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“A”“B”“C”“D” A FGV – Fundação Getúlio Vargas, responsável pela elaboração dos Exames de Ordem, a fim de evitar qualquer possibilidade de favorecimento,

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A FGV – Fundação Getúlio Vargas, responsável pela elaboração dos Exames de Ordem, a fim de evitar qualquer possibilidade de favorecimento, divide igualitariamente as 80 questões entre as quatro opções possíveis: “A” (25%), “B” (25%), “C” (25%) e “D” (25%).

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Assim sendo, recomenda-se que o candidato, após resolver todas as questões, antes de iniciar a sessão de “chutes”, observe qual das alternativas recebeu o menor número de respostas.

Há uma probabilidade muito grande de acertos se essa análise for realizada pelo candidato, devendo ele optar por chutar na alternativa com menor frequência no gabarito.

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O que é a Ordem dosAdvogados do Brasil?

Subseções

ConselhosSeccionais

ConselhoFederal

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

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IMUNIDADE TRIBUTÁRIAEmbora não integre a administração pública, a OAB tem também como peculiaridade a imunidade tributária total ao seu patrimônio e à sua receita, equiparada a uma autarquia, a qual goza do benefício da imunidade tributária prevista no artigo 150, § 2º da Constituição Federal.

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COBRANÇA JUDICIALA cobrança, pela OAB, de seus créditos, observa o que dispõe o parágrafo único do artigo 46 do EAOAB:

“constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho Competente, relativa a crédito previsto neste artigo” (contribuições, preços de serviços e multas)

Desta forma, basta a certidão passada pela Diretoria para constituir o título executivo extrajudicial, não necessitando a assinatura de todos os Diretores, mas tão somente do Tesoureiro.

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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

DE COBRANÇA Prazo previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil Brasileiro = 5 anos, estes contados da data em que foi lavrada a certidão da dívida passada pelo Conselho Seccional.

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ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICALO artigo 47 do EAOAB reza que “o pagamento de contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.”

GRATUIDADE DO EXERCÍCIO DE CARGOS NA OAB

O artigo 48 do EAOAB determina:

“O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.”

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São órgãos da OAB

CONSELHOFEDERAL

CONSELHOSSECCIONAIS

SUBSEÇÕES

Caixas deAssistência dos

AdvogadosArt. 45 do EAOAB

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DIRETORIA: É o órgão executivo das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, e é sempre composta por 5 membros. Como exemplo, esta é a atual diretoria do Conselho Federal.

I – Presidente: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior (PA)

II - Vice-Presidente: Alberto de Paula Machado (PR)

III - Secretário-Geral: Marcus Vinicius Furtado Coêlho (PI)

IV – Secretária-Geral Adjunta: Márcia Regina Machado Melaré (SP)

V – Tesoureiro: Miguel Ângelo Sampaio Cançado (GO)

Esta formação serve de parâmetro para todos os órgãos da OAB.

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As CAA´s são órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, e contam com personalidade jurídica própria, e destinam-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que estejam vinculados.

É ela uma entidade assistencial e de seguridade da OAB, beneficente, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autonomia administrativa e financeira e constitui serviço público federal, nos termos dos Arts. 45, § 5º e 62 da Lei nº 8.906/94.

Em caso de extinção, seu patrimônio reverte para o Conselho Seccional correspondente.

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A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB se realiza na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

A eleição é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando posteriormente o Conselho onde tenha sua inscrição principal.

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DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIAOs atos privativos da advocacia estão elencados no artigo 1º do Estatuto da Advocacia:

Art. 1º - São atividades privativas de advocacia:I – a postulação (ato de exigir a prestação jurisdicional do Estado) a qualquer* órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais;II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.§ 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.§ 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.* O STF (ADIn 1127) declarou inconstitucional a expressão “qualquer”.

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Apenas os Advogados regularmente inscritos podem praticar o “jus postulandi”, sob pena de exercício ilegal da profissão.

Mas há exceções, como a prevista no artigo 2º da Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968 (Lei dos Alimentos); artigo 9º da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis; o Decreto-Lei nº. 5.452/34 – conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – prevê em seus artigos 791 e 839 que as partes podem postular em juízo sem a participação do Advogado.

