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1 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009-2010 Pelo presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM CARACTERISTICA URBANA DE BLUMENAU E GASPAR-SC SINDETRANSCOL, com sede na Rua Amazonas, 509, bairro Garcia, Blumenau/SC, representado pelo seu presidente Sr. ARI GERMER, CPF: 728.129.409-30, e de outro lado a EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA, estabelecida na Rua 2 de Setembro, 3673, Blumenau/SC, representada por seu diretor LUIZ ALBERTO SACKL; COLETIVO RODOVEL LTDA, estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, 3030, Blumenau/SC, representada por seus procuradores, Sr. VALDECI ADOLFO ROZA e Sra. ELIANA MARIA BOGO; e VIAÇÃO VERDE VALE LTDA, estabelecida na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 9745, Blumenau/SC, representada por seu diretor Sr. JAIR BOGO; estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do primeiro convenente, Acordo Coletivo de Trabalho, pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego e trabalho na Empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda., Coletivo Rodovel Ltda. e Viação Verde Vale Ltda., dentro da base territorial do Sindicato Profissional acordante. CLÁUSULA 2ª: AUMENTO SALARIAL Os salários de todos os integrantes da categoria profissional das empresas acordantes serão corrigidos em 01 de novembro de 2009, tomando-se como base os salários vigentes em 31 de outubro de 2009, nas seguintes bases: a 5,5% (cinco virgula cinco por cento) para os motoristas e cobradores(as) das empresas Viação Verde Vale Ltda., empresa Nossa Senhora da Glória e Coletivo Rodovel Ltda.; Parágrafo Primeiro: Para os motoristas das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda e Coletivo Rodovel Ltda., os salários serão novamente corrigidos em mais 2,10% (dois virgula dez por cento) no mês de novembro de/2009, incidente sobre o salário de novembro de 2009. Parágrafo Segundo - Para os cobradores das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda e Coletivo Rodovel Ltda., os salários serão novamente corrigidos em mais 5,0% (cinco por cento), incidente sobre o salário de novembro de 2009. Parágrafo Terceiro Os demais empregados das empresas acordantes receberão um reajuste linear de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento, a partir de 1º. de novembro de 2009). CLÁUSULA 3ª: SALÁRIOS NORMATIVOS O salário normativo dos motoristas e cobradores da Empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda e Coletivo Rodovel Ltda., a partir de 01.11.2009 será de: Novembro/2009 MOTORISTA R$ 1.325,66 (5,5%) R$ 1.353,47 (2,10%) COBRADOR R$ 650,58 (5,5%) R$ 683,21 (5,0%)

Acordo Coletivo de Trabalho Sindetranscol 2009 2010

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Pelo presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM CARACTERISTICA URBANA DE BLUMENAU E GASPAR-SC – SINDETRANSCOL, com sede na Rua Amazonas, 509, bairro Garcia, Blumenau/SC, representado pelo seu presidente Sr. ARI GERMER, CPF: 728.129.409-30, e de outro lado a EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA, estabelecida na Rua 2 de Setembro, 3673, Blumenau/SC, representada por seu diretor LUIZ ALBERTO SACKL; COLETIVO RODOVEL LTDA, estabelecida na Rua Governador Jorge Lacerda, 3030, Blumenau/SC, representada por seus procuradores, Sr. VALDECI ADOLFO ROZA e Sra. ELIANA MARIA BOGO; e VIAÇÃO VERDE VALE LTDA, estabelecida na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 9745, Blumenau/SC, representada por seu diretor Sr. JAIR BOGO; estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do primeiro convenente, Acordo Coletivo de Trabalho.

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009-2010

Pelo presente instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que

celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS

PERMISSIONÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM

CARACTERISTICA URBANA DE BLUMENAU E GASPAR-SC – SINDETRANSCOL,

com sede na Rua Amazonas, 509, bairro Garcia, Blumenau/SC, representado pelo seu presidente

Sr. ARI GERMER, CPF: 728.129.409-30, e de outro lado a EMPRESA NOSSA SENHORA

DA GLORIA LTDA, estabelecida na Rua 2 de Setembro, 3673, Blumenau/SC, representada por

seu diretor LUIZ ALBERTO SACKL; COLETIVO RODOVEL LTDA, estabelecida na Rua

Governador Jorge Lacerda, 3030, Blumenau/SC, representada por seus procuradores, Sr.

