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AÇÃO POPULAR AÇÃO POPULAR 1. Noção conceitual. O inciso 1. Noção conceitual. O inciso LXXIII do art. 5º, CF, LXXIII do art. 5º, CF, prescreve que "qualquer prescreve que "qualquer cidadão é parte legítima para cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de patrimônio público ou de entidade de que o Estado entidade de que o Estado participe, à moralidade participe, à moralidade administrativa, ao meio administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má- o autor, salvo comprovada má- fé, isento de custas fé, isento de custas judiciais e do ônus da judiciais e do ônus da

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR1. Noção conceitual. O inciso 1. Noção conceitual. O inciso

LXXIII do art. 5º, CF, prescreve LXXIII do art. 5º, CF, prescreve que "qualquer cidadão é parte que "qualquer cidadão é parte

legítima para propor ação legítima para propor ação popular que vise a anular ato popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público lesivo ao patrimônio público

ou de entidade de que o ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade Estado participe, à moralidade

administrativa, ao meio administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio ambiente e ao patrimônio

histórico e cultural, ficando o histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-autor, salvo comprovada má-

fé, isento de custas judiciais e fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".do ônus da sucumbência".

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À luz dos textos constitucional e À luz dos textos constitucional e legal, podemos dizer que a legal, podemos dizer que a AP -AP - ação popular é a ação ação popular é a ação constitucional cível contra ato constitucional cível contra ato lesivo ao patrimônio estatal ou lesivo ao patrimônio estatal ou ao patrimônio público-coletivo ao patrimônio público-coletivo da sociedade.da sociedade.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR O patrimônio público não se reduz aos bens O patrimônio público não se reduz aos bens

estatais. Nada obstante o qualificativo estatais. Nada obstante o qualificativo público do patrimônio estatal, este diz público do patrimônio estatal, este diz respeito ao titularizado pelas pessoas respeito ao titularizado pelas pessoas jurídicas de direito público de administração jurídicas de direito público de administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), às pessoas jurídicas de direito Federal), às pessoas jurídicas de direito público da administração indireta público da administração indireta (autarquias e fundações públicas etc.) e às (autarquias e fundações públicas etc.) e às pessoas jurídicas de direito privado da pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta (sociedades de administração indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas etc.). economia mista, empresas públicas etc.).

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Além desse patrimônio público-Além desse patrimônio público-estatal, há o patrimônio público-estatal, há o patrimônio público-coletivo. Ambos pertencem à coletivo. Ambos pertencem à sociedade. O meio ambiente, o sociedade. O meio ambiente, o histórico, o cultural, o paisagístico etc. histórico, o cultural, o paisagístico etc. Esse patrimônio não tem como titular Esse patrimônio não tem como titular o Estado – aqui entendido como Poder o Estado – aqui entendido como Poder Público – mas a própria sociedade, Público – mas a própria sociedade, que é a titular desses bens.que é a titular desses bens.

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2. Natureza jurídica.2. Natureza jurídica. A AP tem natureza de instituto A AP tem natureza de instituto

processual constitucional. É garantia processual constitucional. É garantia fundamental do cidadão vocacionada fundamental do cidadão vocacionada para a realização do direito à para a realização do direito à proteção do patrimônio público. proteção do patrimônio público.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR 3. Objeto.3. Objeto. A AP tem como objeto o ato lesivo ao A AP tem como objeto o ato lesivo ao

patrimônio público. É uma atuação do patrimônio público. É uma atuação do cidadão na defesa do patrimônio comum cidadão na defesa do patrimônio comum de todos. Nesse caso, o cidadão não de todos. Nesse caso, o cidadão não defende direito próprio, mas direito de defende direito próprio, mas direito de toda a coletividade contra ato ilegal e toda a coletividade contra ato ilegal e lesivo do patrimônio da coletividade. O lesivo do patrimônio da coletividade. O objeto da AP é uma situação concreta objeto da AP é uma situação concreta capaz de lesar o patrimônio público. capaz de lesar o patrimônio público.

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4. Finalidade.4. Finalidade. A finalidade da AP é anular o A finalidade da AP é anular o

mencionado ato lesivo ao patrimônio mencionado ato lesivo ao patrimônio público, resguardando a idoneidade público, resguardando a idoneidade desse patrimônio.desse patrimônio.

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5. Cabimento.5. Cabimento. A AP é cabível contra toda ação ou A AP é cabível contra toda ação ou

omissão lesiva do patrimônio público omissão lesiva do patrimônio público brasileiro. Além dos bens materiais brasileiro. Além dos bens materiais estatais, cabível será a AP na estatais, cabível será a AP na proteção da moralidade proteção da moralidade administrativa, do meio ambiente e administrativa, do meio ambiente e dos bens históricos e culturais.dos bens históricos e culturais.

