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A flexibilização das relações de trabalho no Brasil em um cenário de globalização econômica. Luiz Henrique Sousa de Carvalho Procurador do Estado de Goiás, professor de Direito da Universidade Salgado de Oliveira Sumário: I – Proposição II – Introdução1 - A Flexibilização do Direito do Trabalho 2 - Flexibilização e Desregulamentação 3 - As Correntes de Flexibilização do Direito do Trabalho III - O processo de flexibilização das relações de trabalho no Brasil IV - Dos óbices constitucionais e legais à flexibilização no Brasil 1 - Limitações Constitucionais 2 - Limitações Legais V – Conclusão -VI – Referências Bibliográficas I – Proposição O presente trabalho tem por escopo abordar os aspectos relacionados com as doutrinas de flexibilização do direito trabalhista brasileiro no contexto atual de globalização da economia e transformação das relações econômicas de trabalho, detendo-se mais especificamente na análise da experiência flexibilista brasileira e nos óbices constitucionais e legais à flexibilização do Direito do Trabalho no Brasil. De outro lado, confronta os aspectos de sobrevivência econômica das empresas e o respeito às garantias mínimas indispensáveis à dignidade humana dos trabalhadores. II – Introdução 1 - A Flexibilização do Direito do Trabalho O mundo atual está passando por uma fase de transição resultante, dentre vários fatores, da necessidade das empresas em se adequarem a métodos eficientes de competição econômica em um cenário de livre fluxo dos mercados. Soma-se a isso a profunda revolução tecnológica, geradora de modificações radicais na organização da produção, tendo de outro lado, a constante necessidade de combate ao desemprego. Nesse contexto, surge a discussão sobre a necessidade de flexibilização das relações do trabalho, onde alguns sustentam ser a rigidez das instituições a responsável pela crise nas empresas, retirando delas as possibilidades de adaptarem-se a um mercado em constante mutação.

A Flexibilizacao Das Relacoes de Trabalho No Brasil Em Um Cenario de Globalizacao Economica

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AfexibilizaodasrelaesdetrabalhonoBrasil em um cenrio de globalizaoeconmica.Luiz Henrique Sousa de CarvalhoProcurador do Estado de Gois, professor de Direito da Universidade Salgado de OliveiraSumrio: I Proposio II Introduo1 - A Flexibilizao do Direito do Trabalho 2 -Flexibilizao e Desregulamentao 3 - As Correntes de Flexibilizao do Direito do Trabalho III- O processo de fexibilizao das relaes de trabalho no Brasil IV - Dos bices constitucionaise legais fexibilizao no Brasil 1 - Limitaes Constitucionais 2 - Limitaes Legais V Concluso -VI Referncias Bibliogrfcas I ProosioO presente trabalho tem por escopo abordar os aspectos relacionados com as doutrinas defexibilizao do direito trabalhista brasileiro no contexto atual de globalizao da economia etransformao das relaes econmicas de trabalho, detendo-se mais especifcamente naanlise da experincia fexibilista brasileira e nos bices constitucionais e legais fexibilizaodo Direito do Trabalho no Brasil. De outro lado, confronta os aspectos de sobrevivnciaeconmica das empresas e o respeito s garantias mnimas indispensveis dignidadehumana dos trabalhadores.II Introduo! " A #lexibilizao do $ireito do %rabalhoO mundo atual est passando por uma fase de transio resultante, dentre vrios fatores, danecessidade das empresas em se adequarem a mtodos efcientes de competio econmicaem um cenrio de livre fuxo dos mercados. Soma-se a isso a profunda revoluo tecnolgica,geradora de modifcaes radicais na organizao da produo, tendo de outro lado, aconstante necessidade de combate ao desemprego.Nesse contexto, surge a discusso sobre a necessidade de fexibilizao das relaes dotrabalho, onde alguns sustentam ser a rigidez das instituies a responsvel pela crise nasempresas, retirando delas as possibilidades de adaptarem-se a um mercado em constantemutao.Embora nascida a fexibilizao no contexto do Direito Econmico e tambm na Economia,tendo refexos no campo do Direito do Trabalho, a tese da fexibilizao ganha hojegeneralizada aplicao em qualquer ramo da ordem jurdica que necessite adaptar-se realidade da atual sociedade.A fexibilizao tem sido a resposta ao Estado onipotente, onipresente e onisciente, querepresenta muito mais um fator de atraso e de recesso econmica do que de progresso(Martins, 2000: 111-2).A globalizao da economia acirrou a polmica entre