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A NOVA LEI DO JÚRI

SERRANO NEVES

Procurador de Justiça – Criminal do MPGO

SETEMBRO DE 2011

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Sumário 1 INTERPRETAÇÃO DA NOVA LEI DO JÚRI.................................................................................3

1.1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................................4 1.2 DO SIGILO..............................................................................................................................6

1.2.1 DO NOVO PROCESSO DE JULGAMENTO..............................................................9 1.3 Quadros comparativos das alterações nos quesitos:................................................12

1.3.1 APLICAÇÃO DOS ARTIGOS.....................................................................................13 1.3.2 DO SIGILO E DO REGISTRO....................................................................................16 1.3.3 DOS EVENTOS POSSÍVEIS NA APURAÇÃO DOS QUESITOS...........................20 1.3.4 DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS....................................................................................22 1.3.5 DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS....................................................................................23 1.3.6 DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS....................................................................................24 1.3.7 DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS....................................................................................24 1.3.8 DA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL DO JURADO............25

1.4 CONCLUSÕES......................................................................................................................29 1.5 DO FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO............................29 1.6 DO FERIMENTO À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA.....................................31 1.7 DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS.......................................................................................32

1.7.1 DA PUBLICIDADE......................................................................................................32 1.7.2 DA FUNDAMENTAÇÃO............................................................................................33

1.8 NEGATIVA DA INFRINGÊNCIA........................................................................................34 2 DIAGRAMA DO JULGAMENTO PELA NOVA LEI DO JÚRI..................................................37

2.1 CONJUGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO JÚRI.............................39Índice de tabelas

Tabela 1 - PRIMEIRO QUESITO....................................................................................11Tabela 2 - SEGUNDO QUESITO...................................................................................12Tabela 3: - TERCEIRO QUESITO................................................................................12Tabela 4: - GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO.....................................................12Tabela 5: - VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS..............................................13Tabela 6: - DECISÃO DO JÚRI....................................................................................13Tabela 7: - RESULTADO 4 x 3.....................................................................................14Tabela 8: - RESULTADO 5 x 2.....................................................................................14Tabela 9: - RESULTADO 6 X 1.....................................................................................15Tabela 10: - RESULTADO 7 X 0...................................................................................15Tabela 11: - RESUMO DOS RESULTADOS.................................................................15Tabela 12: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 485/486...................................................16Tabela 13: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 487/488...................................................16Tabela 14: - DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS..................................................................21Tabela 15: - DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS..................................................................22Tabela 16: - DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS..................................................................23Tabela 17: - DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS..................................................................23

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Tabela 18: - RESUMO DOS RESULTADOS................................................................23Tabela 19: - TAXA DE DÚVIDA....................................................................................24

Índice de ilustraçõesIlustração 1: - VOTAÇÃO..............................................................................................5Ilustração 2: - APURAÇÃO............................................................................................6Ilustração 3: - VOTAÇÃO DO PRIMEIRO QUESITO..................................................35Ilustração 4: - GARANTIAS NO JÚRI.........................................................................37Ilustração 5: - GARANTIAS NO JÚRI.........................................................................37

1 INTERPRETAÇÃO DA NOVA LEI DO JÚRI

Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos, a publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo

certo que esta excepcionalidade é justificada, como diz Norberto Bobbio, "quando garante um interesse

protegido pela Constituição sem lesar outros interesses igualmente garantidos".

(Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro

http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html acessado 08.02.09 13:30

1.1 INTRODUÇÃO

Chega ao Gabinete da 23ª Procuradoria de Justiça – MPGO a primeira ação penal do novo rito do júri, com recurso que ataca o “encerramento” da votação dos quesitos.

Ao exame do caso, diante das modificações – nova lei do júri, depara-se com um flagrante erro de interpretação consistente em confundir o encerramento da votação sob sigilo com o encerramento da verificação dos votos.

A premissa fundamental é que a lei não tem palavras

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inúteis nem sinônimas como boa regra de técnica legislativa.São os seguintes os dispositivos do Código de Processo

Penal a serem interpretados:Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o

juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Ilustração 1: - VOTAÇÃO

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Distribuição das cédulas [SIM] [NÃO]

1 2 3 4 5 6 7

ART. 486

VOTOSCÉDULAS

UTILIZADAS

CÉDULASNÃO

UTILIZADAS

VOTAÇÃO

SIGILO DO VOTO

ART. 487

ART. 491

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Ilustração 2: - APURAÇÃO

1.2 DO SIGILO

O art. 487 está dizendo como acontece a votação (resposta) aos quesitos, e dando a regra do sigilo.

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal

Sigilo vem do latim signum, com o significado de selo, como em litterae integris signis (carta por abrir), e a asseguração do sigilo é prevista no art. 487, enquanto segredo (secretus) deriva de secerno, como em secretae artes (artes ocultas), e não são vocábulos sinônimos.

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VERIFICAÇÃO DOS VOTOSVOTOS VOTOS

REGISTRO DA VOTAÇÃO DE CADA QUESITO

ART. 488

REGISTRO DO RESULTADO DO JULGAMENTO

ART. 489

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Sigilo é a guarda do segredo, como será examinado adiante.Os jurados votam em segredo, isto é, podem ocultar a

motivação do voto e isto lhes é abonado como garantia de sigilo, isto é, a garantia de que podem guardar o segredo e em nenhuma hipótese serem compelidos a revelar.

