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Contrato Eletrônico é o Código de Defesa do Consumidor Michelle Oliveira

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Contrato Eletrônico é o Código de Defesa do Consumidor

Michelle Oliveira

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo esclarecer como se deu início ao surgimento

do código de defesa do consumidor e divulgar, bem como dissertar acerca das garantias

jurídicas que o mesmo tem.

Os contratos sempre fizeram parte do ordenamento jurídico brasileiro. O

desenvolvimento da internet, e a partir dela a facilidade de troca de informações entre as

pessoas, faz com que os contratos eletrônicos se multipliquem, trazendo com eles a

problemática de sua falta de normatização que impedia a solução dos eventuais conflitos.

A opção pela contratação eletrônica só vem crescendo nos últimos anos. Isso se dá

em decorrência da venda direta ao consumidor, sendo necessário que o direito abrigue esse

novo ramo que surge tão forte na sociedade moderna, e identifique as obrigações e deveres

que dele advém.

Ainda nessa linha de raciocínio, sabemos que a contratação eletrônica é diferente por

ser celebrada à distância, o estabelecimento comercial convencional, sendo essa a

característica fundamental do contrato eletrônico. Mais a evolução tecnológica da rede de

comunicação via internet, vem aumentando a velocidade das as relações advindas do meio

eletrônico e como consequência, trouxe à tona um novo tema a ser abordado pela jurisdição

brasileira.

A popularização do uso dos computadores não é um fenômeno recente, mas

gradativo, e assim sendo, é necessário conhecer as ferramentas que a legislação pátria dispõe

para aplicar-se analogicamente aos contratos eletrônicos.

O objetivo desse trabalho é estudar os contratos eletrônicos buscando soluções para

as desavenças existentes em relação as leis no mundo virtual. Além disso, deve-se analisar a

utilização da legislação já existente e do Marco Civil para prevenir lacunas e não ser

necessário a criação de uma nova lei. A razão para a escolha deste tema é o atual debate do

assunto no mundo jurídico devido sua larga utilização e sua abordagem dentro do Marco Civil

da internet, além da inexistência de informações acerca da contratação eletrônica de forma

sistematizada e didática.

Cabe agora, a partir do caso em tela, estudar e aprofundar a questão para que

futuramente seja possível decidir, com base na nova perspectiva sobre o tema, se existi a

necessidade de criação de novas normas, ou se, apenas é necessário utilizar das normas já

existentes em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, a importância do trabalho está atrelada a necessidade de se esclarecer pontos

relativos ao tema contratual e a identificação de lacunas legais. O país conta com tecnologia

de ponta e também com muitos usuários utilizando a contratação eletrônica. Entretanto, nada

disso vale se não existir coerência na aplicação das normas legais e no dirigismo contratual a

fim de proteger as partes, visto que a falta de regulamentação só traz insegurança aos

contratantes pelo meio eletrônico.

Posto isto, pode-se concluir, por fim, que a modalidade contratual eletrônica, por ser

reinventada a todo tempo em função do avanço tecnológico, deve ser visto como um campo

fértil para se discutir distintos posicionamentos. Tal assunto promete adquirir cada vez mais

espaço nos debates de direito civil contemporâneo.

CAPÍTULO I

1.1 COMO ERA ANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nesse tópico abordaremos um pouco como era antes da criação da lei 8078/90. A

tutela dos consumidores é um direito por demais antigo e, não surgiu simplesmente

do nada. Trata-se de uma reação a um quadro social em que se começa a configurar a parte

mais inferior que é o consumidor em face do fornecedor que tem o poder econômico melhor.

No decorrer da história da humanidade, verificou-se que o instinto de sobrevivência

trouxe a ideia da troca de mercadorias momento em que o homem passou a

compreender que haviam necessidades básicas a serem supridas e que, por si só, não

conseguiria manter-se de forma digna.

Dessa forma, houve a necessidade de busca de produtos que não dispunha,

adquirindo-os mediante troca de mercadorias. Contudo nasceram às relações de consumo e,

desde então, passou-se a observar que as relações havidas entre fornecedor e consumidor

eram dotadas de um desequilíbrio que foi acentuado ao longo do tempo.

Mais a grande preocupação com a tutela dos consumidores teve início

efetivamente após a Revolução Industrial, fenômeno internacional, tendo acontecido de

maneira gradativa, a partir de meados do século XVIII. A partir daí mudanças profundas

ocorreram nos meios de produção humanos, afetando diretamente a sobrevivência humana.

Com a revolução de 1760, muitas foram às mudanças ocorridas tanto na produção

como nas classes sociais, proporcionando o comércio em escala mundial. Durante esse período, ocorreu um

enorme aumento da produtividade, em função da utilização dos equipamentos mecânicos, da

energia a vapor e, posteriormente, da eletricidade, que passaram a substituir a força animal.