os defensores do Estado Social e osadeptos do Estado Liberal, os quais, obviamente, adotaram caminhos distintos a respeito daposio dos poderes pblicos frente s relaes de trabalho. Os neoliberais pregam a omissodo Estado, desregulamentando, tanto quanto possvel, o Direito do Trabalho, a fm de que ascondies do emprego sejam ditadas, basicamente, pelas leis do mercado. J os defensoresdo Estado Social, esteados na doutrina social da Igreja ou na flosofa trabalhista, advogam ainterveno estatal nas relaes de trabalho, na medida necessria efetivao dos princpiosformadores da justia social e preservao da dignidade humana (Sssekind, 1998: 44).Para uns, a fexibilizao o anjo, para outros, o demnio. Para certas pessoas a forma desalvar a ptria dos males do desemprego, para outras, a forma de destruir tudo aquilo que otrabalhador conquistou em sculos de reivindicaes, que apenas privilegiam os interesses docapital, sendo a forma de fazer com que o empregado pague a conta da crise econmica(Martins, 2000: 13).Romagnole (1998: 22-7) afrma que a fexibilidade, para muitos empresrios, consideradacomo uma droga: se acostumam com ela rapidamente, nunca tm o sufciente e querem dosescada vez maiores.Para Romita (1993: 23-4), a palavra fexibilizao tem sido estigmatizada e por isso at hoje setorna de certa forma desaconselhvel o seu emprego, porque logo surgem reaes. O certoseria se falar de adaptabilidade das normas de direito do trabalho s novas exigncias domomento econmico, social, histrico e cultural que atravessamos.Os economistas possuem uma viso muito particular do que ou do que deve ser afexibilizao. Entendem eles que aumentar a produtividade do trabalho a chave dodesenvolvimento e que hoje em dia cada vez mais claro que as relaes de trabalho e asformas de remunerao tm importncia decisiva no aumento de produtividade.Por outro lado, para os economistas, a mo-de-obra do trabalhador insumo equiparvel aosde natureza meramente fsica, a diferena entre estes insumos resultante, to-somente, damaior ou menor rigidez com que so submetidos ideologia do determinismo materialista, orade natureza capitalista, ora de natureza marxista.Costa (1999: 132) afrma que os juristas possuem ponto de vista diverso dos economistas, namedida em que vem no trabalhador uma pessoa humana dotada de dignidade. Para eles, amo-de-obra no constitui apenas um fator ativo de produo, mas um grupo de pessoas comnecessidades bsicas que precisam ser satisfeitas, atravs do ganho que auferirem com o seutrabalho. "O trabalho um instrumento de dominao e transformao da natureza,destinado a contribuir para a felicidade de todos e no apenas para ofavorecimento de alguns. Por isso, as relaes de trabalho reguladas pelodireito, dele devem fazer um instrumento a servio da dignidade do homeme no o meio de regular um mecanismo ou um organismo de que o serhumano participe apenas como pea ou como clula" (Costa, 1999: 133).No plano jurdico, a fexibilizao das relaes de trabalho pode ser compreendida, ainda, peloestudo da teoria da impreviso e a reviso dos contratos, que se contrape clssica pactasunt servanda dos romanos e se constitui na tese moderna da clusula rebus sic standibus,uma vez que a norma jurdica deve ser um instrumento de adaptao do direito aos fatos, numasociedade em constante mutao.O certo que parece acordante entre juristas e economistas, que o objetivo primordial dafexibilizao nas relaes de trabalho no contexto atual de globalizao da economia e decrises na oferta de empregos, pelo menos no que diz respeito ao seu aspecto prtico, o deevitar a extino de empresas, com evidentes refexos nas taxas de desemprego eagravamento das condies socioeconmicas.A fexibilizao das normas do Direito do Trabalho visa assegurar um conjunto de regrasmnimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivncia da empresa, por meio damodifcao de comandos legais, procurando outorgar aos trabalhadores certos direitosmnimos e ao empregador a possibilidade de adaptao de seu negcio, mormente em pocasde crise econmica (Martins, 2000: 45).Com a fexibilizao, os sistemas legais prevem frmulas opcionais ou fexveis de estipulaode condies de trabalho, seja pelos instrumentos de negociao coletiva, ou pelos contratosindividuais de trabalho, seja pelos prprios empresrios.2 - Flexibilizao e DesregulamentaoExistem inmeras defnies para a fexibilizao do direito do trabalho, sob os mais diferentespontos de vista. As defnies envolvem aspectos jurdicos, econmicos, sociais e