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Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 2 - 2008
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A Empresa Binacional Itaipu
Maria Bernadete Miranda
Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.
Resumo
Objeto destas reflexões é o estudo da empresa binacional denominada
“Itaipu”, que é regida por regime jurídico de direito internacional especial e inovador
no setor energético mundial. O Brasil e o Paraguai, representados por suas holdings
do setor elétrico, Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.) e Ande
(Administración Nacional de Eletricidad), têm absoluta igualdade de direitos e
obrigações.
Este modelo jurídico diferenciado teve como principal causa o fato de que os
recursos hídricos do Rio Paraná, aproveitados para a geração de energia, pertencem
em condomínio aos dois países. Embora o Paraguai não vá necessitar ainda por
algum tempo de sua metade da energia produzida, o Brasil adquire-a para consumo
próprio. A construção da Usina mostrou-se essencial ao abastecimento elétrico e ao
desenvolvimento dos dois países.
Abstract
I object of these reflections it is the study of the company binacional,
denominated " Itaipu ", that is governed by juridical regime of special and innovative
international law in the world energy section. Brazil and Paraguay, represented by its
holdings of the electric section, Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.) and
ANDE (Administración Nacional de Eletricidad), they have absolute equality of rights
and obligations.
This differentiated juridical model had as main cause the fact that Paraná's
River hidraulic resources, taken advantage of for the generation of energy, belongs in
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condominium to the two countries. Although Paraguay won't still need for some time
of its half of the produced energy, Brazil acquires it for its own consumption. The
construction of Dam was shown essential to the electric provisioning and the
development of the two countries.
Fig.1 – Vista Aérea da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
1. Introdução
No Estado do Paraná, em uma cidade chamada Foz do Iguaçu deslumbramos
as duas maiores cataratas do mundo: uma obra do Homem – a Hidrelétrica de Itaipu,
e a outra obra de Deus – as Cataratas de Iguaçu.
Em um sentido etimológico, Itaipu é uma palavra tupi-guarani que significa “A
Pedra que Canta”, representando barragem e usina hidrelétrica construída no rio
Paraná conjuntamente pelo Brasil e Paraguai.
Os dois Países (Brasil e Paraguai), de mãos dadas, representados por suas
holdings do setor elétrico Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A) e Ande
(Administración Nacional de Eletricidad) regem a maior hidrelétrica do mundo,
porém, o fato de os recursos hídricos do rio Paraná pertencerem em condomínio aos
dois países, se fez necessária a criação, através de um regime jurídico de direito
internacional especial e inovador, da Binacional “Itaipu”.
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Pretende-se com o tema “A Empresa Binacional Itaipu” desenvolver um
trabalho, em torno do aspecto jurídico diferenciado desta Binacional, que envolve
matéria de direito público e privado, internacional e nacional. Porém, inicialmente se
faz necessário uma apresentação destas duas brilhantes construções existentes no
Estado do Paraná, na cidade de Foz do Iguaçu.
Para quem não entende muito de eletricidade, dizer que a Usina de Itaipu tem
a potência instalada de 12,6 milhões de quilowatts, com 18 unidades geradoras de
700 mil kw cada, e que em 1997 produziu 89,2 bilhões de quilowatts-hora, vai ficar
espantado com a grandeza dos números, mas não terá muita noção do que isto
significa.
Porém, começará a compreender o gigantismo da maior usina do mundo se
souber que Itaipu é responsável por 25% do consumo brasileiro de energia elétrica e
89% do consumo no Paraguai que, como sócio igualitário, não consumindo toda a
sua quota, ainda exporta a sobra para o Brasil, reciclada por Furnas, para atender às
nossas necessidades.
Apenas com fins comparativos, podemos ainda constatar que a energia
gerada por Itaipu equivale a 30 (trinta) anos do consumo de Curitiba, 3 (três) anos do
Rio de Janeiro ou, ainda 41% do gasto de toda a Itália. Para ainda melhor
aquilatarmos sua magnitude, podemos dizer que sua potência instalada é igual à
soma da maior usina dos Estados Unidos (Grand Coulee) e da Rússia (Sayano
Shusheenskaya), e que o cimento usado em sua construção daria para levantar 210
(duzentos e dez) Maracanãs.
Se não bastassem os números, a importância desta obra é tão considerada
pelos técnicos que a Popular Mechanics classificou Itaipu como uma das Sete
Maravilhas do Mundo Moderno, junto com o Eurotúnel, o Controle das Marés na
Holanda, o Empire State, a Torre da Canadian National, a Golden Gate e o Canal do
Panamá. Em grandiosidade, o Lago de Itaipu não fica atrás, com um volume d’água
seis vezes o da Baía da Guanabara, é, junto com a Muralha da China, uma das
obras do homem que pode ser vista da lua.
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No entanto, não foram apenas os experts a reconhecerem a importância de
Itaipu. O interesse despertado pelo empreendimento atrai 500.000 (quinhentos mil)
turistas por ano, mas poucos são brasileiros.
Após 22 de junho de 1966, data em que foi assinada a Ata de Iguaçu, pelo
Ministro das Relações Exteriores do Brasil, Juracy Magalhães, e do Paraguai,
Sapena Pastor, até 05 de maio de 1994, quando a primeira unidade geradora
começou a produzir, foram feitas intensas negociações no setor diplomático, jurídico
e comercial. Durante estes 28 (vinte e oito) anos foi dada à natureza e ao homem,
sempre enorme atenção.
Em 1970, o consórcio formado pelas empresas IECO (Estados Unidos da
América) e ELC (Itália) venceu a concorrência internacional para a realização dos
estudos de viabilidade e para a elaboração do projeto da obra. O início do trabalho
se deu em fevereiro de 1971 e, como resultado, em 26 de abril de 1973, Brasil e
Paraguai assinaram o Tratado de Itaipu, instrumento legal para o aproveitamento
hidrelétrico do Rio Paraná pelos dois países. A entidade binacional denominada
“Itaipu” foi criada em maio de 1974, para gerenciar a construção da Usina, e o início
das obras se deu em janeiro de 1975.
Um grande marco na construção de Itaipu, em 14 de outubro de 1978, foi a
abertura do canal de desvio do Rio Paraná, que permitiu secar o leito original para a
construção no local da barragem principal, em concreto. Outro marco importante, na
área diplomática, foi a assinatura do acordo tripartite pelo Brasil, Paraguai e
Argentina, em 19 de outubro de 1979, para aproveitamento dos recursos hidráulicos
no trecho do Rio Paraná desde as Sete Quedas até a foz do Rio da Prata. Este
acordo estabeleceu os níveis do rio e as variações permitidas para os diferentes
empreendimentos hidrelétricos na bacia comum aos três países.
Com a conclusão das obras da barragem, as comportas do canal de desvio
foram fechadas, em 13 de outubro de 1982, dando início a formação do Reservatório
de Itaipu. O reservatório, um dos maiores do país, com área de apenas 1.350 Km2,
foi formado em 14 dias, tendo as águas subido 100 metros e chegado às comportas
do vertedouro às 10 horas do dia 27 de outubro de 1982.
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Durante o período de formação do Lago de Itaipu, equipes da área ambiental
da Binacional percorreram em barcos e lanchas toda a área do reservatório,
salvando centenas de espécies de animais da região, na operação conhecida como
Mymba-Kuera (pega-bicho, em guarani).
