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A P R E S E N T A Ç Ã O Objetivando auxiliar as Empresas filiadas a este SINDESP-BA, anexamos esta Colectânea de Leis que regulamentam e instituem normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de segurança privada. A relevância desta obra decorre inicialmente do fato de tratar de um ajuntamento das principais Leis e Regulamentos já publicados nessa área, facilitando ao empresário, sua consulta na busca das informações que necessitar. Entendemos que a presente coletânea representa notável contribuição às empresas prestadoras de serviços de um modo em geral. Salvador, 15 de dezembro 2004. Uzel Manélio Duplat Neto Diretor Superintendente

A P R E S E N T A Ç Ã O - SINDESP-BA Sindicato … · Web viewA relevância desta obra decorre inicialmente do fato de tratar de um ajuntamento das principais Leis e Regulamentos

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A P R E S E N T A O

A P R E S E N T A O

Objetivando auxiliar as Empresas filiadas a este SINDESP-BA, anexamos esta Colectnea de Leis que regulamentam e instituem normas para constituio e funcionamento das empresas particulares que exploram servios de segurana privada.

A relevncia desta obra decorre inicialmente do fato de tratar de um ajuntamento das principais Leis e Regulamentos j publicados nessa rea, facilitando ao empresrio, sua consulta na busca das informaes que necessitar.

Entendemos que a presente coletnea representa notvel contribuio s empresas prestadoras de servios de um modo em geral.

Salvador, 15 de dezembro 2004.

Uzel Manlio Duplat Neto

Diretor Superintendente

N D I C E

pgina

Lei N 7.102, de 20.06.83

4.

Decreto N 89.056, de 24.11.83

11.

Portaria N 992, de 25/10/95

22.

Decreto N 1.592, de 10/08/95 - Altera dispositivos do Decreto 89.056

75.

Decreto N 2.381, de 12/11/97

83.

Instruo Normativa N 6, D.O.U. de 30/09/97

90.

Instruo Normativa N 9, de 02/12/97, D.O.U. de 29/12/97

97.

Lei N 8.863, de 28.03.94

104.

Lei N 9.017, de 30/03/95

107.

Portaria N 262, de 08/06/84

114.

Portaria N 73 DOU 25.02.91 (revogada pela Portaria MJ 1.545)

116.

Portaria N 78, de 11.02.94

120.

Portaria N 79, de 11.02.94

122.

Portaria N 80, de 11.02.94

124.

Portaria N 543, de 03/08/94

127.

Portaria N 511, de 05/12/94

133.

Portaria N 1.112, de 1/09/95

137.

Portaria N 1.264, de 29/09/95

139.

Portaria N 1.545, D.O.U. de 08/12/95

145.

Portaria N 1.546, D.O.U. de 08/12/95

148.

Portaria N 1.129, de 15/12/95

154.

Portaria N 17, de 26/08/96, D.O.U. de 13/12/96

162.

Portaria N 029-DMB, de 28/10/99

164.

Portaria N 1.136, de 02/12/97, D.O.U. de 08/12/97

169.

Portaria N 1.024, de 04/12/97, D.O.U. de 22/12/97

172.

Portaria N 277, de 13/04/98, D.O.U. de 14/04/98

178.

Portaria N 891, de 12/08/99, D.O.U. de 13/08/99

184.

Resoluo N 5, de 10/07/84

189.

L E I 7.102

D E

20.06.83

LEI N 7.102 - DE 20 DE JUNHO DE 1983

Dispe sobre segurana para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituio e funcionamento das empresas particulares que exploram servios de vigilncia e de transporte de valores, e d outras providncias.

O Presidente da Repblica.

Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 - vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentao de numerrio, que no possua sistema de segurana aprovado pelo Banco Central do Brasil, na forma desta Lei.

Pargrafo nico - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econmicas, sociedades de crdito, associaes de poupanas, suas agncias, subagncias e sees.

Art. 2 - O sistema de segurana referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurana, comunicao entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituio, empresa de vigilncia ou rgo policial mais prximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos eltricos, eletrnicos e de filmagens que possibilitem a identificao dos assaltantes;

II - artefatos que retardem a ao dos criminosos, permitindo sua perseguio, identificao ou captura; e.

III - cabina blindada com permanncia ininterrupta de vigilante durante o expediente para o pblico e enquanto houver movimentao de numerrio no interior do estabelecimento.

Pargrafo nico - O Banco Central do Brasil poder aprovar o sistema de segurana dos estabelecimentos financeiros localizados em dependncia das sedes de rgos da Unio, Distrito Federal, Estados, Municpios e Territrios, independentemente das exigncias deste artigo.

Art. 3 - A vigilncia ostensiva e o transporte de valores sero executados:

I - por empresa especializada contratada; ou.

II - pelo prprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, e com pessoal prprio.

Pargrafo nico - Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o servio de vigilncia ostensiva poder ser desempenhado pelas Polcias Militares, a critrio do governo do respectivo Estado, Territrio ou Distrito Federal.

Art. 4 - O transporte de numerrio em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o Maior Valor de Referncia do Pas, para suprimento ou recolhimento do movimento dirio dos estabelecimentos financeiros, ser obrigatoriamente efetuado em veculo especial da prpria instituio ou de empresa especializada.

Art. 5 - O transporte de numerrio entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o Maior Valor de Referncia do Pas ser efetuado em veculo comum, com a presena de 2 (dois) vigilantes.

Art. 6 - Compete ao Banco Central do Brasil:

I - autorizar o funcionamento dos estabelecimentos financeiros aps verificar os requisitos mnimos de segurana indispensveis, de acordo com o artigo 2 desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria de Segurana Pblica;

II - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei; e.

III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.

Pargrafo nico - Para a execuo da competncia prevista no inciso II deste artigo, o Banco Central do Brasil poder celebrar convnio com as Secretarias de Segurana Pblica dos respectivos Estados, Territrios e Distrito Federal.

Art. 7 - O estabelecimento financeiro que infringir disposio desta Lei, ficar sujeito s seguintes penalidades aplicveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infrao e levando-se em conta a reincidncia e a condio econmica do infrator:

I - advertncia;

II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o Maior Valor de Referncia;

III - interdio do estabelecimento.

Art. 8 - Nenhuma sociedade seguradora poder emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, aplice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerrio e outros valores, sem comprovao de cumprimento, pelo segurado, das exigncias previstas nesta Lei.

Pargrafo nico - As aplices com infringncia do disposto neste artigo no tero cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 9 - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, sero concedidos descontos sobre os prmios aos segurados que possurem, alm dos requisitos mnimos de segurana, outros meios de proteo previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.

Art. 10 - So consideradas como segurana privada as atividades desenvolvidas em prestao de servios com a finalidade de: (REDAO DADA PELA LEI 8.863/94)

I - proceder a vigilncia patrimonial das instituies financeiras e de outros estabelecimentos, pblicos ou privados, bem como a segurana de pessoas fsicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

Pargrafo 1 - Os servios de vigilncia e de transporte de valores podero ser executados por uma mesma empresa.

Pargrafo 2 - As empresas especializadas em prestao de servios de segurana, vigilncia e transporte de valores, constitudas sob a forma de empresas privadas, alm das hipteses previstas nos incisos do caput deste artigo, podero se prestar ao exerccio das atividades de segurana privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestao de servios e residncias; a entidades sem fins lucrativos; e rgos e empresas pblicas.

Pargrafo 3 - Sero regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposies da legislao civil, comercial, trabalhista, previdenciria e penal, as empresas definidas no pargrafo anterior.

Pargrafo 4 - As empresas que tenham objeto econmico diverso da vigilncia ostensiva do e transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional prprio, para execuo dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislaes pertinentes.

Pargrafo 5 - (VETADO)

Pargrafo 6 - (VETADO)

Art. 11 - A propriedade e a administrao das empresas especializadas que vierem a se constituir so vedadas a estrangeiros.

Art. 12 - Os Diretores e demais empregados das empresas especializadas no podero ter antecedentes criminais registrados.

Art. 13 - O capital integralizado das empresas especializadas no pode ser inferior a 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referncia vigente no Pas.

Art. 14 - So condies essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territrios e Distrito Federal:

I - autorizao de funcionamento concedida conforme o artigo 20 desta Lei;

II - comunicao Secretaria de Segurana Pblica do respectivo Estado, Territrio ou Distrito Federal.

Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, o empregado contratado para a execuo das atividades definidas nos incisos I e II do caput e pargrafos 2, 3 e 4 do art. 10. (REDAO DADA PELA LEI 8.863/94)

Art. 16 - Para o exerccio da profisso, o vigilante preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mnima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instruo correspondente 4 srie do 1 Grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formao de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei. (REDAO DADA PELA LEI 8.863/94)

V - ter sido aprovado em exame de sade fsica, mental e psicotcnico;

VI - no ter antecedentes criminais registrados; e.

VII - estar quite com as obrigaes eleitorais e militares.

Pargrafo nico - O requisito previsto no inciso II deste artigo no se aplica aos vigilantes admitidos at a publicao da presente Lei.

Art. 17 - O exerccio da profisso de vigilante requer prvio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministrio do Trabalho, que se far aps a apresentao dos documentos comprobatrios das situaes enumeradas no artigo anterior.

Pargrafo nico - Ao vigilante ser fornecida Carteira de Trabalho e Previdncia Social, em que ser especificada a atividade do seu portador.

Art. 18 - O vigilante usar uniforme somente quando em efetivo servio.

Art. 19 - assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial s expensas da empresa a que se vincular;

II - porte de arma, quando em servio;

III - priso especial por ato decorrente do servio;

IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Art. 20 - Cabe ao Ministrio da Justia, por intermdio de seu rgo competente ou mediante convnio com as Secretarias de Segurana Pblica dos Estados, Territrios ou Distrito Federal: (REDAO DADA PELA LEI 8.863/94).

I - conceder autorizao para o funcionamento:

a) das empresas especializadas em servios de vigilncia;

b) das empresas especializadas em transporte de valores; e.

c) dos cursos de formao de vigilantes.

II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;

III - aplicar s empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo s penalidades previstas no artigo 23 desta Lei;

IV - aprovar uniforme;

V - fixar o currculo dos cursos de formao de vigilantes;

VI - fixar o nmero de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federao;

VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

VIII - autorizar a aquisio e a posse de armas e munies; e.

IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munio utilizados.

X - rever anualmente a autorizao de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.

Pargrafo nico - A competncia prevista no inciso V deste artigo no ser objeto de convnio.

Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes sero de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de servio organizado de vigilncia, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.

Art. 22- Ser permitido ao vigilante, quando em servio, portar revlver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Pargrafo nico - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, podero tambm utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricao nacional.

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formao de vigilantes que infringirem disposies desta Lei ficaro sujeitos s seguintes penalidades, aplicveis pelo Ministrio da Justia, ou, mediante convnio, pelas Secretarias de Segurana Pblica, conforme a gravidade da infrao, levando-se em conta a reincidncia e a condio econmica do infrator:

I - advertncia;

II - multa de at 40 (quarenta) vezes o Maior Valor de Referncia;

III - proibio temporria de funcionamento; e.

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Pargrafo nico - Incorrero nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsveis pelo extravio de armas e munies.

Art. 24 - As empresas j em funcionamento devero proceder adaptao de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspendido seu funcionamento at que comprovem essa adaptao.

Art. 25 - O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicao.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 27 - Revogam-se os Decretos-Leis N 1.034 (1), de 21 de outubro de 1969, e N 1.103 (2), de 6 de abril de 1970, e as demais disposies em contrrio.

JOO FIGUEIREDO - Presidente da Repblica - IBRAHIM ABI-ACKEL

D E C R E T O 89.056

D E

24.11.83

DECRETO 89.056 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983

Regulamenta a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispe sobre segurana para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituio e funcionamento das empresas particulares que exploram servios de vigilncia e de transporte de valores, e d outras providncias.

O Presidente da Repblica, usando as atribuies que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituio Federal, decreta:

Art. 1 - vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentao de numerrio, que no possua sistema de segurana aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma da Lei N 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento.

Pargrafo nico - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econmicas, sociedades de crdito, associaes de poupanas, suas agncias, subagncias e sees.

Art. 2 - O sistema de segurana ser definido em um plano de segurana compreendendo vigilncia ostensiva com nmero adequado de vigilantes, sistema de alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

I - equipamentos eltricos, eletrnicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e gravar as imagens de toda movimentao de pblico no interior do estabelecimento;

II - artefatos que retardem a ao dos criminosos, permitindo sua perseguio, identificao ou captura; ou.

III - cabina blindada com permanncia ininterrupta de vigilante durante o expediente para o pblico e enquanto houver movimentao de numerrio no interior do estabelecimento.

Art. 3 - O estabelecimento financeiro ao requerer a autorizao para funcionamento dever juntar ao pedido o plano de segurana, os projetos de construo, instalao e manuteno do sistema de alarme e demais dispositivos de segurana adotados.

Art. 4 - O Banco Central do Brasil autorizar o funcionamento do estabelecimento financeiro aps verificar o atendimento dos requisitos mnimos de segurana indispensveis, ouvida a Secretaria de Segurana Pblica da Unidade da Federao onde estiver situado o estabelecimento.

Pargrafo nico - O sistema de segurana dos estabelecimentos financeiros localizados em dependncias das sedes de rgos da Unio, Estados, Territrios, Distrito Federal e Municpios poder ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, independentemente das exigncias do artigo 2.

Art. 5 - Vigilncia ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ao criminosa.

Art. 6 - O nmero mnimo de vigilantes adequado ao sistema de segurana de cada estabelecimento financeiro ser definido no plano de segurana a que se refere o artigo 2, observados, entre outros critrios, as peculiaridades do estabelecimento, sua localizao, rea, instalaes e encaixe.

Art. 7 - O sistema de alarme ser de reconhecida eficincia, conforme projeto de construo, instalao e manuteno executado por empresa idnea, e de modo a permitir imediata comunicao do estabelecimento financeiro com rgo policial mais prximo, outro estabelecimento da mesma instituio ou empresa de vigilncia.

Art. 8 - Os dispositivos de segurana previstos nos incisos I, II e III do artigo 2, adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecero a projetos de construo, instalao e manuteno executada por empresas idneas, observadas as especificaes tcnicas asseguradoras de sua eficincia.

Art. 9 - O transporte de numerrio em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o Maior Valor de Referncia do Pas, para suprimento ou recolhimento do movimento dirio dos estabelecimentos financeiros, ser efetuado em veculo especial da prpria instituio ou de empresa especializada.

Pargrafo 1 - Consideram-se especiais para os efeitos deste Regulamento, os veculos com especificaes de segurana e dotados de guarnio mnima de vigilantes a serem estabelecidos pelo Ministrio da Justia.

Pargrafo 2 - Os veculos especiais para transporte de valores devero ser mantidos em perfeito estado de conservao.

Pargrafo 3 - Os veculos especiais para transporte de valores sero periodicamente vistoriados pelos rgos de trnsito e policial competentes.

Art. 10 - Nas regies onde for comprovada a impossibilidade do uso de veculo especial pela empresa especializada ou pelo prprio estabelecimento financeiro, o Banco Central do Brasil poder autorizar o transporte de numerrio por via area, fluvial ou outros meios, condicionado presena de, no mnimo 2 (dois) vigilantes.

Art. 11 - O transporte de numerrio entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o Maior Valor de Referncia do Pas poder ser efetuado em veculo comum, com a presena de 2 (dois) vigilantes.

Art. 12 - A vigilncia ostensiva e o transporte de valores sero executados:

I - por empresa especializada contratada; ou.

II - pelo prprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com pessoal prprio.

Pargrafo 1 - O estabelecimento financeiro que mantiver servio prprio de vigilncia e de transporte de valores somente poder operar com vigilantes habilitados ao exerccio profissional nos termos deste Regulamento.

Pargrafo 2 - Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o servio de vigilncia ostensiva poder ser desempenhado pelas Polcias Militares, a critrio do Governo do respectivo Estado, Territrio ou Distrito Federal.

Pargrafo 3 - Os servidores de vigilncia ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores podero ser prestados por uma mesma empresa especializada.

Art. 13 - O Banco Central do Brasil, por seu rgo competente ou mediante convnio com as Secretarias de Segurana Pblica dos Estados, Territrios e do Distrito Federal, proceder pelo menos a uma fiscalizao anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposies relativas ao sistema de segurana.

Art. 14 - O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposies da Lei N 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficar sujeito s seguintes penalidades, aplicveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infrao e levando-se em conta a reincidncia e a condio econmica do infrator:

I - advertncia;

II - multa, de um (uma) a 100 (cem) vezes o Maior Valor de Referncia;

III - interdio do estabelecimento.

Pargrafo nico - O Banco Central do Brasil dispor sobre o procedimento para aplicao das penalidades previstas neste artigo, asseguradas ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.

Art. 15 - Vigilante, para os efeitos deste Regulamento a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilncia ou transporte de valores ou pelo prprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ao criminosa.

