A Quebra Dos Sigilos Bancario e Fiscal

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A Quebra Dos Sigilos Bancario e Fiscal

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  • SUMRIO: 1. Introduo 2. Sigilo de dados e Intimidade 3. Sigilo Bancrio 4. Sigilo Fiscal 5. A Quebra dos Sigilos Bancrio e Fiscal 6. A

    CPMF e o Sigilo Bancrio 7. A Lei 9.532/97 e o dever de Sigilo Fiscal 8. Concluses.

    1. Introduo

    Com a evoluo das relaes econmicas e sociais e a conseqente organizao dos trabalhadores em classes profissionais

    especficas, tornou-se clara a importncia de determinados profissionais manterem sob sigilo as informaes privativas dos

    cidados obtidas durante o exerccio de sua funo. Esse sigilo recaa sobretudo a profissionais como advogados, mdicos,

    psiclogos, padres. Porm, a necessidade dos indivduos de negociar com bancos e instituies financeiras aumentou,

    fazendo com que confiassem a estes informaes acerca dos seus negcios e da sua vida privada. Os bancos, por sua vez,

    precisaram conquistar a confiana de seus clientes e, para tanto, com respaldo na legislao, garantem o sigilo das

    informaes que lhes so confiadas.

    O Estado, atravs de rgos e funcionrios, recebe dos contribuintes informaes importantes sobre seus negcios, bens e

    atividades e que necessitam ser mantidas em sigilo, j que dizem respeito somente a esses indivduos.

    Pode-se dizer, assim, que os sigilos fiscal e bancrio tm a sua origem no dever de sigilo funcional, pois as informaes

    prestadas ao Estado ou a determinadas instituies, em razo de ofcio, devem ser protegidas.

    O direito intimidade e ao sigilo de informaes, previsto na atual Constituio Federal, garantido como medida de

    segurana, revestindo de excepcionalidade a divulgao de dados que clientes tenham confiado a instituies financeiras,

    bem como a de dados que tenham sido obtidos pelo agente fiscal no exerccio de suas atribuies, pois o sigilo garante ao

    indivduo a indevassabilidade de informaes que exponham ao pblico a sua vida privada(1).

    2. Sigilo de Dados e Intimidade

    Para compreender corretamente os conceitos de sigilo bancrio e sigilo fiscal, preciso saber onde se encontram os seus

    fundamentos. Para tanto, necessrio estabelecer a diferena entre intimidade, da qual ambos decorrem e que est prevista

    no inciso X do art. 5 da Constituio Federal, e sigilo de dados, expresso no inciso XII do mesmo dispositivo.

    "Art. 5...

    (...)

    X So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    (...)

    XII inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas,

    salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou

    instruo processual penal; (...)"

    Alguns autores no consideram privacidade e intimidade palavras sinnimas e utilizam as diferenas existentes em seus

    conceitos para interpretar o disposto nos incisos supracitados. Celso Bastos estabelece as diferenas entre privacidade e

    intimidade dizendo que aquela abrange a faculdade do indivduo de no permitir que situaes que lhe dizem respeito tornem-

    se conhecidas de outras pessoas(2). A privacidade no envolve o pblico, a comunidade, mas eventualmente apenas um

    grupo de pessoas ntimas(3). So as opes pessoais, os comportamentos, os acontecimentos, as formas de convivncia,

    enfim, que o sujeito no quer revelar ao pblico, o qual seria um terceiro nessa relao.

    A intimidade est inserida na esfera da privacidade, sendo mais limitada a assuntos os quais o indivduo no revela nem

    mesmo a pessoas da famlia, pois no envolve direito de terceiros; " o mbito do exclusivo que algum reserva para si" (4).

    Desta forma, o sigilo bancrio faz parte da intimidade do indivduo, pois este confia ao banco as suas intenes e projetos,

    fazendo-o, muitas vezes, de seu confidente(5). O cliente objetiva um bom resultado na operao que pretende realizar e, por

    isso, necessita confiar dados a seu respeito ao banco(6).

    Tambm o sigilo fiscal desdobramento da proteo intimidade prevista no inciso X do art. 5 da Carta de 1988. As

    informaes fornecidas pelo contribuinte ao agente fiscal so de foro ntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal

    at a mais detalhada descrio do patrimnio dos indivduos. Imprescindvel, pois, a observncia de segredo sobre tais dados.

