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Edição 14 – Dezembro de 2017
A NOTA FISCAL ELETRÔNICA: UM NOVO PARADIGMA DAS
INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS.
SANTOS, Gustavo Abrahão dos Santos1
RESUMO: A aferição dos registros de dados contábeis sempre foram importantes para a
sobrevivência do homem perante os objetos que o circundam. Inicialmente, os registros eram
rudimentares, mas embasavam um controle da economia de subsistência humana. Posteriormente
com o método das partidas dobradas, se consegue maximizar as informações contábeis para o
contexto do mercantilismo dos produtos. E mais adiante, na contabilidade moderna, transcorrem
aspectos de registros técnicos e documentais, decorrentes da positivação da lei que estabelece um
balanço geral estruturado em bens, direitos e obrigações das empresas. Nos dias atuais, as
informações são digitais, logo a tecnologia é um recurso necessário para as empresas, inclusive
quanto à sustentabilidade econômica do negócio, tendo em vista um maior controle pela
administração tributária quando da emissão de nota fiscal por meio eletrônico, corroborando
também para que as empresas tenham uma maior eficiência nas obrigações tributárias acessórias,
bem como a efetiva segurança ao contribuinte e consumidor, no que tange o direito fundamental de
acesso a informação pelo cidadão.
PALAVRAS CHAVES: Aferição. Informações. Nota fiscal eletrônica. Legislação.
INTRODUÇÃO
A aferição dos registros de informações e dados sobre bens, direitos e obrigações
possuem uma construção, no contexto da evolução histórica humana e também dos objetos que
circundam esta evolução. Dados e registros que sempre estiveram no mundo da materialização de
seus objetos, seja por meio de símbolos, depois por meio de números e da escrita rudimentar,
posteriormente, com a escrita sistematizada de lançamento de dados com o surgimento do método
das partidas dobradas e a cientificação dos registros e dados sobre bens, direitos e obrigações no
campo contábil, e seus contornos no campo da interpretação da informação advinda da legislação,
bem como o posterior acesso transparente sobre dados e informações geradas por terceiros a outras
pessoas físicas e jurídicas, por meio de novas legislações que garantem o direito de acesso a
informação ao consumidor e contribuinte.
1 Professor do curso de Direito da Faculdade do Guarujá UNIESP desde 2010.. Advogado desde 2001. Mestre em
Direito pela Universidade Católica de Santos. Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Católica de
Santos. Especialista em Ética, Valores e Cidadania pela USP. Autor do livro “Direito Ambiental do Trabalho: A Saúde
do Trabalhador a Céu Aberto e na Construção Civil exposto ao Sol”, Multifoco, Rio de Janeiro, 2018 Coautor do Livro
“Direito Ambiental Temas Polêmicos”, Juruá, Curitiba, 2015, “Poluição Visual e o Direito Urbanístico”. Membro
efetivo da Comissão de Direito da Saúde da OAB/Santos. E-mail: [email protected]
Edição 14 – Dezembro de 2017
O primeiro capítulo deste trabalho é no sentido de apresentar a construção histórica dos
registros e dados por meio da evolução da história humana, traçando uma relação com a
contabilidade.
Já o segundo capítulo, pretende conceituar o que vem a ser a informação, e como ela é
interpretada sobre dados e registros, sendo ela registrada e processada, contextualizando a
construção histórica do acesso ao direito à informação, apresentando a legislação que garante este
direito fundamental.
E por fim, o último capítulo, se aborda o novo paradigma das informações e registros
contábeis e tributários que ganha contornos na sociedade brasileira, com o advento da legislação
que cria a nota fiscal eletrônica e a transparência fiscal dos registros de informações tributárias nos
bens de consumo e serviços, lançamentos que antes, tão somente, as contabilidades recepcionavam
e registravam aos órgãos fiscais do governo e que, atualmente, devem também ser informados aos
consumidores e contribuintes, garantindo-se o direito constitucional de acesso a informação.
