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Administradores não executivos Paulo Bandeira 29 de Maio de 2012

Administradores não executivos

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Administradores não executivos

Paulo Bandeira

29 de Maio de 2012

1. Corporate Governance“Corporate governance is the system by which companies are directed and controlled.”

Cadbury Report The financial aspects of corporate governance 1 Dec 1992

1. Corporate GovernanceDefinição

- Envolve o conjunto das relações entre a gestão da empresa, o seu órgão de administração, os seus accionistas e outros sujeitos com interesses relevantes;

- Estabelecendo também a estrutura através da qual são fixados os objectivos da empresa e são determinados e controlados os meios para alcançar esses objectivos

- Deve proporcionar incentivos adequados para que o órgão de administração e os gestores prossigam objectivos que sejam do interesse da empresa e dos seus accionistas, devendo facilitar uma fiscalização eficaz.

Princípios da OCDE sobre Governo das Sociedades - 2004

1. Corporate GovernanceObjectivos

- Consolidar os direitos e a relação institucional entre os diferentes intervenientes na sociedade;

- Promover modelos de gestão mais transparentes e responsabilizantes;

- Fomentar eficazes mecanismos de controlo.

2. Modelos de governo

• Monista ou clássicoCA que pode incluir administradores executivos (organizados em CE ou Adm. Delegado) e não executivos

• Anglo-saxónicoCA inclui administradores executivos (organizados em CE) e não executivos, podendo todos ou apenas alguns ser parte da Comissão de Auditoria

• DualistaCAE só inclui administradores executivos

3. Conceitos

ExecutivoO que exerce activamente funções de gestão. Num CA podem ser todos executivos, haver administradores delegados ou comissão executiva.

Não executivoNão lhe são cometidas funções de gestão. Não vincula a sociedade.

IndependenteQuem não está associado a grupos de interesses na sociedade nem se encontre em situação de afectar a sua isenção de análise ou decisão (artigo 414.º, n.º 5, CSC).

3. Conceitos Independente CMVM – Regulamento n.º 7/2001 (revogado)

Não estão nesta categoria os seguintes:

a) Os membros do órgão de administração que pertençam ao orgão de administração de sociedade que sobre aquela exerça domínio;

b) os membros do órgão de administração que sejam titulares de participação qualificada igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto na sociedade, ou de idêntica percentagem em sociedade que sobre aquela exerça domínio;

c) os membros do órgão de administração que exerçam funções de administração ou tenham um vínculo contratual com empresa concorrente;

3. Conceitos Independente - CMVM – Regulamento n.º 7/2001 (revogado)

Não estão nesta categoria os seguintes:

d) os membros do órgão de administração que aufiram qualquer remuneração da sociedade, ou de outras sociedades que com aquela estejam em relação de domínio ou de grupo, excepto a retribuição pelo exercício das funções de administração;

e) Os membros do órgão de administração que tenham uma relação comercial significativa com a sociedade ou com sociedade em relação de domínio ou de grupo, quer directamente quer por interposta pessoa;

f) os membros do órgão de administração que sejam cônjuges, parentes e afins em linha recta até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

4. Nomeação

Os administradores podem ser nomeados:a) pelo contrato de sociedadeb) pela AG

Eleição em sistema de listas apresentadas pelos accionistas, vencendo a que tiver mais votos.

Em sociedades cotadas pode haver eleição de administradores por accionistas minoritários:

a) eleição isolada de até um terço dos administradores em listas de accionistas que possuam entre 10% e 20%; ou

b) designação de pelo menos um administrador por minoria de accionistas com mais de 10% que tenha votado contra a proposta que fez vencimento.

4. Nomeação

• Os administradores são nomeados por prazo certo entre 1 e 4 anos (contando-se como completo o ano civil em que foram nomeados).

• É comum nas sociedades cotadas a existência de contratos de administração.

• Os administradores mantêm-se em funções até nova designação (regra: até 31 de Março do ano subsequente, com a aprovação de contas em reunião de AG).

4. Nomeação

Faltando definitivamente algum administrador, deve proceder-se à sua substituição:

a) pela chamada de suplentes;

b) por cooptação (não havendo suplentes) (sujeito a ratificação da AG);

c) não tendo havido cooptação, por designação do Conselho Fiscal (sujeito a ratificação da AG)

d) por eleição de novo administrador.

5. Deveres Gerais

• Artigo 64.º CSC

Os administradores devem observar:

- deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e

- deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os trabalhadores, clientes e credores.

6. Funções

O que os administradores não executivos têm o dever de fazer?

a) participar nas reuniões do CA;b) apreciar e deliberar as matérias que são sujeitas ao

pleno do CA;c) vigilância geral da actuação dos administradores

executivos;d) prestar caução.

O que não devem fazer?

a) vincular a sociedade em actos externos, assinando em seu nome.

6. Funções

O que se espera de um administrador não executivo?

