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Apostilas Concursos Jurídicos © Copyright 2000/2010 Todos os direitos reservados à CMP Editora e Livraria Ltda. www.concursosjuridicos.com.br (H02673) Uso exclusivo do assinante. É proibida a reprodução desta apostila por qualquer processo eletrônico ou mecânico. 1 DIREITO ADMINISTRATIVO 0 0 1 1 I I n n t t r r o o d d u u ç ç ã ã o o a a o o D D i i r r e e i i t t o o A A d d m m i i n n i i s s t t r r a a t t i i v v o o 01.1 – Introdução ao Direito Administrativo Noções Gerais Direito Público e Direito Privado: De forma objetiva, podemos entender o direito como o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado e que desde Ulpiano se divide em dois grandes ramos: o direito público e o direito privado , conforme a sua destinação. Direito Público O direito tem como objetivo regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando só reflexivamente da conduta individual. Direito Privado O direito privado tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência das pessoas em sociedade e a fruição de seus bens, quer nas relações de indivíduo a indivíduo, quer nas relações do indivíduo com o Estado. Domitius Ulpianus: Domício Ulpiano (Domitius Ulpianus) (150-228) foi um famoso jurisconsulto clássico romano caracterizado por seu espírito humanista e eqüitativo, cuja obra foi fundamental na evolução do direito romano e bizantino. Sua vasta obra jurídica foi escrita na maior parte durante o reinado do imperador Caracalla. Seus trabalhos eram amplos e abrangentes, e formaram a base da legislação romana codificada nos fins do Império. Direito Administrativo como Ramo do Direito Público: O Direito Administrativo, como rege as relações jurídicas do Poder Público, este dotado de prerrogativas de autoridade na consecução do interesse público, constitui-se em ramo do direito público interno. É portanto, uma disciplina que estuda as relações entre a Administração e os administrados.

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    DDIIRREEIITTOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO

    0011

    IInnttrroodduuoo aaoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo

    0011..11 IInnttrroodduuoo aaoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo

    NNooeess GGeerraaiiss Direito Pblico e Direito Privado: De forma objetiva, podemos entender o direito como o conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado e que desde Ulpiano se divide em dois grandes ramos: o direito pblico e o direito privado, conforme a sua destinao.

    Direito Pblico

    O direito tem como objetivo regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando s reflexivamente da conduta individual.

    Direito Privado

    O direito privado tutela predominantemente os interesses individuais, de modo a assegurar a coexistncia das pessoas em sociedade e a fruio de seus bens, quer nas relaes de indivduo a indivduo, quer nas relaes do indivduo com o Estado.

    DDoommiittiiuuss UUllppiiaannuuss:: Domcio Ulpiano (Domitius Ulpianus) (150-228) foi um famoso jurisconsulto clssico romano caracterizado por seu esprito humanista e eqitativo, cuja obra foi fundamental na evoluo do direito romano e bizantino. Sua vasta obra jurdica foi escrita na maior parte durante o reinado do imperador Caracalla. Seus trabalhos eram amplos e abrangentes, e formaram a base da legislao romana codificada nos fins do Imprio.

    Direito Administrativo como Ramo do Direito Pblico: O Direito Administrativo, como rege as relaes jurdicas do Poder Pblico, este dotado de prerrogativas de autoridade na consecuo do interesse pblico, constitui-se em ramo do direito pblico interno. portanto, uma disciplina que estuda as relaes entre a Administrao e os administrados.

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    Campo de Atuao: O Direito Administrativo enquanto disciplina estuda diversos assuntos relacionados administrao do Estado, tais como funcionrios pblicos, autarquias, desapropriaes, atos administrativos, responsabilidade civil do Estado, poder de polcia, etc. Contudo, a expresso Direito Administrativo designa no s a disciplina cientfica, objeto de estudo e ensino nos cursos de direito, como tambm o corpo de regras jurdicas, a que se submete a Administrao.

    O campo de atuao do Direito Administrativo abrange no somente os atos do Poder Executivo, mas tambm, os do Judicirio e do Legislativo uma vez que o Estado pode administrar atravs dos trs poderes.

    Quais so os atos administrativos provenientes do Poder Judicirio e do Poder Legislativo? O Poder Judicirio no edita atos administrativos no exerccio da funo jurisdicional, mas sim quando realiza certos atos tipicamente administrativos (ex: a nomeao de um juiz pelo Tribunal de Justia). O Poder Legislativo tambm edita diversos atos administrativos. As determinaes e resolues do Presidente da Cmara ou da Mesa da Cmara e as nomeaes, demisses e concesses de frias so todos exemplos de atos administrativos.