Há também o Art. 10 da Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, que prevê que além da parte estar legitimada a postular diretamente, ainda tem a faculdade de designar “procurador leigo”, ou seja, não habilitado legalmente ao exercício da advocacia.

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Art. 1º, § 2º - EAOAB: Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes quando visados por Advogados.

Entretanto, como no Direito há sempre exceção à regra, temos que ressaltar que essa norma estatutária não alcança as empresas individuais, porque essas não configuram “pessoas jurídicas”, só se equiparando a essas para determinados fins, como por exemplo, os tributários.

De igual forma, a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, em seu artigo 6º, § único, estabeleceu que “não se aplica às ME’s - micro-empresas e às EPP’s - Empresas de Pequeno Porte o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.906/94”.

Pessoas jurídicas de direito privado, no Brasil, são as Associações civis (sem fins lucrativos), as fundações, as cooperativas e as sociedades civis e mercantis. Nesses casos os atos e contratos constitutivos obrigatoriamente deverão ser visados por Advogado.

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“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”Ao dizer que o advogado é indispensável à administração da justiça, a CF/88 reconhece-lhe a atribuição da capacidade postulatória, o poder de representar terceiros em juízo e, mais que isso, o poder de iniciar um processo. Já ao dizer que o advogado é inviolável, a CF/88 quis tornar impraticável qualquer punição que se lhe queira impor quando o mesmo esteja no exercício da profissão.

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Em atenção à garantia constitucional (Art. 133), a Lei 11.767, de 08 de agosto de 2008, garante que a inviolabilidade integra, também, o direito infraconstitucional positivado:

Art. 7º - São direitos do advogado: II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

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Art. 2º, §2º do Estatuto da Advocacia, diz que: “No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público”.

A parcialidade é dever do advogado e característica da advocacia, porém, excepcionalmente, deverá imperar a imparcialidade, quando esta dignificar a advocacia e não contrariar deveres éticos e legais do advogado. A advocacia – regra geral – não é obrigação de resultado, não sendo o advogado obrigado a conseguir sempre o objetivo perseguido por seu constituinte. o advogado deve estipular os honorários pelo menos no valor mínimo estabelecido na Tabela de Honorários do Conselho Seccional a que estiver vinculado

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A atividade privativa de advocacia não é somente aquela relacionada ao jus postulandi. As atividades de consultoria e assessoria também são privativas da advocacia, intimamente ligadas ao que se denomina de “advocacia preventiva” ou “advocacia extrajudicial”. o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. o Estagiário somente poderá praticar atos isoladamente, porém sob a responsabilidade do Advogado ou Defensor Público: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter, junto aos escrivães e chefes de secretarias, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

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O estagiário poderá figurar como mandatário do cliente que outorgou a procuração ao Advogado, ou deste receber uma autorização para a prática dos atos. O estágio profissional de advocacia tem duração mínima de dois anos, sendo que a inscrição do estagiário será feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico, e poderá ser cumprido até mesmo por quem já seja bacharel em Direito. Atos privativos de advogados que venham a ser praticados por pessoa não inscrita na OAB, ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, são NULOS.

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► INCOMPATIBILIDADE: Determina a proibição total do

exercício da advocacia (Art. 28). Nestes casos o profissional deve

requerer o cancelamento de sua inscrição junto à OAB, nos

casos de atuação permanente; ou seu licenciamento, se a

atuação for temporária.

► IMPEDIMENTO: Determina a proibição parcial do exercício

da advocacia (Art. 30)

Os relacionados no Art. 29 somente poderão exercer a advocacia em favor da função que exerça, durante o período da investidura. Se atuarem fora dos limites, verifica-se a nulidade dos atos praticados.

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INCOMPATIBILIDADE

PROIBIÇÃOTOTAL

ATUAÇÃOPERMANENTE

ATUAÇÃOTEMPORÁRIA

CANCELAMENTO LICENCIAMENTO

IMPEDIMENTOPROIBIÇÃO

PARCIAL

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A procuração e seus requisitos - A procuração é o instrumento do mandato e nela devem conter os seguintes elementos:

(1) a qualificação do outorgante e do outorgado; (2) a natureza da obrigação, e (3) a extensão dos poderes conferidos.

O mandato pode ser materializado por um instrumento particular e dependendo da exigência legal, deverá ser outorgado por instrumento público.

