A Integralização Do Capital Social de Uma Sociedade Limitada Através de Imóveis

Embed Size (px)

Citation preview

A integralizao do capital social de uma sociedade limitada atravs de imveis

Roberta Cirino Augusto Cordeiro

Para a integralizao, basta o registro do Contrato Social ou da sua alterao no Cartrio de Registro de Imveis em que se encontra registrada a matrcula.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

inCompartilhar1

O presente trabalho possui como objetivo, apresentar de forma resumida alguns pontos importantes sobre a integralizao do capital social de uma sociedade limitada atravs de imveis.Palavras-chave: Sociedade Limitada. Capital Social. Subscrio. Integralizao. Registro. ITBI.Nos termos da legislao brasileira, uma sociedade nasce pelo registro do seu Contrato Social no rgo competente (Junta Comercial Sociedades Empresrias, Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas- Sociedades Simples).

No que tange ao exerccio da sua atividade, a sociedade nasce, como unidade econmica organizada, quando ocorre a formao do seu capital social.

Capital Social, na verdade, nada mais , do que os recursos empreendidos pelos scios da sociedade para a constituio/criao da sociedade. Ou seja, para que se d incio s suas atividades, a sociedade, necessita de capital (dinheiro ou bens) que so providos por aqueles que a constituram (scios).

Nesse sentido, o capital social o primeiro patrimnio de uma sociedade.

Assim sendo, os scios devem contribuir para a formao do capital social de uma sociedade limitada que ser dividido em quotas, que a frao, parcela ou poro de contribuio de cada scio quotista.

Salienta-se que o Cdigo Civil autoriza a diviso do capital social em diversas quotas, iguais ou no, permitindo a cada scio, a titularidade de uma ou vrias quotas.

Aqui, cumpre ressaltar que quota apenas uma referncia da diviso do capital social, ou seja, no existe uma representao documental prpria, nem constitui ttulo de crdito; difere, portanto, das aes das sociedades annimas. A forma que cada scio possui para demonstrar e provar a titularidade e quantidade de quotas atravs do instrumento contratual devidamente registrado no rgo competente.

Assim, visando atribuir direitos e obrigaes a cada scio, o valor do capital deve ser especificado no contrato, estipulando-se a parte de cada scio, bem como, quando e como ser integralizado.

Importante ressaltar que a legislao brasileira no estipula um limite mximo ou mnimo do valor do capital social, ficando a critrio dos scios, bem como de acordo com o empreendimento social, a estipulao do seu valor, bem como, a forma da sua integralizao (dinheiro ou bens).

Subscrio e integralizaoA subscrio um ato preliminar de informao dos scios que iro compor o quadro societrio de quanto, quando e como integralizaro as suas quotas.

J a integralizao efetivamente o pagamento das quotas subscritas, integralizar, realizar o capital social.

Tal realizao feita pelo scio poder ser em dinheiro, bens mveis e imveis, ttulos de crdito, ou ainda, direitos como patente de inveno, certificado de marca, desde que previamente acordado entre os demais scios, podendo a integralizao, ocorrer vista ou dividida em parcelas.

Formas de integralizaoConforme j mencionado acima, a integralizao do capital social poder ocorrer atravs de dinheiro ou bens.

A integralizao atravs de dinheiro a maneira mais simples, bastando a entrega da quantia para o caixa da sociedade mediante recibo.

Tratando-se de veculo automotor necessria a transferncia junto ao Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN e emisso de novo certificado de propriedade em nome da sociedade.

A integralizao atravs de ttulos de crdito dever ser formalizada atravs do competente instrumento de cesso de direitos.

Os demais ttulos de valores, como patente de inveno e certificado de registro de marca, tambm so transferidos por instrumento de cesso de direitos e devero ser averbados perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Tratando da integralizao atravs de imveis, objeto do presente artigo, opera-se a transferncia com a simples tradio (efetiva entrega) para compor o patrimnio da empresa.

Ou seja, no necessria a escritura pblica para incorporao do bem. Tal ato pode ocorrer no prprio instrumento particular do Contrato Social ou alterao, desde que constem todos os elementos, como: descrio, identificao, rea, dados da titularidade e da matrcula imobiliria do imvel, objeto da incorporao e a anuncia do outro cnjuge, quando for o caso; em sntese, o mesmo que seria necessrio para uma escritura pblica.

