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Pelo presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM CARACTERISTICA URBANA DE BLUMENAU E GASPAR-SC – SINDETRANSCOL, com sede na Rua Amazonas, 509, bairro Garcia, Blumenau/SC, representado pelo seu presidente Sr. ARI GERMER, CPF: 728.129.409-30, e de outro lado a EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA, estabelecida na Rua 2 de Setembro, 3673, Blumenau/SC, representada por seu diretor LUIZ ALBERTO SACKL; COLETIVO RODOVEL LTDA, estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, 3030, Blumenau/SC, representada por seus procuradores, Sr. VALDECI ADOLFO ROZA e Sra. ELIANA MARIA BOGO; e VIAÇÃO VERDE VALE LTDA, estabelecida na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 9745, Blumenau/SC, representada por seu diretor Sr. JAIR BOGO; estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do primeiro convenente, Acordo Coletivo de Trabalho.
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009-2010
Pelo presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que
celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS
PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM
CARACTERISTICA URBANA DE BLUMENAU E GASPAR-SC – SINDETRANSCOL,
com sede na Rua Amazonas, 509, bairro Garcia, Blumenau/SC, representado pelo seu presidente
Sr. ARI GERMER, CPF: 728.129.409-30, e de outro lado a EMPRESA NOSSA SENHORA
DA GLORIA LTDA, estabelecida na Rua 2 de Setembro, 3673, Blumenau/SC, representada por
seu diretor LUIZ ALBERTO SACKL; COLETIVO RODOVEL LTDA, estabelecida na Rua
Governador Jorge Lacerda, 3030, Blumenau/SC, representada por seus procuradores, Sr.
VALDECI ADOLFO ROZA e Sra. ELIANA MARIA BOGO; e VIAÇÃO VERDE VALE
LTDA, estabelecida na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 9745, Blumenau/SC, representada por seu
diretor Sr. JAIR BOGO; estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do primeiro
convenente, Acordo Coletivo de Trabalho, pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego e trabalho
na Empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda., Coletivo Rodovel Ltda. e Viação Verde Vale Ltda.,
dentro da base territorial do Sindicato Profissional acordante.
CLÁUSULA 2ª: AUMENTO SALARIAL
Os salários de todos os integrantes da categoria profissional das empresas acordantes serão
corrigidos em 01 de novembro de 2009, tomando-se como base os salários vigentes em 31 de
outubro de 2009, nas seguintes bases:
a – 5,5% (cinco virgula cinco por cento) para os motoristas e cobradores(as) das empresas Viação
Verde Vale Ltda., empresa Nossa Senhora da Glória e Coletivo Rodovel Ltda.;
Parágrafo Primeiro: Para os motoristas das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda e Coletivo
Rodovel Ltda., os salários serão novamente corrigidos em mais 2,10% (dois virgula dez por
cento) no mês de novembro de/2009, incidente sobre o salário de novembro de 2009.
Parágrafo Segundo - Para os cobradores das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda e Coletivo
Rodovel Ltda., os salários serão novamente corrigidos em mais 5,0% (cinco por cento), incidente
sobre o salário de novembro de 2009.
Parágrafo Terceiro – Os demais empregados das empresas acordantes receberão um reajuste
linear de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento, a partir de 1º. de novembro de 2009).
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIOS NORMATIVOS
O salário normativo dos motoristas e cobradores da Empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda e
Coletivo Rodovel Ltda., a partir de 01.11.2009 será de:
Novembro/2009
MOTORISTA R$ 1.325,66 (5,5%) R$ 1.353,47 (2,10%)
COBRADOR R$ 650,58 (5,5%) R$ 683,21 (5,0%)
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O salário normativo para motoristas e cobradores da empresa Viação Verde Vale Ltda a partir de
01.11.2009 será de:
Novembro/2009
MOTORISTAS R$ 1.353,47 (5,5%)
COBRADOR R$ 792,42 (5,5%)
Parágrafo Primeiro: o salário normativo dos demais trabalhadores da Empresa Nossa Senhora
da Gloria Ltda e Coletivo Rodovel Ltda, a partir de 01.11.2009 não poderá ser inferior a R$
616,00 ( seiscentos e dezesseis reais), ressalvados os casos em que houver legislação específica.