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DO SUBSTABELECIMENTO - Os poderes conferidos ao outorgado podem ser transferidos para outra pessoa através do substabelecimento:

com reserva de poderes (o outorgado original continua com os mesmos poderes, e deverá ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecido), ou sem reserva de poderes (o outorgado na prática renuncia o mandato, e exige o prévio e inequívoco CONHECIMENTO do cliente outorgante). Art. 24 do CED

Mesmo que a procuração tenha sido realizada por instrumento público, o substabelecimento poderá se dar através de um instrumento particular. É o que se extrai do Código Civil.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

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Regra geral, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo (Art. 37 do CPC), EXCETO nos casos de urgência, ou a fim de evitar decadência ou prescrição, sendo que nesses casos o advogado se obrigará a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, sob pena de serem declarados inexistentes os atos não ratificados (§ 1º do Art. 5º do

EAOAB).

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Art. 45 do CPC + § 3º do Art. 5º da Lei 8.906/94 + Art. 13 do CED: o advogado poderá, a qualquer tempo RENUNCIAR ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto, devendo representá-lo nos 10 dias subsequentes à renúncia, exceto se for substituído antes desse prazo.

Deve o Advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste?

NÃO, exceto por motivo justo ou para a adoção de medidas judiciais urgentes e/ou inadiáveis. (Art. 11, CED)

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O artigo 26 do Código de Ética Profissional, em consonância com os artigos 7º, XIX e 34, VII, da Lei nº 8.906/94, dispõe que:“o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”

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O sigilo é uma exigência ética no livre exercício de sua atividade profissional. O sigilo – aquilo que não se deve dizer a ninguém –, é visto como “dever” e como “direito”, isto é, substantivo e processual, estatutário, ético e funcional da natureza privada e pública de seu trabalho.

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Mas, em que casos poderá o advogado quebrar o sigilo profissional, em juízo?

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A revelação dos fatos sigilosos pelo advogado é cabível, excepcionalmente, para proteger interesses de grande relevância, os quais são:

grave ameaça ao direito à vida. Tal ocorre, por exemplo, quando o cliente revela sua intenção (ou participação) em assassinar alguém;

grave ameaça à honra, ao próprio advogado ou a terceiro, como, por exemplo, a revelação de fatos tipificados como crime de calúnia;

quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, mas sempre dentro dos limites necessários à defesa.

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Art. 7º - São direitos do advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.

Art. 10, § 2º EAOAB - o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

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Art. 7º - São direitos do advogado:

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

o STF já decidiu que o acesso do advogado ao preso é consubstancial à defesa ampla.

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Art. 7º - São direitos do advogado:

XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo

Não se aplica a regra quando o Juiz estiver presente e o atraso se dê em virtude de atrasos na pauta das audiências

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Alguém pode se inscrever

na OAB sem ter sido

previamente aprovado

no Exame de Ordem???

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Estão isentos da aprovação no Exame de Ordem os postulantes oriundos do Ministério Público e da Magistratura (§ único do Art. 1º do

Provimento 109/2005).

Só eles???

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Disciplina a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa junto à Ordem dos Advogados do Brasil:

Art. 1º O advogado de nacionalidade portuguesa, em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses, pode inscrever-se no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994, com a dispensa das exigências previstas no inciso IV (Exame de Ordem) e no § 2º (revalidação do diploma), e do Art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (prestar compromisso).

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DETALHES: A inscrição do advogado português deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território o mesmo pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e do seu Regulamento Geral.

Destaca-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fiscalizará no sentido de que o Princípio de Reciprocidade de Tratamento seja observado pela Ordem dos Advogados Portugueses.

O advogado português inscrito na OAB estará sujeito à disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, do seu Regulamento Geral, dos Provimentos e Resoluções e do Código de Ética e Disciplina, bem como das demais normas legais aplicáveis.

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Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho.