Esta operação foi responsável pelo resgate de 36.000 (trinta e seis mil)
animais, entre eles a jaguatirica, a anta, a onça pintada, o uirubu-rei, o veado-bororó
e o gavião real. O projeto Gralha Azul, fixando os objetivos do programa de
reflorestamento, veio a produzir os 17 (dezessete) milhões de mudas plantadas na
Faixa de Proteção.
O estudo do ecossistema aquático, tendo começado cinco anos antes da
formação do reservatório, preservou a conservação de 115 (cento e quinze) espécies
de peixes (corvinas, dourados e amados), fato responsável pela existência hoje de
500 (quinhentos) pescadores profissionais no Lago de Itaipu.
Antes de serem fechadas as comportas do Canal de Desvio, cuidados foram
tomados e medidas estudadas para garantir a sobrevivência e melhorar a qualidade
de vida da população local, atualmente formada de quatro mil proprietários rurais.
Programa de conservação do solo contra a erosão, irrigação para várias culturas,
abastecedouros comunitários de água, Centro de Educação Ambiental, acervo
museológico, exposições e eventos, são algumas das atividades proporcionadas
pela Binacional “Itaipu” aos habitantes da região.
A obra de Deus, ou seja, as Cataratas do Iguaçu, não pode ser descrita com
palavras, tamanha é a sua beleza. Tem de ser vista, fotografada, filmada e guardada
na memória.
Conta a lenda que a formação geológica das Cataratas do Iguaçu data de 120
(cento e vinte) milhões de anos, numa seqüência de erupções vulcânicas.
Mas passando do real para o campo do imaginário, muitas lendas indígenas
contam a formação do maior conjunto de quedas d’água do planeta. Uma delas diz
que os índios caingangues, que habitavam às margens do Rio Iguaçu, acreditavam
que o mundo era governado por M’Boy, o deus serpente, filho de Tupã.
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O cacique da tribo, Ignobi, tinha uma bela filha chamada Naipi. Por causa de
sua beleza, Naipi seria consagrada ao deus M’Boy passando a viver somente para
seu culto.
Havia, no entanto, entre os caingangues um jovem guerreiro chamado Tarobá,
que se apaixonou por Naipi.
No dia em que foi anunciada a festa de consagração da bela índia, quando o
cacique e o pajé bebiam cauim (bebida feita de milho fermentado), e os guerreiros
dançavam, Tarobá fugiu com Naipi em uma canoa, que seguiu rio abaixo, arrastada
pela correnteza.
M’Boy ficou furioso quando soube da fuga e penetrou nas entranhas da terra.
Retorcendo seu corpo, produziu uma enorme fenda que formou uma catarata
gigantesca. Envolvidos pelas águas, os fugitivos foram tragados pela imensa
cachoeira. Naipi foi transformada em rocha logo abaixo da cachoeira, fustigada pelas
águas revoltas. Tarobá foi convertido em uma palmeira, situada à beira do abismo.
Debaixo dessa palmeira existe uma gruta, de onde o monstro vingativo vigia
eternamente suas vítimas.
Deixando de lado a lenda e partindo para a realidade, em 1993 inauguraram
uma passarela de quase um quilômetro, percorrendo todo o lado brasileiro, pelo qual
pode-se admirar as quedas de diversos e variados ângulos.
Os números talvez ajudem a dar uma idéia: são 275 (duzentos e setenta e
cinco) saltos d’água, com dois quilômetros de extensão, despejando um milhão e
meio de litros por segundo, o que equivale ao volume d’água para acionar apenas
duas turbinas das dezoito existentes em Itaipu, demonstrando assim a grandiosidade
da Usina Hidrelétrica.
Calcularam, também, que há uma erosão de um milímetro por ano destruindo
as cataratas.
Após a apresentação destas duas maravilhas “Hidrelétrica de Itaipu”, e
“Cataratas do Iguaçu”, daremos início ao nosso estudo voltado para a “Itaipu”,
enquanto empresa Binacional, enfatizando sua natureza jurídica, mais precisamente
sua forma de associação, feita em condomínio pelo Brasil e Paraguai, representados
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por suas holdings Eletrobrás e Ande, envolvendo um regime jurídico próprio de
Direito Internacional Público.
2. Fronteira Brasil Paraguai
A fronteira Brasil-Paraguai, entre Guaíra e Foz do Iguaçu, é delimitada pelo rio
Paraná, e de Bahia Negra até a foz do rio Apa pelo rio Paraguai, portanto devemos
inicialmente fazer um breve estudo sobre as espécies de rios existentes, qual a
diferença entre eles e os regimes jurídicos adotados para os rios internacionais.
Há duas espécies de rios, os nacionais e os internacionais. A diferença entre
eles é que, os primeiros, localizados em território de um só Estado, estão sujeitos a
regime jurídico único (isto é, de um único Estado), enquanto os segundos encontram-
se submetidos a mais de um ordenamento jurídico. Os rios internacionais podem
dividir Estados (caso em que são denominados contíguos) ou atravessar diversos
Estados, um após outro, e serão chamados de sucessivos.
Hildebrando Accioly e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva definem “os rios
nacionais como aqueles que estão localizados dentro do território de um Estado, e se
acham submetidos à sua soberania, a exemplo do que ocorre com o próprio
território. E diz que os rios internacionais ou são contíguos, quando correm entre os
territórios de dois Estados; ou são sucessivos, quando atravessam os territórios de
dois ou mais Estados. No primeiro caso, a soberania de cada Estado estende-se, no
rio, até a linha divisória. No segundo caso, cada Estado atravessado pelo rio exerce
soberania sobre a parte do curso compreendida dentro do seu território”.1
José Francisco Resek conceitua os rios internacionais como sendo “todo o
curso d’água que banha mais de um Estado soberano. Uma distinção preliminar
costuma fazer-se entre os rios limítrofes (ou contíguos, ou de fronteira) e os rios de
curso sucessivo”.2
As espécies de regimes jurídicos adotados para os rios internacionais são: a)
o da soberania absoluta do Estado sobre o trecho que se encontra em seu território;
b) o da manutenção da absoluta integridade territorial do rio, isto é, o Estado que for
1 Hildebrando Accioly & G.E.Nascimento e Silva. Manual de direito internacional público, p. 252.
2 J.F.Resek. Direito internacional público, p. 322.
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primeiro atravessado pelo rio não poderá desviá-lo de seu curso natural; c) o da
gestão por um organismo internacional, regime usado em poucos casos, como o do
rio Reno, por exemplo, cuja navegação é controlada por uma Comissão de
Navegação sediada em Manheim; d) sistema misto, em que se reconhece a
soberania do Estado sobre o trecho que atravessa seu território, combinando-a com
a obrigação (recíproca) de não causar dano ao Estado vizinho. Este último sistema é
o que corresponde à prática internacional mais freqüente.
O Tratado que define a fronteira Brasil-Paraguai, desde a foz do rio Apa, no
atual Estado de Mato Grosso do Sul, até a foz do rio Iguaçu, no rio Paraná, foi
assinado em 09 de janeiro de 1872.
A fronteira no rio Paraguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Apa e o
desaguadouro da Baía Negra – ponto tripartite Brasil – Paraguai – Bolívia, foi
estabelecida pelo Tratado Complementar de 21 de maio de 1927.