1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS REGISTROS CONTÁBEIS E LEGAIS
O início da civilização apresenta o homem em constante processo de deslocamento em
busca de alimentos, como um nômade, caçava, pescava e colhia da natureza, o necessário para a sua
sobrevivência, mensurando dados e registros rudimentares, em torno desta economia de
subsistência. Os registros dos dados contábeis surgem através de símbolos, sendo a primeira forma
de escrita e registro rudimentar da história mais antiga da civilização humana.
No entender de Jaime Pinsky (2003), este deduz em seus estudos, que durante o período
Neolítico:
A transmissão oral das atividades apreendidas era possível dentro de um pequeno grupo,
porém, em agrupamentos maiores tornava-se importante encontrar novas formas de
transmissão. Um sinal qualquer deixado por alguém não podia ficar sujeito a diferentes
interpretações, precisava ter um significado específico. Surgiram assim os primeiros
símbolos que eram praticamente auto-explicativos, os pictogramas.
Segundo SÁ (1997, p. 250), “apurações de custos, revisões de contas, controles
gerenciais de produtividade, orçamentos, tudo isso já era praticado em registros feitos em pranchas
de argila, nas civilizações da Suméria e da Babilônia (Mesopotâmia)”.
Na Mesopotâmia, onde ficava a Babilônia, foi criada a escrita, provavelmente para
ajudar os mercadores a fazer seus contatos, Logo, surge à contabilidade primitiva ligada à
necessidade de registros do comércio. Existem também indícios de que as primeiras cidades
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comerciais eram dos fenícios. A prática dos atos de comércio não era exclusiva destes, sendo
exercida em centros de cidades da Antiguidade.
Salienta-se que a atividade de troca e venda dos comerciantes semíticos envolvia o
acompanhamento das variáveis de seus bens e patrimônio, quando cada transação era efetuada. As
trocas de bens e serviços eram realizadas por simples registros ou relatórios sobre o fato. Todavia,
as cobranças de impostos, na Babilônia já se faziam com escritas, bem rudimentares.
Segundo BARRACLOUGH (1995), um bem-sucedido sistema desenvolveu-se na
Mesopotâmia, que consistia em escrever em plaquetas de argila com um estilete em forma de
cunha, daí o nome de escrita cuneiforme. Ocorreu processo semelhante com a numeração.
Os registros evoluem com Hamurabi2, surgindo uma legislação codificada denominada
Código de Hamurabi, aplicando-se o direito por meio da escrita, contendo regime de bens para o
casamento, sanção por falso testemunho e delitos e penas, entre outras regras escritas.
E mais a frente, contextualiza SCHMIDT (2000, p. 22) que com o surgimento da moeda
e das medidas de valor, o sistema de contas ficou completo, sendo possível determinar as contas
contábeis representantes do patrimônio e seus respectivos valores.
No que tange as hipóteses do nascimento da técnica das partidas dobradas, existe uma
origem que advém de tempos remotos, sendo citada como uma primeira intenção da idéia.
Neste passo, SCHMIDT (2000) relata que em sítios arqueológicos localizados em
Israel, Síria, Iraque, Turquia e Irã foram encontradas, datadas de 8.000 a 3.000 a.C., fichas de barro,
com os mais variados formatos, incisões e perfurações, listando na maioria das vezes rebanhos de
carneiro.
Afirma SÁ (1997), citando Melis, que considera ter ocorrido o nascimento das partidas
dobradas na região de Toscana, na Itália, entre os anos 1250 e 1280 da era cristã.
Já SCHMIDT (2000) aponta dois grandes motivos que podem ter sido propulsores das
partidas dobradas: o desenvolvimento econômico de alguns centros comerciais da Itália, como
Veneza, Gênova e Florença e o início da tecnologia de impressão de livros na Alemanha bem como
sua rápida dispersão pelos grandes centros comerciais da Europa, principalmente o norte da Itália.
2 Hamurabi foi o sexto rei da primeira dinastia babilônica. Reinou de 1 792 a.C.até sua morte, em 1 750 a.C. Tornou-se
famoso por ter mandado compilar um dos mais antigos códigos de leis escritas, conhecido como Código de Hamurabi
no qual consolidou uma legislação pré-existente, transcrevendo-a numa estela de diorito em três alfabetos distintos. A
estela do Código de Hamurabi foi encontrada em Susa em 1901. Nela, além da coleção de cerca de 282 artigos, pode-se
ver a imagem de Hamurabi em frente ao trono do deus Shamash. Atualmente o monumento se encontra no Museu do
Louvre, em Paris, na sala 3 do Departamento de Antiguidades Orientais.
