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Curso Técnico em Direito Imobiliário Todos os direitos autorais reservados ao Cartório Pergentino Maia

69603765 Direito Imobiliario Apostila Completa

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Curso Técnicoem Direito Imobiliário

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Indice

1...........Formulário de ITBI2.......... Lei Nº 91333...........Lei Nº 13.4174.......... Certidões5.......... Transcrição6.......... Matrícula7.......... Lei Nº 11.4418.......... Resolução nº 359.......... Minuta Inventário10........ Mapa e zonas11........ Relação dos Cartórios

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FD - FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ITBI Nº

SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIOCOORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIACÉLULA DE GESTÃO DO ITBI

Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante declaração falsa às autoridades fazendárias. Pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Art. 1º, I, Lei Federal 8.137/90)

A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. Serão considerados, dentre outros: forma, dimensões, utilidades, localização, conservação,

ocusto unitário de construção, valores aferidos no mercado imobiliário. (Art. 7 da Lei 9.133/06).“Poderá a autoridade instrutora do processo fazer as exigências que reputar cabíveis na complementação dos documentos

necessários, determinar diligência e informação fiscal a respeito, solicitar parecer e, enfim, examinar a matéria de modo que possa sugerir ou prolatar uma decisão justa”. Art. 344, § 3º da CLTMF (Dec. 10.827/00).

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas acima são verdadeiras,

Fortaleza,_____ de ______________ de 20____ .

________________________________________ Assinatura do Adquirente ou Responsável Autorizado(por escrito)

Rua General Bezerril, 755 - Centro - CEP: 60.055-100 - Fortaleza-CEwww.sefin.fortaleza.ce.gov.br

Telefone: (85) 3105-1200/3105-1201/3105-1202

RECEITA BASEDE CÁLCULO

ALÍQ

TOTAL

______________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________

Aos ___ dias do mês de ________________ do ano de ________ às _______ horas, verificamos que o contribuinte supra deve à Prefeitura Municipal de Fortaleza, a quantia de R$ _____________________________________________________________________________________________

conforme discriminação acima, proveniente de lançamento de ofício da Taxa de Turismo não recolhida pelo responsável no prazo regulamentar, conforme disposto no Art. 1º e 4º da Lei 8127/97 regulamentada pelo Decreto 10271/98 e Art. 221 e 225 da CLTM aprovada pelo Dec. 10827/00.. Portanto efetuamos o presente Lançamento conforme determina o Art. 8º de Lei 4.4144/72, e damos ciência ao responsável acima identificado.

DEMONSTRATIVO DO VALOR LANÇADO

DOCUMENTOS ANEXADOS QUANT. DE FOLHAS E TIPO DO DOCUMENTO

VALOR DOTRIBUTO

MULTA

A presente apuração foi feita com base ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________ referente ao(s) período(s) de competência(s) ____________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

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2

O contribuinte presta o(s) serviço(s) enquadrado(s) no(s) item(ns) ___________________________________________________ da lista de serviço anexa à Lei nº 6.252/87.

PROCESSO Nº

DATA DE EMISSÃO

1. Notificação de lançamento decorrente da fiscalização iniciada em , OS N º .

Notificação de lançamento decorrente da fiscalização iniciada em , OS Nº .

DADOS DO(A) ADQUIRENTE(S)Nome: CPF/CNPJ:

CPF/CNPJ:

Endereço:

DADOS DO (S) TRANSMITENTE(S)

NATUREZA DA TRANSAÇÃO

Nome:

Imobiliária/Construtora/Corretor:

DADOS DO IMÓVELValor não Financiado: Valor Financiado (SFH): Total Declarado:

DADOS DO IMÓVEL OBJETO DA TRANSAÇÃOInscrição do IPTU:

Número: Complemento:

Área do Terreno: Fração Ideal: Área Edificada Privada: Área Edificada Total (privada+comum):

Endereço:

Tipo de imóvel (Ap/Casa/Terr):Quadra:Lote:

ADQUIRENTE OU RESPONSÁVEL AUTORIZADO PELAS INFORMAÇÕES(por escrito)Nome:

