto foi muito propalado, que a adoção nada mais significava que a tentativa, senão uma forma, de emprestar um cunho jurídico e legal ao tráfico de menores, com objetivos escusos e altamente duvidosos, como o de extirpar órgãos internos do corpo para o implante em outra pessoa.

Conforme o retro-exposto as preocupações com as adoções

internacionais, tem sido minimizadas com a entrada em vigor da Convenção

Relativa à Proteção e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, que

passou a regular as adoções internacionais entre países, esses problemas

tornaram-se escassos, pois há todo um estudo prévio acerca do candidato a

adoção, impedindo que sejam feitas qualquer tipo de irregularidade contra os

menores adotados.

A adoção internacional para muitos significa uma

transgressão, pois, ao retirar uma criança ou adolescente do país de origem, para

incorporar outra cultura longe dos seus, demonstra incapacidade dos governantes

186 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: lei nº 10.406, de 10.01.2002. p. 593 – 594.

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em resolver seus próprios problemas, e nesse sentido Maria Berenice187, afirma

que:

Condenam alguns a adoção internacional com o argumento de que o problema social é nosso, as crianças são nossas e se as mandarmos para outros países estaremos fugindo do problema. Outros a condenam reportando-se às freqüentes “adoções irregulares”, ao tráfico de crianças e, sobretudo, defendem a tese de que a adoção internacional representa a violação do direito à identidade da criança, a exemplo da nacionalidade, nome e relações familiares.

Esse entendimento, no entanto, não merece amparo, pois, a

adoção por estrangeiros passa por avaliações realizadas pelas comissões

especialmente credenciadas que elaboram parecer sobre o candidato à adoção, e

se o mesmo preencher todos os requisitos, está apto a adotar, como bem define

Fábio Ulhoa188, que:

Os estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior não são pais melhores ou piores para os brasileirinhos necessitados de adoção. São preconceituosas tanto as atitudes radicalmente contrárias às adoções internacionais, a pretexto de uma vaga noção de nacionalismo, quanto as que apóiam incondicionalmente, manifestando a arraigada falta de auto-estima de muitos dos nossos compatriotas. A avaliação das vantagens para o adotado e da legitimidade dos motivos do adotante deve ser tão rigorosa quanto a procedida nos processos adotivos por pessoas residentes e domiciliadas no Brasil.

Desta forma, a adoção internacional inquieta aquelas

pessoas que enaltecem exageradamente o nacionalismo, quando deveriam ficar

felizes com a satisfação da criança e do adolescente, ao encontrar o amor de um

pai ou de uma mãe, sem importar-se com a nacionalidade, estas atitudes com

relação à adoção por estrangeiro, devem estender-se à adoção nacional,

proporcionando assim total lisura ao processo.

Para corroborar com o retro-exposto, Maria Helena Diniz189

investiga que: “Será possível rotular o amor de um pai ou de uma mãe como

nacional ou estrangeiro? Seria, ou não, a nacionalidade o fator determinante da

bondade, ou da maldade, de um pai ou de uma mãe?”. Portanto, a solicitação

187 DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo Código Civil. p. 169. 188 COELHO, Fábio Ulhoa.Curso de direito civil: p. 170. 189 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família.v.5. p. 526.

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feita por estrangeiro para adotar um menor, deve merecer guarida pelos

responsáveis do instituto, uma vez que, trata-se de alguém que se sentiu atraído

pelo afeto maior, que é ser pai ou mãe de uma criança ou de um adolescente, até

então desconhecido, mas que em breve, tornar-se-á a razão de sua existência.

As controvérsias analisadas não devem obstar as adoções

internacionais, mas sim, fornecer subsídios para o seu fortalecimento, enquanto,

instituição responsável por milhares de crianças e adolescentes disponíveis para

as adoções, tanto nacionais como para o estrangeiro, conforme explana João

Gatelli190 que: “A adoção internacional, com as recentes modificações já

implementadas em diversos países por imposição de Convenções e outros

documentos internacionais, tende a tornar-se mais segura e atraente [...]”. Através

dessas modificações, aumenta o número de pessoas interessadas em adotar, e

conseqüentemente, aumentará o número de menores adotados, significando uma

redução considerável nos casos de crianças e adolescentes que esperam por um

lar.