Art. 16 - Para o exerccio da profisso, o vigilante dever registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministrio do Trabalho, comprovando:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mnima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instruo correspondente 4 srie do ensino do 1 Grau;

IV - ter sido aprovado em curso de formao de vigilantes;

V - ter sido aprovado em exame de sade fsica, mental e psicotcnico;

VI - no ter antecedentes criminais registrados; e.

VII - estar quite com as obrigaes eleitorais e militares.

Pargrafo 1 - O requisito previsto no inciso III deste artigo no se aplica aos vigilantes em exerccio da profisso, desde que admitidos por empresa especializada at o dia 21 de junho de 1983.

Pargrafo 2 - O exame de sanidade fsica e mental ser realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministrio do Trabalho.

Pargrafo 3 - O exame psicotcnico ser realizado conforme instrues do Ministrio do Trabalho.

Art. 17 - O registro de que trata o artigo anterior poder ser promovido pela entidade realizadora do curso de formao de vigilantes.

Art. 18 - O vigilante dever submeter-se anualmente a rigoroso exame de sade fsica e mental, bem como se manter adequadamente preparado para o exerccio da atividade profissional.

Art. 19 - O vigilante usar uniforme somente quando em efetivo servio.

Pargrafo nico - Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo servio o exerccio da atividade de vigilncia ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no artigo 5.

Art. 20 - assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial aprovado pelo Ministrio da Justia, s expensas do empregador;

II - porte de arma, quando no exerccio da atividade de vigilncia no local de trabalho;

III - priso especial por ato decorrente do exerccio da atividade de vigilncia; e.

IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

Art. 21 - A contratao do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante ser disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Art. 22 - Ser permitido ao vigilante, quando em efetivo servio, portar revlver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Pargrafo nico - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, podero, tambm, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricao nacional.

Art. 23 - O curso de formao de vigilantes somente poder ser ministrado por instituio capacitada e idnea, autorizada a funcionar pelo Ministrio da Justia.

Pargrafo 1 - No ser autorizado a funcionar o curso que no disponha de instalaes seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento terico e prtico dos candidatos a vigilantes.

Pargrafo 2 - Na hiptese de no haver disponibilidade de utilizao de estande de tiro no municpio-sede do curso, pertencente a organizaes militares ou policiais civis, ser autorizada a instalaco de estande prprio.

Art. 24 - O Ministrio da Justia fixar o currculo do curso de formao de vigilantes e a carga horria para cada disciplina.

Art. 25 - So requisitos para a inscrio do candidato ao curso de formao de vigilantes:

I - ser brasileiro;

II - ter instruo correspondente 4 srie do ensino do 1 Grau;

III - ter sido aprovado em exame de sade fsica, mental e psicotcnico;

IV - no ter antecedentes criminais registrados; e.

V - estar quite com as obrigaes eleitorais e militares.

Pargrafo nico - Aos vigilantes em exerccio na profisso, contratados at 21 de junho de 1983, no se aplica exigncia do inciso II.

Art. 26 - A avaliao final do curso em formao de vigilantes ser constituda de exame terico e prtico das disciplinas do currculo.

Pargrafo nico - Somente poder submeter-se prova de avaliao final o candidato que houver concludo o curso com frequncia de 90% (noventa por cento) da carga horria de cada disciplina.

Art. 27 - O candidato aprovado no curso de formao de vigilantes receber certificado nominal de concluso do curso expedido pela instituio especializada e registrado no Ministrio da Justia.

Art. 28 - O curso de formao de vigilantes ser fiscalizado pelo Ministrio da Justia.

Art. 29 - A instituio responsvel pelo curso de formao de vigilantes remeter ao rgo fiscalizador, at 5 (cinco) dias aps o incio de cada curso, relao nominal e qualificado dos candidatos nele matriculados.

Art. 30 - As empresas especializadas sero constitudas sob a forma de empresas privadas, regidas pela Lei N 7.102, de 20 de junho de 1983, e ainda pelas normas de legislao civil, comercial e trabalhista.

Pargrafo 1 - A propriedade e a administrao das empresas especializadas que vierem a se constituir so vedadas a estrangeiros.

Pargrafo 2 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas no podero ter antecedentes criminais registrados.

Pargrafo 3 - O capital integralizado das empresas especializadas no poder ser inferior a mil vezes o valor de referncia vigente no Pas.

Art. 31 - Consideram-se empresas especializadas, para os efeitos deste Regulamento, as organizaes institudas para prestao de servios de vigilncia ou de transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos.

Art. 32 - O pedido de autorizao para funcionamento de empresas especializadas ser dirigido ao Ministrio da Justia e ser instrudo com:

I - requerimento assinado pelo titular da empresa:

II - cpia ou certido dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurdicas;

III - comprovante de inscrio nos rgos administrativos federais competentes;

IV - modelo de uniforme especial de seus vigilantes;

V - cpia da Carteira de Identidade, CPF, Ttulo de Eleitor e Certido de Reservista ou documento equivalente, dos scios-proprietrios, diretores e gerentes da empresa;

VI - prova de que os scios-proprietrios, diretores e gerentes da empresa no tenham antecedentes criminais registrados.

Pargrafo nico - Qualquer alterao referente aos incisos II e IV deste artigo depender de prvia autorizao do Ministrio da Justia.

Art. 33 - O uniforme ser adequado s condies climticas do lugar onde o vigilante prestar servio e de modo a no prejudicar o perfeito exerccio de suas atividades profissionais.

Pargrafo 1 - Das especificaes do uniforme constar:

I - apito com cordo;

II - emblema da empresa; e.

III - plaqueta de identificao do vigilante.

Pargrafo 2 - Plaqueta de identificao prevista no inciso III do pargrafo anterior ser autenticada pela empresa, ter validade de 6 (seis) meses e conter o nome, nmero de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministrio do Trabalho e fotografia tamanho 2x4 cm do vigilante.

Art. 34 - O modelo de uniforme especial dos vigilantes no ser aprovado pelo Ministrio da Justia quando semelhante aos utilizados pelas Foras Armadas e Foras Auxiliares.

Art. 35 - No ser autorizado o funcionamento de empresa especializada que no disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalaes adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.

Pargrafo nico - Aplica-se s empresas especializadas o disposto no Pargrafo 2 do Artigo 23.

Art. 36 - No ser autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores sem a apresentao dos certificados de propriedade e laudo de vistoria dos veculos especiais.

Art. 37 - No ser autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formao de vigilantes quando seus objetivos ou circunstncias relevantes indicarem destino ou atividades ilcitos, contrrios, nocivos ou perigosos ao bem pblico e segurana do Estado e da coletividade.

Art. 38 - Para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territrios e Distrito Federal, alm de autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, devero promover comunicao Secretaria de Segurana Pblica do respectivo Estado, Territrio ou Distrito Federal.

Pargrafo 1 - Da comunicao dever constar:

I - cpia do instrumento de autorizao para funcionamento;

II - cpia dos atos constitutivos da empresa;

III - nome, qualificao e endereo atualizado dos scios-proprietrios, diretores e gerentes da empresa, bem como dos responsveis pelo armamento e munio;

IV - relao atualizada dos vigilantes e demais funcionrios;

V - endereo da sede, escritrio e demais instalaes da empresa;

VI - relao pormenorizada das armas e munies de propriedade e responsabilidade da empresa;

VII - relao dos veculos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;

VIII - relao dos estabelecimentos aos quais so prestados servios de vigilncia ou transporte de valores; e.

IX - outras informaes, a critrio da respectiva Secretaria de Segurana Pblica.

Pargrafo 2 - Qualquer alterao dos dados a que se refere o pargrafo anterior ser comunicada respectiva Secretaria de Segurana Pblica.

Art. 39 - O Ministrio da Justia fiscalizar as empresas especializadas autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento.

Pargrafo nico - A fiscalizao a que se refere este artigo ser realizada ao menos 1 (uma) vez por ano.

Art. 40 - Verificada a existncia de infrao a dispositivo da Lei N 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas e os cursos de formao de vigilantes ficam sujeitos s seguintes penalidades, aplicveis pelo Ministrio da Justia, conforme a gravidade da infrao e levando-se em conta a reincidncia e a condio econmica do infrator:

I - advertncia;

II - multa de at 40 (quarenta) vezes o Maior Valor de Referncia;

III - proibio temporria de funcionamento; e.

IV - cancelamento do registro para funcionamento.

Pargrafo nico - O Ministrio da Justia dispor sobre o procedimento para a aplicao das penalidades previstas neste artigo, asseguradas ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.