VALDECI ADOLFO ROZA e Sra. ELIANA MARIA BOGO; e VIAÇÃO VERDE VALE

LTDA, estabelecida na Rua Dr. Pedro Zimmermann, 9745, Blumenau/SC, representada por seu

diretor Sr. JAIR BOGO; estabelecem e firmam dentro da respectiva base territorial do primeiro

convenente, Acordo Coletivo de Trabalho, pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª: ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho regulará as condições jurídicas de emprego e trabalho

na Empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda., Coletivo Rodovel Ltda. e Viação Verde Vale Ltda.,

dentro da base territorial do Sindicato Profissional acordante.

CLÁUSULA 2ª: AUMENTO SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional das empresas acordantes serão

corrigidos em 01 de novembro de 2009, tomando-se como base os salários vigentes em 31 de

outubro de 2009, nas seguintes bases:

a – 5,5% (cinco virgula cinco por cento) para os motoristas e cobradores(as) das empresas Viação

Verde Vale Ltda., empresa Nossa Senhora da Glória e Coletivo Rodovel Ltda.;

Parágrafo Primeiro: Para os motoristas das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda e Coletivo

Rodovel Ltda., os salários serão novamente corrigidos em mais 2,10% (dois virgula dez por

cento) no mês de novembro de/2009, incidente sobre o salário de novembro de 2009.

Parágrafo Segundo - Para os cobradores das Empresas Nossa Senhora da Gloria Ltda e Coletivo

Rodovel Ltda., os salários serão novamente corrigidos em mais 5,0% (cinco por cento), incidente

sobre o salário de novembro de 2009.

Parágrafo Terceiro – Os demais empregados das empresas acordantes receberão um reajuste

linear de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento, a partir de 1º. de novembro de 2009).

CLÁUSULA 3ª: SALÁRIOS NORMATIVOS

O salário normativo dos motoristas e cobradores da Empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda e

Coletivo Rodovel Ltda., a partir de 01.11.2009 será de:

Novembro/2009

MOTORISTA R$ 1.325,66 (5,5%) R$ 1.353,47 (2,10%)

COBRADOR R$ 650,58 (5,5%) R$ 683,21 (5,0%)

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O salário normativo para motoristas e cobradores da empresa Viação Verde Vale Ltda a partir de

01.11.2009 será de:

Novembro/2009

MOTORISTAS R$ 1.353,47 (5,5%)

COBRADOR R$ 792,42 (5,5%)

Parágrafo Primeiro: o salário normativo dos demais trabalhadores da Empresa Nossa Senhora

da Gloria Ltda e Coletivo Rodovel Ltda, a partir de 01.11.2009 não poderá ser inferior a R$

616,00 ( seiscentos e dezesseis reais), ressalvados os casos em que houver legislação específica.

Parágrafo Segundo: o salário normativo dos demais trabalhadores da Viação Verde Vale Ltda, a

partir de 01.11.2009 não poderá ser inferior a R$ 634,05 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinco

centavos), ressalvados os casos em que houver legislação específica.

Parágrafo Terceiro: – As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes anteriores e

relativas ao mês de novembro/09, serão pagas no mês de janeiro de 2010 respectivamente;

Parágrafo Quarto: os motoristas e cobradores da empresa Viação Verde Vale Ltda. receberão

um abono único parcelado em 2 (duas) vezes, no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis

reais) para motoristas e R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais) para cobradores. A primeira

parcela, no valor de 50% do estabelecido, será paga juntamente com o salário do mês de

fevereiro/2010 e a segunda, também de 50% deste valor paga juntamente com o salário do mês de

março/2010.

CLÁUSULA 4ª: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência fica suspenso durante o auxilio doença ou auxilio doença acidentário,

completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.

CLÁUSULA 5ª: PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

As empresas farão o pagamento dos salários mensais dos seus empregados até o 5º dia útil do

mês subseqüente ao trabalhado, ficando estabelecido o seguinte calendário como datas limites:

Novembro/09 05.12.09

Dezembro/09 07.01.10

Janeiro/10 05.02.10

Fevereiro/10 05.03.10

Março/10 07.04.10

Abril/10 07.05.10

Maio/10 07.06.10

Junho/10 06.07.10

Julho/10 06.08.10

Agosto/10 06.09.10

Setembro/10 06.10.10

Outubro/10 06.11.09

Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5º dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser

efetuado através de depósito bancário que possibilite o saque automático na mesma data.

Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de

cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 14:00 horas.

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Parágrafo Terceiro: os pagamentos dos salários quando efetuados através de crédito(s) em conta

salário, que de acordo com a legislação não são movimentáveis através de cheques, são isentos de

Tarifas. Ficam ressalvadas as solicitações para credito em conta corrente no mesmo banco da

conta salário, situação em que as tarifas são de responsabilidade do solicitante.

CLÁUSULA 6ª: ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS

As empresas concederão com exceção do mês de Dezembro 2009, quando solicitado,

adiantamento salarial aos seus empregados, em percentual de no máximo 40% (quarenta por

cento) do salário percebido pelos mesmos. O adiantamento será efetivado até o dia 20 do mês da

solicitação, coincidindo com Domingo ou Feriados será pago primeiro dia útil subseqüente.

CLÁUSULA 7ª: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão a todos os funcionários, mensalmente, inclusive no gozo de férias,

durante a vigência do presente Acordo, vale alimentação na forma de tíquetes ou cartão

eletrônico vale alimentação, no valor total de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), no período

compreendido entre 1º. de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010.

Parágrafo Primeiro: a entrega dos tíquetes ou liberação eletrônica do vale alimentação ocorrerá

sempre até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo Segundo: estabelecem as partes que o fornecimento auxílio alimentação, previsto

nesta cláusula, não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que

dispõe a Lei nº 6321 de 14 de Abril de 1976, seus decretos, regulamentadores e da Portaria

GM/MTB nº 1.156 de 17 de Setembro de 1993 (Dou 20/09/93).

Parágrafo Terceiro: nos casos de rescisão contratual, o vale alimentação do mês de afastamento

deverá ser pago de forma proporcional com a seguinte regra: (valor do vale quando do

afastamento/ 25) x número de dias até o afastamento.

Parágrafo quarto – A diferença relativa ao Vale alimentação verificada no mês de

dezembro/2009, será paga no mês de janeiro/2010.

CLÁUSULA 8ª: DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS

As empresas ficarão obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento

timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados fizerem jus.

Parágrafo Único: Para os efeitos legais o depósito em conta salário ou corrente, do favorecido,

servirá como recibo de pagamento.

CLÁUSULA 9ª: ATRASO SALARIAL

As empresas pagarão aos empregados 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário

vencido, no caso de atraso do salário, sendo considerado atraso o pagamento realizado após as

datas mencionadas no calendário constante na cláusula 5.

CLÁUSULA 10ª: 13º SALARIO

As empresas pagarão o 13º salário a seus empregados até o dia 15 de dezembro. Fica resguardado

o direito dos empregados receberem antecipação de 50% (cinqüenta por cento) por ocasião do

gozo das férias, mediante solicitação.

Parágrafo Único: o valor da antecipação será considerado no pagamento da segunda parcela

como valor histórico, não sendo permitida a correção.

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CLÁUSULA 11ª: HORAS EXTRAS / REPOUSO REMUNERADO

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento),

quando executadas nos dias de semana. Para aquelas realizadas nos feriados ou repousos

remunerados, serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 12ª: CÔMPUTO DA MÉDIA

No cálculo do 13º salário, férias e do repouso remunerado, na forma da lei, serão computadas as

médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturno, de insalubridade e

periculosidade, quando devidos, bem como a média de quaisquer outras verbas habitualmente

pagas.

CLÁUSULA 13ª: FÉRIAS

A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no

mínimo 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso.

Parágrafo Primeiro: o início das férias não poderá ocorrer nas folgas ou feriados.

Parágrafo Segundo: o pagamento dos valores relativamente às férias, conforme prevê a

legislação pertinente, deverá ocorrer até dois dias antes do início do gozo.

Parágrafo Terceiro: quando o empregado for comunicado do início do gozo, poderá solicitar o

abono pecuniário (venda de 10 (dez) dias de férias), conforme previsto na legislação.

