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1 CRC-RJ Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro CURSO PRÁTICO DE CONFERÊNCIA DE NOTAS FISCAIS (IPI/ICMS/ISS) APOSTILA Apresentação: ROSE MARIE DE BOM Advogada tributarista, pós-graduada em Direito Tributário, assessora de diversas empresas e apresentadora de centenas de Cursos, Seminários, Palestras, já tendo participado de eventos nacionais realizados por entidades que regulamentam o exercício profissional da contabilidade ( CRC-RJ, Sindicato dos Contabilistas, CDL-Rio, SIN DI LO JAS e outras) , em congressos, convenções e outros eventos. Tels.: (0xx21) 2220-6143 / 9914-0786 / 8486-8762 E-mail: [email protected] 14 de Março de 2014

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    CRC-RJ

    Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro

    CURSO PRTICO DE

    CONFERNCIA DE NOTAS

    FISCAIS (IPI/ICMS/ISS)

    APOSTILA

    Apresentao:

    ROSE MARIE DE BOM Advogada tributarista, ps-graduada em Direito Tributrio, assessora de diversas empresas e

    apresentadora de centenas de Cursos, Seminrios, Palestras, j tendo participado de eventos nacionais realizados

    por entidades que regulamentam o exerccio profissional da contabilidade ( CRC-RJ, Sindicato dos Contabilistas,

    CDL-Rio, SINDILOJAS e outras) , em congressos, convenes e outros eventos.

    Tels.: ( 0xx21) 2220-6143 / 9914-0786 / 8486-8762

    E-mail: [email protected]

    14 de Maro de 2014

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    DECRETO N 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

    DOU de 22.1.2007 Edio Extra

    Institui o SISTEMA PBLICO DE ESCRITURAO DIGITAL - SPED.

    Alterado pelo Decreto n 7.979, de 8 de abril de 2013 (Vigncia: 09/04/2013)

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituio, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisria n 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , D E C R E T A : Art. 1 Fica institudo o Sistema Pblico de Escriturao Digital - Sped. Art. 2 O Sped instrumento que unifica as atividades de recepo, validao, armazenamento e autenticao de livros e documentos que integram a escriturao contbil e fiscal dos empresrios e das pessoas jurdicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo nico, computadorizado, de informaes. (Redao dada pelo Decreto n 7.979, de 8 de abril de 2013) 1 Os livros e documentos de que trata o caput sero emitidos em forma eletrnica, observado o disposto na Medida Provisria n o 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 2 O disposto no caput no dispensa o empresrio e as pessoas jurdicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislao aplicvel. (Redao dada pelo Decreto n 7.979, de 8 de abril de 2013) Art. 3 So usurios do Sped: I - a Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda; II - as administraes tributrias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante convnio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e III - os rgos e as entidades da administrao pblica federal direta e indireta que tenham atribuio legal de regulao, normatizao, controle e fiscalizao dos empresrios e das pessoas jurdicas, inclusive imunes ou isentas. (Redao dada pelo Decreto n 7.979, de 8 de abril de 2013) 1 Os usurios de que trata o caput, no mbito de suas respectivas competncias, devero estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentao dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermdio do Sped. 2 Os atos administrativos expedidos em observncia ao disposto no 1 devero ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. 3 O disposto no 1 o no exclui a competncia dos usurios ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informaes adicionais necessrias ao desempenho de suas atribuies. Art. 4 O acesso s informaes armazenadas no Sped dever ser compartilhado com seus usurios, no limite de suas respectivas competncias e sem prejuzo da observncia legislao referente aos sigilos comercial, fiscal e bancrio. Pargrafo nico. O acesso previsto no caput tambm ser possvel aos empresrios e s pessoas jurdicas, inclusive imunes ou isentas, em relao s informaes por eles transmitidas ao Sped. (Redao dada pelo Decreto n 7.979, de 8 de abril de 2013) Art. 5 O Sped ser administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participao de representantes indicados pelos usurios de que tratam os incisos II e III do art. 3 o . 1 Os usurios do Sped, com vistas a atender o disposto no 2 o do art. 3 o , e previamente edio de seus atos administrativos, devero articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermdio de seu representante. 2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministrio da Fazenda poder solicitar a participao de representantes dos empresrios, das pessoas jurdicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de mbito nacional representativas dos profissionais da rea contbil, nas atividades relacionadas ao Sped. (Redao dada pelo Decreto n 7.979, de 8 de abril de 2013) Art. 6 Compete Secretaria da Receita Federal: I - adotar as medidas necessrias para viabilizar a implantao e o funcionamento do Sped; II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped; III - compatibilizar as necessidades dos usurios do Sped; e

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    IV - estabelecer a poltica de segurana e de acesso s informaes armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4 o . Art. 7 O Sped manter, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos rgos de registro para as atividades de autenticao de livros mercantis. Art. 8 A Secretaria da Receita Federal e os rgos a que se refere o inciso III do art. 3 o expediro, em suas respectivas reas de atuao, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. 1 As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentao de informaes contbeis sero editadas aps consulta e, quando couber, anuncia dos usurios do Sped. 2 Em relao s informaes de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentao sero estabelecidos mediante convnio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usurios de que trata o inciso II do art. 3 . Art. 9 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 22 de janeiro de 2007; 186 da Independncia e 119 da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

    CONHECENDO O SPED

    Apresentao

    Institudo pelo Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o Sistema Pblico de Escriturao Digital (Sped) faz parte do Programa de Acelerao do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avano na informatizao da relao entre o fisco e os contribuintes. De modo geral, consiste na modernizao da sistemtica atual do cumprimento das obrigaes acessrias, transmitidas pelos contribuintes s administraes tributrias e aos rgos fiscalizadores, utilizando-se da certificao digital para fins de assinatura dos documentos eletrnicos, garantindo assim a validade jurdica dos mesmos apenas na sua forma digital. Iniciou-se com trs grandes projetos: Escriturao Contbil Digital, Escriturao Fiscal Digital e a NF-e - Ambiente Nacional. Atualmente est em produo o projeto EFD-Contribuies. E em estudo: e-Lalur, EFD-Social e a Central de Balanos. Representa uma iniciativa integrada das administraes tributrias nas trs esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Mantm parceria com 20 instituies, entre rgos pblicos, conselho de classe, associaes e entidades civis, na construo conjunta do projeto. Firma Protocolos de Cooperao com 27 empresas do setor privado, participantes do projeto-piloto, objetivando o desenvolvimento e o disciplinamento dos trabalhos conjuntos. Possibilita, com as parcerias fisco-empresas, planejamento e identificao de solues antecipadas no cumprimento das obrigaes acessrias, em face s exigncias a serem requeridas pelas administraes tributrias. Faz com que a efetiva participao dos contribuintes na definio dos meios de atendimento s obrigaes tributrias acessrias exigidas pela legislao tributria contribua para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de legitimidade social. Estabelece um novo tipo de relacionamento, baseado na transparncia mtua, com reflexos positivos para toda a sociedade. ...............................................................................................................................................................

    - SPED FISCAL

    O que A Escriturao Fiscal Digital - EFD um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escrituraes de documentos fiscais e de outras informaes de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apurao de impostos referentes s operaes e prestaes praticadas pelo contribuinte. Este arquivo dever ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

    - NF-e AMBIENTE NACIONAL

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    Sped - NF-e - Ambiente Nacional O Projeto Nota Fiscal Eletrnica (NF-e) est sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2005, de 27/08/2005, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributrios Estaduais (ENCAT) a coordenao e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantao do Projeto NF-e. Para obter mais informaes sobre o NF-e, conhecer o modelo operacional, detalhes tcnicos ou a legislao j editada sobre o tema, acesse o seguinte endereo: www.nfe.fazenda.gov.br A integrao e a cooperao entre Administraes Tributrias tm sido temas muito debatidos em pases federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil, possuem forte grau de descentralizao fiscal. Atualmente, as Administraes Tributrias despendem grandes somas de recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informaes sobre a emisso de notas fiscais dos contribuintes. Os volumes de transaes efetuadas e os montantes de recursos movimentados crescem num ritmo intenso e, na mesma proporo, aumentam os custos inerentes necessidade do Estado de detectar e prevenir a evaso tributria. Assim, o projeto justifica-se pela necessidade de investimento pblico voltado para integrao do processo de controle fiscal, possibilitando: - Melhor intercmbio e compartilhamento de informaes entre os fiscos; - Reduo de custos e entraves burocrticos, facilitando o cumprimento das obrigaes tributrias e o pagamento de impostos e contribuies; - Fortalecimento do controle e da fiscalizao. O projeto possibilitar os seguintes benefcios e vantagens s partes envolvidas: - Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal; - Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercmbio e compartilhamento de informaes entre os fiscos; - Reduo de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalizao de mercadorias em trnsito; - Diminuio da sonegao e aumento da arrecadao; - Suporte aos projetos de escriturao eletrnica contbil e fiscal da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais; - Fortalecimento da integrao entre os fiscos, facilitando a fiscalizao realizada pelas Administraes Tributrias devido ao compartilhamento das informaes das NF-e; - Rapidez no acesso s informaes; - Eliminao do papel; - Aumento da produtividade da auditoria atravs da eliminao dos passos para coleta dos arquivos; - Possibilidade do cruzamento eletrnico de informaes.

