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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS – BAHIA - DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. SINDICATO RURAL DE ITAMARI, constituído em 09 de maio de 1983, conforme Ata em anexo, com endereço na Rua Antônio Jacinto de Souza, s/n, Centro, Itamari, Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.283.080/0001-1, por seu presidente HENRIQUE ARAÚJO NERI, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº 314.953.545-04, eleito e empossado no dia 15 de abril de 2012, consoante comprovam as atas de eleição e de posse, também em anexo, por seus advogados subassinados, constituídos mediante procuração anexa, estes com escritório profissional situado na Av. Oceânica, n.º 551, sala 212, Barra, Salvador-BA, onde recebem notificações e intimações, vem, à presença de V. Exa., propor, com fulcro na Lei nº 7.347/1985, AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, contra a UNIÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob. o nº 26.994.558/0001-23, representada pela sua ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, com endereço na Praça Cairú, s/n, Centro, Ilhéus, e assim o faz pelas razões de direito e de fato que passa a expor: I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A) DA LEGITIMIDADE DO AUTOR O sindicato acionante, personifica-se como uma associação sem fins lucrativos, criado na data de 09 de maio de 1983, tendo como principal objetivo a defesa dos interesses dos

Ação Civil Pública contra a União in 47

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS – BAHIA - DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

SINDICATO RURAL DE ITAMARI, constituído em 09 de maio de 1983, conforme Ata em anexo, com endereço na Rua Antônio Jacinto de Souza, s/n, Centro, Itamari, Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.283.080/0001-1, por seu presidente HENRIQUE ARAÚJO NERI, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº 314.953.545-04, eleito e empossado no dia 15 de abril de 2012, consoante comprovam as atas de eleição e de posse, também em anexo, por seus advogados subassinados, constituídos mediante procuração anexa, estes com escritório profissional situado na Av. Oceânica, n.º 551, sala 212, Barra, Salvador-BA, onde recebem notificações e intimações, vem, à presença de V. Exa., propor, com fulcro na Lei nº 7.347/1985, AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, contra a UNIÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob. o nº 26.994.558/0001-23, representada pela sua ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, com endereço na Praça Cairú, s/n, Centro, Ilhéus, e assim o faz pelas razões de direito e de fato que passa a expor:

I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A) DA LEGITIMIDADE DO AUTOR

O sindicato acionante, personifica-se como uma associação sem fins lucrativos, criado na data de 09 de maio de 1983, tendo como principal objetivo a defesa dos interesses dos cacauicultores baianos, representantes de uma parcela importante na ordem econômica do Estado da Bahia, consoante comprova sua Ata de Assembléia Geral de Constituição (Doc. 02), em anexo.

Desta forma, o autor é parte legítima para propor a presente Ação Civil Pública, atendendo ao disposto no art. 5º, alínea “a” e “b”, da Lei nº 7.347/1985:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

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b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

O artigo 2º do Estatuto do Sindicato Rural de Itamari, documento em anexo, delimita as prerrogativas da entidade autora, incluindo-se, dentre estas, a proteção dos direitos de sua categoria econômica perante as autoridades judiciárias, razão pela qual resta comprovada a legitimidade ativa do sindicato autor para propor a presente ação.

B) DO OBJETO DA AÇÃO

Consoante restará devidamente explicitado a seguir, através da exposição dos fatos, dos fundamentos e do caderno probatório acostado aos autos, busca esta ação, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa 47/2011 e, no mérito, a sua revogação.

Vejamos, portanto, o contido no art. 1º da Lei nº 7.347/1985:

  Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...]

ll - ao consumidor;

[...]

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. [...]

V - por infração da ordem econômica;

[...]

Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A instrução Normativa nº 47, objeto da presente Ação Civil Pública, suprimiu, dentre outras exigências, os procedimento fitossanitários e as missões pré-embarque realizadas nas importações de amêndoas de cacau secas e fermentadas provenientes, principalmente, de Gana e Costa do Marfim.

Desta forma, a tutela jurisdicional aqui perquirida, qual seja, a revogação da Instrução Normativa nº 47 do MAPA, encontra-se abarcada pela legislação acima invocada, tendo em vista que a dispensa dos referidos procedimentos, além de ocasionar danos aos consumidores (inciso II da Lei 7.347/1985), com a iminente chegada de fungos, insetos, pragas e doenças, tem reflexos de ordem econômica (incisos II e V), tanto pelo fato de que as missões pré-embarque eram custeadas pelas importadoras das amêndoas de cacau, e a desnecessidade de realização destas, determinada com a edição da IN nº 47, resultou em redução importante no custo destas empresas , tanto pela ameaça iminente de contaminação de toda a produção nacional.

Resta configurado, ante o exposto, o cabimento da presente Ação Civil Pública.

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II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DO PEDIDO DE DISPENSA DE

PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária

Gratuita dentre esses a dispensa de pagamento de custas iniciais, tendo em vista tratar-se,

o autor, de associação sem fins lucrativos, consoante exposição constante do Item I desta

Inicial, e comprovação através da Ata de Assembléia Geral de sua Constituição ( Doc. 02),

razão pela qual, preenche o requerente os requisitos da concessão da Assistência aqui

requerida, com fundamento, inclusive, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça

constantes dos julgados abaixo elencados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.

POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES.

1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça.

2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos - tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações - a concessão da assistência judiciária gratuita poderá se dar em havendo requerimento e independentemente de prova.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1245766/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)

E ainda:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.

POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.

DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

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1. "Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos - tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações - é prescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o benefício da assistência judiciária gratuita." (AgRg no REsp 1.058.554/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/08, DJe 9/12/08) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1185828/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)

Do exposto, reitera o pedido de concessão da Assistência Judiciária

Gratuita, para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista

tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, sendo, inclusive, prescindível, de acordo

com o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, qualquer tipo de

comprovação de miserabilidade jurídica.

III – DOS FATOS

COM O FIRME PROPÓSITO DE PROTEGER E PRESERVAR A AGRICULTURA NACIONAL E SUA ECONOMIA, ESPECIALMENTE, NESTE CASO, A CACAUICULTURA, CRIARAM-SE REGRAS RÍGIDAS DE NORMATIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS, SUAS PARTES, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS.

TAIS REGRAS, SÃO ANTECIDIDAS DE ESTUDOS E AVALIAÇÕES DE RISCOS DE PRAGAS, REALIZADAS ATRAVÉS DE EQUIPES TÉCNICAS MULTIDISCIPLINARES EM MISSÕES AOS PAÍSES EXPORTADORES, CUJOS PARECERES RESULTAM EM RECOMENDAÇÕES E, ESTAS, AO FINAL, CONSOLIDAM-SE, COERCITIVAMENTE, PELA EDIÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS POR PARTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

CONTRARIANDO AS NORMAS VIGENTES PARA IMPORTAÇÃO DE AMÊNDOAS SECAS E FERMENTADAS DE CACAU ORIUNDAS DA COSTA DO MARFIM, GANA E INDONÉSIA, ESTAS CONSUBSTANCIADAS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), DE NÚMEROS: 23/1999; 52/2001; 72/2003; e 06/2005, ASSIM COMO EM PARECERES TÉCNICOS E JURÍDICOS, FOI EDITADA, POR ATO do MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Sr. Mendes Ribeiro Filho, a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 47, em 10 de outubro de 2011, BASEADA E INSTRUÍDA (NOTA No. 358/2011/CGAJAA/CONJUR/MAPA/AGU) (Fls. 102 da cópia do processo administrativo 21.000.011545/2008-87, em Anexo) POR PARECER TÉCNICO VICIADO, nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011 (Fls.80/87 do Anexo).

O REFERIDO PARECER, QUE, ERRÔNEAMENTE, FOI CONSIDERADO COMO “NOTA TÉCNICA”, CONSOANTE SE VÊ DA PRÓPRIA NOTA (Fls. 102 da cópia do processo administrativo 21.000.011545/2008-87, em Anexo), APROVOU A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMTIVA Nº 47, ELABORANDO, INCLUSIVE, A MINUTA DA MESMA, ALTERANDO E REVOGANDO AS SUPRACITADAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS ANTERIORES, AS QUAIS GARANTIAM A LISURA NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO DE AMÊNDOAS SECAS E FERMENTADAS DE CACAU DOS PAÍSES ACIMA CITADOS, COM

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COMPROVADOS HISTÓRICOS DE DOENÇAS E PRAGAS ORIUNDAS DE FUNGOS, INSETOS, VÍRUS E PLANTAS INVASORAS.

TAIS INSTRUÇÕES NORMATIVAS REVOGADAS E/OU ALTERADAS, ASSEGURAVAM A ENTRADA NO PAÍS DE SEMENTES SADIAS, POR TEREM SIDO ESTAS SUBMETIDAS AOS PROCEDIMENTOS FITOSSANITÁRIOS DE PRÉ-EMBARQUE IMPOSTOS PELAS REFERIDAS NORMAS, COMO A FUMIGAÇÃO DAS SEMENTES E DESINFESTAÇÃO DE PORÕES, PAREDES E FRESTAS DE NAVIOS, QUE IMPORTAVAM NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE, EQUILÍBRIO E MANUTENÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA NACIONAL, DA SUA ECONOMIA E FATORES SOCIAIS A ELA VINCULADOS, E DA SAÚDE PÚBLICA.

SALIENTA-SE, NESTE DIAPASÃO, QUE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS SUPRAMENCIONADAS, PODERÁ PERMITIR A INTRODUÇÃO NO PAÍS DE INSETOS, VÍRUS, PLANTAS INVASORAS E FUNGOS, CUJOS HOSPEDEIROS PREFERENCIAIS SEJAM DE OUTRAS CULTURAS, COMO O MILHO, O SORGO, A CANA DE AÇÚCAR, E O CAFEEIRO, TENDO SIDO, INCLUSIVE, DIVULGADO A OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO DE CARGA DE AMÊNDOAS DE CACAU IMPORTADAS DA COSTA DO MARFIM, PAÍS QUE TEVE AS MISSÕES PRÉ-EMBARQUE CANCELADAS PELA EDIÇÃO DA IN Nº 47, CONSOANTE NOTA DE ESCLARECIMENTO DA NESTLÉ BRASIL (DOC. EM ANEXO). QUE ORA SE TRANSCREVE:

Nestlé divulga nota de esclarecimento relacionada a carga de cacau retida em Ilhéus

A Nestlé Brasil através da assessoria de imprensa divulgou uma nota de esclarecimento, relacionada à carga de cacau que está retida no Porto de Ilhéus, por conter indícios de insetos vivos, e que está sendo analisada por Fiscais do Ministério da Agricultura. 

A instituição informa em nota, que todos os carregamentos de cacau da empresa passam por cuidados criteriosos de vigilância e que respeita os trâmites legais de importação. Afirma ainda, que aguarda a conclusão da inspeção e a recomendação dos mesmos, para a destinação devida das amêndoas. 

A carga continua retida no Porto de Ilhéus sendo avaliada por técnicos do Ministério da Agricultura do Brasil. Veja abaixo a nota na íntegra.  Nota à imprensa A Nestlé Brasil esclarece que os carregamentos de cacau em amêndoa importados pela empresa passam por todos os trâmites legais e necessários à importação, tais como

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tratamento fitossanitário e inspeção antes do embarque ao Brasil. Os laudos do lote em questão, gerados na Costa do Marfim, demonstram total conformidade com os padrões normativos. A Nestlé aguarda neste momento a conclusão de inspeção realizada pelos técnicos do Ministério da Agricultura do Brasil, bem como de suas recomendações quanto ao tratamento que deve ser dado ao material.   Daniela Belli Assessoria de ImprensaNestlé Brasil 

(http://www.mercadodocacau.com.br/noticia/_Nestl%C3%A9_divulga_nota_de_esclarecimento_relacionada_a_carga_de_cacau_retida_em_Ilh%C3%A9us) (grifos nossos)

ORA, A CONTENÇÃO DA CARGA DE UMA DAS MAIORES IMPORTADORAS DE CACAU DO BRASIL, FUNDADA NA SUSPEITA DE ENTRADA NO PAÍS DE INSETOS VIVOS, RECONHECIDA ATRAVÉS DA NOTA À IMPRENSA ACIMA TRANSCRITA, DEMONSTRA A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DAS MISSÕES PRÉ-EMBARQUE, QUE FORAM CANCELADAS ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL SE FAZ NECESSÁRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB PENA DA OCORRÊNCIA DA CHEGADA DE NOVAS PRAGAS, A REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DEVENDO SER OBEDECIDOS OS REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS, VOLTANDO A VIGER AS PRÁTICAS PREVENTIVAS PRÉ-EMBARQUE, O ENVIO DE MISSÕES DE FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO MAPA AO PAÍS EXPORTADOR, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A ESTRITA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS, À CUSTA DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E ASSOCIATIVA DOS IMPORTADORES E PROCESSADORES DE CACAU, NO CASO EM TELA A AIPC – ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS PROCESSADORAS DE CACAU.

Cumpre destacar, ainda no tocante à nota à imprensa divulgada pela Nestlé, a afirmação da empresa, de forma expressa, de que os carregamentos de amêndoas de cacau foram submetidos ao tratamento fitossanitário e inspeção pré-embarque, elencando-os como trâmites legais e necessários à importação, sendo que, com a edição da Instrução Normativa nº 47, tais procedimentos não são mais realizados.

Ademais, conforme restará provado, as alterações e revogações promovidas pela edição da IN 47/2011 se deram sem o preenchimento de requisitos legais que as autorizam, a exemplo da MOTIVAÇÃO E DO INTERESSE PÚBLICO, resultando, ao final, e tão somente, na absoluta DESONERAÇÃO dos importadores, em detrimento à proteção e prevenção da AGRICULTURA NACIONAL.

IV – DO DIREITO

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ignorando as legislações vigentes, quais sejam as Instruções Normativas/MAPA 23/1999; 52/2001; 72/2003 e 06/2005, que se encontram abaixo transcritas, assim como, Pareceres

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Jurídico (Fls. 48/55 do Processo Adm. Anexo) e Técnico (Fls. 56/57 do Processo Adm. Anexo), editou a Instrução Normativa nº 47 (Fls. 107 do Anexo), publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2011, ALTERANDO E REVOGANDO NORMAS voltadas para importações de amêndoas de cacau provenientes, especialmente, dos países da África Ocidental (Costa do Marfim e Ghana) e da Indonésia (região de Sulawesi), consoante se especifica:

a) REVOGANDO, de forma absoluta em todo o seu texto a Instrução Normativa nº 23 , de 12 de agosto de 1999 e, também, por completo, o seu Anexo;

b) REVOGANDO , a alínea "a" do inciso I , o inciso IX e o parágrafo único, todos do art . 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001; ALTERANDO , ainda, o inciso VII do art . 1º desta mesma IN de nº 52;

c) REVOGANDO , também, o art . 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 72, de 20 de outubro de 2003, bem como os incisos I e II do item 1 do seu Anexo. .

Tais revogações e alterações – como se provará abaixo - reduziram ao limite do trágico a fiscalização na importação das amêndoas de cacau, em especial, as provenientes da África Ocidental (GANA E COSTA DO MARFIM) e da Indonésia, implicando em desincumbir - para atender a interesses financeiros dos importadores - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de promover a avaliação e fiscalização da aplicação das numerosas regras preventivas (consoante comprova a IN 23/1999 e seu Anexo, abaixo transcrita), as quais foram criadas após sucessivos e DETALHADOS ESTUDOS E AVALIAÇÕES DE RISCO DE PRAGAS, E PERDERAM TODAS AS SUAS EFICÁCIAS NO ATO SINGELO DA IMOTIVADA E INFUNDADA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011.

