A Teoria Do Delito e o Significado Da Ação - Penal - Âmbito Jurídico

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    Rodolfo Rosa Telles Menezes

    Resumo: o presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a teoria da ao significativa como teoria do delitocapaz de resolver alguns impasses da teoria finalista. Em pesquisa bsica, com abordagem de forma qualitativa,

    com objetivo exploratrio e por uma pesquisa bibliogrfica, ser analisada a ao sob um enfoque dainterpretao da comunicao transmitida por ela, ou seja, o significado que a ao tem para o meio externo.Apresentar uma das teorias mais apta a explicar os fatos apresentados s teorias anteriores do delito, em especiala causalista, a finalistas e a funcionalista. Conclui que a dogmtica penal no pode ser separada da polticacriminal e a conduta no pode ser considerada um superconceito, sendo melhor compreender o significado que aao transmite no complexo processo de interpretao da comunicao em sociedade.

    Palavras-chave: Teoria do delito. Causalista. Finalista. Ao significativa.

    Sumrio: Introduo. 1 Breves Antecedentes. 2 O Significado da Ao. Concluso. Referncia.

    INTRODUOA teoria do delito uma das mais importantes para o direito penal, pois ela traara o caminho a ser verificado

    para o correto enquadramento da ao praticada pelo autor dentro do conceito de crime. Zaffaroni (1996) dizque a teoria do delito preocupa-se em explicar o que o delito e quais so as suas caractersticas.

    Atualmente, a teoria finalista da ao a teoria do delito que tem a maior aceitao entre os criminalistas, sendoestudada e difundida por Welzel no sculo passado. Essa teoria trouxe grandes avanos ao direito penal aocorrigir alguns pontos da teoria anterior, conhecida como causalista. Em ambas, o estudo do fato criminoso

    passa a se preocupar primeiramente com a conduta praticada, sendo considerado um direito penal do fato.

    Com o passar dos tempos e com os diversos estudos sobre os institutos e conceitos da teoria finalista, embora

    muito bem concebida e desenvolvida, ela no se mostrou capaz de resolver todas as situaes apresentadas aodireito penal. O principal motivo foi a tentativa de criar um superconceito de conduta, capaz de ser utilizado

    para verificao de todos os fatos, sempre se recorrendo ao dilatamento do conceito de dolo ou de culpa.

    Com isso, surgiram outras teorias que tentaram substituir a finalista, sendo que uma delas, desenvolvidaprincipalmente por Vives Antn (com semelhanas a teoria desenvolvida por George P. Fletcher), conhecidacomo teoria significativa da ao, pareceu responder bem aos anseios da comunidade jurdica penal, poracompanhar a tendncia de reunir a dogmtica penal com a poltica criminal, dando uma maior nfase interpretao necessria para decifrar o complexo sistema de comunicao existente entre os sujeitos, asociedade, a norma e a ao praticada.

    Este trabalho no tem pretenso de explicar todas as nuances da teoria da ao significativa, pois o seu estudorequer uma imerso no direito penal, levando ao redescobrimento de conceitos, institutos, teorias e a discussoda teoria do delito, o que no pode ser resumido em um artigo. Ser fornecida uma viso geral sobre esta teoria,com pontos em que se mostra capaz de resolver alguns impasses at agora existentes, tentando despertar anecessidade de conhecimento e desenvolvimento constante da teoria do delito.

    Primeiramente, ser feita uma breve abordagem sobre as principais teorias antecedentes, entre elas a causalista,a finalista e a funcionalista, para rever os seus focos e quais foram as principais falhas apresentadas. Emseguida, ser discutida a teoria da ao significativa, com a apresentao de alguns exemplos que so melhoresresolvidos pela aplicao direta desta, sem delongas ou buscas em inflar o instituto do dolo.

    1 BREVES ANTECEDENTES

    Com o advento do positivismo cientfico, as cincias naturais tomaram o topo no desenvolvimento doconhecimento, levando a necessidade de comprovao emprica de todas as teorias desenvolvidas, para quefossem consideradas verdadeiras. Com isso, foram determinados padres que deveriam ser seguidos porqualquer ramo do conhecimento que desejasse ter o status de cincia.

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    Prado (2005, p. 97) disse que: ... cientismo, ou seja, uma atitude mental que via na cincia a possibilidade desolucionar todos os problemas do indivduo e da sociedade. No era visto s como um instrumento do conhecer,mas como verdadeiro saber de salvao.

    Nesse momento histrico, alm de outras tentativas de comprovar o direito como cincia, foi desenvolvido oconceito analtico de delito, no que tange rea criminal, em consonncia com o sistema de anlise criado nascincias naturais, que pregava ser vivel a diviso do tema discutido e o estudo de suas partes separadamente,

    para que fosse compreendido o todo. Importante esclarecimento faz Greco (2012, p. 142) ao comentar sobre oconceito analtico: a funo do conceito analtico a de analisar todos os elementos ou caractersticas que

    integram o conceito de infrao penal sem que com isso se queira fragmenta-lo. O crime , certamente, um todounitrio e indivisvel.

    Seguindo essa linha, o direito penal formulou o conceito analtico de crime, conforme expe Busato (2010, p.5):

    Particularmente no campo do Direito Penal, a insatisfao gerada pelo advento do positivismo cientfico,para com os conceitos meramente formais e materiais de delito, levou formulao de um conceito analtico,prprio do mtodo das cincias naturais, cujos contornos se pretendeu dar ao direito, como forma deafirmao de sua cientificidade.