Conquanto o sigilo seja regra desde o século XVII na Inglaterra, o sigilo das votações é garantia já presente na Carta de 46 e que, retirada do texto pela Emenda de 69, continuou a ser garantido de ofício até retornar expresso na Carta de 88, não sendo razoável que por 42 anos tenha sido violado sem oposição,

A Constituição usa uma única vez o vocábulo segredo, no caso, segredo de justiça (art. 14, § 11 - impugnação de mandato) e dez vezes o vocábulo sigilo, sendo:

No art. 5º:XII – sigilo de correspondência; XIV – sigilo da fonte para os jornalistasXXXIII – sigilo de informação imprescindível à segurança

da sociedade e do EstadoXXXVIII – sigilo das votações no júriLXXII, b – sigilo na retificação de dadosNo art. 93:IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário

serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,

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de 2004)

No art. 136 por duas vezes como restrição no estado de defesa.

No art. 139 como restrição no estado de sítio.Nas disposições transitórias, 8º, &2º, como proteção

política.Das regras constitucionais de sigilo duas se destacam: a

que faz reserva de de informação imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (segredo com sigilo) (art. 5º, XXXIII, e a que supera a intimidade do interessado e quebra o sigilo em favor do interesse público à informação (sigilo sem segredo) (art. 93, IX).

O art. 93, IX, ao comandar que todos os julgamentos serão públicos, não estaria estabelecendo apenas que podem ter plateia assistindo, pois a sede constitucional do comando superior deve estar assegurando que o caráter público, salvo a garantia da intimidade (sigilo) que não prejudique o interesse da sociedade, contemple o conhecimento público do conteúdo do julgamento (fundamentação obrigatória).

Decerto os jurados não estão sujeitos à revelar a motivação, mas como não dispõem do non liquet seus julgamentos são fundamentados pelos votos sim ou não, conforme a lei:

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Destarte, são muitas as garantias a serem conjugadas antes de interpretar que as novas regras do júri aumentam a proteção do sigilo. (ver diagrama ao final)

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1.2.1 DO NOVO PROCESSO DE JULGAMENTO

O art. 488 está dizendo que os votos devem ser verificados e que haja o registro.

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal

É de ser dada atenção à expressão “verificados os votos” para poder estabelecer que o processo de julgamento contempla as seguintes fases (ver diagrama ao final):

a) distribuição das cédulas;b) recolhimento dos votos (momento do sigilo do segredo) e

cédulas não utilizadas (conferência) em urnas separadas;c) verificação dos votos (apuração) e das cédulas não

utilizadas (momento em que o juiz-presidente toma conhecimento do conteúdo dos votos);

d) registro da votação e resultado.Em síntese, existe uma votação [a, b], uma apuração [c] e

um registro [d].Votação (recolhimento dos votos) e apuração (verificação

dos votos) são momentos inconfundíveis no texto legal.Esta interpretação está sendo feita com fundamento no

Código Eleitoral, que distingue com clareza os dois momentos, situação que não é alterada pelo uso de urnas

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eletrônicas:Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal

Superior, ... XIV - requisitar a força federal necessária ao

cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

... Art. 143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o

presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

… Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes

providências:

… IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade

do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.

A proposta das novas disposições é, com grifos e comentários nossos:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: - O jurado absolve o acusado? (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

O parágrafos em destaque acima quando examinado diante do art. 489 da nova lei (As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.) e tendo em conta que a maioria em 7 (sete) é sempre 4 (quatro) não justificaria a expressão “mais de 3 (três)” se mais de três fosse sempre 4 (quatro).

Mais de 3 (três) em 7 (sete) pode ser 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).

Fora do razoável crer que o legislador preferiu escrever “mais de 3 (três) ao invés de 4 (quatro), vez que crer assim seria crer que a referência a uma dúzia de bananas devesse ser “mais de 11”.

Deste modo, não existe indicador de que a apuração (verificação) dos votos deva ser “encerrada” assim que atingida a maioria de 4 (quatro) pois tal é apenas um dos casos possíveis de “mais de três”.

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1.3 Quadros comparativos das alterações nos quesitos:

1COMO ERA COMO FICOUAUTORIA

>3 SIM encaminhava para votação do 2º quesito.

MATERIALIDADE>3 SIM encaminha para votação do 2ºquesito.

>3 NÃOencerrava a votação.

>3 NÃOencerra a votação.

Tabela 1 - PRIMEIRO QUESITO

2COMO ERA COMO FICOU

MATERIALIDADE>3 SIM encaminhava para

votação do 2º quesito.

AUTORIA>3 SIM encaminha para votação do 2ºquesito.

>3 NÃOencerrava a votação.

>3 NÃOencerra a votação.

Tabela 2 - SEGUNDO QUESITO

3

COMO ERA COMO FICOU

TESES>3 SIM encerra a votação.

ABSOLVIÇÃO

TESES

>3 NÃO encaminha para votação proposta§ 3º Decidindo os jurados pela condenação,

o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tabela 3: - TERCEIRO QUESITO

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1.3.1 APLICAÇÃO DOS ARTIGOS

COMO ERA COMO FICOU

GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO

Art. 486. Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça

recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as

cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para

esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que

assegure o sigilo da votação.

