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A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ. DIREITO DA ECONOMIA Sara Cruz e Nuno Carvalho. Existe uma Constituição Económica alemã?. - É controverso desde o início da RFA - Os princípios são controvertidos - A Lei Fundamental não contém um capítulo sobre economia nem estabelece um sistema económico - PowerPoint PPT Presentation
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A CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA ALEMÃ
DIREITO DA ECONOMIA
Sara Cruz e Nuno Carvalho
Existe uma Constituição Económica alemã?
- É controverso desde o início da RFA
- Os princípios são controvertidos
- A Lei Fundamental não contém um capítulo sobre economia nem estabelece um sistema económico
- Mas, materialmente, existe.
Domínio material da economia
- Normas sobre transferência de bens, recursos naturais, meios de produção, comércio de bens alimentares
- Referências rudimentares às liberdades económicas nos Direitos Fundamentais
Sistema económico foi deixado em aberto
- Tribunal Constitucional remete para a liberdade de conformação do legislador
- A Constituição é “neutra” para ser mais flexível
- Será inconstitucional a proibição de intromissão do Estado ou uma economia totalmente planificada
Vinculação da Alemanha à UE
- Primado do direito comunitário
- Os Tratados contêm uma constituição económica europeia “ao pormenor”
- No centro, as 4 LIBERDADES FUNDAMENTAIS, que podem ser limitadas
- A Constituição Económica da UE é relativamente aberta
No direito económico internacional
- Não existe uma constituição económica mundial nem uma vinculação a determinado sistema económico
- Na falta de uma harmonização, Stober propõe
o princípio do reconhecimento mútuo para facilitar o acesso aos mercados
Princípio do Estado Social
- A RFA é um Estado Federal Social
- O fundamento ético é a solidariedade (redistribuição, equilíbrio social)
- Concretizações: protecção dos desfavorecidos, limitação da liberdade contratual
Princípio do Estado Social
- É uma função do Estado, mas não obriga o legislador a determinada legislação social em concreto
- Precisa de conformação concreta
- Fala-se em “mandato para o crescimento” e em “mínimo existencial económico”
Princípio do Estado Social
- Não há uma proibição geral de retrocesso social
- Depende da existência de financiamento
- O particular não pode extrair daqui o direito a uma prestação
- Também existe no direito europeu
Princípio do Estado de Direito
- Mede a legalidade e o conteúdo de justiça da ordem económica e social
- A Administração deve aplicar as leis sem se desviar (vinculação em sentido estrito) e não pode violar o primado da reserva de lei (vinculação em sentido amplo)
Princípio do Estado de Direito
- As leis orçamentais são fundamento de autorização para as prestações
- Contudo, não legitimam só por si a exigência de devolução de uma prestação pelo cidadão
Princípio do Estado de Direito
- As medidas de direito económico devem ser previsíveis (segurança jurídica dispositiva)
- Excepções ao princípio da não retroactividade:
- quando se deve contar com a regulação,
- quando o direito é confuso e obscuro,
- quando uma norma nula é substituída,,
- quando o bem comum justifica,
- quando os dados são menores.
Princípio do Estado de Direito
- As leis económicas têm de ser determinadas (conteúdo, fim e medida) – clareza jurídica
- A actividade da Administração económica deve ser proporcional, adequada e indispensável
Princípio do Estado Federal
- A Administração económica é partilhada entre Federação e Estados federados
- Compete à Federação conduzir as políticas económicas dos Estados federados e as relações com outros países e com a UE
Princípio da União Económica
- O princípio da união económica integra a Alemanha na UE, num mercado comum e numa união económica
- Estabelece a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros
- Estabelece a liberdade de prestação de serviços em qualquer Estado-membro
Princípio da União Económica
- Estabelece a livre circulação de trabalhadores e a liberdade de emprego em todo o território da UE
- Estabelece a liberdade de circulação de capitais e de meios de pagamento, indispensáveis à união monetária
Princípio do Equilíbrio Económico e Princípio da Eficiência Económica
- O equilíbrio económico é um fim do Estado:
- Deve planear o desenvolvimento económico geral e adoptar políticas anticíclicas para evitar efeitos das crises económicas
- O princípio da eficiência económica determina que se procure os maiores benefícios possíveis com os meios existentes
Princípio do Estado Ambiental
- É um fim do Estado (art. 20º)
- Reconhece a responsabilidade ambiental do Estado perante as gerações futuras
Princípio da Subsidiariedade
- Aplica-se na relação da RFA com a UE
- É reconhecido como central para a união económica e estrutural para a UE
- Limita a actuação da UE no interesse da identidade nacional e dos poderes dos Estados-membros
Direitos Fundamentais
• MANIFESTAÇÕES DA LIBERDADE DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO:
• Liberdade contratual (autonomia privada)
• Liberdade de concorrência
• Liberdade de publicidade
• Liberdade de consumo
• Liberdade de produção
Liberdade de desenvolvimento económico
• Liberdade de autodeterminação informacional do empresário e do consumidor sobre dados económicos
• Liberdade de recorrer à arbitragem e à mediação
• Liberdade de profissão para os estrangeiros pode ser limitada (excepto UE e EEE)
Protecção da informação económica e da comunicação
económica• Liberdade dos media
• Entendimento amplo das actividades (da produção à difusão…) e dos actores (editor, redactores, jornalistas, produtores…)
• Deve ser entendido como “liberdade de comunicação para além dos media” ou “liberdade de media” devido ao multimedia e os novos media
Liberdade de associação económica
• Em geral, garante a liberdade de criação de associações de direito privado, de aderir ou de sair (liberdade de associação positiva e negativa)
Liberdade de profissão e de protecção dos espaços comerciais
• Garante o direito de escolher livremente a profissão, o local de trabalho e o lugar de formação profissional
• Não distingue trabalho independente ou subordinado
• Mas não existe um direito ao trabalho (a um emprego)
Liberdade de propriedade e socialização
• Garante o direito à propriedade e à sua substituição pelo respectivo valor no caso de privação da propriedade
• É complementada pela garantia do direito sucessório (direito à continuação da exploração de actividade industrial)
• Aplica-se aos particulares, estrangeiros, pessoas colectivas, sociedades comerciais
Direito de propriedade
• A propriedade é entendida não só fisicamente mas também como propriedade intelectual, abarcando:
- Patentes
- Programas de computador
- Direitos de autor
- Marcas, designações geográficas
Tratamento igualitário económico e proibição de discriminação
• O Estado deve tratar os cidadãos de forma igual nos assuntos económicos
• Destina-se ao legislador (igualdade na criação do direito) e a todas as entidades públicas (igualdade na aplicação do direito)
• A Carta Europeia dos D. F. prescreve uma proibição geral de discriminação com base na nacionalidade
Tratamento igualitário
• É controverso que o direito europeu proíba um tratamento não igualitário entre os nacionais alemães
(exemplo: as marcas de cerveja alemãs estão obrigadas a exigências de pureza a que as marcas estrangeiras não estão sujeitas)
Tratamento igualitário
• Argumento a favor da discriminação: a proibição de discriminação respeita a factos que ultrapassam as fronteiras nacionais
• Argumento contra: as liberdades fundamentais e o mercado interno opõem-se a uma pior posição dos nacionais
Princípio da igualdade em geral
• A Administração económica está proibida de tomar decisões arbitrárias
(Jurisprudência do T.C.: é arbitrária uma decisão que é inadequada e não é juridicamente sustentável segundo nenhum ponto de vista)
• A igualdade é violada quando a Administração económica ultrapassa o limite da discricionariedade
FIM