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ABORDAGENS DE ENSINO NA EDUCAÇÃO DA PESSOA COM SURDEZ Rosimar Bortolini Poker Ter conhecimento sobre a história, bem como sobre as filosofias e métodos educacionais criados para os alunos com surdez, permite a compreensão da relação existente entre o comprometimento lingüístico dessa população, a qualidade das suas interações interpessoais e o seu desenvolvimento cognitivo. A história serve de suporte para que seja feita uma análise crítica das conseqüências de cada filosofia ou método de ensino no desenvolvimento destas crianças, contextualizando as práticas vigentes. Inicialmente a sociedade tinha uma idéia muito negativa da surdez, enfatizando sempre os seus aspectos negativos. Segundo Goldfeld (1997), na antiguidade os surdos foram percebidos de diversas formas: com piedade e compaixão, como pessoas castigadas pelos deuses ou como pessoas enfeitiçadas. Por isso mesmo, foram abandonadas ou sacrificadas. Para Goldfeld (1997), a crença de que a pessoa com surdez era uma pessoa primitiva fez com que persistisse até o século quinze a idéia de que ele não poderia ser educado. Sendo assim, tais pessoas viviam totalmente à margem da sociedade e não tinham nenhum direito assegurado. Só a partir do século dezesseis é que se tem notícias dos primeiros educadores de pessoas com surdez. De acordo com Reis (1992), Fornari afirma que "Cardano foi o primeiro a afirmar que o surdo deveria ser educado e instruído, afirmando que era crime não instruir um surdo - mudo". A partir daí, vários educadores se propuseram a criar diferentes metodologias para ensinar as crianças com surdez. Alguns se baseavam apenas na linguagem oral, ou seja, a língua auditiva - oral utilizada em seu país. Outros, diferentemente, pesquisaram e defenderam a língua de sinais, que se constitui em uma língua espaço-visual criada através de gerações pelos próprios surdos. Outros ainda criaram alguns códigos visuais com o objetivo de manter a comunicação com seus alunos com surdez. Até hoje existem diversas correntes teóricas a respeito da educação do aluno com surdez. Conforme Goldfeld (1997), no século dezesseis, na Espanha, o monge beneditino Pedro Ponce de Leon (1520 - 1584) desenvolveu uma metodologia de educação para crianças com surdez que incluía datilologia (representação manual das letras do alfabeto), escrita e oralização, e criou uma escola de professores de surdos. Em 1620, Juan Martin Pablo Bonet publicou, também na Espanha, um livro que tratava do alfabeto manual de Ponce de Leon. Em 1750, na França, surge Abade Charles Michel de L'Epée que aprende com as pessoas surdas a língua de sinais criando os "Sinais Metódicos". Teve grande sucesso na educação das pessoas com surdez transformando sua casa em uma escola pública. L'Epée e seu seguidor Sicard defendiam que todos as pessoas com surdez, independentemente de seu nível social, deveriam ter direito à educação pública e gratuita. Na Alemanha, nesta mesma época, com Samuel Heinick, surge a filosofia educacional Oralista que defende que o ensino da língua oral, e a rejeição à língua de sinais, é a melhor forma de

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  • ABORDAGENS DE ENSINO NA EDUCAO DA PESSOA COM SURDEZ

    Rosimar Bortolini Poker

    Ter conhecimento sobre a histria, bem como sobre as filosofias e mtodos educacionais

    criados para os alunos com surdez, permite a compreenso da relao existente entre o

    comprometimento lingstico dessa populao, a qualidade das suas interaes interpessoais e

    o seu desenvolvimento cognitivo. A histria serve de suporte para que seja feita uma anlise

    crtica das conseqncias de cada filosofia ou mtodo de ensino no desenvolvimento destas

    crianas, contextualizando as prticas vigentes.

    Inicialmente a sociedade tinha uma idia muito negativa da surdez, enfatizando sempre os

    seus aspectos negativos. Segundo Goldfeld (1997), na antiguidade os surdos foram percebidos

    de diversas formas: com piedade e compaixo, como pessoas castigadas pelos deuses ou como

    pessoas enfeitiadas. Por isso mesmo, foram abandonadas ou sacrificadas.

    Para Goldfeld (1997), a crena de que a pessoa com surdez era uma pessoa primitiva fez com

    que persistisse at o sculo quinze a idia de que ele no poderia ser educado. Sendo assim,

    tais pessoas viviam totalmente margem da sociedade e no tinham nenhum direito

    assegurado. S a partir do sculo dezesseis que se tem notcias dos primeiros educadores de

    pessoas com surdez.

    De acordo com Reis (1992), Fornari afirma que "Cardano foi o primeiro a afirmar que o surdo

    deveria ser educado e instrudo, afirmando que era crime no instruir um surdo - mudo".

    A partir da, vrios educadores se propuseram a criar diferentes metodologias para ensinar as

    crianas com surdez. Alguns se baseavam apenas na linguagem oral, ou seja, a lngua auditiva -

    oral utilizada em seu pas. Outros, diferentemente, pesquisaram e defenderam a lngua de

    sinais, que se constitui em uma lngua espao-visual criada atravs de geraes pelos prprios

    surdos. Outros ainda criaram alguns cdigos visuais com o objetivo de manter a comunicao

    com seus alunos com surdez. At hoje existem diversas correntes tericas a respeito da

    educao do aluno com surdez.

    Conforme Goldfeld (1997), no sculo dezesseis, na Espanha, o monge beneditino Pedro Ponce

    de Leon (1520 - 1584) desenvolveu uma metodologia de educao para crianas com surdez

    que inclua datilologia (representao manual das letras do alfabeto), escrita e oralizao, e

    criou uma escola de professores de surdos. Em 1620, Juan Martin Pablo Bonet publicou,

    tambm na Espanha, um livro que tratava do alfabeto manual de Ponce de Leon.

    Em 1750, na Frana, surge Abade Charles Michel de L'Epe que aprende com as pessoas surdas

    a lngua de sinais criando os "Sinais Metdicos". Teve grande sucesso na educao das pessoas

    com surdez transformando sua casa em uma escola pblica. L'Epe e seu seguidor Sicard

    defendiam que todos as pessoas com surdez, independentemente de seu nvel social,

    deveriam ter direito educao pblica e gratuita.

    Na Alemanha, nesta mesma poca, com Samuel Heinick, surge a filosofia educacional Oralista

    que defende que o ensino da lngua oral, e a rejeio lngua de sinais, a melhor forma de

  • educar o aluno com surdez. Heinick funda a primeira escola pblica para crianas com surdez

    baseada no oralismo.

    Em 1817 Thomas Hopkins Gallaudet, junto com Laurent Clerc, fundou a primeira escola

    permanente para alunos com surdez nos EUA, que utilizava como forma de comunicao o

    francs sinalizado, adaptado para o ingls. A partir de 1821, todas as escolas pblicas

    americanas passaram a caminhar na direo da ASL (Lngua de Sinais Americana). Em 1864 foi

    fundada a primeira universidade nacional para surdos, a Universidade Gallaudet.

    Apesar da disseminao da lngua de sinais, a partir de 1860, com os avanos tecnolgicos que

    facilitavam a aprendizagem da fala pelas pessoas com surdez, o mtodo oral ganhou fora.

    Ainda segundo Goldfeld (1997), o mais importante defensor do Oralismo foi Alexander

    Graham Bell, que exerceu grande influncia no resultado da votao do Congresso

    Internacional de Educadores de Surdos, realizado em Milo no ano de 1880. No Congresso, foi

    colocado em votao qual mtodo deveria ser utilizado na educao dos surdos. O Oralismo

    venceu e o uso da lngua de sinais foi oficialmente proibido. Ressalta-se que foi negado aos

    professores surdos o direito de votar.

    No incio do sculo vinte a maior parte das escolas em todo o mundo deixa de usar a lngua de

    sinais. A oralizao passa a ser o principal objetivo da educao das crianas surdas e, para

    aprenderem a falar, passavam a maior parte do seu tempo nas escolas recebendo treinamento

    oral. O ensino das disciplinas escolares foi deixado para segundo plano levando a uma queda

    significativa no nvel de escolarizao dos alunos com surdez.

    O Oralismo dominou at a dcada de sessenta quando William Stokoe publicou um artigo

    demonstrando que a Lngua de Sinais constitua-se em uma lngua com as mesmas

    caractersticas das lnguas orais.

    A partir da, surgiram outras pesquisas demonstrando a importncia da lngua de sinais na vida

    da pessoa com surdez bem como revelando a insatisfao por parte das pessoas surdas com a

    abordagem oral.

    Em 1968, surge a filosofia da Comunicao Total que utiliza todas as formas de comunicao

    possveis na educao dos surdos, acreditando-se que a comunicao e no apenas a lngua,

    deve ser privilegiada.

    Conforme Goldfield (1997), a partir da dcada de setenta, percebeu-se que a lngua de sinais

    deveria ser utilizada independentemente da lngua oral. Surge assim a filosofia Bilngue, que

    desde a dcada de oitenta vem se disseminando por todos os pases do mundo.

    No Brasil, a educao das pessoas com surdez teve incio em 1857, ao ser fundada a primeira

    escola especial no Rio de Janeiro por um professor surdo francs, Hernest Huet, com o apoio

    de D. Pedro II, e que hoje tem o nome de Instituto Nacional de Educao de Surdos (INES), que

    utilizava a lngua de sinais.

  • Segundo Goldfield (1997), o INES em 1911, seguindo a tendncia mundial, passou a assumir a

    abordagem oralista, apesar da forte resistncia dos alunos que continuavam a utilizar de forma

    proibida a lngua de sinais nos corredores e ptios da escola.

    A Comunicao Total chega ao Brasil no fim da dcada de setenta e, na dcada seguinte

    comea o Bilinguismo, que surge com as pesquisas da Professora linguista Lucinda Ferreira

    Brito, sobre a Lngua Brasileira de Sinais.

    Mtodos de ensino para alunos com surdez

    Durante o decorrer dos sculos tem-se proposto uma variedade de abordagens e mtodos

    para a educao dos alunos com surdez. A maioria deles fundamenta-se em substituir a

    audio perdida por um outro canal sensorial, como a viso, o tato, ou aproveitando os restos

    da audio existentes.

