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Estudo Tributário Acadêmicos: Ana Paula Rodrigues da Silva Camila R. Rachadel Cleide R. Urnau Fagner Cantoni Luiz Guilherme

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Estudo Tributário

Acadêmicos: Ana Paula Rodrigues da Silva

Camila R. Rachadel

Cleide R. Urnau

Fagner Cantoni

Luiz Guilherme

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Diante da necessidade de redução de custos para as empresas brasileiras frente à alta carga tributária, vemos o planejamento tributário como uma arma fundamental. Isto ocorre devido ao fato que determinadas atividades possuem certos benefícios aderindo a alguma das formas de tributação.

Planejamento Tributário

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Objetivo:

Economia (diminuição) legal da quantidade de dinheiro a ser entregue ao governo. Os tributos representam maior parcela dos custos das empresas.

Em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Do lucro, até 34% vai para o governo. Da somatória dos custos e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos.

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Evitar a incidência do fato gerador do tributo;Exemplo: Substituir a maior parte do valor do pró-labore dos sócios de uma empresa, por distribuição de lucros, não pagando IR e INSS.

Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributoExemplo: Na declaração do IR, pode-se optar por deduzir até 20% da renda tributável, ou efetuar deduções dos dependentes.

Retardar o pagamento do tributo, postergando (adiando) o seu pagamento, sem a ocorrência da multaExemplo: transferir o faturamento da empresa do dia 30 (ou 31) para o 1º dia do mês subsequente. 30 dias para pagamento de PIS, COFINS, SIMPLES, ICMS, ISS, IRPJ e CSL. Em caso de final de trimestre, 90 dias para pagamento do IRPJ E CSL.

Finalidades

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Conceito

Em 14 de dezembro de 2006, com validade a partir de 1° de janeiro de 2007, a

Lei Complementar n° 123 instituiu Regime Especial Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas (ME)e Empresas de

Pequeno Porte (EPP). O regime tributário denominado de Supersimples,

substituiu as legislações anteriores sobre o Simples Federal, e ao mesmo

tempo provocou a eliminação do Simples Estadual. No antigo regime o ICMS e

ISS não compunham os tributos abrangidos pelo Simples Federal. Pela nova

legislação feita em conjunto com os Estados da Federação, o ICMS e ISS

passam a fazer parte do Supersimples.

No ano de 2012, entrou em vigor a nova lei complementar, 139/2011 que

regulamenta as ME e EPP.

Simples Nacional

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Conceito de ME e EPP

Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária,

a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o

empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$

360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$

3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional:

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

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A partir de 1º de janeiro de 2012, as Microempresas (ME) ou as Empresas de Pequeno Porte (EPP) (lista atualizada em função da Lei Complementar nº 139, de 2011):

que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;

de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no

exterior; de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra

empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica

Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

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Anexo I - Comércio

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Anexo II – Indústria

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Anexo III - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços

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Anexo IV - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

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Anexo V - Receitas Decorrentes da Prestação de Serviços Relacionados no Inciso V do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

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Recolhimento e Arrecadação:

A arrecadação se dará até o dia 20 do mês subsequente aquele em que houver sido auferida a receita bruta. Por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que deverá ser emitido em duas vias e conterá:

I - a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ); II - o mês de competência; III - a data do vencimento original da obrigação tributária; IV - o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos; V - o valor total; VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo; VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora; VIII - o código de barras e sua representação numérica.

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INSS obre Folha de Pagamento

Para empresas Não Optantes pelo Simples Nacional

Por parte da empresa: 20% CPP – Contribuição Patronal Previdenciária; 2,7 a 5,8 % - Terceiros ( INCRA, SEST, SEBRAE, SENAT, Salário educação); 1 a 3% - RAT ( Risco de Acidente de Trabalho).

Para empresas Optantes pelo Simples Nacional (Anexos I,II,III,V)

A empresa só recolherá o valor de INSS que descontará do funcionário de 8% a 11%.

Não recolherá CPP, terceiros e RAT.

Optantes pelo Simples Nacional - Anexo IV

As empresas que se enquadrarem no Anexo IV do Simples Nacional, terão que : Recolher 20% de CPP; Recolher 1 a 3% - RAT

Estará dispensada do pagamento da parte de terceiros

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O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL para as pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do Lucro Real. Compreende-se no conceito de receita bruta o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Lucro Presumido

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Empresas Autorizadas a Optar

Empresas que não estão obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real. Auferir receita bruta total, no ano-calendário anterior, igual ou inferior a R$

48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.

