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UEM-FE 2012 - Resumo – Despesas e Receitas Públicas A DESPESA PÚBLICA Despesas Públicas - abordadas como o emprego de uma soma em dinheiro, gasto de conta do Estado por agente do sector público administrativo e tendente à promoção de bens de interesse público, ou seja, para satisfação de necessidades públicas colectivas. As despesas publicas concretizam o próprio fim da actividade económica do Estado – satisfação de necessidades. O estudo da despesa publica, tem de ser feito antes do mais, através da analise do seu conteúdo, e da verificação da diferente natureza das despesas publicas e dos seus efeitos sobre a economia. A natureza da despesa publica num Estado moderno é, assim, crucial para compreensão do conteúdo das actividades financeiras e a sua importância na concretização das politicas financeiras do Estado. Teoria económica da despesa pública As Leis de Wagner – A lei do aumento das Despesas: Ainda que Adam Smith tenha observado a tendência da evolução dos gastos públicos, foi com a sugestão de Adolph Wagner que uma hipótese de explicação deste fenómeno se tornou verificável. 1 O Docente: Bernardo Cardoso Sualehe

A DESPESA E RECEITA PÚBLICA

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A DESPESA PÚBLICA

Despesas Públicas - abordadas como o emprego de uma soma em dinheiro, gasto de conta do

Estado por agente do sector público administrativo e tendente à promoção de bens de interesse

público, ou seja, para satisfação de necessidades públicas colectivas.

As despesas publicas concretizam o próprio fim da actividade económica do Estado – satisfação

de necessidades.

O estudo da despesa publica, tem de ser feito antes do mais, através da analise do seu conteúdo, e

da verificação da diferente natureza das despesas publicas e dos seus efeitos sobre a economia.

A natureza da despesa publica num Estado moderno é, assim, crucial para compreensão do

conteúdo das actividades financeiras e a sua importância na concretização das politicas

financeiras do Estado.

Teoria económica da despesa pública

As Leis de Wagner – A lei do aumento das Despesas:

Ainda que Adam Smith tenha observado a tendência da evolução dos gastos públicos, foi com a

sugestão de Adolph Wagner que uma hipótese de explicação deste fenómeno se tornou

verificável.

Wagner (1883), relacionou o nível de desenvolvimento económico com o peso relativo do

Estado, encontrando uma correlação positiva entre o valor da produção nacional e o agregado

dos Gastos públicos (a I lei de Wagner)

Assim como o crescimento do Rendimento Nacional comportaria um estímulo crescente sobre a

procura de bens públicos (a II lei de Wagner).

Efeitos económicos da despesa pública

a) Produtividade das despesas publicas – despesas meramente produtivas e despesas

reprodutivas

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As despesas publicas exercem efeitos económicos por duas vias:

1º - Através dos serviços que o Estado presta, e que visam a satisfação das necessidades

colectivas. O Estado produz bens, logo, cria utilidades. Por conseguinte as despesas publicas são

produtivas.

Existem no entanto, despesas publicas que se traduzem no aumento da quantidade dos bens de

produção duradouros – as que representam investimento económico em capital fixo,

compreendido o capital humano (saúde, instrução e educação)

Aumentando o capital fixo ao dispor da economia do Pais, é claro que aumenta a respectiva

capacidade produtiva.

2º - As despesas que se limitam a criar utilidade – são as despesas meramente produtivas, elas

também criam capacidade de produção, as quais, por isso mesmo, são despesas reprodutivas.

b) Criação de Rendimentos– despesas Compra e despesas transferência

Despesas Compra – são as feitas na aquisição de produtos e serviços, as quais, na generalidade

dos casos, criam rendimento, isso é, contribuem para o rendimento nacional do período em que

são realizadas.

Despesas Transferência – são as que se limitam a transferir poderes de compra, e que, por isso,

não criam rendimento.

Elementos da despesa pública

Assim sendo, distingue-se três elementos dentro da noção de despesa (o tipo de operação, o

sujeito e o fim da operação):

1º - O tipo de operação – a despesa corresponde à afectação de recursos correntes de que um

sujeito dispõe a uma determinada finalidade, sendo dispêndio de dinheiro a forma mais típica de

realizar.

