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28 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017
A LIBERDADE SINDICAL: UMA PERSPECTIVA
INTERNACIONAL E NACIONAL ANTES E APÓS À
REFORMA TRABALHISTA
Beatriz Mariotti Azevedo1
Daniel Scapellato Pereira Rodrigues2
ThaniggiaPetzold Fonseca3
RESUMO: A presente pesquisa tem como objetivo analisar a liberdade
sindical, tendo como base o plano nacional e internacional. Para tanto,
o estudo inicialmente apresentará o contexto histórico na perspectiva
nacional, apresentando as principais normas e princípios que regulam
esse instituto trabalhista. Após, será desenvolvida a liberdade sindical
no plano internacional, mostrando o seu surgimento e evolução no
mundo. Bem como, fará uma análise da Convenção nº 87da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sua não ratificação pelo
Brasil, e a Convenção nº 98, igualmente, analisando a sua ratificação
pelo Brasil. Por fim, será exposto o projeto de Lei nº 6.787-B de 2016,
que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, no que tange a
liberdade sindical.
PALAVRAS-CHAVE: Liberdade Sindical. Plano Nacional e
Internacional. Reforma Trabalhista. Constitucionalidade.
ABSTRACT: This research aims to analyze the union freedom, based
1 Acadêmica do curso de Direito do IESI/FENORD. 2 Mestre em Ciências das Religiões, especialista em Direito do Trabalho, professor
de Direito do Trabalho do IESI/FENORD. 3 Mestra em Ciências das Religiões, especialista em Direito do Consumidor,
professora de Tópicos de Direito Penal e Processo Penal e de Direito Empresarial
do IESI/FENORD.
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 29
on the national and internation context. Therefore, first of all, this study
will present the historical context in the national perspective, presenting
the rules and principles that are mains and regulate this labor institute.
Then, will be developed the union freedom on the internation context,
showing your emergence and evolution in the world. As well as, will be
analyzed the Convention nº 87, of the International Labour
Organization (ILO) and your non-ratification by Brazil, and the
Convention nº 98, also your non-ratification by Brazil. Finally, it will
be exposed the Law Project nº 6.787-B of 2016, wich changes the
Consolidation of Labor Law, in relation to union freedom.
KEYWORDS: Union Freedom. National and Internation Context.
Labor Reform. Constitutionality.
1 INTRODUÇÃO
A liberdade sindical consiste no direito dos trabalhadores
em constituir as organizações sindicais, fazendo jus do direito de
associação prevista na Constituição Federal.
Assim, a Carta Magna de 1988 dispõe sobre a liberdade
profissional ou sindical no artigo 8º, no capítulo II – Dos Direitos
Sociais, estabelecendo a liberdade de constituição, administração e
atuação dos sindicatos.
Por outro lado, dispõe da liberdade sindical de forma
relativa, haja vista que impõe restrições por conta da permissão à
unicidade sindical e vedação da pluralidade de sindicatos, que nos
quais, consistem na proibição de criar mais de um sindicato de categoria
30 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017
profissional ou econômica, em qualquer grau, em uma mesma base
territorial.
Entretanto, essa previsão da legislação brasileira vai de
encontro com a liberdade sindical no plano internacional, uma vez que
a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho,
estabelece a plena liberdade sindical, que embora não imponha o
pluralismo sindical, determina que o sistema legal dos países que a
ratificaram faculte aos empregadores e trabalhadores, se desejarem, a
constituição de outro (s) sindicato (s) da mesma categoria, profissão ou
ofício, na mesma base territorial já existente.
Dessa forma, percebe-se claramente que há conflitos de
interesses, em que de um lado, tem a liberdade relativa devido à
unicidade sindical e a exigência compulsória da contribuição sindical e
de outro tem a Convenção Internacional dispondo de forma implícita a
pluralidade sindical, considerando a liberdade de associação como
fundamental para o desenvolvimento sindical democrático.
Entretanto, o Brasil não pôde ratificar tal preceito, uma vez
que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, II, veda a criação
de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial, não
podendo ser inferior à área de um Município.
Diante de tal dilema, o Brasil é criticado por não ter
ratificado a Convenção nº 87 da OIT, que prevê a plena liberdade
sindical, de forma a consagrar o modelo de pluralidade sindical, ao
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 31
permitir que os trabalhadores e empregadores possam criar mais de um
sindicato por categoria em uma mesma base territorial, da forma que
acharem mais conveniente.