polticos.Etimologicamente, a palavra fexibilizao um neologismo. Nos dicionrios so encontradasapenas as palavras fexibilidade, do latim fexibilitate, signifcando a qualidade de ser fexvel, eainda elasticidade, destreza, agilidade, fexo, fexura, facilidade de ser manejado,maleabilidade, bem como a palavra fexibilizar, defnido como o ato de tornar fexvel(FERREIRA, 1995: 635).Do ponto de vista sociolgico, a fexibilizao a capacidade de renncia a determinadoscostumes e de adaptao a novas situaes.No que pertine ao Direito do Trabalho, objeto principal da fexibilizao em estudo, importanteressaltar a diferena conceitual entre a fexibilizao e a desregulamentao. Segundo AmauriMascaro do NASCIMENTO (1997):"Flexibilizao do direito do trabalho a corrente de pensamento segundo aqual necessidades de natureza econmica justifcam a postergao dosdireitos dos trabalhadores, como a estabilidade no emprego, as limitaes jornada diria de trabalho, substitudas por um mdulo anual de totalizaoda durao do trabalho, a imposio pelo empregador das formas decontratao do trabalho moldadas de acordo com o interesse unilateral daempresa, o afastamento sistemtico do direito adquirido pelo trabalhador eque fcaria inefcaz sempre que a produo econmica o exigisse, enfm, ocrescimento do direito potestativo do empregador" (NASCIMENTO, 1997:120).Orlando Teixeira da Costa (1992) preleciona da seguinte forma:"A fexibilizao o instrumento ideolgico liberal e pragmtico de que vem se servindo os pases de economia de mercado, para que asempresas possam contar com mecanismos capazes de compatibilizar seusinteresses e os dos seus trabalhadores, tendo em vista a conjunturamundial, caracterizada pelas rpidas futuaes do sistema econmico, peloaparecimento de novas tecnologias e outros fatores que exigem ajustesinadiveis" (COSTA, 1992: 779).Segundo Srgio Pinto MARTINS (2000):"A fexibilizao do Direito do Trabalho o conjunto de regras que tem porobjetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanas deordem econmica, tecnolgica, poltica ou social existentes na relaoentre o capital e o trabalho" (MARTINS, 2000: 25).J a desregulamentao do direito do trabalho seria uma forma mais radical de fexibilizao,na medida em que o Estado retiraria toda a proteo normativa conferida ao trabalhador(inclusive as garantias mnimas), permitindo que a autonomia privada, individual ou coletiva,regulasse as condies de trabalho e os direitos e obrigaes advindos da relao de emprego.Note-se que a fexibilizao pressupe a interveno estatal, ainda que para assegurargarantias mnimas ao trabalhador (ou a sociedade uma vez tratar-se de direitosindisponveis), com normas gerais abaixo das quais no se poderia conceber a vida dotrabalhador com dignidade.Assim, no h que se confundir fexibilizao e desregulamentao, sendo esta ltimacaracterizada pela total ausncia do Estado no disciplinamento das relaes de trabalho,permitindo assim um maior desenvolvimento da plena liberdade sindical e das normatizaescoletivas no mbito privado das relaes entre capital e trabalho.Da porque para Nascimento (1997: 122), desregulamentao vocbulo que deve ser restritoao direito coletivo do trabalho, no se aplicando ao direito individual do trabalho para o qualexiste a palavra fexibilizao. Assim, desregulamenta-se o coletivo e fexibiliza-se o individual.Portanto, desregulamentao seria a poltica legislativa de reduo da interferncia da lei nasrelaes coletivas de trabalho, para que se desenvolvam segundo o princpio da liberdadesindical e das representaes de trabalhadores.3 - As Correntes de Flexibilizao do Direito do TrabalhoDe acordo, ainda, com NASCIMENTO (1997: 116-7), pode-se distinguir trs correntes que seposicionam sobre a questo da fexibilizao das relaes de trabalho:Flexibilista para essa corrente, cujas idias so sintetizadas na manifestao de Lobo Xavier(1993: 74), em Portugal, no seu Curso de Direito do Trabalho, o direito do trabalho passa porfases diferentes: a da conquista, a promocional e a de adaptao realidade atual, com asconvenes coletivas de trabalho desenvolvendo clusulas in melius e in pejus, na tentativa dedar atendimento s condies de cada poca e de cada setor. Para os fexibilistas preciso distinguir precisamente as fases por que passa o Direito doTrabalho. Em um primeiro momento deve-se assegurar os direitos trabalhistas. Trata-se de umaconquista dos trabalhadores. Aps, tem-se o momento promocional do Direito do Trabalho. Naterceira fase, ocorre a adaptao desses direitos realidade dos fatos, como