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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010-2011 Pelo presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BLUMENAU SINDETRANSCOL, com sede na Rua Amazonas, 509, bairro Garcia, Blumenau/SC, representado pelo seu presidente ARI GERMER, CPF: 728.129.409-30, e de outro lado a EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA, estabelecida na Rua 2 de Setembro, 3673, Blumenau/SC, representada por seu diretor LUIZ ALBERTO SACKL; COLETIVO RODOVEL LTDA, estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, 3030, Blumenau/SC, representada por seus procuradores, VALDECI ADOLFO ROZA e ELIANA MARIA BOGO; e VIAÇÃO VERDE VALE LTDA, estabelecida na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 9745, Blumenau/SC, representada por seu diretor JAIR BOGO; estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do primeiro convenente, Acordo Coletivo de Trabalho, pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego e trabalho na Empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda., Coletivo Rodovel Ltda. e Viação Verde Vale Ltda., dentro da base territorial do Sindicato Profissional acordante. CLÁUSULA 2ª: AUMENTO SALARIAL Os salários de todos os integrantes da categoria profissional das empresas acordantes serão corrigidos em 01 de novembro de 2010, tomando-se como base os salários vigentes em 31 de outubro de 2010, nas seguintes bases: a 7,0% (sete por cento) para os motoristas e cobradores da empresa Viação Verde Vale Ltda., b 7,0% (sete por cento) para os motoristas e cobradores das empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda. e Coletivo Rodovel Ltda.; Parágrafo Primeiro: Para os cobradores das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda. e Coletivo Rodovel Ltda., os salários serão novamente corrigidos em mais 5,0% (cinco por cento) ainda no mês de novembro/2010, incidente sobre o salário já corrigido pelo índice consignado na letra “b” do “caput”.

Acordo Coletivo de Trabalho Sindetranscol 2010 2011

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Pelo presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BLUMENAU – SINDETRANSCOL, com sede na Rua Amazonas, 509, bairro Garcia, Blumenau/SC, representado pelo seu presidente ARI GERMER, CPF:728.129.409-30, e de outro lado a EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA, estabelecida na Rua 2 de Setembro, 3673, Blumenau/SC, representada por seu diretor LUIZ ALBERTO SACKL; COLETIVO RODOVEL LTDA, estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, 3030, Blumenau/SC, representada por seus procuradores, VALDECI ADOLFO ROZA e ELIANA MARIA BOGO; e VIAÇÃO VERDE VALE LTDA, estabelecida na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 9745, Blumenau/SC, representada por seu diretor JAIR BOGO; estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do primeiro convenente, Acordo Coletivo de Trabalho.

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010-2011

Pelo presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS

EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE BLUMENAU – SINDETRANSCOL, com sede na Rua Amazonas, 509, bairro Garcia, Blumenau/SC, representado pelo seu presidente ARI GERMER, CPF:

728.129.409-30, e de outro lado a EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA, estabelecida na Rua 2 de Setembro, 3673, Blumenau/SC, representada por seu diretor LUIZ ALBERTO SACKL; COLETIVO RODOVEL LTDA,

estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, 3030, Blumenau/SC, representada por seus procuradores, VALDECI ADOLFO ROZA e ELIANA

MARIA BOGO; e VIAÇÃO VERDE VALE LTDA, estabelecida na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 9745, Blumenau/SC, representada por seu diretor JAIR BOGO; estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do primeiro

convenente, Acordo Coletivo de Trabalho, pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulará as condições jurídicas de

emprego e trabalho na Empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda., Coletivo Rodovel Ltda. e Viação Verde Vale Ltda., dentro da base territorial do Sindicato Profissional acordante.

CLÁUSULA 2ª: AUMENTO SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional das empresas acordantes serão corrigidos em 01 de novembro de 2010, tomando-se como

base os salários vigentes em 31 de outubro de 2010, nas seguintes bases: a – 7,0% (sete por cento) para os motoristas e cobradores da empresa Viação

Verde Vale Ltda., b – 7,0% (sete por cento) para os motoristas e cobradores das empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda. e Coletivo Rodovel Ltda.;

Parágrafo Primeiro: Para os cobradores das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda. e Coletivo Rodovel Ltda., os salários serão novamente corrigidos em

mais 5,0% (cinco por cento) ainda no mês de novembro/2010, incidente sobre o salário já corrigido pelo índice consignado na letra “b” do “caput”.