Em suma, a combatida Instrução Normativa 47/2011 eliminou o envio de FFA- Fiscais Federais Agropecuários do MAPA aos países exportadores para acompanhar os tratamentos fitossanitários de fumigação de amêndoas secas e fermentadas de cacau, e desinfecção dos porões, paredes e frestas de navios, dos locais de armazenagem, do transporte até o embarque, deixando, assim, de promover as necessárias e imprescindíveis inspeções pré-embarque, anulando, parte preponderante dos procedimentos pré-estabelecidos através das análises de riscos e pragas, suprimindo, desta forma, a garantia de que a Lavoura Cacaueira Nacional estaria a salvo de novas doenças e pragas, suprimindo, também, a garantia de que estariam preservados os seus aspectos sócio-econômicos, dentre esses, 250.000 empregos diretos, em 93 Municípios do Estado da Bahia, situação que se agrava com mais uma estúpida revogação contida e determinada no texto da IN 47/2011, qual seja a desobrigação de incineração das sacarias, estas que, comprovadamente, revelaram-se como o meio mais eficaz de disseminação de fungos, insetos, vírus, e plantas invasoras se reutilizadas, o que por liberação da Instrução Normativa 47/2011 vem ocorrendo neste momento no País, sendo, pois, real e iminente o risco de introdução de qualquer desses males não só na cultura do cacau, como nas culturas de sementes oleaginosas, como sorgo e milho, assim como, no trigo, arroz, cana - de – açúcar, abacateiro, cafeeiro e outras, consoante COMPRAVAM O PARECER TÉCNICO de Fls. 56/57 do Anexo, a Nota Técnica Conjunta nº 001/2012/CEPLAC/SUEBA/CEPEC e SFA-BA, transcrita nesta Inicial, e as ARP´s – Análise de Risco de Pragas que antecederam as edições das Instruções Normativas 23/1999; 52/2001; e 72/2003, razões pelas quais, torna-se imperativa a intervenção e amparo do Poder Judiciário para revogar a referida Instrução Normativa, com o fito de assegurar a defesa vegetal contra novas doenças e pragas e, por conseqüência, evitar os efeitos devastadores e catastróficos por estas provocados, a exemplo dos estragos públicos e notórios ocasionados pela vassoura-de-bruxa, doença também proveniente de

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outros países, que ocasionou o declínio social, econômico, financeiro, político e cultural de uma das regiões que, até ser acometida desta calamidade pública, foi das mais produtivas do Brasil, impulsionando as exportações brasileiras durante décadas e contribuindo para o desenvolvimento País, do Estado e de toda região cacaueira, com divisas, impostos, taxas, estradas, escolas e saneamento, calamidade esta que prejudicou e prejudica a vida de um contingente de mais de dois milhões e meio de pessoas.

A edição da Instrução Normativa 47/2011 causa indignação, trata-se de real aberração aos princípios e atribuições do próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tem como um dos seus deveres precípuos, a garantia da defesa sanitária vegetal, através de políticas públicas e rígidas regras de avaliação de riscos de pragas e fiscalização de importações, no sentido de prevenir e preservar a agricultura nacional.

A temerária manutenção da Instrução Normativa 47/2011 importará na iminente entrada no País das seguintes doenças e pragas:

INSETOS:

- Distantiella theobroma. Insecta. Heteroptera. Hemiptera. Miridae. Sugador, faz postura na epiderme e pendúculo dos frutos, brotos e almofadas florais. Ataca plantas jovens e adultas, mas tem preferência por plantas jovens. As larvas eclodem de 10 a 18 dias. Sua dispersão ocorre na fase imatura pela migração das ninfas, através das copas das árvores, mas seu pico populacional ocorre durante a fase adulta. Esta praga representa risco principalmente por abrir portas às infecções fúngicas.

- Sahlbergella singularis. Insecta. Heteroptera. Hemiptera. Miridae. Sugador, faz postura endofítica. Está portanto associada a plantas hospedeiras, tem incubação de 10 a 18 dias e põe ovos a partir de 7 dias até o fim de sua vida, que pode prolongar por seis semanas. Provoca lesões no pericarpo do fruto e extremidade dos ramos dos hospedeiros. A maior importância desta praga se deve ao fato de abrir portas às infecções fúngicas e, eventualmente, quando de ataques intensos, podem reduzir a produção das plantas.

- Planococcoides njalensis. Insecta. Heteroptera-Homoptera. Pseudococcidae. Possui 108 espécies de hospedeiros. Dentre os hospedeiros se encontram o cacaueiro, cafeeiro, algodoeeiro. É uma cochonilha, o período de ninfa dura 26 dias, quando surgem os adultos. Sugam o tempo todo a seiva da planta, sendo por isso o maior vetor de virose no cacaueiro, causando a doença chamada “Swollen-shoot”. A dispersão se dá pela copa e é transportada principalmente por formigas, às maiores distâncias. Torna-se praga mais importante quando os cacaueiros tem copa bem formada, pois favorece a dispersão entre as plantas. Uma vez instalada na área, seu controlo pode ser eficaz, mas sua erradicação é difícil.

- Earias biplaga. Insecta. Lepidoptera. Noctuidae. As larvas alimentam-se dos brotos e folíolos. As perdas são maiores quando o ataque incide nos bilros de cacau. O período de incubação. O período de incubação vai de 4 a 5 dias. Ataca principalmente plantas jovens de até 4 anos, afetando brotos, folhas e troncos.

- Xylosandrus compactus. Insecta. Coleoptera. Scolytidae. Ataca o cacaueiro, cafeeiro, abacateiro e chá. O período de incubação é de 3 a 10 dias, o seu ciclo de vida completo se dá de 27 a 43 dias. Esta praga ataca apenas mudas de cacaueiro e plantas jovens, causando doenças fúngicas e podendo ocasionar perdas importantes decorrentes

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do número de galerias e de fungos invasores. Dispersam-se com eficiência e se adaptam com facilidade.

- Trogoderma granarium everts. Insecta. Coleoptera. Dermestidae. É uma praga de grãos armazenados, que ocorre principalmente em cereais e seus produtos, sementes oleaginosas, grãos e produtos oleaginosos, assim como em rações para animais e especiarias, como o cominho. Na falta dos seus alimentos favoráveis poderá se adaptar a novos grãos armazenados como amêndoas de cacau secas. Atenção especial deve ser dada a qualquer produto oriundos de áreas onde a praga esteja estabelecida, especialmente grãos, produtos oleaginosos e gomosos, assim como sacos novos e usados. Em ambientes suspeitos (armazéns, containeres, porões de navio, etc.) que são depositados outros grãos hospedeiros principais, frestas e rachaduras devem ser inspecionadas.

O controle efetivo da praga presente na estrutura dos edifícios e em navios requer alta concentração de produto químico, como brometo de metila e fosfina e ampliação do tempo de fumigação para permitir a penetração do gás nas frestas e fendas.

Quando esta praga está estabelecida em um país é grande o seu potencial de dispersão, devido ao aumento do trânsito e do uso de containeres de cargas secas, fazendo da praga um grande risco fitossanitário. É necessário um período mínimo de quatro meses, a temperatura média de 20° C para o T. Granarium constituir-se numa praga de interesse econômico. Pode ser introduzida no Brasil através da importação de cacau em amêndoas fermentadas e secas da Costa do Marfim ou de Gana.

FUNGOS:

- Trachysphaera fructigena. Fungo. Phythiaceae. Oomycetes. Geralmente necessita de uma área com ferimentos para infectar os frutos do cacaueiro, embora ocorra ataque na ausência de danos físicos. Os danos, em Gana, chegam a 3% de perdas na produção, aumentando no período de julho a novembro.

- Phytophthora megakarya. Fungo. Phythiaceae. Oomycetes. É uma das várias espécies de Phytophthora spp., responsável por perdas consideráveis nas produções de cacau na África Ocidental (Gana e Costa do Marfim).

VÍRUS

- Cocoa Swollen-Shoot Vírus – CSSV. Vírus. Badnavírus. Limitado ao floema, transmitido por cochonilhas de madeira semi-persistente, conhecido por este nome nos países de línguas portuguesa, espanhola, francesa e inglesa. Ataca folha, caule, raiz e frutos. Esta doença tem causado perdas severas, onde milhões de cacaueiros foram mortos ou derrubados durante as campanhas de erradicações. Em Gana, de 1947 a 1975 mais de 150 milhões de plantas foram erradicadas e continuam sendo como medida de controle rotineiro. O inseto vetor, “a cochonilha”, pode conservar-se infectivo até 72 horas após parar de se alimentar e transmite o vírus sugando o floema dos cacaueiros sadios.

PLANTA INVASORA

- Striga Spp. Erva daninha da família Schrophulariaceae . Parasita de várias espécies de plantas cultivadas, especialmente da família Poaceae (Graminae) ,

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como cana-de-açúcar, milho, arroz, trigo, sorgo e várias gramíneas utilizadas como pastagem. Também ataca algumas leguminosas, fumo e espécies de Ipomea (gênero de batata-doce). As principais espécies de Striga hemontica, S. asiática (também chamada de S. lutea) e S. angustifolia , têm ocorrência generalizada na África, Ásia e Oceania, sendo a Europa e as Américas do Sul e Central ainda isentas desta terrível parasita. Introduzida nos E.U.A. em 1956 (Carolina do Norte e Sul), ainda não foi erradicada deste país, causando perda total na produção de milho em certas regiões, três anos após a sua introdução (COSAVE, 1993). Este dano altíssimo é devido ao modo de ação parasita da erva daninha, a qual emite haustórios que vão sugar a seiva do hospedeiro, causando a morte deste por restrição nutricional. As sementes de Striga Spp são minúsculas, podendo ser disseminadas pelo vento, aderindo-se a ferramentas agrícolas, veículos automotivos, roupas, calçados, sacarias, etc. Estas podem permanecer viáveis por mais de 20 anos e somente germinarão na presença de estímulos químicos recebidos do hospedeiro em potencial (Crafts & Robbins, 1962; Holm et. al., 1977; COSAVE, 1993). Daí a importância quarentenária de tal praga.

Existem registros da ocorrência de Striga spp em Costa do Marfim e Gana (Holm et. al., 1977), como referência, mas sem determinar sua distribuição geográfica nestes países e o seu grau de importância econômica. Suas sementes podem ser introduzidas via importação de amêndoas de cacau fermentadas e secas.

V - DA NULIDADE ABSOLUTA DO PARECER TÉCNICO nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011 (Fls. 102 do Anexo) , QUE SUPORTA A CRIAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011

– DA NULIDADE ABSOLUTA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011

– DA COMPROVAÇÃO DAS NULIDADES ABSOLUTAS DO PARECER TÉCNICO E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011, ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO, AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PARECERES TÉCNICO E JURIDICO, E A PROCEDIMENTOS E REQUISITOS LEGAIS, NA FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EDIÇÃO DA SUPRACITADA INSTRUÇÃO NORMATIVA.

Editou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no ano de 2005, a Instrução Normativa nº 6, (Fls. 45 do Anexo), tendo como finalidade,  CONDICIONAR A IMPORTAÇÃO DE ESPÉCIES VEGETAIS, SUAS PARTES, PRODUTOS E  SUBPRODUTOS À PUBLICAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS FITOSSANITÁRIOS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, POR MEIO DE ANÁLISE DE RISCOS DE PRAGAS - ARP quando:

I - Estas nunca tiverem sido importadas pelo Brasil;

II -  Houver novo uso proposto;

III - Provierem de novo País de origem;

IV - Somente tiverem registro de importação em data anterior a 12 agosto de 1997.

Nestes termos, não haveria conflito com qualquer das Instruções Normativas anteriores que regulassem procedimentos de importações de amêndoas de cacau, mesmo porque, acaso sua edição visasse alterações e/ou modificações e revogações, estas obrigatoriamente se fariam presentes no seu texto, acompanhadas de suas justificativas.

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Em seguida, o art. 2º da mesma IN nº 6 de 2005 autorizao ao DSV - Departamento de Sanidade Vegetal/MAPA a promover a regulamentação ou revisão de requisitos fitossanitários de medidas já estabelecidas, podendo ampliá-los ou reduzi-los.

Em resumo, eram essas as atribuições da Instrução Normativa No. 6 de 2005. Entretanto, logo após a sua edição, foi sugerida e requerida a revogação da Instrução Normativa No. 23 de 12 de agosto de 1999, em absoluta contradição ao inciso IV do Art. 1º. da IN 6 de 2005 - acima transcrito - uma vez que a redação deste inciso deixa clara a intenção da nova norma ao reconhecer que as importações posteriores a 12 de agosto de 1997 estavam bem regulamentadas, tendo em vista que a aplicação deste inciso só se daria para importações anteriores a esta data, consoante se transcreve:

IV- Somente tiverem registro de importação em data anterior a 12 de agosto de 1997.

O inciso acima transcrito, importa, assim, no reconhecimento e validade das normas técnico-administrativas previstas nas Instruções Normativas editadas a partir desta data, voltadas para a importação de amêndoas de cacau, dentre essas, a importantíssima Instrução Normativa 23 de 1999, e seu Anexo (Fls. 39/41 do Anexo).

Dita pretensão de revogação da IN 23/1999, nasceu através de solicitação da Associação das Indústrias Processadoras de Cacau, abaixo transcrita, restrita ao item VII, do art. 1º., da Instrução Normativa 52/2001 (Fls. 07/08 do Anexo), visando, unicamente, abolir a necessidade de incineração de sacarias, encontrando, no entanto, obstáculo tanto de um Parecer Técnico da lavra de uma FFA- Fiscal Federal Agropecuária (Fls. 56/57 do Anexo), trecho abaixo transcrito, quanto de um Parecer Jurídico (Fls. 49/55 do Anexo), concluindo este que as duas Instruções Normativas (IN No. 6/2005 e IN No. 23/1999) poderiam ser aplicadas paralelamente e, no caso de se conflitarem aí, sim, prevaleceria a regra da mais nova, qual seja a da IN No. 6 de 2005, tudo consoante se depreende de cópia do Processo No. 21000.011545/2008-87, em Anexo.

Por outra banda, o Parecer Técnico de autoria da FFA, datado de 05 de fevereiro de 2009, também contrariou a pretensão de revogação da IN 23 e de partes das Instruções Normativas 52 e 72, como requerido pela Associação de Importadores ressaltando em suma que:

Inicialmente, destaca e registra que para a formação do dito Parecer foi consultado o Professor Luiz Lonardoni Foloni da UNICAMP, este que participou das missões que antecederam as publicações das Instruções Normativas anteriores a Instrução Normativa 6 de 2005, para prestar informações sobre planta daninha e as condições observadas in loco nos países exportadores.

Antes, porém, relata a FFA que a planta daninha do gênero Striga spp. são parasitas de plantas cultivadas, especialmente gramíneas como milho, sorgo e cana-de-açucar, sendo muito difíceis de serem erradicadas quando estabelecidas em uma área; Que uma única planta produz de 50 a 500 mil sementes por ciclo, permanecendo viáveis no solo por 20 anos; que as

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sementes são muito pequenas não ultrapassando 0,3 mm (assemelhando-se a poeira); que a planta daninha causa perdas produtivas significativas em culturas de grande importância para o Brasil e, uma possível introdução no Brasil teria proporções catastróficas para o setor produtivo, causando prejuízos econômicos relevantes, e para os exportadores, que poderiam ter restrição de mercado e elevação de custos, uma vez que, a planta é quarentenária para diversos países; Que a erradicação da planta daninha é difícil e onerosa; que nos Estados Unidos da América, onde a planta daninha está presente em dois Estados, há tentativas de erradicação há mais de 50 anos, com um programa oficial de erradicação rigoroso, que, inclusive, paga recompensa a quem identificar a planta e áreas afetadas; que o gênero Striga é nativo da Ásia e Africa e está presente em Países exportadores de cacau para o Brasil; que dada as condições de produção e de transporte dos produtos até os portos dos três Países (Costa do Marfim, Ghana e Indonésia), há o risco de contaminação com sementes de Striga spp, fato que levou a Análise de Risco de Pragas para estabelecer medidas para mitigar o risco de introdução dessas sementes no Brasil, como o tratamento na origem, e a incineração da sacaria utilizada

Atendendo a solicitação da FFA, esclareceu o Professor Foloni que:

O transporte entre as regiões produtoras e os portos é realizado em caminhões abertos, juntamente com outros produtos agrícolas, como arroz, milho e sorgo ( hospedeiros preferenciais da planta daninha), e através de regiões em que há infestação da praga, destacando que as sementes de Striga spp. São facilmente disseminadas pelo vento, produtos agrícolas e trânsito de pessoas pelas áreas infestadas. Alertou ainda que não é feito nenhum tipo de tratamento nos caminhões, o que eleva consideravelmente o risco de contaminação da sacaria com as minúsculas sementes de Striga spp.

O tratamento com brometo de metila na origem (80 g/m3), de acordo com os pesquisadores e trabalhos científicos, inviabiliza as sementes de Striga spp. Sem causar danos às amêndoas de cacau. Segundo o Professor Foloni apesar de eficiente, as condições de execução do tratamento nos três Países ( Costa do Marfim, Ghana e Indonésia) não são as ideais porque ainda que a fumigação seja acompanhada por Fiscais Federais Agropecuários pode ocorrer falha no tratamento e contaminação após o mesmo (antes do embarque), uma vez que há ocorrência da planta daninha nas proximidades dos portos. Dessa maneira foi estabelecida a incineração da sacaria vazia, resíduos, varreduras e resto de beneficiamento, visando reduzir o risco de introdução de sementes viáveis da erva daninha.

