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A OAB e a Reforma Do Judiciário

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A OAB e a Reforma Do Judiciário

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  • C onselho Federal da OAB

    Presidente V ice-Presidente Secretrio-Geral Secretrio-Geral A djun to Tesoureiro

    Reginaldo O scar de Castro U rbano Vitalino de Melo Filho M arcelo G uim ares da Rocha e Silva Carlos A ugusto Tork de Oliveira R oberto A ntn io Busato

    Com isso de aco m p an h am en to d a Reform a do Judicirio:

    PresidenteC oordenador

    M em bros

    C olaboradores

    Reginaldo O scar de Castro Srgio Ferraz

    A da Pelegrini G rinover A ntn io N abor Areias Bulhes Jos E duardo Rangel A lckm im R oberto de Figueiredo Caldas

    C rm em Lcia A ntunes Rocha Marcello A ugusto D iniz C erqueira M arcelo Fausto Figueiredo Santos M arcelo H enriques Ribeiro d e Oliveira Paulo Lopo Saraiva Ivon Ives C oelho C am p in h o

  • ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

    CONSELHO FEDERAL

    A OAB E A REFORMA DO JUDICIRIO

    Braslia, DF - 1 999

  • O rd e m dos Advogados do Brasil Conselho Federal, 1999

    Distribuidor: Centro de Documentao e Informao do Conselho Federal da OAB

    Setor de Autarquias Sul - Q. 5 - Lote 2 - BI. N - Sobreloja Braslia - DF CEP 7 00 7 0 -0 0 0

    Fones: (061) 316-9631 e 3 1 6 -9 6 0 5 Fax: (0 6 1 ) 316 -9 63 2

    e-mail: [email protected]

    Tiragem: 1 .500 exemplares

    FICHA CATALOGRFICA

    Ordem dos Advogados do Brasil. Conselho Federal.A OAB e a Reforma do Judicirio. - Braslia : OAB,

    Conselho Federal, 1999.50p.

    1. Reforma Judiciria - Proposta. I. Ttulo.

    CDD: 341.256

    GDI/CF - OAB/Luiz Carlos Maroclo

  • A OAB E A REFORMA DO JUDICIRIO

    R eto m an d o in ic ia tiva de 1997 , a OAB red iscu tiu , d e p o is d e a m p lo e ab ran g en te deba te , su a p ro p o s ta d e R eform a d o Ju d ic i r io q u e , ap ro v ad a em reu n io rea lizada em M acei, n o d ia 2 4 d e ab ril des te ano , foi levada em ca r te r oficial C om isso E special d a C m ara d o s D ep u ta d o s , a travs de d e p o im e n to p a ra o qua l fui co n v id ad o , n a q u a lid a d e d e p re s id en te do C o n se lh o F edera l d a en tidade .

    A p ro p o s ta d e e m e n d a co n s titu c io n a l co n sta , su m a r ia m e n te , d e trs artigos. 0 p r im e iro acrescen ta ao art. 5 d o tex to em vigor, q u e tra ta dos D ireitos e G aran tias Ind iv idua is , trs inc isos q u e t m p o r ob je tivo am p lia r as garan tias co n stitu c io n a is q u e assegurem a ce le rid ad e d o s p rocessos ju d ic ia is e adm in is tra tivos , d e rro g a r p re rroga tivas p ro cessu a is d as pessoas ju r d ica s de d ire ito p b lico in te rn o e v e d a r a ed io de q u a lq u e r n o rm a ju r d ic a te n d e n te a im p e d ir ou lim ita r o d e fe rim en to de m e d id a s cau te lares, lim inares o u an tec ipa t ria s , in co m p atv e is c o m o e s tad o de direito .

    0 s e g u n d o a rtigo re fo rm u la to d o o cap tu lo 111 d o ttu lo IV d a C onstitu io , q u e tra ta do P o d e r Ju d ic i r io e c o n s titu i a p a r te su b s tan tiv a da p ro p o s ta , a lte ran d o -se os arts. 92 a 125 d o tex to co n s titu c io n a l e su p r im in d o -se o s q u e in teg ram a Seo VII que tra ta d a Ju s t i a Militar.

    0 terceiro , p o r fim, acrescen ta trs d ispositivos ao A to das D isposies C o n stitu c io n a is T ransitrias, co m vistas a a d a p ta r as ino v a es sugeridas ao tex to constituc iona l. So eles os q u e d e te rm in a m q u e os a tu a is m in is tro s do STF passam a in teg ra r a C o rte C o n stitu c io n a l p ro p o s ta pe la OAB, o que prescreve o ap ro v e itam en to d o s a tu a is m in is tro s d o TST n o STJ e o que p rev q u e as leis co m p le m e n ta re s e o rd in ria s d e c o rre n te s d a re fo rm a devero se r e lab o rad as n o p razo de 180 d ias a c o n ta r d a ap rovao da em enda.

    N a e s tru tu ra d o P o d e r Ju d ic i r io , co n te m p la m -se q u a tro in icia tivas que a O rd e m co n s id e ro u essenciais. T ransfo rm a o S u p re m o T ribuna l Federal em C orte C onstituc iona l, seg u in d o -se nes te caso a te n d n c ia o b se rv ad a n as C on stitu i es p ro m u lg a d a s d e p o is d a se g u n d a g u e rra m u n d ia l , d e q u e so

  • A OAB E A REFORMA D O J U D I C l^ iO

    e x e m p lo s , as d a It lia , F ra n a , P o r tu g a l e E sp a n h a , a lm d a Lei F u n d a m e n ta l d e B onn, d a an tiga R epb lica F edera l d a A lem anha . Institu i0 C o n se lh o Federa l e os C onse lhos E stad u a is d e C on tro le A dm in is tra tivo do P o d e r Jud ic i rio , c ircunscrevendo-se a rb ita d e suas a tr ib u i es sem ferir a in d e p e n d n c ia do Ju d ic i r io e, f ina lm ente , a lm de assegurar s pessoas, ressalvadas as de d ire ito p b lic o q u e in teg rem a adm in is trao p b lica , o d ire ito d e o p ta rem pe lo ju z o a rb itra i, se prev a ch am ad a "quaren tena" de do is an o s dos q u e te n h a m o c u p a d o cargos d e con fiana na U nio , E stados, M unic p io s e D istrito Federa l, n o s C o n se lh o s d a OAB e no M in is t rio P b lico , n o s casos de des ig n ao p a ra rgos do P o d e r Jud ic i rio .

    0 art. 93 , q u e em su a m a io r p a r te re fo rm u lad o , c u id a d o s aspectos p ro g ram tico s e das d ire tr izes a q u e d eve o b e d e c e r o E s ta tu to da M agistra tu ra , in c lu in d o as que tra tam d a ce le rid ad e d o s a to s ju d ic ia is e da observnc ia d o s p razos p rocessuais, a lm das in co m p a tib il id ad es d o s m ag istrados. Para d isc ip lina r a ind icao d o q u in to co n stitu c io n a l, o artigo segu in te su b s titu i as a tuais listas sx tu p las p o r ind icaes u n in o m in a is e es tabelece p razo de v in te d ias p a ra a respec tiva nom eao . 0 art. 95 re fo rm u la as garan tias d a m ag is tra tu ra , d is p o n d o o art. 9 6 sob re as co m p e tn c ias d a C o rte C o n stitu c io n a l, d o s T ribunais Superio res , dos T ribunais d e Justia e d o s C o n se lh o s F edera l e E stadua l de C ontro le A dm in is tra tivo d o P o d e r Jud ic irio .

    N o art. 98 , q u e tra ta d o s ju iz a d o s especia is e d a ju s t i a de paz, se prev a c riao de ju iz a d o s sim ilares no m b ito d a Ju s ti a Federa l, d a Ju s tia do T rabalho e n a d o D istrito Federa l e Territrios. A grave e desafiadora q ues to d o s c rd ito s d eco rren tes de dec ises ju d ic ia is , tan to os de n a tu re z a alim entc ia , q u a n to os dem ais , est am p la e a d e q u a d a m e n te tra tad a n o art. 100, p rev en d o -se n o s a poss ib ilid ad e d e se q es tro d a ve rb a necessria su a liqu idao , m as ta m b m a c o m p en sao d o s d e n a tu re z a fiscal, no pag am en to d o s tr ib u to s dev idos fazenda pblica .

    A C orte C o nstituc iona l ser, n o s te rm o s d a p ro p o s ta , co n s ti tu d a d e 15 m in is tro s co m m a n d a to no renovvel d e o ito anos. Sua ind icao caber, respec tivam en te , ao STJ, ao C ongresso N aciona l e ao P residen te da R epblica . O s q u in to s re s tan tes sero esco lh idos d en tre ad vogados e m e m b ro s d o s M inistrio P b lico Federa l, E stadual, d o D istrito F edera l e

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    d o s T erritrios, a k e rn a d a m e n le , m e d ian te ind icao em lista tr p lice das respectivas classes, co m os req u is ito s de, n o m n im o , v in te e c in co a n o s de advocacia o u v in te co m o m e m b ro s d o M inistrio Pblico .