Art. 41 - Os nmeros mximo e mnimo de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federao sero fixados pelo Ministrio da Justia.

Pargrafo nico - O nmero de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federao compreender o nmero de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo scio-proprietrio.

Art. 42 - As armas e as munies destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes sero de propriedade e responsabilidade:

I - das empresas especializadas;

II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de servio organizado de vigilncia, ou mesmo quando contratarem empresa especializada.

Art. 43 - As armas e as munies utilizadas pelos instrutores e alunos do curso de formao de vigilantes sero de propriedade e responsabilidade da instituio autorizada a ministrar o curso.

Art. 44 - O Ministrio da Justia fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formao de vigilantes e da empresa especializada.

Art. 45 - A aquisio e a posse de armas e munies pelo curso de formao de vigilantes, estabelecimento financeiro e empresa especializada dependero de autorizao do Ministrio da Justia.

Art. 46 - As armas e munies de propriedade e responsabilidade dos cursos de formao de vigilantes, das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros sero guardadas em lugar seguro, de difcil acesso a pessoas estranhas ao servio.

Art. 47 - Todo armamento e munio destinados formao, ao treinamento e ao uso dos vigilantes sero fiscalizados e controlados pelo Ministrio da Justia.

Art. 48 - Incorrero nas penas previstas no Artigo 40 os cursos de formao de vigilantes, as empresas especializadas e os estabelecimentos financeiros responsveis pelo extravio de armas e munies de sua propriedade e responsabilidade.

Art. 49 - O armamento e as munies de que tratam os Artigos 42 e 43 sero recolhidos ao Ministrio da Justia, para custdia, no caso de paralisao ou extino da empresa especializada, do curso de formao de vigilantes ou do estabelecimento financeiro.

Art. 50 - As empresas j em funcionamento no Pas em 21 de junho de 1983 devero adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicao, sob pena de terem suspendido o seu funcionamento at que comprovem essa adaptao.

Pargrafo nico - As empresas, aps a adaptao prevista neste artigo, devero requerer a fiscalizao do rgo competente e apresentar ao Ministrio da Justia relao pormenorizada das armas e munies de sua propriedade e responsabilidade.

Art. 51 - O Ministrio da Justia, o Ministrio do Trabalho e o Banco Central do Brasil, baixaro normas dispondo sobre a competncia que lhes atribuda pela Lei N 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 52 - A competncia prevista nos Artigos 23, 27, 28, 32 e seu pargrafo nico, 39, 40, "caput", 41, 44, 45 e 47 poder ser objeto de convnio com as Secretarias de Segurana Pblica dos Estados, Territrios ou do Distrito Federal.

Art. 53 - As empresas especializadas ficam autorizadas a prestar servios a outros estabelecimentos no financeiros.

Art. 54 - O Ministrio da Justia pelo seu rgo prprio encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao competente Servio de Fiscalizao de Produtos Controlados Regional - SFPC do Ministrio do Exrcito, com relao s empresas especializadas j em funcionamento e s que vierem a ser constitudas, os seguintes dados:

I - nome dos responsveis;

II - nmeros mximo e mnimo de vigilantes com que opera ou est autorizada a operar;

III - quantidade de armas que possui ou est autorizada a possuir e respectiva dotao de munio;

IV - qualquer alterao na quantidade de armas a que se refere o item anterior;

V - certificado de segurana para guarda de armas e munies;

VI - transferncia de armas e munies de uma para outra Unidade da Federao; e.

VII - paralisao ou extino de empresas especializadas.

Pargrafo 1 - Para as empresas j em funcionamento, o prazo referido neste artigo ser contado a partir da sua adaptao, nos termos do artigo 50 deste Regulamento.

Pargrafo 2 - Para as novas empresas o prazo ser contado a partir da data da autorizao para seu funcionamento.

Art. 55 - Nenhuma sociedade seguradora poder emitir, em favor de estabelecimento financeiro, aplice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto, qualificado de numerrio e outros valores, sem comprovao de cumprimento, pelo segurado, das exigncias quanto ao sistema de segurana previstas na Lei N 7.102, de 20 de junho de 1983, e neste Regulamento.

Pargrafo nico - As aplices com infringncia do disposto neste artigo no tero cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguro do Brasil.

Art. 56 - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, sero concedidos descontos sobre os prmios aos segurados que possurem, alm dos requisitos mnimos de segurana, outros meios de proteo.

Pargrafo 1 - Os descontos sobre prmios previstos neste Artigo constaro das tarifas dos seguros aprovados pela Superintendncia de Seguros Privados - SUSEP.

Pargrafo 2 - Enquanto as taxas e descontos no forem includos nas tarifas, as Seguradoras, de comum acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, daro tratamento privilegiado ao segurados que dispuserem de outros meios de proteo alm dos requisitos mnimos exigidos.

Art. 57 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

JOO FIGUEIREDO - Presidente da Repblica.

IBRAHIM ABI-ACKEL.

PORTARIA N 992, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.

DEPARTAMENTO DE POLCIA FEDERAL

Portaria n 992, de 25 de outubro de 1995.

O Diretor do Departamento de Polcia Federal, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo item III, do Artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n 359-B, de 29 de julho de 1974, do Ministrio da Justia, e tendo em vista o disposto no Artigo 16 da Lei n 9.017, de 30 de maro de 1995, bem como no Artigo 32 do Decreto n 1.592, de agosto de 1995, resolve:

Baixar a presente Portaria, visando normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados s empresas prestadoras de servios de segurana privada, s empresas que executam servios de segurana orgnica e, ainda, aos planos de segurana dos estabelecimentos financeiros.

TTULO I

DA SEGURANA PRIVADA

CAPTULO I

FINALIDADE

Art. 1 - So consideradas de segurana privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestao de servios com a finalidade de:

I - proceder vigilncia e segurana patrimonial das instituies financeiras e de outros estabelecimentos, sejam pblicos ou particulares;

II - garantir a incolumidade fsica de pessoas;

III - realizar transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;

IV - recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades.

1 - Enquadram-se como segurana privada os servios de segurana desenvolvidos por empresas que tenham objeto econmico diverso da vigilncia ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional prprio, para a execuo dessas atividades.

2 - Os servios de segurana a que se refere o pargrafo anterior denominam-se servios orgnicos de segurana.

3 - As atividades de segurana privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestao de servios, com a finalidade de proceder segurana de pessoas fsicas e garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, sero consideradas, para os efeitos desta Portaria, segurana pessoal privada e escolta armada, respectivamente.

Art. 2 - O Sistema de segurana privada inclui, dentre outros requisitos contidos nesta Portaria, pessoal adequadamente preparado, assim designado vigilante.

Art. 3 - O funcionamento das empresas especializadas em segurana privada ser regido pelas disposies da lei n 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei n 9.017, de 30 de maro de 1995, do Decreto n 1.592, de 10 de agosto de 1995, e por esta Portaria.

Pargrafo nico - O funcionamento a que se refere este artigo depender de autorizao a ser revista anualmente.

CAPTULO II

DA COMPETNCIA NORMATIVA E DE FISCALIZAO

Art. 4 - A normatizao e a concesso das diversas autorizaes sero exercidas pelo Departamento de Polcia Federal, com validade restrita a cada Unidade da Federao.

Pargrafo nico - Compete privativamente, Comisso Consultiva para Assuntos de Segurana Privada, examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que impliquem em infraes Lei n 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei n 9.017, de 30 de maro de 1995, do Decreto n 1.592, de 10 de agosto de 1995, a esta Portaria e demais normas que regulamentam a matria.

Art. 5 - A execuo da fiscalizao, as vistorias de instalaes e veculos, bem como, as instrues dos processos relativas ao assunto, sero exercidas pela Coordenao Central de Polcia, atravs da sua Diviso competente e das Comisses de Vistoria, que observaro o disposto nesta Portaria, em especial no Ttulo XII e nas normas internas baixadas pelo Diretor do DPF.

TTULO II

DAS EXIGNCIAS

CAPTULO I

DA CAPACIDADE

Art. 6 - Para a obteno de autorizao para funcionamento de empresa de segurana privada, o interessado dever comprovar que dispe de recursos humanos, financeiros e de instalaes adequadas atividade, na forma prevista pelo artigo 35 do Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Art. 7 - Consideram-se recursos humanos necessrios atividade de segurana privada, na categoria de vigilncia, a comprovao, por parte da empresa, de que tem sob contrato de trabalho o nmero mnimo de 30 (trinta) vigilantes.

