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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENMTO E DESENVOLVIMENTO
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
GERALDO TADEU DA SILVA - (Matr. 37005)
ORIENTADOR:
PROFª VERA LÚCIA AGAREZ
BELO HORIZONTE
AGOSTO 2009.
II
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
GERALDO TADEU DA SILVA (Matr. 37005)
Trabalho monográfico apresentado como requisito parcial para obtenção do Grau de
Especialista em Educação Ambiental.
BELO HORIZONTE
AGOSTO / 2009.
III
AGRADECIMENTOS E DEDICATÓRIA
À Ângela Ribeiro,
Marco Aurélio
James Johnson
e
Priscila Kelly,
Pela compreensão quando de meu retorno à Escola,
e pela aceitação de minhas ausências decorrentes dos estudos .
IV
EPÍGRAFE
“De uma coisa sabemos: a terra não pertence ao homem; é o homem que pertence à terra,
Disso temos certeza. Todas as coisas estão Interligadas como o sangue que une uma família. Tudo está relacionado entre
si. Tudo. quanto agride a terra, agride os filhos da
terra; não foi o homem quem teceu a trama da vida . Ele é meramente um fio da mesma.
Tudo que ele fizer à terra, a si próprio fará”.
(Cacique Seatle, da tribo Duwamisk, U.S.).
V
RESUMO
A preocupação com a preservação com o Meio Ambiente vem desde a
Antiguidade. Os Gregos já tinham essa preocupação, passando pela Europa Antiga e
América.
No Brasil, não foi diferente. Os instrumentos jurídicos aplicáveis à proteção do Meio
Ambiente eram os mesmos utilizados em Portugal durante o período Colonial,
permanecendo até depois da Independência da República.
No entanto, a legislação pátria só tratou do assunto oficialmente no Código Civil de
1916, e, a partir daí, em várias leis esparsas, até figurar na Constituição de 1988, com
um Capítulo específico sobre o assunto, que foi complementado pela Lei 9.605/98,
chamada de Lei dos Crimes Ambientais, reconhecida mundialmente como um dos mais
avançados Instrumentos de Proteção e Preservação do Meio Ambiente.
E é neste exato momento que enfatizamos que de nada
valerá termos as mais modernas Leis de proteção e Preservação ambiental , se
paralelamente a este contexto não investirmos na Educação , no nosso caso , na
Educação Ambiental .
É mister salientar que o cumprimento das Leis , é uma
questão de Educação e Cultura , motivo pelo qual estamos mostrando as teorias
das Responsabilidades e do Direito , pois obedecer as legislações Ambientais , é
também exercitar a Educação Ambiental , e com este pensamento , mostraremos os
fundamentos e a evolução da Educação Ambiental no Brasil .
Este texto trata da Preservação do Meio Ambiente, e cita o maior número
possível de remédios jurídicos que podem ser utilizados na prevenção dos Crimes
Ambientais. Procura mostrar a importância da Educação Ambiental neste contexto, e
abordar ainda quais são os responsáveis e suas responsabilidades na gestão do Meio
Ambiente. Será ressaltada ainda a importância do papel da Educação nessa tarefa que é
de todos e de cada um dos habitantes do Planeta Terra.
Ainda neste contexto não há como não falar de Educação Ambiental sem
mencionar a preocupação mundial do momento, o Aquecimento Global. Serão
apresentados alguns estudos e comentários da Organização Mundial de Meteorologia
VI
nas reuniões de Dezembro de 2006 e Fevereiro de 2007, comentando a frustração
provocada pelo não aparecimento da educação ambiental como uma das soluções para
minimizar a crise do Aquecimento Global.
Por fim, considerando que a correta aplicação da Justiça também é uma das técnicas de
Educação Ambiental, são apontadas algumas Jurisprudências para ilustrar a efetiva preocupação
do Judiciário com a Preservação do Meio Ambiente.
VII
INTRODUÇÃO
Este trabalho teve por objetivo fazer uma análise da evolução do pensamento
ecológico e das leis que regulam as relações do homem com o meio ambiente,
mostrando inclusive a importância da Educação Ambiental para a conscientização da
sociedade na proteção e preservação do Meio Ambiente . Procuramos mostrar os
danos a ele causados, assim como a responsabilidade civil e criminal por estes danos,
dentro da legislação pátria. Foi feito também um paralelo entre o comportamento do
homem em relação ao meio ambiente, a eficácia dos instrumentos da Educação
Ambiental, a legislação vigente, e a aplicação das técnicas de prevenção , proteção e
preservação do Meio Ambiente .
Para iniciar, nada melhor do que o pensamento de Marshall Mac Luhan “Não há
passageiros a bordo na Nave espacial Terra, todos fazemos parte da tripulação”.
Citamos ainda o art. 1º da Lei nº 9.795/99 , que instituiu a Política Nacional de
Educação Ambiental que a define como : “ o processo por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade constroem valores sociais , conhecimentos , habilidades , atitudes e
competências voltadas para a conservação do Meio Ambiente , bem de uso comum do
povo , essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade ”
O despertar para a importância de uma reintegração com um mundo mais amplo
se torna, agora, fundamental, pois o distanciamento no sentido contrário acabou
resultando em comportamentos irresponsáveis como, por exemplo, o uso inadequado e
insustentável dos recursos naturais.
Hoje, milhares de espécies se encontram ameaçadas de extinção, habitat inteiros estão
sendo devastados, e são muitos os níveis de poluição. Além disso, nunca houve tanta
concentração de riquezas nas mãos de tão poucos, e os que necessitam dos elementos
básicos para sobreviver são aos milhares. As escalas atuais de destruição e iniqüidade
são inusitadas na história da humanidade, onde “a preocupação com o futuro se
restringe à produção de alguns documentos, frutos da realização de algumas reuniões de
VIII
cúpula. Como toda reunião de cúpula, delas estão ausentes as bases. E a destruição
continua ”( NALINE , R. 2003, Ética ambiental , Ed. Millenium , 2ª ed. , São Paulo, p.
19) .
Sabe-se que a preocupação com o Meio Ambiente e com a sorte dos recursos
naturais não é recente, vindo desde a Grécia Antiga, passando pela Europa, e, em época
mais recente, América do Norte e Brasil desde quando era Colônia.
É bem verdade, igualmente, que tal preocupação, ainda que de forma
fragmentária, não era de todo sincera, ou noutro dizer, visava tão somente a satisfação
de meros interesses particulares consubstanciados num estrito dimensionamento
econômico dos bens naturais.
Nesse diapasão, a apropriação privativista e irracional da natureza foi inevitável,
secundada, notadamente, pela distorção da concepção antropocentrista do homem como
senhor de todas as coisas.
Essas atitudes deixaram claro que são inevitáveis as conseqüências perversas
dessa egoística visão humana, mais animada pela cultura do "ter" em contraponto ao
espírito do "ser”.
Diante disto, o que se vê é a Mãe Natureza vergastada pelo homem, clamando
exaustiva e duramente à sua sensibilidade através de formas até então inimagináveis:
poluição da água , do ar e do solo, acúmulo de lixo, perigos nucleares, degradação de
rios, desmatamentos, aquecimento crescente da atmosfera terrestre, genocídio gradativo
das espécies animais e vegetais, buraco na camada de ozônio, chuva ácida,
desertificação dentre, infelizmente, tantos outros de que a vida no Planeta Terra grita
por socorro. E é exatamente por tudo isto que as palavras de ordem mundial para o
Meio Ambiente são Prevenção e Preservação.
A preocupação aumenta com a degradação ambiental desenfreada, cumulada
com os desastres de derramamento de petróleo no mar, que culminou com a Declaração
de Estocolmo em 1972, trazendo, em seu princípio Nº. 1: “O homem tem o direito
fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em
um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a
solene obrigação de proteger esse meio para as gerações presentes e futuras” . Tal
IX
princípio foi ratificado pela Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 225,
como forma de garantir às gerações futuras um meio ambiente equilibrado.
No Brasil, com o advento da citada Constituição Federal, que dedicou num
capítulo específico sobre a proteção ambiental, várias leis esparsas, sendo a mais
recente a Lei dos Crimes Ambientais, em que ficou patente e clara a evolução do País
no que diz respeito aos mecanismos criados para a proteção Ambiental , que ficaram
mais fortalecidos ainda com a instituição da Política Nacional de Educação
Ambiental , através da Lei Fedseral nº 9.795/99 .
No entanto, apesar de todo este aparato legal, o que se vê é que não há uma
aplicação rígida dos institutos existentes, sejam de fiscalização, seja da Máquina
Judiciária , mormente a utilização da arma mais poderosa que é a Educação Ambiental.
Observa-se a existência de certas flexibilidades com o intuito de atender a
interesses econômicos, ou mesmo por negligência dos próprios agentes públicos que,
diante de motivos diversos, não cumprem as determinações legais, mormente no que diz
respeito a desmatamentos, poluição das águas e rios e esgotos sanitários das cidades,
tanto os residenciais, quanto os industriais.
X
METODOLOGIA
Para atender aos anseios e objetivos deste trabalho, que são a Prevenção dos Crimes
Ambientais e a Preservação do Meio Ambiente, dentro do contexto da Educação
Ambiental, foi necessário analisar e avaliar os danos ambientais dentro das delimitações
propostas, com uma importante extrapolação, analisando a situação da Amazônia que é
o foco Mundial do Meio Ambiente e ainda comentar os recentes estudos sobre o
Aquecimento Global.
Assim sendo, de acordo com a proposta escolhida para os procedimentos
metodológicos, a abordagem se iniciou da seguinte forma:
A) Com relação aos danos Ecológicos e Degradação Ambiental, os alicerces foram as
publicações e Relatórios da COPASA , Companhia de Saneamento de Minas Gerais ,
sobre os acontecimentos na área de saneamento básico. Junto à FEAM, Fundação
Estadual do Meio Ambiente , foram analisados os acontecimentos nos mananciais e
bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, principalmente a do São Francisco,
através das pesquisas desenvolvidas pelo Projeto MANUELZÃO - “A Bacia do Rio das
Velhas”, 3ª edição de Maio de 2004; a atuação das Mineradoras dentro dos
ensinamentos de CARDOZO, E. DIAS, 1.996 em sua obra Crimes Ambientais da
Editora Littera Maciel, Local? ); SANINI. L, 2003, Ed. (qual editora?) São Paulo, em
Degradação do Meio Ambiente e ainda os ensinamentos de BENJAMIN. A. H. 1.993,
RT. Vol. III, em Dano Ambiental, Prevenção, Reparação e Repressão Editora? Local?
e, por fim, serão apresentadas algumas publicações da Revista “Ecologia Integral” (BH.
2007) sobre o tema: “Educar para a Cidadania”.
Ainda na busca de maiores informações sobre Danos ao Meio Ambiente, foram
consultados os Institutos Florestais e o IBAMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis , a fim de se avaliarem os acontecimentos com as
florestas e a fauna. É claro que não foi deixada de lado a oportunidade de também
analisar publicações dos veículos de comunicação como os jornais locais: “Estado de
Minas”, “Diário da Tarde”, “Hoje em Dia” e outros, além de Revistas, tais como:
XI
“Ecologia Integral”, “Projeto Manuelzão“, “Época”, “Veja” e outras mais, todas
listadas na bibliografia, ao final do texto.
B) Após a identificação dos Crimes e Danos Ambientais, foram analisados os
procedimentos adotados para sua repreensão e prevenção, bem como para seu
impedimento. Nessa análise, foram estudadas e apresentadas a aplicação da legislação e
as medidas adotadas pelos órgãos administrativos no sentido de se conter e acabar com
as atitudes e práticas que levam ao cometimento dos crimes Ambientais e Degradação
Ambiental, inclusive com os avanços da inclusão e aplicação da Educação Ambiental
nas entidades de ensino e na sociedade .