    0 STJ ter su a c o m p o s io a u m e n ta d a para , n o m n im o , 101 ju ize s , e sco lh id o s u m te ro en tre m e m b ro s d o s T ribunais R egionais Federa is , a s seg u ran d o -se a rep resen tao d e , no m n im o , 11 ju ize s d o s T ribunais R egionais d o T rabalho e u m te ro en tre os ju ize s d o s T ribunais d e Justia .0 te ro res tan te ser co m p o s to , em p arte s iguais, de ad v o g ad o s e m e m b ro s d o M inistrio P b lico Federa l, E stadua l e d o D istrito Federa l e T erritrios, a lte rn a d a m e n te

    A organ izao e co m p e t n c ia d a ju s t i a Federa l so m a n tid a s sem alteraes, ressa lvada a c riao d o s ju iz a d o s especiais a q u e j fizem os a luso . N o m b ito d a Ju s tia d o T rabalho ex tin to o TST, a m p lia n d o -se n o e n ta n to su a co m p e tn c ia , a fim de a b ran g e r as m u d a n a s o co rr id a s nas re la es t r a b a lh is ta s e m face d a s t r a n s fo rm a e s e c o n m ic a s q u e a tu a lm e n te carac te rizam o m e rc a d o d e trabalho .

    N o h a lteraes su b stan c ia is n a Ju s tia E leitoral, exceto q u a n to rac ionalizao d a esco lha d o s m e m b ro s q u e c o m p e m os TREs e o TSE, p a ra d a r co n sis tn c ia in te rn a ao tex to co n s titu c io n a l em vigor. P o r fim, su p rim e-se a Seo VII em face d a ex tin o d a Jus tia M ilitar e, e m relao Ju s ti a d o s E stados se co n c e d e p e rm isso p a ra q u e os E stad o s q u e o necessita rem , c o n s ti tu a m tr ib u n a is regionais, a fim de to rn a r m ais gil e acessvel a p res tao ju r isd ic io n a l q u e , em lt im a anlise , n o s o ob je tivo d a s sugestes d a OAB, m as so b re tu d o u m a antiga, necessria , u rg e n te m a s q u a se s e m p re a d ia d a a sp ira o n a c io n a l , p a ra o a p r im o ra m e n to d o reg im e dem ocr tico .

    A p ro p o s ta assim de lin ead a te m su a co m p re e n s o favorecida pe lo Q u a d ro C o m p ara tiv o anexo , o qua l lhe em p re s ta m ais ab ran g n c ia e m a io r d e ta lh am en to .

    Braslia, m a io de 1999.

    Reginaldo Oscar de Castro

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    Q u a d r o C o m p a r a t i v oP r o p x s t a d e E m e n d a C o N 5 T /ru c iO N A L e m

    FACE DO TEYTO DA CONSTTl/IC^O DA RtPBL/C:A DE 1998

    Emenda substitutiva proposta de em enda Constituio

    As M esas d a C m a ra d o s D epu tados e do S enado F ed era l, nos te rm o s do art. 60 da C o n s titu io F e d e ra l , p ro m u lg a m a s e g u in te em en d a ao tex to co n stitu c io n a l:

    Texto da Constituio da Repblica de 1998 (atualizado at maio de 1999)

    Art. 1 A crescente-se ao a rtig o 5 da C o n stitu io F edera l os seg u in te s incisos:Art. 5^*...................... Art. 5

    LXXVlil - aos interessados, no m bito judicia! ou administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao;

    L X X IX -as pessoas jurd icas de direito pblico interno, em processo judicial ou administrativo, no tero prerrogativas especiais, inclusive de prazo para manifestao ou de duplo grau obrigatrio, ressalvadas as referentes a execues fiscais;

    LXXX - vedada a edio de lei ou qualquer ato normativo tendente a im pedir ou limitar o deferim ento de medidas cautelares, liminares ou ante- cipatrias.

    Obs.: 0 texto em negrito indica as alteraesI I

    9AB

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    C aptu lo 111 C ap tu lo 111DO PO D ER JUDICIRIO DO PO D ER JUDICIRIO

    Seo 1 Seo ID isposies Gerais D isposies Gerais

    Art. 2. O captulo 111 (Do Poder Jud ic i rio ) do T tu lo IV da Constituio Federal passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 92. So rgos do Poder Judicirio:I - a C o rte C o n stitu c io n a l;

    1 1 - 0 Superior Tribunal de Justia;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;

    IV - os Tribunais e Juizes do Trabalho;

    V- os Tribunais e Juizes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juizes dos Estados e o do Distrito Federal;

    VII - o C onselho Federal de Controle A dm inistrativo do Poder Judicirio;

    VIII - os C onselhos Estaduais de C ontro le A dm inistra tivo do Poder Judicirio.

    1. A C o rte C onstituc iona l, os Tribunais Superiores e o C onselho Federal de C ontrole A dm inistrativo do Poder Judicirio , tm sede na Capital Federal e ju risd io em todo o territrio nacional.

    Art. 92. So rgos do Poder Judicirio;I - o Suprem o Tribunal Federal;

    II - o Superior Tribunal de Justia;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;

    IV - os Tribunais e Juizes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juizes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juizes Militares;

    VII - os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.

    Pargrafo nico. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm sede na Capital Federal e jurisdio em todo o territrio nacional.

  • A OAB E A R f FORM A D O JUDICIARJO

    2 . Fica assegurado o d ire ito s pessoas, ressalvadas as de d ire ito pblico e as que com ponham a A dm inistrao Pblica Direta ou Indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos M unicpios, optarem pelo ju izo arbitrai, in stitu do em lei e organizado no m bito nacional, para a so luo de seus litgios.

    3 . vedada a nom eao para cargo de Ju iz cm qualquer Tribunal, de M inistro da Corte C onstitucional e de m em bro de C onselho de Controle A dm inistrativo do Poder Judicirio de quem tenha ocupado cargo, funo ou em prego exonervel ad n u tu m em qua lquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos M unicpios nos dois anos an teriores ao provim ento , independen tem ente do perodo de exerccio ou de sua c o n tin u id a d e , ou o cargo de Conselheiro ou equivalente na O rdem d o s A dvogados do B rasil e no M inistrio Pblico.

    Art. 93. A atividade jurisd ic ional servio pblico essencial e indeleg- vel, n o rtead a pelos p rin c p io s da soberania, da publicidade, da respon sabilidade, d a celeridade e da gratuidade.

    1. Lei Com plem entar, de iniciativa da C o rte C o n s titu c io n a l, d isp o r sobre o E sta tu to da M agistra tura , observadas as seguintes norm as:

    Art. 93. Lei com plem entar, de iniciativa do Suprem o Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, o b se n ados os seguintes princpios;

    I - todos os ju lgam entos dos rgos l - ingresso na carreira, cujo cargo ini-

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    do Poder Judicirio sero pblicos e fundam entadas todas as decises, sob p en a de nu lidade , podendo , se o interesse pblico o exigir, lim itar a presena, em determ inados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou som ente a estes;

    II - as decises adm inistra tivas do Poder Judicirio sero m otivadas e tom adas em sesso pblica, sob pena de nulidade, podendo , se o interesse pblico o exigir nos term os da lei, limitar-se a presena, em determ inados atos, s partes in teressadas e a seus advogados, ou som ente a estes. As dec is es ad m in is tra tiv as , em m atria disciplinar, se ro tom adas pelo voto da m aioria absoluta de seus m em bros;

    ciai ser o de ju iz substitu to , atravs de concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da O rdem dos Advogados do Brasil em iodas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeaes, ordem de classificao;

    II - p rom oo de en irnc ia para entrncia, alternadam ente, por antiguidade e m erecim ento , a tendidas as seguintes normas;

    a) obrigatria a prom oo do juiz que figure po r trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de m erecimento;

    b) a prom oo por m erecim ento pressupe dois anos de exerccio na respectiva entrncia e integrar o ju iz a p rim eira q u in ta parte da lista de antiguidade desta, salvo se no houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferio do m erec im en to pelos critrios da presteza e segurana no exerccio da jurisdio e pela freqncia e aproveitam ento em cursos reconhecidos de aperfeioamento;

    d) na apurao da antigidade, o tribunal som ente poder recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois teros de seus m em bros, conform e procedim ento prprio , repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    II I - a atividade ju risd ic iona l no se 111 - 0 acesso aos tribunais de segundo

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    in te r ro m p e , exe rcendo-se nos horrios com uns de expedien te e com plan tes fora desses e nos feriados;

    IV - obrigatria a brev idade da prtica dos atos jud icia is, som ente sendo justificvel o excesso de prazo legal m edian te m otivao objetiva e cabal, p od en d o a dem ora im p o rta r em afastam ento do ju iz do exerccio da ju risd io no feito;

    V - ingresso n a carreira, para o cargo de Ju iz Substitu to , m ed ian te concurso pblico de provas e ttu los, com participao da O rdem d o s Advogados do Brasil, em todas as suas fases, observ an d o -se , nas n o m eaes , a o rdem de classificao; exigir-se-, ainda, p receden tem ente nom eao, aprovao do candidato em exame psico tcnico especfico atividade jud icia l, realizado em institu io oficial ou reconhecida e comprovao de te r o candidato com pletado v in te e cinco anos de idade e cinco anos de exerccio de ativ idade em carreira ju rd ica ou correlata;

    VI - vedao a prom oes, afastam entos, aposentadorias que no as com pulsrias, gozo de frias, que no poder se r superio r a trin ta dias a cada ano, e de licenas que no as

    grau far-se- por antiguidade e m erecim ento, alternadam ente, apurados na ltima enirncia ou, onde houver, no Tribunal de Alada, quando se tratar de p rom o o para o T ribunal de Justia, de acordo com o inciso 11 e a classe de origem;

    IV - previso de cursos oficiais de preparao e aperfeioamento de m agistrados com o requisitos para ingresso e prom oo na carreira;

