Upload
dangdiep
View
213
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
Artigo 21.º
Formação
5 — Compete à ANPC assegurar as ações de formação necessárias ao
ingresso nas estruturas de comando, ao ingresso e acesso na carreira de oficial
bombeiro, ao acesso na carreira de bombeiro e ao ingresso na carreira de
bombeiro especialista.
Decreto‐Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 248/2012 de 21 de Novembro
Artigo 13.º
Direção Nacional de Bombeiros
À Direção Nacional de Bombeiros, abreviadamente designada por DNB,
compete:
(…)
i) Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros;
Decreto‐Lei n.º 73/2013, de 31 de maio
Artigo 2.º
Organização da formação
3 — Compete à Direção Nacional de Bombeiros da ANPC:
a) Apoiar e acompanhar a formação ministrada na Escola Nacional de
Bombeiros e nos corpos de bombeiros;
b) Assegurar as ações de formação específicas previstas na lei;
c) Participar no júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de
formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário.
Despacho da ANPC n.º 713/2012, de 18 de janeiro
Artigo 2.º
Organização da formação
4 — Compete à Escola Nacional de Bombeiros, enquanto autoridade
pedagógica de formação, no âmbito do presente despacho:
a) Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos
pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação,
ingresso e acesso, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos;
(…)
Despacho da ANPC n.º 713/2012, de 18 de janeiro
Artigo 2.º
Organização da formação
4 — (…)
b) Ministrar e ou certificar a formação dos cursos do quadro de comando,
os cursos de formação para ingresso e acesso na carreira de oficial bombeiro e
os cursos de formação para acesso na carreira de bombeiro e os módulos de
formação do curso para ingresso na carreira de bombeiro (…)
Despacho da ANPC n.º 713/2012, de 18 de janeiro
Artigo 2.º
Organização da formação
4 — (…)
c) Garantir as qualificações e certificações dos formadores;
d) Presidir ao júri das provas de avaliação teórico-prática do curso de
formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
e) Aplicar e avaliar a prova de conhecimentos de reclassificação para a
carreira de oficial bombeiro.
Despacho da ANPC n.º 713/2012, de 18 de janeiro
Artigo 2.º
Organização da formação
5 — Compete ao comandante do corpo de bombeiros:
a) Assegurar a direção e execução dos cursos de formação para
ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
b) Participar no júri das provas de avaliação teórico -prática do curso de
formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário;
c) Garantir o registo e controlo de todas as ações formativas no
Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
Despacho da ANPC n.º 713/2012, de 18 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
2 — Para efeitos do presente despacho, considera-se como formação o
conjunto de ações cuja frequência é exigida para a nomeação em cargos de
comando, para o ingresso e o acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de
bombeiro voluntário, bem como as que se destinam ao aperfeiçoamento
técnico do pessoal.
Despacho da ANPC n.º 713/2012, de 18 de janeiro
Artigo 21.º
Formação
1 — Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo, que se
encontrem na situação de atividade, têm direito à formação adequada para
o exercício da missão de socorro e ainda à frequência de cursos,
colóquios, seminários e outras ações destinadas ao aperfeiçoamento
técnico.
Decreto‐Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 248/2012 de 21 de Novembro
Artigo 21.º
Formação
2 — A formação compreende as seguintes modalidades:
a) Formação inicial, destinada a habilitar os cadetes e estagiários para o
ingresso na carreira de bombeiro;
b) Formação inicial, destinada a habilitar os estagiários para o ingresso nas
carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro especialista;
(…)
Decreto‐Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 248/2012 de 21 de Novembro
Artigo 21.º
Formação
2 — (…)
c) Formação de acesso, destinada a todos os elementos das carreiras de
oficial bombeiro e bombeiro, necessária à progressão na carreira;
d) Formação de quadro de comando, destinada a habilitar os elementos
nomeados para o exercício dos cargos.
Decreto‐Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 248/2012 de 21 de Novembro
Artigo 21.º
Formação
3 — O comandante elabora, até 31 de outubro de cada ano, um plano de
necessidades de formação inicial e acesso para o pessoal do seu corpo de
bombeiros para o ano seguinte, do qual dá conhecimento à entidade detentora
e remete à ANPC para efeitos de planeamento.
Decreto‐Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 248/2012 de 21 de Novembro
Artigo 20.º
Instrução
1 — A instrução do pessoal dos corpos de bombeiros é ministrada sob a
direção e orientação do comandante, de acordo com programa
previamente estabelecido e aprovado pela ANPC, ouvidos a Escola
Nacional de Bombeiros, enquanto autoridade pedagógica da formação, e o
Conselho Nacional de Bombeiros.
Decreto‐Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 248/2012 de 21 de Novembro
Artigo 20.º
Instrução
2 — A instrução visa o treino e o saber-fazer, através do aperfeiçoamento
permanente dos conhecimentos adquiridos pelo pessoal dos corpos de
bombeiros nas ações de formação.
Decreto‐Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho com as alterações introduzidas pelo Decreto‐Lei n.º 248/2012 de 21 de Novembro
DESAFIOS
Em matéria de formação os Bombeiros enfrentam dois desafios fundamentais:
• A necessidade de garantir permanentemente o acesso à formação
inicial e contínua, na perspetiva de assegurar as competências e
qualificações para o desempenho da missão, num universo de considerável
rotatividade do seu efetivo;
• A necessidade de garantir a relevância do investimento realizado
em formação, concentrando esse esforço na formação adequada às reais
necessidades operacionais de cada corpo de bombeiros.
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
ACESSO
1. Privilegiar a realização das ações de formação nos corpos de bombeiros e
nas Unidades Locais de Formação (ULF), reservando os centros de
formação para os elementos do Quadro de Comando, oficiais bombeiros,
graduados da carreira de bombeiro e formadores.
