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E M E N T A Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020096414HBC (0009746-95.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : MÁRCIO FERREIRA DA CUNHA Autoridade Coatora(s) : JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA Relator : Desembargador HUMBERTO ULHÔA Acórdão N. : 862573 HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, sob a alegação de ter contribuído para o crime narrado na peça acusatória, oferecendo apoio moral e material ao autor dos disparos. 2. O decreto de prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentado com base em dados concretos extraídos dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custódia do acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inc. IX, da C. F.. 3. Na hipótese, as razões lançadas pelo magistrado "a quo" não se mostram suficientes para justificar a prisão preventiva do paciente, na medida em que o juiz se limitou a reportar a periculosidade dos dois outros acusados, silente quanto à pessoa do paciente. Além do mais, o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e é estudante universitário, não se presumindo alto grau de periculosidade capaz de ameaçar a ordem pública ou causar intranqüilidade no meio social, caso colocado em liberdade. Nesse contexto, observa-se que o Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Fls. _____ Código de Verificação :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHÔA 1

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  1. 1. E M E N T A rgo : 3 TURMA CRIMINAL Classe : HABEAS CORPUS N. Processo : 20150020096414HBC (0009746-95.2015.8.07.0000) Impetrante(s) : MRCIO FERREIRA DA CUNHA Autoridade Coatora(s) : JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JURI DE BRASILIA Relator : Desembargador HUMBERTO ULHA Acrdo N. : 862573 HABEAS CORPUS - HOMICDIO QUALIFICADO TENTADO - PRISO PREVENTIVA - AUSNCIA DE FUNDAMENTAO IDNEA - PERICULOSIDADE NO EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, 2, incisos I e IV, e art. 14, inc. II, ambos do Cdigo Penal, sob a alegao de ter contribudo para o crime narrado na pea acusatria, oferecendo apoio moral e material ao autor dos disparos. 2. O decreto de priso preventiva deve ser necessariamente fundamentado com base em dados concretos extrados dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custdia do acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inc. IX, da C. F.. 3. Na hiptese, as razes lanadas pelo magistrado "a quo" no se mostram suficientes para justificar a priso preventiva do paciente, na medida em que o juiz se limitou a reportar a periculosidade dos dois outros acusados, silente quanto pessoa do paciente. Alm do mais, o paciente tecnicamente primrio, possui residncia fixa e estudante universitrio, no se presumindo alto grau de periculosidade capaz de ameaar a ordem pblica ou causar intranqilidade no meio social, caso colocado em liberdade. Nesse contexto, observa-se que o Poder Judicirio da Unio Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios Fls. _____ Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 1
  2. 2. paciente no demonstrou periculosidade exacerbada ou indicativa de que, solto, causar risco ordem pblica. 4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar outrora deferida, com a imposio de medidas cautelares diversas da priso. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 2
  3. 3. A C R D O Acordam os Senhores Desembargadores da 3 TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, HUMBERTO ULHA - Relator, NILSONI DE FREITAS - 1 Vogal, JOO BATISTA TEIXEIRA - 2 Vogal, sob a presidncia do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte deciso: CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigrficas. Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015. Documento Assinado Eletronicamente HUMBERTO ULHA Relator Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 3