    V - 0 subsd io dos M inistros dos Tribunais Superiores corresponder a noventa e cinco por cento do subsdio mensal fixado para os Ministros do Suprem o Tribunal Federal e os subsdios dos demais magistrados sero fixados em lei e escalonados, em nvel federal e estadual, conform e as respectivas categorias da estru tura judiciria nacional, no podendo a diferena entre um a e outra ser superior a dez p o r cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco p o r cento do subsdio mensal dos M inistros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, 4;

    VI - a aposentadoria dos m agistrados e a penso de seus dependentes observaro o d isposto no art. 40;

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    determ inadas p o r m otivo de sade, de qua lquer m agistrado que tenha processo em seu poder, com des- cum prim ento dos prazos fixados na lei de que cogita o 1

    VII - prom oo de en trncia para e n trn c ia , a l te rn a d a m e n te , p o r antigidade e m erecim ento , a tendidas as seguintes regras:a) obrigatria a prom oo de ju iz que figure p o r trs vezes consecutivas ou cinco a lternadas em lista de m erecimento;

    b ) aferio do m erecim ento m ediante critrios objetivos de verificao da produtiv idade, p resteza e segurana, no exerccio da ju risd io e pela freqncia e aproveitam ento em cursos reconhecidos de aperfeioam ento;

    c) na apurao da antigidade, o tribunal som ente poder recusar o ju iz m ais antigo po r deciso m otivada de dois teros de seus m em bros, conform e p ro c e d im e n to p r p rio , repetindo-se a votao at fixar-se a indicao;

    VIII - acesso aos tribunais de segundo grau p o r antigidade e m erecim ento, a lternadam ente , apurados n a ltim a entrncia, de acordo com o inciso VII;

    IX - os subsd ios dos m agistrados sero fixados com diferena no supe rio r a dez po r cento de u m a para

    VII - o ju iz titular residir na respectiva comarca;

    VIII - o ato de remoo, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse pblico, fundar-se- em deciso p o r voto de dois teros do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

    IX - todos os julgam entos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundam entadas todas as decises, sob

  • A O AB E A {^FO R M A D O JUDICIRIO

    ou tra das categorias da carreira, no podendo, a ttu lo algum , exceder os dos M inistros do Superior Tribunal de Justia;

    X - vedao ao m agistrado aposenta do do exerccio da advocacia nos dois anos im e d ia ta m e n te se g u in te s aposentadoria;

    XI - o ju iz titu la r resid ir n a respectiva comarca;

    XII - 0 ato de remoo, d isponibilidade e aposentadoria e perda do cargo do magistrado, p o r interesse pblico, fundar-se- em deciso m otivada, por voto de dois teros do respectivo tribunal, assegurada am pla defesa;

    XIII - o ju iz mais antigo na carreira ter precedncia nos casos de remoo a pedido;

    XIV - o magistrado posto em disponibilidade p o r co n d u ta incom patvel com o exerccio das funes, perceber 05 subsdios do cargo, p roporcionais ao tem po de servio;

    XV - no poder se r nom eado para cargo em com isso ou designado para funo de confiana, ou para o exerc-

    pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse pblico o exigir, limitar a presena, em determ inados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou som ente a estes;

    X - as decises adm inistrativas dos tribunais sero motivadas, sendo as dis- ciplinares tom adas pelo voto da m aioria absoluta de seus membros;

    XI - nos tribunais com nm ero superio r a vinte e cinco julgadores poder ser constitudo rgo especial, com o m nim o de onze e o m xim o de vinte e cinco m em bros, para o exerccio das atribuies adm inistrativas e jurisdi- cionais da com petncia do tribunal pleno.

  • O B E A REFORMA D O JUDICtRiO

    cio de qua lquer ou tra atividade de direo, de assessoria ou auxiliar, ou de conciliador, em qualquer rgo do Poder Jud ic i rio , cnjuge, com panheiro ou paren te consangineo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, de m agistrado em atividade, salvo se titu lar de cargo efetivo do Poder Judicirio , vedado o exerccio ju n to ao m agistrado que gerar o im pedim ento;

    XVI - nos tribunais com nm ero superior a vinte e cinco julgadores, poder ser constitudo rgo especial, com m nim o de onze e o m xim o de vinte e cinco membros, para o exerccio das atribuies administrativas e jurisdi- cionais da competncia do tribunal pleno;

    XVII - a aposentadoria e a penso de seus dependen tes observaro o d isposto no artigo 40;

    XVIII - responsabilidade adm inistra tiva e civil do ju iz.

    Ari. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territrios ser com posto de m em bros do Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber ju rd ico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados, de forma uninom inal, pelos rgos de representao das respectivas classes.

    Art. 94. U m quinto dos lugares dos T ribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territrios ser com posto de m em bros, do Ministrio Pblico, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, ind icados em lista sx tup la pelos rgos de representao das respectivas classes.

  • A OAB E A REFORMA D O JU D IC U R O

    Pargrafo nico . Recebidas as in d icaes, o P o d e r E x e c u t iv o , n o s v in te d ia s s u b s e q e n te s , p ro c e d e r n o m eao .

    An. 95. Aos ju ize s so ineren tes as seguintes garantias:

    I - estabilidade, que, no primeiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o juiz estiver v incu lado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado, ou na form a do inciso XII do artigo 93;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse pblico, na forma do artigo 93, VIII;

    III- irredu tib ilidade de subsid io , ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI , 39, r , 150,11, 153, III e 2, 1.

    1 . Aos juizes vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo um a de magistrio;II - receber, a qualquer ttulo ou p re texto , custas ou partic ipao em processo;III ' dedicar-se atividade polltico- partidria.

    2. Aplicam-se, no que couber, aos m em bros da C orte C onstitucional e

    Pargrafo nico. Recebidas as indicaes, o tribunal formar lista trplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqentes, escolher um de seus integrantes para nomeao.

    Art. 95. Os juizes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no prim eiro grau, s ser adquirida aps dois anos de exerccio, dependendo a perda do cargo, nesse perodo, de deliberao do tribunal a que o ju iz estiver v incu lado, e, nos demais casos, de sentena judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo p o r motivo de interesse pblico, na forma do artigo 93, VIII;

    III - irredu tib ilidade de subsd io , ressalvado o disposto nos arts. 37, X eXI, 39, 150, 11, 153, III, e 153, 2", I.

    Pargrafo nico. Aos juizes vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo um a de magistrio;II - receber, a qualquer titulo ou pretex to , custas ou partic ipao em processo;III - dedicar-se atividade poltico- pariidria.

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    dos C onselhos A dm inistra tivos de C o n tro le d o Poder Ju d ic i rio , as g a ran tia s e as vedaes p rev is tas neste artigo.

    A n. 96. C om pete privativamente:

    I - C orte C onstitucional e aosTribunais:

    a) elaborar seus regimentos internos, com observncia das norm as de processo e das garantias processuais das partes, d ispondo sobre a com petncia e o func ionam en to dos respectivos rgos ju risd ic ionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxiliares e os dos ju zos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdio;

    d) p ropor a criao de novas varas judicirias;

    e) prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, obedecido o disposto no art. 169, pargrafo 1, os cargos necessrios adm inistrao da justia, exceto os de confiana assim definidos em lei;

    0 conceder licena, frias e outros afastamentos a seus m em bros e aos

    Art. 96. Com pete privativamente:

    I - aos tribunais;

    a) eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observncia das norm as de processo e das garantias processuais das partes, d ispondo sobre a com petncia e o funcionam ento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e servios auxihares e os dos ju zos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva.

    c) prover, na forma prevista nesta Constituio, os cargos de ju iz de carreira da respectiva jurisdio;

    d) p ropor a criao de novas varas judicirias;

    e) prover, po r concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, obedecido o disposto no art. 169, pargrafo nico, os cargos necessrios adm inistrao da Justia, exceto os de confiana assim definidos em lei;

    0 conceder licena, frias e outros afastamentos a seus m em bros e aos

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    juizes e sen 'idores que lhes forem imediatam ente vinculados;

    g) criar sees, cm aras, tu rm as e ju zos especializados e regionais;

    II - aos Tribunais Superiores e aos T rib u n a is de Ju s tia , p ro p o r ao C o n se lh o F edera l d e C on tro le A dm inistrativo do Poder Jud icirio ou ao C o n se lh o de C on tro le A dm inistrativo do Poder Judicirio respectivo, o b se n a d o o disposto no art. 169:

    a) a alterao do nm ero de m em bros dos Tribunais Inferiores;

    b) a criao e a extino de cargos e a rem unerao dos seus servios auxi- liares e dos ju zos que lhes forem vin culados, bem com o a fixao do subsidio de seus m em bros e dos juizes, ressalvado o disposto no art. 48, XV;

    c) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

    III - aos Tribunais de Justia:

    a) ju lg a r os ju izes de d ireito e os m em bros do M inistrio Pblico dos Estados e do D istrito Federal, nos crim es de responsabilidade, ressalvada a com petncia da Justia Eleitoral;

    ju izes e ser\idores que lhes forem im ediatam ente vinculados;

    II - ao Suprem o Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justia propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o d isposto no art. 169:

    a) a alterao do nm ero de m em bros dos tribunais inferiores;

    b) a criao e a extino de cargos e a rem unerao dos seus se r\ios auxi- liares e dos juzos que lhes forem vin culados, bem com o a fixao do subsd io de seus m em bros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;

    c) a criao ou extino dos tribunais inferiores;

    d) a alterao da organizao e da diviso judicirias;

    111 - aos Tribunais de Justia ju lgar os juizes estaduais e do Distrito Federal e Territrios, bem com o os m em bros do M inistrio Pblico , nos crim es com uns e de responsabilidade, ressalvada a com petnc ia da Justia Eleitoral.

