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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1° Promotoria de Tutela Coletiva do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Capital - CRAAI Rio de Janeiro Rua Rodrigo Silva, n° 26 - 7° andar - CentroIRJ Tel. 2240-2095 - 2240-2064 - Fax: 2262-3228 EXMO. SR . JUIZ DA a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Ref. : Inquérito Civil n° MA 6095 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO, (CGC n° 28.305.936.001-40), pelo Promotor de Justiça que ao final subscreve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição da República e artigo 1° da Lei 7347185, vem promover a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido LIMINAR inaudita altera parte

Ação Civil Pública do MPE - Petição Inicial com parecer do GATE sobre a construção do Hotel na Av. Gilberto Amado - 20/04/2012

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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1° Promotoria de Tutela Coletiva do Meio Ambiente

e Patrimônio Cultural da Capital - CRAAI Rio de Janeiro

Rua Rodrigo Silva, n° 26 - 7° andar - CentroIRJ

Tel. 2240-2095 - 2240-2064 - Fax: 2262-3228

EXMO. SR. JUIZ DA a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

Ref. : Inquérito Civil n° MA 6095

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RIO DE JANEIRO, (CGC n°

28.305.936.001-40), pelo Promotor de Justiça que ao final subscreve, com fundamento no

artigo 129, III da Constituição da República e artigo 1° da Lei 7347185, vem promover a

presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido LIMINAR

inaudita altera parte

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em face de:

1) PERFOMANCE PEPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica

empresária, CNPJ n° 05.445.611/0001-67, com sede na Rua Visconde de Pirajá, n°433, sala 401,

Ipanema, Rio de Janeiro.

2) GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A., sociedade anônima, CNPJ n°

031.705.692/0001-05, com sede na Rua Antonio Athaíde, n° 823, 10° andar, Centro, Vila Velha,

Espirito Santo.

3) MUNICíPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, CGC/MF n°

042498733/0001-48, com sede na Rua Afonso Cavalcanti, n°455, Centro, Rio de Janeiro.

pelas razões de fato e de direito adiante expostas:

I — DOS FATOS

A) Breve Histórico

A cidade do Rio de Janeiro foi escolhida como sede dos Jogos Olímpicos de 2016 e local da

final da Copa do Mundo de Futebol de 2014. De fato, a dimensão destes eventos internacionais

exige plena mobilização dos governos e empresas privadas, não apenas para implantar a

infraestrutura urbana necessária aos megaeventos, mas, sobretudo, para que esta infraestrutura

seja útil aos moradores da cidade nos anos vindouros.

Como se sabe, eventos deste porte somente são realmente bem sucedidos quando deixam

como legado aos habitantes da cidade e às futuras gerações, estruturas e serviços que serão de fato

úteis à sociedade pelas décadas seguintes. Mas não apenas úteis. Todas as intervenções no

espaço urbano devem ser também plenamente dotadas de legalidade e constitucionalidade.

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Contudo e infelizmente, nem sempre é assim. Os Jogos Pan Americanos de 2007 e sua

herança nefasta de desperdício e equipamentos mal projetados e subutilizados, ainda estão vivos na

memória do contribuinte carioca. Diversos equipamentos públicos e privados, muito caros, já estão

em estado de abandono menos de 5 depois do Jogos Pan Americanos.

Não obstante, continua sendo rotineira a falta de planejamento e os atrasos, que são

comumente usados como pretexto para justificar a inobservância de diversas normas e princípios

legais, inclusive normas que tutelam interesses difusos da coletividade, como é o caso da presente

ação civil pública.

A investigação iniciou-se quando a associação denominada Grupo Ação Ecológica — GAE

encaminhou ao Ministério Público representação, relatando a existência de um empreendimento que

integrará a rede hoteleira multinacional Accor, localizado na Avenida do Pepê, n° 56, na orla

marítima da Barra da Tijuca. Em síntese, o empreendimento tem a pretensão de construir dois hotéis

distintos no mesmo imóvel, sendo um de 15 pavimentos e o outro de 9 andares.

Na peça encaminhada, os autores da representação explicitaram principalmente sua

preocupação em relação à preservação da paisagem protegida da Pedra da Gávea, que será

radicalmente alterada pela intrusão destas enormes edificações na orla marítima.

A proteção legal da paisagem, não só como bem juridicamente protegido, mas também sob

a perspectiva do direito indisponível de fruição e contemplação da mesma, por si só justificaria a

instauração de inquérito civil. Porém, a representação foi além e trouxe ainda ao Ministério Público

questões relevantes relativas à desconformidade do empreendimento com outras normas legais

urbanísticas, tais como a vedação ao sombreamento de elementos integrantes da orla e quanto ao

impacto viário dos imensos hotéis projetados.