Conclui o parecer que:

Buscando alternativa a medida de mitigação de risco, que determina a incineração da sacaria, que permitissem a garantia da segurança fitossanitária do País, chegou-se a conclusão que o tratamento da sacaria vazia, em território nacional, seria suficiente. Entretanto, o único tratamento que garante a inviabilização das sementes (comprovado por

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trabalho científico) é o uso de brometo de metila em altas doses, prática que não é permitida pelo MAPA. (---) Assim, nas condições atuais e com as informações disponíveis, não é possível encontrar alternativa à sacaria utilizada e, portanto, não é possível permitir o comércio da mesma para uso dentro do país, sob risco de se introduzir a planta daninha nas regiões produtoras de grãos do Brasil.

Diante do exposto, até que a revisão das Análises de Riscos de Pragas para importação de amêndoas de cacau, provenientes de Costa do Marfim, Ghana e Indonésia estejam concluídas, as Instruções Normativas 52/2001 e 72/2003 permanecem gentes com o texto original, mantendo-se a exigência de incineração da sacaria vazia. Somente após a conclusão da ARP será possível determinar se os requisitos fitossanitários exigidos são adequados ou devem ser alterados.

DIANTE DOS FATOS, ARGUMENTOS, E CONCLUSÕES DE CARÁTER PRÁTICO E CIENTÍFICO, TORNA-SE INIMAGINÁVEL QUE APÓS 13 ANOS, QUANDO SE DEU A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999, TENHAM OS PAÍSES DE ORIGEM DE IMPORTAÇÃO DE AMÊNDOAS DE CACAU PARA O BRASIL, QUAIS SEJAM, COSTA DO MARFIM, GHANA E INDONÉSIA, ERRADICADO SUAS STRIGAS, TROGODERMAS GRANARIUM, XYLOSANDRUS COMPACTUS, COCHONILHAS, E DEMAIS INSETOS, VÍRUS, PRAGAS, DOENÇAS E PLANTAS INVASORAS, COMPROVADAMENTE EXISTENTES NESTES PAÍSES, CONSOANTE AVALIAÇÕES QUE ANTECEDERAM A EDIÇÃO DAQUELA INSTRUÇÃO DE NO. 23/1999, ASSIM COMO, DAS SUBSEQÜENTES 52/2001 E 72/2003, INFORMAÇÕES COLETADAS PELO PRÓPRIO MAPA, EM CONTRASTE COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA QUE LUTA HÁ MAIS DE 50 ANOS CONTRA A MESMA STRIGA SPP., SEM CONSEGUIR ERRADICÁ-LA, CONSOANTE PARECER TÉCNICO DE FLS. 56/57 DO ANEXO.

Observe-se, também, que o parecer de lavra da FFA cuja síntese se encontra acima, sequer faz referência a Instrução Normativa 23, dada a impossibilidade de se revogar as normas ali contidas dentre essas, a exigência da presença de Especialista em plantas daninhas filiado à Sociedade Brasileira de Ciências das Plantas Daninhas nas missões técnicas.

A primeira oportunidade que houve para se criar o "conflito" a que se refere o Parecer Jurídico, o que permitiria a aplicação do art. 2º. Da IN 6 de 2005, este que autoriza ao DSV Departamento de Sanidade Vegetal/MAPA, a promover a regulamentação ou revisão de requisitos fitossanitários de medidas já estabelecidas, podendo ampliá-los ou reduzi-los, decorreu justamente deste pleito da Associação de Indústrias Processadoras de Cacau relativo a desobrigação de incineração e conseqüente reaproveitamento de sacarias, pleito do qual se abriu o processo administrativo cuja cópia se encontra forma o Anexo desta exordial, e culminou, no decorrer do mesmo, em viagem a Costa do Marfim, resultando, desta, Parecer emitido por apenas 01 (UM) FFA que se deslocou para aquele país, EM TOTAL DESVIO DO OBJETO OFICIAL E EXCLUSIVO DA MISSÃO, CONSOANTE COMPROVA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - D.O.U. nº 122, de 28 de junho de 2011), que se transcreve:

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“com o objetivo de participar de Auditoria Oficial do Brasil na Costa do Marfim, para verificar se aquele país possui condições de certificar partidas de vegetais destinados ao Brasil, com a segurança fitossanitária requerida, bem como realizar inspeção fitossanitária pré-embarque, conforme dispõe a IN SDA nº 23/1999, (GRIFO NOSSO) em Abidjan, República da Costa do Marfim”.

PROVANDO, A PARTE FINAL DA SUPRACITADA AUTORIZAÇÃO, ACIMA GRIFADA, QUE DEVERIA SE REALIZAR A INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA PRÉ-EMBARQUE, CONFORME DISPÕE A IN 23/1999 E, ESTA, NO SEU ANEXO, ASSIM ESTABELECE E REQUER:

1.7. Os membros da missão técnica apresentarão o relatório de viagem no prazo máximo de 10 (dez) dias após o retomo; 1.8. Para avaliação das Fases II e III da ARP, o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará os membros da missão técnica, que será composta pelos seguintes especialistas: 1 Fitopatologista da CEPLAC; 1 Entomologista da CEPLAC; 1 Especialista em plantas daninhas, filiado à Sociedade Brasileira de Ciências das Plantas Daninhas; 1 Técnico do DDIV/DAS; 1.9. Para as inspeções fitossanitárias pré-embarque , o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará os membros da missão técnica, baseado nos seguintes critérios: 1.9.1. A equipe será formada, no mínimo, por 3 (três) técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, especialistas em controle de trânsito internacional, com o seguinte perfil: Engenheiro Agrônomo; Exercer ou ter exercido suas atividades em Porto Experiência em fumigação de vegetais, partes de vegetais ou produto vegetais e desinfestação porões de navios, containers e outros ambientes; Ter registro no COSAVE; 1.9.2. Terão preferência os técnicos com o perfil descrito, lotados nas Delegacias Federais Agricultura dos Estados, cujos Portos operem com o desembarque de partidas de cacau importado; 1.9.3. Dos componentes da equipe, pelo menos um dos técnicos já deve ter participado de missão anterior; 1.9.4. O número de técnicos por equipe poderá ser maior, dependendo da quantidade de produto a ser embarcado; e, 1.9.5. Fica facultado ao importador a inclusão na equipe de um Engenheiro Agrônomo da CEPLAC especialista em controle de qualidade e classificação de cacau.

DESTA FORMA, SE PROVA QUE A ELABORAÇÃO DO PARECER TÉCNICO nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011, CONSTANTE DO PROCESSO nº 21.000.011545/2008-87, QUE EMBASA A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011 COMO “NOTA TÉCNICA” (Fls. 102 do Anexo), NÃO OBSERVOU QUALQUER DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999, CONFORME DETERMINOU O DESPACHO CONSTANTE DA PUBLICAÇÃO NO D.O.U. ACIMA TRANSCRITO, QUE AUTORIZOU A MISSÃO, VIOLANDO, ASSIM, COMPROVADAMENTE TODAS AS NORMAS ATÉ ENTÃO VIGENTES, UMA VEZ QUE NÃO HAVIAM SIDO REVOGADOS OS TEXTOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999, 52/2001 E 72/2003, TEXTOS QUE EXIGIAM PARA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE PRAGAS E DE INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA PRÉ-EMBARQUE – QUE SERIAM OS OBJETOS OFICIAIS DA MISSÃO - A PRESENÇA DE NO MÍNIMO 03(TRES) TÉCNICOS DO MAPA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CONTROLE DE TRÂNSITO INTERNACIONAL, COM O PERFIL DE SER ENGENHEIRO AGRÔNOMO, EXERCER OU

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TER EXERCIDO SUAS ATIVIDADES EM PORTO, TER EXPERIÊNCIA EM FUMIGAÇÃO DE VEGETAIS, PARTES DE VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS, E DESINFESTAÇÃO DE PORÕES DE NAVIOS, CONTAINERS E OUTROS AMBIENTES, ASSIM COMO, DE UM ESPECIALISTA EM PLANTAS DANINHAS, UM FITOPATOLOGISTA DA CEPLAC, E UM ENTOMOLOGISTA TAMBÉM DA CEPLAC, PARA QUE HOUVESSE UM PARECER DE EQUIPES MULTIDISCIPLINARES, EMBASADO EM PARECERES ESPECIALIZADOS E INDIVIDUALIZADOS, PARA A FINAL HAVER UM PARECER GLOBAL, O QUE EFETIVA E COMPROVADAMENTE NÃO OCORREU – CONSOANTE COMPROVA CÓPIA DO PARECER EM QUESTÃO DE Fls. 80/87 DO ANEXO, QUANDO APENAS UM FFA - Fiscal Federal Agropecuário AVOCA PARA SI AS FUNÇÕES DE TODOS OS ESPECIALISTAS EXIGIDOS PELA IN 23/1999, EXTRAPOLANDO A SUA ÁREA DE CONHECIMENTO E COMPETÊNCIA, EM ABSOLUTA AFRONTA ÀS NORMAS E AO OBJETIVO DA MISSÃO, ASSIM COMO DA SUA EXTENSÃO, ESTENDENDO SUAS CONCLUSÕES À OUTROS PAÍSES QUE SEQUER VISITOU, UMA VEZ QUE A VIAGEM SE DEU PARA A COSTA DO MARFIM, E AS REVOGAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA IN 47/2011 EM DECORRÊNCIA DO SEU PARECER TÉCNICO, QUE VIROU “NOTA TÉCNICA”, SE ESTENDERAM PARA AS REGRAS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÕES ORIUNDAS DE GHANA E INDONÉSIA EM TOTAL AFRONTA A AUTORIZAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U, ACIMA TRANSCRITA, QUE POR FIM RESTARAM POR ANTENDER UM ÚNICO OBJETIVO QUAL SEJA, O DE LIBERAR A OBRIGATORIEDADE DA INCINERAÇÃO DAS SACARIAS EM DETRIMENTO DA SEGURANÇA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NACIONAL, ATENDENDO, ASSIM, AO PLEITO DAS INDÚSTRIAS PROCESSADORAS DE CACAU, CONSOANTE RESTOU COMPROVADO COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011.

De forma vergonhosa, sem qualquer comprovação, infringindo o art. 38, parágrafo 1º. da Lei 9.784/99, atesta o parecerista em questão, não haver qualquer risco de introdução de qualquer inseto, vírus, praga, ou planta invasora oriundos da Costa do Marfim, o que se constituiria em verdadeiro milagre científico, em contraponto aos riscos oficialmente constatados anteriormente através de ARPs realizadas pelo próprio MAPA, aos quais estavam sujeitas as importações oriundas daquele país, especialmente através do Trogoderma granarium everts, que se constitui em praga de grãos armazenados, ocorrendo principalmente em cereais e seus produtos, sementes oleaginosas, grãos, rações para animais e especiarias como cominho que, na falta de seus alimentos favoráveis se adaptam a novos grãos armazenados como amêndoas de cacau secas; assim como a Striga Spp., parasita de plantas cultivadas, como cana-de-açucar, milho, arroz, trigo, sorgo, o que comprova que os riscos não se restringem a cultura do cacau e, sim, a toda cultura Nacional, não havendo, no entanto, segundo dito Parecer, necessidade para incinerar as sacarias, concluindo, também, pela desnecessidade de qualquer procedimento pré-embarque a ser fiscalizado por FFAs, tendo em vista as perfeitas condições de armazenamento, transporte e embarque existentes na Costa do Marfim, o que se inclui no supracitado milagre científico. Assim concluindo, criaram o “conflito” que desejavam para fazer valer a observação do Parecer Jurídico de que caso este viesse a ocorrer valeria a regra da norma mais nova, qual seja, a IN 6 de 2005, o que autoriza o DSV - Departamento de Sanidade Vegetal do MAPA, a “promover a regulamentação ou revisão de requisitos fitossanitários de medidas já estabelecidas, podendo ampliá-los ou reduzi-los”, nascendo, assim, a Instrução

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Normativa 47 de 2011, abaixo transcrita, abolindo a obrigatoriedade de incineração de sacarias das regras de prevenção de entrada no Brasil, NÃO SÓ DA COSTA DO MARFIM, MAS, INCRIVELMENTE, DE GANA E INDONÉSIA, de vírus, pragas, insetos, doenças e plantas invasoras, permitindo por outra banda, a reutilização das mesmas em todo território nacional.

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, o uso da atribuição que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.011545/2008-87, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso VII do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º .....................................................................................

VII - o interessado assinará Termo de Depositário, comprometendo-se a não comercializar o produto internamente ou reexportá-lo, antes da industrialização, bem como a incinerar os resíduos, varreduras e restos de beneficiamento sob acompanhamento de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em local apropriado e com ônus para o interessado. "(NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 1999, e o seu Anexo;

II - a alínea "a" do inciso I, o inciso IX e o parágrafo único, todos do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001;

III - o art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 72, de 20 de outubro de 2003 e, do seu Anexo, os incisos I e II do item 1 e o item 2.

MENDES RIBEIRO FILHO

D.O.U., 11/10/2011 - Seção 1

Ressalte-se, mais uma vez, que o supracitado Parecer Técnico nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011 que suporta a criação da IN 47/2011, se reporta apenas a viagem a Costa do Marfim e, NÃO, aos demais países exportadores Gana e Indonésia, como ESTABELECIDO E EXIGIDO NO PARECER DA FFA- Fiscal Federal Agropecuária, acima transcrito, SOB PENA, SEGUNDO O PRÓPRIO PARECER, DE SEREM MANTIDOS OS TEXTOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999; 52/2001; e 72/2003. DESTA FORMA, AINDA QUE POR ABSURDO SE ADMITISSE O PARECER ORIUNDO DA VIAGEM A COSTA DO MARFIM, A PARTE A SER REVOGADA POR ESTAR EM "CONFLITO" SERIA APENAS A QUE DIZIA RESPEITO A IMPORTAÇÃO ORIUNDA DESTE PAÍS E, NÃO, SER ESTENDIDA AS IMPORTAÇÕES ORIUNDAS DA INDONÉSIA E GANA, UMA VEZ QUE, NÃO HOUVE NOVA AVALIAÇÃO IN

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LOCO NESSES PAÍSES, MESMO PORQUE A AUTORIZAÇÃO OFICIAL SE LIMITOU A COSTA DO MARFIM, NÃO PODENDO, DESTA FORMA, A IN 47/2011 REVOGAR POR COMPLETO A IN 23 E, PARCIALMENTE, AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 52 E 72 E SEU ANEXO, QUE REGULAM AS IMPORTAÇÕES ORIUNDAS TAMBÉM DE GANA E INDONÉSIA.

Relativamente à Gana, com a revogação da necessidade de incineração de sacarias, além de ter os mesmos riscos da Costa do Marfim, acima destacados ( T. Granarium e Striga), tem a presença do Vírus Cocoa Swollen-Shoot Vírus – CSSV, transmitido por inseto vetor denominado “cochonilha”, cuja presença obrigou Gana a erradicar 150 milhões de plantas entre 1947 e 1975, assim procedendo e até os dias atuais como medida de controle, podendo o inseto vetor permanecer infectivo até 72 horas após parar de se alimentar.

Relativamente à Indonésia, a Striga spp. tem presença em boa parte do seu território, sendo, até então, permitida tão somente a importação de produtos de origem Ilha de Sulwaesi. Com as revogações e alterações das Instruções Normativas 23, 52, e 72, não existe mais restrição de importação de qualquer parte do território da Indonésia, especialmente de Java, Kalimatan e Sumatra, que são infestadas pela considerada pior praga do mundo (Striga spp) e que o DSV/MAPA tem pleno e amplo   conhecimento, mas por razões que contrariam os princípios da administração pública, fomenta e edita normas contrárias ao interesse da agricultura nacional e, o pior, a favor de interesses particulares, induzindo o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a erro grasso, com riscos comprovadamente catastróficos, razões pelas quais, deve ser a IN 47/2011 imediatamente revogada para que se evite a ocorrência e a efetivação destes riscos, promovendo o restabelecimento integral das Instruções Normativas 23/1999, 52/2001 e 72/2003, com embasamento, inclusive, nas considerações constantes do Parecer da FFA acima transcrito, especialmente, pela não realização de todas as recomendações ali prescritas, que importam nos riscos das conseqüências ali também previstas.

