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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA (Processo Seletivo em andamento) Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001889/2012-34 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que assina ao final, com base nos artigos 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição da República; nos artigos 1º; 2º; 5º, incisos I, III, alínea “e” e V; 6º, inciso VII; e, 39, da Lei Complementar nº 75/93; e, nos artigos 1º, inciso IV, e 5º, caput, da Lei nº 7.347/85, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, em face da UNIÃO, estrutura da qual pertence o Comando da Marinha do Brasil, que poderá receber citação e intimações por meio da Procuradoria da União no Estado do Pará, situada na Avenida Boulevard Castilhos França, nº 708, Edifício do Banco Central do Brasil - BACEN, 6º andar, Bairro do Comércio, Belém/PA. 1. DOS FATOS Versa a presente Ação Civil Pública sobre irregularidades na realização do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático - Ano 2012, regido pelo Edital de 1° de Novembro de 2012 e promovido pela Diretoria dos Portos e Costas – MB, que segundo aponta representação encaminhada ao Ministério Público Federal no Pará, ofenderia os princípios da isonomia, razoabilidade, competitividade e amplo acesso ao serviço público, consagrados na Constituição Federal. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 - Belém/PA

ACP MPF Processo Seletivo Praticos 2012

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  • EXCELENTSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO PAR

    DISTRIBUIO COM URGNCIA

    (Processo Seletivo em andamento)

    Procedimento Administrativo n 1.23.000.001889/2012-34

    O MINISTRIO PBLICO FEDERAL, por intermdio do

    Procurador da Repblica que assina ao final, com base nos artigos 127, caput, e

    129, incisos II e III, da Constituio da Repblica; nos artigos 1; 2; 5, incisos I, III,

    alnea e e V; 6, inciso VII; e, 39, da Lei Complementar n 75/93; e, nos artigos

    1, inciso IV, e 5, caput, da Lei n 7.347/85, vem, respeitosamente, presena de

    Vossa Excelncia, propor a presente

    AO CIVIL PBLICA, com pedido liminar,

    em face da UNIO, estrutura da qual pertence o Comando da Marinha do Brasil,

    que poder receber citao e intimaes por meio da Procuradoria da Unio no

    Estado do Par, situada na Avenida Boulevard Castilhos Frana, n 708, Edifcio do

    Banco Central do Brasil - BACEN, 6 andar, Bairro do Comrcio, Belm/PA.

    1. DOS FATOS

    Versa a presente Ao Civil Pblica sobre irregularidades na realizao do

    Processo Seletivo Categoria de Praticante de Prtico - Ano 2012, regido pelo

    Edital de 1 de Novembro de 2012 e promovido pela Diretoria dos Portos e Costas

    MB, que segundo aponta representao encaminhada ao Ministrio Pblico Federal

    no Par, ofenderia os princpios da isonomia, razoabilidade, competitividade e

    amplo acesso ao servio pblico, consagrados na Constituio Federal.

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  • Consoante o item 3.1 do edital, destina-se o processo seletivo ao

    preenchimento de 206 (duzentas e seis) vagas Praticante de Prtico, a serem

    ocupadas em variadas Zonas de Praticagem por todo o territrio nacional, conforme

    a distribuio prevista em seu Anexo II (fls. 34):

    Zona de Praticagem Quantidade de VagasZP-1 Zona de Praticagem Fazendinha (AP) Itacoatiara (AM) 60

    ZP-2 Zona de Praticagem Itacoatiara (AM) Tabatinga (AM) 15

    ZP-3 Zona de Praticagem de Belm, Complexo Porturio Vila

    do Conde e Adjacncias (PA)

    12

    ZP-4 Zona de Praticagem de Itaqui, Alumar e Ponta da Madeira

    (MA)

    11

    ZP-5 Zona de Praticagem de Fortaleza e Pecm (CE) 4

    ZP-6 Zona de Praticagem de Areia Branca (RN) 1

    ZP-7 Zona de Praticagem de Natal (RN) 1

    ZP-8 Zona de Praticagem de Cabedelo (PB) 2

    ZP-9 Zona de Praticagem de Recife e Suape (PE) 6

    ZP-10 Zona de Praticagem de Macei e Terminal Qumico (AL) 2

    ZP-11 Zona de Praticagem de Redes e Terminal Martimo

    Incio Barbosa (TMIB) (SE)