C) Por fim, apresentaram-se a análise e a interpretação da Legislação Ambiental
Brasileira, como a Lei 6938/81, da Constituição Federal de 1988, a Lei dos Crimes
Ambientais 9605/98, a Lei 10.257/2000 e certificações da ISO 14.000.
12
SUMÁRIO
RESUMO..................................................................................................................... VII
INTRODUÇÃO ............................................................................................................11
1.0 PRIMEIRO CAPÍTULO: HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL ............................... .............................................................................. 14
1.1 - Antecedentes Históricos da Consciência Ambiental ....................................... 14 1.2 - Necessidade e a Realidade da Educação Ambiental .....................................18
1.3 - Evolução da Legislação de Proteção Ambiental no Brasil ............................24
1.4 A responsabilidade civil do estado e o conceito de dano ecológico ..... ............26 1.4.1 - Direito Comparado ................................................................................. ....26 1.4.2 - O Direito Brasileiro . ..................................................................................28 1.4.3 A Co-Responsabilidade do Órgão Público no Dano Ambiental ..................29 1.4.4 - A Obrigação da Recuperação do Meio ambiente . .....................................31
2.0. SEGUNDO CAPÍTULO: A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA............................................................................... ....32 2.1 . Previsão Constitucional ....................................................................................32
2.2. Entendimento Doutrinário ....................................................................................34 2.3. Responsabilidade Objetiva ................................................................................. 35 2.4 . Responsabilidade Penal Indireta ..........................................................................36 2.5 . Requisitos da Responsabilidade ........................................................................ 36 3.0. TERCEIRO CAPÍTULO: A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ................................................................................................38 3.1 Aplicação da Educação Ambiental na Preservação do Meio Ambiente ............... 38 3.2 A Educação Ambiental nos Grandes Temas Ambientais ................................... 40 3.3 Aplicação da Educação Ambiental na Contenção do Aquecimento Global.......... 41 4. 0. CAPÍTULO QUARTO: A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE .......................................................................................................... .......43 4.1 Prevenção , Contenção e Reparação de Danos ....................................................43 4.2 Meios Processuais de Proteção so Meio Ambiente ............................................. 44 4.2.1 Ação Popular ...... ............................................................................................... .44 4.2.2 Ação Civil Pública ............................................................................................. .46 4.2.3 Ação Penal Pública ................ ........................................................................... 46 4.3 Presença do Ministério Público .......................................................................... 47 4.4 Penas Aplicáveis à pessoa Jurídica ..................................................................... 47 4.4.1 Da Multa .............................................................................................................. 48 4.4.2 Das Penas Restritivas de Direito......................................................................... 48 4.5 TAC ( Termo de Ajustamento de Conduta ) ....................................................... 49 4.5.1 A Educação Ambieental no TAC ......................................................................49
13
CONCLUSÃO ................................................................................................................51 ANEXOS : .....................................................................................................................57 JURISPRUDÊNCIAS : Tribunal Federal de Recursos .........................................................................................59 Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul ................................................................... 60 Tribunal de Justiça de Minas Gerais .............................................................................60 Tribunal de Justiça de São Paulo .................................................................................. 61 Referências Bibliográficas ............................................................................................ 62
14
CAPÍTULO I
HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
1.1 - Antecedentes Históricos da Consciência Ambiental
Pode-se afirmar que, até o início do século passado, o homem não tinha
consciência da necessidade de respeitar a natureza. A concepção generalizada era de
que a própria natureza se encarregaria de absorver e eliminar os resíduos lançados nos
rios e sobre o solo, e que os ventos varreriam os resíduos perigosos e gases tóxicos.
Algumas medidas de proteção ou reaproveitamento visavam exclusivamente a
satisfação pessoal ou econômica, como verificado na antiga Grécia, com a construção
de canais para reutilização da água usada do banho para lavar utensílios e para ser
utilizada na irrigação de plantações. Na Europa, protegiam-se florestas que forneciam
madeira para a construção de embarcações, abelhas para a produção do mel,
preservação de estoques de animais para pesca e caças futuras.
As primeiras convenções Européias visavam a regulamentação do uso de
determinados recursos hídricos, de forma bilateral, como a convenção de Berna, entre
Baden – República Federal da Alemanha e a Suíça para o estabelecimento de
regulamentações uniformes concernentes à pesca no Reno, entre Constança e Basiléia,
assinada em 1869; Convenção de Basiléia, de 1.875, entre Baden, estendendo aos
tributários do Reno e ao lago de Constança.
Na moderna concepção de uma Legislação Ambiental, existem as regras
jurídicas Norte-Americanas do final do século XIX, que criaram os parques nacionais
15
em 1872, dentre eles o de Yellowstone e General Grant, o que, no entanto, não impedia
a Degradação Ambiental nos grandes centros industriais naquele país, reflexo da
Revolução Industrial.
No período compreendido entre as duas grandes guerras, começaram a surgir
movimentos com a participação de pessoas altamente especializadas, preocupadas com
as questões ambientais, o que levou à realização do primeiro Congresso Internacional
para Proteção da Natureza, em Paris, em 1923, trazendo uma abordagem mais completa
do problema. Registra-se ainda, nesse período, intensa movimentação das Organizações
não Governamentais, hoje denominadas ONGs, de caráter científico e sem fronteiras
para a pesquisa científica.
Após a segunda grande Guerra, a ONU passou a coordenar as relações entre as
nações e a determinar comportamentos no que tange ao Meio Ambiente. O marco
importante foi o ano de 1960, considerado pelos doutrinadores internacionais o ano do
nascimento do Direito Ambiental, década da independência de inúmeros países
africanos e asiáticos, antigas colônias de países Europeus, e que passou a influenciar
sobremaneira as questões ambientais.
A tomada de consciência dentro da ONU culminou com a recomendação feita
pelo seu Conselho Econômico e Social, de que fosse convocada uma “Conferência
Internacional sobre o Meio Ambiente Humano”, o que resultou na Conferência de
Estocolmo, no período de 5 a 16 de Junho de 1972.
A Declaração sobre Meio Ambiente Humano resultante de Estocolmo marca
todo o desenvolvimento posterior do direito Internacional do Meio Ambiente e se
reflete nas decisões tomadas no mesmo sentido, dentro dos seus países membros,
passando a ter a mesma relevância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de
dezembro de 1945.
16
Após 20 anos da realização da Conferência em Estocolmo, não obstante a grande
conscientização mundial sobre as necessidades de preservação do Meio Ambiente,
foram registradas grandes catástrofes ambientais motivadas por acidentes, o que levou a
ONU a buscar novas soluções em termos Globais. A solução foi a convocação de outra
Conferência, que ocorreu em 1992, no Rio de Janeiro, sobre o tema “Meio Ambiente e
Desenvolvimento”, mais conhecida como ECO-92.
Na ECO-92, o eixo das discussões se desloca das questões políticas e
diplomáticas entre o Leste-Oeste (países Capitalistas versus países Socialistas), para o
Norte-Sul (países industrializados ao Norte versus países em Desenvolvimento ao Sul).
É importante assinalar que, assim sendo, passava a prevalecer o interesse econômico,
em detrimento do interesse coletivo, caracterizado pela recusa inicial dos Estados
Unidos a assinar o tratado da Biodiversidade, sob a alegação de que não garantiria a
proteção da propriedade intelectual, embutida nas patentes conseguidas com a pesquisa
e a aplicação de propriedades existentes em espécies vegetais e animais que eles não
possuem. Acresce ainda a recusa recente de não assinar o Tratado de Kioto, que limita a
emissão de gases e partículas poluentes da atmosfera, quando se sabe serem os EUA os
maiores poluidores, em conseqüência de um parque industrial ultrapassado.
Da ECO-92 resultou a Agenda 21, que fixou um conjunto de princípios
normativos e Realizações que devem, obrigatoriamente, ser empreendidas pelos
Estados no século XXI, especialmente no que diz respeito à implantação das Políticas
de Educação Ambiental nos diversos níveis de ensino, conforme já é previsto na
Constituição Federal de 1988 , no seu artigo 225,VI.Pelo menos, é o que se espera para
que se possa oferecer um Ambiente Saudável às gerações presentes e futuras, através de
um Desenvolvimento Sustentável.
Após toda esta evolução , há que se reconhecer a importância também de
vários documentos regionais , que foram selecionados e originaram o documento
chamado Declaração de Brasília , em que constam grandes temas com seus problemas
e recomendações . Estes foram categorizados em : ( 1 ) Educação Ambiental e as
Vertentes do Dsesnvolvimento Sustentável ; ( 2 ) Educação Ambiental Formal ; ( 3 )
Educação Ambiental no processo de Gestão Ambiental ; ( 4 ) Educação Ambiental e as
Políticas Públicas ; ( 5 ) Educação Ambiental , Ética e formação da Cidadania :
17
comunicação e informação da Sociedade . Segundo Arruda ( 2001 ) , o evento
transcorreu de forma bastante polêmica quanto à organização , evidenciando a
desarticulação entre o Governo Federal e os Estaduais e problemas de
disdponibilização de recursos para o envio de representações governamentais , criando
desequilíbrios regionais . Houve também equívocos na estruturação da programação
com atividades sobrepostas , gerando reclamações dos participantes .
Por fim , foi criada Lei Federal de nº 9.795/99 , que instituiu a Política
Nacional de Educação Ambiental , da qual , no que se refere ao objeto do presente texto
, destaca-se o seguinte trecho :
“ Art. 3º - Como parte do processo Educativo mais amplo , todos têm direito à
Educação Ambiental [ ... }
Art. 4º - São princípios básicos da Educação ambiental { ... }
I - O enfoque humanista , holístico , democrático e participativo ;
II - A concepção do Meio Ambiente em sua totalidade , considerando a
interdependência entre o meio natural , o sócio-econômico e o cultural , sob o enfoque
da sustentabilidade ;
III - O pluralismo de idéias e concepções pedagógicas , na perspectiva da inter ,
multi e transdisciplinaridade ;
IV - A vinculação entre a ética , a educação , o trabalho e as práticas sociais ;
V - A garantia de permanência e contunuidade do processo do processo educativo ;
VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo ; { ... }
VIII - O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidaade individual e
cultural .
Art. 5º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental :
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações , envolvendo aspectos ecológicos , psicológicos ,
legais , políticos , sociais , econômicos , científicos , culturais e éticos ;
II - A garantia da democratização das informações ambientais ;
18
III - O estímulo e o fotalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
social e ambiental ;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva , permanente e responsável , na
presertvação do equilíbrio do meio ambiente , entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania ; { ... }
VII - O fortalecimento da cidadania , autodeterminação dos povos e solidariedade
como fundamentos para o futuro da humanidade . { ... }
Art.10- A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada
, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal . {... }
§ 3º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional , em todos os
níveis , deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas ”
A partir desta Lei , segundo Loureiro, Carlos Frederico B , 2ª ed. SP : Cortez ,
2006 , Observou-se na Lei , uma preocupação com a construção de condutas
compatíveis com a “ questão Ambiental ” e a vinculação de processos formais de
transmissão e criação de conhecimentos a práticas sociais , numa defesa das
abordagens que procuram realizar a práxis educativa por meio de um conjunto
integrado de atividades curriculares , permitindo ao educando aplicar em seu cotidiano
o que é aprendido no ensino formal . Há que se ressaltar ainda , a efetiva
preocupação em fazer com que os cursos de formação profissional insiram de modo
transversal conceitos que os levem a padrões de atuação profissional minimamente
impactantes sobre os bens naturais e aceitos como ecológicos .
1.2 - Necessidade e a Realidade da Educação Ambiental
Segundo o Prof. Wilson Sérgio de Carvalho, do Instituto AVM, em sua fala
sobre a Dimensão Socioambiental da Educação, a Educação Ambiental pode ser
entendida como "um processo crítico transformador capaz de promover um
questionamento mais profundo sobre a realidade ambiental na qual o homem se
integra, levando-o a assumir uma nova mentalidade ecológica”, pautada no respeito
mútuo para com o Meio Ambiente e os que dele fazem parte.
