Upload
internet
View
108
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
AÇÕES REGRESSIVAS COMO INTRUMENTO AÇÕES REGRESSIVAS COMO INTRUMENTO DE PREVENÇÃO DE AGRAVOSDE PREVENÇÃO DE AGRAVOS
FERNANDO MACIELProcurador Federal
Coordenador-Geral de Matéria de Benefícios da PFE-INSS
Porto de Galinhas/PE, 25 de abril de 2013.
um ICEBERG cuja colisão apresenta consequências visíveis que não propiciam a exata dimensão do problema.
A sua parte submersa apresenta graves consequências de natureza econômica, social e jurídica, as quais devem ser consideradas na compreensão do problema
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos – O capital humano das organizações
Despesa do INSS com benefícios acidentários e aposentadorias especiais em 2011*:
R$ 16,3 bilhões
Arrecadação do SAT/RAT = R$ 13,7 bilhões
(*) Fonte: Sistema SIAFI
Segundo estatísticas internacionais:- 4º colocado mundial em acidentes fatais (China, Índia, Indonésia)- 15º em acidentes gerais (Obs.: sem contar a subnotificação)
Segundo o INSS:- Em 2011 foram 711.164 mil acidentes do trabalho registrados- 1 morte a cada 3,5 horas (8 mortes por dia, 240 por mês, 2880
por ano)- 83 acidentes e doenças ocupacionais a cada 1 hora
TRABALHISTA
CIVIL
ADMINISTRATIVA
TRIBUTÁRIA
PENAL
PREVIDENCIÁRIA
Implemento das prestações sociais (benefícios ou serviços) + o ajuizamento de uma
AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA
O QUE É UMA AÇÃO REGRESSIVA
ACIDENTÁRIA?
É a ação proposta pelo INSS a fim de obter o ressarcimento das despesas com prestações sociais, concedidas em face dos acidentes do trabalho ocorridos por culpa dos empregadores.
(Conceito estrito = ação de cobrança)
(*) Semelhança com as ações de regresso movidas pelas seguradoras privadas.
I - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:
Art 7º, XXVIII, CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; g.n.
II - FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL:
Art. 120 da Lei 8.213/91*:
“Nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá** AÇÃO
REGRESSIVA contra os responsáveis”.
(*) Existe desde 1991 = 22 anos(**) Não é uma faculdade, mas sim um dever do INSS
I - Explícito: Ressarcimento dos gastos com as prestações sociais acidentárias
II - Implícito: Prevenir a ocorrência de futuros acidentes do trabalho (Ex.: Manaus)
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO
É UM RELEVANTE INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
1º) Acidente do trabalho* sofrido por um segurado do INSS
(*) Acidente típico ou atípico (doenças ocupacionais = LER, DORT, PAIR, Síndrome do esgotamento profissional – BURNOUT, etc.)
Ex.: Telemarketing SP
2º) Prestação social concedida pelo INSS
Prestação social = BENEFÍCIOS + SERVIÇOS:
a) Pensão por morte;b) Aposentadoria por invalidez;c) Auxílio-doença;d) Auxílio-acidente;e) Reabilitação profissional = tratamento, próteses, equipamentos ortopédicos, transporte, etc. (art. 89, Lei 8.213/91)
3º) Culpa do empregador/contratante pelo acidente do trabalho
(*) Responsabilidade civil subjetiva = negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho (CLT, NRs, ABNT, Convenções/Acordos coletivos, etc.)
A PGF investiga a culpa num expediente preparatório à ação regressiva denominado
PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA - PIP
Fontes de instauração do PIP:
- Laudos do MTE;
- Sentenças da JT;
- Atendimento SUS (SINAN-Net)
- Notícias
- Informações Médico Periciais (IMP) do INSS
Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP emitirá:
I - Representação Administrativa - RA, ao MPT e ao MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - RA, aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o § 1º do art. 254;
Art. 251. Em análise médico-pericial, além das outras providências cabíveis, o PMP emitirá:
III - Representação para Fins Penais - RFP, ao MPF ou MPE, sempre que as irregularidades previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;
IV - INFORMAÇÃO MÉDICO PERICIAL - IMP, à PFE, para fins de ajuizamento de AÇÃO REGRESSIVA contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou outras irregularidades afins.
§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva
1) Competência jurisdicional:
1.1 Entendimento minoritário = Justiça Estadual (ação acidentária)
1.2 Entendimento majoritário = Justiça Federal (INSS no polo ativo, art. 109, I, CF/88)
1.3 Crítica ao entendimento majoritário =
??? Justiça do Trabalho ???