Como consequência às relações antes tida como individuais e pessoais com o

fornecedor, passam a ser transindiviuais e indiretas, pois o fornecedor, neste momento,

começou a produzir em larga escala e lançar no mercado toda a sua produção. Assim, da

simples troca de mercadorias chegou-se às sofisticadas operações mercantis, ao surgimento

de grandes centros comerciais e da produção em série dos bens de consumo.

O Estado Social surge no século XX como resposta à miséria e a exploração de

grande parte da população. Esta população passou a viver em função da sociedade de

consumo, caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do

crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça.

São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do

Consumidor e, mais detidamente, o aparecimento da tutela consumerista propriamente

dita, surgindo daí a necessidade de se criar um instituto que visasse tutelar o consumidor

que passou a ser a parte mais fraca da relação de consumo.

Assim, a nova realidade social, incontestavelmente industrializada e massificada

em suas relações, vem provocar as exigências de normas de tutela específica do consumidor,

de uma ética social, de o Estado velar pelo bem comum, em amparo especial aos mais

fracos.

E como consequência deste movimento, Bonatto (2003, p.72) expõe que “as regras

de proteção e de defesa do consumidor surgiram, basicamente, da necessidade de

obtenção de igualdade entre aqueles que eram naturalmente desiguais”.

Em vista disso, é evidente a preocupação do legislador constituinte com as atuais

relações de consumo e com a necessidade de tutelar o hipossuficiente. Isto porque, figurar

no rol de direitos e garantias fundamentais significa ter função valorativa, servindo-se como

norteador hermenêutico.

Logo, o Estado passou a intervir na Economia para promover justiça social. Nas

Constituições promulgadas adotando esse modelo de Estado, os direitos individuais eram

mais importantes que os direitos sociais. Estes foram regulados como normas pragmáticas,

dependendo, então, de regulamentação. Assim ocorreu com a Constituição brasileira de 1988

que dispõe no art. 5°, XXXII que “o Estado promoverá na forma da lei, a defesa do

consumidor".

Portanto, a Constituição Federal de 1988 exigiu que o Estado abandonasse a sua

posição de mero espectador da sorte do consumidor, para adotar um modelo jurídico e uma

política de consumo que efetivamente protegesse o consumidor.

1.2 A CRIAÇÃO DA LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código, entretanto, teve a

sua vigência adiada para a adaptação das partes envolvidas Não demorou muito, e o Estado

cumpriu o mandamento constitucional estabelecido, com o cunho de atender as necessidades

dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus

interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e

harmonia das relações de consumo (artigo 4°, caput do CDC).

Daí esses normas que visam coibir os abusos e equilibrar as relações, mediante um

instrumental que busca apoderar o consumidor, na medida exata, suficiente e necessária,

para equilibrar as relações de consumo, pondo os desiguais em pé de igualdade.

De acordo com esse raciocínio, o legislador brasileiro achou melhor , para a

proteção dos direitos dos consumidores, a criação de um microssistema. É, pois, o Código

de Defesa do Consumidor uma lei com valores e princípios próprios, de feição

multidisciplinar, já que se relaciona com todos os ramos do Direito – material e processual –

ao mesmo tempo em que atualiza e dá nova roupagem a antigos institutos jurídicos.

O nascimento de expressa disposição constitucional, a Lei 8.078/90 impede a

instituição de textos normativos que tenham por fim afastar ou impedir a aplicabilidade do

seu texto, em questões que envolvam relações de consumo, vez que seu surgimento teve

por finalidade dar concretude às regras e princípios inerentes à defesa do consumidor

preceituados na Carta Magna. Sendo assim, afastar a aplicação da lei consumerista é negar

vigência a uma cláusula pétrea: a defesa do consumidor.

O legislador brasileiro procurou concentrar, de forma concisa, todos os dispositivos

legais em torno de uma só lei, criando um verdadeiro esqueleto geral para o regramento das

relações consumeristas. Trata-se de um instituto muito mais prático de consulta e

compreensão para as partes envolvidas do que a existência de leis esparsas.

Desta forma, nasceu o CDC com o objetivo de compilar as disposições já existentes

acerca dos direitos dos consumidores, regulando a relação de consumo em todo o território

brasileiro, na busca de um reequilíbrio na relação entre consumidor e fornecedor, seja

reforçando a posição do consumidor, seja limitando certas práticas abusivas impostas pelo

fornecedor.

Sendo um dispositivo recheado de valores constitucionais, o Código de Defesa do

Consumidor é considerado como uma das leis mais democráticas editadas até os dias atuais

no ordenamento jurídico brasileiro, ultrapassando diversas outras legislações alienígenas,

no que se refere a sua aplicabilidade, modernidade e tecnicidade.

A imperatividade de suas normas tem por escopo proteger o consumidor,

erradicando o desequilíbrio em que se encontra no mercado de consumo, na tentativa de

alcançar uma realidade social mais justa e real, em conformidade com o princípio

constitucional da dignidade da pessoa humana, uma das vigas mestras do Código de Defesa

do Consumidor.