  • A OAB E A REFORMA EX) J U D K M U O

    b) p ro p e r ao Poder Legislativo, aps aprovao do C onselho de Controle A dm inistrativo respectivo, a criao de ou tro T ribunal na m esm a unidade, de igual h ierarquia e com petncia m aterial e ju risd io restrita rea geogrfica indicada no ped ido motivado de sua instituio;

    1. O s p residen tes e vice-presi- den tes dos tr ibunais, escolhidos den tre os m em bros do rgo especial onde houver, ou da m etade de seus m em bros m ais antigos, sero eleitos d ireta e secretam ente po r todos os ju iz e s es tve is em a tiv idade , do prim eiro e segundo graus, vedada a reeleio para o m esm o cargo, no se ap lican d o essa reg ra C orte C o n s titu c io n a l e aos T ribuna is Superiores.

    1 . O s T rib u n a is S u p erio respodero, de ofcio ou po r provocao, aps re iteradas decises sobre determ in ad a m at ria , ap rovar s m u la m ediante deciso fundam entada de, no m nim o, quatro qu in tos (4/5) dos m em bros de seu Plenrio ou rgo Especial, e declarar que, a pa rtir de sua publicao, o enunciado constitui-se cm im pedim ento interposio de recursos contra a deciso que a houver aplicado.

    3. A lei disciplinar o procedim ento p ara a proposta, aprovao, reviso e cancelam ento da sm ula, podendo a iniciativa pa rtir do p rprio Tribunal

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    OU dos legitimados propositura da ao direta de inconstilucionalidade.

    Alt. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus m em bros ou dos m em bros do respectivo rgo especial, podero os tribunais declarar a incons- ticucionalidade de lei ou ato normativo do poder pblico.

    Art. 98. A Unio e os Estados criaro:

    I - ju izados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, com petentes para a conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de m enor com plexidade e infraes penais de m enor potencial ofensivo, mediante os procedim entos oral ou sumarissimo, perm itidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o ju l gamento de recursos por turm as de juizes de prim eiro grau, cuja indicao observar, alternadam ente , os critrios de merecimento e de antigidade;

    II - justia de paz, rem unerada, com posta de cidados eleitos pelo voto d ire to , un iversa l e secre to , com m andato de quatro anos e com petn cia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofcio ou face de im pugnao apresentada, o processo de habilitao e exercer atribuies conciliatrias, sem car te r ju r isd i- cional, alm de outras previstas na legislao.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus m em bros ou dos m em bros do respectivo rgo especial, podero os tribunais declarar a incons- titucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico.

    Art. 98. A Unio, no D istrito Federal e nos Territrios, e os Estados criaro:

    1 - ju izados especiais, p ro \id o s por juizes togados, ou togados e leigos, com petentes para a conciliao, o ju l gam ento e a execuo de causas cveis de m enor com plexidade e infraes penais de m enor potencial ofensivo, m edian te os p roced im en tos oral e sum arissim o, perm itidos, nas h ipte ses previstas em lei, a transao e o ju l gam ento de recursos por turm as de juizes de primeiro grau;

    11 - justia de paz, rem unerada, com posta de cidados eleitos pelo voto d ire to , universal e secreto , com m andato de quatro anos e com petn cia para, na forma da lei, celebrar casam entos, verificar, de ofcio ou em face de im pugnao apresentada, o processo de habilitao e exercer atribuies concilia trias, sem car ter ju r isd i- cional, alm de outras previstas na legislao.

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    Cti

  • A OAB E A REFORMA D O JUD ICI M O

    1. Lei federal d ispor sobre a criao de ju izados especiais no m bito da Ju s ti a Federal, d a Ju s tia do Trabalho e da Jus tia do D istrito Federal e dos Territrios, bem como as tcnicas de m ediao aplicveis por esses rgos.

    1 . A lei estabelecer as h ip teses de conciliao e transao penal para os casos de infraes que no sejam co n s id e rad as de m e n o r po ten c ia l ofensivo.

    Art. 99. Ao Poder Judicirio assegurada au to n o m ia adm in is tra tiva e financeira.

    1. Os tribunais elaboraro suas pro postas oramentrias den tro dos limites estipulados conjuntam ente com os demais Poderes, na lei de diretrizes oramentrias.

    2. O encam inham ento da proposta, ouvidos os tribunais interessados, compete:

    I - no m bito federal, ao C onselho Federal de C ontrole A dm inistrativo do Poder Judicirio , aps a aprovao dos respectivos tribunais;

    II - no m bito dos Estados, aos C o n se lh o s E stad u a is de C on tro le A dm inistrativo do Poder Judicirio , aps a aprovao dos respectivos tribunais.

    Art. 99. Ao Poder Judicirio assegurada autonom ia administrativa e financeira.

    1. Os tribunais elaboraro suas pro postas oramentrias dentro dos limites estipulados conjuntam ente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.

    2. O encam inham ento da proposta, ouvidos os ou tros tribunais interessados, compele;

    I - no m bito da U nio, aos P residentes do S uprem o Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovao dos respectivos tribunais;

    II - no m bito dos Estados e no do D istrito Federal e Territrios, aos Presidentes dos Tribunais de Justia, com a aprovao dos respectivos tribunais.

  • A OAB E A REFORMA D O JUDiClARJO

    Art. 100. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagam entos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivam ente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos c rd itos respectivos, com as ressa lvas ad ian te estabe lec idas , proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

    1. O s crd itos de natureza alim entcia, decorren tes de salrios, vencim entos, subsd ios, proventos, pen ses e suas com plem entaes, benefcios previdencirios e acidentrios e indenizaes po r m orte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil sero pagos, independen tem en te de precatrio, em tr in ta dias, contados da de term inao judicial, a tendida a o rd em de c u m p rim e n to d a s in t i maes, po d en d o a penhora decretada em processo de execuo recair sobre b en s dom iniais no afetados a atividade estatal.

    2 . Relativam ente aos crd itos indicados no pargrafo anterior, cum pre en tidade pblica devedora consignar dotao suficiente ao seu im ediato pagam ento, que no poder se r inferior ao m ontan te dos crditos para satisfao dos precatrios referentes ao m esm o exerccio.

    Art. 100. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagam entos dev idos pela F azenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivam ente na o rdem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oram entrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

    1. obrigatria a incluso, no oram ento das entidades de direito pb lico, de verba necessria ao pagam ento de seus dbitos constantes de precatrios judicirios, apresentados at 1 de ju lho , data em que tero atualizados seus valores, fazendo-se o pagam ento at o final do exerccio seguinte.

    2. As dotaes oram entrias e os crditos abertos sero consignados ao P oder Jud ic i rio , reco lhendo-se as im portncias respectivas repartio com petente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a deciso exe- q en d a d e te rm in a r o pagam ento , segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerim ento do credor e exclusivamente para o caso de preteri-

  • A OAB E A REFORMA D O JU D lCl R iO

    3. O oram ento das en tidades de d ire ito pblico consignar dotao sufic ien te ao pagam ento dos p re catrios apresentados at 1 de ju lho , consoante os valores fornecidos pelo Tribunal com jurisd io sobre o ju zo da execuo, ao qual sero transferidos os respectivos recursos e os dos crditos adicionais, em seis parcelas m ensais iguais e sucessivas, a partir de 1 de fevereiro do ano subseqente e na forma prevista na lei oramentria.

    4. O s valores devidos, atualizados at a da ta do pagam ento, sero pagos a t 30 de se tem bro do exerccio seguinte ao da apresentao do precatrio , d evendo o P res id en te do Tribunal com petente, vencido o prazo ou em caso de om isso no oram ento, ou de preterio ao direito de precedncia, de term inar o seqestro de verba de qualquer dotao da entidade executada, suficiente satisfao do dbito, ressalvadas as destinadas s atividades de sade, educao e segurana.

    5. O s pagam entos devidos pela Fazenda Pblica em v irtude de sentena jud iciria transitada em julgado, de qualquer das entidades federadas, podero ser com pensados com tributos devidos pelo credor, no caso de precatrios no liquidados at o fim do exerccio previsto para o seu paga

    m ento de seu direito de precedncia, do seqestro da quantia necessria satisfao do dbito.

    3. O disposto no caput desie artigo, relativam ente expedio de p re catrios, no se aplica aos pagamentos de obrigaes definidas em lei como de p eq u en o valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentena judicial transitada em julgado.

  • A OAB E A R f FORM A D O JUDICIRIO

    m ento, sem preju zo da responsabilidade pela falta de pagam ento nos prazos previstos neste artigo.

    S e o I I Sno IID a C o r t e C o n s t i t u c i o n a l D o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l

    Art. 101. A C orte C onstitucional com pe-se de qu inze M inistros, escolhidos den tre b rasileiros na tos com m ais de quaren ta e m enos de sessen ta e dois anos de idade, de notvel saber ju rd ico e reputao ilibada.

    1. O s M in is tro s da C o rteC onstitucional sero nom eados pelo Presidente da Repblica, depo is de, nas h ip teses dos incisos I, III e IV do 2 deste artigo, aprovada a escolha pe la m a io r ia a b so lu ta do S enado Federal, para o exerccio de oito anos, vedada a reconduo.

