E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020096414HBC (0009746-95.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : MÁRCIO FERREIRA DA CUNHA Autoridade Coatora(s) : JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA Relator : Desembargador HUMBERTO ULHÔA Acórdão N. : 862573 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, sob a alegação de ter contribuído para o crime narrado na peça acusatória, oferecendo apoio moral e material ao autor dos disparos. 2. O decreto de prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentado com base em dados concretos extraídos dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custódia do acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inc. IX, da C. F.. 3. Na hipótese, as razões lançadas pelo magistrado "a quo" não se mostram suficientes para justificar a prisão preventiva do paciente, na medida em que o juiz se limitou a reportar a periculosidade dos dois outros acusados, silente quanto à pessoa do paciente. Além do mais, o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e é estudante universitário, não se presumindo alto grau de periculosidade capaz de ameaçar a ordem pública ou causar intranqüilidade no meio social, caso colocado em liberdade. Nesse contexto, observa-se que o Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 1
1. E M E N T A rgo : 3 TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N.
Processo : 20150020096414HBC (0009746-95.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : MRCIO FERREIRA DA CUNHA Autoridade Coatora(s) :
JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA Relator :
Desembargador HUMBERTO ULHA Acrdo N. : 862573 HABEAS CORPUS -
HOMICDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISO PREVENTIVA - AUSNCIA DE
FUNDAMENTAO IDNEA - PERICULOSIDADE NO EVIDENCIADA - ORDEM
CONCEDIDA. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime
previsto no art. 121, 2, incisos I e IV, e art. 14, inc. II, ambos
do Cdigo Penal, sob a alegao de ter contribudo para o crime narrado
na pea acusatria, oferecendo apoio moral e material ao autor dos
disparos. 2. O decreto de priso preventiva deve ser necessariamente
fundamentado com base em dados concretos extrados dos autos, de
modo a evidenciar a necessidade da custdia do acusado, dada sua
natureza cautelar, nos termos do art. 93, inc. IX, da C. F.. 3. Na
hiptese, as razes lanadas pelo magistrado "a quo" no se mostram
suficientes para justificar a priso preventiva do paciente, na
medida em que o juiz se limitou a reportar a periculosidade dos
dois outros acusados, silente quanto pessoa do paciente. Alm do
mais, o paciente tecnicamente primrio, possui residncia fixa e
estudante universitrio, no se presumindo alto grau de
periculosidade capaz de ameaar a ordem pblica ou causar
intranqilidade no meio social, caso colocado em liberdade. Nesse
contexto, observa-se que o Poder Judicirio da Unio Tribunal de
Justia do Distrito Federal e dos Territrios Fls. _____ Cdigo de
Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR
HUMBERTO ULHA 1
2. paciente no demonstrou periculosidade exacerbada ou
indicativa de que, solto, causar risco ordem pblica. 4. Ordem
concedida, confirmando-se a liminar outrora deferida, com a imposio
de medidas cautelares diversas da priso. Fls. _____ Habeas Corpus
20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF
GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 2
3. A C R D O Acordam os Senhores Desembargadores da 3 TURMA
CRIMINAL do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios,
HUMBERTO ULHA - Relator, NILSONI DE FREITAS - 1 Vogal, JOO BATISTA
TEIXEIRA - 2 Vogal, sob a presidncia do Senhor Desembargador
JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte deciso: CONHECIDO.
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNNIME., de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigrficas. Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015. Documento
Assinado Eletronicamente HUMBERTO ULHA Relator Fls. _____ Habeas
Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao
:2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO
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4. Narra a denncia que no dia 22/06/2014, por volta das 15h, no
Bar do Galego, situado na QE 34, Bloco B, Guar II, Guar/DF, o
co-denunciado Leonardo Teixeira Costa tentou matar a vtima
noticiada na pea acusatria, mediante disparos de arma de fogo e
golpes com a coronha da referida arma. Consta que o paciente tambm
contribuiu para o crime, pois, consciente do dolo de homicdio do
denunciado Leonardo Teixeira, ofereceu-lhe apoio moral, bem como
apoio material, este ltimo consubstanciado na entrega da arma de
fogo que foi utilizada no crime. Informa e sustenta o impetrante,
em sntese, falta de justa causa apta a ensejar o decreto de priso
preventiva. Alega, em suma, a ausncia dos requisitos autorizadores
da custdia cautelar, o que a torna ilegal. Pugna, ao final, pelo
deferimento liminar da ordem impetrada. No mrito, requer a revogao
definitiva da ordem de priso preventiva. Liminar deferida para
revogar a priso preventiva do paciente, com a imposio de medidas
cautelares diversas da priso (fls. 164/168). Informaes prestadas
(fl. 172). Parecer do Ministrio Pblico, da lavra da Procuradora de
Justia Eunice Pereira Amorim Carvalhido, oficiando pela denegao da
ordem impetrada (fls. 183/185). o relatrio. R E L A T R I O
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado MRCIO FERREIRA DA CUNHA em favor de LEONARDO FERREIRA DE
OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, apontando como
autoridade coatora o Juzo do Tribunal do Jri de Braslia/DF, que
decretou a priso preventiva do paciente, denunciado como incurso
nas penas do crime previsto no art. 121, 2, incisos I e IV, na
forma do art. 29, caput, e art. 14, inc. II, ambos do Cdigo Penal.
Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao
:2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO
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5. Transcrevo, para conhecimento da egrgia Turma, deciso que
proferi quando do exame da liminar vindicada no writ, "verbis": "A
d. autoridade coatora, quando da prolao da r. deciso impugnada,
assim a fundamentou, na parte em que interessa, "verbis": "(...)
Cabe, em um segundo momento, perpassar pelos fundamentos que
permitem a segregao cautelar. (...) Da anlise dos elementos
coligidos durante a investigao policial, verifico que a decretao da
priso preventiva medida imperiosa. Isso porque a forma em que
praticado o delito - modus operandi - revela especial gravidade na
conduta praticada pelos indiciados. Dos autos, extraio a dinmica
dos acontecimentos, destacando o fato de que os acusados, luz do
dia, no interior de estabelecimento comercial, desferiram disparos
de arma de fogo na vtima Renan Oliveira Queiroz, que somente no
veio ao bito em razo de no ter sido atingido em regio de letalidade
imediata e pelo imediato e eficaz atendimento mdico que recebeu.
Da, entendo necessria a segregao cautelar para garantia da ordem
pblica. Alm disso, a folha de antecedentes penais do acusado
Leonardo Teixeira e de Brulio de Albuquerque apontam para prtica de
outros delitos. Desse modo, a reiterao na prtica delitiva,
associada maneira pela qual se deu a atuao dos acusados, do amparo
a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pblica.
(...) Ademais, assiste razo o d. representante do Ministrio Pblico
ao afirmar que a segregao cautelar do acusado Leonardo Teixeira
tambm se mostra necessria para a garantia da aplicao da lei penal,
uma vez que este se encontra em local incerto e no sabido,
demonstrado a inteno em se furtar aplicao da lei penal. (...)" Com
efeito, verifico que em nenhum momento o magistrado "a quo" fez
meno a atos concretos, demonstradores de periculosidade, praticados
pelo paciente capazes de embasar a custdia cautelar. O que se v,
ento, que os fatos que a embasaram, e que evidenciariam que os
acusados em liberdade V O T O S O Senhor Desembargador HUMBERTO
ULHA - Relator Como relatado, cuida-se de "Habeas Corpus", com
pedido de liminar, impetrado pelo advogado MRCIO FERREIRA DA CUNHA
em favor de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado
nos autos, apontando como autoridade coatora o Juzo do Tribunal do
Jri de Braslia/DF, que decretou a priso preventiva do paciente,
denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, 2,
incisos I e IV, na forma do art. 29, "caput", e art. 14, inc. II,
ambos do Cdigo Penal. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC
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6. consistiriam uma ameaa ordem pblica e gerariam
inconvenincias aplicao da lei penal, no se confirmaram em relao ao
paciente. H, sim, fundamentao concreta em relao aos dois outros
acusados, Leonardo Teixeira Costa e Brulio de Albuquerque Braule
Pinto Filho. Note-se que, durante a fundamentao implementada pela
d. autoridade coatora, a pessoa do acusado/paciente Leonardo
Ferreira de Oliveira no mencionada, sequer indiretamente. Convm
salientar que a periculosidade abstrata que se atribui conduta de
determinado indivduo no constitui motivo suficiente a que se
decrete a priso preventiva de qualquer pessoa. A periculosidade, o
risco, a ameaa, tm que ser concretos, no abstratos, quer dirigidos
vtima, quer, igualmente, sociedade, quer, por sua vez, instruo
processual e sua convenincia, quer, finalmente, ordem ou segurana
pblicas. Sob a tica do princpio da isonomia, eis que os dois outros
co- denunciados tambm foram objeto do decreto de priso preventiva,
sendo que a acusao que pesa sobre ambos similar, no obstante
referido princpio ser uma importante baliza adotada pelo
ordenamento jurdico ptrio para vedar tratamentos desiguais aos
cidados, sua adoo somente se justifica em situaes em que as partes
envolvidas possuam semelhantes atributos. Caso contrrio, inmeras
atrocidades s demais garantias previstas na Constituio Federal, e
mesmo na legislao infraconstitucional, poderiam ocorrer, tal como,
por exemplo, a determinao da priso processual de um acusado
unicamente pelo fato de a medida se mostrar imperiosa quanto aos
demais ou, ento, a soltura de perigoso ru caso os demais no possuam
essa negativa qualidade. Portanto, o simples fato de dois
co-denunciados se encontrarem com ordem de priso expedida no induz
necessariamente soltura ou priso do ora paciente, eis que nada
obsta que sua situao possua peculiaridades com relao s dos outros.