Por outro lado, com o projeto de Lei nº 6.787- B de 2016
que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que diz
respeito à eleição de representante para a classe ou categoria de
trabalhadores nas empresas acima de 200 empregados, não
suprimindo, contudo, a função do sindicato daquela determinada
classe, conforme preleciona o artigo 510- A ao E da CLT. Bem como,
estabelece que a negociação coletiva estabelecer disposições que
prevaleçam sobre a lei, nos termos do 611-A da CLT.
Mediante o exposto, a presente pesquisa traz o seguinte
questionamento, “É lícito permitir a prevalência da negociação coletiva
em face da legislação trabalhista, sem instituir de forma plena, a
liberdade sindical?”
Para tanto, objetiva-se com esse estudo, analisar a
perspectiva da liberdade sindical, sob o plano nacional e internacional,
bem como as alterações ocorridas com a recente reforma trabalhista
brasileira.
Metodologia: Os documentos utilizados para a pesquisa
foram livros de grandes autores, cujas obras possibilitam uma maior
compreensão acerca da liberdade sindical. Também foram analisadas
as Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho
32 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017
(OIT), além da análise do projeto de Lei nº 6.787-B de 2016 que altera
a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos comentários de
pesquisadores e doutrinadores especificamente no que concernem as
alterações sobre a liberdade sindical.
2 LIBERDADE SINDICAL NO PLANO NACIONAL
Na época do império, segundo Luiz Carlos Vieira (2013, p.
16), o Brasil era, predominantemente, agrícola e o ambiente em que se
concentravam os trabalhadores eram rurais, havendo poucas pessoas
habitando a área urbana, portanto, não havia meios suficientes para
organizar movimentos sindicais para proteger os direitos da classe
operária.
Entretanto, ainda segundo Vieira (2013, p. 16), no início do
século XIX, os primeiros movimentos sindicais brasileiros cruzaram
com as corporações de ofício, que impulsionaram as organizações dos
companheiros para enfrentarem os mestres, detentores de poder e
monopólio do capital.
Assim, as primeiras formas de coordenações foram
iniciadas por operários urbanos mais instruídos: Liga Operária, em
1870; Liga Operária dos Socorros Mútuos, em 1872; e União Operária,
em 1880, que nos quais, eram semelhantes aos sindicatos com objetivo
de reivindicar direitos dos trabalhadores, influenciados pelos
estrangeiros que migraram para o nosso país (PEGO, 2012, p. 32)
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 33
Contudo, segundo Vieira (2013, p. 17), essas associações
eram criticadas pelo fato de que qualquer pessoa, ainda que estranha à
atividade desenvolvida pelos trabalhadores, poderia realizar inscrição
ao quadro da organização, prejudicando, assim, o objetivo da
organização de ser corporativa e solidária da profissão ou atividade do
operário.
Entretanto, por ser uma forma de organização, era o início
para a formação de uma organização sindical futuramente madura, uma
vez que, os trabalhadores estavam mais voltados a defender seus
direitos trabalhistas, no tocante a melhorias salariais, jornada menor,
realização de greves, mesmo sendo proibidas com a Constituição de
1924.
Mas, no início de 1903, o sindicalismo começou a receber
tratamento formal, sendo considerados como a primeira fase do
sindicalismo no Brasil, com os Decretos 979 e 1.637 de 1903, conforme
será exposto a seguir.
2.1 NORMAS CONSTITUCIONAIS
Os citados decretos foram os primeiros que permitiram que
se iniciasse a primeira fase que regulamentou os direitos sindicais,
entretanto, permitiam que o Estado interviesse nos sindicatos, bem
como preponderava os interesses dos patrões.
Segundo Luiz Carlos Vieira (2013):
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O Decreto nº 979, de 1903, elaborado por conta de o
Brasil ser um país essencialmente agrícola, teve como
objetivo permitir aos trabalhadores rurais organizarem-
se em forma de sindicatos, com a finalidade de obtenção
de créditos agrícolas (VIEIRA, 2013, p. 19).
Porém, a terminologia de sindicato, no ano de 1903, tornou-
se comum, alcançando plano nacional.
Por outro lado, no ano de 1906, foi inaugurado o primeiro
congresso operário brasileiro, no Rio de Janeiro, que teve como tema o
surgimento dos sindicatos e alavancou o movimento sindical.
Sendo assim, por conta do referido congresso, segundo
Pego (2012, p. 33), foi fundada a Federação das Associações de Classe
que, mais tarde, se transformou em Federação Operária Regional
Brasileira.
No ano de 1919, o Brasil assinou o Tratado de Versalhes e
filiou-se à Organização Internacional do Trabalho (OIT), ocasionando,
por consequente maior proteção aos direitos dos trabalhadores, uma vez
que obrigava os Países a seguirem as recomendações dos referidos
documentos.
Vale ressaltar também, que em 1930, segundo Vieira (2013,
p. 20) época em que Getúlio Vargas conquistou o poder político, e, na
área trabalhista, houve a elaboração de diversas leis, principalmente,
regulando as atividades dos sindicatos, em razão das reformas sociais e
da atuação do Estado, ainda, muito intervencionista.
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 35
Em 1932, foi promulgado o Decreto nº 21.761, que deu
legitimidade aos sindicatos, assim como às demais associações de
patrões ou empregados, para negociar. Nesse sentido, Vieira (20113, p.
27) afirma que os níveis de negociação também foram ampliados, sendo
possível o estabelecimento do procedimento de negociação coletiva nos
estatutos deliberados em assembleia pelos interessados.
Por sua vez, a Constituição de 1934, adotou o princípio
jurídico da completa autonomia dos sindicatos, assegurando, pela única
vez no plano nacional, a pluralidade sindical e promoveu o
reconhecimento da negociação coletiva, nos seus artigos 120, 121 e
122.
Posteriormente, a liberdade sindical foi inserida nas
Constituições de 1937, 1946, 1967 e na Emenda Constitucional nº 01
de 1969, mas com limitação que impedia o pleno exercício sindical.
A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, foi pouco inovadora no
âmbito das relações coletivas, apenas fazendo pequenas alterações nos
Decretos expedidos após a Constituição de 1937.
Contudo, segundo Sayonara Grillo (2008, p. 183) a CLT/43
manteve, a concepção corporativista de sindicato, declarou a liberdade
de associação sindical ou profissional, mas não constitucionalizou
princípios fulcrais como a autonomia e a liberdade sindical.
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Por fim, com a Constituição Federal de 1988, proporcionou
um avanço para a abertura sindical no Brasil, tendo em vista que
efetivou a democracia e a reorganização jurídica brasileira, pois aboliu
a interferência do Estado na administração sindical, ao estabelecer, no
seu artigo 8º, que a organização sindical é livre.
Todavia, Nascimento (2008, p. 136), defende que o sistema
de organização sindical é contraditório, haja vista que tenta combinar a
liberdade sindical com a unidade sindical imposta por lei e a
contribuição sindical oficial.
Sendo assim, a partir desse momento os sindicatos são
livres e não estão mais subordinados ao Estado.
Logo, a intervenção estatal na administração dos sindicatos
desaparece com a Constituição Federal de 1988 e o Estado não poderá
intervir na organização sindical, determinando a forma de criação e
estrutura.
3 LIBERDADE SINDICAL NO PLANO INTERNACIONAL
Acerca do momento histórico do surgimento do
sindicalismo, significativa parte da doutrina divide o desenvolvimento
do sindicalismo em três períodos, quais sejam, fase da proibição, fase
da tolerância e fase do reconhecimento.
Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 70) considera que a
Revolução Francesa e o Liberalismo foram as primeiras manifestações
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 37
no sentido de proibir a coligação de pessoas. Isso porque, o liberalismo
da Revolução Francesa postulava que a liberdade individual era tolhida
quando um homem se submetia ao predomínio da vontade grupal,
conforme ocorria nas associações. Logo, esse movimento sustentava
que a liberdade individual se contrapunha ao Estado, sendo
incompatível com a existência desse corpo intermediário, qual seja, a
associação.
Para o aludido autor:
A política de proibição de associações foi a medida que
ocasionou o surgimento do sindicalismo, uma vez que a
extinção de corporações de ofício possibilitou que os
representantes dos trabalhadores buscassem outras
formas de satisfação de seus interesses
(NASCIMENTO, 2008, p. 71).
