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Decisão TST
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20/01/2015 TST RR 5927.2010.5.04.0381 Data de publicação: DEJT 19/12/2014
http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR++5927.2010.5… 1/9
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/pp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EMFACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DEFACÇÃO. Constatado equívoco no despacho agravado, dáseprovimento ao agravo para determinar o processamento doagravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DEDECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.RESPONSABILIDADE SUBSIDIRÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. Agravo deinstrumento a que se dá provimento para determinar oprocessamento do recurso de revista, em face de haver sidodemonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, doTST.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facçãoconsiste no negócio jurídico interempresarial, de naturezafundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após orecebimento da matériaprima, se obriga a confeccionar efornecer os produtos acabados para ulterior comercializaçãopela contratante. O entendimento desta Corte Superior é nosentido de que no contrato típico de facção desde queatenda os requisitos acima referidos, sem desvio definalidade não se há de falar em responsabilidadesubsidiária da empresa contratante pelos créditostrabalhistas dos empregados da empresa faccionária. No caso,o Tribunal Regional manteve a sentença que condenousubsidiariamente a segunda reclamada no percentual de 50%dos créditos trabalhistas, "uma vez que a prova dos autos é no sentido deque a primeira reclamada tinha parte de sua produção destinada à segunda reclamada,produzida com sua marca, e parte destinada ao mercado interno, na qual era utilizadamarca própria." Extraise da decisão de origem que as empresasfirmaram entre si um contrato para a fabricação de calçadosde couro, bem assim que não havia exclusividade na prestaçãodos serviços. Ademais, não há qualquer registro acerca daexistência de ingerência da empresa contratante nasatividades da empresa contratada. Assim, ao concluir pelaexistência de responsabilidade subsidiária contrariou aSúmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista de que seconhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos deRecurso de Revista n° TSTRR5927.2010.5.04.0381, em que éRecorrente AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e são RecorridasJOSIANE DOS REIS SANTOS e CALÇADOS SIBONEY LTDA..
20/01/2015 TST RR 5927.2010.5.04.0381 Data de publicação: DEJT 19/12/2014
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A segunda reclamada, não se conformando com odespacho às fls. 1.104/1.109, por meio do qual foi negadoseguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nosartigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, interpõe opresente agravo (fls. 1.111/1.129) sustentando que forampreenchidos todos os pressupostos legais para o regularprocessamento daquele recurso
É o relatório.
V O T O
Inicialmente, destaco que o recurso de revista quese pretende destrancar submetese à regência da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, sem as alterações promovidas pela Leinº 13.015/2014, uma vez que se aplica apenas aos apelosinterpostos em face de decisão publicada já na sua vigência,o que não é a hipótese dos autos.
AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,conheço do agravo.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE PORCERCEAMENTO DE DEFESA
Ante a possibilidade de decisão favorável àagravante, deixo de apreciar as nulidades suscitadas pelasegunda reclamada, com esteio no artigo 249, § 2º, do CPC.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE FACÇÃO
A agravante sustenta a inexistência de terceirizaçãode serviços na atividade fim da primeira ré. Aduz que firmoucontrato de facção, motivo pelo qual requer a exclusão desua condenação subsidiária. Aponta violação dos artigos 1º,IV, 5º, XIII, 170, da Constituição Federal. Indicacontrariedade à Súmula nº 331 do TST. Transcreve arestospara o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM.
1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A segunda reclamada (Arezzo) alega que a prova contábil não comprova nada além deque vendia matériaprima para a primeira reclamada. Aduz que a perícia reconheceu que arelação havida entre as reclamadas foi de natureza comercial de compra e venda, e que acondenação equivocadamente baseouse apenas na prova testemunhal, prova emprestada
20/01/2015 TST RR 5927.2010.5.04.0381 Data de publicação: DEJT 19/12/2014
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com a qual não concordou. Refere, ainda, que o controle de qualidade, a rejeição dossapatos não considerados adequados não é suficiente, por si só, para caracterizarfiscalização das atividades da primeira reclamada. Ressalta que não havia controle daprodução, e sim inspeção quando os produtos eram recebidos pela recorrente. Alega que aprimeira reclamada é empresa que atua a mais de 40 (quarenta) anos no mercado, nãosendo admissível a tese de que necessidade de controle/fiscalização de sua produção.Argumenta que a hipótese dos autos não é de terceirização, não sendo aplicável a Súmulanº 331, do TST.
