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Orientador: Dr. Ivan Carneiro

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Orientador: Dr. Ivan Carneiro

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Surgiu no ano 5000 A.C. na Suméria, quando os sumerianos procuravam resolver

seus problemas práticos. Nasceu então a arte de administrar cidades.

Depois no Egito, Ptolomeu desenvolveu um sistema econômico sistematizado,

que não poderia funcionar sem uma organização pública sistemática e organizada.

Em 500 A.C., na China, surgiu a Constituição de Chow, com regras as de

administração pública de Confúcio; e ainda outras raízes históricas de

administração pública, como por exemplo, a igreja católica, os feudos e as

organizações militares.

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Foi no período de 1930 à 1945 que se desenvolveram ações de renovação e

inovação do poder governamental.

Houve então a reforma dos sistemas administrativos e de pessoal.

Na década de 60 aplicou-se a administração para o desenvolvimento.

Ocorreu também a intervenção econômica do Estado. Atualmente CLT;

Década de 80;

Constituição - Direitos e Garantia;

Década de 90 - Surge a idéia de Reforma do Estado - Ineficiência dos serviços do

Estado eram aparentes.

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Participação popular na gestão administrativa do Estado.Emenda Constitucional 19Caráter legal das normas e regulamentos;1. Formalidade na comunicação;2. Racionalidade e divisão do trabalho;3. Impessoalidade nas relações;4. Hierarquia de autoridade;5. Rotinas e procedimentos6. Competência técnica;7. Especialização da administração que é separada da propriedade;9. Profissionalização dos participantes;10.Completa previsibilidade de funcionamento.ART. 37 DA CF: princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência.

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É possível definir o Estado de diversas formas. Entre elas, uma afirma que o Estado é uma organização, não obstante mais aceito como um conjunto de organizações, já que é composto por várias destas. Tais como:- Poder político soberano;- Uma sociedade oriunda de um povo que se organiza para talfinalidade;- A jurisdição do poder soberano, ou seja, a base física sobre aqual a mesma é válida (território);- Um governo, através do qual é atribuído o Estado e seu podersoberano.

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O poder político soberano é o maior poder existente no território em relação ao povo,

e também em relação a Estados estrangeiros. Tem denominação de ordenamento

jurídico impositivo, de forma que as leis (o conjunto delas) são exercidos de forma

imperativa e extroversa. O território - inclui-se espaço terrestre, aéreo e aquático – é

objeto Estatal importantíssimo. Mesmo territórios desabitados, onde não há pessoas

ou sociedade em sua essência – são pertencentes ao Estado, o qual ainda manifesta

seu poder soberano, tendo controle de tais recursos. De qualquer forma, mesmo

havendo povo ou até nação, não existindo controle sobre um território por um poder

soberano, não existe Estado. O Povo é o conjunto de cidadãos que estão

subordinados todos ao mesmo poder soberano, tendo, diante da lei, direitos iguais.

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O Governo, então, é o centro das decisões do Estado, sendo sua formação de

membros da elite política, e são responsáveis pela administração pública.

A principal diferença entre Governo e Estado é que, enquanto este último tem

caráter de permanência, o Governo é transitoriedade, porque, enquanto governo

democrático, os cargos do mesmo têm como princípio serem substituídos de

forma

periódica, a fim de agir mediante interesses sociais.

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Administração Pública

Latu sensu: Conjunto de poderes do Estado e o conjunto de

órgão e entidades administrativas que executam as atividade

estatais.

Strictu sensu: Conjunto de órgãos que exercem a atividade

administrativa propriamente dita.

Divide-se em direta e indireta:

Administração Pública Direta, composta pela União, os Estados, o Distrito

Federal e Municípios junto com seus órgãos, seus órgãos não possuem

personalidade jurídica, ou seja, independente do tipo de ação, quem

responde por eles é o órgão que o criou.

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Administração Pública Indireta:

Composta por autarquias, fundações públicas, sociedades de economia

mista e empresas públicas. Denominadas como entidades.

Todos estes possuem personalidade jurídica.

São de Direito Público: Autarquias.

São de Direito Privado: Sociedades de Economia Mista e Empresas

Públicas. Podem ser tanto de direto público quanto de privado as:

Fundações Públicas.

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Origem: A função administrativa é função típica do Poder Executivo. Isso se

deu em razão da tripartição de poderes, ou as três funções do Estado:

Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa grande Obra foi produzida e

aprimorada por Montesquieu, pois já há muito tempo atrás Aristóteles

idealizara tal teoria. Essas funções do Estado estão previstas na (CF do Art. 2º).

O objetivo dessa teoria era limitar o Poder dos governantes mantendo um

certo equilíbrio sobre o Estado, uma vez que tais funções são autônomas e

independentes entre si. Portanto o Poder Executivo abrange a Função

Administrativa do Estado.