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2º - O sujeito da operação – de harmonia com a nossa concepção de finanças publicas, o sujeito

tem de ser uma entidade publica (Estado e outros entes públicos). A despesa publica seria

segundo essa concepção, apenas aquela que o Estado efectua no exercício do seu poder de

comando e para satisfazer necessidades colectivas.

3º - A finalidade da operação – a despesa publica se destina apenas a satisfazer necessidades

publicas.

A importância da despesa publica

A despesa Publica – é considerada em termos genéricos como um factor importante para a

promoção do crescimento económico e do bem estar social.

Um nível reduzido de despesa publica significa que serão necessárias menos receitas publicas

para obter o equilíbrio das contas publicas, o que significa também menos impostos e uma maior

contribuição para estimular o crescimento e o emprego.

A despesa publica também é naturalmente uma variável chave no que diz respeito à

sustentabilidade das finanças púbicas.

A DESPESA PÚBLICA EM MOÇAMBIQUE

Classificação Orçamental da Despesa

A despesa orçamental é classificada de acordo com os seguintes critérios:

Económico; Orgânico; funcional; Territorial.

Classificação Económica da Despesa

O classificador económico – classifica a despesa em (corrente e de investimento), pelo seu

carácter económico e segundo os conceitos da Contabilidade Nacional (por exemplo: o consumo,

o investimento e as transferências publicas).

São todas as saídas de recursos, desembolsos, dispêndios que ficam a cargo de uma

entidade pública, seja para ocorrer aos compromissos da dívida pública, seja para atender 3 O Docente: Bernardo Cardoso Sualehe

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às necessidades dos serviços públicos criados no interesse e beneficio da colectividade,

seja para acrescer bens ao domínio público ou patrimonial;

É todo o dispêndio de recursos financeiros, seja qual for a sua proveniência ou natureza,

gastos pelo Estado, com ressalva daqueles em que o beneficiário se encontra obrigado à

reposição dos mesmos (art.: 15, nr. 1, Lei nr. 09/02, de 12 de Fevereiro).

Despesas Correntes (Funcionamento) – são os gastos que o Estado faz em bens e serviços

consumíveis durante o período financeiro, ou que se vão traduzir na compra/aquisição de

bens de consumo. Por exemplo, compra de combustíveis, material de expediente para

escritório, pagamento de salários aos funcionários de Administração Pública, o

pagamento de pensões de reforma aos pensionistas. Nesta categoria inclui-se os gastos

com obras de conservação e adaptação de imóveis bem como gastos de manutenção de

equipamentos diversos.

Este assume um papel central na classificação das despesas, já que permite ou facilita:

A determinação do saldo orçamental e das necessidades de financiamento do Estado,

sendo por isso de especial utilidade na analise do impacto da política fiscal na

economia;

O calculo das alterações registadas no património do Estado durante o ano económico;

Avaliação da capacidade fiscal das províncias;

Identificação da natureza das despesas, a sua correcta contabilização e a analise da sua

economicidade;

A obtenção de informações sobre o grau de realização dos objectivos das politicas

orçamental, económica e social.

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Classificação Funcional da Despesa

O classificador funcional, por sua vez, identifica as despesas de acordo com a natureza das

funções exercidas pelo Estado (defesa, saúde, educação, segurança, etc.), obedecendo aos

critérios das Nações Unidas.

Este classificador, permite julgar a orientação que o governo da aos recursos de que dispõe para

satisfazer necessidades colectivas, avaliar as opções tomadas em momentos diferentes e efectuar

comparações internacionais.

Classificação Orgânico e Territorial da Despesa

Classificação Orgânico da Despesa

Classifica as despesas por órgão da Administração Publica com responsabilidades na execução

orçamental.

Classificação Territorial da Despesa

Evidencia a afectação de recursos segundo a divisão territorial do Pais. Ele assume uma especial

importância na avaliação das metas do governo e do esforço financeiro por este realizar ao nível

do desenvolvimento das diferentes regiões do pais.

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Tipologia das Despesas Publicas

Despesas orçamentais – são aquelas que integram o orçamento do Estado e dependem da

autorização legislativa (Parlamento).