    A primeira teoria do delito criada nesses moldes e difundida mundialmente, foi a teoria causalista. Ela foiconcebida por Von Liszt, no sculo XIX, no momento histrico em que a igualdade formal entre os homens(hoje deveramos falar entre as pessoas) era extremamente necessria, pois a Europa tinha sado do absolutismomonrquico, onde no havia a igualdade, apenas a vontade do rei.

    Essa teoria baseia-se na concepo naturalista, segundo Prado (2005, p. 98):

    na concepo positivista essencialmente naturalista reside o fundamento epistemolgico da teoria casual-naturalista da ao e do conceito clssico de delito. A conduta humana entendida como o movimentocorporal voluntrio que causa uma modificao no mundo exterior.

    O conceito de crime foi dividido em trs elementos principais: fato tpico, ilicitude e culpabilidade. Foi um

    grande avano para o entendimento da ao delituosa e a tentativa de colocar o direito como um ramo da cinciana poca.

    Nessa teoria, o fato tpico era composto puramente por elementos objetivos. A conduta era um dos elementosque o compunha, alm do nexo causal, do resultado naturalstico (crimes materiais) e da tipicidade formal.

    Os causalista tentaram no deixar margem para a interpretao das normas, como forma de defender o cidadodos abusos cometidos at ento. O objetivo era evitar a subverso do direito em prejuzo do cidado, pregandoque valia somente a norma escrita, exatamente como estava escrita, no devendo haver interpretaes ou juzosde valores.

    O aplicador do direito deveria apenas comparar o que foi objetivamente praticado com a norma imposta peloEstado, utilizando tcnica de subsuno do fato a norma. Para essa comparao, ele aplicaria as leis da fsica,verificando se houve a conduta e se esta foi a causadora do resultado.

    Aquele cuja conduta provocasse o resultado (nexo causal) teria a primeira etapa da anlise do delito cumprida,tendo cometido o fato tpico, se a conduta fosse tipificada no ordenamento jurdico. Era uma simples aplicaoda teoria da causa e efeito da cincia fsica, recebendo, por isso, o nome de causalista. No se analisava o doloou a culpa do agente nessa verificao da conduta, pois estes elementos estavam na seara da culpabilidade.

    Mirabete (2005) explica que na teoria naturalista (causalista) a conduta a base da primeira anlise do fato,sendo considerada um movimento humano e voluntrio, mas no sendo verificada qual a finalidade da prticado comportamento humano.

    Com o passar dos anos, percebeu-se que nem sempre as normas editadas pelo legislador eram justas e muitasvezes atendiam a um grupo determinado da sociedade, prejudicando a afirmao de que as normas deveriam sercumpridas, a qualquer custo, em benefcio de todos os cidados do Estado.

    Capez (2008) complementa dizendo que a partir do momento em que o Estado edita normas injustas, quebra-se

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    a confiana do povo na existncia do prprio Estado, pois as pessoas no desejaro aceitar e acatar as normasjurdicas formalmente editadas, sabendo que elas no buscam verdadeiramente a justia.

    Essa afirmao, de que a norma s vezes criada em benefcio de determinados grupos, possvel ser vista atnos dias atuais, mostrada pela prpria impressa. Elas informam que para algumas normas serem aprovadas nolegislativo, vrios grupos entram em negociao poltica referente a outros assuntos (como a diviso de cargosde primeiro escalo no governo federal ou o atendimento de lobistasde grupos determinados), ao invs de haveruma discusso sobre a proposta que est em pauta. Parece no haver uma preocupao com a matria que estsendo votada, e sim qual benefcio pessoal ou partidrio o voto sim ou no pode trazer.

    Os estudiosos verificaram que a conduta no poderia ser separada da vontade, pois aquele que agia semvontade, no poderia ter sua conduta tipificada. A conduta humana no poderia ser comparada aos movimentosreflexos, autnomos ou aos que no houve vontade. Ora, se a pessoa no praticou a conduta com vontade, como

    poderia ser ela tipificada? O homem um ser com livre arbtrio, que deve decidir sua conduta, sendo esta aprincipal diferena entre ele e os demais animais.

    Assim, os neokantista (ou neoclssicos) desenvolveram a teoria causalista, entendendo que, na avaliao daconduta, deveria ser verificada a vontade de praticar a ao e a conscincia de estar praticando. Admiti-se,ento, um conceito valorativo de ao, na qual a conduta humana ser a expresso da vontade do autor nomundo externo.

    O tipo penal passou a analisar elementos subjetivos, retirando a drstica separao da teoria causal clssica, naqual o fato tpico possua apenas elementos objetivos. Passou-se a ter um juzo de valorao sobre a tipicidadeda conduta, diminuindo a influncia dos positivistas, para os quais a norma deveria ser apenas aplicada, semdiscusso.

    Com tantos problemas, os doutrinadores continuaram a busca por esquematizar a tipicidade da conduta, sedebruando na definio dos elementos componentes desta, para atender as necessidades do direito penal.