- Que desafie a gestão- Que aporte conhecimento e experiência às discussões- Que conheça o negócio da sociedade- Que estude os dossiês em que o pleno do CA é

chamado a deliberar- Que questione activamente a gestão executiva sobre os

objectivos a alcançar- Que fiscalize activamente a actuação dos executivos

6. Funções

Comissões especializadas

• Comissão de Avaliação, Nomeação e Remuneração

- avaliação de desempenho dos executivos, definição da política de remuneração dos quadros superiores, processo de cooptação de administradores e de nomeação de quadros superiores

• Comissão de Auditoria

- fiscalização dos executivos, coordenação com a auditoria externa e supervisão do sistema de controlo de riscos

6. Funções

Comissões especializadas

• Comissão de Governo da Sociedade

- avaliação da eficácia do modelo de governo da sociedade e do funcionamento do CA

• Comissão de Estratégia

- conceber e estruturar a política estratégica da sociedade (que deverá ser aprovada pelo pleno do CA)

7. Responsabilidade

• A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada em importância não inferior a €250.000,00 para sociedades cotadas e grandes sociedades anónimas e em €50.000,00 para as restantes sociedades.

• Com excepção para as sociedades cotadas e as grandes sociedades anónimas, a AG pode dispensar a prestação de caução.

• A caução pode ser substituída por contrato de seguro a favor dos titulares de direito a indemnização, sendo que os encargos não podem ser suportados pela sociedade, excepto na parte em que o capital seguro exceda a caução mínima.

7. Responsabilidade

Perante quem são responsáveis?

a) a sociedade;

b) os accionistas;

c) os credores sociais;

d) demais terceiros.

• É nula a cláusula (incluída nos estatutos ou em qualquer outro documento) que exclua ou limite a responsabilidade dos administradores.

7. Responsabilidade

Responsabilidade perante…

A sociedade- pelos danos causados por actos ou omissões praticados com

preterição dos deveres legais ou contratuais.

Os credores sociais- quando pela inobservância culposa das disposições legais ou

contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

Os accionistas e demais terceiros- pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das

suas funções.

7. Responsabilidade

A responsabilidade é solidária.

O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

7. Responsabilidade

Exclusão de responsabilidade

- Não são responsáveis pelos danos de uma deliberação colegial os administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, desde que nos cinco dias seguintes à deliberação lavrem declaração de voto no livro de actas ou em escrito separado perante notário ou conservador.

- O administrador que não exerça este direito de oposição responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.

- A responsabilidade para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão derive de deliberação da AG.

7. Responsabilidade

Exclusão de responsabilidade

Business Judgement rule

- A responsabilidade do administrador é excluída se provar que actuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.

8. Dados sobre não executivos

Peso dos Administradores Executivos e Não Executivos (%)(Fonte: Relatório Anual sobre o Governo das Sociedades Cotadas em Portugal – 2009)

8. Dados sobre não executivos

Reuniões do Órgão de Administração e Assiduidade • Os órgãos de administração reuniram em média 12,5 vezes

ao longo de 2009. Este valor médio esconde, contudo, uma dispersão muito relevante entre as sociedades. O número mínimo de reuniões (4) ocorreu na Semapa e o número máximo (54) foi registado no BCP.

• A assiduidade média global nas reuniões do órgão de administração foi de 93,1%. Em 13 das 45 empresas analisadas este indicador atingiu os 100%, tendo a taxa mais baixa sido de 66,7%.

• Foram realizadas reuniões exclusivamente entre os membros não executivos em 7 empresas: 2 do Modelo Anglo-Saxónico e 5 do Modelo Latino.

8. Dados sobre não executivos

• Exercício de funções

Os membros não executivos a desempenhar funções a tempo inteiro registam um valor médio de pertença a órgãos de administração de 4,3 sociedades. Os administradores não executivos a tempo parcial integravam em média o órgão de administração de 5,8 empresas.

Os administradores não executivos independentes desempenhavam funções de administração em 3,6 empresas, em média, subindo este indicador para 7,3 no caso dos não independentes. A larga maioria dos administradores não executivos desempenhavam as suas funções a tempo parcial.

8. Dados sobre não executivos

Independentes

• Em média, os independentes ocupavam 21,6% dos lugares de administração.

• Restringindo o universo de análise aos membros não executivos, a percentagem de independentes sobe para 41,7%.

• Atendendo a que a CMVM recomenda a existência de um mínimo de 25% de administradores independentes no total de membros do órgão de administração, constata-se que, em média, o valor verificado é inferior ao recomendado.

LISBOAR. Dom Francisco Manuel de Melo, nº21, 1070-085T. +351 21 313 2000 | F. +351 21 313 2001

FUNCHALAv. Zarco, nº2, 2º, 9000-069 T. +351 291 20 2260 | F. +351 291 20 2261

PORTO (*)R. Tenente Valadim, nº215, 4100-479 T. +351 22 543 2610 | F. +351 22 543 2611

Em parceria com_

Simmons & SimmonsVeirano Advogados_BRASIL(*) Andreia Lima Carneiro & AssociadosLCF Leg Couns. Firm_ANGOLASAL & Caldeira_MOÇAMBIQUEAmado & Medina_CABO VERDE

Obrigado.