Os principais documentos bilaterais que tratam de sua definição são os
seguintes: * Tratado de Limites (09/01/1872); * Tratado Complementar ao de 1872
(21/05/1930); * Protocolo de Instruções (09/05/1930); * Tratado de Itaipu
(26/04/1973); * Protocolo Adicional ao Tratado de 1927 (04/12/1975) e * Notas
aprovando a adjudicação das ilhas do rio Paraguai (15/02/1978).
Os trabalhos de demarcação iniciaram-se no mesmo ano da assinatura do
Tratado de Limites (1872) e foram concluídos em 1874, sendo Comissário brasileiro
o Barão de Maracaju (Coronel Rufino Eneas Gustavo Galvão) e o paraguaio D.
Domingo Antonio Ortiz. Nesse período, foram construídos seis marcos (principais) ao
longo da fronteira (um na foz do Apa, outros dois no galho e na nascente do Estrela e
três marcos no divisor de águas das serras de Amambaí e Maracaju). Deixou de ser
construído marco no final da linha seca, região do Salto Grande das Sete Quedas, no
rio Paraná, por ser este um acidente de fronteira, considerado “imutável”, conforme
afirmam as instruções aos demarcadores da época. Circunstância superveniente (o
fechamento da barragem de Itaipu) fez desaparecer exatamente esse acidente
geográfico, submerso agora sob as águas do atual Lago de Itaipu.
Na década de 1930, tiveram início os trabalhos de caracterização nos
divisores de águas das serras de Amambaí e Maracaju, tendo sido estudadas as
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posições dos marcos sobre o levantamento topográfico dos ditos divisores, ao longo
de mais de 430 Km. Esses trabalhos foram realizados até cerca de 12 Km do rio
Paraná. Ao longo da fronteira seca, dividida, para facilidade de trabalho, em quatro
setores, foram construídos, até 1963, 852 marcos, todos intervisíveis entre si.
O limite ao longo do rio Paraguai foi definido pelo Tratado Complementar de
1927, que, por ter redação dubitativa, foi implementado pelo Protocolo Adicional de
1975.
Após entendimento da Comissão Mista, as ilhas ao longo do trecho limítrofe
do rio Paraguai foram adjudicadas a um e outro país (Notas de 15 de fevereiro de
1978), tendo sido construídos, nas campanhas de 1978 e de 1980, vinte e quatro
marcos nessas ilhas, trabalho ainda não ultimado.
A criação de Itaipu, também é conseqüência de uma dificuldade política que
existia entre os dois países, uma divergência de fronteira. Acima de Guaíra, ao lado
do Mato Grosso do Sul, havia uma faixa de terra que era disputada tanto pelo Brasil
como pelo Paraguai, disputa esta proveniente da Guerra do Paraguai. Logo que
terminou a guerra, os países procuraram se ajustar em termos de fronteira e foi
criada uma Comissão para providenciar sua regularização, porém, nunca se chegou
a bom termo e havia uma pendência séria naquela área entre os dois Estados, por
causa do aproveitamento das Sete Quedas.
O Brasil entendia que o Paraguai deveria ter seu domínio até as primeiras
quedas de Sete Quedas, e o Paraguai entendia que esse domínio vinha um pouco
abaixo das últimas quedas das Sete Quedas. Entretanto, qualquer aproveitamento
de Sete Quedas só poderia ser realizado através de uma operação conjunta Brasil-
Paraguai.
Para agravar essa situação, um ilustre engenheiro brasileiro fez um
levantamento desse aproveitamento na região e entendeu que era possível fazê-lo
só através do território brasileiro. Esse anteprojeto causou no Paraguai a maior
repercussão, as bandeiras brasileiras foram queimadas em Assunção, o brasileiro
era ofendido nas ruas, criou-se um clima de pré-guerra, com invasões naquela área
conturbada; o exército brasileiro quis tomar posse da área e a própria Receita
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Federal lá construiu um posto fiscal, e os dois países entraram numa antevéspera
de uma possível guerra.
E a solução a esse problema, que era sério (porque quando se trata de
controvérsias sobre fronteiras que estejam vinculadas a uma riqueza econômica, a
situação se agrava muito) veio, justamente através da constituição da Entidade
Binacional. Os países se entenderam e chegaram a um acordo de que as
divergências não deveriam nem poderiam ser resolvidas através de uma disputa
mais forte. Se existe o aproveitamento, se o Paraguai tem a ele também direito, por
que este não se realizar também em conjunto?
Essa foi a razão da criação da Entidade Binacional, que proporcionou aos dois
países a oportunidade de construir a maior Usina Hidrelétrica até hoje existente.
Fig. 2 - Localização da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
A assinatura do Tratado de Itaipu, em 1973, abriu caminho para a construção
da barragem e da Hidrelétrica de Itaipu e a conseqüente criação de um lago artificial
com área aproximada de 1.400 Km2, pouco ao norte da região de Foz do Iguaçu.
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O artigo VII desse Tratado estabelece que “as instalações destinadas à
produção de energia elétrica e obras auxiliares não produzirão variação alguma nos
limites entre os dois países, estabelecidos nos Tratados vigentes”. Ficando, assim,
preservados os limites definidos pelo Tratado de 1872.
Ao ser formado, em 1982 o Lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu criou uma
série de alternativas econômicas que aos poucos foram sendo exploradas pelos
municípios ribeirinhos.
Fig. 3 – Lago Artificial de Itaipu.
O lago artificial é um dos maiores do mundo, com 29 milhões de metros
cúbicos e 200 quilômetros de extensão em linha reta. Considerando-se as baías
enseadas e reentrâncias, a extensão chega a 1.400 quilômetros.
A formação do lago não mudou apenas o aspecto geográfico da região. A
agricultura, base da economia regional, começa a ceder lugar à atividade turística.
Várias praias artificiais foram criadas ao longo das margens do lago. As de Foz do
Iguaçu, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Santa Helena são bem
estruturadas e também excelentes opções de lazer.
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Essas prainhas servem de base para a realização de diversas competições e
esportes náuticos. A grande extensão e largura do Lago de Itaipu favorecem a
realização de provas regionais de vela, jet-ski, lancha e outros esportes aquáticos.
Nos últimos vinte anos, a Comissão Mista tem realizado sistemáticas
inspeções nos marcos anteriormente construídos, assim como na chamada faixa
non-aedificande – de 50 metros de largura, sendo 25 metros em cada país, que
acompanha toda a fronteira seca, e tem procedido aos trabalhos de reparação ou
reconstrução de marcos que se fizeram necessários.
A partir de 1990, concomitantemente com os trabalhos de inspeção e de
reparação/reconstrução de marcos, tem-se procedido à re-determinação das
coordenadas geográficas dos mesmos, com base em pontos determinados por
rastreamento de satélites geodésicos.
No divisor de águas das serras de Amambaí e Maracaju, os 825 marcos
secundários existentes estão intervisíveis, correspondendo a um intervalo médio de
pouco mais de 500 metros entre marcos sucessivos.