    2

    ZP-12 Zona de Praticagem de Salvador, Portos e Terminais da

    Baa de Todos os Santos (BA)

    9

    ZP-13 Zona de Praticagem de Ilhus (BA) 1

    ZP-14 Zona de Praticagem de Vitria, Tubaro, Praia Mole,

    Barra do Riacho e Ubu (ES)

    11

    ZP-15 Zona de Praticagem do Rio de Janeiro, Niteri, Sepetiba,

    Ilha Guaba, Ilha Grande (TEBIG), Angra dos Reis, Forno, Au,Barra do Furado e Maca (RJ)

    21

    ZP-16 Zona de Praticagem de Santos, Baixada Santista, So

    Sebastio e TEBAR (SP)

    20

    ZP-17 Zona de Praticagem de Paranagu e Antonina (PR) 10

    ZP-18 Zona de Praticagem de So Francisco do Sul (SC) 4

    ZP-19 Zona de Praticagem do Rio Grande (RS) 7

    ZP-20 Zona de Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e

    Terminais Interiores (RS)

    1

    ZP-21 Zona de Praticagem de Itaja e Navegantes (SC) 5

    ZP-22 Zona de Praticagem de Imbituba (SC) 1

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  • Ocorre que o instrumento convocatrio, em seu anexo I (fls. 33 ), restringe

    o local de realizao das trs etapas eliminatrias cidade do Rio de Janeiro, em

    total prejuzo aos candidatos com domiclio em outros estados da federao, que

    teriam de dispor de recursos financeiros suplementares para disputar as vagas

    ofertadas no processo seletivo em comento.

    Nesse sentido, no deve vigorar no Ordenamento Jurdico dispositivo

    editalcio que se configure manifestamente discriminatrio, visto que a

    concentrao do local de provas em um nico estado da federao, restringe a

    participao de candidatos de outros estados que se encontrem em situao de

    maior vulnerabilidade econmica, materializando um verdadeiro crivo econmico

    e social, em benefcio de poucos.

    Portanto, nesta ao, o Ministrio Pblico tem em mira a defesa do direito

    no discriminao por motivo de origem, titularizado por possveis candidatos ao

    Processo Seletivo para Prtico, residentes em todos os Estados brasileiros e em

    especial, a tutela dos direitos dos cidados residentes no Estado do Par.

    O MPF quer, no presente caso, que a primeira fase do certame, que a

    fase com maior possibilidade de eliminao e que representa o maior crivo no

    certame, possa ocorrer em todas as capitais do pas.

    Ressalte-se a importncia da funo de prtico, em todo o Brasil, e a

    grande relevncia da instituio Marinha do Brasil em todos os servios prestados e

    na sua defesa dos mares nacionais. Neste sentido, maior importncia ainda se tem

    para que o presente processo seletivo tenha verdadeiro carter nacional, com a

    realizao da primeira prova em todas as capitais do territrio nacional.

    Assim, considerando os fatos narrados e a relevncia do direto ao

    tratamento isonmico em processo seletivo, restou ao MPF propor a presente Ao

    Civil Pblica.

    2. DOS FUNDAMENTOS JURDICOS

    2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTRIO PBLICO FEDERAL E DA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL

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  • O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo

    jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime

    democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (artigo 127, caput,

    da CF/88). No artigo 129 da Constituio da Repblica, esto previstas as suas

    funes institucionais, dentre as quais se destacam zelar pelo efetivo respeito dos

    Poderes Pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta

    Constituio, promovendo as medidas necessrias a sua garantia (inciso II) e

    promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio

    pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

    (inciso III).

    Em complemento Constituio, foi editada a Lei Complementar n

    75/1993, que, tratando do Ministrio Pblico da Unio, reafirmou as suas funes

    de guardio da ordem jurdica, do regime democrtico e dos direitos sociais e

    individuais indisponveis (artigo 1) e, no artigo 2, disps incumbir-lhe a adoo das

    medidas necessrias garantia do respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de

    relevncia pblica aos direitos constitucionalmente assegurados.