A Pedra da Gávea e sua paisagem são bens tombados pelo patrimônio nacional, sujeitos,

portanto, a regime especial de proteção e preservação.

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B) Documentos que comprovam a omissão dos Órgãos Públicos

Com o objetivo de investigar estes fatos, o Ministério Público instaurou no dia 28 de

setembro de 2011 o Inquérito Civil MA 6095 (DOC. 03 em anexo). Para tanto, diversos órgãos

públicos foram consultados e informações sobre o empreendimento foram requisitadas e obtidas. As

respostas, repletas de evasivas e contradições, demonstram a omissão de diferentes órgãos do

Poder Público.

Para surpresa do Ministério Público, o Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico

Nacional - IPHAN (órgão co-responsável pela proteção administrativa da Pedra da Gávea) afirmou,

em resposta à solicitação de informações sobre a existência ou não de consulta prévia ao órgão (fls.

33 do inquérito civil em anexo):

"não encontramos consulta a este IPHAN-RJ referente ao projeto do

empreendimento com o endereço mencionado"

Contudo, mais surpreendente ainda foi o desinteresse do órgão em promover a análise

efetiva dos impactos que serão causados pelo empreendimento ao patrimônio paisagístico do Rio de

Janeiro, como é possível observar em outro oficio subscrito pela Superintendente substituta do

IPHAN (fls. 312 do IC em anexo).

O descaso não se limitou ao IPHAN. No extenso processo administrativo fornecido pela

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em nenhum momento foi sequer mencionada a questão dos

impactos à paisagem, como se tal elemento fosse desimportante no caso concreto. Resta evidente,

no exame do processo de licenciamento ambiental (fls. 57/218) que o órgão municipal de proteção

ao Meio Ambiente simplesmente não examinou o mais óbvio e sensível impacto do

empreendimento, para o qual concedeu licença ambiental.

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A omissão administrativa também se estendeu à Sub-Secretaria de Patrimônio Cultural do

Município, que questionada frontalmente sobre o tema, optou por posicionar-se de forma evasiva,

estabelecendo incompreensivel distinção entre paisagem e "paisagem cultural", eximindo-se ao final

de proteger qualquer uma delas (fls. 314/315 do IC em anexo):

"(...) havendo ai, notoriamente uma diferença entre paisagem (toda e qualquer

paisagem) e paisagem cultural, de importância para o patrimônio cultural carioca. No

entanto, ainda não existe na cidade do Rio de Janeiro nenhuma paisagem cultural

declarada e regulamentada"

Ora, tal distinção, ainda que fizesse algum sentido, jamais poderia resultar na conclusão de

que a inexistência de "paisagens culturais", formalmente regulamentadas, constitui impedimento à

sua proteção. Seguindo ao pé da letra este silogismo, nenhuma paisagem carioca seria objeto de

proteção.

Justo na cidade maravilhosa "cheia de encantos mil", dentre os quais certamente se incluem

a paisagem do Pão de Açúcar, do Corcovado, da Floresta da Tijuca, do Jardim Botânico, da Praia de

Copacabana e, sim, também a paisagem da Pedra da Gávea, tal heresia jamais poderá prosperar.

A Pedra da Gávea é bem tombado pelo patrimônio nacional. Portanto, mesmo que se

admitisse a distinção entre paisagem e "paisagem cultural", em qualquer caso, a paisagem da Pedra

da Gávea deve ser objeto de proteção. Com o perdão pela obviedade, nenhuma classificação

formahsta, cuja inutilidade prática e teórica salta aos olhos, pode conduzir à desproteção de bem

jurídico indisponível e servir de escusa a órgãos cujo dever institucional de tutela deveria ser

justamente sua preservação.

O mais curioso é que os mesmos agentes públicos que neste caso esquivaram-se de

exercer o poder-dever de tutela da paisagem da Pedra da Gávea, recentemente manifestaram

publicamente posição oposta, em outro caso que envolvia a mesma paisagem.

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Conforme reportagem publicada pelo jornal O GLOBO em 12 de fevereiro de 2011, trazida

aos autos do Inquérito Civil (fls 38-40), em situação semelhante e na mesma região, o Poder Público

admitiu a importância de se proteger a paisagem da Pedra da Gávea.