    - NFS-e

    O que O Projeto Nota Fiscal de Servios Eletrnica (NFS-e) est sendo desenvolvido de forma integrada, pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associao Brasileira das Secretarias de Finanas das Capitais (Abrasf), atendendo o Protocolo de Cooperao ENAT n 02, de 7 de dezembro de 2007, que atribuiu a coordenao e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantao do Projeto da NFS-e. A Nota Fiscal de Servios Eletrnica (NFS-e) um documento de existncia digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operaes de prestao de servios. Esse projeto visa o benefcio das administraes tributrias padronizando e melhorando a qualidade das informaes, racionalizando os custos e gerando maior eficcia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalizao das obrigaes acessrias (reduo do custo-Brasil), em especial a dispensa da emisso e guarda de documentos em papel.

    - CT-e

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    Conhecimento de Transporte eletrnico (CT-e) Ambiente Nacional O Conhecimento de Transporte eletrnico (CT-e) o novo modelo de documento fiscal eletrnico, institudo pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poder ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais: - Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8; - Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9; - Conhecimento Areo, modelo 10; - Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11; - Nota Fiscal de Servio de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 27; - Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. O CT-e tambm poder ser utilizado como documento fiscal eletrnico no transporte dutovirio e, futuramente, nos transportes Multimodais. Podemos conceituar o CT-e como um documento de existncia exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestao de servios de transportes, cuja validade jurdica garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorizao de Uso fornecida pela administrao tributria do domiclio do contribuinte. O Projeto Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e) est sendo desenvolvido, de forma integrada, pelas Secretarias de Fazenda dos Estados e Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do Protocolo ENAT 03/2006, de 10/11/2006, que atribui ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributrios Estaduais (ENCAT) a coordenao e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantao do Projeto CT-e. Para obter mais informaes sobre o CT-e, conhecer o modelo operacional, detalhes tcnicos ou a legislao j editada sobre o tema, acesse o Portal Nacional do CT-e, no seguinte endereo: www.cte.fazenda.gov.br.

    CONTRIBUINTE

    Consulta acesso Escriturao Contbil Permite empresa, utilizando consulta disponvel no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da Receita Federal, verificar quais membros do Sped acessaram sua escriturao contbil digital. A consulta feita com utilizao de certificado digital da empresa, seu representante legal ou de seu procurador.

    Download da escriturao Contbil e Fiscal Digitais enviadas ao Sped D acesso pgina da Receita Federal do Brasil onde est o instalador do ReceitanetBx, programa que permite o download da Escriturao Contbil Digital - ECD e/ou da Escriturao Fiscal Digital - EFD do prprio contribuinte enviada ao Sped.

    NOTA FISCAL ELETRNICA

    Avisos

    26/04/2013 - Ateno: Publicada Nota Tcnica 2013/003 e seu respectivo Pacote de Liberao, visando a divulgao das orientaes tcnicas para adequao ao Ajuste SINIEF 07/2013, publicado em 05/04/2013, que dispe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de emisso de NF-e com destaques dos impostos Federais, Estaduais e Municipais, conforme disposto na Lei n 12.741/12 (Lei da Transparncia), entre outras orientaes. (NT2013/003 e PL006r) 28/03/2013 - Ateno: Publicada NT2013/002 para orientar as empresas usurias de processos B2B a adotarem uma estrutura de dados padronizada, a partir da definio de regras de encapsulamento a serem adotadas para transmisso do adendo B2B dentro da cadeia de fornecedores das empresas, de forma integrada com a NF-e e aps a autorizao de uso fornecida pela Sefaz Autorizadora da circunscrio do contribuinte. (NT2013/002)

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    27/03/2013 - Ateno: Cumprindo o que determina o Ajuste Sinief 16, de 28 de setembro de 2012, o Servio de Cancelamento poder ser utilizado at 31/03/2013 A partir dessa data, cancelamentos de notas s podero ser feitos via servio de Recepo de Evento. (Ajuste SINIEF 16) 22/03/2013 - Ateno: Publicado na aba "Documentos" - "Manuais" Orientaes de Preenchimento da NF-e - Verso 1.05 Estas orientaes visam esclarecer dvidas sobre o preenchimento do arquivo XML da NF-e, no que se refere a situaes especficas e que tm suscitado dvidas aos contribuintes. (Manual) 12/03/2013 - Ateno: Publicada NT2013/001 contendo esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da Manifestao do Destinatrio para o segmento de combustveis. Informativo sobre a Obrigatoriedade de Manifestao do Destinatrio nas Operaes com Combustveis. (NT2013/001)

    LEGISLAO APLICVEL

    Ajuste SINIEF 14/09 De 11/12/2009, altera o Convnio s/n /70 e institui novos CFOP a partir de 01/07/2010. Ajuste SINIEF 12/09 De 25/09/2009, altera o Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE, tendo como destaque as seguintes alteraes: Define que o emitente da NF-e deve encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizao de Uso ao destinatrio, imediatamente aps o recebimento da autorizao de uso da NF-e; Altera o processo de registro em contingncia, que deixa de ser realizado atravs do Livro de Ocorrncia e passa a ser feito no prprio arquivo XML da NF-e; Formaliza o processo de emisso de Nota Tcnica para o esclarecimento de dvidas em relao ao Manual de Integrao? Contribuintes; Torna obrigatrio, a partir de 01/01/2010, o registro do NCM das mercadorias no arquivo XML da NF-e; Torna obrigatria, a partir de 01/01/2010, a impresso do Protocolo de Autorizao de Uso da NF-e no DANFE.

    Ajuste SINIEF 11/09 De 25/09/2009, altera o Convnio s/n /70, definindo a obrigatoriedade de informao do NCM, tambm para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010. Ajuste SINIEF 10/09 De 03/07/2009, altera o Ajuste SINIEF 07/05, alterado o prazo final para a utilizao de Formulrio de Segurana na emisso da DANFE em contingncia, definido no Ajuste SINIEF 01/09, de 31/08/2009 para 01/01/2010. Aps esta data, s ser permitida a utilizao do Formulrio de Segurana para Impresso de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrnicos (FS-DA). Ajuste SINIEF 09/09 De 03/07/2009, altera o Ajuste SINIEF 07/05, definindo que a partir de 01/2010, as UFs podero estabelecer obrigatoriedade para todo e qualquer contribuinte, sem a necessidade Protocolo ICMS, at l a definio unilateral s pode ocorrer para contribuintes inscritos em uma nica unidade federada. Ajuste SINIEF 08/09 De 03/07/2009, altera o Ajuste SINIEF 07/05, esclarece dvidas referente a utilizao de NF-e srie nica (sem srie).

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    Ajuste SINIEF 05/09 De 03/07/2009, altera o Convnio s/n /70, criando novos Cdigos Fiscais de Operaes (CFOP), nas operaes de vendas de combustveis. Ajuste SINIEF 01/09 De 17/02/2009, altera o Ajuste SINIEF 07/05, definido o prazo de 31/08/2009 como data final para a utilizao de Formulrio de Segurana na emisso da DANFE em contingncia, uma vez que o referido formulrio ser substitudo pelo Formulrio de Segurana para Impresso de Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrnicos (FS-DA). Ajuste SINIEF 11/08 De 26/09/2008, altera o Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica - DANFE, tendo como destaque as seguintes alteraes: Permite que a NF-e seja assinada atravs de Certificado Digital contendo qualquer um dos CNPJ estabelecimentos dos contribuintes e no mais exclusivamente o CNPJ da matriz; Estabelece novos procedimentos alternativos de contingncia (DPEC e FS-DA), alm dos j existentes (SCAN e FS); Estabelece as diretrizes para a implantao do processo de confirmao do recebimento de mercadorias pelo destinatrio; Torna clara a obrigatoriedade do emitente da NF-e disponibilizar o arquivo XML da NF-e para o destinatrio; Cria a figura do DANFE Simplificado para permitir a automao do processo de gerao de NF-e nas operaes de vendas em veculo.