3. O Tratado de Itaipu
O Presidente da República Federativa do Brasil, General-de-Exército Emílio
Garrastazu Médici, e o Presidente do Paraguai, General-de-Exército Alfredo
Strossner, considerando o espírito de cordialidade existente entre os dois países e os
laços de fraternal amizade, como também o interesse comum em realizar o
aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em
Condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou
Salto de Guaíra até a Foz do Rio Iguaçu, disposto na Ata Final firmada em Foz do
Iguaçu, em 22 de junho de 1966, quanto à divisão em partes iguais, entre os dois
países, da energia elétrica eventualmente produzida pelos desníveis do Rio Paraná
no trecho acima referido, como também o disposto no artigo VI do Tratado da Bacia
do Prata; o estabelecido na Declaração de Assunção sobre o aproveitamento de rios
internacionais, de 03 de junho de 1971; os estudos da Comissão Mista Técnica
Brasileiro-Paraguaia constituída em 12 de fevereiro de 1967, e levando em conta
também a tradicional identidade de posições dos dois países em relação à livre
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navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata, resolveram celebrar um
Tratado e, para este fim o Presidente da República Federativa do Brasil e o
Presidente da República do Paraguai designaram seus Plenipotenciários o Senhor
Ministro de Estado das Relações Exteriores (Brasil), Embaixador Mário Gibson
Barboza e o Senhor Ministro das Relações Exteriores (Paraguai) Doutor Raúl
Sapena Pastor, aos quais foram conferidos plenos poderes para a assinatura do
Tratado de Itaipu.
Inicialmente, iremos em poucas linhas, fazer um breve estudo sobre os
Tratados ou convenções internacionais que são a manifestação expressa e escrita
do acordo de vontades entre dois ou mais Estados soberanos. Consistem, portanto,
no ato jurídico praticado por duas ou mais pessoas internacionais, por meio do qual
manifestam sua vontade sobre determinada matéria. Embora os dois vocábulos
sejam indistintamente utilizados, é preciso assinalar que, a rigor, matéria política
somente pode ser objeto de tratado, enquanto matéria de natureza técnica é, em
geral, objeto de convenção.
Os elementos necessários para a validade do ato jurídico internacional são: a)
capacidade jurídica daquele que o pratica (que é ilimitada, no caso dos Estados, e
limitada, no caso das organizações internacionais); b) habilitação dos signatários que
declaram a prática do ato; c) livre manifestação da vontade (que pode ser implícita
ou explícita); d) objeto lícito.
Como pudemos observar, o Tratado de Itaipu preenche todos os elementos
necessários à validade do ato jurídico praticado pelos dois Estados soberanos, Brasil
e Paraguai.
É necessário também para que um tratado seja considerado válido que: a) as
partes (isto é, os entes internacionais que o celebram) tenham capacidade para
firmá-lo; b) haja mútuo consentimento; representado no Tratado de Itaipu pelo
interesse comum entre Brasil e Paraguai em realizar o aproveitamento hidrelétrico
dos recursos hídricos do Rio Paraná pertencentes em condomínio aos dois Países;
c) o objeto seja lícito e possível; o que dispensa comentários sobre a licitude e a
possível construção e administração da Usina Hidrelétrica de Itaipu.
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Em princípio, um Tratado, como todo acordo de vontades, produz efeito entre
as partes contratantes, obrigando-as ao cumprimento do estipulado, após a entrada
em vigor do documento. Para terceiros, somente criará obrigações mediante
consentimento expresso.
O Tratado será nulo quando ocorrer dolo, erro, coerção ou corrupção do
signatário. Além disso, será nulo o tratado firmado em violação ao “ius cogens”.
E, para finalizar este breve relato sobre os tratados, temos que os principais
modos de sua extinção são: a) pela execução integral; b) pela expiração do prazo
estipulado; c) pela impossibilidade de execução; d) pelo acordo entre as partes,
nesse sentido; e) pela renúncia unilateral, por parte do Estado exclusivamente
beneficiado; f) pela ocorrência de condição resolutória, expressamente prevista; g)
pela inexecução do tratado, por um dos estados contratantes; h) pela prescrição
liberatória; i) pela impossibilidade de execução; j) pela denúncia unilateral; k) pela
guerra superveniente entre os Estados contratantes.
Estabeleceram que para os efeitos do Tratado de Itaipu, deve-se entender
por: a) Brasil, a República Federativa do Brasil; b) Paraguai, a República do
Paraguai; c) Comissão, a Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguaia, constituída
em 12 de fevereiro de 1967; d) Eletrobrás, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., ou o
ente jurídico que a suceda; e) Ande, a Administración Nacional de Eletricid, do
Paraguai, ou o ente jurídico que a suceda e f) ITAIPU, a entidade binacional criada
pelo presente Tratado.
Os dois Estados criaram, em igualdade de direitos e obrigações, uma entidade
binacional denominada Itaipu, com a finalidade de realizar o aproveitamento
hidrelétrico do Rio Paraná.
A Itaipu foi constituída pela Eletrobrás e pela Ande, com igual participação no
capital, e regula-se pelas normas estabelecidas no Tratado, no Estatuto que constitui
o Anexo “A” e nos demais Anexos que poderão ser modificados de comum acordo
pelos dois Governos.
A Binacional “Itaipu” tem sua sede em Brasília, Capital da República
Federativa do Brasil, e em Assunção, Capital da República do Paraguai. Esta
empresa binacional é administrada por um Conselho de Administração e uma
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Diretoria Executiva integrada por igual número de nacionais de ambos países, e as
atas, resoluções, relatórios ou outros documentos oficiais dos órgãos de
administração são redigidos nos dois idiomas português e espanhol.
A partir da criação da empresa, os dois governos outorgaram concessão à
Binacional “Itaipu” para realizar, durante a vigência do Tratado, o aproveitamento
hidrelétrico do trecho do Rio Paraná que vai desde e inclusive o Salto de Sete
Quedas, hoje inexistente até a Foz do Rio Iguaçu.
Fazem parte do presente tratado, o Estatuto da entidade binacional
denominada “Itaipu” (Anexo A), a descrição geral das instalações destinadas à
produção de energia elétrica e das obras auxiliares, com as eventuais modificações
que se façam necessárias (Anexo B) e as bases financeiras e de prestação dos
serviços de eletricidade (Anexo C).
As instalações e obras realizadas em cumprimento do Tratado não conferem,
a nenhum dos dois Estados, direito de propriedade ou de jurisdição sobre qualquer
parte do território do outro. As autoridades competentes pelo Tratado, estabelecem
quando necessário, e pelo processo que julgarem adequado, a sinalização
conveniente nas obras que foram e estão sendo construídas, para os efeitos práticos
do exercício de jurisdição e controle.
Os recursos para a integralização do capital da Itaipu foram supridos, à
Eletrobrás e à Ande, respectivamente pelo Tesouro brasileiro e paraguaio e por
outros organismos financiadores indicados pelos dois governos.
Os recursos complementares, necessários aos estudos, construção e
operação da central elétrica e das obras e instalações auxiliares, foram supridos
mediante operações de crédito, as quais possuem garantia das Altas Partes
Contratantes, assegurando, da mesma forma, a conversão cambial necessária ao
pagamento das obrigações assumidas pela Binacional.
Na medida do possível e em condições comparáveis, a mão-de-obra
especializada ou não, os equipamentos e materiais, disponíveis dos dois países,
foram e são utilizados de forma eqüitativa. As Partes adotaram todas as medidas
necessárias para que os empregados fossem de ambas as nacionalidades,
indistintamente, em trabalhos efetuados no território de uma ou de outra parte.