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Conceito: O Estado exerce a Função Administrativa por seus representantes ou

delegados mediante comportamento Infraconstitucional na ordem legal sob o

regime de direito público visando sempre os interesses da coletividade.

Objetivo: Organizar a sociedade para com o Estado por meio de atividades

correspondentes ao interesse público e utilizando-se de processos

administrativos concretizando a função e mantendo a harmonia do Estado.

Portanto a Função Administrativa do Estado deve garantir a defesa e o

cumprimento, atendendo ao interesse público. Ou seja é a conversão da lei em

ato individual e concreto.

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Critérios: Para a identificação da função administrativa muitos autores

consideram os seguintes critérios: Subjetivo ou Orgânico: Seria aquele

que diz respeito ao sujeito que pratica determinada função; Objetivo

material: É a análise do conteúdo da atividade; Objetivo formal: É o

regime jurídico pelo qual situa-se a função administrativa. Esses critérios

unidos entre si são muito importante para identificar ou caracterizar

uma função administrativa, pois se tomado isoladamente não será

suficiente.

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Aspectos relevantes:

A Função Administrativa tem caráter RESIDUAL, pois onde não há criação de

leis e nem resolução de conflitos, caberá ao Poder Executivo administrar;

Além de RESIDUAL, a Função Administrativa é ATIVA, ou seja, não necessita

ser provocada por algum cidadão para ser exercida.

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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. [...] Organização é o ato, o efeito de organizar, de dispor, arranjar, constituir, firmar, estabelecer as bases da República Federativa do Brasil.É também a organização político-administrativa, que separa a função administrativa das funções tradicionais do estado, que são: a executiva, legislativa e judiciária,.Administração Pública em sentido amplo significa – função política + função administrativa;Cabe ao Poder Executivo, a função administrativa propriamente dita.

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Dentro deste tema Organização Administrativa Brasileira, teremos vários

tópicos e sub itens, que serão explicados detalhadamente pelo restante do

grupo: órgão e competências, desconcentração e descentralização,

estrutura administrativa direta e indireta e etc.

Nossa Constituição de 1988 é a primeira no Brasil que apresenta um

capítulo específico sobre a Administração Pública. É o Capítulo VII dentro do

Título III.

O Título III é o Título da Organização do Estado, começando pelo art. 18

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• Estado (federativo);• Forma de governo (republicano);• Sistema de governo (presidencialista);

Estado (federativo):

É o Estado composto por vários entes que integram a Federação, com a particularidade de aqui a federação ter forma única: União, estados, municípios e Distrito Federal, todos autônomos

Cada estado tem sua própria constituição que se submete a CF (que rege a União)Cada município e o Distrito Federal tem sua Lei orgânica, que se submete a CF e a

constituição do seu estado.

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Forma de governo (republicano):

Governo republicano; é a forma de governo que implica na periodicidade no

exercício do poder;

Sistema de governo (presidencialista);

Sistema presidencialista;

O Presidente da República é chefe de Estado e chefe de governo.

Sistema de governo (presidencialista);

Sistema presidencialista;

O Presidente da República é chefe de Estado e chefe de governo.

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Artº 37 CF “A administração pública direta e indireta de qualquer poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte: [....]

São XXII Incisos.

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Administração Pública em sentido estrito – função administrativa:

Conceitos: Formal ou Subjetivo e Material, Funcional ou Substantivo -Formal ou subjetivo – (quem executa?)

No sentido formal ou subjetivo, em que se pergunta: quem executa a função administrativa? São, basicamente, os órgãos da Administração Pública Direta e, ainda, todas as entidades de Administração Pública Indireta, ou seja, as pessoas jurídicas que integram a Administração Pública e mais as pessoas jurídicas que integram indiretamente a Administração Pública, como as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. - Material ou Substantivo – (o que se executa?)

A doutrina elenca quatro atividades principais:Prestação de serviços públicos;Exercício regular do poder de polícia;É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado .Intervenção do Estado na propriedade, no domínio econômico ou na ordem social;

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Fomento. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil são executores da atividade de fomento ao crédito, que o fazem em função do interesse social e econômico.Atos administrativosQuando se fala nos atos administrativos, temos também os atos em sentido amplo e em sentido estrito. Os atos administrativos em sentido amplo envolvem todos os atos de natureza política, como a decretação de intervenção federal, de guerra, de estado de sítio. Mas como fazem parte, alguns deles, da Administração Pública, como o Conselho de Defesa Nacional, um órgão superior de consulta do Presidente da República, em todos eles existe a função administrativa também. Nenhum deles pode funcionar se não tiver o apoio administrativo, a atividade meio para desempenhar suas atividades principais. Vamos encontrar o conceito de Administração Pública em sentido amplo como o conjunto de órgãos que exercem a função política do Estado, mais a função administrativa. Em sentido amplo e em sentido estrito temos, portanto, esse conjunto de órgãos que exercem a função política e a função administrativa. Esse complexo de órgãos que integram a Administração Pública é que determina então quem executa a função administrativa.