    Surgiu, ento, a teoria finalista da ao, muito defendida por Welzel. Nela, o dolo e a culpa saramdefinitivamente da culpabilidade e passaram a ocupar lugar dentro da conduta. Ao analisar a conduta, o juristadeveria analisar a conscincia e a vontade do agente em pratic-la, e qual a finalidade de t-la praticado. A

    conduta humana passou a ser entendida como a ao ou omisso voluntria e consciente na busca de umdeterminado fim. Na culpabilidade, permaneceu a potencial conscincia da ilicitude.

    Mirabete (2005) afirma que, para a teoria finalista, toda a conduta deve ter uma finalidade, no podendo serapenas um comportamento causal. E complementa com um exemplo, mostrando a necessidade do crime dolosoter uma finalidade:

    assim, para os finalistas, na hiptese de ter o agente premido o gatilho voluntariamente, efetuando o disparo eatingindo outra pessoa que vem a morrer, somente ter praticado um fato tpico se tinha como fim esseresultado ou se assumiu conscientemente o risco de produzi-lo (homicdio doloso)...

    Welzel mostrou que a finalidade da conduta praticada era importante para que fosse tipificada a ao. Isso ficaclaro no exemplo doutrinrio em que se analisa a conduta de um mdico apalpando uma mulher despida. Aconduta existe, pois ele tem conscincia e vontade de pratic-la. O que ser diferente a finalidade: se eleapenas est fazendo uma anlise clnica dos sintomas das dores alegadas pela mulher ou se ele est apalpandocom fins libidinosos (CAPEZ, 2008).

    Nesse exemplo, os finalistas conseguem mostrar a importncia de entender qual a finalidade da condutapraticada pelo agente, para poder afirmar que a conduta foi tpica ou atpica, sendo necessrio que o dolo ou aculpa componha a conduta.

    O fato em que um motorista dirige seu carro tranquilamente pelas ruas, com todo o cuidado necessrio, quandoatropela um suicida que repentinamente pulou em frente ao seu carro, com o intuito de se matar, fica resolvido,

    pois o motorista no teve a finalidade de matar o suicida, na sua conduta de dirigir o carro, no estando presenteo dolo e nem sequer a culpa, pois agiu com o dever de cuidado imposto pelo ordenamento. (GRECO, 2012).

    Aps a teoria finalista, outras teorias tentaram resolver os problemas advindos do estudo dos casos concretosque se apresentavam, entre elas as que seguem.

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    A teoria social da ao defendia que as aes humanas a serem consideradas tpicas deveriam ser aquelas queproduzissem um dano socialmente relevante, de acordo com o ajustamento da sociedade poca. Na teoriasocial, conduta o comportamento voluntrio e consciente socialmente relevante (NUCCI, 2010, p. 98).

    Segundo Jescheck[1](1981 apud CAPEZ, 2008, p. 129): accin es, segn esto, comportamiento humanosocialmente relevante. O problema foi definir o que seria um dano socialmente relevante, por ser um conceitomuito abstrato, daria margem a uma m aplicao do direito.

    Mirabete expe a crtica teoria social da ao (2005, P. 104):

    as crticas feitas a essa teoria residem na dificuldade de conceituar-se o que seja relevncia social daconduta, pois tal exigiria um juzo de valor, tico. Tratar-se-ia de um critrio vago e impreciso que, inclusive,influiria nos limites da antijuridicidade, tornando tambm indeterminada a tipicidade.

    Depois adveio a teoria constitucional do direito penal, adotando que a teoria do delito finalista deveria seraplicada em compasso com os princpios de proteo s pessoas, existentes na Constituio. Seria umaadequao do entendimento finalista aos direitos das pessoas alcanados na constituinte.

    Surge a teoria funcional da ao, que no tem como foco o fato tpico, mas a funo que o direito penal deveriater na sociedade. uma reao a grande separao que houve entre o direito penal e a poltica criminal. Elesentendem que o direito penal, com o af de comprovar que era uma cincia, deixou de lado o mais importante: afuno que deveria desempenhar para as pessoas. Nucci (2010) diz que o funcionalismo um aperfeioamentodo finalismo, tendo duas vertentes, com algumas diferenas, sendo os seus expoentes Roxim e Jakobs.

    Claus Roxin passa a ser um grande defensor que o direito penal deve atender a uma finalidade: proteger asociedade. Entende que o direito penal tem a funo de proteger bens jurdicos, dessa forma a conduta somente

    pode ser tpica se for capaz de amea-lo.

    A conduta passa a ser uma categoria pr-jurdica (lgico-objetiva), que no pode ser entendida apenas comofenmeno causal ou finalista, mas inserida dentro de um contexto social, ordenado pelo Estado por meio deuma estratgia de polticas criminais. Isto quer dizer que no dado ao legislador selecionar qualquercomportamento, a fim de consider-lo criminoso. A lei no cria crime, mas apenas o reconhece, traduzindo um

    anseio social, mediante critrios legtimos e democrticos, e seguindo um mtodo cientfico que pressuponhanecessidade, idoneidade e proporcionalidade da norma. (CAPEZ, 2008, p. 137)

    Jakobs acredita que a norma tem a finalidade de mostrar a sociedade, a todo momento, os padres decomportamento social. Ele amplia a capacidade do legislador de editar as normas jurdicas, ao passo queconsidera que este ir ditar o rumo do Estado, tipificando criminalmente as condutas que sirvam para ajudar ofuncionamento estatal, dando uma menor nfase ao individualismo em prol do coletivo. Assim, Jakobs[2](1997apud CAPEZ, 2008, p. 138) diz: en la actualidad puede considerarse demonstrado que slo se castiga paramantener el orden social.

