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15 Ano VII / Jul-Set 2012 C omo já foi dito outras vezes, esta coluna trata de assuntos jurídicos relacionados à pavimentação. Nos últimos números, tratamos do Direito Ad- ministrativo (notadamente voltado ao processo licita- tório). Nessa mesma Revista PAVIMENTAÇÃO (edição jun/jul/ ago de 2011), tratamos do Processo Administrativo Mi- nerário, que é o meio para se obter o direito de minerar. administra os bens minerais, essenciais à atividade de Vamos abordar neste ensaio, mais uma vez, aspecto do procedimento minerário, com os quais as pessoas rela- cionadas à pavimentação devem estar familiarizadas: a relação do minerador com o proprietário do bem imóvel onde se encontra a jazida. Pois bem, é de conhecimento geral, mas não seria ocio- so lembrar que o bem mineral (da água; passando pelo saibro e chegando às rochas graníticas, com as quais se faz o paralelepípedo), aliás, o subsolo em geral, é patri- em seu inciso IX do art. 20. Mais adiante, no art. 176 e seus parágrafos, a Constitui- - priedade distinta do solo e, nos parágrafos seguintes, condicionam a pesquisa e a exploração do bem mine- proprietário do solo a participação no produto da lavra. A mineração e o possível impasse com o proprietário do solo: há solução! explorar o bem mineral sem a respectiva autorização está sujeito às penalidades criminais, administrativas e até cíveis (no caso de haver danos ao meio ambiente, por exemplo, deverá haver a recuperação da área degradada ou, nessa impossibilidade, a compensação do dano em outra região). - rias de Direito Mineral e Ambiental se comunicam. ao mesmo tempo, estipular que o proprietário do solo o subsolo, mas, tenha que participar do produto de sua exploração, o qual se convencionou chamar de royalties. A lei estipula um percentual a título de royalties, que de negociação. O acordo é fundamental para o aproveitamento do bem mineral, pois a devida autorização do órgão gestor do bem mineral (Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM) e, em alguns casos, até a emissão da Licença Ambiental respectiva estão submetidas à pre- sença do mesmo. Ocorre que nem sempre a relação do minerador e do su- concordância em relação ao preço do royalty e sobre o ESPAÇO JURÍDICO Victor Athayde* *

A Mineração e o Possível Impasse

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Servidão de Minas

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Page 1: A Mineração e o Possível Impasse

15Ano VII / Jul-Set 2012

Como já foi dito outras vezes, esta coluna trata de

assuntos jurídicos relacionados à pavimentação.

Nos últimos números, tratamos do Direito Ad-

ministrativo (notadamente voltado ao processo licita-

tório).

Nessa mesma Revista PAVIMENTAÇÃO (edição jun/jul/

ago de 2011), tratamos do Processo Administrativo Mi-

nerário, que é o meio para se obter o direito de minerar.

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administra os bens minerais, essenciais à atividade de

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Vamos abordar neste ensaio, mais uma vez, aspecto do

procedimento minerário, com os quais as pessoas rela-

cionadas à pavimentação devem estar familiarizadas: a

relação do minerador com o proprietário do bem imóvel

onde se encontra a jazida.

Pois bem, é de conhecimento geral, mas não seria ocio-

so lembrar que o bem mineral (da água; passando pelo

saibro e chegando às rochas graníticas, com as quais se

faz o paralelepípedo), aliás, o subsolo em geral, é patri-

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em seu inciso IX do art. 20.

Mais adiante, no art. 176 e seus parágrafos, a Constitui-

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priedade distinta do solo e, nos parágrafos seguintes,

condicionam a pesquisa e a exploração do bem mine-

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proprietário do solo a participação no produto da lavra.

A mineração e o possível impasse com o proprietário

do solo: há solução!

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explorar o bem mineral sem a respectiva autorização

está sujeito às penalidades criminais, administrativas e

até cíveis (no caso de haver danos ao meio ambiente, por

exemplo, deverá haver a recuperação da área degradada

ou, nessa impossibilidade, a compensação do dano em

outra região).

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rias de Direito Mineral e Ambiental se comunicam.

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ao mesmo tempo, estipular que o proprietário do solo

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o subsolo, mas, tenha que participar do produto de sua

exploração, o qual se convencionou chamar de royalties.

A lei estipula um percentual a título de royalties, que

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de negociação.

O acordo é fundamental para o aproveitamento do bem

mineral, pois a devida autorização do órgão gestor do

bem mineral (Departamento Nacional de Produção

Mineral - DNPM) e, em alguns casos, até a emissão da

Licença Ambiental respectiva estão submetidas à pre-

sença do mesmo.

Ocorre que nem sempre a relação do minerador e do su-

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concordância em relação ao preço do royalty e sobre o

ESPAÇO JURÍDICO

Victor Athayde*

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Page 2: A Mineração e o Possível Impasse

16 Revista PAVIMENTAÇÃO

arrendamento das áreas necessárias ao desenvolvimen-

to da lavra.

Sãos dois os possíveis problemas!

Nesses casos, e não é raro, surge um impasse que obsta-

culariza o início (ou até continuidade) da lavra.

Ocorre que a legislação em vigor é favorável ao mine-

rador, pois a mineração, além de ser uma atividade de

utilidade pública, é privilegiada por regramentos que

impedem a sua paralização.

Por isso, existe procedimento judicial através do qual,

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for, e mesmo sem acordo sobre o valor de royalties, o de-

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zida.

Nesse procedimento, através de perícia, estipular-se-á o

valor justo dos royalties.

Mas, não são somente os royalties que podem ser resol-

vidos por esse procedimento, porém a garantia de acesso

ao local de interesse (da lavra), que é o que se dá o nome

de servidão.

Essa possibilidade se estende aos terrenos limítrofes de

onde está a jazida e contempla as áreas necessárias ao

desenvolvimento da lavra, por exemplo: a) construção

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c) captação e adução de água necessária aos serviços de

mineração e ao pessoal; d) transmissão de energia elé-

trica; e) escoamento das águas da mina e do engenho

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e material, de conduto de ventilação e de energia elétri-

ca; g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades

preexistentes e h) bota-fora do material desmontado e

dos refugos do engenho.

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minas ocorra.

O Direito Brasileiro protege o minerador em caso de im-

passe sobre a servidão e royalties, basta que lance mão de

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Victor Athayde