    1 . O s M in is tro s da C o rteC onstitucional sero escolhidos da form a seguinte;

    I - u m q u in to d e n tre Ju iz e s do Superior Tribunal de Justia , indicados em listas trplice e laborada pelo p rprio Tribunal;

    II- u m q u in to den tre indicados em lis ta tr p lice e lab o rad a pe lo C ongresso N acional parlam en ta res ou no;

    III - u m q u in to in d icad o pelo Presidente da Repblica;

    Art. 101. O Suprem o Tribunal Federal com pe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidados com m ais de trin ta e cinco e m enos de sessenta e cinco anos de idade, de notvel saber ju r d ico e reputao ilibada.

    Pargrafo nico . O s M inistros do Suprem o Tribunal Federal sero no m ead o s pelo P residente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    IV - u m qu in lo den tre advogados e u m q u in to d e n tre m em b ro s do M inistrio Pblico Federal, Estadual, do D is tr ito Federa l e T erritrios, a lte rnadam ente , m ediante indicao em lis ta tr p lice e lab o rad a pe los rgos de representao das respectivas classes, devendo os indicados terem , n o m nim o, vinte anos de exerccio da advocacia ou vinte como m em bro do M inistrio Pblico.

    3. F indo o m andato , os M inistros da C orte C onstitucional percebero proventos correspondentes ao cargo, vedadas a prtica da advocacia e a ocupao de cargo ou em prego pb licos, bem com o o exerccio de funo pblica, exceto com relao ao m agistrio ju rd ico superio r ou cargo eletivo, exigindo-se, para este ltim o, o in terregno m n im o de quatro anos, contado desde a data da extino do m andato at a da eleio a que concorrer.

    4 . Aplicam-se aos M inistros da Corte Constitucional, no que couber, as norm as e princpio atinentes a d ire ito s , g a ran tia s , p rerrogativas , deveres e vedaes referentes magistratura.

    Art. 102. C om pete Corte Consti- Art. 102. C om pete ao Suprem o tucional a guarda desta C onstitu io e Tribunal Federal, p recipuam ente, a do s se u s va lo res fu n d am en ta is , guarda da Constituio, cabendo-lhe: cabendo-lhe:

    1 - processar e julgar, originariamente: 1 - processar e julgar, originariamente:

  • A OAB E A IN FO RM A D O JUDICIRIO

    a ) OS conflitos de a tribuies en tre a Presidncia da Repblica, as Casas do Congresso Nacional, a p rp ria Corte, e os Tribunais Superiores;

    b) a ao d ire ta de inconstitucionali- dade de lei ou ate norm ativo federal ou estadual;

    c) as causas e os litgios en tre a U nio e os Estados, a U nio e o D istrito Federal, ou en tre uns e outros;

    d) o litgio en tre Estado estrangeiro ou organism o in ternacional e a Unio,o E stado , o D is tr i to F edera l ou Territrio;

    e) o habeas-corpus, quando o coator ou o pacien te estiver d ire tam en te sujeito ju risd io da p rp ria Corte C onstitucional;

    0 o m a n d a d o de seg u ran a e o habeas-data contra atos que tenham vinculao a sua ju risd io direta;

    a) a ao direta de inconstilucionali- dade de lei ou ato norm ativo federal ou estadual e a ao declarairia de consiitucionalidade de lei ou ato no rmativo federal;

    b) nas infraes penais com uns, o P residente da R epblica , o Vice- Presidente, os m em bros do Congresso Nacional, seus p rprios Ministros e o Procurador-Geral da Repblica;

    c) nas infraes penais com uns e nos c rim es de responsab ilidade , os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, 1, os m em bros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da Unio e os chefes de m isso d ip lom tica de carter p erm anente;

    d) o habeas-corpus, sendo paciente qua lquer das pessoas referidas nas alneas anteriores; o m andado de segurana e o habeas-data contra atos do Presidente da Repblica, das Mesas da Cm ara dos D eputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da U nio , do P rocurador-G eral da Repblica e do p r p r io Suprem o Tribunal Federal;

    e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organism o internacional e a Unio, o E stado, 0 D istrito Federai ou o Territrio;

    0 as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclu-

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    g) a reclam ao p ara a preservao de sua com petncia e garantia da au to ridade de suas decises;

    h ) o ped ido de m edida cau telar em aes de su a com petncia;

    i) a ao em que m ais da m etade dos m em bros do Superior Tribunal de Justia estejam im ped idos ou sejam d ire ta ou ind ire tam ente interessados;

    j ) o m andado de injuno, quando a elaborao da norm a regulam entado- ra for a tr ib u io do C ongresso Nacional;

    l) a rev iso c rim in a l e a ao rescisria de seus ju lgados;

    m ) os m andados de segurana contra os a tos p ra ticados pelo C onse lho Federal de Controle A dm inistrativo do Poder Judicirio , em processo dis- ciplinares;

    n) nas infraes penais com uns, seus p rprios m inistros;

    sive as respectivas entidades da adm inistrao indireta;

    g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;

    h) a hom ologao das sen tenas estrangeiras e a concesso do exequatur s cartas rogatrias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

    i) o habeas-corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos diretam ente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito m esm a jurisdio em um a nica instncia;

    j) a reviso criminal e a ao rescisria de seus julgados;

    1) a reclamao para a preservao de sua com petncia e garantia da autoridade de suas decises;

    m ) a execuo de sentena nas causas de sua com petncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais;

    n) a ao em que todos os m em bros da magistratura sejam direta ou indiretam ente interessados, e aquela em que

  • A O AB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    II - julgar, n a form a da lei, em grau de recurso constitucional as causas decid idas em nica ou ltim a instncia pelo S uperio r T ribunal de Justia, q u ando a deciso recorrida d e r C onstitu io in terpre tao divergente da que lhe haja a tribu do a Corte Constitucional.

    mais da m etade dos m em bros do tribunal de origem estejam im pedidos ou sejam direia ou indiretam ente interessados;o) os conflitos de com petncia entre o Superior Tribunal de Justia e quaisq u e r tr ibuna is , en tre Tribunais Superiores, ou entre eles e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de m edida cautelar das aes diretas de inconstitucionalidade;

    q) o m andado de injuno, quando a elaborao da norm a regulam entadora for a tribu io do P residen te da Repblica, do Congresso Nacional, da Cmara dos D eputados, do Senado Federal, das Mesas de um a dessas Casas legislativas, do Tribunal de Com as da Unio, de um dos Tribunais Superiores, ou do p rprio Suprem o Tribunal Federal;

    II - julgar, em recurso ordinrio;

    a) o habeas-corpus, o m andado de segurana, o habeas-data e o m andado de in juno dec id id o s em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso;

    b) o crime poltico;

    III - julgar, m ediante recurso extraord inrio , as causas dec id idas em nica ou ltim a instncia, quando a deciso recorrida:

    a) co n tra ria r d ispositivo desta

  • A OAB A REFORMA D O JUDICiRiO

    Art. 103. Podem p ropor a ao direta de inconstitucionalidade, s quais se aplicam as garantias dos incisos LIV e LV do artigo 5:

    I - o Presidente da Repblica;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Cmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cm ara Legislativa do D istrito Federal;

    V - o G overnador de Estado ou do D istrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da Repblica;

    VII - 0 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    IX - confederao sindical ou entidade de classe de m bito nacional.

    1. O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes d ire tas de inconstitucionalidade de com petnc ia da C orte Constitucional.

    2. Declarada a inconstilucionali- dade por omisso de m edida para to rnar efetiva norm a constitucional

    Constituio;

    Art. 103. Podem p ropor a ao de inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da Repblica;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Cmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assemblia Legislativa;

    V - o G overnador de Estado;

    VI - o Procurador-Geral da Repblica;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    IX - confederao sindical ou entidade de classe de m bito nacional.

    1. O Procurador-Geral da Repblica dever ser previam ente ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos de com petncia do Suprem o Tribunal Federal.

    2. Declarada a inconstitucionalidade p o r omisso de m edida para to rnar efetiva norm a constitucional,

  • A OAB E A R f FORM A D O JUDICIRIO

    pela C orte Constitucional, ser intim ado o rgo ou a au toridade com peten te para supri-la em p razo razovel e, em se tratando de rgo adm inistra tivo, para faz-lo em trinta dias, sob pena de crim e de responsabilidade do dirigente.

    3. E nquanto no suprida a om isso declarada pela Corte Constitucional, a norm a constitucional ser aplicada n o s te rm o s d e te rm in a d o s pela deciso.

    4. Na apreciao de ao prevista neste artigo, a Corte C onstitucional poder de te rm inar a in tim ao da U nio, do E stado ou do D istrito Federal, conform e o caso.

    5. Na ao direta de inconstitu- cionalidade, qua lquer dos titulares referidos neste artigo poder manifestar-se no prazo de trinta dias, a contar da publicao de seu ajuizamento, sobre o pedido formulado.

    Seo III Do Superior Tribunal de Justia

    Art. 104 . O Superior Tribunal de Justia com pe-se de, no m nim o, cento e um juizes.

    1 . Os Juizes do Superior Tribunal de Justia sero n o m ead o s pelo Presidente da R epblica, den tre brasileiros com mais de trinta e cinco e m enos de sessenta e cinco anos de

    ser dada cincia ao Poder com petente p a ra a adoo das p rovidncias necessrias e, em se tratando de rgo adm inistrativo, para faz-lo em trinta dias.

    y . Q uando o Suprem o Tribunal Federal apreciar a inconstitucionali- dade, em lese, de norm a legal ou ato n o rm ativ o , citar, p rev iam ente , o A dvogado-G eral da U nio, que defender o ato ou texto impugnado.

    4. A ao declaratria de constitu- cionalidade poder ser proposta pelo Presidente da Repblica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Cmara dos D eputados ou pelo Procurador- Geral da Repblica.