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Neste sentido SÁ (1997) preconiza que, a pesar das inúmeras divergências, o fato é que
aparecera em 1202, na Toscana, o livro Líber Abaci, de Leonardo Fibonacci, que viria a influenciar
a Contabilidade, o comércio e as matemáticas, além de contribuir para a difusão dos números
arábicos e com ela as noções de álgebra.
IUDÍCIBUS et al (2005, p. 9) afirma que o método das partidas dobradas, base do
sistema, encontra seus registros iniciais já em 1299- 1300 em uma empresa de mercadores de
Florença e uma forma mais completa, em 1340, na cidade de Gênova.
Neste passo, continua IUDÍCIBUS et al (2005, p.9):
A Contabilidade, como sistema de escrituração e como hoje a conhecemos, surgiu através
da interação e integração de grande número de eventos, fatores históricos, com a
participação de várias civilizações e vários povos. Apesar de seu desabrochar formal ter-se
dado na Itália da Renascença, como se viu, as sementes de sua gestação são as mais
variadas. Fenícios, Persas, Egípcios, Gregos, os antigos habitantes do hodierno Iraque,
Romanos etc., todos são importantes para explicar os antecedentes da Contabilidade, antes
da Renascença Italiana.
Os registros se tornam científicos, segundo BUESA (2010, p. 7), na busca de
estabelecer teorias, a Contabilidade passou por inúmeras etapas, da observação passou à
organização dos raciocínios, dela aos conceitos que por sua vez produziram enunciados ou teoremas
que geraram, finalmente, as teorias.
E continua BUESA sobre os primeiros registros contábeis no Brasil:
Neste contexto histórico, uma das mais importantes manifestações contábeis brasileiras
ocorreu no ano de 1808, quando da chegada da corte portuguesa ao país. Foi a publicação
de um alvará que obrigava os Contadores Gerais da Real Fazenda a aplicar o método das
partidas dobradas na escrituração mercantil.
Schmidt (2000) afirma que uma das primeiras grandes manifestações da legislação foi a
criação, em 1850, do Código Comercial que estabeleceu a obrigatoriedade da escrituração contábil
e da elaboração da demonstração do Balanço Geral, anualmente.
Salienta-se que naquele momento histórico de registros contábeis no Brasil, surge a
legislação que estabelece que o balanço deveria ser estruturado em bens, direitos e obrigações das
empresas.
Posteriormente, no ano de 1940, a Lei das Sociedades por Ações é publicada no
Decreto-Lei no 2.627, e estabelecia procedimentos para a Contabilidade nacional como regras para
a avaliação dos ativos e apuração e distribuição dos lucros, criação de reservas e padrões para a
publicação do balanço e demonstração de lucros e perdas.
Em 1976, surge a nova lei de sociedade por ações, separando os dados da contabilidade
comercial e a contabilidade tributária, bem como introduzindo o método de equivalência
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patrimonial na avaliação de investimentos e a criação da reserva de lucros a realizar, sendo estes
importantes registros contábeis para empresas.
A legislação tributária e fiscal passa a ter uma forte influência nos registros contábeis a
partir da Constituição Federal de 1988, com a proliferação de regras contábeis e tributárias que
resultam na Lei da Responsabilidade Fiscal, sendo a Lei nº 101/2000 e, mais recentemente, na
efetivação do princípio da transparência fiscal com a edição da Lei n. 12.741/2012, preconizando o
direito constitucional de informação como um direito fundamental do cidadão, e que será
contextualizado adiante.
E por fim, a mencionada Lei n. 12.741/2012, altera o artigo 6º, inciso III do Código de
Defesa do Consumidor, no que tange a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, contendo além especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, preço e riscos que se apresentem nos produtos e serviços, contém no seu texto, a
transparência fiscal dos tributos incidentes nos produtos e serviços.