    Para tanto, conferiu-lhe o poder de empregar instrumentos capazes de

    bem proporcionar o desempenho de seus misteres, dentre os quais o inqurito civil

    e a ao civil pblica, conforme se verifica no artigo 6, in verbis:

    Art. 6 Compete ao Ministrio Pblico da Unio:(...)VII promover o inqurito civil e a ao civil pblica para:a) a proteo dos direitos constitucionais;(...)c) a proteo dos interesses individuais indisponveis, difusos e coletivos, relativos s comunidades indgenas, famlia, criana, ao adolescente, ao idoso, s minorias tnicas e ao consumidor;d)outros interesses individuais indisponveis, homogneos, sociais, difusos e coletivos; (sem grifos no original)

    Assim, a legislao ptria, ao tempo em que atribui ao Ministrio Pblico

    o poder-dever de proteger os direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade,

    proporciona aos seus integrantes o acesso ao mecanismo processual talhado para tal

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  • finalidade, ou seja, a ao civil pblica. Ao esta prevista na Lei n 7.347/85

    (principal lei de regncia), com expressa previso da legitimidade do Ministrio

    Pblico para sua promoo no artigo 5, caput , e destinada, conforme o artigo 1, a

    tutelar o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artstico,

    esttico, histrico, turstico e paisagstico, a ordem econmica e a economia

    popular, a ordem urbanstica e qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

    Pois bem, colocado isso, e considerando que o direito ou interesse que se

    pretende proteger por meio desta demanda difuso, qual seja, o direito a

    tratamento isonmico em processo seletivo, exteriorizado, in casu, na busca de

    provimento judicial que determine a reabertura do prazo de inscries e a

    aplicao da prova escrita em todas as capitais, ou em cada capital de estado que

    comporte as zonas de praticagem referidas no edital, mostra-se, portanto, cabvel

    a presente ao civil pblica e a legitimidade do Ministrio Pblico, uma vez que

    o Ru dispensa tratamento discriminatrio queles candidatos no residentes no

    Rio de Janeiro e que apresentem situao de vulnerabilidade econmica.

    Portanto, considerando que o Ministrio Pblico Federal rgo da

    Unio, com capacidade postulatria prpria nas matrias em que possui

    legitimidade, bem como pela razo daquela figurar no polo passivo da demanda,

    faz-se claro a competncia da Justia Federal de processar e julgar o presente

    feito, nos exatos termos do artigo 109, inciso I, da Constituio da Repblica (Aos

    juzes federais compete processar e julgar: I as causas em que a Unio, entidade

    autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras,

    rs, assistentes ou oponentes).

    2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIO

    O Comando da Marinha do Brasil, na dico do art. 142 da Constituio

    Federal, configura rgo integrante da estrutura da Unio. Levando-se em conta a

    ausncia de personalidade jurdica dos rgos e, por conseguinte, a impossibilidade

    de defenderem seus interesses em juzo, eventual demanda contra seus atos dever

    ser ajuizada contra a pessoa jurdica a qual integram.

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  • Nesse passo, as demandas contra rgos federais, tais como o importante

    rgo da Marinha do Brasil, devem ser interpostas contra a prpria Unio, sendo

    este o ente com legitimidade para ocupar o polo passivo da ao.

    Portanto, tratando-se de impugnao a Processo Seletivo realizado por

    rgo pertencente estrutura interna, sem personalidade jurdica prpria e sem

    capacidade processual para estar em juzo, a Unio parte legtima para constar

    no polo passivo da presente demanda.

    2.2. DO MRITO

    Da leitura do inciso IV do art. 3 da Constituio federal de 1988 destaca-

    se, como um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, a

    promoo do bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e

    quaisquer outras formas de discriminao.

    Como se demonstrar adiante, a restrio presente no Edital do Processo

    Seletivo para Praticante de Prtico ilegal e inconstitucional, por manifesta

    afronta aos princpios da igualdade e da razoabilidade.