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça

recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos

votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689,

de 2008)

Tabela 4: - GARANTIA DO SIGILO DA VOTAÇÃO

COMO ERA COMO FICOU

VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS

Art. 487. Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados

os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o

escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam

declarados o número de votos afirmativos e o de negativos

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas

não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão

registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

DOIS REGISTROS: 1 – resultado do julgamento

2 – número de votos

DOIS REGISTROS:1 – resultado do julgamento2 – votação de cada quesito

Tabela 5: - VERIFICAÇÃO E REGISTRO DOS VOTOS

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COMO ERA COMO FICOUDECISÃO DO JÚRI

Art. 488. As decisões do júri serão tomadas por maioria de

votos.

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por

maioria de votos.(Redação dada pela Lei nº 11.689,

de 2008) Apenas substituiu a expressão

“júri” por “Tribunal do Júri”.

Tabela 6: - DECISÃO DO JÚRI

A doutrina vem sustentando, diante das novas disposições, que o juiz-presidente deve parar de verificar os votos assim que revelado que mais de três jurados deram a mesma resposta.

Sendo o júri composto por 7 (sete) jurados as decisões de condenação ou absolvição serão válidas se suportadas por no mínimo 4 (quatro) votos, podendo ser 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete), sendo todos uma expressão do “mais de 3 (três)”.

Seja, por hipótese, que o legislador tenha pretendido que o registro atual seja o de apenas 4 votos (maioria) e sejam examinados os casos possíveis de verificação, na prática (ver tabelas):

C1 – o juiz verificaria os votos um a um e anuncia o resultado de cada um deles na medida em que verificasse, e iria anunciando a quantidade de SIM ou de NÃO até que um desses resultados fosse igual a 4 (quatro);

Este caso implicaria em revelar votos que contrariam o resultado definidor, na seguinte proporção (tabulação de eventos adiante), considerado o os eventos reais:

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A B 4 x 3 C D Epercentual de

casos possíveisnúmero de casos

possíveismaioria obtida no

quesitos verificados

votos de minoria anunciados

votos não verificados

3 % 1 4º quesito 4 0 3

9 % 4 5º quesito 5 1 2

18 % 8 6º quesito 6 2 1

70 % 20 7º quesito 7 3 0

Tabela 7: - RESULTADO 4 x 3

A B 5 x 2 C D Epercentual de

casos possíveisnúmero de casos

possíveismaioria obtida no

quesitos verificados

votos de minoria anunciados

votos não verificados

14 % 3 4º quesito 4 0 3

38 % 8 5º quesito 5 1 2

48 % 10 6º quesito 6 2 1

Tabela 8: - RESULTADO 5 x 2

A B 6 x 1 C D Epercentual de

casos possíveisnúmero de casos

possíveismaioria obtida no

quesitos verificados

votos de minoria anunciados

votos não verificados

43 % 3 4º quesito 4 0 3

57% 4 5º quesito 5 1 2

Tabela 9: - RESULTADO 6 X 1

7x 0percentual de

casos possíveisnúmero de casos

possíveismaioria obtida no

quesitos verificados

votos de minoria anunciados

votos não verificados

100% 1 4º quesito 4 0 3

Tabela 10: - RESULTADO 7 X 0

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RESULTADO 4 x 3 5 x 2 6 x 1 7 x 0Maioria no 4 verificado 1 3 3 1 8 13%Maioria no 5 verificado 4 8 4 0 16 26%Maioria no 6 verificado 8 10 0 0 18 29%Maioria no 7 verificado 20 0 0 0 20 32%

33 21 7 1 62

53% 34% 11% 2% 100%

Tabela 11: - RESUMO DOS RESULTADOS

C2 – o juiz verificaria todos os votos e separaria os 4 (quatro) que definem o julgamento.

Todos os eventos seriam resolvidos com 3 votos ocultados.

1.3.2 DO SIGILO E DO REGISTRO

A questão ainda deve ser examinada do ponto de vista do sigilo e do registro, conforme a lei:

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ANTERIORATUAL

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 485. Antes de proceder-se à votação de cada

quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados

pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente

dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a

palavra não, ...

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz

presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis,

contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em

urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não

utilizadas.

Tabela 12: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 485/486

ANTERIORATUAL

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 487. Após a votação de cada quesito, ...

Art. 488. Após a resposta, ...

o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas,

...

verificados os votos e as cédulas não utilizadas, ...

mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número

de votos afirmativos e o de negativos.

o presidente determinará que o escrivão registre no termo a

votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

Tabela 13: COMPARAÇÃO DOS ARTIGOS 487/488

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O art. 487 vigente afirma o modo de assegurar o sigilo do voto, não sendo de boa técnica interpretar que o legislador tenha querido mais do que declarou ou que tenha declarado insuficientemente, visto que a garantia do sigilo das votações data da Carta de 1946 com a mesma redação da Carta de 1988.

De mesma sorte não é possível afirmar que registrar no termo a votação de cada quesito não seja a mesma coisa que declarar o número de votos afirmativos e o de negativos.

Nesta vertente, a posição da doutrina atual de publicar apenas o resultado definidor implicaria em ocultar, definitivamente, sem a menor possibilidade de recuperação da informação, os votos não apurados.