19
No caso em tela, é importante o reconhecimento de que a Educação Ambiental
requer, sobretudo, que se aprenda mais sobre o Meio Ambiente e suas características. É
necessário conhecer os ciclos fundamentais da natureza; os grandes biomas do Planeta;
os animais em risco de extinção; o perigo dos agrotóxicos; dos transgênicos; a
degradação promovida pelo homem em seu habitat; enfim, uma série de informações,
além de hábitos e habilidades, capazes de viabilizar um posicionamento crítico
consciente frente a uma determinada situação pertinente ao tema. Não se pode esquecer,
porém, que tais procedimentos são apenas alguns pré-requisitos para a grande tarefa da
Educação Ambiental, que é a de auxiliar o homem a perceber a necessidade de
reintegração com a natureza, de levá-lo ao reconhecimento também de que a Educação
Ambiental já nasceu marcada pela necessidade de resolver problemas e que esses não
são poucos.
Dentro da procura de meios para alavancar a Educação Ambiental, foram
criados os Programas de Sustentabilidade, através dos quais se tenta minimizar os
problemas, especialmente as agressões ambientais. Como se sabe, porém, estes têm
quase sempre um cunho político, cultural e econômica e só serão resolvíveis através da
conscientização ambiental feita a partir da Educação, que tornará possível atingir o
objetivo da proposta deste texto: buscar o máximo de informes que permitam auxiliar na
preservação do Meio Ambiente, vez que, para atingirmos este objetivo, teremos que
promover uma transformação da realidade onde a participação do educador será de vital
importância.
Sobre o papel do educador no processo de transformação da realidade, a
psicóloga e educadora ambiental Ana Mansoldo comentou na revista “ Ecologia
Integral ” Nº. 05/2002“. “Muitas vezes ouvimos o Educador argumentar : “Nós não
somos culpados da situação em que o mundo se encontra , mas estamos sendo
convocados a consertá-la”. De fato, não somos os culpados, mas, como diz Regina
Migliori, “se nada fizermos para modificar o que reconhecemos como problemático,
estaremos sendo cúmplices”.
20
Isto significa que o educador de hoje não é um mero executor, um cumpridor de
normas, seguidor de livros textos e planejamentos preestabelecidos, mas, sim, um
criador, alguém que pense um projeto educativo que possa ser compartilhado por toda a
comunidade, considerando principalmente que a escola busca reafirmar o seu papel
social.
Cabe ao educador a responsabilidade, enquanto agente de transformação, de,
em sua relação com o aluno, levantar questões, acionar metodologias, estratégias e
procedimentos para a finalidade que aqui se propõe.
21
Não se trata, portanto, de encontrar culpados, mas, de encontrar saídas,
alternativas de ações que promovam a formação integral e integrada do ser humano,
despertando-o para o sentir, pensar e agir comprometido com a vida.
Nesta perspectiva a educação vai além da sala de aula, extrapola os conteúdos
programáticos, amplia o campo de percepção da realidade, transforma as atitudes do
cotidiano em todos os espaços e esferas da vida, pela qual todos são responsáveis”.
Ainda sobre a Educação Ambiental como Responsabilidade Social, veja-se o que
disse Maria Tereza Correia do Colégio Logosófico de Belo Horizonte em reportagem ao
jornal “Estado de Minas”, em 14/11/2003: “Não basta ensinar que as latinhas de
alumínio e as garrafas pet devem ser descartadas nos vasilhames específicos para a
coleta seletiva, nem é suficiente que as crianças aprendam a fechar a torneira enquanto
escovam os dentes para evitar o desperdício de água”. “Para formar cidadãos
conscientes da importância da preservação, é preciso começar a desenvolver outra
relação com o Meio Ambiente, de forma que as crianças percebam sua responsabilidade
frente à própria vida, à sociedade e ao mundo”, explica a coordenadora da Educação
infantil do Colégio Logosófico Gonzáles Pecotche, Maria Lúcia Silveira., em sua
entrevista ao Jornal “ O Estado de Minas ” em 14/11/2003 .
Por isso, a escola desenvolve o Projeto Lavoisier, onde os alunos mais velhos
tornam-se conselheiros ambientais. São eles que trabalham com os alunos mais jovens
na formação de um novo cidadão, “que cuida do meio ambiente, que não apenas recicla,
mas diminui a quantidade de lixo produzido, pensando no futuro das novas gerações“.
É importante salientar a importância de se conhecer a realidade ambiental, tanto que os
alunos do projeto se tornaram conselheiros ambientais após visitarem um aterro
sanitário e verem a quantidade de lixo produzido e a dificuldade de decomposição dos
diversos materiais.
22
Ao final deste estudo, restará provado “que é possível conciliar propostas de
desenvolvimento, sem necessariamente termos de destruir o Ambiente para atingir tal
objetivo”, mormente porque é cediço que a Educação Ambiental é um processo de
conscientização amplo, que se concretiza através de projetos e programas realizáveis
de Educação, visando aproximar o homem do meio ambiente em busca de melhores
condições de vida.
É importante salientar que tais fatores, aliados aos princípios da interatividade e
articulações destacados por Garcia, explicam por que a Educação ambiental tem sido
considerada por alguns educadores como sendo a Educação do 3º Milênio, promovendo
uma revisão pessoal de valores culturais e societários, e convidando toda a população
consciente a tomar uma nova postura frente ao mundo em que está envolvida.
Não se pode deixar de citar que um dos fatores de vital importância na Educação,
especialmente a Ambiental, é a Cidadania, como se expressa a Professora Pedagoga
Tânia Caminha O’Grady Felipe em seu comentário publicado na Revista “Ecologia
Integral Nº. 27, pg. 28, de março/2006;
“Penso que o educador de hoje, deve oferecer aos alunos não só a construção
de conhecimentos, mas também a criação de um caminho para que entendam o mundo,
compreendam a vida e concebam valores que os levem à prática da cidadania”.
Acredita-se que o papel da escola atualmente é o de ter a obrigação de formar
seres capazes de criar, em cooperação com os demais, uma ordem social na qual se
possa viver com dignidade.
Faz-se necessário dar ao aluno formação e informação para atuar como cidadão,
ou seja, converter dificuldades em oportunidades, solucionar problemas através do
diálogo e da negociação, propiciar o aprimoramento de valores e atitudes, além de
torná-lo apto para buscar e informações, onde quer que elas estejam, e utilizá-las no seu
cotidiano. Para desempenhar bem o papel do professor num novo contexto, a postura
23
frente à classe deve mudar: de dono absoluto do saber, o educador passa ser o
intermediário entre o conhecimento acumulado e o interesse e a necessidade do aluno.
Mais do que isso, ele se torna o elemento que desencadeia e sacia a curiosidade da
turma, ao mesmo tempo em que aprende com ela.
O trabalho do professor deve possibilitar ao aluno respeitar as diferenças entre as
pessoas, aplicar os saberes adquiridos na escola para edificar uma sociedade
democrática e solidária, valorizar o diálogo como forma de esclarecer os conflitos e
tomar decisões coletivas. O educando precisa ser formado como um sujeito capaz de
interagir e influenciar no meio em que vive, com criticidade, autonomia e capacidade de
organização, construindo uma cidadania consciente e responsável. O educador deve
promover as condições para o pensar e o agir dos alunos, com vistas ao crescimento e
desenvolvimento do aluno sujeito-cidadão, que tenha responsabilidade de aperfeiçoar-
se, para melhor compreender e “tocar” o mundo que o cerca, estabelecendo um vínculo
significativo com a realidade, e transpor barreiras a fim de se preparar-se solidariamente
para uma vida futura.
De acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais, espera-se que, ao longo
do Ensino Fundamental, o aluno possa compreender que as melhorias nas condições de
vida, os direitos políticos, os avanços técnicos e tecnológicos e as transformações
socioculturais são conquistas decorrentes de conflitos e acordos que ainda não são
usufruídos por todos os seres humanos, dentro de suas possibilidades, e empenhar-se em
democratizá-las. O aluno deve tomar conhecimento de que cidadania é também
sentimento de pertencer a uma realidade em que as relações entre a sociedade e a
natureza formam um todo integrado, do qual ele faz parte.
Só seremos capazes de transformar um país, sendo pessoas humanas e agindo
com justiça, solidariedade e fraternidade. Assim estaremos exercitando a Cidadania.
24
É imprescindível para o “ser humano” estar no mundo. Aceitar o convite para
praticar a cidadania o tempo todo: em casa, na escola, na rua, participando efetivamente
da construção de uma sociedade melhor através de pequeninos gestos e de grandes
mudanças.
Que os educadores que contribuam para um mundo melhor, agindo como dizia
Paulo Freire: “a melhor maneira que a gente tem de fazer possível amanhã, alguma
coisa que não é possível de ser feita hoje, é fazer hoje aquilo que pode ser feito. Mas, se
eu não fizer hoje o que hoje não pode ser feito, dificilmente eu faço amanhã o que hoje
também não pude fazer”.
Diante de toda esta problemática, o mundo começou a preparar os cidadãos para
que exijam Justiça Social, cidadania, nacional e planetária, além de auto-gestão e ética,
devendo estas se dirigirem indistintamente a todos os níveis sociais, como já declarava a
Carta de Belgrado em 1975.
No Brasil, após a propagada necessidade pelas Instituições Governamentais e
não Governamentais foi consolidada, particularmente no âmbito Legal, através da
promulgação da Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981, que criou a Política Nacional de
Meio Ambiente. Esta determina que a Educação Ambiental seja adotada em todos os
níveis de ensino, e, particularmente, através da Lei 9975 de 27 de abril de 1999, que
instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA).
1.3 - Evolução da Legislação de Proteção Ambiental no Brasil
Até a instituição do Governo Geral no Brasil, por Portugal (1.548), aplicava-se
no País a legislação do Reino, as ordenações Manuelinas, que, em seu Livro V - título
LXXXIII, proibia a caça de perdizes, lebres e coelhos, e no título “C", tipificava o corte
de árvores frutíferas como crime.
25
Com a instalação do Governo Geral, este passou a criar ordenações, regimentos,
alvarás, o que se pode considerar como marco inicial do nascimento do Direito
Ambiental no Brasil.
Com o domínio Espanhol, passaram a vigorar as Ordenações Filipinas (1603),
que continuaram a disciplinar as questões ambientais em livros próprios, consideradas
avançadas para a época. Nessas Ordenações, pode-se encontrar o conceito de Poluição,
proibindo qualquer pessoa de jogar material que pudesse matar os peixes ou sujar as
águas dos rios e lagoas. Há proteções que prevalecem até os dias atuais, como os
instrumentos que proíbem e determinam locais e épocas para a pesca como as
(piracemas), contidas na Lei 9.605/98.
Segundo o Prof. Alexandre de Morais, em sua obra “ Direito Constitucional ,
2000-8ª edição , Ed. Atlas – SP , ( § 646 ) , as Ordenações Filipinas "Previam no Livro
Quinto, Título LXXV, pena gravíssima ao agente que cortasse árvore ou fruto,
sujeitando-o ao açoite e ao degredo para a África por quatro anos, se o dano fosse
mínimo; caso contrário, o degredo seria para sempre”
No Código Civil de 1916, destaca-se o artigo 554, que atribui ao proprietário ou
inquilino de um prédio o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa
prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, e o artigo 484, que
proíbe construções capazes de poluir ou inutilizar, para o uso ordinário, a água do poço
ou fonte alheia e elas ainda continuam a existir sem a observância das leis . resistem.