Segundo, ainda, o entendimento do mesmo Parecerista, a partir da edição da IN 6 de 2005, a elaboração de Análise de Risco de Praga - ARP é de competência exclusiva do DSV - Depto. de Sanidade Vegetal, não havendo, assim, o porque de participação de Técnicos da CEPLAC, nem aí, nas elaborações de ARPs, nem no pré-embarque, uma vez que, tais fiscalizações não são mais necessárias, se formando, assim, mais um "conflito", passando a valer a regra da norma mais nova, qual seja a IN 6 de 2005, que dá competência exclusiva ao DSV e dispensa a CEPLAC, ainda que seja esta, por excelência, a detentora dos conhecimentos técnicos- científicos e administrativos que suportam, ou que deveriam suportar as normas de importação de amêndoas secas ou fermentadas de cacau, assim como, a fiscalização das suas aplicações, no entanto, com a vigência da Instrução Normativa 47 de 2011, todo esse patrimônio representado pela CEPLAC, deixou de existir desde 2005.

A PROPÓSITO, CORROBORAM AS RAZÕES ATÉ AQUI EXPOSTAS CONTRÁRIAS A MANUTENÇÃO DESTA ILEGAL E ESDRÚXULA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011, A NOTA TÉCNICA CONJUNTA ELABORADA POR FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, DO QUADRO EFETIVO DO MINISTÉRIO DA

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AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, ONDE ATESTAM A ILEGALIDADE DO PARECER TÉCNICO E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA A IN 47/2011, E OS RISCOS DA MANUTENÇÃO DA MESMA, CONSOANTE SE TRANSCREVE:

“ Nota Técnica Conjunta nº 001/2012/CEPLAC/SUEBA/CEPEC e SFA-BA

Ilhéus (BA), 16 de fevereiro de 2012.

Importação de cacau, preocupação na segurança da defesa

agropecuária

Este documento trata-se de uma análise realizada por Fiscais Federais

Agropecuários (FFA`s) do quadro efetivo do Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento (MAPA) a ser encaminhado ao Senhor

Ministro de Estado do MAPA, e que questiona a Instrução Normativa

MAPA nº 47 (IN 47), de 10 de outubro de 2011. Essa IN 47 fragiliza a

defesa agropecuária brasileira tornando vulnerável o agronegócio cacau

e outras commodities agrícolas.

A IN 47 pôs em risco o setor agroenergético brasileiro, detentor de

produção sustentável e de qualidade, fatores esses que conquistaram o

mercado internacional. Isso porque, com a sua publicação foi revogada a

Instrução Normativa MAPA nº 23/1999 (IN 23) e seu anexo; foi alterado

o inciso VII do Art. 1º e revogados a alínea “a” do inciso I, o inciso IX e o

parágrafo único da Instrução Normativa MAPA nº 52/2001 (IN 52); e

foram revogados o Art. 5º e parágrafos, os incisos I e II, do item 1 do seu

Anexo, e o item 2 da Instrução Normativa MAPA nº 72/2003 (IN 72), que

disciplinavam as normas fitossanitárias referentes às importações de

amêndoas de cacau fermentadas e secas. Adicionalmente, a IN 47

desconsiderou as conclusões e determinações estabelecidas pelas

Análises de Risco de Pragas (ARP´s) elaboradas em conformidade com as

Portarias Ministeriais MAPA nos 641 e 127, publicadas no Diário Oficial

da União (D.O.U.) de 03/10/1995 e 18/04/1997, respectivamente, e

também pela Instrução de Serviço MAPA nº 01 de 01/09/1997.

Com a revogação da IN 23, do inciso IX e o parágrafo único do art. 1º da

IN 52 e art. 5º e parágrafos da IN 72 ficaram dispensadas as missões

técnicas do MAPA, responsáveis pelas inspeções fitossanitárias de pré-

embarque das partidas de amêndoas fermentadas e secas de cacau nos

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países de origem, que asseguram a adoção de medidas fitossanitárias

específicas e altamente recomendadas, dado que a inspeção do material

importado no ponto de entrada é insuficiente para oferecer segurança

fitossanitária.

O inciso IX da IN 52 determinava que os pedidos de importação de

amêndoas fermentadas e secas de cacau deveriam ser autorizados por

meio de Permissão de Importação, do Diretor do Departamento de

Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/DSV) do

MAPA, que aciona todo o sistema de defesa vegetal, passando por todas

as fases das análises de risco. É, portanto, a Permissão de Importação

que garante seguridade fitossanitária no território brasileiro. A ausência

da Permissão de Importação aumentará a possibilidade de que

importadores de amêndoas fermentadas e secas de cacau possam

desembarcar partidas de cacau de qualquer país produtor, inclusive

daqueles onde existam pragas quarentenárias para a cultura do cacau no

Brasil.

A IN 47 revogou a alínea “a” do inciso I da IN 52 que determinava o

acompanhamento de Declaração Adicional (DA2) ao Certificado

Fitossanitário de amêndoas fermentadas e secas de cacau, provenientes

da Costa do Marfim e Gana. A DA2 assegurava que as partidas de cacau

fossem tratadas com brometo de metila, essencial para garantir a

fitossanidade das partidas. Portanto é necessário manter a DA2, contida

nas IN´s 52 e 72.

A IN 47 revogou, ainda, os incisos I e II do item 1 da IN 72 que

determinava a realização de tratamento pré-embarque das partidas de

amêndoas fermentadas e secas de cacau com brometo de metila e as

inspeções fitossanitárias dos porões de navios ou contêineres, visando a

certificação da presença ou ausência de insetos. Estes procedimentos são

essenciais para garantir a não infestação da carga, ou seja, a supressão

dos incisos I e II do item 1 da IN 72 aumentam o risco de introdução de

pragas quarentenárias no Brasil.

Page 20: Ação Civil Pública contra a União in 47

A manutenção da IN 47 por não considerar os cuidados fitossanitários

essenciais inerentes ao Manejo de Risco de Pragas, conduzido pelos

FFA`s do MAPA nos países exportadores, poderá potencializar a

introdução, principalmente, das seguintes pragas quarentenárias no

Brasil:

a) Thachysphaera fructigena Tabor & Bunting – fungo;

b) Phythophthora megakarya Bra. & Grif .– fungo;

c) Cocoa swollen-shoot virus (CSSV) – virus;

d) Striga spp. – erva daninha. Conhecida como erva de bruxa,

esta praga merece um capítulo a parte, pois é uma parasita

de várias espécies de plantas cultivadas no Brasil como

cana-de-açúcar, milho, arroz, trigo, várias gramíneas

utilizadas como pastagens, algumas leguminosas (feijão,

caupi, etc.), fumo, batata doce, dentre outras. É conhecida

como a pior erva daninha do mundo e onde ela ocorre os seus

danos são altamente significativos, culminando muitas vezes

com o abandono das áreas infestadas, haja vista a

inviabilidade econômica do seu controle.

As Striga spp. possuem um grande potencial de

disseminação. O ponto de ingresso das importações de cacau

em amêndoas fermentadas e secas no Brasil é o Porto de

Ilhéus (BA). As Striga spp. têm amplas condições de se

estabelecerem e disseminarem na região, devido às

condições edafo-climáticas favoráveis e à existência de

diversos hospedeiros. Além do nordeste brasileiro, a região

do cerrado também possui condições altamente favoráveis ao

desenvolvimento das Striga spp., o que põe em risco a

produção de etanol combustível e de grãos que, certamente,

serão bastante afetadas;

Page 21: Ação Civil Pública contra a União in 47

e) Moniliophthora roreri (Cif .) H. C. Evans, Stalpers, Samson &

Benny – fungo – sem a exigência de autorização de

importação de cacau em amêndoas fermentadas e secas por

parte do MAPA, os importadores certamente irão procurar

novos mercados, inclusive na América Latina (Equador, Peru,

Colômbia, Venezuela, Panamá, Nicarágua e Costa Rica), se

preocupando apenas com o preço do produto. Com isso, a

monilíase provavelmente será introduzida no Brasil em

pouco tempo, porque as empresas importadoras

processadoras estão localizadas bem próximas às lavouras

de cacau. Esta enfermidade é uma séria ameaça às nossas

plantações, pois provoca o apodrecimento e a perda total dos

frutos. A sua disseminação é feita principalmente pelo vento

e as condições climáticas nas regiões produtoras de cacau

são altamente favoráveis ao seu desenvolvimento;

f) Moniliophthora perniciosa (Stahel) Aime & Phillips-Mora –

fungo – embora a vassoura de bruxa já esteja instalada nas

regiões produtoras de cacau do Brasil , causando sérios

prejuízos, com a importação de cacau de outros países da

América Latina existe o risco da introdução de novas raças

deste fungo, o que prejudicaria os esforços realizados na

área de pesquisas pela Ceplac no combate e prevenção a essa

doença;

g) Oncobasidium theobromae P.H.B. Talbot & Keane – fungo –

é outra doença que pode chegar ao Brasil se não forem

tomados alguns cuidados na importação de cacau. Essa

doença é conhecida como morte-descendente ou vascular-

estriada, ou Vascular-streak dieback (VSD) que causa a morte

de cacaueiros.

Diante do exposto ao analisar o processo nº

21.000.011545/2008-87, datado de 22 de dezembro de 2008,

que solicitou a revisão das IN´s 52/2001 e 72/2003 que

Page 22: Ação Civil Pública contra a União in 47

tratam de ARP na importação de amêndoas secas e

fermentadas de cacau ( Theobroma cacao) produzidas na

Costa do Marfim, Gana e Indonésia, marco principal da

elaboração, edição e publicação no D.O.U. da IN 47,

constatou-se que o mesmo foi atípico e irregular, desde do

seu início, por não considerar a IN MAPA nº 6, de 16 de maio

de 2005 no Art. 1º § 3º, que determina que “ A Análise de

Risco de Pragas será conduzida de acordo com as normas

aprovadas pelo MAPA e será de propriedade do DSV. Os

procedimentos para abertura do processo de ARP obedecerão

aos requerimentos descritos nos Anexos I e II da presente

Instrução Normativa ”, e Art. 2º § 1º, que determina que “ O

Diretor do DSV informará a decisão em ato a ser publicado no

D.O.U. , como também efetuará notificação à Organização

Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF, dos países

envolvidos ” . Também não foram consideradas em nenhum

momento, no respectivo Processo, as Normas Internacionais

de Medidas Fitossanitárias – NIMF 11/FAO, que “ fornece

detalhes para a condução de análise de risco de pragas (ARP)

para determinar se as pragas são pragas quarentenárias. Ela

descreve os processos integrados a serem utilizados para

avaliação de risco, bem como a seleção de opções de manejo

de risco”. Também define que uma ARP tenha até três fases:

início do processo, avaliação de risco e o manejo de risco. O

Parecer Técnico apresentado no Processo nº

21.000.011545/2008-87 não esclarece os verdadeiros

objetivos de uma ARP, ou seja, as áreas especificadas,

identificação das pragas e/ou vias de ingresso de interesse

quarentenário e avaliação dos riscos, identificação das áreas

em perigo e identificação de opções de manejo. Mas o que

está colocado neste Processo é apenas a “opinião” de hum

(01) servidor FFA do MAPA que se deslocou para Costa do

Marfim – África Ocidental (autorizado através do D.O.U. nº

122, de 28 de junho de 2011) “ com o objetivo de participar de

Auditoria Oficial do Brasil na Costa do Marfim, para verificar

se aquele país possui condições de certificar partidas de

Page 23: Ação Civil Pública contra a União in 47

vegetais destinados ao Brasil , com a segurança fitossanitária

requerida, bem como realizar inspeção fitossanitária

préembarque, conforme dispõe a IN SDA nº 23/1999, em

Abidjan, República da Costa do Marfim .

A IN 47 foi elaborada e publicada com base no parecer

técnico nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de

2011, que consta no referido Processo, folhas 80 a 87. Neste

parecer o servidor FFA que o assina não sugere e nem

determina, apenas “opina” em revogar a IN 23 e revogar e/ou

alterar artigos, itens e incisos das IN´s 52 e 72. Com base nas

opiniões do referido servidor o DSV/SDA/ MAPA acatou na

sua totalidade esse parecer técnico sem o mesmo estar

publicado no D.O.U. .

Conseqüentemente, o DSV/SDA/MAPA, como responsável

direto pela defesa fitossanitária nas importações, precisa

considerar as questões levantadas anteriormente para que a

defesa vegetal continue sendo realizada com eficácia,

eficiência e competência, assegurando a missão do MAPA de

“Promover o desenvolvimento sustentável e a

competitividade do agronegócio em benefício da sociedade

brasileira”.

Com base no exposto, recomenda-se que o Ministro da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento analise a

desconsideração do Processo nº 21.000.011545/2008-87, por

estar em não conformidade com a legislação vigente (IN

MAPA nº 6, de 16 de maio de 2005) e consequentemente a

revogação da IN MAPA nº 47 de 10 de outubro de 2011, para

assegurar e salvaguardar os interesses dos produtores e da

agricultura brasileira. Adicionalmente, julgamos importante

que medidas dessa natureza doravante sejam discutidas com

as Instituições envolvidas no agronegócio brasileiro, a

exemplo da Ceplac, SFA/BA, Seagri/BA, Câmara Setorial do

Cacau dentre outras.”

Page 24: Ação Civil Pública contra a União in 47

REITERAM, ASSIM, OS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO QUADRO EFETIVO DO MAPA, TODAS AS RAZÕES EXPENDIDAS PELO AUTOR, INDO, NO ENTANTO, ALÉM, AO OBSERVAREM QUE:

A IN 47 foi elaborada e publicada com base no parecer técnico nº

126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011, que

consta no referido Processo, folhas 80 a 87 . Neste parecer o

servidor FFA que o assina não sugere e nem determina , apenas

“opina” em revogar a IN 23 e revogar e/ou alterar artigos, itens

e incisos das IN´s 52 e 72 . Com base nas opiniões do referido

servidor o DSV/SDA/ MAPA acatou na sua totalidade esse

parecer técnico sem o mesmo estar publicado no D.O.U. .

CONCLUNDO QUE:

Com base no exposto, recomenda-se que o Ministro da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento analise a

desconsideração do Processo nº 21.000.011545/2008-87, por

estar em não conformidade com a legislação vigente (IN

MAPA nº 6, de 16 de maio de 2005) e conseqüentemente a

revogação da IN MAPA nº 47 de 10 de outubro de 2011, para

assegurar e salvaguardar os interesses dos produtores e da

agricultura brasileira. Adicionalmente, julgamos importante

que medidas dessa natureza doravante sejam discutidas com

as Instituições envolvidas no agronegócio brasileiro, a

exemplo da Ceplac, SFA/BA, Seagri/BA, Câmara Setorial do

Cacau dentre outras.”

Do exposto, resta exaustivamente comprovado que a criação IN 47/2011, se deu de forma ILEGAL, BASEADA EM PARECER TÉCNICO NULO, VIOLANDO normas, pareceres, procedimentos e requisitos legais, e todos os princípios da administração pública, o que a torna NULA, e que as mudanças impostas pela mesma, sem a pré-existência das imprescindíveis, necessárias, e criteriosas avaliações in loco, em todos os Países de origem das importações - CONSOANTE ESTABELECIDO E EXIGIDO NO PARECER DA FFA ACIMA TRANSCRITO - que revogaram por completo da Instrução Normativa 23 e seu anexo, de 1999 e, parcialmente, as Instruções Normativas 52/2001, 72/2003 e seu anexo, CONTRARIAM OS OBJETIVOS DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM À COSTA DO MARFIM PUBLICADA NO D.O.U., acima transcrita, e trazem iminentes riscos não só à cultura do cacau, como as culturas de milho, sorgo, trigo, arroz, de grãos

Page 25: Ação Civil Pública contra a União in 47

oleaginosos de forma geral, assim como, da cana-de-açucar, do café, e de outras culturas, E QUE TAMBÉM VIOLAM a competência do próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constante do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, que se transcreve:

“Art. 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

[...]

V - defesa sanitária animal e vegetal;

[...]

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;”

É, portanto, o MAPA, o único competente e responsável legal pela defesa sanitária animal e vegetal nas importações destes itens, sendo, também, da sua competência exclusiva as missões pré-embarque com a realização dos tratamentos fitossanitários no país exportador, possibilitando a análise de riscos e pragas, a fim de que seja efetuado o manejo, neste caso, das amêndoas secas e fermentadas de cacau antes que as mesmas adentrem ao território brasileiro, tudo de acordo com a Lei Pátria e de regulamentação da Organização Mundial de Comércio, proporcionando segurança às culturas agrícolas, à saúde, a economia, as questões de ordem social, e população em geral e, especialmente, também neste caso, aos produtores de cacau, assim como, aos produtores de outras culturas. Não se permitindo que por desídia, por ineficiência, ou por qualquer outra ofensa aos princípios da administração pública, venha a Nação a sofrer prejuízos incomensuráveis representados por pragas e doenças nas mais diversas culturas, estas que representam parte expressiva da economia nacional, não se admitindo que tais riscos oriundos da opinião de uma única pessoa se mantenham em vigor para favorecer interesses particulares em detrimento do interesse público.