Tantas são as hipóteses de melhor redação para sustentar o tal “reforço da garantia do sigilo” que, em sendo adotada essa interpretação o legislador fica remetido para o campo da ignorância, o que, por presunção, não é o caso.

A interpretação que vem sendo sustentada transpõe - em afronta ao que o legislador escreveu - o "encerramento" para os parágrafos segundo e terceiro, elegendo o §1º ao nível de "caput" dos demais parágrafos, o que é um erro grave de interpretação da técnica legislativa.

Seja visto que o legislador definiu como técnica legislativa:O parágrafo é o complemento aditivo ou restritivo do caput

do artigo, devendo:• iniciar-se por letra maiúscula;• numerar-se conforme as normas aplicáveis ao artigo;• representar-se com o sinal §, para o singular, e §§, para o

plural, sempre que seguido do(s) respectivo(s) número(s);

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• denominar-se parágrafo único, por extenso e grafado em itálico, seguindo-se ponto, quando houver apenas um parágrafo vinculado ao artigo;

• compreender um único período, encerrado com ponto final, podendo desdobrar-se em incisos.

Técnica Legislativa - ORIENTAÇÃO PARA A PADRONIZAÇÃO DE TRABALHOS - http://www.senado.gov.br/conleg/tecnicalegislativa-2002.pdf

A redação do manual técnico não deixa dúvida de que cada parágrafo é complemento do caput do artigo e que (consulte pelo link retro) parágrafos se desdobram em incisos, caso único em que, por semelhança, pode ser dito que o parágrafo é o caput dos incisos.

Não é possível, também, interpretar que o legislador quis dizer coisa diferente do que escreveu, pois isto quebra a segurança jurídica.

Caso fosse vontade do legislador encerrar a verificação dos votos (apuração) teria ele muitas maneiras simples de dizê-lo com clareza:

… a verificação dos votos será encerrada assim que verificada a quarta resposta que forme a maioria;

Caso fosse vontade do legislador proteger o sigilo de modo geral poderia tê-lo feito com igual simplicidade e clareza:

… o juiz-presidente fará a verificação dos votos e apresentará as quatro respostas que definem o

julgamento, mantendo em sigilo as demais.

Mas o legislador preferiu, (§1º) no caso de MAIS DE TRÊS

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respostas negativas (4, 5, 6 ou 7) dizer que esse evento encerra a votação porque não existiria autor ou materialidade a serem indagados em outros quesitos.

No caso do §2º a votação não se encerra com quatro respostas afirmativas porque o próprio parágrafo comanda que prossiga com a votação do quesito nele previsto.

Enfim, o legislador não pretendeu encerrar a verificação dos votos porque sabedor das garantias internas (art. 93, IX, CF) que estaria violando ao tentar “reforçar” o sigilo do voto.

Desta sorte, em linhas resumidas, nossa conclusão é de que vale o que está escrito no §1º: encerra a votação.

A garantia do sigilo é patente na lei, e caso necessitasse de “reforço” o legislador teria previsto:

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas

correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal

Levar a verificação dos votos até o sétimo quesito em todos os casos e encerrar a votação no caso do §1º é a única forma de manter a integridade da plenitude de defesa e soberania do veredicto, garantias também inerentes ao júri.

Ademais, os jurados não são mais vulneráveis que os juízes singulares e os promotores, aos quais não se defere nenhum segredo ou sigilo que os proteja em relação às suas falas.

Usar o sigilo - garantia dos jurados - como proteção pessoal do jurado é minimizar a cidadania, é um quase declarar que a função de jurado é uma função de risco, e que são medrosos

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ou covardes que precisam ser protegidos.Não é descartável que os jurados tenham receio de

retaliação por parte do condenado (condenação) ou por parte da vitima (absolvição), mas se afigura tolo atribuir aos possíveis retaliadores um senso do “justo” tal que não podendo saber quem exatamente contribuiu para o resultado não retaliariam contra ninguém.

Países outros adotam como válida a decisão unânime dos jurados, passada em segredo sob sigilo (sala reservada) e não deferem nenhuma proteção em relação ao réu saber que todos os jurados deram o mesmo voto. Talvez a diferença seja que nesses países não existe concerto para acabar com o juri.

1.3.3 DOS EVENTOS POSSÍVEIS NA APURAÇÃO DOS QUESITOS

Sejam os resultados possíveis na verificação dos votos, considerado que o juiz-presidente os abre e verifica um a um, em ordem não determinada.

Séries desenvolvidas com:MLCombiner 1.00 © 2001 Michael A. Leeshttp://mlees.cjb.netcom contribuições do pessoal da www.bytamin-c.comRotina de geração de combinações: A.P. Sugunan

TABELAS NAS PÁGINAS SEGUINTES

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1.3.4 DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS

4 x 3 1 2 3 4 5 6 71 SIM n SIM n SIM n SIM2 SIM n SIM n SIM SIM n3 SIM n SIM n n SIM SIM4 SIM n SIM SIM n n SIM5 SIM n SIM SIM SIM n n6 SIM n n SIM n SIM SIM7 SIM n n SIM SIM n SIM8 SIM n n SIM SIM SIM n9 SIM n n n SIM SIM SIM