Informa que a produção da primeira reclamada era de 03 (três) mil pares de sapatos pordia, o que supera em muito o volume comprado pela recorrente, assim como que jamaishouve exclusividade na relação havida entre as empresas (fls. 34659).
A reclamante, em seu recurso ordinário, não se conforma com a limitação dacondenação subsidiária. Afirma que a prestação de serviços pela primeira reclamada para asegunda se deu de 2004 até o final de seu contrato de trabalho. Sustenta que não deveprevaler a sentença no que concerne a ausência de provas da relação havida entre asreclamadas em período além de abril de 2006 a abril de 2006, devendo ser reconhecida aresponsabilidade subsidiária pela integralidade das verbas trabalhistas que lhe são devidas.Cita trechos dos depoimentos das testemunhas utilizados como prova emprestada. Requerseja a segunda reclamada subsidiariamente responsável por 100% dos dois últimos anos docontrato de trabalho ou, alternativamente, por 90% dos dois últimos anos dacontratualidade (fls. 368v. 371).
Aprecio.
Os contratos de trabalho da fl. 49 e seguintes, assim como as notas fiscais da fl. 59 eseguintes comprovam a produção, pela primeira reclamada, de calçados com a marca dasegunda reclamada. O laudo pericial, na fl. 214, concluiu que houve prestação de serviçospela primeira reclamada para a segunda reclamada entre os meses de abril e outubro de2006.
O contrato de trabalho da reclamante, conforme dados da petição inicial (fl.02),perdurou de 13042007 a 28022008.
Não obstante as notas fiscais utilizadas para confecção do laudo pericial não apontaremrelação comercial entre as reclamadas no período em que a reclamante laborou para aprimeira reclamada, a prova emprestada demonstra a evidente prestação de serviços embenefício da segunda.
No processo nº 013670053.2009.5.04.0382, a testemunha Lídio disse que "trabalhoupara a primeira reclamada entre 08/2006 a 05/2007; que o depoente distribuía couro paracorte; que a primeira reclamada tinha muito pouco de produção própria nesta época e amaior parte era produzida para a Arezzo... que a matéria prima era fornecida pela Arezzo...que a que tem conhecimento trabalhavam apenas para a Arezzo; que a produção para aArezzo era constante; que sempre tinha revisor da Arezzo na Siboney" (fls. 2901).
Da mesma forma a testemunha da Vandoli, ouvida no processo 009610087.2009.5.04.0382 confirmou a grande quantidade de calçados produzidos pela primeirareclamada para a segunda reclamada: "que trabalhou para a primeira reclamada entre 2006e 2007, tendo permanecido "um ano e pouco", que notava que nas planilhas e nas caixas desapatos que produziam constava o emblema da Arezzo, que na época um revisor da Arezzovinha até a primeira reclamada de uma vez por semana a duas vezes por semana... que naesteira em que trabalhava a maior parte dos calçados produzidos era para a a Arezzo, mashavia outros calçados para o mercado interno" (fls. 2945).
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Diante de tais dados, correta a sentença (fls. 318v. 321) que condenousubsidiariamente a segunda reclamada, inclusive em relação ao percentual de 50% doscréditos trabalhistas, uma vez que a prova dos autos é no sentido de que a primeirareclamada tinha parte da sua produção destinada à segunda reclamada, produzida com suamarca, e parte destinada ao mercado interno, na qual era utilizada marca própria.