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
ACESSO
2. Insistir na certificação de formadores dos corpos de bombeiros de modo
a garantir a cobertura de todo o território nacional.
ÁREAS FORMATIVAS/RÁCIOS ZONA FORMATIVA
TAT/SD/CIUI/CIF 1 FORMADOR/150 BOMBEIROS
CFE/OT/MP 1 FORMADOR/250 BOMBEIROS
APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
De acordo com as especificidades da AAP dos CB
ACESSO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
3. Flexibilizar os programas de formação, no que concerne à duração e aos
possíveis horários, no intuito de compatibilizar a realização dos
cursos/módulos com os constrangimentos associados à disponibilidade de
tempo dos bombeiros, em particular dos voluntários.
ACESSO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
4. Adotar novas modalidades de formação (b‐learning), com recurso à
utilização das TIC, reduzindo o peso da formação presencial nos
cursos/módulos elegíveis e flexibilizando o modo de aceder à formação.
ACESSO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
5. Estimular um novo modelo de organização dos corpos de bombeiros, no
domínio da formação, de modo a repartirem e rentabilizarem os recursos
humanos e materiais existentes no conjunto desses corpos de bombeiros.
ACESSO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
6. Intensificar o treino/instrução contínua nos corpos de bombeiros
valorizando esta prática como veículo de transmissão de saberes e
competências, suportada por fichas de instrução/manobra produzidas pela
ENB.
1. Privilegiar e fomentar a elevada especialização dos formadores que
ministram formação na ENB, reforçando as competências dos formadores
internos e recorrendo à colaboração de especialistas nas diferentes áreas
de conhecimento.
QUALIDADE
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
2. Promover a articulação efetiva entre a formação de ingresso na carreira
de bombeiro e a obtenção da qualificação de bombeiro.
3. Instituir a certificação de competências na formação de ingresso na
carreira de bombeiro, através da prestação de provas e emissão de
diploma de bombeiro voluntário.
QUALIDADE
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
4. Melhorar as práticas pedagógicas na formação através da adoção de
métodos e técnicas reconhecidas como boas práticas na formação de
adultos, adequando as metodologias ao perfil dos destinatários.
QUALIDADE
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
5. Implementar um Sistema de Gestão da Qualidade na ENB, tendo como
primeiro objetivo a direção de formação.
6. Melhorar os aplicativos informáticos de suporte ao processo formativo da
ENB, de modo a obter ganhos de eficiência nos processos e procedimentos
administrativos.
QUALIDADE
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
7. Instituir um mecanismo de auditorias internas que permita verificar o
cumprimento e a conformidade dos procedimentos e das práticas de
modo a garantir a qualidade do processo formativo da ENB.
8. Garantir o permanente funcionamento dos órgãos de validação da
qualidade científica e pedagógica da ação formativa da ENB.
QUALIDADE
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
INOVAÇÃO
Condução Defensiva
Comandantes de Sector
Primeiros Socorros Psicológicos
Embarcações de Socorro – nível II
Segurança e Comportamento do IF
Combate a incêndios em aeronaves
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
1. Conceção de novos programas formativos tendo como ponto de partida
uma análise permanente das carências ao nível das competências que
podem ser desenvolvidas através de formação.
INOVAÇÃO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
FORMAÇÃO DE QUADROS DE COMANDO
• Organização Jurídica, Administrativa e Operacional • CIF, CIUI, MP e Acidentes multivítimas
Formação inicial
• Chefe de Grupo de CIF• Comandante de Sector• Organização de Postos de Comando• Incêndios Urbanos e Industrias – nível avançado• Operações aéreas
Aperfeiçoamento técnico
INOVAÇÃO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
2. Desenvolver a formação a distância na ENB, enquanto forma de
organização da formação que promove a flexibilidade espaciotemporal da
aprendizagem, num modelo combinado com a formação presencial.
3. Apostar na produção de recursos técnico‐pedagógicos digitais de suporte
à atividade formativa que incorporem as potencialidades multimédia
atualmente disponíveis.
INOVAÇÃO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
4. Explorar as potencialidades da simulação virtual que permitam a
aplicação prática dos conhecimentos, nomeadamente ao nível da tomada
de decisão de nível estratégico, em cenários de gestão de situações de
emergência no domínio do socorro.
INOVAÇÃO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
5. Produzir recursos educativos abertos para disponibilizar na Internet, que
visam a promoção do livre acesso ao conhecimento e à informação por
parte dos corpos de bombeiros, dos restantes agentes de proteção civil e
da sociedade em geral.
INOVAÇÃO
OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
6. Estabelecer protocolos e parcerias com Instituições de Ensino Superior e
Organizações Internacionais em áreas de estudo e investigação relevantes
para a atividade dos bombeiros.
ISEC ISLA ISCIA Universidade Nova Instituto de Educação (…)
INCÊNDIOS FLORESTAIS*
Nº AÇÕES DESIGNAÇÃO
11 Chefe de Grupo de Combate
5 Comandante de Sector
2 Organização de Postos de Comando – nível I
8 Segurança e comportamento do incêndio florestal
3 Logística Operacional
2 Operações Aéreas
65 Condução Fora de Estrada
110 Incêndios Florestais Nível 1
25 Incêndios Florestais Nível 2
5 Incêndios Florestais Nível 3
8 Gestão Operacional II e III
* Até ao final de junho
FORMAÇÃO PREVISTA 2014
* Até ao final de junho
FORMAÇÃO PREVISTA 2014
INCÊNDIOS FLORESTAIS*
Total de Acções Total de Formandos
244 3900