Em contrapartida, o início da chamada fase de tolerância ou
de afirmação, mostra que o passar do tempo apenas consolidou a
organização e a luta dos trabalhadores, quedando ineficazes as políticas
restritivas de sindicalização. Assim, a postura do Estado foi se alterando
e a associação, embora ainda não fosse reconhecida como direito,
deixou de ser considerada um delito.
Esta fase pode ser marcada cronologicamente com a
supressão do delito de coalizão pela Inglaterra em 1824. Antonio Ojeda
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Avilés preleciona que o pioneirismo inglês foi seguido pela França
(1864), Alemanha (1869), Holanda (1872) e Itália (1890).
Nesse sentido, Mascaro (2008) nos ensina que neste
período as organizações sindicais, apesar de não terem reconhecimento
legal, já eram entes de fato. Ressalta, ainda, que apenas em um segundo
momento, o Estado aprovou leis que autorizassem o direito de
associação sindical.
Por fim, a fase de reconhecimento surgiu, uma vez que a
mera condescendência do Estado com as associações não foi suficiente
para acompanhar a evolução do sindicalismo, que cada vez mais
ocupava um papel importante nas relações sociais, caracterizada pelo
reconhecimento estatal da figura dos sindicatos.
Assim, de acordo com Guedes (2014, p. 22) este
reconhecimento se deu em duas dimensões de acordo com a postura do
Estado. Em alguns países, o reconhecimento ocorreu sob o controle
estatal e nos demais, o sindicalismo foi reconhecido com liberdade.
Mascaro (2008) pontua que:
Em 1824, na Inglaterra, foi aprovado um projeto dando
existência legal aos sindicatos. Destarte, em 1834, foi
fundada a União dos Grandes Sindicatos Nacionais
Consolidados, que reuniu mais de meio milhão de
obreiros e dirigiu o movimento cartista, assim
denominado uma vez que as reivindicações por mais
direitos eram feitas através de cartas, elaboradas pelas
associações sindicais (NASCIMENTO, 2008, p. 72).
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 39
Já em 1871, ocorreu a publicação do Trade Unions Acts,
considerado o mais antigo do mundo e, portanto, também precursor do
movimento sindical. Nele, houve a congregação dos dois tipos
principais de sindicato, isto é, os sindicatos por profissão (craft unions)
e os sindicatos por indústria (industrial unions).
Na Alemanha, os sindicatos também começaram a surgir
com a revogação das leis que proibiam as associações. Entretanto, o
direito de associação só foi reconhecido constitucionalmente em 1919,
com a Constituição de Weimar.
Por outro lado, no sindicalismo italiano, a Carta del Lavoro
inspirou vários países, entre eles o Brasil. Essa carta foi aprovada pelo
Gran Consiglio fascista, em 1939, e, em que pese não se tratar de lei no
sentido formal, traçou as diretrizes para coordenar as leis sobre
providência e assistência dos trabalhadores, regulando assim as
relações trabalhistas.
Logo, grande parte dos direitos conferidos pela
Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) foi copiada daquela Carta,
que no qual, possui caráter corporativista regulador, ou seja, o Estado,
ao mesmo tempo que conferia direitos aos trabalhadores, trazia os
sindicatos para perto de si com o fito de controlar sua atividade e
impedir seu desenvolvimento.
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3.1 CONVENÇÃO Nº 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIO-
CIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho define a
liberdade de associação como fundamental para o desenvolvimento
sindical democrático, estabelecendo princípios específicos que
norteiam a organização sindical.
Dessa forma, segundo Vieira (2013, p. 62) a Convenção nº
87 da OIT traz os princípios relacionados à organização sindical, tendo
em vista que estão inseridas em seu texto garantias universais de
organização e funcionamento dos sindicatos.
Além disso, prevê a autonomia sindical no momento em
que garante aos trabalhadores e empregadores o direito de constituir
organizações, sem a necessidade de prévia autorização do poder
público. Bem como declara a liberdade de administração dos sindicatos,
ao estabelecer que estas entidades serão administradas por seus próprios
estatutos, elaborados por seus associados. (CONCEIÇÃO, 2013, p.
137).