    O inciso XII do art. 5 da CF traz em sua redao a expresso "sigilo de dados", a qual, segundo alguns autores, abrange o

    sigilo bancrio(7). Ao que parece, tal afirmao no procede, pois, analisando o contedo do inciso na sua ntegra, conclui-se

    que o mesmo trata de sigilo da comunicao. Ou seja, enquanto o inciso X visa proteo de informaes as quais o indivduo

    deseja conservar em segredo, no as divulgando a outras pessoas, o inciso XII protege a comunicao das mesmas(8). Ao

    proferir seu voto no julgamento do RE 219.780, o ministro Carlos Velloso explica que o dispositivo constitucional em que

    encontra respaldo o sigilo bancrio somente o inciso X, do art. 5 da CF(9). Ao apreciar o mesmo recurso extraordinrio, o

    ministro Nelson Jobim diz que "o inciso XII no est tornando inviolvel o dado da correspondncia, da comunicao, do

    telegrama. Ele est proibindo a interceptao da comunicao dos dados, no dos resultados. Essa a razo pela qual a nica

    interceptao que se permite a telefnica, pois a nica a no deixar vestgios, ao passo que nas comunicaes por

    correspondncia, telegrfica e de dados proibida a interceptao porque os dados remanescem, eles no so rigorosamente

    sigilosos, dependem da interpretao infraconstitucional para poderem ser abertos. (...)"(10)

  • Portanto, o legislador ao redigir ambos os dispositivos, o fez de forma a garantir o sigilo das informaes no inciso X e o sigilo

    da comunicao dessas informaes no inciso XII. Interpret-los no sentido de que em ambos esto tutelados os sigilos

    bancrio e fiscal seria ignorar um dos princpios da hermenutica, segundo o qual todas as palavras constantes no dispositivo

    legal devem ser interpretadas de forma harmnica e de tal modo que no se deixe de atribuir sentido a qualquer delas.

    3. Sigilo Bancrio

    O sigilo bancrio, atualmente, pode ser compreendido como um dever jurdico, imposto s instituies bancrias, de no

    divulgar informaes acerca das movimentaes financeiras de seus clientes (aplicaes, depsitos, saques, etc.).

    Esse procedimento tutelado pelo Estado e necessrio para garantir a segurana jurdica e social, bem como a estabilidade

    econmica(11). Obviamente, parece ser intrnseco atividade bancria o dever de guardar sigilo sobre as movimentaes.

    Desde o Direito Romano observava-se a reserva mantida pelos banqueiros (argentarus), que tinham um livro de crditos e

    dbitos (Codex), cujo contedo deveria ser mantido sob sigilo, salvo os casos de conflito entre o cliente e o banqueiro, onde o

    litgio seria resolvido perante a Justia, com a divulgao dos dados necessrios(12).

    Atualmente, inclusive por questes de segurana, h necessidade de se ter protegidas as informaes concernentes ao

    patrimnio.

    O sigilo bancrio uma forma de proteo liberdade do indivduo, j que se no fosse a regra, seria permitido s autoridades

    o acesso indiscriminado aos segredos confiados s instituies financeiras, impossibilitando ao sujeito determinar se quer

    compartilhar determinados dados. Ocorre que o cidado, por serem tais informaes de foro ntimo, pode no as querer

    expostas. o caso de um indivduo que faz apostas, e no pretende que terceiros tomem conhecimento de tal fato. Ou ento

    de algum que mantm encontros com outra pessoa e quer os mesmos permaneam no mbito da sua privacidade(13).

    Caracteriza-se, assim, o direito ao sigilo como a liberdade de negao do indivduo, qual seja, de poder optar entre divulgar ou

    omitir fatos que dizem respeito sua vida ntima.

    Ao longo do tempo, foram desenvolvidas algumas teorias sobre o fundamento jurdico do sigilo bancrio.

    A teoria do uso, que tem como principais expoentes Molle e Goisi, na Itlia, e Garrigues, na Espanha, entende que o

    fundamento do sigilo bancrio encontra-se nos usos e costumes, pois provm da relao de confiana estabelecida com os

    bancos(14).