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A AP é cabível contra ato lesivo ao A AP é cabível contra ato lesivo ao patrimônio público praticado por patrimônio público praticado por pessoas físicas, autoridades públicas, pessoas físicas, autoridades públicas, órgãos públicos, pessoas jurídicas de órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado.direito público ou privado.

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Nos termos do art. 2º da LAP, podem Nos termos do art. 2º da LAP, podem ser atacados judicialmente os atos ser atacados judicialmente os atos lesivos ao mencionado patrimônio lesivos ao mencionado patrimônio público nos casos de incompetência, público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de inexistência dos motivos e desvio de finalidade.finalidade.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR A referida Lei fornece os seguintes A referida Lei fornece os seguintes

conceitos a essas hipóteses de nulidade conceitos a essas hipóteses de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público: dos atos lesivos ao patrimônio público: "a) a incompetência fica caracterizada "a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade indispensáveis à existência ou seriedade do ato; do ato;

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR c) a ilegalidade objeto ocorre quando o c) a ilegalidade objeto ocorre quando o

resultado do ato importa em violação de resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamentou o ato, é que se fundamentou o ato, é materialmente inexistente ou materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" implicitamente, na regra de competência" (parágrafo único, art. 2º).(parágrafo único, art. 2º).

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Será cabível, portanto, a AP toda vez Será cabível, portanto, a AP toda vez que houver ação ou omissão que houver ação ou omissão ilegítima e lesiva ao patrimônio ilegítima e lesiva ao patrimônio público, independentemente de público, independentemente de quem seja a autoria desse ato.quem seja a autoria desse ato.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR 6. Não-cabimento.6. Não-cabimento. A AP não cabe contra ato normativo geral A AP não cabe contra ato normativo geral

e abstrato, nem contra lei em tese, haja e abstrato, nem contra lei em tese, haja vista os efeitos transcendentais de sua vista os efeitos transcendentais de sua decisão. Para essas hipóteses, cabível será decisão. Para essas hipóteses, cabível será a ação direta de inconstitucionalidade.a ação direta de inconstitucionalidade.

A AP não cabe se o ato objurgado não for A AP não cabe se o ato objurgado não for ilegal e lesivo ao patrimônio público. Não ilegal e lesivo ao patrimônio público. Não cabe AP se o objetivo não for a proteção cabe AP se o objetivo não for a proteção de patrimônio público, seja o estatal ou o de patrimônio público, seja o estatal ou o coletivo. Incabível, também, a AP contra coletivo. Incabível, também, a AP contra ato de conteúdo jurisdicional.ato de conteúdo jurisdicional.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR 7. Legitimação ativa.7. Legitimação ativa. Somente a pessoa física portadora de título Somente a pessoa física portadora de título

de eleitor tem legitimação para propor a de eleitor tem legitimação para propor a ação popular. Nos termos da Lei da AP, ação popular. Nos termos da Lei da AP, cidadão é o eleitor. Nos termos do § 5º do cidadão é o eleitor. Nos termos do § 5º do art. 6º da LAP, faculta-se a qualquer cidadão art. 6º da LAP, faculta-se a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente habilitar-se como litisconsorte ou assistente do cidadão autor da ação popular. O eleitor do cidadão autor da ação popular. O eleitor menor de 18 anos poderá, mediante menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a AP. representação, propor a AP.

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O cidadão proponente da AP, O cidadão proponente da AP, segundo doutrina e jurisprudência segundo doutrina e jurisprudência dominantes, age como substituto dominantes, age como substituto processual da coletividade, posto ser processual da coletividade, posto ser esta a titular do direito à idoneidade esta a titular do direito à idoneidade do patrimônio público. do patrimônio público.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR Nem pessoa jurídica nem o Ministério Nem pessoa jurídica nem o Ministério

Público têm legitimação para o ajuizamento Público têm legitimação para o ajuizamento da AP. Nada obstante, "a pessoa jurídica de da AP. Nada obstante, "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente" respectivo representante legal ou dirigente" (art. 6º, § 3º, LAP). (art. 6º, § 3º, LAP).

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Nessa senda, "o Ministério Público Nessa senda, "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe acompanhará a ação, cabendo-lhe apresentar a produção da prova e apresentar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores" (art. impugnado ou de seus autores" (art. 6º, § 4º, LAP).6º, § 4º, LAP).