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Os dois Estados adotaram algumas normas específicas, tais como:
a) não aplicar impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer
natureza, à Itaipu e aos serviços de eletricidade por ela prestado;
b) não aplicar impostos, taxas e empréstimos compulsórios, de qualquer
natureza, sobre os materiais e equipamentos que a Itaipu adquiriu ou ainda adquire
em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país, para utilizá-lo nos
trabalhos da construção da central elétrica, seus acessórios e obras
complementares, ou para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios e obras
complementares. Da mesma forma que não aplicarão impostos, taxas e empréstimos
compulsórios, de qualquer natureza, sobre as operações relativas a esses materiais
e equipamentos nos quais a Itaipu foi ou ainda é parte;
c) não aplicar impostos, taxas e empréstimo compulsório, de qualquer
natureza, sobre os lucros da empresa e sobre os pagamentos e remessas por ela
efetuados a qualquer pessoa física ou jurídica, sempre que os pagamentos de tais
impostos, taxas e contribuições de melhorias forem de responsabilidade legal da
Itaipu;
d) não colocar nenhum entrave e não aplicar nenhuma imposição fiscal ao
movimento de fundos da Itaipu que resultar de execução do Tratado;
e) não aplicar restrições de qualquer natureza ao trânsito ou depósito dos
materiais e equipamentos adquiridos em qualquer dos dois países ou de um terceiro;
f) admitir nos territórios dos dois países os materiais e equipamentos
necessários à empresa.
Foi estabelecido, também, que a energia produzida pelo aproveitamento
hidrelétrico do Rio Paraná seria dividida em partes iguais entre os dois países, sendo
reconhecido a cada um deles o direito de aquisição (pela Eletrobrás e pela Ande ou
por intermédio das empresas ou entidades brasileiras ou paraguaias indicadas por
elas), da energia que não for utilizada pelo outro país para seu próprio consumo.
A empresa Binacional “Itaipu” deverá pagar “royalties” em razão da utilização
do potencial hidráulico, incluindo no seu custo de serviço, o montante necessário ao
pagamento de rendimentos sobre o capital, inclusive o montante necessário para
remunerar ao Estado que ceder energia à outra parte.
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Os “royalties” serão pagos através de dólares dos Estados Unidos da América,
referente ao seu padrão de peso e título em ouro, na época, sendo previsto também
que este valor poderá ser substituído no caso em que a mencionada moeda deixar
de ter referida sua paridade oficial em relação ao ouro.
As áreas necessárias à instalação do aproveitamento hidrelétrico, obras
auxiliares e sua exploração foram declaradas de utilidade pública, bem como a
prática de todos os atos administrativos ou judicias tendentes a desapropriar terrenos
e suas benfeitorias ou a construir servidão sobre os mesmos.
A delimitação dessas áreas está a cargo da Itaipu, “ad referendum” das Altas
Partes Contratantes, e são de responsabilidade da mesma o pagamento das
desapropriações das áreas delimitadas. Sendo permitido nestas áreas o livre trânsito
de pessoas que estejam prestando serviço à empresa, assim como os bens
destinados a ela própria ou às pessoas físicas ou jurídicas por ela contratada.
Os dois países adotaram também, através de protocolos adicionais ou de atos
unilaterais, medidas necessárias ao cumprimento do Tratado, especialmente no que
diz respeito a aspectos: a) diplomáticos ou consulares; b) administrativos e
financeiros; c) de trabalho e previdência social; d) fiscais e aduaneiros; e) de trânsito
através da fronteira internacional; f) urbanos e habitacionais; g) de polícia e de
segurança; h) de controle do acesso às áreas de limitação de utilidade pública.
O foro, relativamente às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede
no Brasil ou no Paraguai, será, respectivamente, o de Brasília e o de Assunção. Para
tanto, cada um dos dois países aplicará sua própria legislação, tendo em conta as
disposições do presente Tratado e seus anexos.
Tratando-se de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede fora do
Brasil ou do Paraguai, a Itaipu acordará as cláusulas que regerão as relações
contratuais de obras e fornecimentos. Adotaram também, por meio de um protocolo
adicional, normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho e previdência social
dos trabalhadores contratados.
Quanto à responsabilidade civil e penal dos Conselheiros, Diretores, Diretores
Adjuntos e demais empregados brasileiros ou paraguaios, por atos lesivos aos
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interesses da empresa, será apurado e julgado de conformidade com o disposto nas
leis nacionais respectivas.
Para os empregados de terceira nacionalidade, procede-se de conformidade
com a legislação nacional brasileira ou paraguaia, segundo tenham a sede de suas
funções respectivamente no Brasil ou no Paraguai.
Em caso de divergência quanto à interpretação ou a aplicação do Tratado e
seus Anexos, os dois Estados resolverão pelos meios diplomáticos usuais, o que não
retardará ou interromperá a construção ou a operação do aproveitamento
hidrelétrico.
O Tratado entrou em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação
com vigência estimada até que as Altas Partes Contratantes, mediante novo acordo,
adotem decisão que entendam conveniente.
Foi assinado pelos dois Plenipotenciários (Mário Gibson Barboza e Raúl
Sapena Pastor), em dois exemplares, em português e espanhol, ambos os textos
igualmente idênticos, que foram feitos na cidade de Brasília, aos vinte e seis dias do
mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e três.
4. Caracterização da Empresa Binacional “Itaipu”
Para caracterizarmos a empresa binacional, faz-se necessário conceituarmos
primeiramente empresa e empresário, e posteriormente a empresa conjunta também
chamada de binacional.
Salientando a importância do tema, não podemos deixar de advertir para as
suas dificuldades. Basta ver a inumerável bibliografia sobre a matéria para ter-se a
exata compreensão do mundo polêmico que a envolve, pois se trata de tarefa
inacabada para a nossa ciência.
Waldírio Bulgarelli diz que “economicamente, a empresa se apresenta como
unidade produtiva, com certas características decorrentes do meio e da estrutura de
nossa economia e da política econômica caracterizada por uma crescente
intervenção estatal. Em termos numéricos, em 1979 existiam mais de 1.700 (mil e
setecentas) empresas atuantes, classificáveis mediante critérios os mais variados,
em pequenas, médias e macroempresas, dedicadas às mais diversas espécies de
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atividades, comerciais, industriais, bancárias, securitárias, transportadoras e serviços
em geral, organizadas tanto sob a forma de sociedades civis e comerciais, como de
comerciante individual, predominando, marcantemente, as pequenas e médias”.
Juridicamente o mesmo autor enfatiza que “como se sabe, a existência da
empresa não é nova: deu-se com o Regulamento nº 737, de 1850, que ao
caracterizar a mercancia, fez menção no art. 19, 3. - as empresas: 1. De fábrica, 2.
De comissões, 3. De depósitos, 4. De expedição, 5. De consignação e transportes de
mercadorias e 6. De espetáculos públicos. Essa referência sem maiores explicações
despertou com o tempo, a atenção dos juristas que cuidaram de qualificá-la
juridicamente”.3
Cesare Vivante identificou o conceito jurídico com o econômico e entende a
empresa como “um organismo econômico que põe em jogo os elementos
necessários para obter um certo produto destinado à troca com risco do empresário”.