A reportagem tinha como objeto a possível construção de uma ponte estaiada para servir à

Linha 4 do metrô. Pois bem. Os mesmos órgãos (IPHAN e a Sub-Secretaria Municipal de

Patrimônio Cultural) que agora permanecem inertes, eximindo-se de suas competências,

posicionaram-se abertamente contra a projetada ponte estalada, alegando que a sua estrutura

comprometeria o visual paisagístico da Pedra da Gávea, justamente o bem cuja paisagem

encontra-se agora ameaçada pelos edifícios de 9 e 15 andares da rede hoteleira

multinacional.

O superintendente-geral do IPHAN, Sr. Canos Fernando Andrade, chegou a afirmar

categoricamente que "o projeto teria de ser submetido ao 1PHAN e seria vetado".

Já o Secretário de Patrimônio Cultural da Prefeitura afirmou que o seguinte:

"a implantação da Linha 4 é muito importante. Mas a construção da ponte estalada

me preocupa. Não se pode vulgarizar essa e outras soluções de engenharia. É

preciso levar em conta as paisagens natural e cultural. A paisagem do Rio é

um de nossos maiores valores."

Ora, não pode haver dois pesos e duas medidas. As mesmas autoridades manifestaram

posições contraditórias sobre o mesmo tema, intervenções de engenharia na mesma paisagem.

Sendo que no caso do Metrô, tal intervenção supostamente teria a natureza de implantar um serviço

público, ao passo que no caso em exame, são empreendimentos imobiliários privados, que se

destinam à exploração econômica por enorme grupo multinacional.

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Resta clara a omissão dos órgãos do Poder Público que tem o poder-dever de fiscalização e

de proteção do meio ambiente, dos bens tombados e, obviamente, isto inclui a preservação da

paisagem.

C) O Parecer Técnico-Pericial do GATE/MP

Após ter instruido o inquérito civil com farta prova documental, o Ministério Público

determinou a elaboração de Parecer Técnico-Pericial pelo GATE (Grupo de Apoio Técnico -

composto por especialistas de diversos ramos do conhecimento) com o objetivo de esclarecer as

questões que demandam análise pericial. Em especial, os seguintes tópicos:

• Análise relativa à observância das normas de proteção à paisagem e à magnitude e

irreversibilidade dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento no

contexto geográfico e paisagístico em que está inserido.

• Se o estudo de projeção de sombra dos prédios sobre a orla (análise de

sombreamento) foi realizado e demonstrado corretamente, e se o projeto respeita as

normas legais pertinentes e o principio da precaução que rege a matéria.

• Se a análise prévia de estimativa do impacto viário que será produzido pelo

empreendimento nas vias que integram o sistema viário de sua área de influência,

foi ou não elaborada dentro dos parâmetros mínimos exigíveis.

Para facilitar a compreensão das conclusões da análise técnica do GATE (DOC. 01 em

anexo), dividimos os impactos conforme os temas acima relacionados.

1) Risco à paisagem

Nenhuma falha no licenciamento do empreendimento é tão óbvia, grave e representa risco

mais do que evidente, quanto os impactos que serão causados à paisagem.

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Com a recolocação da cidade do Rio de Janeiro no cenário turístico mundial e sob a

influência da crescente relevância dos bens e interesses difusos da comunidade, novos mecanismos

de proteção previstos na Constituição e na legislação federal ganharam destaque nas normas

municipais pertinentes.

Este é o caso da proteção à paisagem, por razões óbvias. Nenhuma outra cidade brasileira

tem motivos tão bons e relevantes para proteger seu patrimônio paisagístico. No Rio de Janeiro,

proteger a paisagem equivale a proteger a própria identidade cultural carioca e a auto-estima

dos seus cidadãos.

Não por acaso, a paisagem ganhou proteção especial na Lei Orgânica do Município e no

recém promulgado novo Plano Diretor. Esta proteção conferiu à paisagem reconhecimento e status

como patrimônio da cidade e de todos seus habitantes.

No caso investigado, este cuidado é ainda mais relevante do que o habitual. Isto porque a

paisagem das praias e da Pedra da Gávea, bem tombado, possuem valor inestimável. Conforme

apontado no parecer técnico do GATE, o valor paisagístico do local que será impactado enquadra-se

em sua plenitude nos requisitos que justificam regime protetivo, uniformemente utilizados em todas

as regiões costeiras do país.