Parágrafo Segundo – Os demais empregados das empresas acordantes receberão um reajuste linear de 7,0% (sete por cento), a partir de 1º. de

novembro de 2010. Parágrafo Terceiro: – Caso as empresas já tenham antecipado no salário de

novembro/10 o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), as diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes relativas no mês de novembro/10, será paga junto com o salário do mês de dezembro/2010;

CLÁUSULA 3ª: SALÁRIOS NORMATIVOS O salário normativo dos motoristas, a partir de 01.11.2010 será de R$ 1.448,21

(Hum mil quatrocentos e quarenta e oito reais, vinte e um centavos),

O salário normativo dos cobradores das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda. e Coletivo Rodovel Ltda., a partir de 01/11/2010 será de R$ 767,58

(setecentos e sessenta e sete reais, cinqüenta e oito centavos); O salário normativo dos cobradores da Viação Verde Vale Ltda a partir de

01.11.2010 será de R$ 847,88 (oitocentos e quarenta e sete reais, oitenta e oito centavos).

Parágrafo Primeiro: O salário normativo dos demais trabalhadores das empresas será de R$ 678,43 (seiscentos e setenta e oito reais, quarenta e três

centavos), ressalvados os casos em que houver legislação específica. Parágrafo Segundo: – Existindo eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes anteriores e relativas ao mês de novembro/10, deverão

ser pagas junto com o salário do mês de dezembro/2010; Parágrafo Terceiro: - Os cobradores das Empresas Nossa Senhora da Gloria

Ltda. e Coletivo Rodovel Ltda., receberão ainda, em caráter excepcional e unicamente em decorrência da negociação coletiva/2010, reajuste salariais nos percentuais abaixo estabelecidos, visando à busca de uma isonomia salarial

entre a função nas três empresas, nas seguintes datas:

DATA PERCENTUAL Salário de maio/2011 5,0%.% R$ 805,97 Salário de setembro/2011 5,2%% R$ 847,88

Parágrafo quarto: As partes registram que esta equiparação negocial não significa o reconhecimento de qualquer direito ao empregado a título de

isonomia salarial, dado que, apesar de idêntica a função, os vínculos dos empregados são diversos, ou seja, as pessoas jurídicas contratantes são

autônomas.

CLÁUSULA 4ª: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência fica suspenso durante o auxilio doença ou auxilio doença acidentário, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.

CLÁUSULA 5ª: PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

As empresas farão o pagamento dos salários mensais dos seus empregados até

o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, ficando estabelecido o seguinte calendário como datas limites:

Novembro/10 06.12.10 Dezembro/10 07.01.11

Janeiro/11 05.02.11 Fevereiro/11 05.03.11 Março/11 06.04.11

Abril/11 06.05.11 Maio/11 06.06.11

Junho/11 06.07.11 Julho/11 05.08.11 Agosto/11 08.09.11

Setembro/11 06.10.11 Outubro/11 05.11.11

Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5º dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado através de depósito bancário que possibilite o saque

automático na mesma data. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até as

14:00 horas. Parágrafo Terceiro: os pagamentos dos salários quando efetuados através de

crédito(s) em conta salário, que de acordo com a legislação não são movimentáveis através de cheques, são isentos de Tarifas. Ficam ressalvadas as solicitações para credito em conta corrente no mesmo banco da conta salário,

situação em que as tarifas são de responsabilidade do solicitante.

CLÁUSULA 6ª: ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS As empresas concederão, com exceção do mês de Dezembro/2010, quando

solicitado, adiantamento salarial aos seus empregados, em percentual de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos. O adiantamento será efetivado até o dia 20 do mês da solicitação, coincidindo

com Domingo ou Feriados será pago primeiro dia útil subseqüente.