Após a promulgação do Código Civil, nas décadas seguintes, o legislador
brasileiro foi pródigo em diplomas legais com regras específicas atinentes às questões
ambientais, em que se destacam, dentre muitos outros, o Decreto 23.793/34 Código
Florestal, depois substituído pela Lei 4.771/65; Decreto-Lei 24.643/34, Código das
26
Águas; Decreto-Lei 794/38, Código de Pesca; Decreto-Lei 2.848/40, Código Penal; Lei
4.504/64, Estatuto da Terra e vários outros que se seguiram, com enorme importância.
Esse conjunto de Leis até então existentes não se preocupava em proteger o
Meio Ambiente de forma específica e global, mas de forma esparsa, para atender, na
medida exata, os interesses do homem. A partir de 1980 é que o País passa a ter uma
legislação mais consistente, sob o reflexo da onda conscientizadora da Conferência de
Estocolmo, de 1972.
Abaixo, estão relacionados os quatros marcos importantíssimos, após a década
de 80, a título de exemplificação.
I - Lei 6.938/81, que instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), e a
figura do poluidor pagador, obrigando o poluidor a reparar os danos causados, dentro do
princípio da responsabilidade objetiva .
II - Lei 7.347/85, que disciplinou a Ação Civil Pública como instrumento Processual
específico para a Defesa do Meio Ambiente e dos outros interesses difusos e coletivos,
possibilitando que a agressão ambiental viesse a se tornar um caso de Justiça.
III - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dedicar um capítulo
exclusivo à questão Ambiental, um progresso notável, que foi seguido pelos Estados e
Municípios.
IV - Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sansões penais e administrativas aplicáveis às
condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente, conhecida como “Lei dos Crimes
Ambientais”.
Com uma Legislação Ambiental tão rica, espanta verificar, na realidade, que as
atividades degradadoras aí continuam, não tendo as Normas Ambientais alcançado
ainda os objetivos que justificam a sua existência.
Por fim, analisando todo esse arcabouço jurídico, avaliando os acontecimentos e
a crise ambiental que o mundo atravessa, urge reportar aos ensinamentos de Leonardo
27
Boff em sua obra “Ética do Cuidado” (1999) que entende que“ a crise sócio-ambiental é
Ética, à medida que as autoridades conhecem as Leis e não as cumprem e tampouco as
fazem cumprir, e também a crise é cultural, quando se descobre que grande parte da
população, até mesmo estudantes, desde os do ensino fundamental até os das
Universidades, não sabem o que é Meio Ambiente e muito menos conhecem as Leis que
os obrigam a preservá-lo”. CARVALHO, V. (2003) em sua obra Educação Ambiental e
Desenvolvimento Comunitário, (WARK, Rio de Janeiro), também assevera que a
Educação Ambiental não se resume a disseminar informações sobre o Meio Ambiente,
mas a promover uma nova postura diante da vida, uma postura Ética de Viver.
Por outro lado, há que se conscientizar a todos de que a Postura Ética só se
aplica se houver o princípio básico de Educação e Cultura especialmente nos órgãos
responsáveis pela elaboração das Leis, e de sua execução.
1.4 - A Responsabilidade Civil do Estado e o Conceito de Dano Ecológico
1.4.1 - Direito Comparado
A Convenção de Lugano, aberta à adesão em 21/06/93, traz no bojo do seu
“artigo. 2.7 a significação de DANO: a) morte ou lesões corporais; b) qualquer perda ou
prejuízo causado a bens outros ou bens que se encontrem no local da atividade perigosa
e situada sob controle de quem explora; c) qualquer perda ou prejuízo resultante da
alteração do Meio Ambiente, à medida que não seja considerado como Dano no sentido
das alíneas a e b acima mencionadas, desde que a reparação a título de alteração do
Meio Ambiente excetuada a perda de ganhos por esta, seja limitado ao custo das
medidas de restauração que tenham sido efetivamente realizadas, ou que serão
realizadas; o custo das medidas de salvaguarda, assim como qualquer perda ou qualquer
prejuízo causado por estas medidas à medida que a perda ou Dano previsto nas alíneas a
e c do presente parágrafo originem-se ou resultem das propriedades de substâncias
perigosas, de organismos geneticamente modificados ou de microorganismos, ou
originem-se ou resultem de rejeitos" (MACHADO, P. A. L. (Direito Ambiental
Brasileiro, 12ª Ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2004 p. 323).
28
Segundo MACHADO (2004) observa-se que a concepção de Dano, mesmo
observando a Norma, não tira à responsabilidade do seu causador, bastando para isto
que haja a ocorrência.
29
1.4.2 - O Direito Brasileiro
O artigo 4º da Lei 6.938/8 traz a “imposição ao poluidor e ao predador da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os Danos causados “independentemente da
existência da culpa”.
(artigo 14 §. 1º da mesma Lei).
Entende-se que a Lei, ao dar a opção de “ou indenizar os Danos causados”, o
sujeito ativo do Dano, o mais das vezes, irá optar pela indenização ou “pagamento” do
Dano causado, em detrimento de recuperar o ambiente degradado, porque vez que, por
maior que seja o valor fixado a título de ressarcimento, ficará abaixo dos custos de
recuperação e do tempo demandado para tal.
Porém, o que interessa é o equilíbrio dos direito do homem e dos seus deveres
para com seus semelhantes. A responsabilização visa impedir a apropriação, pelo
poluidor, dos direitos de outrem sobre um ambiente saudável, sendo imperiosa a
imposição de se fazer cessar o ato danoso e a volta do status quo ante. Não basta
apenas indenizar. Dispõe o Código Civil de 2002, em seu artigo 927, parágrafo único:
“Haverá obrigação de reparar o Dano, independente de culpa, nos casos especificados
em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar,
por sua natureza, risco para o direito de outrem”. Especificamente no que diz respeito
ao Meio Ambiente, a Lei 6.938/81 institui a responsabilidade sem culpa. Aplicando-se o
princípio da precaução, da prevenção e da reparação nas atividades em que se assume o
risco, necessária é a análise de cada caso.
Em se tratando da responsabilidade Civil, que leva o interpretante ao
entendimento do conceito da obrigação de fazer ou não fazer, que, por sua vez tem seu
ponto inicial, para o sistema Jurídico, sempre decorrente de ato ilícito, conforme
determina o artigo 186 do Código Civil, quando assim diz:
30
"Artigo 186 - Aquele que, por Ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar Dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito"...
E essa Responsabilidade se consolidou quando a Constituição Federal da
República de 1988 fez constar, no seu artigo 225, os seguintes termos:
“Artigo 225. Todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado,,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações".
É mister lembrar que, neste contexto, há que se abordar a definição de
degradação no aspecto legal, feita pela própria Lei, ou seja, o inciso II do artigo 3º da
Lei nº. 6.938/81, onde diz que:
“Artigo 3º para os fins previstos nesta Lei , entende-se por :
II- Degradação da qualidade Ambiental, a alteração adversa das características do
Meio Ambiente”.
1.4.3 A Co-Responsabilidade do Órgão Público no Dano Ambiental
A intervenção do Estado no domínio Ambiental visa ordenar a atividade e
preservar a saúde pública. Ocorre que, muitas vezes, o próprio Estado exerce atividades
iguais às dos particulares, e, ao baixar as normas de proteção, estará agindo em causa
própria, o que acaba por causar algum prejuízo à Natureza e às pessoas.
Mesmo havendo limites a serem observados, o produtor não se exime de
verificar se sua atividade é prejudicial ou não.
31
O que se tem observado é a sobreposição do interesse econômico, que, sob a
égide da melhor tecnologia disponível e economicamente aceitável, e a complacência
do Estado em suas autorizações administrativas permitindo atividades poluidoras, que
causam danos excessivos ao Meio Ambiente e às pessoas.
A Constituição da República retirou a blindagem da propriedade privada, não
sendo mais intocável, quando seu uso vai de encontro à sua função social e ao interesse
público, cabendo ao Poder Público limitar sua atividade danosa ao Meio Ambiente
como bem de uso comum a todos. Não o fazendo, poderá a Administração Pública ser
responsabilizada civilmente como co-responsável por eventuais danos sofridos por
terceiros, em virtude de sua ação, ao permitir a atividade danosa ao Meio Ambiente, em
desacordo com a legislação, por omissão ou negligência no policiamento das atividades
poluentes. Aplica-se, neste caso, o artigo 37. § 6º da CRFB/88, “as pessoas jurídicas de
Direito Público, responderão por Danos que seus funcionários, nessa qualidade,
causarem a terceiros”. Trata-se da teoria do Risco Administrativo.
Diante disto, os agentes públicos, na função de administradores dos bens
pertencentes ao povo, ancorados na impossibilidade de se responsabilizar o Estado,
pessoa jurídica, por Crime Ambiental, praticam os piores crimes e continuam na
impunidade. São, no máximo, condenados civilmente à obrigação de não fazer, por
exemplo, o despejo, no leito dos rios, dos esgotos sanitários, sem o devido tratamento.
O consenso é de que tal prática somente será eliminada a partir do momento em
que o agente público passar a responder pelo Crime Ambiental, sujeito à prisão com a
cumulação das penas, tanto civis quanto administrativas.
32
1.4.4 - A Obrigação da Recuperação do Meio ambiente
A obrigação de recuperar o Ambiente degradado está prevista no artigo 225, §
3º, da CF/88, bem como em outras leis infraconstitucionais. O § 3º do artigo 225
preceitua ainda que a reparação seja independente da aplicação de sansões penais e
administrativas. A Lei 6.938/81 prevê: “imposição ao poluidor e ao predador da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os Danos causados” (artigo 4º VII),
“Independente da existência da culpa” (artigo 14, § 1º ).
O parágrafo 3º, do artigo 225 da CRFB/88, ainda carece de
infraconstitucionalidade específica, no que tange à obrigação do poluidor de recuperar o
bem degradado, pondo fim ao poluidor pagador, hoje amparado no Decreto 3.179/99,
retirando-lhe a opção de recuperar ou pagar, quando é sabido, como dito alhures, que a
opção de pagar e não de recuperar, resulta em outro malefício, em que o produto da
multa aplicada, na maioria das vezes, jamais é aplicado na recuperação do meio
degradado, e, sim, desviado para outras atividades com a pecha de bem público, que, na
verdade, não cumpre a função de reconstruir as características do bem coletivo.
33
CAPÍTULO II
A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DAS PESSOAS FÍSICA E
JURÍDICA.
Como bem disse o prof. Francisco Carreira , às fls.
03 do módulo II de Tópicos Especiais em direito Ambiental e Ecologia , “ Um dos
elementos mais importantes da apreciação dos profissionais , quando do exercício de
suas atividades está na Responsabilidade Ambiental em relação aos efeitos de suas
ações . Todo e qualquer que trabalhe diretamente com a variável ambiental , está
sujeito à normas Civis , Penais e Administrativas de Responsabilidade , tudo de acordo
com as disposições legais vigentes . A Responsabilidade Ambiental está inserida
nas diversas condutas e em todos os efeitos oriundos de Ações cujo objetivo central
seja o Meio Ambiente , natural ou artificial . A abordagem Jurídica da
Responsabilidade ganha ênfase , principalmente quando os aspectos patrimoniais
ganham ênfase ” .
É importante focar ainda que o temo
Responsabilidade observado por MACHADO , PG. 319/320 , ao fazer um estudo
histórico do mesmo , vendo-o principalmente pelo aspecto da utilização do termo
Responsável , o fez de certa forma bem explicativa quando assim nos ensina ;
“ A Responsabilidade no Campo Civil é concretizada em cumprimento da obrigação
de fazer ou não fazer e no pagamento de condenação em dinheiro . Em geral , a
Responsabiliade manifesta-se na aplicação desse dinheiro em atividade ou obra de
prsevação ou de reparação do prjuízo .
Vejamos o que diz a Lei sobre a Responsabilidade
;
2.1 - Previsão Constitucional
A quebra dos paradigmas tradicionais e conservadores acontece com a previsão
Constitucional, já no Capítulo dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que traz:
34
Artigo 173 (...)§ 5º da Lei: "sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando às
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica
e financeira e contra a economia popular.”.