CPF: Identidade:

Telefone p/Contato:

Órgão Expedidor: UF:Data de Emissão da Identidade:

CAMPOS DE PREENCHIMENTO DA SEFINData Recebimento: Matrícula Funcionário: Nome Funcionário:

Apresentante(resp.pela entrega):

Nome: CPF: Quadra:Cartografia(distrito): Lote: Complemento:

Contribuinte Despachante Cartório/ Imobiliária/ ConstrutoraRepresentante Legal

Assinatura Funcionário:

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LEI Nº 9133, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera a legislação tributária municipal relativamente ao Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Dos Elementos do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) Seção I Do Fato Gerador Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI), que tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis; IV - a procuração em causa própria para transferência de imóveis; V - a procuração irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio; VI - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos anteriores. § 1º - O ITBI incide sobre bens situados no município de Fortaleza. § 2º - Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. Seção II Da Não Incidência Art. 2º - O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo, levando- se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 5º - Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos

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termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo. § 6º - A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o § 2º deste artigo competirá à administração tributária. § 7º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 3º - O ITBI também não incide, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas a, b e c da Constituição Federal, nas transmissões ou acessões relativas ao patrimônio: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - dos templos de qualquer culto; III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro na participação no seu resultado; b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo Único - A não incidência prevista neste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Seção III Das Isenções Art. 4º - São isentos do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI): I - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no município e o façam para sua moradia; II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente da segunda guerra mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e ao herdeiro menor, desde que não possuam outro imóvel residencial no município e o façam para sua moradia; III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e que resida no imóvel, desde que não possua outro imóvel residencial no município, e cuja avaliação realizada pela administração fazendária municipal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); IV - o contribuinte de propriedade adquirida por regularização dos benefícios previstos pelas Zonas Especiais de Integração Social (ZIES), conforme os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 julho de 2001. § 1º - O valor indicado no inciso III passará a ser reajustado anualmente de acordo com o IPCA-e - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - especial, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). §2º - Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, comprovada em pedido formal de isenção. Seção IV Das Alíquotas Art. 5º - As alíquotas do ITBI são as seguintes: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se

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refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento); II - nas demais transmissões: 3% (três por cento). § 1º - Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados pela Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE), para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 0,5% (meio por cento). § 2º - Ocorrendo o pagamento do ITBI, nas condições dos incisos I e II do art. 10 desta Lei, será concedido benefício de redução da alíquota, passando a ser de 2% (dois por cento). SEÇÃO V Da Base de Cálculo Art. 6º - A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será: I - nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor de mercado dos imóveis objeto da transação, da promessa, do compromisso ou da procuração; II - na arrematação, adjudicação, remição ou leilão administrativos, o maior dentre os valores da avaliação da administração tributária e do preço do maior lance; III - nas dações em pagamento, o valor de mercado do imóvel dado para solver o débito, independentemente do montante deste; IV - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; V - na instituição ou extinção de fideicomisso, na instituição ou renúncia de usufruto, o valor do negócio jurídico ou valor de mercado do imóvel ou do direito, o que for maior, reduzido à metade; VI - na transmissão do domínio útil: a) imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno; b) os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno; VII - nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis e de promessas de compra e venda e de permuta de imóveis: o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida; VIII - no resgate da enfiteuse: a) imóveis foreiros à União: o valor pago, se com ele concordar o Fisco, ou 17% (dezessete por cento) do atribuído administrativamente ao imóvel, pelo Fisco Municipal, considerado seu domínio pleno, na hipótese contrária; b) os demais imóveis foreiros: o valor pago, se com ele concordar o Fisco, ou 5% (cinco por cento) do atribuído administrativamente ao imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária. § 1º - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo será o maior dentre os valores da avaliação da administração tributária e da avaliação judicial. § 2º - A base de cálculo no resgate da enfiteuse é referente ao imóvel territorial, observada a lei civil. Art. 7º - A base de cálculo será determinada pela administração tributária, com base nos dados de que dispuser, e ainda nas informações prestadas pelo sujeito passivo. § 1º - Na avaliação serão considerados, entre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel: I - forma, dimensões e utilidades; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 2º - A Declaração de ITBI conterá as especificações da operação de transmissão do