Parágrafo Segundo: o salário normativo dos demais trabalhadores da Viação Verde Vale Ltda, a
partir de 01.11.2009 não poderá ser inferior a R$ 634,05 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinco
centavos), ressalvados os casos em que houver legislação específica.
Parágrafo Terceiro: – As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes anteriores e
relativas ao mês de novembro/09, serão pagas no mês de janeiro de 2010 respectivamente;
Parágrafo Quarto: os motoristas e cobradores da empresa Viação Verde Vale Ltda. receberão
um abono único parcelado em 2 (duas) vezes, no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis
reais) para motoristas e R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) para cobradores. A primeira
parcela, no valor de 50% do estabelecido, será paga juntamente com o salário do mês de
fevereiro/2010 e a segunda, também de 50% deste valor paga juntamente com o salário do mês de
março/2010.
CLÁUSULA 4ª: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o auxilio doença ou auxilio doença acidentário,
completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.
CLÁUSULA 5ª: PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
As empresas farão o pagamento dos salários mensais dos seus empregados até o 5º dia útil do
mês subseqüente ao trabalhado, ficando estabelecido o seguinte calendário como datas limites:
Novembro/09 05.12.09
Dezembro/09 07.01.10
Janeiro/10 05.02.10
Fevereiro/10 05.03.10
Março/10 07.04.10
Abril/10 07.05.10
Maio/10 07.06.10
Junho/10 06.07.10
Julho/10 06.08.10
Agosto/10 06.09.10
Setembro/10 06.10.10
Outubro/10 06.11.09
Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5º dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser
efetuado através de depósito bancário que possibilite o saque automático na mesma data.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de
cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 14:00 horas.
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Parágrafo Terceiro: os pagamentos dos salários quando efetuados através de crédito(s) em conta
salário, que de acordo com a legislação não são movimentáveis através de cheques, são isentos de
Tarifas. Ficam ressalvadas as solicitações para credito em conta corrente no mesmo banco da
conta salário, situação em que as tarifas são de responsabilidade do solicitante.
CLÁUSULA 6ª: ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
As empresas concederão com exceção do mês de Dezembro 2009, quando solicitado,
adiantamento salarial aos seus empregados, em percentual de no máximo 40% (quarenta por
cento) do salário percebido pelos mesmos. O adiantamento será efetivado até o dia 20 do mês da
solicitação, coincidindo com Domingo ou Feriados será pago primeiro dia útil subseqüente.
CLÁUSULA 7ª: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os funcionários, mensalmente, inclusive no gozo de férias,
durante a vigência do presente Acordo, vale alimentação na forma de tíquetes ou cartão
eletrônico vale alimentação, no valor total de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), no período
compreendido entre 1º. de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010.
Parágrafo Primeiro: a entrega dos tíquetes ou liberação eletrônica do vale alimentação ocorrerá
sempre até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo: estabelecem as partes que o fornecimento auxílio alimentação, previsto
nesta cláusula, não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que
dispõe a Lei nº 6321 de 14 de Abril de 1976, seus decretos, regulamentadores e da Portaria
GM/MTB nº 1.156 de 17 de Setembro de 1993 (Dou 20/09/93).
Parágrafo Terceiro: nos casos de rescisão contratual, o vale alimentação do mês de afastamento
deverá ser pago de forma proporcional com a seguinte regra: (valor do vale quando do
afastamento/ 25) x número de dias até o afastamento.
Parágrafo quarto – A diferença relativa ao Vale alimentação verificada no mês de
dezembro/2009, será paga no mês de janeiro/2010.
CLÁUSULA 8ª: DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
As empresas ficarão obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento
timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus.
Parágrafo Único: Para os efeitos legais o depósito em conta salário ou corrente, do favorecido,
servirá como recibo de pagamento.
CLÁUSULA 9ª: ATRASO SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário
vencido, no caso de atraso do salário, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as
datas mencionadas no calendário constante na cláusula 5.