CLÁUSULA 7ª: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão a todos os empregados, mensalmente, inclusive no gozo de férias, durante a vigência do presente Acordo, vale alimentação na forma de tíquetes ou cartão eletrônico vale alimentação, no valor total de R$

250,00 (duzentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro: a entrega dos tíquetes ou liberação eletrônica do vale alimentação ocorrerá sempre até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo Segundo: estabelecem as partes que o fornecimento auxílio alimentação, previsto nesta cláusula, não terá natureza salarial ou

remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei nº 6321 de 14 de Abril de 1976, seus decretos, regulamentadores e da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de Setembro de 1993 (Dou 20/09/93).

Parágrafo Terceiro: nos casos de rescisão contratual, o vale alimentação do mês de afastamento deverá ser pago de forma proporcional com a seguinte regra: (valor do vale quando do afastamento/ 25) x número de dias até o

afastamento. Parágrafo quarto – Se as empresas pagaram no mês de novembro a quantia de

R$ 212,00 (duzentos e doze reais), a título de Vale-alimentação, a diferença verificada em razão do novo valor fixado no “caput” desta cláusula, será paga juntamente com o salário do mês de dezembro/2010.

CLÁUSULA 8ª: DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS

As empresas ficarão obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados fizerem

jus. Parágrafo Único: Para os efeitos legais o depósito em conta salário ou corrente, do favorecido, servirá como recibo de pagamento.

CLÁUSULA 9ª: ATRASO SALARIAL

As empresas pagarão aos empregados 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de atraso do salário, sendo considerado

atraso o pagamento realizado após as datas mencionadas no calendário constante na cláusula 5.

CLÁUSULA 10ª: 13º SALARIO

As empresas pagarão o 13º salário a seus empregados até o dia 15 de dezembro. Fica resguardado o direito dos empregados receberem antecipação de 50% (cinqüenta por cento) por ocasião do gozo das férias, mediante

solicitação. Parágrafo Único: o valor da antecipação será considerado no pagamento da

segunda parcela como valor histórico, não sendo permitida a correção.

CLÁUSULA 11ª: HORAS EXTRAS / REPOUSO REMUNERADO As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50%

(cinqüenta por cento), quando executadas nos dias de semana. Para aquelas realizadas nos feriados ou repousos remunerados, serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 12ª: CÔMPUTO DA MÉDIA

No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado, na forma da lei, serão computadas as médias das horas extras, comissões, prêmios e os

adicionais, noturno, de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.

CLÁUSULA 13ª: FÉRIAS A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com

antecedência de no mínimo 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso. Parágrafo Primeiro: o início das férias não poderá ocorrer em folgas ou

feriados, bem como na sexta-feira ou sábado, hipóteses estas, a partir de 31 de março de 2011. Parágrafo Segundo: o pagamento dos valores relativamente às férias, conforme

prevê a legislação pertinente, deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo.

Parágrafo Terceiro: quando o empregado for comunicado do início do gozo, poderá solicitar o abono pecuniário (venda de 10 (dez) dias de férias), conforme previsto na legislação.

CLÁUSULA 14ª: AVISO PRÉVIO

Fica assegurado aos empregados com mais de 06 (seis) anos de serviço na mesma empresa e que tenham idade superior a 47 (quarenta e sete anos), no

caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, o Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias serão indenizados.

CLÁUSULA 15ª: DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado que estiver cumprindo aviso prévio, ficará dispensado do cumprimento integral do Aviso Prévio se comprovar a necessidade de apresentar-se no novo emprego antes do término do respectivo aviso,

recebendo neste caso, remuneração proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo primeiro - Nos pedidos de demissão, se o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do aviso prévio.

Parágrafo segundo – Igualmente, no pedido de demissão, se estiver cumprindo o aviso-prévio e comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do

prazo restante, quando então perceberá a remuneração dos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA 16ª: SEGURO DE VIDA

A empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda, manterá um seguro de vida em grupo para os seus empregados, equivalente a dois salários recebidos pelo empregado

falecido. O seguro será pago uma única vez a um de seus dependentes ou designados, mediante a apresentação do atestado de óbito, após a liberação pela seguradora.