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NOÇÕES GERAIS

A Organização Administrativa Brasileira possui correlação com a estrutura

e forma de cada país. No Brasil atende ao princípio Federativo, daí a repartição

de funções entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim os entes federados exercem seus poderes dentro de sua área de

atuação, atendendo a estrutura necessária dos serviços públicos, de forma que as

organizações estaduais, municipais e distritais, seguem a organização Federal,

por mandamento dos artigos 18, 25 e 29 da Constituição Federal.

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A Organização Administrativa Brasileira possui correlação com a estrutura e

forma de cada país. No Brasil atende ao princípio Federativo, daí a repartição de

funções entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim os entes federados exercem seus poderes dentro de sua área de

atuação, atendendo a estrutura necessária dos serviços públicos, de forma que as

organizações estaduais, municipais e distritais, seguem a organização Federal, por

mandamento dos artigos 18, 25 e 29 da Constituição Federal.

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PRINCÍPIOS

A Organização Administrativa Brasileira rege-se por cinco princípios fundamentais elencados adiante: 1 - Planejamento: caracteriza-se pelos estudos e estabelecimento de diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental, por meio de um pleno geral de governo, programas plurianuais, setoriais e regionais, orçamento programa anual e programação financeira de desembolso; 2 – Coordenação: é o entrosamento e harmonia de todas as atividades da administração pública para evitar duplicidade de atuação, dispersão de recursos, divergências de soluções, etc. Já na esfera Federal, a competência é da Casa Civil da Presidência da República, com atribuições agora dividas; 

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3 – Descentralização: Significa a atribuição dos poderes da Administração a outras pessoas, distintas da pessoa do Estado que, investidas nos poderes de administração, exercitam atividades publicas e de utilidade pública, sempre agindo em nome próprio; 4 – Delegação de Competência: esta sempre visa assegurar mais celeridade e objetividade nas decisões e consistem na transferência de atribuições decisórias de uma autoridade que detém certa competência a seus subordinados. Deve ser feita por ato próprio que indique a autoridade delegante, a autoridade delegada e o objeto da delegação; 5 – Controle: pode ser exercido por meio da supervisão hierárquica, pelo qual o órgão superior fiscaliza o órgão inferior no que concerne ao cumprimento das leis e instituições, ou por supervisão ministerial, à qual estão sujeitos todos os órgãos, da Administração Direta e Indireta. No âmbito da Administração Direta observa-se o controle de execução e observância das normas específicas, aplicação de dinheiro público e guarda de bens da União.

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Competência Pública e Órgão Público O que se pode entender por competência?São os conhecimentos, habilidades e atitudes que uma pessoa possui. No CPC a partir do art. 86 trata das várias modalidades de competência do nosso ordenamento jurídico (interna, internacional, funcional, territorial).— Decorre da Lei (ato legislativo).Toda competência decorre da lei, mas e quando a lei se faz omissa? Alguns adotam a idéia de que, quando assim a fizer o competente será o Chefe do Executivo, porque ele congrega todas as competências da administração pública. Tudo aquilo que não foi autorgado a nenhum outro órgão é de competência do Chefe do Executivo.— Irrenunciável ou Inderrogável. (por serem interesses públicos e não interesse da própria autoridade).

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No Direito Administrativo exigi-se capacidade, mas principalmente exigi-se

competência entendida como uma atribuição autorgada por lei.

Deveres-poderes do Estado.

O poder na competência é a vicissitude de um dever, também são conjuntos

de atribuições concedidas ao Estado através de seus órgãos e agentes.

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Avaliação por competências:

Existe uma avaliação de desempenho onde é identificado o perfil comportamental

e técnico dos colaboradores, se este está alinhado ao perfil ideal exigido pelos

cargos.Essas são as avaliações periódicas que deveriam ser realizadas de forma

sistemáticas dentro do período probatório que o agente deve passar e com direito

a defesa caso ocorra alguma discordância nessa avaliação.

Tal avaliação por Competências é uma maneira de estimar o aproveitamento do

potencial individual de cada colaborador dentro das organizações.

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Órgão Público:

- unidade com atribuição específica

- desempenham suas funções através dos agentes públicos investidos

nos cargos públicos

-criado por lei,decreto e normas inferiores

-podem ser modificados, substituídos ou retirados sem que ocorra

alteração de funções, a vacância dos cargos não acarretará a extinção

do órgão.

-não têm personalidade jurídica nem vontade própria( se infringidas

por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de

segurança).