    2.2.1 DA AFRONTA AO PRNCIPIO DA ISONOMIA

    Conforme reza o art.5 da Constituio Federal, todos so iguais

    perante a lei. Eleva-se, dessa forma, ao status constitucional o Principio da

    Igualdade, que vincula e limita o exerccio do mrito da Administrao Pblica, a

    qual no pode, atravs de lei ou ato normativo estabelecer restries

    inconstitucionais ou de carter discriminatrio.

    A seu turno, em seus objetivos fundamentais, a Constituio da

    Repblica insiste na vedao da prtica discriminatria, vinculando, sobretudo, a

    administrao pblica ao que dispe:

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:(...)

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  • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    Nesse nterim, importa ressaltar que o princpio da igualdade assegurado

    constitucionalmente no deve ter sua aplicao efetuada de forma irrestrita e

    absoluta, em verdade, o objetivo do constituinte originrio garantir um

    tratamento jurdico de equiparao onde no houver justificativa para a

    diferenciao, e conferir um tratamento jurdico de distino onde houver motivos

    suficientes para justificar tal discriminao.

    Assim, a Constituio Federal viabiliza alm de uma igualdade formal,

    em que todos recebem irrestritamente tratamento uniforme, uma igualdade

    material, na qual o tratamento igualitrio sustenta-se nas diferenas sociais,

    econmicas e de qualquer outro vis, que justifiquem uma discriminao legal para

    assegurar a igualdade de condies.

    Nesse sentido, o princpio da isonomia, quando aplicado a concursos

    pblicos e demais processos de seleo, impe Administrao ou a quem lhe

    faa as vezes - o dever de examinar os candidatos em condies de igualdade;

    como dito, igualdade essa no apenas formal, mas material, a significar que, ao

    aplicar as provas, a Administrao deve zelar para que todos os candidatos estejam

    submetidos s mesmas dificuldades, sejam elas tcnicas, emocionais ou financeiras.

    No caso em apreo, verifica-se que o instrumento convocatrio, restringe

    a realizao de toda as provas cidade do Rio de Janeiro, em que pese o processo

    seletivo ser de mbito nacional, com previso para preenchimento de vagas em

    variadas regies brasileiras que comportem zonas de praticagem.

    Logo, resta claro que o anexo I do Edital dispensa tratamento

    discriminatrio, utilizando como crivo a origem do candidato e a sua capacidade

    financeira, atribuindo regime diferenciado aos cidados residentes no Rio de

    Janeiro e queles que possuem situao econmica confortvel, colocando-os em

    situao de privilgio em relao aos demais cidados brasileiros que buscam uma

    vaga na categoria de Praticante de Prtico.

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  • Tendo-se por base essas premissas, constata-se, facilmente, que no

    certame em questo houve flagrante desrespeito ao princpio da isonomia, pois no

    entende-se razovel a distribuio de vagas de um processo seletivo controlado

    pela Unio baseado em critrios de fixao de residncia ou possibilidades

    financeiras, no havendo finalidade ou interesse social que justifiquem tal

    distino, evidenciando o carter contra legem do dispositivo editalcio.

    Em outras palavras, no h base legal - e muito menos constitucional

    que sustente a distino ora aventada, visto que o dispositivo do edital ao invs

    de promover uma justa equiparao entre os candidatos, contribui para

    acentuar o abismo social existente entre eles.

    Ademais, foroso reconhecer que a Unio, atravs da Marinha do

    Brasil, ao restringir os locais de prova da primeira fase cidade do Rio de Janeiro,

    alm de violar os direitos dos cidados, est abrindo mo de selecionar os melhores

    candidatos, haja vista que exclui, desde a inscrio, todos aqueles que se

    encontram impossibilitados de arcar com os elevados valores do deslocamento e

    hospedagem at outro ente federado, sem prejuzo do prprio sustento e do

    sustento de suas famlias.

    Diante tal situao, salta aos olhos a iminente violao de direito difuso,

    titularizado por uma coletividade indeterminada e indeterminvel de indivduos,

    que se poderia denominar de quase-candidatos, incluindo-se neste conceito no s

    aqueles que com sacrifcio do prprio sustento tentaro a sorte no Rio de Janeiro,

    como todos aqueles que desistem deparando-se com a limitao de local

    explicitada no edital.