    A teoria do contrato, que tem Sheerer como principal defensor, sustenta a idia de que o sigilo bancrio provm da relao

    contratual entre o banco e o cliente, constituindo um dever acessrio situado ao lado do dever principal objeto do contrato(15).

    H a teoria do segredo profissional, cujos defensores entendem que os banqueiros tm o dever profissional de manter segredo

    sobre as informaes obtidas durante a relao com os clientes. Essa obrigao ligada sua profisso o fundamento

    jurdico do sigilo bancrio(16).

    Por fim, a teoria da obrigao jurdica afirma que o sigilo bancrio encontra fundamento em uma norma legal. Nesse caso, no

    h que se falar em fundamento nos usos e costumes consagrados, se h uma obrigao de carter legal. (17).

    No Brasil, o sigilo bancrio deriva do dever de segredo profissional e encontra respaldo na Constituio Federal, no que tange

    proteo da intimidade. Assim, possvel dizer que h uma fuso das teorias do segredo profissional e da obrigao jurdica.

    Na legislao infraconstitucional brasileira, o caput do artigo 38 da lei 4.595/64 o dispositivo legal que regulamenta o dever

    de sigilo das instituies financeiras(18).

    Todavia, o sigilo bancrio no absoluto, pois no deve servir de respaldo para a prtica de atos ilcitos, que atinjam a

    sociedade, afrontando o interesse pblico. Em situaes especficas, previstas em lei, possvel permitir o acesso s

    informaes de que necessita, tendo em vista o interesse da justia(19).

    Pode ser que ocorra um conflito entre o interesse do indivduo de manter resguardadas as informaes e o interesse coletivo

    de, com a quebra do sigilo, obter esclarecimentos de certos fatos. Porm, somente no caso concreto ser possvel ao

    magistrado julgar qual atitude ocasionar menores danos, sendo que a divulgao das informaes s ser legitimada se

    houver forte presuno que a justifique(20).

    Os bancos, pela natureza de suas atividades, tm o dever de resguardar as informaes e os servios utilizados pelos clientes,

    sendo vedada a divulgao a terceiros sobre investimentos, saldo de conta, aplicaes e demais movimentos bancrios. E,

    como instituies financeiras que so, tm interesse em proporcionar a seus clientes a reserva de suas operaes, garantindo

    a confiana da populao e a captao de recursos, visando, assim, a um eficiente sistema bancrio(21).

    Sob este prisma, o sigilo fundamental para o desenvolvimento econmico e social de um pas, fazendo com que todos

    exeram suas atividades com segurana e privacidade, dentro dos limites legais.

    Ainda existe outro dispositivo legal que regula a matria em questo, porm, dirigido especificamente autoridade

    fiscalizadora. Trata-se do artigo 197, inciso II do Cdigo Tributrio Nacional(22). Neste preceito encontra-se a obrigatoriedade

    expressa dos bancos e instituies financeiras em prestar informaes que disponham sobre terceiros, excetuando-se, porm,

    aquelas protegidas pelo sigilo bancrio(23). Assim, entende-se que o disposto no art. 197 do CTN no revogou as disposies

    do art. 38 da Lei 4.595/64(24), ao contrrio, reitera a obrigao das instituies financeiras e dos bancos de manterem em

    segredo as informaes que recebem no desempenho de suas atividades.

  • 4. Sigilo Fiscal

    Semelhante s instituies financeiras, que devem observar sigilo sobre os negcios e informaes obtidas nas transaes

    com seus clientes, a autoridade fiscal tem o dever de manter em segredo as informaes que obtm atravs do exerccio das

    suas funes. Essa obrigao de no revelar encontra-se expressa no Cdigo Tributrio Nacional:

    Art. 198. "Sem prejuzo do disposto na legislao criminal, vedada a divulgao, para qualquer fim, por parte da

    Fazenda Pblica ou de seus funcionrios, de qualquer informao, obtida em razo do ofcio, sobre a situao econmica ou

    financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza, e o estado dos seus negcios ou atividades.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisio

    regular da autoridade judiciria no interesse da justia."