no que dizrespeito s crises, o que feito por meio das convenes coletivas, que tanto pode assegurarmelhores condies de trabalho como tambm situaes in pejus.Assim, no momento em que a economia estiver normal, aplica-se a lei. Na fase em que elaapresentar crises, faz-se a fexibilizao das regras trabalhistas, tanto para pior como paramelhor. a posio, no Brasil, adotada por Robortella (1994: 86), ao mostrar a natureza cambiante darealidade econmica, com o que uma norma pode ser socialmente aceita num perodo deabastana, mas absolutamente nociva numa sociedade em crise e desemprego.Antifexibilista entende essa corrente ser a proposta de fexibilizao mero pretexto parareduzir os direitos dos trabalhadores. a posio adotada, no Brasil, por Costa (1991: 102),dentre outros, que vislumbra a possibilidade do agravamento das condies doshipossufcientes, sem qualquer contribuio para o fortalecimento das relaes de trabalho.Para essa corrente a fexibilizao do Direito do Trabalho algo nocivo para os trabalhadores evem a eliminar certar conquistas que foram feitas ao longo anos. Seria uma forma de reduzirdireitos dos trabalhadores, agravando a situao dos mesmos sem que houvesse qualqueraperfeioamento ou fortalecimento das relaes de trabalho.Semifexibilista tem como um dos defensores Romagnoli (1992: 143), na Itlia, para quem afexibilizao deve comear pela autonomia coletiva, para evitar riscos, por meio denegociaes coletivas.O seguidores dessa corrente pregam a observncia da autonomia privada coletiva e tambmsua valorizao plena. A fexibilizao seria feita pela forma coletiva, havendo umadesregulamentao do Direito Coletivo do Trabalho, por meio das convenes ou acordoscoletivos.Sob a tica da teoria semifexibilista, seria possvel afrmar a existncia de uma norma legalmnima, estabelecendo regras bsicas, fcando o restante para ser determinado pelasconvenes ou acordos coletivos.III " & rocesso de fexibilizao das relaes de trabalho noBrasilDe j algum tempo o Brasil, ao sabor das circunstncias scio-econmicas, vem fexibilizandosuas normas trabalhistas. Importante destacar, no entanto, que a fexibilizao no Brasil, s foierigida ao patamar de norma constitucional a partir da Carta Magna de 1988.Pastore (1996: 102) entende que a fexibilizao teve uma funo auxiliar importante. NaEuropa, ela ajudou a alocar as pessoas nas novas modalidades de trabalho, tais como otrabalho por projeto, por empreita, em tempo parcial, com prazo determinado, etc. No Brasil, afexibilizao possui um papel adicional estratgico. Ela facilita a desobstruo dos entraveslegais que hoje bloqueiam a entrada das pessoas no mercado formal.O excesso de rigidez da Constituio, Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) e Justia doTrabalho tem provocado uma reao selvagem por parte do mercado. Mais de 55% da fora detrabalho brasileira est margem da lei, sem nenhuma proteo lembrando-se que, nessecaso, o Estado nada arrecada, fcando apenas com nus de socorrer essas pessoas na doenae na velhice. A "fexibilizao selvagem" o resultado da combinao de pouco investimentocom muita rigidez (Pastore, 1996: 103).A fexibilizao surgiu na Europa na dcada de 60 e j nos idos de 1965 e 1966 encontramosvestgios iniciais da fexibilizao no Brasil, com a Lei 4.923/65, que trata da reduo geral etransitria dos salrios at o limite de 25%, por acordo sindical, quando a empresa tivesse sidoafetada por caso fortuito ou fora maior em razo da conjuntura econmica e, ainda, com a Leido FGTS (Lei 5.107/66) que, implodindo a estabilidade, deu ampla liberdade ao empregadorpara despedir os empregados regidos pelo FGTS.Tem-se ainda como exemplo as leis terceirizantes, especialmente a Lei n 6.019/74, conhecidacomo lei do trabalho temporrio, editada sob a presso da existncia, no ano de 1973, de50.000 trabalhadores em So Paulo prestando servios a cerca de 10.000 empresas detrabalho temporrio. As empresas tinham por objetivo conseguir mo-de-obra mais barata, nopretendendo se furtar s regras tutelares da legislao trabalhista, que visava proteger otrabalhador (Martins, 2000: 51).Depois do advento da Constituio Federal de 1988, embaladas pela constitucionalizao dafexibilizao, foram surgindo novas leis que modifcaram em parte o Direito do Trabalho.Citemos como importante norma fexibilizadora ps Constituio, as Medidas Provisrias queintroduziram os contratos por tempo parcial e o banco de horas.A Medida Provisria do trabalho a tempo parcial (MP n. 10952-20/2000), que acrescentou umartigo