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imóvel, conforme modelo instituído em ato da Secretaria de Finanças (SEFIN). Seção VI Da Sujeição Passiva Art. 8º - Contribuinte do imposto é o adquirente, o cedente (anuente) ou o cessionário do bem ou direito. Parágrafo Único - Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor de bem adquirido. Art. 9º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; ] II - o cedente; III - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis. Seção VII Do Pagamento do ITBI Art. 10 - O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será pago: I - por antecipação, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei; II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial, observado o art. 5º, § 2º, desta Lei; III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, observado o art. 5º, inciso II, desta Lei. Art. 11 - O pagamento será efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento. Seção VIII Das Obrigações Acessórias Art. 12 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo, deverão, previamente, consultar a SEFIN para verificação de pagamento do imposto e a conseqüente emissão da prova de quitação, conforme modelo instituído em ato da SEFIN. Art. 13 - Os cartórios situados no município de Fortaleza remeterão à Secretaria de Finanças, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, relação completa, em forma de mapa, de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que impliquem a incidência do imposto, competindo ao Fisco essa verificação. Art. 14 - Nas transações em que figurarem como adquirentes, promitentes ou cessionários, pessoas imunes ou enquadradas no art. 2º desta Lei, a comprovação do pagamento do imposto dar-se-à através de certificado específico, conforme modelo instituído em ato da SEFIN. Seção IX Restituição Art. 15 - O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será devolvido, no todo ou em parte, quando: I - não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III - for declarada a não incidência ou reconhecida a isenção; IV - houver sido recolhida a maior. Parágrafo Único - O valor da restituição relativa ao ITBI, inclusive acréscimos, se houver,

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será corrigido na forma do que dispuser o Governo Federal. CAPÍTULO II Das Infrações e Penalidades Art. 16 - Os serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos à multa, em cada ocorrência, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), respondendo, ainda, solidariamente, pelo imposto devido. Parágrafo Único - O valor da multa imposta no presente artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-e - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - especial, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro que venha a substituí- lo. Art. 17 - A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o sujeito passivo à multa infracional de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade. Parágrafo Único - O recolhimento do ITBI efetuado fora do prazo, sem os acréscimos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto recolhido. Art. 18 - A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitarão os contribuintes e responsáveis à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido. § 1º - Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro. § 2º - No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 19 - O chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar, no que couber, os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.421, de 30 de janeiro de 1989. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de dezembro de 2006.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA

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LEI Nº 13.417, DE 30.12.03 (D.O. DE 30.12.03)

Dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, a que se refere o

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º. O imposto de que trata o art.1.º incide sobre a transmissão causa mortis ou a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel, seja por natureza, por acessão física ou intelectual, ou por definição legal;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, títulos, créditos e respectivos direitos;

IV - semoventes.

§ 1º. A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito do autor da herança ou legado.

§ 2º. Considera-se, para os efeitos desta Lei, doação:

I - a desistência ou renúncia de herança ou legado, manifestada por herdeiro ou legatário, em favor de pessoa determinada ou determinável, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos;

II - a cessão por ato de liberalidade, nos termos da Lei Civil.

§ 3º. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e cessionários.

Art. 3º. Configuram-se as hipóteses definidas no art. 2.º ao ocorrerem os seguintes fatos e atos:

I - sucessão legítima ou testamentária de bens imóveis situados neste Estado e de direitos a eles relativos;

II - sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos, créditos e semoventes, quando o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

III - doação, a qualquer título, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos e semoventes.

§ 1º. Haverá nova incidência do imposto quando as partes retratarem o contrato ou qualquer outro instrumento, que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no

§ 2º. Estão compreendidos na incidência do imposto de que trata o inciso III, do caput deste artigo, os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos ao convivente ou cônjuge, naquilo que excedam à respectiva meação.

CAPÍTULO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º. O imposto não incide sobre as transmissões causa mortis e as

art. 155, inciso I, da Constituição Federal.

art. 117, inciso I do Código Tributário Nacional.