    Ajuste SINIEF 07/05 De 05/10/2007, instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica DANFE.

    AJUSTE SINIEF 07/05

    Publicado no DOU de 05.10.05. Republicado no DOU de 07.12.05.

    Alterado pelos Ajustes SINIEF 11/05, 02/06, 04/06, 05/07, 08/07, 11/08, 01/09, 08/09, 09/09, 10/09, 12/09, 15/09, 03/10, 08/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 22/10, 04/11,

    ../2011/AJ_008_11.htm10/11, 04/12, 05/12, 07/12, 12/12, 16/12, 17/12, 18/12, 24/12, 01/13, 11/13, 20/13, 22/13, 30/13, 31/13.

    Vide Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 191/10. Manual de Integrao da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e: Ato COTEPE/ICMS 72/05, 14/07, 22/08, 33/08,

    39/09, 49/09. Manual de Contingncia Eletrnica (DPEC): Ato COTEPE/ICMS 34/08.

    Autorizada a convalidao das operaes realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional com NF. modelo 1 ou 1-A, pelo Conv. ICMS 190/10,

    Convalidada a utilizao de NF. modelo 1 ou 1-A, no perodo de 01.10.10 a 01.12.10, para o representante comercial e agente do comrcio de jornais, revistas e outras da CNAE 4618-4/99, pelo

    Convnio ICMS 199/10. Vide o Conv. ICMS 24/11, que trata de regime especial nas operaes e prestaes que envolvam

    revistas e peridicos. Prorrogada a obrigao de preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib para 01.01.12,

    exclusivamente para CONAB, pelo Ajuste SINIEF 06/11. Vide Ajuste SINIEF 14/11, relativamente revogao das alteraes do Ajuste SINIEF 08/11, no

    produzindo efeitos que iniciava no dia 01.01.12. Vide o 2, clusula segunda-A, relativamente denominao do Manual de Integrao -

    Contribuinte, efeitos a partir de 09.04.12. Vide o Ajuste Sinief 01/12, que trata de regime especial nas operaes e prestaes que envolvam

    jornais. Manual de Orientao do Contribuinte: Ato Cotepe/ICMS 11/12.

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    Vide clusula terceira do Ajuste SINIEF 16/12, relativamente transmisso de pedido de cancelamento de NF-e at 31.03.13.

    Institui a Nota Fiscal Eletrnica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrnica.

    O Conselho Nacional de Poltica Fazendria - CONFAZ e o Secretrio Geral da Receita Federal do Brasil, na 119 reunio ordinria do Conselho Nacional de Poltica Fazendria, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Cdigo Tributrio Nacional (Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    A J U S T E

    Clusula primeira Fica instituda a Nota Fiscal Eletrnica - NF-e, que poder ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre a Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS em substituio:

    I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

    II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

    III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critrio da unidade federada;

    IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critrio da unidade federada.

    1 Considera-se Nota Fiscal Eletrnica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existncia apenas digital, com o intuito de documentar operaes e prestaes, cuja validade jurdica garantida pela assinatura digital do emitente e autorizao de uso pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrncia do fato gerador.

    2 Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilizao da NF-e, a qual ser fixada por intermdio de Protocolo ICMS, o qual ser dispensado:

    I - na hiptese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma nica unidade federada;

    II - a partir de 1 de dezembro de 2010.

    3 Para fixao da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no 2, as unidades federadas podero utilizar critrios relacionados receita de vendas e servios dos contribuintes, atividade econmica ou natureza da operao por eles exercida.

    4 Quando a NF-e for emitida em substituio :

    I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ser identificada pelo modelo 55;

    II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta clusula.

    5 A NF-e modelo 55 poder ser utilizada em substituio Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrio Estadual.

    6 A NF-e modelo 65, alm das demais informaes previstas na legislao, dever conter a seguinte indicao: Nota Fiscal de Consumidor Eletrnica- NFC-e.

    Clusula segunda Para emisso da NF-e, o contribuinte dever solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.

    1 O contribuinte credenciado para emisso de NF-e dever observar, no que couber, as disposies relativas emisso de documentos fiscais por sistema eletrnico de processamento de dados, constantes dos Convnios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislao superveniente.

    2 REVOGADO

    3 vedada a emisso de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado emisso de NF-e modelo 55, exceto quando a legislao estadual assim permitir.

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    4 vedada a emisso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado emisso de Nota Fiscal Eletrnica modelo 65, exceto quando a legislao estadual assim permitir.

    Clusula segunda-A Ato COTEPE publicar o Manual de Orientao do Contribuinte da NF-e, disciplinando a definio das especificaes e critrios tcnicos necessrios para a integrao entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informaes das empresas emissoras de NF-e.

    1 Nota tcnica publicada no Portal Nacional da NF-e poder esclarecer questes referentes ao Manual de Orientao do Contribuinte.

    2 As referncias feitas nas demais clusulas deste Ajuste ao Manual de Integrao - Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientao do Contribuinte.

    Clusula terceira A NF-e dever ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria, observadas as seguintes formalidades:

    II - a numerao da NF-e ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por srie, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

    III - a NF-e dever conter um cdigo numrico, gerado pelo emitente, que compor a chave de acesso de identificao da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, nmero e srie da NF-e;

    IV - a NF-e dever ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    V - A identificao das mercadorias comercializadas com a utilizao da NF-e dever conter o seu correspondente cdigo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

    a) nas operaes:

    1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislao federal;

    2. de comrcio exterior;

    b) nos demais casos:

    1. a partir de 1 de julho de 2014, para NF-e modelo 55;

    2. a partir de 1 de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.

    1 As sries sero designadas por algarismos arbicos, em ordem crescente, vedada a utilizao do algarismo zero e de subsrie.

    2 O Fisco poder restringir a quantidade de sries.

    3 Para efeitos da gerao do cdigo numrico a que se refere o inciso III, na hiptese de a NF-e no possuir srie, o campo correspondente dever ser preenchido com zeros.

    4 Nos casos previstos na alnea b do inciso V do caput, at os prazos nela estabelecidos, ser obrigatria somente a indicao do correspondente captulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

    5 A partir da utilizao do leiaute definido na verso 4.01 do Manual de Integrao - Contribuinte devero ser indicados na NF-e o Cdigo de Regime Tributrio - CRT e, quando for o caso, o Cdigo de Situao da Operao no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.

    6 A partir de 1 de julho de 2011, fica obrigatrio o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir cdigo de barras com GTIN (Numerao Global de Item Comercial).

    Clusula quarta O arquivo digital da NF-e s poder ser utilizado como documento fiscal, aps:

    I - ser transmitido eletronicamente administrao tributria, nos termos da clusula quinta;

    II - ter seu uso autorizado por meio de Autorizao de Uso da NF-e, nos termos da clusula sexta.

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    1 Ainda que formalmente regular, no ser considerado documento fiscal idneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulao ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o no-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

    2 Para os efeitos fiscais, os vcios de que trata o 1 atingem tambm o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos das clusulas nona, nona-A ou dcima primeira, que tambm no sero considerados documentos fiscais idneos.

    2 Para os efeitos fiscais, os vcios de que trata o 1 atingem tambm o respectivo DANFE, impresso nos termos da clusula nona ou dcima primeira, que tambm no ser considerado documento fiscal idneo.

    3 A concesso da Autorizao de Uso:

    I - resultado da aplicao de regras formais especificadas no Manual de Integrao - Contribuinte e no implica a convalidao das informaes tributrias contidas na NF-e;

    II - identifica de forma nica, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislao tributria, uma NF-e atravs do conjunto de informaes formado por CNPJ do emitente, nmero, srie e ambiente de autorizao.

    Clusula quinta A transmisso do arquivo digital da NF-e dever ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia, com utilizao de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.