A prática da segunda reclamada de transferir para terceiros o seu objeto fim já foiapurada por esta Turma Julgadora em outras demandas, sendo que destaco o voto noprocesso 013050007.2008.5.04.0304, no qual atuou como Relator o Exmo. Des. FlavioPortinho Sirangelo, julgado em 2707 2011, assim ementado: (...) A empresa Arezzofornecia o couro para os calçados produzidos pela empresa Siboney para ela, conforme aprova oral emprestada, caracterizandose, na hipótese dos autos, não uma relaçãocomercial de compra e venda de calçados entre as duas empresas, mas sim umaterceirização de serviços a determinar a responsabilidade subsidiária.
Diante dos fundamentos supra, nego provimento a ambos os recursos." (fls. 926/929)
A controvérsia cingese em definir se a empresacontratante pode ser responsabilizada de forma subsidiáriapelas obrigações trabalhistas da contratada no negócio defacção.
O contrato de facção consiste no negócio jurídicointerempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, emque uma das partes, após o recebimento da matériaprima, seobriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados paraulterior comercialização pela contratante. O seu objeto nãose relaciona com o fornecimento de mão de obra, mas deprodutos acabados.
Por outro lado, a participação da empresacontratante destinatária desses produtos se limita aocontrole de qualidade, a fim de garantir que seja preservadoo padrão por ela definido. Não atua, de modo algum, noambiente interno da produção, não é proprietária dosequipamentos e não dirige a prestação dos serviços, nem demodo indireto.
O referido ajuste, atualmente adotado por grandesempresas, tem como escopo principal agilizar o processofabril, com o desmembramento e especialização de parte dasatividades necessárias à obtenção de produto final. Tratasede fenômeno comum no ramo têxtil, onde a faccionária, emregra, fornece seus produtos a mais de uma empresa, comautonomia e mediante a assunção dos riscos.
Cumpre salientar, mais uma vez, que a únicaingerência permitida, sob pena de descaracterização doinstituto, é aquela realizada pela contratante sobre aempresa de facção para o controle de qualidade do produtofinal confeccionado. Desse modo, diferenciase daterceirização de serviços.
Pois bem.
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O entendimento desta Corte Superior é no sentido deque no contrato típico de facção o qual atenda osrequisitos acima referidos, sem desvio de finalidade nãose há de falar em responsabilidade subsidiária da empresacontratante pelos créditos trabalhistas dos empregados daempresa faccionária, sendo inaplicável o entendimentoconsubstanciado na Súmula nº 331 do TST, embora, naessência, represente forma de terceirização da atividadeprodutiva.
Frisese, de igual modo, que o risco da atividadeeconômica é assumido por cada uma das empresas e afabricação pode darse até mesmo em local distante.
Em antiga decisão sobre o tema, da lavra do eminenteMinistro Horácio Pires, foram consolidados importanteselementos distintos dessa forma de industrialização, osquais transcrevo:
"Nos contratos de facção, muito embora espécies de terceirização, em hipótese algumapodem implicar responsabilidade subsidiária nos termos em que determina o Enunciado nº331, IV, do c. TST.
É que nos contratos de facção, quando da industrialização da matériaprima dacontratante, as facções assumem plenamente os riscos do produto, diante do controle dequalidade realizado pela contratante.
Ora, o procedimento comum nos contratos de facção, justamente em razão do controlede qualidade feito pelas empresas fornecedoras da matériaprima, é a venda dos produtosrejeitados pela própria empresa responsável pela industrialização, momento em que passaela a ser fabricante e vendedora de seu próprio produto.
Neste sistema, é de fácil verificação a total distinção das empresas prestadoras deserviços, as quais de forma alguma assumem o prejuízo do serviço mal feito, das empresasde facção, as quais, justamente por assumirem os riscos do serviço mal feito, comumenteassumem o papel de fabricantes de seus próprios produtos, colocandoos no mercado apreço mais em conta se comparados com os produtos destinados às empresas compradorasdos produtos industrializados." (RR29.685/20029001200.4, 6a T, Rel. Min. HorácioPires, em 09/08/2006).