1 - Na categoria de transporte de valores dever, a empresa, comprovar que tem sob contrato de trabalho um mnimo de 16 (dezesseis) vigilantes.

2 - A comprovao, por parte da empresa, da contratao do efetivo mnimo de vigilantes prevista no "caput" e pargrafo anterior deste artigo, dever ser feita at 60 (sessenta) dias da publicao da portaria de autorizao para funcionamento, sob pena de cancelamento do referido registro mediante instaurao de procedimento administrativo, obedecendo ao rito prescrito no artigo 70 e seguintes.

3 - A deciso de cancelar o registro de funcionamento, referido no pargrafo anterior, compete, privativamente, ao Coordenador Central de Polcia do DPF, ouvida a Comisso Consultiva para Assuntos de Segurana Privada.

Art. 8 - A capacidade de recursos financeiros comprovada mediante apresentao do capital social, nunca inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.

CAPTULO II

DAS INSTALAES

Art. 9 - Sero consideradas adequadas ao exerccio das atividades de vigilncia e transporte de valores, as empresas que dispuserem de:

I - instalaes fsicas, de uso e acesso exclusivos, separados de outros estabelecimentos e atividades, contendo, no mnimo, dependncias destinadas a:

a) setor administrativo;

b) local seguro e adequado guarda de armas e munies, atendendo s exigncias mnimas fixadas no artigo 12 desta Portaria;

c) setor operacional, dotado de sistema de telecomunicao, autorizado pelo rgo competente, a ser operado de modo a permitir a comunicao com os veculos utilizados na fiscalizao dos postos de servios.

Art. 10 - As empresas de segurana privada, especializadas em transporte de valores, alm das exigncias contidas no artigo anterior, devero contar tambm com:

I - garagem exclusiva para, no mnimo, dois veculos especiais destinados ao transporte de valores;

II - cofre-forte para guarda de valores e numerrios, com os dispositivos de segurana necessrios;

III - sistema de alarme em perfeito funcionamento, conectado unidade mais prxima da Polcia Militar, Polcia Civil ou empresa de segurana privada que possua sistema de segurana monitorado;

IV - sistema de telecomunicao prprio, que permita a comunicao entre seus veculos e a central da empresa;

Pargrafo nico - Caso adote outro sistema de telecomunicao, a empresa dever comprovar a sua aquisio Comisso de Vistoria do DPF, a qual far comunicao Diviso competente junto a CCP/DPF.

Art. 11 - As empresas de segurana privada, categoria curso de formao de vigilantes, para obterem autorizao para funcionamento, alm dos requisitos enumerados no artigo 9, inciso I e alneas "a" e "b", devero comprovar que possuem, no mnimo:

I - trs salas de aula;

II - local adequado para treinamento fsico e de defesa pessoal;

III - sala de instrutores;

IV - convnio com organizao militar, policial ou clube de tiro para utilizao de estande de tiro ou comprovao de que possui estande prprio.

Art. 12 - O local seguro e adequado para a guarda de armas e munies, a que se refere o artigo 9, alnea "b" desta Portaria, ter que ser aprovado pela Comisso de Vistoria do DPF e dever atender, no mnimo, aos seguintes requisitos:

I - construo de alvenaria, sob laje, com um nico acesso;

II - porta de ferro ou de madeira, reforada com grade de ferro, dotadas de fechadura especial;

III - extintor de incndio nas proximidades da porta de acesso;

IV - compartimentos distintos para recarga, guarda de espoletas e plvora, quando se tratar de curso de formao de vigilantes.

1 - O grupo empresarial que possuir cursos de formao de vigilantes em mais de uma Unidade da Federao poder dispor de nico local para recarga de munies.

2 - O transporte das munies recarregadas para outros cursos do mesmo grupo empresarial, sediados em outras Unidades da Federao, dever atender s prescries do 6 do artigo 36 desta Portaria.

3 - Possuindo, a empresa ou curso, estande de tiro prprio, sua aprovao e autorizao dependero da observncia das seguintes especificaes e dispositivos de segurana:

a) distncia mnima de 10 metros da linha de tiro at o alvo;

b) quatro ou mais boxes de proteo, com igual nmero de raias sinalizadas;

c) pra-balas disposto de maneira que impea qualquer forma de ricochete:

d) sistema de exausto forada e paredes revestidas com proteo acstica, quando se tratar de recinto fechado localizado em rea urbana.

CAPTULO III

DOS SERVIOS ORGNICOS DE SEGURANA

Art. 13 - As empresas executantes dos servios orgnicos de segurana, para obterem autorizao de funcionamento, devero dotar suas instalaes de setor operacional com sistema de rdio, do tipo "hand talk" ou outro meio, e quando se tratar de vigilncia orgnica armada, do requisito prescrito na alnea "b" do inciso I do artigo 9, desta Portaria.

1 - As empresas executantes dos servios orgnicos de segurana esto obrigadas a constituir setor para operacionalizar o servio.

2 - O setor operacional a que se refere o pargrafo anterior dever ser de uso e acesso exclusivo aos funcionrios empregados nessa modalidade de servio.

CAPTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

Art. 14 - Os planos de segurana mencionados no art. 2 do Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983, sero apresentados s Comisses de Vistoria da circunscrio onde estiver situado o estabelecimento.

Pargrafo nico - O requerimento ser dirigido ao presidente da Comisso de Vistoria e conter razo social, CGC e endereo do estabelecimento.

Art. 15 - Feita notificao, ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentao do plano de segurana, o qual, no sendo apresentado dentro desse perodo, ensejar a lavratura do Auto de Constatao de Infrao, cabendo, da autuao pela no apresentao do plano, recurso ao Superintendente Regional do DPF no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da autuao. (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

1 - Acatado o recurso de que trata o caput do artigo 15, ser concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentao do plano de segurana, cujo descumprimento dar azo lavratura de Auto de Constatao de Infrao, com a proposta de penalidade ao estabelecimento, encaminhando-se o processo Diviso de Controle de Segurana Privada para incluso na pauta de julgamento da Comisso Consultiva Para Assuntos de Segurana Privada. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

2 - Procedida a anlise e atendimento o plano de segurana s exigncias do artigo 2 do Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983, a Comisso de Vistoria o aprovar, elaborando a respectiva Portaria de Aprovao, colhendo a assinatura do Superintendente Regional. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

3 - Apresentando o plano e no sendo o mesmo aprovado, a Comisso de Vistoria cientificar o estabelecimento financeiro quanto negativa de aprovao, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovao, concedendo novo prazo para cumprimento das exigncias pendentes, cabendo recurso da denegao da aprovao do plano ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

4 - Denegado o recurso previsto no pargrafo anterior e transcorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigncias pendentes, ser lavrado Auto de Constatao de Infrao, encaminhando-se o processo Diviso de Controle de Segurana Privada pra incluso na pauta de julgamento pela Comisso Consultiva Para Assuntos de Segurana Privada. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

5 - Apreciado o processo punitivo pela Comisso Consultiva Para Assuntos de Segurana Privada, concludo seu julgamento e aplicada a penalidade, caber recurso ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 05 (cinco) dias teis, a contar da data da publicao da portaria punitiva no Dirio Oficial da Unio. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

6 - A Portaria de Aprovao do plano de segurana ter validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedio. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

7 - A reviso do plano de segurana ser feita anualmente, exigindo-se, para sua renovao, o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, obedecendo-se a mesma forma e rito estabelecidos para a primeira concesso. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

8 - O estabelecimento financeiro dever comunicar Comisso de Vistoria, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, qualquer alterao, modificao ou fato relevante pertinentes ao plano de segurana aprovado, adequando o plano nova situao ou, se for o caso, promovendo a adequao determinada pela Comisso de Vistoria, de modo a preservar a eficcia e o perfeito funcionamento das medidas de segurana previstas no plano. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

Art. 16 - A vigilncia ostensiva e o transporte de valores podero ser executados pelo prprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim.

1 - O estabelecimento financeiro que mantiver servio prprio de vigilncia e de transporte de valores, somente poder operar com vigilantes habilitados ao servio profissional nos termos desta Portaria.

2 - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o servio de vigilncia ostensiva poder ser desempenhado pelas Polcias Militares a critrio do Governo da respectiva Unidade da Federao.

CAPTULO V

DOS VECULOS ESPECIAIS

Art. 17 - Os veculos de que trata o inciso I do artigo 10 desta Portaria, devero atender aos Requisitos Tcnicos Bsicos estabelecidos pela Portaria n 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.

Art. 18 - permitida a alienao, a qualquer ttulo, de veculos especiais entre empresas de segurana privada, categoria transporte de valores e estabelecimentos financeiros, desde que atendidas as especificaes mencionadas no artigo 17.