    O aspecto dos mtodos que tem sido mais problemtico a ausncia de trabalhos, ou

    afirmao de que existe um nico mtodo para todas as crianas com surdez. Para aquelas que

    tm resduos auditivos, pode ser oferecido um acesso para o cdigo da fala dentro de uma

    abordagem oral. Diferentemente, para aqueles que no tm razovel resduo ou mesmo

    grande dificuldade em desenvolver a oralidade, a Lngua de Sinais constitui-se na lngua mais

    adequada para o sujeito interagir com o meio.

    A querela existente entre os defensores dos diferentes mtodos ou abordagens demonstra

    que h diferentes formas de enfrentar as consequncias da surdez respeitando-se cada pessoa

    e sua famlia. O professor, junto com os pais, deve explorar e buscar alternativas para cada

    aluno, no sentido de provocar o desenvolvimento pleno de suas potencialidades.

    Os mtodos de ensino dividem-se em trs abordagens principais que produziram muitas

    formas de se trabalhar com o aluno surdo. So elas: Oralismo, Comunicao Total e

    Bilinguismo.

    Oralismo

    De acordo com Goldfield (1997) o Oralismo ou filosofia oralista visa a integrao da criana

    com surdez na comunidade de ouvintes, dando-lhe condies de desenvolver a lngua oral (no

    caso do Brasil, o portugus). Para alguns defensores desta filosofia, a linguagem restringe-se

    lngua oral sendo por isso mesmo esta, a nica forma de comunicao dos surdos. Acreditam

    assim que para a criana surda se comunicar necessrio que ela saiba oralizar.

    Para Goldfield, o Oralismo concebe a surdez como uma deficincia que deve ser minimizada

    por meio da estimulao auditiva que possibilitaria a aprendizagem da lngua portuguesa e

    levaria a criana surda a integrar-se na comunidade ouvinte, desenvolvendo sua personalidade

    como a de algum que ouve. Isto significa que o objetivo do Oralismo fazer a reabilitao da

    criana surda em direo normalidade.

    A educao oral requer um esforo total por parte da criana, da famlia e da escola. De acordo

    com os seus defensores, para se obter um bom resultado, necessrio:

  • - Envolvimento e dedicao das pessoas que convivem com a criana no trabalho de

    reabilitao todas as horas do dia e todos os dias do ano;

    - Incio da reabilitao o mais precocemente possvel, ou seja, deve comear quando a criana

    nasce ou quando se descobre a deficincia;

    - No oferecer qualquer meio de comunicao que no seja a modalidade oral. O uso da lngua

    de sinais tornar impossvel o desenvolvimento de hbitos orais corretos;

    - A educao oral comea no lar e, portanto, requer a participao ativa da famlia,

    especialmente da me;

    - A educao oral requer participao de profissionais especializados como fonoaudilogo e

    pedagogo especializado para atender sistematicamente o aluno e sua famlia;

    - A educao oral requer equipamentos especializados como o aparelho de amplificao

    sonora individual.

    Para alcanar os seus objetivos, a filosofia oralista utiliza diversas metodologias de oralizao:

    mtodo acupdico, mtodo Perdoncini, mtodo verbo-tonal, entre outros. Essas metodologias

    se baseiam em pressupostos tericos diferentes e possuem, em certos aspectos, prticas

    diferentes. O que as tornam comum o fato de defenderem a lngua oral como a nica forma

    desejvel de comunicao da pessoa surda, rejeitando qualquer forma de gestualizao,

    especialmente a Lngua de Sinais.

    Em resumo o Oralismo consiste em fazer com que a criana receba a linguagem oral atravs da

    leitura orofacial e amplificao sonora, enquanto se expressa atravs da fala. Gestos, Lngua de

    Sinais e alfabeto digital so expressamente proibidos.

    Comunicao Total

    Define-se como uma filosofia que requer a incorporao de modelos auditivos, manuais e orais

    para assegurar a comunicao eficaz entre as pessoas com surdez. Tem como principal

    preocupao os processos comunicativos entre surdos e surdos, e entre surdos e ouvintes.

    Esta filosofia se preocupa tambm com a aprendizagem da lngua oral pela criana surda, mas

    acredita que os aspectos cognitivos, emocionais e sociais no devem ser deixados de lado s

    por causa da aprendizagem da lngua oral. Defende assim a utilizao de qualquer recurso

    espao - visual como facilitador da comunicao.

    Segundo Ciccone (1990), os profissionais que defendem a Comunicao Total concebem o

    surdo de forma diferente dos oralistas: ele no visto s como algum que tem uma patologia

    que precisa ser eliminada, mas sim como uma pessoa, e a surdez como uma marca que

    repercute nas relaes sociais e no desenvolvimento afetivo e cognitivo dessa pessoa.

    Diferentemente do Oralismo, a Comunicao Total acredita que o aprendizado da lngua oral

    no assegura o pleno desenvolvimento da criana surda.

  • Ciccone (1990) demonstrou que muitas crianas que foram expostas sistematicamente

    modalidade oral de uma lngua, antes dos trs anos de idade, conseguiram aprender est

    lngua mas, no desenvolvimento cognitivo, social e emocional, no foram bem sucedidas.

    Uma diferena marcante entre a Comunicao Total e as outras abordagens educacionais

    constitui-se no fato de que a Comunicao Total defende a utilizao de qualquer recurso

    lingustico, seja a lngua de sinais, a linguagem oral ou cdigos manuais, para propiciar a

    comunicao com as pessoas com surdez.

    A Comunicao Total valoriza a comunicao e a interao e no apenas a lngua. Seu objetivo

    maior no se restringe ao aprendizado de uma lngua.

    Outro aspecto a ser salientado que esta filosofia respeita a famlia da criana com surdez.

    Acredita que cabe famlia o papel de compartilhar valores e significados, formando, junto

    com a criana, atravs da possibilidade da comunicao, sua subjetividade.

    Os defensores da filosofia da Comunicao Total recomendam ento o uso simultneo de

    diferentes cdigos como: a Lngua de Sinais, a datilologia, o portugus sinalizado, etc. Todos

    esses cdigos manuais so usados obedecendo estrutura gramatical da lngua oral, no se

    respeitando a estrutura prpria da Lngua de Sinais.

    Nesse sentido a Comunicao Total acredita que esse bimodalismo pode atenuar o bloqueio

    de comunicao existente entre a criana com surdez e os ouvintes. Tenta evitar que as

    crianas sofram as consequencias do isolamento.

    Tal abordagem compreende, ento, que a criana seja exposta:

    - ao alfabeto digital;

    - a lngua de sinais;

    - a amplificao sonora;

    - ao portugus sinalizado.

    A abordagem da Comunicao Total chegou ao Brasil na dcada de setenta e vem sendo

    adotada em escolas mais recentemente. Os Estados Unidos o maior representante desta

    abordagem. Sofreu muitas crticas, uma vez que no trouxe os benefcios esperados no mbito

    do desempenho acadmico das crianas com surdez no que se refere ao seu processo de

    escolarizao (leitura e escrita).

    Bilinguismo

    uma filosofia que vem ganhando fora na ltima dcada principalmente no mbito nacional.

    Na Sucia j existem trabalhos nesta perspectiva h um bom tempo. No Uruguai e Venezuela

    verifica-se a presena desta abordagem nas propostas de ensino das instituies pblicas. Na

    Inglaterra existem estudos iniciais e, na Frana, aparece nas propostas das escolas que

    trabalham especificamente na educao dos alunos surdos.

  • Configura-se, no caso do Brasil, como uma proposta recente defendida por linguistas voltados

    para o estudo da Lngua de Sinais. Ainda no foi feita uma avaliao crtica pois, de maneira

    geral, no foi efetivamente implantada.

    Parte do princpio que o surdo deve adquirir como sua primeira lngua, a lngua de sinais com a

    comunidade surda. Isto facilitaria o desenvolvimento de conceitos e sua relao com o mundo.

    Aponta o uso autnomo e no simultneo da Lngua de Sinais que deve ser oferecida criana

    surda o mais precocemente possvel. A lngua portuguesa ensinada como segunda lngua, na

    modalidade escrita e, quando possvel, na modalidade oral. Contrape-se s propostas da

    Comunicao Total uma vez que no privilegia a estrutura da lngua oral sobre a Lngua de

    Sinais.

    De acordo com Brito (1993) no bilingismo a lngua de sinais considerada uma importante

    via para o desenvolvimento do surdo, em todas as esferas de conhecimento, e, como tal,

    propicia no apenas a comunicao surdo surdo, alm de desempenhar a importante

    funo de suporte do pensamento e de estimulador do desenvolvimento cognitivo e social.

    Para os bilinguistas os surdos formam uma comunidade, com cultura e lngua prprias, tendo

    assim, uma forma peculiar de pensar e agir que devem ser respeitadas.

    Existem duas vertentes dentro da filosofia Bilnge. Uma defende que a criana com surdez

    deve adquirir a lngua de sinais e a modalidade oral da lngua, o mais precocemente possvel,

    separadamente. Posteriormente, a criana dever ser alfabetizada na lngua oficial de seu pas.

    Outra vertente acredita que se deve oferecer num primeiro momento apenas a lngua de sinais

    e, num segundo momento, s a modalidade escrita da lngua. A lngua oral neste caso fica

    descartada.

    Segundo Quadros (1997), o bilingismo uma proposta de ensino usada por escolas que se

    propem a tornar acessvel criana duas lnguas no contexto escolar. Os estudos tm

    apontado para essa proposta como sendo a mais adequada para o ensino das crianas surdas,

    tendo em vista que considera a lngua de sinais como lngua natural e parte desse pressuposto

    para o ensino da lngua escrita.

    A preocupao do bilingismo respeitar a autonomia das lnguas de sinais organizando-se

    um plano educacional que respeite a experincia psicossocial e lingustica da criana com

    surdez.

    Quando o professor ouvinte conhece e usa a Lngua de Sinais, tem condies de comunicar-se

    de maneira satisfatria com seu aluno surdo. A introduo da Lngua de Sinais no currculo de

    escolas para surdos um indcio de respeito a sua diferena. o que caracteriza uma escola

    inclusiva para esse alunado.

    O aluno surdo para se desenvolver necessita ento de professores altamente participativos e

    motivados para aprender e tornar fluente a linguagem. S assim, ou seja, respeitando e

    considerando s suas necessidades educacionais, que ser possvel proporcionar o pleno

    desenvolvimento emocional e cognitivo e a efetiva incluso e participao do aluno surdo no

    meio social.

