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AdvogadaEllen de Paula Prudencio
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Rua Comendador Antunes dos Santos, 700 - Sala 01 - Jardim Marac - So Paulo - Cep: 05861-260 -Tel.: 11-5511-7795
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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____VARA DO TRABALHODA CAPITAL DE SO PAULO/SP.
KEILA MARLI SIMES DOS SANTOS,
brasileira, nascida no dia 24/11/1977, filha de Joversina HenriqueSimoes, portadora da Cdula de Identidade tipo RG n 30.863.897-9,inscrita no CPF sob n 260.980.498-90, CTPS N 075919 Srie 00339SP, Pis 2039097264, residente e domiciliada nesta capital, RuaMarcelo Pinheiro, n 31, Jardim Lidia, Cep: 05862-240, So Paulo/SP,vm, por sua Advogada in fine assinada, documento procuratrioanexo (doc.01), com escritrio na Rua Comendador Antunes dos Santos,n 700 SL 01 Jardim Marac So Paulo-SP, CEP 05861-260 vemrespeitosamente, presena de Vossa Excelncia, ajuizar:
RECLAMAO TRABALHISTAPELO RITO ORDINRIO
IRMAOS PORFIRIO LTDA, inscrita no CNPJ n 04.543.651/0001-89 comsede nesta capital na Rua Francisco Mucciolo, 395, Jardim Gonalves,Cep.: 13016-410, Sorocaba/SP, pelos motivos de fato e de direito aseguir expostos e devidamente comprovados:
DA COMISSO DE CONCILIAO PREVIA
Deixou a Reclamante de submeter apresente reclamatria perante a Comisso de Conciliao Prvia,
posto que o Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio dispensou o
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comparecimento obrigatrio junto ao referido rgo,ficando facultativo parte, no constituindo condio da ao empressuposto processual, motivo pelo qual, ingressa com a presenteao diretamente nesta Justia Especializada, conforme Art. 5,
XXXV, da Constituio Federal, e Smula n 02 do C. TRT-02(Resoluo Administrativa n 08/2002 DJE 12.11.02, 10.12.02 e13.12.02).
I-DOS FATOS
Contrato de Trabalho:
A Reclamante foi contratada pelaReclamada em 21 de maio de 2010, para exercer a funo deAUXILIARDE LIMPEZA,com salrio de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Tendo em vista ser a reclamanteexcelente funcionria, em julho de 2011 a mesma fora promovida paraa funo de ENCARREGADA DE LIMPEZA.
Muito embora tenha sido promovida, aempresa reclamada no efetuou a atualizao em sua carteira deTrabalho.
II - SALRIO PAGO POR FORAe CORRETAANOTAO DA FUNO DA RECLAMANTE
Conforme exposto no item I desta inicial,a reclamante fora promovida em julho de 2011 a funo de Encarregadade Limpeza, porm a empresa reclamada no anotou a funo para aqual fora promovida, muito menos anotou corretamente o salriopercebido pela reclamante, pois constava que a mesma percebia R$598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), porm percebia em mdiaR$ 800,00 1.000,00 por fora, aoms, ficando assim, prejudicadapara todos os efeitos legais.
Os extratos da conta corrente dareclamante comprovam o alegado.
De acordo com artigo 9 da CLT, sero
nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo dedesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos contidos napresente Consolidao, pois se assim sendo, caracterizado est tentativa da Reclamada em fraudar o trazido pela CLT, motivo peloqual, deve a Reclamada ser compelida a incorporar os valores pagospor fora no valor nominal do salrio da reclamante, econseqentemente a todas as suas verbas rescisrias, utilizando-secomo salrio a mdia dos valores depositados em sua conta correnteque variavam.
Requer ainda, seja a empresa reclamadacompelida a juntar os documentos relativos aos cartes de ponto dos
funcionrios que laboraram neste perdo no EXTRA JOO DIAS, pois era
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a reclamante quem assinava a folha de pontos de taisfuncionrios e realizava a entrega das folhas de ponto todo dia 15de cada ms.
Requer ainda seja feita a corretaanotao da carteira de trabalho da reclamante indicado sua funocorreta qual seja: ENCARREGADA DE LIMPEZA A PARTIR DE JULHO DE 2011.
III- DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante laborou para a reclamada nosseguintes horrios:
De maio de 2010 janeiro de 2011 Posto Extra Guarapiranga,em escala 6x1 das 7:00 s 15:00.
De fevereiro de 2011 maio de 2011 - Extra Joo Dias - escala6x1 das 7:00 s 23:00.
De maio de 2011 Dezembro de 2012 Extra Joo Dias escala6x1 das 7:00 s 19:00.
De Janeiro Maio de 2013 Posto Extra Aeroporto escala 6x1- das 7:00 s 21:00.
IV - DAS HORAS EXTRAS
Conforme demonstrado no item IIIdesta, a Reclamante laborava para a reclamada , exercendo suasatividades de segunda a sbado e feriados sempre acima do horriopermitido pela legislao trabalhista e pela conveno coletiva dosindicato de classe na qual se enquadra a atividade exercida pelareclamante.
Portanto, conclui-se que a Reclamante
laborava em regime de trabalho extraordinrio, e durante todo operodo laborado nunca recebeu as respectivas horas extras a quetinha direito, pois a mesma laborava em jornada excedente s 08(oito) horas dirias, conforme o art. 7, inciso XIV, daConstituio Federal.
As horas extras devidas a Reclamante,no percentual a ser apurado, devem ser calculadas partindo-se dasomatria de todas as verbas remuneratrias com seus devidosreflexos, que constituem o rendimento mensal da Reclamante.
Ao total obtido, aplica-se o divisor
220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, s horas
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extraordinrias, o ndice de 50% (cinqenta porcento), conforme dispe o art. 7, inciso XVI da ConstituioFederal e havendo o excesso de horas extras, alm do limite de 220horas/ms.
As horas extras por sua habitualidadedevem ser consideradas com reflexos e integraes para o clculo doaviso prvio, frias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3constitucional, referentes ao perodo de todo pacto laboral descritono item I desta, 13 salrios integrais e proporcionais, D.S.R eFGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST.
V- INTERVALO INTRA-JORNADA
A reclamante, durante o pacto laboral, nogozou integralmente do intervalo para refeio e descanso de 01
(uma) hora, perfazia um intervalo de 30 minutos, o qual direitoassegurado por lei, considerando efetivamente praticada, como HORAS
EXTRAS.
Conforme artigo 71 da CLT, trabalho cujadurao exceda a seis horas, o intervalo para repouso e alimentaoser no mnimo de uma hora, vejamos o que descreve o 4 destesartigo.
quando o intervalo para repouso ealimentao, previsto neste artigo, no for
concedido pelo empregador, este ficar
obrigado a remunerar o perodo
correspondente com um acrscimo de no mnimo
cinqenta por cento sobre o valor daremunerao da hora normal de trabalho.
Corroborando ainda nosso Egrgio TribunalSuperior do Trabalho j se manifestou sobre esse artigo na O.J n307 da SDI-1:
Aps a edio da Lei n 8.923/94, a noconcesso total ou parcial do intervalo
intrajornada mnimo, para repouso e
alimentao, implica o pagamento total do
perodo correspondente, com acrscimo de, no
mnimo 50% sobre o valor da remunerao da
hora normal de trabalho
Diante o exposto, faz jus a reclamante daremunerao de 50% (cinqenta por cento) durante todo o perodolaborado, bem como seus reflexos.
VI-DO DISVIRTUAMENTO DAS FRIAS DO RECLAMANTE
A reclamante desde que ingressou aosprstimos da empresa reclamada nunca gozou de frias descansadas,apesar de receber integralmente os valores correspondentes.
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Tem-se que as friasconstituem um perodo de descanso anual que visam recuperao daenergia do trabalhador e de sua integrao no mbito familiar,comunitrio e at mesmo poltico.
O nobre Juiz Renato de Sousa Resende, aoapreciar um caso semelhante na 2 Vara do Trabalho de Poos deCaldas destacou a importncia de concesso de frias:
"Sua correta concesso tem por escopo
atender a exigncias de sade e segurana do trabalho, eis que
propiciam ampla recuperao de energias fsicas e mentais, assim
como tm o propsito de reinsero familiar, comunitria e poltica,
pois resgata o trabalhador da noo estrita de ser produtivo em
favor de uma mais larga noo de ser familiar, social e poltico.