2. O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
A informação possui uma dimensão humana cultural, econômica, social e ambiental,
quando todos os registros e dados lançados, se interelacionam no contexto da história do homem, no
que se referem a bens, direitos e obrigações.
Interessante é o posicionamento de BROOKES (1980, p. 209-221) a cerca do termo
“informação”. Senão vejamos:
A informação é um elemento que provoca transformações nas estruturas. Assim, quando se
envia uma mensagem (conjunto de informações) a um ser consciente, baseada num código
conhecido, tanto pelo sujeito-emissor, como pelo sujeito-receptor, esta mensagem pode ser
interpretada e, a partir daí adquirir sentido. Ao utilizar esta informação (com sentido) para
resolver determinado problema ou se informar sobre qualquer situação o sujeito social
produz conhecimento.
Frisa-se que quando se tem o conhecimento sobre a informação, esta deverá ser
reproduzida a terceiros, tais como pessoas de direito privado e de direito público, pessoas físicas ou
jurídicas, por meio de dados e registros na contabilidade.
Neste sentido, ARAÚJO (2001, 1-11) afirma que:
A prática de geração de informação pode ser compreendida como o momento de criação da
terceira informação. Esta, por sua vez é conceituada como o processo de qualificação dos
dados originais operados pelos sujeitos receptores. Assim, a terceira informação surge da
leitura das informações recebidas e selecionadas (informações úteis) pelos sujeitos
receptores, ou seja, surge após a ação de seleção. Esta leitura caracteriza-se como um
processo de atribuição de sentido, um processo de reapropriação do texto do outro (sujeito-
emissor), objetivando atribuir-lhe um novo sentido.
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As contabilidades são sujeitos receptores de informações originais, realizam a leitura
dos documentos que se referem aos bens, direitos e obrigações, e assim, processam os registros de
dados contábeis e fiscais sobre os mesmos, e que conforme ARAÚJO é “a criação da terceira
informação”.
Certamente, as informações interpretadas são lançadas no contexto de exteriorizar-se a
novos sujeitos receptores, dados e registros.
Todavia, alguns registros e dados mantém sigilo, quando interferem nas questões do
direito pessoal. Mas a regra é que todos têm acesso ao direito de informação destes dados e
registros, desde que não interfira nas relações de cunho pessoal das empresas, tais como operações
bancárias, por exemplo, que depende de ordem judicial para a quebra do sigilo, ou no campo das
relações de cunho pessoal do cidadão, pro exemplo, informações sobre o cliente na advocacia ou na
contabilidade.
Considerando que todos têm acesso ao direito de informação, desde que não sejam as
informações sigilosas bancárias ou pessoais de clientes, nem sempre, o direito de acesso a
informação foi um direito plausível na esfera do direito fundamental. Antes de ser um direito
constitucional fundamental do cidadão brasileiro, existe toda uma construção histórica das
conquistas do direito de acesso à informação.
Segundo LAFER (1991, p. 241), na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o
direito à informação está contemplado no art. 19: `Todo o indivíduo tem direito à liberdade de
opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de
procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio
de expressão'.
Ressalta-se que a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi estabelecida na
Declaração Francesa, no ano de 1789, logo o direito de acesso a informação não é algo recente,
sendo contemplado no mundo atual, com uma magnitude midiática por meio do direito do
consumidor em ter acesso as informações dos produtos e serviços, e mais recentemente, o direito de
acesso a informação tributária pela nota fiscal eletrônica, como veremos adiante.
Afirma DOTTI (1980, p. 165), o direito à informação é um direito universal, inviolável
e inalterável do homem moderno, posto que está fundado na natureza humana. Ele se movimenta na
forma ativa e passiva: de uma parte, a procura de informação e, de outra, a possibilidade em favor
de todos de a receber.
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A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 preconiza no artigo 19, o direito
de informação3.
Direito de informação que no Brasil foi algo que não prevaleceu, quando da ditadura
militar que perdurou entre 1964 até sua abertura em 1985. Um período obscuro da história dos
registros de dados no país, e que levaram a tona escândalos de opressão divulgados e informados,
tão somente, após a abertura política, com a democratização na segunda metade da década de 80.