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Órgãos Independentes

- definidos na Constituição e representativos dos Poderes ( Ex. Leg. Jud.) do Estado qualquer subordinação hierárquica (CN,CD,SF,MP Chefias do Executivo, Tribunais e Juízes, Tribunais de Contas) Órgãos Autônomos: - subordinados diretamente à cúpula da Administração- ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, (diretivos, planejamento, supervisão, coordenação e controle )-seus dirigentes em geral são agentes políticos nomeados (Ministérios e Secretarias, AGU, PG dos Estados e Municípios)

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Órgãos Superiores:

-detêm poder de direção, controle, decisão

-representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e

autônomos

( Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões)

Órgãos Subalternos :

- se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprindo ordens

superiores (portarias, seções de expediente )

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Órgãos Simples: também conhecidos por unitários,possuem apenas um único centro de competência, sua característica fundamental é a ausência de outro órgão em sua estrutura, para auxiliá-lo no desempenho de suas funções ( Secretária de Saúde ).

Órgãos Compostos: em sua estrutura possuem outros órgãos menores, seja com desempenho de função principal ou de auxilio nas atividades, as funções são distribuídas em vários centros de competência, sob a supervisão do órgão de chefia ( Secretária de Obras que tem setores chamados de Regionais onde se desenvolvem tarefas que são divididas em micro região dentro do município para facilitar a organização e agilidade dos serviços).Órgãos Singulares: decidem e atuam por meio de um único agente, o chefe. possuem vários agentes auxiliares( Secretária de Saúde ). Órgãos Coletivos: decidem pela manifestação de vários membros, de forma conjunta e por maioria que é imposta de forma legal, regimental ou estatutária (Secretária de Saúde que depende de decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde ).

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Ao estudarmos a descentralização e a desconcentração administrativa, entraremos de maneira intrínseca na matéria “prestação de serviços públicos”, contudo nela não se esgota. Ao poder público compete a prestação de serviços públicos, conforme redação dada ao art. 175 da Carta Magna de 1988, que até o presente momento não foi alterado. Neste mesmo artigo observamos que a prestação de serviços públicos deverão ser executados de maneira direta ou indireta, sendo assim, referida prestação, quando indireta, ocorrerá sob regime de concessão ou de permissão.É um equivoco acreditar que apenas a prestação de serviços públicos diz respeito ao estudo da descentralização e da desconcentração, já que toda a atuação administrativa do Estado pode ser enquadrada como atuação centralizada ou descentralizada e concentrada ou desconcentrada. As atuações administrativas do Estado são distinguidas conforme a organização e as técnicas de repartição de atribuições adotada pelas diferentes Administrações.As formas básicas adotadas pelo Estado, ligadas ao aspecto organizacional no desempenho de suas atribuições administrativas são:

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CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Centralização, esta ocorre quanto o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e

agentes integrantes da Administração Direta, ou seja, integrantes de uma mesma

pessoa política (União, DF, estados ou municípios), sem que haja outra pessoa jurídica

interposta.

Exemplo: quando se diz que um serviço é prestado pela Administração Centralizada do

município, significa que é a pessoa jurídica do munícipio quem presta o serviço, por

meio de seus órgãos, e assim por diante.

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Descentralização, ocorre quando o Estado (União, DF, estados ou municípios)

desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A

descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade

que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

Com a descentralização administrativa ocorre a especialização na prestação do

serviço descentralizado, tal fato é desejável em termos de técnica administrativa,

inclusive, por esse motivo, em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma

Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a

“descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da

Administração Federal.

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Existem duas formas, apontadas pelos doutrinadores, mediante as quais o Estado pode efetivar a chamada descentralização administrativa, sendo elas a outorga e delegação.Ocorre a descentralização administrativas efetivada pela outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. Em regra a outorga é conferida por prazo indeterminado. Um exemplo disto é o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos. Nestes casos o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras entidades (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas), que são criadas para o fim de prestá-los.Ocorre a descentralização administrativa efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, contudo sob fiscalização do Estado. Em regra a delegação é efetivada por prazo determinado. Ocorre a delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço.

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CONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Concentração administrativa ocorre quando uma pessoa jurídica não apresenta divisões em sua estrutura interna, sendo assim a prestação concentrada de um serviço é conceito praticamente teórico, já que qualquer pessoa jurídica minimamente organizada divide-se em departamentos, seções etc., cada qual com atribuições determinadas. Na Administração Pública é provável que não exista nenhuma pessoa jurídica que não apresente qualquer divisão interna. Talvez algum município muito pequeno possa prestar todos os serviços sob sua competência sem estar dividido em órgãos, concentrando todas as suas atribuições na mesma unidade administrativa, que se confundiria com a totalidade da pessoa jurídica não subdividida em sua estrutura interna.