Ademais, ainda segundo Paloma de Miranda Moutinho da
Conceição (2013):
A Convenção nº 87 consagra o modelo de pluralidade
sindical, ao permitir que os trabalhadores e
empregadores podem criar mais de um sindicato por
categoria em uma mesma base territorial, da forma que
acharem mais conveniente. Ainda garante a liberdade
41
Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 41
individual de filiação ou não filiação. (CONCEIÇÃO,
2013, p. 137)
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Convenção nº 87 da
OIT é direcionada aos governos pelo fato de determinar que o Estado
não interfira nas organizações sindicais.
Diante de todo exposto, a referida Convenção, por outro
lado, não foi ratificada pelo Brasil, até mesmo em função da
Constituição Federal, em seu artigo 8 º, estabelecer a existência do
sindicato único e contribuição sindical determinada por lei, sendo,
portanto, posições incompatíveis com a referida regra internacional.
Dessa forma, Jéssica Maria Sabino Guedes (2014),
questiona:
Parece ao leitor, ao menos, um contrassenso, criado pelo
legislador originário, inserir a liberdade sindical no
Capítulo II “Dos Direitos Sociais”, dentro do Título II
“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, e condicioná-
lo a unicidade sindical. Afinal, como se admitir que em
um Estado Democrático de Direito as pessoas possam
eleger seus representantes no Governo, mas não possam
escolher o sindicato que mais o represente? (GUEDES,
2014, p. 36).
Sendo assim, a OIT defende um modelo de organização
sindical plural, assim como a sociedade também o é. Entretanto, o
pluralismo, conforme elucidado anteriormente, nunca foi buscado ou
42 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017
visto com bons olhos pelos autores sociais que poderiam defender sua
implementação no Brasil.
Conforme, Pinto (2007) o presidente Eurico Gaspar Dutra
em 1945, remeteu ao Congresso Nacional, o pedido de autorização para
a ratificação da Convenção nº 87.
Contudo, ao ultrapassar a análise do plano normativo, a
realidade nos demonstra a mitigação da unicidade sindical, na medida
que cada vez mais há a criação de novas entidades, a partir de
desmembramentos, especificações e fragmentações dentro de uma
mesma categoria. Isso, segundo Guedes (2014, p. 38), demonstra que o
sistema de unicidade sindical proposto pela CLT já se encontra em fraco
descompasso com as inúmeras associações sindicais pulverizadas
existentes no plano fático.
Nesse diapasão, Jéssica Maria Sabino Guedes (2014, p. 38)
preleciona que tanto a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
quanto o Supremo Tribunal Federal reconhecem legalidade em
desdobramento de sindicatos, não ferindo a unicidade sindical a criação
de um sindicato com área menor, ou seja, o desmembramento do
sindicato específico em relação à associação sindical mais abrangente à
que outrora se encontrava filiado. Abrindo, portanto, novas portas para
o exercício da liberdade sindical dentro de um sindicato mais
representativo.
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 43
Diante de todo o exposto, percebe-se claramente que o
Brasil caminha em direção a um modelo sindical plural, apesar dos
resquícios existentes contra esse sistema, haja vista a mitigação
paulatina, mas constante, do princípio da unicidade sindical.
3.2 CONVENÇÃO Nº 98 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIO-
NAL DO TRABALHO
A Convenção nº 98 da OIT estabelece sobre o direito de
sindicalização e negociação coletiva, sendo que é uma norma jurídica
vigente com status de Lei ordinária, uma vez que foi ratificada pelo
Brasil.
Cumpre ressaltar que essa Convenção assegura aos
trabalhadores dos Estados Signatários a proteção contra atos de
discriminação com relação ao seu emprego, que pode ser observado nos
seus artigos 1º e 2º:
Art. 1 — 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção
adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade
sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos
destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição
de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte
de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por
qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato
ou de sua participação em atividades sindicais, fora das
horas de trabalho ou com o consentimento do
44 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017
empregador, durante as mesmas horas. (BRASIL,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Nº 98, 1948).
Dessa forma, percebe-se que há no Brasil, norma jurídica
que prevê a prática de atos antissindicalista.