10 SIM SIM n SIM n SIM n11 SIM SIM n SIM n n SIM12 SIM SIM n SIM SIM n n13 SIM SIM n n SIM n SIM14 SIM SIM n n SIM SIM n15 SIM SIM n n n SIM SIM16 SIM SIM SIM n SIM n n17 SIM SIM SIM n n SIM n18 SIM SIM SIM n n n SIM19 SIM SIM SIM SIM n n n20 n SIM n SIM n SIM SIM21 n SIM n SIM SIM n SIM22 n SIM n SIM SIM SIM n23 n SIM n n SIM SIM SIM24 n SIM SIM n SIM n SIM25 n SIM SIM n n SIM SIM26 n SIM SIM SIM n SIM n27 n SIM SIM SIM n n SIM28 n SIM SIM SIM SIM n n29 n n SIM n SIM SIM SIM30 n n SIM SIM n SIM SIM31 n n SIM SIM SIM SIM n32 n n n SIM SIM SIM SIM33 n n SIM SIM SIM n SIM

1 4 8 203% 12% 24% 61%

Tabela 14: - DECISÃO POR 4 x 3 VOTOS

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1.3.5 DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS

5 x 2 1 2 3 4 5 6 71 SIM n SIM n SIM SIM SIM2 SIM n SIM SIM n SIM SIM3 SIM n SIM SIM SIM n SIM4 SIM n SIM SIM SIM SIM n5 SIM n n SIM SIM SIM SIM6 SIM SIM n SIM n SIM SIM

7 SIM SIM n SIM SIM n SIM8 SIM SIM n SIM SIM SIM n9 SIM SIM n n SIM SIM SIM10 SIM SIM SIM n SIM n SIM11 SIM SIM SIM n SIM SIM n12 SIM SIM SIM n n SIM SIM13 SIM SIM SIM SIM n SIM n14 SIM SIM SIM SIM n n SIM15 SIM SIM SIM SIM SIM n n16 n SIM n SIM SIM SIM SIM17 n SIM SIM n SIM SIM SIM18 n SIM SIM SIM n SIM SIM19 n SIM SIM SIM SIM n SIM20 n SIM SIM SIM SIM SIM n21 n n SIM SIM SIM SIM SIM

3 8 10 014% 38% 48%

Tabela 15: - DECISÃO POR 5 x 2 VOTOS

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1.3.6 DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS6 x 1 1 2 3 4 5 6 7

1 SIM n SIM SIM SIM SIM SIM

2 SIM SIM n SIM SIM SIM SIM

3 SIM SIM SIM n SIM SIM SIM

4 SIM SIM SIM SIM n SIM SIM

5 SIM SIM SIM SIM SIM n SIM

6 SIM SIM SIM SIM SIM SIM n

7 n SIM SIM SIM SIM SIM SIM

3 4

43% 57%

Tabela 16: - DECISÃO POR 6 x 1 VOTOS

1.3.7 DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS

7 x 0 SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM

Tabela 17: - DECISÃO POR 7 x 0 VOTOS

Da análise da comparação resulta, em números arredondados:

RESULTADO 4 x 3 5 x 2 6 x 1 7 x 0

Maioria no 4 verificado 1 3 3 1 8 13%

Maioria no 5 verificado 4 8 4 0 16 26%

Maioria no 6 verificado 8 10 0 0 18 29%

Maioria no 7 verificado 20 0 0 0 20 32%

33 21 7 1 62

53% 34% 11% 2% 100%

Tabela 18: - RESUMO DOS RESULTADOS

Várias abordagens de cálculo são possíveis para mostrar que, além da violação de outras garantias inerentes ao júri, o encerramento da verificação dos votos no voto definidor da maioria só tem eficácia plena no caso em que os quatro primeiros votos verificados sejam iguais, ou seja, 8 casos em

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62 possíveis [13%]. Um dos cálculos interessantes é o que revela a “taxa de

ocultação”, número que expressa também a “taxa de dúvida” e a violação da soberania do veredicto e da plenitude de defesa.

RESULTADOS VOTOS OCULTADOS % DE DÚVIDA

4 x 3 3 100%

5 x 2 2 67%

6 x 1 1 33%

7 x 0 0 0

Tabela 19: - TAXA DE DÚVIDA

O argumento de proteção ao sigilo da votação (votar é colocar o voto na urna) não pode ser trasladado para criar um sigilo de verificação (apuração dos votos)

1.3.8 DA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL DO JURADO

Uma hipótese geral de proteção contra retaliação não pode ser construída a partir do sigilo, vez que não é possível assegurar que o réu não se vingue porque tomado de dúvida sobre quem votou pela condenação (ou o inverso pela família da vítima no caso de absolvição) e não faça nada para não cometer “injustiça”.

Se for deixada de lado a ingenuidade de querer saber o que pensam as mentes criminosas - o que corresponde a tirar o sofá da sala para evitar que a esposa o traia nele - poderá ser verificado que a tentativa de garantir o sigilo da verificação fere as outras duas garantias do júri: plenitude de defesa e soberania do veredicto, vez que os votos ocultados podem orientar a conveniência e a oportunidade do recurso.

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Na realidade dos fato do cotidiano os latrocidas são mais vingativos do que os homicidas.

Conquanto os casos de ocultação total sejam apenas em número de 8 (treze) fica difícil sustentar que a plenitude de defesa, ou a soberania do veredicto, é tudo menos oito, pois o tudo, ainda que por menos um não é tudo nem pleno.