    Jakobs diz que a conduta a ser considerada tpica aquela que ofende a norma jurdica, no importando seofendeu ou no o bem jurdico. No importa se a norma penal incrimina condutas que no oferecem perigoconcreto ao bem jurdico, o que importa que a norma criada para possibilitar a vida em sociedade deve sercumprida.

    Prado ao comentar o funcionalismo de Jakobs diz (2005, p. 116): ao Direito Penal cabe restabelecer no planocomunicativo a vigncia perturbada da norma, por meio da pena que, como resposta, confirma a norma.

    Essas so as principais teorias do delito desenvolvidas com grande disseminao no mbito doutrinrio, sendoos pontos apresentados s caractersticas mais relevantes.

    2 O SIGNIFICADO DA AO

    Observa-se que nas teorias causalistas e finalistas foi grandemente enfatizado o conceito de conduta, buscandotransforma-la em um superconceito, como menciona o professor Busato (2010). Achavam que a conduta seriacapaz de resolver todos os impasses na anlise de crime de forma apenas terica, afastada da poltica criminal.

    Prado (2005, p. 111) importa agregar que, nos tempos atuais, refuta-se a metodologia finalista, a tese davinculao do Direito s estruturas lgico-objetivas (conceito finalista de ao), mas aceitam-se, no geral, as

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    suas conseqncias para o sistema da teoria jurdica do delito. Em que pese o ressurgimento do normativismo,convm observar que o Direito no pode jamais desconhecer a realidade e deixar de ter no homem, enquanto

    pessoa, o ponto fulcral e objetivo maior.

    Ento, os doutrinadores continuaram os estudos para tentar resolver as dificuldades trazidas pelo finalismo. claro que este trouxe grandes avanos na disciplina penal, mas apresentou falhas que no foram bem resolvidas,devendo ser aperfeioada a teoria do delito. Verificando a conduta, surgiram vrios estudos que tentaramdiminuir a importncia dela dentro do conceito de crime, para que fosse aproveitada dentro de seu devido valor,sem tornar-se um ncleo intangvel e supremo.

    Dentre essas teorias, surge a teoria da ao significativa, desenvolvida inicialmente por Toms Salvador VivesAntn. Outra teoria semelhante foi defendida por George Patrick Fletcher. Suas concepes tm vrios pontosem comum, podendo ser concludo que ambos tratavam de trazer um conceito significativo de ao, que tentasubstituir o conceito de conduta dos finalistas, conforme expe Busato (2010, p. 144):

    O conceito significativo de ao parece ser o que melhor se coaduna com a perspectiva de um Direito penalmoderno, que a um s tempo responda aos anseios de uma nova Dogmtica e seja respeitoso para com os

    Direitos e garantias fundamentais do homem, historicamente conquistados. Isto porque a perspectivametodolgica apresenta-se mais de acordo com uma interpretao humanista do Direito penal, suas propostas

    poltico-criminais so permeveis crtica do prprio Sistema e sua expresso dogmtica oferece bases

    bastante seguras.

    A base da ao significativa so os aspectos comunicativos, que traduzem uma percepo da realidade. H umareferncia da linguagem nas aes praticadas, pois se verificou ser invivel tentar descobrir apenas os aspectosintra-subjetivos que levaram o indivduo a praticar aquela ao (finalidade interna, aquela que est na mente doautor), mas sim interpretar a ideia transmitida pela ao no meio social externo.

    Fletcher introduz o mesmo pensamento[3](1998 apud BUSATO, 2010, p. 150): perceber a ao comoentender uma linguagem. Entendendo o significado de uma frase pelo contexto em que se usa. Do mesmo modo

    percebemos por uma ao s entendendo o contexto no qual ocorre.

    Dessa forma, verifica-se que a ao transmite um significado ao meio, que ser interpretado de acordo com

    valores socialmente aceitos e reconhecidos, em consonncia com o ordenamento jurdico adotado por aquelasociedade. A ao no pode ser interpretada como mera conduta, que transmita seu sentido atravs de fatores

    psicolgicos. O significado da ao depende da comunicao, da forma como ser interpretada e no apenas dopsicolgico daquele que pratica a conduta.

    O direito penal uma forma de controle social, que no deve ser utilizada em benefcio de um grupo ouinteresses diversos, mas sim a proteo dos bens jurdicos da maior relevncia para aquela sociedade.

    necessrio entender que a poltica criminal influencia a dogmtica do direito penal, no podendo esta ficarestanque do sistema jurdico penal criado e adotado pelo Estado. O Estado Democrtico de Direito deve buscara garantia dos princpios essncias do ser humano, como a dignidade da pessoa. Para isso, no basta estudar a

    teoria do direito penal separadamente da poltica criminal, pois esta a escolha do Estado para a proteo debens jurdicos relevantes.

    A poltica criminal adotada pelo Estado deve traduzir essa vontade e necessidade da sociedade em colocar freiosna atuao das pessoas, possibilitando a vida em coletividade. Por isso, o direito penal no deve ficar longedessas questes, para no se tornar um devaneio. As aes no podem ser estudadas apenas teoricamente,devendo o estudo do direito penal englobar as crticas s normas que no visam proteo de bens jurdicos

    penalmente relevantes, ou que se destinam a proteo de interesses de um grupo.