    Pargrafo nico. A transmisso referida no caput implica solicitao de concesso de Autorizao de Uso da NF-e.

    Clusula sexta Previamente concesso da Autorizao de Uso da NF-e, a administrao tributria da unidade federada do contribuinte analisar, no mnimo, os seguintes elementos:

    I - a regularidade fiscal do emitente;

    II - o credenciamento do emitente, para emisso de NF-e;

    III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

    IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

    V - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte;

    VI - a numerao do documento.

    1 A autorizao de uso poder ser concedida pela administrao tributria da unidade federada emitente atravs da infra-estrutura tecnolgica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condio de contingncia prevista no inciso I da clusula dcima primeira.

    2 A unidade federada que tiver interesse poder, por protocolo, estabelecer que a autorizao de uso ser concedida mediante a utilizao de ambiente de autorizao disponibilizado atravs de infraestrutura tecnolgica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

    3 Nas situaes constante dos 1 e 2, a administrao tributria que autorizar o uso da NF-e dever observar as disposies constantes deste Ajuste estabelecidas para a administrao tributria da unidade federada do contribuinte emitente.

    Clusula stima Do resultado da anlise referida na clusula sexta, a administrao tributria cientificar o emitente:

    I - da rejeio do arquivo da NF-e, em virtude de:

    a) falha na recepo ou no processamento do arquivo;

    b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

    c) remetente no credenciado para emisso da NF-e;

    d) duplicidade de nmero da NF-e;

    e) falha na leitura do nmero da NF-e;

    f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

    II - da denegao da Autorizao de Uso da NF-e, em virtude de:

    a) irregularidade fiscal do emitente;

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    b) irregularidade fiscal do destinatrio, a critrio de cada unidade federada;

    III - da concesso da Autorizao de Uso da NF-e;.

    1 Aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, a NF-e no poder ser alterada.

    2 Em caso de rejeio do arquivo digital, o mesmo no ser arquivado na administrao tributria para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmisso do arquivo da NF-e nas hipteses das alneas a, b e e do inciso I do caput.

    3 Em caso de denegao da Autorizao de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficar arquivado na administrao tributria para consulta, nos termos da clusula dcima quinta, identificado como Denegada a Autorizao de Uso.

    4 No caso do 3, no ser possvel sanar a irregularidade e solicitar nova Autorizao de Uso da NF-e que contenha a mesma numerao.

    5 A cientificao de que trata o caput ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.

    6 Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o 5 conter informaes que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorizao de Uso no foi concedida.

    7 Dever ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizao:

    I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:

    a) ao destinatrio da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente aps o recebimento da autorizao de uso da NF-e;

    b) ao transportador contratado, pelo tomador do servio antes do incio da prestao correspondente;

    II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrncia da operao.

    8 As empresas destinatrias podem informar o seu endereo de correio eletrnico no Portal Nacional da NF-e, conforme padres tcnicos a serem estabelecidos no Manual de Integrao - Contribuinte.

    9 Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situao do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatrio das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislao estadual, estiver impedido de praticar operaes na condio de contribuinte do ICMS.

    Clusula oitava Concedida a Autorizao de Uso da NF-e, a administrao tributria da unidade federada do emitente dever transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

    1 A administrao tributria da unidade federada do emitente tambm dever transmitir a NF-e para:

    I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operao interestadual;

    II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na sada para o exterior;

    III - a unidade federada de desembarao aduaneiro, tratando-se de operao de importao de mercadoria ou bem do exterior;

    IV - a Superintendncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatrio pessoa localizada nas reas incentivadas.

    2 A administrao tributria da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil tambm podero transmitir a NF-e ou fornecer informaes parciais para:

    I - administraes tributrias municipais, nos casos em que a NF-e envolva servios sujeitos ao ISSQN, mediante prvio convnio ou protocolo;

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    II - outros rgos da administrao direta, indireta, fundaes e autarquias, que necessitem de informaes da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prvio convnio ou protocolo de cooperao, respeitado o sigilo fiscal.

    3 Na hiptese da administrao tributria da unidade federada do emitente realizar a transmisso prevista no caput por intermdio de WebService, ficar a Receita Federal do Brasil responsvel pelo procedimento de que trata o 1 ou pela disponibilizao do acesso a NF-e para as administraes tributrias que adotarem esta tecnologia;

    4 Para o clculo previsto na clusula vigsima quinta do Convnio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitir as Notas Fiscais Eletrnicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Especfico de Combustveis das operaes descritas naquele convnio para ambiente prprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

    Clusula nona Fica institudo o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientao do Contribuinte, para acompanhar o trnsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista na clusula dcima quinta.

    1 O DANFE somente poder ser utilizado para transitar com as mercadorias aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da clusula stima, ou na hiptese prevista na clusula dcima primeira.

    1-A A concesso da Autorizao de Uso ser formalizada atravs do fornecimento do correspondente nmero de Protocolo, o qual dever ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Integrao - Contribuinte, ressalvadas as hipteses previstas na clusula dcima primeira.

    2 No caso de destinatrio no credenciado para emitir NF-e, a escriturao da NF-e poder ser efetuada com base nas informaes contidas no DANFE, observado o disposto na clusula dcima.

    3 O DANFE utilizado para acompanhar o trnsito de mercadorias acobertado por NF-e ser impresso em uma nica via.

    4 O DANFE dever ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mnimo A4 (210 x 297 mm) e mximo ofcio 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulrio de segurana, Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA), formulrio contnuo ou formulrio pr-impresso.

    5 O DANFE dever conter cdigo de barras, conforme padro estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte.

    5-A Na hiptese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poder ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que ser denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definies constantes do Manual de Integrao - Contribuinte.

    6 O DANFE poder conter outros elementos grficos, desde que no prejudiquem a leitura do seu contedo ou do cdigo de barras por leitor ptico.

    7 As alteraes de leiaute do DANFE permitidas so as previstas no Manual de Integrao - Contribuinte.

    8 Os ttulos e informaes dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicaes estejam bem legveis.

    9 A aposio de carimbos no DANFE, quando do trnsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

    10. permitida a indicao de informaes complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hiptese em que sempre ser reservado espao, com a dimenso mnima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no 9.

    11 REVOGADO

    12 O DANFE no poder conter informaes que no existam no arquivo XML da NF-e com exceo das hipteses previstas no Manual de Orientao do Contribuinte.

    Clusula nona-A Fica institudo o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientao do Contribuinte, para representar as operaes acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista na clusula dcima quinta.

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    1 O DANFE-NFC-e somente poder ser impresso aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da clusula stima, ou na hiptese prevista na clusula dcima primeira.

    2 A concesso da Autorizao de Uso ser formalizada atravs do fornecimento do correspondente nmero de Protocolo, o qual dever ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no Manual de Orientao do Contribuinte, ressalvadas as hipteses previstas na clusula dcima primeira.

    3 A critrio da unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poder:

    I - ter sua impresso substituda pelo envio em formato eletrnico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

    II - ser impresso de forma resumida, sem identificao detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Orientao do Contribuinte.

    4 Sua impresso, quando ocorrer, dever ser feita em papel com largura mnima de 58 mm e altura mnima suficiente para conter todas as sees especificadas no Manual de Orientao do Contribuinte, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mnimo de seis meses.

    5 O DANFE-NFC-e dever conter um cdigo bidimensional, conforme padro estabelecido no Manual de Orientao do Contribuinte.

    6 O cdigo bidimensional de que trata o 5 desta clusula conter mecanismo de autenticao digital que possibilite a identificao da autoria do DANFE-NFC-e conforme padres tcnicos estabelecidos no Manual de Orientao do Contribuinte.

    Clusula dcima O emitente dever manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislao tributria, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administrao Tributria quando solicitado.

    1 O destinatrio dever verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existncia de Autorizao de Uso da NF-e.

    2 O destinatrio da NF-e modelo 55 tambm dever cumprir o disposto no caput desta clusula e, caso no seja contribuinte credenciado para a emisso de NF-e modelo 55, poder, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo NF-e modelo 55 da operao, o qual dever ser apresentado Administrao Tributria, quando solicitado.

    3 O emitente de NF-e modelo 55 dever guardar pelo prazo estabelecido na legislao tributria o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria no entregue ao destinatrio e que contenha o motivo do fato em seu verso.

