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“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Lei 8112/90, art. 117: ”Ao servidor é proibido:... VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;”
► Dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, sendo este o momento em que o nomeado assume o cargo público, ciente de suas funções, direitos e obrigações (arts. 7º e 13), após verificação da sua aptidão física e mental (art. 5º, VI).
► Não se admitindo alteração unilateral por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
► No ato da posse o servidor deverá apresentar declaração de bens e se detém ou não outro cargo, emprego ou função pública.
► Nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação das obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade exigido para o cargo, idade mínima de 18 anos, aptidão física e mental e outros que podem ser exigidos dependendo das atribuições do cargo.
► 30 dias da publicação da nomeação, sob pena de tornar sem efeito o ato do provimento (art. 13, § 6º).
► Posse por procuração: admitida mediante poderes específicos (art. 13, § 3º).
► Licenças e afastamentos provocam o adiamento do início do prazo da investidura (iniciando no término do impedimento): por doença em pessoa da família, serviço militar, capacitação, férias, treinamento, júri e serviços obrigatórios, gestante, adotante, paternidade, tratamento de saúde, acidente em serviço ou doença profissional, deslocamento para nova sede, participação em competição desportiva nacional ou no exterior.
STJ Sum 266 – “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”
STF Sum 16 – “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.”
STF Sum 17 – “A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.”
Efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15).
Autoridade que dará o exercício: do órgão ou entidade de designação (art. 15, § 3º).
Assentamento individual: iniciado o exercício, o servidor apresentará os elementos para formação do seu assentamento funcional, onde serão registrados o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício do servidor.
Afastamentos que contam como efetivo exercício: arts. 102 e 103
Inobservância: Exoneração do cargo público ou será tornada sem efeito a designação da função de confiança – art. 15 § 2º.
► 15 dias, a contar da posse no cargo público.
► Exercício imediato, a contar da publicação da designação para função de confiança (art. 15, § 4º).
► Na remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório: no mínimo 10 dias e no máximo 30 dias, para o servidor designado para exercício em nova sede (outro município), podendo declinar de tais prazos (art. 18).
► Qualquer afastamentos ou licenças: a contagem do prazo se iniciará após o término do impedimento, que na função de confiança não excederá 30 dias da publicação (arts. 15, § 4º e 18, § 1º).
Fixada em razão das atribuições dos cargos, em no máximo 40 horas de trabalho semanal e observado o limite mínimo de 06 e máximo de 08 horas diárias (art. 19).
Regime de integral dedicação (sem direito à percepção de gratificação por horas extraordinárias, ainda que necessário exercê-las - art. 19, § 1º).
► Avaliação do servidor nomeado para cargo efetivo, visando apurar a sua aptidão e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo; se não aprovado, será exonerado.
► A cada nova nomeação em cargo efetivo, o servidor se submeterá a no estágio probatório.
P R I D A
rodutividade esponsabilidade
O artigo 20 da lei 8112/90 estabelece o estágio probatório por período de 24 meses, a contar do início do exercício. Entendimento de boa parte das bancas examinadoras em concurso público: - prazo do estágio probatório: 36 meses ou 03 anos
niciativa isciplina
ssiduidade
1º - 04 meses antes do fim do estágio, comissão especial fará avaliação do desempenho do servidor;
2º - a avaliação será submetida à homologação da autoridade competente, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo;
3º - em caso de não aprovação: se não estável, o servidor será exonerado; sendo estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Estando este ocupado, será o servidor aproveitado em cargo compatível.
STF Súm. 22 – O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
► ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial ou cargos em comissão DAS 6, 5 e 4 ou equivalentes;
► exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação;
Licenças a seguir remuneradas: ► por motivo de doença em pessoa da família; (suspende o estágio) ► afastamento de cônjuge ou companheiro; (suspende o estágio) ► para atividade política; (suspende o estágio) ► para serviço militar;
► Participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público relativo a outro cargo na Administração Pública Federal. (suspende o estágio)
►Terão direito aos seguintes afastamentos:
- exercício de mandato eletivo;
- estudo ou missão no exterior;
- servir em organismo internacional do qual o Brasil coopere; (suspende o estágio)
► Aprovação em concurso público
► Investidura em cargo efetivo;
► 03 anos de efetivo exercício;
► Avaliação especial de desempenho
► Avaliação especial de desempenho (CF, 41).
Direito que adquire o servidor, ocupante de cargo efetivo, de não perder o seu vínculo funcional senão em virtude de (CF, 41, § 1º; 169, § 4º e Lei 8112, art. 21 e 22):
1- sentença judicial transitada em julgado;
2- processo administrativo disciplinar;
3- procedimento de avaliação periódica de desempenho;
4- redução de despesas com o funcionalismo público.
Estabilidade extraordinária – O artigo 19 do ADCT concedeu estabilidade aos servidores civis da administração pública direta, autárquica e fundacional em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados.
Redação original do art. 41, CF/88: “São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, após a Emenda Constitucional 19/98, o prazo do estágio probatório passou a ser de 3 anos, acompanhando a alteração para aquisição da estabilidade, não obstante se tratar de institutos distintos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1171995 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0245690-5 - T5 - QUINTA TURMA – Julgamento em 16.08.2011) – grifo nosso