Confirmar-se-á juntamente com o instituto da adoção

internacional o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, por possuírem a

mesma característica essencial, que é o ser humano, e neste sentido, Rodrigo

Pereira191, assim expõe:

[...]. E a dignidade da pessoa humana é, e sempre será um valor idêntico que todo ser humano tem porque é racional. Não há relatividade da capacidade que permita eliminar a razão de um ser humano; é por isso que, do ponto de vista ético, no Direito todo ser humano tem o mesmo valor. Se a dignidade é hoje um principio constitucional, isso é resultado de uma conquista histórica. É o reconhecimento de que não importam quais sejam as circunstâncias ou qual o regime político, todo ser humano deve ter reconhecido pelo Estado o seu valor como pessoa, e a garantia, na prática, de uma personalidade que não deve ser menosprezada ou desdenhada por nenhum poder. Exigir, por meio de preceito constitucional que o Estado reconheça a dignidade da pessoa humana, é exigir que ele garanta a todos direitos que podem ser considerados válidos para um ser humano capaz de compreender o que é o bem.

190 GATELLI, João Delciomar. Adoção internacional: Procedimentos legais utilizados pelos países do Mercosul. p. 123. 191 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito. 5 ed. p.98.

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Conforme o texto ora mencionado o Princípio da Dignidade

da Pessoa Humana e o instituto da adoção possuem o mesmo fundamento,

juntos servem de apoio, de sustentação, na garantia dos direitos que são próprios

da pessoa humana.

Portanto, a adoção internacional para ser deferida, necessita

de procedimentos que devem ser observados em consonância com a legislação

brasileira, juntamente com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à

Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, realizada em Haia, a qual tem

por objetivo principal, proibir qualquer tipo de ato ilícito contra as crianças e os

adolescentes, e para que tal fato não ocorra, é realizado estudo das condições do

interessado em adotar, que após conclusão do referido estudo, o juiz proferirá

sentença de adoção, que deverá ter os mesmos efeitos no país do adotante, ou

seja, constituição de vínculo filial com sua nova família, tendo todos os direitos e

garantias asseguradas, visto que, o objetivo do instituto é sempre propiciar o que

for melhor para as crianças e os adolescentes, através do respeito à dignidade da

pessoa humana.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objeto a adoção

internacional e a relação dos procedimentos e requisitos previstos na legislação

brasileira frente à convenção de Haia. O objetivo geral foi identificar e averiguar a

relação da adoção internacional a convenção de Haia e a normativa brasileira.

Para tanto a monografia foi dividida em três capítulos.

O primeiro capítulo tratou-se da contextualização histórica,

verificou-se o conceito e a natureza jurídica da adoção, quem pode e quem não

pode adotar, quem pode ser adotado, e a adoção e o princípio da dignidade da

pessoa humana, bem como a relação entre o princípio da dignidade da pessoa

humana e a adoção.

Observou-se, que a adoção ao longo dos anos passou por

vários ajustes, sempre procurando uma melhor aplicabilidade em benefício do

menor. Tratou-se dos requisitos específicos que o instituto exige para adotar e ser

adotado. Verificou-se que a adoção e o princípio da dignidade da pessoa humana

estão intimamente ligados, haja vista, o desprendimento que o adotante tem,

levando para casa alguém nunca antes visto, e amá-lo, como se fosse filho

legitimo. Não importando quais são os tipos de filiação o princípio da dignidade da

pessoa humana aflora os valores que cada um tem dentro de si, criando vínculos

éticos, morais e legais entre adotante e adotado.

O segundo capítulo tratou-se da adoção na Constituição da

República Federativa do Brasil, observou-se a adoção no Estatuto da criança e do

Adolescente, adoção no Código Civil e as formas de adoção.

Observou-se que a Constituição da República Federativa do

Brasil trouxe o fortalecimento da relação familiar com a equiparação entre filhos

consangüíneos e filhos adotados. Verificou-se que o Estatuto da Criança e do

Adolescente nasceu para atender os interesses dos menores de forma específica,

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possibilitando entendimento detalhado acerca do instituto, possui informações e

medidas que regulamentam a convivência entre adotante e adotado.