  4. 4. Narra a denncia que no dia 22/06/2014, por volta das 15h, no Bar do Galego, situado na QE 34, Bloco B, Guar II, Guar/DF, o co-denunciado Leonardo Teixeira Costa tentou matar a vtima noticiada na pea acusatria, mediante disparos de arma de fogo e golpes com a coronha da referida arma. Consta que o paciente tambm contribuiu para o crime, pois, consciente do dolo de homicdio do denunciado Leonardo Teixeira, ofereceu-lhe apoio moral, bem como apoio material, este ltimo consubstanciado na entrega da arma de fogo que foi utilizada no crime. Informa e sustenta o impetrante, em sntese, falta de justa causa apta a ensejar o decreto de priso preventiva. Alega, em suma, a ausncia dos requisitos autorizadores da custdia cautelar, o que a torna ilegal. Pugna, ao final, pelo deferimento liminar da ordem impetrada. No mrito, requer a revogao definitiva da ordem de priso preventiva. Liminar deferida para revogar a priso preventiva do paciente, com a imposio de medidas cautelares diversas da priso (fls. 164/168). Informaes prestadas (fl. 172). Parecer do Ministrio Pblico, da lavra da Procuradora de Justia Eunice Pereira Amorim Carvalhido, oficiando pela denegao da ordem impetrada (fls. 183/185). o relatrio. R E L A T R I O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MRCIO FERREIRA DA CUNHA em favor de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juzo do Tribunal do Jri de Braslia/DF, que decretou a priso preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, 2, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, e art. 14, inc. II, ambos do Cdigo Penal. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 4
  5. 5. Transcrevo, para conhecimento da egrgia Turma, deciso que proferi quando do exame da liminar vindicada no writ, "verbis": "A d. autoridade coatora, quando da prolao da r. deciso impugnada, assim a fundamentou, na parte em que interessa, "verbis": "(...) Cabe, em um segundo momento, perpassar pelos fundamentos que permitem a segregao cautelar. (...) Da anlise dos elementos coligidos durante a investigao policial, verifico que a decretao da priso preventiva medida imperiosa. Isso porque a forma em que praticado o delito - modus operandi - revela especial gravidade na conduta praticada pelos indiciados. Dos autos, extraio a dinmica dos acontecimentos, destacando o fato de que os acusados, luz do dia, no interior de estabelecimento comercial, desferiram disparos de arma de fogo na vtima Renan Oliveira Queiroz, que somente no veio ao bito em razo de no ter sido atingido em regio de letalidade imediata e pelo imediato e eficaz atendimento mdico que recebeu. Da, entendo necessria a segregao cautelar para garantia da ordem pblica. Alm disso, a folha de antecedentes penais do acusado Leonardo Teixeira e de Brulio de Albuquerque apontam para prtica de outros delitos. Desse modo, a reiterao na prtica delitiva, associada maneira pela qual se deu a atuao dos acusados, do amparo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pblica. (...) Ademais, assiste razo o d. representante do Ministrio Pblico ao afirmar que a segregao cautelar do acusado Leonardo Teixeira tambm se mostra necessria para a garantia da aplicao da lei penal, uma vez que este se encontra em local incerto e no sabido, demonstrado a inteno em se furtar aplicao da lei penal. (...)" Com efeito, verifico que em nenhum momento o magistrado "a quo" fez meno a atos concretos, demonstradores de periculosidade, praticados pelo paciente capazes de embasar a custdia cautelar. O que se v, ento, que os fatos que a embasaram, e que evidenciariam que os acusados em liberdade V O T O S O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHA - Relator Como relatado, cuida-se de "Habeas Corpus", com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MRCIO FERREIRA DA CUNHA em favor de LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juzo do Tribunal do Jri de Braslia/DF, que decretou a priso preventiva do paciente, denunciado como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, 2, incisos I e IV, na forma do art. 29, "caput", e art. 14, inc. II, ambos do Cdigo Penal. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 5
  6. 6. consistiriam uma ameaa ordem pblica e gerariam inconvenincias aplicao da lei penal, no se confirmaram em relao ao paciente. H, sim, fundamentao concreta em relao aos dois outros acusados, Leonardo Teixeira Costa e Brulio de Albuquerque Braule Pinto Filho. Note-se que, durante a fundamentao implementada pela d. autoridade coatora, a pessoa do acusado/paciente Leonardo Ferreira de Oliveira no mencionada, sequer indiretamente. Convm salientar que a periculosidade abstrata que se atribui conduta de determinado indivduo no constitui motivo suficiente a que se decrete a priso preventiva de qualquer pessoa. A periculosidade, o risco, a ameaa, tm que ser concretos, no abstratos, quer dirigidos vtima, quer, igualmente, sociedade, quer, por sua vez, instruo processual e sua convenincia, quer, finalmente, ordem ou segurana pblicas. Sob a tica do princpio da isonomia, eis que os dois outros co- denunciados tambm foram objeto do decreto de priso preventiva, sendo que a acusao