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PROF. ANDRE ROQUEAÇÕES POSSESSÓRIAS E LOCATÍCIAS
VITÓRIA 4.9 .2015
PARTE I – AÇÕES POSSESSÓRIASPARTE I – AÇÕES POSSESSÓRIAS
Conceito:
� Teoria subjetiva de Savigny (animus domini)� Teoria objetiva de Ihering (agir como dono sobre o bem)
ASPECTOS DE DIREITO MATERIAL
POSSE
Art. 1.196, CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, eo direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua oudetenha.
Art. 1.196, CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato oexercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Proteção judicial da posse, pelo simples fato, independente do título
Escalonamento da posse (art. 1.197, CC)
� Posse direta (temporária + imediato contato com o bem)� Posse indireta (possuidores mais remotos, ex: locador)
ASPECTOS DE DIREITO MATERIAL
POSSE
Graus de ofensa à posse e medida processual correspondente
� Ameaça : interdito proibitório (art. 567, NCPC)� Turbação : manutenção (art. 560, NCPC)� Esbulho : reintegração (art. 560, NCPC)
Taxatividade das ações possessórias
ASPECTOS GERAIS
AÇÕES POSSESSÓRIAS
Fungibilidade (art. 554, NCPC)
� Dificuldade na identificação do grau de ofensa� Dificuldade na identificação do grau de ofensa� Caráter progressivo da ofensa
Competência absoluta do foro da situação do imóvel (art. 47, § 2º, NCPC)
Ação ajuizada contra detentor e retificação do polo passivo (arts. 338 e 339,NCPC)
Cumulação (art. 555, NCPC)
� Perdas e danos� Indenização dos frutos� Preceito cominatório (astreintes)
REGRAS ESPECIAIS
PEDIDOS NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Possibilidade restrita de julgamento antecipado parcial do mérito
� Prioridade lógica do pedido possessório
Caráter dúplice (art. 556, NCPC)
� Aplicabilidade aos pedidos possessório e indenizatório� Descabimento de liminar no pedido contraposto� Pode haver reconvenção fora disso
Fundamento: perturbação da tutela possessória
COGNIÇÃO LIMITADA
JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO
Inconveniência:
Previsão legal: arts. 557, NCPC e 1.210, § 2º, CC
Inconveniência:
� Domínio sem ação para o proteger na pendência da possessória� Risco de manobras do possuidor de má-fé
Distinção entre ação possessória “pura” e fundada no domínio
� Vedação ao bis in idem� Enunciado 487 da Súmula do STF� STJ, AgRg no REsp 906.932, Rel. Min. João Otávio, j. 18.3.2010
VISÃO DO PROCEDIMENTO (ART. 558, NCPC)
PROCEDIMENTO ESPECIAL
Força nova (menos de um ano e dia)
PETIÇÃO INICIAL
LIMINAR/ JUSTIFICAÇÃO CONTESTAÇÃO PROCEDIMENTO
COMUM
Sem peculiaridade Se tiver audiência de Fase final postulatória, Art. 562, NCPCSem peculiaridade Se tiver audiência de justificação,
prazo contado da intimação da decisão
(art. 564, p. ún, NCPC)
Fase final postulatória, instrutória, etc.
(art. 566, NCPC)
Art. 562, NCPC
Se contra Fazenda Pública, deve ser
ouvida antes
PETIÇÃO INICIAL “CITE-SE” CONTESTAÇÃO PROCEDIMENTO
COMUM
Sem peculiaridade Sem peculiaridade Fase final postulatória, instrutória, etc.
(art. 566, NCPC)
Cabe tutela provisória?Arts. 294 e ss., NCPC
Força velha (mais de um ano e dia)
Liminar ou audiência de justificação (art. 562)
� Comprovação documental (art. 561)(i) posse pretérita(ii) turbação ou esbulho
REGRAS ESPECIAIS
PROCEDIMENTO ESPECIAL
(iii) data da turbação ou esbulho(iv) continuação ou perda da posse (fungibilidade)
OBS: ata notarial (art. 384, NCPC)
Caução (art. 559, NCPC): medida de contracautela
Audiência de justificação: caráter unilateral
Cabimento (art. 554, § 1º, NCPC)
� “grande número de pessoas”, o que é?� ônus do autor indicar
REGRAS ESPECIAIS DE CITAÇÃO
LITÍGIO COLETIVO
ProcedimentoProcedimento
� citação pessoal dos ocupantes identificadosOBS: Uma só tentativa pelo OJA (art. 554, § 2º, NCPC)
� citação por edital dos demais� intimação do MP (pessoas desconhecidas)� ampla publicidade (art. 554, § 3º, CPC)� referência à Defensoria: inutilidade
Inaplicável se todos forem identificados pelo OJA
Inconsistência do dispositivo: liminar x força velha (mais de ano e dia)?