Pargrafo nico - As alienaes a que se refere este artigo devero ser comunicadas Comisso de Vistoria do DPF, no prazo mximo de cinco dias teis da operao.

CAPTULO VI

DOS CES ADESTRADOS

Art. 19 - As empresas de segurana privada podero utilizar ces em seus servios.

Art. 20 - Os ces a que se refere o artigo anterior devero:

I - ser adestrados adequadamente por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia;

II - ser de propriedade da empresa de segurana privada ou de canil de organizao militar, de "Kanil Club" ou particular.

Pargrafo nico - O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo dever seguir procedimento bsico e tcnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polcia Militar.

Art. 21 - O vigilante acompanhado de co adestrado dever estar habilitado para a conduo do animal.

Pargrafo nico - A habilitao a que se refere este artigo dever ser obtida em treinamento prtico, em rgo militar ou policial, "Kanil Club" ou curso de vigilantes, recebendo, pelo treinamento, declarao do rgo ou treinador credenciado.

Art. 22 - O co, quando em servio, dever utilizar peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.

Art. 23 - O servio de vigilncia com co adestrado no poder ser exercido no interior de edifcio ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horrio de atendimento ao pblico.

TTULO III

DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAO PARA FUNCIONAMENTO

CAPTULO I

DA INSTRUO DO PROCESSO DE VISTORIA

Art. 24 - O interessado que pretender autorizao para o funcionamento de empresa de segurana privada dever, inicialmente, requerer Comisso de Vistoria do Departamento de Polcia Federal a realizao de vistoria prvia em suas instalaes e veculos especiais para a expedio dos Certificados de Segurana e de Vistoria, conforme o caso.

Art. 25 - Procedida a vistoria e atendendo as instalaes ou os veculos especiais s exigncias dos artigos 9 ao 18 desta Portaria, a Comisso de Vistoria do DPF expedir o Certificado correspondente, o qual permanecer em poder do rgo at a publicao da autorizao para funcionamento, no Dirio Oficial da Unio.

Art. 26 - Em sendo constatado que as condies das instalaes ou dos veculos do interessado no o habilitam a ter expedido o respectivo Certificado, esse fato ser-lhe- consignado por escrito, especificando-se as causas da negativa.

Pargrafo nico - Da deciso denegatria da concesso do Certificado, caber recurso ao Superintendente Regional e ao Coordenador Central de Polcia, sucessivamente, com rito, prazo e forma estabelecidos nesta portaria.

Art. 27 - Para obter autorizao de funcionamento, o interessado dever adotar o seguinte procedimento:

I - protocolizar, no rgo regional do Departamento de Polcia Federal, requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido Coordenao Central de Polcia do DPF;

II - instruir o requerimento a que se refere o inciso anterior com os seguintes documentos:

a) cpia ou certido dos atos constitutivos registrados na Junta Comercial ou Cartrio de Pessoa Jurdica, conforme o caso, e alteraes contratuais, se houver;

b) comprovante de inscrio nos rgos administrativos federais, estadual e municipal;

c) cpia das Carteiras de identidade, Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF), Ttulo de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos scios, diretores, administradores e gerentes;

d) atestados e certides negativas de registros criminais expedidos pelos Cartrios de Distribuio das Varas Criminais das Justias Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, dos scios, diretores, administradores e gerentes, dentro do prazo de validade, comprovando a inexistncia de condenao criminal transitada em julgado, nos locais da Federao onde mantenham residncias e pretendam constituir a empresa;

e) certido negativa quanto Dvida Ativa da Unio;

f) memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescries contidas nos artigos 33, e seus pargrafos, e 34 do Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983, acompanhado de fotos coloridas de frente, costas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado tamanho 9x15 cm;

g) comprovante de que possui convnio com organizao militar, policial ou clube de tiro, nos termos do artigo 11, inciso IV ou comprovao de que possui estande prprio, no caso de curso de formao de vigilante;

h) cpia do modelo do Certificado de Concluso a ser adotado e currculos dos instrutores acompanhados dos documentos comprobatrios de sua capacitao profissional, quando se tratar de empresa de curso de formao de vigilantes.

III - possuir capital inicial no inferior a cem mil UFIR, tendo como base referencial a data do protocolo do requerimento na Comisso de Vistoria do DPF.

1 - Quando em servio, o vigilante dever estar devidamente uniformizado e portando crach de identificao.

2 - assegurado ao vigilante, quando em efetivo servio, porte de arma, priso especial por ato decorrente da atividade profissional e seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora.

3 - A empresa dever, semestralmente, comprovar, perante a Comisso de Vistoria do DPF, estar em dia, com a concesso do seguro de vida em grupo de todos os vigilantes por ela contratados.

Art. 28 - A reviso da autorizao de funcionamento das empresas de segurana privada j autorizadas a funcionar e as que vierem a obter tal autorizao, dever ser requerida dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicao da autorizao, no Dirio Oficial da Unio, mediante apresentao de:

I - comprovante de quitao das penas pecunirias que tenham sido aplicadas empresa por transgresses s normas que regulamentam a atividade;

II - Certido Negativa quanto Dvida Ativa da Unio;

III - comprovante de recolhimento previdencirio e do FGTS;

IV - Certido de Segurana atualizado;

V - prova de que os scios, proprietrios, diretores e gerentes da empresa no tenham condenao criminal registrada;

VI - prova de que os scios, proprietrios, diretores e gerentes da empresa que executa servios orgnicos e de que os responsveis pelo seu setor de segurana no tenham condenao criminal.

1 - Para a reviso da autorizao de funcionamento, a empresa de segurana privada dever protocolizar junto Comisso de Vistoria do DPF, o competente requerimento, e juntar os documentos mencionados nas alneas "a", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 27 bem como no 3 do artigo 69, alm do Certificado de Vistoria dos veculos especiais, dentro do perodo de validade, quando se tratar de empresa de transporte de valores.

2 - A reviso da autorizao de funcionamento mencionada no pargrafo anterior, ser efetivada com a expedio do competente ofcio, pelo Coordenador Central de Polcia do DPF.

3 - Fica estabelecido que a reviso da autorizao para funcionamento de que trata o "caput" deste artigo, ser considerada a partir da data de publicao desta Portaria.

Art 29 - As Comisses de Vistoria do DPF, ao receberem os requerimentos de autorizao para funcionamento de empresa de segurana privada, devero:

I - verificar se existe denncia de entidade ou pessoa jurdica contra a empresa interessada, ou seus associados, investigando a procedncia da mesma;

II - apurar a procedncia da denncia, quando for o caso, a fim de emitir parecer conclusivo a respeito, propondo Coordenao Central de Polcia do DPF - a concesso da autorizao para funcionamento ou o indeferimento do requerimento com o consequente arquivamento do processo;

III - notificar os dirigentes das empresas de segurana privada de que no podem desenvolver suas atividades sem autorizao de funcionamento publicada no Dirio Oficial da Unio.

Art. 30 - Cumpridas as exigncias pela empresa interessada, a Comisso de Vistoria encaminhar o processo Diviso competente junto a CCP/DPF, com parecer conclusivo.

Art. 31 - Recebido o processo, a Diviso competente o examinar e propor a CCP/DPF a expedio da Portaria de autorizao para funcionamento.

1 - Dentro do prazo estabelecido no artigo 7 2, a empresa dever comprovar a contratao do efetivo mnimo, juntando:

a) cpia da Carteira de Trabalho, apenas das partes que identifica o vigilante e seu vnculo empregatcio;

b) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

c) comprovante de concluso, com aproveitamento, do curso de formao de vigilante e reciclagem, conforme o caso;

d) comprovante de seguro de vida em grupo.

2 - Sendo comprovada a contratao de efetivo mnimo necessrio por parte da empresa, a Comisso de Vistoria far comunicao Diviso competente junto a CCP/DPF, contendo informaes sobre:

a) se todos os contratados esto registrados como vigilante;

b) se todos os contratados esto registrados na Delegacia Regional do Trabalho;

c) se os respectivos Certificados de Formao esto registrados ou aguardando registro na Comisso de Vistoria do DPF.

Art. 32 - Os requerimentos de aquisio de armas e munies podero ser feitos concomitantemente com o requerimento para autorizao de funcionamento, em procedimentos separados, obedecidas as normas pertinentes espcie e exigncia do artigo 53.

Pargrafo nico - Os requerimentos de aquisio de armas e munies somente sero deferidos aps a comprovao da contratao do efetivo mnimo de vigilantes de que trata o artigo 7 em seus 1 e 2 desta Portaria.