CLÁUSULA 14ª: AVISO PRÉVIO

Fica assegurado aos empregados com mais de 07 (sete) anos de serviço na mesma empresa e que

tenham idade superior a 47 (quarenta e sete anos), no caso de rescisão sem justa causa por

iniciativa do empregador, o Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que 30 (trinta) dias serão

indenizados.

CLÁUSULA 15ª: DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO O empregado que estiver cumprindo aviso prévio, ficará dispensado do cumprimento integral do

Aviso Prévio se comprovar a necessidade de apresentar-se no novo emprego antes do término do

respectivo aviso. Receberá neste caso, remuneração proporcional aos dias trabalhados.

CLÁUSULA 16ª: SEGURO DE VIDA

A empresa Nossa Senhora da Gloria Ltda, manterá um seguro de vida em grupo para os seus

funcionários, equivalente a dois salários recebidos pelo empregado falecido. O seguro será pago

uma única vez a um de seus dependentes ou designados, mediante a apresentação do atestado de

óbito, após a liberação pela seguradora.

CLÁUSULA 17ª: AUXÍLIO FUNERAL

As empresas Coletivo Rodovel Ltda e Viação Verde Vale Ltda, pagarão em uma única vez, a um

dos dependentes do empregado que venha a falecer, o valor do último salário recebido pelo

empregado, mediante a apresentação do atestado de óbito.

CLÁUSULA 18ª: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados emitidos por médicos e dentistas do Sistema Único de Saúde (SUS), ou que com

este mantenham convênio, ou ainda do Sindicato, serão aceitos pelas empresas para abono de

falta ao serviço e efeitos legais, desde que apresentados no prazo máximo de 02 (dois) dias após o

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retorno do empregado ao serviço, vistados pelo serviço médico da empresa e cumprido os

procedimentos administrativos.

CLÁUSULA 19ª: AUXÍLIO CRECHE

As empresas pagarão a todas as mulheres empregadas o valor mensal de R$ 75,00 (setenta e

cinco reais), por filho com idade até 30 (trinta) meses, desde que não estejam freqüentando

creches da rede municipal.

Parágrafo Único: aplicam-se as condições estabelecidas no caput da cláusula 19ª para os filhos

adotivos legalmente.

CLÁUSULA 20ª: UNIFORMES

A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, quando exigido, todo o uniforme, no

mínimo dois jogos anuais completos e mais duas camisas de verão. Os mesmos devem ser

devolvidos à empresa nas condições em que se encontrarem, por ocasião de seu desligamento,

sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.

Parágrafo Primeiro: No caso de fornecimento de uniforme além do limite estabelecido no

caput, o fornecimento fica condicionado a entrega da peça inutilizada pelo uso ou acidente.

Parágrafo Segundo: Será permitido aos motoristas e cobradores interessados, o uso de uniforme

de verão (bermuda), cuja peça será de acordo com o estabelecido pelo ente municipal.

Parágrafo Terceiro: as empresas formarão uma comissão de trabalhadoras (motoristas e

cobradoras) para discutirem sobre o tipo de uniforme feminino a serem entregues as mesmas.

Parágrafo Quarto: as novas adaptações de uniformes (camisa de verão e uniforme feminino)

têm o prazo até 31/01/2010 para serem definidas.

CLÁUSULA 21ª: ESTABILIDADE À GESTANTE

Fica garantida à empregada gestante, estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias

após o término do licenciamento da previdência, exceto nos casos de dispensa por justa causa e

pedido de demissão.

CLÁUSULA 22ª: GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA

Ao empregado, após decorridos 2 (dois) anos de sua admissão, salvo por prática de ato que

justifique a sua demissão por justa causa, será concedida garantia de emprego ou salário por 18

(dezoito) meses, desde que necessite deste tempo para adquirir direito à aposentadoria integral

por tempo de serviço.

CLÁUSULA 23ª: JUSTA CAUSA

A empresa deverá fornecer, por escrito, ao empregado o motivo da demissão por justa causa,

indicando o texto legal violado.

CLÁUSULA 24ª: SEGURO DE DANOS MATERIAIS

A empresa manterá um seguro para cobrir despesas decorrentes de acidentes de trânsito, que

envolvam veículos e/ou bens de terceiros, sem ônus para os trabalhadores.