  • Bibliografia

    BRITO, L.F. Integrao social e educao de surdos. Rio de Janeiro : BABEL Editora, 1993

    CICCONE, M. Comunicao Total. Rio de Janeiro: Cultura Mdica, 1990.

    COUTO, A Como posso falar: aprendizagem da lngua portuguesa pelo deficiente auditivo. Rio

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    GOLDFELD, M. A criana surda. So Paulo: Pexus, 1997

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    Confrence faite au Congrs pour les reeduques sourds. Washington, juin, 1963.

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    POLLACK, D. Educational Audiology for the limited hearing infant. Illinis, Charles C.Thomas

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    - Secretaria de Educao Especial. Subsdios para a organizao e funcionamento de servios

    de educao especial: rea DA/MEC, SEESP Braslia: 1995

    - SKLIAR , C. (org) Atualidade da educao bilngue para surdos. Porto Alegre : Mediao, 1999.

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    SOARES, M. A L. A educao do deficiente auditivo: reabilitao ou escolaridade?. Dissertao

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    _______A educao do surdo no Brasil. Campinas, SP : Autores Associados; Bragana Paulista,

    SP: EDUSF, 1999.

  • O ALUNO COM SURDEZ

    Simone Ghedini Costa Milanez

    A deficincia auditiva a diminuio da acuidade para ouvir sons, devido a fatores que afetam

    o ouvido externo (OE), mdio (OM) ou interno (OI), ou ainda, leses no nervo auditivo. Com

    base nesta definio e em dados de exames audiolgicos, as conseqncias destes prejuzos, o

    tipo de interveno que possvel e, o provvel sucesso desta interveno, determinado por

    vrios fatores, dentre os quais destacamos a localizao da deficincia auditiva, as causas da

    deficincia auditiva, a poca de instalao da deficincia auditiva, o grau da deficincia

    auditiva em decibis (dB), a estabilidade do limiar e a coexistncia de outros fatores.

    1- Quanto localizao da deficincia auditiva:

    A perda auditiva pode resultar de problemas em qualquer uma das partes do sistema auditivo

    (OE, OM, e OI) individualmente ou em combinao.

    2- Quanto s causas da deficincia auditiva:

    Podem ser divididas de acordo com a poca de acometimento do sistema auditivo:

    - Causas pr-natais: o distrbio ocorre antes do nascimento, ainda na vida intra-uterina. Esto

    envolvidos fatores genticos e hereditrios, doenas adquiridas pela me (rubola,

    toxoplasmose, sfilis, citomegalovrus), drogas ototxicas, fumo e lcool, exposio a raio X e

    consanginidade.

    - Causas peri-natais: quando a audio acometida durante o nascimento ou nas primeiras

    horas de vida. Os fatores relacionados so anxia de parto, baixo peso, traumatismo de parto,

    prematuridade e ps-maturidade, entre outros.

    - Causas ps-natais: o acometimento do sistema auditivo ocorre aps o nascimento. Dentre

    estas causas destacamos as doenas infecto-contagiosas adquiridas pela criana, tais como

    sarampo, meningite, caxumba, medicamentos ototxicos, otites recorrentes e traumatismo

    crnio-enceflico.

    3- Quanto poca de instalao da deficincia auditiva:

    - Deficincia auditiva congnita: a criana nasce com a perda de audio em decorrncia de

    fatores pr e peri-natais.

    - Deficincia auditiva adquirida: o indivduo adquire a perda de audio no transcorrer da vida

    (causas ps-natais). Pode ocorrer antes do perodo de aquisio da linguagem oral (pr-lingual)

    ou aps o mesmo (ps-lingual).

  • 4- Quanto ao grau da deficincia auditiva em dB:

    A deficincia auditiva pode ser classificada de acordo com os limiares tonais obtidos

    durante a realizao da audiometria tonal. No Quadro 1, podemos visualizar a classificao

    segundo quatro autores.

    Quadro 1 Classificao da surdez quanto ao grau de comprometimento, indicado pela perda

    em dB.

    Autores

    Classificao

    Streng (1960) Davis & Silvermam

    (1985)

    OMS (1980) Boothroyd (1982)

    Normal 0-25 0-25 0-15

    Prejuzos

    brandos

    20-30

    Leve 30-40 26-40 26-40 15-30

    Moderado 40-60 41-70 41-55 31-60

    Severo 60-80 71-90 56-90 61-90

    Profundo Acima de 80 Acima de 90 Acima de 90 Acima de 90

    DEFICINCIA AUDITIVA E O DESENVOLVIMENTO DA COMUNICAO

    1- Caractersticas da comunicao oral na deficincia auditiva leve:

    - Percebe todos os sons da fala;

    - Adquiri a linguagem oral espontaneamente;

    - O problema tardiamente descoberto;

    - Dificilmente colocado o aparelho de amplificao sonora individual (AASI).

    2- Caractersticas da comunicao oral na deficincia auditiva moderada:

    - Geralmente h atraso na aquisio da linguagem oral;

    - Apresenta alteraes articulatrias (trocas na fala);

    - No percebe todos os sons da fala com mesma clareza;

    - Dificuldade em perceber a fala em ambientes ruidosos;

  • - Indicao de AASI;

    - So crianas desatentas e com dificuldade no aprendizado da leitura e da escrita.

    3- Caractersticas da comunicao oral na deficincia auditiva severa:

    - Dificilmente adquiri fala e linguagem espontaneamente;

    - Pode adquirir vocbulos isolados se a famlia estiver atenta;

    - Pode perceber sons fortes;

    - Utiliza-se da leitura orofacial (LOF);

    - Indicao do uso do AASI.

    4- Caractersticas da comunicao oral na deficincia auditiva profunda:

    - No detecta os sons da fala o que impede o desenvolvimento da linguagem oral;

    - Detecta rudos muito intensos (bombas, motores potentes);

    - Podem usar gestos indicativos e ou representativos;

    - Usam fala jargonada;

    - Indicao AASI e LIBRAS.

    APARELHOS DE AMPLIFICAO SONORA INDIVIDUAIS

    O uso do AASI tem como finalidade a amplificao sonora, da forma mais satisfatria e

    adequada possvel, facilitando a audio do surdo. o instrumento utilizado para facilitar a

    educao e o desenvolvimento psico-social e intelectual do aluno surdo.

    1- Aparelhos Retroauriculares

    Todos os seus componentes esto colocados em uma pequena caixa que se adapta atrs do

    pavilho auricular, preso ao molde por meio de um tubo plstico. So encontrados em vrios

    tamanhos e cores e possuem espao suficiente para acomodar vrios controles. So indicados

    para qualquer grau de perda auditiva.

  • 2- Aparelhos Intra-aurais

    Os componentes esto inseridos na rea da concha e meato acstico externo do usurio e,

    depois de confeccionados, servem anatomicamente para o usurio. O circuito montado de

    acordo com as caractersticas da perda auditiva e so esteticamente mais aceitos por serem de

    menor tamanho. O som mais natural, pois seu efeito direcional e a sada do receptor

    mais prxima membrana do tmpano.

    IMPLANTE COCLEAR

    O Implante Coclear (IC) um dispositivo que proporciona s pessoas com perda auditiva

    profunda uma audio til e uma maior habilidade quanto comunicao. Sua funo levar

    diretamente ao nervo auditivo a informao sonora previamente transformada em sinais

    eltricos, conferindo ao usurio maior conscincia sonora, melhora na leitura orofacial, no

    controle da voz e na discriminao verbal.

    TCNICAS E RECURSOS USADOS PARA A COMUNICAO COM O ALUNO COM SURDEZ

    1- Leitura orofacial (LOF)

    A leitura orofacial definida como a capacidade de compreender uma mensagem falada por

    meio de pistas visuais a partir do movimento de lbios e expresso da face (Kozlowski, 1997). A

    LOF difcil e permite apenas uma compreenso limitada da mensagem. Dependente das

    capacidades sensoriais, da capacidade que o indivduo pode ter para utilizar e associar cdigos

    verbais e no-verbais, da memria, da ateno e de processos lingsticos. Os cdigos

    utilizados podem ser fornecidos pelo locutor, pela mensagem e pelo meio ambiente (Erber,

    1974).

    No processo de aprendizagem da leitura orofacial, devemos considerar alguns aspectos

    importantes que podem interferir ou influenciar o processo: percepo visual, meio ambiente,

    fatores de facilitao, cdigos no-verbais, idade e a motivao.

    A leitura orofacial um comportamento que pode ser aprendido. Os estudos e atuaes

    prticas tm demonstrado que, muitas vezes, a nica possibilidade de a criana surda poder

    ter acesso lngua oral por meio da leitura orofacial.

    2- Desenvolvimento da Funo Auditiva

    Aps 1945, quando os aparelhos de amplificao sonora individual foram difundidos, que se

    tornou totalmente aceita a reabilitao auditiva.

    Mesmo aumentando a amplificao dos sons, por meio do aparelho de amplificao sonoro

    individual (AASI), a criana ainda ouve um som distorcido, uma vez que determinadas leses

  • na cclea ou vias auditivas comprometem a identificao e discriminao de determinados

    tipos de sons, principalmente os relacionados com a linguagem oral.

    Em alguns casos, o sinal auditivo que a criana surda recebe no suficiente para

    compreender por completo a recepo lingstica, mas aumenta a possibilidade,

    principalmente, quando associada informao de outros meios sensoriais, como no caso da

    leitura orofacial.

    Cada aluno surdo pode aproveitar o treinamento auditivo, independente do seu grau da perda

    auditiva. Entretanto, quanto maior a perda auditiva, maiores sero as suas dificuldades para

    aproveitar a audio residual para se comunicar.

    Em muitos casos, o sucesso do treinamento auditivo s pode ser medido em termos de

    percepo. considerado o principal componente do processo de reabilitao do indivduo. O

    objetivo no melhorar a audio, mas estimular os resduos auditivos do indivduo que tenha

    alguma perda auditiva, para que desta forma, contribua na melhora dos seus processos

    comunicativos.

    3- Treinamento fonoarticulatrio

    A articulao a parte mecnica da emisso dos sons e palavras, sendo um meio necessrio

    para a expresso oral. As emisses orais esto vinculadas a um conjunto de atuaes do

    sistema respiratrio e do digestivo, possibilitando a articulao dos fonemas com qualidade

    vocal.