Art. 33 - A empresa de segurana privada, categoria vigilncia, que pretender funcionar em transporte de valores, alm dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 27, dever instruir o requerimento com cpia dos Certificados de Propriedade de, no mnimo, dois veculos especiais.

Art. 34 - A empresa de segurana privada, categoria transporte de valores, que pretender autorizao na atividade de vigilncia, dever juntar cpia da alterao de atos constitutivos no que se refere modificao da razo e objetivo sociais.

CAPTULO II

DAS FILIAIS E ESCRITRIOS OPERACIONAIS

Art. 35 - Para abertura de filial em outra Unidade da Federao, a empresa de segurana privada j autorizada a funcionar dever requer-lo, cumprindo o mesmo rito e exigncias do Captulo I deste Ttulo.

1 - Os requerimentos de que tratam o artigo 28, e o "caput" deste artigo, devero ser protocolizados no rgo regional do DPF em que se situar a filial.

2 - Na cpia dos atos constitutivos que instruir o pedido dever constar a alterao contratual ou deciso de abertura de filial.

3 - Para requerer a autorizao a que se refere o "caput" deste artigo, a empresa dever atender ao disposto no inciso III do artigo 27 desta Portaria.

4 - As empresas devero possuir sistema de telecomunicao prprio, devidamente autorizado pelo rgo competente, que permita comunicao com veculos que fiscalizam postos de servio da regio abrangida pela nova filial.

Art. 36 - O funcionamento de outras instalaes e escritrios operacionais, na mesma Unidade Federada em que esteja a empresa autorizada a funcionar, independer de nova autorizao da Coordenao Central de Polcia do DPF.

1 - Fica a cargo das Comisses de Vistoria do DPF autorizar o funcionamento das instalaes a que se refere o "caput" deste artigo, observando o quantitativo de armas, munies e efetivo de vigilantes.

2 - Para a expedio do Certificado de Segurana, neste caso, o rgo fiscalizador levar em conta a quantidade de armas e munies que sero utilizadas e o efetivo de vigilantes que estaro vinculados nova instalao.

3 - Consideram-se escritrios operacionais, as instalaes da empresa que no necessitam dispor de local para guarda de armas e munies.

4 - A Comisso de Vistoria definir a necessidade de construo de local prprio para guarda de armas e munies, observando-se o nmero de clientes da empresa, o nmero de vigilantes e quantitativo de armas e munies.

5 - A empresa de segurana privada que desejar transferir armas de empresas do mesmo grupo empresarial, sediada em outra Unidade da Federao, dever requerer autorizao Comisso de Vistoria do DPF, que comunicar Diviso competente junto a CCP/DPF.

CAPTULO III

DA SEGURANA PESSOAL

Art. 37 - A empresa de segurana privada, categoria vigilncia, que pretender prestar servios de segurana pessoal dever requerer ao Coordenador Central de Polcia do DPF autorizao para faz-lo, desde que possua autorizao para funcionar na atividade de vigilncia, h pelo menos um ano.

Pargrafo nico - A autorizao de que trata este artigo dever ser publicada no Dirio Oficial da Unio.

Art. 38 - Para desempenhar a atividade de segurana pessoal, o vigilante, alm do curso de formao, dever:

I - possuir experincia mnima comprovada de um ano na atividade de vigilncia;

II - ter concludo com aproveitamento o curso de extenso para segurana pessoal, em empresa de curso devidamente autorizada a ministr-lo;

III - ter comportamento social e funcional irrepreensvel;

IV - ter sido selecionado observando-se a natureza especial do servio;

V - utilizar, em servio, traje adequado misso, estabelecido pela empresa, com logotipo, visvel ou no, dando conhecimento prvio da misso s autoridades policiais estaduais das Unidades da Federao;

VI - portar credencial de trabalho fornecida pela empresa, de conformidade com as exigncias contidas na Lei n 7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983 e do Decreto 1.592, de 10 de agosto de 1995;

VII - frequentar o curso de reciclagem obrigatria de que trata o "caput" do artigo 91;

VIII - submeter-se ao exame de sade fsica e mental de que trata o artigo 92.

Pargrafo nico - Para o desempenho da atividade de segurana pessoal, ficam os egressos do servio militar, desde que reservista de 1 categoria, bem como dos quadros das Polcias Militar, Civil e Federal, com no mnimo dois anos de servio, dispensados da exigncia de frequncia ao curso bsico, obrigando-se, todavia, ao curso de extenso.

Art. 39 - Os requerimentos das empresas de segurana privada, categoria vigilncia, para prestarem servio de segurana pessoal, devero estar acompanhados dos seguintes documentos:

I - cpia do Certificado de Segurana atualizado;

II - cpia da autorizao de funcionamento que comprove estar a empresa autorizada a funcionar, h pelo menos um ano:

III - comprovao do efetivo capacitado, no mnimo de 12 (doze) vigilantes.

Art. 40 - As empresas de segurana privada, categoria curso de formao de vigilantes, esto credenciadas a ministrar o curso de extenso de segurana pessoal, devendo, at cinco dias antes de cada curso, informar Comisso de Vistoria do DPF o incio do curso apresentando:

I - quadro que especifique a data do incio e o fim do curso;

II - planejamento discriminando a natureza e a quantidade de munio que sero utilizadas;

III - nmero de vigilantes frequentando a extenso, juntando cpia dos certificados de concluso do curso bsico ou conforme o caso, a cpia da documentao que comprove o disposto no pargrafo nico do artigo 38.

TTULO IV

DA ESCOLTA ARMADA

CAPTULO I

CONCEITO

Art. 41 - Escolta armada, para efeito desta Portaria, o servio executado por empresa especializada em vigilncia e transporte de valores, no auxlio operacional ao transporte de valores ou de cargas valiosas.

Art. 42 - A escolta armada ser executada com veculos comuns, guarnio formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado.

Pargrafo nico - Os veculos comuns a que se refere este artigo podero ser arrendados ou locados, desde que suas condies atendam ao disposto no artigo 43 desta Portaria.

CAPTULO II

DO VECULO COMUM

Art. 43 - O veculo a que se refere o artigo anterior dever atender s seguintes especificaes:

I - estar em perfeitas condies de uso e ser dotado de quatro portas;

II - possuir documentao que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locao ou arrendamento;

III - possuir documentao que comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trnsito atualizadas;

IV - inscrio externa que permita a fcil identificao do veculo;

V - possuir sistema de telecomunicao.

CAPTULO III

DA GUARNIO

Art. 44 - A guarnio a que se refere o artigo 42 dever atender s seguintes exigncias:

I - guarnio mnima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, j includos o responsvel pela conduo do veculo;

II - nos casos excepcionais, quando no se tratar de transporte de numerrios ou carga de alto valor, a guarnio referida no inciso anterior poder ser reduzida at a metade;

III - os vigilantes empenhados nessa atividade devero ter, comprovadamente, no mnimo, um ano de experincia na atividade de transporte de valores.

Pargrafo nico - Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador do Certificado de Concluso do Curso de Formao de Vigilantes com extenso para transporte de valores.

CAPTULO IV

DO ARMAMENTO

Art. 45 - Alm do armamento regulamentar inerente funo, os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada podero utilizar o armamento previsto no 2 do artigo 50 desta Portaria. (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

CAPTULO V

DA AUTORIZAO DE FUNCIONAMENTO EM ESCOLTA ARMADA

Art. 46 - O pedido de autorizao de funcionamento na atividade de escolta armada, ser dirigido Coordenao Central de Polcia do DPF e ser instrudo com:

I - cpia da autorizao de funcionamento nas atividades de vigilncia ou de transporte de valores;

II - cpia do Certificado de Segurana atualizado;

III - documento que comprove a propriedade ou posse de, no mnimo, dois veculos comuns que atendam s especificaes prescritas no artigo 43 desta Portaria;

IV - descrio do uniforme da empresa aprovado pela Comisso de Vistoria;

V - relao nominal do efetivo a ser utilizado na guarnio de, no mnimo, 08 (oito) vigilantes, aprovados em curso de extenso para transporte de valores, h pelo menos um ano, com experincia comprovada.

CAPTULO VI

DA COMUNICAO

Art. 47 - Aps autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa dever comunicar, de imediato, Secretaria de Segurana Pblica da respectiva Unidade da Federao ou rgo equivalente, apresentando:

I - cpia da autorizao para funcionamento;

II - nome, qualificao e endereo atualizado dos scios, proprietrios e gerentes da empresa;

III - relao atualizada dos vigilantes empenhados na atividade;

IV - relao pormenorizada das armas da empresa, contendo: tipo, calibre, nmero de registro da respectiva Secretaria de Segurana Pblica, bem como indicar o quantitativo de munies, especificando o calibre;

V - cpia dos documentos de identificao dos veculos comuns e especiais, contendo placa, cor e nmero do chassi;

VI - especificaes do uniforme da empresa, aprovado pela Comisso de Vistoria do DPF.