Consolidao das Leis do Trabalho (art.58-A), conceitua como trabalho em regime detempo parcial aquele cuja durao no exceda a 25 horas semanais. Este sistema se justifca,porque uma parte do tempo do trabalhador dedicado ao emprego e o restante do tempo, outras atividades alheias ao trabalho, assim, com a permanncia do empregado por umperodo mais curto na empresa, possvel aumentar o nmero de vagas, diminuindo-se odesemprego.Afrma Pastore (1997: 79) que nos Estados Unidos, entre os 113 milhes de americanos quetrabalham para empresas, 80% o fazem em tempo integral e 20% a tempo parcial, tendo umaumento considervel nas duas ltimas dcadas, sendo que em meados dos anos 70, aproporo era de 92% e 8%, respectivamente.Em relao ao salrio, no regime de tempo parcial, este deve ser proporcional em relao aostrabalhadores que cumprem o horrio integral. Mas deve-se sempre ter em conta que o salriono poder ser inferior ao mnimo legal, pois a fexibilizao encontra bice no salrio mnimoestipulado constitucionalmente.A Medida Provisria n. 10709-3/98, modifcou o pargrafo 2 do artigo 59 da CLT, prevendo quea partir da entrada em vigor da referida MP, os excessos de horas trabalhadas pelo empregadoem um perodo poderiam ser compensados no perodo mximo de 01 ano. Ou seja, se ossindicatos acordarem, mediante negociao coletiva, as horas extras praticadas em um certoperodo no precisaro ser pagas, desde que compensadas no perodo mximo de um ano.Flexibilizou-se a necessidade de acrescer-se um valor pecunirio hora extra, que passou aser, optativamente, compensada. Assim, dever ser observado um sistema de crditos e dbitos, que no poder exceder a umano, perodo em que ocorrer a fexibilizao. Nascimento (1998: 268) assinala que se esseperodo ultrapassar o total normal de horas do perodo permitido, o empregador dever pagaras horas que forem excedentes, observando-se o adicional mnimo de 50%.I'" $os(bicesconstitucionaiselegais)fexibilizaonoBrasilO artigo 7 da Constituio de 1988 foi prdigo na distribuio de direitos, pouco sepreocupando com a adequao das normas realidade econmico-social, ao estatuir, apenasnos incisos VI, XIII e XIV, que, respectivamente, a reduo de salrios, a reduo ecompensao de jornada de trabalho e a prorrogao da jornada mxima de seis horas para otrabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento processem-se mediante acordo ouconveno coletiva.Excetuadas estas possibilidades de alterao, a fexibilizao da relao de emprego no Brasilter que passar, necessariamente, por alteraes de nvel constitucional.Martins (2000: 101) costuma classifcar os limites da fexibilizao do direito do trabalho noBrasil, quanto admissibilidade, em dois tipos bsicos: a) os admissveis que so usados,por exemplo, nas pocas de crise, permitindo a continuidade da empresa, porm garantindo ummnimo ao trabalhador, sendo realizado, nesse caso, geralmente por meio da negociaocoletiva e b) os inadmissveis quando so institudos apenas com o objetivo de suprimirdireitos trabalhistas.Quanto proibio, o referido autor distingue a fexibilizao em: a) proibida - em que a lei vedaa fexibilizao, como ocorre nas hipteses de normas de ordem pblica; e b) autorizada oupermitida como, por exemplo, a contida no inciso VI do art. 7 da Constituio que permite areduo dos salrios mediante conveno ou acordo coletivo.A fexibilizao pode ainda ser estabelecida pela reviso de certas modalidades contratuais,como da reviso do contrato de trabalho temporrio, da terceirizao etc.Doutrinariamente, no sistema jurdico-positivo brasileiro tm-se estabelecido limites legais econstitucionais ao poder de modifcao do arcabouo normativo trabalhista, diferenciando-seas posies e idias no que pertine ao maior ou menor grau de limitao ao poder de reforma.1 - Limitaes Constitucionais:Os direitos sociais previstos no art. 7 da Constituio Federal so, no dizer de AlexandreMoraes (1999: 186), direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeirasliberdades positivas, de observncia obrigatria em um Estado Social de Direito, tendo porfnalidade a melhoria de condies de vida aos hipossufcientes, visando concretizao daigualdade social, e so consagrados como fundamentos do Estado democrtico, pelo art. 1,VI, da Constituio Federal.Logo, os direitos sociais previstos constitucionalmente so normas de ordem pblica, com acaracterstica de imperativas, inviolveis, portanto, pela vontade das partes contraentes darelao trabalhista. Conclui Moraes (1999), citando Arnaldo Sssekind