O constituinte se referiu à Responsabilidade Penal: à Responsabilidade Punitiva
é que se refere. A Responsabilidade Civil para o ressarcimento do dano, por si só, não
satisfaz como punição.
O § 3º do Artigo 225 da CFRB deixa claro quanto à Responsabilidade Penal, in
verbis:
“As Condutas e Atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas e Jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente
da obrigação de reparar os danos causados”.
Assim sendo, não existe qualquer sombra de dúvida sobre a pretensão de se
utilizar o Direito Penal extensivo às pessoas Jurídicas, não tendo razão quem afirme o
contrário, alegando que caberiam apenas sanções administrativas. Está claro que as
atividades lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e
administrativas, independentemente da reparação dos danos causados.
Diante de tais fatos, cabe aos Operadores do Direito consolidar a vontade
política do legislador, em coibir as atividades das pessoas jurídicas, que venham causar
Danos Ambientais aos bens juridicamente tutelados.
Quando se discute o tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica, não se
pode esquecer que o equacionamento da questão deve ser feito no âmbito político. E a
opção política sobre o tema já foi feita, e por aqueles que detinham o poder para tanto.
O ponto de vista contrário à responsabilização penal da pessoa jurídica foi vencido no
35
debate institucional, segundo as regras do jogo democrático”. (ROCHA, F. A. N. G.
2002. Responsabilidade Penal da pessoa jurídica, Edição Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais, BH. p. 27.
2.2. Entendimento Doutrinário
O Direito Romano não admitia responsabilidade coletiva. Tinha como princípio
o societas deliquere nom postet. No entanto, até o final do século XVIII, o
entendimento era de que a punição ultrapassaria o autor para atingir outros membros da
família, como forma de desestimular o crime.
Com a Revolução Industrial, o liberalismo individualista dominante, sob a força
do capitalismo emergente, passa a entender que a pessoa jurídica não era passível de
punição. Entende-se que aqui começa o domínio econômico sobre toda a sociedade, e
que perdura até os dias atuais, com o capital sem fronteiras sufocando o homem pelo
lucro a qualquer custo, deixando a preservação ambiental em segundo plano, devendo
ser combatido sem tréguas, pois a vida não tem preço.
Os juristas mais tradicionais ainda resistem à idéia da responsabilidade penal da
pessoa jurídica, sob o argumento da teoria do delito que não ultrapassa a pessoa, não
podendo atingir um ente artificial, uma ficção criada pelo direito.
Muitos dos doutrinadores internacionais também não admitem a
responsabilização da pessoa jurídica, notadamente os alemães, os Italianos e Espanhóis,
muito embora, na Alemanha, penalizam-se as pessoas jurídicas nos delitos praticados
por seus representantes quando violam algum dever da pessoa jurídica ou obtêm
vantagens patrimoniais para si. Mesmo sendo crime o ato praticado, a sanção é de
natureza administrativa.
36
2.3 – Responsabilidade Penal Objetiva
O artigo 2º da Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, estabelece o
comando de que são responsáveis ou incide nas penas cominadas aquele que, de alguma
forma, concorrer para a prática dos crimes previstos na lei.
Verifica-se que trata do dever de agir das pessoas que exercem funções ali
mencionadas numa relação de causalidade omissiva. São garantidores no sentido de
impedir atos lesivos ao meio ambiente. A imputação objetiva do ato lesivo estabelece a
partir do momento em que, como garantidor, se omite diante da possibilidade concreta
de agir e não o faz para defender o bem jurídico.
No artigo 3º, a Lei 9.605/98 dispõe que as pessoas jurídicas serão
responsabilizadas, administrativa, civil e penalmente, mas, não estabelece que a pessoa
jurídica seja autora do crime: apenas, responsável, não produzindo efeito sobre a teoria
do delito. Trata-se da responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo ato praticado pela
pessoa física que age em benefício de tal pessoa jurídica.
A utilização da teoria do delito é usada apenas para diferenciar a autoria do
crime naquele que atua em nome ou em benefício da pessoa jurídica.
37
2.4 - Responsabilidade Penal Indireta
Ao considerar que a pessoa física, atua em nome da pessoa jurídica para esta
trazendo benefícios, pode-se considerar que tais atos foram praticados pela própria
pessoa jurídica, tendo-se, nesse caso, a responsabilidade direta da pessoa jurídica.
Mas, caso se considere que os atos da pessoa física são atos próprios, autônomos, tem-
se a responsabilidade indireta da pessoa jurídica; a responsabilidade pelo fato de
outrem, uma vez que o autor material do ato lesivo beneficiou a pessoa jurídica.
O direito civil e grande maioria da doutrina reconhecem a responsabilidade
indireta da pessoa jurídica, pois o ato lesivo da pessoa física é suportado pelo ente
moral, nele projetado pela vinculação da pessoa física.
A pessoa física ao desenvolver suas atividades para a pessoa jurídica, sob
remuneração, o resultado proveitoso cabe à pessoa jurídica, gerando a responsabilidade
indireta.
2.5 - .Requisitos da Responsabilidade
Ainda o artigo 3º da Lei 9.605/98 exige que sejam observados alguns requisitos
para que a pessoa jurídica venha a ser responsabilizada. Como requisito explícito há a
vinculação à pessoa jurídica que o ato lesivo tenha sido praticado no interesse e
benefício desta pessoa. Há que se reconhecer ainda os requisitos implícitos que são: 1)
que seja a pessoa jurídica de direito privado; 2) que o autor material tenha agido sob
amparo da pessoa jurídica; 3) que tal atuação ocorra na esfera das atividades da pessoa
jurídica ou que essas atividades pretendam dissimular a verdadeira forma de intervenção
da pessoa jurídica.
Ao estabelecer que sejam observados tais requisitos, evitam-se abusos na
repressão dos entes morais. Por outro lado, presentes tais requisitos, torna-se legítima a
punição da pessoa jurídica pelos atos lesivos ao meio ambiente, bem jurídico da
coletividade.
É mister esclarecer ainda que dentro da ótica dos princípios da
respondabilidade , o art. 3º exige que a violaçãoda Norma ocorra “ por deteminação
38
do representante legal ou contratual , ou de seu órgão colegiado ” , poder legitimado a
representar a pessoa jurídica e orientar seus caminhos . Essa exigência não significa
que a pessoa jurídca seja responsabilizada soment por crime doloso, porque , ao
executar uma atividae de risco , viola-se a norma jurídica que caracteriza o crime
culposo . Desta forma , há que se esclarecer também que o art. 302 , III , no caso de
omissão em uma sociedade , todos são habilitados a gerir , portanto , todos
repersentam a pessoa jurídica . Se a representação Contratual recair sobre mais de
uma pessoa e que as decisões sejam tomadas em conjunto , temos o órgão colegiado
, como ocorre com o conselho de administração das sociedades anônimas .
Outro requisito que se deve levar em conta para responsabilização da pessoa
jurídica , é a vinculação do autor da conduta material do fato lesivo à pessoa jurídica ,
que , em seu nome e benefício agiu , que a conduta do executor material do fato se dê
em cumprimento da deliberação do poder decisório da pessoa jurídica . Sendo ,
portanto , necessária a identificação do indivíduo que materialmente violou o comando
normativo . Caso contrário , a pessoa física não autorizada pela pessoa jurídica que
viole norma não transmite a ela a responsabilidade por tal violação .
39
CAPÍTULO III
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
3.1 Aplicação da Educação Ambiental na Preservação do Meio Ambiente.
Como mostra Linhares, M. (1995) “todo processo de Educação Ambiental
trabalha com os desequilíbrios biossociais”, e todos estes problemas se relacionam
com a poluição (do ar, água e solo) e ainda com as questões referentes à fome, ao
desemprego e à doença Assim sendo, como assevera Grün (1994), temos que procurar o
espaço "no encontro entre os valores de conservação das comunidades bióticas e
abióticas e os valores sociais, provenientes destes valores”
Para a perfeita aplicação da Educação ambiental em
qualquer setor da vida , mormente na Presevação do Meio Ambiente , é mister que
tenhamos um bom entendimento entre o que chamamos de Comunidade e
Sociedade , ainda que para alguns teóricos como Ferdinand Tönnies , Max Webwe ,
Loui Wirth e outros exista grandes diferenças entre ambas .
Mas , contudo , seja qual for as difernças apontadas , o papel da Educação
ambiental nesse processo de desenvolvimento , seja este comunitário ou social , é de
fundamental importância , na medida em que seus princípios básicos encerram uma
maior interação entre homem e Meio Ambiente , que por sua vez se reflete num
melhor relacionamento do homem consigo mesmo ( auto desenvolvimento) e com a
sociedade em geral ( desenvolvimento social ) .
A interação entre a Comunidade humana e o Meio
Ambiente , é tão importante , que SOUZA , M.L ( 1.993 ) destacou seis aspectos
comunitários fundamentais Quais sejam :
1 - Aspectos físicos da área , enblobando sua localização espacial , comunicação com
outras áreas , caracterização territorial e sua população ;
2 - Aspectos históricos da comunidade ;
3 - Aspectos econômicos , como condições de vida e de trabalho da população ;
40
4 - Aspectos políticos , reunindo as relações de poder existentes nos diferentes grupos
e na própria comunidde como um todo ;
5 - Aspetos culturais , considerando as variadas formas de expressão cultural e as
visões de mundo da comunidade baseadas em seus inteesses e aspirações ;
6 - E por fim os aspectos sociais , que envolvem os serviços sociais básicos como
educação , saúde , transporte , segurança e comunicação . É importante lembrarmos
que o Meio Ambiente natural proporciona a comunidade humana as condições básicas
para a sua sobrevivência . O ecossistema formado pela fauna, flora, clima topografia ,
recursos naturais e as diversas formas de como a comunidade interage e trabalha esse
meio , possibilita o atendimento às necessidades locais elementares , no que concerne à
alimentação , trabalho , segurança , transporte e lazer . O papel da Educação
Ambiental se insere justamente aí , ou seja na formação de uma nova mentalidade
ecológica , num trabalho contínuo , junto com a população de uma comunidade ,
despertando-a para o papel fundamental que o ambiente pode desempenhar em suas
vidas , oferecendo um imenso número de possibilidades de atuação e oportunidades
para seu desenvolvimento local , desde que certos cuidados ambientais sejam tomados .
Desta forma , como bem disse o prof. Vilson S. deCarvalho , ( AVM -2008 ) ,
não há dúvida que a implantação das ações de educação ambiental junto a comunidade
é fundamental , pois promove a disseminação do conhecimento sobre o ambiente , e é
essencial para a inserção política , social e econômica da população . Deve ser
incorporada como partre do apresndizado, contribuindo decisivamente para ampliar a
consciência Ambiental e Ética consoantes com o desenvolvimento em bases
sustentáveis , favorecendo inclusive , a participação popular na tomadas de decisão .
Ainda como fundamentos para a correta implantação da
Educação ambiental na preservação do Meio Ambiente , não podemos deixar de
falar da Ética que segundo Pierre Weil , ( 2000 ; 133 ) , “ é o conjunto de valores que
levam o homem a se comportar de modo construtivo e harmonioso , pois são valores
que determinam as opiniões , atitudes e comportamentos das pessoas ” . Logo , nesse
sentido , não é exagero afirmar que a Ética exerce uma profunda influência na
qualidade de vida , no desenvolvimento sócio-cultural , assim como nas relações que a
humanidade desenvolve com a natureza da qual faz parte . Nesse sentido , há que se
41
ressaltar a importância das palavras de (CARVALHO , 2002 ; 4-5 ) quando diz que
a Educação Ambiental “ é um processo crítico transformador capaz de promover no
indivíduo um questionamento mais profundo sobre a realidae ambiental onde este se
encontra inserido , levando-o a assumir uma nova mentalidade ecológica , pautada no
respeito mútuo para com o Meio Ambiente e os que nele vivem ” .
