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A REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS À LUZ DO CDC. - PowerPoint PPT Presentation
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A REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS
À LUZ DO CDC
O BRASIL TEM UM SISTEMA BANCÁRIO
INCOMPLETO, QUE CONTRIBUI PARA A
CONCENTRAÇÃO DE RIQUEZA E O AUMENTO DA
EXCLUSÃO SOCIAL.
O CUSTO DE CRÉDITO PARA A POPULAÇÃO E PARA AS
ATIVIDADES ECONOMICAS É ALTO NO BRASIL.
COMO DEMONSTRA O ESTUDO DO IPEA A SEGUIR.
TAXA ANUAL DE JUROS TOTAL SOBRE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS EM INSTITUIÇÕES
BANCÁRIASINSTITUIÇÃO PAÍS JURO REAL (EM %)
HSBC REINO UNIDOBRASIL
6,6063,42
SANTANDER ESPANHABRASIL
10,8155,74
CITIBANK E.U.ABRASIL
7,2860,84
BANCO DO BRASIL BRASIL 25,05
ITAÚ BRASIL 63,25
ESTA AULA TRATARÁ DA REVISÃO JUDICIAL DOS JUROS
APLICADOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO,
FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO, OU QUAISQUER
MODALIDADES QUE ENVOLVAM JUROS, FIRMADOS
ENTRE QUAISQUER INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
CLIENTES-CONSUMIDORES, TENDO EM VISTA QUE,
DEFINITIVAMENTE, PELA ADIN N. 2.591, QUALQUER
RELAÇÃO NEGOCIAL-JURÍDICA ENTRE ESTES É UMA
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HISTÓRICO:
HÁ MUITO SE DISCUTE, EM SEDE, JUDICIAL, OS
CONTRATOS BANCÁRIOS ELABORADOS ENTRE AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEUS CLIENTES, BEM
COMO SUA REAL NATUREZA JURÍDICA E PERFEITA
ADEQUAÇÃO QUANTO A APLICABILIDADE DO
DIPLOMA LEGAL PERTINENTE.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
PELA TEORIA DOS DEVERES DE PROTEÇÃO E DA
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS, O ESTADO TEM A OBRIGAÇÃO NÃO
APENAS DE ABSTER-SE DE VIOLAR OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS, MAIS TAMBÉM PROTEGÊ-LOS DE
LESÕES E AMEAÇAS PROVENIENTES DE TERCEIROS,
INCLUSIVE DE PARTICULARES.
HÁ PRECEITOS NA CF QUE ESTÃO MAIS LIGADOS AO PROPÓSITO DE VIABILIZAR A TUTELA EFETIVA DO QUE AUTORIZAR RESTRIÇÕES.
É O CASO DO ART. 5º, XXXII, QUE PREVÊ: “O ESTADO PROMOVERÁ, NA FORMA DA LEI, A DEFESA DO CONSUMIDOR”.
CONTUDO, APESAR DE HAVER NORMAS ESPECIFICAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E AS RELAÇÕES DE CONSUMO, O QUE SE VÊ É QUE TAIS NORMAS NÃO SÃO RESPEITADAS COMO DEVERIAM PELOS “PODERES” ECONOMICOS E FINANCEIROS.
DEFINIÇÕES:
CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICAQUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL.
FORNECEDOR É TODA A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, BEM COMO ENTES DESPERSONALIZADOS, QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, MONTAGEM, CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço comodestinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda queindetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou móvel, material ou imaterial.§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista.
POSIÇÃO DOUTRINÁRIA QUANTO AS AÇÕES REVISIONAIS
A DOUTRINA MAIS ATUALIZADA TEM ACENTUADO QUE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE OS DESIGUAIS , A LIBERDADE INDIVIDUAL DA PARTE MAIS FRACA NECESSITA DE PROTEÇÃO CONTRA O PODER ECONÔMICO E FINANCEIRO, UMA VEZ QUE, NORMALMENTE, O INDIVÍDUO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE SUJEIÇÃO, LOGO, SEU PODER DE AUTODETERMINAÇÃO RESTA ANIQUILADO, POR NÃO DESFRUTAR DE SEMELHANTES CONDIÇÕES DE IGUALDADE, E A SUA DIGNIDADE HUMANA AMEAÇADA, DAÍ, A APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS.
FUNDAMENTOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS:
ILEGALIDADE DO BANCO NA CONFECÇÃO DO CONTRATO, VEZ QUE GERALMENTE ELES POSSUEM A CARACTERISTICA DE “CONTRATOS DE ADESÃO”, HAJA VISTA A SUA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA CLÁUSULAS CONSIDERAS ABUSIVAS OU AMBIGUAS.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:[...]
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 46: Os contratos que regulam as relações de consumo
não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de
maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor
Antes da decisão da ADIN n. 2.591, os tribunais, quando
solicitada pela parte consumidora na ação judicial a revisão
dos juros impostos pela financeira, entendiam que a taxa de
juros a ser aplicada era a de mercado, que é de
aproximadamente 12% (doze por cento) ao mês, e não a
taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), que
em abril do corrente ano foi de 0,94 (noventa e quatro
centésimos por cento).Nesse sentido, entendia-se que não
se aplicava aos juros, nesses casos, qualquer limite legal.
A taxa SELIC é considerada na movimentação e troca
de custódia dos títulos públicos federais; é um
mecanismo eletrônico, criado para simplificar o
controle diário da custódia, liquidação e operação de
títulos da dívida pública. Seu índice, que é definido
por circular emitida pelo COPOM (Comitê de Política
Monetária do Banco Central), demonstra sua
instrumentalidade político-monetária, cuja variação
se dá segundo a necessidade do mercado.
Graças ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal por meio da ADin n. 2.591, o juiz de primeiro
grau poderá rever os juros aplicados ao consumidor
pela instituição financeira, até mesmo as inúmeras – e
não esclarecidas adequadamente – demais taxas e
encargos cobrados, tendo-se como base o Código de
Defesa do Consumidor.
O critério utilizado pelo magistrado, como não há
consenso sobre o parâmetro legal de limitação ou
adequação da taxa de juros a ser aplicada no
entender da jurisprudência, a tarefa dos magistrados
não será fácil, tendo em vista que as normas da Lei n.
8.078/90 são gerais, ou seja, não dispõe de preceito
explícito que trate da taxa de juros. Esse fator é o que
determina as inúmeras divergências a respeito.
Pode até o magistrado considerar a taxa Selic a
aplicável ao caso, já que é menos gravosa ao
consumidor que a taxa de juros de mercado, a
atualmente aplicada pelas instituições financeiras.
Contudo, sem um critério específico, a decisão poderá
não satisfazer o que preleciona o Código de Defesa do
Consumidor, que possui princípios autônomos e
importantíssimos.
Em relação à multa de mora decorrente do inadimplemento da
obrigação não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do valor
da prestação, consoante prevê o artigo 52, § 1º do Código de
Defesa do Consumidor.
O artigo 406 CC, que trata dos juros legais, assim determina:
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o
forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver
em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional”.
O novo Código Civil ainda traz limitação da fixação de
juros em caso de mútuo (empréstimo), consoante se
infere do seu artigo 591:“Destinando-se o mútuo a
fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a
taxa a que se refere o art. 406, permitida a
capitalização anual”.
Vale salientar que algumas tentativas de revisão judicial
dos juros foram baseadas nos artigos 406 e 591 do Código
Civil atual e no §1º do artigo 161 do CTN, alegando-se que
tal limitação se coaduna com a Lei n. 8.078/90, que
genericamente traça a proteção necessária ao contratante
mais vulnerável e hipossuficiente, o consumidor, pelos
próprios princípios que regem a relação de consumo,
devendo-se protegê-lo de cobranças abusivas de juros.
Todavia, não houve muito sucesso por parte dos
consumidores, vez que o Superior Tribunal de Justiça
editou a seguinte Súmula (DJ 09.09.2004):
Súmula n. 296. “Os juros remuneratórios, não
cumuláveis com a comissão de permanência, são
devidos no período de inadimplência, à taxa média de
mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil,
limitada ao percentual contratado” (grifado).