que,"essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho, uma linhadivisria entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderescompetentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar ousuplementar o mnimo de proteo legal; mas sem violar as respectivasnormas. Da decorre o princpio da irrenunciabilidade, atinente aotrabalhador, que intenso na formao e no curso da relao de emprego eque se no confunde com a transao, quando h res dbia ou res litigiosano momento ou aps a cessao do contrato de trabalho" (Apud MORAES,1999: 186)Desse modo, o art. 7 da Constituio elenca normas trabalhistas situadas no mesmo patamardos direitos individuais conferidos aos cidados. A insero dessas normas no ttulo DosDireitos e Garantias Fundamentais fez com que adquirissem o status de direitos fundamentais.(Ledur, 1998: 116).Registre-se, ainda, que os direitos sociais enumerados no art. 7 da Constituio Federalconstituem rol exemplifcativo, no esgotando os direitos fundamentais constitucionais dostrabalhadores, que encontram-se tambm difusamente previstos no prprio texto constitucional.Em verdade, a Constituio brasileira de 1988, em relao ao Direito do Trabalho foi um tantoquanto detalhista. De qualquer maneira foi ela detalhisticamente fexvel, uma vez que permitiuque a fexibilidade se processasse quanto a alguns aspectos laborais, sob tutela sindical.Quase a totalidade da doutrina laboral brasileira entende que a fexibilizao no poder serfeita sobre direitos mnimos assegurados constitucionalmente ao trabalhador, salvo quando aprpria Lei Maior a permitir, como nos incisos VI, XIII, XIV do art. 7 da Constituio, em que huma expressa determinao para admitir situaes in peius para o trabalhador, que so oscasos de reduo de salrio em caso de conveno ou acordo coletivo, compensao dehorrios e reduo de jornada tambm em caso de conveno ou acordo coletivos, bem comojornada de seis horas em caso de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,salvo conveno coletiva.Importante ressaltar que a Constituio determina a impossibilidade de reduo de salrios eno da remunerao. De acordo com o art. 457 da CLT a remunerao composta de salriomais gorjeta, sendo o salrio tudo aquilo que pago diretamente pelo empregador aoempregado e gorjeta tudo aquilo que pago ao empregado pelo cliente. Assim, no h nenhumbice reduo das gorjetas, que no salrio. J o que for proveniente do empregador, que salrio, no poder ser reduzido, salvo por negociao coletiva.Tambm se entende, doutrinariamente, no ser admissvel a fexibilizao de normas dehigiene e segurana do trabalho, pois so fundamentais sade do trabalhador.De outro lado, dentro do sistema jurdico constitucional brasileiro, os acordos derrogatriosdevem observar o direito adquirido, em razo do que dispe o inciso XXXVI do art. 5 daConstituio.Por fm, quanto aos bices constitucionais, deve-se observar o que reza o inciso VI do art. 8 daLei Magna, que exige a presena do sindicato nas negociaes coletivas. Entende-se, noentanto, que a participao obrigatria do sindicato da categoria dos trabalhadores, pois nosacordos coletivos s participam o sindicato da categoria profssional e uma ou mais empresas.2 - Limitaes Legais;O artigo 7 da Constituio de 1988 , estabelece nos incisos VI, XIII e XIV, que,respectivamente, a reduo de salrios, a reduo e compensao de jornada de trabalho e aprorrogao da jornada mxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptosde revezamento processem-se mediante acordo ou conveno coletiva.A indagao que se faz no sentido de serem tais normas constitucionais fexibilizadorasexaustivas ou meramente exemplifcativas. Por exemplo: se a Carta Magna afrma seremapenas dois direitos passveis de fexibilizao, quais sejam, a jornada e o salrio, e olegislador cria uma norma infraconstitucional fexibilizando um direito diferente dos que forampela Constituio permitidos, tal norma ordinria seria inconstitucional?Esta indagao procede porque alguns autores, dentre eles Martins (2000: 101), classifcamcomo limites constitucionais, a fexibilizao proibida, que aquela em que a prpria lei veda afexibilizao, como ocorre com as normas de ordem pblica tendo, de outro lado, afexibilizao autorizada, sendo aquela em que a lei permite a fexibilizao. Mas a perguntapersiste: e se a norma no disse se o direito poderia ou no ser fexibilizado, se omitindo?Ento poderia uma norma posterior apresentar uma nova modalidade de fexibilizao,diferente das permitidas pela Lei Maior?De acordo com Sssekind (1999: 52) melhor