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DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA:

Desconcentração é uma simples técnica administrativa utilizada, tanto na Administração Direta, quando na Indireta, ocorrendo quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências, no âmbito de sua própria estrutura, com a finalidade de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.A desconcentração pressupõe a existência de uma só pessoa jurídica, ou seja, sempre se opera no âmbito interno de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma simples distribuição interna de competências dessa pessoa. Os ministérios (Ministério da Educação, Ministério da Saúde etc.), órgãos da estrutura da União, são exemplos da ocorrência da desconcentração administrativa, que também ocorre quando uma autarquia, por exemplo, uma universidade pública, estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura, diversos departamentos (Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Economia etc.).Nota-se que a desconcentração, nada mais é do que a mera técnica administrativa de distribuição interna de funções, ocorrendo, tanto na prestação de serviços pela Administração Direta, quanto pela Indireta.

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A Administração Pública pode optar por realizar suas atividades

de forma centralizada que chamamos de Administração Direta ou

descentralizada, ou seja, Administração Indireta .

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Entre as várias finalidades do Estado, uma das principais é a realização do bem comum e para desempenhar estas tarefas o governo precisa dispor de meios para tanto. Esses meios constituem a Administração Pública, que congrega pessoal, material, equipamento, edifícios, cargos; é uma verdadeira organização dentro da Administração Pública.Dessa forma criam-se os Ministérios, Secretarias, Seções, etc. que são os chamados órgãos públicos. São centros de competências públicas com atribuições e responsabilidades que são cometidas a um servidor (pessoa física) que o exerce e manifesta a vontade em nome deles. Quando estes órgãos públicos estão vinculados à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estes fazem parte da Administração Direta. Porque tais órgãos estão vinculados às pessoas que o compõem; estas com competências próprias e independentes entre si.

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Na Administração Direta o núcleo de cada Administração Pública (federal, estadual, distrital ou municipal) corresponde à própria pessoa jurídica política (União, Estado, Distrito Federal, Municípios) e seus órgãos despersonalizados. Não possuem personalidade jurídica própria.A desconcentração na Administração Direta ocorre com a distribuição, em uma mesma entidade, de atribuições para outros órgãos. Nessa hipótese, uma mesma pessoa jurídica, com diversos órgãos, tem diversas atribuições.Assim, os órgãos administrativos possuem quadro de servidores, competência própria, estrutura e poderes funcionais, mas não possuem personalidade jurídica. O Estado é ao mesmo tempo titular e o executor do serviço público.

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Já a Administração Indireta tem característica de descentralização de competências; a execução dos serviços é transferida para entidades que a executarão com certa autonomia, outorgando-se funções a pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que permanecerão vinculadas a este (não subordinadas) para efeitos de controle e avaliação de desempenho. São as chamadas pessoas meramente administrativas, pois não possuem poder político, como os entes estatais, desempenhando apenas funções administrativas, para uma melhor eficiência do Estado.Como o conjunto de competências administrativas (funções, atribuições) é grande, o Estado cria essas entidades por meio de lei e estas ficam vinculadas a um órgão da Administração Pública Direta, mais ligado à natureza do serviço a ser prestado por elas, para o fim de serem controladas por ele.

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Podem ser de quatro tipos: ›Autarquias

›Fundações Públicas

›Empresas Públicas

›Sociedades de Economia Mista

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Autarquias:

São pessoas jurídicas de direito público com personalidade de direito público, pois desempenham atividades típicas ou exclusivas de Estado, portanto, sujeitas ao regime jurídico administrativo; todas as regras aplicadas ao próprio Estado. Criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tem por objeto a prestação de um serviço público. A entidade que a cria destina bens para as Autarquias e estes passa a integrar o acervo desta. Possuem autonomia administrativa e patrimônio próprio mas como é pessoa jurídica de direito público seu patrimônio é impenhorável, não sujeito a usucapião, etc. (art. 98 CC).Ex: INSS, BACEN

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Fundações Públicas:

Representam a personificação de um patrimônio para um fim determinado, sem qualquer fim lucrativo. São pessoas jurídicas, entidades administrativas com patrimônio próprio destacadas por seu instituidor para cumprimento de finalidades sociais; seu objeto tem caráter estritamente assistencial, social. Ora são de direito privado, ora de direito público, sendo que o STF aceita as duas formas. A diferença está em identificar a personalidade desta fundação pública. Se é Fundação Pública de direito público é uma espécie do gênero autarquia, tem o mesmo tratamento jurídico, criadas por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Ganha personalidade jurídica no momento da vigência da lei criadora mas só ganhará personalidade jurídica de direito privado quando seus atos constitutivos, estatutos forem registrados em cartório.