    Sendo assim, no caso presente, no restam dvidas de que houve

    violao ao principio da isonomia, na medida em que o Processo Seletivo impede

    que cidados dos demais estados, sobretudo os hipossuficientes que no tm

    condies de arcar com os custos decorrentes de deslocamento de seu estado at o

    local de prova em outro estado, participem do aludido certame.

    Dessa forma, o item 8 , bem como o anexo I, do Edital de 1 de

    Novembro de 2012 do Processo Seletivo Categoria de Praticante de Prtico devem

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  • ser modificados, a fim de autorizar a realizao das provas em todas as capitais dos

    estados da federao.

    2.2.2 DA VIOLAO AO PRNCIPIO DA RAZOABILIDADE

    Como dito alhures, verifica-se que o Edital do Processo Seletivo para

    Praticante de Prtico contraria a essncia do principio da isonomia, na medida que

    injustificadamente estatui critrios ilegais de discriminao entre candidatos. Da

    mesma forma, pode-se afirmar que a Administrao Pblica afrontou os parmetros

    da razoabilidade, ao exceder a margem de discricionariedade administrativa

    concedida pela Constituio.

    Ora, a Unio, por meio da Marinha do Brasil, restringiu injustificadamente

    os locais de realizao de provas, excedendo, desta forma, os limites do poder

    discricionrio, estipulando aos candidatos condies diferentes e desfavorveis

    grande maioria. E do ordenamento jurdico ptrio no se extrai qualquer

    fundamentao plausvel para sustentar citada restrio.

    Isto , em que pese haver discricionariedade no exerccio da atividade

    administrativa, deve a atuao da Administrao Pblica pautar-se nos limites da

    legalidade, consoante orienta o principio da razoabilidade. Assim, na medida em

    que os atos do gestor pblico extravasam as lindes do mrito administrativo, fica o

    Poder Judicirio autorizado a decretar a nulidade do ato, em vista da ocorrncia de

    desvio dos fins do interesse pblico.

    Remetendo-se ao caso sub judice, constata-se que a limitao editalcia

    tem por finalidade no a ampliao de opes para oportunizar o ingresso na

    carreira de prtico - que, dentre as carreiras, configura uma das mais cobiadas do

    pas, possibilitando a percepo de salrios astronmicos, em vista da relevncia da

    atividade a ser desempenhada e pela especialidade do profissional - mas, em

    verdade, a reduo, a nmeros insignificantes de participantes no dito processo

    seletivo.

    Como exemplo da remunerao para a funo de prtico, cito as seguintes

    notcias:

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  • Marinha abre 250 vagas em concurso com salrio de at R$ 130 mil: Na

    Bahia, as oportunidades esto em Salvador, Portos e Terminais da Baa de Todos os

    Santos e Ilhus1

    Marinha abre 206 vagas para prtico. Salrio pode chegar a R$ 130 mil

    mensais: As vagas so para as Zonas de Praticagem de todo o pas. No Esprito

    Santo, as chances so para os portos de Vitria, Tubaro, Praia Mole, Barra do

    Riacho e Ubu2

    Marinha abre vagas para praticante de prtico, com salrios de at 130

    mil3

    Fica claro, portanto, que a presente ao no objetiva uma indevida

    intromisso do Poder Judicirio na esfera de discricionariedade do administrador,

    mas, em verdade, a correo de uma conduta da Administrao Pblica, atravs de

    determinao que a obrigue ampliar os locais de prova do processo seletivo para

    ingresso na cobiada carreira de Prtico.

    Assim, torna-se imperiosa a interveno do Poder Judicirio no sentido de

    rechaar um ato administrativo que ameaa sonhos e aspiraes profissionais de um

    nmero indeterminado de interessados, que lanaram mo de sacrifcios de ordem

    orgnica, afetiva, social e financeira na trajetria para a carreira de Prtico.