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8. Legitimação passiva.8. Legitimação passiva. A legitimação passiva da AP incidirá A legitimação passiva da AP incidirá

sobre as pessoas físicas ou jurídicas, sobre as pessoas físicas ou jurídicas, autoridades ou sobre quem se autoridades ou sobre quem se beneficie do ato ilegal e lesivo ao beneficie do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. patrimônio público.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR No art. 6º da LAP está enunciado que "a No art. 6º da LAP está enunciado que "a

ação será proposta contra as pessoas ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou autoridades, funcionários ou administradores que houverem administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado ou que, por praticado o ato impugnado ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo".do mesmo".

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A inexistência ou indeterminabilidade A inexistência ou indeterminabilidade ou o desconhecimento de ou o desconhecimento de beneficiário direto do ato lesivo induz beneficiário direto do ato lesivo induz a propositura da AP contra as a propositura da AP contra as pessoas públicas ou privadas ou pessoas públicas ou privadas ou contra o agente público causador do contra o agente público causador do dano ao patrimônio coletivo (art. 6º, dano ao patrimônio coletivo (art. 6º, § 1º, LAP).§ 1º, LAP).

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9. Procedimentos.9. Procedimentos. A ação popular prescreve em cinco A ação popular prescreve em cinco

anos (art. 21, LAP). A petição inicial anos (art. 21, LAP). A petição inicial obedecerá ao disposto nos arts. 282 obedecerá ao disposto nos arts. 282 a 285 do CPC e a ação seguirá o rito a 285 do CPC e a ação seguirá o rito ordinário (arts. 7º e 22, LAP). ordinário (arts. 7º e 22, LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR Para instruir a inicial, o cidadão poderá Para instruir a inicial, o cidadão poderá

requerer certidões e informações que julgar requerer certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas, que deverão ser finalidade das mesmas, que deverão ser fornecidas no prazo de 15 dias – sob pena de fornecidas no prazo de 15 dias – sob pena de desobediência -, salvante as hipóteses de desobediência -, salvante as hipóteses de justificado sigilo em favor do interesse justificado sigilo em favor do interesse público, e só poderão ser utilizadas na público, e só poderão ser utilizadas na instrução de ação popular, que, a depender instrução de ação popular, que, a depender dos fatos empolgados na controvérsia – razão dos fatos empolgados na controvérsia – razão de segurança nacional -, poderá correr em de segurança nacional -, poderá correr em segredo de justiça, que cessará no caso de segredo de justiça, que cessará no caso de decisão final condenatória (arts. 1º, §§ 4º, 7º e decisão final condenatória (arts. 1º, §§ 4º, 7º e 8º, LAP). 8º, LAP).

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O juiz, ao despachar a inicial, O juiz, ao despachar a inicial, ordenará a citação dos réus, a ordenará a citação dos réus, a intimação do Ministério Público e a intimação do Ministério Público e a requisição de documentos referidos requisição de documentos referidos pelo autor ou de outros que se lhe pelo autor ou de outros que se lhe afigurem necessários ao afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos. esclarecimento dos fatos.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR Se o autor preferir, a citação dos beneficiários do Se o autor preferir, a citação dos beneficiários do

ato impugnado poderá ser feita por edital, cuja ato impugnado poderá ser feita por edital, cuja publicação será gratuita. Nada obstante, qualquer publicação será gratuita. Nada obstante, qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. O prazo para contestação e produção de provas. O prazo para contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, a requerimento justificado do interessado 20, a requerimento justificado do interessado (art. 7º, I, "a" e "b", II, III e IV, LAP). (art. 7º, I, "a" e "b", II, III e IV, LAP).

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Nos termos do § 4º, art. 5º, na defesa Nos termos do § 4º, art. 5º, na defesa do patrimônio público caberá do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo suspensão liminar do ato lesivo impugnado. É o poder geral de impugnado. É o poder geral de cautela do magistrado na defesa da cautela do magistrado na defesa da idoneidade do patrimônio público.idoneidade do patrimônio público.

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O Ministério Público providenciará O Ministério Público providenciará para que as requisições judiciais para que as requisições judiciais sejam atendidas dentro do prazo sejam atendidas dentro do prazo assinalado. Se a requisição não assinalado. Se a requisição não puder ser atendida no prazo puder ser atendida no prazo estipulado, o juiz poderá prorrogar o estipulado, o juiz poderá prorrogar o seu atendimento por prazo razoável seu atendimento por prazo razoável (§§ 1º e 2º, art. 7º, LAP).(§§ 1º e 2º, art. 7º, LAP).