    Clusula dcima primeira Quando em decorrncia de problemas tcnicos no for possvel transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso da NF-e, o contribuinte poder operar em contingncia, gerando arquivos indicando este tipo de emisso, conforme definies constantes no Manual de Orientao do Contribuinte, mediante a adoo de uma das seguintes alternativas, observando-se em relao NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos 15 e 16:

    I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingncia do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingncia (SVC), nos termos das clusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;

    II - transmitir Declarao Prvia de Emisso em Contingncia - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos da clusula dcima stima-D;

    III - imprimir o DANFE em Formulrio de Segurana (FS), observado o disposto na Clusula dcima stima-A;

    IV - imprimir o DANFE em Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA), observado o disposto em Convnio ICMS.

    1 Na hiptese prevista no inciso I, a administrao tributria da unidade federada emitente poder autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnolgica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

    2 Aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, conforme disposto no 1, a Receita Federal do Brasil dever transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, sem prejuzo do disposto no 3 da clusula sexta.

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    3 Na hiptese do inciso II do caput, o DANFE dever ser impresso em no mnimo duas vias, constando no corpo a expresso DANFE impresso em contingncia - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias seguinte destinao:

    I - uma das vias permitir o trnsito das mercadorias e dever ser mantida em arquivo pelo destinatrio pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda de documentos fiscais;

    II - outra via dever ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais.

    4 Presume-se inbil o DANFE impresso nos termos do 3, quando no houver a regular recepo da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Clusula Dcima stima-D.

    5 Na hiptese dos incisos III ou IV do caput, o Formulrio de Segurana ou Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) dever ser utilizado para impresso de no mnimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expresso DANFE em Contingncia - impresso em decorrncia de problemas tcnicos, tendo as vias a seguinte destinao:

    I - uma das vias permitir o trnsito das mercadorias e dever ser mantida em arquivo pelo destinatrio pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda de documentos fiscais;

    II - outra via dever ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislao tributria para a guarda dos documentos fiscais.

    6 Na hiptese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impresso de vias adicionais do DANFE previstas no 3 da clusula nona, dispensa-se a exigncia do uso do Formulrio de Segurana ou Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA).

    7 Na hiptese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente aps a cessao dos problemas tcnicos que impediram a transmisso ou recepo do retorno da autorizao da NF-e, e at o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emisso da NF-e, contado a partir da emisso da NF-e de que trata o 12, o emitente dever transmitir administrao tributria de sua jurisdio as NF-e geradas em contingncia.

    8 Se a NF-e transmitida nos termos do 7 vier a ser rejeitada pela administrao tributria, o contribuinte dever:

    I - gerar novamente o arquivo com a mesma numerao e srie, sanando a irregularidade desde que no se altere:

    a) as variveis que determinam o valor do imposto tais como: base de clculo, alquota, diferena de preo, quantidade, valor da operao ou da prestao;

    b) a correo de dados cadastrais que implique mudana do remetente ou do destinatrio;

    c) a data de emisso ou de sada;

    II - solicitar Autorizao de Uso da NF-e;

    III - imprimir o DANFE correspondente NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

    IV - providenciar, junto ao destinatrio, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a gerao saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alterao no DANFE.

    9 O destinatrio dever manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislao tributria junto via mencionada no inciso I do 3 ou no inciso I do 5, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do 8.

    10. Se aps decorrido o prazo limite previsto no 7, o destinatrio no puder confirmar a existncia da Autorizao de Uso da NF-e correspondente, dever comunicar imediatamente o fato unidade fazendria do seu domiclio.

    11. Na hiptese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informaes faro parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

    12. Considera-se emitida a NF-e em contingncia, tendo como condio resolutria a sua autorizao de uso:

    I - na hiptese do inciso II do caput, no momento da regular recepo da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto na clusula dcima stima - D;

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    II - na hiptese dos incisos III e IV do caput, no momento da impresso do respectivo DANFE em contingncia.

    13. Para os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondnia e Roraima, na hiptese do 5-A da clusula nona, havendo problemas tcnicos de que trata o caput, o contribuinte poder emitir, em no mnimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingncia, com a expresso DANFE Simplificado em Contingncia, dispensada a utilizao de formulrio de segurana, devendo ser observadas as destinaes de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do 5.

    14. vedada a reutilizao, em contingncia, de nmero de NF-e transmitida com tipo de emisso Normal.

    15. No caso da NF-e modelo 65 sero admitidas as seguintes alternativas de operao em contingncia:

    I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA), observado o disposto em Convnio ICMS;

    II - a critrio da unidade federada:

    a) utilizao de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

    b) contingncia com gerao prvia do documento fiscal eletrnico e autorizao posterior, com prazo mximo de envio de at 24 horas, conforme definies constantes no Manual de Orientao do Contribuinte.

    16 Na hiptese do inciso I do 15 o contribuinte dever observar:

    I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) dever conter no corpo a expresso DANFE-NFC-e em Contingncia - impresso em decorrncia de problemas tcnicos;

    II - havendo a impresso de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigncia do uso do Formulrio de Segurana ou Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA);

    III - aps a cessao dos problemas tcnicos que impediram a transmisso ou recepo do retorno da autorizao da NF-e modelo 65, e at o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emisso, o emitente dever transmitir Administrao Tributria de sua jurisdio as NF-e geradas em contingncia;

    IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste pargrafo, vier a ser rejeitada pela Administrao Tributria, o contribuinte dever:

    a) gerar novamente o arquivo com a mesma numerao e srie, sanando a irregularidade desde que no se altere as variveis que determinam o valor do imposto, a correo de dados cadastrais que implique mudana do remetente ou do destinatrio e a data de emisso ou de sada;

    b) solicitar Autorizao de Uso da NF-e, modelo 65;

    c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

    V - as seguintes informaes faro parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

    a) o motivo da entrada em contingncia;

    b) a data, hora com minutos e segundos do seu incio;

    VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingncia, tendo como condio resolutria a sua autorizao de uso, no momento da impresso do respectivo DANFE-NFC-e em contingncia;

    VII - vedada a reutilizao, em contingncia, de nmero de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emisso Normal.

    Clusula dcima primeira-A Em relao s NF-e que foram transmitidas antes da contingncia e ficaram pendentes de retorno, o emitente dever, aps a cessao das falhas:

    I - solicitar o cancelamento, nos termos da clusula dcima segunda, das NF-e que retornaram com Autorizao de Uso e cujas operaes no se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingncia;

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    II - solicitar a inutilizao, nos termos da clusula dcima quarta, da numerao das NF-e que no foram autorizadas nem denegadas.

    Clusula dcima primeira-B REVOGADA

    Clusula dcima primeira-B Na emisso de NF-e em contingncia, excetuada a hiptese da utilizao do Sistema de Contingncia do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente aps a cessao dos problemas tcnicos e at o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emisso da NF-e, dever transmitir administrao tributria de sua jurisdio as NF-e geradas em contingncia, observada a disciplina deste ajuste.

    Clusula dcima segunda Em prazo no superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorizao de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da clusula stima, o emitente poder solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que no tenha havido a circulao da mercadoria ou a prestao de servio e observadas as normas constantes na clusula dcima terceira.

    Pargrafo nico. A critrio de cada unidade federada, em casos excepcionais, poder ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extempornea.

    Clusula dcima terceira O cancelamento de que trata a clusula dcima segunda ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

    1 O Pedido de Cancelamento de NF-e dever atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte.

    2 A transmisso do Pedido de Cancelamento de NF-e ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia.

    3 O Pedido de Cancelamento de NF-e dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    3 O Pedido de Cancelamento de NF-e dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    4 A transmisso poder ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.

    5 A cientificao do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e ser feita mediante protocolo de que trata o 2 disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o nmero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.

    6 A administrao tributria da unidade federada do emitente dever transmitir para as administraes tributrias e entidades previstas na clusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.

    Clusula dcima terceira-A As informaes relativas data, hora de sada e ao transporte, caso no constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos da clusula quinta e seu respectivo DANFE, devero ser comunicadas atravs de Registro de Sada.

    1 O Registro de Sada dever atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientao do Contribuinte.

    2 A transmisso do Registro de Sada ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia.

    3 O Registro de Sada dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    4 A transmisso poder ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria.

    5 O Registro de Sada s ser vlido aps a cientificao de seu resultado mediante o protocolo de que trata o 2, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.