CLÁUSULA 10ª: 13º SALARIO
As empresas pagarão o 13º salário a seus empregados até o dia 15 de dezembro. Fica resguardado
o direito dos empregados receberem antecipação de 50% (cinqüenta por cento) por ocasião do
gozo das férias, mediante solicitação.
Parágrafo Único: o valor da antecipação será considerado no pagamento da segunda parcela
como valor histórico, não sendo permitida a correção.
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CLÁUSULA 11ª: HORAS EXTRAS / REPOUSO REMUNERADO
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento),
quando executadas nos dias de semana. Para aquelas realizadas nos feriados ou repousos
remunerados, serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 12ª: CÔMPUTO DA MÉDIA
No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado, na forma da lei, serão computadas as
médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e
periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente
pagas.
CLÁUSULA 13ª: FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no
mínimo 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso.
Parágrafo Primeiro: o início das férias não poderá ocorrer nas folgas ou feriados.
Parágrafo Segundo: o pagamento dos valores relativamente às férias, conforme prevê a
legislação pertinente, deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo.
Parágrafo Terceiro: quando o empregado for comunicado do início do gozo, poderá solicitar o
abono pecuniário (venda de 10 (dez) dias de férias), conforme previsto na legislação.
CLÁUSULA 14ª: AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos empregados com mais de 07 (sete) anos de serviço na mesma empresa e que
tenham idade superior a 47 (quarenta e sete anos), no caso de rescisão sem justa causa por
iniciativa do empregador, o Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias serão
indenizados.
CLÁUSULA 15ª: DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado que estiver cumprindo aviso prévio, ficará dispensado do cumprimento integral do
Aviso Prévio se comprovar a necessidade de apresentar-se no novo emprego antes do término do
respectivo aviso. Receberá neste caso, remuneração proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA 16ª: SEGURO DE VIDA
A empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda, manterá um seguro de vida em grupo para os seus
funcionários, equivalente a dois salários recebidos pelo empregado falecido. O seguro será pago
uma única vez a um de seus dependentes ou designados, mediante a apresentação do atestado de
óbito, após a liberação pela seguradora.
CLÁUSULA 17ª: AUXÍLIO FUNERAL
As empresas Coletivo Rodovel Ltda e Viação Verde Vale Ltda, pagarão em uma única vez, a um
dos dependentes do empregado que venha a falecer, o valor do último salário recebido pelo
empregado, mediante a apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA 18ª: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos e dentistas do Sistema Único de Saúde (SUS), ou que com
este mantenham convênio, ou ainda do Sindicato, serão aceitos pelas empresas para abono de
falta ao serviço e efeitos legais, desde que apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias após o
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retorno do empregado ao serviço, vistados pelo serviço médico da empresa e cumprido os
procedimentos administrativos.
CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão a todas as mulheres empregadas o valor mensal de R$ 75,00 (setenta e
cinco reais), por filho com idade até 30 (trinta) meses, desde que não estejam freqüentando
creches da rede municipal.
Parágrafo Único: aplicam-se as condições estabelecidas no caput da cláusula 19ª para os filhos
adotivos legalmente.
CLÁUSULA 20ª: UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, quando exigido, todo o uniforme, no
mínimo dois jogos anuais completos e mais duas camisas de verão. Os mesmos devem ser
devolvidos à empresa nas condições em que se encontrarem, por ocasião de seu desligamento,
sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
Parágrafo Primeiro: No caso de fornecimento de uniforme além do limite estabelecido no
caput, o fornecimento fica condicionado a entrega da peça inutilizada pelo uso ou acidente.
Parágrafo Segundo: Será permitido aos motoristas e cobradores interessados, o uso de uniforme
de verão (bermuda), cuja peça será de acordo com o estabelecido pelo ente municipal.
Parágrafo Terceiro: as empresas formarão uma comissão de trabalhadoras (motoristas e
cobradoras) para discutirem sobre o tipo de uniforme feminino a serem entregues as mesmas.
Parágrafo Quarto: as novas adaptações de uniformes (camisa de verão e uniforme feminino)
têm o prazo até 31/01/2010 para serem definidas.
CLÁUSULA 21ª: ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias
após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa e
pedido de demissão.