Sob outro enfoque, o crime imputado ao paciente punido com recluso,
sendo suscetvel de priso cautelar (CPP 313, I). Todavia, entendo
ausentes as condies que autorizam sua priso preventiva, seno
vejamos. Restringindo-se ao campo do Direito Processual Penal
brasileiro, matria sob enfoque, verifica-se que o princpio da
individualizao dos personagens processuais de relevante valia. O
mesmo se diga, a ttulo de reforo, no mbito do Direito Penal.
Nenhuma medida pode ser tomada pelo Juiz contra as partes sem que
sua necessidade reste devidamente justificada para cada uma delas.
Assim, desde o recebimento da denncia at a prolao da sentena,
passando por todas as medidas cautelares previstas na legislao
vigente, imperioso que o Magistrado fundamente suas decises
motivando de maneira individualizada cada uma delas, Fls. _____
Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao
:2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO
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7. sob pena de nulidade, nos moldes do artigo 93, IX da
Constituio da Repblica. Na hiptese vertente, prematuro afirmar que,
em liberdade, o paciente certamente cometer outros delitos. A
gravidade genrica do crime supostamente perpetrado pelo paciente, a
intranquilidade social gerada pelo cometimento do ilcito e presunes
abstratas sobre a ameaa instruo criminal no justificam a custdia
cautelar. No particular, e quanto necessidade da priso preventiva
do paciente, olvidou o Juzo "a quo" em motiv-la com base em fatores
abstratos. Em nenhum momento foi justificada eventual possibilidade
concreta de o ora paciente ameaar testemunhas e/ou enveredar-se em
articulaes criminosas, no sendo lcito presumir esse fato to-somente
com base na gravidade do crime que lhe foi imputado, bem como nas
penas a ele abstratamente cominadas. A ser verdadeiro o receio, a
priso preventiva assumiria natureza de medida necessria e automtica
em quase todos os processos criminais, porque a todas as imputaes
de pena, parece bvio, imanente certo alcance intimidativo. Est a a
razo por que, carente de base concreta, o apelo retrico possvel
garantia da ordem pblica ou da aplicao da lei penal no podem
sustentar decretao de priso preventiva. Logo, ao menos diante da
situao retratada nos autos, mostra-se invivel a manuteno da custdia
guerreada em prol da garantia da ordem pblica ou da aplicao da lei
penal, nos termos dos seguintes precedentes do colendo STJ: "HABEAS
CORPUS. CRIME DE HOMICDIO QUALIFICADO. DECRETAO DE PRISO
PREVENTIVA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO IDNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. 1. O decreto de priso preventiva deve ser
necessariamente fundamentado com base em dados concretos extrados
dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custdia do
acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inciso
IX, da Constituio Federal. Precedentes. 2. No caso, as razes
lanadas para impingir ao ora Paciente a custdia cautelar no se
mostram suficientes para justific-la, na medida em que se trata de
concluses obtidas segundo um juzo de probabilidade, de total
incerteza, uma vez que baseadas em meras suposies ou
pressentimentos, inservveis, portanto, ao fim colimado. 3. Ordem
concedida para revogar o decreto de priso preventiva, sem prejuzo
de eventual decretao de nova priso cautelar, desde que devidamente
motivada em face de fatos concretos." (HC 75.362/PA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 01/10/2007)
"HABEAS CORPUS. HOMICDIO QUALIFICADO. PRISO PREVENTIVA. FUNDAMENTAO
DEFICIENTE. MANUTENO DA CUSTDIA CAUTELAR APS A PRONNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC
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8. CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM
CONCEDIDA. (...). 3. O argumento da necessidade de preservao da
integridade das testemunhas, divorciada de elementos comprobatrios
da efetiva ameaa, no suficiente para justificar a segregao
antecipada com fundamento na convenincia da instruo criminal.