Parágrafo Único: Caberá ao empregado envolvido no acidente, caso confirmado a sua culpa, após

averiguações, o pagamento da franquia do seguro e do valor dos danos causados no veículo da

empresa. O valor por evento não poderá exceder a 1,0 (um) salário normativo do motorista,

limitado a desconto mensal a 10% do salário base do empregado.

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CLÁUSULA 25ª: ELEIÇÕES DA CIPA

A empresa deverá comunicar a todos os funcionários e ao Sindicato, através de editais afixados

nos quadros de avisos, a abertura de prazo para inscrição dos interessados em concorrer a cargos

na CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo que a comunicação ao Sindicato

será protocolizada através de correspondência até cinco dias úteis antes do início das inscrições.

Fica facultado ao Sindicato o acompanhamento do processo eleitoral.

CLÁUSULA 26ª: DESCONTO DE MENSALIDADE

A empresa descontará na folha de pagamento a crédito do Sindicato Profissional, os valores

relativos a mensalidades dos associados, mediante carta de autorização do empregado, cujo

repasse a entidade sindical deverá ocorrer até 10 (dez) dias após o desconto, remetendo a relação

e os valores dos empregados que tiverem sido descontados.

CLÁUSULA 27º: ASSISTÊNCIA SOCIAL

A empresa se obriga a transferir, mensalmente, ao Sindicato Profissional, para custear as

despesas com assistência odontológica à seus associados, o correspondente a 1% (um por cento)

da folha de pagamento bruta mensal (totalizando 12% ao ano), sem ônus ao trabalhador e cuja

importância será transferida ao Sindicato por guia própria fornecida pelo mesmo, sendo que o

vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de março de 2009 e a última em 15 de

novembro de 2009.

Parágrafo único - As diferenças destas despesas e relativas aos meses de novembro,

dezembro/08 e janeiro de 2009, serão pagas nos meses de abril, maio e junho/2009.

CLÁUSULA 28ª: LICENCIAMENTO DE DIRETORES

Cada uma das empresas liberará para o desenvolvimento das atividades sindicais 02 (dois)

dirigentes do sindicato profissional a ser indicado por este. O custo desta liberação será suportado

pelas empresas.

Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo para o disposto no caput, as empresas liberarão os demais

dirigentes eleitos uma vez por mês para a reunião sindical, desde que a solicitação seja feita, por

escrito, com antecedência mínima de 72 horas.

Parágrafo Segundo: Os diretores licenciados terão livre acesso na empresa em que estão

contratados, sendo que para entrar nas outras empresas devem comunicar antecipadamente o RH

da mesma para ter o livre acesso.

CLÁUSULA 29ª: CLÁUSULA PENAL

Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas, no

percentual de 2% (dois por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por

empregado lesado, mensalmente, devendo ser repassada aos empregados beneficiários pela

empresa infratora.

CLÁUSULA 30ª: ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A empresa assegurará, através de seu quadro de advogados, assistência jurídica gratuita ao

empregado que for indiciado em inquérito policial ou responder à ação penal por ato praticado no

desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de trânsito, atropelamento, ou na

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defesa do patrimônio da empresa, mesmo após a sua demissão, exceto nos casos de agressão,

calúnia e difamação dentro da jornada de trabalho.

CLÁUSULA 31ª: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Será descontado de todos os empregados o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do

mês de fevereiro de 2010.

Parágrafo Primeiro: A importância arrecadada deverá ser recolhida em favor da entidade da

categoria profissional até o décimo dia útil do mês subseqüente ao desconto, através de guias

competentes, fornecidas pela entidade profissional.

Parágrafo Segundo: A importância não depositada no prazo previsto será acrescida de uma

multa de 10% (dez por cento) do valor, mais juros legais.

Parágrafo Terceiro: A empresa enviará ao Sindicato Profissional, até o 10º dia útil do mês

subseqüente, a relação dos empregados com o respectivo valor descontado.

Parágrafo Quarto: Fica garantido aos empregados não sindicalizados o direito de oposição, a

ser manifestado individual e diretamente no Sindicato, até o dia 12/março de 2010.