    A teoria da ao significativa no coloca uma obrigao de seguir a norma cegamente, apenas mostra que elaser a orientao para a interpretao da ao. Ela traduz uma proteo aos bens jurdicos consideradosrelevantes, devendo ser criticada no mbito do estudo do direito. Por isso, ela aproxima o estudo da dogmtica

    do direito penal ao estudo da poltica criminal, para evitar uma alienao ao que est sendo proposto nas normasincriminadoras e na interpretao da comunicao transmitida.

    No basta definir o que a ao longe do contexto social em que ela ocorreu. Afasta-se a idia de definir umconceito geral e supremo de ao, independente do ambiente em que produzida, pois a interpretao

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    depender do meio e das normas jurdicas criadas pelo Estado, para controlar a sociedade. Estas devem refletir oanseio de justia e no apenas o interesse de alguns grupos. preciso entender a funo dessa normaincriminadora, porque mais importante do que o motivo de sua criao.

    A teoria da ao significativa no rompe com a necessidade da finalidade da ao, mas interpreta a ao nomeio externo, atravs do canal de comunicao existente. uma interpretao dos fatos e da ao, que sempre

    precisar de um referencial, baseado no ordenamento jurdico, que deve estar em consonncia com o EstadoDemocrtico de Direito moderno.

    Uma pessoa ao chamar um poltico de caro pode ter diversas finalidades internas, que seriam difceis deserem verificadas. Com certeza a pessoa agiu com conscincia e vontade de cham-lo de caro, mas no

    possvel afirmar que a finalidade era ofender a honra deste.

    Vives Antn[4](1996 apud BUSATO, 2010, p. 159) explica a necessidade da ao ser compreendida pelosignificado externo transmitido socialmente, mostrando que no possvel saber qual a finalidade interna namente do autor. Como saber o que o autor pensava no momento em que praticava a ao?

    Analisando o significado da ao, observar-se- a situao como um todo e qual foi o significado socialmentetransmitido. Ser analisado o contexto em que envolveu o fato e o seu entorno, para entender a realidade social

    produzida pela ao praticada. No exemplo, caber entender em qual contexto a pessoa chama o poltico de

    caro. Se ele o chama em um debate sobre sua honestidade, casos de corrupo, ou se foi apenas paracumpriment-lo em um incio de trabalho, tudo isso tendo como base o ordenamento jurdico, que protege ahonra subjetiva.

    Ainda, pode ser observada a necessidade de entender o significado da ao quando uma pessoa ataca outra comuma faca. No se pode dizer imediatamente que a inteno do autor era matar outrem, pois impossvel saber oque ele tinha em sua mente. O aplicador do direito ter que entender a comunicao transmitida externamente

    pela ao praticada.

    Imagine que o autor seja um homem, grande e forte, portando uma faca, que vai em direo a sua filha de 15anos, de pouca compleio fsica. Durante os fatos, ele no a lesiona, mesmo no sendo possvel ela resistir aoataque. Inicialmente, entendendo o significado da ao transmitida, foroso entendermos que os seus atos

    mostram que ele apenas queria amea-la, pois tinha plenas condies de matar. No possvel entrar na mentedo autor, mas possvel compreender o significado da ao pela comunicao que ela transmite ao meioexterno.

    Essa interpretao dever estar alinhada ao ordenamento jurdico, devendo ser verificado qual bem jurdicoestava sendo violado na prtica dessa ao. Se interpretarmos que houve apenas uma ameaa vida, no

    poderemos entender que houve uma tentativa de leso direta ao bem jurdico vida.

    Vives Antn mostra a importncia da interpretao da ao[5](1996 apud BUSATO, 2010, p. 150) ... parafalar de ao preciso que os sujeitos tenham a capacidade de formar e expressar intenes mas, as aes querealizam no dependem das intenes que pretendem expressadas, mas do significado que socialmente se

    atribua ao que faam.Observa-se que a ao deve ser compreendida dentro da contextualizao ftica em que foi praticada, no

    podendo ser abstrada do contexto para ter uma explicao puramente cientfica, tentado apurar-se a finalidadepsicolgica do autor.

    A vida em sociedade dependente da comunicao e interpretao dos sinais transmitidos por cada ser. Umaplaca fixada no porto de um lote com a inscrio co feroz tem um significado. Se dentro do lote tiver umpequeno poodle, pode ser considerado como uma brincadeira ou uma tentativa de amedrontar criminosos. Aopasso que, se dentro do lote existir um co pitbull feroz, pode significar um aviso necessrio para o exerccioregular do direito de proteo do patrimnio, para evitar que algum desavisado entre no lote e seja estraalhado

    pelo animal.

    Essa teoria primeiramente coloca a necessidade de verificar a relevncia da ao, para ser tratada pelo direitopenal. Alm disso, deve ter o potencial de ofender o bem jurdico que a norma tem a misso de proteger. Paraaferir essa relevncia, ser necessrio um entendimento sobre todos os elementos descritivos do tipo, emconsonncia com o sentido transmitido, pois h uma necessidade do elo de comunicao que a ao transmite ao

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    meio social.