COMPROMISSO Não é mera formalidade dispensável. É elemento que integra o procedimento de inscrição, sem o qual, devidamente registrado em ata, é nula a inscrição. É solenidade, portanto, indispensável, essencial. O compromisso é personalíssimo e indelegável. O advogado deverá se inscrever no Conselho Seccional onde pretenda estabelecer o seu domicílio profissional, ou seja onde ele vá instalar a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

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O advogado deve promover a inscrição SUPLEMENTAR nos Conselhos Seccionais onde passar a exercer, com habitualidade, a profissão. A lei considera “habitualidade” a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano, compreendendo-se o termo “causas” como processo judicial efetivamente ajuizado, em que haja participação do Advogado. O que ocorrerá se o advogado não observe essa regra (Art. 10, § 2º.)? Os atos praticados serão considerados NULOS???? O desrespeito ao limite de 5 causas por ano previsto no § 2º implica em mera irregularidade, respondendo o infrator à penalização administrativa disciplinar, não induzindo à nulidade dos atos praticados pelo profissional, não se podendo falar em exercício ilegal da profissão.

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Caso a inscrição principal venha a ser cancelada, por qualquer motivo, a inscrição suplementar, de igual forma, será ser automaticamente cancelada. Hipóteses de cancelamento da inscrição do advogado: (a) falecimento, (b) por requerimento, (c) aplicação da pena de exclusão, (d) exercício, em caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia, ou (e) quando perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. Quando o ex-inscrito deseje e possa retornar à atividade de advocacia – uma vez cessado o óbice legal – sua inscrição anterior jamais se restaura. Outra inscrição deverá se dar. O cancelamento da inscrição implica na eliminação total do vínculo do profissional com a instituição corporativa.

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O advogado poderá requerer LICENÇA da OAB, desde que por motivo justificado (v.g. pós-graduação no exterior). Deverá se licenciar se passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; ou estiver sofrendo de doença mental considerada curável. O prazo de licença poderá ser indeterminado. Nos casos de doença mental curável, a licença perdurará até que o interessado apresente laudo médico que declare sua recuperação definitiva. Todavia, nos casos de intermitência de insanidade mental, a doutrina tem entendido que se enquadram na incapacidade civil absoluta, quando então a hipótese será de CANCELAMENTO.

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O documento de identidade profissional (Cartão e Carteira), na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade. No caso das sociedades de advogados, o número de registro da sociedade deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar. Os advogados podem se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, a qual desenvolverá atividades-meio, e não atividades-fim da advocacia, já que os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade (associados ou empregados).

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A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Em caso de filial, o ato de constituição deverá ser averbado no registro da sociedade, bem como arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar (os sócios estarão obrigados à inscrição suplementar). As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

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Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

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Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.” Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. O advogado empregado não perde sua independência técnica e não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora do âmbito do seu contrato de trabalho.

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Direitos trabalhistas do advogado empregado: (a) jornada diária de 4 horas contínuas e a de vinte horas semanais (salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva); (b) remuneração das horas extraordinárias com acréscimo mínimo de 100% sobre o valor da hora normal; (c) adicional noturno de 25% para as horas trabalhadas entre as 20 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.

Quando na causa o empregador for a parte, o advogado empregado terá direito à integralidade dos honorários de sucumbência, os quais não integram o seu salário. Nos demais casos, os honorários de vitória serão divididos entre o empregador e o empregado, se não houver disposição diversa no contrato de trabalho.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Me desculpe incomodá-lo, sei que já é tarde, mas preciso muito falar com o senhor... Estou desesperado Doutor!

Posso vê-lo agora?

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Doutor, me ajude...perderei tudo o que

tenho!!!

1º ENCONTRO

Esse é o momento de celebrar o Contrato de Prestação de Serviços Profissionais de Advogado, nos termos do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Outorgados poderes, mas nãopactuaram expressamente os

honorários profissionais

“Meu destino está

em suas mãos...”

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Depois de muitas reuniões...

Depois de muito estudo...

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Depois de muita pesquisa...

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A tese de defesa do clienteé finalmente preparada!

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DURANTE A AUDIÊNCIA

Comentário do Cliente

“Como dá trabalho

um processo!Vida de Advogado

é mesmo muitodura!”

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PUBLICADAA

SENTENÇA

“Que excelente notícia!Parabéns Doutor,grande atuação...

A vitória é toda sua!!!!”

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NO JULGAMENTO DO RECURSO

“Brilhante sustentação!Parabéns Doutor.”

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À SAÍDA DO TRIBUNAL“Doutor, o senhor me salvou...

devo-lhe tudo!”

Momento correto para apresentar a conta final

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Eu fui um ótimo cliente...forneci todas as provas...A vitória foi fácil! Eles não tinham a menor chance!