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO (ART. 565, NCPC)
LITÍGIO COLETIVO
Mas se só cabe na força velha, já teria pelo procedimento comum (art. 334,
Audiência de mediação: quando? Deve ser anterior à justificação (antes deapreciar liminar), mas não pode ser anterior à citação
Mas se só cabe na força velha, já teria pelo procedimento comum (art. 334,NCPC). Estaria a impossibilitar a dispensa?
MP intimado sempre e Defensoria se houver beneficiário de gratuidade dejustiça (referência desnecessária)
Segunda audiência de mediação se após a concessão da liminar, essa nãofor executada em um ano, desde a data de distribuição
Intimação dos órgãos de políticas agrária e urbana (possibilidade)
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Códigode Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
AÇÕES POSSESSÓRIAS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO,Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiroscomentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dosTribunais, 2015.
MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. São Paulo: Atlas, 2008.
PARTE II – AÇÕES LOCATÍCIASPARTE II – AÇÕES LOCATÍCIAS
Cabimento: locação de imóvel urbano (art. 1º, caput da Lei 8.245/1991)
� Não se aplica a:(i) locação de imóveis da Fazenda Pública(ii) locação de vagas ou espaço para estacionamento(iii) apart-hotéis
VISÃO GERAL
AÇÕES DA LEI DE LOCAÇÕES
(iii) apart-hotéis(iv) arrendamento mercantil
Art. 58, Lei 8.245/1991: regras especiais das ações locatícias
� Não se suspendem nas férias forenses� Competência do foro da situação do imóvel (mas é relativa)� Valor da causa, em regra, doze aluguéis� Recursos (inclusive apelação) sem efeito suspensivo ope legis
Ação de despejo (art. 59 a 66)� Reaver posse direta do bem locado� Extinguir o contrato de locação
ESPÉCIES
AÇÕES DA LEI DE LOCAÇÕES
Ação de consignação em pagamento de aluguéis (art. 67)
Ação renovatória (arts. 71 a 75)� Restrita à locação não residencial (art. 51)
Ação de consignação em pagamento de aluguéis (art. 67)
Ação revisional de aluguel (arts. 68 a 70)
Por falta de pagamento (art. 9º, III)
HIPÓTESES DE CABIMENTO
AÇÃO DE DESPEJO
Por infração contratual ou legal (art. 9º, II)
Por denúncia vazia (arts. 46, § 2º, 47, V e 57)
Por retomada motivada (arts. 9º, IV e 47, II e IV)
Para uso próprio (art. 47, III)
Legitimidade ativa:� Locador, mesmo que não seja proprietário� Exceção (art. 60): retomada motivada (art. 9º, IV; 47, IV e 53, II)
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
AÇÃO DE DESPEJO
Legitimidade passiva:� Locatário� Fiador (se houver pedido de cobrança - art. 62, I)� V. Enunciado 268 da Súmula do STJ
Sublocação � intimação e assistência (art. 59, § 2º)
Regime jurídico: (i) inaudita altera parte; (ii) exige caução de três meses dealuguel; (iii) prazo de quinze dias para desocupação
LIMINAR (ART. 59, § 1º)
AÇÃO DE DESPEJO
Hipóteses: incisos do art. 59Hipóteses: incisos do art. 59
Pode ser evitada com o depósito se por falta de pagamento (art. 59, § 3º)
Impactos do NCPC:� Em caráter antecedente (art. 303, NCPC)� Pode haver estabilização (art. 304, NCPC)? Discussões
Procedimento ordinário (art. 59, caput)
� No NCPC: procedimento comum� Audiência de conciliação e mediação (art. 334, NCPC)
FASE POSTULATÓRIA
AÇÃO DE DESPEJO
Resposta do réuResposta do réu
� Prazo para contestação: art. 335, NCPC
� Denúncia vazia ou uso próprio: concordar com procedência dopedido em troca de mais prazo para desocupar (art. 61)
� Falta de pagamento (com ou sem cobrança): purga da mora (art.62, II), com possibilidade de complementação (art. 62, III)
� Dúvida (NCPC): prazo para depósito (purga da mora)? Será omesmo da contestação ou continuará a ser 15 dias da citação?
Sentença de procedência
� Prazo para desocupação: 30 dias (regra geral), ou 15 dias (art.63, § 1º) ou casos especiais (art. 63, §§ 2º e 3º)
� Fixação da caução para execução provisória
SENTENÇA E EFETIVAÇÃO
AÇÃO DE DESPEJO
� Fixação da caução para execução provisória� Dispensa da caução: art. 64 (taxativo?). V. art. 521, NCPC
Efetivação (art. 65)
Imissão na posse pelo abandono após ajuizamento (art. 66)� Perda de objeto?