Tais requisitos foram delimitados pelo Projeto Orla conduzido pelo Ministério do Meio

Ambiente com o objetivo de articular e harmonizar as práticas protetivas ambientais do patrimônio

costeiro nacional. Note-se que a paisagem em questão possui as quatro características

constituidoras do valor de uma paisagem classificada como única e singular: excepclonalldade,

estética, afetividade e simbolismo. Não a toa foi colocada sob tal regime de preservação especial.

Na página 18 do parecer técnico, os peritos do GATE detalham porque tal paisagem merece

ser preservada, dissecando cada uma das quatro características constituidoras do valor de uma

paisagem única no caso concreto:

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"(a) Excepcionalidade: monólito de gnaisse, com topo de granito, sendo o maior

bloco de rocha a beira-mar do planeta;

(b) estética: regiões de morro com a mata nativa preservada são valorizadas pelo

seu alto valor cênico;

(c) afetividade: admirado e respeitado pelas comunidade que residem nas suas

vizinhanças;

(d) simbolismo: assume para diversas populações e para muitos grupos sociais um

valor até mesmo mítico, ressaltada pelo enigmático rosto presente na rocha e os

sítios arqueológicos, que inflamam o imaginário popular"

A Pedra da Gávea, em função de todas as características descritas no laudo, ultrapassa o

âmbito do valor paisagístico material, integrando o próprio patrimônio imaterial da população do Rio

de Janeiro. O carioca, desde muito tempo, incorporou esta paisagem à sua esfera moral coletiva, em

função de seu simbolismo para a identidade da cidade. Logo, qualquer intervenção que importe em

descaracterização da paisagem é inadmissível, ilícita e contraria interesses públicos indisponíveis.

No parecer pericial do GATE, fica comprovado que a construção das edificações de 15 e 9

pavimentos pelos réus "irá obliterar, a partir de vários pontos da Praia do Pepê, elementos

significativos da paisagem constituída pela Pedra da Gávea e a contígua cadeia de

montanhas", conforme mostram as seguintes figuras:

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t, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro c4P

ditnental

g .......,--....,

Cr-

Figura 7 — Vista da Pedra da Gávea, a partir da Praia do Papá, a qual será obliterada, nesse ponto, em função da edificação do empreendimento. A título de ilustração, projetou-se o volume da edificação sobre a imagem obtida do Google Earth.

Legenda: Foto panorâmica (ilustrativa)

ProJetiovertical do bloco 2, de 15 pavimentos

Vias do observador, a partir do Piar

ProJeçâo horitonta I do bloco 2 de 15 pavimentos

Figura — Vista da paisagem constituída pela Pedra da Gávea e peia contígua cadeia de montanhas, com o observador posicionado no Piar da Praia do Pepg. A título de ilustração, projetou-se o volume do bloco mais alto do empreendimento (Bloco 02, de 15 pavimentos), constatando-se o potencial Impacto paisagistico do empreendimento, a partir de um ponto de contemplação de relevância turística para a

cidade (Píer da Praia do Papá).

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No caso em exame, as torres com as dimensões que foram projetadas (15 e 9 pavimentos)

inevitavelmente produzirão descaracterização inaceitável do bem protegido. Observe-se como uma

das torres praticamente impede a visão da Pedra da Gávea pelos frequentadores da orla. Note-se

como o arranha céu acrescentará um risco em forma de bloco de argamassa e concreto, no

belíssimo panorama natural da Pedra da Gávea.

A demanda submetida a este juízo, instruída por parecer técnico pericial tão claro sobre as

questões de fato, é equacionada por simples apreciação jurídica da questão de Direito a seguir

exposta:

Pode o alegado direito privado dos empreendedores na construção de dois enormes

edifícios, com finalidade comercial e lucrativa, sobrepor-se ao interesse público indisponível na

preservação de bem público transindividual ao ponto de violar paisagem tão cara à coletividade?

A resposta a esta questão será desenvolvida, com base no Direito positivo aplicável, no

tópico seguinte. Mas desde logo resta óbvio que a ponderação de interesses e valores em aparente

conflito é singela. Não há maior complexidade na resposta.

Antes do Direito, porém, é necessário apontar a existência de outras inconsistências

apontadas no relatório técnico do GATE.

2) As inconsistências do estudo de sombreamento das edificações

Desde 2000, a Lei Complementar Municipal n.° 47, regulamentada pelo Decreto Municipal

N.° 20.504 estabeleceu limitações para novas edificações que possam resultar na projeção de

sombras sobre a orla marítima. Tal norma visa assegurar que o ecossistema existente nesta região

sensível não será privado da luz do sol.