3.2 - A Educação Ambiental nos Grandes Temas Ambientais ;
Sabemos que o grande caminho para a preservação do Meio
ambiente é utilizarmos ao maximo as técnicas da Educação Ambiental , para
atingirmos o Desenvolvimento Sustentável , que na definição da Comissão Mundial
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ; “ É um processo dinâmico
destinado a satisfazer as necessidades atuais sem comprometer a capacidade de gerações
futuras de satisfazer suas próprias necessidades .
O Desenvolvimento Sustentável não deve colocar em risco a atmosfera, a água
, o solo , e os Ecossistemas que tem vida na terra . É um processo de mudança no uso
de recursos, programas econômicos, desenvolvimento tecnológicos , crescimento
populacional e estruturas institucionais que em harmonia elevam o potncial atual e
futuro do progresso humano ” ( CORSON – 1.996 ) .
No caso da educação Ambiental , é fundamental que
aprendamos mais sobre o Meio Ambiente e suas características . É necessário conhecer
os ciclos fundamentais da natureza ; os grandes biomas do planeta , os animais em
risco de extinção , o perigo dos agrotóxicos ; a degradação promovida pelo homem
em seu habitat ; enfim uma série de informações que possam viabilizar um
posicionamento crítico ( consciente ) frente a uma deteminada situação .
Vejamos algumas atividades que podem causar um
Desequilíbrio Ecológico , se não fizermos o uso correto da educação ambiental para
atingirmos o equilíbrio através do Desenvolvimento sustentável :
A ) Expansão demográfica ;
B ) Consumo acelerado e descontrolado dos Recursos Naturais , ( água , minérios,
desmatamentos etc ) ;
42
C ) Caça indiscriminadas e queimadas ;
D ) Uso Irracional dos biocidas ;
E ) Poluição Industrial ;
F ) Poluição das Águas ;
G ) Poluição do Ar ;
H ) Saneamento e Lixo Urbano .
Desta forma , não há dúvida que precismos acabar com os lixões ,
construir mais aterros sanitários , instituir processos de coleta seletiva , reduzir o
consumo , reutilizar o que for possível , reciclar , reduzir as queimadas diminuir todos
os níveis de poluição etc . Lado outro , também sabemos que existe dispositivos legais
que nos permite controlar tudo isto , como o art. 225 da CF/88 , a Lei nº 9795 referente
à Política Nacional da Educação Ambiental . assim sendo resta-nos esperar que todos
cumpram corretament as normas já existentes , que cresçam as políticas de divulgação
e aplicação da Educação ambiental para que assim se concretize realmente a tão
esperada e necessária Política de Preservação do Meio Ambiente
3.3. Aplicação da Educação Ambiental na contenção do Aquecimento Global
Segundo publicações da Revista “Veja”, Ed. Abril, janeiro de 2007, e “JB Ecológico”
Nº. 65 de Junho de 2007, há 25 anos foram feitos vários estudos sobre o Aquecimento
Global, tendo-se observado muito pouco resultado desses estudos. Diante de tantas
mudanças climáticas que estão assolando o Planeta, porém, o mundo acordou e pode-se
dizer que foi no final de 2006 que a humanidade como um todo tomou consciência de
que a Crise Ambiental é real e seus efeitos, imediatos. Segundo estudos da Revista “
JB ECOLÓGICO ” , A calota gelada do ártico ficou 6.400 quilômetyros quadrados
menor – ou seja , uma área euqivalente a duas vezes o Eatado de Alagoas virou água
e ajudou a elevar o nível dos oceanos . Na China , segundo o mesmo relatório , a pior
temporada de ciclones em uma década , resultou mais de mil mortes e dez bilhões de
prejuízos . Na austrália , o décimo ano seguido de seca impiedosa , agravou o
processo de desertificação do solo e desencandeou uma série de incêndios florestais
43
com virilência nunca vista . Sabe-se que o relatório final da Organização
Meteorológica Mundial , divulgado em Fevereiro de 2007 , previu o desaparecimento
total do gelo no Ártico durante os meses de verão , já a partir de 2040 . E mister
esclarecer ainda que todos estes transtornos são em decorrência do aumento de
apenas 1 grau na tyemperatura média do planeta nos últimos cem anos .
O que é mais estarrecedor é que o principal causador de tudo isto são as ações do
próprio homem, em função de sua ausência de conhecimento, falta de ética e seu
flagrante desrespeito aos princípios fundamentais da Educação Ambiental , quando
alimentam o Efeito estufa , o principal vilão do aquecimento global, provocando
queimadas de combustíveis fósseis, queima indiscriminada de árvores e
desflorestamento de forma descontrolada.
Diante de tudo isto, fica claro que a melhor e mais eficiente maneira de preservar o
ambiente é divulgar e valorizar a Educação. Caso todos sejam conscientizados de que a
preservação do ambiente, a solidariedade e as novas tecnologias devem ser bem
aplicadas, visando o bem comum, estar-se-á preservando toda a população contra as
doenças, catástrofes ambientais e, principalmente a Vida, patrimônio maior, já que “o
Homem não só depende do meio Ambiente, mas dele faz parte”.
44
CATÍLUO IV
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ;
Não é preciso ser um expert para saber que para o cumprimento das
leis e normas , o mínimo que se deve ter é Educação e cultura , vez que para
conviver em comunidades , é necessário que se estabeleça as normas e regras e mais
, que todos as obedeçam . Mas como se pode ver , no caso da Educação
Ambiental , grande parte das comunidades ainda não se conscientizaram de que é
necessário cumprir e obedecer as normas , para a sobrevivência do próprio continente
, motivo pelo qual teve que se criar mecanismos e procedimentos processuais para
garantir o cumprimento das normas , para que assim se possa preservar o que ainda
resta do Meio Ambiente .
4.1 - Prevenção, Contenção e Reparação dos Danos.
O marco inicial desses procedimentos se deu na Declaração da Rio/92, Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, unanimemente assinada,
que prevê no final do princípio 10 : “...Deve ser proporcionado acesso aos
procedimentos judiciais e administrativos, incluindo compensação e reparação”.
A esse acesso à justiça para requerer a tutela jurisdicional relativa ao meio ambiente, é a
faculdade de argüir a proteção de interesses difusos. Esse acesso para dirimir os
conflitos ambientais é considerado uma das mais importantes conquistas do século
passado, e altera, sobremaneira, a concepção do papel do Poder Judiciário numa
sociedade em constantes transformações. Mais ainda, trazendo novos interesses,
introduz novo tipo de litigância antes desconhecida, exigindo soluções até então fora da
tradição Jurídica. Logo esta nova realidade traz também uma série de questões técnicas
com relação ao Direito Processual Civil na sua aplicabilidade.
45
A defesa dos direitos difusos e coletivos, em especial do Meio Ambiente, introduz
modificações substanciais no sistema processual tradicional. “A introdução, no Brasil,
da defesa judicial de interesses difusos e coletivos, ainda não levada à prática em sua
inteira potencialidade, trouxe inovações para o nosso sistema processual, que levam à
profunda alteração na forma de prestação jurisdicional e na própria concepção do papel
do judiciário numa sociedade em transformações. Mais do que isso, a colocação sob
tutela jurisdicional de novos interesses, anteriormente fora de seu alcance, introduziu
um novo tipo de litigância, trazendo para a cena judiciária agentes antes desconhecidos,
como a exigência de soluções não previamente enfrentadas em nossa tradição jurídica”.
(GOMES, S. V. 1999. Direito Ambiental Brasileiro. Síntese Editora, São Paulo, p.149)
4.2 – MEIOS PROCESSUAIS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE;
Apesar das diversas vias Judiciais que podem doutrinariamente ser utilizadas, tais como
o procedimento sumário, o ordinário, o cautelar e o processo de execução, além de dar
ao Ministério Público um papel relevante neste sentido, deve-se destacar:
4.2.1- Ação Popular
A ação popular pode ser intentada por qualquer cidadão em gozo de seus direitos
políticos, ou seja, o eleitor. Esta já era prevista na Constituição do Império em seu
artigo 157: “Por suborno, peita, peculato e concussão, haverá contra eles Ação
Popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por
qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecida na lei”.
Embora não utilizando este mesmo nome, “Ação Popular”, as Constituições de 1931 e
1946 mantiveram suas características, voltando a sua utilização na Constituição de
1967 e EC 01/69.
46
A Ação Popular é um dos meios mais tradicionais e importantes na defesa dos direitos
coletivos, mormente no que diz respeito aos direitos ao meio ambiente saudável, e um
instrumento fundamental de controle judicial da cidadania em relação à Administração
Pública, instituída pela Lei 4.717/65, de 29/06 /65.
Essa Lei teve sua utilização restringida, uma vez que seu artigo 10º sujeitava ao autor,
se sucumbente, ao pagamento das despesas processuais. No entanto, a aplicabilidade da
Ação Popular foi ampliada pela Constituição Federal do Brasil de 1988, trazendo em
seu Artigo 5º, LXXIII, expressamente, que "qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise anular ato lesivo ao Patrimônio Público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao Meio Ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando ao autor, salvo comprovada a má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
A princípio, a dificuldade que se apresenta é a necessidade de o cidadão contratar um
advogado para fazer a petição inicial, mas, esse aspecto poderá ser suprido, vez que, o
artigo 6º, § 4º, da Lei 4717/65 determina que o Ministério Público “acompanhará a
ação, cabendo-lhe apressar a produção de prova e promover a responsabilidade civil
ou criminal dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a
defesa do ato impugnado ou de seus autores”.
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4.2.2 - Ação Civil Pública
Regulamentada pela Lei 7.341/85, a Ação Civil Pública vem regulamentar o artigo 129,
III, da CFRB, no que tange aos interesses difusos e coletivos. Explicitamente o Meio
Ambiente que também é composto de bens e interesses históricos, paisagísticos e
turísticos, com a finalidade de se fazer cumprirem as obrigações de fazer e/ou condenar
em dinheiro.
O artigo 5º da Lei 7.347/85 traz que "a ação principal e a cautelar poderão ser
propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderá
ainda ser proposta por autarquia, empresas públicas, fundações sociedades de
economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano,
nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
Meio Ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico estético, turístico e
paisagístico”.
A Ação Civil Pública pode ainda contribuir para a melhoria e a restauração dos bens e
interesses defendidos, através do fundo criado com os recursos das condenações
judiciais que não visam ao ressarcimento às vítimas pessoais da agressão ambiental,
mas de recuperar ou tentar recompor o Meio Ambiente degradado.
4.2.3 - Ação Penal Pública
Nos crimes Ambientais, esta ação é sempre incondicionada, de iniciativa exclusiva do
Ministério Público. O bem jurídico prevalecente é o interesse público, o que está em
jogo é a proteção do Meio Ambiente, considerado como patrimônio público, tendo em
vista o uso coletivo.
No entanto, há que se esclarecer que essa exclusividade retira da autoridade Policial e
Administrativa tal iniciativa, conforme previsto no artigo 33 do Código florestal e artigo
32 do Código de Caça.
48
4.3 - Presença do Ministério Público
O Ministério Público, valendo-se de prerrogativa concedida pelo artigo 129, III, da
Constituição da República Federal do Brasil e pela Lei 7.347/85, poderá utilizar o
Inquérito Civil na preparação da Ação perante o Judiciário na ação Civil Pública que
verse sobre o Meio Ambiente, seja colhendo depoimentos, requisitando informações,
exames periciais e documentos em qualquer esfera da administração pública; o que não
poderia ser feito pelo cidadão comum ou organizações não governamentais. As
requisições não atendidas do Ministério Público, ou que forem omitidas ou retardadas
constituem crime, punido com pena de reclusão de um a três anos e multa.