2) Prescrição:Prazo 05 anos (Decreto 20.910/32) Relação de trato sucessivo = não prescreve o fundo de direito
3) Abrangência do pedido:Prestações vencidas e VINCENDAS
4) Presunção de culpa do empregador:Responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova.
1) A Ação Regressiva Acidentária é inconstitucional?
2) Recolhimento do SAT exime a responsabilidade do empregador?
3) Recolhimento do SAT + condenação em ação regressiva = bis in idem?
4) Com o surgimento do RAT (SAT + FAP) as ações regressivas perderam o seu embasamento jurídico?
NÃO!
- Em que pese o nome, o SAT não é um típico seguro em que o pagamento do prêmio isentaria a responsabilidade dos empregadores;
- O SAT representa um tributo de natureza fiscal, que financia os benefícios acidentários mediante um regime de repartição simples (e não de capitalização);
- O cumprimento de uma obrigação tributária (SAT) não exime o empregador de respeitar as normas de SST, bem como de responder pelos danos causados por suas condutas culposas;
- Destinatários do SAT = Trabalhadores (art. 7º, XXVIII, CF/88);
- SAT cobre apenas os riscos ordinários da atividade econômica (eventos incertos); - Descumprir ou deixar de fiscalizar as normas de SST configura um ato ilícito* = agravamento extraordinário do risco que, por tornar certa a ocorrência do sinistro, afasta a cobertura do “seguro”;
(*) Contravenção penal = Art. 19, § 2º, da Lei 8.213/91: “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança do trabalho”
- Majoração do SAT pelo FAP não afasta a responsabilidade do empregador;
- FAP possui natureza tributária extrafiscal (bonus x malus);
- FAP resulta de um índice composto a partir dos seguintes critérios: gravidade (0,50), frequência (0,35) e custo (0,15);
- FAP favorece mais de 90% das empresas;
- Princípio do “mau empregador-pagador”;
- Arrecadação indireta gerada pelo FAP é regida pelo sistema de repartição simples;
- FAP minimiza os efeitos da “concorrência desleal”
- Resolução CNPS 1291/07 recomendou INSS intensificar ajuizamento de ações regressivas;
- Caráter prioritário das ações regressivas instituído na PGF no ano de 2008;
- Portaria AGU 06/10: Acordos e TACs em ações regressivas
- Ações regressivas coletivas/ACPs
- Ações regressivas de trânsito e Maria da Penha
Ações ajuizadas:
- 1991 a 2007 = 264 (média anual 16 ações)
- 2008 a 2012 = 2093 (média anual 418 ações)
- TOTAL: 2350 ações
- Expectativa de ressarcimento de R$ 410 milhões
Arrecadação:
- 2011 = R$ 1 milhão
- 2012 = R$ 1,7 milhões
- 2013 = R$ 400 mil
TOTAL: R$ 3,1 milhões
Segundo o AEPS desde 2008 o número de acidentes registrados no INSS apresentou redução de 6,3%:
ANO Nº ACIDENTES2008 755.9802011 711.164
Desafios futuros da atuação médico-pericial ...
PROCESSOS INTERNOS
Excelência do atendimento e controle social
MissãoGarantir proteção ao trabalhador e sua família, (...)
com o objetivo de promover o bem-estar social.
Aprimorar a prevenção de riscos ocupacionais e mitigar os efeitos da incapacidade laboral
- Promoção de ações integradas entre órgãos, especialmente Saúde e Trabalho, com foco na prevenção de riscos ambientais do trabalho;
- Monitoração da acidentalidade nos diversos setores da economia;
- Proposição de programas de conscientização, formação e capacitação de empregadores e trabalhadores;
- Aperfeiçoar e padronizar os procedimentos de perícia médica, utilizando o serviço social no apoio aos reabilitados de modo a promover sua reinserção no mercado de trabalho por intermédio de parcerias firmadas;
- Fortalecer as parcerias e a troca permanente de informações para a promoção de AÇÕES REGRESSIVAS relativas aos acidentes do trabalho graves e fatais.
1ª) As ARAs representam um importante instrumento punitivo-pedagógico para combater as consequências dos acidentes do trabalho no Brasil.
2ª) Além disso, as ARAs contribuem para a prevenção de futuros agravos à saúde dos trabalhadores.
3ª) Para que as ARAs produzam seus efeitos, é imprescindível uma atuação coordenada entre todos os órgãos e instituições comprometidas com a proteção dos trabalhadores.
Obrigado!
CONTATO: [email protected]