REGRAS ESPECIAIS DA LEI DE LOCAÇÕES
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
124 horas (art. 67, II)
X
5 dias (art. 542, I, NCPC)
PRAZO PARA PRIMEIRO DEPÓSITO
2
Até a sentença, nos vencimentos (art. 67, III)
X
Não há previsão de limite (divergência), até 5 dias após vencimento (art. 541, NCPC)
PRESTAÇÕES VINCENDAS
3
Possibilidade de pedir despejo e cobrança do valor não depositado na reconvenção (art. 67, VI)
X
Condenação nas diferenças como efeito anexo da sentença de improcedência(art. 545, § 2º, NCPC)
4
RECONVENÇÃO E EFEITO ANEXO
DA SENTENÇA
Prazo de cinco dias com acréscimo de dez por cento e
condenação nas verbas sucumbenciais (art. 67, VII)
COMPLEMENTO DO PRIMEIRO 4sucumbenciais (art. 67, VII)
X
Prazo de dez dias, sem acréscimo (art. 545, caput,
NCPC)
DO PRIMEIRO DEPÓSITO
5
Sem efeito suspensivo automático (art. 58, V), mas as diferenças só podem ser executadas após despejo (art. 67, VIII)
X
Efeito suspensivo automático (art. 1.012, NCPC)
EFEITOS DA APELAÇÃO E
EXECUÇÃO
Cabe consignação extrajudicial (art. 539, §§ 1º a 4º, NCPC)?
QUESTÕES EM ABERTO
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Impactos do NCPC
� Designação de audiência de conciliação e mediação?� Reconvenção
(i) no bojo da contestação (art. 343, caput, NCPC)(ii) subjetivamente ampliativa (art. 343, § 3º, NCPC)
Previsão do rito sumário (art. 68, caput). V. art. 1.049, par. único, NCPC,reestruturação pelo procedimento comum
RECONSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
AÇÃO REVISIONAL
PETIÇÃO INICIAL
ALUGUEL PROVISÓRIO E DESIGNAÇÃO CONTESTAÇÃO PROCEDIMENTO
COMUMINICIAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
CONTESTAÇÃO COMUM
Indicação do valor do aluguel pretendido
(art. 68, I)
Prevalece prazo do art. 335, NCPC, revogado o prazo do art. 68, IV (contestação não é
mais apresentada em audiência)
Fase final postulatória, instrutória, etc.
Art. 68, II c/c art. 334, NCPC
Estabilização possível, mas pode ser evitada pelo pedido de revisão do réu até audiência
(art. 68, III), pois interrompe prazo
recursal (art. 68, V)
Não cabe revisional� No prazo para desocupação (art. 68, § 1º)� Antes de três anos de vigência do contrato ou do acordo (art. 19)
CABIMENTO E SENTENÇA
AÇÃO REVISIONAL
Sentença (art. 69)
� Diferenças retroagem à citação� Exigíveis apenas após trânsito em julgado� Se pedido pelo autor, pode ser modificada a periodicidade do
reajuste ou do índice de correção
Não é indicado o rito na Lei 8.245/1991: procedimento comum (art. 79)
ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
AÇÃO RENOVATÓRIA
PETIÇÃO INICIAL
DESIGNAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PROCEDIMENTO
COMUMINICIALDE
AUDIÊNCIACONTESTAÇÃO COMUM
Acompanhada dos documentos do art. 71
Prazo do art. 335, NCPC
Adstrita às matérias previstas no art. 72
Pedido de aluguel provisório (art. 72, §4º), não pode ser em caráter antecedente
Cabe estabilização? (art. 304, NCPC)
Fase final postulatória, instrutória, etc.
Art. 334, NCPC
Litisconsórcio passivo necessário entre locador e sublocador, caso a açãoseja proposta pelo sublocatário (art. 71, par. único)
REGRAS ESPECIAIS
AÇÃO RENOVATÓRIA
Sentença:
� Improcedência (art. 74) : despejo, com prazo de 30 dias paradesocupação, se pedido na contestação
(i) fixação de indenização ao autor, no caso do art. 75
� Procedência (art. 73)(i) diferenças executadas nos autos, de uma só vez(ii) pode ser alterada a periodicidade de reajuste e o índice
de correção, se pedido na contestação
ROQUE, Andre Vasconcelos. Novo CPC e a Lei de Locações: um tiro pelaculatra? Jota, 6.7.2015, disponível em http://jota.info/novo-cpc-e-a-lei-de-locacoes-um-tiro-pela-culatra
AÇÕES LOCATÍCIAS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SOUZA, Silvio Capanema de. A lei do inquilinato comentada. Rio de Janeiro:Forense, 2014.
SANTOS, Gildo dos. Locação e despejo. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011.
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