    Essa pretenso deve estar presente desde a fase legislativa, no momento da seleo das condutas que devem serpenalmente tratadas pelo Estado. a presena do princpio da fragmentariedade e da subsidiariedade quando daescolha legislativa para incriminar determinada ao. A teoria da ao significativa demonstra que a discussoda norma deve existir desde o momento em que o projeto est sendo levado ao legislativo, pois o EstadoDemocrtico de Direito existe com a finalidade de proteger o cidado e a vida em sociedade, no devendo serutilizado para beneficiar pessoas ou grupos especficos, transformando as leis em espelho da injustia.

    uma demonstrao da necessidade da doutrina em ser crtica e estudar o direito penal juntamente com apoltica criminal, no podendo ser alienada sobre o posicionamento legislativo da normatizao de condutas,querendo entender o direito penal apenas teoricamente, afastando-se do meio em que a interpretao dacomunicao deve ser aferida.

    Nessa linha, os doutrinadores preferem chamar de tipo de ao e no de ao tpica, para demonstrar quesomente ser importante para o direito penal verificar as aes que so tipificadas pelo ordenamento penal.Primeiro, verifica-se se a ao praticada coibida pelo ordenamento jurdico, para depois estudarespecificamente a ao praticada. uma forma de dar a devida relevncia ao ordenamento jurdico, mostrandoque a crtica e o estudo das condutas incriminadas so importantes para a dogmtica do direito penal.

    Depois, verifica-se a ilicitude da ao. O potencial de ofender o bem jurdico foi tratado como tipicidadematerial para os que defendem o finalismo, mas a teoria da ao significativa foi mais alm, pois entende quedeve ser tambm analisado, nesse momento, a ilicitude, pois se a ao no teve o condo de ofender o bem

    jurdico protegido, no deve ser nem considerada tpica, porque o tipo penal tem a funo de protegerdeterminado bem jurdico.

    Nessa anlise, dever ser verificada a inteno do autor, que compor o seu dolo ou culpa. Ausente aconscincia e a vontade de praticar a ao para atingir determinado fim, no pode haver o dolo, passando averificao se houve o resultado e se houve quebra do dever de cuidado imposto pela norma, para garantir umavida em coletividade.

    A ao deve ter a fora de ofender o bem jurdico protegido pelo Estado e por isso deve ser ilcita, alm de

    tipificada. Para a reprovao da ao, foi criada uma norma jurdica, que no pode ser interpretada fora dorestante do ordenamento jurdico ou do significado transmitido, atravs da comunicao existente no meiosocial.

    No extremamente importante conceituar o que conduta ou ao. Porque, na prtica da aplicao do direitopenal, os juristas definem no caso concreto se aquela ao ou no tpica. essencial a interpretao dosignificado transmitido de cada ao, para verificar se houve ou no crime. No basta um conceito terico doque ao para o direito penal, pois em cada caso concreto dever ser feita uma interpretao, ou seja, dependeda comunicao existente e do seu canal.

    Em seguida, ser observado, segundo Vives Antn, a pretenso de reprovao, que ser o ponto de anlise sobre

    o autor da ao, no o comparando com o meio ou com o homem mdio, mas ele de per si. Ser pautada pelaaferio de dois elementos conhecidos dos finalistas: imputabilidade e conscincia da ilicitude.

    Na anlise da ao praticada pelo autor, ele ser o centro, devendo ser visto de acordo com sua liberdade deagir, para verificar se aquele indivduo especfico merece a reprovao da norma pela pratica daqueladeterminada ao. No teremos a comparao com o conhecido (ou desconhecido) homem mdio, pois cadaser humano nico, e assim tambm deve ser tratado pelo direito penal.

    Coloca em relevncia o princpio da dignidade da pessoa humana, mostrando que cada pessoa tem a suaindividualidade, seu convvio social, seu nvel escolar, seu local de morar, sua classe econmica, sua educao,seus familiares, sua noo de mundo etc. Ser verificada a histria de cada indivduo, para avaliar a sua ao eas conseqncias penais a serem adotadas dentro do ordenamento jurdico, porque aquela pessoa nica e assim

    deve continuar sendo ao ser aplicada a norma penal.

    O indivduo dever ser considerado capaz de entender o carter ilcito da ao praticada e, depois, se tinhacondies de entender a ilicitude do ato. No cabe medir apenas objetivamente a conduta, mas interpretar todo osentido transmitido pela ao naquele contexto, juntamente com a valorao da capacidade e liberdade do

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    indivduo para agir.

    Por ltimo, a teoria aproxima-se dos quadripartidas, ao trazer, como elemento a ser analisado na verificao daao, a pretenso de necessidade de pena. Ele mostra que o princpio da proporcionalidade pede que a pena seja

    proporcional ao tipo de ao cometida.

    Busato assim explica a necessidade da pena (2010, p. 209):

    se a idia geral a afirmao da validade da norma perante o caso concreto como frmula jurdica de

    expresso do justo, no teria sentido afirmar a existncia de crime onde a aplicao da pena resulta naproduo de injustia. Obviamente, a pena s se justifica por sua necessidade de aplicao em ultima ratio, ouseja, para a realizao concreta do controle social do intolervel.