Os princípios e normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, criados,

portanto, com o intuito de se preservarem pilares essenciais da sociedade, motivo pelo qual

se aplicam obrigatoriamente às relações por eles reguladas, sendo, ainda, interrogáveis pela

vontade dos contratantes, dada a sua natureza cogente.

O caráter cogente de que se revestem as normas de ordem pública é uma forma de

proteção do interesse social, já que protege instituições jurídicas fundamentais, bem como

as que garantem a segurança das relações jurídicas e tutelam os direitos personalíssimos e

situações jurídicas que não podem ser alteradas pelo juiz e pelas partes por deverem ter

certa duração.

CAPITULO II

2.1 CONCEITO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Em um mundo cada vez mais globalizado onde o avanço tecnológico possibilitou que mais

pessoas pudessem se conectar na internet via celular, tablet, computador, televisão, o mundo digital

passou a ter vida no cotidiano das pessoas.

A rede social mantém conectados jovens, adultos e crianças de todo o mundo. Se tornando

grandes comunidades de integração entre pessoas, com mais usuários que populações de países da

América do Sul e Europa. Usuários estes que consomem informações e produtos através da Internet,

fazendo com que a Internet seja utilizada como pontos de encontro e de compra. A popularização da

Internet fez com que as pessoas se tornassem grandes grupos de influência, onde seriam agrupados

por anseios e necessidades em comum.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a proporção de

pessoas que acessam a internet no Brasil passou de 49,2%, em 2012, para 50,1%, em 2013,

chegando a 54,4 % em 2014 do total da população, isso representa que aproximadamente 100

milhões de brasileiros com acesso à internet. A internet passou a fazer parte do mundo dos negócios

visto que ela permitiu a possibilidade de qualquer pessoa manifestar o seu desejo de celebrar

negócio jurídico, sendo possível com apenas um click comprar ou contratar produtos e serviços com

uma pessoa que esteja a milhares de quilômetros de distância. Essa facilidade em mundo em que o

tempo parece cada vez mais escasso possibilitou agilidade nas relações contratuais mercantis entre

pessoa.

O que se acorda no mundo virtual por meio de contratação eletrônica nada mais é do que a

formulação de negócio jurídico, tendo como instrumento facilitador e encurtador de distância a

internet tendo como partes pactuantes do acordo na maioria das vezes estando totalmente distantes.

Para Alencar, Helena & Menezes (2008), “o ambiente da loja é virtual e a interação ocorre por meio

da página de web, portanto o design é relevante para o consumidor desse segmento”.. ]

O doutrinador Fabio Ulhôa (2000, p. 32) denominou como comercio eletrônico que é “A

venda de produtos virtuais ou físicos ou a prestação de serviços realizadas em estabelecimento

virtual a oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados. O comercio

eletrônico pode realizar se através da rede mundial de computadores ou até mesmo fora dela”.

Podemos concluir que o comercio eletrônico é uma nova forma para vender, comprar,

trocar e comercializar produtos propiciando grandes benefícios para quem adquire e para a empresa

que vende o produto, visto que a uma diminuição do custo e uma maior velocidade na realização do

negócio.

Com o surgimento do contrato, podemos dizer que esse termo foi essencial, pois a partir

daí que surgem os deveres e direitos para os contraentes, pactuando o negócio acordado sem a

possibilidade unilateral de retratação, e com o objetivo de responsabilização contratual que vem a

ser criado. O contrato “nasce” quando a proposta é aceita mediante declaração direcionada.

Geralmente, nos contratos convencionais, com partes presentes, o acordo se confirma no momento

em que se aceita a proposta, uma vez que a presença das partes permite tal deliberação.

No que tange a contrato entre "ausentes", aplica-se a teoria da expedição, que deriva da

ignição, regrada pelo nosso Código Civil. Nesta seara se requer um pouco mais de atenção, pois,

diferentemente dos contratos entre presentes a avença não se aperfeiçoa no momento em que o

oblato elabora a aceitação. Com o apoio do artigo 434 do Código Civil verificamos que;

“Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a

aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado”.

Observamos que os contratos entre os que não se encontram presentes tornam-se perfeitos

no momento em que este a envia ao aceitante. Pois devido sua aceitação pode ser executada de

várias formas, algumas das mais comuns são por diversas meios, sendo até mesmo por e-mail.

2.2 RELAÇÕES DE CONSUMO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Como já falamos anteriormente a internet vem se tornando indispensável e cada vez mais

importante para o mundo dos negócios devido a sua facilidade de negociar através da rede de

computadores sem precisar sair de casa e em qualquer parte do mundo.