    O dispositivo acima, alm de ordenar autoridade fiscal manter em segredo as informaes obtidas dos contribuintes,

    estabelece as situaes em que ocorrer a divulgao das mesmas.

    Expressa no pargrafo nico, a primeira das excees ao sigilo fiscal ocorrer quando se realizar convnio entre as Fazendas

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios com o fim de obterem dados para melhor exercer a fiscalizao

    dos tributos(25).

    A segunda hiptese de exceo ao sigilo fiscal dirigida aos casos em que houver processo judicial instaurado e o juiz

    entender necessrio para a soluo da lide a juntada, ao processo, de informaes obtidas pelo Fisco. Nesse caso, ser

    observado o interesse da justia, e no o interesse particular de uma das partes. Ou seja, o juiz requisitar as informaes se

    restar comprovada a resistncia de uma das partes em resolver o conflito. Assim, proceder ao exame de informaes teis ao

    alcance da justia(26).

    5. A Quebra dos Sigilos Bancrio e Fiscal

    5.1 A Quebra do Sigilo Bancrio

    Como j observado, h hipteses em que tanto o sigilo bancrio como o sigilo fiscal podem ser excepcionados.

    As situaes em que se permite a divulgao de informaes protegidas pelo sigilo bancrio verificam-se especialmente nos

    pargrafos do artigo 38 da Lei n 4.595/64, que dispem:

    "Art. 38. As instituies financeiras conservaro sigilo em suas operaes ativas e passivas e servios prestados.

    1 As informaes e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judicirio, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituies financeiras, e a exibio de livros e documentos em juzo, se revestiro sempre do mesmo carter sigiloso, s podendo a eles ter acesso as partes legtimas na causa, que deles no podero servir-se para fins estranhos mesma.

    2 O Banco Central do Brasil e as instituies financeiras pblicas prestaro informaes ao Poder Legislativo, podendo, havendo relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.

    3 As Comisses Parlamentares de Inqurito, no exerccio da competncia constitucional e legal de ampla investigao obtero as informaes que necessitarem das instituies financeiras, inclusive atravs do Banco Central do Brasil.

    4 Os pedidos de informaes a que se referem os 2 e 3 deste artigo devero ser aprovados pelo plenrio da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal e, quando se tratar de Comisso Parlamentar de Inqurito, pela maioria absoluta de seus membros.

    5 Os agentes fiscais tributrios do Ministrio da Fazenda e dos Estados somente podero proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depsitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensveis pela autoridade competente.

    6 O disposto no pargrafo anterior se aplica igualmente prestao de esclarecimentos e informes pelas instituies financeiras s autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, no podendo ser utilizados seno reservadamente.

    7 A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsveis pena de recluso, de 1 (um) a 4

    (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Cdigo Penal e o Cdigo de Processo Penal, sem prejuzo de outras sanes

    cabveis".

    Conforme o caput do art. 38, as instituies financeiras conservaro em segredo as informaes acerca de emprstimos,

    descontos, aberturas de crdito, crditos documentrios que so operaes ativas; depsitos, contas-corrente, redescontos

    exemplos de operaes passivas; servios de cofres de segurana, prestao de informaes, cobrana de ttulos, etc.

    classificados como servios prestados(27).

    Entretanto, h situaes especficas em que se permite a divulgao dessas informaes. Conforme o 1, no caso de

    processo judicial em que se reconhea a necessidade do exame de informaes sigilosas, o juiz determinar s devidas

    instituies que as forneam, devendo as informaes ficarem restritas s vistas das partes.

  • O 2 permite que o Poder Legislativo tenha acesso s informaes que o Banco Central e as outras instituies financeiras

    pblicas possuam, sem, no entanto, necessitar observar qualquer condio, no sendo obrigado a conserv-las em segredo,

    exceto se as entidades respectivas o solicitarem.

    5.1.1 As Comisses Parlamentares de Inqurito e o Sigilo Bancrio

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    O 3 do artigo 38 da lei 4595/64 dispe que as Comisses Parlamentares de Inqurito podero promover a quebra do sigilo bancrio,

    desde que esta seja aprovada pela maioria dos seus membros, no sendo necessria uma autorizao judicial.