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Se houver requerimento de produção Se houver requerimento de produção de provas testemunhal ou pericial o de provas testemunhal ou pericial o processo de AP tomará o rito processo de AP tomará o rito ordinário. Se não requerida, o juiz ordinário. Se não requerida, o juiz ordenará vista às partes por 10 dias, ordenará vista às partes por 10 dias, para alegações, ficando os autos para alegações, ficando os autos conclusos para sentença 48 horas conclusos para sentença 48 horas após a expiração do mencionado após a expiração do mencionado prazo de alegações. prazo de alegações.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR Se a sentença não for prolatada na Se a sentença não for prolatada na

audiência de instrução e julgamento, audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 dias do deverá ser proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos. Salvo justo recebimento dos autos. Salvo justo motivo, se o juiz não cumprir esse prazo motivo, se o juiz não cumprir esse prazo de prolação da sentença ficará privado de de prolação da sentença ficará privado de inclusão de seu nome em lista de inclusão de seu nome em lista de merecimento para promoção, durante dois merecimento para promoção, durante dois anos, e acarretará a perda, para efeito de anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por Antigüidade, de tantos dias promoção por Antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento (art. quantos forem os do retardamento (art. 7º, V, VI e parágrafo único, LAP).7º, V, VI e parágrafo único, LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR Reza o art. 9º da LAP que qualquer cidadão Reza o art. 9º da LAP que qualquer cidadão

ou o Ministério Público poderá promover o ou o Ministério Público poderá promover o prosseguimento da ação se o autor desistir prosseguimento da ação se o autor desistir ou der causa à absolvição da instância ou der causa à absolvição da instância (extinção do processo sem julgamento do (extinção do processo sem julgamento do mérito). A razão de ser desse dispositivo é a mérito). A razão de ser desse dispositivo é a indisponibilidade dos bens protegidos pela indisponibilidade dos bens protegidos pela AP. O processo de AP, conquanto tenha um AP. O processo de AP, conquanto tenha um autor – cidadão – tem natureza objetiva, em autor – cidadão – tem natureza objetiva, em face de seu objeto. face de seu objeto.

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A sentença na AP tem natureza A sentença na AP tem natureza preponderantemente constitutiva preponderantemente constitutiva negativa (ou desconstitutiva), com a negativa (ou desconstitutiva), com a possibilidade de efeito condenatório possibilidade de efeito condenatório em face de perdas ou danos em face de perdas ou danos provocados pelo ato lesivo provocados pelo ato lesivo impugnado. impugnado.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR Dispõe o art. 11 da LAP que "a Dispõe o art. 11 da LAP que "a

sentença que, julgando procedente a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando causadores de dano, quando incorrerem em culpa".incorrerem em culpa".

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Na condenação dos réus, a sentença Na condenação dos réus, a sentença incluirá, sempre, o pagamento, ao incluirá, sempre, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos comprovadas, bem como o dos honorários advocatícios (art. 12, honorários advocatícios (art. 12, LAP). LAP).

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O autor somente arcará com as O autor somente arcará com as custas judiciais e com os ônus da custas judiciais e com os ônus da sucumbência se a ação for proposta sucumbência se a ação for proposta de má-fé. Nessa hipótese, nos de má-fé. Nessa hipótese, nos termos do art. 13 da LAP, o autor termos do art. 13 da LAP, o autor poderá ser condenado ao pagamento poderá ser condenado ao pagamento do décuplo das custas. As partes só do décuplo das custas. As partes só pagarão custas e preparo a final da pagarão custas e preparo a final da ação (art. 10, LAP).ação (art. 10, LAP).

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Se no curso da ação ficar provado o Se no curso da ação ficar provado o valor da lesão, a sentença o indicará; valor da lesão, a sentença o indicará; se depender de avaliação ou perícia, se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução (art. 14, será apurado na execução (art. 14, LAP).LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR Se o réu condenado for remunerado Se o réu condenado for remunerado

pelos cofres públicos, a execução far-pelos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao causado, se assim mais convier ao interesse público. A parte condenada a interesse público. A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória (art. 14, §§ 3º da sentença condenatória (art. 14, §§ 3º e 4º, LAP). e 4º, LAP).