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Do mesmo modo, visa assegurar também que não sejam privados de sol, os frequentadores

das praias e do calçadão. As praias e o calçadão da orla são bens de uso comum do povo, espaço

público fundamental para a vida e a teia de relações humanas na cidade, usado de fato pelos seus

habitantes e visitantes como principais áreas públicas de lazer e integração sócio-cultural.

Em função disso, e como não poderia deixar de ser pela natureza do empreendimento,

durante o processo de licenciamento foi requisitado pelo órgão municipal licenciador o estudo de

sombreamento, que é exigência legal.

Esse estudo, apresentado sob a forma de plantas juntadas ao processo administrativo de

licenciamento, não apresentava, contudo, "forma técnica adequada que possibilite a melhor

analise das projeções de sombra (...)", conforme apontou o Parecer Técnico-Pericial do GATE.

Ademais, no próprio processo de licenciamento "foi exigida adequação do projeto de acordo com

a legislação vigente".

A fim de atender à esta exigência, a empresa ré postulante da licença enviou novo estudo,

que, pela segunda vez, foi recusado, pois foi apresentado "com incorreções, já que não

considerava a altura total das edificações". Somente depois de um terceiro estudo de

sombreamento (digital, assim como o segundo) ter sido entregue, após nova solicitação, é que o

estudo do sombreamento do projeto foi afinal aprovado pelo Município réu.

Ora, tal estudo não demanda metodologia complexa ou tecnologia desconhecida. Na

realidade, a projeção de sombreamento depende basicamente de análise geométrica e ótica. Sua

natureza é essencialmente objetiva. A incrível sequência de erros neste processo acaba, por

conseguinte, pondo em dúvida a credibilidade do estudo de sombras apresentado pela empresa

postulante. Contudo, as inconsistências não param por aqui.

A fim de atender a solicitação do Ministério Público, o GATE requisitou à empresa ré novas

plantas com análise de sombreamento, uma vez que as únicas as quais os peritos da instituição

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tinham acesso não possuíam a forma adequada para uma análise definitiva. Imagine a surpresa

quando as novas plantas apresentadas diferiam das apresentadas originalmente ao processo de

licenciamento.

Não apenas isso. Também as conclusões acerca dessas duas análises foram diferentes.

Na análise realizada pelo órgão ambiental da prefeitura, o prédio mais baixo projetava

pequena área sombreada sobre a praça pertencente ao calçadão da região. O sombreamento

do calçadão, incluindo todos os seus elementos, é expressamente vedado pela legislação aplicável.

Contudo, de acordo com as plantas apresentadas ao GATE (distintas daquelas antes

apresentadas à Prefeitura) não haveria nenhuma sombra provocada sobre o calçadão.

Como pode, de uma hora a outra, um prédio, sem alteração no seu projeto, produzir menos

sombra?

Será que agora consideram que a praça, que nada mais é do que a extensão do calçadão

junto ao píer, tendo a mesma função para seus usuários, pode ser sombreada?

O simples exame da fotografia abaixo, na qual a referida praça está enquadrada em

vermelho, demonstra que tal interpretação seria desfavorável ao interesse público. Observe-se que o

espaço de lazer ao final da ciclovia está mais próximo do mar e da areia do que o próprio

calçadão e claramente é uma extensão do próprio calçadão, como existe também nas

extremidades do calçadão de Ipanema, Copacabana, Leblon e tantos outros lugares da orla

carioca:

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Maior e mais triste ainda, a surpresa do Ministério Público ao saber que mesmo este quarto

estudo, elaborado pelas empresas rés e submetido ao GATE, não atende a metodologia exigível

para análises desta natureza. O relatório técnico do GATE é explicito ao constatar que sua análise

foi prejudicada porque "não foi apresentada a metodologia utilizada para as projeções da

sombra".

Tais contradições, lacunas e inconsistências, exigem a aplicação imediata do princípio da

precaução. Caso tenhamos de esperar até que as torres fiquem prontas para saber efetivamente,

sem sombra de dúvida, quais áreas serão ou não de fato sombreadas pelas edificações,

convenhamos que será tarde para impedir o dano, exceto pela remota possibilidade da demolição

de uma parte dos prédios.

Portanto, trata-se de risco de dano de dificílima reversibilidade.

3) O desconhecido impacto viário dos hotéis

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Quanto ao impacto viário que empreendimentos desta natureza e porte inevitavelmente

causam, a legislação exige estudo prévio a ser aprovado pela CET-R10.