Os Tribunais, assim, antes do julgamento da Adin n. 2.591,
entendiam que a taxa de juros aplicada, ainda que se tratasse
de relação de consumo, na maior parte das vezes, era a de
mercado, ou seja, a mais prejudicial, porque é a mais onerosa,
ao consumidor.
Espera-se que com a decisão da mencionada Adin – favorável ao
consumidor – os próximos julgamentos sejam no sentido de
revisar os juros do contrato de consumo de forma a equilibrar e
proteger o consumidor, não se permitindo mais a taxa média de
mercado incidir nos contratos consumeristas.
Indispensável comentar que, em alguns casos, as
instituições financeiras trazem no contrato de adesão
firmado com o cliente-consumidor a taxa de juros já
estipulada, situação na qual não se aplicam os artigos 406
e 591 do Código Civil atual c.c. artigo 161, §1º do Código
Tributário Nacional, cabendo ao juiz decidir, pela
razoabilidade, já que não há limitação fora estes
dispositivos, sobre a taxa de juros que deverá ser aplicada,
se houver abusividade por parte da instituição financeira.
CONTRATO - Empréstimo bancário e renegociações - Ação de revisão - Pretensão à limitação dos juros à Lei de Usura, sob a tese de que falta competência ao Conselho Monetário Nacional - Inadmissibilidade - Lei n. 4.595/64 em vigor em sua maior parte - Taxas de juros livremente contratadas, sem a prova pré-constituída de discrepância da média de mercado - Anatocismo inocorrente - Hipótese em que a cada renegociação de dívida, se dava a ocorrência da consolidação do débito, na qual os juros se fundem ao capital, e de conseguinte, em novo débito - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.007.424-9 - Comarca de Assis - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - J. 03.05.2006 - V.U. - Voto n. 12.481) (grifado).
Com o fito de melhor elucidar o presente estudo, importante destacar que, a taxa de juros remuneratória atinente a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por exemplo, quando não estipulada está sujeita a limitação presente no Código Civil (artigo 591 c.c. artigo 406 c.c artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional).
Em sendo a mencionada taxa de juros estipulada não pode representar uma ofensa aos princípios e direitos prescritos no Código de Defesa do Consumidor[10] (artigo 6º, incisos II, III, IV, V e VI; artigo 39, incisos V, X e XI; artigo 51, inciso IV, X, XI, XIII e XV, e §1º, incisos I, II e III; artigo 52, incisos I, II, III, IV e V, §§ 1º e 2º; artigo 83).
Em relação à capitalização dos juros referida no artigo 591 do Código Civil, conforme corrente jurisprudencial, é vedada, como a seguir se percebe:
1. “No caso de contrato de empréstimo contraído junto a Instituição Financeira, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33). A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. Precedentes” (STJ, 3ª T., Resp 184.958/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 01.02.1999) (grifado).
2. “Na forma de precedentes indiscrepantes, os juros no
contrato de mútuo de que cuida este feito não são
limitados, sendo, entretanto, vedada a capitalização” (STJ,
3ª T., REsp 248.266/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 6.11.2000).
3. “DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4595/64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - ... II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n.º 596 da mesma Súmula.” (REsp n. 122777, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 27/5/97).
4. “JUROS. ANATOCISMO. A capitalização de juros é
vedada pelo artigo 4º do Decreto 22.626 e a proibição aplica-
se também aos mútuos contratados com as instituições
financeiras, não atingido aquele dispositivo pela Lei
4.595/64.” (REsp 46515, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro,
julgado em 13/6/96).
Faz-se necessário destacar a súmula 121 do Supremo Tribunal
Federal, a qual determina que “é vedada a capitalização de
juros, ainda que expressamente convencionada”.
No que tange à cobrança de comissão de permanência,
existem duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça
que tratam do assunto, quais sejam:
Súmula n. 294. “Não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada pela
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do
Brasil, limitada à taxa do contrato” (DJ 09.09.2004).
Súmula n. 30. “A comissão de permanência e a correção
monetária são inacumuláveis” (DJ 18.10.1991).