Nos dias atuais, com a ampla e fácil acesso à rede, as transações comercias ocorrem

livremente devido ao uso avançado da teologia para que as negociações ocorram de maneira

segura, imediata e eficaz. Dessa forma o contrato virtual opera se entre o titular do estabelecimento

e o internauta, mediante transmissão eletrônica de dados, tendo por base oferta numa page web ou

até mesmo por e-mail.

Contudo, podemos concluir que relação de consumo é aquela existente entre o consumidor

e o fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de um serviço. O Código de

Defesa do Consumidor tutela as relações de consumo e sua abrangência está adstrita às relações

negociais, das quais participam, necessariamente, o consumidor e o fornecedor, transacionando

produtos e serviços, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas.

Para o professor José Geraldo Brito Filomeno: (…) relação de consumo configura-se em

relação jurídica por excelência, pressupondo sempre três elementos, quais sejam dois polos de

interesses [consumidor e fornecedor] e a coisa - objeto desses interesses -, que representa o terceiro

elemento e, consoante ao CDC, abrange produtos e serviços (FILOMENO, 2001, p.76).

Já Roberto Senise Lisboa (1999, p.5) define relação de consumo como “o vínculo jurídico

por meio do qual se verifica a aquisição pelo consumidor de um produto ou de um serviço, junto ao

fornecedor”. Assim, e de acordo com CDC (BRASIL, 1990), relação de consumo é a relação

jurídica entre toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final.

2.3 CONTRATOS ELETRÔNICOS

Nos dias atuais podemos dizer que entorno 160 milhões de pessoas acessam a internet

pelo menos de uma a cinco vezes ao mês na América Latina. Deste total 90% dos internautas são

brasileiros, que se divide São elas: Pessoas naturais, e jurídicas, realizam compras, e os mais

variados negócios, pelo meio eletrônico. Esse nova modalidade de meio de negociação pela internet

vem crescendo cada vez mais, pois o mercado recebeu a denominação de comércio eletrônico, que

engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Dessa forma, o contrato eletrônico deve ser realizado sob qualquer forma, desde que não

contrária a lei. A natureza do objeto negociado não é relevante na definição dos contratos

eletrônicos. Para que se tenha a caracterização de um contrato como eletrônico é necessário que a

expressão das vontades haja ocorrido pelo meio virtual. Contudo as partes contratantes precisam se

comunicarem por meios eletrônicos, para que seja configurado tais contratos, pois nesse caso é

cabível o documento eletrônico como prova, independentemente da natureza do objeto contratual,

integram-se à categoria de contratos eletrônicos, pois equipa se ao documento tradicional.

Fabio Ulhôa define o meio eletrônico como “o suporte de qualquer informação (desde uma

fotografia ou musica até um contrato) em que esta é traduzida para uma sequência binária” é

considerado como sendo qualquer suporte de qualquer informação em que esta é traduzida para uma

sequência binária.

Contudo os princípios gerais de Direito Contratual são aplicados à contratação eletrônica.

Todavia não obstante, existem princípios específicos que regem tais contratos. O que se deve levar

em consideração é a escassez de disciplina normativa sobre o tema, no que tange aos princípios, os

mesmos se revestem de uma importância ainda maior, já que são eles que darão suporte para a

criação de uma regulamentação específica no Brasil. Um dos essenciais é o princípio da

equivalência funcional dos contratos realizados em meio eletrônico, em que, um contrato para que

seja realizado no mundo virtual, deve possuir as mesmas características e os mesmos efeitos que um

contrato realizado no plano físico. Ainda nessa diáspora ao que tange as leis já existentes que

conferem certa validade jurídica a contratação realizada no plano físico, as mesmas conferem

também aos contratos realizados por meio eletrônico.

Contudo podemos ainda dizer que os contratos eletrônicos, após o advento da internet,

passaram a ter uma dimensão muito mais ampla, alcançando características novas, fazendo surgir a

categoria dos contratos telemáticos.

Contrato telemático (reúne telecomunicações e informática) apresenta todos os mesmos

elementos essenciais, quais sejam, o acordo de vontades, o objeto e a forma (algumas legislações

prescrevem a causa como outro elemento essencial, como o faz a lei espanhola, mas assim não o faz

a lei brasileira).

Há ainda os contratos telemáticos à distância ou off-line, que são aqueles firmados por

meios telemáticos que não permitem o imediato conhecimento da manifestação de vontade de uma

parte contratante pelo outro contratante. São exemplos os contratos firmados em sites disponíveis na

Internet e por e-mail, já que tais meios telemáticos não permitem saber se a parte contratante está

conectada no exato momento da manifestação de vontade.

Dessa forma começaram a surgir os contratos telemáticos desumanizados ou Inter

sistêmicos (conhecidos pela sigla EDI – Eletronic Data Interchange) que consistem em negociações

contratuais firmadas remotamente, ou seja, as manifestações de vontade dos contratantes perfazem-

se por comandos eletrônicos e computacionais, sem o comando da parte contratante.