Despesas Extra-orçamentais – são aquelas que não integram o orçamento do Estado e que não

dependem da autorização legislativa.

Fases da despesa pública

A realização da despesa compreende três fases:

Cabimento – O Cabimento representa a 1ª fase da despesa pública. É definido como acto

administrativo de verificação, registo e comprometimento do valor do encargo a assumir pelo

Estado. Este acto só pode ser efectuado pelo gestor público se a Unidade Gestora possuir saldo

suficiente nas contas denominadas Dotação Disponível e Quota de Limite Orçamental a Utilizar.

Liquidação – A Liquidação da Despesa representa a 2ª fase da despesa pública e é onde se

verifica a entrega do bens ou serviços contratados, bem como o apuramento do valor que

efectivamente há a pagar para emissão da competente ordem de pagamento.

Pagamento – O Pagamento da Despesa representa a 3ª fase da despesa pública e significa a

entrega de uma importância em dinheiro ao titular do documento de despesa.

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RECEITA PÚBLICA

Constituem receita pública todos os recursos monetários, seja qual for a sua fonte ou

natureza, postos à disposição do Estado, com ressalva daquelas em que o Estado seja

mero depositário temporário.

Nenhuma receita pode ser estabelecida, inscrita no Orçamento do Estado ou cobrada

senão em virtude de lei e, ainda que estabelecidas por lei, as receitas só podem ser

cobradas se estiverem previstas no Orçamento do Estado aprovado.

Os montantes de receita inscritos no Orçamento do Estado constituem limites mínimos a

serem cobrados no correspondente exercício.

Os códigos das contas de receitas iniciam-se com o número 4, sendo que os demais

dígitos correspondem à Classificação Económica da Receita. Exemplo:

Classificação Orçamental da Receita Pública

A receita orçamental é classificada de acordo com os seguintes critérios:

Económico;

Territorial;e

por fontes de recursos;

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RECEITA

A Receita Pública contabilisticamente pertente a classe “4” que inclui as contas representativas

dos recursos auferidos na gestão a serem consideradas no apuramento do resultado do exercício,

tendo características de contas de resultado, desdobradas nas categorias económicas de Receitas

Correntes e de Receitas de Capital.

a) Receitas Correntes – receitas fiscais, não fiscais, as consignadas e as de donativos;

Exemplos: Imposto sobre o Rendimento de Pessoa Singular, Rendas de Casa, Taxas de

Portagem, Donativos Não consignados à Projectos.

b) Receitas de Capital – receitas de alienação de bens, receitas de donativos e receitas de

fundo de empréstimos. Exemplos: Alienação do Património do Estado, Donativos em

Espécie a Projectos, Fundo de Empréstimos Externos.

A - RECEITA PÚBLICA EFECTIVA

As Receitas Efectivas podem provir de:

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1- Da venda de produtos e das prestação de serviços contratualmente estabelecidos (receitas

patrimoniais);

2- Da prestação de serviços a preços autoritariamente fixados (taxas);

3- Da cobrança de impostos.

RECEITAS PATRIMONIAIS EFECTIVAS

As Receitas Patrimoniais – podem derivar do Património do Estado, do seu domínio Rural, das

explorações industriais e comerciais de utilidade pública.

a) Património Mobiliário

O Estado tem quase sempre um património mobiliário, uma certeira de títulos constituída por

acções e obrigações de bancos e companhias.

Ora, como se explica que o Estado compre e detenha acções e obrigações de empresas

privadas?

i) O Estado- Compra acções ou obrigações para garantir a certas empresas os capitais

necessários à sua constituição, ao seu desenvolvimento, ou à sua sobrevivência.

- Na verdade, pode ser de considerado de utilidade publica que se crie ou se expanda

determinada empresa, mas não concorrem capitais privados em montante suficiente. Nessa

altura, o Estado compra acções ou obrigações, perfazendo o investimento necessário.

- Outras vezes, a empresa já esta formada, já existe, mas atravessa uma situação financeira

difícil. Como a falência dessa empresa seria socialmente desastrosa, o Estado acode a salva-la.

ii) O Estado também adquire acções para participar na gestão das empresas privadas,

constituindo o que se chama Sociedades de economia mista. Isto porque nelas se combina

interesses públicos e privados. Com acções em mão, o Estado penetrar às assembleias Gerais e

consegue fazer-se eleger para o Conselho de Administração, a par dos outros accionistas

privados.

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As Sociedades de economia mista, desempenham um papel de relevo nas economias em

desenvolvimento, onde os mercados são pequenos, por isso maior o risco das empresas:

- Quanto menor é o mercado, menos é a probabilidade de uma nova empresa

encontrar procura a preço remunerador para os seus artigos.

Como o Estado subscreve boa parte do seu capital, logo os capitalistas se convencem de que o

negocio é seguro, e acorrem a subscrever o resto.

b) Domínio Rural

O Estado, não só possui património mobiliário, mas também tem um património de domínio

rural (Resultante das Nacionalizações após a Independência, explorações florestais tais como os

Parques, Reservas, etc.)

Explorações de utilidade pública

i) As explorações industriais do Estado: Monopólios f

iscais e explorações de utilidade publica:

O Estado – explora certas industrias e comércios, umas vezes em monopólio, outras em

concorrência com os particulares.

Quando o Estado faz em monopólio, temos a distinguir:

- Ou o Estado se reserva a exploração de determinada industria com o fim de obter

receitas;

- Ou o Estado se reserva a essa exploração, não por causa das receitas, mas para assim

satisfazer melhor as necessidades colectivas.

No 1º caso – o Estado vai fixar preços óptimos de monopólio como faria qualquer monopolista

privado, e através do seu exclusivo legal, vai conseguindo vender os produtos/serviços a preços

mais altos.

Os consumidores serão assim obrigados a pagar mais caros, tudo se passando como se este,

através do seu monopólio, cobrasse um imposto equivalente à diferença entre o preço que no

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mercado se estabeleceria, caso houvesse concorrência entre empresas privadas, e o preço, mais

alto que fixou.

Estes monopólios, sob ponto de vista financeiro, são meros processos de cobrança de tributos.

Por isso se chamam Monopólios Fiscais.

No 2º caso – o fim do estado não é o lucro; o seu fim é a satisfação de necessidades colectivas,

no convenientemente de que, se aquelas industrias estivessem a cargo dos particulares, não se

conseguiria satisfazer cabalmente essas necessidades.

Dai que o Estado renuncie a parte do lucro que poderia alcançar, estabelecendo preços inferiores

ao óptimo de monopólio, ou inferior aos preços mais baixos que, na falta dele, (Estado), as

empresas privadas concorrentes praticariam.

Porque é que o Estado subtrai total ou parcialmente à esfera da economia privada actividades

que ainda são lucrativas?

Pode ser por varias razões:

1- há industrias que tendem para monopólio; (as que requerem forte proporção de capitais fixos,

os quais originam vultosas despesas constantes). Nessas industrias, a competição entre empresas

ou leva ao monopólio, isto é, à sobrevivência apenas de uma só, que consegue eliminar todas as

outras, ou ao cartel, ao acordo entre eles, atemorizado pelo risco da concorrência.

Dado que os preços do monopólio e do cartel, são muito elevados, o Estado tem que deter os

capitais deste tipo de industria porque os produtos/serviços fornecidos são de interesse publico,

tornando-se acessíveis à generalidade dos consumidores.

Assim, acontece com as industrias de:

-Transportes ferroviários;

-Captação e fornecimento de água;

-Distribuição de energia eléctrica.

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Essas industrias, apresentam um forte predomínio de capitais fixos. Se o Estado as entregasse ao

livre jogo de iniciativa privada, ou teríamos monopólios de facto, ou cartel, com os consequentes

preços altos. Teríamos preços que não satisfariam ao interesse publico de transportes

ferroviários, a água, a energia eléctrica, seriam acessíveis a um pequeno grupo de pessoas.

2- outras vezes, o Estado exerce industrias por elas serem como que as chaves da vida

económica, por elas terem uma influencia decisiva sobre a economia nacional.

Assim acontece como por exemplo a emissão de notas, que dá ao Banco emissor a possibilidade

de dirigir a circulação monetária e o crédito mediante a taxas de redesconto e as operações no

mercado livre;

Com os estabelecimentos de crédito, que podem comandar os investimentos, fornecendo dinheiro

aos industriais, comerciantes e agricultores.

Em Suma:

As receitas patrimoniais provem de preços negocialmente estabelecidos – preços que, ou são

puros preços privados, ou são preços inferiores aos que os particulares praticariam, como as

tarifas portuárias.

Em qualquer caso, porem, as receitas patrimoniais resultam de preços lucrativos, isto e, de preços

superiores ao custo de produção.

1- RECEITAS DAS TAXAS

a) Bens Técnica e Financeiramente Semipúblicos

Temos taxas sempre que os preços são inferiores ou iguais aos custos;

As taxas são cobradas pela utilização bens semipúblicos, isto é, de bens públicos que satisfazem

necessidades individuais.

Assim, cobram-se taxas nas escolas secundarias e superiores, nos tribunais, nos cartórios, nas

conservatórias, etc.

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b) O montante das taxas

A cobrança de taxas, pode ter em vista, a repartição do custo pelos utentes e a limitação da

procura do serviço.

Se a procura é inelástica, ou não é superior à oferta ao preço zero (0), a finalidade das taxas só

pode ser a repartição do custo;

Se a procura é elástica e superior à oferta ao preço zero (0), as taxas podem ter qualquer

finalidade: ou a limitação da procura, ou a repartição do custo.

Dado que as taxas, sendo preço, limitam sempre a procura, quando esta é elástica: e sendo

receitas, cobrem sempre uma parte ou totalidade do custo do serviço.

O montante das taxas vai depender, portanto, da finalidade que o Estado deseja alcançar:

Ex: Serviços da administração da Justiça – interessa que os Tribunais só sejam utilizados quando

haja razões serias para eles intervirem na definição do direito; isto e, interessa evitar que se vá

aos tribunais, como autor ou como réu, por qualquer motivo fútil.

Há pois, que limitar a procura do serviço da justiça. O Estado limita-a cobrando taxas (custas)

mais pesadas à parte vencida.

O mesmo já não acontece com os serviços da instrução secundaria e superior. Ai o que interessa

não e limitar a procura, mas sim cobrir, com as prestações dos alunos uma parcela dos custos de

ensino. As propinas e taxas das matriculas tem, pois, por finalidade atribuir aos utentes parte das

despesas.

Também não acontece com os serviços do registo (civil e predial) e do notariado. Aqui não

interessa limitar a procura, mas sim pôr a totalidade das despesas a cargo dos que daqueles

serviços se utilizam.

2- RECEITAS DOS IMPOSTOS

a) Elementos do imposto13 O Docente: Bernardo Cardoso Sualehe

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É do imposto que provem, a maior parte das receitas efectivas.

Noção do imposto

O imposto define-se como sendo uma prestação pecuniária, coactiva e unilateral, sem carácter de

sanção, exigida pelos Estado com vista à realização de fins públicos.

Prestação pecuniária- o imposto é uma prestação em dinheiro ou equivalente a dinheiro;

Coactiva- o montante do imposto é estabelecido por Lei ou por forca da Lei.

Unilateral- ao pagamento do imposto não corresponde qualquer contraprestação por parte do

Estado.

Sem o carácter de sanção- o imposto não tem natureza de penalidade, como a multa.

Logo podemos distinguir as principais diferenças entre imposto e taxa (a taxa também é

prestação pecuniária, é prestação coactiva, mas já não é prestação unilateral), uma vez que ao seu

pagamento corresponde a contraprestação de um serviço por parte do Estado.

b) Finalidade da tributação: Impostos fiscais e impostos extrafiscais.

-Encontramos impostos que o Estado cobra apenas para obter receitas: são os impostos fiscais;

-Encontramos impostos que o Estado cobra para simultaneamente obter receitas e atingir outras

finalidades, ou só para atingir essas finalidades: são os impostos extrafiscais.

Assim, quando o Estado exige direitos alfandegários com vista a proteger determinada industria,

a sua finalidade não é conseguir recursos, mas satisfazer as necessidades colectivas de que

aquela industria seja preservada da concorrência estrangeira. Aqui temos a finalidade extrafiscal

da tributação.