Enquanto que, o Código Civil disciplina a adoção de uma

forma geral, trazendo os principais requisitos como: a idade mínima de 18 anos

para o adotante; diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado;

consentimento dos pais ou dos responsáveis legais de quem se deseja adotar;

concordância deste, se contar mais de doze anos; processo judicial; efetivo

benefício para o adotando. Tratou-se das diversas formas de adoção utilizadas

pelos interessados em constituir uma nova família.

Já no terceiro Capítulo tratou-se da adoção internacional no

direito brasileiro, procedimentos e requisitos, observou-se a adoção internacional

na Convenção Relativa a Proteção e Cooperação Internacional em Matéria de

Adoção Internacional, procedimentos, requisitos e controvérsias.

Verificou-se que a legislação brasileira visa assegurar a

proteção aos direitos e garantias do menor adotado por estrangeiro. Observou-se

que a Convenção Relativa a Proteção e Cooperação Internacional em Matéria de

Adoção Internacional têm como objetivo coibir atos ilícitos contra os menores

adotados.

Confrontando com a normativa brasileira perceberam-se

várias controvérsias entre a legislação pátria e a Convenção, e nesse sentido,

ficou demonstrado que deverá prevalecer às leis que regulamentam o instituto no

Brasil, um dos pontos controvertidos é o do estágio de convivência, não previsto

nos artigos da Convenção, sendo obrigatório para as adoções de crianças

segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Verificou-se que a sentença proferida pelo juiz no Brasil

deverá ter os mesmos efeitos no país do adotante, ou seja, constituição de

vínculo filial com sua nova família, tendo todos os direitos e garantias

asseguradas, visto que, o objetivo do instituto é proporcionar o melhor para as

crianças e os adolescentes, através do respeito à dignidade da pessoa humana.

Quanto às hipóteses levantadas, observa-se que:

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Primeira Hipótese: O processo de adoção internacional é

demorado devido à morosidade dos trâmites legais.

Esta primeira hipótese restou confirmada, através do estudo

realizado, ficou demonstrado que para o processo de adoção internacional,

exigem muita determinação por parte do estrangeiro interessado, são tantos

obstáculos impostos pela legislação, tornando inviável sua concretização, sem

poder satisfazer todas as exigências pertinentes a adoção, muitos deles fazem

uso de formas irregulares, ilegais para conseguirem seu intento, contribuindo

assim, para a saída dos menores do país, sem levarem consigo as garantias e a

proteção que o Estado pode lhes oferecer.

Segunda Hipótese: A função da adoção é possibilitar o

maior número possível de pessoas adotadas.

A segunda hipótese também restou confirmada, em virtude

do estudo realizado constatou-se que o instituto tem uma grande abrangência,

permitindo que muitas pessoas venham adotar desde que, observados todos os

procedimentos legais exigidos pela legislação brasileira, sendo permitido a uma

pessoa adotar quantas crianças e adolescentes quiser, podendo ser de uma única

vez, ou em períodos alternados como achar necessário.

Terceira Hipótese: A Convenção Relativa a Proteção e

Cooperação Internacional em Matéria de Adoção Internacional realizada em Haia,

veio para confrontar a norma brasileira, no que se refere à adoção internacional.

De acordo com a pesquisa realizada, está terceira hipótese

restou confirmada, uma vez que, a Convenção traz aspectos controvertidos em

seus artigos com relação à legislação brasileira, entre eles destaca-se a não

previsão do estágio de convivência para os menores, sendo este obrigatório para

concessão da adoção internacional, conforme determina o Estatuto da Criança e

do Adolescente, devido a constante preocupação com a criança e o adolescente

pela manutenção dos seus direitos e garantias longe do país de origem, fato este

que gera inúmeras preocupações, que só poderão ser sanadas através dos

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instrumentos legais, que são os meios de defesa e proteção, devendo

acompanhá-los enquanto cidadãos brasileiros.

Para elaboração do relatório final foi empregado o método

indutivo.

Portanto, deve-se observar que o tema apresenta um vasto

campo para discussão acadêmica e desta forma se faz necessário continuar

pesquisando. Pois, o presente trabalho não esgotou o assunto e tão pouco

apresentou estudo conclusivo acerca da adoção internacional.

Mas, em linhas gerais e amplas entende-se que o presente

trabalho conseguiu alcançar os objetivos propostos bem como, responder as

hipóteses propostas de forma satisfatória, cumprindo assim, com as metas

acadêmicas, de orientação e pessoais.

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