    H divergncia doutrinria nesse sentido(28), porm, o artigo 58, 3. da CF/88(29) atribui s CPIs "poderes de investigao prprios

    das autoridades judiciais", trazendo-lhes legitimidade constitucional para promover a quebra do sigilo bancrio. Significa que as CPIs

    podem produzir provas atravs da tomada de depoimentos, da realizao de percia e da requisio de documentos embora no

    possam fazer o que a Constituio Federal atribuiu exclusivamente aos juzes(30). E em virtude dos poderes de investigao judicial,

    atribudos pela Constituio Federal que as CPIs devem fundamentar a adoo de tal medida, visto que o Poder Judicirio assim deve

    proceder(31).

    O STF se posiciona no sentido de que podem quebrar o sigilo independente de autorizao judicial, determinando, ainda, que as CPIs

    fundamentem a necessidade de tal medida(32).

    5.1.2 A autoridade fiscal face ao Sigilo Bancrio

    Atenta-se para o disposto nos 5 e 6 do artigo em questo, pois eles referem-se possibilidade do agente fiscal proceder ao exame

    de informaes, respeitados certos procedimentos. A respeito da primeira condio existncia de processo, h posicionamentos

    divergentes sobre se o legislador estaria aludindo a processo judicial, processo administrativo ou a ambos. Alguns autores, dentre os

    quais Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, interpretam que na expresso "processo instaurado", contida no 5 e igualmente

    aplicada ao 6 do artigo 38, estaria subentendida a palavra "administrativo" [33]. Tal jurista justifica seu entendimento explicando que o

    1 do mesmo artigo j dispe a respeito do procedimento a ser adotado quando as informaes sigilosas forem requisitadas pelo

    Poder Judicirio, no havendo necessidade de repetir os mesmos dizeres em mais dois pargrafos, ocasionando redundncia. Dessa

    forma, os 5 e 6 referem-se necessidade de existncia de processo administrativo, e a autoridade competente para apreciar a

    questo o prprio fiscal.

    Helios Nogus Moyano e Adriano Salles Vanni, contudo, defendem que "o processo instaurado, a que se refere a lei, s pode ser

    judicial, nunca um procedimento administrativo, pois, como sabido, processo e jurisdio so conceitos correlatos, sendo que a palavra

    processo traduz a prpria jurisdio em exerccio" (34).

    Referindo-se mesma questo, o STJ decidiu que no basta o processo administrativo para a quebra do sigilo bancrio, mas o

    processo judicial instaurado e a requisio do juiz(35). Em voto proferido no julgamento do REsp 37.566-5, o Ministro Demcrito

    Reinaldo manifestou-se no sentido de que a interpretao integrada dos pargrafos do artigo 38 da lei 4.595/64 reporta expresso

    "processo instaurado" o significado de processo judicial, em razo de estar o interesse do Fisco em plo oposto ao do direito

    privacidade e, para a resoluo da questo, necessria a "prvia autorizao da autoridade judicial competente para que sejam

    franqueadas ao Poder Tributante as informaes bancrias atinentes ao contribuinte." (36).

    Com base no exposto, afirma-se que a regra a proteo intimidade, como direito fundamental. Portanto, os dispositivos que

    excetuam referido preceito, determinando a quebra do sigilo, devem ser restritivamente interpretados.

    Alega-se, ainda, que o 1 do art. 145 da Constituio o permissivo para o Fisco examinar os dados bancrios a respeito dos

    cidados, sem interveno judicial(37). Diz o referido dispositivo constitucional:

    "Art. 145. (...)

    1 Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. "(Grifamos)

    Realmente o pargrafo acima autoriza o agente fiscal a tomar conhecimento de dados sigilosos, mas devem ser "respeitados os direitos

    individuais e nos termos da lei". Ora, o sigilo bancrio uma garantia constitucional por ser considerado espcie de proteo

    intimidade, prevista no inciso X do art. 5 da CF. Se a administrao tributria necessita dessas informaes, poder obt-las, desde

    que obedea os procedimentos referidos nos pargrafos do art. 38 da lei 4.595/64, no sendo necessrio ferir o direito do indivduo de

    ter a sua vida privada preservada.