Entretanto, conforme Cláudio Santos da Silva (2007, p.03)
apesar de a liberdade sindical haver sido consagrada por todas as
organizações internacionais as quais o Brasil integra (Declaração
Universal dos Direitos Humanos, de 1948, art. XIII, parágrafo 4;
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem da
Organização dos Estados Americanos, de 1948, art. XXII; os Pactos
Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, art. 16), a realidade das relações sindicais
brasileiras apontam para uma sistemática violação desse princípio e
direito fundamental, o que leva ao constrangimento de ser “condenado”
na OIT.
Diante do exposto, percebe-se que mesmo tendo o Brasil
ratificado a Convenção 98, esses princípios e normas que alicerçam o
Direito do Trabalho continuam a ser desrespeitados em nosso país,
como pode ser observado quando há demissão de um trabalhador ou o
empregado prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um
sindicato.
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 45
Entretanto, conforme será analisado a seguir, a liberdade
sindical nos termos da Constituição Federal de 1988, e na Consolidação
das Leis do Trabalho foram alterados com o projeto de Lei nº 6.787-B
de 2016, conhecido como reforma trabalhista.
4 LIBERDADE SINDICAL SOB A ÓTICA DA REFORMA
TRABALHISTA
A Lei Complementar nº 6.787-B de 2016, acrescentou ao
texto da Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 510- A ao 510-
E, os quais estabelecem essencialmente a eleição de representante dos
trabalhadores:
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de uma comissão
para representá-los, com a finalidade de promover-lhes
o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil
empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil
empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados,
por sete membros. (BRASIL, CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO, 1943).
Deve-se ressaltar, por oportuno que muito embora criem
um representante para a classe ou categoria de trabalhadores nas
46 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017
empresas acima de 200 empregados, esses representantes não suprirão
a função do sindicato daquela determinada classe, nos termos do art.
510-E:
Art. 510-E. A comissão de representantes dos
empregados não substituirá a função do sindicato de
defender os direitos e os interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a
participação dos sindicatos em negociações coletivas de
trabalho(BRASIL, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO, 1943).
Sendo assim, percebe-se que agora tem um representante
dos trabalhadores apto para conversar diretamente com o empregador,
sem que substitua, contudo, a função do sindicato.
Por outro lado, deve-se considerar que uma das principais
propostas que integram a reforma trabalhista é no sentido de a
negociação coletiva estabelecer disposições que prevaleçam sobre a
lei, conforme preceitua o artigo 611-A acrescentado com o projeto de
Lei 6.787-B de 2016.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo
de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do
art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei
quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os
limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
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Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017 47
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo
de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que
trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com
a condição pessoal do empregado, bem como
identificação dos cargos que se enquadram como
funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de
trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as
gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por
desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade e
prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a
possibilidade de contratação de perícia, afastada a
licença prévia das autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na
integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança
do trabalho previstas em lei ou em normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços,
eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da
empresa.
Garcia (2017, p. 02) defende que é evidente que as normas
coletivas negociadas, quando preveem direitos de forma mais
favorável aos trabalhadores, são plenamente aplicáveis, em
consonância com a determinação constitucional de melhoria de suas
condições sociais (art. 7º, caput, da Constituição da República).
48 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - julho/2017
Entretanto, os doutrinadores trabalhistas discutem se a
convenção e o acordo coletivo, reconhecidos e integrantes do catálogo
de direitos fundamentais sociais (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal de 1988), podem estabelecer de forma menos benéfica aos
empregados do que o disposto na legislação trabalhista.
Nesse aspecto, segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia
(2017, p. 02) é importante registrar que a Constituição da República
prevê as hipóteses em que, de forma excepcional e justificada, em
situações de crise econômica, admite-se a flexibilização das condições
de trabalho, envolvendo redução de salário, jornada de trabalho e
turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, incisos VI, XIII e XIV),
com o objetivo de proteção ao emprego.
O fato é que algo nesse aspecto apenas tem condições de
ser legitimamente defendido em sistemas de plena liberdade sindical.
Entretanto, não é o que ocorre no Brasil, em que se adota a unicidade
sindical, o qual, apenas se admite um único sindicato que represente
certa categoria em determinada base territorial, não por escolha dos
interessados, mas sim por imposição legal e constitucional, nos termos
do artigo 8º da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, consoante Garcia (2017, p. 03) a negociação
coletiva de trabalho realizada por sindicato único não possui
legitimidade democrática para dispor de forma contrária à lei, em
prejuízo dos trabalhadores, mesmo porque estes não têm assegurada a
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liberdade sindical de constituir e se filiar a outras entidades sindicais
concorrentes, relativas à mesma atividade desenvolvida na base
territorial.