    Seo III Do S uperio r Tribunal de Justia

    Art. 104. O Superior Tribunal de Justia com pe-se de, no m nim o, trinta e trs Ministros,

    Pargrafo n ico . Os M inistros do Superio r Tribunal de Justia sero n o m ead o s pelo P residente da Repblica, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e m enos de sessenta e

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    idade, de notvel saber ju rd ico e reputao ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

    I - um tero den tre ju ize s dos Tribunais Regionais Federais, assegurando-se a representao de, no m nim o, onze ju iz e s d o s T rib u n a is Regionais do Trabalho, e um tero dentre ju izes dos Tribunais de Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio Tribunal;

    II - um tero, em partes iguais, dentre advogados e m em bros do Ministrio Pblico Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territrios, alternadam ente, indicados na forma do art. 94;

    2. A perm anncia no cargo de Juiz do Superior Tribunal de Justia, no ser superior a dezesseis anos, sendo compulsria, decorrido este prazo, a aposentadoria.

    Art. 105 . C om pete ao Superio r Tribunal de Justia;

    l - processar e julgar, originariamente;

    a) nas infraes penais com uns, o P res iden te da R epblica , o Vice- P residen te , o s m em b ro s do Congresso Nacional, seus p rprios M inistros e o Procurador-Geral da Repblica;

    cinco anos, de notvel saber ju rd ico e reputao ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:

    I - um tero den tre ju izes dos Tribunais Regionais Federais e um tero den tre desem bargadores dos Tribunais de Justia, indicados em lista trp lice e laborada pelo p r p rio Tribunal;

    II - u m tero, em partes iguais, dentre advogados e m em bros do Ministrio Pblico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territrios, alternadam ente, indicados na forma do art. 94.

    Art. 105. C om pete ao Superio r Tribunal de Justia;

    I - processar e julgar, originariamente;

    a) nos crim es com uns, osG overnadores dos E stados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justia dos Estados e do Distrito Federal, os m em bros dos Tribunais de Contas dos Estados e do D istrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos T ribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    b) nas infraes penais com uns e nos c rim es de re sp o n sa b ilid a d e , os M inistros de Estado, ressalvado o disposto n o art. 52, I, os m em bros dos Tribunais Superiores, os do C onselho Adm inistrativo do Poder Judicirio Federal, os do T ribunal de C ontas da U nio e o s chefes de m isso diplom tica de car ter perm anente;

    c) o habeas-corpus, sendo paciente qua lquer das pessoas referidas nas a lneas an te rio res; o m a n d a d o de segurana e o habeas-data contra atos do Presidente da Repblica, do Vice- Presidente, das M esas da C m ara dos D eputados e do Senado Federal, do T ribunal de C ontas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica, dos M inistros de E stado e do p rprio Tribunal;

    d) nas infraes penais com uns, os G o v e rn ad o re s d o s E stad o s e do D istrito Federal, e, nes tes e nos de re sp o n sab ilid ad e , o s ju iz e s dos T ribunais de Justia dos E stados e do D istrito Federal, o s m em bros dos T ribunais de C ontas dos Estados e do D istrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federa is , dos T ribunais Regionais E leitorais e do Trabalho, os m em bros dos C onselhos ou Tribunais de C ontas dos M unicp ios e os do

    m em bros dos Conselhos ou Tribunais de C ontas dos M unicpios e os do M inistrio Pblico da Unio que oficiem perante tribunais;

    b) os m andados de segurana e os habeas-daia contra ato de Ministro de Estado ou do prprio Tribunal;

    c) os habeas-corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas m encionadas na alnea a, quando coator for tribunal, sujeito sua ju ris dio, ou Ministro de Estado, ressalvada a com petncia da Justia Eleitoral;

    d) os conflitos de com petncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o d isposto no an . 102, I, o, bem como entre tribunal e juizes a ele no v inculados e entre juizes vinculados a tribunais diversos;

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    M inistrio Pblico da U nio que oficiem peran te tribunais;

    e) os habeas-corpus, quando o coator for q u a lq u e r d a s p e sso a s m en cionadas na alnea a, tribuna l sujeito su a ju r isd io , ou M in is tro de Estado, ressalvada a com petncia da Justia Eleitoral;

    f) os conflitos de com petncia entre quaisquer tribunais, bem com o entre tribunal e ju izes a ele no vinculados e en tre ju izes vinculados a tribunais diversos;

    g) as revises crim inais e as aes rescisrias de seus julgados;

    h ) a reclam ao para a preservao de su a com petncia e garantia d a autoridade de suas decises;

    i) os conflitos de a tribuies entre au to ridades adm inistrativas e ju d i cirias da Unio, ou en tre au to ridades jud icirias de um Estado e adm inistra tiv as d e o u tro ou d o D is tr i to Federal, ou entre as deste e d a Unio,

    e) as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados;

    0 a reclamao para a preser\ao de sua com petncia e garantia da autoridade de suas decises;

    g) os conflitos de atribuies entre au to ridades adm inistrativas e ju d i cirias da Unio, ou entre autoridades judicirias de um Estado e adm inistra tivas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da Unio;

    h) o m andado de injuno, quando a elaborao da norm a regulam entadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuados os casos de com petncia do Suprem o Tribunal Federal e dos rgos da Justia Militar, da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Justia Federal;

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    ressalvada a com petncia da Corte C onstitucional;

    j ) o m andado de injuno, q u ando a elaborao da n o rm a regulam entado- ra for atribuio de rgo, en tidade ou au to ridade federal, da adm inistrao d ireta ou indireta , excetuados os casos de com petncia da Corte C onstitucional e dos rgos da Justia Eleitoral, da Justia do Trabalho e da Jus tia Federal;

    1) os d issd ios coletivos que tenham p o r objetivo in te rp re ta r os in s tru m en tos norm ativos avenados entre trab a lh a d o re s e em p reg ad o s , cuja abrangncia territorial u ltrapasse a ju r is d i o de u m n ico T ribuna l Regional do Trabalho.

    II - julgar, em recurso ordinrio:

    a) os habeas-corpus decid idos em n ica ou ltim a instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tr ibuna is dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, q u a n d o denegatria a deciso;

    b) os m andados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, q u a n d o denegat ria a deciso;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organism o internacional, de um lado, e, do outro.

    II - julgar, em recurso ordinrio:

    a) os habeas-co rpus dec id idos em n ica ou ltim a instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tr ib u n a is d o s E stados, do Distrito Federal e Territrios, q u an d o a deciso for denegatria;

    b) os m andados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, q u a n d o denega t ria a deciso;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organism o internacional, de u m lado, e, do outro,

  • A OAB E A REFORMA D O JU D K l R iO

    M unicpio OU pessoa residente ou domiciliada no Pas;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tr ib u n a is dos E stados, do D istrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida;

    a) co n tra ria r d isp o sitiv o d es ta Constituio;

    b ) declarar a inconstitucionalidade de tra tado ou lei federal;

    c) ju lg a r vlida lei ou ato de governo local c o n te s ta d a em face d es ta C onstitu io ou de lei federal;

    d) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;

    e) der lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro Tribunal.

    IV julgar, em recurso trabalh ista constitucional, as causas decididas em nica ou ltim a instncia pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas h ip teses d as alneas a e b , do inciso anterior.

    Seo IV Dos Tribunais Regionais Federais

    e dos Ju izes Federais

    A n . 106. So rgos da Justia

    M unicpio ou pessoa residen te ou domiciliada no Pas;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribuna is dos Estados, do D istrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;

    b) ju lgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.

    Pargrafo nico. Funcionar ju n to ao S uperio r T ribunal de Jus tia o Conselho da Justia Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a superviso administrativa e oram entria da Justia Federal de prim eiro e segundo graus.

    Seo IV D os Tribunais Regionais Federais

    e dos Ju izes Federais

    Art. 106. So rgos da Justia

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    Federal:

    I - 05 Tribunais Regionais Federais;II - os Juizes FederaisArt. 107. O s Tribunais Regionais Federais com pem -se de, no m nim o, sete juizes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio e nom eados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e m enos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e m em bros do Ministrio Pblico Federal com mais de dez anos de carreira;

    II - os demais, mediante prom oo de Juizes Federais com mais de cinco anos de exerccio, p o r antigidade e m erecim ento, alternadamente.

    Pargrafo nico. A lei disciplinar a remoo ou a perm uta de juizes dos Tribunais Regionais Federais e determ inar sua jurisdio e sede.

    A n. 108. C om pete aos Tribunais Regionais Federais:

    l - processar e julgar, originariamente:

    a) os Juizes Federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia do Trabalho, nos crimes com uns e de responsabilidade, e os m em bros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    Federal:

    I - os Tribunais Regionais Federais;II - os Juizes FederaisArt. 107. Os Tribunais Regionais Federais com pem -se de, no mnimo, sete juizes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio e nom eados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e m enos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I - u m quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e m em bros do Ministrio Pblico Federal com mais de dez anos de carreira;

    II - os demais, mediante prom oo de juizes federais com mais de cinco anos de exerccio, po r antiguidade e m erecim ento, alternadamente.

    Pargrafo nico. A lei disciplinar a remoo ou a perm uta de juizes dos Tribunais Regionais Federais e determ inar sua jurisdio e sede.