Ocorre que tais estudos simplesmente foram executados sem atender os requisitos

mínimos, de forma que as suas conclusões não são demonstradas por dados e fundamentos

indispensáveis. A técnica pericial em engenharia de transportes que integra o GATE Ambiental

elaborou memorando analítico que constata a insuficiência do estudo viário realizado pela CET-

RIO ao tempo dos processos de concessão de licença e alvará.

Conforme descrito, tal analise limitou-se a calcular o número mínimo de vagas de

estacionamento e uma apresentação genérica da projetada infraestrutura, sem efetiva análise

técnica. O RIV — Relatório de Impacto Viário deve demonstrar um conteúdo mínimo de:

• Estimativa de capacidade viária

• Contagem veicular volumétrica

• Estimativa de geração de viagens do empreendimento em licenciamento.

Logo, o "estudo" apresentado não se presta adequadamente para definir as medidas

mitigadoras do impacto viário, conforme consta do memorando técnico do GATE (DOC. 02 em

anexo):

"a ausência de uma efetiva análise de impacto viário compromete os resultados do

RIV, restando prejudicada a avaliação, quanto a eficácia e efetividade, das medidas

mitigadoras determinadas pela CET-R10, (...). Apenas um efetivo estudo de impacto

viário é capas de identificar, com o mínimo de segurança, os impactos viários do

empreendimento e as medidas nnitigadoras adequadas."

Portanto, esta ausência de estudo de impacto viário adequado constitui falha grave ao

processo de licenciamento deste empreendimento.

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II - DO DIREITO

A preservação da paisagem, a tutela de bens tombados, o estudo de sombras e os

requisitos mínimos do relatório de impacto viário, questões que motivam a propositura dessa ação,

estão diretamente relacionados à defesa do meio ambiente, do planejamento urbano e de outros

interesses difusos.

De forma ampla e incontestável, o art. 129, III, da atual Constituição Federal prevê o

cabimento da ação civil pública em tais hipóteses, quando diz que cabe °promover o inquérito civil e

a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros

interesses difusos e coletivos".

A legislação infraconstitucional, seguindo a orientação superior, fez constar expressamente

(art. 1° da Lei n° 7.347/85) as hipóteses de cabimento da ação civil pública, inserindo os temas da

defesa do meio ambiente e da ordem urbanística nos incisos I e VI desta lei.

A Constituição impõe tal dever de proteção ao meio ambiente, natural e urbano, no seu art.

225, Caput, para que todos possam desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,

essencial à sadia qualidade de vida e bem de uso comum do povo. Em matéria ambiental, diversos

princípios gerais do Direito ganham relevância e protagonismo. Este é o caso do Principio da

Precaução.

A razão é simples. Muito mais importante e efetivo do que reparar ou indenizar um dano ao

meio ambiente, é prevenir sua consumação. Impedir que o dano ocorra por meio de medidas e

cautelas preventivas. Isto porque o retorno ao statu quo ante é extremamente difícil, improvável e

custoso. Além disso, o bem ambiental é por demais importante para a sociedade para se admitir que

o risco de que ele seja perdido ou lesionado de forma irreversível.

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A presente ação civil pública tem como objetivo, portanto, paralisar as obras de construção

do empreendimento na Avenida do Pepê, n° 56, de forma a impedir a obliteração de elementos

essenciais da paisagem da Pedra da Gávea, uma vez que o Poder Público Municipal omitiu-se no

exercício de seu poder-dever, ao conceder licença sem ao menos considerar tais impactos.

Quanto à responsabilidade do Município, resta evidenciada na medida em que não exerceu seu

poder de policia ambiental, de acordo com os limites da legalidade e do interesse público. Paulo Affonso

Leme Machado bem define este poder-dever: "... corresponde à atividade da Administração Pública

que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de

fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos

ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou

de outras atividades dependentes de concessão, autorização, permissão ou licença do Poder

Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza".

No caso em tela, o Município do Rio de Janeiro não só se absteve de zelar pela

conservação do patrimônio tombado da Pedra da Gávea, sob o pífio argumento de que tal paisagem

não teria dimensão cultural, como efetivamente licenciou a construção das torres sem considerar as

questões viárias e relativas à proteção da paisagem antes expostas.

A CRFB/88 e o Plano Diretor Municipal atribuem também ao ente político municipal a

competência com poder de polícia para ordenar o pleno desenvolvimento social das cidades, tendo,

assim, o dever de fiscalização sobre atividades que impactam diretamente o meio ambiente urbano,

sempre com o objetivo de assegurar o bem estar e a qualidade de vida da população.