  • 17

    6 A administrao tributria autorizadora dever transmitir o Registro de Sada para as administraes tributrias e entidades previstas na clusula oitava.

    7 Caso as informaes relativas data e hora de sada no constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Sada no prazo estabelecido no Manual de Orientao do Contribuinte ser considerada a data de emisso da NF-e como data de sada.

    Clusula dcima terceira-B A identificao do destinatrio na NF-e modelo 65 dever ser feita nas seguintes operaes com:

    I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

    II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

    III - entrega em domiclio, hiptese em que tambm dever ser informado o respectivo endereo.

    Pargrafo nico. A identificao de que trata o caput ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificao admitido na legislao civil.

    Clusula dcima quarta O contribuinte dever solicitar, mediante Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e, at o 10 (dcimo) dia do ms subsequente, a inutilizao de nmeros de NF-e no utilizados, na eventualidade de quebra de sequncia da numerao da NF-e.

    1 O Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e dever ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    2 A transmisso do Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e, ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurana ou criptografia.

    3 A cientificao do resultado do Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e ser feita mediante protocolo de que trata o 2 disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os nmeros das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do emitente e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.

    3 A cientificao do resultado do Pedido de Inutilizao de Nmero da NF-e ser feita mediante protocolo de que trata o 2 disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o nmero da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitao pela administrao tributria da unidade federada do contribuinte e o nmero do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificao digital da administrao tributria ou outro mecanismo de confirmao de recebimento.

    4 A administrao tributria da unidade federada do emitente dever transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizaes de nmero de NF-e.

    Clusula dcima quarta-A Aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e de que trata a clusula stima, e durante o prazo estabelecido no Manual de Orientao do Contribuinte, o emitente poder sanar erros em campos especficos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no 1-A do art. 7 do Convnio SINIEF s/n de 1970, por meio de Carta de Correo Eletrnica - CC-e, transmitida Administrao Tributria da unidade federada do emitente.

    Clusula dcima quinta Aps a concesso de Autorizao de Uso da NF-e, de que trata a clusula stima, a administrao tributria da unidade federada do emitente disponibilizar consulta relativa NF-e.

    1 A consulta NF-e ser disponibilizada, em site na internet pelo prazo mnimo de 180 (cento e oitenta) dias.

    2 Aps o prazo previsto no 1, a consulta NF-e poder ser substituda pela prestao de informaes parciais que identifiquem a NF-e (nmero, data de emisso, CNPJ do emitente e do destinatrio, valor e sua situao), que ficaro disponveis pelo prazo decadencial.

    3 A consulta NF-e, prevista no caput, poder ser efetuada pelo interessado, mediante informao da chave de acesso da NF-e.

    4 A consulta prevista no caput, em relao NF-e modelo 55, poder ser efetuada tambm, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

  • 18

    Clusula dcima quinta-A A ocorrncia relacionada com uma NF-e denomina-se Evento da NF-e.

    1 Os eventos relacionados a uma NF-e so:

    I - Cancelamento, conforme disposto na clusula dcima segunda;

    II - Carta de Correo Eletrnica, conforme disposto na clusula dcima quarta-A;

    III - Registro de Passagem Eletrnico, conforme disposto na clusula dcima stima-C;

    IV - Cincia da Emisso, recebimento pelo destinatrio ou pelo remetente de informaes relativas existncia de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda no existem elementos suficientes para apresentar uma manifestao conclusiva;

    V - Confirmao da Operao, manifestao do destinatrio confirmando que a operao descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e

    VI - Operao no Realizada, manifestao do destinatrio reconhecendo sua participao na operao descrita na NF-e, mas declarando que a operao no ocorreu ou no se efetivou como informado nesta NF-e;

    VII - Desconhecimento da Operao, manifestao do destinatrio declarando que a operao descrita da NF-e no foi por ele solicitada.

    VIII - Registro de Sada, conforme disposto na clusula dcima terceira-A;

    IX - Vistoria Suframa, homologao do ingresso da mercadoria na rea incentivada mediante a autenticao do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

    X - Internalizao Suframa, confirmao do recebimento da mercadoria pelo destinatrio por meio da Declarao de Ingresso - DI.

    XI - Declarao Prvia de Emisso em contingncia, conforme disposto na clusula dcima stima-D;

    XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

    XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrnico de Transporte;

    XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrnico de Documentos Fiscais.

    XV - Manifestao do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referncia ao contedo ou situao da NF-e.

    2 Os eventos sero registrados por:

    I - qualquer pessoa, fsica ou jurdica, envolvida ou relacionada com a operao descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientao do Contribuinte;

    II - rgos da Administrao Pblica direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentao do Sistema da NF-e.

    3 A administrao tributria responsvel pelo recebimento do registro do evento dever transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual ser distribudo para os destinatrios especificados na clusula oitava.

    4 Os eventos sero exibidos na consulta definida na clusula dcima quinta, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

    Clusula dcima quinta-B Na ocorrncia dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

    I - pelo emitente da NF-e modelo 55:

    a) Carta de Correo Eletrnica de NF-e;

    b) Cancelamento de NF-e;

    II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

  • 19

    III - pelo destinatrio da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos confirmao da operao descrita na NF-e:

    a) Confirmao da Operao;

    b) Operao no Realizada;

    c) Desconhecimento da Operao.

    1 O cumprimento do disposto no inciso III do caput dever observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II.

    2 A critrio de cada unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poder ser exigido tambm de outros contribuintes que no estejam relacionados no Anexo II.

    Clusula dcima sexta - REVOGADA

    Clusula dcima stima REVOGADA

    Clusula dcima stima-A Nas hipteses de utilizao de formulrio de segurana para a impresso de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas neste ajuste:

    I - as caractersticas do formulrio de segurana devero atender ao disposto da clusula segunda do Convnio ICMS 58/95;

    II - devero ser observados os pargrafos 3, 4, 6, 7 e 8 da clusula quinta do Convnio ICMS 58/95, para a aquisio do formulrio de segurana, dispensando-se a exigncia da Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais - AIDF e a exigncia de Regime Especial.

    III - no poder ser impressa a expresso Nota Fiscal, devendo, em seu lugar, constar a expresso DANFE ou DANFE-NFC-e

    1 Fica vedada a utilizao de formulrio de segurana adquirido na forma desta clusula para outra destinao que no a prevista no caput.

    2 O fabricante do formulrio de segurana de que trata o caput dever observar as disposies das clusulas quarta e quinta do Convnio 58/95.

    3 At 30 de junho de 2010 a Administrao Tributria das unidades federadas poder autorizar o Pedido de Aquisio de Formulrio de Segurana - PAFS - de que trata a clusula quinta do Convnio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulrios se destinarem impresso de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulrios autorizados at o final do estoque.

    Clusula dcima stima-B A administrao tributria das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizaro, s empresas autorizadas sua emisso, consulta eletrnica referente situao cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padro estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte.

    Clusula dcima stima-C Toda NF-e que acobertar operao interestadual de mercadoria ou relativa ao comrcio exterior estar sujeita ao registro de passagem eletrnico em sistema institudo por meio do Protocolo ICMS 10/03.

    Pargrafo nico Esses registros sero disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

    Clusula dcima stima-D A Declarao Prvia de Emisso em Contingncia - DPEC (NF-e) dever ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

    I - o arquivo digital da DPEC dever ser elaborado no padro XML (Extended Markup Language);

    II - a transmisso do arquivo digital da DPEC dever ser efetuada via Internet;

    III - a DPEC dever ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

    1 O arquivo da DPEC conter informaes sobre NF-e e conter, no mnimo:

    I - A identificao do emitente;

    II - Informaes das NF-e emitidas, contendo, no mnimo, para cada NF-e:

  • 20

    a) cave de Acesso;

    b) CNPJ ou CPF do destinatrio;

    c) unidade Federada de localizao do destinatrio;

    d) valor da NF-e;

    e) valor do ICMS;

    f) valor do ICMS retido por substituio tributria.

    2 Recebida a transmisso do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisar:

    I - o credenciamento do emitente para emisso de NF-e;

    II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

    III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

    IV - a observncia ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte;

    V - outras validaes previstas no Manual de Integrao - Contribuinte.

    3 Do resultado da anlise, a Receita Federal do Brasil cientificar o emitente:

    I - da rejeio do arquivo da DPEC, em virtude de:

    a) falha na recepo ou no processamento do arquivo;

    b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

    c) remetente no credenciado para emisso da NF-e;

    d) duplicidade de nmero da NF-e;

    e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.