    Assim, para ser aplicada a pena, devero estar presentes as causas de punibilidade previstas objetivamente nanorma jurdica, que no existam causas de sua extino, como a prescrio, e no ocorram outras causassupralegais de ordem social, que mostrem que a funo da pena no ser atingida, conforme explica Busato. A

    pena no deve ser utpica, pois ela foi criada com uma finalidade, que se no puder ser atingida, no justifica aaplicao do direito penal.

    Com essas anlises, observa-se que a ao depende da comunicao externa que precisa ser interpretada, logo, opensamento no pode ser objeto de penalizao, pois no possvel ser percebido pelo meio. Somente quando opensamento for externado, poder a ao ser considerada capaz de ferir algum bem jurdico. A liberdade depensamento respeitada ab initio.

    A ao tem que representar o ataque ao bem jurdico tutelado pela norma. No estudo de seu significado, deveser observado se teve a finalidade de ferir o bem jurdico.

    Busato (2010, p. 238) explica que:

    no mbito do conceito significativo importa a percepo da relao daquele que atua com seu entorno. Oprprio grau de controle da conscincia no pode ser quantificado em graus seno atravs da percepo desentido da inter-relao sujeito-objeto que se traduz em uma expresso externa de liberdade de ao.

    Nas situaes praticadas culposamente tambm vivel a observao do significado da ao. Como j dito, no possvel entrar na cabea do autor e saber se ele tinha a conscincia e vontade de praticar uma conduta comuma finalidade especfica, pois a certeza do pensamente no possvel ser verificada. Ento o jurista deverentender a comunicao transmitida pelo autor ao meio social durante a realizao da ao.

    Diferenciao difcil entre o dolo eventual e a culpa consciente dentro da teoria finalista. Os finalistas tentamafirmar a sua teoria, dizendo que preciso saber se o resultado era previsvel ao autor e este assumiuconscientemente o risco de produzi-lo, no sendo indiferente produo do resultado. Agindo assim, estar emculpa consciente, ao passo que se for indiferente ao resultado, agir em dolo eventual. difcil saber a inteno

    psicolgica e a indiferena ou no do autor, tentando aferir seus pensamentos. O jurista dever interpretar a aono contexto em que foi praticada, seguindo o ordenamento jurdico e a comunicao existente. Ser observado ocaso concreto e no um conceito geral, capaz de resolver todas as situaes criadas.

    A doutrina finalista cria algumas formas para facilitar o entendimento, mas todas apenas no campo doutrinrio,dizendo que dever ser verificada a inteno e a indiferena do autor. Claro que, na prtica, em verdade os

    juristas fazem uma interpretao dos fatos, no sendo possvel entrar na mente de algum para verificar se elefoi ou no indiferente ao resultado.

    Por exemplo, uma pessoa dirige seu carro em alta velocidade em via pblica no centro comercial da cidade,durante o horrio de pico (hora do rush), em ntida disputa automobilstica com outro veculo, conhecida noBrasil como racha. A interpretao social da ao mostra que ele tem a conscincia e a vontade de praticar oracha, o resultado morte de um pedestre em um erro nas manobras previsvel, restando interpretar se ele

    aceita ou no o resultado morte de um pedestre, que anda tranqilo em uma calada.A finalidade interna na mente do autor no cabe a outro entender, mas o que transmitido pelo canal decomunicao possvel ser compreendido. Se ele se predispe a realizar o racha nas condies acima,significa que ele no se importa que, em um erro de manobra devido a sua ao extremamente perigosa, algum

    possa morrer, ou seja, aproximaremos do chamado dolo eventual, sem recorrer tentativa de entender o que

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    tinha no psicolgico do autor (como queriam os finalistas), pois isso impossvel. Como saber se ele aceita ouno o resultado dentro do seu ntimo pensar? Os finalistas acabam tendo que recorrer a outros mecanismos,afastando-se da pura avaliao psicolgica da finalidade e da indiferena. Os juristas j utilizam a interpretaoda ao praticada no caso concreto, para poder aferir se houve ou no indiferena quanto produo doresultado.

    Outro ponto que a ao significativa responde melhor aos anseios no caso de crimes omissivos. Para verificarse houve omisso penalmente relevante importante todo o contexto em que a ao est inserida. No bastaapenas verificar se o autor teve a vontade e conscincia de se abster de praticar a conduta imposta pela norma.

    Imagine que um soldado em sua guarita no quartel, afastado de qualquer outro e sem comunicao, veja, dooutro lado da cerca, em via pblica, uma mulher ferida, correndo e pedindo socorro. Ele olha e no sai do seu

    posto. Ele teve a conscincia e a vontade de no prestar assistncia. No necessrio se delongar em analisesoutras, se for verificado o significado da ao. Olhando todo o cenrio da comunicao, a ao do soldado estinserida em um contexto militar de disciplina, que visa evitar que ele, diante de uma possvel simulao

    praticada por algum mal intencionado, saia do seu posto e permita uma invaso. Ele aguardar em seu posto,at encontrar um meio de avisar o ocorrido.

    No quer dizer que os finalistas no resolveram tais situaes, mas o caminho que perseguiram sempre colocoua conduta acima de qualquer elemento, tendo sempre que recorrer ao dolo ou outro instituto puramente terico

    para consertar um desvio de aplicao. E, na prtica, os juristas em cada caso real interpretam a ao, de acordocom o meio de comunicao disponvel para a sociedade naquele contexto.