Tanto é assim, que o Plano Diretor do Município institui a proteção da paisagem como

princípio do desenvolvimento urbano:

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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

"Art. 2° A política urbana será formulada e implementada com base nos seguintes

princípios:

(..)

111 - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do

patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de

desenvolvimento da Cidade,'"

O parágrafo 1° desse mesmo artigo aprofunda ainda mais essa diretriz do desenvolvimento

urbano, ao condicionar a ocupação urbana à preservação da paisagem da cidade:

"Parágrafo 1.° A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e

morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua

vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas

marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade."

De maneira semelhante, o dever de proteção específico da paisagem é expressamente

disposto no artigo 30, inciso XXX da Lei Orgânica:

"xxx proteg er os documentos, as obras e outros bens de valor

histórico, ar tistíco, cultural, turístico e paisagístico, as

paisagens e os monumentos naturais notáveis e os sítios

arqueológicos, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal

e estadual;

Todo esse arcabouço legal justifica-se, na medida em que o município do Rio de Janeiro

instituiu no seu novíssimo Plano Diretor, artigo 2 0 , parágrafo 4°, a seguinte qualificação que declara

a importância da paisagem para a esfera jurídica do município:

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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

"§ 4° A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem

da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por

sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda"

Repita-se. A paisagem é considerada no Plano Diretor Municipal o mais valioso bem da

Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial.

Mas não apenas isto. A paisagem ganhou tal dimensão no novo Plano Diretor da Cidade

que ganhou uma subseção específica nesta lei. No artigo 166, é garantido o direito de usufruir da

paisagem:

"Subseção I

Da Paisagem

Art. 166. É de responsabilidade conjunta dos órgãos vinculados ao sistema de

planejamento e gestão ambiental no que se refere à proteção da paisagem:

(...)

II. garantir ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;"

Já no artigo seguinte, há a vedação expressa ao que o empreendimento hoteleiro está

prestes a fazer com a belíssima paisagem da Pedra da Gávea: desfigurá-la pela inserção de

construções que a alteram.

"Art. 167. São ações estruturantes relativas à proteção da paisagem:

(...)

III. impedir a intrusão, no espaço urbano, de formas construtivas que obliterem

elementos significativos da paisagem natural e construída."

Se visualizarmos as projeções confeccionadas pelo GATE em seu parecer, verificaremos

que tal obliteração, acima de qualquer dúvida, ocorrerá.

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E não se diga que a Pedra da Gávea não configura paisagem cultural, pois a definição do

artigo 168 do Plano Diretor Municipal conceitua legalmente a paisagem para os efeitos dos seus

próprios institutos, definição da qual não se pode excluir a Pedra da Gávea:

"Art. 168. Entende-se por paisagem a configuração visual da cidade e seus

componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados,

históricos e culturais"

O ordenamento é extremamente claro e objetivo. A paisagem da Pedra da Gávea não

pode ser obliterada pela construção de duas enormes torres seja qual for a sua finalidade.

Bastaria a leitura dos dispositivos acima mencionados para chegar a esta conclusão óbvia.

Mas ainda que tais dispositivos legais, tão diretos e explícitos, não existissem, a questão de

fundo se resumiria à ponderação de valores e interesses em conflito:

Pode o interesse patrimonial e empresarial dos réus justificar a descaracterização de um

interesse público, indisponível, transindividual e integrante do meio ambiente, valor

constitucionalmente assegurado?

É possível autorizar semelhante agressão com base no alegado "direito" privado das

empresas rés? Evidente que não. O Município jamais poderia autorizar coisa deste gênero. Aliás, o

Município é o Poder Público constituído, que deveria ter como uma de suas principais finalidades

impedir que coisas assim aconteçam.

A municipalidade pode querer sustentar que eventual negativa ao pedido de licença

resultaria em contrariedade à expectativa de direito dos réus. Ora, o Poder Público deve estar à

altura da sua missão constitucional. Caso os réus achassem que foram atingidos na sua expectativa

de construir dois enormes espigões sobre a paisagem da Pedra da Gávea, com a negativa da

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licença, tal questão, no máximo, se resolveria judicialmente por via indenizatória, ainda que bastante

duvidosa.

Mas, jamais, em tempo algum, haverá direito adquirido a agredir o meio ambiente e

desfigurar paisagem protegida. A norma protetiva de ordem pública se sobrepõe às expectativas

de lucros imobiliários e empresariais dos réus. Com mais razão, quando tais expectativas baseiam-

se em processo de licenciamento inválido, eis que sequer considerou o impacto evidente ao bem

paisagístico.