    Art. 108. C om pete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os ju izes federais da rea de sua ju risd io , inclu dos os da Ju s tia M ilita r e da Justia do Trabalho, nos crim es com uns e de responsabilidade, e os m em bros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a com petncia da Justia Eleitoral;

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    b) as revises criminais e as aes rescisrias de seus julgados ou dos Juizes Federais da regio;

    c) os m andados de segurana e os habeas-data contra ato do prprio Tribunal ou de Ju iz Federal;

    d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for ju iz federal;

    e) os conflitos de com petncia entre Ju izes Federais v incu lados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizes Federais e pelos Juizes Estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.

    Art. 109. Aos Juizes Federais compete processar e julgar;

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou em presa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou opoentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organism o in ternac iona l e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

    III - as causas fundadas em tratado ou con tra to da U nio com estado

    b) as revises criminais e as aes rescisrias de ju lgados seus ou dos juizes federais da regio;

    c) os m andados de segurana e os habeas-data con tra ato do p rprio Tribunal ou de ju iz federal;

    d) os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for ju iz federal;

    e) os conflitos de com petncia entre juizes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizes federais e pelos juizes estaduais no exerccio da com petncia federal da rea de sua jurisdio.

    Art. 109. Aos juizes federais com pete processar e julgar:

    I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou em presa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organism o in te rnac iona l e M unicpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

    III - as causas fundadas em tratado ou con tra to . da U nio com Estado

  • A O AB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    estrangeiro ou organism o in te rn a cional;

    IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrim ento de bens, ser\ios ou interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as con travenes e ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    V - 05 crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando , iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    VI - os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determ inados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

    VII - os habeas-corpus, em matria criminal de sua com petncia ou qu an do o constrang im en to p rov ier de au to ridade cujos atos no estejam d iretam ente sujeitos a outra ju r is dio;

    VIII - os m andados de segurana e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de com petncia dos tribunais federais;

    IX - os crimes com etidos a bordo de navios ou aeronaves;

    X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a

    estrangeiro ou o rganism o in te rn a cional;

    IV - os crimes polticos e as infraes penais praticados em detrim ento de bens, servios ou interesses da Unio ou de suas entidades autrquicas ou em presas pblicas, excludas as con travenes e ressalvada a competncia da Jus tia M ilitar e da Justia Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    VI - os crim es contra a organizao do trabalho e, nos casos determ inados po r lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;

    VII - os habeas-corpus, em matria criminal de sua com petncia ou qu an do o co n s tran g im en to provier de au to ridade cu jos atos no estejam diretam ente sujeitos a outra jurisdio;

    VIII - os m andados de segurana e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de com petncia dos tribunais federais;

    IX - os crimes com etidos a bordo de navios ou aeronaves, ressa lvada a com petncia da Ju s tia Militar;

    X - os crim es de ingresso ou perm anncia irregular de estrangeiro, a

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    execuo de carta rogatria, aps o exequatur, e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

    XI - a disputa sobre direitos indgenas.

    1. As causas em que a Unio ior autora sero aforadas na seo ju d i ciria onde tiver domiclio a outra parte.

    2. As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for dom iciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem dem anda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    3 Sero processadas e julgadas na Justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sem pre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder perm itir que ou tras causas sejam tam bm processadas e julgadas pela Justia estadual.

    4. Na hiptese do pargrafo anterior, 0 recurso cabvel ser sem pre parao Tribunal Regional Federal na rea de jurisdio do ju iz de primeiro grau.

    execuo de carta rogatria, aps o exequatur, e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;

    XI - a disputa sobre direitos indgenas.

    1. As causas em que a Unio for autora sero aforadas na seo ju d i ciria onde tiver domiclio a outra parle.

    2. As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for dom iciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem dem anda ou onde esteja situada a coisa, ou. ainda, no Distrito Federal.

    3. Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e Segurado, sem pre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder perm itir que o u tra s causas sejam tam bm processadas e ju lgadas pela justia estadual.

    T . Na hiptese do pargrafo anterior, o recurso cabvel ser sem pre parao Tribunal Regional Federal na rea de jurisdio do ju iz de prim eiro grau.

    Art. 110. Cada Estado, bem com o o Art. 110. Cada Estado, bem com o o

  • A OAB E A REFORMA D O JU D iC U R K )

    Distrito Federal, constituir um a seo judiciria, que ter p o r sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo 0 estabelecido em lei.

    Pargrafo n ico . N os Territrios Federais, a jurisdio e as atribuies cometidas aos Juizes Federais cabero aos juizes da Justia local, na forma da lei.

    Seo VD os Tribunais e Ju izes do Trabalho

    Art. I l l . So rgos da Justia do Trabalho:

    I - os T rib u n a is R egionais do Trabalho:

    II - os Ju izes do Trabalho.

    Distrito Federal, constituir um a seo judiciria que ter p o r sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo0 estabelecido em lei.

    Pargrafo n ico . N os Territrios Federais, a jurisdio e as atribuies com etidas aos juizes federais cabero aos juizes da justia local, na forma da lei.

    Seo VDos Tribunais e Ju izes do Trabalho

    Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II ' os T ribunais Regionais do Trabalho;

    III - as Ju n ta s de C onciliao e ju lgam ento .

    1. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e m enos de sessenta e cinco anos, nom eados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pelo Senado Federal, sendo:1 - dezessete togados e vitalcios, dos quais onze escolhidos dentre juizes de carreira da m agistratura trabalhista, trs dentre advogados e trs dentre m em bros do Ministrio Pblico do Trabalho;

  • A OAB E A RfFO R M A D O JUDICIRIO

    Art. 112 - A lei d ispor sobre os critrios objetivos para a criao de Tribunais Regionais do Trabalho, da ju risd io e sede, considerando sem p re a populao m n im a da rea territorial respectiva, a qual poder ser coincidente ou no com a de um Estado federado.

    An. 113 A lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio, com petncia, sede, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia do Trabalho.

    11 - dez classistas temporrios, com representao paritria dos trab a lhadores e empregadores.

    2. O Tribunal encam inhar ao Presidente da Repblica listas trplices, obser\ando-se, quan to s vagas destinadas aos advogados e aos m em bros do Ministrio Pblico, o d isposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicao de colgio eleitoral integrado pelas diretorias das confederaes nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas trplices para o provim ento de cargos destinados aos juizes da magistratura trabalhista de carreira devero ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalcios.

    3. A lei dispor sobre a competncia do Tribunal Superior do Trabalho,

    Art. 112. Haver pelo m enos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir as Jun tas de Conciliao e Julgam ento, podendo , nas comarcas onde no forem institudas, atribuir sua jurisdio aos juizes de direito.

    Art. 113. A lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio, com petncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia do Trabalho, assegurada a paridade de re p re sen tao d e tra b a lh a d o re s e em pregadores.

  • A OAB E A REFORMA D O JUDICIRIO

    Art. 114. C om pete Ju stia do Trabalho conciliar e julgar:

    I - os d issd ios individuais en tre tra balhadores e em pregadores, abrangidos os en tes de d ireito pblico ex terno e da adm inistrao pblica d ire ta e indireta dos M unicpios, do D istrito Federal, dos Estados e da Unio;

    II - os d issd ios individuais en tre se rv id o res p b lico s federa is e os rgos aos quais esto v inculados, de qua lquer regime jurd ico , inclusive aqueles no regidos pelas n o rm as da Consolidao das Leis do Trabalho;

    III - as causas que decorram da relao de trabalho, envolvendo tra balhadores sem vinculo em pregatcio e os to m ad o res dos respec tivos servios;

    IV - os dissd ios coletivos que tenham p o r objeto in te rp re ta r os in s tru m en tos norm ativos avenados entre trabalhadores e em pregadores;

    V - os dissd ios que envolvam o exerccio do direito de greve;

    VI - os litgios que envolvam d ireito sindical, inclusive m atria relativa representao sindical;

    VII - as aes relativas a acidentes de trabalho;

    VIII - as aes de reparao de danos e indenizatrias m ovidas pelo traba-

    Art. 114. C om pele Jus tia do Trabalho conciliar e ju lgar os dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito pblico externo e da adm inistrao pblica direta e indireta d o s M unicp ios, do D istrito Federal, dos Estados e da Unio, e, na form a da lei, ou tras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, bem com o os litgios que tenham origem no cu m p rim en to de suas prprias sentenas, inclusive coletivas.

    I. Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros.

    2. Recusando-se q u a lq u e r das partes negociao ou arbitragem, facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissdio coletivo, podendo a Justia do Trabalho estabelecer norm as e condies, respeitadas as disposies convencionais e legais m nim as de proteo ao trabalho.

    3. Com pete ainda Justia do Trabalho executar, de ofcio, as con tribuies sociais previstas no art. 195,I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir.

    45mM

  • A OAB E A REFORMA D O JUDiCIRiO

    Ihador, em pregado ou servidor pblico federal em face do respectivo lom ador de servios;

    IX - a execuo das contribuies sociais previstas no art. 195, 1, a , eII, e seus acrscim os legais, decorren tes das sentenas que proferir;

    X os m a n d a d o s de segu rana , habeas-corpus e habeas-data quando0 a to questionado envolver m atria sujeita su a jurisdio;

    XI - os conflitos de com petncia entre os rgos com ju risd io trabalhista;

    XII - o u tra s con trovrsias deco rren tes da relao de trabalho, bem com o os litgios que tenham origem no cum prim ento de suas prprias sentenas, inclusive coletivas.