RESTA ASSIM, COMPROVADA, A EXPRESSA VIOLAÇÃO AOS OBJETIVOS DA AUTORIZAÇÃO OFICIAL DA VIAGEM À COSTA DO MARFIM, À LEGISLAÇÃO, A PARECERES TÉCNICO E JURIDICO, A PROCEDIMENTOS E REQUISITOS LEGAIS, E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – como restará mais detalhadamente comprovado no pedido de tutela antecipada - NA FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011, SENDO ESTA DECORRENTE DE UM PARECER NULO, SENDO, PORTANTO, NULOS SEUS EFEITOS, O QUE A TORNA ABSOLUTAMENTE NULA, além de inadequada, inoportuna, inapropriada não servindo aos interesses da Nação, ao contrário, coloca em iminente risco toda produção nacional de grãos, de gramíneas, e de cacau, atendendo, no entanto, e tão somente, a interesses particulares, como exaustivamente provado, através de todas as revogações impostas nas Instruções Normativa 23/1999; 52/2001; e 72/2003, uma a uma, que coincidentemente ou não, só visam a desoneração dos importadores – como se provará detalhadamente a seguir - através de empenho imensurável e ilimitado em quebrar as regras de

Page 26: Ação Civil Pública contra a União in 47

proteção da agricultura pátria, segurança essa que diga-se: NÃO ONERA OS COFRES PÚBLICOS e, tão somente àqueles que lucram com as importações, TUDO EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, em favor de interesses privados, não podendo se admitir que o interesse estratégico Nacional tenha sido trocado por sacarias, razões que impõem a necessidade de se determinar a suspensão imediata dos efeitos da IN 47/2011, para que se evite a ocorrência de danos e prejuízos de grande monta, de difícil ou de impossível reparação.

VI – DAS PROVAS DE DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES IMPOSTAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011, NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999; 52/2001; e 72/ 2003

- DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011:

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, o uso da atribuição que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.011545/2008-87, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso VII do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º .....................................................................................

VII - o interessado assinará Termo de Depositário, comprometendo-se a não comercializar o produto internamente ou reexportá-lo, antes da industrialização, bem como a incinerar os resíduos, varreduras e restos de beneficiamento sob acompanhamento de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em local apropriado e com ônus para o interessado. "(NR).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 1999, e o seu Anexo;

II - a alínea "a" do inciso I, o inciso IX e o parágrafo único, todos do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001;

III - o art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 72, de 20 de outubro de 2003 e, do seu Anexo, os incisos I e II do item 1 e o item 2.

MENDES RIBEIRO FILHO

D.O.U., 11/10/2011 - Seção 1

Page 27: Ação Civil Pública contra a União in 47

DOS EFEITOS DA IN 47/2011 NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23, 52 E 72

- DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23, E SEU ANEXO, DE 12 DE AGOSTO DE 1999.

- EFEITOS : COMPLETAMENTE REVOGADA

A Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 2009 e seu Anexo, abaixo transcritos, que disciplinavam a realização das análises de risco de pragas, respeitando as regras de proteção fitossanitária, bem como a necessidade de ser efetuado um manejo de risco para importação das amêndoas fermentadas e secas de cacau, foi REVOGADA NA ÍNTEGRA, JUNTAMENTE COM SEU ANEXO, pela IN nº 47.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 12 DE AGOSTO DE 1999.

 

         O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial n° 574, de 8 de dezembro de 1998 e,

         Considerando a necessidade de disciplinar a realização das Análises de Risco de Pragas - ARP's das Fases II e III, de acordo com o Standard Regional sobre Proteção Fitossanitária do COSA VE, bem como a realização do Manejo de Risco, para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau. resolve:

 

         Art. 1°. Aprovar as normas técnico-administrativas, em anexo, para avaliação das Fases II e III da Análise de Risco de Pragas para importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau.

 

         Art. 2°. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO

NORMAS TÉCNICO-ADIMINISTRATIVAS PARA AVALIAÇÃO DAS FASES II E III DA ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS PARA IMPORTAÇÃO DE AMÊNDOAS FERMENTADAS E SECAS DE CACAU.

Page 28: Ação Civil Pública contra a União in 47

1. Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento: 1.1. Providenciar a avaliação das Fases II e III das Análises de Risco de Pragas-ARP's; 1.2. Designar os membros da missão técnica, autorização de afastamento do país, passaporte de serviço e prorrogação, quando necessário, por intermédio da Divisão de Assuntos Internacionais do DDIV; 1.3. Informar os valores das diárias aos interessados; 1.4. Efetuar os procedimentos de Manejo de Risco (pré-embarque) da partida, de acordo com legislação específica; 1.5. Solicitar ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, a notificação da ida da missão técnica, bem como, à Embaixada Brasileira no país exportador; 1.6. O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, por intermédio da Divisão de Acompanhamento de Assuntos Internacionais agendará com a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF a ida da missão técnica ao país exportador; 1.7. Os membros da missão técnica apresentarão o relatório de viagem no prazo máximo de 10 (dez) dias após o retomo; 1.8. Para avaliação das Fases II e III da ARP, o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará os membros da missão técnica, que será composta pelos seguintes especialistas: 1 Fitopatologista da CEPLAC; 1 Entomologista da CEPLAC; 1 Especialista em plantas daninhas, filiado à Sociedade Brasileira de Ciências das Plantas Daninhas; 1 Técnico do DDIV/DAS; 1.9. Para as inspeções fitossanitárias pré-embarque , o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará os membros da missão técnica, baseado nos seguintes critérios: 1.9.1. A equipe será formada, no mínimo, por 3 (três) técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, especialistas em controle de trânsito internacional, com o seguinte perfil: Engenheiro Agrônomo; Exercer ou ter exercido suas atividades em Porto Experiência em fumigação de vegetais, partes de vegetais ou produto vegetais e desinfestação porões de navios, containers e outros ambientes; Ter registro no COSAVE; 1.9.2. Terão preferência os técnicos com o perfil descrito, lotados nas Delegacias Federais Agricultura dos Estados, cujos Portos operem com o desembarque de partidas de cacau importado; 1.9.3. Dos componentes da equipe, pelo menos um dos técnicos já deve ter participado de missão anterior; 1.9.4. O número de técnicos por equipe poderá ser maior, dependendo da quantidade de produto a ser embarcado; e, 1.9.5. Fica facultado ao importador a inclusão na equipe de um Engenheiro Agrônomo da CEPLAC especialista em controle de qualidade e classificação de cacau.

DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES COM A REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999

2. Compete aos importadores: 2.1.1. Solicitar a autorização de importação; 2.1.2. Apresentar planilha contendo a previsão de quantidade, local e datas das importações; 2.1.3. Designar um representante para contato da empresa no Brasil e no país de origem da partida; 2.1.4. Prestar o apoio logístico necessário de pessoal, material, transporte e equipamentos; 2.1.5. Fornecer passagem aérea para os componentes da missão em aberto; 2.1.6. Contratar intérprete, quando necessário; 2.1.7. Providenciar o deslocamento da missão técnica somente quando a partida estiver disponível para o tratamento fitossanitário; 2.1.8. Solicitar prorrogação de viagem ao DDIV, devidamente justificada e com anuência dos técnicos da missão;

Page 29: Ação Civil Pública contra a União in 47

2.1.9.Providenciar seguros de vida, de acidentes e de saúde para os componentes da missão, com vigência para o período de viagem e mais 30 (trinta) dias após o retorno ao Brasil; e, 2.1.10. Custear as diárias internacionais.

3. Procedimentos para operações pré-embarques: 3.1. Das partidas: 3.1.1. A mercadoria deve estar disponível para os tratamentos fitossanitários; 3.1.2. O produto deve estar acondicionado em sacarias novas, de primeiro uso; 3.1.3. A composição das pilhas deve ser,.no.máximo de 6.000 sacos; 3:1.4. Utilização de lonas novas e próprias para fumigação; 3.1.5. Utilização de uma lona por pilha; e, 3.1.6. Utilização de cobras de areia para vedação total das pilhas. 3.2. Dos armazéns: 3:2.1. Os armazéns devem estar localizados na região portuária; 3.2.2. Utilização de estrados de madeira com, no mínimo, 15 cm de altura; 3.2.3 Piso impermeável; e, 3.2.4. Ampla ventilação do ambiente. 3.3. Dos equipamentos de segurança disponíveis no local de expurgo: 3.3.1. Luvas impermeáveis; 3.3.2. Óculos; 3.3.3. Lâmpadas de halogênio e/ou detectores eletrônicos de brometo de metila; 3.3.4. Máscara protetora com filtros para vapores orgânicos (carbono ativado); 3.3.5.Bomba de detecção de gás com, no mínimo, 10 jogos de reposição para cada fumigação com fosfina; 3.3.6. Dosador e/ou fumigador; e, 3.3.7. Balança de mesa. 3.4. Do responsável técnico: 3.4.1.Os responsáveis técnicos da empresa expurgadora ou do órgão Oficial devem estar presentes durante a operação.

Comprova-se assim, a existência, até a edição da IN 47/2011, dos inúmeros procedimentos preventivos adotados para importação de amêndoas de cacau fermentadas ou secas, assim como, a prova do ônus dos importadores para com as missões e realizações de práticas preventivas, que, sem qualquer fundamentação e/ou motivação foram totalmente revogados, não se vislumbrando qualquer outro objetivo QUE NÃO A COMPROVADA DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES.

A instrução normativa 23, completamente revogada pela IN 47, demonstrava minuciosamente os procedimentos fitossanitários que deveriam ser adotados a fim de garantir a entrada no País de sementes secas e fermentadas de cacau completamente livres de pragas, fungos e/ou sementes de plantas invasoras, destacando-se, dentre as exigências canceladas pela Instrução Normativa combatida no presente mandado de segurança, a fumigação dos containeres com brometo de metila, procedimento realizado com eficácia ao longo dos anos pelos técnicos agropecuários do MAPA.

- DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

EFEITOS: PARCIALMENTE REVOGADA E PARCIALMENTE ALTERADA

Revogou a IN 47/2011 a letra “a” do Inciso I do art. 1º., assim como o inciso IX e o parágrafo único, todos do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001.

Page 30: Ação Civil Pública contra a União in 47

Mais uma vez, foram suprimidos procedimentos garantidores da qualidade das amêndoas secas e fermentadas de cacau provenientes dos países da África Ocidental, em especial Gana e Costa do Marfim, região notoriamente conhecida por representar um grande risco de contaminação aos demais países, em virtude da presença de inúmeras pragas, fungos e plantas invasoras, destacando-se, dentre elas, o inseto t. granarium e a planta invasora striga spp.

Ademais, dentre os incisos, alíneas e parágrafos da instrução normativa 52/2001 revogados pela IN 47/2011, observa-se, mais uma vez, a dispensa do tratamento pré-embarque com a utilização do brometo de metila, procedimento indispensável para a exterminação de fungos, pragas e plantas invasoras, conforme restará comprovado detalhadamente a seguir.

O conteúdo dos dispositivos revogados pela IN retromencionada, encontra-se nos trechos abaixo transcritos:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 52, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, nos termos do disposto no art. 143, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e

 

Considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas – ARP, efetuada no período de 5 a 21 de junho de 1998, na Costa do Marfim e em Gana (África Ocidental), e o que consta do Processo nº 21000.008744/2000-51, resolve:

 

Art. 1º Aprovar os seguintes requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau, da Costa do Marfim e de Gana (África Ocidental):

 

I - o produto deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário (CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), com as Declarações Adicionais(DA), atestando as seguintes condições:

 

DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES RESPONSÁVEIS PELOS CUSTOS DOS PRODUTOS QUÍMICOS, E DE TODO PROCEDIMENTO FITOSSANITÁRIO

a) DA2: o produto foi tratado, antes do embarque, em autoclave com brometo de metila, na dosagem de 80g/m³, com tempo mínimo de

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exposição de 120 (cento e vinte) minutos, ou sob lonas de polietileno à pressão atmosférica normal, com brometo de metila, por 24 (vinte e quatro) horas, sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento; (REVOGADO PELA IN Nº 47)

b) todos os porões dos navios ou containers foram submetidos a uma limpeza prévia, seguida por uma desinfestação com produtos químicos à base de piretróides ou organofosforados;

c) a partida foi tratada nos porões em containers com fosfeto de alumínio, na dosagem mínima de 2 g/m³, durante pelo menos 120 (cento e vinte) horas. A operação de gas free” deverá iniciar-se no porto de desembarque;

d) DA7: o produto foi cultivado em uma área reconhecida pelo DDIV/SDA, como área livre deMoniliophthora roreri, Oncobasidium theobromae e Striga spp.

 

II - o produto deverá estar acondicionado em sacarias novas (primeira utilização) e os porões dos navios ou containers serão de uso exclusivo, não podendo ser neles depositados outros produtos;

III - todas as partidas de cacau procedentes da Costa do Marfim serão embarcadas nos Portos de Abidjan e/ou San Pedro, e serão acompanhadas dos respectivos Atestados de Fumigação, emitido por empresa fumigadora, chancelada pela ONPF desse país;

IV - todas as partidas procedentes de Gana deverão ser embarcadas pelo Porto de Takoradi e vir acompanhadas de Atestado de Fumigação expedido pelo Ghana Coocoa Board (COCOBOD), ou por empresa fumigadora chancelada pela ONPF desse país;

V - para fins de autorização de despacho, as partidas, no ponto de desembarque, deverão ser fiscalizadas pelos Fiscais Federais Agropecuários do SVA/PVA, que analisarão toda documentação, farão a conferência e exame do produto.

VI – o transporte do produto, do ponto de ingresso até a indústria, se dará sob o controle do MAPA, em caminhões fechados, tipo graneleiro, e lonados.

VII – o interessado assinará Termo de Depositário, se comprometendo a não comercializar o produto internamente ou reexportá-lo, antes da industrialização, bem como a incinerar as sacarias vazias utilizadas no acondicionamento das amêndoas (REVOGADO PELA IN Nº 47), os resíduos, varreduras e restos de beneficiamento, sob acompanhamento de Fiscal Federal Agropecuário do MAPA, em local apropriado e com ônus para o interessado;

VIII – comprovado o atendimento das exigências estabelecidas, será dado baixa no Termo de Depositário por Fiscal Federal Agropecuário do MAPA;

IX - os pedidos de importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau deverão ser autorizados por meio de Permissão de Importação, do Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, desde que atendidas as

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recomendações acima descritas e mantidas as condições existentes por ocasião da realização da ARP. (REVOGADO PELA IN Nº 47)

DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES RESPONSÁVEIS POR PAGAMENTO DE PASSAGENS, DIÁRIAS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS COM AS MISSÕES DE TÉCNICOS DO MAPA

Parágrafo único. Os tratamentos fitossanitários recomendados deverão ser acompanhados por Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil, no ponto de embarque, para todas as partidas de amêndoas fermentadas e secas de cacau, devendo as despesas ser custeadas pela Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação - ABIA. (REVOGADO PELA IN Nº 47)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogar a Portaria nº 169, de 2 de outubro de 1998, e a Portaria nº 29, de 5 de maio de 1999.

 

RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS

Nota-se, novamente, a evidente manobra de desoneração dos importadores, tendo em vista que foram suprimidas as missões pré-embarque, bem como foi dispensado o pedido de importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau, que deveriam ser autorizadas por meio de Permissão de Importação, do Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, sendo imprescindíveis, para a concessão da referida autorização, o atendimento de todas as recomendações descritas na INs. 23 e 52, garantindo, desta forma, a fiscalização do processo de importação, visando a manutenção da saúde pública e garantia do equilíbrio econômico, tendo em vista que o advento de novas pragas causariam o total desequilíbrio de um setor tão afetado como a cacauicultura, a exemplo da vassoura-de-bruxa, que assolou a região e ocasionou o declíinio sócio-econômico de uma das maiores regiões agroexportadoras do país.

- DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

EFEITOS: PARCIALMENTE REVOGADA

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Também foram revogados, através da IN nº 47, o art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 72, de 20 de outubro de 2003 e, do seu Anexo, os incisos I e II do item 1 e o item 2, abaixo transcritos:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001, considerando os resultados das Análises de Riscos de Pragas de Cacau, efetuadas pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, na Indonésia, e o que consta do Processo nº 21000.003432/2003-01, resolve:

 

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de amêndoas fermentadas e secas de Theobroma cacau (cacau), Categoria 3, Classe 9, produzidas na Indonésia.