    Assim, a teoria da ao significativa mostra-se mais eficiente na aplicao do direito penal aos fatos reais davida. Ela evita uma construo doutrinria puramente terica, que no consegue ser aplicada a todos os fatos ese afasta da funo do direito penal: penalizar as aes praticadas que ofendem aos bens jurdicos protegidos

    pela norma jurdica criminal.

    CONCLUSO

    O direito penal no pode ser afastado da poltica criminal adotada pelo Estado, pois ela que dar a linha inicialpara entender a ao praticada pela pessoa. Por isso, o estudo do direito penal deve ser crtico quanto s normas

    incriminadoras criadas, para que o ordenamento jurdico adotado represente as regras escolhidas pela sociedadepara permitir um controle social, capaz de permitir uma vida em coletividade. Os bens jurdicos protegidosdevem ser essenciais para um controle to severo, seno devem ser tratados por outros ramos do direito.

    A teoria da ao significativa tenta demonstrar que o direito no pode ser estudado apenas teoricamente,afastado da chamada poltica criminal. Ele deve andar pari passo, atravs de um estudo crtico da teoria e daaplicao prtica.

    Por isso, no essencial criar um conceito terico de conduta que se adeque a todas as situaes do dia a dia,mas sim criar um entendimento da necessidade de entender o significado que a ao praticada transmite ao meiosocial.

    Destaca-se a importncia da comunicao transmitida pela ao de acordo com todo o seu entorno e os sujeitosparticipantes. A interpretao do significado utilizada na prtica para entender qual era a finalidade do autorao praticar a ao, pois no possvel invadir o seu ntimo, para saber o que pensava e o que desejava, restandoao jurista interpretar o significado transmitido pelos gestos e fatos no contexto existente.

    Os adeptos dessa teoria entendem que o mais importante compreender a ao praticada dentro do contexto emque ocorre, interpretando a ao atravs de um canal de comunicao, que baseado nas regras de convivnciasocial. Eles no tm um apego exagerado em explicar a conduta ou a ao, mas sim de entend-la, pois essa autilidade do direito penal, compreender a ao praticada pelo indivduo dentro daquela sociedade e emdeterminada poca.

    O significado da ao pode variar de acordo com o contexto, por isso, ela no pode ser estudada longe do meioe da comunicao transmitida.

    Referncias

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    BITENCOURT, Cezar Roberto. Cdigo Penal Comentado. 3. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 2005.BUSATO, Paulo Csar. Direito Penal e Ao Significativa. 2. ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2010.CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, volume 1. 12. ed. So Paulo: Saraiva, 2008.GRECO, Rogrio. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 14. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

    ______. Cdigo Penal Comentado. 6. ed. Niteri: Impetus, 2012.GUIMARES, Deocleciano Torrieri. Dicionrio Tcnico Jurdico. 7. ed. So Paulo: Rideel, 2005.PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Vol. 1. 5. ed. So Paulo: Revistas dos Tribunais,2005.MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 22. ed. So Paulo: Atlas, 2005.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral - Parte Especial. 6. ed. So Paulo: Revistados Tribunais, 2010.

    ______. Cdigo Penal Comentado. 10. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Curso Completo de Direito Penal. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 1998.ZAFFARONI, Eugenio Ral PIERANGELI, Jos Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral.5. ed.rev. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

    Notas:[1]JESCHECK, Hans-Heinrich. Tratado de derecho Penal. v. 1. 3. ed. Barcelnoa: Bosch, 1981, p. 296.[2]JAKOBS, Gnther.Derecho Penal: parte general. 2. ed. Madrid: Marcial Pons, 1997, p. 20.[3]FLETCHER, George Patrick.Aproximcion intersubjetiva al concepto de accin. Conferncia proferida na

    Universidad Pablo de Olavide, Sevilha, Espaa, em 1998. Trad. de Francisco Muoz Conde, Sebilha: 1998, p.7.[4]VIVES ANTN, Toms Salvador.Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996.[5]VIVES ANTN, Toms Salvador.Fundamentos del sistema penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996, p.214.

    Informaes Sobre o Autor

    Rodolfo Rosa Telles Menezes

    Ps-graduao nvel especializao em Direito Pblico 2008 Direito Penal 2009 Gesto de Polcia Civil 2010Operaes Militares na Escola de Aperfeioamento de Oficiais EsAO - 2006. Graduao em Cincias Militares

    pela Academia Militar das Agulhas Negras AMAN - 1998 e em Direito pelo Centro Universitrio Euro-Americano UNIEURO - 2007. Curso de Operaes na Selva CIGS 2005. Foi professor/instrutor na AMAN2001-2003. Atuou como juiz-membro do Conselho Permanente de Justia da 11 CJM. Tem experincia na reade operaes militares logstica licitaes gesto financeira direito administrativo constitucional militar penal e

    processual penal. Atualmente exerce as funes de Delegado de Polcia Civil do Distrito Federal e de Professornas reas de Direito Penal Processo Penal e Penal Militar.

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    Informaes Bibliogrficas

    MENEZES, Rodolfo Rosa Telles. A teoria do delito e o significado da ao. In: mbito Jurdico, Rio Grande,XVI, n. 116, set 2013. Disponvel em: . Acesso em ago 2015.

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