    Nesse contexto, a presente ao civil pblica apresenta-se como o

    mecanismo a qual se vale o Ministrio Pblico Federal para viabilizar a ordem social

    constitucional (art. 129, III, CRFB/88), a fim de evitar que o Poder Executivo , por

    meio de previso editalcia equivocada e desviada de sua finalidade, desvirtue o

    disposto em norma constitucional.

    2.3. DA ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA

    1 http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-1/artigo/marinha-abre-250-vagas-em-concurso-com-salario-de-ate-r-130-mil/2 http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/11/oportunidades/concursos/1371750-marinha-abre-206-vagas-para-pratico-salario-pode-chegar-a-r-130-mil-mensais.html3 http://br.educacao.yahoo.net/conteudo.aspx?titulo=Marinha+abre+vagas+para+praticante+de+pr%C3%A1tico%2C+com+sal%C3%A1rios+de+at%C3%A9+130+mil

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  • A ilegalidade da restrio editalcia e o fato do processo seletivo

    para a carreira de prtico j encontrar-se em andamento, torna necessria a

    antecipao dos efeitos da tutela pretendida, visando impedir com que maiores

    prejuzos decorram do ato administrativo impugnado.

    Para a concesso da tutela antecipada, faz-se necessria a

    observncia dos requisitos do art. 273 do Cdigo de Processo Civil:

    Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.

    Em suma, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in

    mora, alm da verossimilhana da alegao e do fundado receio de dano

    irreparvel ou de difcil reparao, mostra-se possvel a concesso da tutela

    antecipada para que o ru promova a alterao editalcia necessria, possibilitando

    com que todas as unidades da federao sediem, ao menos a prova escrita, em suas

    respectivas capitais.

    Em relao verossimilhana, no h dvidas de que a restrio do

    local de prova cidade do Rio de Janeiro contraria o princpio da isonomia e da

    razoabilidade, caracterizando ofensa direta a texto constitucional. Outrossim,

    ntido que a deciso de limitao das provas a uma nica capital, no caso, o Rio de

    Janeiro, privilegia uma parcela minoritria de interessados, em detrimento de uma

    gama de candidatos distribudos por todo o territrio nacional.

    No que concerne aos danos de difcil reparao, h que se ponderar que

    ultrapassada a data de realizao do concurso, haver o perecimento do direito

    daqueles que no puderam participar do certame em razo da restrio imposta

    pelo edital. Ressalte-se, nesse aspecto, que o incio das provas est marcado para

    1 de Janeiro de 2013 e, caso no seja concedida a tutela antecipada, inmeros

    candidatos sero automaticamente impedidos de realizar a prova, com prejuzos

    irreparveis.

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  • Tambm h dano irreparvel ao Poder Pblico, na medida em que

    seleciona os candidatos no restrito universo daqueles que residem no Estado do Rio

    de Janeiro ou que podem arcar com os custos da viagem cidade-sede, e no no

    daqueles que se encontram intelectualmente capacitados para ingressar na

    carreira.

    Alm da presena dos requisitos do art. 273, I do CPC, h de se ressaltar

    que o provimento antecipatrio no irreversvel em caso de julgamento final

    desfavorvel ao autor, haja vista que, no caso em questo, o interesse pblico

    estar sempre resguardado e no haver onerosidade excessiva parte demandada,

    sem consequncias drsticas e irremediveis.

    Por outro lado, convm destacar que casos dessa natureza no so

    inditos no judicirio brasileiro. Como exemplo, cita-se o Concurso para a Cmara

    dos Deputados de 2012, com previso de realizao das provas unicamente em

    Braslia, que fora suspenso por deciso liminar de Juiz Federal vinculado ao TRF 1

    Regio (Processo n000.5.50849.2012.401.4200) at que o edital fosse alterado a

    fim de permitir a realizao das provas em todas as capitais do pas, em respeito ao

    principio da igualdade e do amplo acesso a cargo e funo pblica4.

    E no presente caso, ainda h um ponto que demonstra a maior

    necessidade de provas em diversas capitais, visto que, diferente do concurso para a

    Cmara dos Deputados, o presente processo seletivo para Praticante de Prtico tem

    vagas em quase todos os Estados da Federao, conforme fl. 34.