Todavia, é possível a condenação quando seevidenciar a descaracterização deste ajuste. A exclusividadena prestação dos serviços para a empresa contratante, emboranão constitua, por si só, desvio de finalidade, pode serindício de fraude, assim como a interferência desta últimana forma de trabalho dos empregados da contratada, o que, nocaso dos autos, não ficou comprovado.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. MÁ APLICAÇÃODA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Tratase a hipótese de contrato de facção, de naturezacivil, no qual a indústria contrata empresa para o fornecimento de produtos prontos e
20/01/2015 TST RR 5927.2010.5.04.0381 Data de publicação: DEJT 19/12/2014
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acabados, não para o fornecimento de mão de obra, com intermediação de empresaprestadora de serviços. Nesse contexto, a hipótese vertente não tem semelhança com apreconizada na Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 56813.2012.5.03.0058 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data deJulgamento: 19/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A responsabilidadesubsidiária prevista na Súmula nº 331, item IV, desta Corte somente tem lugar quando setrata de terceirização lícita de mão de obra, hipótese em que deve o tomador de serviçosresponder em decorrência das culpas in vigilando e/ou in eligendo na contratação daempresa interposta, que se torna inadimplente quanto ao pagamento dos créditostrabalhistas devidos ao empregado. Nos contratos de facção, no entanto, não existecontratação de mão de obra, uma vez que a contratada se compromete a entregar àcontratante um produto final, acabado, produzido por seus empregados, sob suaresponsabilidade e controle. Assim, a 'empresa tomadora dos serviços', por não ter nenhumcontrole sobre a produção da contratada, isentase de qualquer responsabilidade peloscontratos trabalhistas firmados com os empregados da empresa de facção, os quais nãoestão subordinados juridicamente à contratante. No caso, o Regional consignou que não seconfigurou a alegada ingerência nos serviços da empresa prestadora por parte da segundareclamada, concluindo que evidenciada a autonomia econômicoadministrativa daprimeira ré, resta configurada a lícita prestação de serviços de facção. Assim, para chegara conclusão diversa, seria necessário o reexame do conteúdo fático dos autos,procedimento inviável nesta fase do processo, nos termos da Súmula n° 126 do TST.Inaplicável o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumentodesprovido." (AIRR 209007.2011.5.12.0011 , Relator Ministro: José Roberto FreirePimenta, Data de Julgamento: 11/02/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT14/02/2014);
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O recurso derevista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já nãosão revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, ateor da Súmula 126/TST. 2. Caracterizada a figura da contratação de mão de obra porempresa interposta, mas, sim, contrato de facção, firmado entre as reclamadas, não seaplica a orientação contida na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista nãoconhecido." (RR 180140.2012.5.12.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani deFontan Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT14/03/2014);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESPACHOMANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostaspela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso deRevista, pois subsistentes os seus fundamentos. Ademais, não merece ser processado oRecurso de Revista, quando a decisão guerreada apresentase em consonância comjurisprudência pacífica do TST. Aplicação do disposto no art. 896, § 4.º, da CLT e naSúmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (AIRR4500091.2009.5.02.0045 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento:12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2013; grifo nosso);
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. O contrato de facção é um fenômeno
20/01/2015 TST RR 5927.2010.5.04.0381 Data de publicação: DEJT 19/12/2014
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comum na indústria têxtil, onde se fraciona o processo fabril, repassandose à faccionária arealização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final. Nele, aindústria contratante não tem influência sobre a forma de produção da contratada. Assim,não há entre as empresas que o firmam a responsabilidade subsidiária. Recurso de Revistade que não se conhece. (Processo: RR 49783.2013.5.03.0152 Data de Julgamento:20/11/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação:DEJT 07/03/2014);