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Se extinguem da mesma forma da criação. As Fundações Públicas de direito público se extinguem por lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e as Fundações Públicas de direito privado se extinguem com a autorização da sua extinção através da implementação, pelo chefe do Poder Executivo. Os dois tipos são submetidas ao controle da legalidade de tutela. O patrimônio da Fundação Pública de direito público é público e das Fundações Públicas de direito privado é patrimônio privado. Tecnicamente tais bens sofrerão tratamento jurídico de direito privado.Os dois tipos de Fundações Públicas são obrigadas a licitar, de acordo com a lei 8.666/93. Estão submetidas também às regras do concurso público, art 37, inciso II da CF; para as Fundações Públicas de direito público, regime estatutário, para as Fundações Públicas de direito privado, regime contratual CLT. Ex: atividades de ensino, saúde, cultura (Universidades, IBGE)

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Empresas Públicas:

São pessoas jurídicas de direito privado. Uma lei autoriza sua criação e passam a existir somente após o chefe do Poder Executivo baixar decreto submetendo os registros dos estatutos, assim ganham personalidade jurídica. Seu capital é integralmente público e podem adotar qualquer forma jurídica sendo sociedade civil, sociedade empresarial, por ações, etc. Tem por objeto a prestação de serviços públicos ou atividades econômicas. Extinguem-se mediante lei autorizativa e seus patrimônios ficam submetidos ao regime privado. Organizada por ato administrativo, obriga-se à licitação caso seja prestadora de serviços. Ex: Caixa Econômica Federal, Correios.

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Sociedades de Economia Mista:

São pessoas jurídicas de direito privado e tem por objeto, prestação de serviços públicos ou atividades econômicas. Possuem capital misto, público e privado e são instituídas sob modalidade de S.A’s (Sociedades Anônimas). Precisam de lei que autorize sua criação e somente passam a existir após o chefe do Poder Executivo baixar decreto submetendo os registros dos estatutos; é quando ganham personalidade jurídica. O patrimônio é composto de bens privados , submetidos ao regime privado. Sua organização se dá por ato administrativo , baixando decreto regulamentando. Se obriga a licitação caso seja prestadora de serviços. Ex: Banco do Brasil, Petrobrás

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E ENTES PARALELOS

A Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas (nao subordinadas) à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

Quando não pretende executar certas atividades através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades de direito publico ou privado criadas por lei especifica.

De acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:Autarquias;Empresas Públicas;Sociedades de Economia Mista;Fundações Públicas.

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AUTARQUIAS:

A Autarquia nasce da da necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa. São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada. São exemplos de Autarquias, o INSS e o Banco Central.

EMPRESAS PÚBLICAS:

São criadas por lei, se constituindo de capital exclusivamente público, mas que se regem pelas normas comerciais vigentes. São criadas para que o Governo exerça atividades de Carater Econômico ou Preste Serviços Públicos.São exemplos de empresas públicas no Brasil, a Caixa Econômica Federal e os Correios.

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EMPRESA DE ECONOMIA MISTA:

É uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e Particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.

São Pessoas Juridicas de Direito Privado, não se beneficiam de isenções fiscais ou de foro privilegiado e seus funcionários são regidos pela CLT.São exemplos de empresas de economia mista, a Petrobras e o Banco do Brasil.

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FUNDAÇÕES PÚBLICAS:

As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem regras típicas de direito público como prestação de contas ao Tribunal de Contas e imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).São exemplos de Fundações, a Fundação ABRINQ, o IBGE e a FAPESP.

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ENTES DE COOPERAÇÃO, PARAESTATAIS:

Na definição de Hely Lopes Meirelles, são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei especifica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado.Podem receber recursos públicos ou contribuições parafiscais e se submetem a fiscalizações do Tribunal de Contas.Seus dirigente estão sujeitos a lei 8.429/92 (improbidade administrativa) e seus funcionários devem ser contratados através de Concurso Público com ressalva para os cargos em comissão e são regidos pela CLT.Os litígios envolvendos tais entidades estão sujeitos a Justiça Comum (Súmula 516, STF).

São exemplos de Paraestatais, o SENAI e o SESI.

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Servidores Públicos: É todo o servidor que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Que tanto o Chefe do Poder Executivo como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos direta dos três poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários, e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os negócios públicos.Dois são os requisitos para a caracterização do agente público: Um de ordem Objetiva, isto é, a natureza estatal da atividade desempenhada; outro, de ordem subjetiva: a investidura nela.Em conformidade com o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, os Agentes Públicos podem ser divididos em 03 grupos a seguir;Agentes Políticos;Servidores estatais abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado;Particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.

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Regime constitucional dos Servidores Públicos:

As disposições constitucionais voltadas especificamente para os titulares de cargos públicos, ou seja, os assim chamados “estatutários”, disciplinados, na esfera Federal, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União ( Lei 8.112, de 11/12/90, com as alterações posteriores) e tradicionalmente designados como funcionários públicos, previstas nos arts. 39 a 41.Irredutibilidade de Vencimentos = > onde é assegurada aos servidores a irredutibilidade de seus vencimentos.