 

Art. 2º Reconhecer a Ilha de Sulawesi, na Indonésia, como área livre de Moniliophthora roreri, Oncobasidium theobroma e Striga spp (DA7).

 

Art. 3º Habilitar os portos de Makassar, em Ujung Pandang, e o de Pantoloan, em Palu, na Indonésia, para embarque de amêndoas de cacau destinadas ao Brasil.

 

Art. 4º As partidas importadas especificadas no art. 1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Indonésia, com as seguintes Declarações Adicionais(DA), conforme consta do anexo:

I - DA 7: que o produto é originário da Ilha de Sulawesi, como área livre de Moniliophthora roreri, Oncobasidium theobroma e Striga spp;

II - DA 2: que o envio foi tratado, conforme especificado no anexo desta Instrução Normativa, para eliminar as pragas quarentenárias Xylosandrus compactus, Planococcoides njalensis, Planococcus lilacinus, Earias biplaga e Parasa lépida , sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do tratamento realizado.

 

DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES COM PASSAGENS, DIÁRIAS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS COM AS MISSÕES COMPOSTAS COM TÉCNICOS DO MAPA

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Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, enviará uma equipe composta de três Fiscais Federais Agropecuários à Indonésia, para acompanhar, fiscalizar e supervisionar os tratamentos fitossanitários recomendados e os procedimentos pré-embarque das partidas de amêndoas de cacau importadas efetuados nos portos habilitados de embarque. ( REVOGADO PELA IN Nº 47)

§ 1º As empresas importadoras deverão solicitar ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o envio da equipe de Fiscais, informando o volume de amêndoas a serem tratadas, a data do embarque e o período necessário para a operação pré-embarque. ( REVOGADO PELA IN Nº 47)

§ 2º O prazo dos trabalhos da operação pré-embarque poderá ser estendido ou reduzido mediante solicitação do interessado e com aval da equipe dos Fiscais do MAPA.( REVOGADO PELA IN Nº 47)

 

Art. 6º O produto deverá estar acondicionado em sacarias novas (primeira utilização) e os porões dos navios ou contêineres serão de uso exclusivo, não podendo ser neles depositados outros produtos.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAÇAO TADANO

ANEXO

DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES RESPONSÁVEIS PELOS CUSTOS DOS PRODUTOS QUÍMICOS, E DE TODO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE COM OS

TÉCNICOS QUE COMPÕEM AS MISSÕES, COM DIÁRIAS e PASSAGENS , etc...

1 - Procedimentos de Tratamento na Indonésia:

I - Tratamento Pré-embarque da partida:

Antes do embarque, a partida deverá ser tratada em autoclave com brometo de metila, na dosagem de 80g/m3 de ambiente durante 120 minutos ou sob lonas de polietileno, na mesma dosagem, à pressão atmosférica normal, por um período de 24 horas de exposição ao gás. (REVOGADO PELA IN Nº 47)

II Tratamento Pré-embarque dos porões do navio ou dos contêineres: ( REVOGADO PELA IN Nº 47)

Os porões dos navios ou contêineres deverão ser submetidos a uma inspeção fitossanitária prévia, para certificar que estão limpos e sem a presença de insetos. ( REVOGADO PELA IN Nº 47)

Caso não estiverem em conformidade, os Fiscais Federais Agropecuários poderão prescrever uma limpeza ou desinfestação dos ambientes, com produtos químicos à base de piretróides ou organofosforados, aguardando o período de carência, estabelecido pelo fabricante do agrotóxico utilizado, para o início do carregamento. (REVOGADO PELA IN Nº 47)

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III - Tratamento Pós-embarque da partida.

Após o embarque, as partidas deverão ser tratadas nos porões dos navios ou contêineres com fosfeto de alumínio, na dosagem mínima de 2g/m³ de ambiente, do princípio ativo (Ph³), com o tempo mínimo de exposição ao gás de 120 horas, devendo iniciar a operação de exaustão (Gas Free) após cinco dias do tratamento.

Terminada a operação, deverá ser entregue ao capitão do navio uma cópia do "Certificado de Expurgo e Exaustão de Gases" (Gas Free Certificate) contendo informações sobre o produto aplicado e os cuidados a serem tomados, assim como instruções sobre os procedimentos para ventilação dos porões ou contêineres.

2 - Procedimentos Documentais na Indonésia:

a) Terminado todo o procedimento de fumigação, a(s) empresa(s) indonésia(s) de fumigação emitirá(ão) os Certificado(s) de Expurgo correspondentes, dos quais cópias ficarão retidas pelos Fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para serem anexadas ao relatório da equipe a ser submetido ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV. ( REVOGADO PELA IN Nº 47)

b) Os Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento colocarão um carimbo no(s) Certificado(s) de Fumigação com o seguinte texto em português e em inglês: ( REVOGADO PELA IN Nº 47)

"A quem interessar possa, os abaixo assinados Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento declaram que assistiram os procedimentos de fumigação referidos neste Certificado de Expurgo". ( REVOGADO PELA IN Nº 47)

"To whom it may interest, the undersigned civil servants of the Brazilian Ministry of Agriculture, Husbandry and Supply declare that have followed the fumigation procedures refered herewith in this Fumigation Certificate". (REVOGADO PELA IN Nº 47)

3 - Procedimentos no Ponto de Ingresso:

a) Para fins de autorização de despacho, as partidas no ponto de ingresso deverão ser inspecionadas pelos Fiscais Federais Agropecuários dos SVA/PVA, incluindo análise de toda a documentação, conferência e exame do produto na chegada.

b) O transporte do produto, do ponto de ingresso até a indústria, se dará sob o controle do MAPA, em caminhões fechados, tipo graneleiro, e lonados.

c) O interessado assinará Termo de Depositário, comprometendo-se a não comercializar o produto internamente ou reexportá-lo, antes da industrialização, bem como a incinerar as sacarias vazias utilizadas no acondicionamento das amêndoas, os resíduos, varreduras e restos de beneficiamento, sob acompanhamento de Fiscal Federal Agropecuário do MAPA, em local apropriado.

d) Comprovado o atendimento das exigências estabelecidas, será dado baixa no Termo de Depositário por Fiscal Federal Agropecuário do MAPA.

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e) Os custos de diárias e locomoção dos Fiscais Federais Agropecuários, decorrentes dos procedimentos no ponto de ingresso, serão com ônus aos interessados.

Em SÍNTESE, diante das revogações e alterações acima elencadas, resta comprovado que todas as mudanças propostas e implementadas pela Instrução Normativa nº 47/2011, são no sentido de diminuir os procedimentos fitossanitários que garantiam a qualidade e integridade das amêndoas secas e fermentadas de cacau provenientes, principalmente, da África Ocidental (Gana e Costa do Marfim) e da Indonésia, para DESONERAR OS IMPORTADORES, potencializando, no entanto, o risco de contaminação das culturas agrícolas nacionais através de insetos, fungos, doenças e pragas, posto que todos os procedimentos de inspeção vegetal que eram realizados sob a vistoria de Fiscais Federais Agropecuários, foram imotivadamente revogados buscando, tão somente a desoneração dos Importadores em detrimento da segurança da agricultura e da economia nacional.

VII - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Da ausência de motivação e interesse público

Diante dos fatos fartamente debatidos ao longo desta exordial, comprova-se que não existe razão ou fundamento para a edição da combatida Instrução Normativa 47/2011, tendo em vista que a manutenção desta importará no aumento exponencial dos riscos de contaminação de diversos tipos de fungos/bactérias/vírus/insetos/pragas e doenças, acima elencados, e seus reflexos catastróficos sobre o País e toda a sociedade.

Qualquer ato administrativo, sob pena de nulidade, deverá obedecer os princípios da administração pública, constantes do art. 2º da Lei 9.784/99, senão vejamos:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Destaca-se, ainda, que a motivação do ato administrativo é requisito de validade, consoante corrobora a jurisprudência pátria:

“a velha máxima de que a Administração pode nulificar ou revogar seus próprios atos continua verdadeira. Hoje, contudo, o exercício de tais poderes pressupõe devido processo legal administrativo, em que se observa os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Lei n. 9.784/1999, art. 2º)” (MS n. 8.946-0 – DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção).

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No mesmo sentido:

“ao motivar a imposição da pena, o administrador não se está despojando da discricionariedade que lhe é conferida em matéria disciplinar. Está, apenas, legalizando essa discricionariedade, visto que a valoração dos motivos é matéria reservada privativamente à sua consideração, sem que outro Poder possa rever o mérito de tais motivos. O próprio Judiciário deter-se-á no exame material e jurídico dos motivos invocados, sem lhes adentrar a substância administrativa”, (ed. Malheiros, São Paulo, 1998, 23ª edição, p. 111/112). MS n. 7.268-0 – DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção.

Bem se vê a ausência de ambos os princípios na edição do ato administrativo combatido nesta lide. Inexiste qualquer tipo de motivação para a edição da Instrução Normativa 47/2011, posto que os procedimentos realizados nas missões pré-embarque sempre se mostraram eficientes no combate às pragas, doenças, fungos e insetos provenientes de outros países, bem como, nota-se a ausência de interesse público para as revogações/alterações proporcionadas pela referida Instrução Normativa, ante o fato de que os únicos beneficiados com a supressão das missões pré-embarque e demais procedimentos são as enpresas importadoras, que foram desoneradas arbitrariamente pela administração pública, em detrimento da saúde pública e da preservação da produção nacional.

Sobre o tema, sobressai a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis :

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA.1. O motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo e a motivação, alçada à categoria de princípio, é obrigatória ao exame da legalidade, da f inalidade e da moralidade administrativa.2. Como ato diverso e autônomo que é, o ato administrativo que torna sem efeito ato anterior, requer fundamentação própria, não havendo falar em retif icação, se o ato subseqüente não se l imita a emendar eventual falha ou erro formal, importando na desconstituição integral do ato anterior.

3. O ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seus legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, 6ªT, AgRg no RMS 15.350/DF, Rel . Ministro Hamilton Carvalhido, j . 12.08.2003, DJ 08.09.2003).

Da violação literal do parecer técnico de fls. 80/87 do anexo, que fundamenta e instrui a instrução normativa 47/2011, à todos os princípios da administração pública.

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O PARECER EMITIDO POR UM ÚNICO FFA- FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO, CONTRARIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO OFENDER FRONTALMENTE AS REGRAS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999, ESTA QUE EXIGE RELATÓRIOS MULTIDISCIPLINARES PARA VALIDAÇÃO DE AVALIAÇÕES E FISCALIZAÇÕES PRÉ-EMBARQUE, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO OCORREU, O QUE O TORNA NULO, SENDO, POR VIA DE CONSEQUENCIA, NULOS OS SEUS EFEITOS, ALCANÇANDO, DITA NULIDADE, A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011 QUE TEM NO PARCER EM QUESTÃO A BASE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SUA ELABORAÇÃO E EDIÇÃO, CONSOANTE PUBLICAÇÃO E CÓPIA DO PROCESSO EM ANEXO, INFRIGINDO, TAMBÉM, AS DEMAIS NORMAS ATÉ ENTÃO VIGENTES, UMA VEZ QUE, ESTAS NÃO HAVIAM SIDO REVOGADAS, A EXEMPLO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 52/2001 E 72/2003, ESPECIALMENTE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999, QUE ESTABELECE REGRAS PARA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE PRAGAS E DE INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA PRÉ-EMBARQUE, QUE ERAM OS OBJETIVOS DA MISSÃO, CONSOANTE SE VÊ DA AUTORIZAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U., EXIGINDO A IN 23/1999 PARA ESSES PROCEDIMENTOS A PRESENÇA DE NO MÍNIMO 03(TRES) TÉCNICOS DO MAPA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CONTROLE DE TRÂNSITO INTERNACIONAL, COM O PERFIL DE SER ENGENHEIRO AGRÔNOMO, EXERCER OU TER EXERCIDO SUAS ATIVIDADES EM PORTO, TER EXPERIÊNCIA EM FUMIGAÇÃO DE VEGETAIS, PARTES DE VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS, E DESINFESTAÇÃO DE PORÕES DE NAVIOS, CONTAINERS E OUTROS AMBIENTES, ASSIM COMO, DE UM ESPECIALISTA EM PLANTAS DANINHAS, UM FITOPATOLOGISTA DA CEPLAC, E UM ENTOMOLOGISTA TAMBÉM DA CEPLAC, PARA QUE HOUVESSE UM PARECER DE EQUIPES MULTIDISCIPLINARES, EMBASADO EM PARECERES ESPECIALIZADOS E INDIVIDUALIZADOS, PARA A FINAL HAVER UM PARECER GLOBAL, O QUE EFETIVA E COMPROVADAMENTE NÃO OCORREU - consoante comprova cópia do Parecer de fls. 80/87 do anexo - QUANDO APENAS UM FFA - Fiscal Federal Agropecuário AVOCA PARA SI FUNÇÕES ABSOLUTAMENTE FORA DE SUA ÁREA DE CONHECIMENTO E COMPETÊNCIA, EXTRAPOLA TANTO DO OBJETIVO DA MISSÃO, QUANTO DA EXTENSÃO DA MESMA, ESTENDENDO SUAS CONCLUSÕES, COM UM ÚNICO OBJETIVO QUAL SEJA, O DE LIBERAR A OBRIGATORIEDADE DA INCINERAÇÃO DAS SACARIAS EM DETRIMENTO DA SEGURANÇA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NACIONAL, ATENDENDO, ASSIM, AO PLEITO DAS INDÚSTRIAS PROCESSADORAS DE CACAU, CONSOANTE SE COMPROVA ATRAVÉS DO DITO PARECER, OFENDENDO OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA FINALIDADE E DA MORALIDADE.

OFENDE, TAMBÉM, A ELABORAÇÃO DO DITO PARECER, O

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA FINALIDADE como prova o f inal do seu

texto onde o seu autor não sugere e nem determina , apenas “opina” em

revogar a Instrução Normativa 23/1999, e a revogar e/ou alterar

artigos, itens e incisos das Instruções Normativas 52/2001 e 72/2003,

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sendo esdruxulamente tal opinião acatada na sua totalidade, EM

CONFRONTO AOS OBJETIVOS OFICIAIS DA VIAGEM À COSTA DO MARFIM .

POR FIM, OFENDE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE uma vez

que, acatou e adotou o MAPA o dito Parecer como base da fundamentação

da edição da Instrução Normativa 47/2011, sem que este tenha sido

publicado no D.O.U.

VIII - DA TUTELA ANTECIPADA

Busca o autor - representando seus associados, estes produtores de cacau, cujo risco iminente de introdução de vírus, insetos, pragas, doenças, e plantas invasoras nos seus cacauais urge por medidas severas de prevenção e proteção - o provimento jurisdicional liminar, no sentido de se determinar a suspensão IMEDIATA da eficácia da INSTRUÇÃO NORMATIVA DSV/MAPA 47/2011, para tornar sem efeito as revogações promovidas por esta nas INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999, e seu Anexo; 52/2001; e 72/2003, e seu Anexo, todas editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passando estas, a partir de então, a vigorarem e terem plena eficácia para os fins a que se destinam, enquanto pendente decisão judicial definitiva a respeito da nulidade absoluta, ineficácia e invalidade da Instrução Normativa 47/2011, objeto desta ação.

Dispõe o artigo 273 do Diploma Processual Civil:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu"

VIII. A)DA PROVA INEQUÍVOCA

A INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011 foi elaborada e

publicada com base no parecer técnico nº 126/2011

DARP/CGPP/DSV(Fls.102 do Anexo), de 15 de setembro de 2011, que

instrui o Processo nº 21.000.011545/2008-87 (Anexo) , como “Nota

Técnica” (folhas 80 a 87 do Anexo) , cuja cópia se encontra em anexo, e

que justif ica e fundamenta a sua edição, consoante se transcreve:

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GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, o uso da atribuição que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.011545/2008-87, resolve:

Dito parecer, no entanto, é eivado de vícios insanáveis,

inicialmente por ter sido emitido por apenas 01 (UM) FFA- FISCAL

FEDERAL AGROPECUÁRIO VIOLANDO A NORMA VIGENTE À ÉPOCA, QUAL

SEJA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999 , CONFORME CONSTA DA

PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, DA AUTORIZAÇÃO DE

VIAGEM E SEUS OBJETIVOS, QUE SE TRANSCREVE:

- ( D.O.U. nº 122 , de 28 de junho de 2011) “ com o objetivo de

participar de Auditoria Oficial do Brasil na Costa do Marfim, para

verif icar se aquele país possui condições de certif icar partidas de

vegetais destinados ao Brasil , com a segurança f itossanitária

requerida, bem como realizar inspeção fitossanitária

préembarque, conforme dispõe a IN SDA nº 23/1999, (GRIFO

NOSSO) em Abidjan, República da Costa do Marfim ” .