    II - da regular recepo do arquivo da DPEC.

    4 A cientificao de que trata o 3 ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeio na hiptese do inciso I do 3 ou o arquivo da DPEC, nmero do recibo, data, hora e minuto da recepo, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hiptese do inciso II do 3.

    5 Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepo pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no 1 da clusula quarta.

    6 A Receita Federal do Brasil disponibilizar acesso s Unidades Federadas e Superintendncia da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

    7 Em caso de rejeio do arquivo digital, o mesmo no ser arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

    8 Alternativamente ao disposto nesta clusula, a DPEC tambm poder ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientao do Contribuinte.

    Clusula dcima oitava Aplicam-se NF-e, no que couber, as normas do Convnio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

    1 As NF-e canceladas, denegadas e os nmeros inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetrios, de acordo com a legislao tributria vigente.

    2 Nos casos em que o remetente esteja obrigado emisso da NF-e, vedada ao destinatrio a aceitao de qualquer outro documento em sua substituio, exceto nos casos previstos na legislao estadual.

    3 As NF-e que, nos termos do inciso II do 3 da clusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorizao devero ser regularmente escrituradas nos termos da legislao vigente, acrescentando-se informao explicando as razes para esta ocorrncia.

    Clusula dcima nona O disposto neste Ajuste aplica-se, a partir de 1 de abril de 2006, aos Estados do Amap, Esprito Santo, Paraba, Pernambuco, Piau e Roraima e ao Distrito Federal.

    Pargrafo nico. O disposto na clusula segunda deste Ajuste aplica-se aos Estados do Amap, Esprito Santo, Paraba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1 de janeiro de 2007.

  • 21

    Clusula vigsima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial da Unio.

    Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.

    ANEXO I - CDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAO

    TABELA A - Cdigo de Regime Tributrio - CRT

    1 - Simples Nacional

    2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

    3 - Regime Normal

    NOTAS EXPLICATIVAS:

    O cdigo 1 ser preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

    O cdigo 2 ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

    O cdigo 3 ser preenchido pelo contribuinte que no estiver na situao 1 ou 2.

    TABELA B - Cdigo de Situao da Operao no Simples Nacional - CSOSN

    101 - Tributada pelo Simples Nacional com permisso de crdito

    - Classificam-se neste cdigo as operaes que permitem a indicao da alquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crdito correspondente.

    102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permisso de crdito

    - Classificam-se neste cdigo as operaes que no permitem a indicao da alquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crdito, e no estejam abrangidas nas hipteses dos cdigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

    103 - Iseno do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

    - Classificam-se neste cdigo as operaes praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com iseno concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n 123, de 2006.

    201 - Tributada pelo Simples Nacional com permisso de crdito e com cobrana do ICMS por substituio tributria

    - Classificam-se neste cdigo as operaes que permitem a indicao da alquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crdito, e com cobrana do ICMS por substituio tributria.

    202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permisso de crdito e com cobrana do ICMS por substituio tributria

    - Classificam-se neste cdigo as operaes que no permitem a indicao da alquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crdito, e no estejam abrangidas nas hipteses dos cdigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrana do ICMS por substituio tributria.

    203 - Iseno do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrana do ICMS por substituio tributria

    - Classificam-se neste cdigo as operaes praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com iseno para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n 123, de 2006, e com cobrana do ICMS por substituio tributria.

    300 - Imune

    - Classificam-se neste cdigo as operaes praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

    400 - No tributada pelo Simples Nacional

    - Classificam-se neste cdigo as operaes praticadas por optantes pelo Simples Nacional no sujeitas tributao pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

  • 22

    500 - ICMS cobrado anteriormente por substituio tributria (substitudo) ou por antecipao

    - Classificam-se neste cdigo as operaes sujeitas exclusivamente ao regime de substituio tributria na condio de substitudo tributrio ou no caso de antecipaes.

    900 - Outros

    - Classificam-se neste cdigo as demais operaes que no se enquadrem nos cdigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

    NOTA EXPLICATIVA:

    O Cdigo de Situao da Operao no Simples Nacional - CSOSN ser usado na Nota Fiscal Eletrnica exclusivamente quando o Cdigo de Regime Tributrio - CRT for igual a 1, e substituir os cdigos da Tabela B - Tributao pelo ICMS do Anexo Cdigo de Situao Tributria - CST do Convnio s/n de 15 de dezembro de 1970.

    ANEXO II

    OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

    Nova redao dada disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 31/13, efeito a partir de 01.02.14.

    Alm do disposto nos demais incisos do caput da clusula dcima quinta-B, obrigatrio o registro, pelo destinatrio, nos termos do Manual de Orientao do Contribuinte, das situaes de que trata o inciso III, para toda NF-e que:

    I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Especfico de Combustveis, nos casos de circulao de mercadoria destinada a:

    a) estabelecimentos distribuidores de combustveis, a partir de 1 de maro de 2013;

    b) postos de combustveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1 de julho de 2013;

    II - acoberte operaes com lcool para fins no-combustveis, a partir de 1 de julho de 2014.

    DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

    O registro das situaes de que trata este anexo dever ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorizao de uso da NF-e:

    Em caso de operaes internas:

    Evento Inciso do 1 da clusula 15-A Dias

    Confirmao da Operao V 20

    Operao no Realizada VI 20

    Desconhecimento da Operao VII 10

    Em caso de operaes interestaduais:

    Evento Inciso do 1 da clusula 15-A Dias

    Confirmao da Operao V 35

    Operao no Realizada VI 35

    Desconhecimento da Operao VII 15

    Em caso de operaes interestaduais destinadas a rea incentivada:

    Evento Inciso do 1 da clusula 15-A Dias

    Confirmao da Operao V 70

    Operao no Realizada VI 70

    Desconhecimento da Operao VII 15

  • 23

    DECRETO 27.427/00 REGULAMENTO DO ICMS-RJ ............................................................................................................................................................................

    LIVRO VI

    DAS OBRIGAES ACESSRIAS EM GERAL

    TTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1. So obrigaes acessrias do sujeito passivo as decorrentes da legislao tributria, tendo por objeto as prestaes, positivas ou negativas, impondo a prtica de ato ou a absteno de fato que no configure obrigao principal, estabelecidas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao do tributo. Pargrafo nico. A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria. (Artigo 1., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 2. Toda pessoa, fsica ou jurdica, contribuinte ou no, inclusive a que goze de imunidade ou iseno, e que, de qualquer modo, participe de operao ou prestao relacionada, direta ou indiretamente, com a circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicao, est obrigada, salvo disposio em contrrio, ao cumprimento das obrigaes previstas na legislao tributria. Pargrafo nico. Aplicam-se aos responsveis, no que couberem, as disposies contidas neste artigo. (Artigo 2., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) TTULO II DA INSCRIO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 3. A pessoa fsica ou jurdica que realize operaes relativas circulao de mercadorias ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao obrigada inscrio no cadastro estadual especfico, ressalvadas as hipteses de dispensa expressas na legislao. 1. A inscrio deve ser feita antes do incio de atividade do contribuinte. 2. A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) poder exigir a renovao da inscrio. 3. Quando a inscrio no for renovada, na forma e no prazo previstos na legislao, o estabelecimento ser considerado no inscrito, para todos os efeitos legais. 4. O Secretrio de Estado de Fazenda pode autorizar inscrio que no seja obrigatria, bem como dispensar a obrigatria, nos casos que julgar conveniente. (Artigo 3., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 4. Ato do Secretrio de Estado de Fazenda definir as normas a serem observadas para: I - inscrio ou sua renovao; e II - alterao de dados ou da situao cadastral. (Artigo 4., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) TTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Convnio SINIEF 6/89, Convnio S/N./70 e Ajustes SINIEF 7/05, 9/07, 21/10) CAPTULO I DAS ESPCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 5. So documentos fiscais: I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV - a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V - a Nota Fiscal Avulsa; VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Eltrica, modelo 6; VII - a Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7; VIII - o Bilhete de Passagem Rodovirio, modelo 13; IX - o Bilhete de Passagem Aquavirio, modelo 14; X - o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XI - o Bilhete de Passagem Ferrovirio, modelo 16; XII - o Despacho de Transporte, modelo 17; XIII - o Resumo de Movimento Dirio, modelo 18; XIV - a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; XV - a Nota Fiscal de Servio de Comunicao, modelo 21;