O que pensará o jurado cujo voto não foi apurado?Como se sentirá o réu ao ter dúvida sobre ter sido

absolvido por 4 x 3 ou 7 x 0 ?Como se sentirá o defensor, ou o promotor, ao ter duvida se

sua tese venceu por 4 x 3 ou 7 x 0 ?Como fica a lógica jurídica diante da ocultação de

fundamentos do julgamento?Por acaso o colegiado dos tribunais é constituído por

cidadãos de melhor qualidade que os jurados, que não precisam de proteção em relação a seus votos divergentes ?

Por acaso o júri não é órgão do judiciário, no sentido de que funciona organicamente e, por não ser órgão os fundamentos da decisão poderiam ser parcialmente ocultados ?

A Constituição institui o voto secreto (11 ocorrências) apenas nos casos políticos e não existe regra contra a publicidade de resultado unânime. Por acaso os membros dos colegiados que assim decidem são cidadãos de melhor qualidade do que os jurados, que não precisam de segredo sobre a unanimidade “in pejus” ?

Será então necessário proteger o sigilo em 8 caso dentre 62 ?

Será que a classe dominante não tem também os seus “vingativos” contra decisões unânimes ?

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Ou será que a periculosidade presumida saiu da cova, na qual, por ser uma criação da classe dominante, foi enterrada por Sebástian Soler ?

Não existe defeito de redação, visto que a "votação" acontece quando os jurados colocam as cédulas nas urnas.

Após a votação acontece a "conferência" ou contagem, devendo cada urna conter 7 cédulas, e em seguida a verificação dos votos.

Resposta (ou apuração) é a aferição feita pelo juiz e outra coisa não pode ser pois a resposta só se torna conhecida nesse momento.

O comando de encerrar a votação não pode ser interpretado como encerrar a verificação das respostas.

Encerrar a votação deve significar que a proposição para julgamento está satisfeita:

a. no caso do §1º, negada a autoria OU a materialidade, por maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) a votação é encerrada porque não existe autoria sem materialidade nem materialidade sem autoria, e o acusado será absolvido;

b. no caso do §2º, afirmada a autoria E a materialidade, por maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) a votação prosseguirá com a formulação do quesito recomendado cuja resposta SIM- também por maioria (4x3, 5x2, 6x1, 7x0) - conduz à absolvição, e a resposta NÃO, igualmente, opera a condenação e a continuidade da votação dos quesitos do §3º.

Repetindo: respostas SIM ou NÃO aos quesitos é a resposta conhecida pelo juiz, e o legislador a isto se referiu claramente, no art. 487 como "verificados os votos".

O trabalho legislativo não pode ser considerado abaixo da

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crítica do ponto de vista de que não foi escrito o que o legislador pretendeu escrever pois a construção de regra que encerrasse a "verificação" dos votos é tão simples que, no caso em estudo demandaria chamar o legislador de estúpido e deixar que a interpretação lhe desse lucidez.

A técnica legislativa recomenda que hipóteses iguais sejam arroladas igualmente, e o encerramento da verificação dos votos poderia ter tido a seguinte construção inteligente:

§1º - a verificação dos votos será encerrada:a) no momento em que obtidas quatro respostas negativas

a qualquer dos quesitos I e II ...b) no momento em que obtidas quatro respostas

afirmativas aos quesitos I e também ao quesito II ...Qual seja, se quatro é maioria o legislador não necessitaria

prever "três ou mais" vez que nunca seriam apuradas mais de quatro respostas SIM, ou quatro NÃO, contempladas os casos de maioria (ver tabela) nos quais é necessário verificar sete votos para obter 4 respostas iguais.

A interpretação de proteção ao sigilo desmerece o legislador por impor-lhe uma ignorância técnico-legislativa que as faculdades de direito cuidam de remover logo no primeiro ano (Introdução ao Estudo do Direito), diminui a plenitude de defesa, e reduz a soberania do veredicto criando a figura dos votos inverificáveis, ou inúteis.

As garantias do juri são autônomas e iguais, ou seja, não podem ser interpretadas pela soma igual a 3, devendo serem interpretadas como 1+1+1=3, o que preserva a integridade de cada uma.

Tomar que 0,9+0,9+1,2=3 (diminuição da plenitude de

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defesa e da soberania do veredicto com aumento do sigilo do voto) abre caminho para que 0+0+3=3 seja uma escolha do legislador ou do intérprete, uma vez que "garante" o resultado final: nada de plenitude nem de soberania, mas um triplo sigilo.

1.4 CONCLUSÕES

De regra, não existe julgamento público com ocultação de voto, mesmo o voto secreto, como é o caso dos cargos eletivos e escolhas ou aprovações feitas por colegiados.

Nos cargos eletivos é pequena a probabilidade de uma urna apresentar todos os votos válidos e em um único candidato, ou todos os votos inválidos ou brancos, casos nos quais a divulgação do resultado estaria quebrando um segredo.

Repita-se que sigilos (sem segredos) podem ser quebrados mas segredos (com sigilo) nunca o podem, logo, criar a equipolência entre segredo e sigilo corresponde a tomar como semelhantes só coisas que são dessemelhantes por antagonismo (quebrar, não-quebrar) violando o princípio lógico fundamental: uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo.

A ciência demonstra, com argumentos fáticos e irrefutáveis, que o chimpanzé possui 96% do DNA humano, mas a dessemelhança fundamental entre os dois animais é tão clara que independe de demonstração.