14 O Docente: Bernardo Cardoso Sualehe

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B - RECEITA PÚBLICA NÃO EFECTIVA – “OS EMPRESTIMOS”

As Recitas não efectivas- queremos nos referir as receitas proveniente dos empréstimos e

donativos. Visto quase todas receitas não efectivas serem derivadas do recurso ao crédito.

O Recurso ao Crédito:

a) Défice da Tesouraria;

b) Défice Orçamental;

c) Esterilização de poder de compra.

Ora, porque e que o Estado recorre ao crédito?

O Estado pode faze-lo por um dos seguintes motivos:

1) Cobertura do défice da tesouraria- Compreende-se que a tesouraria apresente uma situação

deficitária. Decerto que no orçamento se previram receitas suficientes para cobrir todas as

despesas. Mas alo longo do período financeiro, os montantes das cobranças não coincidem com

os montantes dos pagamentos por parte dos contribuintes.

Haverá dias em que afluam para os cofres públicos receitas superiores, outros em que afluam

receitas inferiores, aos pagamentos que nesses dias se tem de efectuar.

Dai que o tesouro passa encontrar-se, em determinada altura, com fundos insuficientes para

ocorrer aos pagamentos. Quando tal acontece, há que encontrar receitas e isso só poderá ser feito

através do crédito de prazo muito reduzido, dado que trata-se de um défice passageiro,

transitório, proveniente da falta de sincronização entre a entrada de receitas e saída de despesas.

2) Cobertura do défice orçamental- isto é, do excesso das despesas efectivas sobre as receitas

efectivas. Quando o orçamento apresenta um défice, é por meio de receitas não efectivas, e

geralmente por meio de empréstimos, que se terá de preencher a diferença.

Nesta situação, como o défice foi previsto, tem de presumir-se que os empréstimos contraídos

para lhe fazer face não poderão ser reembolsados dentro do período financeiro. Só poderão ser

nos períodos financeiros subsequentes.

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Quando o Estado contrai empréstimos para cobrir o défice orçamental, recorre ao crédito de

médio e longo prazo.

3) Esterilização de poder de compra- O Estado não só recorre ao crédito para financiar a

despesa pública, também a ele recorre, por vezes, para impedir despesas privadas. É quando se

desenvolve um processo inflacionista em que a subida dos preços é imputável à pressão da

procura. A fim de reduzir esta, o Estado pode absorver, através de empréstimos, aforros de

capitalistas que de outro modo seriam gastos, pelo menos em boa parte.

Visando este empréstimo a redução do poder de compra, o Estado se encontra inibido de utilizar

o seu produto na cobertura de despesas. Tem de o manter em saldo, até que as circunstâncias se

modifiquem a ponto de ser aconselhada a política contraria – a política do fomento do poder de

compra.

FASES DA EXECUÇÃO DA RECEITA

A execução da receita compreende três fases:

a) Lançamento – A 1ª fase compreende o procedimento administrativo de verificação da

ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente;

b) Liquidação – A 2ª fase compreende o cálculo do montante da receita devida e

identificação do respectivo sujeito passivo;

c) Cobrança – A 3ª fase corresponde a acção de cobrar, receber ou tomar posse da receita e

subsequente entrega ao Tesouro Público. Em função da adopção do regime de caixa para

o lançamento da receita pública, somente essa fase ocasiona registos contabilísticos, que

estão a seguir descritos:

ANULAÇÃO DA RECEITA

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Em função da adopção do regime de caixa utilizado para o registo da receita pública, a

restituição da receita arrecadada indevidamente, quando ocorra no respectivo exercício da sua

arrecadação, deve ser efectuada nesse exercício, mediante anulação do valor na rubrica

orçamental respectiva.

Quando a restituição da receita arrecadada indevidamente ocorra em exercícios posteriores, esta

deverá ser realizada em rubrica orçamental de despesa adequada, do exercício em que ela

ocorrer.

DÍVIDA ACTIVA

Constituem dívida activa - os valores relativos a contribuições e impostos e demais créditos

fiscais do Estado liquidados e não cobrados dentro do exercício financeiro de origem, sendo

incorporados pela contabilidade pública, em conta própria, findo o exercício.

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