que pesa sobre ambos similar, no obstante referido princpio ser uma importante baliza adotada pelo ordenamento jurdico ptrio para vedar tratamentos desiguais aos cidados, sua adoo somente se justifica em situaes em que as partes envolvidas possuam semelhantes atributos. Caso contrrio, inmeras atrocidades s demais garantias previstas na Constituio Federal, e mesmo na legislao infraconstitucional, poderiam ocorrer, tal como, por exemplo, a determinao da priso processual de um acusado unicamente pelo fato de a medida se mostrar imperiosa quanto aos demais ou, ento, a soltura de perigoso ru caso os demais no possuam essa negativa qualidade. Portanto, o simples fato de dois co-denunciados se encontrarem com ordem de priso expedida no induz necessariamente soltura ou priso do ora paciente, eis que nada obsta que sua situao possua peculiaridades com relao s dos outros. Sob outro enfoque, o crime imputado ao paciente punido com recluso, sendo suscetvel de priso cautelar (CPP 313, I). Todavia, entendo ausentes as condies que autorizam sua priso preventiva, seno vejamos. Restringindo-se ao campo do Direito Processual Penal brasileiro, matria sob enfoque, verifica-se que o princpio da individualizao dos personagens processuais de relevante valia. O mesmo se diga, a ttulo de reforo, no mbito do Direito Penal. Nenhuma medida pode ser tomada pelo Juiz contra as partes sem que sua necessidade reste devidamente justificada para cada uma delas. Assim, desde o recebimento da denncia at a prolao da sentena, passando por todas as medidas cautelares previstas na legislao vigente, imperioso que o Magistrado fundamente suas decises motivando de maneira individualizada cada uma delas, Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 6
  7. 7. sob pena de nulidade, nos moldes do artigo 93, IX da Constituio da Repblica. Na hiptese vertente, prematuro afirmar que, em liberdade, o paciente certamente cometer outros delitos. A gravidade genrica do crime supostamente perpetrado pelo paciente, a intranquilidade social gerada pelo cometimento do ilcito e presunes abstratas sobre a ameaa instruo criminal no justificam a custdia cautelar. No particular, e quanto necessidade da priso preventiva do paciente, olvidou o Juzo "a quo" em motiv-la com base em fatores abstratos. Em nenhum momento foi justificada eventual possibilidade concreta de o ora paciente ameaar testemunhas e/ou enveredar-se em articulaes criminosas, no sendo lcito presumir esse fato to-somente com base na gravidade do crime que lhe foi imputado, bem como nas penas a ele abstratamente cominadas. A ser verdadeiro o receio, a priso preventiva assumiria natureza de medida necessria e automtica em quase todos os processos criminais, porque a todas as imputaes de pena, parece bvio, imanente certo alcance intimidativo. Est a a razo por que, carente de base concreta, o apelo retrico possvel garantia da ordem pblica ou da aplicao da lei penal no podem sustentar decretao de priso preventiva. Logo, ao menos diante da situao retratada nos autos, mostra-se invivel a manuteno da custdia guerreada em prol da garantia da ordem pblica ou da aplicao da lei penal, nos termos dos seguintes precedentes do colendo STJ: "HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICDIO QUALIFICADO. DECRETAO DE PRISO PREVENTIVA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO IDNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O decreto de priso preventiva deve ser necessariamente fundamentado com base em dados concretos extrados dos autos, de modo a evidenciar a necessidade da custdia do acusado, dada sua natureza cautelar, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituio Federal. Precedentes. 2. No caso, as razes lanadas para impingir ao ora Paciente a custdia cautelar no se mostram suficientes para justific-la, na medida em que se trata de concluses obtidas segundo um juzo de probabilidade, de total incerteza, uma vez que baseadas em meras suposies ou pressentimentos, inservveis, portanto, ao fim colimado. 3. Ordem concedida para revogar o decreto de priso preventiva, sem prejuzo de eventual decretao de nova priso cautelar, desde que devidamente motivada em face de fatos concretos." (HC 75.362/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 01/10/2007) "HABEAS CORPUS. HOMICDIO QUALIFICADO. PRISO PREVENTIVA. FUNDAMENTAO DEFICIENTE. MANUTENO DA CUSTDIA CAUTELAR APS A PRONNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 7