Segundo FICO (2004, 41-42), se quisermos considerar uma hipótese prospectiva sobre
o desenvolvimento futuro dos estudos históricos sobre a ditadura militar, certamente teremos de ter
em mente o grande impacto que já vai causando a abertura de acervos de documentos sigilosos
diretamente produzidos pelos sucessivos governos militares.
Neste passo, o direito de acesso a informação foi sendo estruturado, à medida que a
democracia se torna o regime político no plano interno, bem como dentro desta conjuntura política,
passa a existir uma sociedade civil participativa que cobra informações e resultados do governo.
A sociedade civil se apresenta com uma característica participativa e reivindicatória,
quanto à transparência do governo nas contas públicas, e determinado fato se exterioriza para as
relações empresariais que envolvem os contribuintes e consumidores, após a Constituição Federal
de 1988, onde se verifica que os cidadãos ativos, requerem informações autênticas dos registros de
dados, bem como a não incidência de segredos nos produtos e serviços das relações empresariais.
ALMINO (1986, p. 34-35) contextualiza sobre a mentira e o segredo, apontando o que
se segue:
A informação tem a ver menos com a verdade, com a dissimulação ou com o erro, do que
como o segredo e a publicidade (no sentido da qualidade do se torna público). ... Se a
publicidade da informação é, por um lado, o oposto do segredo, ela pode, por outro, conter
segredos e silêncios. Ela pode ser totalmente enganosa ou conter mentiras. Pode veicular a
ideologia e até mesmo a propaganda. Apesar de tudo isso, os conteúdos, sentidos e lacunas
não podem transformar uma informação na ausência dela mesma. Podem, sim, suscitar
questões que demandem novas informações.
E assim, o direito de acesso a informação se consagrou no artigo 5º, inciso XXXIII da
Carta Magna4, quanto à esfera do acesso a informação dos registros de dados dos órgãos públicos,
sendo este um direito constitucional fundamental do cidadão que se exterioriza para as relações
empresariais consumeristas, com o advento do Código de Defesa do consumidor no ano de 1990 e
3 Art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. 4 Brasil. Constituição Federal de 1988. Art. 5, inciso XXXIII. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
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transcrição do texto do artigo 6º, inciso III5, e ainda, se aprofunda mais, especificamente, quando da
edição da Lei n. 12.527/2011, que regula o acesso as informações.
Com isso o direito fundamental constitucional de acesso a informação, deixa de ser um
segredo quanto aos registros de dados técnicos nos produtos e serviços, e mais considerável, ainda,
deixa de ser segredo, no que tange aos tributos incidentes nos produtos e serviços, algo que apenas
as empresas tinham acesso com base na legislação e obrigações contábeis e tributárias perante o
governo, por meio de suas contabilidades que registravam estes dados fiscais e matemáticos.
Como já mencionado neste texto, o legislador por meio da Lei n. 12.741/2012,
apresenta o direito de acesso a informação dos tributos incidentes nos produtos e serviços ao
consumidor, trazendo a baila, a transparência fiscal, especificidade do direito de acesso a
informação do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor,
sendo esta a temática que envolve a nota fiscal eletrônica, e que será abordada a seguir.
3. A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E SEUS EFEITOS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS
Os dados e registros documentais no século XXI estão se adequando a Revolução
Tecnológica iniciada no século XX, com a digitalização das informações por meio da internet. Com
isso os registros contábeis ganharam uma velocidade imensa com relação ao passado da
contabilidade, facilitando as tomadas de decisão no processo de gestão contábil nas empresas.
Em dezembro de 2003, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42 que introduziu o
inciso XXII, no art. 37 da Constituição Federal brasileira6. Determinada Emenda preconizou que as
três esferas da administração tributária operassem de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros de contribuintes e suas informações contábil-fiscais.
A informatização da informação de dados e registros contábeis possibilitou o
desenvolvimento de uma escrituração digital, com o surgimento do Decreto nº 6.022/07, instituindo
o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
5 Brasil. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º, III – a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de
2012). 6 Brasil. Constituição Federal de 1988. Art. 37, inciso XXII - Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXII - as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas
atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio.