PROVA A PARTE FINAL DA AUTORIZAÇÃO PUBLICADA NO

D.O.U., QUE A INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA PRÉ-EMBARQUE SE DARIA

CONFORME DISPÕE A IN 23/1999 (TRANSCRITA NA ÍNTEGRA ACIMA) E,

ESTA, NO SEU ANEXO, ASSIM ESTABELECE:

1.7. Os membros da missão técnica apresentarão o relatório de viagem no prazo máximo de 10 (dez) dias após o retomo; 1.8. Para avaliação das Fases II e III da ARP, o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará os membros da missão técnica, que será composta pelos seguintes especialistas: 1 Fitopatologista da CEPLAC; 1 Entomologista da CEPLAC; 1 Especialista em plantas daninhas, filiado à Sociedade Brasileira de Ciências das Plantas Daninhas; 1 Técnico do DDIV/DAS; 1.9. Para as inspeções fitossanitárias pré-embarque , o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará os membros da missão técnica, baseado nos seguintes critérios: 1.9.1. A equipe será formada, no mínimo, por 3 (três) técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, especialistas em

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controle de trânsito internacional, com o seguinte perfil: Engenheiro Agrônomo; Exercer ou ter exercido suas atividades em Porto Experiência em fumigação de vegetais, partes de vegetais ou produto vegetais e desinfestação porões de navios, containers e outros ambientes; Ter registro no COSAVE; 1.9.2. Terão preferência os técnicos com o perfil descrito, lotados nas Delegacias Federais Agricultura dos Estados, cujos Portos operem com o desembarque de partidas de cacau importado; 1.9.3. Dos componentes da equipe, pelo menos um dos técnicos já deve ter participado de missão anterior; 1.9.4. O número de técnicos por equipe poderá ser maior, dependendo da quantidade de produto a ser embarcado; e, 1.9.5. Fica facultado ao importador a inclusão na equipe de um Engenheiro Agrônomo da CEPLAC especialista em controle de qualidade e classificação de cacau.

COMPROVA ASSIM, QUE O PARECER EMITIDO POR UM ÚNICO FFA- FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO, CONTRARIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO OFENDER FRONTALMENTE AS REGRAS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999, ESTA QUE EXIGE RELATÓRIOS MULTIDISCIPLINARES PARA VALIDAÇÃO DE AVALIAÇÕES E FISCALIZAÇÕES PRÉ-EMBARQUE, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO OCORREU, O QUE O TORNA NULO, SENDO, POR VIA DE CONSEQUENCIA, NULOS OS SEUS EFEITOS, ALCANÇANDO, DITA NULIDADE, A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011 QUE TEM NO PARECER EM QUESTÃO A BASE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SUA ELABORAÇÃO E EDIÇÃO, CONSOANTE Fls. 102 DA CÓPIA DO PROCESSO EM ANEXO, INFRIGINDO, TAMBÉM, AS DEMAIS NORMAS ATÉ ENTÃO VIGENTES, UMA VEZ QUE, ESTAS NÃO HAVIAM SIDO REVOGADAS, A EXEMPLO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 52/2001 E 72/2003, ESPECIALMENTE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999, QUE ESTABELECE REGRAS PARA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE PRAGAS E DE INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA PRÉ-EMBARQUE, QUE ERAM OS OBJETIVOS DA MISSÃO, CONSOANTE SE VÊ DA AUTORIZAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U., EXIGINDO A IN 23/1999 PARA ESSES PROCEDIMENTOS A PRESENÇA DE NO MÍNIMO 03 (TRES) TÉCNICOS DO MAPA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CONTROLE DE TRÂNSITO INTERNACIONAL, COM O PERFIL DE SER ENGENHEIRO AGRÔNOMO, EXERCER OU TER EXERCIDO SUAS ATIVIDADES EM PORTO, TER EXPERIÊNCIA EM FUMIGAÇÃO DE VEGETAIS, PARTES DE VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS, E DESINFESTAÇÃO DE PORÕES DE NAVIOS, CONTAINERS E OUTROS AMBIENTES, ASSIM COMO, DE UM ESPECIALISTA EM PLANTAS DANINHAS, UM FITOPATOLOGISTA DA CEPLAC, E UM ENTOMOLOGISTA TAMBÉM DA CEPLAC, PARA QUE HOUVESSE UM PARECER DE EQUIPES MULTIDISCIPLINARES, EMBASADO EM PARECERES ESPECIALIZADOS E INDIVIDUALIZADOS, PARA, A FINAL, HAVER UM PARECER GLOBAL, O QUE EFETIVA E COMPROVADAMENTE NÃO OCORREU – CONSOANTE COMPROVA CÓPIA DO PARECER DE Fls. 80/87 DO ANEXO, QUANDO APENAS UM FFA - FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - AVOCA PARA SI AS FUNÇÕES DE TODOS OS ESPECIALISTAS EXIGIDOS PELA IN 23/1999, EXTRAPOLANDO A SUA ÁREA DE CONHECIMENTO E COMPETÊNCIA, EM ABSOLUTA AFRONTA ÀS NORMAS E AO OBJETIVO DA MISSÃO, ASSIM COMO DA SUA EXTENSÃO, ESTENDENDO SUAS CONCLUSÕES À OUTROS PAÍSES QUE SEQUER VISITOU, UMA VEZ QUE A VIAGEM SE DEU PARA A COSTA DO MARFIM, E AS REVOGAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA IN 47/2011, EM DECORRÊNCIA DO SEU PARECER TÉCNICO, QUE VIROU “NOTA TÉCNICA”, SE ESTENDERAM PARA AS

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REGRAS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÕES ORIUNDAS DE GHANA E INDONÉSIA, EM TOTAL AFRONTA A AUTORIZAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U, ACIMA TRANSCRITA, QUE POR FIM RESTARAM POR ANTENDER UM ÚNICO OBJETIVO QUAL SEJA, O DE LIBERAR A OBRIGATORIEDADE DA INCINERAÇÃO DAS SACARIAS EM DETRIMENTO DA SEGURANÇA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NACIONAL, ATENDENDO, ASSIM, AO PLEITO DAS INDÚSTRIAS PROCESSADORAS DE CACAU, CONSOANTE RESTOU COMPROVADO COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011, E DESONERAR AS MESMAS, OFENDENDO OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA FINALIDADE E DA MORALIDADE.

OFENDE, TAMBÉM, A ELABORAÇÃO DO DITO PARECER, O

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA FINALIDADE como prova o f inal do seu

texto onde o seu autor não sugere e nem determina , apenas “opina” em

revogar a Instrução Normativa 23/1999, e a revogar e/ou alterar

artigos, itens e incisos das Instruções Normativas 52/2001 e 72/2003,

sendo esdruxulamente tal opinião acatada na sua totalidade, EM

CONFRONTO AOS OBJETIVOS OFICIAIS DA VIAGEM À COSTA DO MARFIM .

POR FIM, OFENDE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE uma vez

que, acatou e adotou o MAPA o dito Parecer como base da fundamentação

da edição da Instrução Normativa 47/2011, sem que este tenha sido

publicado no D.O.U.

Por tais razões, entende o autor ser inequívoco o nexo causal entre os fatos, os fundamentos expendidos, as provas e os pedidos constantes desta inicial, que sintetizam na busca da declaração oficial do reconhecimento da NULIDADE ABSOLUTA do Parecer Técnico nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV, e dos seus efeitos, dentre esses e, especialmente, a NULIDADE ABSOLUTA da Instrução Normativa 47/2011, resultando, os fatos, as provas, os fundamentos e os pedidos no vínculo inexorável que espera ser reconhecido na Sentença, para decretar a nulidade absoluta do parecer técnico e, por via de conseqüência, da Instrução Normativa 47/2011.

VIII. B) DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

Corresponde a verossimilhança, a semelhança à verdade. Busca o autor a declaração judicial de nulidade do Parecer Técnico nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV e, por via de conseqüência, a nulidade da Instrução Normativa 47/2011, e assim o faz através da demonstração de provas inequívocas de que dito Parecer foi elaborado infringindo as normas vigentes, a procedimentos e requisitos legais, a pareceres técnico e jurídico, e à todos os princípios da administração pública, induzindo a erro o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e

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Abastecimento, ao editar a Instrução Normativa 47/2011, esta que equivocadamente revoga regras de segurança na importação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, normas imprescindíveis à proteção da agricultura nacional, cujos riscos com a ausência das mesmas se consubstanciam na entrada no país de vírus, insetos, doenças, pragas e plantas invasoras, favoráveis não só a cultura do cacau, más, também, às culturas de milho, sorgo, arroz, café, cana-de-açúcar, abacateiro e outras, facilitada a possibilidade de disseminação em todo o país, em razão da reutilização de sacarias - que antes da vigência da IN 47/2011 eram incineradas - utilizadas na importação de vegetais, sendo estas, comprovadamente, o meio de transporte mais eficaz para tanto, colocando em risco iminente todo o agronegócio brasileiro, tudo comprovado através de Avaliações de Riscos de Pragas, de pareceres técnicos, inclusive, através de Nota Técnica Conjunta elaborada por Fiscais Federais Agropecuários do quadro efetivo do Ministério da Agricultura, concluindo pela recomendação ao:

“Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento analise a desconsideração do Processo nº 21.000.011545/2008-87, por estar em não conformidade com a legislação vigente (IN MAPA nº 6, de 16 de maio de 2005) e conseqüentemente a revogação da IN MAPA nº 47 de 10 de outubro de 2011, para assegurar e salvaguardar os interesses dos produtores e da agricultura brasileira.”

Uma vez comprovada a verossimilhança das alegações do autor, estas que provam a nulidade absoluta da Instrução Normativa 47/2011, a existência de reais e iminentes riscos a agricultura nacional, em especial a do cacau, com riscos de ocorrência de danos e prejuízos de grande monta e de difícil ou de impossível reparação aos associados do Autor, em parte já consumados com a chegada ao Porto de Ilhéus de 03 (três) navios com desembarque de amêndoas de cacau, sem a observância das regras anteriores de tratamentos pré-embarque nos portos dos países exportadores, razões pelas quais, necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário, para restabelecer o devido processo legal nos manejos e procedimentos de importação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, sendo essas, as alegações que fundamentam os pedidos do Autor que, diante de todos os fatos narrados e das provas que os acompanham, resta indubitável a caracterização da verdade do que se alega, preenchendo, assim, o requisito da verossimilhança imposto para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, NO SENTIDO DE SE DETERMINAR LIMINARMENTE A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011, PASSANDO A VIGORAR NA ÍNTEGRA, SEM AS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN 47/2001, AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999; 52/2001; e 72/2003, TODAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, enquanto pendente decisão judicial definitiva a respeito da nulidade absoluta do Parecer Técnico nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV e, por via de conseqüência, a nulidade absoluta da Instrução Normativa 47/2011, que certamente serão reconhecidas com a prestação jurisdicional de mérito.

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COM O INTUITO DE CORROBORAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, JÁ EXPENDIDOS, DEMONSTRA O AUTOR, A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.

VIII. C) DO PERICULUM IN MORA

Dentre os procedimentos utilizados nas missões pré-embarque, AGORA SUPRIMIDOS COM O ADVENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/2011, SE DESTACAM A DESINFECÇÃO DOS CONTAINERES, DOS PORÕES, PAREDES E FRESTAS DOS NAVIOS E A FUMIGAÇÃO DOS PRODUTOS VEGETAIS COM A UTILIZAÇÃO DE BROMETO DE METILA, OS QUAIS GARANTIAM A ENTRADA DA MERCADORIA EM CONDIÇÕES ADMITIDAS PELO MERCADO INTERNACIONAL.

A fumigação com brometo de metila nos containeres é um procedimento realizado por exigência de diversos países do mundo, visando impedir a circulação de pragas de alto risco ou fungos, insetos e doenças que possam causar prejuízos a economia dos países importadores. Neste diapasão, salienta-se que a região cacaueira do sul do Estado da Bahia foi alvo de uma das doenças mais avassaladoras da história da agricultura mundial, a vassoura-de-bruxa, esta que teve origem estrangeira e que determinou o declínio sócio-econômico da mais expressiva região exportadora de cacau do país, atingindo impiedosamente mais de dois milhões e meio de pessoas que dependem direta ou indiretamente da sua cultura. Destarte, faz-se necessária o restabelecimento imediato de todas as regras de manejo e inspeção das importações das sementes secas e fermentadas de cacau, no sentido prevenir e proteger a região cacaueira do sul da Bahia, da qual são representantes os associados do Autor, e o território brasileiro, livres de novas doenças, pragas, fungos, insetos, e vírus, tendo em vista, inclusive, que a ausência de ditos procedimentos, como provado, importa também em riscos iminentes de ocorrência de danos e prejuízos irreparáveis ou de difícil ou impossível reparação, para outras culturas agrícolas nacionais.

Corroborando a importância da utilização do brometo de metila no processo de fumigação das amêndoas importadas, abolido pela IN 47/2011, vejamos o entendimento dos especialistas sobre o tema, no trecho do trabalho por CROARO, F.;CABALEIRO, E.O. Plano de Trabalho: fumigação com Brometo de Metila.Nikkey Serviços Técnicos Ltda. São Paulo, 2002, abaixo transcrito:

“O brometo de metila é um gás que age como inseticida e fumigante, utilizado para tratamento de solo, controle de insetos em geral e fumigação de produtos de origem vegetal. É utilizado para evitar que pragas e doenças sejam disseminadas para outras cidades ou países, quando os produtos são exportados/importados, ou para controlar pragas do solo antes de desenvolver o plantio. O produto mata os insetos, os patógenos (nematóides, fungos e bactérias), ervas daninhas e qualquer outro ser vivo presente no solo e na zona de penetração do gás.”

Ainda neste sentido, vejamos o trecho do artigo publicado na Revista Científica Eletrônica de Agronomia – ISSN: 1677-0293, Ano VII, número 12, Dezembro de 2007:

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“Impedir que pragas ou qualquer outro tipo de problema fitossanitário se tornem barreiras para o desenvolvimento do comércio internacional é hoje uma das grandes preocupações de exportadores não só do Brasil como também de todo o mundo. Criada pela Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), a certificação fitossanitária em embalagens e suportes de madeira (NIMF-15, 2002) está sendo implantada e adotada em cerca de 170 países da Organização Mundial de Comércio (OMC) e objetiva evitar o trânsito de insetos quarentenários exóticos junto às mercadorias de qualquer natureza de um país para outro com o propósito ambiental e econômico. Esta norma também habilita as empresas fumigadoras a exercerem a atividade de prestação de serviços em Controle Fitossanitário e quarentenário quando atendidos os requisitos necessários estabelecidos. Segundo Gonçalves (2004), quando um inseto chega em um habitat novo, este torna- se propício a se tornar uma praga no país em que migrou uma vez que não haverá um inimigo natural para combatê-lo. A madeira está presente em 90% dos contêineres utilizados nos transporte. Assim, as pragas que atacam a madeira como nematóides do pinus, besouro asiático, sirex noctilio, entre outros, possuem alto poder de propagação afetando a agricultura e gerando riscos para a população local.”

CARACTERIZANDO, ADEMAIS, O PERICULUM IN MORA, FOI DIVULGADO A OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO DE CARGA DE AMÊNDOAS DE CACAU IMPORTADAS DA COSTA DO MARFIM, PAÍS QUE TEVE AS MISSÕES PRÉ-EMBARQUE CANCELADAS PELA EDIÇÃO DA IN Nº 47, CONSOANTE NOTA DE ESCLARECIMENTO DA NESTLÉ BRASIL (DOC. EM ANEXO), CUJO TRECHO NOVAMENTE SE TRANSCREVE:

 A Nestlé Brasil esclarece que os carregamentos de cacau em amêndoa importados pela empresa passam por todos os trâmites legais e necessários à importação, tais como tratamento fitossanitário e inspeção antes do embarque ao Brasil. Os laudos do lote em questão, gerados na Costa do Marfim, demonstram total conformidade com os padrões normativos. A Nestlé aguarda neste momento a conclusão de inspeção realizada pelos técnicos do Ministério da Agricultura do Brasil, bem como de suas recomendações quanto ao tratamento que deve ser dado ao material.   Daniela Belli Assessoria de ImprensaNestlé Brasil 

(http://www.mercadodocacau.com.br/noticia/_Nestl%C3%A9_divulga_nota_de_esclarecimento_relacionada_a_carga_de_cacau_retida_em_Ilh%C3%A9us) (grifos nossos)

DESTARTE, A CONTENÇÃO DA CARGA DE UMA DAS MAIORES IMPORTADORAS DE CACAU DO BRASIL, FUNDADA NA SUSPEITA DE ENTRADA NO PAÍS DE INSETOS VIVOS, RECONHECIDA ATRAVÉS DA NOTA À IMPRENSA ACIMA TRANSCRITA, DEMONSTRA A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DAS MISSÕES PRÉ-EMBARQUE, QUE FORAM CANCELADAS ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL SE FAZ

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NECESSÁRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB PENA DA OCORRÊNCIA DA CHEGADA DE NOVAS PRAGAS, A REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DEVENDO SER OBEDECIDOS OS REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS, VOLTANDO A VIGER AS PRÁTICAS PREVENTIVAS PRÉ-EMBARQUE, O ENVIO DE MISSÕES DE FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO MAPA AO PAÍS EXPORTADOR, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A ESTRITA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS, À CUSTA DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E ASSOCIATIVA DOS IMPORTADORES E PROCESSADORES DE CACAU, NO CASO EM TELA A AIPC – ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS PROCESSADORAS DE CACAU.