  8. 8. CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA. (...). 3. O argumento da necessidade de preservao da integridade das testemunhas, divorciada de elementos comprobatrios da efetiva ameaa, no suficiente para justificar a segregao antecipada com fundamento na convenincia da instruo criminal. (...). 6. Ordem concedida para determinar a imediata expedio de alvar de soltura, em favor do paciente, se por outro motivo no estiver preso, determinando, ainda, a extenso da ordem ao co-ru, com fundamento no art. 580 do CPP." (STJ - HC 60.757/SP - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - 5 Turma - DJ de 23.10.2006). "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISO PREVENTIVA. REQUISITOS. CARNCIA DE FUNDAMENTAO. 1. Meras conjecturas acerca da possibilidade do ru vir a fugir, ameaar testemunhas ou prejudicar a instruo criminal no podem, abstratamente, respaldar a medida constritiva, desconsideradas, por seu turno, a existncia de condies pessoais favorveis ao paciente. 2. A fundamentao dos motivos ensejadores da priso preventiva no pode estar ancorada em juzos de probabilidade, sem demonstrao de correspondentes fticos. (...). 4. Ordem concedida." (STJ - HC 34.942/PA - Relator: Ministro Hlio Quaglia Barbosa - Sexta Turma - DJ de 11.04.2005, p. 390). Por fim, observa-se que o paciente tecnicamente primrio (fl. 12), juntando carta de apresentao de seu rgo empregador poca (fl. 17), estudante universitrio (fls. 18/20), possui residncia fixa, no se podendo presumir alto grau de periculosidade, capaz de ameaar a aplicao da lei penal ou causar intranqilidade no meio social, caso esteja em liberdade. Assim, releva notar que o paciente no demonstra periculosidade exacerbada ou indicativa de que, solto, causar risco tranqilidade social ou instruo processual. Todo o quadro favorvel delineado nos autos demonstra que a imposio de medidas cautelares menos gravosas que a priso iro atingir os fins almejados, que so os de preveno relativa reiterao criminosa, de acautelamento da sociedade e de vinculao do autor do fato ao processo. Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para revogar a priso preventiva do ora paciente, LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, com a imposio das seguintes medidas cautelares diversas da priso: a) comparecimento mensal em juzo para informar e justificar suas atividades; b) proibio de manter contato, por qualquer meio, com eventuais testemunhas arroladas na ao penal originria; c) proibio de ausentar-se do Distrito Federal ou de mudar de Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 8
  9. 9. endereo, a no ser que autorizado pelo Juzo processante, com a declarao do local onde poder ser encontrado; d) comparecimento a todos os atos do processo quando intimado a faz-lo. Alerto que o descumprimento de qualquer dos compromissos supracitados ensejar a revogao das medidas ora concedidas e, conseqentemente, o decreto de sua priso preventiva. Expea-se alvar de soltura." Prossigo aduzindo que, na hiptese em anlise, efetivamente a liberdade da paciente no trar risco sociedade. Com efeito, aps uma cautelosa avaliao dos fatos narrados nos autos, constata-se que as circunstncias que cercam a autoria e a materialidade do crime narrado nos autos no necessitam de segregao cautelar da paciente, pois no h elementos suficientes a indicar o risco que ele, em liberdade, traz ordem pblica ou que trar algum prejuzo para a instruo processual. Pelo exposto, confirmando a liminar outrora concedida, CONCEDO a ordem impetrada para revogar a priso preventiva do paciente LEONARDO FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, mediante os compromissos de: a) comparecimento mensal em juzo para informar e justificar suas atividades, bem como o comparecimento a todos os atos do processo quando intimado a faz-lo; b) proibio de manter contato, por qualquer meio, com eventuais testemunhas arroladas na ao penal originria; c) proibio de ausentar-se do Distrito Federal ou de mudar de endereo, a no ser que autorizado pelo Juzo processante, com a declarao do local onde poder ser encontrado; Reafirmo que o descumprimento de qualquer dos compromissos supracitados ensejar o decreto de sua priso preventiva. como voto. A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal Com o relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 9
  10. 10. O Senhor Desembargador JOO BATISTA TEIXEIRA - Vogal Com o relator. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 10
  11. 11. D E C I S O CONHECIDO. CONCEDEU-SE A ORDEM. UNNIME. Fls. _____ Habeas Corpus 20150020096414HBC Cdigo de Verificao :2015ACOJN5PD2IQJVTOZ14591ZF GABINETE DO DESEMBARGADOR HUMBERTO ULHA 11