CLÁUSULA 17ª: AUXÍLIO FUNERAL

As empresas Coletivo Rodovel Ltda e Viação Verde Vale Ltda, pagarão em uma única vez, a um dos dependentes do empregado que venha a falecer, o valor do

último salário recebido pelo empregado, mediante a apresentação do atestado de óbito.

CLÁUSULA 18ª: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados emitidos por médicos e dentistas do Sistema Único de Saúde (SUS), ou que com este mantenham convênio, ou ainda do Sindicato, serão aceitos pelas empresas para abono de falta ao serviço e efeitos legais, desde que

apresentados no prazo máximo de 03 (três) dias após o afastamento do empregado do serviço, vistados pelo serviço médico da empresa e cumprido os

procedimentos administrativos. CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO CRECHE

As empresas pagarão a todas as mulheres empregadas o valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), por filho com idade até 30 (trinta) meses, desde que não

estejam freqüentando creches da rede municipal. Parágrafo Único: aplicam-se as condições estabelecidas no “caput” da cláusula

19ª para os filhos adotados legalmente e pais que forem separados judicialmente e tiverem a guarda judicial de filhos nas condições do “caput”.

CLÁUSULA 20ª: UNIFORMES

A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, quando exigido, todo o uniforme, com no mínimo dois jogos anuais. Os mesmos devem ser devolvidos à empresa nas condições em que se encontrarem, por ocasião de seu

desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente. Parágrafo Primeiro: No caso de fornecimento de uniforme além do limite

estabelecido no caput, o fornecimento fica condicionado à entrega da peça inutilizada pelo uso ou acidente. Parágrafo Segundo: Após aprovado pelo órgão gestor, será permitido aos

motoristas e cobradores interessados, o uso de uniforme de verão (bermuda),

por opção do(a) empregado(a) cuja peça será de acordo com o estabelecido pelo ente municipal.

Parágrafo terceiro: Na vigência deste Acordo, as empresas fornecerão aos empregados(as) motoristas e cobradores, uma bermuda (opção do empregado(a) e 2 camisas, ficando estabelecida a data de 31/01/2011, para a entrega

correspondente. Parágrafo quarto – Até 31/01/11, as empresas entregarão às empregadas, camisas femininas para completar o uniforme exigido, nos termos do parágrafo

anterior, acrescentando-se uma calça ao uniforme masculino.

CLÁUSULA 21ª: ESTABILIDADE À GESTANTE Fica garantida à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego de 60

(sessenta) dias após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

CLÁUSULA 22ª: GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado, depois de decorridos 2 (dois) anos de sua admissão, salvo por prática de ato que justifique a sua demissão por justa causa, será concedida garantia de emprego ou salário por 24 (vinte e quatro) meses, desde que

necessite deste tempo para adquirir direito à aposentadoria integral por tempo de serviço.

CLÁUSULA 23ª: JUSTA CAUSA

A empresa deverá fornecer, por escrito, ao empregado o motivo da demissão por justa causa, indicando o texto legal violado.

CLÁUSULA 24ª: SEGURO DE DANOS MATERIAIS

A empresa manterá um seguro para cobrir despesas decorrentes de acidentes de trânsito, que envolvam veículos e/ou bens de terceiros, sem ônus para os trabalhadores.

Parágrafo Único: Caberá ao empregado envolvido no acidente, caso confirmado a sua culpa, após averiguações, o pagamento da franquia do seguro e do valor

dos danos causados no veículo da empresa. O valor por evento não poderá exceder a 1,0 (um) salário normativo do motorista, limitado a desconto mensal a 10% do salário base do empregado.

CLÁUSULA 25ª: ELEIÇÕES DA CIPA

A empresa deverá comunicar a todos os empregados e ao Sindicato, através de editais afixados nos quadros de avisos, a abertura de prazo para inscrição dos

interessados em concorrer a cargos na CIPA – Comissão Interna de Prevenção

de Acidentes, sendo que a comunicação ao Sindicato será protocolizada através de correspondência até cinco dias úteis antes do início das inscrições.