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Foi moleza...Eu teria resolvido tudo sozinho!!!

1 MÊS DEPOIS

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Apresentada a conta

“Que exagero!Esse cara quer enriquecer às

minhas custas”

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Proposta a Ação deArbitramento e Cobrança

de Honorários

Além de ladrão é atrevido!

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Se o senhor não pagar o que contratou, seus bens serão penhorados até a garantia total da dívida!

É a decisão!

É a máfia da toga!!!!

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VOCÊ GANHOU

UMINIMIGO!

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Os honorários deverão estar previstos sempre em contrato escrito. Quando não se observou essa obrigação, e havendo conflito entre cliente e advogado, o valor dos honorários será arbitrado judicialmente, através de ação própria. Nesta situação, o advogado deverá renunciar os poderes recebidos do cliente, e se fará representar por um colega (não deve advogar em causa própria,

conforme artigo 43 do CED). O juiz, ao arbitrar honorários de advogado, deverá observar o mínimo imposto pela Tabela de Honorários do conselho seccional correspondente (Art. 22, § 2º do EAOAB). Honorários de sucumbência, que pertencem ao advogado, não excluem os contratados. O advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado, observada a tabela da OAB.

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Os honorários de sucumbência constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Eventual acordo entre o cliente e a parte contrária não prejudica o direito do advogado em relação aos seus honorários contratuais e/ou de sucumbência, salvo se o mesmo concordar em reduzi-los. O término da relação de patrocínio, por qualquer de suas hipóteses, põe a termo a obrigação do cliente/contratante em relação ao pagamento dos honorários, conferindo legitimidade ao profissional para cobrá-los. Se não promover a ação de cobrança no prazo de 5 anos, ocorrerá a prescrição. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários do cliente sem a intervenção do substabelecente. Deverá o ajustar previamente seus honorários com quem lhe substabeleceu.

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O crédito por honorários não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil. Não há óbice para que o advogado ou sociedade de advogados utilize o boleto bancário para recebimento de seus créditos. Cartão de crédito também é uma forma de pagamento aceita. A participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia, sendo responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Em caso de lide temerária, ele será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

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É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Trata-se de crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. (Art. 355, §

único do CP)

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É um dos crimes contra a administração da justiça. Consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

Art. 347 do Código Penal - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

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É um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.

Art. 355 do Código Penal - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

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Litigante de má fé é parte interveniente que no processo age com dolo ou culpa causando dano processual à parte contrária.

É também chamado de improbus litigator pois age por meios escusos e inescrupulosos ou prolonga demais o andamento do processo, procrastinando o feito.

Tais condutas definidas no Art. 17 do CPC em caráter positivo configuram exemplos do descumprimento do dever de probidade previsto no Art. 14 do CPC.

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O conceito popular de lide temerária é a ação judicial “sem pé nem cabeça”, ou seja, um advogado ingressando com uma ação judicial para alguém mesmo tendo consciência que este não possuí qualquer direito violado. É dever do advogado, dentre outros, estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial. O advogado não pode entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste (vd. Art. 34, VIII do EAOAB) O dever de urbanidade é obrigação do advogado, que deve tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito, utilizando-se de linguagem polida.

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O anúncio de um advogado em um jornal, mencionado sua especialidade, endereço, telefone, endereço eletrônico, é permitido. A utilização de outros veículos (rádio, outdoors e televisão) não é permitida, sendo vedada a divulgação da advocacia com outra atividade, independentemente de qual seja, bem como a utilização de marca de fantasia. Publicidade na advocacia deve ser discreta e moderada, para finalidade exclusivamente informativa, sem qualquer caráter de mercantilização, devendo mencionar o nome do advogado e o número da sua inscrição, ou a razão social da sociedade de advogados e o número de seu registro. O advogado, regra geral, não pode utilizar-se do sistema de “malas diretas”, exceto nos casos em que colegas, clientes, ou pessoas tenham solicitado ou previamente autorizado a remessa, bem como nos casos em que o objetivo é tão somente para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço.