Segundo Ernesto de Oliveira S. Thiago Neto (2007) “a
comissão de permanência não se constitui em juros
remuneratórios ou compensatórios, mas sim em
instrumento de atualização monetária do saldo
devedor. Exatamente por isto não pode ser cumulada
com a correção monetária, e nem ultrapassar seus
índices”.
Segue entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
com precedentes, a respeito:
“(...) É admitida a incidência da comissão de permanência
após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com
juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária
e/ou multa contratual. Precedentes (...)” (AgRg nos EDcl no
REsp 886908 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0202974-7.
Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T.; DJ 14.05.2007) (grifado).
Deve-se lembrar, ainda, que as instituições financeiras, por determinação legal (artigo 17 da Lei 4.595/64), são empresas que trabalham na intermediação de capital, recebendo e repassando numerário. Para essas operações existe um custo denominado spread bancário.
O spread bancário é a margem de lucro na prestação do serviço bancário, ou seja, é a diferença entre o que o banco paga para captar numerário (poupança, fundos de renda, e outras modalidades), e o cobrado quando do empréstimo a quem o procura (cheque especial, financiamentos etc.).
O banco paga ao consumidor num fundo de
investimento o percentual que pode atingir 1,5% ao
mês. Já quando empresta a título de cheque especial,
por exemplo, cobra algo em torno de 8 a 12% em
caráter mensal.
Portanto, há um notável desequilíbrio nessa relação
jurídica, que, conforme estipula o § 4º (vedação ao
abuso do poder econômico) do artigo 173 da
Constituição Federal, deve ser reprimido.
O Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao
vedar a utilização do poder econômico no intuito de
auferir vantagem indevida por um dos contratantes.
Isto se pode depreender do seu artigo 39, incisos V e
XI, que trata das práticas abusivas, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva;
(...)
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente estabelecido;
A Lei Consumerista reprime cláusulas abusivas – artigo 51,
inciso IV e §1º, incisos I e III –, conforme abaixo:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema
jurídico a que pertence;
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
PARA A PROPOSITURA DE UMA AÇÃO REVISIONAL É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE UMA PERÍCIA CONTABIL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATOS, FATURAS OU QUALQUER OUTRO MEIO DE CONTRATO ELABORADO COM O BANCO, CUJA A FINALIDADE É SE COMPROVAR, PELO LAUDO PERICIAL, DIVERGENCIA DO VALOR CONTRATADO E O VALOR COBRADO EFETIVAMENTE PELO BANCO, DEMONSTRANDO-SE, ASSIM, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EM ALGUNS CASOS SE TORNA IMPOSSIVEL A REALIZAÇÃO
DE PROVAS PRÉ CONSTITUIDAS, OU POR IMPEDIMENTO
IMPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, OU ATÉ MESMO
PELO PRÓPRIO LAPSO TEMPORAL.
NESTES CASOS JÁ EXISTEM PRECEDENTES EM QUE HÁ A
DISPENSA DA PROVA PRÉ CONSTITUIDA, QUANDO
EFETIVAMENTE COMPROVADO O IMPEDIMENTO, TODAVIA
A PROVA DEVERÁ SE PERFAZER DENTRO DOS AUTOS,
COMPROVANDO O DANO SOFRIDO PELO CLIENTE.
RECURSO REPETITIVO
RECURSO REPETITIVO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios:
1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF
2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade;
3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002;
4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora:
1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual;
2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional ou a cobrança de encargos moratórios abusivos.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) em pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
a inscrição em cadastro de inadimplentes será vedada se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
2) no momento da resolução do mérito, a pretensão quanto à inscrição acompanhará o que ficar decidido a respeito da mora: a) se a sentença reconhecê-la, deverá autorizar, em conseqüência, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplência; b) por outro lado, se a mora não for verificada, a inscrição será indeferida ou cancelada.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários
não alcançados por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite
de 1% ao mês.
Quanto às disposições de ofício: é inviável o exame de
ofício de cláusulas consideradas abusivas em
contratos que regulem relação de consumo.