Fica facultado ao Sindicato o acompanhamento do processo eleitoral. CLÁUSULA 26ª: DESCONTO DE MENSALIDADE

A empresa descontará na folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional, os valores relativos a mensalidades dos associados, mediante carta

de autorização do empregado, cujo repasse a entidade sindical deverá ocorrer até 10 (dez) dias após o desconto, remetendo a relação e os valores dos

empregados que tiverem sido descontados. CLÁUSULA 27º: ASSISTÊNCIA SOCIAL

A empresa se obriga a transferir, mensalmente, ao Sindicato Profissional, para custear as despesas com assistência odontológica a seus associados, o

correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja importância será

transferida ao Sindicato por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de dezembro de 2010 e a última em 15 de novembro de 2011.

CLÁUSULA 28ª: LICENCIAMENTO DE DIRETORES

Cada uma das empresas liberará para o desenvolvimento das atividades sindicais 02 (dois) dirigentes do sindicato profissional a ser indicado por este. O

custo desta liberação será suportado pelas empresas. Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo para o disposto no caput, as empresas liberarão os demais dirigentes eleitos uma vez por mês para a reunião sindical,

desde que a solicitação seja feita, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas.

Parágrafo Segundo: O dirigente sindical, se empregado da empresa, terá livre acesso à mesma, bastando que comunique o setor de Recursos Humanos/Departamento de pessoal, sendo que os demais dirigentes sindicais

deverão tratar com os mencionados departamentos

CLÁUSULA 29ª: CLÁUSULA PENAL Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas

contratadas, no percentual de 2% (dois por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada aos empregados beneficiários pela empresa infratora.

CLÁUSULA 30ª: ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A empresa assegurará, através de seu quadro de advogados, assistência jurídica gratuita ao empregado que for indiciado em inquérito policial ou

responder à ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamento, ou na defesa do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão, exceto nos casos de

agressão, calúnia e difamação dentro da jornada de trabalho. CLÁUSULA 31ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Será descontado de todos os empregados o equivalente a 4% (quatro por cento)

do salário base do mês de dezembro de 2010. Parágrafo Primeiro: A importância arrecadada deverá ser recolhida em favor da entidade da categoria profissional até o décimo dia útil do mês subseqüente

ao desconto, através de guias competentes, fornecidas pela entidade profissional. Parágrafo Segundo: A importância não depositada no prazo previsto será

acrescida de uma multa de 10% (dez por cento) do valor, mais juros legais. Parágrafo Terceiro: A empresa enviará ao Sindicato Profissional, até o 10º dia

útil do mês subseqüente, a relação dos empregados com o respectivo valor descontado. Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados não sindicalizados o direito

de oposição, a ser manifestado individual e diretamente no Sindicato, até o dia 20/dezembro de 2010.

CLÁUSULA 32ª: HOMOLOGAÇÕES

Todos os Termos de Rescisão Contratual de Trabalho, relativos às demissões e pedidos de demissão, serão homologados no Sindicato da categoria profissional, desde que o contrato seja superior a 91(noventa e um) dias, sendo que a

quitação nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

CLÁUSULA 33ª: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

Os integrantes da comissão de Negociação em número de 03 (três) por empresa, conforme nominata de conhecimento das partes terão garantia de emprego ou

salário pelo prazo de 12 (doze) meses a partir do início das negociações, assim considerado o dia 28/10/10.

CLÁUSULA 34ª: FALTAS JUSTIFICADAS Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e feriado da semana,

quando o empregado faltar ao serviço, por até 3 (três) dias, devidamente comprovado, no caso de falecimento do cônjuge, filho, pai ou mãe.

Parágrafo Primeiro – Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e feriados da semana, quando o empregado(a) faltar ao serviço por até 2 (dois)

dias consecutivos, quando do falecimento de sogro(a), sendo o primeiro dia aquele do óbito e o segundo dia aquele imediatamente seguinte, se dia útil.