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    XVI - a Nota Fiscal de Servio de Telecomunicaes, modelo 22; XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquavirio e Rodovirio de Carga, modelo 24; XVIII - o Manifesto de Carga, modelo 25; XIX - o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; XX - a Nota Fiscal Eletrnica (NF-e), modelo 55; XXI - o Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e), modelo 57; XXII - o Manifesto Eletrnico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; XXIII - o Documento de Excesso de Bagagem; XXIV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de gua; XXV - a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gs; XXVI - outros documentos institudos mediante regimes especiais concedidos por convnios, ajustes ou legislao especfica. 1. Relativamente aos documentos referidos no caput deste artigo, com exceo dos previstos nos incisos III, XVII, XVIII, XX a XXIII, permitido: I - acrescer: a) vias adicionais, desde que sejam subsequentes via fixa; b) indicaes necessrias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo; c) indicaes de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que no prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no 2. deste artigo; II - suprimir campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilizao de documentos em operaes no sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Clculo do Imposto, hiptese no qual nada ser anotado; III - alterar a disposio e o tamanho dos diversos campos, desde que no lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no 2. deste artigo; 2. O disposto na alnea c do inciso I e no inciso III do 1. deste artigo se aplica Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, apenas no que se refere a: I - incluso do nome de fantasia, endereo eletrnico, nmero de telefone/fax e da caixa postal, no quadro Emitente; II - incluso, no quadro Dados do Produto: a) de colunas destinadas indicao de descontos e de outras informaes correlatas que complementem as indicaes previstas para o referido quadro; b) de pauta grfica, quando os documentos forem manuscritos; III - incluso, na parte inferior da nota fiscal, de indicaes expressas em cdigo de barras, desde que determinadas ou deferidas pela autoridade competente; IV - alterao no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mnimo estipulado no 1. do art. 28 do Anexo I deste Livro e a sua disposio grfica; V - incluso de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separao de, no mnimo, 0,5 (cinco dcimos) de centmetro do quadro do modelo; VI - deslocamento do comprovante de entrega na forma de canhoto destacvel, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento; VII - utilizao de retcula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que no excedentes aos seguintes valores da escala europa: a) 10% (dez por cento), para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento), para as cores claras; c) 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas prprias para fundos. 3. No caso de existir incorreo nas caractersticas obrigatoriamente impressas nas notas fiscais, poder esta ser corrigida mediante carimbo, se autorizado pela repartio fiscal competente, com exceo da indicao da data-limite. (Artigo 5., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 6. Tratando-se de documento fiscal que deva receber numerao, o mesmo ser numerado, por espcie, em todas as vias, em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixado em blocos uniformes de no mnimo 20 (vinte) e no mximo 50 (cinquenta) documentos, salvo disposio em contrrio. 1. Atingido o nmero 999.999, a numerao recomear com a mesma designao de srie e subsrie. 2. A numerao ser reiniciada sempre que houver: I - adoo de sries distintas, no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; II - troca do modelo 1 para 1-A, e vice-versa. (Artigo 6., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014)

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    Art. 7. Alm das indicaes a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 5. deste Livro, deve constar no rodap dos impressos ou formulrios autorizados nos termos do art. 26 deste Livro as seguintes indicaes: I - o nome, o endereo e os nmeros de inscrio, federal e estadual, do impressor do documento; II - a data e a quantidade da impresso; III - o nmero de ordem do primeiro e do ltimo documento impresso e as respectivas srie e subsrie, quando for o caso; IV - o nmero da Autorizao para Impresso de Documentos Fiscais; V - o nmero do processo do regime especial concedido para emisso de documentos fiscais, quando for o caso; VI - o nmero do processo ou autorizao que deferiu o uso de sistema eletrnico de processamento de dados (SEPD) para emisso de documentos fiscais, se for o caso. 1. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as indicaes de que trata este artigo podem ser feitas no rodap ou na lateral direita do formulrio. 2. No caso de formulrio contnuo para emisso por SEPD, sero indicados o primeiro e o ltimo nmero de controle de formulrio. (Artigo 7., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 8. Os impressos de documentos fiscais sero usados na ordem sequencial de sua numerao, vedada a utilizao de blocos ou conjunto de formulrios sem que estejam simultaneamente em uso ou j tenham sido utilizados os de numerao inferior. (Artigo 8., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 9. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agncia, depsito ou qualquer outro, dever ter documentos fiscais prprios, vedada a sua utilizao fora do estabelecimento, ressalvadas as hipteses previstas na legislao. (Artigo 9., do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 10. As diversas vias dos documentos fiscais no se substituiro em suas respectivas funes, devendo a disposio das vias nos blocos ou conjuntos de formulrios obedecer ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalao de vias adicionais. (Artigo 10, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 11. A utilizao de sries e subsries ser disciplinada nas disposies especficas aplicveis a cada documento, nos termos deste Regulamento. 1. O Fisco poder restringir o nmero de sries e subsries. 2. O contribuinte que possuir inscrio centralizada deve adotar srie ou subsrie distinta para cada local de emisso do documento fiscal, qualquer que seja a srie adotada. (Artigo 11, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 12. Os prazos para utilizao dos documentos fiscais e formulrios destinados a sua impresso, quando houver, sero estabelecidos nas disposies especficas atinentes a cada espcie de documento, devendo o estabelecimento grfico imprimi-los em campo prprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro. Pargrafo nico - Vencido o prazo dos documentos fiscais e formulrios destinados a sua impresso, o contribuinte e a repartio fiscal devem observar o seguinte: I - o saldo remanescente de documentos ou formulrios deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignao da palavra "INUTILIZADO", em tamanho no inferior a 10 (dez) centmetros de comprimento, no espao destinado descrio das mercadorias ou servios, na 1 via de cada documento ou formulrio, a carimbo, de forma manuscrita, ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 (cinco) anos; II - os nmeros inicial e final dos documentos e formulrios inutilizados de que trata o inciso I deste pargrafo devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAES" do livro Registro de Utilizao de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias (RUDFTO), na mesma linha em que foram registrados; III - adotadas as providncias previstas nos incisos I e II deste pargrafo, o contribuinte deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da inutilizao, apresentar comunicao, em 2 (duas) vias, repartio fiscal de sua vinculao, indicando: a) a numerao inutilizada para cada modelo, srie e subsrie; b) o nmero da folha do RUDFTO em que foi feita a anotao respectiva; IV - recebida a comunicao de que trata o inciso III deste pargrafo, a repartio fiscal apor, nas 2 (duas) vias, o seu carimbo de recepo, atestando a data da entrega, devolvendo uma ao contribuinte e arquivando a outra em pasta prpria.

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    (Artigo 12, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 13. As regras sobre impresso, uso, preenchimento, prazos e escriturao dos documentos fiscais de que tratam os incisos do caput do art. 5. deste Livro, a seguir indicados, so as estabelecidas: I - no Anexo I deste Livro, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II, V, XX, XXIV, XXV; II - no Livro VIII deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso III; III - no Livro IX deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos VII a XIV, XVII a XIX e XXI a XXIII; IV - no Livro X deste Regulamento, relativamente aos documentos previstos nos incisos XV e XVI; V - no Convnio SINIEF 6/89, relativamente ao documento previsto no inciso VI; VI - no Livro XV deste Regulamento, relativamente ao documento previsto no inciso IV. (Artigo 13, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) Art. 14. vedada a emisso de documento fiscal que no corresponda a uma efetiva sada ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestao de servio, exceto nas hipteses expressamente previstas na legislao. (Artigo 14, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual n. 44.584/2014, vigente a partir de 30.01.2014, produzindo efeitos a partir de 10.02.2014) CAPTULO II DOS DEMAIS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 15. So tambm documentos fiscais: I - a Autorizao para Impresso de Documentos Fiscais (AIDF); II - a Carta de Correo; III - a Carta de Correo Eletrnica (CC-e); IV - a Declarao Anual para o IPM (DECLAN-IPM); V - a Declarao de Exonerao do ICMS na importao - imposto compensado com saldos credores acumulados; VI - a Declarao de Informaes Socioeconmicas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ); VII - a Declarao Prvia de Emisso em Contingncia (DPEC NF-e); VIII - o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE); IX