O pequeno universo amostral do júri (7 elementos e 62 eventos) não pode ser utilizado como determinante de que o sigilo deva uma ocultação de resultados, vez que tal elevação não ocorre em universos amostrais maiores sujeitos ao segredo, como no caso do Senado da República (81 elementos,

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41 eventos).

1.5 DO FERIMENTO À GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO.

O encerramento da "verificação dos votos" assim que atingida a maioria, subtraindo a publicidade de três ou menos votos, configura um cerceamento à expressão soberana do juri, um imposição do "não preciso que diga mais nada" ou, individualmente, o “non liquet” por o voto não influenciar no resultado.

O júri, na carta de 88 tornou-se poder de Estado pois a instituição foi reconhecida, ao invés de simplesmente mantida. É poder gozar da faculdade de formação de vontade ao largo da limitação da lei, é impor essa vontade ao juiz togado, obrigando-o a sentenciar o mérito conforme os jurados decidiram.

A configuração do juri aborrece muitos, os muitos que não leram a Constituição o suficiente para saber que o povo pode exercer o poder diretamente.

O concerto para minimizar ou acabar com o juri vem de longe tempo, ao argumento de que não conhecem a lei o suficiente para julgar.

O júri não julga pela lei porque é o único poder soberano, com origem soberana: o povo.

Cortar a voz do julgador soberano, impondo-lhe um “CALE-SE, NÃO PRECISO MAIS”, é atentar contra a instituição, principalmente quando o escopo é "agilizar" para economia do erário.

Manter a interpretação da ocultação de parte da votação de cada quesito é admitir que aquele que deve obediência à

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decisão do júri seja o ordenador do limite da decisão.A mais legítima expressão do regime democrático não pode

ser constrangida a “ter essa palavra presa na garganta”(1).

INTÉRPRETE, AFASTA DE MIM ESTE CALE-SE

(1) Chico Buarque, in Cálice

1.6 DO FERIMENTO À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA

É possível que andar de cabeça para baixo no plenário para demonstrar um argumento de defesa aponte para o limite do que é a plenitude de defesa perante o colegiado soberano.

De tal sorte, não podem o legislador e o intérprete decidirem que a defesa não precisa ter conhecimento da integralidade da votação de cada quesito, vez que tal diminuí a plenitude da defesa.

Não podem, o legislador e o intérprete, taxarem que as hipóteses de recurso que dependam da integralidade do resultado são tão poucas que não vale a pena considerá-las.

A garantia da plenitude de defesa recai sobre a instituição do júri e não apenas sobre a atividade no plenário do julgamento, não sendo possível arguir que não se estenda para antes e depois do julgamento no pertinente ao que ocorrerá ou ocorreu.

O juiz é o efetivador, o promotor o garante, e o Advogado o buscador, das garantias constitucionais.

Se os juízes diminuírem as garantias, os promotores aderirem e os Advogados não as exigirem, os cidadãos ficarão à mercê de uma constituição de papel.

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Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos, a publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo certo que esta excepcionalidade é justificada, como diz Norberto Bombio, "quando garante um interesse protegido pela Constituição sem lesar outros interesses igualmente garantidos" (Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos.

Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro-

http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html - acessado 08.02.09 13:30

1.7 DA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS

1.7.1 DA PUBLICIDADE

No que diz respeito ao Judiciário, a própria Constituição estatui regra específica quanto à publicidade de seus atos (inciso IX do art. 93). Sabedores que somos da necessidade de fundamentação dos atos judiciais, para que se possa contrastá-los, é na publicidade destes atos que se constrói a ponte entre o juiz e o cidadão. Todos os seus atos, com exceção dos que possam atingir a intimidade dos envolvidos ou quando o interesse social assim o exigir (o que, convenhamos, deixa ao juiz um amplo poder de decidir o que seria este "interesse social"), o que está estampado no inciso LX do art. 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

O princípio da publicidade. - Considerações sobre forma e conteúdo -Elaborado em 04.2002. - Thomas Wlassak

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3425 acessado 130809 0639

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A garantia constitucional da plenitude de defesa perante o júri é absoluta, não cabendo que outrem além do defensor interprete a necessidade do ato de defesa.

No "outrem" estão incluídos os poderes de governo, aos quais, por dever de Estado, cumpre dar efetividade às normas constitucionais.

Estender o sigilo da votação para impor um sigilo de verificação dos votos, sem, no mínimo, o registro nos autos da integralidade do resultado contraria frontalmente o disposto na lei processual:

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

"... cada quesito ..." grifo nosso.Código de Processo Penal

Na democracia, ao contrário dos regimes autocráticos, a publicidade é a regra e o segredo a exceção, sendo certo que esta excepcionalidade é justificada, como diz Norberto Bombio, "quando garante um interesse protegido pela Constituição sem lesar outros interesses igualmente garantidos"

(Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Citado in Democracia e segredo - Gustavo Henrique de Aguiar Pinheiro-

http://www.opovo.com.br/opovo/opiniao/777573.html - acessado 08.02.09 13:30

1.7.2 DA FUNDAMENTAÇÃO

Art. 93. Lei complementar

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IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Constituição de 1988

Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto.