teria sido, que a Carta Magna tivesse possibilitado lei ordinria indicar, restritivamente, as hipteses nas quais as partes, por meio de convenoou acordo coletivo, pudessem fexibilizar a aplicao do preceito estatal, fxando os limitesinsusceptveis de serem desrespeitados pelos instrumentos de autocomposio. Nadaimpedindo que a matria seja objeto de lei, inclusive para dispor sobre a durao e os efeitosdas alteraes contratuais.Nada impede que uma reforma legislativa amplie as derrogaes legais autorizadas pelaConstituio, desde que se respeite a ordem pblica instituda pela Lei Maior. Os limites devemser os prprios comandos constitucionais imperativos que, no caso brasileiro, alcanam, svezes com disposies prprias de lei ordinria, quase todos os institutos do Direito doTrabalho (Costa, 1998: 48).Os bices legais ao fenmeno da fexibilizao podem ser exemplifcados: no possvel adiminuio do perodo de descanso interjornadas para aqum de uma hora diria, pois talmatria de competncia restrita ao Ministrio do trabalho, no podendo ser alterado pornegociao coletiva.Martins (2000: 108) afrma que as condies de trabalho deveriam respeitar a clusula rebussic stantibus, pois, enquanto as coisas permanecerem como esto, no haver modifcaes dasituao de fato. Havendo alterao das condies econmicas, como nas crises, quedeveriam existir mecanismos jurdicos para estabelecer-se a fexibilizao.Mannrich (1998: 77) coloca como bice o fato de que no podem ser objeto de fexibilizaobens jurdicos fundamentais indisponveis, como os relacionados a vida, sade e outrosrelativos personalidade do trabalhador e a direitos econmicos bsicos.Outro bice legal fexibilizao diz respeito ao princpio da vigncia da norma mais favorvelao trabalhador, o que talvez tenha justifcado a obrigao de fexibilizao das normas atravsda negociao coletiva, em que se espera que os sindicatos procurem sempre as condies eos meios mais efcazes na proteo de seus representados.Ocorre que Nascimento (1997: 120) lana por terra esta assertiva, ao afrmar que a norma maisfavorvel ao empregado nunca foi um princpio absoluto, pois sempre permitiu excees,especialmente diante de leis do Estado na defesa da sua poltica salarial nos sistemas deeconomia com infao e necessidade de indexao, bem como da possibilidade, permitidadesde 1964, de negociao coletiva para modifcao da jornada e do salrio, alteraes estasque foram mais tarde incorporadas pela Carta Magna, com algumas peculiaridades.' " *onclusoAtualmente, a maior preocupao das entidades internacionais, assim como de algumasnaes, com o desemprego estrutural, advindo da nova tecnologia e, sobretudo, darobotizao e da automao. A fnalidade de reduzir esse desemprego fomentou a utilizao doDireito do Trabalho, experimentada ao ensejo dos dois choques petrolferos dos anos 70 e 80(Sssekind, 1999: 211).Se certo que a transmutao da economia mundial justifca a fexibilizao na ampliao dasnormas de proteo, a fm de harmonizar interesses empresariais e profssionais, no menoscerto que ela no deve acarretar a desregulamentao do Direito do Trabalho, seja nospases de cultura jurdica romano-germnica, onde a lei escrita a fonte tradicional do Direito,seja naqueles em que a sindicalizao inautntica, inexpressiva ou inadmitida. A verdade que h princpios e normas fundamentais que, independentemente das teorias econmicas oumonetaristas, so inseparveis do esforo da humanidade em favor da justia social.A fexibilizao pode ser encarada como uma fenda no princpio da inderrogabilidade dasnormas de proteo ao trabalho, princpio este que vem colocado de forma expressa na CLT(art.468), mas tal exceo confrma outro princpio basilar do Direito do Trabalho, o princpio daproteo ao hipossufciente, de modo a proteger os operrios como um todo.Se pretende com a fexibilizao ajustar as normas jurdicas existentes e as normas a seremcriadas com a realidade econmica vigente em um determinado pas, de modo a contribuir parasolucionar os problemas no Direito do Trabalho, advindos de tal conjuntura. Mannrich (1998:75) coloca que a fexibilizao exprime o processo de ajustamento das instituies jurdicas snovas realidades da sociedade capitalista. Vincula-se s questes do desemprego, novosprocessos de administrao da produo, dentre outros. Por meio dela, a empresa ajusta suaproduo, mo-de-obra e condies de trabalho s futuaes do sistema econmico.A maior difculdade estabelecer quais so os limites mnimos a serem observados. de seentender, como j discorrido, que no sistema brasileiro