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doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I - a União, o Estado ou o Município;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º. O disposto no inciso I é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º. A não-incidência prevista nos incisos II a V é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas

§ 3º. A não-incidência prevista nos incisos III a V é condicionada também à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 5º. O imposto não incide também sobre:

I - a renúncia à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

II - o fruto do bem do espólio, havido após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art. 6º. São isentas do imposto:

I - as transmissões causa mortis:

I – as transmissões causa mortis:

a) de bem imóvel urbano utilizado como residência de qualquer dos herdeiros, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado;

a) de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce’s;

b) de imóvel rural de área não superior a três módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

c) em que o valor total do acervo hereditário seja igual ou inferior a três mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirces.

d) de créditos oriundos de vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Programa de Integração Social – PIS, e Programa de

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(Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de 29.12.04)

(Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de 29.12.04)

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Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, limitada a isenção ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;

II - as transmissões causa mortis ou por doação:

a) de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, desde que feitas a colono que não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

b) de bens e direitos a associações comunitárias e a entidades de moradores de bairros, favelas e similares, atendidas as condições estabelecidas no art. 4.º, § 3.º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "d" do inciso I:

I - será considerada a soma dos valores dos créditos transmitidos;

II - o valor que exceder o montante alcançado pela isenção será levado ao cômputo do valor total do acervo hereditário.

CAPÍTULO IV

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 7º. São contribuintes do imposto:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro, o legatário, o fiduciário e o fideicomissário;

II - nas transmissões por doação, o donatário;

III - nas transmissões por cessão de herança, o cessionário.

Art. 8º. São solidariamente responsáveis pelo imposto, inclusive pelos acréscimos legais:

I - os Oficiais de Notas e de Registro de Imóveis, inclusive substitutos, e demais serventuários, nos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, sem a prova de quitação do imposto;

II - por suas ações e omissões, as empresas, as instituições financeiras e bancárias e toda e qualquer instituição a quem caiba a responsabilidade do registro e da prática de ato que implique transmissão de bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos, títulos, participação societária, cotas de capital, créditos e quaisquer outros direitos;

III - o doador, na inadimplência do donatário.

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou ainda o valor dos títulos e créditos, apurados mediante avaliação administrativa ou estimativa fiscal procedida pela autoridade fazendária.

§ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.

§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado, pela autoridade fazendária, decorridos 90 (noventa) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.

§ 2º. A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária, decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Fazenda Pública Estadual constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada.

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

(Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de 29.12.04)

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Art. 10. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação são:

a) nas transmissões causa mortis:

1. até 5.000 (cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);

2. acima de 5.000 (cinco mil) e até 15.000 (quinze mil) Ufirces, 4% (quatro por cento);

3. acima de 15.000 (quinze mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 6% (seis por cento); e

4. acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces, 8% (oito por cento);

b) nas transmissões por doação:

1. até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 2% (dois por cento);

2. acima de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces, 4% (quatro por cento).

§ 1º. A apuração do imposto devido será efetuada mediante a decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos que será convertido em Ufirce ou outro índice que venha a substituí-la, sendo que a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

§ 2º. As alíquotas deste imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens e direitos transmitidos, inclusive na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 3º. A alíquota aplicável será:

I - nas transmissões causa mortis, aquela vigente na data da abertura da sucessão;

II - nas transmissões do fiduciário para o fideicomissário, aquela vigente no momento da transmissão;

III - nas transmissões por doação, aquela vigente no momento da transmissão.

§ 4º. O valor total do imposto devido será calculado mediante a soma dos valores parciais apurados na forma dos itens da alínea "a" ou "b", conforme se trate de transmissão causa mortis ou por doação, respectivamente.

CAPÍTULO VII

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 12. O lançamento do imposto ocorre no momento da apuração do tributo pela autoridade fazendária.

Art. 13. Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao do seu lançamento pela autoridade fazendária.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput.

Art. 14. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido:

I - antes da lavratura do instrumento público.

II - antes de transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação judicial ou de divórcio, ou antes da partilha de bens, quando na união estável.