Edição 14 – Dezembro de 2017
Segundo BERNARDO et.al (2014, p. 50), tal cenário permitiu a modernização e o
desenvolvimento de ferramentas de controle sobre os recursos públicos, que contribuíssem de modo
mais eficaz para a centralização de informações acerca do desembolso e da arrecadação da União,
Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Neste sentido YOUNG (2009) afirma que, o SPED consiste na modernização da
sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às
administrações e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de
assinatura e bloqueio de conteúdo dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica
de tais documentos.
E continua YOUNG (2009) referente aos objetivos do SPED, destacam-se: a busca pela
redução de despesas com a dispensa de emissão e armazenamento em papel, e a racionalização e
simplificação das obrigações acessórias; a uniformização das informações prestadas pelo
contribuinte aos diversos entes federados; a previsão de redução de tempo e fraudes; a simplificação
nos procedimentos; e, principalmente, o fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de
intercâmbio de informações entre as administrações tributárias.
E assim, BERNARDO et.al (2014, p. 50) faz a seguinte reflexão:
Como parte integrante do SPED, a NF-e modelo digital de documento fiscal, em
substituição ao modelo tradicional de papel, ganha notoriedade pela transparência no
trâmite de emissão e recebimento de documentos fiscais, permitindo, de modo simultâneo,
o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelas entidades arrecadadoras
e fiscalizadoras. Na prática, os contribuintes deixam de repassar as informações ao fisco em
forma de papel e passam a utilizar sistema digital, on-line, em que os arquivos são
armazenados em uma base única e compartilhados entre os órgãos autorizados, que podem
acessar diretamente o sistema e obter as informações desejadas.
Como se verifica, o SPED é um novo paradigma nas informações dos registros
contábeis e fiscais, dando-se uma nova perspectiva as administrações fiscais quanto à transparência
no recolhimento dos tributos.
BERNARDO et.al (2014, p. 50) afirma que a “Era do Conhecimento é caracterizada
pela inovação, que promove a desconstrução de conceitos e quebras de paradigmas em todas as
ciências, decorrente de investimentos crescentes nos campos das pesquisas social, econômica e
tecnológica”.
Com a implantação do SPED, o fisco busca uma maior informação e, em conseqüência,
um maior controle na arrecadação.
Neste passo, recentemente, surge à nota fiscal eletrônica, que representa o novo
paradigma das informações dos registros contábeis e tributários.
Edição 14 – Dezembro de 2017
Segundo os dados oficiais da NF-e (Brasil, 2015), a nota fiscal eletrônica é “um
documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de
documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de
serviços, ocorrida entre as partes” (Nota Fiscal Eletrônica, n.d.).
No dizer de BORBA et al (2013, p. 3) :
De maneira resumida, a empresa emissora de NF-e gera um arquivo digital contendo todas
as informações fiscais da operação comercial e assina digitalmente este arquivo através de
um certificado digital para garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Esta
geração pode ser feita em sistemas específicos para geração de NF-e ou em sistemas
legados como, por exemplo, ERPs (Enterprise Resource Planning) ou sistemas de gestão
integrados. Este arquivo eletrônico – que nada mais é do que a Nota Fiscal Eletrônica – é
enviado pela Internet para a SEFAZ do estado do emissor que fará uma pré-validação do
arquivo e devolverá um protocolo de recebimento e de autorização de uso. Sem esta
aprovação, não poderá haver o trânsito da mercadoria entre emissor e remetente.
O conceito da nota fiscal eletrônica, contextualiza um novo paradigma de registros de
dados contábeis, sendo ele, o direito de acesso à informação aos contribuintes, ora consumidores de
serviços e produtos, por meio da Lei n. 12.741/2012 que preconiza no seu artigo 1º, o direito de
acesso a informação dos tributos incidentes nos produtos e serviços ao consumidor7.
Destaca-se que a eficácia jurídica da nota fiscal eletrônica ocorre com a assinatura
digital do remetente e pela aceitação do fisco quanto ao documento eletrônico, sendo este um
momento antes do fato gerador.