Tambm propiciam o atendimento a interesses econmicos, traduzindo-
se como eficaz mecanismo de desenvolvimento econmico e social, pois
induz ao fluxo de pessoas e riquezas pelas distintas regies do pas
e do planeta".
Por se tratar de um direito toimportante para o trabalhador, ele classificado como imperativo eindisponvel, ou seja, nem o prprio trabalhador pode abrir modele.
"Em face desta importncia, no
difcil intuir que o instituto possua, como caracterstica, ser um
direito indisponvel, imperativo e que a ausncia de seu gozo em
prol de sua indenizao direta acarreta prejuzos de grande monta,
alm de ofender a ordem jurdica quanto ao estabelecido no artigo
7o, XVII, da Constituio Federal, na Conveno 132 da OIT e no
artigo 129da CLT, dentre outros".
Pelo exposto requer a nulidade dospagamentos das frias e em face da ocorrncia de fraude aoinstituto, condenando a reclamada ao pagamento de todos os perodosaquisitivos perodo 21/05/2010 21/05/2011 - 21/05/2011 21/05/2012 - 21/05/2012 21/05/DE FORMA DOBRADA SEM QUALQUERCOMPENSAO com fundamento artigo 9da CLT.
VII- DO ADICIONAL NOTURNO
De fevereiro de 2011 maio de 2011 a reclamantelaborou no Extra Joo Dias - escala 6x1 das 7:00 s 23:00, conformeo art.73 da CLT, considera-se jornada noturna urbana, o trabalhorealizado entre as 22:00 horas de um dia as 5:00 horas do diaseguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30segundos.
A reclamante durante 04 meses teve jornada noperodo noturno e prorrogada esta, devido tambm o adicionalquanto as horas prorrogadas. Exegesse do art. 73, 5, da CLT.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/topicos/10765747/artigo-9-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/topicos/10765747/artigo-9-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-19885/28/2018 acao-trab- keila marli simoes santos.docx
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Diante o exposto, faz jus oReclamante do adicional noturno de 20% conforme determina alegislao trabalhista.
VIII DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSRA reclamante trabalhou
extraordinariamente por diversas horas, no fazia a hora paradescanso e refeio intrajornada.
Seguramente, era devido numerrio pelopagamento de todas essas verbas extraordinrias de trabalho, que,alm de serem devidos os respectivos pagamentos principais, tambmdevem acarretar os pagamentos de verbas reflexas nos DSRs doreclamante.
Dessa forma, deve a reclamada sercondenada ao pagamento dos reflexos nos DSR do reclamante emvirtude das horas extraordinrias realizadas pelo reclamante, seja attulo da inobservncia do intervalo intrajornada que devem serpagas como horas-extras, seja a ttulo de horas-extras semanais pelaextrapolao da jornada semanal de trabalho, seja a ttulo dosdomingos trabalhados.
IX -DA CONVERSO DO PEDIDO DE DEMISSOPARA DEMISSO SEM JUSTA CAUSA
A Reclamante foi dispensada em 28 de
maio de 2012 pela Reclamada, que aproveitando-se de suaingenuidade pediu para que a Reclamante solicitasse por escrito sua
demisso alegando que somente pagaria suas verbas rescisrias caso
assinasse por escrito seu pedido de demisso.
Prova de que o pedido de demisso
elaborado pela reclamante no tem validade legal que a empresa
requerida no homologou o desligamento da reclamante perante o
respectivo sindicato.
Sem a homologao da rescisocontratual pelo sindicato da categoria do trabalhador, a 5 turma do
TST reconhece como invlido o pedido de demisso seno vejamos:
RECURSO DE REVISTA. ART. 477 1 DA CLT. PEDIDO DE DEMISSO. NOASSISTNCIA DO SINDICATO. EFEITOS.O entendimento desta Corte deque invlido o pedido de demisso, se no observado o requisito
previsto no art. 477, 1, da CLT, que no se trata de mera
formalidade, devendo ser convertido em dispensa sem justa causa.