Parágrafo Segundo - No caso de acompanhamento de filho (a) enfermo(a), menor que 14 (quatorze) anos para consultas médicas e/ou exames, terá o(a) empregado(a) liberação de até 16 (dezesseis) horas de trabalho, na vigência

deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que o direito é estendido para a esposa, ambos, mediante comprovação.

CLÁUSULA 35ª: QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão nas garagens quadro de aviso a disposição do Sindicato

da categoria para fixação de avisos e correspondências de interesse dos trabalhadores. Somente será permitida afixação de comunicação oficial, com assinatura do presidente ou representante legal.

CLÁUSULA 36ª: DA MANUTENÇÃO DOS CARGOS DOS COBRADORES

Em função do sistema de bilhetagem automática, observada a legislação municipal específica em vigor, não haverá, em relação à situação atual, redução

do número de cobradores. A eventual autorização do órgão gestor para operação de novas linhas sem cobrador será no devido tempo discutida pelas empresas com o Sindicato e o

órgão dos serviços.

CLÁUSULA 37ª: FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES Mensalmente, as empresas fornecerão ao sindicato profissional cópia do

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e anualmente, quando do desconto do imposto de contribuição sindical, as empresas comprometem-se a enviar a listagem contendo o nome e valor, de todos os

empregados descontados.

CLÁUSULA 38ª: COMUNICADO DE PUNIÇÃO As punições que impliquem em suspensão do trabalho deverão ser

comunicadas com 24:00 horas de antecedência, sem prejuízo da imediatidade da punição.

CLÁUSULA 39ª: – MULTAS DIVERSAS (DIREITO DE DEFESA, FORMAS DE PAGAMENTO

A(s) multa(s) que forem aplicadas aos motoristas decorrentes do exercício da função, somente deles serão cobrada(s), a partir do momento em que a mesma

for legalmente exigida ou do trânsito em julgado da Decisão Administrativa que apreciar a infração, se defesa for apresentada.

Parágrafo primeiro – Ocorrendo rescisão contratual sem que haja decisão transitada em julgado, as empresas poderão descontar o valor da(s) multa(s) da

respectiva rescisão, retendo seu valor até que a decisão transite em julgado, quando então, compensará ou devolverá o valor correspondente. Parágrafo segundo – As empresas que eventualmente cobraram dos

trabalhadores multas em decorrência do “passe livre”, porque ainda não assinado o acordo judicial em andamento, deverão devolver os respectivos valores aos empregados, passando as novas regras do acordo a valer após sua

respectiva homologação judicial.

CLÁUSULA 40ª. – CARTÃO PONTO A partir de fevereiro/2011, as empresas deverão implantar um sistema de

marcação de ponto em substituição ao atualmente utilizado, mediante a entrega para o empregado – motorista/cobrador – de cartão individualizado, onde o mesmo deverá registrar manualmente sua jornada e repousos efetivos,

podendo a empresa ainda, adotar sistema de marcação mecânica, ressalvadas as condições de marcação existente nas garagens e terminais

(mecânico/eletrônico). Parágrafo primeiro – A empresa poderá ainda, adotar o sistema preconizado pela Portaria 1095/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando

ressalvadas as situações peculiares e mais adequadas existentes.

CLÁUSULA 41ª: GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR ENFERMIDADE

Ao empregado afastado do serviço, por motivo de enfermidade, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido o emprego ou salário a partir da data da alta médica, por um período igual ao do afastamento, limitado,

porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT. Parágrafo Único: excluem-se desta garantia os pedidos de demissão e a

demissão por justa causa. CLÁUSULA 42ª: RÁDIOS/ÔNIBUS

Como as empresas ajuizaram contra o ECAD, ação declaratória visando a declaração judicial de inexigibilidade por parte do órgão da cobrança de

eventuais taxas devidas em decorrência da utilização de rádio de propriedade do motorista e por ele fornecido nos ônibus, as partes deverão aguardar o pronunciamento da Justiça a respeito, caso em que, após o transito em julgado

de sentença favorável, as empresas adequarão seus veículos para recepcionarem o equipamento.