No entanto, com o uso de novas tecnologias e o surgimento da “internet das coisas”, que

fez crescer as relações contratuais Inter sistêmicas, onde máquinas manifestam a vontade de

contratar perante outra, gerando obrigações entre elas, os contratos telemáticos evoluíram para um

novo conceito, chamado de contratos digitais.

No entanto junto com a evolução da forma, vem acontecendo também a transformação da

manifestação de vontade, que assim como a parte que contrata e a testemunha passarão a ser

máquinas, o registro desta contratação, mesmo quando por ato humano, também é feito por uma

máquina, com a vantagem de se aumentar a segurança jurídica da relação através de uma maior

prova de autenticidade.

Nessa diáspora podemos perceber que as empresas dedicam-se à produção de bens e

serviços que satisfazem necessidades humanas, parece claro que, se uma pessoa emprega seu

esforço numa empresa, o faz para conseguir uma parte destes bens e serviços, ou o seu equivalente

em valor econômico. Se a empresa funciona bem, será capaz de gerar suficiente valor econômico

para satisfazer os que contribuem com seu trabalho para gerá-lo. Logo, se torna imperativa a

existência de um “meio” que sirva para demonstrar bens e serviços, além de suas qualidades.

Contudo a liberdade contratual, portanto, é declarada como um dos fundamentos dessa

legislação por meio virtual, deixando se claro que, desde que os interessados se orientem pelos

princípios da boa-fé contratual, da autonomia da vontade, seguindo os nortes dos demais preceitos

inerentes ao ordenamento jurídico, a eles se garante a autonomia para a escolha do modelo negocial

que possa gerir suas vontades a serem pactuadas nos contratos eletrônicos.

2.4 A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.

Neste capitulo também faremos uma breve analise da aplicação do Código de Defesa do

Consumidor aos contratos realizados por meios eletrônicos, em especial, pela internet. Esta nova

forma de celebração contratual à distância é chamada de comércio eletrônico. Vale ressaltar

também que nos dias atuais o avanço tecnológico e as mudanças constantes da demanda nos

diversos tipos de cultura, das necessidades alternantes de consumo e do próprio perfil do

consumidor se completam como fatores decisivos para que sejam estabelecidos nos negócios

promovidos na internet, dessa forma os equipamentos eletrônicos e a internet são de extrema

importância, possibilitando o surgimento de novas formas de relações jurídicas comércio eletrônico

ou “contratação eletrônica”.

O que vem fazendo com que a informática se torne um dos principais alvos de estudo e

adequação do meio jurídico. Com o avanço do comércio eletrônico, tendo em vista do mercado em

potencial, e a popularização da internet, qualquer pessoa que tenha acesso a um aparelho eletrônico

(computadores, smartphones, palm-tops, notebooks etc) ligado à rede mundial de computadores

pode efetuar este tipo de celebração contratual à distância. Nos dias atuais, pode-se notar o

surgimento de empresas que oferecem produtos e serviços única e exclusivamente pela internet,

possibilitando aos consumidores uma variedade imensa de oportunidades para aquisição de

produtos ou serviços sem ter que ir ao estabelecimento comercial físico.

Porém, não existe lei que se dedique com exclusividade a respeito do contrato eletrônico

de consumo e as nossas normas não acompanham com a mesma velocidade o desenvolvimento

tecnológico. Todavia, certo está que, seja qual for a modalidade contratual eleita para o negócio

jurídico, devemos levar em consideração a função do contrato, pois ao reunir a vontade das partes, o

contrato torna – se um instrumento que deve respeitar as diferenças econômicas e sociais, a partir de

preceitos tais como a boa-fé.

Entretanto, a ausência de legislação específica sobre o tema não impede a aplicação dos

direitos do consumidor previstos na Lei 8.078/90 sempre que na cláusula contratual conste uma

relação de consumo. É importância para o Direito como um todo, o acompanhamento das mudanças

tecnológicas, bem como as transformações do mundo moderno, no tocante as relações jurídicas, as

quais a lei irá atribuir a relevância jurídica necessária capaz de garantir a ordem e a harmonização

dos direitos e deveres como pressupostos de uma sociedade organizada. Daí o surgimento do

presente trabalho, que visa a analisar de forma geral alguns aspectos sobre a possibilidade de

aplicação do Código de Defesa do Consumidor às negociações feitas pela internet.

Para um melhor entendimento precisamos primeiro entender o que é o negócio jurídico,

esse nada mais é que o vínculo entre dois ou mais sujeito de direito com uma finalidade de criar,

modificar, transferir ou simplesmente extinguir o direito. Mais para que o negócio jurídico surta

efeito alguns atos precisam ser acordados entre as partes.

Do ponto de vista do direito, ‘’somente a vontade que se exterioriza é considerada

suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico. A vontade que permanece interna, como

acontece com a reserva mental, não serve a esse desiderato, pois que de difícil, senão impossível,

apuração." (GONÇÁLVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume I, Parte Geral. 4ª ed.