    Adquirir e desenvolver a fala exige, principalmente, a audio na medida em que os aspectos

    articulatrios e prosdicos contidos na fala pressupem a reteno de uma imagem acstica

    que possibilitar o monitoramento da prpria fala.

    Em funo da dificuldade auditiva, o aluno surdo fica impossibilitado de desenvolver padres

    adequados, exigindo para isso um treinamento de fala que envolve componentes essenciais:

    respirao, voz, ritmo da fala, entonao e articulao dos fonemas, vogais, consoantes e suas

    combinaes.

    Desta forma, o professor deve adequar a seleo do fonema e da palavra para cada aluno,

    respeitando o seu desenvolvimento e suas necessidades. Normalmente, o treino especfico das

    estruturas fonoarticulatrias deve ser realizado por profissionais da rea de fonoaudiologia.

    Mas de fundamental importncia que esse trabalho deva estar vinculado com as atividades

    escolares.

    4- Lngua Brasileira de Sinais (LIBRAS)

    Estudos recentes apontam a Lngua Brasileira de Sinais como o principal meio de comunicao

    da pessoa surda com perda auditiva profunda, visto que, se constitui em uma lngua viso-

    espacial adquirida naturalmente por essa populao. Alm disso, sua aquisio promove o

  • desenvolvimento cognitivo lingstico emocional paralelo ao verificado na criana ouvinte,

    bem como a construo de uma auto-imagem positiva do sujeito como indivduo surdo.

    Inicialmente a lngua de sinais foi considerada como sendo agramatival, ilgica e, portanto,

    inferior lngua oral. Entretanto, trabalhos lingsticos iniciados por Stokoe (1960),

    demonstraram que toda Lngua de Sinais uma lngua completa com caractersticas

    morfolgicas, sintticas, semnticas e pragmticas, sendo assim, autnoma na sua estrutura.

    Geralmente, o estabelecimento do sistema lingstico da pessoa surda ocorre a partir da

    informao visual. Assim, a Lngua de Sinais se constitui em um elemento insubstituvel ao

    desenvolvimento da simbolizao e da conceitualizao, sendo por isso mesmo, fundamental

    para o processo de escolarizao. Alm disso, a Lngua de Sinais oferece ao surdo a chance de

    sentir que pertence a uma comunidade, que tem uma identidade prpria.

    O acesso Lngua de Sinais depender do envolvimento da famlia com falantes nativos da

    Lngua de Sinais e, tambm da escola, que poder usar tal lngua como instrumento efetivo de

    comunicao com os alunos com surdez.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    BALLANTYNE, J.; MARTIN, M. C.; MARTIN, A. Surdez. Porto Alegre: Artes Mdicas Sul, 1995.

    BEVILACQUA, M. C. A criana deficiente auditiva e a escola. So Paulo: CLR Balieiro, 1987.

    Cadernos Brasileiros de Educao, v.2.

    BOOTHROYD, A. Hearing impairments in children. New York: Prentice Hall, 1982.

    FERNANDES, E. Problemas lingsticos e cognitivos do surdo. So Paulo: Agir, 1990.

    FROSTIG, M., MULLER, H. Discapacidades especficas de aprendizaje en nios: deteccin y

    tratamiento. Buenos Aires: Panamericana, 1986.

    GES, M.C. Linguagem, Educao e Surdez. Ed. ed, Campinas, SP: Autores Associados, 2 ed

    1999.

    GOLDFELD, M. A criana surda. So Paulo: Plexus, 1997.

    KOZLOWSKI, L. A percepo auditiva e visual da fala. Rio de Janeiro: Revinter, 1997.

    LINS, F. A. C., OLIVEIRA, E. S. A tecnologia dos sistemas de freqncia modulada como recurso

    para a incluso do portador de deficincia auditiva no ensino regular. I Seminrio ATIID -

    Acessibilidade, Tecnologia da Informao e Incluso Digital, So Paulo, 28-29/08/01, disponvel

    em http://www.fsp.usp.br/acessibilidade

    MENYUK, P. Aquisio e desenvolvimento da linguagem. So Paulo: Pioneira, 1975.

    MOURA, M. C. O surdo: caminhos para uma nova identidade. Rio de Janeiro: Renvinter, 2000.

  • QUADROS, R.M. A educao de surdos: a aquisio da linguagem. Porto Alegre: Artes Mdicas,

    1997.

    QUADROS, R.M. Lngua de Sinais Brasileira.: Estudos lingsticos. Porto Alegre: Artmed, 2004.

    SNCHES, C. La increible y triste historia de la sordera. Merida: Ceprosord, 1990.

  • ANATOMIA DA ORELHA E APARELHOS DE AUDIO

    Dentre os exames que cito para diagnosticar a deficincia auditiva, um deles o exame do

    ouvido, ou seja a audiometria ou, como conhecida popularmente, o teste da orelhinha. Esse

    teste tem sido feito gratuitamente em postos de sade de vrios municpios, assim como o

    conhecido teste do pezinho. O exame deve ser feito no berrio, em sono natural

    e preferencialmente, no 2 ou 3 dia de vida do beb. O exame simples, no acorda o beb,

    no o incomoda e nem doloroso. A triagem auditiva feita atravs do exame de emisses

    otoacsticas que so sons provenientes da cclea aps a apresentao de um estmulo sonoro.

    E j que estamos falando de cclea, vamos estudar a anatomia da orelha? Com a indicao

    abaixo, vejam figuras que mostram as partes da orelha.

    http://www.colegiosaofrancisco.com.br/alfa/corpo-humano-sistema-sensorial/anatomia-da-

    orelha.php

    Vocs j viram algum aparelho de audiometria? Acessem abaixo o link que indica fotos de

    cabine de audiometria e o aparelho que avalia a audio.

    http://www.audiometrodigital.com.br/cabine_audiometrica.html

    A seguir, indico uma pgina onde encontram-se vrias fotos de aparelhos auditivos. Considero

    essa pgina interessante, pois existem vrios aparelhos que se adequam s diferentes

    classificaes de deficincia auditiva, ou seja, leve, moderada, severa ou profunda. O site

    http://www.aparelhosauditivosecia.com.br/aparelhos-auditivos/modelos-aparelhos-

    auditivos.html

  • INTRPRETE E SUA IMPORTNCIA

    Libras II

    Oficina de Multiplicadores de Interpretao da LIBRAS

    Tiago M. Saretto

    Intrprete Pessoa que interpreta de uma lngua (lngua fonte) para outra (lngua alvo) o que

    foi dito.

    Lngua fonte a lngua que o intrprete ouve ou v para, a partir dela, fazer a traduo e

    interpretao para a outra lngua (a lngua alvo).

    Lngua alvo a lngua na qual ser feita a traduo ou interpretao.

    Intrprete de lngua de sinais Pessoa que interpreta de uma dada lngua de sinais para outro

    idioma, ou deste outro idioma para uma determina lngua de sinais.

    O que envolve o ato de interpretar?

    Envolve um ato COGNITIVO-LINGSTICO, ou seja, um processo em que o intrprete estar

    diante de pessoas que apresentam intenes comunicativas especficas e que utilizam lnguas

    diferentes. O intrprete est completamente envolvido na interao comunicativa (social e

    cultural) com poder completo para influenciar o objeto e o produto da interpretao. Ele

    processa a informao dada na lngua fonte e faz escolhas lexicais, estruturais, semnticas e

    pragmticas na lngua alvo que devem se aproximar o mais apropriadamente possvel da

    informao dada na lngua fonte. Assim sendo, o intrprete tambm precisa ter conhecimento

    tcnico para que suas escolhas sejam apropriadas tecnicamente. Portanto, o ato de interpretar

    envolve processos altamente complexos.

    O intrprete de libras o profissional que domina a lngua de sinais e a lngua falada do pas e

    que qualificado para desempenhar a funo de intrprete. No Brasil, o intrprete deve

    dominar a lngua brasileira de sinais e lngua portuguesa. Ele tambm pode dominar outras

    lnguas, como o ingls, o espanhol, a lngua de sinais americana e fazer a interpretao para a

    lngua brasileira de sinais ou vice-versa (por exemplo, conferncias internacionais).

    Alm do domnio das lnguas envolvidas no processo de traduo e interpretao, o

    profissional precisa ter qualificao para atuar como tal. Isso significa ter domnio dos

    processos, dos modelos, das estratgias e tcnicas de traduo e interpretao. O profissional

    intrprete tambm deve ter formao especfica na rea de sua atuao (por exemplo, a rea

    da educao).

    Realizar a interpretao da lngua falada para a lngua sinalizada e vice-versa observando os

    seguintes preceitos ticos:

    a) Confiabilidade (sigilo profissional);

    b) Imparcialidade (o intrprete deve ser neutro e no interferir com opinies prprias);

  • c) Discrio (o intrprete deve estabelecer limites no seu envolvimento durante a atuao);

    d) Distncia profissional (o profissional intrprete e sua vida pessoal so separados);

    e) Fidelidade (a interpretao deve ser fiel, o intrprete no pode alterar a informao por

    querer ajudar ou ter opinies a respeito de algum assunto, o objetivo da interpretao

    passar o que realmente foi dito).

    Sumrio

    Libras I

    Libras I

    INTRPRETE E SUA IMPORTNCIA:

    Oficina de Multiplicadores de Interpretao da LIBRAS

    Tiago M. Saretto

    Intrprete Pessoa que interpreta de uma lngua (lngua fonte) para outra (lngua alvo) o que

    foi dito.

    Lngua fonte a lngua que o intrprete ouve ou v para, a partir dela, fazer a traduo e

    interpretao para a outra lngua (a lngua alvo).

    Lngua alvo a lngua na qual ser feita a traduo ou interpretao.

    Intrprete de lngua de sinais Pessoa que interpreta de uma dada lngua de sinais para outro

    idioma, ou deste outro idioma para uma determina lngua de sinais.

    O que envolve o ato de interpretar?

