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    1 Introduo

    Denomina-se DAIA a documentao necessria para a avaliao da solicitao

    de incio de atividade antes do respectivo Plano de Desenvolvimento aprovado.

    De acordo com o Contrato de Concesso, o concessionrio do campo cujo

    Plano de Desenvolvimento ainda no tenha sido aprovado no poder realizar

    qualquer trabalho ou conduzir qualquer operao sem a prvia aprovao daANP.

    Portanto, a autorizao de incio de atividades o deferimento por parte da

    ANP do incio de atividades em um campo, anterior aprovao do respectivo

    Plano de Desenvolvimento.

    2 Prazo e Formato

    A documentao para autorizao de incio de atividade antecipada (DAIA)

    dever ser protocolada com uma antecedncia mnima de 60 dias antes do

    incio previsto da realizao das mesmas, em meio fsico e digital.

    3 DAIA

    Cumpre ressaltar que o incio de atividade no campo, antes da aprovao do

    Plano de Desenvolvimento, nodeve ser prtica usual.

    O objetivo principal da DAIA a demonstrao de que a realizao de

    atividades antecipadas contm informaes, em abrangncia e profundidade,

    suficientes para:

    a) permitir ANP conhecer e acompanhar os parmetros do desenvolvimento

    do campo;

    b) demonstrar que a explotao do campo se far em consonncia com a

    legislao em vigor, particularmente com as normas e regulamentaes

    governamentais aplicveis indstria de petrleo;

    c) demonstrar que as operaes futuras de produo ocorrero de acordo com

    as melhores prticas da indstria de petrleo;

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    d) garantir a segurana operacional, que impe o emprego de normas e

    procedimentos relativos segurana ocupacional e preveno de acidentes

    operacionais;

    e) garantir a preservao ambiental, que implica na utilizao de processos que

    minimizem o impacto das operaes no meio ambiente.

    Dessa forma, para a avaliao por parte da Superintendncia de

    Desenvolvimento e Produo do pedido de realizao de atividades, dever ser

    encaminhada a seguinte documentao:

    Programa Anual de Produo e Programa Anual de Trabalho

    (PAP/PAT), contendo as previses de produo e atividadesatualizadas, conforme Portarias ANP n 100 e 123/2000;

    Descrio dos objetivos do incio de atividades e das justificativas para

    tal;

    Breve descrio do projeto de desenvolvimento do campo, indicando de

    que fase/mdulo trata a solicitao de incio de atividades e caso o

    projeto no esteja concludo, uma descrio do projeto conceitual

    referente s atividades iniciais;

    Caso constem perfuraes de poos nas atividades iniciais: objetivos e

    localizaes dos mesmos; dados de completaes e elevao artificial

    prevista.

    Caso conste Sistema de Coleta nas atividades iniciais, incluir dados

    referentes a linhas de produo, tanques, risers e/ou manifolds. Incluir

    tambm o Mapeamento do Sistema de Coleta com croquis do

    mapeamento dos poos, unidades de produo e sistema de

    escoamento.

    Caso constem Unidades de Produo nas atividades iniciais -

    caractersticas das Unidades Martimas ou Estaes Coletoras.

    Caso conste Processamento de Fluidos nas atividades iniciais -

    caractersticas tais como: processamento primrio; sistema de injeo;

    sistema de utilidades; tratamento de efluentes e compartilhamento de

    instalaes.

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    Caso conste Sistema de Escoamento nas atividades iniciais, incluir

    caractersticas de: dutos de escoamento; bombas e compressores;

    unidades de armazenamento; uso de unidades mveis de escoamento.

    Cronograma das atividades previstas.

    Figura esquemtica do projeto de atividades iniciais, incluindo a

    instalao de produo, os poos, os dutos de exportao e demais

    elementosnecessrios produo.

    Cpia do ofcio de aprovao da Documentao de Segurana

    Operacional (DSO);

    Caso no tenha sido emitida a aprovao da Documentao de Segurana

    Operacional (DSO) nos 60 dias que antecedem a previso de incio de

    atividade, o Concessionrio poder protocolar as demais informaes sem a

    necessidade de encaminhamento de tais documentaes. Entretanto, o

    processo somente ser apreciado aps a aprovao da DSO e a autorizao

    do sistema de medio.

    Vale lembrar que, de acordo com a Resoluo ANP n 2/2010, os campos com

    produo de leo inferior a 15 m/dia e/ou produo de gs natural inferior a

    2.000 m/dia esto dispensados da apresentao da DSO.