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A distribuição pública de panfletos, com publicidade de advogado ou de sociedade de advogados, não é admitida, sendo também vedado ao advogado mencionar dados de seu currículo, especialmente cargos ou funções públicas ou particulares - já exercidos ou em exercício -, visando com isso evitar a chamada captação indireta de clientela. A publicidade do advogado ou da sociedade de advogados, no Brasil, deve adotar o idioma português. Poderá estar em idioma estrangeiro, todavia obrigatoriamente deverá estar acompanhado da respectiva tradução. São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

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Todas as regras relativas à publicidade do CED são aplicáveis às home pages, vez que a rede mundial de computadores é um meio de comunicação em massa que é considerado pela OAB como os demais existentes, sendo autorizada a publicidade na internet. Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes são admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia. Porém, sem esquecer que toda e qualquer propaganda deve ser meramente informativa, obedecendo a discrição, moderação, dignidade, moral, veracidade e ética que a atividade impõe ao advogado. O poder de punir disciplinarmente os advogados compete exclusivamente à OAB, através do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, independentemente de onde o advogado esteja inscrito originariamente ao tempo do fato punível, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

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As infrações disciplinares estão elencadas em um rol exemplificativo (Art. 34 do EAOAB), sendo que o advogado infrator estará sujeito às seguintes sanções disciplinares: (1º) Censura – que poderá ser convertida em simples “advertência” quando presentes circunstâncias atenuantes. É penalidade mais amena, aplicável nos casos das infrações definidas nos incisos I a XVI, e XXIX do artigo 34 do EAOAB, ou quando se tratar de violação aos preceitos do Código de Ética e Disciplina. (2º) Suspensão - cabível nos casos relacionados nos incisos XVII a XXV do artigo 34, e na hipótese de reincidência em infração disciplinar. Implica na interdição do exercício profissional pelo prazo de 30 (trinta) dias a 12 (doze) meses (prazo este que se prorrogará por prazo

indeterminado nas hipóteses das infrações previstas nos incisos XXI, XXIII e XXIV).

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Transitada em julgado a decisão que determinou a suspensão, o advogado está obrigado a devolver à OAB seus documentos de identidade profissional.(3º) Exclusão - essa penalidade é justificada pela gravidade da falta cometida pelo advogado. Há, também, o caso de aplicabilidade a quem haja sido aplicada anteriormente a pena de suspensão por três vezes. O EAOAB comina com a exclusão os casos em que a infração cometida seja de:

► falsa prova de requisito para inscrição na OAB (Art. 34, XXVI);► inidoneidade moral (Art. 34, XXVII);► prática de crime infamante (Art. 34, XXVIII). Dada a gravidade da sanção, exige-se quórum especial de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Seccional competente, votando favoravelmente à sanção, confirmando o julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina.

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Como não há previsão legal que autorize pena perpétua no Brasil, assim como ocorre com o processo penal, em caso de Reabilitação será processada nova inscrição ao reabilitado, sendo certo que não será restabelecido o número anterior cancelado por força da exclusão havida. A reabilitação é faculdade do interessado, que dela poderá se utilizar após decorrido um ano do cumprimento da pena imposta, fazendo prova efetiva do bom comportamento. Quando a exclusão se deu em virtude da prática de um crime, a comprovação da reabilitação criminal se apresenta como pressuposto para a reabilitação profissional. (4º) Multa - deve obedecer o mínimo de uma (01) e o máximo de dez (10) vezes o valor da anuidade vigente. Somente será aplicada em conjunto com as sanções de censura ou suspensão quando houver situação agravante.

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Se a OAB não punir o advogado infrator no prazo de 5 anos, estes contados da data da constatação oficial do fato, não mais poderá fazê-lo, por força da prescrição. Também ocorrerá a prescrição se o processo ficar parado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, contados do último ato praticado pela OAB. Todavia, o prazo prescricional de 3 anos não é aplicável após ter ocorrido decisão do Tribunal de Ética e Disciplina. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB (disciplinares ou administrativos), são de 15 dias, inclusive para a interposição de recursos, inicia-se no primeiro dia útil seguinte. O prazo de prescrição da Ação de Prestação de Contas do cliente em face ao seu advogado, prescreve em 5 anos.

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Ao processo disciplinar, no âmbito da OAB, aplicam-se subsidiariamente as regras da legislação processual penal comum. Durante o período de recesso dos Conselhos da OAB, os prazos não se interrompem, mas sim são suspensos, reiniciando-se no primeiro dia útil que se seguir a seu término. Tendo em vista que deve sempre prevalecer o Princípio da Presunção de Inocência do advogado representado, deve ser respeitado o sigilo do processo disciplinar até o seu término (trânsito em julgado), só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente (autoridades da OAB, e não do Poder Judiciário).