Precedentes. Recurso de revista de que no se conhece. HONORRIOSADVOCATCIOS. A condenao ao pagamento de honorrios advocatcios,
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na Justia do Trabalho, deve obedecer ao disposto na
Lei n 5.584/70, ou seja, decorre do preenchimento de dois
requisitos legais: a pobreza do empregado no sentido jurdico e a
assistncia judiciria do sindicato, requisitos os quais no forampreenchidos concomitantemente pela reclamante. Recurso de revista a
que se d provimento. Recurso de Revista n TST-RR-38500-64.2008.5.04.0020
PEDIDO DE DEMISSO - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIO -AUSNCIA DE ASSISTNCIA SINDICAL - NULIDADE - PRESUNO DE DISPENSAIMOTIVADA. I - A ausncia de assistncia sindical de pedido dedemisso firmado por empregado com mais de um ano de servio
formalidade essencial e imprescindvel, sem a qual o ato jurdico,
de natureza complexa, no se perfaz. II - Isso porque a manifestao
unilateral do empregado , por si s, insuficiente para a validao
do pedido de demisso, segundo se depreende no s da literalidade
como da ratio legis do artigo 477, 1, da CLT. III - Recurso a que
se nega provimento. (RR-208/2007-086-23-00.4, Relator Ministro
Antnio Jos de Barros Levenhagen, 4 Turma, DEJT de 27/3/2009)
RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSO. AUSNCIA DE ASSISTNCIASINDICAL. EFEITOS. O 1 do artigo 477 da CLT, ao prever que opedido de demisso - s ser vlido - com a assistncia sindical,
encerra norma cogente, um dever e no uma faculdade, tendo em vista
que a lei dispensa especial proteo ao empregado, pois o Direito doTrabalho tem no princpio da proteo o seu alicerce. In casu ,
verifica-se da deciso recorrida que o no-comparecimento da
Reclamante ao sindicato para a devida assistncia ao seu pedido de
demisso decorreu da suposta coao que sofreu por parte da
reclamada para que rescindisse o contrato de trabalho. Tanto assim
que posteriormente props a presente reclamao trabalhista
pleiteando a resciso indireta por justa causa do empregador. Assim,
declarado invalido o pedido de demisso, necessrio se faz o retorno
dos autos MM. Vara de origem para que aprecie a causa como
entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-151/2005-067-03-00.2, Relator Ministro Horcio Raymundo de Senna
Pires, 6 Turma, DEJT de 31/7/2009)
RECURSO DE REVISTA PEDIDO DE DEMISSO RESCISO CONTRATUAL - AUSNCIADE HOMOLOGAO PELO SINDICATO DE CLASSE INVALIDADE.O descumprimentoda exigncia prevista no 1 do ar. 477 da CLT, consistente na
assistncia sindical para a homologao de resciso contratual de
empregado que trabalha a mais de um ano na empresa, implica a
invalidade do pedido de demisso e, como conseqncia, a presuno
relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada.
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Recurso de revista conhecido e provido- (RR - 37800-
12.2003.5.02.0023, 1 Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho,
DEJT - 18/06/2010).
Diante do exposto, requer que seja
convertido o pedido de demisso do reclamante para demisso sem
justa causa, tendo assim todos os direitos impostos por lei, tais
como dcimo terceiro salrio, frias, aviso prvio, e liberao das
guias para soerguimento do FGTS e Seguro Desemprego.
X- DA RESCISO E VERBAS RESCISRIAS
A Reclamante encerrou suas atividades
sem receber as verbas devidas, impostas por disposies legais.
Tendo em vista o no pagamento, mesmo tendo sua demisso pelaReclamada, por isso, tem a Reclamante os seguintes direitos:
a) Do Aviso Prvio Indenizado
Deste modo, tendo em vista que a
Reclamada dispensou a Reclamante, pugna pela condenao ao pagamento
do aviso prvio indenizado, alm dos reflexos e integraes em
frias, 1/3 constitucional, 13 salrios, D.S.R., tudo atualizado na
forma da lei.
b) DO FGTS E MULTA COMPENSATRIA
A Reclamante tem direito ao
levantamento dos depsitos fundirios em virtude da demisso pela
Reclamada, assim tornou-se credora do valor correspondente a 8%
(oito por cento), de todo o salrio devido, inclusive sobre as
verbas rescisrias.