CLÁUSULA 43ª - TRANSPORTE DE EMPREGADOS

Será criada uma comissão, com a participação de um representante do Sindicato dos Empregados e cada empresa, destinada a diagnosticar e levantar

os problemas das exceções eventuais e atualmente existentes, iniciando-se as tratativas a partir desta data.

CLÁUSULA 44ª - BANCOS ERGONÔMICOS As empresas abrangidas pelo presente instrumento, somente poderão

incorporar às suas frotas, a partir de 1º. de dezembro de 2010, ônibus dotados de assentos ergonômicos para motoristas e cobradores na forma da lei.

CLÁUSULA 45ª: - FOLGAS DE FINAL DE ANO

Os empregados serão informados até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2010, quais os dias em que estarão de folga no período das festas natal e final de ano, sendo certo que aquele que trabalhou no natal de 2009, deverá ter folga no

natal/10, o mesmo acontecendo com os empregados que trabalharam no dia 1º. de janeiro de 2010, os quais folgarão no dia 1º. de janeiro de 2011.

Parágrafo primeiro – Nos dias 24 e 31 de dezembro/10, a escala será com o horário de sábados, sendo que nos dias 25 de dezembro/10 e 1º. de janeiro de 2011, a escala será de feriado, o que possibilitará um maior número de folgas.

Parágrafo segundo – Neste ano de 2010, os empregados terão três (3) folgas sequenciais, sendo que eventuais problemas de escalas serão resolvidos

pontualmente, obedecidas as regras do “caput”, sem prejuízo das folgas mensais.

CLÁUSULA 46ª: FOLGAS SEMANAIS As empresas se comprometem na medida do possível a permitir o gozo pelos

empregados de folgas nos sábados ou domingos, exceção feitas às condições mais favoráveis.

CLÁUSULA 47ª: FECHAMENTO DE CAIXA DOS COBRADORES

As empresas deverão buscar a implantação de um sistema de fechamento de caixa mais seguro, como por exemplo, uma “boca de lobo”, onde o cobrador

depositará o malote fechado com lacre específico, sendo posteriormente recolhido pela empresa, que em local próprio, fará a abertura do mesmo diante de uma câmera que filma o procedimento, desde a abertura do lacre e a

contagem do dinheiro, ficando as imagens armazenadas por um prazo mínimo de 30 trinta) dias. Parágrafo único – Excetuam-se da regra, as empresas que já recebem os

malotes nos terminais, bem como poderá ficar mantido o procedimento de fechamento de caixa quando feito nas garagens.

CLÁUSULA 48ª: INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo diário para repouso e/ou alimentação, se possível, deverá ser o

mais próximo do meio da jornada. CLÁUSULA 49ª – GARANTIA DE EMPREGO

Em razão do movimento de paralisação realizado pelos trabalhadores nos dias 29 e 30 de novembro corrente, e, em decorrência específica deste acordo, de

forma excepcional e única em razão do evento referido, as empresas concedem uma garantia de emprego ou salário para todos os empregados, com início

retroativo a 22 de novembro próximo passado, a qual vigorará até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2011. Parágrafo único – Estabelecem as partes que os empregados deverão repor 50%

(cinqüenta por cento) das duas jornadas completas paralisadas, representando, no total de 07:00 (sete) horas, devendo, até 30 de abril de 2011 os empregados reporem tais horas ou autorizarem o desconto no salário do citado mês, sob

pena de assim não o fazendo, ficar a empresa empregadora, autorizada a efetivar o desconto automático no salário do mês de abril/2011.

CLÁUSULA 50ª: - VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência e 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011.

Blumenau, SC, 1 de dezembro de 2010

SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

DO TRANSPORTES COLETIVO URBANO DE BLUMENAU – SINDETRANSCOL

Ari Germer – Presidente

EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA

Luiz Alberto Sackl – Diretor

COLETIVO RODOVEL LTDA

Valdeci Adolfo Roza Eliana Maria Bogo

VIAÇÃO VERDE VALE LTDA

Jair Bogo – Diretor