    Envolve um ato COGNITIVO-LINGSTICO, ou seja, um processo em que o intrprete estar

    diante de pessoas que apresentam intenes comunicativas especficas e que utilizam lnguas

    diferentes. O intrprete est completamente envolvido na interao comunicativa (social e

    cultural) com poder completo para influenciar o objeto e o produto da interpretao. Ele

    processa a informao dada na lngua fonte e faz escolhas lexicais, estruturais, semnticas e

    pragmticas na lngua alvo que devem se aproximar o mais apropriadamente possvel da

    informao dada na lngua fonte. Assim sendo, o intrprete tambm precisa ter conhecimento

    tcnico para que suas escolhas sejam apropriadas tecnicamente. Portanto, o ato de interpretar

    envolve processos altamente complexos.

    O intrprete de libras o profissional que domina a lngua de sinais e a lngua falada do pas e

    que qualificado para desempenhar a funo de intrprete. No Brasil, o intrprete deve

    dominar a lngua brasileira de sinais e lngua portuguesa. Ele tambm pode dominar outras

    lnguas, como o ingls, o espanhol, a lngua de sinais americana e fazer a interpretao para a

    lngua brasileira de sinais ou vice-versa (por exemplo, conferncias internacionais).

    Alm do domnio das lnguas envolvidas no processo de traduo e interpretao, o

    profissional precisa ter qualificao para atuar como tal. Isso significa ter domnio dos

  • processos, dos modelos, das estratgias e tcnicas de traduo e interpretao. O profissional

    intrprete tambm deve ter formao especfica na rea de sua atuao (por exemplo, a rea

    da educao).

    Realizar a interpretao da lngua falada para a lngua sinalizada e vice-versa observando os

    seguintes preceitos ticos:

    a) Confiabilidade (sigilo profissional);

    b) Imparcialidade (o intrprete deve ser neutro e no interferir com opinies prprias);

    c) Discrio (o intrprete deve estabelecer limites no seu envolvimento durante a atuao);

    d) Distncia profissional (o profissional intrprete e sua vida pessoal so separados);

    e) Fidelidade (a interpretao deve ser fiel, o intrprete no pode alterar a informao por

    querer ajudar ou ter opinies a respeito de algum assunto, o objetivo da interpretao

    passar o que realmente foi dito).

    Decreto n 6.571, de 17 de setembro de 2008.

    DECRETO N 6.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

    Dispe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o pargrafo nico do

    art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto

    no 6.253, de 13 de novembro de 2007

    O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso

    IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituio, no art. 60,

    pargrafo nico, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9

    o, 2

    o, da Lei

    no 11.494, de 20 de junho de 2007,

    DECRETA:

    Art. 1o A Unio prestar apoio tcnico e financeiro aos sistemas pblicos de ensino dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, na forma deste Decreto, com a finalidade de

    ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficincia,

    transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, matriculados

    na rede pblica de ensino regular.

    1 Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades,

    recursos de acessibilidade e pedaggicos organizados institucionalmente, prestado de

    forma complementar ou suplementar formao dos alunos no ensino regular.

    2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedaggica da

    escola, envolver a participao da famlia e ser realizado em articulao com as demais

    polticas pblicas.

  • Art. 2o So objetivos do atendimento educacional especializado:

    I - prover condies de acesso, participao e aprendizagem no ensino regular aos alunos

    referidos no art. 1;

    II - garantir a transversalidade das aes da educao especial no ensino regular;

    III - fomentar o desenvolvimento de recursos didticos e pedaggicos que eliminem as

    barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e

    IV - assegurar condies para a continuidade de estudos nos demais nveis de ensino.

    Art. 3o O Ministrio da Educao prestar apoio tcnico e financeiro s seguintes aes

    voltadas oferta do atendimento educacional especializado, entre outras que atendam aos

    objetivos previstos neste Decreto:

    I - implantao de salas de recursos multifuncionais;

    II - formao continuada de professores para o atendimento educacional especializado;

    III - formao de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educao

    inclusiva;

    IV - adequao arquitetnica de prdios escolares para acessibilidade;

    V - elaborao, produo e distribuio de recursos educacionais para a acessibilidade; e

    VI - estruturao de ncleos de acessibilidade nas instituies federais de educao

    superior.

    1o As salas de recursos multifuncionais so ambientes dotados de equipamentos,

    mobilirios e materiais didticos e pedaggicos para a oferta do atendimento educacional

    especializado.

    2o A produo e distribuio de recursos educacionais para a acessibilidade incluem

    livros didticos e paradidticos em braile, udio e Lngua Brasileira de Sinais -

    LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicao alternativa e

    outras ajudas tcnicas que possibilitam o acesso ao currculo.

    3o Os ncleos de acessibilidade nas instituies federais de educao superior visam

    eliminar barreiras fsicas, de comunicao e de informao que restringem a participao e

    o desenvolvimento acadmico e social de alunos com deficincia.

    Art. 4o O Ministrio da Educao disciplinar os requisitos, as condies de participao e

    os procedimentos para apresentao de demandas para apoio tcnico e financeiro

    direcionado ao atendimento educacional especializado.

    Art. 5o Sem prejuzo do disposto no art. 3

    o, o Ministrio da Educao realizar o

    acompanhamento e o monitoramento do acesso escola por parte dos beneficirios do

    benefcio de prestao continuada, em colaborao com os Ministrios da Sade e do

  • Desenvolvimento Social e Combate Fome e com a Secretaria Especial dos Direitos

    Humanos da Presidncia da Repblica.

    Art. 6o O Decreto n

    o 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do

    seguinte artigo:

    Art. 9o-A. Admitir-se-, a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da distribuio dos

    recursos do FUNDEB, o cmputo das matriculas dos alunos da educao regular da rede

    pblica que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuzo do cmputo

    dessas matrculas na educao bsica regular.

    Pargrafo nico. O atendimento educacional especializado poder ser oferecido pelos

    sistemas pblicos de ensino ou pelas instituies mencionadas no art. 14. (NR)

    Art. 7o As despesas decorrentes da execuo das disposies constantes deste Decreto

    correro por conta das dotaes prprias consignadas ao Ministrio da Educao.

    Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicao.

    Braslia, 17 de setembro de 2008; 187 da Independncia e 120 da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Fernando Haddad

    LEI N 9.394 de 20 de dezembro de 1996

    LEI N 9.394 de 20 de dezembro de 1996

    CAPITULO V

    DA EDUCAO ESPECIAL

    Art. 58 . Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de

    educao escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos

    portadores de necessidades especiais.

    1 Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular, para

    atender as peculiaridades da clientela de educao especial.

    2 O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios especializados,

    sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel a sua

    integrao nas classes comuns do ensino regular.

    3 A oferta da educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na faixa

    etria de zero a seis anos, durante a educao infantil.

    Art. 59 . Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com necessidades especiais:

    I currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e organizao especficos, para

    atender s suas necessidades;

  • II terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel exigido para a

    concluso do ensino fundamental, em virtude de suas deficincias, e acelerao para

    concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

    III professores com especializao adequada em nvel mdio ou superior, para

    atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a

    integrao desses educandos nas classes comuns;

    IV educao especial para o trabalho, visando a sua efetiva integrao na vida em

    sociedade, inclusive condies adequadas para os que no revelarem capacidade de

    insero no trabalho competitivo, mediante articulao com os rgos oficiais afins, bem

    como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas artstica, intelectual

    ou psicomotora;

    V acesso igualitrio aos benefcios dos programas sociais suplementares disponveis

    para o respectivo nvel do ensino regular.

    Art. 60 . Os rgos normativos dos sistemas de ensino estabelecero critrios de

    caracterizao das instituies privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuao

    exclusiva em educao especial, para fins de apoio tcnico e financeiro pelo Poder

    pblico.

    Pargrafo nico. O poder Pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do

    atendimento aos educandos com necessidades especiais na prpria rede pblica regular

    de ensino, independentemente do apoio s instituies previstas neste artigo.

    LEI N. 10.436 de 24 de abril de 2002

    LEI N. 10.436 de 24 de abril de 2002

    Dispe sobre a Lngua Brasileira de Sinais - Libras e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 reconhecida como meio legal de comunicao e expresso a Lngua Brasileira de

    Sinais - Libras e outros recursos de expresso a ela associados.

    Pargrafo nico. Entende-se como Lngua Brasileira de Sinais - Libras a forma de

    comunicao e expresso, em que o sistema lingstico de natureza visual-motora, com

    estrutura gramatical prpria, constituem um sistema lingstico de transmisso de idias e

    fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

    Art. 2 Deve ser garantido, por parte do poder pblico em geral e empresas

    concessionrias de servios pblicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difuso

    da Lngua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicao objetiva e de utilizao

    corrente das comunidades surdas do Brasil.

    Art. 3 As instituies pblicas e empresas concessionrias de servios pblicos de

    assistncia sade devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de

    deficincia auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.

  • Art. 4 O sistema educacional federal e os sistemas e ducacionais estaduais, municipais e

    do Distrito Federal devem garantir a incluso nos cursos de formao de Educao

    Especial, de Fonoaudiologia e de Magistrio, em seus nveis mdio e superior, do ensino

    da Lngua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parmetros Curriculares

    Nacionais - PCNs, conforme legislao vigente.

    Pargrafo nico. A Lngua Brasileira de Sinais - Libras no poder substituir a modalidade

    escrita da lngua portuguesa.

    Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 24 de abril de 2002; 181 da Independncia e 114 da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Paulo Renato Souza

    Decreto n 5.626, de 22 de dezembro de 2005.

    Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

    Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril

    de 2002, que dispe sobre a Lngua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei n

    o 10.098,

    de 19 de dezembro de 2000.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso

    IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, e no

    art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei n

    o 10.436, de 24 de abril de 2002, e o art. 18 da

    Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

    Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda

    auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experincias visuais, manifestando

    sua cultura principalmente pelo uso da Lngua Brasileira de Sinais - Libras.

  • Pargrafo nico. Considera-se deficincia auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de

    quarenta e um decibis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqncias de 500Hz,

    1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

    CAPTULO II

    DA INCLUSO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR

    Art. 3o A Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatria nos cursos de

    formao de professores para o exerccio do magistrio, em nvel mdio e superior, e nos

    cursos de Fonoaudiologia, de instituies de ensino, pblicas e privadas, do sistema federal de

    ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes reas do conhecimento, o curso

    normal de nvel mdio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educao

    Especial so considerados cursos de formao de professores e profissionais da educao

    para o exerccio do magistrio.

    2o A Libras constituir-se- em disciplina curricular optativa nos demais cursos de

    educao superior e na educao profissional, a partir de um ano da publicao deste Decreto.