Não encontrando a mínima prova para a proposição da ação judicial, o Ministério
Público poderá promover o arquivamento do Inquérito, devidamente fundamentado
porque, na dúvida, a ação judicial deverá ser proposta. Trata-se de proteção de
“interesses sociais ou individuais indisponíveis" (artigo 127 da CRFB). Portanto,
“ainda que haja dúvida, deve-se promover a ação judicial, protegendo interesses que
não lhe pertencem e dos quais não tem poder de responsabilidade”. (MACHADO, P. A.
op. cit. p.352.)
Poderá ainda o Ministério Público recomendar Estudo Prévio de Impacto Ambiental,
realização de audiência pública, inspeção em locais que estejam ameaçados de dano
ambiental.
4.4 - Penas aplicáveis à Pessoa Jurídica
O artigo 21 da Lei 9.605/98, pelos Crimes ambientais, as penas aplicadas à pessoa
jurídica serão de multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Sendo o Crime de maior relevância aplica-se a pena de extinção da pessoa jurídica,
artigo 24 da referida Lei, e seu patrimônio sendo considerado instrumento de crime, será
revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, o que se considera como desvio de
finalidade. Entende-se que tal patrimônio deveria ser destinado à recuperação do Meio
Ambiente degradado, objeto do crime, e não ao Fundo Penitenciário.
49
4.4.1 - Da Multa
A Multa aplicável à pessoa jurídica é a regra comum do artigo 18 da Lei 9.605/98.
Deve-se ressaltar que, o artigo 6º, III, da referida Lei tem em conta a situação
econômica do infrator, e não adotou um critério específico para as pessoas jurídicas, o
que não é concebível. Desta forma, uma grande empresa poderá receber pena
pecuniária não condizente com sua responsabilidade de pagamento do dano ou mesmo
auferindo vantagens com o crime, ou seja, para as grandes empresas é muito mais
lucrativo pagar as multas e continuar a degradar o ambiente.
4.4.2 - Das Penas Restritivas de Direito
As penas restritivas de direitos, previstas na Lei 9.605/98 e aplicadas às pessoas
jurídicas são:
1 - Suspensão parcial ou total de atividades, aplicável quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente artigo 22, I, e § 1º.
2 - Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, aplicável quando estes
estiverem funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou
ainda com a violação de disposição legal ou regulamentar. (artigo 22, II, e § 2º).
3- Proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios,
subvenções e doações, pelo prazo de até dez anos, em caso de descumprimento de
normas, critérios e padrões ambientais, (artigo 22, III, e § 3º).
- Prestação de serviços à comunidade, que consiste em: Custeio de programas e
projetos ambientais; execução de obras e recuperação de áreas degradadas; manutenção
de espaços públicos; contribuição a entidades ambientais ou culturais públicas, artigo
23.
50
Sendo a pessoa jurídica constituída ou utilizada, com o fim de permitir, facilitar ou
ocultar a prática de crime ambiental, terá sua liquidação forçada, considerada a pena de
morte para a pessoa jurídica, e seus bens revertidos em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, o que gerou discordâncias em toda a comunidade ambientalista, pois se
entende que tais bens deveriam ser remetidos à recuperação do ambiente degradado. É
importante salientar que o conveniente seria aplicar às pessoas jurídicas, as penas que
prevêem a recuperação do ambiente lesado, caso contrário, sendo decretada a liquidação
forçada, além dos bens terem outra destinação, que não a recuperação da lesão causada,
atingiria pessoas que não tiveram qualquer responsabilidade no crime, como os
empregados comuns, que não participaram das decisões dos órgãos colegiados.
4.5 - TAC - Termo de Ajustamento de Conduta
Para o cumprimento da Legislação Ambiental, poderá o Ministério Público firmar
compromisso com pessoa física ou jurídica, de Direito Privado ou Público, para que
cumpram a Legislação Ambiental. Esse compromisso, ou Termo de Ajustamento de
Conduta, tem eficácia de título executivo extrajudicial (artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/85).
Pela necessidade de informação ampla, o acordo, antes de ser assinado, é precedido
normalmente de uma audiência pública com a participação de órgãos públicos e dos
diversos seguimentos da sociedade, conferindo-lhe caráter transparente.
O artigo 4º. IV, da Lei 10.650/03, determina que o Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC seja publicado no Diário Oficial, em sua íntegra.
4.5.1 - A Educação Ambiental no Termo de Ajustamento de Conduta ;
O Termo de ajustamento de Conduta , nada mais é do que uma nova
oportunidade dada aos agressores e impactadores do Meio Ambiente , para que se
conscientize dos seus erros e através de um compromisso por escrito proceda a
recuperação de toda a área danificada ou impactada , e do lado social e jurídico , que
indenize todos aqueles que foram de qualquer forma prejudicados em razão da
transgressão das Leis e Normas Ambientais .
51
Ao analisarmos os princípios básicos que levaram o Ministério
Público a criar a figura do TAC , restou claro e transparente que , houve , além da
falta de Educação , também houve falta de Ética e Moral por parte dos gestores
Empresariais e mesmo das pessoas físicas , vez que a falta de Ética que segundo (
Lalande, 1.996 e Abbagnano ,1.998 , ) é a doutrina dos costumes , tendo como objeto
de estudo a qualificação de condutas em termos do que é bom ou mau , nos leva a
acreditar que as pessoas física ou jurídica que desrrespeitam as Leis Ambientais ,
certamente agiram sem os preceitos da Ética . Da mesma forma , quando
degradaram o Meio Ambiente , atentaram contra a Moral que segundo ( Japiassu &
Marcondes , 1.996 – 93 ) “ é o conjunto de prescrições destinadas a assegurar uma vida
em comum de forma harmoniosa ” . Desta forma , considerando que segundo (
Carvalho , 2002 ; 4-5 ) “ a Educação Ambiental é em processo crítico- transformador
capaz de promover no indivíduo um questionamento mais profundo sobre a realidade
ambiental onde este se encontra inserido , levando-o a uma nova mentalidade
ecológica , pautada no respeito mútuo para com o meio ambiente e os que nele
convivem ” , observou-se que embora tenha sido criado a Legislação ambiental , os
gestores públicos se esqueceram de expandir também a Educação ambiental em todos
os níveis da sociedade , motivo pelo qual , mesmo existindo as leis , foi necessário
criar um outro dispositivo para aqueles que descumprirem as leis se redimirem do erro
, através do Termo de ajustamento de Conduta .
52
CONCLUSÃO
No que tange à Educação Ambiental , conclui-se que as discussões
apresentadas ao longo do Trabalho , foi a de que , a partir da defesa de argumentos
favoráveis a uma opção teórica crítica e emancipatória , levar o Educador ambiental ,
em sua concordância ou negação com o posicionamento adotado , estabelecer um
diálogo com o diverso , a refletir sobre sua própria prática e o que a fundamewnta ,
ampliando a capacidade de agir com consciência do que quer , onde deseja e o que
pensa sobre a Educação ambiental , sua imporância e significado para a sociedade
conteporânea .
É mister salientar que é absolutamente crucial para a concretização de um
novo patamar societário que a produção em Educação Ambiental aprofunde o debate
treórico prático acerca daquilo que pode tornar possível ao educador discernir uma
concepção ambientalista e educacional conservadora e tradicional de uma
emancipatória e transformadora , e as variações e nuances , que em ambas se
inscrevem , problematizando-as , relacionando-as permanentemente .
Há que se mostrar ainda , que urge a necessidade de mudarmos a concepção
de qur tudo que se fala de educação ambiental é um sonho idealista , sem condições de
ser realizados , e buscarmos a realidade , transformando a aprendizagem política em
esperanças e comprometimento reais com a ação crítica e popular .
Desta forma , corroborando com estes pensamentos , podemos citar o
entendimento de Loueiro , Carlos Frederico B. , em sua obra Trajetória e
Fundamentos da Educação Ambiental , ( 2º ed. – São Paulo : Cortez , 2006 ) ;
No contxto em que vivemos no país , é estratégico criarmos canais e processos
coletivos que propiciem :
1 - A Transversalização do Ambiental em todas as esferas do Estado e seu aparato
aproximando as políticas dos ministérios centrais às do Ministério do Meio Ambiente ;
e a qualificação dos servidores públicos , problematizando o modo como enxergam a “
questão ambiental ” e ampliando a compreensão desat .
53
2 - A atuação e o planejamento integrado das pol[iticas públicas otimizando
recursos , potenciaslizando ações e favorecendo a consolidação de uma perespectiva
ambientalista destas .
3 - A garantia de estrutura material nos Ministérios do Meio Ambiente e da
Educação e de infra-estrutura de apoio ao órgão gestor da Política Nacional de
Educação Ambiental , como condição elementar para implementação de programas de
alcance nacional .
4 - O estabelecimento de canais de diálogo e acomapnhamento do órgão gestor da
Política Nacional de Educação Ambiental e seu comitê assessor , tendo por foco as
ONGs , movimentos sociais , organizações populares e instituições acadêmicas , por
meio da criação de veículos de divulgação de informações , realização de eventos
nacionais e fortalecimento de fóruns regionais e redes .
5 - A definição de uma Política federal de apoio e acompanhamento das comissões
interinstitucionais de Educação Ambiental nos estados .
6 - Ampliação de fundos ambientais nas tres esferas de governo , estabelecendo
democraticamente prioridades de investimento de recursos públicos e privados .
7 - A formação de professores de todos os níveis do processo de escolarização ,
apoiada em um processo de amplo debate sobre a reformulação dos currículos das
licenciaturas .
8 - A rediscussão dos programas de governo que buscam viabilizar a inserção da
Educação Ambiental no ensino formal , vinculando os apectos metodológicos e de
conteúdos à reflexão sobre a estrutura curricular existente , os modelos de gestão
escolar democrática , aos procedimentos utilizados para a construção participativa do
projeto político-pedagógico e às condições objetivas de trabalho em instituições de
ensino .
9 - A priorização e consolidação de programas que articulem a educação formal
com a não formal e a informal , num processo educativo popular , pleno e permanente
10 - A aproximação entre redes e movimentos coletivos de educadores ambientais
e outras frentes democráticas que buscam redefinir o modelo de Estado e sociedade (
redes de Justiça ambiental , de Ecossocialistas e de jornalistas ambientais ; movimento
54
sindical ; movimento de trabalhadores rurais ; movimento de reforma urbana ; Fórum
Social Mundial etc . ) .
11 - A consolidação e expansão dos encontros estaduais , regionais e nacionais de
Educação Ambiental , com ênfase no aprofundamento teórico , na articulação teoria-
prática e na definição de diretrizes para os educadores ambientais e o poder público .
12 - Maior aproximação e diálogos dos educadores ambientais com os setores que
classicamente debatem e infuenciam a Política Nacional de Educação . Isso implica os
educadores ambientais participarem ativamente dos fóruns , eventos e espaços
públicos e privados específicos sobre educação ( Associação Nacional de Pós-
graduação em Educação , Conferência Nacional de Educação , conselhos federais ,
estaduais e municipais de educaçãoi , União dos Dirigentes Municipais de Educação ,
Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior , Associação
Nacional pela Formaação dos Profissionais da Educação , demais sindicatos de
profissionais de ensino , entre outros .
Assim sendo , são questões que estão sendo postas . Cabe a nós agir
com capacidade teórica , definir e redefinir as prioridades e estratégicas , estabelecer a
práxis revolucionária , transformando os indivíduos , a sociedade e o planete .
Lado outro , não há como negar que o mundo inteiro se encontra em um
contexto histórico denominado “globalização”, que veio revolucionar todo o comércio
mundial, o qual, apoiado no grande desenvolvimento tecnológico e científico, se
expandiu praticamente por todo o globo terrestre , interferindo e modificando
radicalmente as questões Ambientais que por sua vez vão exigir mudanças nos
procedimentos e nas técnicas da Educação ambiental .