III — DA LIMINAR

Encontra-se presente, no caso em tela, o fumus boni iuris, consistente na prova técnica

realizada pelo GATE, mostrando a projeção das edificações sobre o plano de fundo da paisagem da

Pedra da Gávea, ficando caracterizada a desfiguração que será causada pelo prédio quando este

ficar pronto.

De certo ponto de observação, a paisagem ficará quase totalmente encoberta pelo edifício.

Já visto do píer, a estrutura de concreto representará grande modificação no cenário paisagístico do

maciço.

O direito à proteção desta paisagem é inegável, eis que afirmado em diversos diplomas

legais.

O fumus também está presente nas inconsistências que surgiram ao longo da investigação

quanto aos estudos de sombreamento e impacto viário. Logo, há a possibilidade real de haver

impactos ainda não analisados, além daqueles já evidenciados na óbvia agressão à paisagem.

Também se observa, como raras vezes, o periculum in mora, consubstanciado no fato de

que as obras já estão em acelerado andamento, ainda que em fase inicial.

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Em vistoria realizada pelo Ministério Público e relatada as folhas 305 do IC MA 6095, ficou

constatado o inicio das obras e a presença de operários e máquinas trabalhando no local (fotografia

a fls. 307 do IC).

Caso continuem, as obras poderão vir a consumar impactos que importarão na obliteração

da belíssima paisagem da Pedra da Gávea, imagem incorporada à identidade carioca. Ou seja, o

prosseguimento das obras resultará em dano consumado e de dificílima reparação.

Caso isto ocorra, mais uma vez presenciaremos a chamada "estratégia do fato consumado",

tão comum em casos do gênero, que consiste no avanço veloz das obras antes que a Justiça possa

apreciar a tutela requerida, para depois esta mesma circunstância ser usada como 'argumento

jurídico' pelos réus: a construção torna -se um lato consumado", a despeito da imperatividade das

normas jurídicas ambientais de ordem pública.

Mas é claro que, nesta hipótese indesejável, não há qualquer justiça.

Por estes fundamentos, requer o Ministério Público, com base no art. 12 da Lei Federal

7.347/85, a concessão de medida liminar, nos seguintes termos:

a) seja determinada a paralisação imediata das obras de construção das

edificações na Avenida do Pepê, n° 56, até o julgamento final da lide, sob

pena de multa diária não inferior a R$ 20.000,00;

VI— DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

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Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

1. Sejam os réus condenados solidariamente à obrigação de não fazer, consistente na

não execução do projeto de duas edificações destinadas a hotel na Avenida do

Pepe, n° 56, na forma e altura do projeto que, apesar de licenciado pelo Município,

representarão dano à paisagem da Pedra da Gávea, sob pena de multa diária em

valor não inferior a R$ 50.000,00.

2. Seja invalidada a licença ambiental concedida pelo Município ao mencionado

empreendimento imobiliário, com fundo na inobservância e falta de análise do

impacto ambiental mais notório do empreendimento, a saber, o impacto sobre a

paisagem tombada da Pedra da Gávea, fato que constitui vicio de fundamento

insanável do ato administrativo licenciador, uma vez dada a ampla proteção legal ao

meio ambiente e a paisagem.

3 Caso as edificações venham a ser construídas no curso da lide, que os réus sejam

condenados solidariamente a pagar indenização pelo dano ambiental e moral

coletivo, causado ao bem paisagístico da Pedra da Gávea, em valor não inferior à

100 milhões de reais, revertido ao FECAM — Fundo Estadual de Conservação

Ambiental.

4. A citação dos réus, na forma legal, para que contestem tempestivamente o pedido

inicial, sob as sanções previstas em lei.

5. A condenação dos réus nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocaticios

que serão revertidos para o Fundo Especial do Ministério Público — FEMP — criado

pela Lei 1.183 de 27 de agosto de 1987.

6. Sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública.

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Rio de eiro, 19 de

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Nesta oportunidade, protesta o MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do artigo 322 do Código

de Processo Civil, pela produção de todas as modalidades de prova, em especial pelo depoimento

pessoal do réu, prova testemunhal, pericial e documental suplementar.

Embora inestimável pela sua natureza, atribui-se a esta causa o valor de R$ 1.000.000,00

(Um milhão de reais), para o disposto no artigo 258 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público receberá intimações na i a Promotoria de Tutela Coletiva do Meio

Ambiente, sediada na Rua Rodrigo Silva, n ° 26, 70 andar, Centro, Rio de Janeiro, na forma legal.

C do grad rico aturnino

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