    Tendo processo instaurado, o entendimento jurisprudencial que o pedido de quebra do sigilo bancrio seja encaminhado ao juiz, com

    a devida fundamentao e que haja elementos concretos que indiquem que o indivduo tenha cometido algum fato delituoso(38). Em

    no havendo elementos incriminadores, no h como permitir a quebra do sigilo. Foi o que ocorreu com o ex-ministro Rogrio Magri. O

    pedido que visava quebra do seu sigilo bancrio e de sua esposa foi fundado em uma notcia de jornal, na qual constava terem sido

    encontrados, no lixo de sua residncia, dois cintures usados para envolver dinheiro. A petio inicial foi indeferida, pois a autoridade

  • policial limitou-se a informar que necessitava do deferimento do pedido para instruir o inqurito que se instaurava contra Magri. Assim,

    no havia elementos suficientes para que se quebrasse o sigilo e o pedido foi indeferido.

    Dispensando o requisito do processo instaurado, o Cdigo Tributrio Nacional, no art. 197, II obriga aos bancos e demais instituies

    financeiras a prestarem todas as informaes referentes a bens, negcios ou atividades de terceiros autoridade administrativa

    mediante intimao escrita(39). E, ainda, o pargrafo nico do mesmo dispositivo determina que no se aplica esse dever de prestao

    de informaes pessoa que esteja legalmente obrigado a observar sigilo(40).

    Procedendo na anlise desses dispositivos, encontra-se dificuldade em estabelecer critrios que identifiquem a que espcie de

    informaes refere-se o caput do art. 197, e quais informaes enquadram-se no pargrafo nico do mesmo. Necessariamente

    diferentes, deduz-se que nem todas as informaes devem ser fornecidas pelas instituies financeiras ao Fisco, da mesma forma que

    outras necessitam ser mantidas em segredo.

    As informaes protegidas pelo sigilo profissional, s sero acessadas pelo Fisco de acordo com os procedimentos previstos no artigo

    38 da lei 4.595/64, as demais com mero procedimento administrativo.

    5.1.3 A atuao do Ministrio Pblico e o Sigilo Bancrio

    No havendo nenhum dispositivo no art. 38 da Lei 4.595/64 que permita ao Ministrio Pblico excepcionar o sigilo expresso em

    seu caput, entende-se que, como qualquer outra instituio, deva submeter sua solicitao de exame a informaes sigilosas

    apreciao do Poder Judicirio. Tal procedimento justifica-se por ser o sigilo bancrio reconhecido como espcie de direito privacidade

    do cidado, como visto, consagrado no inciso X do art. 5 da CF/88.

    Atribui-se ao disposto no art. 129, inciso VIII(41) da Constituio Federal legitimidade para o Ministrio Pblico proceder ao exame de

    todas as informaes que entender necessrias, independente de autorizao judicial. Contudo, o posicionamento da Primeira turma do

    Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinrio n 215.301, contrrio a esse entendimento. O ministro Carlos Velloso

    explicou que como o sigilo bancrio est inserido no inciso X do art. 5 da Constituio, o qual um direito fundamental, somente um

    dispositivo constitucional, expressamente, poderia legitimar o Ministrio Pblico a obter dados sigilosos sem a interveno do

    Judicirio(42). Alm do que, apenas algum com dever de agir imparcialmente pode decidir se necessria ou no a divulgao de

    informaes, como o caso do juiz.

    O Ministrio Pblico, porm, parte interessada no processo e no se poderia permitir que agisse de forma arbitrria, quebrando o

    sigilo bancrio dos indivduos(43).

    Entretanto, a questo no cessa neste ponto, pois ainda deve-se considerar o disposto no art. 8 da Lei Complementar n 75/93:

    "Art. 8. Para o exerccio de suas atribuies o Ministrio Pblico da Unio poder, nos procedimentos de sua competncia:

    IV - requisitar informaes e documentos a entidades privadas;

    ...

    VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de carter pblico ou relativo a servio de relevncia pblica;

    ...

    2 Nenhuma autoridade poder opor ao Ministrio Pblico, sob qualquer pretexto, a exceo de sigilo, sem prejuzo da subsistncia do

    carter sigiloso da informao, do registro, do dado, ou do documento que lhe seja fornecido".