A Reclamada dever ser condenada a
entregar a Reclamante a guia para levantamento do Fundo de Garantia
por Tempo de Servio, cdigo 01, sob pena de execuo direta dosvalores devidos, sob pena de indenizao no valor equivalente ao
benefcio pleiteado.
Deste modo, requer a comprovao dos
depsitos de FGTS atravs das GREs, para verificao da regularidade
dos mesmos, sob pena de ficar caracterizada a inexistncia dos
depsitos, nos termos do disposto no artigo 355 do CPC, sob as penas
do artigo 359 do CPC, devendo a r arcar com o pagamento direto da
verba. Neste mesmo diapaso, dever a r arcar com o pagamento de
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multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
devido a titulo de FGTS.
C)DO SEGURO DESEMPREGO
Faz jus a Reclamante a condenao para
liberao da guia do seguro desemprego ou indenizao pela Reclamada
da verba a que faria jus a ttulo, nos termos das Leis 7.998/90 e
8.900/94.
Logo, deve a Reclamada ser condenada
ao pagamento de cada uma das multas estabelecidas nas CCT's e, nos
valores respectivos, em favor da ora Reclamante, tudo atualizado na
forma da lei.
XI-DA CORREO MONETRIA
Para apurao das verbas devidas a
Reclamante, dever ser aplicada a correo monetria a partir do ms
do fato gerador, eis que a tolerncia legal para pagamento no ms
subseqente ao vencido trata-se de benefcio ao bom pagador. Por
outro lado, permite-se o pagamento de verbas inadimplidas em poca
prpria, concedendo prazo para seu pagamento somente no ms
subseqente ao da obrigao, seria o mesmo que fomentar e propiciar
o aumento da inadimplncia em favorecimento aos maus pagadores.
XII-MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
As verbas de natureza salarial, deve
ser pagas em audincia inaugural, sob pena de aplicao do artigo
467 da C.L.T. e conseqente pagamento em dobro.
XIII- MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
De acordo com o artigo 477, 6.,
letra a e 8., Consolidados, a no observncia do prazo parapagamento das verbas rescisrias passiva de multa em favor da ex-
obreira, regra a ser observada in casu, no importe de um salrio
percebido pela Reclamante.
XIV - DA INDENIZAO DO ART. 404 DOCDIGO CIVIL
Como cedio, os trabalhadores soobrigados a arcar com o pagamento de 30% do valor recebido paracustear seu advogado, o que lhe causa um considervel prejuzo,ficando a reclamada sem qualquer responsabilidade ressarci-lo, uma
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manifesta injustia, o que resulta em recebimentopelo empregado de apenas 70% do que lhe era devido.
Consigne-se em direito de que quem causa
prejuzos a outrem, deve ressarcir integralmente a parte contrria, luz do que dispes o pargrafo nico do Cdigo Civil, a saber:
art. 404 - As perdas e danos, nas
obrigaes de pagamento em dinheiro, sero pagas com atualizao
monetria segundo ndices oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorrios de advogado, sem prejuzo da
pena convencional.
Pargrafo nico. Provado que os juros de
mora no cobrem o prejuzo, e no havendo pena convencional, pode o
juiz conceder ao credora indenizao suplementar. (grifos meus).
Assim, deve a reclamada ser condenada aopagamento de acrscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor dacondenao, a fim de que no ocorra nenhum prejuzo aa reclamantepelas ilegalidades praticadas.
XV DOS BENEFCIOS DA JUSTIA GRATUITA
Requer sejam concedidos os benefcios daJustia Gratuita, nos termos dos seguintes artigos 14, 1 da Lei5.584/70, 2 e 4 da Lei 1060/50 e 5, caput, da ConstituioFederal.