III - até o dia 10 (dez) do terceiro mês subseqüente ao da lavratura do instrumento particular ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.

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Art. 15. Nas transmissões por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado, o imposto deve ser recolhido até o dia 10 (dez) do sexto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.

Art. 15. Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia dez do quinto mês subseqüente ao da lavratura do ato ou contrato, ou na data em que, tomando ciência do fato, a autoridade fazendária fixar para recolhimento.

Art. 16. Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto, a autoridade fazendária, após 60 (sessenta) dias, inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos previstos no art. 17, desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se da aplicação do caput a hipótese do inciso I do art. 14, desta Lei

Art. 17. O recolhimento do imposto e das penalidades pecuniárias será efetuado observando-se os mesmos coeficientes e critérios utilizados para a cobrança dos juros moratórios e da atualização monetária incidentes sobre os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.

Art. 18. Exclusivamente nas transmissões causa mortis, a autoridade fazendária poderá conceder parcelamento do imposto, no máximo em até 10 (dez) parcelas mensais, nunca inferiores a 150 (cento e cinqüenta) Ufirces, e somente quando o débito total do imposto exceder 750 (setecentos e cinqüenta) Ufirces.

CAPÍTULO VIII

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

Art. 19. Nas transmissões causa mortis ou por doação, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos legais fica sujeito à multa de 0,3 % (zero vírgula três por cento) ao dia, limitada ao total de

21% (vinte e um por cento).

Art. 20. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis ou por doação são punidas com as seguintes multas:

I - 1% (um por cento) do imposto devido, pelo atraso no ajuizamento do processo de inventário, que se dará dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 5% (cinco por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias;

II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento, em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O reconhecimento da não-incidência ou da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado ao órgão da administração fazendária que recebeu o pedido de lançamento do tributo, para decidir e expedir a respectiva certidão.

Art. 22. O imposto arrecadado, recolhido a maior ou indevidamente, em qualquer exercício financeiro, será restituído mediante anulação da receita da mesma natureza, no exercício financeiro vigente, desde que seja reconhecido o direito creditório, por despacho da autoridade fazendária

(Nova redação dada pela Lei n° 13.552, de 29.12.04)

.

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incumbida de promover sua cobrança.

Art. 23. A pessoa jurídica cujo sócio venha a falecer disponibilizará à autoridade fazendária os haveres apurados do sócio falecido, por meio de balanço patrimonial ou outros documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 24. É vedado proceder ao julgamento de processo de partilha, inclusive de pedido de alvará judicial, que não esteja instruído com as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e com a prova de quitação do imposto de que trata esta Lei.

Art. 25. A Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser efetuada até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada.

Art. 26. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma desta Lei, ou do qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito.

§ 1°. Para a comunicação de que trata o caput, aplica-se o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 25, desta Lei.

§ 2°. Os titulares mencionados neste artigo exibirão à autoridade fazendária, quando solicitados, livros, registros, fichas e quaisquer outros instrumentos que estiverem em seu poder, inclusive produzindo, se for o caso, fotocópias ou certidões de inteiro teor dos documentos exigidos pela fiscalização.

Art. 27. Antes da partilha, se o espólio for devedor do imposto de que trata esta Lei ou se verificado o irregular andamento do processo, a Procuradoria Geral do Estado requererá ao juiz que sejam reservados bens suficientes para o pagamento do imposto.

Art. 28. A Procuradoria Geral do Estado proporá ação de sonegados ou abertura de inventário, de acordo com os arts. 1.994 e 1.996 do Código Civil Brasileiro, se outros interessados não o fizerem.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a editar as normas regulamentares desta Lei.

Art. 30. Compete à Secretaria da Fazenda estabelecer os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei e do seu regulamento, e, inclusive, resolver os casos omissos.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 2004.