    CCoonncceeiittoo ddee DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo Seguem abaixo conceitos elaborados por alguns dos principais administrativistas (juristas especializados em Direito Administrativo) brasileiros: Hely Lopes Meirelles: Para Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo o conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

    conjunto harmnico de princpios jurdicos...

    Significa a sistematizao de normas doutrinrias de Direito, o que indica o carter cientfico da disciplina em exame, sabido que no h cincia sem princpios tericos prprios, ordenados, e verificveis na prtica

    ... que regem os rgos, os agentes ...

    Indica que ordena a estrutura e o pessoal do servio pblico

    ... e as atividades pblicas ... Isto , a seriao de atos da Administrao Pblica, praticados nessa qualidade, e no quando atua, excepcionalmente, em condies de igualdade com o particular, sujeito s normas do Direito Privado

    ... tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado

    A esto a caracterizao e a delimitao do objeto do Direito Administrativo

    Jos Cretella Jnior: Segundo Jos Cretella Jnior, um conceito que no rigorosamente exato, mas que d a noo aproximada do Direito Administrativo o de que ele o ramo do direito peculiar

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    Administrao Pblica. o ramo do direito pblico concernente s atividades das pessoas jurdicas pblicas, quando objetivam interesses pblicos. Ou ento, j que as pessoas jurdicas pblicas desempenham funo relevante no Estado moderno, diramos o seguinte: Direito Administrativo o conjunto dos princpios e regras jurdicas referentes ao das pessoas jurdicas pblicas. Maria Sylvia Di Pietro: Para Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo o ramo do direito pblico que tem por objeto os rgos e as pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo de seus fins, de natureza pblica.

    RReellaaoo ddoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ccoomm OOuuttrrooss RRaammooss ddoo DDiirreeiittoo Sabemos que nenhum ramo do direito existe em si e por si isolado. Assim, praticamente todas as disciplinas guardam alguma relao com o Direito Administrativo. So as principais: Direito Constitucional: A Constituio trata de inmeras matrias administrativas e inclusive possui um captulo destinado administrao pblica onde encontramos estabelecidos diversos princpios e diretrizes do Direito Administrativo. Direito Civil: Antigamente o Direito Administrativo se confundia com o Direito Civil, s havendo mais tarde uma separao definitiva entre as duas disciplinas. Interessante observar que alguns assuntos ainda guardam relao com as duas matrias, como o caso da desapropriao e a classificao dos bens. Direito Comercial: As empresas pblicas e as sociedades de economia mista sendo regidas pelo Direito Comercial faz estreitar muito o relacionamento com o Direito Administrativo. Direito Penal: Tambm existe uma aproximao do Direito Administrativo com o Direito Penal, principalmente quando este ltimo tutela a administrao pblica, regulando os crimes contra a Administrao.

    FFoorrmmaaoo ddoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo Primrdios: Desde o incio da civilizao h sempre presente em qualquer comunidade uma administrao, ou seja, uma liderana capaz de estabelecer e fazer cumprir as regras para a sua organizao. Destacou-se na antiguidade o Imprio Persa pela sua organizao, pois uma vez que era dividido em provncias, os servios pblicos eram realizados atravs de um eficiente sistema de comunicaes. O sistema depois se aperfeioou no mundo clssico

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    Grcia e Roma , que experimentou os regimes da monarquia, da oligarquia e da democracia com reflexos na sua organizao administrativa. Separao dos Poderes: Na Idade Mdia, com o monoplio do poder nas mos de um rei, no houve evoluo substancial nas teorias organizativas, mas a partir do Estado Moderno, com a efetiva separao dos poderes, o Direito Administrativo ganhou novo impulso. O Estado se tornou Estado de Direito e, como pessoa jurdica, submeteu-se lei e pde ser responsabilizado juridicamente. O arbtrio cedeu lugar legalidade e juridicidade. O Estado-administrador passou a obedecer as leis criadas pelo Estado-legislador e a poder ser julgado pelo Estado-juiz. A funo administrativa ento se tornou atividade jurdica. Nascimento do Direito Administrativo: Devido aos ideais iluministas, houve na Frana um maior desenvolvimento do Direito Administrativo no sentido de resguardar o cidado dos abusos do Estado. Em 1800, uma lei francesa criou os primeiros tribunais para julgamento da Administrao. Passava assim o Direito Administrativo a delinear as suas caractersticas prprias.

    Por que a palavra Administrao grafada com A maisculo? O objetivo identificar a administrao pblica. A palavra Administrao com o A maisculo representa a prpria estrutura administrativa do Estado. De forma que administrao com a minsculo, tanto no direito privado quanto no direito pblico, quer dizer atividade vinculada a um fim alheio pessoa e aos interesses particulares do agente ou do rgo que a exercita.