    CAPTULO III

    DA FORMAO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS

    Art. 4o A formao de docentes para o ensino de Libras nas sries finais do ensino

    fundamental, no ensino mdio e na educao superior deve ser realizada em nvel superior, em

    curso de graduao de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Lngua

    Portuguesa como segunda lngua.

    Pargrafo nico. As pessoas surdas tero prioridade nos cursos de formao previstos

    no caput.

    Art. 5o A formao de docentes para o ensino de Libras na educao infantil e nos anos

    iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal

    superior, em que Libras e Lngua Portuguesa escrita tenham constitudo lnguas de instruo,

    viabilizando a formao bilnge.

    1o Admite-se como formao mnima de docentes para o ensino de Libras na educao

    infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formao ofertada em nvel mdio na

    modalidade normal, que viabilizar a formao bilnge, referida no caput.

    2o As pessoas surdas tero prioridade nos cursos de formao previstos no caput.

    Art. 6o A formao de instrutor de Libras, em nvel mdio, deve ser realizada por meio de:

    I - cursos de educao profissional;

    II - cursos de formao continuada promovidos por instituies de ensino superior; e

  • III - cursos de formao continuada promovidos por instituies credenciadas por

    secretarias de educao.

    1o A formao do instrutor de Libras pode ser realizada tambm por organizaes da

    sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado

    por pelo menos uma das instituies referidas nos incisos II e III.

    2o As pessoas surdas tero prioridade nos cursos de formao previstos no caput.

    Art. 7o Nos prximos dez anos, a partir da publicao deste Decreto, caso no haja

    docente com ttulo de ps-graduao ou de graduao em Libras para o ensino dessa

    disciplina em cursos de educao superior, ela poder ser ministrada por profissionais que

    apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

    I - professor de Libras, usurio dessa lngua com curso de ps-graduao ou com

    formao superior e certificado de proficincia em Libras, obtido por meio de exame promovido

    pelo Ministrio da Educao;

    II - instrutor de Libras, usurio dessa lngua com formao de nvel mdio e com

    certificado obtido por meio de exame de proficincia em Libras, promovido pelo Ministrio da

    Educao;

    III - professor ouvinte bilnge: Libras - Lngua Portuguesa, com ps-graduao ou

    formao superior e com certificado obtido por meio de exame de proficincia em Libras,

    promovido pelo Ministrio da Educao.

    1o Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas tero prioridade para

    ministrar a disciplina de Libras.

    2o A partir de um ano da publicao deste Decreto, os sistemas e as instituies de

    ensino da educao bsica e as de educao superior devem incluir o professor de Libras em

    seu quadro do magistrio.

    Art. 8o O exame de proficincia em Libras, referido no art. 7

    o, deve avaliar a fluncia no

    uso, o conhecimento e a competncia para o ensino dessa lngua.

    1o O exame de proficincia em Libras deve ser promovido, anualmente, pelo Ministrio

    da Educao e instituies de educao superior por ele credenciadas para essa finalidade.

    2o A certificao de proficincia em Libras habilitar o instrutor ou o professor para a

    funo docente.

    3o O exame de proficincia em Libras deve ser realizado por banca examinadora de

    amplo conhecimento em Libras, constituda por docentes surdos e lingistas de instituies de

    educao superior.

    Art. 9o A partir da publicao deste Decreto, as instituies de ensino mdio que

    oferecem cursos de formao para o magistrio na modalidade normal e as instituies de

  • educao superior que oferecem cursos de Fonoaudiologia ou de formao de professores

    devem incluir Libras como disciplina curricular, nos seguintes prazos e percentuais mnimos:

    I - at trs anos, em vinte por cento dos cursos da instituio;

    II - at cinco anos, em sessenta por cento dos cursos da instituio;

    III - at sete anos, em oitenta por cento dos cursos da instituio; e

    IV - dez anos, em cem por cento dos cursos da instituio.

    Pargrafo nico. O processo de incluso da Libras como disciplina curricular deve iniciar-

    se nos cursos de Educao Especial, Fonoaudiologia, Pedagogia e Letras, ampliando-se

    progressivamente para as demais licenciaturas.

    Art. 10. As instituies de educao superior devem incluir a Libras como objeto de

    ensino, pesquisa e extenso nos cursos de formao de professores para a educao bsica,

    nos cursos de Fonoaudiologia e nos cursos de Traduo e Interpretao de Libras - Lngua

    Portuguesa.

    Art. 11. O Ministrio da Educao promover, a partir da publicao deste Decreto,

    programas especficos para a criao de cursos de graduao:

    I - para formao de professores surdos e ouvintes, para a educao infantil e anos

    iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educao bilnge: Libras - Lngua Portuguesa

    como segunda lngua;

    II - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Lngua Portuguesa, como

    segunda lngua para surdos;

    III - de formao em Traduo e Interpretao de Libras - Lngua Portuguesa.

    Art. 12. As instituies de educao superior, principalmente as que ofertam cursos de

    Educao Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de ps-graduao para a

    formao de professores para o ensino de Libras e sua interpretao, a partir de um ano da

    publicao deste Decreto.

    Art. 13. O ensino da modalidade escrita da Lngua Portuguesa, como segunda lngua

    para pessoas surdas, deve ser includo como disciplina curricular nos cursos de formao de

    professores para a educao infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nvel

    mdio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitao em Lngua

    Portuguesa.

    Pargrafo nico. O tema sobre a modalidade escrita da lngua portuguesa para surdos

    deve ser includo como contedo nos cursos de Fonoaudiologia.

    CAPTULO IV

    DO USO E DA DIFUSO DA LIBRAS E DA LNGUA PORTUGUESA PARA O

  • ACESSO DAS PESSOAS SURDAS EDUCAO

    Art. 14. As instituies federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, s pessoas

    surdas acesso comunicao, informao e educao nos processos seletivos, nas

    atividades e nos contedos curriculares desenvolvidos em todos os nveis, etapas e

    modalidades de educao, desde a educao infantil at superior.

    1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput,

    as instituies federais de ensino devem:

    I - promover cursos de formao de professores para:

    a) o ensino e uso da Libras;

    b) a traduo e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa; e

    c) o ensino da Lngua Portuguesa, como segunda lngua para pessoas surdas;

    II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educao infantil, o ensino da Libras e tambm da

    Lngua Portuguesa, como segunda lngua para alunos surdos;

    III - prover as escolas com:

    a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

    b) tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa;

    c) professor para o ensino de Lngua Portuguesa como segunda lngua para pessoas

    surdas; e

    d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingstica

    manifestada pelos alunos surdos;

    IV - garantir o atendimento s necessidades educacionais especiais de alunos surdos,

    desde a educao infantil, nas salas de aula e, tambm, em salas de recursos, em turno

    contrrio ao da escolarizao;

    V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difuso de Libras entre professores, alunos,

    funcionrios, direo da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;

    VI - adotar mecanismos de avaliao coerentes com aprendizado de segunda lngua, na

    correo das provas escritas, valorizando o aspecto semntico e reconhecendo a singularidade

    lingstica manifestada no aspecto formal da Lngua Portuguesa;

    VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliao de conhecimentos

    expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vdeo ou em outros meios

    eletrnicos e tecnolgicos;

  • VIII - disponibilizar equipamentos, acesso s novas tecnologias de informao e

    comunicao, bem como recursos didticos para apoiar a educao de alunos surdos ou com

    deficincia auditiva.

    2o O professor da educao bsica, bilnge, aprovado em exame de proficincia em

    traduo e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa, pode exercer a funo de tradutor e

    intrprete de Libras - Lngua Portuguesa, cuja funo distinta da funo de professor

    docente.

    3o As instituies privadas e as pblicas dos sistemas de ensino federal, estadual,

    municipal e do Distrito Federal buscaro implementar as medidas referidas neste artigo como

    meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com

    deficincia auditiva.

    Art. 15. Para complementar o currculo da base nacional comum, o ensino de Libras e o

    ensino da modalidade escrita da Lngua Portuguesa, como segunda lngua para alunos surdos,

    devem ser ministrados em uma perspectiva dialgica, funcional e instrumental, como:

    I - atividades ou complementao curricular especfica na educao infantil e anos iniciais

    do ensino fundamental; e

    II - reas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino

    fundamental, no ensino mdio e na educao superior.

    Art. 16. A modalidade oral da Lngua Portuguesa, na educao bsica, deve ser ofertada

    aos alunos surdos ou com deficincia auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da

    escolarizao, por meio de aes integradas entre as reas da sade e da educao,

    resguardado o direito de opo da famlia ou do prprio aluno por essa modalidade.

    Pargrafo nico. A definio de espao para o desenvolvimento da modalidade oral da

    Lngua Portuguesa e a definio dos profissionais de Fonoaudiologia para atuao com alunos

    da educao bsica so de competncia dos rgos que possuam estas atribuies nas

    unidades federadas.

    CAPTULO V

    DA FORMAO DO TRADUTOR E INTRPRETE DE LIBRAS - LNGUA PORTUGUESA

    Art. 17. A formao do tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa deve efetivar-

    se por meio de curso superior de Traduo e Interpretao, com habilitao em Libras - Lngua

    Portuguesa.

    Art. 18. Nos prximos dez anos, a partir da publicao deste Decreto, a formao de

    tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa, em nvel mdio, deve ser realizada por

    meio de:

    I - cursos de educao profissional;

    II - cursos de extenso universitria; e

  • III - cursos de formao continuada promovidos por instituies de ensino superior e

    instituies credenciadas por secretarias de educao.

    Pargrafo nico. A formao de tradutor e intrprete de Libras pode ser realizada por

    organizaes da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado

    seja convalidado por uma das instituies referidas no inciso III.

    Art. 19. Nos prximos dez anos, a partir da publicao deste Decreto, caso no haja

    pessoas com a titulao exigida para o exerccio da traduo e interpretao de Libras - Lngua

    Portuguesa, as instituies federais de ensino devem incluir, em seus quadros, profissionais

    com o seguinte perfil:

    I - profissional ouvinte, de nvel superior, com competncia e fluncia em Libras para

    realizar a interpretao das duas lnguas, de maneira simultnea e consecutiva, e com

    aprovao em exame de proficincia, promovido pelo Ministrio da Educao, para atuao em

    instituies de ensino mdio e de educao superior;

    II - profissional ouvinte, de nvel mdio, com competncia e fluncia em Libras para

    realizar a interpretao das duas lnguas, de maneira simultnea e consecutiva, e com

    aprovao em exame de proficincia, promovido pelo Ministrio da Educao, para atuao no

    ensino fundamental;

    III - profissional surdo, com competncia para realizar a interpretao de lnguas de sinais

    de outros pases para a Libras, para atuao em cursos e eventos.