os limites mnimos so osconstitucionais e os legais.Entre os princpios universais do Direito do Trabalho, vlidos para todos os sistemas jurdicos,situa-se o princpio das garantias mnimas do trabalhador, respeitado no mundo inteiro eimposto de modo heternomo. As garantias so impostergveis como vantagens fundamentais.O Direito do Trabalho formado por preceitos de ordem pblica ou de carter imperativo ondeprevalece o amparo ao trabalhador como ser humano. a efetiva justia social.Seguindo esse raciocnio, os fundamentos de alguns direitos trabalhistas se colocam acima davontade negocial dos trabalhadores e dos sindicatos. Como pode o trabalhador renunciar afrias, repouso, salrio mnimo e licena-gestante? A ordem pblica no se confundiria com oDireito Pblico, mas representaria elemento indispensvel para efccia das principais normasconstitucionais do trabalho. O trabalhador somente poderia renunciar o direito que tem em vistao seu interesse individual. Diferentemente ocorre quando o interesse coletivo, amparado pelasociedade, pois se torna de carter imperativo, sendo, portanto, irrenuncivel.Quando existe a hiptese de fexibilizao e esta ocorre, atravs de tutela sindical, no podero trabalhador alegar a inalterabilidade da relao de emprego para no perder algumasvantagens que teria adquirido anteriormente, pois segundo a Constituio Federal, nos casosprevistos no art. 7, o sindicato poder dispor dos direitos individuais dos empregados quesejam por eles representados, com aplicao imediata aos contratos de trabalho em vigncia.O que se pretende, a valorizao dos direitos coletivos.Parte majoritria da doutrina entende que a fexibilizao ideal seria aquela feita por acordocoletivo de trabalho, por ser descentralizado e atender s peculiaridades de cada empresa,como seu tamanho, seu tipo societrio etc. A fexibilizao pela conveno coletiva, generaliza,pois no sistema brasileiro atinge toda uma categoria, sem fazer distino entre empresasgrandes e pequenas.De outro lado, a imperatividade da lei deve deter-se to-somente contratao individual, poisdo contrrio o empregado fca totalmente desprotegido e ao arbtrio do empregador. Assim, nacontratao coletiva, a lei deveria apenas ser dispositiva, em razo da possibilidade danegociao ser feita para vrios fns, principalmente quando h crises econmicas ou outrosfatores.Importante ressaltar a observao que faz Martins (1997: 121), de que a fexibilizao pode serconveniente para alguns fns, sem perda do sentido do direito do trabalho, mas deve seracompanhada da adoo de outras medidas, cada vez presentes nos ordenamentos jurdicos eque podem evitar a perda do ponto de equilbrio na relao jurdica de trabalho, dentre as quaisa representao dos trabalhadores na empresa, a participao dos trabalhadores nos lucros ouresultados, a adequada regulamentao da dispensa arbitrria ou sem justa causa, no sentidode impedir dispensas retaliativas, sem vedar as dispensas motivadas por causas econmicas,organizacionais e tecnolgicas, alm de uma organizao de um sistema efciente de seguro-desemprego.Uma coisa certa: a fexibilizao dos direitos trabalhistas, sozinha, no cria empregos e,muito menos, bons empregos. Esses dependem de vrios fatores, sobretudo de pesadosinvestimentos nos setores pblico e privado (Pastore, 1996: 104).Por fm, registre-se as ltimas palavras de Orlando Teixeira da Costa (1999) que, emConferncia proferida no III Congresso Brasileiro de Direito Individual do Trabalho, promovidopela LTr Editora, sintetizou em um Credo o seu pensamento,"- Creio no primado do trabalho sobre o capital.- Creio na efccia do trabalho como nica fonte de enriquecimento dasnaes.- Creio no esprito comunitrio da empresa que admite o forescimento derelaes de colaborao amigvel e de auxlio recproco.- Creio que a justia social s pode ser atingida se todos concordarem empratic-la em conjunto.- Creio que a concorrncia sem limites jamais poder gerar um sistemaeconmico justo.- Creio que os interesses individuais e das empresas particulares devemsubordinar-se ao interesse geral, ao bem comum da Nao e da Humanidade.- Creio que o econmico e o poltico devem subordinar-se aoengrandecimento da criatura humana.- Creio na dignidade do trabalhador, na sua capacidade de pensar e agirlivremente, de conhecer e amar.- Creio na possibilidade da harmonia dos contrrios.- Creio que a paz obrada justia socia" (COSTA, 1999: 106).'I " +,#,+-.*IA/ BIB0I&1+2#I*A/ARRUDA, Ktia Magalhes (1998). 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