Estabilidade:

Após três anos de serviços subseqüentes a nomeação por concurso, passa a gozar de estabilidade que é o direito de não ser desligado senão em virtude de: a) sentença judicial transitado em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

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Disponibilidade:

É a locação do servidor estável em inatividade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Desde já, cumpre-nos ressaltar: o servidor estável que teve seu cargo extinto ou declarado desnecessário não será nem exonerado, nem, muito menos, demitido. Será ele posto em disponibilidade;

Aposentadoria e Proventos:

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.Os Cálculos dos proventos da aposentadoria far-se-á em função dos valores tomados por base para a contribuição previdenciária exigida pelo servidor, os quais serão devidamente atualizados na forma de Lei.

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Cargo, Emprego e Função:

São criados por lei, salvo quando concernentes aos auxiliares do Legislativo, caso em que se criam por resolução, da Câmara ou do Senado, conforme se trate de serviços de uma ou de outra destas casas.A extinção de cargos públicos dar-se-á através de atos da mesma natureza, podendo também, quando pertinentes ao Poder Executivo, ser extintos “na forma de Lei”, pelo Chefe deste Poder.

Quanto a posição os cargos classificam em de carreira = > quando encartados em uma série de classes, escalonado em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições.

Isolado:

Quando previstos sem inserção em carreiras.

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Cargos em Comissão:

Nesse cargo não é provido de concurso público, são nomeadas as pessoas de confiança da autoridade competente para preenchê-lo;Cargos Efetivo = > São cargos providos de Concurso Público de provas ou de provas de títulos;

Cargos Vitalícios:

Os cargos de provimento vitalício são, tal como os efetivos, predispostos a retenção dos ocupantes, mas sua vocação para retêlos é ainda maior. Os que neles hajam sido propostos, uma vez vitaliciados, só podem ser desligados mediante processo judicial, tal vitaliciamento dar-se-á após dois anos de exercício em cargo da magistratura. São cargos vitalícios os de Magistrados, Ministros, do Tribunal de Contas e de Membro do Ministério Público.

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Funcionário Público:

Toda pessoa que ocupa cargos Estatutários;

Agente Público:

Toda a pessoa física que presta serviços ao estado, na verdade a expressão “Agente Público” seria o gênero que vem abraçar qualquer pessoa física que preste, sob as diversas formas de relação existente um serviço ao Estado.

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Direitos:

Férias, Licenças Dar-se-ão com direito a remuneração e contagem de tempo se serviço para todos os efeitos legais as seguintes licenças, para tratamento de saúde (até o limite de dois anos), gestante, por 120 dias, a partir do 9º mês de Gestação, paternidade, por cinco dias, para servidor adotante ou guarda Judicial de criança, por 90 dias se tiver menos de um 1 ano ou 30 dias se tiver mais, por acidente de serviço, para serviço Militar, aposentadoria;Direitos e vantagens em prol de dependentes do servidor = > Pensão podendo ser (vitalícia ou temporária), Auxílio-funeral (um mês de remuneração), Auxilio reclusão (equivalente a 2/3 da remuneração).

Deveres:

A Lei 8.112 em seu art. 116 enumera um conjunto de deveres do servidor e no art. 117 faz um extenso rol de proibições, que trás as penalidades disciplinares como segue:Advertência = > será aplicada por escrito, e em faltas de menor gravidade;Suspensão = > é devida se houver reincidência em faltas punidas com advertência, e jamais excederá a 90 dias. Quando conveniente pode ser convertida em multa, a base de 50% do vencimento ou remuneração, por dia de serviço, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço;

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Demissão, expulsão do serviço público, sendo que uma boa parte esta ligada a procedimento incorreto com dinheiro público ou capacitação indevida de vantagem para si ou para outrem, ausência ao serviço quando caracterizar abandono de cargo. Em alguns cargos a demissão acarretara a inabilitação do servidor por cinco anos a cargo público federal.Prescrição em 5 anos a medida disciplinar para as faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição e destituição de cargo ou função.

Sindicância:

É o procedimento investigativo com prazo de conclusão não excedente a 30 dias (prorrogáveis para mais 30 dias), assegurada ampla defesa, Processo Administrativo = > Instrumento com postura mais complexa, é um instrumento apurador, instruídos pelos autos da sindicância e obediente ao principio da ampla defesa conduzido por três servidores estáveis, sob a presidência de um deles, dividindo em 03 fases: Instauração, Inquérito e julgamento.

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Responsabilidade civil, penal e administrativa:

A Responsabilidade civil é a obrigação do servidor de repara o dano causado à Administração Pública, que só irão surgir se ele praticar alguma irregularidade no exercício de suas atribuições. Enquanto ele agir de maneira regular, cumprindo todo o ordenamento legal vigente, não será responsabilizado de nenhuma forma. Da mesma maneira, se ele praticar algum ato ilícito mas não no desempenho de sua função pública, não se falará em responsabilidade dele como servidor, embora possa ser processado civil e penalmente como indivíduo membro da sociedade, já não tendo mais nada a ver com o Direito Administrativo.