São Paulo: Saraiva, 2007).

Dessa forma chegaremos a seguinte conclusão: Contrato é um conjunto de obrigações. No

qual a partes de comum acordo estipulam quais serão os seus deveres e obrigações, como também

diversas prestações às quais correspondera uma contraprestação à outra, partindo desse ponto de

vista é um acordo de vontade, que pressupõe o consenso entres os contratantes, pois há interferência

do Estado visando a proteção, principalmente do consumidor. Decorrente desta proteção também a

relativização da ideia de liberdade contratual e autonomia da vontade.

De acordo com esse entendimento o contrato é a manifestação de vontade das partes

envolvidas no acordo, gerando vínculos obrigacionais que passarão a ter força de lei entre as partes.

Utilizando-se termos mais jurídicos, contrato pode ser definido como uma espécie de

negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependente, com o principal objetivo de

estabelecer entre as partes contratantes uma regulamentação de interesses com o escopo de adquirir,

modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Para Caio Mário da Silva Pereira (2009, p. 2), Contrato é o "acordo de vontades, na

conformidade com a lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou

extinguir direitos". Dessa forma, o contrato possui uma função econômica no que diz respeito a

circulação de riqueza, pois é através dos contratos que os produtos circulam pelas várias etapas de

produção, auxilia na circulação de riquezas, também ajudam a distribuir renda e gerar empregos.

Quanto à função pedagógica, o contrato aproxima os homens e abate suas diferenças, sendo o meio

de educação do povo para a vida em sociedade. Desta forma, o aperto de mão, antes notada, cede

lugar ao clique de uma tecla do computador, fazendo com que a presença física dos contratantes

deixe de ter significado ou influência para a formalização do negócio jurídico, pois é através dos

contratos que as pessoas adquirem noção do Direito como um todo, já que as partes estipulam

direitos e deveres, através de cláusulas que passam a vigorar entre elas.

Já a função social se refere a promover o bem-estar e a dignidade dos homens, pelas razões

econômicas e pedagógicas já citadas (FIUZA, 2009, p. 398).

Por ser negócio jurídico, o contrato deve atender a certos requisitos para ser considerado

válido. Tais requisitos podem ser classificados como subjetivos (nos subjetivos as partes precisam

possuir capacidade para praticar os atos da vida civil ou estarem devidamente representadas ou

ainda assistidas para que o torne valido), objetivos (nesse caso o bem, produto ou serviço precisa

estar em conformidade com a lei ser o mesmo possível, determinado ou determinável) e formais (

devem obedecer as formas previstas em lei escrita, verbal ou por instrumento público ou até mesmo

particular), e têm como ponto de partida o art. 104 do Código Civil (BRASIL, 2002):

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II –

objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou

não defesa em lei. A classificação e os requisitos serão explicados a seguir

elaborações serviram unicamente de base para formular teorias, sem buscar com elas um direcionamento da ação prática. Entretanto, ao denunciar

situações reais em que certas necessidades ficavam insatisfeitas, essas

teorias se tornaram um elemento influente para provocar mudanças na

realidade. Nessa seara essencialmente prático que é o ambiente econômico

das empresas, tende-se a dar como certo que já sabemos o suficiente sobre

as necessidades humanas, através daquilo que o senso comum nos diz a

propósito do tema”.

2.5 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM FEITAS COMPRAS NA INTERNET

O art. 49, caput, do Código Consumerista, "dispõe: O consumidor pode desistir do

contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou

serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do

estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores

eventualmente pagos, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediatos. É que, antes

mesmo da Internet chegar ao Brasil, o art. 49 do Diploma Consumerista já garantia o direito do

consumidor de desistir das compras e negócios feitos fora da loja. O comércio eletrônico deve ser

encarado como qualquer compra realizada à distância, de forma a se concluir que, quando o

consumidor está adquirindo um produto em um determinado site, está efetivamente realizando uma

compra fora do estabelecimento comercial do fornecedor.

O objetivo da questão é saber em que momento começa a se contar o dia em que uma das

partes enviou a notícia do desfazimento. Seria no momento da recepção da mensagem pelo

provedor, na hora em que o provedor descarrega a mensagem no e-mail do receptor? Se alguém faz

um pedido de compra no dia 1º, ele tem até o dia 7 para enviar por e-mail o seu arrependimento e

mesmo que o vendedor só abra a sua caixa postal no dia 10 o negócio pode ser considerado

desfeito.

Dos questionamentos acima, podemos concluir que assim que acabar de realizar a compra

de um produto pela Internet, começa a correr, para o consumidor, o prazo de 7 dias para se

arrepender. A partir de então, poderá até o 7º dia, prazo final, enviar um e-mail de arrependimento

para o comprador, exercendo assim o direito que lhe foi assegurado pelo art. 49 do Código de

Defesa do Consumidor. Desta forma, pouco importa quando o fornecedor irá ler a mensagem, sendo

relevante apenas que se verifique se foi enviada, e devidamente recebida em sua caixa de correio,

até 7 dias após a celebração do contrato. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento

previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,

serão devolvidos, de imediato, monetariamente utilizados.