Para ele, o “Direito Comercial faz seu este conceito econômico”, a combinação dos
03 (três) fatores da produção - natureza, capital e trabalho - que associados,
produzem resultados impossíveis de conseguir se fossem divididos, e o risco que o
empresário assume ao produzir uma nova riqueza, são requisitos indispensáveis a
toda empresa.4
Para Hamel e Lagarde, as definições de empresa são alicerçadas sobre duas
idéias: “a empresa supõe uma organização, e esta organização deve ser concebida
em vista da produção econômica”.5
Alberto Asquini vislumbra “a empresa sob quatro diferentes perfis: a) o perfil
subjetivo, que vê a empresa como o empresário; b) o perfil funcional, que vê a
empresa como atividade empreendedora; c) o perfil patrimonial ou objetivo, que vê a
empresa como estabelecimento; d) o perfil corporativo, que vê a empresa como
instituição”.6
Após a exposição de alguns conceitos de ilustres doutrinadores, concluímos
que empresa não é coisa corpórea, mas sim abstrata, porque significa a atividade ou
3 Waldírio Bulgarelli. Tratado de direito empresarial, p.134 e 135.
4 Rubens Requião. Curso de direito comercial, p.53. 5 Rubens Requião, ob. cit., p.52. 6 Rubens Requião, ob. cit., p.55.
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o conjunto de atividades do empresário. Seria o organismo que através de alguns
elementos ou fatores exercita um comportamento repetitivo e metódico,
exteriorizando a atividade do empresário, que objetiva o atendimento do mercado e a
obtenção de lucro.
A empresa, em síntese, é a organização funcional de elementos de diferentes
naturezas com o fim de produzir bens e serviços para o mercado. É uma unidade de
produção, valorada singularmente em seus diferentes aspectos pelo direito.
A empresa é o objeto de direito, a atividade produtiva, enquanto o empresário
será o sujeito de direito, aquele que irá exercitar a atividade produtiva.
Segundo o art. 965 do Parecer nº 842/97, Projeto do Código Civil, “Considera-
se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para
a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
Portanto, conceitualmente, o empresário é quem exerce uma intermediação
entre o capital e o trabalho, especulando sobre a diferença entre o custo do capital e
o do trabalho, a fim de produzir bens e serviços para o mercado.
É quem organiza, exercendo uma função de intermediação ou de
transformação, os fatores da produção, criando riquezas para o mercado, e, nesta
tarefa, ele assume o risco econômico e a iniciativa do empreendimento, não se
confundindo com o capitalista ou com o titular da força do trabalho.
O empresário organiza sua atividade, coordenando os seus bens (capital) com
o trabalho de outrem, e a empresa somente irá nascer quando se iniciar a atividade
sob a orientação do empresário.
A empresa nacional é aquela constituída sob as leis nacionais, com sede e
administração no País, pertencentes ao chamado período subjetivo moderno, que
corresponde ao Direito Empresarial de cada nação, pelo qual se aplicam as normas
jurídicas desse ramo do Direito sempre que se tratar de exercício profissional de
qualquer atividade econômica organizada, destinada à produção e à circulação de
bens e serviços.
Em nosso ordenamento jurídico, temos a chamada empresa brasileira de
capital nacional, e de capital não nacional ou estrangeira.
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Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle está, em caráter
permanente, sob titularidade direta ou indireta de pessoas físicas residentes no País,
ou entidades de direito público interno.
Empresa brasileira de capital não nacional ou estrangeiro é aquela constituída
sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, porém com controle sob a
titularidade de pessoas residentes fora do País.
A empresa conjunta, também chamada binacional, é diferente da constituição
de uma empresa nacional. Trata-se de uma entidade criada por capitais originários
de dois países, cuja estrutura de propriedade está distribuída em forma equilibrada
entre os participantes, do mesmo modo que seu controle efetivo.
A empresa conjunta ou binacional é concebida como “instrumento” para
alcançar determinados objetivos de integração e cooperação econômica, e para
tanto deve realizar uma atividade relevante para esse fim, que tende a implicar um
certo marco de referência institucional prévio (acordo ou programa regional e
intergovernamental, promovido por uma entidade regional).
Deste conceito, podemos deduzir que: a) a empresa conjunta será binacional,
em função dos países originários de sua contribuição; b) a estrutura de propriedade
deve ser equilibrada, assim como o controle efetivo; c) em geral, as empresas
conjuntas do tipo binacional nascem de um acordo regional.
Examinando a estrutura dos subsídios de capital na empresa binacional,
podemos apresentar 03 (três) alternativas: a) a propriedade total do capital votante
pertence a investidores de ambos Estados; b) propriedade majoritária de capital por
investidores dos dois Estados; c) propriedade de capital votante em proporção
especial em mão de investidores de ambos Estados.
Esta escolha deve ser feita através de acordo, protocolo, convênio, tratado
etc., e não somente por um estatuto que, em nosso entender, deve estabelecer
mecanismos ou condições dentro de um rumo traçado pela legislação-mãe, evitando-
se, assim, desvios que podem converter as empresas binacionais em multinacionais.
Para que se tenha a empresa binacional, deve existir a integração econômica
entre dois Estados e que estes contemplem a vontade de associação de pessoas-
jurídicas de capital nacional entre os dois.
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A Binacional “Itaipu” possui um regime jurídico diferente, que abordaremos
posteriormente, sem similar no setor energético brasileiro, porém é considerada uma
empresa binacional atípica, pois existe uma parceira entre a Eletrobrás (Brasil) e a
Ande (Paraguai), com igualdade de direitos e obrigações sobre a entidade, mas
obedece às normas estabelecidas pelo Tratado de Itaipu e por Atos Complementares
e outras normas estabelecidas de comum acordo entre as duas holdings (Eletrobrás
e Ande), não havendo de ambos os Estados o interesse de se formar parcerias com
a iniciativa privada.
5. Natureza Jurídica da Empresa Binacional “Itaipu”
A empresa Binacional “Itaipu” surgiu através do Tratado de Itaipu, firmado em
26 de abril de 1973 entre o governo brasileiro e o paraguaio, pelo qual fundou-se a
entidade que iria promover e supervisionar a construção da hidrelétrica e
posteriormente administrá-la.
Trata-se da constituição de uma empresa juridicamente internacional,
consistente em uma pessoa jurídica emergente no campo do direito internacional
público, por ser decorrente de um Tratado, com a finalidade específica de
desempenho de atividade industrial como concessionária de serviço público
internacional comum aos dois Estados (Brasil e Paraguai).
A Binacional “Itaipu” foi submetida ao regime de direito internacional público,
estabelecido no competente ato de sua criação, e somente está sujeita aos
procedimentos de tutela representados em controles administrativos ou financeiros,
de ordem externa ou interna, constantes das disposições pertinentes dos atos
internacionais que a regem, não lhe sendo aplicadas as normas de direito interno,
constitucionais ou administrativas, incidentes sobre agentes, entidades ou
responsabilidades estritamente compreendidas no âmbito da jurisdição nacional.
Diante da inaplicabilidade das normas internas de cada país (inclusive
constitucionais), a Itaipu foi obrigada a criar normas especiais.
A Binacional “Itaipu” é regida basicamente pelo Tratado que a originou e seus
anexos. Brasil e Paraguai proveram-se de capitais públicos e lhe conferiram
personalidade jurídica de direito público, segundo o modelo das chamadas modernas
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empresas públicas, porém, a sua forma de administração assemelha-se às empresas
privadas.