Empresas Impedidas de Optar

Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior);

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ISS – Alíquota variável entre 2% e 5% de acordo com a atividade da empresa e município no qual irá fazer a contribuição. Incide sobre a prestação de serviço.

ICMS – Alíquota variável entre 7% e 25% de acordo com a mercadoria e o Estado de destino. Incide sobre a venda de mercadorias e o serviço de transporte das mesmas.

PIS – Alíquota de 0,65% sobre a receita bruta, menos o valor das devoluções (quando for empresa de comércio). Código de recolhimento nº 8109.

COFINS – Alíquota de 3% sobre a receita bruta menos o valor das devoluções (quando for empresa de comércio). Código de recolhimento nº 2172.

IRPJ – Alíquota de 15% sobre a presunção da base de cálculo. Código de recolhimento nº 2089.

CSLL – Alíquota de 9% sobre a presunção da base de cálculo. Código de recolhimento nº 2372.

Impostos e Alíquotas

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Entende-se como Base de Cálculo o valor sobre o qual irá ser aplicada

a alíquota do imposto. Para chegar a tal valor é utilizado o método da

presunção, onde se aplica uma alíquota pré-determinada que serve

para “prever” o lucro do período, e assim, aplicar a alíquota do IRPJ e

da CSLL. Segue abaixo as alíquotas de presunção mais utilizadas para

calculo de imposto:

COMÉRCIO: 12% para CSLL e 8% para IRPJ (no caso de empresas

de revenda de combustíveis derivados do petróleo, gás natural e álcool

etílico a alíquota da presunção para o IRPJ passa a ser de 1,6%).

SERVIÇO: 32% tanto para a CSLL quanto para o IRPJ (redução para

16% no caso de empresas que não ultrapassarem o valor anual de R$

120.000,00 na sua receita bruta, exceto para atividades

regulamentadas por conselho).

Base de Cálculo e Presunção

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Adicional do IRPJ

O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas

jurídicas tributadas com base no lucro presumido será

calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez

por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder

ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada

trimestre.O valor do adicional deverá ser recolhido

integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.Na

hipótese de período de apuração inferior a três meses

(início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado

para fins do adicional o valor de R$20.000,00 (vinte mil

reais) multiplicado pelo número de meses do período.

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O pagamento será feito mediante a utilização dos seguintes documentos:

Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF) : PIS, COFINS, IRPJ e CSLL

Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais (DARE): ICMS

Para o ISS, os nomes variam de acordo com a prefeitura.

OBS: As guias DARF devem ter o valor mínimo de R$10,00. Caso o imposto não alcance esse valor, o mesmo será acumulado para o mês seguinte.

Documentos de Arrecadação

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CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

Lucro Real

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Lucro Real Anual:

No Lucro Real Anual  a empresa deve antecipar os tributos mensalmente,

com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais

predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter

uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a

CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido. Nesta opção, há, ainda, a

possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou

suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que

o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica

está operando com prejuízo fiscal.

No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real

do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as

antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as

antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um

crédito em favor do contribuinte.

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LUCRO REAL TRIMESTRAL 

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado

apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade,

teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações

mensais como ocorre na opção de ajuste anual.

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais

ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e

prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada. Assim se a pessoa jurídica

tiver um prejuízo fiscal de R$ -100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um

lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar

IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode

compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo

ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de

30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

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ISS – Alíquota variável entre 2% e 5% de acordo com a atividade da empresa e

município no qual irá fazer a contribuição. Incide sobre a prestação de serviço. ICMS – Alíquota variável entre 7% e 25% de acordo com a mercadoria e o

Estado de destino. Incide sobre a venda de mercadorias e o serviço de

transporte das mesmas. PIS – Alíquota de 1,65% sobre a Receita Bruta com direito a créditos de PIS

sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços, fretes e ativos que irão

gerar bens ou serviços. COFINS – Alíquota de 7,6% sobre a Receita Bruta com direito a créditos de

COFINS sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços, fretes e ativos

que irão gerar bens ou serviços. IRPJ - Alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, acrescido

de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$

20.000,00.  CSLL –  Alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo.

Impostos e Alíquotas

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Comparativo entre Simples Nacional x Lucro Presumido x Lucro Real

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25,000.00

75,000.00

125,000.00

175,000.00

225,000.00

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Form

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