CAPÍTULO III

3.1 O MARCO CIVIL DA INTERNET

A lei do Marco Civil da internet 12.965, de 23.4.2014. No que tange a essa lei poderemos

observar que a mesma aborda os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no

Brasil, bem como, que deverão ser respeitados na utilização, e também nos esclarece acerca de seus

fundamentos e defesa em prol do consumidor.

O art. 2º da Lei está fundamentado:

“ A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamentos o respeito

à liberdade de expressão, bem como:

(i) no reconhecimento da escala mundial da rede;

(ii) nos direitos humanos, no desenvolvimento da personalidade e no exercício da cidadania em meios digitais;

(iii) na pluralidade e na diversidade;

(iv) na abertura e na colaboração;

(v) na livre iniciativa, na livre concorrência e na defesa do consumidor; e,

por fim,

(vi) na finalidade social da rede.

Esses fundamentos tomam como base a Constituição Federal. O Marco Civil é uma espécie

de “Constituição da Internet”, visando à regulamentação, através de uma “carta de princípios”, dos

direitos e deveres dos usuários da internet, dos portais e sites, das prestadoras de serviço e do

Estado. Trata-se, portanto, de uma institucionalização burocrática sobre o que é certo e o que é

errado no mundo virtual.

Contudo, podemos observar que os princípios que disciplinam o uso da internet no Brasil,

não fazem menção acerca da proteção ao direito do consumidor, a única coisa que a lei faz menção

é acerca da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei, porém,

o artigo 3º, em seu parágrafo único, assegura a abertura do regulamento do uso da internet no Brasil

à outras leis já existentes. Dessa forma podemos afirmar que os princípios expressos nessa lei não

excluem outros previstos no ordenamento jurídico. Nesse aspecto pode se então dizer que a ideia de

que os direitos dos consumidores hoje assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e na

legislação especial em geral será acrescentado aos novos direitos já assegurados pelo Marco Civil

da Internet.

Logico que na sociedade de consumo globalizada em que vivemos, esses temas se

misturam, o que gera uma certa insegurança sobre como a globalização e a evolução tecnológica

impactaram nossas vidas.

Realmente, essa comunicação facilitada pela internet determina maior vulnerabilidade

daqueles que se comunicam. Dentre eles podemos citar os fornecedores de produtos e serviços,

celebrando contratos, vinculando-se pela internet, que é um novo e poderoso instrumento de

relacionamento interpessoal.

3.2 REGULAMENTAÇÃO DO USO DA INTERNET PELOS CONSUMIDORES NO BRASIL

Hoje a internet é a maior rede internacional de computadores utilizada para a comunicação

pelos países. Podemos citar como uma de suas características da internet, a ausência de um

mecanismo de controle centralizado ou de um órgão centralizador ou regulador, pois qualquer

pessoa que tenha acesso a internet e possua um computador pode se comunicar com outra de

qualquer lugar do mundo facilitando assim o acesso com um baixo custo para os internautas.

O ponto mais preocupante dessa situação é a ausência de controle na troca de informações

de dados, pois se por um lado nos facilita por outro nos dificulta quando não se pode identificar o

usuário do computador. Ciente dessa dificuldade o Marco Civil da Internet procura regulamentar a

questão dos artigos 13 e 15.

“Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de

sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob

sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos

termos do regulamento.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não

poderá ser transferida a terceiros.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá

requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por

prazo superior ao previsto no caput.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta)

dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo

em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o

pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado

no prazo previsto no § 3o.

§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de

que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme

disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo,

serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela

resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa

jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e

com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a

aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança,

pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de

aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a

guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de

registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os

registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por

prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do

art. 13.

§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de

que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme

disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo,

serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela

resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias

agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

3.3 Dos contratos eletrônicos de consumo de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor

Aplicam se aos contratos de consumo celebrados via internet, no que tange a informações

referente a oferta de produtos e serviços pela web devem obedecer ao artigo 13 do Código de

Defesa do Consumidor.

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo

anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser

identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,

produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá

exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua

participação na causação do evento danoso”.

Como um regulador de normas sociais, o direito deve evoluir e dinamizar se para

acompanhar as constantes mudanças da sociedade, caso contrário se expandirão pontos de

instabilidade e tensão entre as normas e os fatos, deixando de atender as necessidades sociais.

A internet sem dúvida, representa hoje um dos meios mais importantes de comunicação de

dados e que mais se desenvolveu neste século XXI. Sendo desta forma imprescindível, portanto sua

reformulação no que tange a modelos normativos ou criação de novos modelos para atender os

anseios sociais. Pois normas novas ou ultrapassadas não correspondem mais de fato a expectativa

da sociedade brasileira.

