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A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. Responsabilidade Penal e Fiscal. RESPONSABILIDADE PENAL E FISCAL. Direito Penal Comum: não consagra responsabilidade das Pessoas Colectivas - PowerPoint PPT Presentation
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A RESPONSABILIDADE A RESPONSABILIDADE DOS DOS
ADMINISTRADORESADMINISTRADORES
RESPONSABILIDADE DOS RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORESADMINISTRADORES
Responsabilidade
PenalDeclaração de
InsolvênciaContra-Ordenações
Ambientais
FISCALContra-Ordenações
Laborais
ResponsabilidadeResponsabilidade
Penal e FiscalPenal e Fiscal
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL
E FISCALE FISCAL Direito Penal Comum: Direito Penal Comum: nãonão
consagra responsabilidade das consagra responsabilidade das Pessoas ColectivasPessoas Colectivas
RegraRegra: : Só as pessoas singulares são Só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminalsusceptíveis de responsabilidade criminal
ExcepçãoExcepção:: art. 11.º Código Penal art. 11.º Código Penal
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL
E FISCALE FISCAL Direito Penal Fiscal: Direito Penal Fiscal:
consagra a responsabilidade das consagra a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções pessoas colectivas pelas infracções cometidas pelos seus órgãos ou cometidas pelos seus órgãos ou representantesrepresentantes
(art. 7.º Regime Geral das Infracções (art. 7.º Regime Geral das Infracções Tributárias)Tributárias)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL
E FISCALE FISCALI. Direito Penal Fiscal dos Órgãos I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade: ou Representantes da Sociedade: (6.º RGIT)(6.º RGIT)
São susceptíveis de São susceptíveis de responderem pessoalmenteresponderem pessoalmente por por infracções fiscais cometidas em nome de outrem quem infracções fiscais cometidas em nome de outrem quem agir voluntariamente como:agir voluntariamente como:
- titular do órgão, - titular do órgão,
- membro,- membro,
- ou representante de uma pessoa colectiva, - ou representante de uma pessoa colectiva,
ainda que irregularmente constituídaainda que irregularmente constituída
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL
E FISCALE FISCALI. Direito Penal Fiscal dos Órgãos I. Direito Penal Fiscal dos Órgãos ou Representantes da Sociedade:ou Representantes da Sociedade:
Exemplos:Exemplos:
- Crime de Fraude contra a Segurança Social (106.º RGIT)Crime de Fraude contra a Segurança Social (106.º RGIT)- Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social Crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social
(107.º RGIT)(107.º RGIT)- Crime de Abuso de Confiança Fiscal ( 105.º RGIT)Crime de Abuso de Confiança Fiscal ( 105.º RGIT)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL
E FISCALE FISCALII.II. Direito Penal Fiscal dos Órgãos Direito Penal Fiscal dos Órgãos
ColegiaisColegiaisInfracções cometidas pelos Órgão Colegiais das Sociedades
Infracção fiscal resultante
de uma decisão unânime
do órgão colegial
Infracção fiscal tomada
apenas por maioria
Órgão Colegial que se absteve na votação da
deliberação
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL
E FISCALE FISCAL
a) Infracção Fiscal resulta de uma a) Infracção Fiscal resulta de uma decisão unânime do Órgão decisão unânime do Órgão ColegialColegial::
Todos os membros são Todos os membros são co-autoresco-autores da infracção cometida da infracção cometida (26.º Código (26.º Código Penal)Penal)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL
E FISCALE FISCAL
b) Infracção Fiscal - deliberação b) Infracção Fiscal - deliberação tomada por maioriatomada por maioria
Só os accionistas que votam a Só os accionistas que votam a favor são favor são autoresautores do crime fiscal do crime fiscal (27.º Código Penal)(27.º Código Penal)
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PENAL PENAL
E FISCALE FISCAL
c) no caso dos membros do órgão c) no caso dos membros do órgão colegial que se abstiveram na colegial que se abstiveram na votação da deliberaçãovotação da deliberação
São responsabilizados como São responsabilizados como cúmplicescúmplices
Responsabilidade Responsabilidade derivada da derivada da
Declaração de Declaração de InsolvênciaInsolvência
RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIAResponsabilidade
do devedor insolvente e
administradores
I. Responsabilidade derivada do dever de
se apresentar à insolvência
(art. 18.º n.º 1 CIRE)
III. Responsabilidade para com os Credores
(78.ºCSC)
V. Responsabilidade Penal
art. 227.º a 229.º-A
II. Resp. derivada da sentença de qualificação
da Insolvência(art. 189.º CIRE
IV. Responsabilidade pelos créditos dos
Trabalhadores(art. 379.º n.º 2 CT)
RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA
I. I. A Responsabilidade derivada da A Responsabilidade derivada da “não apresentação à insolvência”“não apresentação à insolvência”
O ADMINISTRADOR tem o dever de se apresentar a O ADMINISTRADOR tem o dever de se apresentar a empresa à insolvência se verificar:empresa à insolvência se verificar:
- uma incapacidade generalizada de cumprimento - uma incapacidade generalizada de cumprimento das suas obrigaçõesdas suas obrigações (n.º 1 do art. 3º CIRE), (n.º 1 do art. 3º CIRE),
- ou se se encontrar numa situação financeira em - ou se se encontrar numa situação financeira em que o passivo é superior ao activoque o passivo é superior ao activo (nº s 2 e 3 do art. (nº s 2 e 3 do art. 3º CIRE) .3º CIRE) .
RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA
Art .º 6.º CIRE:Art .º 6.º CIRE:
O administrador que não se apresente à O administrador que não se apresente à insolvência no prazo de insolvência no prazo de 60 dias60 dias a a contar contar “da data do conhecimento da “da data do conhecimento da situação de insolvência”situação de insolvência” ou ou “da data em “da data em que o devedor devesse conhecê-la”que o devedor devesse conhecê-la” é é considerado considerado presumível responsávelpresumível responsável
RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA
II. II. A Responsabilidade derivada da A Responsabilidade derivada da “Insolvência Culposa”:“Insolvência Culposa”:
Restrições aos Restrições aos seus direitos seus direitos
pessoaispessoais
Consequências Consequências patrimoniais patrimoniais
gravesgraves
RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA
III. III. A Responsabilidade dos Adm. A Responsabilidade dos Adm. das sociedades para com os seus das sociedades para com os seus credorescredores
art. 78.º CSCart. 78.º CSC
RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA
IV. IV. A Responsabilidade dos Adm. A Responsabilidade dos Adm. Pelos créditos dos trabalhadoresPelos créditos dos trabalhadores
art. 78.º, 79.º CSCart. 78.º, 79.º CSC
379.º n.º 2 Código do 379.º n.º 2 Código do TrabalhoTrabalho
RESPONSABILIDADE DERIVADA RESPONSABILIDADE DERIVADA DA DECLARAÇÃO DE DA DECLARAÇÃO DE
INSOLVÊNCIAINSOLVÊNCIA
V. V. A Responsabilidade Penal derivada A Responsabilidade Penal derivada da declaração de insolvênciada declaração de insolvência
Insolvência DolosaInsolvência Dolosa: art. 227.º Código Penal : art. 227.º Código Penal
Insolvência Negligente: art. 228.º Código art. 228.º Código Penal Penal
Responsabilidade Responsabilidade pelas pelas
Infracções LaboraisInfracções Laborais
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES
LABORAISLABORAIS
Responsabilidade Solidária Responsabilidade Solidária pelo pagamento da coimapelo pagamento da coima
Art. 617.º Código do TrabalhoArt. 617.º Código do Trabalho
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES
LABORAISLABORAIS
Coima variável em função:Coima variável em função:
a)a) Volume de negócios da empresa;Volume de negócios da empresa;
b)b) Grau de culpa.Grau de culpa.
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES
LABORAISLABORAIS
Sanções acessórias:Sanções acessórias:
a)a) Interdição temporária do exercício de Interdição temporária do exercício de actividade;actividade;
b)b) Privação de participar em Privação de participar em arrematações ou concursos públicos;arrematações ou concursos públicos;
c)c) Publicidade da decisão condenatória.Publicidade da decisão condenatória.
Responsabilidade Responsabilidade pelas Infracções pelas Infracções
AmbientaisAmbientais
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES
AMBIENTAISAMBIENTAIS
Responsabilidade Solidária:Responsabilidade Solidária:
Lei Quadro dos ResíduosLei Quadro dos Resíduos
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES
AMBIENTAISAMBIENTAIS
CoimasCoimas::
Art. 6.º, 7.º, 15.º Lei Quadro Art. 6.º, 7.º, 15.º Lei Quadro dos Resíduosdos Resíduos
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS INFRACÇÕES PELAS INFRACÇÕES
AMBIENTAISAMBIENTAISSanções acessóriasSanções acessórias::
a) Perda a favor do Estado dos objectos a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;da infracção;b) Interdição do exercício de actividades de b) Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos;gestão de resíduos;c) Privação do direito a subsídiosc) Privação do direito a subsídiosd)Privação do direito de participar em d)Privação do direito de participar em concursos públicos;concursos públicos;e) Encerramento do estabelecimento;e) Encerramento do estabelecimento;f) Suspensão de autorizações, licenças e f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.alvarás.
Responsabilidade Responsabilidade pelas pelas
Contribuições Contribuições SociaisSociais
RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PELAS CONTRIBUIÇÕES
SOCIAISSOCIAIS
Responsabilidade pessoal Responsabilidade pessoal e solidária dos e solidária dos administradores:administradores:
Código de Processo das Contribuições e Código de Processo das Contribuições e ImpostosImpostos