Art. 32. Ficam revogados os arts. 2.° e seguintes da Lei n.º 11.527, de 30 de dezembro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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2.2 - CERTIDÕES

Para pessoa física são necessárias 2 (duas) certidões:

- Certidão Negativa de Débitos Estaduais

- Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal.

http://www.sefaz.ce.gov.br

http://www.receita.fazenda.gov.br/

Para pessoa jurídica, além das 2 (duas) certidões citadas, apresentar

também:

- Certidão Negativa de Débitos do INSS – Instituto Nacional do Seguro

Social

www.previdenciasocial.gov.br

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Lei nº. 11.441 de 04.01.2007DOU: 05.01.2007

Altera dispositivos da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando arealização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com aseguinte redação:

"Artigo 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder- se-á ao inventário judicial; se todos foremcapazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábilpara o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidaspor advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."(NR)

"Artigo 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura dasucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou arequerimento de parte.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributosrelativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

(...)" (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

"Artigo 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casale observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarãoas disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto àretomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro deimóveis.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ouadvogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 01/2007

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LEI 11.441/07 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e

Considerando que a aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas divergências;

Considerando que a finalidade da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;

Considerando a necessidade de adoção de medidas uniformes quanto à aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;

Considerando as sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça;

Considerando que, sobre o tema, foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil;

RESOLVE:

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

Art. 4º O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei.

Art. 5º É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº 10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído. Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.

Art. 9º É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 10. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

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LEI 11.441/07 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

Art. 14. Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.

Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

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LEI 11.441/07 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

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LEI 11.441/07 – INVENTÁRIO, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas.

SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie Presidente Publicado em 27/04/2007.

Site CNJ

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ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DO ESPÓLIO DE ---------- e sua mulher ----------, na forma abaixo:

SAIBAM quantos este público instrumento virem que, aos 20 (vinte) dias do mês de julho do ano de 2009 (dois mil e nove), nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, República Federativa do Brasil, neste cartório, na Avenida Padre Antônio Tomás, nº 920, Aldeota, compareceram perante mim, Washington Luis Rocha Soares, escrevente autorizado, partes entre si justas e contratadas, a saber, outorgantes e reciprocamente outorgados, como herdeiros: NOME DO HERDEIRO, nacionalidade, profissão, idade (------) anos, portador da cédula de identidade nº -----------, inscrito no CPF sob o nº ----------, casado em --------, sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77, com NOME DA MULHER DO HERDEIRO, nacionalidade, profissão, idade (------) anos, portadora da cédula de identidade nº -----------, inscrita no CPF sob o nº ----------, por quem neste ato é autorizado, residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua --------, nº --------, aptº ------, Bairro --------; NOME DO HERDEIRO, nacionalidade, profissão, idade (------) anos, portador da cédula de identidade nº -----------, inscrito no CPF sob o nº ----------, casado em --------, sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77, com NOME DA MULHER DO HERDEIRO, nacionalidade, profissão, idade (------) anos, portadora da cédula de identidade nº -----------, inscrita no CPF sob o nº ----------, por quem neste ato é autorizado, residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua --------, nº --------, aptº ------, Bairro --------; NOME DO HERDEIRO, nacionalidade, profissão, idade (------) anos, portador da cédula de identidade nº -----------, inscrito no CPF sob o nº ----------, casado em --------, sob o regime da comunhão parcial de bens na vigência da Lei 6.515/77, com NOME DA MULHER DO HERDEIRO, nacionalidade, profissão, idade (------) anos, portadora da cédula de identidade nº -----------, inscrita no CPF sob o nº ----------, por quem neste ato é autorizado, residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua --------, nº --------, aptº ------, Bairro --------; e como advogado constituído, NOME DO ADVOGADO, nacionalidade, estado civil, advogado, residente e domiciliado nesta Capital, com escritório nesta Cidade na Rua -------, nº -----, Bairro ---------, inscrito na OAB-CE sob o nº -------- e no CPF sob o nº ----------; e ainda como outorgada cessionária: CONSTRUTORA ----------, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, na Rua ---------, nº --------, Bairro ---------, inscrita no CNPJ sob o nº ----------, neste ato representada por seu sócio administrador, NOME DO SÓCIO, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua ---------, nº --------, Bairro ---------, portador da cédula de identidade nº ----------, inscrito no CPF sob o nº -----------, os presentes reconhecidos por mim, pela verificação dos documentos supra exibidos em seus originais, de cuja capacidade jurídica dou fé. Então pelos outorgantes e reciprocamente outorgados, assistidos por seu advogado, me foi dito que em virtude do que dispõe o artigo 982 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, desejam e me pediram para realizar o inventário e a adjudicação do bem deixado por falecimento de ------------ e sua mulher ------------, declarando, sob as penas da lei, o seguinte: 1) DOS AUTORES DA HERANÇA: 1.1) QUALIFICAÇÃO: NOME DO AUTOR DA HERANÇA, era nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua ---------, nº --------, Bairro ---------, portador da cédula de identidade nº ----------, inscrito no CPF sob o nº -----------, nasceu na Cidade de -------, Estado do Ceará, no dia ---------, filho de -------- e -----------,