(...). 6. Ordem concedida para determinar a imediata expedio de
alvar de soltura, em favor do paciente, se por outro motivo no
estiver preso, determinando, ainda, a extenso da ordem ao co-ru,
com fundamento no art. 580 do CPP." (STJ - HC 60.757/SP - Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima - 5 Turma - DJ de 23.10.2006).
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISO PREVENTIVA. REQUISITOS.
CARNCIA DE FUNDAMENTAO. 1. Meras conjecturas acerca da
possibilidade do ru vir a fugir, ameaar testemunhas ou prejudicar a
instruo criminal no podem, abstratamente, respaldar a medida
constritiva, desconsideradas, por seu turno, a existncia de condies
pessoais favorveis ao paciente. 2. A fundamentao dos motivos
ensejadores da priso preventiva no pode estar ancorada em juzos de
probabilidade, sem demonstrao de correspondentes fticos. (...). 4.
Ordem concedida." (STJ - HC 34.942/PA - Relator: Ministro Hlio
Quaglia Barbosa - Sexta Turma - DJ de 11.04.2005, p. 390). Por fim,
observa-se que o paciente tecnicamente primrio (fl. 12), juntando
carta de apresentao de seu rgo empregador poca (fl. 17), estudante
universitrio (fls. 18/20), possui residncia fixa, no se podendo
presumir alto grau de periculosidade, capaz de ameaar a aplicao da
lei penal ou causar intranqilidade no meio social, caso esteja em
liberdade. Assim, releva notar que o paciente no demonstra
periculosidade exacerbada ou indicativa de que, solto, causar risco
tranqilidade social ou instruo processual. Todo o quadro favorvel
delineado nos autos demonstra que a imposio de medidas cautelares
menos gravosas que a priso iro atingir os fins almejados, que so os
de preveno relativa reiterao criminosa, de acautelamento da
sociedade e de vinculao do autor do fato ao processo. Diante do
exposto, DEFIRO a liminar, para revogar a priso preventiva do ora
paciente, LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com a imposio das
seguintes medidas cautelares diversas da priso: a) comparecimento
mensal em juzo para informar e justificar suas atividades; b)
proibio de manter contato, por qualquer meio, com eventuais
testemunhas arroladas na ao penal originria; c) proibio de
ausentar-se do Distrito Federal ou de mudar de Fls. _____ Habeas
Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao
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9. endereo, a no ser que autorizado pelo Juzo processante, com
a declarao do local onde poder ser encontrado; d) comparecimento a
todos os atos do processo quando intimado a faz-lo. Alerto que o
descumprimento de qualquer dos compromissos supracitados ensejar a
revogao das medidas ora concedidas e, conseqentemente, o decreto de
sua priso preventiva. Expea-se alvar de soltura." Prossigo aduzindo
que, na hiptese em anlise, efetivamente a liberdade da paciente no
trar risco sociedade. Com efeito, aps uma cautelosa avaliao dos
fatos narrados nos autos, constata-se que as circunstncias que
cercam a autoria e a materialidade do crime narrado nos autos no
necessitam de segregao cautelar da paciente, pois no h elementos
suficientes a indicar o risco que ele, em liberdade, traz ordem
pblica ou que trar algum prejuzo para a instruo processual. Pelo
exposto, confirmando a liminar outrora concedida, CONCEDO a ordem
impetrada para revogar a priso preventiva do paciente LEONARDO
FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, mediante
os compromissos de: a) comparecimento mensal em juzo para informar
e justificar suas atividades, bem como o comparecimento a todos os
atos do processo quando intimado a faz-lo; b) proibio de manter
contato, por qualquer meio, com eventuais testemunhas arroladas na
ao penal originria; c) proibio de ausentar-se do Distrito Federal
ou de mudar de endereo, a no ser que autorizado pelo Juzo
processante, com a declarao do local onde poder ser encontrado;
Reafirmo que o descumprimento de qualquer dos compromissos
supracitados ensejar o decreto de sua priso preventiva. como voto.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal Com o relator.
Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao
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10. O Senhor Desembargador JOO BATISTA TEIXEIRA - Vogal Com o
relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de
Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR
HUMBERTO ULHA 10
11. D E C I S O CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNNIME. Fls.
_____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao
:2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO
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