Tal modelo econômico tem como princípio constitutivo e organizador
fundamental a acumulação e maximização da rentabilidade do capital a qualquer custo
e, assim, a consciência, como se estivesse anestesiada pelo dinheiro, em nome dele se
legitima. As pessoas passaram a ver a natureza como um supermercado gratuito, donde
tudo se extrai e nada se paga nem se devolve.
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O que se observa até hoje é que as idéias da industrialização a qualquer custo e o
consumismo desenfreado ainda predominam e atropelam as normas e os cuidados
ambientais, mesmo diante da sombria e triste realidade constatada pelos últimos
relatórios dos cientistas da Organização Mundial Meteorológica.
No Brasil, existem as leis que protegem o Meio Ambiente, como ficou
demonstrado, mas com efeitos inócuos, pois não são aplicadas corretamente, sobretudo,
quando se trata dos agentes públicos que, atendendo ao jogo de interesses, fazem “vista
grossa” aos estragos e degradação do Meio Ambiente, causados pelos particulares e
pelo próprio Governo. O Judiciário não pune os representantes do executivo que
cometem crimes, quando investidos em cargos públicos, alastrando-se cada vez mais a
epidemia da corrupção, um dos maiores males que atacam o Meio Ambiente , o que no
fundo , nada mais é que uma falta de uma política voltada para a Educação ambiental ,
especialmente no que diz respeito à Ética e a cidadania .
Presencia-se hoje a devastação, o desflorestamento da Amazônia e do Pará, e
tudo acontecendo com a participação e conivência dos agentes públicos responsáveis
pela gestão e fiscalização do Meio Ambiente.
Como se não bastasse, há ainda a Transposição do São Francisco, a construção
de pelo menos quatro termelétricas e, agora recentemente aprovada pela Comissão
Energética, a retomada da construção de Angra III e a construção de mais quatro usinas
nucleares. Todos esses projetos foram aprovados ao arrepio dos órgãos do Meio
Ambiente, que foram votos vencidos.
Após todos os trabalhos mostrados nos últimos anos pela mídia, o mundo
inteiro sabe que o correto equacionamento dos problemas ambientais passa pela
instauração de um processo para o despertar de uma nova consciência e de uma nova
postura ética em cada cidadão diante da natureza. Assim sendo, neste quadro de
escalada de crise ambiental proliferam, nas universidades, centros de pesquisas, órgãos
ambientais e ONGs, os estudos e o desenvolvimento de instrumentos que visam
controlar, equacionar ou amenizar as agressões ambientais .
É cediço que as políticas de preservação do Meio Ambiente e dos problemas
ambientais devem continuar como pauta de discussão por parte de todos os seguimentos
56
da sociedade preocupados com a qualidade de vida e, conseqüentemente, com o Meio
Ambiente.
Olhando para o passado, parece ser inútil discutir se a “culpa” pelos danos
ambientais deve recair sobre a Economia, que falhou em não valorá-los corretamente,
ou a Engenharia, que falhou em não prevê-los com coerência em seus projetos. Tudo
leva a crer que se trata, essencialmente, de uma crise de percepção humana (Capra,
1.982), incapaz que o mundo foi de atinar para o risco de usar e abusar de um sistema
tão complexo quanto o natural.
Essa internacionalização precisa ocorrer, é importante dizer, na Política, na
Economia, no Planejamento e na Educação, tanto nos níveis do Governo quanto nos
Empresariais. Dessa forma, a sociedade estará instrumentalizada para regular e
controlar sua interação com o Ambiente, capacitada a ajustar seu grau de ingerência na
biodiversidade e evolução das espécies e, em última instância, na estabilidade
planetária. Enfim, ter o homem a opção de escolher conscientemente em que tipo de
Planeta, e sob que condições deseja trilhar seu caminho em direção ao futuro.
Conclui-se, portanto, que a preservação do Meio Ambiente é um tema que se
torna cada vez mais presente em todos os seguimentos da sociedade e, para que sejam
alcançadas as novas exigências que essa consciência ecológica traz consigo é preciso
um processo de reeducação. Deve-se levar em consideração que, durante muito tempo,
o homem não teve, em sua formação, os aspectos ambientais como prioridade, o que,
certamente, tornará essa tarefa um desafio, mas, se aplicados corretamente os princípios
fundamentais da Educação Ambiental, em um futuro bem próximo, será possível colher
os frutos da preservação da saúde ambiental.
Com certeza, trata-se de um processo que deve ser constante, no qual os
indivíduos e a comunidade tomem consciência do seu Meio Ambiente e adquiram
conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornem aptos a
agir, individual e coletivamente, na busca de soluções ambientais para o presente e o
futuro. A busca de um desenvolvimento sustentável trás consigo a necessidade de
alcançar vários objtivos já elencados em todos os conteúdos da Educação ambiental
, como podemos observar nas palavras da ex ministra do Meio Ambiente em 2006 :
57
-“a satisfação das necessidades básicas da população (educação, alimentação,
saúde, lazer, etc.,etc.);
-a solidariedade para com as gerações futuras (preservar o ambiente de modo que elas
tenham chance de viver) ;
-a participação da população envolvida (todos devem se conscientizar da necessidade de
conservar o ambiente e fazer cada um a parte que lhe cabe para tal);
-a preservação dos recursos naturais (água, oxigênio, etc.);
-a elaboração de um sistema social que garanta emprego, segurança social e respeito a
outras culturas (erradicação da miséria, do preconceito e do massacre de populações
oprimidas, como, por exemplo, os indígenas);
-a efetivação dos Programas Educativos”
( Citações reproduzidas da Obra. Do Prof. Vilson Sérgio de Carvalho , Educação
Ambiental Cultura e Meio Ambiente - Inst. A vez do Mestre, RJ ) .
58
ANEXOS
A ) JURISPRUDÊNCIAS :
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“Poluição Ambiental – Infração à Legislação do Meio Ambiente (Lei nº. 997/76, do
Estado de São Paulo).
A Competência da União para legislar sobre normas gerais de defesa e proteção da
saúde (artigo 8º, CF), não exclui a dos Estados para legislar, supletivamente, na defesa
do Meio Ambiente (Artigo 8º, parágrafo único da CF). (AGA nº. 110.305, STF, Rel.
Ministro Carlos Madeira”).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“STJ Conflito de Competência nº. 1889. São Paulo.
(Registro 91.4743-0)
Relator EXMO.SR. Ministro Flaquer Scartezzin, DJ03. 06.91, p. 7405 Penal e
Processual Penal. Vendas de Aves Silvestres. Contravenção Penal, Competência
remanescente da Justiça Federal (CF artigo 109, IV c/c artigo 27, § 10 do ADCT, Lei
5.197/67). Desnecessidade de Perícia para comprovar que tais aves destinadas ao
59
comércio são de nossa fauna e vivem fora do cativeiro. Sentença reformada. Apelo
Provido. Réu condenado. Reconhecimento da prescrição retroativa.
I – O Apelado foi denunciado por tentar vender papagaios, maritacas e pássaros pretos
em grande quantidade. Confessou. Mister não se faz prova pericial para demonstrar que
tais aves são de nossa fauna e vivem fora de cativeiro. O Ilícito Penal se deu pouco
antes do advento da Lei 7.653 que rotulou tal ato de “crime”, ao invés de
“Contravenção”. Competência Residual da Justiça Federal (CF – 88, artigo 109, IV c/c
artigo 27 § 10 da ADCT Lei 5.197/67).
II Sentença absolutória reformada. Reconhecimento a seguir, a da prescrição retroativa.
(Apelação Criminal nº. 91.01.03124-4/MG. Juiz Adhemar Maciel, TRF 1ª Região. DJ.
13.05.91, pág. 10.345).
60
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
“Ação Civil Pública Legitimidade Ativa Competência:
Os autores da ação Civil Pública tanto podem ser tanto o Ministério Público, a União, os
Estados, os Municípios, quanto as autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de
economia mista e associação constituída para a proteção do Meio Ambiente e do
Consumidor, funcionando há pelo menos 01 ano. Compete ao Juiz Federal do foro onde
ocorreu o dano ao Meio Ambiente, legalmente protegido segundo previsto no Código
Florestal e na Lei nº. 6.938/81, julgar Ação Civil Pública de acordo com o artigo 125, §
I, da Constituição Federal (TRF - Ac unânime. Da 2ª T, publicado em 21/11/88 AI
57.008-SE, Relator Ministro Costa Lima)
61
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
“Meio Ambiente – Dano- Uso nocivo da Propriedade - prejuízo da qualidade de vida
humana pela poluição causada pela (?) Poe Empresa – Ação Sumaríssima cabível.
Ementa Oficial: É necessário o rigorismo em relação ao infrator das normas locais que
provoca lesão ao Meio Ambiente, em prejuízo da qualidade de vida humana,
principalmente cabível a ação sob o rito sumário contra o infrator, pessoa física ou
jurídica que age em prejuízo do indivíduo ou grupo, afetando de forma assuntível a
Harmonia Ambiental. Apelação. 195.088.265-RS – 1ª C. – J. 29.08.95 - Rel. Juiz
Roberto Expedito da Cunha Madrid. TARGS. RT 724/435”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“Meio Ambiente Dano - Poluição de Rio – Obrigação de reparação pelo responsável, às
suas expensas, do repeixamento - Fiscalização por pessoas públicas idôneas, com
conhecimento específico sobre a matéria - Acompanhamento pelo Ministério Público,
como Fiscal da Lei, de toda a operação determinada.
Ementa Oficial: Comprovado o Dano causado ao Meio Ambiente, pela poluição do Rio,
fica o responsável obrigado à reparação, fazendo, às suas expensas o repeixamento, que
para ser eficaz, há de ser acompanhado e fiscalizado por pessoas públicas idôneas, com
conhecimento específico sobre a matéria. Os alevinos devem ser das espécies da bacia
na qual se insere o rio, ficando a EMATER, mediante o entendimento com o IEF e
IBAMA, incumbida de supervisionar e quantificar o número de alevinos necessários,
indicando a época ou período de repeixamento, não importando o tempo necessário para
fazê-lo. O Ministério Público, como Fiscal da Lei, acompanhará todas as operações,
diretamente ou através do CODEMA”.
Ap. Cível – 12.759/7 –2ª C. – J. 19/10/93 – Rel. Des. Fernandes Filho. TJMG. RT
709/131.
62
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
“Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente - Instalação de Usina de Reciclagem de
Lixo – Atividade Poluidora que não pode ser localizada em Zona Residencial – Medida
Liminar concedida para paralisação das obras independentemente de justificação prévia
Admissibilidade – Cautelar justificada para evitar a consumação da lesão. nexistência
, Ademais, de autorização expressa dos órgãos estaduais para a implantação do sistema
. Aplicação dos artigos 642 , 796 , 798 e 888,VIII , do CPC , 3º, 4º ,5º , 11 e 12 da Lei
7.347/85 ” .
“Ação Civil Pública - Dano ao Meio Ambiente Incêndio que resultou na destruição de
reserva florestal - Foco inicial de propagação partiu do “Lixão”, da cidade, onde são
depositados resíduos inflamáveis. Responsabilidade solidária da Municipalidade e da
arrendatária da área configurada – Recurso improvido – Inteligência dos artigos 129 da
CF e 14 § 1º da Lei 6.938/81.
No que alcança a reparação do Dano causado ao Meio ambiente por ação ou omissão,
permanece íntegra a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica. Clara a disposição do
artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81. O poluidor é obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar e reparar os danos causados ao Meio Ambiente e a
terceiros afetados por sua atividade. A responsabilidade do réu na ação civil pública é
objetiva, pois independe de culpa no fato que a enseja.Ap. 167.181-1/8 (reexame)- 5ª C.
– J. 04.06.92 – Rel. Francisco Casconi – TJSP. RT. 687/82.
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