    Art. 115. O s Tribunais Regionais do Trabalho com pem -se de, no m nim o, sele ju izes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio e nom eados pelo Presidente da Repblica dentre b ra s ile iro s com m ais d e tr in ta e m en o s de sessen ta e cinco anos, sendo:

    1 - u m quin to dentre advogados com m ais de dez anos de efetiva atividade profissional e m em bros do M inistrio Pblico Federal com m ais de dez anos de carreira;

    II os dem ais, m edian te prom oo de ju izes do trabalho com m ais de cinco

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho sero com postos de juizes no m ead o s pelo P residente daRepblica, sendo dois teros de ju izes togados vitalcios e u m tero de ju izes c la ss is ta s te m p o r r io s , observada , en tre os ju izes togados, a p roporcionalidade estabelecida no art. I l l , I M .

    Pargrafo nico. O s magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho sero:

    I - juizes do trabalho, escolhidos por prom oo , a lte rn ad am en te , p o rantiguidade e merecimento;II - advogados e m em b ro s do

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    anos de exerccio, p o r an tigu idade e m erecim ento , a llem adam enle .

    1. A lei d iscip linar a rem oo ou a p e rm u ta de ju iz e s d o s T rib u n a is Regionais do Trabalho.

    2". A lei in stitu ir varas ou ju izados do trabalho, podendo , nas com arcas onde no forem institu dos, a tribu ir sua ju risd io aos ju izes de direito.

    Seo VI D os Tribunais e Ju izes Eleitorais

    Art. 118. So rgos da Ju s tia Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juizes Eleitorais;

    IV - as Jun tas Eleitorais.

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral com por-se- , no m n im o, de sete m em bros, escolhidos;

    I - m edian te eleio, pelo vo to secreto:

    a) cinco ju izes den tre os m em bros do Superior Tribunal de Justia;

    II - p o r nom eao do Presidente da Repblica, dois ju izes indicados, de

    Ministrio Pblico do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

    III - classisias indicados em listas trplices pelas diretorias das federaes e dos sindicatos com base territorial na regio.

    Seo IV Dos Tribunais e Ju izes Eleitorais

    A rt. 118. So rgos da Ju s ti a Eleitoral:

    I - 0 Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juizes Eleitorais;

    IV - as Ju n tas Eleitorais.

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral com por-se- , no m n im o , de sete m em bros, escolhidos:

    I - m ediante eleio, pelo voto secreto:

    a) trs juizes dentre os Ministros do Suprem o Tribunal Federal;

    b) dois juizes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justia;

    II - por nom eao do Presidente da Repblica , do is ju izes d en tre seis

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    form a u n in o m in a l, pe lo C onse lho Federal da O rdem dos Advogados do Brasil.

    A n . 120. Haver um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no D istnto Federal.

    I 1. O s Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o;

    I - mediante eleio, pelo voio secreto:

    a) de dois ju izes dentre os que com pem o Tribunal de Justia;

    b) u m ju iz , den tre ju ize s de direito, escolhido pelo T ribunal de Justia;

    II - dois ju izes do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, no havendo, de dois Ju izes Federais, escolhidos, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nom eao, pelo Presidente da Repblica, de dois juizes indicados, de form a un inom ina l pelo C onselho Seccional d a O rdem dos Advogados do Brasil da un idade da Federao em

    advogados de notvel saber ju rd ico e id o ne idade m oral, ind icados pelo Suprem o Tribunal Federal.Pargrafo nico. O Tribunal Superior Eleitoral eleger seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Suprem o Tribunal Federal, e o C orregedor Eleitoral d en tre os M inistros do Superior Tribunal de Justia

    Art. 120. Haver um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    1. O s Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-o;

    I - m ediante eleio, pelo voto secreto;

    a) de dois juizes, dentre os desem bargadores do Tribunal de Justia;

    b) de dois juizes, dentre juizes de d ireito, esco lh idos pelo T ribunal de Justia;

    II - de um ju iz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, no havendo, de ju iz federal, escolhido, em qualq u e r caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de dois juizes dentre seis advogados de notvel saber ju rd ico e idone idade m oral, ind icados pelo Tribunal de Justia.

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    que se situe o Tribunal.

    2. O Tribunal Regional Eleitoral eleger seu Presidente den tre seus desem bargadores e o Vice-Presidente den tre os ju izes do Tribunal Regional Federal, ou no havendo, den tre os Ju izes Federais.

    An. 121. Lei com plem entar dispor sobre a organizao e com petncia dos Tribunais, dos ju izes de direito e das Jun tas Eleitorais.

    1. Os m em bros dos Tribunais, os juizes de direito e os integrantes das Jun tas Eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

    2. Os ju ize s dos T ribunaisEleitorais, salvo m otivo justificado, serviro p o r dois anos, no m nim o, e nunca p o r mais de dois binios consecutivos, sendo os substitu tos escolh idos na m esm a ocasio e pelo m esm o processo, em nm ero igual para cada categoria.

    3. So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituio e as denegatrias de habeas-corpus ou m andado de segurana.

    4. Das decises dos T ribunais Regionais Eleitorais som ente caber recurso quando:

    2. O Tribunal Regional Eleitoral eleger seu P residente e o Vice- Presidente dentre os desembargadores.

    Art. 121. Lei com plem entar dispor sobre a organizao e com petncia dos tribunais, dos juizes de direito e das jun tas eleitorais.

    1. Os m em bros dos tribunais, os ju izes de direito e os integrantes das ju n tas eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas garantias e sero inamovveis.

    2. O s ju izes dos TribunaisEleitorais, salvo m otivo justificado, s e m r o p o r dois anos, no m nim o, e nunca p o r mais de dois binios con secutivos, sendo os substitu tos escolh idos na m esm a ocasio e pelo m esm o processo, em nm ero igual para cada categoria.

    3. So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituio e as denegatrias de habeas-corpus ou m andado de segurana.

    4, Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais som ente caber recurso quando:

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    I - forem proferidas contra disposio expressa desta Constituio ou de lei;

    II - ocorrer divergncia na in terpre tao de lei en tre do is ou mais Tribunais Eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedio de diplom as nas eleies federais ou estaduais;

    IV - anularem diplom as ou decretarem a perda de m andatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas-corpus, m an dado de segurana, habeas-data ou m andado de injuno.

    Seo VII sup rim ir

    I - forem proferidas contra disposio expressa desta Constituio ou de lei;

    II - ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedio de diplom as nas eleies federais ou estaduais;

    IV - anularem diplom as ou decretarem a perda de m andatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas-corpus, m andado de segurana, habeas-data ou m an dado de injuno.

    Seo VII Dos Tribunais e ju ize s M ilitares

    Art. 122. So rgos da Justia Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juizes Militares institudos p o r lei.

    Art. 123. O Superior Tribunal Militar com por-se- de qu inze M inistros vtalcios, nom eados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a indicao pelo Senado Federal, sendo trs den tre oficiais-generais da M arinha, qua tro dentre oficiais-generais do Exrcito, trs dentre oficiais- generais da Aeronutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

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    Seo VIII Dos T ribunais e Ju izes dos E stados

    An. 125. Os Estados organizaro sua Justia, obser\'ados os princpios estabelecidos nesta Constituio.

    l ' . A com petncia dos tribunais ser definida na Constituio do Estado, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do Tribunal de Justia.

    2 Cabe aos Estados a instituio de representao de inconstituc ionali- dade de leis ou atos norm ativos estadua is ou m unic ipa is em face da C onstitu io estadual, vedada a

    Pargrafo nico. O s Ministros civis sero escolhidos pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo;

    I - trs dentre advogados de notrio saber ju rd ico e condu ta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritria, dentre ju izes au d ito re s e m em bros do Ministrio Pblico da Justia Militar.

    Art. 124. Justia Militar com pete processar e ju lgar os crimes militares definidos em lei.

    Pargrafo nico. A lei dispor sobre a organizao, o funcionam ento e a com petncia da Justia Militar.

    Seo VIII Dos Tribunais e Ju izes dos Estados

    Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, obser\'ados os princpios estabelecidos nesta Constituio.

    1. A com petncia dos tribunais ser definida na Constituio do Estado, sendo a lei de organizao judiciria de iniciativa do Tribunal de Justia.

    2. Cabe aos Estados a instituio de rep resen tao de inconstituc iona li- dade de leis ou atos norm ativos estad u a is ou m un ic ipa is em face da C onstitu io E stadual, vedada a

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    atribuio da legitimao para agir a um nico rgo.

    3. O s Estados podero constitu ir tr ibunais regionais, com com petncia, com posio e sede fixados em lei, a fim de assegurar o acesso p leno do cidado ao Poder Judicirio em todas as fases do processo.

    Art. 3. Acrescente-se ao Ato das D isposies C o n s titu c io n a isTransitrias os artigos seguintes:

    Art. Os atuais M inistros do Suprem o Tribunal Federal passam a ocupar cargos de M in is tro s d a C o rte C o n stitu c io n a l, p rovendo-se os dem ais cargos desta C orte n a forma p rev is ta n o art. 101, 2, des ta Constitu io.

    Art. O s atuais M inistros do Tribunal Superior do Trabalho sero aproveitados no Superior Tribunal de Justia.

    Art. 4". As leis com plem entares e ord inrias previstas nos d ispositivos acim a d ev ero se r e la b o rad as no prazo m xim o de cento e o itenta dias co n tad o s da p rom ulgao des ta Em enda Constitucional.

    Art. 5. Esta Em enda en tra em vigor na da ta de su a publicao.

    atribuio da legitimao para agir a um nico rgo.

    3. A lei estadual poder criar, m ediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual, constituda, em prim eiro grau, pelos Conselhos de Justia e, em segundo, pelo prprio Tribunal de Justia, ou p o r Tribunal de Justia Militar nos Estados em que o efetivo da polcia militar seja superior a vinte mil integrantes.

    4. C om pele Justia Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bom beiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal com petente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.