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A responsabilidade civil e os danos indenizáveis

Por Ravênia Márcia de Oliver a Leite

A reposponsabilidade civil foi introduzida, no Brasil, por José de Aguiar Dias o qual asseverava que “toda manifestação humana traz em si o problema da responsabilidade”. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse jurídico em virtude do descumprimento de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou não. A lei busca reconstituir o ordenamento jurídico violado.O instituto em comento pode, a depender da natureza jurídica da norma violada, ser de duas espécies: contratual (artigos 389 e 395 do Código Civil Brasileiro), com base no adimplemento da obrigação, e, extracontratual ou aquiliana, oriunda do descumprimento direto da lei (artigos 168 e 927 do Código Civil Brasileiro).No caso de responsabilidade contratual a efetivação é processualmente mais facilitada posto que já existe um contrato vinculando as partes. Nesse caso, existe uma presunção de dano e de culpa. Na responsabilidade aquiliana a vítima deve provar o dano.O princípio que rege a responsabilidade aquiliana é aquele segundo o qual a ninguém é facultado causar prejuízo a outrem, denominado princípio do neminem laedere, o qual encontra se epigrafado no artigo 186, do Código Civil Brasileiro, o qual trata sobre o ato ilícito, sendo o mesmo a principal fonte da responsabilidade civil.

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Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.O primeiro elemento da responsabilidade civil tem por núcleo a noção de voluntariedade, podendo ser positiva ou negativa (ação ou omissão). Na voluntariedade, a pessoa tem consciência daquilo que se faz, está ausente nos atos reflexos, no sonambulismo e na hipnose, por exemplo. A regra geral é de que a conduta deve ser ilícita mas também pode haver responsabilidade civil decorrente de ato lícito, por isso, a ilicitude não pode ser um elemento geral.A responsabilidade civil pode ser ato próprio como também pode ocorrer por ato de terceiro ou por fato da coisa ou do animal, chamada responsabilidade civil indireta. Neste último caso haverá conduta humana mesmo que por omissão. As pressunções de culpa não exitem mais no Código Civil Brasileiro sendo substituída, na maioria das vezes, pela responsabilidade objetiva.

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O nexo de causalidade é o vínculo ou liame que une a conduta humana ao resutlado danoso. As teorias explicativas do nexo de causalidade são as seguintes:

a) Equivalência de condições (conditio sine qua non): para essa teoria todos os antecedentes fáticos que contribuírem para o resultado são causa dele. Deve ser limitada para não levar o intérprete ao infinito. Bending diz que se levar a teoria ao infinito poderia se cometer o absurdo de condenar o marceneiro que fez a cama onde foi cometido o adultério. Não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.

b) Causalidade adequada: foi criada por Von Kreies e afirma que causa é o antecedente causal abstratamente idôneo à realização do resultado segundo um juízo de probabilidade. Também não foi adotada pelo Código Civil Brasileiro.

c) Causalidade direta e imediata: para outros autores, como Gustavo Tepedino e Pablo Stolze, foi adotado pelo Código Civil Brasileiro e afirma que a causa serviria apenas o antecedente fático ligado necessariamente ao resultado danoso como uma consequência direta e imediata.O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.

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A responsabilidade penal do servidor é a que resulta de uma conduta tipificada por lei como infração penal. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (Lei n.º 8.112/90, art. 123). Notem que tanto os crimes funcionais quanto as contravenções funcionais são abrangidos pela responsabilidade penal do servidor. Muitos dos crimes funcionais estão definidos no Código Penal, artigos 312 a 326, como o peculato a corrupção passiva.

A responsabilidade administrativa do servidor resulta de uma violação de norma interna da Administração, quando então o servidor pratica um ilícito administrativo. Esse ilícito pode ocorrer em um ato omissivo ou comissivo praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função (Lei n.º 8.112/90, art. 124). As normas administrativas a que o servidor deve obediência estão disciplinadas em leis, decretos e outros provimentos regulamentares que contêm deveres e obrigações para os servidores.

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ALDILENE DA SILVA CLAUDINO RAMOS (RA: 426JH-4)ALINE PIRES MATOSO ROSA (RA: T983JF-6)ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO (RA: A55406-8)BRUNA CRISTINA BELISÁRIO (RA: A39FJE-4)GRAZIELE APARECIDA DE ALMEIDA (RA: A37885-5)JURACI PEREIRA DA SILVA (RA: A62852-5)LUIS ANTONIO DE ANDRADELUIS CARLOS DA SILVAMAX FERNANDO MENDES (RA: A653GB-0)MURILO BALLONI FERREIRA (RA: A62234-9)PATRÍCIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (RA: A3837A-8)RICARDO ALFREDO COELHO (RA: A634CJ-4)ROSA ALBANIR GONÇALVESSANDRA RAMOS DARU (RA: A5551C-6)SUELEN SIQUEIRA HENRIQUES (A47514-1)VIVIANE ALVES DA SILVA (RA: A55341-0)