Desta forma, comprova-se, especialmente através da Nota Técnica Conjunta elaborada por Fiscais Federais Agropecuários, acima transcrita e da notória retenção do carregamento de amêndoas de cacau importadas da Costa do Marfim, que a supressão das medidas fitossanitárias ocorridas através da edição da Instrução Normativa nº 47/2011 do MAPA, colocam em risco iminente endêmico e epidêmico a agricultura, em especial a cacaueira, com reflexos catastróficos na saúde, na economia, em questões de ordem social, e a população em geral, o que comprova por outra banda, que o perigo da demora na prestação jurisdicional poderá torná-la tardia e ineficaz, razões pelas quais, entende o Autor, que se encontra consubstanciado o requisito do periculum in mora que somado aos já preenchidos requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança consubstancia o pedido da concessão imediata da prestação jurisdicional para, liminarmente, determinar a suspensão dos efeitos da supracitada Instrução Normativa 47/2011, restaurando, por seu turno, integralmente, a vigência de todas as Instruções Normativas e seus Anexos, imotivadamente revogadas pela IN 47/2011, quais sejam as Instruções Normativas 23/1999, e seu Anexo, IN 52/2001 e IN 72/2003, para que sejam retomadas todas as práticas ali previstas adotadas nos procedimentos preventivos de importação e embarque de amêndoas de cacau para o Brasil, até a prestação jurisdicional de mérito quando espera sejam seus efeitos tornados definitivos.

VIII. D) DO FUMUS BONI IURIS

A edição da Instrução Normativa 47/2011 confronta a competência do próprio Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, constante do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, consoante se transcreve:

“Art. 1o  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

[...]

V - defesa sanitária animal e vegetal;

[...]

VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;”

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É, portanto, o MAPA, o único competente e responsável legal pela defesa sanitária animal e vegetal nas importações destes itens, sendo, também, da sua competência exclusiva as missões pré-embarque com a realização dos tratamentos fitossanitários no país exportador, possibilitando a análise de riscos e pragas, a fim de que seja efetuado o manejo, neste caso, das amêndoas secas e fermentadas de cacau antes que as mesmas adentrem ao território brasileiro, tudo de acordo com a Lei Pátria e de regulamentação da Organização Mundial de Comércio, proporcionando segurança às culturas agrícolas, à saúde, a economia, as questões de ordem social, e a população em geral e, especialmente, também neste caso, aos produtores de cacau representados pelo Autor, assim como, aos produtores de outras culturas.

Da nulidade absoluta do parecer técnico de fls. 80/87 e da instrução normativa 47/2011

Para se tornar válido e eficaz deve o ato administrativo preencher os seguintes requisitos:

VALIDADE: correspondida, esta, pela competência, finalidade, forma, motivo e objeto isentos de vícios;

Na ausência ou defeito de qualquer dos requisitos tem-se que o mesmo se encontra em desacordo com a Lei, sendo, portanto, NULO.

O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus requisitos de formação. Com isso, podemos defini-la como sendo o desfazimento de um ato por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos administrativos.

A anulação de um ato que contenha vício de legalidade pode ocorrer tanto pelo Poder Judiciário (controle externo) quanto pela própria Administração Pública (controle interno).

Uma vez que o ato administrativo ofende a lei, é lógico afirmarmos que a invalidação opera efeitos ex- tunc , retroagindo à origem do ato, ou seja, como bem explicita Bandeira de Melo: fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem.

No caso em tela, restam comprovadas as violações aos princípios da administração pública na elaboração do Parecer Técnico em apreço nesta ação - indicadas detalhadamente acima – o que o torna NULO, sendo nulo seus efeitos, razão pela qual é NULA a Instrução Normativa 47/2011, tendo em vista ser instruída por dito Parecer (Fls . 102 do Anexo), especialmente por violar as seguintes normas legais:

- Da Constituição Federal

Art. 37 da Constituição Federal:

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...".

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Os quais se conceituam:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - A finalidade é o interesse público (define também o PRINCÍPIO DA FINALIDADE) e o agente público deve tratar a todos de forma igual (também define o PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE).

PRINCÍPIO DA MORALIDADE - Atuar com ética, com honestidade, com integridade de caráter.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - É a divulgação dos atos administrativos que só pode ser restringida em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas).

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - Atuar com presteza, racionalidade e com perfeição.

- Da Lei 9784/99 de 29 de janeiro de 1999

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

        Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

        I - atuação conforme a lei e o Direito;

        II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

        III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

        IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

        V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

        VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

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        VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

        VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

       Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

        § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão

Da previsão legal desta mesma lei para anulação dos atos viciados:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Do Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Do exposto nos fatos e nas provas que os acompanham nesta inicial, resta indubitável a NULIDADE ABSOLUTA do Parecer Técnico de Fls. 80/87, assim como, dos seus efeitos, dentre esses a edição da Instrução Normativa 47/2011.       

IX - DO PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão l iminar de antecipação dos efeitos da tutela e exaustivamente comprovado que a Instrução Normativa 47/2011 foi editada em decorrência de processo administrativo viciado através de violações l iterais a todos os princípios da Administração Pública, quais sejam o da Legalidade; da Impessoalidade; da Finalidade; da Moralidade; da Eficiência; da Publicidade; especificamente, o da Motivação , assim como, o do Interesse Público, consoante comprovam os preceitos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados, assim como de que se encontra preenchido o requisito da PROVA INEQUÍVOCA comprovando, esta, inclusive, QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011 DECORRE DE PARECER TÉCNICO

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ABSOLUTAMENTE NULO, PORTANTO, ILEGAL , O QUE A TORNA NULA, comprovada, também, a verossimilhança das alegações do autor, estas que provam a nulidade absoluta da Instrução Normativa 47/2011, a existência de reais e iminentes riscos a agricultura nacional, em especial a do cacau, com riscos de ocorrência de danos e prejuízos de grande monta e de difícil ou de impossível reparação aos associados do autor, em parte já consumados com a chegada ao Porto de Ilhéus de 03 (três) navios com desembarque de amêndoas de cacau, sem a observância das regras anteriores de tratamentos pré-embarque nos portos dos países exportadores, consoante nota à imprensa emitida pela Nestlé, razões pelas quais, necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o devido processo legal nos manejos e procedimentos de importação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, sendo essas, as alegações que fundamentam os pedidos do autor que, diante de todos os fatos narrados e das provas que os acompanham, resta indubitável a caracterização da verdade do que se alega, preenchendo, assim, o requisito da verossimilhança imposto para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, NO SENTIDO DE SE DETERMINAR LIMINARMENTE A SUSPENSÃO IMEDIATA E DOS EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/2011, PASSANDO A VIGORAR NA ÍNTEGRA, SEM AS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN 47/2001, AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999; 52/2001; e 72/2003, TODAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, enquanto pendente decisão judicial definitiva a respeito da nulidade absoluta do Parecer Técnico nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV e, por via de conseqüência, a nulidade absoluta da Instrução Normativa 47/2011 , que certamente serão reconhecidas com a prestação jurisdicional de mérito.

X– NO MÉRITO

Requer, inicialmente, no Mérito, que sejam tornados definitivos os efeitos do pedido l iminar de concessão de antecipação de tutela aqui requerido e, que, por todos os fundamentos que o acompanham, espera, por uma questão de Justiça, seja o mesmo deferido.

Do exposto, especialmente diante dos fatos, dos fundamentos e das provas acostadas a esta inicial , se comprova que a elaboração do PARECER TÉCNICO de f ls . 80/87, VIOLOU:

1- as regras contidas para realizar os objetivos da viagem à Costa do Marfim (IN 23/1999- necessidade de equipe multidisciplinar) e o Princípio da Legalidade;

2- as regras de elaboração de instrução de processo administrativo, inexistindo caderno probatório no Parecer Técnico (art . 38, 1º. Da Lei 9.784/99);

3- os l imites impostos pela lei , extrapolando sua competência funcional , violando, especialmente:

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a) os princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

b) atuação conforme a lei e o Direito;

c) atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

d) objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

e) atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

f) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

g) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

h) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

i) observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

4 - especialmente A FINALIDADE dos objetivos da autorização oficial para a viagem a Costa do Marfim, comprovadamente em razão do excesso de poder, quando extrapolou a competência do agente público e dissimuladamente invadiu competência alheia, praticando atos que extravasa seus limites, buscando fins diversos do qual estava obrigado e contra o interesse público, com pratica de atos com motivos estranhos a este, para favorecimento de interesse particular em detrimento do público;

5 - o § 1o do art. 38 da Lei 9784/99 NÃO apresentado os elementos probatórios na motivação do relatório e da decisão, não acostando uma prova sequer, seja de caráter oficial do próprio Governo da Costa do Marfim, seja de relatórios de especialistas do Governo brasileiro voltados para a realização dos objetivos da viagem àquele país;

6- o princípio da publicidade não dando divulgando oficialmente o Parecer Técnico;

De tudo quanto exposto, comprova-se que os associados do Autor, entidade associativa, representativa e defensora dos direitos dos produtores de cacau – conforme comprova seu Ato constitutivo em anexo, estarrecidos pela quebra da segurança dos procedimentos e manejos f itossanitários pré-embarque nas importações de amêndoas de cacau oriundas de países comprovadamente possuidores em seus territórios de pragas, doenças, insetos, vírus, e plantas invasoras, sofreram lesão a seus direitos no momento em que foram efetuadas as referidas revogações/alterações acima esposadas, através do referido ato administrativo destituído de motivação e interesse público, requisitos obrigatórios ao exame da legalidade, da f inalidade e da moralidade administrativa, confrontando, desta forma, o contido no art . 2º da Lei 9.784/99, razão pela qual pugna o autor pela procedência da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, condenando a ré a obrigação de fazer, com fulcro do art. 3º da Lei nº 7.347/1985, determinando a revogação da instrução normativa nº 47, de 10 de outubro de 2011, mantendo AS

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INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999; 52/2001; e 72/2003, TODAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, as quais regulamentavam o procedimento regular de inspeção, desinfecção e f iscalização dos containeres, produtos e demais equipamentos envolvidos no transporte das amêndoas secas e fermentadas de cacau, restabelecendo, desta forma, a segurança de todos os produtores e consumidores destes produtos, evitando a ocorrência da contaminação de novos garantindo que a mercadoria importada chegue ao Brasil l ivre de quaisquer fungos, vírus, insetos e/ou plantas invasoras, exercendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as prerrogativas a ele inerentes, constantes, principalmente, dos incisos V e VII , do art . 1º do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, realizando a defesa sanitária vegetal e a classificação e inspeção dos produtos derivados do comércio exterior, requerendo e protestando para que sejam observados os preceitos do art. 7º, incisos e parágrafos, da Lei nº 12.016/2009.

DO PEDIDO

Do exposto, requer, inicialmente, preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão l iminar de antecipação dos efeitos da tutela e exaustivamente comprovado que a Instrução Normativa 47/2011 foi editada em decorrência de processo administrativo viciado através de violações l iterais a todos os princípios da Administração Pública, quais sejam o da Legalidade; da Impessoalidade; da Finalidade; da Moralidade; da Eficiência; da Publicidade; especificamente, o da Motivação , assim como, o do Interesse Público, consoante comprovam os preceitos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados, assim como de que se encontra preenchido o requisito da PROVA INEQUÍVOCA comprovando, esta, inclusive, QUE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011 DECORRE DE PARECER TÉCNICO ABSOLUTAMENTE NULO, PORTANTO, ILEGAL , O QUE A TORNA NULA, comprovada, também, a verossimilhança das alegações do autor, estas que provam a nulidade absoluta da Instrução Normativa 47/2011, a existência de reais e iminentes riscos a agricultura nacional, em especial a do cacau, com riscos de ocorrência de danos e prejuízos de grande monta e de difícil ou de impossível reparação aos associados do autor, em parte já consumados com a chegada ao Porto de Ilhéus de 03 (três) navios com desembarque de amêndoas de cacau, sem a observância das regras anteriores de tratamentos pré-embarque nos portos dos países exportadores, consoante nota à imprensa emitida pela Nestlé, razões pelas quais, necessária se faz a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o devido processo legal nos manejos e procedimentos de importação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, sendo essas, as alegações que fundamentam os pedidos do autor que, diante de todos os fatos narrados e das provas que os acompanham, resta indubitável a caracterização da verdade do que se alega, preenchendo, assim, o requisito da verossimilhança imposto para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, NO SENTIDO DE SE DETERMINAR LIMINARMENTE A SUSPENSÃO IMEDIATA E DOS EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/2011, PASSANDO A VIGORAR NA ÍNTEGRA, SEM AS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN 47/2001, AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999; 52/2001; e 72/2003, TODAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, enquanto pendente decisão judicial definitiva a respeito da nulidade absoluta do Parecer Técnico nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV e, por via de conseqüência, a nulidade absoluta da Instrução Normativa 47/2011 , que certamente serão reconhecidas com a prestação jurisdicional de mérito.

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No mérito, inicialmente, requer que sejam tornados definitivos os efeitos do pedido l iminar de concessão de antecipação de tutela requerido e, que, por todos os fundamentos que o acompanham, espera, por uma questão de Justiça, seja o mesmo deferido.

De tudo quanto exposto, ainda no mérito, comprova-se que os associados do Autor, entidade associativa, representativa e defensora dos direitos dos produtores de cacau – conforme comprova seu Ato constitutivo em anexo, estarrecidos pela quebra da segurança dos procedimentos e manejos f itossanitários pré-embarque nas importações de amêndoas de cacau oriundas de países comprovadamente possuidores em seus territórios de pragas, doenças, insetos, vírus, e plantas invasoras, sofreram lesão a seus direitos no momento em que foram efetuadas as referidas revogações/alterações acima esposadas, através do referido ato administrativo destituído de motivação e interesse público, requisitos obrigatórios ao exame da legalidade, da f inalidade e da moralidade administrativa, confrontando, desta forma, o contido no art . 2º da Lei 9.784/99, razão pela qual REQUER A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, condenando a ré a obrigação de fazer, com fulcro do art. 3º da Lei nº 7.347/1985, determinando a revogação da instrução normativa nº 47, de 10 de outubro de 2011, mantendo AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999; 52/2001; e 72/2003, TODAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, as quais regulamentavam o procedimento regular de inspeção, desinfecção e f iscalização dos containeres, produtos e demais equipamentos envolvidos no transporte das amêndoas secas e fermentadas de cacau, restabelecendo, desta forma, a segurança de todos os produtores e consumidores destes produtos, evitando a ocorrência da contaminação de novos garantindo que a mercadoria importada chegue ao Brasil l ivre de quaisquer fungos, vírus, insetos e/ou plantas invasoras, exercendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as prerrogativas a ele inerentes, constantes, principalmente, dos incisos V e VII , do art . 1º do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, realizando a defesa sanitária vegetal e a classificação e inspeção dos produtos derivados do comércio exterior, requerendo e protestando para que sejam observados os preceitos do art. 7º, incisos e parágrafos, da Lei nº 12.016/2009.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o documental. Informa, por fim, que em razão da urgência no ajuizamento da presente, o instrumento de mandato acostado encontra-se em fotocópia simples, razão pela qual, no curso do processo, apresentará o original, o que, desde já, requer, sem prejuízo da apreciação do urgente pleito liminar formulado.

Requer a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, consoante o disposto no art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985.

Dá a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes termos,

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Pede deferimento.

Ilhéus, 19 de julho de 2012.

Rogério Brandão

Advogado OAB/BA nº 24.401