Na ausncia de algum desses requisitos, nos termos do o art. 35 e inciso VII, alneas a e b, da lei 8.934/94, tal documento no poder ser registrado.

Uma vez aceito e aprovado o seu registro pela Junta Comercial ou Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicas Competente, o Contrato Social ou a sua alterao, ser hbil para proceder a transferncia da propriedade junto ao Cartrio de Registro de Imveis em que se encontra registrada a matrcula do imvel, conforme o disposto no art. 64 da lei 8.934/94, combinado com o art. 1.245 do CC/2002 e art. 167 da lei 6.015/73.

Ressalta-se que o Cartrio de Registro de Imveis, poder, no seu mbito, requerer, alm da apresentao do Contrato Social ou a sua alterao, a apresentao de demais documentos pertinentes, mormente a apresentao da quitao ou imunidade do ITBI.

Necessidade de Pagamento de ITBIEm regra, a integralizao do capital social de uma sociedade limitada, imune quanto incidncia do ITBI Imposto de Transmisso de Bens Imveis.

Tal imunidade est prevista no artigo 156, 2, inciso I, da Constituio Federal:

Art. 156.(...)2. O imposto previsto no inciso II :I no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.Assim, a hiptese de no incidncia prevista pela Constituio Federal, retira, portanto, a competncia tributria do Municpio para instituir o ITBI sobre as hipteses acima citadas, importando em uma limitao constitucional ao poder de tributar.

Nesse mesmo sentido, visando regular a imunidade, temos o artigo 36, inciso I, do Cdigo Tributrio que assim dispe:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto no incide sobre a transmisso dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I quando efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito.Entretanto, insta salientar, que a imunidade aqui demonstrada no uma regra absoluta, comportando a exceo disposta no artigo 37 do Cdigo Tributrio, hiptese em que o Municpio arrecadador poder instituir e cobrar o ITBI quando a pessoa jurdica adquirente do imvel tenha como atividade preponderante a venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio.A conceituao de atividade preponderantemente imobiliria definida no pargrafo primeiro do artigo 37 acima citado:

Art. 37.(...)1. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste artigo.Nesse sentido, conclui-se que o imposto municipal somente incidir (exceo imunidade) quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e, tambm, acumuladamente, nos 2 (dois) anos subsequentes aquisio, decorrer de transaes imobilirias.

Dessa forma, em que pese a regra seja pela imunidade, antes de iniciar os procedimentos para integralizar o capital social de uma sociedade atravs de imveis, importante verificar se haver a incidncia ou no do ITBI.

ConclusoPode um scio de uma sociedade limitada integralizar o capital social atravs de imveis, contudo, de suma importncia ressaltar que o mesmo responder pela regularidade jurdica e veracidade do valor atribudo aos bens e aos crditos, estendendo-se a responsabilidade de mbito penal (estelionato, por exemplo).

Portanto, o scio quotista fica obrigado e responsvel pela transferncia do bem sociedade, no modo estipulado no contrato, sob pena de perdas e danos, bem como responsvel pelos vcios ocultos. Em suma, as obrigaes so idnticas s do vendedor no contrato de compra e venda.

Em princpio os bens imveis dependem de avaliao prvia, para deliberao dos demais scios, entretanto, caso haja consenso unnime em receb-los para integrar o patrimnio da sociedade limitada, no ser necessria a avaliao prvia, o acordo de todos os scios equivale avaliao.

Para a integralizao do capital social atravs de imvel, basta o registro do Contrato Social ou da sua alterao no Cartrio de Registro de Imveis em que se encontra registrada a matrcula do imvel, cabendo ao serventurio do cartrio competente, requerer documentos complementares que se fizer necessrio.

Por fim, em regra, no h incidncia do ITBI, entretanto, se configurada a existncia de atividade preponderante de venda ou locao de propriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos sua aquisio, o scio interessado em integralizar o capital atravs de imvel, dever efetuar o pagamento de tal imposto.

__________

* Roberta Cirino Augusto Cordeiro advogada, especialista em Direito de Empresa, Consultora de Direito Obrigacional, Imobilirio, Societrio e membro da Equipe de Imigrao do escritrio Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados