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A advocacia precisa de mais dignidade: Repassando !!! TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO ACESSO A, 9999, , VILA VELHA - ES, FONE: Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Processo: 0010377-60.2014.808.0545 Requerente: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO Requerido(a): CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão. I ? Relato: Tayan Vicente Miranda Nogueira De Camargo propôs esta demanda dizendo que foi contratado pela requerida para lhe prestar serviços (extração de cópias de processo em Vila Velha/ES). Foi acordado receber R$60,00. A diligência foi realizada em 14/01/14. Não recebeu seus honorários; quer recebê-los e quer indenização por danos morais. Claudio Zalaf Advogados Associados se defendeu. Explicou os procedimentos internos que antecedem o pagamento. Disse sobre a reestruturação de seu departamento financeiro que acarretou atraso. Argumenta que houve a perda do objeto pelo pagamento. Não deve pagar indenização por danos morais. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor informou que no mês passado foram pagos os honorários pleiteados nesta ação, mas insistiu na continuidade da demanda eis que a quantia foi depositada sem correção e porque entende pertinente ser indenizado por danos morais. É o relato. Decido. II ? Fundamentação: Preliminar: Não houve a perda do objeto; De fato há documento provando o pagamento em 19/10/15; mas o pagamento não afasta a pretensão do autor de recebe-la corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme artigo 389 do Código Civil Brasileiro; e deve ser apreciado o pedido de indenização por danos morais.

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A advocacia precisa de mais dignidade:

Repassando !!!

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIOVILA VELHAVILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICOACESSO A, 9999, , VILA VELHA - ES, FONE:Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)Processo: 0010377-60.2014.808.0545Requerente: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO Requerido(a): CLAUDIO ZALAF ADVOGADOS ASSOCIADOSVistos etc.Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95), faço relato e passo a elaborar a decisão.I ? Relato:Tayan Vicente Miranda Nogueira De Camargo propôs esta demanda dizendo que foi contratado pela requerida para lhe prestar serviços (extração de cópias de processo em Vila Velha/ES). Foi acordado receber R$60,00. A diligência foi realizada em 14/01/14. Não recebeu seus honorários; quer recebê-los e quer indenização por danos morais.Claudio Zalaf Advogados Associados se defendeu. Explicou os procedimentos internos que antecedem o pagamento. Disse sobre a reestruturação de seu departamento financeiro que acarretou atraso. Argumenta que houve a perda do objeto pelo pagamento. Não deve pagar indenização por danos morais.Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor informou que no mês passado foram pagos os honorários pleiteados nesta ação, mas insistiu na continuidade da demanda eis que a quantia foi depositada sem correção e porque entende pertinente ser indenizado por danos morais.É o relato. Decido.II ? Fundamentação:Preliminar:Não houve a perda do objeto; De fato há documento provando o pagamento em 19/10/15; mas o pagamento não afasta a pretensão do autor de recebe-la corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme artigo 389 do Código Civil Brasileiro; e deve ser apreciado o pedido de indenização por danos morais.Mérito:A sociedade de advogados disse que problemas internos causaram a inadimplência; mas tais argumentos sequer foram provados; além disso, há nos autos um e-mail (de 05/02/14) da sociedade de advogados dizendo ao autor que encaminhou o recibo de honorários ao seu cliente para pagamento.Ora, vê-se que a requerida contratou os serviços do autor mas repassou a obrigação de pagar a terceiro (seu cliente); portanto, não são verossímeis os argumentos contidos em sua defesa. Por isso, a requerida não cumpriu sua obrigação de pagar e deve responder por seu inadimplemento; resta analisar a pretensão do autor.Pagamento da diligência:Há documento provando o pagamento em 19/10/15; mas o pagamento não afasta a pretensão do autor de recebe-la corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme artigo 389 do Código Civil Brasileiro.O autor prestou serviços àquela sociedade de advogados em janeiro de 2014 e em

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fevereiro daquele ano enviou planilha para receber seu crédito; não o recebeu extrajudicialmente; somente após a propositura da ação, e mesmo assim, no mês de outubro deste ano (2015) é que foram depositados os honorários.A Requerida deve ser compelida a pagar os juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos pela Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que incidem a partir de 05 de fevereiro de 2015 eis que há nos autos um e-mail enviado pela requerida ao autor dizendo que enviou o recibo para pagamento.Por simples cálculo aritmético, utilizando-se ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do TJES (corregedoria ? cálculo para atualização monetária). vê-se que a requerida deve pagar ao autor a quantia de R$23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos. Vide: Atualização Monetária de Débitos Judiciais. Valores Atualizados Até 17/11/2015. Valor do Principal em 05/02/2014: 60,00. Fator de correção monetária do TJ/ES de 05/02/2014 a 17/11/2015: 1,1514087106. Juros do Código Civil a partir de: 05/02/2014. Valor atualizado até 17/11/2015: R$ 83,86. Valor a pagar (saldo atualizado menos valor pago (R$60,00).Indenização por danos morais:O valor devido ao autor é ínfimo; não é razoável que só o receba mais de um ano após a prestação do serviço e mesmo assim somente após a propositura desta ação.A teoria da perda do tempo útil, que vem sendo aplicada nas relações consumeritas para obrigar o inadimplente à indenizar por dano moral, deve ser adaptada e aplicada neste caso.O dever de indenização pela perda do tempo livre se configura em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito; é verossímil que isto ocorreu neste caso eis que o valor cobrado pelo autor é irrisório e deveria ter sido solvido a muito tempo.é verossímil que o autor saiu de sua rotina e perdeu tempo livre para solucionar este problema causados por ato ilícito (inadimplência) e desarrazoado pela requerida; a conduta da requerida é intolerável e gerou transtorno, constrangimento, frustração; mais que mero aborrecimento.O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, levando-se em conta as circunstâncias do caso, razoável arbitrar o valor de R$ 3.000,00 ( tres mil reais).III ? Dispositivo:Pelo exposto, julgo procedente a pretensão do autor.Condeno Claudio Zalaf Advogados Associados a pagar ao autor Tayan Vicente Miranda Nogueira De Camargo a quantia de R$23,85 (vinte e três reais e oitenta e cinco centavos),A quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil Brasileiro (CC/02) a partir da data deste julgado.Condeno Claudio Zalaf Advogados Associados a indenizar o autor Tayan Vicente Miranda Nogueira De Camargo por danos morais. Fixo a indenização em R$ 3.000,00 ( tres mil reais).A quantia deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil Brasileiro (CC/02). O termo inicial para incidência de juros e correção nas indenizações por danos morais é a partir da fixação (Enunciado 1 - II Encontro das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito santo em 2008).Em consequência da resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil) julgo extinta a fase de conhecimento.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 54 e 55 da lei 9.099/95 que

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incidirão em caso de recurso.Ante o que preceitua o artigo 40 da lei 9.099/95, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito.Em Vila Velha, no dia 18 de novembro de 2015.Fabrício dos Santos Araújo ? Juiz Leigo..............................................................................................................................................................................................................................................SENTENÇAVistos etc.Homologo por sentença o projeto apresentado pelo Sr. Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, se nada for requerido, arquivem-se, com as cautelas de lei.Em Vila Velha, Estado do Espírito Santo, no dia _18____/__11___/_2015____.INÊS VELLO CORRÊAJuíza de Direito

Assinada eletronicamente