CLÁUSULA 22ª: GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado, após decorridos 2 (dois) anos de sua admissão, salvo por prática de ato que
justifique a sua demissão por justa causa, será concedida garantia de emprego ou salário por 18
(dezoito) meses, desde que necessite deste tempo para adquirir direito à aposentadoria integral
por tempo de serviço.
CLÁUSULA 23ª: JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer, por escrito, ao empregado o motivo da demissão por justa causa,
indicando o texto legal violado.
CLÁUSULA 24ª: SEGURO DE DANOS MATERIAIS
A empresa manterá um seguro para cobrir despesas decorrentes de acidentes de trânsito, que
envolvam veículos e/ou bens de terceiros, sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo Único: Caberá ao empregado envolvido no acidente, caso confirmado a sua culpa, após
averiguações, o pagamento da franquia do seguro e do valor dos danos causados no veículo da
empresa. O valor por evento não poderá exceder a 1,0 (um) salário normativo do motorista,
limitado a desconto mensal a 10% do salário base do empregado.
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CLÁUSULA 25ª: ELEIÇÕES DA CIPA
A empresa deverá comunicar a todos os funcionários e ao Sindicato, através de editais afixados
nos quadros de avisos, a abertura de prazo para inscrição dos interessados em concorrer a cargos
na CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo que a comunicação ao Sindicato
será protocolizada através de correspondência até cinco dias úteis antes do início das inscrições.
Fica facultado ao Sindicato o acompanhamento do processo eleitoral.
CLÁUSULA 26ª: DESCONTO DE MENSALIDADE
A empresa descontará na folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional, os valores
relativos a mensalidades dos associados, mediante carta de autorização do empregado, cujo
repasse a entidade sindical deverá ocorrer até 10 (dez) dias após o desconto, remetendo a relação
e os valores dos empregados que tiverem sido descontados.
CLÁUSULA 27º: ASSISTÊNCIA SOCIAL
A empresa se obriga a transferir, mensalmente, ao Sindicato Profissional, para custear as
despesas com assistência odontológica à seus associados, o correspondente a 1% (um por cento)
da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja
importância será transferida ao Sindicato por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o
vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de março de 2009 e a última em 15 de
novembro de 2009.
Parágrafo único - As diferenças destas despesas e relativas aos meses de novembro,
dezembro/08 e janeiro de 2009, serão pagas nos meses de abril, maio e junho/2009.
CLÁUSULA 28ª: LICENCIAMENTO DE DIRETORES
Cada uma das empresas liberará para o desenvolvimento das atividades sindicais 02 (dois)
dirigentes do sindicato profissional a ser indicado por este. O custo desta liberação será suportado
pelas empresas.
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo para o disposto no caput, as empresas liberarão os demais
dirigentes eleitos uma vez por mês para a reunião sindical, desde que a solicitação seja feita, por
escrito, com antecedência mínima de 72 horas.
Parágrafo Segundo: Os diretores licenciados terão livre acesso na empresa em que estão
contratados, sendo que para entrar nas outras empresas devem comunicar antecipadamente o RH
da mesma para ter o livre acesso.
CLÁUSULA 29ª: CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no
percentual de 2% (dois por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por
empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada aos empregados beneficiários pela
empresa infratora.
CLÁUSULA 30ª: ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa assegurará, através de seu quadro de advogados, assistência jurídica gratuita ao
empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder à ação penal por ato praticado no
desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamento, ou na
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defesa do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão, exceto nos casos de agressão,
calúnia e difamação dentro da jornada de trabalho.
CLÁUSULA 31ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será descontado de todos os empregados o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do
mês de fevereiro de 2010.
Parágrafo Primeiro: A importância arrecadada deverá ser recolhida em favor da entidade da
categoria profissional até o décimo dia útil do mês subseqüente ao desconto, através de guias
competentes, fornecidas pela entidade profissional.
Parágrafo Segundo: A importância não depositada no prazo previsto será acrescida de uma
multa de 10% (dez por cento) do valor, mais juros legais.
Parágrafo Terceiro: A empresa enviará ao Sindicato Profissional, até o 10º dia útil do mês
subseqüente, a relação dos empregados com o respectivo valor descontado.
Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados não sindicalizados o direito de oposição, a
ser manifestado individual e diretamente no Sindicato, até o dia 12/março de 2010.
CLÁUSULA 32ª: HOMOLOGAÇÕES
Todos os Termos de Rescisão Contratual de Trabalho, relativos as demissões e pedidos de
demissão, serão homologados no Sindicato da categoria profissional, desde que o contrato seja
superior a 91(noventa e um) dias, sendo que a quitação nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do
art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
CLÁUSULA 33ª: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os integrantes da comissão de Negociação em número de 03 (três) por empresa, conforme
nominativa de conhecimento das partes terá garantia de emprego ou salário pelo prazo de 12
(doze) meses a partir do início das negociações.
Parágrafo Único: Para efeito de esclarecimento, o início das negociações, será considerado a
primeira reunião entre Sindicato e Empresas.
CLÁUSULA 34ª: FALTAS JUSTIFICADAS
Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e feriado da semana, quando o empregado
faltar ao serviço, por até 3 (três) dias, devidamente comprovado, no caso de falecimento do
cônjuge, filho, pai ou mãe. E no caso de 2 (dois) dias devidamente comprovado, no caso de
falecimento de sogro(a) contado a partir do dia do falecimento.
CLÁUSULA 35ª: QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão nas garagens quadro de aviso a disposição do Sindicato da categoria para
fixação de avisos e correspondências de interesse dos trabalhadores. Somente será permitida
afixação de comunicação oficial, com assinatura do presidente ou representante legal.
CLÁUSULA 36ª: DA MANUTENÇÃO DOS CARGOS DOS COBRADORES
Em função do sistema de bilhetagem automática, observada a legislação municipal específica em
vigor, não haverá, em relação à situação atual, redução do número de cobradores.
A eventual autorização do órgão gestor para operação de novas linhas sem cobrador será no
devido tempo discutida pelas empresas com o Sindicato e o órgão dos serviços.
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CLÁUSULA 37ª: COMPROMETIMENTO NA MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS
As empresas não farão uso de fato ocorrido durante a greve para demissão por justa causa, nem
procederão a dispensas massivas em decorrência do fato.
CLÁUSULA 38ª: FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
Mensalmente, as empresas fornecerão ao sindicato profissional cópia do CAGED – Cadastro
Gerais dos Empregados Admitidos e Demitidos e anualmente, quando do desconto do imposto de
contribuição sindical, as empresas comprometem-se a enviar a listagem contendo o nome e valor,
de todos os empregados descontados.
CLÁUSULA 39ª: COMUNICADO DE PUNIÇÃO
As punições que impliquem em suspensão do trabalho deverão ser comunicadas com 24:00 horas
de antecedência, sem prejuízo da imediatidade da punição.
CLÁUSULA 40ª: – MULTAS DE TRÂNSITO
As multas que forem aplicadas aos motoristas decorrentes do exercício da função, somente serão
deles cobradas, a partir do momento em que a mesma for legalmente exigida ou do trânsito em
julgado da Decisão Administrativa que apreciar a infração, se defesa for apresentada.
Parágrafo único – Ocorrendo rescisão contratual sem que haja decisão transitada em julgado, as
empresas poderão descontar o valor da(s) multa(s) da respectiva rescisão, retendo seu valor até
que a decisão transite em julgado, quando então, compensará ou devolverá o valor
correspondente.
CLÁUSULA 41ª. - CÓPIA DE ESCALA
Será fornecida aos empregados motoristas/cobradores, uma via ou fotocópia da respectiva escala
de trabalho a partir da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 42ª: GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR ENFERMIDADE
Ao empregado afastado do serviço, por motivo de enfermidade, percebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantido o emprego ou salário a partir da data da alta médica, por
um período igual ao do afastamento, limitado, porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias, além do
aviso prévio previsto na CLT.
Parágrafo Único: exclui-se desta garantia os pedido de demissão e a demissão por justa causa.
CLÁUSULA 43ª: VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência e 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro
de 2009.
Blumenau, SC, 28 de fevereiro de 2009.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS
DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM CARACTERISTICA URBANA DE
BLUMENAU E GASPAR-SC – SINDETRANSCOL