Toda pessoa jurídica encontra sua legitimidade e sua regência numa
determinada ordem jurídica: a ordem internacional no caso dos Estados e
organizações, e a ordem nacional de certo Estado no caso das pessoas de direito
público interno e de direito privado. O que singulariza Itaipu é seu embasamento não
em uma, mas simultaneamente em duas ordens jurídicas domésticas, pois se trata,
com efeito, de uma pessoa jurídica de direito público binacional. As leis paraguaias e
as leis brasileiras orientam alternadamente suas relações jurídicas, por exemplo: a
nacionalidade ou o domicílio da outra parte, os juizes de um e outro dos dois países
podem conhecer, à luz de semelhantes critérios do eventual litígio, destacando-se
também a criação de normas trabalhistas especiais para reger as relações entre os
trabalhadores que contribuíram e ainda contribuem para a construção e
administração da usina, sejam eles empregados de empreiteiras ou empregados
contratados diretamente pela Itaipu, brasileiros ou paraguaios.
Assim, foram criados dois instrumentos jurídicos. Um denominado “Protocolo
sobre Relações de Trabalho e Previdência Social”, que estabelece as normas
jurídicas aplicáveis em matéria de Direito do Trabalho e Previdência Social aos
trabalhadores contratados, independentemente da sua nacionalidade, e outro,
denominado "Protocolo Adicional sobre Relações de Trabalho e Previdência Social",
relativo aos contratos de trabalho dos trabalhadores, dos empreiteiros e sub-
empreiteiros de obras e locadores e sublocadores de serviços, que conforme o
disposto em seu artigo 1º, estabelece as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de
trabalho e previdência social, aos trabalhadores, independentemente de sua
nacionalidade.
Neste Protocolo, também se observa o princípio do salário igual, para trabalho
de igual natureza, eficácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça,
religião, nem estado civil.
Os trabalhadores brasileiros deverão ser contratados no território do Brasil e
os trabalhadores paraguaios no Paraguai, e a contratação de trabalhadores de
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outras nacionalidades será feita, indiferentemente, no território de um ou de outro
Estado.
A “Itaipu” responderá solidariamente pelas obrigações resultantes dos
contratos de trabalho celebrados pelos empreiteiros ou sub-empreiteiros de obras e
locadores ou sublocadores de serviços.
O Texto do “Protocolo Adicional sobre Relações de Trabalho e Previdência
Social”, firmado entre o Brasil e o Paraguai, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº
76, de 31 de outubro de 1974 (Brasil), Ley nº 481, de 29 de novembro de 1974
(Paraguai) e promulgado pelo Decreto nº 75.242, de 17 de janeiro de 1975.
Os trabalhadores de Itaipu possuem um regime jurídico próprio, não se lhes
aplicando as normas internas de qualquer dos dois Estados, senão nas hipóteses e
forma determinada pelos respectivos Protocolos.
Portanto, a natureza jurídica de Itaipu é essencialmente diversa daquela das
organizações internacionais, pois como pode ser constatado do quanto foi exposto,
verifica-se que houve a aplicação de um Tratado isolado e específico entre o Brasil e
Paraguai, para a consecução de um projeto de desenvolvimento do setor hidrelétrico
com o escopo de se obter o suprimento da necessidade de energia para os grandes
centros urbanos brasileiros. O Paraguai possui atualmente uma posição interessante,
qual seja, a de ser um exportador de energia elétrica para o Estado brasileiro, pois o
consumo interno daquele país é menor do que a capacidade de energia gerada.
Assim, podemos dizer que a Binacional “Itaipu” não é uma empresa nos
moldes dos Tratados assinados entre as demais binacionais, mas sim um Tratado
próprio, diversificado e atípico, aqueles que se formam à margem de paradigmas
estabelecidos, nascidos da liberdade de obrigar-se, caracterizando-se pela
originalidade, dando lugar a um tipo inédito.
A complexidade da vida, o modernismo, freqüentemente levam a criar novas
figuras, sem padrão, e dessas novas idéias nascem novas formas de
comercialização, e desta união entre Brasil e Paraguai nasceu através do Tratado de
Itaipu, uma binacional, cujo direito de propriedade é exercido em comum entre os
dois Estados soberanos, uma associação sob a forma de condomínio.
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6. Conservação do Meio Ambiente
A primeira conferência, que marcou o início do movimento internacional
visando à proteção do meio ambiente, foi realizada em Estocolmo, em 1972, embora
a tomada de consciência para a proteção do meio ambiente já tenha surgido com
vigor a partir da década de 1960. O objetivo principal dos países que participaram na
celebração da reunião de Estocolmo foi o combate à poluição, porém, no decorrer
dos trabalhos preparatórios, o Brasil teve ensejo de demonstrar que não se podia
desvincular a proteção do meio ambiente do problema do desenvolvimento.
A Delegação brasileira, na época pode ainda provar que a grande
responsabilidade pela degradação ambiental era ocasionada pelos países
industrializados, argumentando que o problema tornar-se-ia inexistente, se estes
países procurassem meios de solucionar a poluição por eles provocada.
A maioria das grandes obras, empreendimentos e projetos que impliquem uma
provável, ainda que pequena modificação no meio ambiente, geram uma ampla
discussão dos seus efeitos e conseqüências ecológicas. A implantação da barragem
da Central Hidrelétrica de Itaipu não poderia ficar imune a tal discussão.
Consciente desta realidade, a Entidade Binacional empenhou-se a fundo, no
decênio de 1974 -1984, para identificar os possíveis efeitos ecológicos e promover
as medidas cabíveis. Talvez, sob este aspecto, nenhum outro empreendimento
hidrelétrico no mundo tenha sido objeto de tão extenso e profundo estudo.
De início cumpre registrar que esta preocupação está patente desde os
trabalhos da Comissão Mista Técnica Brasileiro-Paraguaia (1972), pela elaboração
de relatório específico intitulado “Reconhecimento dos Efeitos Ecológicos do Projeto
Itaipu”. Nele é estudado o impacto da obra sobre o meio ambiente, a possível
ocorrência de alterações na fauna, flora, clima e condições sanitárias da área do
reservatório, assim como a existência de restos arqueológicos, definindo-se as
medidas a serem tomadas para evitar ou minimizar os efeitos negativos e aproveitar
os positivos.
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Tão logo foi instalada a Entidade Binacional, em 1974, foram implementadas
providências com o objetivo de aprofundar e ampliar os estudos e investigações,
abrangendo trabalhos de inventários de diversas espécies, a cargo de firmas, de
especialistas e de entidades especializadas existentes nos dois países.
Conforme o prescrito no artigo XVII do Tratado de Itaipu, as desapropriações
das terras necessárias à implantação do Projeto de Itaipu foram efetuadas pelo
governo de cada um dos países, em seu respectivo território. À Entidade Binacional
coube a responsabilidade de delimitar e demarcar as áreas necessárias, ficando a
seu cargo todo o procedimento administrativo desde o cadastramento dos terrenos, o
exame da documentação dos proprietários, a realização de negociações para
conseguir desapropriações amigáveis e finalmente ao pagamento das indenizações
cabíveis.
No período de 1975 a 1983, os órgãos técnico-administrativos da Binacional
lograram o desejado êxito na condução dessas complexas e sensíveis atividades,
sob o ponto de vista sócio-econômico, garantindo a liberação das terras necessárias
na oportunidade prescrita pelo cronograma da Itaipu.