Dessa forma podemos concluir que inexiste lei especifica quanto a matéria a oferecer a

segurança jurídica esperada pelo consumidor.

Vale ressaltar, que o avanço da tecnologia cada vez mais elimina distancias e procura

facilitar a vida do homem moderno. Nesse aspecto, os contratos eletrônicos vem ao encontro das

necessidades atuais para encurtar distancias, globalizar, e transpor barreiras antes impossíveis, em

especial a relação de consumo.

Trata-se de um mundo envolvido em diversas contradições uma vez que, embora a

ampliação da rede mundial de computadores, tenha alavancado o seu desenvolvimento do comercio

eletrônico seja operacionalizado através de um contrato muito antigo.

Dessa forma, tendo em vista que os contratos celebrados de forma virtual, como já dito

anteriormente, os mesmos preenchem os requisitos dos contratos em geral, aos contratos eletrônicos

de consumo, devem ser aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor nas

relações de consumos realizadas na internet.

CONCLUSÃO

Em primeiro lugar, é certo afirmar, que o Código de Defesa e Proteção ao

consumidor foi elaborado com a finalidade de trazer equilíbrio às relações de consumo.

Não foi, não é, e nem poderá ser objeto da tutela do consumidor facultar-lhe na busca

de seu interesse individual, abusar da relação de consumo, através do uso inadequado dos

instrumentos que foram criados para sua proteção ou mesmo obstar o desenvolvimento desejado

dos potenciais de fornecimento de bens e serviços à sociedade, pois neste caso o

consumidor individual estaria pondo o seu interesse potencialmente ilegítimo, à frente dos

interesses de toda a sociedade e de todos os demais consumidores.

Desta forma, deve o Estado, no sentido de pôr fim aos conflitos existente na aplicação

do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor , agir de forma que prevaleça a equidade na

relação, levando-se em consideração um princípio norteador do próprio Código de Defesa e

Proteção ao Consumidor, qual seja, o princípio da equidade, mediante uma interpretação mais

ampla e aprofundada das regras jurídicas, e não somente uma interpretação gramatical, até

mesmo porque, os princípios estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e o

intérprete, já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e

consequências determinadas. A regra é elaborada para um determinado número de atos ou fatos,

já o princípio é mais geral que a regra, comportando uma série de indeterminadas aplicações.

Princípio é algo que não pode ser afastado, como no caso da regra, que é afastada por

outra. Princípio cede em face de outro. Princípio é uma ideia que se projeta em várias regras.

Sendo assim, a cada novo pleito de cada consumidor, não basta olhar para o que pretende este

consumidor, mas o olhar deve recair fundamentadamente sobre a relação de consumo e a

consequência desta pretensão para todos os consumidores do mesmo produto e serviços.

A evolução da sociedade como um todo é muito dinâmica, gerando transformações nos

mais variados setores, as quais ocorrem com maior ou menor intensidade, dependendo da época e

da localidade onde acontece o fenômeno. Essas transformações podem ser visualizadas mais

facilmente nos dias atuais, pois ocorrem com maior intensidade e velocidade, fazendo surgir, a cada

dia que passa, novidades impulsionadas pelas constantes evoluções nos ramos das ciências, bem

como pelas mudanças de comportamento das pessoas.

Algumas dessas transformações imagináveis, outras nem tanto. O fato é que, devido às

transformações pelas quais a sociedade passa, surgem novas situações até então não reguladas pelo

Direito, gerando várias polêmicas, às quais o ramo jurídico não pode ficar omisso, o comércio

eletrônico é uma área.

A internet disponibilizou aos consumidores a possibilidade de negociação a qualquer dia,

qualquer horário e qualquer lugar do mundo. E os fornecedores, com custo reduzido, podem

disponibilizar produtos em suas lojas virtuais, também disponíveis todos os dias. O comércio

eletrônico está em constante desenvolvimento, atraindo cada vez mais consumidores e

fornecedores.

Os contratos de consumo eletrônicos são realizados através da internet e são considerados

como um contrato qualquer, porém, são efetivados virtualmente e possuem algumas peculiaridades.

Cumpre dizer que tais contratos possuem uma nova forma de celebração e não são uma nova

modalidade contratual, visto que são diferentes dos tradicionais no que diz respeito a sua formação,

que se dá virtualmente.

Na conjuntura brasileira, se incumbe ao direito regular os negócios jurídicos de uma forma

geral, com mais razão deverá tratar dos contratos levados a efeito via internet com todas as suas

peculiaridades, para que se vislumbre um crescimento necessário, sua efetividade e, além de

segurança jurídica, um sentimento de segurança nas pessoas que utilizam deste meio para o

formação de documentos e contratos eletrônicos diariamente, principalmente em países como o

Brasil, que tem potencial, mas falta ainda concretizar a legislação.

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