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PROCESSOPRODUTIVO E OS EMPREGADOS E DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS. Ante o pressuposto fático delineado pelo Eg. TRT no sentido de que aempregadora não sofria ingerência por parte da recorrente, nem havia exclusividade naprestação de serviços, não há como se entender aplicável a responsabilidade subsidiáriaprevista na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que não há, in casu, a exclusividade,tampouco, a subordinação dos empregados à tomadora dos serviços, característica daconstrução jurisprudencial que ensejou a Súmula e que possibilitaria a responsabilidadesubsidiária. Recurso de revista conhecido e provido." (RR8538.2012.5.09.0018 Data deJulgamento: 29/05/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data dePublicação: DEJT 07/06/2013; grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) CONTRATO DEFACÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTÊNCIA. O contrato defacção, de natureza civil, destinase ao fornecimento de produtos prontos e acabados porum empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. Oreferido ajuste, ao contrário da terceirização, não visa ao fornecimento de mão de obra comintermediação de empresa prestadora de serviços, mas, tão somente, da matériaprimanecessária à exploração do objeto social de uma das partes da avença. Logo, no caso, emvirtude da inexistência da relação triangular de intermediação de mão de obra, estandoausentes as figuras do prestador e do tomador dos serviços, descabida a responsabilizaçãosubsidiária da empresa destinatária do produto. Inaplicável na hipótese a Súmula nº 331,IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR 3930029.2009.5.01.0283 Data de Julgamento: 19/02/2014, Relator Ministro: Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014);
"RECURSO DE REVISTA PROCESSO ELETRÔNICO RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. A jurisprudência atual desta Corte sobre amatéria é no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contidona Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contratopela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresacontratante, bem como de ingerência na produção da contratada. No caso dos autos,verificase que a matéria não foi analisada à luz dos citados pressupostos fáticos(exclusividade e ingerência), o que inviabiliza a análise da controvérsia, nos termos dasSúmulas 126 e 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido." (Processo: RR 9957.2011.5.12.0023 Data de Julgamento: 26/02/2014, Relator Ministro: Márcio EuricoVitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014);
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quecondenou subsidiariamente a segunda reclamada no percentualde 50% dos créditos trabalhistas, "uma vez que a prova dos autos é nosentido de que a primeira reclamada tinha parte de sua produção destinada à segundareclamada, produzida com sua marca, e parte destinada ao mercado interno, na qual erautilizada marca própria." (fl. 928)
20/01/2015 TST RR 5927.2010.5.04.0381 Data de publicação: DEJT 19/12/2014
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Extraise da decisão de origem que as empresasfirmaram entre si um contrato para a fabricação de calçadosde couro, bem assim que não havia exclusividade na prestaçãodos serviços. Ademais, não há qualquer registro acerca daexistência de ingerência da empresa contratante nasatividades da empresa contratada.
Demonstrada, portanto, a contrariedade à Súmula nº331, IV, do TST, dou provimento ao agravo para, reformando odespacho às fls. 1.104/1.109, determinar o processamento doagravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE FACÇÃO
Conforme já analisado, constatase possívelcontrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, o que autoriza oseguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo deinstrumento para determinar o processamento do recurso derevista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos deadmissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursaisintrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONTRATO DE FACÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nosfundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo,por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, doulheprovimento para excluir da condenação a responsabilidadesubsidiária atribuída à segunda reclamada AREZZO INDÚSTRIA ECOMÉRCIO S/A.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal
20/01/2015 TST RR 5927.2010.5.04.0381 Data de publicação: DEJT 19/12/2014
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Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aoagravo para determinar o processamento do agravo deinstrumento. Também por unanimidade, dar provimento aoagravo de instrumento para determinar o processamento dorecurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recursode revista, apenas quanto ao tema "responsabilidadesubsidiária contrato de facção", por contrariedade àSúmula nº 331, IV do TST, e, no mérito, darlhe provimentopara excluir da condenação a responsabilidade subsidiáriaatribuída à segunda reclamada AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIOS/A.
Brasília, 17 de dezembro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TSTRR5927.2010.5.04.0381
Firmado por assinatura eletrônica em 17/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias doTribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.