CAPTULO VII

CONSIDERAES GERAIS

Art. 48 - A escolta armada poder ser executada interestadualmente, devendo a empresa atender s seguintes condies:

I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federao onde se iniciar o servio;

II - comunicar, previamente, aos rgos do DPF e s Secretarias de Segurana Pblica das Unidades Federadas onde a escolta armada ir transitar, mencionando os seguintes dados:

a) nome e endereo da empresa contratada;

b) nome e endereo do contratante;

c) nmero da portaria de autorizao para funcionamento;

d) qualificao dos vigilantes empenhados no servio;

e) dados de identificao do veculo;

f) relao pormenorizada das armas utilizadas.

Art. 49 - A empresa especializada em transporte de valores poder dotar a cabina do veculo escoltado, quando se tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante armado.

TTULO V

DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAO PARA AQUISIO DE ARMAS

MUNIES E PETRECHOS PARA RECARGA

Art. 50 - As empresas de segurana privada interessadas na aquisio de armas ou munies, de uso permitido, ou petrechos para recarga, conforme o caso, devero adotar o seguinte procedimento:

I - protocolizar, no rgo regional do Departamento de Polcia Federal requerimento firmado pelo seu representante legal, contendo: razo social, CGC e endereo, indicando a quantidade, espcie e calibre de armas ou munies que pretendam adquirir, instrudo com os seguintes documentos, observando o disposto nos 1 e 2 deste artigo:

a) cpia da portaria de autorizao para funcionamento ou da reviso; (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF)

b) cpia do Certificado de Segurana das instalaes da empresa, dentro do perodo de validade;

c) cpia dos Certificados de Vistoria dos veculos especiais, quando se tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos servios orgnicos de segurana;

d) relao especificada, por calibre, da munio de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declarao de que no a possui, firmada pelo seu representante legal;

e) relao especificada das armas pertencentes empresa ou curso, por calibre, contendo o nmero do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas - e o nmero do registro na Secretaria de Segurana Pblica, ou declarao de que no possui armas, firmada pelo seu representante legal; (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF)

f) relao dos vigilantes contratados da empresa, contendo a data do curso de formao e/ou reciclagem, dentro do perodo de validade, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP; (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF)

g) relao distinta dos vigilantes portadores de extenso em transporte de valores e em segurana pessoal privada, quando se tratar de atuao conjunta nestas atividades, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP; (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF)

h) declarao da capacidade simultnea de formao de vigilantes, mencionando o nmero de salas de aulas quando se tratar de empresa de curso de formao de vigilantes.

i) cpia do contrato firmado com o contratante do servio, contendo nmero de vigilantes, local da prestao do servio e total de armas previsto para a execuo do contrato; (Alnea includa pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF)

j) relao alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperao de armas de propriedade da empresa, referente aos ltimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando aes preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrncias e medidas disciplinares adotadas quanto caracterizao de dolo ou culpa (negligncia, imprudncia ou impercia) dos profissionais envolvidos. (Alnea includa pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF)

II - alm da documentao acima relacionada, a empresa dever apresentar o livro para registro e movimentao de armas e munies, no qual, quando se tratar da primeira aquisio, ser lavrado o termo de abertura pelo dirigente da empresa ou seu representante, com rubrica e numerao das respectivas folhas, e visto do Presidente da Comisso de Vistoria, com observncia das seguintes colunas:

a) data;

b) estoque existente;

c) munio utilizada;

d) quantidade autorizada a adquirir;

e) data, nmero da nota fiscal e nome do fornecedor;

f) saldo de estoque;

g) assinatura do responsvel pela empresa ou curso.

III - Quando se tratar de aquisio a partir da vigncia desta Portaria, a empresa dever apresentar o Livro de Registro e Movimentao de Armas e Munies com todos os campos preenchidos, discriminando, na ltima linha de cada folha, o estoque total de armas e munies em poder da empresa, para que a Comisso de Vistoria atesta sua regularidade, atualizao e correo dos dados consignados. (Inciso includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF)

1 - Os requerimentos para aquisio de armas, munies, petrechos e equipamentos para recarga devero ser dirigidos ao Coordenador Central de Polcia do DPF, a quem compete expedir a respectiva autorizao.

2 - As armas tipo carabina de repetio calibre 38, as espingardas calibre 12 tipo "Pump Action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilndrico" e as pistolas semi-automticas calibre. 380 Short e 7,65 mm podero ser adquiridos pelas empresas de segurana privados categorias transporte de valores, vigilncia, quando autorizadas para prestar escolta armada, cursos de formao de vigilantes, bem como executantes dos servios orgnicos de transporte de valores.

3 - Excepcionalmente e mediante autorizao da CCP/DPF, as empresas de vigilncia podero adquirir carabinas de repetio calibre 38, a fim de atender servios de caractersticas especiais.

4 - As empresas de segurana privada, categoria vigilncia, autorizadas a prestar servios de segurana pessoal privada, podero adquirir pistolas semi-automticas. 380 "Short" e 7,65 mm.

5 - As empresas de segurana privada, categoria curso de formao de vigilantes, que comprovarem no requerimento de aquisio de munies, que seu estoque perfaz 30 (trinta) por cento, ou menos, da sua capacidade simultnea de formao, podero solicitar nova autorizao.

6 - A empresa adquirir o material controlado, mediante apresentao de documento expedido pela Comisso de Vistoria do DPF, com validade de 30 (trinta) dias, contendo nmero da portaria, data da publicao no Dirio Oficial da Unio, nome da empresa, CGC, endereo, Unidade da Federao, quantidade e natureza das armas autorizadas.

7 - As empresas de segurana privada, autorizadas a adquirir armas e munies, podero comprar o produto controlado em qualquer parte do territrio nacional, em estabelecimento comercial autorizado pelo Ministrio do Exrcito.

Art. 51 - As empresas de segurana privada podero adquirir armas de outras empresas, que tenham encerrado suas atividades, ou de estabelecimento financeiro.

Art. 52 - Para aquisio de armas, na forma prevista no artigo anterior, o requerimento ser dirigido ao CCP/DPF, contendo nome, CGC, endereo, natureza, quantidade das armas e assinatura do responsvel pela empresa, e ser instrudo com:

I - Cpia dos documentos elencados no artigo 50, alneas a a j desta Portaria; (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

II - Cpia da portaria de cancelamento da empresa cedente; (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

III - Relao pormenorizada das armas a serem transferidas, contendo respectivos nmeros de registro na SSP e nmero de cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas; (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

IV - quando se tratar de armas de propriedade de empresa executante de servios orgnicos de segurana, adquiridas com autorizao do SFPC/Mex, documento comprobatrio de anuncia do Ministrio do Exrcito; (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

V - documento que comprove a anuncia da empresa cedente em negociar o armamento.

CAPTULO II

DAS QUANTIDADES PERMITIDAS

Art. 53 - A autorizao para compra de armas e munies das empresas de segurana privada, categoria vigilncia, poder ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante anlise da necessidade operacional da empresa, tomando por base o contrato firmado para a prestao do servio, observando-se, no que couber, o atendimento dos requisitos fixados nas alneas a a j, do artigo 50 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alteraes introduzidas por esta Portaria. (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

Art. 54 - A autorizao para compra de armas e munies para uso exclusivo em transporte de valores poder ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante apresentao, pela empresa, do total de veculos especiais em condies de uso, observando-se o disposto no pargrafo 8 do artigo 1 da Portaria n 1.264-MJ, de 29 de setembro de 1995 e, ainda, no que couber, os requisitos previstos nas alneas a a j do inciso I do artigo 50 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alteraes introduzidas por esta Portaria. (Redao dada pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

Pargrafo nico - A autorizao para compra de armas e munies para as empresas que executam servios orgnicos de segurana poder ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante anlise da necessidade operacional da empresa, extenso e complexidade da rea vigilada e nmero de vigilantes empenhados na funo, observando-se, no que couber, o atendimento s exigncias previstas no artigo 50, inciso I, alneas a a j, da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alteraes introduzidas por esta Portaria. (Pargrafo includo pela Portaria n 277, de 13/04/98, do DPF).

Art. 55 - O nmero de armas permitido em poder das empresas de segurana privada, categoria curso de formao de vigilantes, ser definido em funo de sua capacidade de formao simultnea, n