CLÁUSULA 32ª: HOMOLOGAÇÕES

Todos os Termos de Rescisão Contratual de Trabalho, relativos as demissões e pedidos de

demissão, serão homologados no Sindicato da categoria profissional, desde que o contrato seja

superior a 91(noventa e um) dias, sendo que a quitação nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do

art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

CLÁUSULA 33ª: COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO

Os integrantes da comissão de Negociação em número de 03 (três) por empresa, conforme

nominativa de conhecimento das partes terá garantia de emprego ou salário pelo prazo de 12

(doze) meses a partir do início das negociações.

Parágrafo Único: Para efeito de esclarecimento, o início das negociações, será considerado a

primeira reunião entre Sindicato e Empresas.

CLÁUSULA 34ª: FALTAS JUSTIFICADAS

Não serão descontados os dias, o repouso remunerado e feriado da semana, quando o empregado

faltar ao serviço, por até 3 (três) dias, devidamente comprovado, no caso de falecimento do

cônjuge, filho, pai ou mãe. E no caso de 2 (dois) dias devidamente comprovado, no caso de

falecimento de sogro(a) contado a partir do dia do falecimento.

CLÁUSULA 35ª: QUADRO DE AVISOS

As empresas manterão nas garagens quadro de aviso a disposição do Sindicato da categoria para

fixação de avisos e correspondências de interesse dos trabalhadores. Somente será permitida

afixação de comunicação oficial, com assinatura do presidente ou representante legal.

CLÁUSULA 36ª: DA MANUTENÇÃO DOS CARGOS DOS COBRADORES

Em função do sistema de bilhetagem automática, observada a legislação municipal específica em

vigor, não haverá, em relação à situação atual, redução do número de cobradores.

A eventual autorização do órgão gestor para operação de novas linhas sem cobrador será no

devido tempo discutida pelas empresas com o Sindicato e o órgão dos serviços.

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CLÁUSULA 37ª: COMPROMETIMENTO NA MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS

As empresas não farão uso de fato ocorrido durante a greve para demissão por justa causa, nem

procederão a dispensas massivas em decorrência do fato.

CLÁUSULA 38ª: FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Mensalmente, as empresas fornecerão ao sindicato profissional cópia do CAGED – Cadastro

Gerais dos Empregados Admitidos e Demitidos e anualmente, quando do desconto do imposto de

contribuição sindical, as empresas comprometem-se a enviar a listagem contendo o nome e valor,

de todos os empregados descontados.

CLÁUSULA 39ª: COMUNICADO DE PUNIÇÃO

As punições que impliquem em suspensão do trabalho deverão ser comunicadas com 24:00 horas

de antecedência, sem prejuízo da imediatidade da punição.

CLÁUSULA 40ª: – MULTAS DE TRÂNSITO

As multas que forem aplicadas aos motoristas decorrentes do exercício da função, somente serão

deles cobradas, a partir do momento em que a mesma for legalmente exigida ou do trânsito em

julgado da Decisão Administrativa que apreciar a infração, se defesa for apresentada.

Parágrafo único – Ocorrendo rescisão contratual sem que haja decisão transitada em julgado, as

empresas poderão descontar o valor da(s) multa(s) da respectiva rescisão, retendo seu valor até

que a decisão transite em julgado, quando então, compensará ou devolverá o valor

correspondente.

CLÁUSULA 41ª. - CÓPIA DE ESCALA

Será fornecida aos empregados motoristas/cobradores, uma via ou fotocópia da respectiva escala

de trabalho a partir da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA 42ª: GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR ENFERMIDADE

Ao empregado afastado do serviço, por motivo de enfermidade, percebendo o benefício

previdenciário respectivo, será garantido o emprego ou salário a partir da data da alta médica, por

um período igual ao do afastamento, limitado, porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias, além do

aviso prévio previsto na CLT.

Parágrafo Único: exclui-se desta garantia os pedido de demissão e a demissão por justa causa.

CLÁUSULA 43ª: VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência e 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro

de 2009.

Blumenau, SC, 28 de fevereiro de 2009.

SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM CARACTERISTICA URBANA DE

BLUMENAU E GASPAR-SC – SINDETRANSCOL

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Ari Germer – Presidente

EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA

Luiz Alberto Sackl – Diretor

COLETIVO RODOVEL LTDA

Valdeci Adolfo Roza Eliana Maria Bogo

VIAÇÃO VERDE VALE LTDA

Jair Bogo – Diretor