    Portanto, sem nenhum risco r e na presena da verossimilhana e da

    permanncia de danos de difcil reparao, a antecipao da tutela medida

    adequada, forando a parte r a suportar o nus da demora processual.

    3. DOS PEDIDOS

    Em face do exposto, o MINISTRIO PBLICO FEDERAL requer o

    recebimento e autuao da presente ao civil pblica, com os documentos que a

    instruem, e a citao da demandada para que responda os pontos levantados, sob

    4 http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_direitos-do-cidadao/justica-de-rr-determina-realizacao-das-provas-do-concurso-da-camara-dos-deputados-em-todas-as-capitais

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  • pena de revelia e confisso, julgando-se totalmente procedentes os pedidos abaixo

    formulados:

    Em sede liminar:

    a) a intimao da Unio para se manifestar em 72 (setenta e

    duas) horas, ou a anlise imediata da liminar, ante a urgncia

    do caso;

    b) a concesso de medida liminar, antecipando a tutela

    pretendida, determinando-se Unio, por intermdio da

    Marinha do Brasil, que proceda a retificao do edital do

    Processo Seletivo 2012 para provimento de vagas na carreira

    de praticante de prtico no que refere ao anexo I,

    determinando a realizao da prova escrita (primeira fase),

    em todas as capitais dos vinte e seis Estados Federados e no

    Distrito Federal, reabrindo, assim, o prazo para as inscries,

    inclusive para que seja ofertada queles j inscritos a

    possibilidade de opo de local de realizao das provas, ou,

    caso no seja este o entendimento, que sejam realizadas as

    provas em todas as capitais dos Estados nos quais h vagas

    abertas para as respectivas Zonas de Praticagem (fls. 34).

    c) Caso concedida a medida liminar requerida no item a,

    determine r para que assegure a publicidade da deciso de

    concesso de medida liminar e confira, no mnimo, o perodo

    de 5 (cinco) dias teis para inscrio dos beneficiados com a

    presente ao;

    d) que, na impossibilidade de realizao das provas dentro do

    cronograma, seja o cronograma ajustado a fim de viabilizar a

    realizao da prova escrita (primeira fase) nas capitais de

    todos os vinte e seis Estados Federados e no Distrito Federal

    ou, conforme a deciso, nas capitais dos Estados nos quais h

    vagas abertas para as respectivas Zonas de Praticagem, com o

    regular prosseguimento do processo seletivo;

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  • e) a fixao de multa diria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

    parte r, no caso de retardamento ou omisso de cumprimento

    da ordem judicial expedida na forma dos itens acima, sem

    prejuzo da adoo de todas as medidas necessrias

    efetivao do provimento especfico ou de seu resultado

    prtico equivalente, nos moldes do que preconiza o art. 461,

    5, do Cdigo de Processo Civil;

    Justifica-se a urgncia, tendo em vista que o prazo provvel

    de realizao da primeira fase do referido certame est

    designada para o dia 05 de Janeiro de 2013.

    E em relao ao pedido final, requer:

    f) a confirmao, mediante sentena, dos efeitos da

    antecipao de tutela, determinando-se a realizao da prova

    escrita (primeira fase) do processo seletivo para ingresso na

    carreira de prtico em todas as capitais dos vinte e seis

    Estados Federados e no Distrito Federal, ou, em todas as

    capitais dos Estados nos quais h vagas abertas para as

    respectivas Zonas de Praticagem, com a consequente

    retificao do item 8 e do anexo I do Edital 01.11.2012.

    f) A condenao da parte r ao nus de sucumbncia.

    4. DAS PROVAS

    Requer-se a produo de todas as provas em direito admitidas,

    especialmente a juntada posterior de novas provas documentais, sendo que, desde

    j, requer-se a juntada do Procedimento Administrativo em epgrafe, com os

    respectivos dados que embasam a ao.

    5. DO VALOR DA CAUSA

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  • D-se presente causa, para fins legais, o valor de R$

    100.000,00 (cem mil reais).

    Belm, 19 de Novembro de 2012.

    ALAN ROGRIO MANSUR SILVAProcurador da Repblica

    Procurador Regional dos Direitos do Cidado

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