A Entidade Binacional não poupou esforços, com a cooperação dos órgãos
governamentais do Brasil e do Paraguai, em solucionar a questão do
reassentamento dos colonos que tiveram de deixar a área de Itaipu.
Com o objetivo de atenuar e mesmo impedir possíveis conseqüências
ecológicas decorrentes da presença do empreendimento hidrelétrico na região e com
o propósito de dar ênfase e aperfeiçoar os benefícios que o Reservatório certamente
iria trazer àquela extensa área, a Binacional Itaipu traçou diretrizes específicas a
respeito, as quais foram consolidadas no “Plano Básico para a Conservação do Meio
Ambiente”, o qual vem sendo executado desde 1978.
O complexo hidrelétrico de Itaipu possui estreita relação com o meio ambiente
que o cerca, no qual se insere a comunidade dos municípios limítrofes e demais
componentes físicos e biológicos relacionados ao Reservatório.
Por isso várias ações são desenvolvidas com o intuito de melhorar a qualidade
de vida das populações da região e a conservação dos recursos naturais, tanto a
montante quanto a jusante da barragem.
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Na área social, o Ecomuseu e o Centro de Educação Ambiental do Iguaçu,
este último em parceria com o Ministério da Educação, Unioeste e Prefeitura
Municipal de Foz do Iguaçu, constituem-se em espaços dinâmicos voltados à
preservação da memória cultural e à conscientização ecológica em toda a área de
influência da Itaipu.
No campo físico-biótico, realiza-se o acompanhamento da qualidade da água
do Reservatório, bem como estudos sobre as populações de peixes,
sedimentológicos e de clima, além de projetos voltados à recuperação da flora e
fauna terrestre.
Os resultados até agora obtidos permitem afirmar que a qualidade da água
vem se mantendo dentro de parâmetros adequados, relativamente ao
desenvolvimento da vida aquática e usos múltiplos do Reservatório, tais como a
recreação, pesca, turismo, irrigação e navegação.
Da mesma forma, as avaliações sobre o carreamento de partículas sólidas,
prometem vida longa para o Reservatório, sem o risco de assoreamento a curto
prazo. Com relação ao clima, verifica-se que não houve alteração significativa que
possa ser atribuída ao empreendimento hidrelétrico.
Quanto aos aspectos biológicos, a desapropriação de uma área seca adicional
com largura média de 200m, que contorna todo o Reservatório, assegura proteção
adequada ao corpo d’água e possibilita a conservação do ecossistema terrestre a ele
associado. Essa área, que monta a aproximadamente 63.000 hectares, é
denominada Faixa de Proteção, sendo objeto de extenso programa de
reflorestamento em suas porções desprovidas de vegetação nativa, onde já foram
plantadas mais de 15 milhões de mudas.
Também foram criadas sete reservas ou refúgios Biológicos, que contribuem
para a preservação das florestas, permitindo a sobrevivência de mais de 450
(quatrocentas e cinqüenta) espécies de aves, mamíferos e répteis entre outros
animais.
Um programa de criação em cativeiro vem sendo desenvolvido com o objetivo
de proteger as espécies mais raras ou ameaçadas de extinção, através de sua
reintrodução na natureza.
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Outros projetos contemplam ainda a criação de peixes em estruturas
denominadas tanques-rede e o canal de transposição da barragem, em fase de
construção.
Essas medidas têm proporcionado o melhor aproveitamento do Reservatório,
promovendo maior integração regional e mostrando ao mundo que é possível
conciliar o desenvolvimento sócio-econômico da região com a preservação de seu
meio ambiente.
7. Considerações Finais
A empresa binacional “Itaipu”, formada através do Tratado de Itaipu, possui
uma posição mista, pois ao mesmo tempo que contempla um fato concreto, como é o
aproveitamento hidrelétrico, também fixa algumas regras abstratas, que poderiam ser
chamadas como tratado-normativo ou tratado-lei, ainda que, estritamente
considerado, dentro de uma regra de interpretação restritiva, deva ser entendido
como um tratado-contrato.
Através do Tratado de Itaipu, Brasil e Paraguai prometeram juntar seus
esforços para um fim determinado e, como instrumento desta efetivação, criaram
uma pessoa jurídica, que fez surgir uma sociedade binacional, sob a forma de uma
empresa pública, estruturada como um condomínio, com um direito de propriedade
exercido em comum pelos dois Estados soberanos. Criou-se uma entidade diferente,
porque não existe, talvez, no mundo atual uma empresa, com esse porte, com essas
características, criada com a finalidade de realizar um aproveitamento industrial de
energia elétrica.
Na constituição da Entidade Binacional, algumas dificuldades tiveram de ser
contornadas, porque não existiam parâmetros a ser seguidos e se realizaria o
aproveitamento entre dois países em situação de desenvolvimento diferente. Apesar
disso, a Binacional Itaipu foi criada em igualdade de direitos e obrigações, o que foi
fundamental para a realização do empreendimento. Afinal se relacionavam nações
soberanas. Esse exemplo, em verdade, é muito pouco seguido no mundo atual.
“Itaipu” é considerada uma empresa binacional, pois o seu estatuto jurídico é
incidente, com a aplicação simultânea de duas ou mais leis nacionais a uma mesma
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sociedade (leis brasileiras e paraguaias) e, ao mesmo tempo, uma empresa
internacional, pois foi uma ordem jurídica internacional que lhe outorgou
personalidade jurídica e regras de funcionamento e organização. Deve-se ficar
entendido que o vocábulo “Binacional”, constante da denominação desta empresa,
não significa que sua capacidade jurídica se projete apenas nos dois países que a
constituíram, mas sim que “Itaipu” é Binacional quanto à sua origem, mas
internacional em sua capacidade de direito.
A empresa Binacional denominada “Itaipu” trata-se de um organismo surgido
apenas da vontade de dois Estados soberanos (Brasil e Paraguai), nascida através
de um tratado internacional entre os mesmos, com plena capacidade jurídica,
vontade própria (direção própria), com patrimônio próprio, e não se confunde com as
pessoas dos sócios, ou membros, que lhes deram nascimento, e ademais,
perseguem fim específico. É considerada como uma verdadeira pessoa jurídica da
comunidade internacional, com plena capacidade de Direito Internacional Público.
Tendo tais peculiaridades, diremos que se trata de organismo internacional,
surgido de um tratado binacional, ou seja, sua origem é bilateral (e não multilateral
como outros organismos), mas esta bilateralidade não a diminui perante outras
organizações internacionais de origem multilateral, pois todas se nivelam num
mesmo plano de igualdade, quanto à capacidade jurídica de Direito Internacional.
Assim definida a natureza jurídica da empresa binacional, denominada
“Itaipu”, resta observar que, sendo titular de empreendimento econômico, organizado
para a produção de bens, mediante coordenação dos fatores da produção,
desenvolve esse organismo internacional atividade organizada para tal fim, com o
que é perfeitamente lógico concluir admitindo a natureza empresarial de suas
funções.
Concluímos, então, que a empresa Binacional “Itaipu” é uma pessoa jurídica
de Direito Internacional Público, da espécie dos organismos internacionais, dotada
de natureza empresarial, nascida da vontade de dois Estados soberanos, sob a
forma de condomínio, com o direito de propriedade exercido em comum,
estabelecido através de um Tratado próprio, diversificado e atípico, caracterizado
pela sua originalidade e modernismo, dando lugar a um tipo inédito.
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Referências Bibliográficas
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