    Pargrafo nico. As instituies privadas e as pblicas dos sistemas de ensino federal,

    estadual, municipal e do Distrito Federal buscaro implementar as medidas referidas neste

    artigo como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficincia auditiva o acesso

    comunicao, informao e educao.

    Art. 20. Nos prximos dez anos, a partir da publicao deste Decreto, o Ministrio da

    Educao ou instituies de ensino superior por ele credenciadas para essa finalidade

    promovero, anualmente, exame nacional de proficincia em traduo e interpretao de

    Libras - Lngua Portuguesa.

    Pargrafo nico. O exame de proficincia em traduo e interpretao de Libras - Lngua

    Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa funo,

    constituda por docentes surdos, lingistas e tradutores e intrpretes de Libras de instituies

    de educao superior.

    Art. 21. A partir de um ano da publicao deste Decreto, as instituies federais de ensino

    da educao bsica e da educao superior devem incluir, em seus quadros, em todos os

    nveis, etapas e modalidades, o tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa, para

    viabilizar o acesso comunicao, informao e educao de alunos surdos.

    1o O profissional a que se refere o caput atuar:

    I - nos processos seletivos para cursos na instituio de ensino;

  • II - nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e contedos

    curriculares, em todas as atividades didtico-pedaggicas; e

    III - no apoio acessibilidade aos servios e s atividades-fim da instituio de ensino.

    2o As instituies privadas e as pblicas dos sistemas de ensino federal, estadual,

    municipal e do Distrito Federal buscaro implementar as medidas referidas neste artigo como

    meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficincia auditiva o acesso comunicao,

    informao e educao.

    CAPTULO VI

    DA GARANTIA DO DIREITO EDUCAO DAS PESSOAS SURDAS OU

    COM DEFICINCIA AUDITIVA

    Art. 22. As instituies federais de ensino responsveis pela educao bsica devem

    garantir a incluso de alunos surdos ou com deficincia auditiva, por meio da organizao de:

    I - escolas e classes de educao bilnge, abertas a alunos surdos e ouvintes, com

    professores bilnges, na educao infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;

    II - escolas bilnges ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos

    surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino mdio ou educao

    profissional, com docentes das diferentes reas do conhecimento, cientes da singularidade

    lingstica dos alunos surdos, bem como com a presena de tradutores e intrpretes de Libras -

    Lngua Portuguesa.

    1o So denominadas escolas ou classes de educao bilnge aquelas em que a Libras

    e a modalidade escrita da Lngua Portuguesa sejam lnguas de instruo utilizadas no

    desenvolvimento de todo o processo educativo.

    2o Os alunos tm o direito escolarizao em um turno diferenciado ao do atendimento

    educacional especializado para o desenvolvimento de complementao curricular, com

    utilizao de equipamentos e tecnologias de informao.

    3o As mudanas decorrentes da implementao dos incisos I e II implicam a

    formalizao, pelos pais e pelos prprios alunos, de sua opo ou preferncia pela educao

    sem o uso de Libras.

    4o O disposto no 2

    o deste artigo deve ser garantido tambm para os alunos no

    usurios da Libras.

    Art. 23. As instituies federais de ensino, de educao bsica e superior, devem

    proporcionar aos alunos surdos os servios de tradutor e intrprete de Libras - Lngua

    Portuguesa em sala de aula e em outros espaos educacionais, bem como equipamentos e

    tecnologias que viabilizem o acesso comunicao, informao e educao.

    1o Deve ser proporcionado aos professores acesso literatura e informaes sobre a

    especificidade lingstica do aluno surdo.

  • 2o As instituies privadas e as pblicas dos sistemas de ensino federal, estadual,

    municipal e do Distrito Federal buscaro implementar as medidas referidas neste artigo como

    meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficincia auditiva o acesso comunicao,

    informao e educao.

    Art. 24. A programao visual dos cursos de nvel mdio e superior, preferencialmente os

    de formao de professores, na modalidade de educao a distncia, deve dispor de sistemas

    de acesso informao como janela com tradutor e intrprete de Libras - Lngua Portuguesa e

    subtitulao por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens

    veiculadas s pessoas surdas, conforme prev o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

    CAPTULO VII

    DA GARANTIA DO DIREITO SADE DAS PESSOAS SURDAS OU

    COM DEFICINCIA AUDITIVA

    Art. 25. A partir de um ano da publicao deste Decreto, o Sistema nico de Sade -

    SUS e as empresas que detm concesso ou permisso de servios pblicos de assistncia

    sade, na perspectiva da incluso plena das pessoas surdas ou com deficincia auditiva em

    todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos alunos matriculados nas

    redes de ensino da educao bsica, a ateno integral sua sade, nos diversos nveis de

    complexidade e especialidades mdicas, efetivando:

    I - aes de preveno e desenvolvimento de programas de sade auditiva;

    II - tratamento clnico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de

    cada caso;

    III - realizao de diagnstico, atendimento precoce e do encaminhamento para a rea de

    educao;

    IV - seleo, adaptao e fornecimento de prtese auditiva ou aparelho de amplificao

    sonora, quando indicado;

    V - acompanhamento mdico e fonoaudiolgico e terapia fonoaudiolgica;

    VI - atendimento em reabilitao por equipe multiprofissional;

    VII - atendimento fonoaudiolgico s crianas, adolescentes e jovens matriculados na

    educao bsica, por meio de aes integradas com a rea da educao, de acordo com as

    necessidades teraputicas do aluno;

    VIII - orientaes famlia sobre as implicaes da surdez e sobre a importncia para a

    criana com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso Libras e Lngua Portuguesa;

    IX - atendimento s pessoas surdas ou com deficincia auditiva na rede de servios do

    SUS e das empresas que detm concesso ou permisso de servios pblicos de assistncia

    sade, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua traduo e

    interpretao; e

  • X - apoio capacitao e formao de profissionais da rede de servios do SUS para o

    uso de Libras e sua traduo e interpretao.

    1o O disposto neste artigo deve ser garantido tambm para os alunos surdos ou com

    deficincia auditiva no usurios da Libras.

    2o O Poder Pblico, os rgos da administrao pblica estadual, municipal, do Distrito

    Federal e as empresas privadas que detm autorizao, concesso ou permisso de servios

    pblicos de assistncia sade buscaro implementar as medidas referidas no art. 3o da Lei

    no 10.436, de 2002, como meio de assegurar, prioritariamente, aos alunos surdos ou com

    deficincia auditiva matriculados nas redes de ensino da educao bsica, a ateno integral

    sua sade, nos diversos nveis de complexidade e especialidades mdicas.

    CAPTULO VIII

    DO PAPEL DO PODER PBLICO E DAS EMPRESAS QUE DETM CONCESSO OU

    PERMISSO DE SERVIOS PBLICOS, NO APOIO AO USO E DIFUSO DA LIBRAS

    Art. 26. A partir de um ano da publicao deste Decreto, o Poder Pblico, as empresas

    concessionrias de servios pblicos e os rgos da administrao pblica federal, direta e

    indireta devem garantir s pessoas surdas o tratamento diferenciado, por meio do uso e

    difuso de Libras e da traduo e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa, realizados por

    servidores e empregados capacitados para essa funo, bem como o acesso s tecnologias de

    informao, conforme prev o Decreto no 5.296, de 2004.

    1o As instituies de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de

    servidores, funcionrios e empregados capacitados para o uso e interpretao da Libras.

    2o O Poder Pblico, os rgos da administrao pblica estadual, municipal e do

    Distrito Federal, e as empresas privadas que detm concesso ou permisso de servios

    pblicos buscaro implementar as medidas referidas neste artigo como meio de assegurar s

    pessoas surdas ou com deficincia auditiva o tratamento diferenciado, previsto no caput.

    Art. 27. No mbito da administrao pblica federal, direta e indireta, bem como das

    empresas que detm concesso e permisso de servios pblicos federais, os servios

    prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar a Libras e realizar a traduo

    e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa esto sujeitos a padres de controle de

    atendimento e a avaliao da satisfao do usurio dos servios pblicos, sob a coordenao

    da Secretaria de Gesto do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, em

    conformidade com o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.

    Pargrafo nico. Caber administrao pblica no mbito estadual, municipal e do

    Distrito Federal disciplinar, em regulamento prprio, os padres de controle do atendimento e

    avaliao da satisfao do usurio dos servios pblicos, referido no caput.

    CAPTULO IX

    DAS DISPOSIES FINAIS

  • Art. 28. Os rgos da administrao pblica federal, direta e indireta, devem incluir em

    seus oramentos anuais e plurianuais dotaes destinadas a viabilizar aes previstas neste

    Decreto, prioritariamente as relativas formao, capacitao e qualificao de professores,

    servidores e empregados para o uso e difuso da Libras e realizao da traduo e

    interpretao de Libras - Lngua Portuguesa, a partir de um ano da publicao deste Decreto.

    Art. 29. O Distrito Federal, os Estados e os Municpios, no mbito de suas competncias,

    definiro os instrumentos para a efetiva implantao e o controle do uso e difuso de Libras e

    de sua traduo e interpretao, referidos nos dispositivos deste Decreto.

    Art. 30. Os rgos da administrao pblica estadual, municipal e do Distrito Federal,

    direta e indireta, viabilizaro as aes previstas neste Decreto com dotaes especficas em

    seus oramentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas formao, capacitao e

    qualificao de professores, servidores e empregados para o uso e difuso da Libras e

    realizao da traduo e interpretao de Libras - Lngua Portuguesa, a partir de um ano da

    publicao deste Decreto.

    Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independncia e 117

    o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVA

    Fernando Haddad

    Cotas para Deficientes

    Portadores de deficincia encontram dificuldades para entrar no mercado

    Lei estabelece que empresas mantenham cotas, mas no Rio h apenas 17.500 deficientes

    trabalhando com carteira assinada. Institutos oferecem ajuda e capacitao profissional.