XVI-DO PEDIDO
Diante do exposto, visando a reparaoda leso dos seus direitos, com fulcro no art. 5, inciso XXXV, daCarta Magna e demais disposies celetistas, vm pugnar pelopagamento das seguintes verbas inclusive seus reflexos:
1. Acolhimento da preliminar relativa a Conciliao Prvia;
2. a Reclamada conta com mais de 10 funcionrios estando obrigadaa manter carto de ponto, nos termos do artigo 74, pargrafo 2da CLT e, por esse motivo dever fazer juntada nos autos sobpena de se presumir verdadeira a jornada declinada;
3. incorporar os valores pagos por fora na faixa de R$ 800,00(oitocentos reais) no valor nominal do salrio da Reclamante, econseqentemente a todas as suas verbas (INSS, FGTS);
4. Seja a empresa reclamada condenada a anotar corretamente afuno da reclamante a partir de junho de 2011 na sua corretafuno de ENCARREGADA DE LIMPEZA, com salrio de R$ 1600,00;
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5.Das Horas Extras- Requer, conforme pleiteado acondenao da Reclamada ao pagamento das horas extraordinriaslaboradas no pagas que excederem da 44 (quadragsima quarta)hora semanal ou 8 hora diria, alm dos adicionais
respectivos, na forma da lei, tudo com a devida atualizaolegal.
6. Intrajornada Requer seja a reclamada condenada ao pagamento dointervalo intrajornada no gozado pela reclamante;
7. DISVIRTUAMENTO DAS FRIAS - requer a nulidade dos pagamentosdas frias e em face da ocorrncia de fraude ao instituto,condenando a reclamada ao pagamento de todos os perodosaquisitivos perodo 21/05/2010 21/05/2011 - 21/05/2011 21/05/2012 - 21/05/2012 21/05/DE FORMA DOBRADASEM QUALQUERCOMPENSAO com fundamento artigo 9daCLT;
8. Condenao ao pagamento de adicional Noturno;
9.Descanso Semanal Remunerado - sobre todos os trabalhosrealizados pelo reclamante em que h previso legal deacrscimos sobre o valor da hora normal de trabalho e pelostrabalhos extraordinrios, principalmente: 1 hora do intervalopara descanso e refeio, extrapolao da jornada e trabalhosemanal e trabalhos aos domingos durante todo o perodo docontrato de trabalho;
10. requer que seja convertido o pedido de demisso doreclamante para demisso sem justa causa, tendo assim todos osdireitos impostos por lei, tais como, aviso prvio, e liberaodas guias para soerguimento do FGTS e Seguro Desemprego;
11. Juros e correo monetria, consoante causa de pedir;
12. Condenao da reclamada ao pagamento das multas elencadasnos artigos 467 e 477 da CLT;
13.
a condenao da reclamada ao pagamento da indenizao doartigo 404 do Cdigo Civil, ou seja, sobre o total das verbasapuradas dever ser acrescido a quantia de 30% a ttulo dacitada indenizao ;
14. sejam concedidos os benefcio da justia gratuita;
15. Aplicao dos termos da causa de pedir, com relao scontribuies previdencirias e fiscais;
REQUERIMENTO FINAL
http://www.jusbrasil.com/topicos/10765747/artigo-9-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-1943http://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/legislacao/91896/consolida%C3%A7%C3%A3o-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43http://www.jusbrasil.com/topicos/10765747/artigo-9-do-decreto-lei-n-5452-de-01-de-maio-de-19435/28/2018 acao-trab- keila marli simoes santos.docx
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AdvogadaEllen de Paula Prudencio
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Rua Comendador Antunes dos Santos, 700 - Sala 01 - Jardim Marac - So Paulo - Cep: 05861-260 -Tel.: 11-5511-7795
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Por fim, requer ainda a Reclamante:
Nos termos do art. 841 e da CLT,
requer seja a reclamada regularmente NOTIFICADA para comparecer audincia, e, se quiser, oferecer defesa, sob pena dos efeitos darevelia e aplicao da pena de confisso, devendo, ao final, ser apresente ao julgada PROCEDENTE, condenando-a no pagamento doprincipal, acrescido de juros, correo monetria e demaiscominaes de estilo.
Protesta provar o alegado por todos osmeios de provas em Direito admitidos, especialmente pelo depoimentopessoal da representante legal da Reclamada sob pena de confissooitiva de testemunhas, juntada de documentos.
Da a causa o valor de de R$ 30.0000,00(trinta mil reais)
Termos em quePede Deferimento
So Paulo, 16 de dezembro de 2013
_________________________________ELLEN DE PAULA PRUDENCIO
OAB/SP 268.780