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-----------, faleceu com ------ (-------) anos, no dia --------, nesta Capital, na Rua ---------, nº --------, Bairro --------, conforme certidão de óbito expedida aos --------------, pelo Oficial do Registro Civil da --------ª Zona, desta Capital, (----------), registrado sob o nº ----------, às fls. ---------, do livro ---------; e NOME DA AUTORA DA HERANÇA, era nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua ---------, nº --------, Bairro ---------, portador da cédula de identidade nº ----------, inscrito no CPF sob o nº -----------, nasceu na Cidade de -------, Estado do Ceará, no dia ---------, filho de -------- e -----------, faleceu com ------ (-------) anos, no dia --------, nesta Capital, na Rua ---------, nº --------, Bairro --------, conforme certidão de óbito expedida aos --------------, pelo Oficial do Registro Civil da --------ª Zona, desta Capital, (----------), registrado sob o nº ----------, às fls. ---------, do livro ---------; 1.2) DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO: Os “de cujus” não deixaram testamento; 1.3) DO CASAMENTO: Os "de-cujus" casaram-se em ---------, sob o regime da comunhão universal de bens anteriormente à vigência da Lei 6.515/77, conforme certidão de casamento expedida no dia -----------, pelo Registro Civil do Primeiro Ofício, desta Capital (Cartório João de Deus), registrada sob o nº de ordem ----------, às fls. ---------, do livro ----------; 1.4) DOS HERDEIROS: Os “de cujus” tiveram 03 (três) filhos de nomes: -------------, -------------- e -----------------, supra qualificados, que são seus únicos herdeiros; não deixou outros herdeiros; 2) DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE: Os outorgantes e reciprocamente outorgados nomeiam inventariante do espólio dos “de cujus”, o herdeiro, -------------, nos termos do art. 990 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários para representar o espólio em juízo ou fora dele, podendo praticar todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora deste inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha, nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, podendo enfim praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais, tais como outorga de escrituras de imóveis já vendidos e quitados. O inventariante declara que aceita este encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister, comprometendo-se desde já, a prestar conta aos herdeiros, se por eles solicitado, e que está ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e veracidade de todos os fatos aqui relatados; 3) DO BEM: Os “de cujus” possuíam, por ocasião da abertura da sucessão, unicamente, uma casa residencial, situada nesta Capital, na Rua Joaquim Bastos, nº 595, e demais características constantes na matrícula 33.788, do Registro de Imóveis da 2ª Zona, desta Capital, adquirida na conformidade da transcição nº 26.080 e inscrição enfiteutica nº 6.343 do Registro de Imóveis da 1ª Zona, desta Capital, cadastrada na Prefeitura Municipal de Fortaleza sob a inscrição nº 029.580-9, que atribuem, para fins fiscais, o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); 4) DOS DÉBITOS: Os “de cujus” não devem nenhuma importância; 5) DAS OBRIGAÇÕES: Os “de cujus” não tem nenhuma obrigação; 6) DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Que, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges, referidos, cedem e transferem, como efetivamente cedido e desde já, transferido tem, a outorgada cessionária, CONSTRUTORA ------------., todos os direitos hereditários que possuem nesta herança dos “de cujus”, pelo preço certo e ajustado de R$------------------, que confessam haver recebido neste ato, em moeda corrente nacional, da outorgada cessionária, pelo que lhe dão plena, geral e irrevogável quitação de paga, ao mesmo tempo que lhe cedem e transferem todos os direitos, domínio, ação e posse que exerciam no aludido imóvel, do qual a outorgada cessionária, poderá empossar-se, desde já, como seu que é e fica sendo, de hoje em diante, por bem desta escritura e da cláusula "constituti", obrigando-