    De acordo com o exposto acima, permitido ao Ministrio Pblico requisitar informaes s instituies financeiras sem a interveno

    judiciria. No caso, a lei complementar n 75 o faz com relao ao art. 129, inciso VI da CF(44). A lei 4.595/64 foi recepcionada pela

    Constituio Federal de 1988 como lei complementar e anterior lei complementar n 75/93, estando, portanto, derrogada no que

    dispe de forma contrria a esta(45).

    O Superior Tribunal de Justia, no entanto, consolidou em diversas decises a necessidade do Ministrio Pblico, inclusive o Federal,

    solicitar ao Poder Judicirio a quebra do sigilo bancrio(46).

    Diante do exposto, entende-se que o Ministrio Pblico dever submeter sua pretenso de quebrar o sigilo bancrio apreciao do

    Poder Judicirio, muito embora pensem o contrrio, tendo em vista o disposto na LC n 75. Ocorre que a garantia de inviolabilidade da

    privacidade de um indivduo no deve ser excepcionada sem a devida cautela, por ser demais importante, alm de dever ser ordenada

    por uma autoridade imparcial. Verifica-se apenas um caso em que se julgou a possibilidade do Ministrio Pblico agir sem a interveno

    judicial por se tratar de operaes bancrias de repasse de recursos pblicos, conforme a legislao infraconstitucional, a qual estaria

    em perfeita consonncia com a Constituio Federal(47). Mas ainda h outro caso em que se discutiu a mesma possibilidade,

    interpretando-se o disposto na Lei Maior, e que se decidiu pela obrigao do Ministrio Pblico buscar a requisio judicial(48).

    Subentende-se, com base no inciso VIII do artigo 8, da Lei Complementar retro referida, que o Ministrio Pblico teria acesso somente

    s informaes de carter pblico, no abrangendo, neste caso, aquelas que devem ser mantidas em sigilo, devido a um dispositivo

    legal.

    Importante ressaltar que as informaes obtidas com a quebra do sigilo, independente do procedimento adotado para sua obteno,

    devem ser mantidas no mbito da investigao, ficando as autoridades competentes responsveis pela no divulgao dos dados

    obtidos.

    Destarte, entende-se que todos os outros rgos que pretenderem obter informaes das instituies financeiras devero requisitar ao

    Judicirio, para que este aprecie e determine se a quebra necessria ou no.

    5.2 A Quebra do Sigilo fiscal

  • O Fisco dever apresentar as informaes obtidas a terceiros tambm em ocasies excepcionais.

    O artigo 199 do CTN refere-se troca de informaes entre a Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito

    Federal, determinada por lei ou convnio(49). Desta forma, ser lcita a permuta de dados entre os rgos Fazendrios para fins de

    fiscalizao de tributo, quando assim estabelecido em lei ou convnio. Este integra o rol das fontes secundrias da legislao tributria,

    pois, conforme o art. 100 do CTN, norma complementar de leis, tratados e convenes internacionais, e decretos(50).

    Para Aliomar Baleeiro, tais entes federativos constituem a "prpria Nao", o que justificaria a possibilidade de cooperao entre eles,

    atravs da troca de informaes, pois visam ao mesmo resultado: fiscalizar o recolhimento devido dos tributos(51).

    Mesmo essas informaes obtidas e eventualmente trocadas entre os rgos responsveis pela fiscalizao ficam protegidas pelo sigilo

    fiscal, no podendo ser divulgadas a terceiros. A divulgao destes dados sigilosos constitui crime previsto no artigo 325 do Cdigo

    Penal(52).

    A outra exceo relativa aos casos em que a autoridade judiciria entender fundamental para a resoluo da lide a divulgao de

    determinadas informaes. A ttulo de exemplo, o Tribunal de Alada do Rio de Janeiro reconheceu, no Agravo n 2180/96, a

    possibilidade de requisio da relao de bens do executado Receita Federal, visto que o exeqente provou terem sido infrutferas

    todas as suas tentativas de localizao de bens do devedor a serem penhorados(53), sendo necessrio restar provado o interesse da

    justia e no do particular.

    Portanto, apenas nessas situaes, previstas em lei, permitido ao fisco divulgar, a quem autorizado, as informaes de que disponha.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/201/a-quebra-dos-sigilos-bancario-e-fiscal#ixzz3T5aGvY93