Upload
estevaofrederico
View
215
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
7/22/2019 67244
1/4
,
()
7/22/2019 67244
2/4
()
.00 (01/04/2013) 2
1 Introduo
Denomina-se DAIA a documentao necessria para a avaliao da solicitao
de incio de atividade antes do respectivo Plano de Desenvolvimento aprovado.
De acordo com o Contrato de Concesso, o concessionrio do campo cujo
Plano de Desenvolvimento ainda no tenha sido aprovado no poder realizar
qualquer trabalho ou conduzir qualquer operao sem a prvia aprovao daANP.
Portanto, a autorizao de incio de atividades o deferimento por parte da
ANP do incio de atividades em um campo, anterior aprovao do respectivo
Plano de Desenvolvimento.
2 Prazo e Formato
A documentao para autorizao de incio de atividade antecipada (DAIA)
dever ser protocolada com uma antecedncia mnima de 60 dias antes do
incio previsto da realizao das mesmas, em meio fsico e digital.
3 DAIA
Cumpre ressaltar que o incio de atividade no campo, antes da aprovao do
Plano de Desenvolvimento, nodeve ser prtica usual.
O objetivo principal da DAIA a demonstrao de que a realizao de
atividades antecipadas contm informaes, em abrangncia e profundidade,
suficientes para:
a) permitir ANP conhecer e acompanhar os parmetros do desenvolvimento
do campo;
b) demonstrar que a explotao do campo se far em consonncia com a
legislao em vigor, particularmente com as normas e regulamentaes
governamentais aplicveis indstria de petrleo;
c) demonstrar que as operaes futuras de produo ocorrero de acordo com
as melhores prticas da indstria de petrleo;
7/22/2019 67244
3/4
()
.00 (01/04/2013) 3
d) garantir a segurana operacional, que impe o emprego de normas e
procedimentos relativos segurana ocupacional e preveno de acidentes
operacionais;
e) garantir a preservao ambiental, que implica na utilizao de processos que
minimizem o impacto das operaes no meio ambiente.
Dessa forma, para a avaliao por parte da Superintendncia de
Desenvolvimento e Produo do pedido de realizao de atividades, dever ser
encaminhada a seguinte documentao:
Programa Anual de Produo e Programa Anual de Trabalho
(PAP/PAT), contendo as previses de produo e atividadesatualizadas, conforme Portarias ANP n 100 e 123/2000;
Descrio dos objetivos do incio de atividades e das justificativas para
tal;
Breve descrio do projeto de desenvolvimento do campo, indicando de
que fase/mdulo trata a solicitao de incio de atividades e caso o
projeto no esteja concludo, uma descrio do projeto conceitual
referente s atividades iniciais;
Caso constem perfuraes de poos nas atividades iniciais: objetivos e
localizaes dos mesmos; dados de completaes e elevao artificial
prevista.
Caso conste Sistema de Coleta nas atividades iniciais, incluir dados
referentes a linhas de produo, tanques, risers e/ou manifolds. Incluir
tambm o Mapeamento do Sistema de Coleta com croquis do
mapeamento dos poos, unidades de produo e sistema de
escoamento.
Caso constem Unidades de Produo nas atividades iniciais -
caractersticas das Unidades Martimas ou Estaes Coletoras.
Caso conste Processamento de Fluidos nas atividades iniciais -
caractersticas tais como: processamento primrio; sistema de injeo;
sistema de utilidades; tratamento de efluentes e compartilhamento de
instalaes.
7/22/2019 67244
4/4
()
.00 (01/04/2013) 4
Caso conste Sistema de Escoamento nas atividades iniciais, incluir
caractersticas de: dutos de escoamento; bombas e compressores;
unidades de armazenamento; uso de unidades mveis de escoamento.
Cronograma das atividades previstas.
Figura esquemtica do projeto de atividades iniciais, incluindo a
instalao de produo, os poos, os dutos de exportao e demais
elementosnecessrios produo.
Cpia do ofcio de aprovao da Documentao de Segurana
Operacional (DSO);
Caso no tenha sido emitida a aprovao da Documentao de Segurana
Operacional (DSO) nos 60 dias que antecedem a previso de incio de
atividade, o Concessionrio poder protocolar as demais informaes sem a
necessidade de encaminhamento de tais documentaes. Entretanto, o
processo somente ser apreciado aps a aprovao da DSO e a autorizao
do sistema de medio.
Vale lembrar que, de acordo com a Resoluo ANP n 2/2010, os campos com
produo de leo inferior a 15 m/dia e/ou produo de gs natural inferior a
2.000 m/dia esto dispensados da apresentao da DSO.