    Intervencionismo: O advento do Estado intervencionista na chamada ordem econmica e social fez o Direito Administrativo crescer e se expandir. O Estado passou a cuidar de um sem nmero de servios pblicos e tornou-se cada vez mais presente nas relaes econmico-sociais. Outra funo que ganhou contornos prprios foi a fiscalizadora, atravs do chamado poder de polcia.

    FFoonntteess ddoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo Fontes: As fontes do Direito Administrativo so: A lei: fonte primria do Direito Administrativo. Como fonte, a expresso lei abrange

    a Constituio, as leis em sentido estrito (complementares, ordinrias, delegadas) e os atos normativos com fora de lei, como as medidas provisrias.

    A doutrina: a lio dos mestres e estudiosos do direito. A jurisprudncia: as reiteradas decises judiciais num mesmo sentido, tambm

    constitui fonte secundria do Direito Administrativo, influenciando de forma relevante a elaborao da matria.

    Os costumes: so prticas habituais, tidas como obrigatrias, que o juiz pode aplicar, na falta de lei sobre determinado assunto.

    Os princpios gerais de direito: so critrios maiores, s vezes at no escritos, percebidos pela lgica ou por induo.

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    Os tratados internacionais.

    No existe um Cdigo Administrativo. As regras administrativas esto estabelecidas na Constituio e em diversas leis esparsas, como a Lei n 8.666/93, que trata dos contratos administrativos e das licitaes.

    Interpretaes das Normas Administrativas: A interpretao das normas administrativas deve atender s seguintes regras: os atos administrativos tm presuno de legitimidade, salvo prova em contrrio; o interesse pblico prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias

    constitucionais;

    a administrao pode agir com certa discricionariedade, desde que observada a legalidade.

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    QQuueesstteess ddee CCoonnccuurrssooss Nas questes a seguir, assinale a alternativa que julgue correta.

    01 - (Notrio e Registrador/SP - 2004) A lei a fonte primria do Direito Administrativo. Considerando que este se ressente de codificao legal, possvel afirmar que

    ( ) a) No se admite interpretao jurisprudencial contra a doutrina estrangeira. ( ) b) A jurisprudncia, por seu carter mais prtico e objetivo que a doutrina e a lei,

    valiosa fonte para o direito administrativo. ( ) c) A aplicao dos usos e costumes em direito administrativo supera o entendimento

    jurisprudencial. ( ) d) O direito administrativo no aceita interpretao jurisprudencial.

    02 - O Estado administra: ( ) a) pelos trs Poderes; ( ) b) por nenhum dos trs Poderes; ( ) c) apenas pelo Poder Judicirio; ( ) d) apenas pelo Poder Legislativo; ( ) e) apenas pelo Poder Executivo.

    03 - A qual ramo do direito pertence o Direito Administrativo? ( ) a) pblico interno. ( ) b) misto. ( ) c) constitucional. ( ) d) privado. ( ) e) pblico e privado.

    04 - Escrevia o clssico autor italiano Lorenzo Meucci que o direito administrativo tem por objeto o estudo do conjunto de normas jurdicas, reguladoras dos atos editados pelo Poder Executivo. Essa definio :

    ( ) a) errada, pois tais atos so estudados pelo direito constitucional; ( ) b) totalmente errada, porque o direito administrativo no rege tais atos; ( ) c) incompleta, embora no errada, pois os trs Poderes editam atos administrativos; ( ) d) certa, porque o direito administrativo rege apenas atos do Poder Executivo; ( ) d) errada, porque tais atos so matria inteiramente estranha ao direito administrativo.

    05 - O vocbulo Administrao (com Amaisculo) empregado, no direito administrativo, com sentido tcnico de:

    ( ) a) administrao indireta, apenas. ( ) b) pessoa jurdica pblica, to-somente, da rbita federal. ( ) c) administrao pblica, em qualquer das esferas. ( ) d) administrao direta, to-s. ( ) e) pessoa jurdica de direito privado.

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    GGaabbaarriittoo

    01.B 02.A 03.A 04.C 05.C

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    BBiibblliiooggrraaffiiaa DIREITO ADMINISTRATIVO

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro Atlas

    DIREITO ADMINISTRATIVO Hely Lopes Meirelles Malheiros

    DIREITO ADMINISTRATIVO Marcelo Alexandrino / Vicente Paulo Impetus

    MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO Jos Cretella Forense

    Apostilas Concursos Jurdicos Direito Administrativo 01 Introduo ao Direito Administrativo

    Atualizada em 10.11.2009

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