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“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.”

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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

Art. 152. A “Medalha Rui Barbosa” é a comenda máxima conferida pelo Conselho Federal às grandes personalidades da advocacia brasileira.

Parágrafo único. A Medalha só pode ser concedida uma vez, no prazo do mandato do Conselho, e será entregue ao homenageado em sessão solene.

Destaca-se que os agraciados com a Medalha Rui Barbosa, bem como o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, poderão participar das reuniões do pleno do Conselho Federal da OAB, com direito a voz! (Art. 63 do RGEAOAB)

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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, promoveu a entrega solene ao renomado jurista José Afonso da Silva para receber a medalha Ruy Barbosa, durante a XXI Conferência Nacional dos Advogados, que foi realizada em Curitiba, no Paraná, entre os 20 a 24 de novembro do ano passado. José Afonso é membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB.

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Assinale a opção correta relativamente ao Regulamento Geral do Estatuto da OAB.(A) Presidente de conselho seccional da OAB tem direito a voto nas sessões das câmaras do Conselho Federal da OAB.(B) Suponha que Bernardo tenha sido agraciado com a medalha Rui Barbosa em agosto de 2005. Nessa situação, a partir dessa data, Bernardo poderá participar das sessões do Conselho Pleno, com direito a voz.(C) Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros tem direito a voto nas sessões das câmaras e do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB.(D) As comissões permanentes do Conselho Federal serão integradas exclusivamente por conselheiros federais.

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► Artigo 80 do Estatuto da Advocacia e da OAB► Artigos 145 a 150 do Reg. Geral do EAOAB

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O órgão máximo consultivo do Conselho Federal da OAB é a CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS - CNA, que se realiza de 3 em 3 anos, sempre no segundo ano do mandato, e tem por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.

A Conferência é dirigida por uma Comissão Organizadora, designada pelo Presidente do Conselho Federal, por ele presidida e integrada pelos membros da Diretoria e outros convidados.

A última edição da CNA foi em novembro do ano passado, em Curitiba.

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2008.2 - No que se refere à CNA, assinale a opção correta.A) A CNA é dirigida por uma comissão organizadora, designada pelo presidente do Conselho Federal, por ele presidida e integrada pelos membros da diretoria e por outros convidados.B) Cabe ao Conselho Federal definir a distribuição do temário, os nomes dos expositores, a programação dos trabalhos, os serviços de apoio e infraestrutura e o regimento interno da CNA.C) As sessões da CNA são dirigidas por um presidente e um relator, escolhidos pelo Conselho Federal.D) Durante o funcionamento da conferência, a comissão organizadora é representada pelo relator, que tem poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.

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2008.2 - No que se refere à CNA, assinale a opção correta.

A) A CNA é dirigida por uma comissão organizadora, designada pelo presidente do Conselho Federal, por ele presidida e integrada pelos membros da diretoria e por outros convidados.

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Durante o funcionamento da CNA, a Comissão Organizadora é representada pelo Presidente, o qual tem poderes para cumprir a programação estabelecida e decidir as questões ocorrentes e os casos omissos.

Os membros efetivos das Conferências, com direito a voto, são os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários que estejam regularmente inscritos no evento.

Já os membros convidados são aquelas pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.

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2008.3 - Acerca da CNA, assinale a opção correta à luz do Regulamento Geral e do Estatuto da Advocacia e da OAB.

A) Os advogados inscritos na CNA, são considerados seus membros efetivos, com direito a voto.B) A CNA é órgão consultivo máximo do Conselho Federal da OAB, tendo por objetivo a eleição do presidente e da diretoria desse Conselho.C) A comissão organizadora da CNA é designada pelo secretário-geral da OAB e integrada por professores renomados no cenário jurídico nacional.D) As conclusões da CNA são compiladas em atos normativos de cumprimento obrigatório pelos conselhos seccionais da OAB.

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2008.3 - Acerca da CNA, assinale a opção correta à luz do Regulamento Geral e do Estatuto da Advocacia e da OAB.

► A) Os advogados inscritos na CNA, são considerados seus membros efetivos, com direito a voto.

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