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se os herdeiros a fazer esta cessão sempre boa, firme e valiosa, bem como a, quando chamados à autoria, defender a outorgada cessionária, respondendo pela evicção de direito, ficando assim a mesma outorgada cessionária, sub-rogada nesses mesmos direitos; 7) DA ADJUDICAÇÃO DO BEM: Que assim, atendidos os requisitos legais, pela presente escritura, e conforme dispõe os arts. 16 e 26 da resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007, 100% (cem por cento) do único bem mencionado no item 3 fica adjudicado a referida construtora; 8) DECLARAÇÕES FINAIS: Os outorgantes e reciprocamente outorgados declaram, sob as penas da lei, que referido bem se encontra absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer dúvidas, dívidas, ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, impostos, taxas, e que sobre o mesmo não existe em tramite ações fundadas em direito real e pessoal reipersecutória ou quaisquer outras ações que possam afetá-lo. Em seguida pelos cônjuges de herdeiros me foi dito que autorizavam a presente adjudicação, conforme dispõe o art. 17 da resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007. Finalmente, pela outorgada cessionária me foi dito, representada como está, que aceitava esta escritura em todos os seus termos; 9) DECLARAÇÕES DO ADVOGADO: Pelo advogado constituído, ----------, referido me foi dito que assessorou e aconselhou seus constituintes, tendo conferido a correção desta adjudicação e seus valores de acordo com a Lei. APRESENTARAM-ME OS DOCUMENTOS SEGUINTES QUE FICAM AQUI ARQUIVADOS: Imposto de Transmissão - Certifico e porto por fé, que o ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre a presente transação foi recolhido a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará sobre a avaliação de R$400.000,00 no valor de R$13.335,52 conforme DAE nº 2008.05.0115735-02 pago em 04/09/2008 referente a guia nº 21.950 emitida em 10/09/2008; no valor de R$16.000,00 conforme DAE nº 2008.05.0066365-00 pago em 29/04/2008 referente a guia nº 19.787 emitida em 06/05/2008; Imposto de Transmissão - Certifico e porto por fé, que o Imposto de Transmissão incidente sobre a cessão de direitos hereditários, foi recolhido a Prefeitura Municipal de Fortaleza, deste Estado, através de sua Secretaria de Finanças, sob a inscrição nº 029.580-9, no valor de R$23.400,00 referente a 2% sobre R$1.170.000,00 DAM s/nº pago em 24/03/2009, conforme a guia de informação (GI) nº 2009/004231, emitida via internet pelo Sistema Sefin online em 20/07/2009; Certidões Negativas de Débitos Estaduais nºs. 200902584965 e 200902584817, emitidas pela Divisão de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda deste Estado, via internet, em 20/07/2009, com validade até o dia 18/09/2009, ambas em nome dos "de cujus"; Certidões Conjuntas Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, via internet, em 20/07/2009, com validade até o dia 16/01/2010, ambas em nome dos "de cujus"; Certidão Negativa de Débitos de IPTU nº 2009/177156, expedida pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Fortaleza, deste Estado, em 20/07/2009, tendo validade por 90 dias. O imóvel objeto desta escritura acha-se quites com o IPTU até 2009; Certidão Negativa de Ônus, referente ao imóvel objeto desta escritura, emitida pelo Registro de Imóveis competente, em 13/07/2009; Certidões de óbitos dos "de cujus"; Certidões de casamentos dos herdeiros. Emitida a Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI. E como assim o disseram, outorgaram e aceitaram, lavrei esta escritura cumprindo todas as exigências legais e fiscais inerentes a legitimidade deste ato, a qual lida e achada conforme vai assinada pelas partes contratantes.

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