Portanto, é manifestamente insustentável pretender que a
norma coletiva negociada disponha sobre condições de trabalho em
patamar inferior ao legal, fora das hipóteses admitidas
na Constituição, por meio de entidades sindicais.
Sendo assim, não há como se admitir que a convenção e o
acordo coletivo estabeleçam direitos em patamar inferior ao legal, e
isso se aplique a empregados que nem sequer se filiaram à entidade
sindical envolvida, ou mesmo que não tiveram a possibilidade de se
associar a sindicato diverso, em razão da ausência de
representatividade e legitimidade do ente pactuante que caracteriza o
sistema de unicidade sindical.
Desse modo, nota-se que esse tema ainda é mais recente
devido à reforma trabalhista, e os doutrinadores ainda discutem acerca
do assunto ao argumento de que antes de se propor a prevalência da
negociação coletiva em face da legislação trabalhista, deve-se instituir
de forma plena, a liberdade sindical, como requisito para a
legitimidade democrática do que vier a ser autonomamente pactuado.
Contudo, antes de chegar à pacificação sobre a liberdade
sindical, deve-se ter como primórdio que o sindicato tem como
premissa a representação do interesse coletivo daquela classe ou
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categoria de trabalhadores, para que, após atingir o interesse de todos,
analisem se o que estão negociando, não está desrespeitando o
ordenamento constitucional pátrio no seu artigo 8º, uma vez que, é
precursor da liberdade de associação profissional ou sindical.
5 CONCLUSÃO
À luz de todo o exposto, buscou- se discutir a liberdade
sindical no plano nacional e internacional, uma vez que no Brasil a
Constituição Federal no seu artigo 8º preceitua o princípio da unicidade
sindical, por outro lado, as Convenções Internacionais do Trabalho, os
quais, estabelecem princípios que norteiam os países signatários para a
proteção dos trabalhadores, defendem o princípio da pluralidade
sindical, mais específico com a Convenção nº 87 da OIT.
Entretanto, o Brasil não ratificou tal Convenção, motivo
pelo qual é criticado, por defender em seu texto constitucional, no título
dos Direitos e Garantias Fundamentais, o princípio da unicidade
sindical, o qual, estabelece no inciso II, do artigo 8º, vedação à criação
de mais de uma organização sindical, na mesma base territorial, não
podendo ser inferior à área de um Município.
Assim, é o que se pretende com o presente trabalho, mostrar
o conflito de interesses, em que de um lado, tem a liberdade relativa
devido à unicidade sindical e de outro tem a Convenção Internacional
dispondo de forma implícita a pluralidade sindical, considerando a
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liberdade de associação como fundamental para o desenvolvimento
sindical democrático.
Portanto, é de grande relevância a compreensão da
liberdade sindical sob o plano nacional e internacional, bem como uma
análise nos termos da reforma trabalhista, ocasionada pelo Projeto de
Lei 6.787-B de 2016.
Assim, mostra-se de extrema necessidade refletir sobre as
alterações, no que tange à eleição de representante para a classe ou
categoria de trabalhadores nas empresas acima de 200 empregados,
sem substituir, contudo, a função do sindicato daquela determinada
classe, nos termos do art. 510-E da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Bem como, deve-se refletir sobre a hipótese de a
negociação coletiva estabelecer disposições que prevaleçam sobre a
lei, sendo defendido doutrinariamente como pressuposto da mitigação
ao princípio da unicidade sindical, devendo ser declarado, portanto,
forma plena da liberdade sindical.
Diante de todo o exposto, concluo que seja necessário antes
de chegar à pacificação sobre a liberdade sindical, a concepção acerca
dos objetivos do sindicato, que no qual, tem como premissa a
representação do interesse coletivo daquela classe ou categoria de
trabalhadores. Logo, é preciso, primordialmente, atingir o interesse de
todos, analisando se os que estão negociando, não estão
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desrespeitando o ordenamento constitucional pátrio no seu artigo 8º,
uma vez que, é precursor da liberdade de associação profissional ou
sindical.
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