O Tribunal do Júri é um órgão composto por dois poderes, e suas competências, definidos na Constituição: o poder de julgar conferido ao júri e o poder de dizer o direito sobre o julgado conferido ao juiz togado.

Quando o juiz togado presidente do júri prolata a sentença o faz com fundamento no veredicto, e o veredicto – no mínimo por respeito à soberania que o reveste – é o resultado da votação.

O resultado do julgamento não se confunde com o resultado da votação, visto que uma condenação – ou absolvição – pode ocorrer por 4x3, 5x2, 6x1 ou 7x0.

Resultado do julgamento é conclusão decorrente do resultado da votação, assim declarada pelo juiz togado conforme a lei.

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal

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Decerto, por força da Constituição, a declaração do resultado é uma decisão judicial e, por tanto, deverá ser fundamentada, e o único fundamento capaz de suportar a declaração é o resultado da votação, e assim, ocultar parte do resultado da votação é ocultar parte do fundamento.

1.8 NEGATIVA DA INFRINGÊNCIA

Com origem no reinado de D. Afonso III (1248-1279) e migrando para as Ordenações Afonsinas, os embargos de infringência ingressaram no direito pátrio com o Regulamento 737 de 1850.

Postos no Código de Processo Civil de 1939 no art. 833, da seguinte forma:

"Além dos casos em que os permitem os arts. 783, parágrafo 2º, e 839, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria objeto de divergência", vigem até os dias atuais no: Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

A figura da infringência é trazida à colação por tratar de interesse quanto a voto vencido em julgamento colegiado.

Considerada a interpretação que vem sendo dada sobre a ocultação de 3 (três) votos na verificação da votação de quesito pelo júri, têm-se que oculto fica serem tais votos ocultados vencidos ou não pela maioria, levando à conclusão de que está sendo negado às partes conhecer de resultado infringente de suas proposições, conforme a parte ocultada

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vencida favoreça a defesa ou à acusação. Isto fere garantia da plenitude de defesa, visto que o

recurso por contrariedade à prova dos autos ganha força com a arguição dos votos que à tese favoreçam mas que foram ocultados.

Isto fere, também, o regime democrático (art. 127, CF) visto que sendo os embargos infringentes uma hipótese processual civil de irresignação contra votos vencidos de colegiado, e também uma hipótese processual penal em favor do réu para enfrentar votos vencidos de colegiado, e sendo o júri um colegiado julgador capaz de produzir votos vencidos, pode ser assinalado, do ponto de vista sistêmico, que a dessemelhança é apenas de instância.

Não sendo pretendida a interposição de embargos infringentes da decisão do júri, mas tão somente valer-se da infringência em sede de recurso de apelação, é possível assemelhar a ocultação dos votos vencidos nos julgamentos colegiados de instância superior à ocultação dos votos vencidos no colegiado do júri na primeira instância, ambas equivalendo a limitar a recorribilidade imediata, mas não ocorrendo na superior.

A ausência de previsão legal sobre embargos de infringência sobre votos vencidos do colegiado do júri não impede a arguição da matéria em recurso cabível, mas a arguição depende da publicidade integral do resultado.

Assim sendo, negar publicidade ao resultado integral da votação de cada quesito é diminuir a extensão da recorribilidade, em prejuízo da garantia da plenitude de defesa.

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2 DIAGRAMA DO JULGAMENTO PELA NOVA LEI DO JÚRI

Ilustração 3: - VOTAÇÃO DO PRIMEIRO QUESITO

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QUESITO 1MATERIALIDADE

Distribuição das cédulas [SIM] [NÃO]

VOTAÇÃO

VOTOS VÁLIDOS

Cédulas não utilizadas

> 3 SIM > 3 NÃO ABSOLVE E ENCERRA A VOTAÇÃO

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Desenho 1: - VOTAÇÃO DO SEGUNDO QUESITO

Desenho 2: - VOTAÇÃO DO TERCEIRO QUESITO

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QUESITO 2AUTORIA

Distribuição das cédulas [SIM] [NÃO]

VOTAÇÃO

VOTOS VÁLIDOS

Cédulas não utilizadas

> 3 SIM > 3 NÃO ABSOLVE E ENCERRA A VOTAÇÃO

QUESITO 3ABSOLVE

Distribuição das cédulas [SIM] [NÃO]

VOTAÇÃO

VOTOS VÁLIDOS

Cédulas não utilizadas

> 3 SIM> 3 NÃO

ABSOLVE E ENCERRA A VOTAÇÃO

CONDENADO

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2.1 CONJUGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO JÚRI

Ilustração 4: - GARANTIAS NO JÚRI

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PLENITUDE DA DEFESA

SOBERANIA DO VEREDITO

MÉRITO

SIGILO DAS VOTAÇÕES

RAZÃO DE DICIDIR

SEGREDO

DECISÃO

CONFERÊNCIA DAS GARANTIAS

VERIFICAÇÃO DOS VOTOS

SIGILO é a proteção da razão de decidir

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Ilustração 5: - GARANTIAS NO JÚRI

3

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AGRADECEMOS A DIVULGAÇÃ[email protected]

A NOVA LEI DO JÚRI - pág. 41

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RESULTADOÉ o fundamento da

decisão do colegiado

DEFESAGARANTIA DE PLENITUDE NA

RECORRIBILIDADE

ACUSAÇÃOGARANTIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ

VERIFICAÇÃO DOS VOTOS