O fato gerador do tributo ocorre no momento do lançamento do crédito tributário por
meio da declaração da venda do serviço ou produto, constituindo-se o crédito tributário. A mudança
do paradigma é que estas informações lançadas ao fisco quanto ao percentual de tributos sobre
produtos e serviço também é informada aos consumidores, cumprindo com o que determina a
legislação brasileira quanto ao direito de acesso à informação.
Existe transparência com os sujeitos envolvidos na relação de compra e venda de
serviços e produtos no Brasil. Neste ponto, pensa BONFIM et al. (2012, 19-20):
A NF-e em conjunto com a escrituração contábil e fiscal pode se tornar excelente
ferramenta quando aliada ao sistema de informação gerencial da empresa, fornecendo
dados que, quando combinados com as demais informações, servem para orientar na
tomada de decisão para gestão do negócio. Além disso, as empresas que aderirem
antecipadamente ao sistema têm vantagens em relação à concorrência, pois mostrarão
maior transparência e confiabilidade perante seus parceiros, clientes, fornecedores,
instituições financeiras e governo.
7 Brasil. Lei Federal n. 12.741/2012. Art. 1º - Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços,
em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos
respectivos preços de venda.
Edição 14 – Dezembro de 2017
Logo, a nota fiscal eletrônica promove benefícios às empresas, bem como as tornam
mais eficientes com relação às obrigações tributárias acessórias, propiciando a integração dos
sistemas de fiscalização da União, dos Estados e dos Municípios por meio da padronização e
compartilhamento de informações contábil-fiscal.
Outro efeito que é produzido, segundo CLETO (2006, p.5) é que, “por consequência,
com a implementação da NF-e será possível eliminar boa parte da sonegação, gerando uma
concorrência mais justa para empresas que pagam seus tributos corretamente”.
Concluindo, a nota fiscal eletrônica é um documento contábil e tributário de grandiosa
importância quanto à evolução dos registros contábeis e fiscais, mas também quanto à questão do
direito fundamental de acesso à informação a todos os consumidores e contribuintes brasileiros.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É de grande relevância os registros de dados contábeis no cenário econômico nacional,
informatizados se tornam informações globalizadas, sendo algo que maximiza o tempo de apuração
contábil e fiscal, diante da existência das empresas transnacionais que operam no território nacional.
Existem inúmeros benefícios oriundos da nota fiscal eletrônica, sendo eles atribuídos a
administração tributária, sociedade, aos emitentes (vendedores) e aos receptores (compradores).
Com relação à administração pública tributária, esta possui uma fiscalização rígida
sobre os fatos geradores lançados por meio da nota fiscal eletrônica, corroborando para o combate a
sonegação fiscal e o aumento da arrecadação, por meio deste controle fiscal, possibilitando
intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos de forma mais eficiente.
No que tange a sociedade, os benefícios são a redução do consumo de papel, com
impacto positivo em termos de preservação ambiental, bem como o incentivo ao comércio
eletrônico e ao uso de novas tecnologias, e ainda, a padronização dos relacionamentos eletrônicos
entre empresas.
No que se referem aos emitentes da nota fiscal eletrônica, os benefícios são inúmeros,
entre eles: redução de custos com impressão; Redução de custos com aquisição de papel; redução
de custos com envio do documento fiscal; redução de custos com armazenagem de documentos
fiscais; simplificação de obrigações acessórias; redução de tempo de parada de caminhões em
Postos Fiscais de Fronteira; e ainda, incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.
E os compradores também são beneficiados, quando da eliminação de digitação de
notas fiscais na recepção de mercadorias, bem como quanto ao planejamento de logística de entrega
pela recepção antecipada da informação da Nota fiscal eletrônica, e ainda, a redução de
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inconsistências na escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais, e também, o incentivo
ao uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores.
Enfim, a nota fiscal eletrônica é uma forma segura de registro de dados, por meio dela
as contabilidades possuem uma maior assertividade quanto da apuração fiscal das mercadorias e
serviços dela decorrentes.
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