    Conseguir uma vaga no mercado do trabalho nem sempre fcil. Para quem tem algum tipo

    de deficincia uma tarefa mais complicada. O que pouca gente sabe que existe uma lei que

    estabelece cotas para a contratao de deficientes.

    Margareth, Carlos, Guilherme e Mauricio trabalham na mesma empresa, no Rio. Eles so

    portadores de deficincias e sabem o quanto importante exercer uma profisso. uma

    forma de eu sustentar minha casa, pagar minhas dvidas, diz Margareth Oliveira.

    Segundo o ltimo censo feito em 2000, no Brasil existem cerca de 25 milhes de pessoas com

    algum tipo de deficincia, ou seja, 15% da populao, mas a entrada dessas pessoas no

    mercado de trabalho no tem sido fcil.

    Eu j fui procurar emprego em empresas de cadeira de rodas e no consegui. No local tinha

    escada rolante e no queriam parar a escada rolante pra eu subir, poderia causar um

    acidente, reclama Carlos Eduardo Corra.

    Uma lei federal aprovada em julho de 1991 estabelece que empresas com at 200 empregados

    mantenham uma cota de 2% de funcionrios com algum tipo de deficincia.

  • Para empresas de 201 a 500 empregados, a cota passa para 3%. De 501 at mil, a cota fica em

    4%. E acima de mil funcionrios, a cota sobe para 5%.

    O ltimo levantamento do Ministrio do Trabalho mostra que, no estado do Rio, existem cerca

    de 17.500 deficientes trabalhando com carteira assinada. Mas o nmero poderia ser bem

    maior, segundo o Instituto Brasileiro da Pessoa com Deficincia.

    Eu acho que um papel importante das Ongs e dos centros de profissionalizao de um

    modo geral estarem em contato com as empresas para que possa haver essa ligao, porque

    muitas vezes a empresa no sabe onde procurar, acredita Teresa Amaral, superintendente do

    Brasileiro da Pessoa com Deficincia.

    Por outro lado, vrias empresas alegam que no conseguem contratar porque muitos deles

    no tm capacitao profissional.

    Em um instituto, em Duque de Caxias, portadores de deficincia podem fazer, de graa, cursos

    em vrias reas.

    O RJTV acompanhou uma aula de informtica. Rodolfo est empolgado.

    sempre bom aprender coisas novas e se aperfeioar na informtica pra ser um bom

    profissional, n?, diz Rodolfo Negreiros. Sumrio

    Cotas para deficientes

    Reserva Legal de Cargos ou Lei de Cotas

    Lei 8.213/91 ou Lei de Cotas completa 18 anos

    O Brasil est entre os pases que mais legislaes possuem em benefcio s pessoas com

    deficincia. No que diz respeito ao mercado de trabalho, a legislao estabeleceu a

    obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados oferecerem uma parcela

    de suas vagas para pessoas com deficincia atravs da Lei 8.213/91, mais conhecida como Lei

    de Cotas.

    Este ano ela completa 18 anos e apesar de entrar na "maioridade", muitas empresas ainda no

    conseguiram preencher essas vagas, por diversos motivos, que vo desde a falta de prdios

    adaptdados at a falta de profissionais com a qualificao exigida.

    Perguntas e Respostas sobre a Lei de Cotas

    Fonte: site Ministrio do Trabalho

    Por que se adota o termo pessoa portadora de deficincia ou pessoa com deficincia?

    A denominao utilizada para se referir s pessoas com alguma limitao fsica, mental ou

    sensorial assume vrias formas ao longo dos anos. Utilizavam-se expresses como "invlidos",

    "incapazes", "excepcionais" e "pessoas deficientes", at que a Constituio de 1988, por

  • influncia do Movimento Internacional de Pessoas com Deficincia, incorporou a expresso

    "pessoa portadora de deficincia", que se aplica na legislao ordinria. Adota-se, hoje,

    tambm, a expresso "pessoas com necessidades especiais" ou "pessoa especial". Todas elas

    demonstram uma transformao de tratamento que vai da invalidez e incapacidade tentativa

    de nominar a caracterstica peculiar da pessoa, sem estigmatiz-la. A expresso "pessoa com

    necessidades especiais" um gnero que contm as pessoas com deficincia, mas tambm

    acolhe os idosos, as gestantes, enfim, qualquer situao que implique tratamento

    diferenciado. Igualmente se abandona a expresso "pessoa portadora de deficincia" com uma

    concordncia em nvel internacional, visto que as deficincias no se portam, esto com a

    pessoa ou na pessoa, o que tem sido motivo para que se use, mais recentemente, conforme se

    fez ao longo de todo este texto, a forma "pessoa com deficincia". Esta a denominao

    internacionalmente mais freqente, conforme demonstra Romeu Kazumi Sassaki.3

    --------------------------------------------------------------------------------

    3 SASSAKI, Romeu Kazumi. Vida independente: histria, movimento, liderana, conceito,

    reabilitao, emprego e terminologia. So Paulo: Revista Nacional de Reabilitao, 2003, p.

    1236.

    Quantas pessoas com deficincia a empresa precisa manter contratadas?

    A cota depende do nmero geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na

    seguinte proporo, conforme estabelece o art. 93 da Lei n 8.213/91:

    I - de 100 a 200 empregados .................. 2%

    II - de 201 a 500 ............................................ 3%

    III - de 501 a 1.000 ........................................ 4%

    IV - de 1.001 em diante ............................. 5%

    A instituio sem fins lucrativos est obrigada a preencher um percentual de seus cargos com

    pessoas com deficincia?

    Sim, pois essa obrigao atinge a todas as pessoas jurdicas de direito privado como sociedades

    empresariais, associaes, sociedades e fundaes que admitem trabalhadores como

    empregados (art. 2, 1, da CLT).

    4.1 Para clculo da cota de empregados com deficincia, utiliza-se o nmero de empregados

    da empresa ou do estabelecimento?

    Tanto para verificar se a empresa est obrigada a ter portadores de deficincia no seu quadro,

    isto , ter 100 (cem) ou mais empregados, como para fixar o percentual dos cargos a serem

    preenchidos, deve ser utilizado o nmero de empregados da totalidade de estabelecimentos

    da empresa no Brasil (art. 10, 1, da Instruo Normativa n 20/01).

    Os empregados com deficincia devem ser distribudos proporcionalmente entre os

    estabelecimentos da empresa?

    No h exigncia legal para tal, sendo esta uma deciso interna da empresa. Entretanto, com

    base no respeito s comunidades locais, recomenda-se a distribuio proporcional entre os

  • diversos estabelecimentos. No interior do Pas, muitas vezes no h empresas locais com 100

    (cem) empregados e as filiais de empresas com sedes em outras cidades so as nicas chances

    de insero no trabalho das pessoas com deficincia que l residem (art. 10, 2 da Instruo

    Normativa n 20/01).

    Como so tratadas as fraes no clculo da cota?

    As fraes de unidade resultante da aplicao do percentual sobre a base de clculo daro

    lugar a mais um trabalhador, ou seja, qualquer que seja a frao, o nmero de empregados a

    serem contratados deve ser arredondado para cima (art. 10, 4 da Instruo Normativa n

    20/01)

    Tipos de deficincia

    Deficincia fsica

    a alterao completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o

    comprometimento da funo fsica, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,

    monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,

    hemiparesia, ostomia, amputao ou ausncia de membro, paralisia cerebral, nanismo,

    membros com deformidade congnita ou adquirida, exceto as deformidades estticas e as que

    no produzam dificuldades para o desempenho de funes (Decreto n 5.296/04, art. 5, 1,

    I, "a", c/c Decreto n 3.298/99, art. 4, I).

    Para melhor entendimento, seguem-se algumas definies:

    Amputao - perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro;

    Paraplegia - perda total das funes motoras dos membros inferiores;

    Paraparesia - perda parcial das funes motoras dos membros inferiores;

    Monoplegia - perda total das funes motoras de um s membro (inferior ou superior);

    Monoparesia - perda parcial das funes motoras de um s membro (inferior ou superior);

    Tetraplegia - perda total das funes motoras dos membros inferiores e superiores;

    Tetraparesia - perda parcial das funes motoras dos membros inferiores e superiores;

    Triplegia - perda total das funes motoras em trs membros;

    Triparesia - perda parcial das funes motoras em trs membros;

    Hemiplegia - perda total das funes motoras de um hemisfrio do corpo (direito ou

    esquerdo);

    Hemiparesia - perda parcial das funes motoras de um hemisfrio do corpo (direito ou

    esquerdo);

  • Ostomia - interveno cirrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal

    para adaptao de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirrgico que visa construo de um

    caminho alternativo e novo na eliminao de fezes e urina para o exterior do corpo humano

    (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinrio);

    Paralisia Cerebral - leso de uma ou mais reas do sistema nervoso central, tendo como

    conseqncia alteraes psicomotoras, podendo ou no causar deficincia mental;

    Nanismo - deficincia acentuada no crescimento. importante ter em mente que o conceito

    de deficincia inclui a in capacidade relativa, parcial ou total, para o desempenho da atividade

    dentro do padro considerado normal para o ser humano. Esclarecemos que a pessoa com

    deficincia pode desenvolver atividades laborais desde que tenha condies e apoios

    adequados s suas caractersticas.

    Deficincia auditiva

    a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas

    freqncias de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto n 5.296/04, art. 5, 1, I, "b", c/c

    Decreto n 5.298/99, art. 4, II).

    Deficincia visual

    De acordo com o Decreto n 3.298/99 e o Decreto n 5.296/04, conceitua-se como deficincia

    visual:

    Cegueira - na qual a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor

    correo ptica;

    Baixa Viso - significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correo

    ptica;

    Os casos nos quais a somatria da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou

    menor que 60;

    Ou a ocorrncia simultnea de quaisquer das condies anteriores. Ressaltamos a incluso

    das pessoas com baixa viso a partir da edio do Decreto n 5.296/04. As pessoas com baixa

    viso so aquelas que, mesmo usando culos comuns, lentes de contato, ou implantes de

    lentes intraoculares, no conseguem ter uma viso ntida. As pessoas com baixa viso podem

    ter sensibilidade ao contraste, percepo das cores e intolerncia luminosidade, dependendo

    da patologia causadora da perda visual.

    Deficincia mental

    De acordo com o Decreto n 3.298/99, alterado pelo Decreto n 5.296/04, conceitua-se como

    deficincia mental o funciona