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A não promoção da execução pelo A não promoção da execução pelo autor ou por terceiro, no prazo de 60 autor ou por terceiro, no prazo de 60 dias após a sentença condenatória dias após a sentença condenatória de segunda instância, impõe ao de segunda instância, impõe ao Ministério Público esse encargo, no Ministério Público esse encargo, no prazo de 30 dias, sob pena de falta prazo de 30 dias, sob pena de falta grave (art. 16, LAP).grave (art. 16, LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR

As pessoas ou entidades envolvidas As pessoas ou entidades envolvidas no objeto da AP, ainda que hajam no objeto da AP, ainda que hajam contestado a ação, podem promover, contestado a ação, podem promover, em qualquer tempo, e no que as em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a execução da sentença beneficiar, a execução da sentença contra os demais réus (art. 17, LAP).contra os demais réus (art. 17, LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR A condenação na AP não repercute em A condenação na AP não repercute em

outras searas. Por isso que se, no curso outras searas. Por isso que se, no curso da ação, ficar provada a infringência da da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine pena de demissão ou a que a lei comine pena de demissão ou a rescisão do contrato de trabalho, o a rescisão do contrato de trabalho, o juiz, de ofício, determinará a remessa de juiz, de ofício, determinará a remessa de cópia das peças necessárias às cópia das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção (art. 15, quem competir aplicar a sanção (art. 15, LAP).LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR A AP não protege interesse individual A AP não protege interesse individual

próprio do autor, mas direito de toda a próprio do autor, mas direito de toda a coletividade. Por essa razão, a coletividade. Por essa razão, a sentença terá eficácia de coisa julgada sentença terá eficácia de coisa julgada oponível oponível erga omneserga omnes, exceto no caso , exceto no caso de haver sido a ação julgada de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova fundamento, valendo-se de nova prova (art. 18, LAP).(art. 18, LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR

Aplicam-se a AP os recursos inerentes Aplicam-se a AP os recursos inerentes do sistema processual brasileiro, nada do sistema processual brasileiro, nada obstante a LAP mencionar apenas a obstante a LAP mencionar apenas a apelação e o agravo de instrumento, apelação e o agravo de instrumento, assim como a remessa de ofício. assim como a remessa de ofício. Outrossim, qualquer cidadão ou o Outrossim, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderá recorrer de Ministério Público poderá recorrer de decisões proferidas contra o autor da decisões proferidas contra o autor da AP (art. 19, §§ 1º e 2º, LAP). AP (art. 19, §§ 1º e 2º, LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR

Nos termos do art. 4º da Lei 8.437, Nos termos do art. 4º da Lei 8.437, de 30.6.1992, a sentença proferida de 30.6.1992, a sentença proferida em AP que for contrária aos em AP que for contrária aos interesses do Poder Público poderá interesses do Poder Público poderá ser suspensa pelo Presidente do ser suspensa pelo Presidente do Tribunal ao qual cabe conhecer do Tribunal ao qual cabe conhecer do respectivo recurso, enquanto não respectivo recurso, enquanto não houver passado em julgado a ação. houver passado em julgado a ação.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR 10. Competência julgadora. A 10. Competência julgadora. A

competência julgadora é definida pela competência julgadora é definida pela origem do ato impugnado, de sorte origem do ato impugnado, de sorte que é competente para conhecer da que é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (art. 5º, LAP).Município (art. 5º, LAP).

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR

Regra geral, a competência para o Regra geral, a competência para o conhecimento da AP é do juízo de conhecimento da AP é do juízo de primeiro grau. Será federal nas primeiro grau. Será federal nas hipóteses do art. 109, CF. Se o ato hipóteses do art. 109, CF. Se o ato não for da esfera da justiça federal, a não for da esfera da justiça federal, a competência será da justiça competência será da justiça estadual. estadual.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR

O STF reconhece a possibilidade de AP O STF reconhece a possibilidade de AP eleitoral julgada pela justiça eleitoral, eleitoral julgada pela justiça eleitoral, haja vista a matéria empolgada na haja vista a matéria empolgada na controvérsia ser de natureza eleitoral. controvérsia ser de natureza eleitoral. Nessa linha, há a possibilidade de no Nessa linha, há a possibilidade de no futuro vir a conhecer de AP perante a futuro vir a conhecer de AP perante a justiça trabalhista ou militar, seguindo justiça trabalhista ou militar, seguindo a trilha percorrida no precedente da a trilha percorrida no precedente da ação popular eleitoral.ação popular eleitoral.

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AÇÃO POPULARAÇÃO POPULAR Excepcionalmente, o STF conhece de AP Excepcionalmente, o STF conhece de AP

originária se houver incidência da alínea originária se houver incidência da alínea nn do inciso I do art. 102, CF. do inciso I do art. 102, CF.

Se houver interesse federal, a competência Se houver interesse federal, a competência será do juízo federal. Se houver interesse será do juízo federal. Se houver interesse estadual e municipal, a competência será estadual e municipal, a competência será do juízo dos feitos estaduais, se houver um do juízo dos feitos estaduais, se houver um juízo dos feitos municipais. A propositura juízo dos feitos municipais. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos (art. 5º, §§ 1º, 2º os mesmos fundamentos (art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, LAP).e 3º, LAP).